Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL FACTOS PROVADOS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ANULAÇÃO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. Os vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, são, dada a sua natureza, de conhecimento oficioso, como é jurisprudência pacífica, há décadas, deste STJ – vide o Acórdão n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR, 1.ª Série A, de 28-12-95, que fixou a seguinte jurisprudência: É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. II. “A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos” - vide Ac. do STJ de 3/10/2007, Pº07P1779, relator Cons. Henriques Gaspar, www.dgsi.pt. III. No caso, verifica-se uma flagrante e patente contradição, no que se refere à questão do período de actividade do recorrente, no prosseguimento da venda de produtos estupefacientes, uma vez que é dado como provado que, num determinado período temporal, incluindo os meses de Setembro de 2022 a Maio de 2023, o arguido se terá dedicado à venda de produtos estupefacientes, na residência de um outro co-arguido ou nas suas imediações, por um lado e, por outro, é dado como assente que, entre 27 de Setembro de 2022 e 25 de Maio de 2023, o arguido terá estado a cumprir uma pena de prisão, em Estabelecimento Prisional. IV. Esta contradição não se mostra passível de suprimento, por recurso à fundamentação da convicção exarada pelo tribunal “a quo”, no presente caso, por não se mostrarem reunidos os requisitos previstos para tal fim, previstos na al. a) do artº 431 do C.P.Penal. V. Incorreu, assim, a decisão sub judice, nos vícios previstos no artº 410 nº2 als. b) e c) do C.P. Penal. VI. Estes vícios determinam a invalidade da decisão, no que se refere ao presente arguido recorrente, uma vez que do suprimento dos que afectam a matéria de facto dada como provada, decorrerá a forçosa necessidade de reelaboração do decidido, quer no que toca ao enquadramento jurídico, quer quanto à moldura penal, tipologia e dosimetria da pena a aplicar ao caso, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, de que vem acusado. VII. Tal determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º e 426 -A, do C.P.Penal, o qual está limitado às concretas questões supra elencadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n° 336/23.2PARGR.S1 Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 1 Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Por acórdão de 15 de Julho de 2025, foi o arguido AA condenado nos seguintes termos: a. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.°, n.° 1, e 26.°, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão. b. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea d), por referência aos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 2, alínea ab), 2.°, n.° 3, alínea m), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 14.°, n.° 1 e 26.°, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. c. Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. Foram ainda condenados dois outros co-arguidos, nos seguintes termos: ARGUIDO PAULO CÉSAR DA SILVA CABRAL: a. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.°, n.° 1, e 26.°, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. b. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de evasão, previsto e punido pelos artigos 352.°, n.° 1, 14.°, n.° 1, e 26.°, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. c. Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, especialmente preveja: (i) prevenção da reincidência; (ii) a manutenção da actividade laboral e/ou inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego e o cumprimento de todas as obrigações dali decorrentes; (iii) tratamento contra a adição de substâncias estupefacientes, com internamento caso venha a ser clinicamente diagnosticada a necessidade, obtido que se mostre o consentimento; (iv) e a realização obrigatória de testes de despistagem periódicos, (v) sujeição a processo de apoio psicológico/psiquiátrico, com vista, não só à manutenção da abstinência, mas também ao reforço das competências nas quais revela maior fragilidade, tudo nos termos do arts. 50.°, 53.° e 54.° todos do Código Penal. ARGUIDO JOÃO LUÍS SILVA CABRAL a. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-A e II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.°, n.° 1, e 26.°, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, especialmente preveja: (i) prevenção da reincidência; (ii) a manutenção da actividade laboral e/ou inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego e o cumprimento de todas as obrigações dali decorrentes; (iii) tratamento contra a adição de substâncias estupefacientes, com internamento caso venha a ser clinicamente diagnosticada a necessidade, obtido que se mostre o consentimento; (iv) e a realização obrigatória de testes de despistagem periódicos, (v) sujeição a processo de apoio psicológico/psiquiátrico, com vista, não só à manutenção da abstinência, mas também ao reforço das competências nas quais revela maior fragilidade, tudo nos termos do arts. 50.°, 53.° e 54.° todos do Código Penal. 2. Inconformado, veio o arguido AA apresentar recurso, pedindo que o acórdão recorrido seja substituído por outro que aplique ao Recorrente a pena de 4 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, do Código Penal, e a pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5€ por referência ao crime de detenção de arma proibida, suspendendo-se a pena de prisão aplicada no crime de tráfico, suspensão essa acompanhada de um apertado regime de prova com especial enfoque no tratamento à toxicodependência, doença de que padece o recorrente. 3. O recurso foi admitido. 4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido. II – questão a decidir. A. Vícios da decisão - artº 410 nº2 do C.P.Penal. B. Da redução da pena imposta. iii – fundamentação. A. Vícios da decisão - artº 410 nº2 do C.P.Penal. 1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica: Da acusação pública dos autos principais: 1. Desde data não concretamente apurada, mas do início do ano de 2022 até ao mês de maio de 2024, o arguido BB, com vista a obter proveitos financeiros, decidiu dedicar-se, com o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos, à venda de produto estupefaciente, nomeadamente alfa-PHP e alfa-PHiP aos consumidores que os procurassem. 2. Sendo que o arguido BB entregava “sintética” (alfa-PHP e alfa-PHiP) ao arguido AA para que este a vendesse. 3. Desde data não concretamente apurada, mas do início do ano de 2022 até ao mês de maio de 2024, o arguido CC, com vista a obter proveitos financeiros, decidiu dedicar-se à venda de produto estupefaciente, nomeadamente alfa-PHP, alfa-PHiP e heroína aos consumidores que o procurassem. 4. As transações de produtos estupefacientes ocorriam na residência dos arguidos BB e CC, sita no 1.° Beco 1° ... Ribeira Grande, ou nas suas imediações. 5. No dia 14 de maio de 2023, DD foi intercetado, por agentes da P.S.P., na Rua 2, na Ribeira Grande, na posse de um panfleto de “sintética, com o peso de 0,031 gramas (l), e que acusou positivo para a substância alfa-PHP, o qual tinha sido adquirido naquele dia ao arguido BB, pelo valor unitário de € 5,00 (cinco euros) e na residência referida em 4. 