Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA ANULABILIDADE RISCO DECLARAÇÃO INEXACTA DECLARAÇÃO INEXATA OMISSÃO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ERRO SOBRE O OBJETO DO NEGÓCIO SEGURO DE GRUPO MORTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO JUDICIAL / FALTA E VÍCIOS DA VONTADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - José Vasques, Contrato de Seguro, p. 94, 355 e 356; - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 201; - Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, Volume, I, p. 585 e ss.; - Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, p. 37; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, 4.ª Edição, p. 424; - Romano Martinez, Direito dos Seguros, p. 91 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 247.º, 251.º E 254.º. CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º, N.º 1. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGUROS (RJCS): - ARTIGO 25.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-11-2005, PROCESSO N.º 04B2394; - DE 23-11-2005, PROCESSO N.º 04B2618; - DE 23-11-2005, PROCESSO N.º 05S2445; - DE 23-11-2005, PROCESSO N.º 05S2262; - DE 23-11-2005, PROCESSO N.º 05S2260; - DE 23-11-2005, PROCESSO N.º 05B3713; - DE 23-11-2005, PROCESSO N.º 05B3318; - DE 23-11-2005, PROCESSO N.º 04B1025; - DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1; - DE 29-06-2017, PROCESSO N.º 225/14.1TBTND.C1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. Apuradas omissões ou inexactidões dolosas, na declaração inicial do risco prestada, importam tais circunstâncias perder o equilíbrio das prestações no contrato seguro, sabendo nós que o legislador, no que tange ao qualificado contrato de seguro, teve a preocupação de estabelecer uma simetria de obrigações entre o dever do segurado/tomador do seguro de prestar informações verdadeiras e o dever da seguradora de escrutinar as declarações prestadas pelo tomador do seguro, pelo menos, as relevantes para apreciação do risco. II. Na celebração do contrato, recai sobre o tomador do seguro, ou o segurado, por serem estes quem está em melhores condições para conhecer o risco, cuja cobertura se pretende, a obrigação de declaração exacta do risco, abstendo-se de omitir ou usar de reticências quanto a quaisquer factos ou circunstâncias que possam influir na aceitação ou nas condições do contrato, impondo-se considerar, na demonstração da omissão ou declaração inexacta, a anulabilidade do contrato, sendo facilmente inteligível a importância que assume a declaração inicial do risco. III. Se o segurado omitiu dolosamente informações sobre a sua saúde que eram relevantes para a apreciação do risco pela seguradora, concede-se à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato, nos termos do art.º 25.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguros, remetendo-nos para uma situação em tudo idêntica ao regime da anulabilidade do erro causada por dolo estatuído no direito substantivo civil - art.º 254.º do Código Civil - no contexto do erro sobre o objecto do negócio – art.º 251º do Código Civil – e - artº. 247º, do Código Civil – sendo pertinente saber se o erro foi factor determinante da declaração negocial emitida – essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro – e se o destinatário da declaração conhecia ou devia conhecer essa essencialidade, sendo estes os requisitos comuns de anulabilidade. IV. Constituem requisitos essenciais do erro sobre o objecto, não só a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro, mas também, o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário, sendo que a essencialidade do erro é um conceito de direito que deve ser deduzido dos factos provados e das circunstâncias que os rodeiam. V. A demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade constitui ónus de quem invoca o erro, ou seja, no caso em que se discute a anulabilidade do contrato de seguro, constitui obrigação da Seguradora. VI. Subsumidos os factos ao direito, na demonstração de que se a Seguradora tivesse conhecimento que o segurado, omitiu declarações relevantes para apreciação do risco, outrossim, que ao conhecê-las não teria aceitado celebrar o seguro proposto ou teria, pelo menos, exigido um agravamento do prémio para segurar os riscos associados à pessoa segurada, temos de convir pela improcedência da excepção de anulabilidade do seguro, pela não demonstração de factos que traduzam a necessária essencialidade do erro, face à enunciada alternativa colocada pela seguradora – a não aceitação do contrato, ou agravamento do prémio a estabelecer - . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO A Autora/AA, Lda, celebrou, em 31 de Março de 2010, com o Banco BB, S.A., um contrato de locação financeira imobiliária. Na sequência do estipulado nesse contrato, e para garantia do mesmo, a Autora/AA, Lda aderiu a um seguro de vida de grupo de que o Banco BB, S.A. era tomador, junto da Ré/Companhia de Seguros CC, S.A., tendo como segurado, DD, pelo capital de €150.000,00, e contra os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva, e beneficiários em caso de morte, o Banco BB, S.A., pelo valor do capital em dívida, e os Autores, EE e FF (herdeiros legais), pelo remanescente. A aludida adesão foi aceite pela Ré/Companhia de Seguros CC, S.A.. nos termos propostos, tendo emitido o respectivo certificado de adesão em 24 de Março de 2010, com início do contrato em 5 de Março de 2010 e termo em 5 de Março de 2054. O segurado veio a falecer em 19 de Julho de 2011. Instada a cobrir o sinistro, a Ré/Companhia de Seguros CC, S.A.. recusou fazê-lo, invocando a anulabilidade do seguro por terem sido prestadas declarações inexactas aquando da declaração do risco. Os Autores, AA, Lda., EE e FF, em face da posição assumida pela Ré/Companhia de Seguros CC, S.A.., intentaram a presente demanda, pedindo