Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO ILÍCITO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – Não era legalmente possível à Executada [ex-empregadora] invocar a compensação do seu contracrédito indemnizatório contra o Exequente [seu ex-trabalhador] no quadro da oposição à correspondente ação executiva, sem que aquele, em termos de certeza, exigibilidade e quantificação, se mostrasse já definido e devidamente reconhecido e declarado em documento idóneo. II - A instância executiva não podia, nessa medida, ser declarada suspensa, por força da natureza de causa prejudicial da ação declarativa de condenação - ainda incerta, hipotética e eventual – do Exequente no peticionado e referido contracrédito indemnizatório, que a Executada e Recorrente propôs contra o Recorrido e cônjuge, no tribunal cível, até ao trânsito em julgado da decisão judicial que viesse aí a ser prolatada. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 2117/23.4T8AVR-B.P1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: FARMÁCIA Organização 1 - UNIPESSOAL, LDA. Recorrida: AA (Processo n.º 2117/23.4T8AVR – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro -Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 1) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento [AIRLD] como o número de processo 2117/23.4T8AVR, em que era Autor AA e Ré FARMÁCIA Organização 1 - UNIPESSOAL, LDA., com os sinais de identificação constantes dos autos, foi declarado ilícito o despedimento do trabalhador e a empregadora condenada: a) Em Despacho Saneador com valor de Sentença proferido em 19/10/2023: “a) A reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade – caso não venha a optar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente sentença, pela indemnização fixada no art.º 391.º do Cód. do Trabalho, em substituição dessa reintegração; b) A pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão – deduzidas, porém, das importâncias que no mesmo período tenha auferido ou venha a auferir a título de subsídio de desemprego, em resultado do despedimento, cujo valor a R. deverá entregar à Segurança Social.” b) Em sentença prolatada em 01/03/2024: “A) Reconhecer que a antiguidade do Autor enquanto trabalhador subordinado da Ré remonta, pelo menos, a 01/03/1984, e que o Autor tinha direito a auferir, aquando do despedimento, a retribuição base mensal € 3.000,00 (três mil euros), mais € 800,00 (oitocentos euros) por mês de retribuição (correspondente ao valor médio das denominadas ajudas de custo), além de subsídio de alimentação. B) (…) a pagar ao Autor: I. Indemnização pelo despedimento ilícito, à razão de 30 dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade, até ao transito em julgado da sentença, no valor atual de € 111.000,00 (cento e onze mil euros). II. As retribuições que o Autor deixou de auferir desde 23/05/2023 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas do subsídio de desemprego (que cabe à Ré entregar à Segurança Social) – a liquidar ulteriormente, nos termos do disposto nos arts. 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2 e segs. do Cód. de Processo Civil. III. € 8.273,51 (oito mil, duzentos e setenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), a título de diferenças retributivas respeitantes aos meses de Janeiro a Abril e 23 dias de Maio de 2023. IV. € 981,82 (novecentos e oitenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), a título de diferenças respeitantes aos proporcionais dos subsídios de férias e Natal do mesmo período. V. € 1.235.86 (mil duzentos e trinta a cinco euros e oitenta e seis cêntimos), de diferencial respeitante ao subsídio das férias vencidas em 01/01/2023. VI. € 3.000,00 (três mil euros), a título de retribuição pelas férias vencidas em 01/01/2023 e não gozadas. VII. € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) de proporcionais das férias correspondentes à duração do contrato de trabalho no ano da cessação. VIII. € 282,12 (duzentos e oitenta e dois euros e doze cêntimos), por formação profissional não proporcionada. IX. Juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%), até integral pagamento, contados desde a presente data, no que se refere ao valor já quantificado da indemnização, referido em I.; desde a data em que vier a ser liquidado o montante devido a título de retribuições intercalares, quanto ao ponto II; desde o último dia de cada um dos meses a que e reporta o diferencial indemnizatório, sobre o respetivo montante mensal, no que se refere ao ponto III; e desde 23/05/2023, no tocante às prestações referidas em IV, V, VI, VII e VIII. (...)” * 2. Em 30/09/2024 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, julgando improcedente a Apelação interposta pela Ré e confirmando a sentença recorrida. * 3. Em 07/05/2024, o trabalhador intentou ação executiva para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o n.º 2117/23.4T8AVR.1, contra a Entidade Empregadora, tendo alegado o seguinte: “1 - Por despacho saneador/sentença proferido a 19/10/2023 e já confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, por sentença proferida a 01/03/2024 - docs. 1, 2 e 3 -, fora declarada a ilicitude do despedimento de que o exequente fora alvo e nessa sequencia a Ré foi condenada, ademais, na parte líquida, a pagar ao Autor as seguintes quantias: i) condena a Ré a pagar ao Autor a respetiva indeminização pelo despedimento ilícito, à razão de 30 dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade, até ao transito em julgado da sentença, no valor atual de € 111.000,00 (cento e onze mil euros); ii) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 8.273,51, a título de diferenças retributivas respeitantes aos meses de janeiro a abril e 23 dias de maio de 2023; iii) condenada a Ré a pagar ao Autor o montante de 981,52 €, a título de diferenças respeitantes aos proporcionais dos subsídios de férias e Natal do mesmo período; iv) condenada a Ré a pagar o montante de 1235,86€, de diferencial respeitante ao subsídio de férias vencido em 01/01/2023; v) condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de 3.000,00 €, a título de retribuição de férias vencidas em 01/01/2023 e não gozadas; vi) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1250,00 €, a título de proporcionais de férias correspondente à duração do contrato no ano da cessação; vii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 282,12, a título de formação não proporcionada; viii) condenada a pagar os respetivos juros de mora até integral e efetivo pagamento desde a data em que a sentença fora proferida no que respeita à indemnização e, desde de cada prestação é devida nas restantes. 2 - A ora executada nada pagou ao exequente sendo que, os recursos interpostos não têm efeitos suspensivos. 3 - Nesta medida, atento o supra exposto e no que respeita ao montante em que fora condenada na sentença final e parte já líquida, encontra-se em dividida, pela exequente ao executado, ademais, a quantia de capital de € 126.023,31, ao que acrescem juros de mora vencidos à taxa legal civil, que se fixam na presente data(05/05/2024), no que respeita à indemnização no montante de € 766,36 e, das restantes prestações no montante de € 755,69. 4 - Assim, o valor atualmente em dívida, cuja cobrança se peticiona através da presente execução, ascende a € 127.545,36, quantia a que irão acrescer juros de mora vincendos à taxa legal civil, bem assim como sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A do CC, à taxa anual de 5%, até efetivo e integral pagamento, bem assim como as custas e despesas do Sr. Agente de Execução, a liquidar a final.” * 4. A entidade empregadora/executada deduziu oposição à penhora e oposição à execução, distribuída sob o n.º 2117/23.4T8AVR-B.P1.S1, sustentando, em apertada síntese, que a penhora dos saldos das contas bancárias era excessiva e desproporcionada, devendo ser reduzida, e que detinha, em relação ao trabalhador/exequente, um contra crédito que está a ser julgado no processo n.º 1396/24.4T8AVR do J3 Central Cível de Aveiro, que pretendia ver compensado com a quantia exequenda. * 5. O Exequente/trabalhador contestou a oposição à execução. Procedeu-se à realização da Audiência Prévia, tendo-se frustrado a conciliação entre as partes. Foi concretizada, com observância do legal formalismo, a Audiência Final. * 6. Por Sentença, prolatada no dia 28/06/2025, foi decidido o seguinte: “Termos em que que se decide: I. Julgar improcedente a oposição à penhora. II. Na parcial procedência da oposição à execução, determinar a suspensão da respetiva instância, até que seja proferida decisão final, transitada em julgado, na ação cível n.º 1396/24.4T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro (Juiz 3). Custas da oposição a determinar a final. Registe e notifique, incluindo o Exmo. Agente de Execução, devendo as partes informar os presentes autos, logo que na ação cível seja proferida decisão final, transitada em julgado. Valor: € 127.545,36.” * 7. O Exequente/trabalhador interpôs recurso de Apelação da parcial procedência da oposição à execução. * 8. O Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão em 26/11/2025, no qual decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, decide-se julgar a oposição à execução totalmente improcedente, devendo a execução prosseguir os seus termos. Custas pela recorrida.” * 9. A Executada interpôs recurso ordinário de revista de tal Aresto do Tribunal da Relação do Porto. O Juiz-Desembargador, relator do recurso de Apelação, proferiu, em 12/02/2026, despacho de admissão do recurso. * 10. Tendo os autos de recurso subido a este Supremo Tribunal de Justiça, foi o mesmo aceite, por se considerar que estavam reunidos os requisitos gerais e legais de admissibilidade de tal revista. * 11. A Recorrente e Executada FARMÁCIA Organização 1 - UNIPESSOAL, LDA. apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de Revista é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que revogou a mui douta sentença de 1.ª Instância, a qual havia determinado a suspensão da instância executiva por causa prejudicial, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do CPC. 2. O Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação do Direito ao considerar que a compensação de créditos não pode ser invocada em sede de embargos de executado quando o contra crédito está a ser discutido em ação autónoma. 3. Ora a exigibilidade do crédito, para efeitos de compensação, não pressupõe o seu prévio reconhecimento judicial. 4. Nos termos do artigo 729.º, alínea h), do CPC, a compensação de créditos é um fundamento legítimo de oposição à execução, não exigindo a lei que o crédito do embargante esteja previamente reconhecido por sentença transitada em julgado no momento da oposição. 5. Para efeitos de compensação (art.º 847.º do Código Civil), o requisito da "exigibilidade judicial" significa apenas que o crédito deve ser passível de reconhecimento em juízo, e não que já tenha sido objeto de condenação definitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O contra crédito invocado pela Recorrente não é hipotético, mas juridicamente existente desde a prática dos factos imputados ao recorrido enquanto gerente. 