6. Em datas não concretamente apuradas, mas em duas ocasiões no ano de 2023, EE dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu, em cada uma das vezes, um pacote de “sintética” (alfa-PHP) pelo preço unitário de € 5,00 (cinco euros), uma das vezes ao arguido BB e outra das vezes ao arguido CC. 7. No dia 12 de agosto de 2023, o arguido AA, o qual frequentava diariamente a residência dos arguidos BB e CC, foi intercetado por agentes da P.S.P., na Rua 2, junto da residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, detendo os seguintes objectos: - seis panfletos contendo no seu interior uma substância, de cor branco, com o peso de 0,372 gramas (l) que acusou positivo para a substância alfa-PHiP; - um oitavo de um comprimido e metade de um comprimido “suboxone” dividido em doses que acusou positivo para a substância buprenorfina; - a quantia monetária de € 95,00 (noventa e cinco euros). 8. No dia 17 de agosto de 2023, pelas 16h45m, na Rua 2, o arguido BB foi intercetado, por agentes da P.S.P., no interior do veículo automóvel com a matrícula “V1”, na companhia de FF, quando detinha a quantia monetária de € 670,00 (seiscentos e setenta euros). 9. No dia 07 de setembro de 2023, no interior da residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, mais concretamente no quarto de cama do arguido BB, o mesmo detinha os seguintes objectos: - três recortes de plástico, de cor branco; - um vaso que continha uma planta, com 73 (setenta e três) centímetros, com o peso de 5,250 g (l) que acusou positivo para a substância canábis, com um thc de 1,1 %, suscetível de originar uma dose; - a quantia monetária de € 85,00 (oitenta e cinco euros); - um pacote que continha, no seu interior, uma substância de cor branco, com o peso de 0,095 g (l), que acusou positivo para alfa-PHiP; - dois p 10. Desde data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2022 até ao Verão de 2023, GG dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu, com frequência diária, um pacote de “sintética” (alfa-PHP) pelo preço unitário de € 5,00 (cinco euros) ao arguido BB. 11. No dia 13 de outubro de 2023, o arguido AA foi intercetado por agentes da P.S.P., na Rua 3, detendo os seguintes objectos: - uma balança; - a quantia monetária de € 40,00 (quarenta euros); - um panfleto que continha no seu interior uma substância de cor castanho, com o peso de 0,089 g (l) que acusou positivo para heroína; - dois panfletos, de cor amarelo, contendo no seu interior uma substância de cor branco, com o peso de 0,35 gramas, e que acusou positivo para a substância alfa-PHiP. 12. Desde data não concretamente apurada, mas desde abril de 2023 até outubro de 2023, HH dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu, com frequência semanal, “sintética” (alfa-PHP) pelo preço de € 40,00 (quarenta euros) ao arguido BB. 13. No dia 13 de outubro de 2023, HH dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu dois pacotes de “sintética” (alfa-PHP) pelo preço de € 10,00 (dez euros) ao arguido CC. 14. Sucede que HH foi intercetado, por agentes da P.S.P., na Rua 2, junto à residência do arguido CC, na posse de um panfleto de alfa-PHP, com o peso de 0,06 gramas que havia, anteriormente, adquirido a CC. 13. Desde o dia 21 de junho de 2022 até inícios de outubro de 2023, II dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu um pacote de heroína a CC, pelo preço unitário de € 5,00 (cinco euros). 15. Durante o referido período, II adquiriu a BB, na referida residência, cerca de vinte vezes, um pacote de “sintética” (alfa-PHP), pelo valor unitário de € 5,00 (cinco euros). 16. Desde data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2022 até ao final do ano de 2023, JJ dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu, com frequência diária, “sintética” (alfa-PHP) pelo preço de € 5,00 (cinco euros) ao arguido BB. 17. Desde data não concretamente apurada, mas desde de finais do ano de 2022 até novembro de 2023, KK dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu, com frequência diária, cinco pacotes de “sintética” (alfa-PHP) pelo preço de € 5,00 (cinco euros) ao arguido BB. 14. Durante o referido período temporal, e naquela residência, KK também adquiriu, um número não concretamente apurado de pacotes de “sintética” ao arguido AA, o qual passava os dias naquela residência. 20. No dia 03 de novembro de 2023, KK dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu, um pacote de “sintética” (alfa-PHP) pelo preço de € 5,00 (cinco euros) ao arguido BB. 21. No dia 20 de dezembro de 2023, LL foi intercetado por agentes da P.S.P., na Rua 2, junto à residência do arguido BB, na posse de um panfleto de alfa-PHP, com o peso de 0,710 g (l) que havia adquirido naquele dia a BB pelo preço de € 30,00 (trinta euros). 22. No dia 20 de Dezembro de 2023, no interior da residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, mais concretamente no quarto de cama do arguido BB, o mesmo detinha os seguintes objectos: - um pacote que continha, no seu interior, uma substância de cor branco, com o peso de 0,645 g (l), que acusou positivo para alfa-PHP; - um pacote que continha, no seu interior, uma substância de cor branco, com o peso de 0,119 g (l), que acusou positivo para alfa-PHP; - uma tesoura; - quatro sacos de plástico e onze pedaços de plástico (recortes); - dezoito preservativos;- dois papéis de alumínio; - a quantia monetária de € 246,06 (duzentos e quarenta e seis euros e seis cêntimos). 23. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados do ano 2022 até ao final do ano de 2023, MM dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu a BB pelo menos dez panfletos de “sintética” (alfa-PHP), pelo preço unitário de € 5,00 (cinco euros). 24. Desde data não concretamente apurada, mas desde dezembro de 2023 até ao dia 25 de fevereiro de 2024, FF dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu com frequência diária, a BB, 1/4 de “sintética” (alfa-PHP), pelo preço unitário de € 20,00 (vinte euros). 25. No dia 25 de fevereiro de 2024, FF dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu a BB, uma grama de “sintética” (alfa-PHP), pelo preço unitário de € 50,00 (cinquenta euros). 26. Desde data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2022 até meados do mês de maio de 2024, NN dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu cerca de sessenta vezes heroína a CC, pelo preço de € 10,00 (dez euros). 27. No referido período temporal, NN também adquiriu a BB dez pacotes de “sintética”. 28. As substâncias estupefacientes de alfa-PHP e alfa-PHiP que os arguidos BB e AA detinham nas circunstâncias descritas supra destinavam-se a ser vendidas ou cedidas a terceiros, mediante contrapartida económica. 29. Os objetos que os arguidos BB e AA detinham, nas circunstâncias referidas nos pontos 9, 11 e 22, destinavam-se a acondicionar produto estupefaciente que os arguidos comercializavam a terceiros. 30. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos BB e AA, e constantes dos pontos 7, 8, 9, 11 e 22, eram provenientes das vendas dos produtos estupefacientes realizadas em data anterior à intervenção policial. 31. A balança apreendida ao arguido AA era utilizada pelo arguido na pesagem dos produtos estupefacientes que comercializava. 