a condenação da Ré/Companhia de Seguros CC, S.A.., a pagar, até ao limite de €150.000,00, ao Banco BB, S.A., enquanto interveniente principal nos autos, o que lhe for devido, e aos Autores, EE e FF, enquanto herdeiros legais do segurado, o remanescente, se o houver. Articulam, com utilidade, que o segurado respondeu com exactidão ao questionário clínico constante da proposta de adesão, de forma a permitir à Ré/Companhia de Seguros CC, S.A.. uma correcta avaliação do risco. A Ré/Companhia de Seguros CC, S.A.. contestou alegando que na proposta de adesão que recebeu, que não corresponde à que foi invocada pelos Autores, AA, Lda, EE e FF, na petição inicial, as respostas ao questionário de saúde eram todas negativas, omitindo por completo a condição de esplenectomizado desde 2001, pelo que, o seguro é inválido, não tendo de proceder ao pagamento do respectivo capital. Citado o Interveniente principal, Banco BB, S.A., limitou-se a juntar procuração. Os Autores, AA, Lda, EE e FF, confrontados com a proposta de adesão apresentada pela Ré/Companhia de Seguros CC, S.A., vieram impugná-la, afirmando terem sido nela alteradas as respostas dadas nos quadrados 4 e 6 de “SIM” para “NÃO”, e requereram que fosse apresentado o respectivo original a fim de ser realizada perícia. A Ré/Companhia de Seguros CC, S.A. informou nos autos que o original da proposta de adesão não foi digitalizado nos seus serviços, tendo sido enviado em formato digital pelo Banco BB, S.A., sendo que solicitado o envio do original a este foi informada que não foi possível a sua localização. O Banco BB, S.A. informou terem sido infrutíferas as diligências no sentido de encontrar o original da proposta de adesão, sendo que não pode confirmar tê-la remetido à Ré/Companhia de Seguros CC, S.A., já em versão digitalizada, situação que, no entanto, a ter ocorrido, seria invulgar. No decurso da audiência de julgamento, e perante as dúvidas suscitadas quanto à genuinidade da proposta de adesão apresentada pela Ré/Companhia de Seguros CC, S.A., foi ordenada a apresentação da mesma proposta em suporte digital, tendo a Ré/Companhia de Seguros CC, S.A. apresentado uma “pen” contendo aquele documento em ficheiro digital. Ademais, a Ré/Companhia de Seguros CC, S.A., fez juntar aos autos, cópia da proposta de adesão obtida a partir do seu arquivo em microfilme, com a chancela do seu selo branco e assinada pela responsável do arquivo. Calendarizada a audiência final, foi esta realizada com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal de 1ª Instância proferido decisão, de facto e de direito, que, considerando ter ocorrido inexactidão na declaração de risco (omissão da referência à ocorrência de intervenção cirúrgica, internamento hospitalar e episódios febris) que gerou anulabilidade do seguro, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré/Companhia de Seguros CC, S.A., do pedido. Inconformados, apelaram os Autores, AA, Lda, EE e FF, concluindo, em síntese, pelo erro na decisão da matéria de facto e procedência do interposto recurso. Houve contra-alegações onde se propugnou pela inadmissibilidade da impugnação da decisão da matéria de facto e pela manutenção do decidido. O Tribunal a quo conheceu do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a sentença recorrida e, em substituição, se condena a Ré a pagar, até ao limite de 150.000€, ao Interveniente Principal o que for devido pela Sociedade Autora, por via do contrato de locação financeira imobiliária acima identificado, e aos segundo e terceiro Autores, o remanescente, se o houver, e ainda, a estes últimos, juros moratórios legais sobre o montante de 150.000€ desde a citação até integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, pela Ré.” É contra esta decisão que a Ré/Companhia de Seguros CC, S.A. se insurge, formulando as seguintes conclusões: “1. A recorrente não acompanha o julgado e decidido pelo Acórdão fls, pois, contém erro de interpretação dos artºs. 24°, 25° e 26° da Lei do Contrato de Seguro, face à matéria de facto dos autos. 2. E, não obstante a alteração às respostas 11.4 e 11.6 do boletim de adesão, com base em suposta alteração cuja autoria não foi apurada, atenta a restante matéria provada considera-se que o seguro deve ser anulado pois ocorreu ocultação pertinente para a seguradora na fase pré-negocial. 3. Ao celebrar o contrato de seguro, o segurado deve declarar com exactidão as circunstâncias que conheça e se mostrem significativas para a apreciação do risco que pretende garantir (art° 24º da LCS), sendo legítimo à Recorrente invocar a anulabilidade do contrato de seguro para recusar o pagamento do capital seguro, nos termos do artº 25º da LCS. 4. As omissões mencionadas nos pontos E) e M), em conjugação com os pontos AA), L), AB), AC) e C), levam a considerar que deve ser anulado o seguro de vida dos autos. 5. A Recorrente provou que as omissões foram relevantes e significativas para a apreciação do risco- facto provado alínea AA. 6. Dispõe o Artigo 24.º da LCS: 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 7. O falecido DD, engenheiro de profissão facto AC - conhecia ou razoavelmente devia conhecer que a operação que realizara importava na apreciação do risco. 8. O Tribunal da Relação de … ao considerar para efeitos de declaração prévia do risco apenas as duas respostas “sim”, 11.4 e 11.6, e ao desconsiderar totalmente as respostas “não” dos pontos 11.5 e 11.11, interpretou erradamente os artigos 24 e 25 da Lei do Contrato de Seguro pois, o falecido DD, ao ter respondido sim, tinha de especificar as operações em concreto e por outro lado, pela resposta 11.11, estava sempre obrigado a revelar a operação que realizara 7 anos antes e que alterava o risco a suportar pela Recorrente. 9. Tendo o proponente conhecimento da operação que realizara, não pode deixar de se considerar que tinha o dever de revelar tal facto. 