7. A decisão judicial destinada a apreciar esse crédito tem natureza meramente declarativa e quantificadora. 8. O acórdão recorrido fez uma interpretação restritiva e não conforme à lei do artigo 847.º do Código Civil que contraria a doutrina civilista dominante e a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça. 9. A pendência da ação declarativa justifica a suspensão da instância executiva, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil. 10. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se a decisão da 1.ª instância que determinou a suspensão da execução até decisão final da ação declarativa. 11. Pelo que, o douto acórdão recorrido não poderá deixar de constituir um atentado contra a realização do Direito e a própria Justiça, por violação, designadamente, dos artigos 847.º do Código Civil, 729.º, alínea h), e 272.º do Código de Processo Civil, bem como os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da economia processual, da proporcionalidade, da igualdade das partes e da boa-fé objetiva, ao exigir um prévio reconhecimento judicial do crédito indemnizatório para efeitos de compensação e ao recusar a suspensão da instância executiva apesar da pendência de ação declarativa prejudicial. TERMOS EM QUE, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve conceder-se revista ao douto acórdão ora recorrido e substituir-se o mesmo por outro que, indefira a obrigação de pagamento da aqui recorrente.» * 12. O Exequente e Recorrido AA veio responder dentro do prazo legal ao recurso de revista do Autor, tendo para o efeito deduzido as seguintes conclusões: «I. A Recorrente funda a sua discordância na alegada possibilidade de invocar a compensação de créditos em sede de embargos, sustentando que a exigibilidade do contracrédito não depende do seu prévio reconhecimento judicial e, que, por conseguinte, mal andou o Tribunal da Relação, tendo aplicado incorretamente o direito; II. Todavia, o recurso assenta numa leitura deturpada quer dos factos quer do sentido decisório do Acórdão recorrido. III. Encontra-se definitivamente fixado, por sentença laboral transitada em julgado entre as mesmas partes, que, pelo menos até 2019, as quantias auferidas pelo Recorrido tinham natureza de retribuição laboral, no âmbito de um vínculo de trabalho subordinado. IV. Tal decisão constitui antecedente lógico indispensável e impõe-se nos presentes autos por força da autoridade do caso julgado, nos termos dos artigos 619.? e 621? do CPC. V. Não pode, por isso, a Recorrente pretender requalificar tais montantes como alegadas autoatribuições ilícitas de gerente, sob pena defrontai violação da segurança jurídica e da intangibilidade do decidido, nem pode continuar a afirmar factos e a fazer introitos como nada disso se passa-se. VI. O contracrédito invocado pela Recorrente emerge exclusivamente de alegada responsabilidade civil por factos ilícitos imputados ao Recorrido. VII. A existência dessa obrigação de indemnizar encontra-se dependente da verificação judicial dos respetivos pressupostos — ilicitude, culpa, dano e nexo causal — bem como da fixação do eventual quantum indemnizatório. VIII. Enquanto tal declaração judicial não existir, o crédito invocado não passa de uma mera expectativa jurídica e, como tal tem que se ter para efeitos do artigo 846.º do CPC como inexigível. IX. Sendo que, o Acórdão recorrido não exigiu, em abstrato, prévia sentença transitada em julgado para admitir a compensação mas sim, aferiu o que se entende por exigibilidade judicial. X. O que decidiu - e, corretamente - foi que, no caso concreto, o crédito alegado não é certo nem seguro, antes hipotético, por depender da prévia afirmação judicial da responsabilidade civil. XI. Assim, não se mostrando preenchido o requisito da exigibilidade previsto no artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, não podia a compensação operar. XII. E, bem decidiu. XIII. A doutrina e a jurisprudência maioritárias, designadamente Pires de Lima e Antunes Varela e abundante jurisprudência do STJ, afastam a possibilidade de compensação quando está em causa um alegado crédito indemnizatório ainda não reconhecido proveniente de responsabilidade civil. XIV. Conforme se refere no Ac. Rel. Porto de 03/11/2010, diversamente "do que aconteceria com uma obrigação de prestar - cuja existência está predefinida pelo ato ou contrato de que deriva - a obrigação de indemnizar não tem real existência - e, como tal, não é exigível-enquanto não for proferida decisão judicial que reconheça e declare aquela que é a fonte da obrigação: a existência de responsabilidade civil". XV. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que "a necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível - enquanto não estiver reconhecida a sua existência" - Código Civil Anotado, Vol. II, cit., pág. 136. XVI. Não estando o contracrédito reconhecido, nem sendo possível impor ao Recorrido o seu cumprimento imediato, inexiste fundamento legal para operar a compensação. XVII. Permitir a suspensão da execução com base num crédito meramente eventual redundaria numa forma de contornar os efeitos preclusivos e retardar o cumprimento de uma condenação definitiva. XVIII. A decisão da Relação que julgou inadmissível a compensação e determinou o prosseguimento da execução fez correta aplicação do direito. XIX. Nenhuma censura merece, devendo ser integralmente mantida. XX. O presente recurso mais não visa do que protelar o pagamento das quantias em que a Recorrente foi validamente condenada. XXI. Deve, por conseguinte, ser julgado totalmente improcedente, fazendo-se a costumada Justiça!!» * 13. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes: «O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.» * 14. A Executada não se pronunciou sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de ter sido notificada do mesmo, o que não aconteceu com o Exequente que veio responder ao mesmo, contestando a posição nele defendida. * 15. Cumpre decidir, tendo o projeto de acórdão sido oportunamente remetido aos Exmos. Juízes-Conselheiros Adjuntos assim como lhes concedido o acesso eletrónico ao presente processo. II. FACTOS 16. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos, dados como assentes e não assentes pelas duas instâncias, sendo certo que o Tribunal da Relação do Porto [TRP] introduziu alterações na correspondente Factualidade: «Em 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão relativa à matéria de facto provada: “Tendo em conta o teor dos autos principais (declarativos e executivos) e a certidão junta pela embargante, extraída do processo comum n.º 1396/24.4T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro (Juiz 3), consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão das oposições: 1. Por sentença proferida em 01/03/2024 nos autos de ação declarativa de impugnação de despedimento instaurada pelo aqui embargado, contra a ora embargante, já transitada em julgado, decidiu-se: «A) Reconhecer que a antiguidade do Autor enquanto trabalhador subordinado da Ré remonta, pelo menos, a 01/03/1984, e que o Autor tinha direito a auferir, aquando do despedimento, a retribuição base mensal € 3.000,00 (três mil euros), mais € 800,00 (oitocentos euros) por mês de retribuição (correspondente ao valor médio das denominadas ajudas de custo), além de subsídio de alimentação. B) Condenar a Ré a pagar ao Autor: I. Indemnização pelo despedimento ilícito, à razão de 30 dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade, até ao transito em julgado da sentença, no valor atual de € 111.000,00 (cento e onze mil euros). II. As retribuições que o Autor deixou de auferir desde 23/05/2023 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas do subsídio de desemprego (que cabe à Ré entregar à Segurança Social) – a liquidar ulteriormente, nos termos do disposto nos arts. 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2 e segs. do Cód. de Processo Civil. III. € 8.273,51 (oito mil, duzentos e setenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), a título de diferenças retributivas respeitantes aos meses de Janeiro a Abril e 23 dias de Maio de 2023. IV. € 981,82 (novecentos e oitenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), a título de diferenças respeitantes aos proporcionais dos subsídios de férias e Natal do mesmo período. V. € 1.235.86 (mil duzentos e trinta a cinco euros e oitenta e seis cêntimos), de diferencial respeitante ao subsídio das férias vencidas em 01/01/2023. VI. € 3.000,00 (três mil euros), a título de retribuição pelas férias vencidas em 01/01/2023 e não gozadas. VII. € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) de proporcionais das férias correspondentes à duração do contrato de trabalho no ano da cessação. VIII. € 282,12 (duzentos e oitenta e dois euros e doze cêntimos), por formação profissional não proporcionada. IX. Juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%), até integral pagamento, contados desde a presente data, no que se refere ao valor já quantificado da indemnização, referido em I.; desde a data em que vier a ser liquidado o montante devido a título de retribuições intercalares, quanto ao ponto II; desde o último dia de cada um dos meses a que se reporta o diferencial indemnizatório, sobre o respetivo montante mensal, no que se refere ao ponto III; e desde 23/05/2023, no tocante às prestações referidas em IV, V, VI, VII e VIII.». 2. Com base em tal sentença, o ora embargado instaurou execução contra a embargante, em 07/05/2024, tendo sido efetuada em 15/05/2024 penhora de dois depósitos bancários de contas da embargante, no valor global de € 109.919,51. 3. Na referida data, o Exmo. Agente de Execução calculou em € 133.922,63 o valor da quantia exequenda e das despesas prováveis da execução. 4. Em 12/04/2024, a aqui embargante instaurou contra o ora embargado e a mulher deste, BB, ação declarativa com processo comum, que corre termos no Juízo Central Cível de Aveiro (Juiz 3), com o n.º 1396/24.4T8AVR, onde, com os fundamentos constantes da petição inicial que integra a certidão junta aos autos em 23/06/2025 (Referência CITIUS 17915176), cujo teor se dá por reproduzido, pede a condenação solidária dos aí réus a pagarem-lhe a quantia total de € 951.145,35, mais juros de mora desde a citação, até integral pagamento. – redação alterada conforme decisão infra. 5. Em 24/06/2024, a embargante, na qualidade de Autora na identificada ação cível, formulou requerimento para ampliação do pedido em mais € 31.442,27 e respetivos juros de mora, com os fundamentos que se dão por reproduzidos, constantes do requerimento que integra a certidão junta aos autos 23/06/2025 (Referência CITIUS 17915176), encontrando-se o processo em fase de saneamento. – redação alterada conforme decisão infra. 6. Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo recorrente contra a recorrida, esta apresentou articulado de motivação de despedimento em 23/08/2023, cujo teor se dá por reproduzido, tendo aquele contestado e formulado reconvenção nos termos constantes do requerimento de 05/09/2023, que se dão por reproduzidos. - redação alterada conforme decisão infra. 