32. Os arguidos BB e AA agiram da forma acima descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, bem como de modo livre, concertado, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de, durante todo o período temporal acima indicado, procederem à venda lucrativa de produtos estupefacientes, precisamente de alfa-PHP e alfa-PHiP. 33. O arguido CC agiu da forma acima descrita, de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de, durante todo o período temporal acima indicado, proceder à venda lucrativa de produtos estupefacientes, designadamente de alfa-PHP, alfa-PHiP e de heroína. 34. O que foram fazendo de forma diária e praticamente ininterrupta, embora soubessem que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda ou cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas. 35. Os arguidos conheciam a natureza dos produtos estupefacientes que comercializavam, bem como dos que detinham e não ignoravam que não os podiam adquirir, deter, vender e ou ceder a terceiros. 36. Os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou que: Da declaração de perda das vantagens do facto típico ilícito a favor do Estado: 37. No âmbito da atividade de venda de produtos estupefacientes, os arguidos BB e AA obtiveram vantagens patrimoniais traduzidas no preço a que venderam diretamente aos consumidores produto estupefaciente, designadamente (alfa)-PHP e alfa-PHiP. 38. No âmbito da atividade de venda de produtos estupefacientes, o arguido CC obteve vantagens patrimoniais traduzidas no preço a que vendeu diretamente aos consumidores produto estupefaciente, designadamente (alfa)-PHP, alfa-PHiP e heroína. Concretizando: 39. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor DD, os arguidos BB e AA obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 5,00 (cinco euros). 40. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor EE, os arguidos BB e AA obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 5,00 (cinco euros) e o arguido CC obteve uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 5,00 (cinco euros). 41. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor GG, os arguidos BB e AA obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 2.890,00 (578 dias x € 5,00 = € 2.890,00). 42. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor HH, os arguidos BB e AA obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 1.120,00 (28 semanas x € 40,00) e o arguido CC obteve uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 15,00 € (€ 10,00 + € 5,00). 43. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor II, o arguido CC obteve uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 2.345,00 (469 dias x 1 x € 5,00) e os arguidos BB e AA obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 100,00 (20 vezes x € 5,00). 44. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor JJ, os arguidos BB e AA obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 3.650,00 (730 dias x 1 x € 5,00). 45. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor KK, os arguidos BB e AA, obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 8.400,00 (336 dias x 5 x € 5,00). 46. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor LL, os arguidos BB e AA, obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 30,00. 47. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor MM, os arguidos BB e AA, obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 50,00 (10 vezes x € 5,00). 48. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor FF, os arguidos BB e AA, obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 1.790,00 (87 dias x € 20,00 + € 50,00). 49. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor NN, o arguido CC obteve uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 600,00 (60 vezes x € 10,00) e os arguidos BB e AA obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 50,00 (10 vezes x € 5,00). Provou-se ainda que: Da acusação pública do P.C.S. 264/24.4PARGR (apenso B): 50. No âmbito do processo n.° 336/23.2PARGR foi realizado interrogatório judicial, no dia 21 de março de 2024, tendo o arguido BB sujeito às medidas de coação de obrigação de permanência na habitação, que não a sua residência atual, podendo ser a residência de sua irmã OO, e de proibição de quaisquer contatos com toxicodependentes e consumidores destas substâncias. 51. Para cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação foi fixada a residência do arguido junto do seu irmão, na Travessa 4° 25, Ribeira Grande. 52. Entre os dias 21 de março de 2024 e 08 de abril de 2024, o arguido dirigiu-se à “ARRISCA”, no período compreendido entre as 09h40m e as 10h20m, a fim de proceder à toma diária de cloridrato de metadona. 53. Sucede que no dia 02 de abril de 2024, entre as 14h30 e as 15h00m, o arguido ausentou-se da residência sem que lhe fosse concedida autorização ou sem que para tal tivesse algum motivo imprevisto ou não imputável, sendo que o mesmo circulava apeado na Rua 5, na freguesia da Matriz, concelho da Ribeira Grande. 54. Ademais, desde o dia 21 de março de 2024 até ao dia 09 de abril de 2024, data em que foi internado na Clínica São João de Deus, o arguido apenas se dirigia à residência sita na Travessa 6, para efetuar a sua higiene. 55. Ao agir da forma descrita, das diversas vezes referidas, agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente com o propósito de se furtar à estrita permanência na sua residência, e, consequentemente, à privação da sua plena liberdade pessoal, válida e legalmente imposta por decisão judicial, não obstante saber que não se poderia ausentar, por qualquer forma, daquela residência sem prévia autorização judicial para tal, a qual, naqueles momentos, não detinha, o que logrou alcançar, violando, com a sua conduta, a autoridade pública do sistema estadual. 56. Agiu ainda o arguido de forma livre, deliberada e consciente, de forma homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior e através de processos de idêntica natureza, que foi reiterando durante o período de tempo acima referido, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal. 57. Mais sabia o arguido que, com a conduta descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal. Da acusação pública do P.C.S. 793/23.7PARGR (apenso C): 58. No dia 20 de setembro de 2024, no interior da residência sita na Rua 7, mais concretamente no quarto de cama do arguido AA, este detinha: - uma faca de mato, com 15 centímetros de lâmina e comprimento total de 25,5 centímetros; - uma munição, com o calibre 7,62 x 51 mm, e com a inscrição “FNM 74-1”. 59. AA confrontado, não justificou a posse da faca de mato nem da munição. 60. AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo deter a faca de mato e a munição sem que para tal se encontrasse devidamente autorizado para o efeito, bem sabendo ser proibida a posse desses objetos nas referidas condições. 61. O arguido agiu de forma live, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei penal. Dos antecedentes criminais do arguido BB: 62. O arguido BB não tem antecedentes criminais. Da situação pessoal, familiar, profissional e económica relativamente ao arguido BB: (..) Dos antecedentes criminais AA: 96. Por decisão de 28.2.2007, transitada em julgado a 16.3.2007, proferida no processo n.