10. A qualificação como doloso do comportamento do aderente assenta na consideração de que o conceito de dolo pressuposto no art° 25° é o que decorre da sua contraposição com negligência do artº 26º, devendo exigir-se apenas que existiu vontade de omitir independentemente de qualquer propósito. 11. Deve pressupor-se a consciência do dever de declarar o risco pois, em sede de razoabilidade, atendendo a que o falecido era Engenheiro Civil, facto AC-, tem necessariamente de se considerar que estava ciente da importância do facto omitido para a seguradora e decidiu omitir tal facto. 12. Em reforço ao regime legal mencionado, consta também da apólice o direito da recorrente considerar inválido o seguro - Alínea C) da matéria de facto. 13. Nessa medida, o Acórdão recorrido também violou o art° 5º das Condições Gerais da Apólice, - facto c), que não foi aplicado, sendo que, a sua correcta aplicação leva à anulação da Apólice, tal como prevê o regime legal já invocado. Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Ex.ªs deve ser concedido provimento à Presente revista, revogando-se a douta decisão recorrida e absolvendo-se a Recorrente dos pedidos, para se fazer Justiça!” Houve contra-alegações apresentadas pelos Recorridos/Autores/AA, Lda e outros, concluindo pela improcedência do recurso apresentado, consignando as seguintes conclusões: “1) O douto Acórdão fez a interpretação correta do vertido nos artigos 24.º, 25.º e 26.° da lei do Contrato de Seguro, face à matéria de facto dos autos, nada lhe podendo ser censurado. 2) Subscrevendo-se integralmente o douto Acórdão, deve o recurso interposto peja recorrente ser julgado improcedente, negando-se a Revista. Assim se decidindo se fará a costumada Justiça!” Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pela Ré/Companhia de Seguros CC, S.A., consiste em saber se: (1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, porquanto, considerando a facticidade adquirida processualmente, impor-se-ia reconhecer a anulabilidade do ajuizado contrato de seguro? II. 2. Da Matéria de Facto São os seguintes, os factos considerados provados, após conhecimento da impugnação da decisão de facto: “A- No dia 31 de Março de 2010 foi outorgada entre a A. AA, Lda, na qualidade de locatária, e Banco BB, SA, enquanto locador, um contrato de locação financeira nos termos que constam do documento junto aos autos de fls. 17 a 29, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta: «( ... ) Cláusulas Gerais Artigo Primeiro (Objecto) Um - Pelo presente contrato o Locador cede em locação ao Locatário, que o aceita, o imóvel descrito na Cláusula dois das Cláusulas Particulares, nos termos e condições destas Cláusulas Gerais e Particulares. ( ... ) Artigo Segundo (Prazo) O prazo do contrato e o início da sua vigência são os estipulados na cláusula quatro das Cláusulas Particulares. ( ... ) Cláusulas Particulares ( ... ) 2. Imóvel Fracção autónoma designada pela letra "AJ" que corresponde ao Décimo Sexto andar recuado (Habitação) com uma garagem na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal (...) sito em Avª …, nº 75, 75-A, 75-B, 75-C e 75-D, freguesia de …, concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o número 1190 da respectiva ficha da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1999 da freguesia de …. ( ... ) 4. Prazo do Contrato: 120 meses Início do prazo: Na data de aquisição do imóvel. ( ... ) 6. Valor do Investimento Valor de aquisição: 300.000,00 Eur (Trezentos mil euros) ( ... ) Montante máximo do investimento: 316.172,52 ( ... ) 10. Garantias Adicionais ( ... ) 11. Outras Condições: Seguro de Vida (VitaII) a favor do Banco BB, SA, efectuado por DD e GG, no valor de € 150.000,00 Euros para cada um, a vigorar pelo prazo estabelecido na cláusula 48 das Condições Particulares. ( ... )". B - No exercício da sua atividade, a Ré, na qualidade de seguradora, celebrou o contrato de seguro de vida, titulado pela Apólice VitaII 57….0/10…2, constando as respectivas Condições Particulares de fls 34 a e 35 e as Condições Gerais de fls. 82 a 85, cujo teor se dá por reproduzido e onde consta, para além do mais: “Condições particulares Seguro de Vida ( ... ). Tomador do Seguro Banco BB, SA Aderente AA, Lda. ( ... ) Pessoa(s) Segura(s) DD Capitais Garantidos Capital Garantido em caso de morte: € 150.000,00 ( ... ) Beneficiários Em caso de Morte Banco BB, SA pelo valor do capital em dívida ( ... ) Remanescente será pago a herdeiros legais ( ... )" C- Da Cláusula 5ª das Condições Gerais do contrato aludido em B- consta: “( ... ) 5- Incontestabilidade ( ... ) 5.3 A omissão de factos, as declarações falsas, inexactas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do contrato/adesão. ( ... )”. D - Para efeitos da celebração do seguro referido em B- DD preencheu e apôs a respetiva assinatura num documento intitulado “Boletim de Adesão”, o qual tinha pré-impresso, entre outros dizeres, o seguinte: “( ... ) 11. Questionário de Saúde ( ... ) 4. Sofreu alguma intervenção cirúrgica? 5. Está sob observação médica ou tratamento regular? 