Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA PROCEDIMENTOS CAUTELARES ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONCLUSÕES CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Se a recorrente não indicou no requerimento de interposição o fundamento de recorribilidade previsto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC já não o pode fazer, por sua iniciativa (com a junção de novo acórdão) em requerimento subsequente a despacho proferido ao abrigo do art. 655.º, n.º 2, do CPC, que se destina não a permitir o aperfeiçoamento mas a ouvir a parte e os seus argumentos sobre o sentido do despacho que se preanuncia. II - O STJ não está legalmente vinculado a proferir qualquer despacho de “aperfeiçoamento” que permita que o recorrente possa suprir posteriormente a falta de indicação do fundamento de recorribilidade seja ao abrigo do art. 637.º do CPC, que não o prevê, seja ao abrigo do art. 652.º, n.º 1, al a), do mesmo diploma, que remete para o art. 639.º, n.º 3, que contempla apenas o aperfeiçoamento das conclusões, nas condições aí previstas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * A Associação Sobral de São Miguel Patrimónios de Xisto, Associação de Desenvolvimento Local intentou o presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova contra Altice Portugal, S.A. e, subsidiariamente, contra qualquer entidade singular ou colectiva que se encontre a executar a obra descrita nos autos, requerendo a ratificação judicial do embargo extrajudicial de obra nova efetuado pela requerente. Porém, a 1ª instância julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa da requerente para o presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova e absolveu da instância a requerida Altice Portugal, S.A. Em recurso, a Relação manteve a decisão. Não se conformou a requerente que do acórdão da Relação interpôs recurso de revista e, subsidiariamente, recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 672º, nº 2 do CPC. Porém, e como de acordo com o disposto no art. 370º nº 2 do CPC, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a não ser casos excepcionais do art. 629º, nº 2 do CPC, em que o recurso é sempre admissível- não tendo aqui aplicação, portanto, o art. 672º, nº 2- considerou-se que não era admissível o recurso de revista subsidiariamente interposto a título excepcional, E, dando-se cumprimento ao art. 655º, nº1 do CPC, mandou-se notificar as partes para se pronunciarem em 10 dias sobre a “questão.” Em resposta, e por forma a preencher a previsão do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC, veio a recorrente invocar a contradição do acórdão recorrido com outro acórdão da Relação, que não identificou, oportunamente, nas alegações nem nas conclusões de recurso. Razão por que se escreveu no despacho subsequente: “Sucede, no entanto, que essa indicação devia ter sido feita logo no requerimento inicial e nas alegações de recurso, nos termos do art. 637º, nº 2 do CPC. Era aí que devia ter indicado o fundamento específico da recorribilidade, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al d) do CPC. Ouvida para os efeitos do art. 655º, nº 1 do CPC, não pode a recorrente aproveitar agora o ensejo para corrigir, por sua iniciativa, o requerimento de recurso e as respectivas alegações, alterar o fundamento específico de recorribilidade e juntar um acórdão que não juntou tempestivamente.“ Deixando-se escrito ainda o seguinte: “Alega a recorrente que a interpretação do direito constitucional de acção popular implica uma restrição injustificada e inconstitucional do direito de acesso à justiça previsto no art. 20º, nº 1 da CRP. Porém, o despacho anterior não versa sobre essa questão de acção popular, não podendo, por isso, a recorrente aproveitar agora a oportunidade para suscitar a inconstitucionalidade, que não suscitou no requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações, para, de modo que não é evidente, suscitar, eventualmente, a inconstitucionalidade da restrição do recurso de revista no caso concreto. Não se justifica, pois, qualquer pronúncia sobre a questão. Em síntese, e nos termos conjugados dos art. 370º, nº 2 e 629º, nº 2 do CPC, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação. Pelo exposto, não se toma conhecimento do objecto de tal recurso (…) “ Inconformada, vem a recorrente reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do art. 652º (ex vi art. 679º) do CPC, com os fundamentos seguintes, que se destacam pela sua relevância: “(…) 7. O seu teor obriga-nos a suscitar duas hipóteses possíveis. 8. Ou o despacho encerrava uma vontade séria de ouvir a parte sobre a admissibilidade do recurso e a tomada consciente de posição pelo signatário –– o que, necessariamente, admite a sua revisão, caso sejam apresentados fundamentos para tanto (sendo certo que a lei prevê expressamente o dever de admitir o aperfeiçoamento, cf.. art.º 652.º, n.º 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 679.º do mesmo diploma). 9. Ou foi o cumprimento mais de um mero formalismo processual, perfeitamente inócuo, em violação expressa do art.º 130.º do CPC. 10. Uma coisa é certa, não se pode vir, de boa-fé, dizer num despacho que a ora reclamante podia/devia ter entrado pela porta aberta pelo art.