° 237/06.9PARGR que correu termos no Juízo Local Criminal de Ribeira Grande, foi o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, praticado a 29.5.2006, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3€, extinta pelo pagamento. 97. Por decisão de 29.10.2007, transitada em julgado a 29.11.2007, proferida no processo n.° 113/07.8PARGR que correu termos no Juízo Local Criminal de Ribeira Grande, foi o arguido condenado pela prática em 27.2.2007e 07.03.2007 de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 5€, convertida em dias de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento. 98. Por decisão de 19.2.2008, transitada em julgado a 1.4.2008, proferida no processo n.° 483/05.2PARGR que correu termos no Juízo Local Criminal de Ribeira Grande, foi o arguido condenado pela prática em 2006 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, na vertente de tratamento para a toxicodependência e inserção social profissional, extinta nos termos do artigo 57.° do C.P. 103. Por decisão de 5.2.2009, transitada em julgado a 6.2.2009, proferida no processo n.° 582/07.6PARGR que correu termos no Juízo Local Criminal de Ribeira Grande, foi o arguido condenado pela prática em 4.10.2007 de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou coisa achada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5€, substituída por trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento. 104. Por decisão de 27.2.2009, transitada em julgado a 1.4.2009, proferida no processo n.° 369/07.6PARGR que correu termos no Juízo Local Criminal de Ribeira Grande, foi o arguido condenado pela prática em 17.9.2007 de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, na vertente de tratamento para a toxicodependência, com testes periódicos, extinta nos termos do artigo 57.° do C.P. 105. Por decisão de 14.9.2009, transitada em julgado a 16.12.2010, proferida no processo n.° 160/08.2PARGR que correu termos no Juízo Local Criminal de Ribeira Grande, foi o arguido condenado pela prática em 19.3.2008 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, na vertente de tratamento para a toxicodependência, com testes periódicos, extinta nos termos do artigo 57.° do C.P. 106. Por decisão de 6.10.2016, transitada em julgado a 10.11.2016, proferida no processo n.° 70/16.0PTPDL que correu termos no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 17.2.2016 de um crime de desobediência qualificada, na pena de 210 dias de multa, extinta pelo pagamento. 107. Por decisão de 15.7.2022, transitada em julgado a 16.8.2022, proferida no processo n.° 572/20.3PARGR que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 8.2020 de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica e subordino o regime de permanência na habitação ao cumprimento, pelo condenado, da regra de conduta de se sujeitar a tratamento ao consumo de estupefacientes, com internamento, se necessário, com o apoio e fiscalização da DGRSP, extinta pelo cumprimento. 108. Por decisão de 01.10.2024, transitada em julgado a 31.10.2024, proferida no processo n.° 1091/23.1PARGR que correu termos no Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, foi o arguido condenado pela prática em 23.11.2023 de um crime de coação, na pena de 100 dias de multa. Da situação pessoal, familiar, profissional, económica do arguido AA: 109. À data da alegada prática dos factos, bem como no presente, AA reside com a progenitora, sendo os laços afetivos entre ambos ténues e a relação conflituosa, decorrente da problemática aditiva do arguido e do percurso prócriminal ao longo da sua vida. 110. A relação mantém-se disfuncional, tendo-se intensificado o conflito perante o não consentimento de PP, para aplicação dos meios de vigilância eletrónica no seu domicílio. 111. A mãe, PP, viúva, conta atualmente com setenta anos, e o progenitor faleceu quando o arguido contava dezassete anos de idade. 112. À data da alegada prática dos factos, AA encontrava-se na condição de desempregado e sem rendimentos, vindo, entretanto, a requerer o Rendimento Social de Inserção, que é a sua atual fonte de sustento. 113. Beneficia, em complemento, de uma refeição diária, confecionada e fornecida pela Santa Casa da Misericórdia da Ribeira Grande, por referenciação da Assistente Social do Núcleo de Ação Social. 114. Encontra-se com a sua inscrição ativa no Centro de Qualificação e Emprego desde o passado mês de dezembro. 115. AA, após abandono do sistema de ensino, completou em idade adulta, o 9ºano de escolaridade. 116. Em termos profissionais, refere várias experiências laborais no setor da construção civil, no entanto, com alguns interregnos decorrente do seu envolvimento com o mundo das drogas. 117. Em 2018, chegou a estar emigrado em Espanha, onde permaneceu cerca de um ano. Na sequência de um acidente de trabalho (lesão num joelho), ficou, temporariamente, impossibilitado para trabalhar, pelo que optou pelo regresso à ilha de origem. 118. Manteve-se durante algum tempo de baixa médica, passando a receber 1.350 euros, tendo, entretanto, recebido uma indeminização. 119. Desde então, passou a uma condição de acentuada precariedade laboral. 120. A nível aditivo, AA reporta o início do consumo de substâncias estupefacientes durante a adolescência, vindo a escalar nesses consumos ao longo da idade adulta, resultando em contactos formais com o Sistema de Justiça. 121. Regista várias tentativas de reabilitação aditiva, a última em 2022, altura em que, perante a sua entrada no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada a 27.09.2022, para cumprimento da pena de oito meses de prisão à ordem do Processo nº 572/20.3PARGR, foi integrado em Programa de tratamento Opiáceo com buprenorfina, no qual se mantinha à data da sua libertação, a 25.05.2023, altura em que regressou a casa da mãe. 122. Após restituição à liberdade, AA passou a beneficiar do acompanhamento da Associação ARRISCA, e nessa sequência, após avaliação médica a 26/07/2023, manteve-se integrado no mesmo programa terapêutico que lhe havia sido prescrito em meio prisional, que viria a abandonar quatro meses mais tarde (15.11.2023), em resultado da sua recaída no consumo de substâncias opiáceas (heroína) e das novas substâncias sintéticas. 123. Nesta sequência, foi referenciado por esta Equipa, no âmbito da presente medida de coação, para realizar processo de desintoxicação, em regime de internamento, contudo, dada a fraca adesão do arguido, não foi possível efetuar a respetiva consulta de triagem até 21.09.2024, data em que ocorreu o agravamento da medida de coação. 124. Após restituição à liberdade, e na sequência de medida de coação de tratamento, novamente aplicada à ordem dos presentes autos, foi encaminhado novamente para a Associação ARRISCA. 125. Contudo, por decisão do próprio, recorreu ao Novo Dia – Associação para a Inclusão Social através do contacto com a Equipa da Saúde da Ribeira Grande (resposta da instituição no âmbito da intervenção de rua naquela cidade), tendo integrado, após consulta com o Dr. QQ, o Programa de tratamento Opiáceo com toma de buprenorfina (suboxone), conseguindo assim alcançar a terapêutica que desejava que lhe tivesse sido prescrita pela Associação ARRISCA. 126. Pese embora refira que cumpre com a prescrição clínica, a toma diária não tem supervisão da referida instituição e não tem realizado controlo toxicológico regular. 