6. Já esteve internado em algum estabelecimento hospitalar? ( ... ) 11. Existe algum facto relacionado com a saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não realizado? ( ... ) Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da pessoa segura, especifique por Favor, indicado a que Pessoa Segura se refere, respectivas datas e quais as consequências actuais. ( ... ) O aderente e a pessoa segura, ao assinarem este boletim, garantem ter declarado com exactidão todas as circunstâncias do seu conhecimento e relevantes para a apreciação do risco pela CC Portugal, independentemente de lhes serem questionadas no presente documento e declaram nada ter omitido que possa induzir a seguradora em erro na apreciação do risco proposto, ainda que esta tenha Sido preenchida por terceiros e por si apenas assinada. Aceda que a CC Portugal nos termos legais, Invoque a anulação do contrato, em caso de Incumprimento doloso, com possibilidade de retenção dos prémios pagos ou que, em caso de incumprimento negligente, possa optar entre propor a consequente alteração do contrato e do respectivo prémio ou fazer cessar o contrato, demonstrando que em caso nenhum cobre os riscos relacionados com o risco omitido ou declarado inexactamente. ( ... ) O aderente e a pessoa segura declara também que lhes foram dadas a conhecer as condições que regulam este contrato de seguro”. E - DD respondeu negativamente aos pontos 11.5 e 11.11. do Boletim de Adesão pelo mesmo preenchido e não inscreveu quaisquer dizeres a seguir à seguinte inscrição: “Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da pessoa segura, especifique por Favor, indicado a que Pessoa Segura se refere, respectivas datas e quais as consequências actuais”. F - DD faleceu no dia 19/07/2011. G- Do certificado de óbito de DD consta: “ ( ... ) Causa da Morte ( ... ) Parte I Causa Direta: doença, traumatismo ou complicação que levou diretamente à morte a) Choque Séptico Tempo aproximado entre o início da doença e a morte - 24 h Devida ou consecutiva a b) Bacteriémia a Pneumococo Tempo aproximado entre o início da doença e a morte - 24 h ( ... ) Parte II Outros estados mórbidos, fatores ou estados fisiológicos ( ... ) que contribuíram para o falecimento, mas não mencionados na parte I Esplenectomizado Tempo aproximado entre o início da doença e a morte - 10 anos ( ... )” H - Em 8 de Agosto de 2011 na Conservatória do Registo Civil de … foi lavrado Processo Simplificado de Habilitação de Herdeiros, da qual consta que os únicos herdeiros do falecido DD são os seus pais, os AA. EE e FF. I - Por via do acordo referido em A), o capital em dívida ao BB, S.A., ascendia em 25/03/2014 a 185.288,45 euros. 2 - às questões 11.4 11.6 do questionário de saúde do boletim de adesão referido em D) DD respondeu “sim”. K - No período de 01/01/2006 a 17/09/2011 DD não esteve de baixa médica. L - O falecido DD esteve internado no hospital e realizou uma esplenectomia em data não concretamente apurada, mas que se situa em 2000/2003, em virtude de acidente de viação que sofrera. M - O falecido DD sabia que realizara a esplenectomia referida em L) em virtude daquele acidente de viação que sofrera e [eliminado] omitiu esse facto aquando do preenchimento do boletim de adesão referido em D). N - Em 31/05/2008, o falecido DD recorreu a uma consulta no Hospital da …, na sequência de padecer de febre variante entre 35° e 39° graus Celsius, acompanhada de tremores e mialgias generalizadas desde há nove dias, com cerca de três meses de evolução. O - Na sequência daquela consulta, foi realizado um RX ao tórax de DD e análises ao sangue e à urina daquele. P - Em 02/06/2008, o falecido DD recorreu a nova consulta no Hospital da …, por febre de muito longa duração, episódica, sem padrão definido. Q - Na sequência daquela consulta, o falecido DD realizou em 06/06/2008, um TAC abdominal, em 09/06/2008 um TC crânio, em 11/06/2008 análises clínicas e em 23/06/2008, um exame de patologia clínica. R - Em 23/06/2008, o falecido DD teve uma consulta de seguimento da consulta referida em P) no Hospital da …. S - Em 30/06/2008, aquele DD realizou novo exame de patologia clínica. T - Em 15/10/2008, DD teve nova consulta no Hospital … por odinofagia. U - Em 06/11/2008, DD teve outra consulta no Hospital … por se apresentar praticamente afónico, com expectoração acastanhada, apresentando ouvidos muito hiperemiados, orofaringe muito hiperemiada, com hipertrofia amigdalina marcada. V - Em 10/11/2008, aquele DD realizou consulta de seguimento da consulta referida em U). W - Em 11/01/2010, DD recorreu a uma consulta no Hospital …, por febre variante entre 35° e 39° graus Celsius, acompanhada de tremores, mialgias generalizadas e cefaleias desde há quinze dias, que piora há 24 horas. Y - Na sequência da consulta referida em W) realizou, em 11/01/2010 exame de patologia clínica. X - No dia 18/01/2010, DD recorreu a nova consulta no Hospital … por febre variante entre 35° e 39° graus Celsius, acompanhada de tremores, mialgias generalizadas e cefaleias desde há quinze dias e piora há 24 anos, apresentando, naquela data, um pico febril diário de 38° graus. Z - Na sequência da consulta referida em X), DD realizou um exame de patologia clínica em 18/01/2010 e uma ecografia abdominal em 22/01/2010. AA - Se a Ré tivesse tomado conhecimento que DD tinha realizado a esplenectomia referida em L), não teria aceite celebrar o seguro proposto ou teria, pelo menos, exigido um agravamento do prémio para segurar os riscos associados à pessoa de DD. AB - DD faleceu em consequência directa de um choque séptico, causado por bacteriémia a pneumococo; na sequência daquele ter sofrido a esplenectomia referida em L, dispunha de um sistema imunitário mais frágil que uma pessoa que tem baço. AC - DD era licenciado em engenharia.” Factos Não Provados: “J - Aquando da subscrição do boletim de adesão referido em D) por parte do falecido DD, o mesmo respondeu negativamente às questões formuladas no “Questionário de Saúde” identificado em D) - Ponto 11 - sob os n.ºs 4 e 6. 1 - DD não tomasse qualquer tipo de medicação, designadamente após o acidente de viação que sofreu.” II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil. II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, porquanto, considerando a facticidade adquirida processualmente, impor-se-ia reconhecer a anulabilidade do ajuizado contrato de seguro? (1) Considerando a facticidade demonstrada nos autos (de que houve impugnação, entretanto conhecida e alterada pelo Tribunal da Relação, tendo em atenção aqueloutra inicialmente fixada em 1ª Instância), o Tribunal recorrido, concluiu no segmento decisório: “Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a sentença recorrida e, em substituição, se condena a Ré a pagar, até ao limite de 150.000€, ao Interveniente Principal o que for devido pela Sociedade Autora, por via do contrato de locação financeira imobiliária acima identificado, e aos segundo e terceiro Autores, o remanescente, se o houver, e ainda, a estes últimos, juros moratórios legais sobre o montante de 150.000 € desde a citação até integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, pela Ré.” A questão que neste recurso se coloca, à óbvia excepção da impugnação de facto, identifica-se com aqueloutra colocada ao Tribunal recorrido, que veio a julgar procedente os presentes autos declarativos. Apreciemos, pois, o contrato outorgado entre a Companhia de Seguros CC, S.A., enquanto seguradora, tendo como tomador do seguro, Banco BB, S.A., como aderente, AA, Lda., como pessoa segura, DD, com capital garantido em caso de morte de €150.000,00, sendo beneficiários, em caso de morte, o tomador, Banco BB, S.A. pelo valor do capital em dívida, e os herdeiros legais do segurado, pelo remanescente, encerrando a validade deste contrato, ao cabo e ao resto, o cerne da questão trazida a este Tribunal ad quem. O nosso ordenamento jurídico não reconhece uma noção de contrato de seguro, todavia, a doutrina tem-no definido como “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”, neste sentido, José Vasques, apud, Contrato de Seguro, página 94 e na Jurisprudência, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2005, in, www.ITIJ/Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça “o contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outrem de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos causados decorrentes da verificação de certo evento de risco”. O contrato de seguro é um negócio formal, que tem de ser reduzido a escrito chamando-se apólice ao documento que o consubstancia e dela devendo constar todas as condições estipuladas entre as partes. Nos termos do direito substantivo civil - Regime Jurídico do Contrato de Seguro - a apólice deverá conter os riscos contra que se faz o seguro, outrossim, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, a par de todas as condições estipuladas entre as partes. A apólice é, pois, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, sendo que o âmbito do contrato, consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Como sabemos, na fixação do conteúdo de qualquer negócio jurídico interessa, antes do mais, analisar os termos do acordo que os respectivos outorgantes firmaram ao abrigo da liberdade contratual, ditada pelo art.º 405º do Código Civil, termos esses que, no contrato de seguro, reiteramos, terão de constar da respectiva apólice, posto que, esta exigência legal de documento, sublinhamos, constitui elemento do contrato, isto é, formalidade ad substantiam (art.º 364º n.º 1 do Código Civil), neste sentido, e sobre a questão, Moitinho de Almeida, apud, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, página 37, bem como, Menezes Cordeiro, apud, Manual de Direito Comercial, volume, I, páginas 585 e seguintes. Assim, da apólice deverão constar o objecto do seguro, os riscos cobertos, a vigência do contrato, a quantia segura e o prémio ajustado, importando, pois, para aferição do conteúdo do contrato, atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, donde, como defende, Romano Martinez, apud, Direito dos Seguros, páginas 91 e seguintes, e José Vasques, apud, Contrato de Seguro, páginas 355 e 356, o âmbito deste tipo contratual passa pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos. A concretização dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice, integrada por condições gerais, especiais e particulares, ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes. Sublinhamos que o contrato de seguro é um contrato típico, consensual, de adesão, sinalagmático, oneroso, aleatório e de boa-fé. O ajuizado contrato outorgado entre a Ré/Companhia de Seguros CC, S.A., a aderente, AA, Lda, sendo tomador o Banco BB, S.A., tendo como segurado, DD, contra os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva, e como beneficiários, em caso de morte, com o capital garantido de €150.000,00, o Banco BB, S.A., pelo valor do capital em dívida, e EE e FF, enquanto herdeiros legais, consubstancia um contrato de seguro, em razão do qual a Ré/Seguradora/Companhia de Seguros CC, S.A., se obriga à cobertura de risco sobre a vida ou a saúde do segurado, pelo pagamento do valor pré-fixado, o capital seguro, recebendo, em troca, o pagamento de prémio a cargo do tomador do seguro. O contrato de seguro em causa é um seguro do ramo vida, por via do qual a seguradora se obriga a pagar determinado capital, no caso de verificação do risco coberto, qual seja, a morte ou a invalidez total e permanente do segurado. Por força da proposta de adesão recebida pela Ré/Seguradora/Companhia de Seguros CC, S.A., obrigou-se esta a garantir o risco de morte ou invalidez total e permanente do proponente, pagando ao Banco BB, S.A., como beneficiário privilegiado, o montante equivalente à cobertura do risco por si assumida, no caso de verificação do evento futuro e incerto - a pessoa segura vir a falecer ou a padecer de invalidez total e permanente - . É na transferência do risco que se encontra o elemento unificador do contrato de seguro. É um contrato a favor de terceiro, pois, o segurado não contrata em nome próprio, mas no interesse de terceiro, que adquire um imediato direito de crédito em relação à seguradora por mero efeito do contrato. Essencial no contrato a favor de terceiro é que os contraentes (promitente e promissário) ajam com intenção de atribuir, através dele, um direito de crédito ou real a terceiro (o beneficiário) ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário, neste sentido, Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, volume I, 4ª edição, página. 