7. No processo referido em 6., findos os articulados, foi proferido a seguinte decisão: “Nos termos e pelas razões expostas, não tendo sido junto aos autos o procedimento disciplinar, dentro do prazo legalmente previsto, ao abrigo do disposto no art.º 98.º-J, n.º 3, als. a) e b) do Cód. de Processo do Trabalho: I. Declaro ilícito o despedimento do Autor. II. Condeno a Ré: a) A reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade – caso não venha a optar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente sentença, pela indemnização fixada no art.º 391.º do Cód. do Trabalho, em substituição dessa reintegração; b) A pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão – deduzidas, porém, das importâncias que no mesmo período de tempo tenha auferido ou venha a auferir a título de subsídio de desemprego, em resultado do despedimento, cujo valor a Ré deverá entregar à Segurança Social.” – redação alterada conforme decisão infra. 8. E no mesmo momento foi ainda decidido: “O processo prossegue apenas para apreciação dos restantes pedidos formulados pelo Autor na contestação/reconvenção e para quantificação das quantias devidas a título de indemnização (se essa vier a ser a opção do Autor) e retribuições intercalares ou de tramitação, mantendo-se a data agendada para julgamento.”, vindo a ser proferida a sentença referida em 1. – aditado conforme decisão infra.». III – OS FACTOS E O DIREITO 17. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 18. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação executiva ter sido iniciada no dia 7/5/2024, com a apresentação, pelo Autor/Exequente do seu Requerimento Executivo, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na vigência do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado eventualmente à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 19. Neste recurso de Revista está em causa decidir o seguinte: - Se a compensação de créditos pode ser invocada em sede de embargos de executado quando o contra crédito, fundado no instituto da responsabilidade civil, está a ser discutido em ação autónoma. - Se a pendência da ação declarativa onde se discuta o contra crédito justifica a suspensão da instância executiva, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil. 20. Fazendo o devido enquadramento factual e jurídico do litígio dos autos, diremos que a Executada e Oponente no quadro dos presentes autos foi condenada no âmbito da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento [AIRLD], na sequência da declaração de ilicitude da rescisão unilateral por iniciativa da Ré empregadora do contrato de trabalho que ligava as partes desde 1984, numa indemnização em substituição da reintegração do aqui Exequente e numa série de outras prestações e juros de mora. Após o trânsito em julgado do Despacho Saneador e da sentença da 1.ª instância e perante o incumprimento voluntário da devedora de tal condenação de cariz pecuniário, o [ex-]trabalhador veio a instaurar uma ação executiva de sentença, cuja quantia exequenda global foi fixada em € 127.545,36 e no âmbito da qual e por referência a um montante global estabelecido pelo Solicitador de Execução de € 133.922,636 vieram a ser penhorados dois depósitos bancários titulados pela [ex-] empregadora, no valor conjunto de 109.919,51 €. Face a tal penhora dessas quantias existentes em duas contas bancárias da Executada, veio esta deduzir oposição à penhora e à execução, alegando, no que para aqui releva, que propôs uma ação declarativa de responsabilidade civil contra o aqui Exequente e cônjuge, na qual reclama de ambos a importância total de 982 587,62 [€ 951.145,35 + € 31.442,27], acrescida de juros de mora e pretendendo fazer a compensação entre os seus débitos de natureza laboral e estes créditos de natureza indemnizatória que pretende ver serem reconhecidos na aludida ação que está a correr termos, desde 12/4/2024, no Juízo Central Cível de Aveiro (Juiz 3), com o n.º 1396/24.4T8AVR. O Juízo do trabalho de Aveiro decidiu os embargos de executado, nas duas vertentes de oposição à penhora e à execução, nos seguintes moldes: “Termos em que que se decide: I. Julgar improcedente a oposição à penhora. II. Na parcial procedência da oposição à execução, determinar a suspensão da respetiva instância, até que seja proferida decisão final, transitada em julgado, na ação cível n.º 1396/24.4T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro (Juiz 3).” O Tribunal da Relação do Porto, na sequência do Recurso de Apelação, proferiu Aresto com a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, decide-se julgar a oposição à execução totalmente improcedente, devendo a execução prosseguir os seus termos. Custas pela recorrida.” C – FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS 21. A sentença do Juízo de Trabalho de Aveiro justificou a admissão da compensação invocada pela Executada e a inerente suspensão da instância executiva no seguintes moldes: «No que diz respeito à oposição à execução, com o novo Cód. de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, passou a constar expressamente do art. 729.º, al. h), como um dos fundamentos legalmente admissíveis para a oposição à execução baseada em sentença, o «Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos». Dispõe o art.º 847.º do Cód. Civil que «1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.». Tem sido controvertida na jurisprudência a questão de saber se o contra crédito tem (ou não) de estar já judicialmente reconhecido, para que a compensação possa ser invocada em sede de oposição à execução. Como se dá nota no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-03-2022 [1], é entendimento maioritário do referido tribunal que a mencionada alteração ao Cód. de Processo Civil veio permitir que em sede de embargos à execução, o executado possa invocar um contracrédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo [2]. Pelo que é admissível como fundamento de oposição à execução, o contra crédito invocado pela ora embargante, que se encontra a ser julgado na ação declarativa com processo comum n.º 1396/24.4T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro (Juiz 3), onde é pedida a condenação solidária do aqui embargado e mulher a pagarem à embargante quantia superior à que é objeto da execução embargada. Salientando-se que não obstante os factos alegados pela ora embargante na referida ação cível, para fundamentar o pedido que nela formulou, já tenham sido no essencial invocados no articulado de motivação de despedimento apresentado na fase declarativa da ação de impugnação de despedimento, não chegaram a ser objeto de julgamento, por razões formais, concretamente por não ter sido junto o procedimento disciplinar, no prazo legalmente previsto, o que levou à declaração da ilicitude do despedimento, logo em sede de despacho saneador, nos termos do disposto no art.º 98.º-J, n.º 3, als. a) e b) do Cód. de Processo do Trabalho. A ação cível onde é discutido o contracrédito invocado pela embargante está em fase de saneamento, sendo nela que o contracrédito será objeto de discussão e julgamento - e não nos presentes embargos. Justificando-se a suspensão dos presentes embargos, até que na referida ação seja proferida decisão final, transitada em julgado, nos termos do disposto no art.º 272.º, n.º 1 do Cód. de Processo Civil. Sendo que caso nela venha a ser reconhecido à embargante direito a quantia igual ou superior àquela que é objeto da execução embargada, a oposição à execução procederá, operando à compensação de créditos. Mantendo-se, entretanto, a penhora efetuada sobre os saldos bancários da embargante, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na ação cível.» * 22. Já o Tribunal da Relação do Porto contrapôs o seguinte: «Fixada a matéria de facto, importa avançar na apreciação do recurso começando pela questão da admissibilidade da invocação da compensação de créditos. O recorrente alega, em síntese, que o contra crédito invocado pela recorrida é meramente hipotético e que não se encontrando reconhecido judicialmente, não é suscetível de operar compensação em sede de embargos à execução e que o alegado crédito da recorrida já era anteriormente do conhecimento desta, conforme referido no articulado motivador do despedimento, tendo aí sido alegado a título de exceção que a empregadora nada tinha que pagar porque era o trabalhador quem devia à recorrida, alegação que foi julgada improcedente, porque não foi junto o procedimento disciplinar movido, existindo uma decisão de mérito, ficando qualquer direito da recorrida assim precludido, não podendo a mesma vir agora exercer um direito que deveria ter exercido anteriormente, concluindo que apenas se existisse superveniência do contra crédito, é que a recorrida poderia usar os embargos para obter essa compensação. Importa começar por referir que, nos termos do disposto pelo art.º 98.º-A do CPT, as regras do CPC relativas ao processo de execução são aplicáveis às execuções laborais, como é o caso. A execução à qual a recorrida se opôs nos presentes autos tem por título executivo sentença proferida na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo recorrente, tendo a recorrida sido condenada a pagar a este os créditos discriminados no ponto 1 dos factos provados que, por brevidade, nos dispensamos aqui de repetir, no valor total de … [omisso no texto] Como fundamento da oposição a recorrida invocou um contra crédito relativamente ao recorrente no valor de € 951.145,35, que entretanto peticionou em ação cível na qual o recorrido figura como réu juntamente com a esposa, pretendendo efetuar a compensação de tal crédito com o crédito exequendo. Há, assim, que convocar o disposto pelo art.º 729.º do CPC relativo aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, em concreto, o disposto pela alínea h), da qual resulta que a oposição à execução pode ter por fundamento contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Esta disposição legal não tem sido pacificamente interpretada pela jurisprudência quanto à questão de saber se só é invocável contra crédito posterior ao oferecimento da contestação ou ao encerramento da discussão no âmbito da ação declarativa precedente. Salvo melhor opinião, o caso dos autos não reclama, contudo, uma tomada de posição sobre tal divergência, pois a mesma não ocorre quanto às situações em que, independentemente da data da constituição do contra crédito, ele não podia ter sido invocado na ação declarativa, como, de resto, resulta do Ac. do STJ de 28/10/20214, no qual o recorrente se estriba e em cujo sumário se pode ler: “I. A invocação do fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC (“contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contra crédito, por via de reconvenção, no âmbito da ação declarativa precedente. II. Esta é a interpretação que mais bem se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção.” Na verdade, no art.º 729.º, al. h) do CPC autonomizou, como fundamento da oposição à execução, a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Tal autonomização resultou da nova qualificação processual da compensação face à previsão do art.º 266.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC, segundo a qual a compensação apenas pode ser formulada pela via da reconvenção, o que, face ao disposto pelo art.º 729.º, al. g) do CPC, levaria a que, nos casos em que a reconvenção não é admissível, o réu nunca pudesse invocar a compensação de créditos como meio de defesa, seja na ação declarativa, seja na ação executiva subsequente. Assim, nos casos em que na ação declarativa o réu não pode invocar a compensação por não ser admissível reconvenção, deferiu-se tal possibilidade para a oposição à execução. Ora, no caso dos autos, a recorrida estava impedida de invocar o contra crédito que se arroga na ação declarativa. De facto, a ação declarativa na qual foi proferida a sentença que serve de título executivo, é uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sujeita à tramitação específica e especial prevista nos arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT, que apenas comporta a dedução da reconvenção pelo trabalhador e já não pelo empregador, seja no articulado de motivação do despedimento, seja, na resposta à contestação/reconvenção deduzida pelo trabalhador. [3] Nessa medida, ainda que a recorrida já tivesse conhecimento dos factos constitutivos do crédito que se arroga contra o recorrente, à data da apresentação do articulado motivador do despedimento e da resposta à contestação/reconvenção, a circunstância de não ter em qualquer desses momentos invocado a compensação de créditos (salienta-se que apesar do alegado pelo recorrido, no articulado motivador do despedimento a recorrida/empregadora, não invocou ser titular de qualquer crédito sobre o recorrente/trabalhador, nem tão pouco invocou a compensação de créditos, não o tendo feito também na resposta á contestação/reconvenção), não tem o efeito preclusivo invocado pelo recorrente, nada existindo, por essa via obstáculo a que se fenda nos embargos invocando a compensação de créditos, nos termos do art.º 729.º, al. h) do CPC. Acresce que, ainda que, no essencial, os factos constitutivos do contra crédito que a recorrida invoca com vista à compensação tenham sido também invocados no articulado motivador o despedimento, tal não tem o efeito pretendido pelo recorrente. Com efeito, sobre tais factos, que fundamentaram a justa causa de despedimento invocada pela recorrida, o tribunal não chegou a emitir qualquer pronúncia, não tendo, ao contrário do alegado pelo recorrente, sido emitido qualquer juízo de improcedência relativamente aos mesmos, na medida em que, a declaração de ilicitude do despedimento resultou da falta de junção do procedimento disciplinar, e em que, tendo o processo prosseguido para apreciação dos restantes pedidos formulados pelo trabalhador na contestação/reconvenção e para quantificação das quantias devidas a título de indemnização e retribuições intercalares ou de tramitação, o mesmos factos também não foram apreciados na sentença proferida sobre tais questões. Não se formou, pois, qualquer caso julgado a esse respeito, pois uma decisão apenas constitui caso julgado relativamente às questões que especificamente foram apreciadas pelo julgador [4]. Questão diversa é a de saber se estão preenchidos os requisitos para a invocação da compensação, nomeadamente se o crédito invocado pela recorrida é judicialmente exigível, alegando o recorrente que tal não se verifica porque o crédito invocado é meramente hipotético, não estando judicialmente reconhecido. Nos termos do n.º 1, do art.º 847.º do Código Civil (CC), quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor. A compensação é, portanto, um meio de o devedor se livrar de determinada obrigação, por via da extinção simultânea do crédito de que disponha sobre o seu credor. Traduz-se num encontro de contas, que tem por finalidade evitar pagamentos recíprocos, ou seja, dispensar o devedor de pagar ao credor que é, ao mesmo tempo, seu devedor. A compensação é, assim, uma causa de extinção de obrigações, quando o devedor também dispõe de um crédito sobre o seu credor. Mas para que esta causa de extinção possa operar, a lei exige a verificação cumulativa de determinados requisitos. Desde logo, no que aqui interessa, o que resulta do disposto pelo art.º 847.º, n.º 1, al. a) do Código Civil, a saber, ou seja, que o crédito seja exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material. Também no que respeita ao requisito da exigibilidade do crédito, a jurisprudência não é unânime, sendo, contudo, maioritária a posição segundo a qual a exigibilidade judicial não equivale à necessidade de prévio reconhecimento judicial, significando apenas que o crédito esteja em condições de ser judicialmente reconhecido por ação de cumprimento e execução. Isso mesmo resulta do Ac. do STJ de 10/03/2022 [5], invocado na decisão recorrida, não se encontrando motivo para discordar desta posição. Como se pode ler no Ac. RP de 17/06/2025 [6] “Ser exigível judicialmente não é sinónimo de estar judicialmente reconhecido, nem pressupõe a existência de um título executivo que constitua ou ateste a constituição do crédito em causa. Como decorre da conjugação do artigo 847.º com o artigo 817.º, ambos do CC, pressupõe apenas que o crédito decorra de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta. Dito de outro modo, pressupõe que seja certo, seguro e não meramente hipotético ou eventual; que não seja uma mera expectativa (cfr. ac. do STJ, de 01.07.2014, proc. n.º 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, rel. Paulo Sá); em suma, que dê direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor.» Por isso, a circunstância de ainda não ter sido proferida decisão final transitada em julgado na ação cível na qual está em discussão o contra crédito invocado pela recorrida, por si só, não inviabiliza a admissibilidade da compensação fundada no dito crédito. Contudo, importa ir um pouco mais além, na apreciação do requisito da exigibilidade do contra crédito para efeitos de compensação. Com efeito, embora a inexistência do reconhecimento judicial não impeça, por regra, a invocação da compensação, esta só será possível se aquele contra crédito for certo e seguro, não podendo ser meramente hipotético ou eventual, como acontece nas situações em que a própria existência desse contra crédito está dependente de uma prévia decisão judicial que a declare. É o que ocorre com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratual [7]. Mas a situação não é distinta quando está em causa a obrigação de indemnizar os danos decorrentes da violação de um contrato, pois nestes casos continua a estar em causa uma obrigação de indemnizar que, não sendo reconhecida, depende de uma prévia decisão judicial, e não uma obrigação contratual de prestar. Como lapidarmente se escreveu no Ac. RG de 22/09/2022 [8] «Por regra nem a inexistência de reconhecimento judicial do contra crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado (sendo por isso controvertido), impedem, a invocação da compensação. E, por conseguinte, a exigibilidade judicial da obrigação como requisito da admissibilidade da compensação não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo nem a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito. Contudo existem situações excecionais em que a própria existência do contra crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra crédito invocado só tem existência com a especifica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), tal como sucede com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratual. Concorda-se a este propósito, com os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, pág. 136, quando afirmam “a necessidade de a divida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a divida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência.” Importa assim distinguir os créditos resultantes de contratos cuja existência e o montante resultam das próprias cláusulas dos contratos, (por exemplo um qualquer contrato em que assuma a obrigação do pagamento de determinada quantia pecuniária) , do outros créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, bem como situações de responsabilidade civil extracontratual em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, sendo a fonte do crédito de cariz indemnizatório, resultante de um facto ilícito normalmente, culposo, gerador de danos que devem ser ressarcidos. Daqui resulta que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, originada pela prática de facto ilícito normalmente culposo causador de dano a outrem, havendo assim de encontra um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Em suma, a responsabilidade civil depende de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados com a consequente atribuição do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, pelo quem regra é por via de decisão judicial que se determina se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende. Como se refere no Acórdão da RP de 3-11-2010 (Rel. Maria Catarina), “ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respetiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (ato gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja suscetível de prova direta; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil”. E, como se refere mais à frente no mesmo Acórdão, “estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respetivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação.”» Ora, o concreto contra crédito invocado pela recorrida tem como causa de pedir a responsabilidade civil do recorrente, estando em causa o ressarcimento de danos que aquela alega ter sofrido em consequência de factos praticados por este enquanto gerente. Está, pois, em causa é uma obrigação de indemnizar e não uma obrigação contratual de prestar, fundada em responsabilidade civil e poderá até assumir natureza criminal. Sendo assim, não podemos considerar o que crédito invocado pela recorrida para o compensar com o do recorrente era exigível no momento em que a compensação foi invocada, já que a obrigação de indemnizar naquele momento não existe. Na verdade, tal crédito só existirá quando e se for proferida decisão judicial que, apreciando os diversos factos que constituem o pressuposto da responsabilidade civil do recorrente, a qual no caso será a fonte da obrigação, a reconheça. Retomando as palavras do Ac. da Relação de Guimarães acima citado «Estamos assim perante um crédito inseguro o incerto, que não pode deixar de ser considerado de mera expectativa ou um crédito hipotético, que não dá direito a quem o invoca de obter a respetiva compensação. Assim, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil ou criminal da arguida, o crédito não se considera de exigível.» Daqui decorre que, o contra crédito invocado pela recorrida não é compensável com o crédito exequendo, ao contrário do decidido em 1.ª instância, e consequentemente não há fundamento para a suspensão da instância até que seja proferida decisão final, transitada em julgado, na ação cível n.º 1396/24.4T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro (Juiz 3), ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso (art.