º 629.º, nº 2, al. d), do CPC, suscitando a sua pronúncia sobre a questão jurídica em causa. 11. E, depois, alicerçado o pedido da Revista no normativo sinalizado, lavrar um despacho onde se consigna “…Sucede, no entanto, que essa indicação devia ter sido feita logo no requerimento inicial e nas alegações de recurso, nos termos do art. 637o, no 2 do CPC. Era aí que devia ter indicado o fundamento específico da recorribilidade, ao abrigo do art. 629º, no 2, al d) do CPC. Ouvida para os efeitos do art. 655º, no 1 do CPC, não pode a recorrente aproveitar agora o ensejo para corrigir, por sua iniciativa, o requerimento de recurso e as respectivas alegações, alterar o fundamento específico de recorribilidade e juntar um acórdão que não juntou tempestivamente”. 12. O douto despacho, no tempo em que foi proferido não deixa de encerrar uma espécie de sofisma, que é aquilo que a justiça nunca deve deixar entender e atender, muito menos em última sede de recurso e que no caso prejudicou claramente a reclamante. 13. O prejuízo é evidente, quando se nega à reclamante o direito ao lançar mão da acção popular, como fez, para defender interesses comunitários ofendidos. 14. Ainda se podia conceder, se o recurso «aperfeiçoado» da ora reclamante tangesse questões de facto, porque nessa parte estaríamos a violar um dos princípios chave do direito processual consagrado no n.º 1 do art.º 5.º do CPC. 15. Mas não era de factos que estávamos a falar. 16. O histórico do processo, como se realçou no Recurso de Revista, tocava apenas a questão de direito. Saber se a reclamante tinha ou não legitimidade para a lide. 17. Mais, em sede de alegações, a recorrente invocou expressamente acórdãos que contraditam a leitura alvitrada pelo Ac. do TRC, e que permitem subsumir a questão judice ao art.º 629.º, nº2, al. d) do CPC –– v.g.. pontos 25 e seguintes do referido articulado. 18. De resto, o próprio Tribunal da Relação de Coimbra, não vislumbrou impedimento algum para admitir o Recurso de Revista. 19. O brocardo latino iura novit curia, actualmente consagrado no n.º 3 do art. 5.º do Diploma citado, permite ao tribunal apreciar as questões submetidas com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes, conforme acórdão n.º 2057/11.0TVLSB.L1.S2, 7ª SECÇÃO, do STJ, Relator Távora Victor, de 15.03.2018, em www.dgsi.pt que e é apenas exemplo de jurisprudência pacífica e uniforme. 20. Todo o excurso recursivo feito pela ora reclamante, em sede de Apelação e agora de Revista foi só alicerçado em matéria de Direito! 21. E se a reclamante invocou novo fundamento jurisprudencial para tanto, fê-lo em resposta ao despacho proferido em 15-07-2022. 22. É por isso chocante que o despacho de Senhor Juiz Conselheiro Relator afronte completamente tal realidade e atire pela janela formal, aquilo que os princípios gerais do direito processual lhe permitiam decidir, sem qualquer violação dos direitos de nenhuma da outra parte, que, aliás, nem sequer se pronunciou. 23. E que, salvo o devido respeito, enforma, também, o princípio da cooperação processual, consagrado no n.º 1, do art.º 7.º do NCPC na esteira do deliberado no douto acórdão n.º1410/17.0T8STR.E1. S1 ,6ª SECÇÃO, do STJ, Relator Raimundo Queirós: O princípio da cooperação impõe às partes e ao juiz uma actuação comprometida com a verdade com vista a obter-se com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Às partes compete prestar todos os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, devendo comparecer em juízo sempre que para isso sejam notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, publicado em www.dgsi.pt. 24. E aliás plasmado no dever de convidar ao aperfeiçoamento, previsto no art. 652º, n.º 1, al. a) do CPC (!). 25. Mais, a alusão à eventual violação dos direitos constitucionais da Reclamante há muito está estribada nas alegações da Apelação interposta e agora repetidas em sede de revista. 26. Acresce que a própria lei da acção popular concede ao Tribunal uma ampla margem de manobra, quer de investigação, quer de promoção, nos termos do art.º 17.º e 18.º da Lei n.º 83/95, de 13 de Agosto, a que as instâncias nunca lançaram mão. 27. Por tudo o alinhavado não pode a reclamante deixar de se sentir prejudicada com o douto despacho reclamado, devendo sobre tal despacho ser exarado douto acórdão pela conferência, ponderando as questões de direito suscitadas. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, requer-se que seja elaborado acórdão pela Conferência,, nos termos do n.º 3 do art.