424 Revertendo ao caso sub iudice, divisamos que verificado o sinistro, com o falecimento, no dia 19 de Julho de 2011, do segurado, DD, a Ré/Seguradora/Companhia de Seguros CC, S.A., invocando a anulabilidade do contrato de seguro ramo vida, procura escusar-se ao cumprimento da sua prestação, alegando declarações inexactas por parte do segurado, DD, conforme sustenta ao cotejar a declaração inicial do risco prestada, que, alegadamente, não coincide com a realidade, então vivenciada, sendo que resultou adquirido processualmente, a este respeito, que: “D - Para efeitos da celebração do seguro referido em B - DD preencheu e apôs a respetiva assinatura num documento intitulado “Boletim de Adesão”, o qual tinha pré-impresso, entre outros dizeres, o seguinte: “( ... ) 11. Questionário de Saúde ( ... ) 4. Sofreu alguma intervenção cirúrgica? 5. Está sob observação médica ou tratamento regular? 6. Já esteve internado em algum estabelecimento hospitalar? ( ... ) 11. Existe algum facto relacionado com a saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não realizado? ( ... ) Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da pessoa segura, especifique por Favor, indicado a que Pessoa Segura se refere, respectivas datas e quais as consequências actuais. ( ... ) E - DD respondeu negativamente aos pontos 11.5 e 11.11. do Boletim de Adesão pelo mesmo preenchido e não inscreveu quaisquer dizeres a seguir à seguinte inscrição: “Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da pessoa segura, especifique por Favor, indicado a que Pessoa Segura se refere, respectivas datas e quais as consequências actuais”. F - DD faleceu no dia 19/07/2011. G - Do certificado de óbito de DD consta: “( ... ) Causa da Morte ( ... ) Parte I Causa Direta: doença, traumatismo ou complicação que levou diretamente à morte a) Choque Séptico Tempo aproximado entre o início da doença e a morte - 24 h Devida ou consecutiva a b) Bacteriémia a Pneumococo Tempo aproximado entre o início da doença e a morte - 24 h ( ... ) Parte II Outros estados mórbidos, fatores ou estados fisiológicos ( ... ) que contribuíram para o falecimento, mas não mencionados na parte I Esplenectomizado Tempo aproximado entre o início da doença e a morte - 10 anos L - O falecido DD esteve internado no hospital e realizou uma esplenectomia em data não concretamente apurada, mas que se situa em 2000/2003, em virtude de acidente de viação que sofrera. M - O falecido DD sabia que realizara a esplenectomia referida em L) em virtude daquele acidente de viação que sofrera e [eliminado] omitiu esse facto aquando do preenchimento do boletim de adesão referido em D). AB - DD faleceu em consequência directa de um choque séptico, causado por bacteriémia a pneumococo; na sequência daquele ter sofrido a esplenectomia referida em L, dispunha de um sistema imunitário mais frágil que uma pessoa que tem baço.” Observa-se, outrossim, que em razão da apreciação da impugnação da decisão de facto, o Tribunal apelado, considerou como não provada a seguinte facticidade: “Factos Não Provados: “J - Aquando da subscrição do boletim de adesão referido em D) por parte do falecido DD, o mesmo respondeu negativamente às questões formuladas no “Questionário de Saúde” identificado em D) - Ponto 11 - sob os n.ºs 4 e 6. 1 - DD não tomasse qualquer tipo de medicação, designadamente após o acidente de viação que sofreu.” Sublinhamos que relativamente ao item AB dos factos provados foi também eliminada a materialidade a seguir enunciada a negrito: “AB - DD faleceu em consequência directa de um choque séptico, causado por bacteriémia a pneumococo, tendo com elevada probabilidade esta bacteriémia a pneumococo sido por ele contraída e evoluído para o choque sético que lhe provocou, como consequência direta e necessária, a morte, na sequência daquele ter sofrido a esplenectomia referida em L, dispunha, por isso, de um sistema imunitário bastante mais frágil que uma pessoa que tem baço.” Como sabemos, o conteúdo da declaração inicial do risco do tomador do seguro ou do segurado, encontra-se plasmado no art.º 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro “1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador” e “2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”, donde, como é sufragado pela Jurisprudência, impõe-se-lhes anunciar, com rigor, todas as circunstâncias que conheçam e que razoavelmente devam ter por significativas para a avaliação do risco pelo segurador, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 2013, www.dgsi.pt, processo n.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de 29 de Junho de 2017, in, www.dgsi.pt, processo n.º 225/14.1TBTND.C1.S1., desta 7.ª secção (Cível). A declaração do risco é uma questão realmente problemática para o segurador, na medida em que em escassas circunstâncias conhece o objecto a segurar, ou está em condições de controlar as informações do proponente, importando que outra saída não lhe resta, querendo celebrar o contrato de seguro, aceitar como boas as declarações prestadas pelo proponente. Todavia, temos de convir que, uma vez apuradas omissões ou inexactidões dolosas, importam tais circunstâncias perder o equilíbrio das prestações do contrato, sabendo nós que o legislador, no que tange ao contrato de seguro, teve a preocupação de estabelecer uma simetria de obrigações entre o dever do tomador do seguro e/ou segurado de prestar informações verdadeiras e o dever da seguradora de escrutinar as declarações prestadas, pelo menos, as relevantes para apreciação do risco. Na impossibilidade de perscrutar as declarações prestadas, pelo menos, as relevantes para apreciação do risco, a vontade da seguradora pode ficar inquinada e a sua responsabilidade desproporcionada ao prémio, donde, com base na pretendida simetria de obrigações entre o dever do tomador e/ou segurado do seguro de prestar informações verdadeiras e o dever da seguradora de estabelecer prémio proporcional, decorre do nosso ordenamento jurídico, a anulabilidade do contrato de seguro, quando, acentuamos, esteja o mesmo eivado de omissões ou inexactidões dolosas. Colhemos, pois, dos consignados ensinamentos que, verificadas quaisquer circunstâncias que possam influir na aceitação ou nas condições do contrato, em razão de omissões ou uso de reticências, a anulabilidade do contrato de seguro deve ser considerada. Na celebração do contrato, recai sobre o tomador do seguro, ou o segurado, por serem estes quem estão em melhores condições para conhecer o risco, cuja cobertura se pretende, a obrigação de declaração exacta do risco, abstendo-se de omitir ou usar de tibiezas quanto a quaisquer factos ou circunstâncias que possam influir na aceitação ou nas condições do contrato, impondo-se considerar, na sua demonstração, a anulabilidade do contrato, sendo assim, facilmente inteligível a importância que assume a declaração inicial do risco. Exige-se, pois, no contrato de seguro, concretamente do ramo vida, conforme decorre do n.º 1 do art.º 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguros que o tomador ou o segurado revele as circunstâncias que conhecem no momento da declaração inicial do risco, relativas à saúde do segurado, com vista a que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, lhe seja permitido atribuir a objectiva e concreta relevância para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo do contrato, neste sentido, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de 29 de Junho de 2017, in, www.dgsi.pt, processo n.º 225/14.1TBTND.C1.S1., desta 7.ª secção (Cível). Nesta demanda, está adquirido processualmente que o segurado, DD preencheu e apôs a respectiva assinatura numa declaração inicial do risco prestada, consubstanciada num documento intitulado “Boletim de Adesão”, o qual tinha pré-impresso, entre outros dizeres, o seguinte: “11. Questionário de Saúde; 4. Sofreu alguma intervenção cirúrgica?; 5. Está sob observação médica ou tratamento regular? 6. Já esteve internado em algum estabelecimento hospitalar?” Ademais, perguntou-se: “11. Existe algum facto relacionado com a saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não realizado?” Sublinhando-se que: “Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da pessoa segura, especifique por Favor, indicado a que Pessoa Segura se refere, respectivas datas e quais as consequências actuais.” Acontece que o segurado, DD respondeu negativamente aos pontos enunciados 11.5 e 11.11. do Boletim de Adesão, e não inscreveu quaisquer dizeres a seguir à seguinte inscrição: “Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da pessoa segura, especifique por Favor, indicado a que Pessoa Segura se refere, respectivas datas e quais as consequências actuais”, conquanto tenha ficado apurado nos autos que “o falecido DD esteve internado no hospital e realizou uma esplenectomia, em data não concretamente apurada, mas que se situa em 2000/2003, em virtude de acidente de viação que sofrera; que o falecido DD sabia que realizara a esplenectomia referida, em virtude de acidente de viação que sofrera, e omitiu esse facto aquando do preenchimento do boletim de adesão, sendo que o DD faleceu em consequência directa de um choque séptico, causado por bacteriémia a pneumococo, anotando-se que, na sequência de ter sofrido a esplenectomia, dispunha de um sistema imunitário mais frágil que uma pessoa que tem baço, que, de resto, contribui para o seu falecimento”, omissão esta que, de facto, sem sombra de dúvida, influiu no risco, e na percepção que dele tinha a Ré/Seguradora/Companhia de Seguros CC, S.A., de tal modo que, conforme adquirido processualmente, “se a Ré/Seguradora/Companhia de Seguros CC, S.A. tivesse tomado conhecimento que o segurado, DD tinha realizado a esplenectomia, não teria aceite celebrar o seguro proposto ou teria, pelo menos, exigido um agravamento do prémio para segurar os riscos associados à pessoa de DD.” Concluímos, assim, que o segurado omitiu dolosamente informações sobre a sua saúde que eram relevantes para a apreciação do risco pela seguradora, sendo que, sublinhamos, a omissão dolosa determinante da celebração do contrato concede à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato, nos termos do art.º 25.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguros, remetendo-nos para uma situação em tudo idêntica ao regime da anulabilidade do erro causada por dolo, concretamente estatuído no direito substantivo civil - art.º 254.º do Código Civil - no contexto do erro sobre o objecto do negócio – art.º 251º do Código Civil - que estabelece “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º” estatuindo, por seu turno, o art.º 247º, do Código Civil “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” Mostra-se pertinente, pois, saber se o erro foi factor determinante da declaração negocial emitida – essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro – e se o destinatário da declaração conhecia ou devia conhecer essa essencialidade, sendo estes os requisitos comuns de anulabilidade exigidos para o erro-vício e para o erro na declaração, por remissão do art.º 251º para o art.º 247º, ambos do Código Civil. Constituem requisitos essenciais do erro sobre o objecto, não só a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro, mas também, o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário, sendo que a essencialidade do erro é um conceito de direito que deve ser deduzido dos factos provados e das circunstâncias que os rodeiam. Verifica-se a essencialidade do erro num contrato de seguro, ramo vida, quando o declaratário teve intenção em omitir ou prestar declarações inexactas aquando da declaração inicial do risco prestada, bem sabendo que a omissão ou declaração inexacta é relevante para apreciação do risco, a par de que a seguradora, caso tivesse conhecimento da omissão ou declarações inexactas, por parte do tomador do seguro ou segurado, não teria outorgado o negócio jurídico, de tal sorte que, a anulabilidade somente deve ter lugar quando se possa ajuizar, com segurança, ou, pelo menos, com acentuada probabilidade, que a seguradora o não teria acolhido. O erro-vício ou erro-motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação da realidade ou a ignorância de circunstâncias, de facto ou de direito, que interveio nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexactamente representadas, não teria realizado o negócio. Posto isto, importa aduzir breves considerandos, sobre as regras do ónus da prova, porquanto serão estas determinantes para concluirmos do pressuposto que, no seu reconhecimento, desencadeará a anulabilidade do contrato de seguro, satisfazendo ou não, a pretensão jurídica. Nos termos do art.º 342º do Código Civil cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito, isto é, dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito. O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas, Manuel de Andrade, apud, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 201. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de em todo o caso sofrer as consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto. Daqui decorre que a demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade constitui ónus de quem invoca o erro (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), ou seja, no caso que nos ocupa, constitui obrigação da Ré/Seguradora/Companhia de Seguros CC, S.A.. Assim sendo, e no que ao caso em apreciação respeita, incumbe à Ré/Seguradora/Companhia de Seguros CC, S.A., não só alegar mas também demonstrar factos que sustentem omissões ou inexactidões dolosas, praticadas pelo segurado, aquando da declaração inicial do risco prestada, relevantes para apreciação do risco, e a respectiva essencialidade para a celebração do negócio jurídico, no caso, o contrato de seguro. Reconhecido que o segurado omitiu declarações, importará cuidar da essencialidade do erro com vista à declaração da anulabilidade do contrato de seguro. Ao colhermos dos autos, como adquirido processualmente, “AA - Se a Ré tivesse tomado conhecimento que DD tinha realizado a esplenectomia referida em L), não teria aceite celebrar o seguro proposto ou teria, pelo menos, exigido um agravamento do prémio para segurar os riscos associados à pessoa de DD” reconhecemos estar afastada a essencialidade, para a Ré/Companhia de Seguros CC, Portugal, S.A., do erro sobre o objecto, consubstanciado nas apuradas omissões, por parte do segurado, tanto mais que, como resulta demonstrado, a Ré/Companhia de Seguros CC, Portugal, S.A., caso soubesse das omissões na declaração inicial do risco prestada, nunca teria reclamado, peremptoriamente, a arguida anulabilidade do contrato de seguro, adiantando, isso sim a alternativa que contemplava o agravamento do prémio. Na verdade, subsumidos os factos ao direito, conclui este Tribunal ad quem, uma vez perfilhado o enquadramento jurídico-normativo que vimos de discorrer que, na demonstração de que se a Ré/Companhia de Seguros CC, Portugal, S.A. tivesse tomado conhecimento que o segurado, DD tinha realizado a esplenectomia, não teria aceitado celebrar o seguro proposto ou teria, pelo menos, exigido um agravamento do prémio para segurar os riscos associados à pessoa de DD, temos de convir pela improcedência da excepção de anulabilidade do seguro, pela não demonstração de factos que traduzam a necessária essencialidade do erro, com vista à declaração da anulabilidade do contrato de seguro. A este propósito, e neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de 29 de Junho de 2017, in, www.dgsi.pt, processo n.º 225/14.1TBTND.C1.S1., desta 7.ª secção (Cível), quando para uma situação, em tudo similar à presente, reconheceu: “É certo que uma omissão dolosa determinante da celebração do contrato confere à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato: nº 1 do artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Trata-se, no fundo, de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causado por dolo, previsto em geral no artigo 254º do Código Civil. É igualmente certo que, no contexto da acção presente, é à seguradora que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo (nº 2 do artigo 342º do Código Civil). Ora a verdade é que não está provado que, não fora o erro provocado pelo dolo, o contrato não teria sido celebrado. O que vem assente é uma alternativa: “10. Se a ré tivesse tido conhecimento das doenças do falecido, e dependendo da evolução ao tempo, não teria aceitado celebrar o contrato de seguro ou, pelo menos, e após pedido de exames médicos com avaliação clínica, teria aplicado um sobre prémio para o risco morte ou recusado cobrir determinados riscos (resposta ao art.º 5.º do articulado superveniente”, para daqui concluir que “O que, por si só, é suficiente para a improcedência da excepção de anulabilidade, por falta de prova da essencialidade do erro.” Ao não reconhecemos às conclusões trazidas à discussão pela Recorrente/Ré/Companhia de Seguros CC, S.A., virtualidades bastantes, para alterar o destino da presente demanda, uma vez subsumida juridicamente a facticidade apurada, concluímos pela manutenção do julgado em 2ª Instância, conquanto por enquadramento jurídico diverso do perfilhado no aresto recorrido. IV. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o dispositivo do acórdão recorrido. Custas pela Recorrente/Companhia de Seguros CC, S.A.. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Novembro de 2018 Oliveira Abreu (Relator) Ilídio Sacarrão Martins Maria dos Prazeres Beleza |