º 608.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC).» D – PARECER DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO 23. O Ilustre Magistrado do Ministério Público colocado neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu o seguinte Parecer nos autos: «Considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação de recurso (n.º 4 do art.º 635.º e n.º 1 do art.º 639.º, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do art.º 87.º, n.º 1, do CPT), são as seguintes as questões a apreciar e decidir neste recurso: - Se a compensação de créditos pode ser invocada em sede de embargos de executado quando o contra crédito, fundado no instituto da responsabilidade civil, está a ser discutido em ação autónoma; - Se a pendência da ação declarativa onde se discute o contra crédito permite a suspensão da instância executiva, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil. Alega a recorrente, destacando-se as seguintes conclusões da alegação de recurso, que: «(…) 4. Nos termos do artigo 729.º, alínea h), do CPC, a compensação de créditos é um fundamento legítimo de oposição à execução, não exigindo a lei que o crédito do embargante esteja previamente reconhecido por sentença transitada em julgado no momento da oposição. 5. Para efeitos de compensação (art.º 847.º do Código Civil), o requisito da "exigibilidade judicial" significa apenas que o crédito deve ser passível de reconhecimento em juízo, e não que já tenha sido objeto de condenação definitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (…) 9. A pendência da ação declarativa justifica a suspensão da instância executiva, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil. 10. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se a decisão da 1.ª instância que determinou a suspensão da execução até decisão final da ação declarativa. (…)». Como tem sido decidido pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, com a alínea h) do art.º 729.º do CPC de 2013, o legislador pretendeu permitir a possibilidade de em embargos de executado ser deduzida como defesa a compensação do crédito exequendo com um contra crédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2022 (p. 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1).9 E a essa possibilidade não se deve objetar com um eventual prejuízo para a celeridade processual, dado que essa previsão legal resultou de uma opção deliberada do legislador no CPC de 2013. Veja-se o que este propósito se assinala neste trecho do acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2020 (p. 6958/16.0T8LSB-A.L1-6) [10]: «(…) a entropia que a compensação pode trazer ao processo executivo, introduzindo uma instância declarativa de apreciação da existência do crédito ativo. O que determinaria menor celeridade na satisfação coerciva do crédito exequendo. Sendo o argumento relevante, afigura-se que a sua ponderação melhor quadra ao legislador do que ao intérprete/aplicador. Ou seja, o legislador que concede esse meio de defesa tem certamente em ponderação os equilíbrios entre a tempestividade necessária da execução e os proveitos de justiça material da admissibilidade da compensação, desde logo os que resultam de não executar um crédito extinto, como pode ser a situação do crédito passivo.». Ora, no caso dos autos, estando pendente um processo judicial no qual se discute o reconhecimento judicial do crédito indemnizatório para efeitos de compensação, afigura-se que a decisão da causa está dependente do julgamento de outra já proposta, legitimando a suspensão da instância nos termos previstos no n.º 1 do art.º 272.º do CPC. Assim, e neste sentido, se pode ver o que se explana neste excerto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-03-2024 (p. 2163/23.8T8PRT-A.P1) 11: «(…) a discussão do alegado contracrédito noutra ação judicial permite e justifica a suspensão da instância de embargos (e executiva) considerando que o resultado dos embargos depende do reconhecimento ou não desse crédito invocado pela Executada para lograr extinguir o crédito exequendo por via compensatória.» Assiste, por isso, razão à recorrente.» E – LITÍGIO DOS AUTOS 24. Duas questões autónomas tem de ser apreciadas e julgadas por este Supremo Tribunal de Justiça, no seio deste recurso ordinário de revista: a) em primeiro lugar, se é possível à entidade empregadora invocar a compensação do seu contracrédito indemnizatório, nos moldes em que o fez; b) em segundo lugar, se deverá a instância executiva dos autos ser declarada suspensa, como veio a ser determinado pelo tribunal da 1.ª instância, em função da ação declarativa de condenação que a Recorrente propôs contra o Recorrido e cônjuge, no tribunal cível, até ao trânsito em julgado da decisão judicial que vier aí a ser prolatada. 25. Há que relacionar a exceção perentória da compensação, não apenas com o regime legal substantivo que a regula, em moldes gerais, no âmbito do Código Civil [artigos 847.º a 856.º, com incidência particular para os artigos 847.º, 848.º, 851.º e 854.º] e em termos específicos no Código do Trabalho de 2009 [artigo 279.º, que, contudo, face à cessação do vínculo laboral dos autos, não tem relevância no caso concreto em apreço], como ainda com o regime adjetivo da reconvenção que se mostra previsto em termos comuns e subsidiários no NCPC [artigos 93.º, 266.º e 583.º] como, em termos especiais, nos artigos 30.º, 60.º e 98.º-L do CPT [havendo ainda que convocar para aqui o artigo 126.º da LOTJ], sem perder finalmente de vista a oposição à execução de sentença que apenas é regulada no Código de Processo Civil de 2013, por ser para as normas deste último diploma que remete o artigo 98.º-A do Código de Processo do Trabalho [não tendo as demais, que sobreviveram às diversas reformas da lei processual do trabalho, aplicação no cenário dos autos [12]]. 26. Comece-se por realçar que os juízos e secções de trabalho têm competência material para apreciar e julgar tal facto extintivo [compensação], conforme resulta do artigo 30.º, número 1 do CPT e da alínea o) do número 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 [LOTJ], devendo o mesmo ser suscitado, em regra, na reconvenção prevista naquela primeira disposição normativa, assim como no artigo 60.º do mesmo diploma legal. 27. Haverá que chamar, com efeito, a atenção para a circunstância de, segundo a nossa doutrina e jurisprudência, dever a dita compensação, quando os factos à mesma atinentes já se constituíram em data anterior ao momento processual de apresentação da contestação/reconvenção, ser convocada em tal peça processual, sob pena de se precludir o direito de o devedor/credor o poder fazer em sede dos embargos de executado suscitados por ele no seio da ação executiva de sentença que vier a eventualmente instaurada no futuro [ficando esta oposição reservada para contracréditos novos e supervenientes] [13]. A lógica que preside a tal interpretação das regras legais aplicáveis radica-se na circunstância de as partes, no quadro dessa contra-ação a que se reconduz a reconvenção, poderem discutir nos mesmos autos, as razões de facto e de direito que presidem à ação propriamente dita, assim como aos factos e aos fundamentos de direito que justificam a dedução da compensação por parte do Réu na economia da reconvenção [14]. 28. Interessa, no entanto, realçar a este respeito, que a apresentação pelo réu, conjuntamente com a sua contestação, de uma pretensão reconvencional que visa a prova do contracrédito e da respetiva compensação com os créditos do autor tem que, naturalmente, de obedecer aos requisitos de índole substantiva [cf., preferencialmente, o artigo 847.º do CC] e adjetiva [artigos 583.º, números 2 e 3, 552.º, número 1, alíneas d) e e) do NCPC, em termos gerais, já não para falarmos, mais genericamente, dos pressupostos processuais, como a competência material] que são legalmente exigidos, sem olvidar, naturalmente, situações excecionais como as elencadas nos números 3 e 4 do artigo 266.º e 3 do artigo 583.º do NCPC [15]/[16] 29. Chegados aqui, há que considerar também as normas especiais do Código de Processo do Trabalho antes mencionadas, mediante as quais só é possível ao demandado numa ação declarativa de natureza laboral, regulada pelos artigos 48.º, 49.º e 54.º seguintes do CPT, deduzir pedido reconvencional quando o valor da ação seja superior a 5.000,00 €, ou seja, à alçada do tribunal de comarca. 30. Logo, em todas as ações que conheçam um valor igual ou inferior a 5.000,00 Euros não poderá haver lugar a reconvenção, o que obstará a que o réu possa invocar o contracrédito e a subsequente compensação, muito embora haja doutrina que defenda que, em nome dos princípios constitucionais da igualdade e do efetivo acesso ao direito e à justiça, os demandados continuam, a poder contrapor tal compensação ao autor, ainda que apenas a título de defesa por exceção, dada a sua natureza de facto extintivo parcial ou total dos créditos laborais reclamados pelo trabalhador na ação [17]. 31. Realce-se que o mesmo acontece em ações declarativas que sejam regulamentadas por regimes especiais em que não possa ser deduzida reconvenção, como será o caso, entre outras, da ação de impugnação da licitude e regularidade do despedimento [AIRLD], da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho [ARECT] ou da ação emergente de acidente de trabalho. 32. O artigo 98.º-L do CPT, nos seus números 3 e 4, prevê a reconvenção apenas para o trabalhador autor, em sede da contestação aí regulada, sendo posição mais ou menos unânime entre a nossa doutrina e jurisprudência a defesa da impossibilidade de o empregador poder vir no articulado de motivação do despedimento ou na resposta à reconvenção, deduzir também e por sua vez pedido reconvencional. 33. A ser assim, a Recorrente dos autos nunca poderia vir formular pedido reconvencional contra o Autor no quadro desta ação, através do qual invocaria a compensação de créditos seus sobre o dito trabalhador com aqueles reclamados por este último contra si, idêntica posição tendo de ser adotada quanto à sua arguição como exceção perentória – para quem professe tal posição doutrinária -, por a finalidade e tramitação adjetivas de tais autos, de cariz muito específico, não o admitirem igualmente. 34. Importa, para tal efeito, enquadrar, ainda que em moldes sintéticos, esta ação especial [AIRLD] que vai encontrar a sua essência substantiva, que é a da apreciação da regularidade e licitude do despedimento, no disposto no número 1 do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009 e que possuindo natureza urgente [alínea a) do número 1 do artigo 26.º do CPT], tem de ser instaurada no prazo máximo de 60 dias sobre a data da comunicação formal do despedimento subjetivo [disciplinar] ou objetivo [por extinção do posto de trabalho por inadaptação] ou no prazo de 5 dias úteis e em simultâneo com tal procedimento, no caso de ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento [cf. artigo 386.º do CT/2009 e 33.º-A a 40.º-A do CPT, sem prejuízo da subsidiariedade dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal e das que constam do CPC/2013] e tramitada no tribunal da 1.ª instância no prazo máximo regra de cerca de 14 meses [cf. artigos 98.º-N e 98.º-O do CPT, sob pena de as retribuições intercalares, caso sejam devidas, passem a ser liquidadas pela Segurança Social]. Esta AIRLD, em função do seu particular e regulado objeto, tem uma tramitação extensa e marcadamente inovadora e especial, que se acha regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho e que, como já vimos, só consente – ainda que em moldes adjetivos muito controversos – a reconvenção ao trabalhador e não ao empregador e visa discutir, num primeiro plano, a validade material e formal do despedimento e, num segundo nível, que pode até ser mais ou menos independente daquele, as consequências jurídicas da cessação do contrato de trabalho e os créditos emergentes da execução deste último, da sua cessação lícita ou ilícita e, finalmente, da sua violação. O legislador pretendeu, com esta AIRLD, satisfazer interesses de celeridade e economia e de pacificação social, de empregador, trabalhador e Estado, com a redução do prazo tradicional e regra da prescrição de 1 ano [artigo 337.º, número 1 do CT/2009] para 60 dias, urgência na sua tramitação, restrições temporais ao nível da pendência no tribunal da 1.ª instância, proibição de atos e litigância de factos e questões jurídicas que extravasem a dita modalidade de cessação do vínculo laboral e os seus efeitos jurídicos, anormais ou normais. A maneira como esta ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento está configurada, quer material, quer processualmente, não comporta a arguição de um contracrédito e da inerente compensação, por via de exceção, para quem admita tal via, nos autos em que não seja possível apresentar reconvenção [18]. Importará ainda referir que mesmo na fase executiva de sentença proferida na AIRL, a natureza urgente da mesma não deixa de se manter e que, caso o trabalhador, em vez da indemnização em substituição da reintegração, optar por esta ou nada disser nos autos, tal significa que o vínculo laboral é restaurado desde a data em que operou o despedimento ilícito, com todas as suas consequências jurídicas, como as inerentes à natureza irrenunciável dos direitos laborais e à possibilidade da sua compensação com créditos do empregador nos estritos e estreitos casos previsto no número 2 do artigo 279.º do Código do Trabalho de 2009, o que pode obstar a que o executado possa vir suscitar em sede de oposição à execução a referida exceção perentória de compensação, por não ser legalmente permitida. 35. Interessa talvez dizer ainda que obstáculos de cariz subjetivo impossibilitariam igualmente a formulação de um pedido reconvencional idêntico, em termos de fundamentação de facto e de direito, às pretensões deduzidas na ação de natureza cível que a aqui Executada e Embargante propôs contra o Exequente e cônjuge, pois esta última, no quadro desta AIRLD, seria sempre parte ilegítima, ou seja, nunca poderia ser demandada em conjunto com o trabalhador seu marido, havendo ainda que aferir da competência material dos tribunais de trabalho para conhecer do seu objeto [responsabilidade civil extracontratual]. 36. Não se olvide, finalmente, o que estatui o número 2 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, quando estabelece que «2 – Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.» [norma especial que se sobrepõe ao determinado na segunda parte do número 3 do artigo 266.º do NCPC], o que, considerando a contraposição entre a natureza comum do processo relativo às pretensões indemnizatórias e a natureza especial da AIRLD, obstaria, desde logo à sua formulação em sede destes autos [a ser adjetivamente viável a sua dedução, o que, como já vimos antes, não é]. 37. De qualquer maneira, não podendo a entidade empregadora convocar contra o trabalhador, no seio deste ação, uma contra ação reconvencional onde viesse invocar a titularidade de um contracrédito de cariz indemnizatório e, com base na causa ou causas de pedir aí alegadas, tentar convencer o tribunal da sua efetiva existência e da possibilidade jurídica da sua contraposição ao ali autor [19], restar-lhe-ia, em tese, duas alternativas: a demanda em processo autónomo do devedor do mesmo ou, independentemente de tal acontecer ou não, caso fosse instaurada uma ação executiva de sentença contra ela pelo trabalhador, a dedução de oposição à execução com base na compensação da quantia exequenda com tal contracrédito, nos termos da alínea h) do artigo 729.º do NCPC. Ora, como sabemos, a Ré, no dia 12/4/2024 e após a proferição da sentença na AIRLD [processo principal] com data de 1/3/2024, propôs uma ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Autor, ao passo que este último veio requerer a execução da sentença em 7/5/2024 e a obter a penhora de dois saldos de contas bancárias, que foi oportunamente alvo de oposição por parte da empresa executada, em cumulação com a própria ação executiva, mediante a dedução dos correspondentes embargos de executado, com a alegação dos factos que, em seu entender, justificariam o contracrédito indemnizatório e o funcionamento da exceção perentória da compensação, conforme previsto na aludida alínea h) do artigo 729.º do NCPC [20]. Sendo este o quadro adjetivo que se nos depara, há que averiguar das consequências jurídicas de tais condutas levadas a cabo por parte da Ré e que se traduziram na propositura da referida ação de responsabilidade civil extracontratual nos tribunais cíveis, assim como na invocação posterior em embargos de executado da exceção da compensação por referência ao crédito indemnizatório cujo reconhecimento visa obter, quer no seio daquela ação, quer nessa oposição à execução [21]. 38. A grande dúvida que há que colocar, desde logo, neste campo é se, no quadro de uma ação executiva de sentença, que tem na sua base um título executivo que é uma decisão judicial normalmente transitada em julgado [como é caso da dos presentes autos] e que visa a cobrança coerciva de créditos laborais essenciais – retribuições intercalares - com a sua inerente natureza alimentar, será possível carrear para os embargos de executado, que possuem como base de impugnação da execução um elenco tipificado e fechado de motivos e ao abrigo da dita alínea h) do artigo 729.º do NCPC, o mesmo conjunto de factos e razões de direito que poderiam ser invocadas na reconvenção, se ela fosse admissível, ou numa ação declarativa paralela. 39. A resposta a uma tal dúvida não é simples nem inequívoca, atendendo não apenas à índole e fases diversas dos litígios em presença, como às restrições de natureza substantiva e adjetiva que são impostas a uma e outra ação: de um lado, um processo executivo, com o propósito da cobrança coerciva de uma quantia exequenda consolidada e definitiva, através da penhora de bens e direitos e, do outro e enxertado naquela, um processo declarativo de raiz, com o objetivo de demonstrar nos ditos embargos de executado em toda a sua dimensão, um cenário extracontratual, de índole ilícita, culposa, causal e danosa que sustente suficiente e juridicamente o contracrédito a compensar com as importâncias que irão ser liquidadas, mediante a apreensão judicial forçada dos aludidos bens e direitos e da sua eventual e posterior venda executiva. A admissão ou a rejeição de uma tal discussão em sede da oposição à execução deveria reclamar a possibilidade de uma apreciação prévia e liminar pelo julgador, que teria de ser necessariamente casuística e que, em rigor, dependeria muito do tipo de situação que está na base da invocação da exceção perentória da compensação, até porque, segundo o artigo 723.º número 1, alínea b), o juiz está obrigado a julgar a oposição à execução no prazo máximo de 3 meses desde a sua dedução. Com efeito, se concebemos litígios que, pela sua relativa simplicidade factual e jurídica, poderão ser carreados e julgados no âmbito dos embargos de executado, sem grande perturbação para a sua normal e célere tramitação, certo é que existem conflitos e pleitos que, provavelmente, nem sequer no quadro de uma reconvenção anexa a uma contestação, deveriam caber, pelas dificuldades acrescidas que acarretam para a gestão da ação propriamente dita, quanto mais no âmbito de uma oposição à execução de sentença como a do artigo 729.º do NCPC, o que nos remete e deixa como única alternativa razoável e viável a que se traduz na propositura de uma ação autónoma. Face ao exposto, há então que perguntar aqui se se poderia abrir no âmbito dos presentes embargos de executado uma contra ação contra o Exequente, em que se visaria provar e discutir uma situação complexa de responsabilidade civil extracontratual como a alegada na mencionada ação proposta pela Ré contra o Autor e a mulher, com toda a tramitação processual e atividade alegatória, probatória e recursória que a mesma implica. A resposta a tal questão deveria, em tese, ser negativa, pois não nos parece prudente e sensato cruzar uma contra ação dessa complexidade com a ação executiva propriamente dita, sob pena desta última ser submergida, obstaculizada para além do exigível e tolerável [cf. os artigos 733.º, números 4 e 5 do NCPC] e, perdoe-nos a expressão, “canibalizada” por aquela outra, que, dessa forma, passaria a ser o processo principal, em claro contraponto e violação da sua natureza incidental e dependente da ação executiva. 40. Há no entanto que, por um lado, averiguar se o regime processual que regula a oposição à execução consente ao juiz da execução tal perspetiva e, por outro, atentar na nossa melhor doutrina quanto aos aspetos substantivos e processuais deste fundamento de oposição à execução que se acha previsto na alínea h) do artigo 729.º do CPC/2013. Ora, o artigo 732.º do mesmo diploma legal, com a epigrafe «Termos da oposição à execução», determina que «1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes.» 22, o que exclui que o juiz da execução possa fazer um qualquer juízo valorativo de conveniência e de admissibilidade fora dos motivos elencados no n.º 1 do artigo 732. 41. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, por seu turno, em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. II – PROCESSO DE EXECUÇÃO, PROCESSOS ESPECIAIS E PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL - Artigos 703.º a 1139.º, 2020, Almedina, a páginas 85 e 86, Notas 12 e13, sustentam o seguinte, a este respeito: «12. Agora a pretensão compensatória. Se o executado for titular de um crédito sobre o exequente, será admitido a invocá-lo em embargos, com o intuito de, reconhecido tal crédito, obter a compensação determinante da extinção total ou parcial da execução. Mas o sentido da al. h), que foi introduzida pelo CPC de 2013, é inseparável do regime que ficou consagrado no art.º 266.º, n.º 2, al. c), onde foi estabelecida a solução segundo a qual a invocação de um contracrédito em processo declarativo pendente, independentemente do seu valor, deve ser feita por via reconvencional. Perante esta solução, não é possível manter o entendimento, que vigorou no passado, de que o crédito do executado poderia ser invocado em sede de embargos, a título de exceção perentória e como facto extintivo, ao abrigo da al. g) e sujeita aos respetivos requisitos. 13. Deste modo, o quadro é o seguinte: a) Se o réu, no momento em que contesta na ação declarativa, estiver em condições de invocar crédito de que seja titular sobre o autor, deverá fazê-lo por via reconvencional, assegurando a sua apreciação e o (eventual) reconhecimento nessa ação, com o inerente efeito compensatório (se tal crédito exceder o do autor, pode ainda obter a condenação deste no pagamento do diferencial). Esta solução é de adotar tanto no caso de o contracrédito ser invocado apenas nessa ocasião, como no caso de já ter sido invocado previamente, ao abrigo do art. 848.º do CC, com intuito compensatório (cf. os pontos 12 e 13 da Anot. ao art.º 266.º). b) Se o réu, no cenário que antecede, não tiver agido nos termos indicados e vier a ser condenado, fica impedido de invocar o contracrédito em sede de embargos de executado, o que significa que, neste contexto, a reconvenção tem carácter necessário, mas não propriamente preclusivo quanto ao direito de crédito, isto é, o impedimento de invocação do contracrédito em embargos de executado não obsta à invocação desse direito em ação declarativa que o tenha por objeto. c) Porém, se o contracrédito apenas se constituir ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, poderá constituir fundamento de embargos ao abrigo desta al. h), nos mesmos termos em poderia ser invocado em ação própria, sem sujeição a quaisquer requisitos diferentes dos aplicáveis numa ação declarativa que vise o reconhecimento de um crédito e a fixação dos efeitos decorrentes, ainda que no caso dos embargos de executado tal efeito seja somente o compensatório (sobre os requisitos do contracrédito em função da sua exigibilidade, cf. STJ 15-1-20, 1135.16, https://jurispmdencia.csm.org.pt, STJ 11-7-19, 6496/16, RC 28-1-20, 51796/18 e RL11-7-19, CJ, t. III, p. 149); por maioria de razão, o crédito invocado em embargos de executado não tem de constar de documento dotado de força executiva (cf. RC 28-1-20,51796/18). d) Por fim, nos casos em que, por razões de ordem processual (v.g. na ação especial regulada nos arts. 1.º a 5.ºdo Anexo ao DL n.º 269/98, de 1-9, por se entender me não é admissível articulado de resposta à contestação), o réu tenha sido impedido de formular na ação declarativa pedido reconvencional de reconhecimento do seu contracrédito sobre o autor, terá de ser admitido a deduzir embargos com esse intuito, visando obter a compensação (RL 30-4-19, CJ, t. II, p. 129).»23 A doutrina que reproduzimos não coloca qualquer obstáculo à dedução através de embargos de executado de qualquer contracrédito, por mais extenso e complicado que seja, quer em termos de factualidade a considerar, como de soluções jurídicas a convocar, à imagem do que poderia ter sido feito, se adjetivamente viável, em sede de reconvenção, como igualmente no âmbito de uma ação declarativa autónoma. Logo, não haveria nada a dizer, em princípio, quanto ao conteúdo da oposição à execução da Executada, quando aí invoca os factos e o direito em que radica o seu contracrédito de cariz indemnizatório e compensá-lo, em parte, com os créditos do trabalhador exequente, reproduzindo, para esse efeito, a fundamentação já alegada na referida ação declarativa [e, antes, no articulado motivador de despedimento], tendo o Exequente, por sua vez, embora sustentando a impossibilidade de tal invocação nos referidos embargos, se defendido, no entanto e à cautela, da existência desse contracrédito e da arguida compensação com a quantia exequenda. 42. Interessa, contudo, ir mais longe neste questionamento dos exatos limites materiais e processuais da oposição a tal execução com base na referida compensação com um contracrédito, relativamente aos quais existem divergências de cariz formal, a nível doutrinário e jurisprudencial, havendo, por exemplo, acórdãos, como dois dos identificados no Parecer do ilustre Procurador Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça, que não exigem, por exemplo, que aquele contracrédito se ache declarado e reconhecido em documento escrito, de natureza autêntica ou particular [sentença judicial ou outro] ou que, ainda que este se exija, o mesmo se traduza num título com força executiva suficiente, ao passo que outros reclamam como obrigatório a junção de documento que reconheça e comprove, com certeza, exigibilidade e liquidez, o mesmo [24]. 43. Também a doutrina se encontra dividida quanto aos exatos contornos e limites que a invocação e prova de um contracrédito como fundamento da exceção de compensação devem ter, muito embora se nos afigure que a posição mais exigente e formal [exigência de documento comprovativo com as referidas características] que é por parte da mesma sustentada defende melhor o equilíbrio entre os interesses em confronto, citando-se, para o efeito, os seguintes autores: - VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2021, 3.ª Edição, Almedina, paginas 262 a 264; - RUI PINTO, “A Ação Executiva”, 2020, AAFDL Editora, páginas 365 e seguintes, com particular relevância para as páginas 390 a 398 e 420 a 426. 44. Tais dúvidas são absolutamente compreensíveis, pois não apenas uma livre e aberta dedução de oposição com base na contraposição da compensação total ou parcial com um contracrédito que alegadamente o executado possui abre as portas, mediante a invocação de cenários falsos da existência de dívidas do exequente a cruzar com a quantia exequenda, a estratégias fraudulentas de entrave e demora na prossecução dos termos da ação executiva e da efetiva, integral e bem sucedida penhora e pagamento dos créditos exequendos, quando não a esquemas de sonegação de bens a correr em simultâneo com a tramitação dessa oposição à execução. 45. Interessa, numa outra vertente, realçar que nem todos os créditos são iguais nem as correspondentes ações declarativas ou executivas, através das quais aqueles são exercidos e reclamados, bastando, para o efeito, pensar nas ações de fixação de alimentos ou de índole laboral, quando confrontadas com as que tem por base créditos civilisticos ou comerciais, para compreender a necessidade da existência de tal distinção e, porventura, e pelo menos para essas, de restrições de cariz formal e substancial quanto à dedução da compensação. 46. Não podemos ignorar, no caso concreto e por um lado, que nos movemos já no âmbito de uma ação executiva cujo título de cobrança coerciva é uma sentença judicial, já transitada em julgado, o que confere ao crédito reclamado uma certeza e segurança jurídicas que não podem ser desprezadas, o que, desde logo, explica que a oposição que o executado possa deduzir a tal execução esteja limitada aos fundamentos previstos no artigo 729.º do NCPC. 47. Impõe-se, por outro lado, recordar que a execução em causa foi deduzida na sequência e na dependência de uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento [AIRLD], de impulso urgente em toda a sua tramitação, o que abarca não apenas a fase declarativa propriamente dita, mas igualmente os incidentes como o de liquidação ou habilitação de herdeiros, ou as fases de recurso e executiva, estando em causa a cobrança de créditos de natureza laboral, que, como a nossa doutrina e jurisprudência tem sempre afirmado, possuem uma natureza alimentar, uma vez que a retribuição do trabalho se destina diretamente a garantir a subsistência diária, habitação e dignidade do trabalhador e da sua família [artigo 59.º da CRP]. 48. Dir-se-á ainda que, na situação concreta dos autos e muito embora a Ré empregadora não pudesse deduzir pedido reconvencional, certo é que os factos que baseiam o alegado contracrédito da Executada coincidem em grande parte com os factos que motivaram o despedimento com justa causa do Autor e Exequente e que só não foram discutidos na referida AIRLD por culpa da empregadora, que não soube dar cumprimento correto e atempado ao regime legal constante do artigo 98.º-J do CPT. 49. Logo, atendendo ao quadro jurídico complexo e divergente deixado exposto e analisado e tendo já tomado posição quanto à controvérsia existente, há que dar razão ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto quando entendeu que a compensação suscitada pela Executada na Oposição à Execução dos autos não reclamava um crédito ou créditos certos, quantificáveis e exigíveis judicialmente mas apenas uns alegados e hipotéticos débitos de cariz indemnizatório imputáveis ao embargado, no quadro de uma eventual responsabilidade civil extracontratual, que poderiam ou não redundar numa condenação do Exequente na sua liquidação à Oponente. 50. Verifica-se, por outro lado, que esses créditos de índole indemnizatória não se radicam em documento ou documentos que os comprovem suficiente e inequivocamente como existentes naqueles precisos contornos e que, por estarem incumpridos, são devidos, concreta e efetivamente, pelo Exequente. 51. Logo, sem ponderar se tal configuração do contracrédito globalmente considerado pela Executada não poderia ser, desde logo, não admitida liminarmente, por não cumprir os requisitos mínimos de cariz formal e substantivo exigidos pelo artigo 729.º, na conjugação das alíneas) h) e g), do CPC/2013, entendemos que a oposição à execução tinha de ser, como foi, julgada improcedente. 52. Ora, a ser assim, não há necessidade de compatibilizar tais embargos de executado com a instauração anterior da ação autónoma nos Juízos Cíveis, com um objeto semelhante ao dessa oposição à execução, e ponderar da oportunidade, necessidade e validade da suspensão da ação executiva até ao julgamento definitivo da mesma com base na natureza prejudicial desses autos de natureza cível. 53. Ainda assim, sempre se dirá que também aqui a doutrina a jurisprudência se mostram divididas, sendo até particularmente exigentes quanto a esta problemática [designadamente, quanto obrigatoriedade da prévia pendência da causa prejudicial, ainda que no caso presente esta tenha sido instaurada cerca de 1 mês antes da propositura desta ação executiva] [25]. Bastará invocar, para o efeito, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2024, Revista n.º 401/22.3T8SEI-A.C1.S1 [7.ª Secção], Nuno Ataíde das Neves (Relator), publicado em www.dgsi.pt e com o seguinte Sumário parcial: V - Mantém-se a jurisprudência fixada no Assento de 24/05/1960, que considerou não ser aplicável na ação executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial, continua a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o art.º 733.º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito. Tal Assento [hoje, com valor de AUJ] n.º 2/1960, de 24/05/1960 [Agostinho Fontes: Relator], publicado no Diário do Governo, 1.ª Série, de 15/7/1960 e no BMJ n.º 97, pág. 173, decidiu o seguinte: «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284.º do Código de Processo Civil.» [de 1939, que se referia à suspensão da instância devido à pendência de uma causa prejudicial]. [26] 54. Um outro motivo de recusa da suspensão da instância executiva de que estes embargos de executado dependem radica-se na natureza do contracrédito peticionado pela Ré na referida ação de cariz civil e que se reconduz a uma indemnização incerta, inexigível e ilíquida, a fixar a final e judicialmente, em função dos prejuízos que aquela conseguir provar, em termos da responsabilidade civil extracontratual em que incorreu o Autor e que constitui a causa de pedir da mesma [27]. 55. Ainda que não possamos deixar de pensar que muita dessa doutrina e jurisprudência foi construída ao abrigo do regime geral e comum do Código de Processo Civil e não para cenários adjetivos especiais como o que ressalta dos presentes autos, em que a reconvenção não é um ato de utilização generalizada e consentida na maior parte das ações de natureza laboral e onde, nessa medida, não se dá a possibilidade aos réus de virem alegar e provar os factos e o direito que sustentam o seu contracrédito e a inerente exceção perentória de compensação total ou parcial, admitimos que a mesma pode ser, ainda assim, convocada nesse outro quadro especial de cariz laboral, face ao muito que que se deixou referido anteriormente relativamente às dúvidas, dificuldades e perplexidades que a arguição da compensação levanta no âmbito do direito processual de trabalho. 56. Pelos fundamentos expostos, entendemos que o recurso de Revista da Executada e Embargante deve ser julgado improcedente e, nessa medida, deve ser confirmado o Acórdão do tribunal da 2.ª instância. IV – DECISÃO 57 Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Exequente/Oponente FARMÁCIA Organização 1 - UNIPESSOAL, LDA., com a inerente confirmação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Custas da presente revista a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa 21 de setembro de 2026 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto] Antero Dinis Ramos Veiga [Juiz-Conselheiro Adjunto] _____________________________________________ 1. «Proferido no processo n.º 4738/15.0T8MAI-A.P1.S1 e disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 1.↩︎ 2. «Nesse sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2022 (proferido no processo n.º 293/09.8TBORQ-D.E1.S1), 28-10-2021 (proferido no processo n.º 16/14.0YYLSB-B.L1.S1), 13-07-2017, (proferido no processo n.º 7620/06.8TBVNG-A.P1.S1), 11-07-2019 (Processo n.º 1664/16.9T8OER-A.L1.S1) e 27-09-2018 (Processo n.º 1829/95.5TVLSB.L1.S1) - todos disponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj. Bem como os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2025 (proferido no processo n.º 5596/24.9T8PRT-A.P1), 24-03-2025 (proferido no processo n.º 19682/22.6T8PRT-A.P1), 18-01-2021 (proferido no processo n.º 324/14.0TTVNG-D.P1) e 20-02-2020 (proferido no processo n.º 193/18.0T8LOU-A.P1) - todos disponíveis em https://www.dgsi.pt/jtrp.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 2.↩︎ 3. «Vd. Ac. RL de 20/11/2013, processo n.º 454/12.2TTLRS.L1-4, acessível em www.dgsi.pt.» NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 5.↩︎ 4. «Vd. Ac. STJ de 19/09/2024, processo n.º 26598/18.9T8PRT-B.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 6.↩︎ 5. «Processo n.º 4738/15.0T8MAI-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronunciou o STJ no Ac. de 12/12/2023, processo n.º 3255/18.0T8VNG-B.P1.S1, acessível no mesmo site.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 7.↩︎ 6. «Processo n.º 8297/24.4T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 8.↩︎ 7. «Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vil. II, 3.ª ed., Coimbra, 1986, p. 136» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 9.↩︎ 8. «Processo n.º 242/22.8T8VCT-A.G1, acessível em www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 10.↩︎ «É possível em embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva.»↩︎ «I. O pedido de ressarcimento de danos causados pela execução, nos termos do artigo 858.º do CPC, apenas é admissível nos casos em que a execução prossegue sem prévia citação do executado – execução com processo sumário ou dispensa de citação prévia a pedido do exequente. II. Um documento particular assinado pelo devedor, titulando um mútuo nulo por preterição de forma legal, mantém força executiva quanto ao capital, uma vez que a declaração corporizada no escrito prova a realidade do mútuo, pois exprime a confissão extrajudicial desse facto pelo executado, não têm cabimento em sentido contrário razões de segurança jurídica e os efeitos práticos da restituição por nulidade ou do cumprimento do mútuo são idênticos quanto ao capital – AUJ publicado no Diário da República 35/2018, Série I, de 19 de Fevereiro de 2018. III. O mesmo título executivo abrange os juros desde a citação, por aplicação do disposto no artigo 1270.º, n.º 1, do Código Civil, mas não os vencidos entre a data de vencimento aposta no título e a da citação. IV. A compensação de créditos pode ser deduzida como defesa excipiente em embargos de executado, mesmo que o crédito ativo não se encontre titulado por documento com força executiva. V. O artigo 729.º, alínea h), visa justamente permitir a defesa por compensação que, pela regra geral do artigo 266.º, nº 2, alínea c), do CPC, não seria admissível; caso contrário, a alínea h) daquela norma seria consumida pela previsão da alínea g) - defesa por alegação de facto extintivo provado por documento – com a exigência suplementar de que este documento estivesse munido de força executiva. VI. Ao conceder ao embargante a dedução de defesa por compensação, o legislador ponderou os equilíbrios entre a tempestividade necessária da execução e os proveitos de justiça material da admissibilidade da compensação, não cumprindo ao intérprete restringir o âmbito da alínea h) do artigo 729.º por considerações de necessária celeridade da execução.»↩︎ «I - A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, só é admissível na hipótese da decisão a proferir depender do julgamento daquela causa, ou seja, quando a procedência/improcedência de uma exerce influência direta no desfecho da outra. II - Se for deduzida oposição, mediante embargos, fundada num contracrédito para obter a compensação, não se exige que se encontre documentado. III - A discussão do alegado contracrédito noutra ação declarativa permite e justifica a suspensão da instância de embargos (e executiva) considerando que o resultado dos embargos (através do qual se pretende obter a compensação de créditos) depende do reconhecimento ou não desse crédito ali invocado pelo executado/embargante.»↩︎ 12. Ainda que não se possa perder de vista, no âmbito da ação executiva laboral, as regras especiais contidas nos artigos 88.º [Espécie de títulos executivos], 98.º [Exclusão da reclamação de créditos] e 90.º, que, com a epígrafe “Execução de direitos irrenunciáveis”, possui a seguinte redação: « Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis 1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo. 2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça. 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado). 7 - Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste na execução.»↩︎ 13. Cf. RUI PINTO, “A Ação Executiva”, 2020, AAFDL Editora, páginas 365 e seguintes, com particular relevância para as páginas 392 a 398.↩︎ 14. É significativo o que o número 6 do artigo 266.º do CPC/2013 determina: «6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.» Cf., também, o Acórdão do STJ de 02/07/2015, Revista n.º 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1 [6.ª Secção], Fonseca Ramos (Relator), em www.dgsi.pt.↩︎ 15. Tais disposições legais, na parte que para aqui importam estabelecem o seguinte: Artigo 266.º Admissibilidade da reconvenção […] 4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção. 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º. Artigo 583.º Dedução da reconvenção [...] 3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.↩︎ 16. Cf. a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: - Acórdão do STJ de 11/07/2019, Revista n.º 1664/16.9T8OER-A.L1.S1 [2.ª Secção], Bernardo Domingos (Relator), em www.dgsi.pt; - Acórdão do STJ de 20/01/2022, Revista n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1 [7.ª Secção], Tibério Nunes da Silva (Relator), em www.dgsi.pt; - Acórdão do STJ de 09/05/2023, Revista n.º 3803/19.9T8STB-A.E1.S1 [1.ª Secção], Jorge Leal (Relator), em www.dgsi.pt; - Acórdão do STJ de 12/12/2023, Revista n.º 3255/18.0T8VNG-B.P1.S1[6.ª Secção], Ana Resende (Relatora), em www.dgsi.pt; - Acórdão do STJ de 27/05/2025, Revista n.º 444/22.7T8PVZ-A.P1.S1 [1.ª Secção], relatora: Maria João Vaz Tomé, em www.dgsi.pt.↩︎ 17. Cf., a este respeito, MANUEL EDUARDO BIANCHI SAMPAIO, «A compensação e a admissibilidade de um articulado de resposta nas formas de processo em que não é admissível reconvenção, em especial no processo laboral», publicado na REVISTA JULGAR ON-LINE, março de 2021, páginas 1 a 16.↩︎ 18. Cf., com manifesto interesse quanto a muitas das questões suscitadas no texto, JOANA VASCONCELOS, “Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho – processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, 2.ª Edição Revista e Atualizada, 2020, Universidade Católica Editora, anotações aos artigos 98.º-J, 98.º-L e 98.º-M do citado diploma legal.↩︎ 19. O artigo 266.º, na parte que para aqui releva, determina o seguinte: «1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. […» [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]↩︎ Artigo 729.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: […] h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;↩︎ 21. Cf. - Acórdão do STJ de 28/10/2021, Revista n.º 472/20.7T8VNF-A.G1.S1 [2.ª Secção], Catarina Serra (Relatora), em www.dgsi.pt.↩︎ 22. A doutrina remete-nos ainda, a este respeito para o disposto no artigo 590.º, número 1, segunda parte do NCPC, caso ocorram exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, bem como a proferição de despacho judicial de aperfeiçoamento da petição inicial dos embargos de exceção.↩︎ 23. Cf. também JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, janeiro de 2024, 8.ª Edição, GESTLEGAL, páginas 209 a 215.↩︎ 24. Cf., também, os seguintes do Supremo Tribunal de Justiça: - Acórdão do STJ de 02/06/2015, Revista n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2 [6.ª Secção], Fernandes do Vale (Relator), em www.dgsi.pt; - Acórdão do STJ de 10/04/2018, Revista n.º 23656/15.5T8SNT.L1.S1 [6.ª Secção], Pinto de Almeida (Relator), em www.dgsi.pt; - Acórdão do STJ de 24/05/2022, Revista n.º 293/09.8TBORQ-D.E1.S1 [7.ª Secção], Oliveira Abreu (Relator), em www.dgsi.pt.↩︎ 25. Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. II – PROCESSO DE EXECUÇÃO, PROCESSOS ESPECIAIS E PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL - Artigos 703.º a 1139.º, 2020, Almedina, a páginas 85 e 86, Nota 13.↩︎ 26. Cf., também, quanto à vigência de tal Assento – hoje, AUJ - ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. I - PARTE GERAL E PROCESSO DE DECLARAÇÃO - Artigos 1.º a 702.º, 2022, 3.ª edição, Almedina, a páginas 333 e 334, Nota 6.↩︎ 27. Cf., neste sentido, VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2021, 3.ª Edição, Almedina, paginas 262 a 264. Cf., também, o Acórdão do STJ de 01/07/2014, Revista n.º 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1 [1.ª Secção], Paulo Sá (Relator), em www.dgsi.pt.↩︎ |