127. A pedido da DGRSP, no passado dia 02.06.2025, realizou testes toxicológicos, fazendo prova de abstinência a todas as substâncias estupefacientes e canabinoides sintéticos, cocaína sintética, heroína sintética e AlphaPVP-Flakka. 128. Fruto de uma relação conjugal que culminou em fracasso, tem uma única filha com dez anos de idade, com a qual não contacta, fruto de uma relação que durou nove anos e terminou por decisão do próprio, e na sequência dos comportamentos aditivos. 2. O tribunal “a quo” fundamentou a dosimetria e a tipologia da pena que aplicou, nos seguintes termos: V – ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: Cumpre determinar a pena concretamente aplicável aos arguidos pela prática dos crimes acima analisados, atendendo à pena abstratamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades. Quanto às finalidades das penas, estabelece o artigo 40.°, n.° 1 do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” A proteção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma limitação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo assentar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de necessidade (e de consequentemente utilidade) social. Por isso a aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação da culpa, sem qualquer potencial de utilidade social, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. – Cfr. Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 1, Fascículo 1, 1991, Aequitas, Editorial Notícias, página 17 e 18. Subjacente à proteção jurídica de bens jurídicos está a chamada finalidade de prevenção geral positiva que juntamente com a prevenção especial positiva ou ressocialização constituem as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico. A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (cfr. artigos 40.°, n.° 2 e 71.°, n.° 1 do Código Penal). Na verdade, “(...) à culpa, a que se reconhece a dignidade de pressuposto irrenunciável de toda e qualquer punição, caberá a função, única mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e em todos os casos inultrapassável da pena (...)” in Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, Almedina, 2004, 16ª edição, pág. 176. Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.° do Código Penal, atender-se-á à culpa do agente e às exigências de prevenção, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 71.°, n.° 2 do Código Penal. O limite superior da pena é pois o da culpa do agente. O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exata da pena é a que resulta das regras da prevenção especial de socialização; é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Ao crime de tráfico de estupefacientes corresponde, em abstrato, a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão (artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 janeiro). Ao crime de crime de evasão, previsto e punido no artigo 352.°, n.° 1, do Código Penal, corresponde, em abstrato, pena de prisão de 1 (um) mês até 2 (dois) anos. Ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos artigo 86.°, n.° 1, alínea d), por referência aos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 2, alínea ab), 2.°, n.° 3, alínea m), da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, e 14.°, n.° 1 e 26.°, do Código Penal, corresponde, em abstrato, pena de prisão de 1 (um) mês até 4 (quatro) anos ou pena de multa de 10 (dez) a 480 (quatrocentos e oitenta) dias. Este crime impõe, assim, a alternativa entre a pena de prisão e a pena de multa, e, nesse sentido, torna-se necessário iniciar pela referida operação de escolha, sendo certo que estamos a apreciá-lo por referência ao arguido AA. No que diz respeito à escolha da pena, dispõe o artigo 70.° do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada as finalidades da punição. Este critério geral ancora-se nos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, tendo em vista, no caso, as finalidades das penas. Nesta conformidade, «o tribunal só deverá negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da pena se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (cfr. Figueiredo Dias in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 333). Vertendo ao caso dos autos, haverá que determinar, concretizando os critérios acima referidos, qual a medida concreta da pena cuja aplicação aos arguidos se afigura justa, adequada e proporcional. Analisando as necessidades de prevenção geral em relação ao crime de tráfico de estupefacientes as mesmas são muito elevadas, atenta a desagregação social causada pelo flagelo da droga e sua danosidade social, designadamente pela sua relação tendencial com outras atividades criminosas, verificando-se, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática desses factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. Tais considerações são importantes tanto mais que estamos perante drogas com consequências muito nefastas, como sejam a cocaína sintética alfa PHP e heroína, com efeitos devastadores na saúde dos respetivos consumidores. Relativamente ao crime de evasão as necessidades de prevenção geral são médias. Com efeito, estamos perante um crime que contende com a segurança na custódia oficial, com a autoridade do Estado, sendo este um bem jurídico meio, porquanto o fim que se protege antecipadamente, consubstanciado no bom funcionamento da vida social, indispensável à livre expansão da personalidade dos cidadãos em geral. Este tipo de crime, no seio da comunidade onde decorre, passa uma imagem de falta de autoridade que deve ser preservada. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, são medianas elevadas as necessidades de prevenção geral, face aos interesses que se pretendem acautelar com a proteção dos bens jurídicos em causa e a proliferação dos ilícitos desta natureza na comunidade, importando reforçar a vigência das normas. Quanto às necessidades de prevenção especial, valora-se quanto aos arguidos BB e CC a circunstância de ambos os arguidos não terem antecedentes criminais e estarem laboralmente ativos atualmente, embora o arguido CC de forma mais instável. Por outro lado, o arguido BB fez um esforço acrescido no sentido de tratamento do vício do consumo de estupeficantes que obteve resultados positivos, o mesmo não se podendo dizer de CC que apresenta mais fragilidades na área dos consumos. Estão também familiar e socialmente inseridos, não havendo notícia desde maio de 2024 que estejam envolvidos em prática de crimes da mesma natureza. Diferente é a situação do arguido AA que tem antecedentes criminais desde 2007, há quase duas décadas, e que tem vindo a ser condenado por uma panóplia de crimes, desde crimes patrimoniais, contra a autoridade pública, contra a vida em sociedade e ainda da mesma natureza do que praticou nestes autos, de tráfico de estupefacientes e consumo, tendo inclusive cumprido pena privativa de liberdade. Assim, concluímos que são elevadas as necessidades de prevenção especial relativamente AA. Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 do artigo 71.° do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que os arguidos atuaram sempre com dolo direto e intenso; o grau de ilicitude (e quanto o tráfico de estupefacientes, ultrapassada a questão da qualificação do crime como sendo um crime do artigo 21.° e não do artigo 25.° do D.L. da droga, cuja apreciação foi feita previamente) é médio, sendo aqui de relevar a quantidade, qualidade do produto estupefaciente detido e transacionado e modus operandi, e bem assim a duração que perdurou no tempo a atividade, que apenas cessou com a intervenção policial, o modo de execução da evasão, sua duração, e o local onde as armas foram encontradas. Quanto à postura dos arguidos em julgamento, o arguido BB confessou na sua essencialidade os factos e revelou arrependimento, contextualizando o seu percurso de vida, já • arguido CC apresentou um discurso mais negacionista, decorrente também de traços da sua personalidade, mais fechada, e por fim, • arguido AA revelou uma atitude de desresponsabilização. Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada, justa e proporcional a aplicação das seguintes penas: • uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e uma pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de evasão ao arguido BB; • uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes ao arguido CC; • uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida ao arguido AA. Torna-se necessário proceder, em seguida, ao cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas aos arguidos BB e AA, nos termos do artigo 77.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 77.° do Código Penal, a pena unitária correspondente ao concurso de infracções terá, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes, e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes. Assim, a pena unitária a impor ao arguido BB tem os seguintes limites: mínimo: pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; máximo: pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Por sua vez, a pena unitária a impor ao arguido AA tem os seguintes limites: mínimo: pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; máximo: pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão. O n.º 1 estabelece que, na medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Quanto ao arguido AA, ao que dissemos atrás acrescentamos o que consta do seu relatório social que evidencia o seguinte: “(...) revela-se um indivíduo com dificuldades em lidar com as contrariedades, que facilmente se refugia no consumo de substâncias estupefacientes, tendendo a agir impulsivamente com vista a atingir as suas necessidades imediatas, evidenciando fraca tolerância à frustração. AA, quando abordado sobre a sua atual condição jurídico-penal, manifesta ausência de crítica, assumindo um discurso de vitimização e de perseguição das autoridades judiciais, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública, pelo que não se revê num eventual cenário de responsabilização penal (...). Com antecedentes criminais, um suporte familiar inconsistente e crescente desestruturação pessoal e profissional decorrente dos consumos ativos de matéria estupefaciente, o arguido tem vindo a adotar uma postura de rejeição face aos apoios disponibilizados por parte das estruturas sociais da comunidade, agindo de forma irrefletida, mostrando-se pouco capaz de mediar a ação pelo pensamento, sendo pouco permeável à intervenção externa nesse contexto, gerindo o seu quotidiano em função das suas necessidades imediatas. Não obstante continuar vinculado ao cumprimento de obrigações judiciais, no seu processo de mudança, continuam a ser identificados diversos fatores de risco, nomeadamente, a sua passividade face à ausência de qualquer estruturação prosocial do seu quotidiano, a problemática aditiva, o contexto familiar e a fraca permeabilidade à intervenção externa em resultado da sua rigidez de pensamento e discurso autocentrado. Assim, o prognóstico é reservado face a uma eventual intervenção externa, porque o arguido não demonstra motivação intrínseca e por se entender que carece de fortes medidas de supervisão e controlo do seu comportamento.” Tudo ponderado, considerando aquilo que se referiu sobre a personalidade dos arguidos e os factos globalmente considerados, o tribunal considera adequada e suficiente a aplicação de: • uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão a aplicar ao arguido BB; • uma pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão a aplicar ao arguido AA. Aqui chegados, cumpre ponderar quanto aos arguidos BB e CC, cujas penas são respetivamente de 5 anos de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão, a eventual substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade, no caso a sua suspensão. A suspensão da execução da pena tem os seus pressupostos regulados no artigo 50.º do Código Penal, onde se prevê que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da prisão, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr o risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 345). No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto. Assim, quanto a BB, do seu relatório social e bem assim das suas declarações resultou que o arguido foi sujeito a tratamento em regime de internamento na Clínica S. João de Deus no período compreendido entre 09-04-2024 e 23.04.2024, tendo tido alta clínica. Desde então, o arguido mantem-se abstinente ao consumo de substâncias estupefacientes. Não obstante o período em que o arguido era dependente de substâncias estupefacientes, na comunidade, BB é um indivíduo de fácil trato, não conflituoso, prestável e responsável, tendo nos últimos tempos realizado uma evolução positiva, fruto da adoção de estratégias que permitiram ao mesmo, uma mudança comportamental. O arguido face à sua situação jurídico penal, apresenta um discurso crítico. O arguido encontra-se desde 28-10-2024 integrado num programa de emprego na Junta de Freguesia da Conceição, cujo está previsto terminar a 27.10.2025, auferindo 940,00 € por mês. Por sua vez, o arguido CC apresenta mais fragilidades pois que denota défice ao nível das competências pessoais e sociais, associadas à problemática aditiva e pensamento rígido. Revela dificuldade ao nível da autocrítica e da capacidade de descentração e reduzida motivação para a alteração do seu atual circunstancialismo de vida, designadamente ao nível da não abstinência. Apresenta, igualmente, dificuldades ao nível do autocontrolo e de resolução de problemas. Contudo, o mesmo não tem antecedentes criminais e exerce atividade laboral, embora não consistente e no seu relatório social a DGRSP augura por uma intervenção mais assertiva nestas áreas mais carecidas. Em face do exposto, entendemos que ambos os arguidos carecem de necessidades de reinserção social que não passam pela sua reclusão, mas antes pela intervenção da D.G.R.S.P., através da suspensão da pena e de um regime de prova que aborde as necessidades prementes de cada um. Por tudo o exposto, entende o Tribunal Coletivo que relativamente aos arguidos BB e CC as finalidades da punição se podem realizar com a simples censura e ameaça das penas de prisão, e uma vez que as penas de prisão não excedem os cinco anos, entende-se que a sua execução deve ser suspensa nos termos do supra citado 50.°, n.° 1. Relativamente ao período de suspensão das penas de prisão, será por igual período das respetivas penas. No caso sub judice, as suspensões das penas devem ser acompanhadas de regime de prova. Assim, determina-se a suspensão da execução da pena única de prisão de 5 (cinco) anos aplicada ao arguido BB e da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses aplicada ao arguido CC, por igual período de tempo – artigo 50.°, n.° 5 do Código Penal – e que sejam essas suspensões acompanhadas de regime de prova. 3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: 1. O presente recurso tem por objeto matéria de direito – dosimetria das penas parcelares e pena única aplicada em cúmulo jurídico e da não suspensão da execução da pena de prisão. 2. O recorrente foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, bem como pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea ab), 2.º, n.º 3, alínea m), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. Procedendo, nos termos do artigo 77.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal, ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. 3. Procedendo, o tribunal nos termos do artigo 77.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal, ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão 4. Ressalvado o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com tão excessiva e desproporcional condenação. 5. Desde logo, não se vislumbram razões para aplicar ao arguido pena de prisão pela prática de detenção de arma proibida. 6. Na verdade, o arguido não possui qualquer anterior condenação pela prática de crime da mesma natureza nem utilizou a referida arma como meio de agressão, razão pela qual a pena de multa ainda satisfaria as necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir. 7. De igual modo, também não se alcança a necessidade de aplicação ao arguido de 4 anos e 2 meses de prisão, devendo a pena quedar-se pelo seu mínimo legal. 8. Sempre haveria o Tribunal de ponderar igualmente a culpa, o grau de ilicitude e as condições pessoais do arguido. 9. Ante tudo o quanto supra se expôs, as penas parcelares aplicadas excederam as necessidades de prevenção geral e especial, prejudicando a possibilidade de reinserção do Recorrente. 10. Assim, no modesto entendimento da defesa, deveriam ter sido aplicadas ao arguido as penas de 4 anos por referência ao crime de tráfico, e de 150 dias de multa, à taxa diária de 5€ por referência ao crime de detenção de arma proibida. 11. A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe a relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado. Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. Porém, o juízo de prognose que o tribunal faz não tem carácter discricionário, e muito menos arbitrário. O tribunal, ao decretar a medida, terá que refletir sobre a personalidade do agente, sobre as condições de vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infração (Ac. do STJ de 9 de janeiro de 2002, proc. n.º 3026/01-3ª; SASTJ, n.º 57,63, citado por RR, in Código Penal Português, anotado e comentado, 16ª edição, pag. 205); 12. Colendos Juízes Conselheiros, entende a defesa que o Tribunal “a quo” não atentou, como deveria ter feito, nas suas condições pessoais do arguido, mormente no facto de o mesmo ser, de há longa data a esta parte, consumidor de estupefacientes, e de como tal, precisar de como de “pão para a boca”, não de ser punido, mas sim de ser ajudado a libertar-se da toxicodependência de que padece, devendo ser o mesmo sujeito a par da suspensão da pena, a um apertado regime de prova a tal conducente. 13. Pelo que ao decidir como decidiu, violou o Tribunal, o artigo 50.º nºs 1 e 2 do Código Penal. 4. Apreciando. Estamos perante um recurso interposto directamente para este STJ – o chamado recurso per saltum – de uma decisão condenatória proferida em 1ª instância. Tendo em atenção que a pena imposta ao recorrente é superior a 5 anos de prisão, tal recurso mostra-se abrangido pelo disposto no artº 432 nº1 al. c) do C.P.Penal. No âmbito deste dispositivo legal, seria legítimo ao recorrente invocar os vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, possibilidade, todavia, que não foi exercida. Não obstante, tal tipo de vícios, dada a sua natureza, é de conhecimento oficioso, como é jurisprudência pacífica, há décadas, deste STJ – vide o Acórdão n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR, 1.ª Série A, de 28-12-95, que fixou a seguinte jurisprudência: É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Vejamos então. 5. Para verificação da ocorrência de tais vícios, o tribunal de recurso deverá apreciar se, do texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos, etc.), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e de uma forma tão patente que não escape à observação do homem médio, decorre: - contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão: quando, de acordo com um raciocínio lógico, se tenha de concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, por existir irremediável contradição entre os próprios elementos fundamentadores invocados ou quando essa fundamentação determina uma decisão precisamente oposta à que foi proferida. “A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos” - vide Ac. do STJ de 3/10/2007, Pº07P1779, relator Cons. SS, www.dgsi.pt. Tal vício pode ocorrer em várias circunstâncias, nomeadamente quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão. - erro notório na apreciação da prova: quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo notoriamente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. 6. Vejamos então. Basta confrontar os excertos que de seguida se transcrevem, retirados da matéria de facto dada como assente, pelo tribunal “a quo”, para se concluir que se verifica uma flagrante e patente contradição, no que se refere à questão do período de actividade do recorrente, no prosseguimento da venda de produtos estupefacientes. 7. Efectivamente, nos pontos 1 e 4 dos factos provados escreve-se que do início do ano de 2022 até ao mês de maio de 2024, o arguido BB, com vista a obter proveitos financeiros, decidiu dedicar-se, com o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos, à venda de produto estupefaciente, nomeadamente alfa-PHP e alfa-PHiP aos consumidores que os procurassem, bem como que As transações de produtos estupefacientes ocorriam na residência dos arguidos BB e CC, sita no 1.° Beco 1° 2, 9600 – 504 Ribeira Grande, ou nas suas imediações. Por seu turno, no ponto 19 da matéria de facto provada, dá-se como assente que a venda efectuada por esse arguido AA, naquele local, a um determinado consumidor, decorreu entre finais do ano de 2022 até Novembro de 2023 (Desde data não concretamente apurada, mas desde de finais do ano de 2022 até novembro de 2023, KK dirigiu-se à residência sita no 1.° Beco 1° 2, na Ribeira Grande, e adquiriu, com frequência diária, cinco pacotes de “sintética” (alfa-PHP) pelo preço de € 5,00 (cinco euros) ao arguido BB. Durante o referido período temporal, e naquela residência, KK também adquiriu, um número não concretamente apurado de pacotes de “sintética” ao arguido AA, o qual passava os dias naquela residência.) Daqui decorre que, durante o período de cerca de 2 anos e 5 meses, incluindo os meses de Setembro de 2022 a Maio de 2023, o ora recorrente se terá dedicado à venda de produtos estupefacientes, na residência de um outro co-arguido ou nas suas imediações. 8. Sucede, todavia, que no ponto 121 da mesmíssima matéria de facto dada como assente, se mostra vertido o seguinte: Regista várias tentativas de reabilitação aditiva, a última em 2022, altura em que, perante a sua entrada no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada a 27.09.2022, para cumprimento da pena de oito meses de prisão à ordem do Processo nº 572/20.3PARGR, foi integrado em Programa de tratamento Opiáceo com buprenorfina, no qual se mantinha à data da sua libertação, a 25.05.2023, altura em que regressou a casa da mãe. Daqui resulta que, entre 27 de Setembro de 2022 e 25 de Maio de 2023, o arguido terá estado a cumprir uma pena de prisão, em Estabelecimento Prisional. 9. Cabe perguntar – afinal, em que ficamos? A partir de finais de Setembro de 2022 e até finais de Maio de 2023, o arguido estava preso ou estava em liberdade, a vender estupefacientes ao consumidor KK, na residência do seu outro co-arguido? E, para além deste consumidor específico, vendia ou não e em que momento temporal concreto, a outros clientes, a partir da casa do co-arguido ou, afinal, estava preso? 10. Esta evidente contradição não se mostra passível de suprimento, por recurso à fundamentação da convicção exarada pelo tribunal “a quo”, pois o que se retira da mesma é que a prova da prática dos factos vertidos nos pontos 1 e 4, bem como 18 e 19, resultou da confissão do arguido BB – apenas no que toca à sua actuação, não quanto à dos restantes – bem como do depoimento prestado pela testemunha KK, o alegado comprador no período descrito no ponto 19. Efectivamente, em tal motivação consta o seguinte: Dos factos provados nos pontos 1, 2, 3 e 4 e não provados das alíneas a) e b): Para prova destes factos o Tribunal atendeu à conjugação da prova que foi feita com as regras da experiência comum, nomeadamente as declarações dos arguidos com os depoimentos de algumas testemunhas. Desde logo, o único arguido que admitiu que procedia à venda de produto estupefaciente – alfa-php – foi o arguido BB. Referiu que o fazia de forma isolada, sem qualquer combinação com o seu irmão CC, com o qual nem sequer tem uma boa relação, e ainda sem qualquer acordo com AA, o qual apenas frequentava algumas vezes a sua casa. Disse que não sabe se algum deles se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Por sua vez, o arguido CC negou qualquer envolvimento com o irmão na atividade de tráfico que ele desenvolvia e bem assim a venda a terceiros de estupefacientes, afirmando-se somente como consumidor de heroína, admitindo ter contacto apenas com TT, com o qual por vezes ia comprar esse tipo de droga para consumirem em conjunto. O arguido AA negou que tivesse qualquer combinação com os irmãos Cabral e referiu que todo o produto estupefaciente que lhe foi apreendido era única e exclusivamente para seu consumo. Contudo, esta versão dos arguidos CC e AA, de que não procediam à venda de heroína e alfa php o primeiro, e alfa php, o segundo, foi rebatida de forma credível pelo depoimento das testemunhas que foram ouvidas conforme iremos expor a seguir. O que não se provou foi que existisse qualquer combinação entre os irmãos e entre o CC e AA. Provou-se, no entanto, que entre BB e AA havia um acordo na venda de produto estupefaciente de alfa php, sendo que BB entregava este tipo de produto ao AA para o mesmo vender. Isto decorreu com clareza do depoimento das testemunhas KK e UU prestado em inquérito e que foi validamente reproduzido em audiência de julgamento e que os mesmos confirmaram. (…) Dos factos provados nos pontos 18, 19 e 20: O arguido BB confessou estes factos que foram confirmados pela testemunha KK em audiência e cujas declarações prestadas em inquérito também foram lidas de forma válida. (…) Dos factos provados em 63 a 82, 84 a 99, 109 a 128: Quanto à sua situação económica, pessoal, familiar dos arguidos atendeu-se aos relatórios sociais de ref. 6163192, de 23.02.2025, 6163246, 6163248, 6163891 e 6164045, todos de 24.02.2025, conjugados com as declarações que prestaram os arguidos, na parte em que mereceram credibilidade. 11. Parece assim decorrer de tal motivação, que a testemunha inquirida – KK - terá atestado que, entre os finais de 2022 e até aos finais de Maio de 2023 (e depois, até Novembro desse mesmo ano), terá adquirido produto estupefaciente ao ora recorrente, na casa do co-arguido BB. Por seu turno, decorrerá dos relatórios sociais, que o arguido recorrente estava então em cumprimento de pena. Resta então perguntar – afinal, o arguido recorrente estava preso nesse período temporal de 8 meses ou não? 12. Atento o que se deixa dito, é manifesto que estamos quer perante um vício de erro notório na apreciação da prova, pois não pode ser dada credibilidade a elementos probatórios que se contradizem entre si, quer perante um vício de contradição, entre os factos provados entre si, já que o constante nos pontos 1, 4 e 19 da matéria de facto dada como assente, se mostra inconciliável com o vertido no ponto 121. Estes vícios têm de ser supridos, uma vez que o que consta em tais pontos da matéria de facto, se revela absolutamente essencial quer no que toca ao preenchimento do tipo de crime imputado ao arguido, de tráfico de estupefacientes, quer no que se refere à ponderação da dosimetria e tipologia da pena que lhe deve ser imposta, sendo certo, como supra se referiu que, dado o que consta em sede de fundamentação da convicção, exarada, pelo tribunal “a quo”, tal suprimento não pode ser realizado por este STJ, por não se mostrarem reunidos os requisitos previstos para tal fim, previstos na al. a) do artº 431 do C.P.Penal. Acresce que deverão igualmente ser reanalisados os pontos da matéria de facto provada nºs 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35 e 36, no que toca ao recorrente AA, uma vez que os mesmos se encontram na dependência da nova apreciação que venha a ser realizada no que toca aos pontos de facto afectados pelos vícios referido, designadamente os pontos 1, 4, 19 e 121. 13. Incorreu, assim, a decisão sub judice, nos vícios previstos no artº 410 nº2 als. b) e c) do C.P. Penal. Estes vícios determinam a invalidade da decisão, no que se refere ao presente arguido recorrente, uma vez que do suprimento dos que afectam a matéria de facto dada como provada, decorrerá a forçosa necessidade de reelaboração do decidido, quer no que toca ao enquadramento jurídico, quer quanto à moldura penal, tipologia e dosimetria da pena a aplicar ao caso, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, de que vem acusado. 14. Atento o que se deixa dito, a decisão padece de vícios, que terão de ser supridos, ficando postergada a possibilidade de conhecimento da questão proposta no recurso (alteração da dosimetria da pena). iv – decisão. Face ao exposto, declara-se que a decisão recorrida, no que respeita ao arguido AA, padece dos vícios previstos no artº 410 nº2 als. b) e c) do C.P. Penal, nos termos supra expostos e, consequentemente, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º e 426 -A, do C.P.Penal, o qual está limitado às concretas questões supra elencadas. Sem tributação. Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado. Lisboa, 14 de Janeiro de 2026 Margarida Ramos de Almeida (Relatora) |