º 652º do CPC,, corrigindo o despacho reclamado, admitindo o recurso e dando provimento à Revista pedida com todas as demais consequências legais,, como é de Direito e de elementar Justiça” O Direito: Manifesta a reclamante estranheza pelo facto de o relator a ouvir no despacho proferido ao abrigo do art. 655º, nº 2 do CPC e de, depois, não permitir o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso e alegações, ao abrigo do art. 652, nº 1, al. a) do mesmo diploma. Dir-se-á, porém, que o art. 655º, nº1 do CPC não se destina, em si, a permitir qualquer aperfeiçoamento, mas a ouvir a parte e os seus argumentos sobre o sentido do despacho que se preanuncia. Se o relator entendesse que as conclusões mereciam e consentiam aperfeiçoamento, tê-lo-ia dito expressamente e não disse, pelo que o contraditório concedido à recorrente se destinava a permitir-lhe que se pronunciasse sobre a situação configurada no despacho, que entendia que não se podia tomar conhecimento do objecto do recurso. Também o facto de o relator ter escrito, no referido despacho, que a ora reclamante devia ter indicado o fundamento específico da recorribilidade, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al d) do CPC não lhe permitia fazê-lo, posteriormente, por sua livre iniciativa. Argumenta a reclamante que a lei, no art. 652º, nº 1, al. a) do CPC, prevê expressamente o dever de admitir o aperfeiçoamento. Olvida, no entanto, que tal norma remete para o art. 639º, nº 3 do CPC, que não contempla qualquer convite do Juiz ao recorrente para que o mesmo indique novo fundamento de recorribilidade. Alega, ainda, que invocou expressamente acórdãos que contraditam a leitura alvitrada pelo Ac.R.C., e que permitem subsumir a questão sub judice ao art. 629º, nº2, al. d) do CPC. Todavia, só depois do despacho proferido nos termos do art. 655º, nº 2 do CPC, é que a recorrente veio juntar um acórdão que não invocou nas alegações de recurso (indicando, assim, como admite, um novo fundamento jurisprudencial), razão por que, como se disse, não é possível apreciar agora, a posteriori, se o novo acórdão integra ou não a previsão da al. d) do nº 2 do 629º do CPC. Alega a reclamante, também, que o brocardo latino iura novit curia, actualmente consagrado no nº 3 do art. 5º do CPC permite ao tribunal apreciar as questões submetidas com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes, conforme acórdão do STJ de 15.03.2018, proc. n.º 2057/11.0TVLSB.L1.S2, publicado em www.dgsi.pt, que é apenas exemplo de jurisprudência pacífica e uniforme. Todavia, o nº 3 do art. 5º do CPC tem a ver com o princípio da oficiosidade na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Não serve para suprir a falta de alegação de factos ou, no caso vertente, a falta de fundamentos processuais específicos no exercício do direito de recurso. Concita também a reclamante o princípio da cooperação processual, consagrado no nº 1 do art. 7º do CPC, que, como diz, está plasmado no dever de convite ao aperfeiçoamento, previsto no art. 652º, nº 1, al. a) do CPC. Vale aqui o que se dizia no AUJ de 15.5.2015, proc.1520/04.3TBPBL.C1.S1-A: “O art. 266º, nº 1, do CPC (como o actual art. 7º, nº 1, que o repete) limita-se a consagrá-lo [ o princípio da cooperação] como princípio geral: a cooperação tem em vista obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Mas, como tal, não é passível de aplicação imediata, carecendo de concretização. Isso significa que, com base nesse princípio, o tribunal “não pode adoptar uma qualquer conduta interventiva que seja imediatamente justificada pela justa composição do litígio” [Paula Costa e Silva, Acto e Processo, pág. 591]. Essa intervenção tem de ser intermediada por norma que a permita ou imponha. “ Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se, como, aliás, já se referiu, que o Supremo não estava vinculado a qualquer concreto dever de cooperação processual, designadamente ao de aperfeiçoamento das conclusões no sentido de convidar a parte a alterar o fundamento específico de recorribilidade. Aliás, mesmo que aplicado genericamente, não sendo ilimitado nem irrestrito (cfr. Ac. STJ de 23.5,2019, proc. 31509/15.0T8LSB.L1.S1, em www.dgsi,pt), nunca o princípio da cooperação poderia ser aplicado com prejuízo absoluto do princípio do dispositivo e auto-responsabilidade. Apela, ainda, a reclamante à lei da acção popular, argumentando que ela concede ao Tribunal uma ampla margem de manobra, quer de investigação, quer de promoção, nos termos dos arts. 17º e 18º da Lei n.º 83/95, de 13.8, a que as instâncias nunca lançaram mão. Porém, e como é óbvio, aqueles artigos não disciplinam processualmente o direito ao recurso.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): “1. Se a recorrente não indicou no requerimento de interposição o fundamento de recorribilidade previsto no art. 629º, nº 2, al. d) do CPC já não o pode fazer, por sua iniciativa (com a junção de novo acórdão) em requerimento subsequente a despacho proferido ao abrigo do art. 655º, nº 2 do CPC, que se destina não a permitir o aperfeiçoamento mas a ouvir a parte e os seus argumentos sobre o sentido do despacho que se preanuncia. 2. O Supremo não está legalmente vinculado a proferir qualquer despacho de “aperfeiçoamento” que permita que o recorrente possa suprir posteriormente a falta de indicação do fundamento de recorribilidade seja ao abrigo do art. 637º do CPC, que não o prevê, seja ao abrigo do art. 652º, nº 1, al a) do mesmo diploma, que remete para o art. 639º, nº 3 que contempla apenas o aperfeiçoamento das conclusões, nas condições aí previstas.” Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho em que não se toma conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, com a taxa de justiça em 2(duas) UC. * Lisboa, 27 de Setembro de 2022 António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo |