Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA DE MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA EXTINÇÃO DA PENA DESCONTO PENA ÚNICA CASO JULGADO FORMAL PENA SUSPENSA MEDIDA CONCRETA DA PENA BURLA | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 285, 290, 291 e 295. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 620.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, N.º 1 E 78.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, N.º 6/2006, IN DR, I, DE 9-06-2016; -DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 3/10.7SFPRT.S1; -DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 285/07.1JABRG-F.S1, IN WWW.DGSI.PT; -DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 336/09.5GGSTB.S1; -DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 1517/04.3GAVNG.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRUBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 3/2006, DE 03-01-2006; - ACÓRDÃO N.º 341/2013, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. | ||
| Sumário : | I - Não devem integrar o cúmulo jurídico as duas penas de multa impostas nos processos X e Y, na medida em que ambas foram declaradas extintas pelo cumprimento da respectiva prisão subsidiária. Uma vez que a integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas visa o desconto na pena única (art. 78.º, n.º 1, do CP), uma vez que em nenhuma outra pena de multa o arguido foi condenado, constitui acto inútil a sua integração no concurso. II - A matéria respeitante à conformação do concurso de crimes e ao marco temporal da respectiva delimitação foi objecto do recurso para o tribunal da relação que decidiu tal questão, com trânsito em julgado, pelo que, sobre esta matéria formou-se caso julgado formal, o que impede uma nova reapreciação da mesma questão que, assim, bem ou mal, ficou encerrada (art. 4.º, do CPP e 620.º, do CPC). III - A questão da inclusão das penas suspensas no cúmulos jurídicos supervenientes não é nova e o STJ tem-se pronunciado de forma largamente maioritária, se não mesmo uniforme, no sentido da inclusão no cúmulo das penas suspensas, desde que o prazo de suspensão se mantenha em curso, só não devendo ser englobadas as penas já declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, nada obstando a que no julgamento conjunto determinante da pena única, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva, isto é, seja precludida a suspensão. IV - O facto de, por despacho transitado em julgado, se haver diferido o início do período de suspensão para quando o arguido fosse restituído à liberdade, após cumprimento de pena de prisão, não altera os dados da questão. O termo inicial judicialmente fixado para o decurso do período da suspensão, em razão da situação de privação de liberdade pelo arguido, ou seja, por mera razões de ordem prática, equivale à situação de uma pena suspensa cujo prazo ainda não se exauriu, para efeito de inclusão no cúmulo jurídico. V - Tratando-se de pena de prisão, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o que no caso oscila, para o 1.º concurso, entre a pena de 3 anos e 10 meses de prisão e o limite legal de 25 anos de prisão, dado que a soma de todas as penas parcelares atinge o montante de 39 anos e 10 meses de prisão e apara o 2.º concurso entre a pena de 3 anos de prisão e 10 anos e 3 meses de prisão. VI - A conduta do arguido decorreu, considerando o 1.º concurso, entre Novembro de 2008 e Setembro de 2009 e os montantes ilegitimamente obtidos atingiram um valor global superior a 300 mil euros e, atendendo ao 2.º concurso, entre Novembro de 2009 e Janeiro de 2011, alcançando os valores em causa montante superior a 25 mil euros. À data da prática dos factos das condenações englobadas nos concursos o arguido tinha já sofrido duas condenações por crimes de burla (uma em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução). Desde Janeiro de 2011 até à data da sua prisão (19-02-2013) não cometeu nenhum outro ilícito e de acordo com a factualidade apurada tem tido um comportamento adequado às normas institucionais e dispõe de condições de inserção familiar e social. VII – Em causa está pequena/média criminalidade, sendo especialmente significativa a latitude entre o limite mínimo e máximo da moldura penal abstracta do 1.º concurso. Face a tudo o exposto afigura-se que para o 1.º concurso a pena única adequada é a de 7 anos e 6 meses de prisão (em lugar da pena única de 11 anos de prisão aplicada pelas instâncias) e para o 2.º concurso a pena única adequada é a de 4 anos e 6 meses de prisão (em lugar da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão aplicada pelas instâncias). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório No âmbito dos autos n.º 72/11.2GCGMR.1 da ....ª Secção do Juízo Central Criminal de Guimarães da Comarca de ..., por acórdão cumulatório de 10 de Janeiro de 2017, foi decidido, relativamente ao arguido ora recorrente AA, o seguinte: a) - Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 604/06.8PBLRA, 525/09.2TALRA, 488/09.4PBCBR, 1019/09.1PAGMR (factos anteriores a 21.09.2009), 131/09.1JALRA, 414/09.0TASTB, 4/09.8GBAND, 154/09.0PBCLD e 549/08.7GCSJM e, em consequência, condená-lo na pena única de 11 (onze) anos de prisão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no total de € 2.750 (dois mil e setecentos e cinquenta euros); b) - Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 51/10.7TAMCQ, 917/09.7PCLRA, 1019/09.1PAGMR (factos posteriores a 21.09.2009) e nestes autos (72.11.2GCGMR) e, em consequência, condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. Inconformado, recorreu o arguido, finalizando a respectiva motivação com as seguintes extensas e prolixas conclusões, que, sem realces e sublinhados, se transcrevem: “A) - Com o presente recurso, que versa sobre matéria de Direito, relativa ao modus operandi subjacente à realização de cúmulo jurídico de penas, por erro na interpretação de norma legal e violação das garantias do arguido, no que à delimitação do primeiro marco temporal e indevida inclusão de penas concerne, bem como inerente à dosimetria penal, por se ter a primeira pena única de prisão por deveras majorada e não conforme à visão de conjunto e exigências de prevenção, não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 61º CPP e no n.º 1 do art. 32º da CRP; B) - Entende o arguido que sendo de excluir o cúmulo por arrastamento (pese embora a existência de sérias e fundadas dúvidas sobre a sua rejeição liminar, sempre e quando houvesse a devida convocação do instituto da reincidência), com a necessária obtenção de mais do que uma pena única, nem por isso a douta solução vertida na douta decisão recorrida se mostra a única admissível nem a que mais favorece o arguido, cifrando-se a sua discordância de opinião em duas questões: primeira, a necessidade/legalidade de ser determinada uma pena única de multa quando inexiste sequer pluralidade de penas parcelares de tal natureza (basta notar que apenas uma conservou tal espécie até final pois a outra foi alvo de conversão em prisão subsidiária!) e se mostram já extintas, inexistindo qualquer pena parcelar de tal espécie ainda por cumprir a ponto de o arguido beneficiar de desconto; segunda, saber se o trânsito em julgado em pena de multa extinta pelo cumprimento (que não por prisão subsidiária!) pode constituir marco temporal determinante para o conhecimento superveniente do concurso entre penas de prisão; C) - A avaliar pelo teor do certificado de registo criminal do arguido temos que verdadeiramente tão-pouco se mostra uma pluralidade de penas de multa pois a relativa ao processo 131/09.1JALRA perdeu tal natureza por força da conversão em prisão subsidiária (boletim 18 do CRC) e inexistem presentemente (e à data de prolação decisória) quaisquer penas de multa que não se mostrem extintas, seja pelo cumprimento seja por via de prisão subsidiária, pelo que terão as penas de multa de ficar fora da operação cumulatória e da equação dado que nenhuma pena restante de multa ainda não extinta se mostra a entrar em cúmulo pelo que inexistindo qualquer possibilidade ou base legal para o desconto fixará precludida a possibilidade de fazer cúmulo de penas de multa já integralmente extintas; D) - Inexistindo penas de multa a cumular não fará sentido quer a determinação de pena única quer o facto de ser a condenação em pena de multa a constituir marco relevante para cúmulo de penas de prisão e se é claro que a primeira pena de multa (referente ao processo 604/06.8PBLRA) não deve ser convocada para o cúmulo (o trânsito de 21 de Setembro de 2009 reporta-se unicamente a pena igualmente já extinta sem sinal de conversão em prisão subsidiária, devendo assim ficar fora da equação ao nível da determinação do concurso de penas de prisão) já a segunda o poderá ser, não já enquanto pena de multa mas sim na diferente natureza de prisão, ainda que subsidiária e assim contar-se-á a prisão subsidiária sofrida no processo 131/09.1JALRA e o marco relevante será 17 de Fevereiro de 2011 e abarcará todos os demais processos/penas, por todos eles serem referentes a factos praticados antes dessa data; E) - Por outro lado, mesmo na perspectiva do Tribunal a quo, apenas uma das penas se não mostra em concurso integral com todas as outras, pois sendo desconsiderada a punição em penas de multa bem como a sofrida no processo 110/04.5TAMGR (que verdadeiramente nem conta para a equação por estar já extinta e sem cumulação possível com qualquer demais pena de prisão!), existiria um cúmulo perfeito, pois o segundo marco temporal correspondente ao segundo trânsito em julgado abarca todos os demais factos em virtude de o trânsito em julgado do processo 525/09.2TALRA, datado de 02 de Maio de 2011, se mostrar posterior à prática de todos os factos ilícitos (o mesmo se diga relativamente ao processo 131/09.1JALRA!), não havendo assim necessidade de operar dois cúmulos jurídicos quando poderá ser efectuado apenas um na medida em que de um universo de 11 processos com condenação unicamente em pena de prisão, todos eles estão em verdadeiro concurso! F) - Parte da jurisprudência do STJ (Acórdãos de 16-03-2011, Proc. n.º 92-08.4GDGMR.S1 e de 24-02.2011, Proc. n.º 3-03.3JACBR.S2, ambos da 5.ª Secção) defende que em situações similares é possível efectuar outras combinações de penas, de modo a obter-se a pena conjunta mais favorável ao arguido, assim eliminando os pseudo obstáculos invocados na douta decisão recorrida para afastar a realização de cúmulo; G) - Tem-se assim por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “[P]erante a existência de diversas penas aplicadas ao arguido, sendo umas de multa e outras de prisão e mostrando-se aquelas já extintas, deverá o Tribunal proceder ao cúmulo de ambas mantendo a final a sua diferenciação com a determinação de penas únicas de multa e de prisão”; H) - Ou dito de outra forma, tem-se por contrário/violador da lei fundamental o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “[P]erante a existência de diversas penas aplicadas ao arguido, sendo umas de multa já extintas e outras de prisão, para determinação do marco temporal intransponível para determinação do cúmulo da pena única de prisão poderá o Tribunal socorrer-se da data de trânsito em julgado relativa a pena de multa já extinta e não convertida em prisão subsidiária”; I) - Tem-se assim por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “[P]erante a existência de diversas operações cumulatórias a levar a cabo, em razão de uma pluralidade de marcos temporais intransponíveis radicados nas datas de trânsito em julgado, não se mostra o Tribunal vinculado a adoptar a solução que permita agrupar em qualquer dos blocos cumulatórios o maior número possível de penas, sendo que, quando se mostre possível o cúmulo entre todas as penas à excepção de apenas uma, deverá ser esta a solução perfilhada por, em nome da economia processual, permitir apenas uma operação cumulatória, com melhor visão global de conjunto e maior factor de compressão, resultando como penas únicas o cumprimento sucessivo da pena encontrada no cúmulo com a pena parcelar sobrante”; J) - Mostra-se violador da lei fundamental o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “[P]erante a existência de diversas operações cumulatórias a levar a cabo, em razão de uma pluralidade de marcos temporais intransponíveis radicados nas datas de trânsito em julgado, não se mostra o Tribunal vinculado a adoptar a solução que permita agrupar num dos blocos cumulatórios o maior número possível de penas”; L) - É inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “[P]erante a possibilidade de cúmulo entre todas as penas à excepção de apenas uma poderá o Tribunal afastar tal solução não obstante, em nome da economia processual, permitir apenas uma operação cumulatória, com melhor visão global de conjunto e maior factor de compressão, resultando como penas únicas o cumprimento sucessivo da pena encontrada no cúmulo com a pena parcelar sobrante”; M) - A pena relativa aos autos de processo 488/09.4PBCBR não poderá ser englobada em cúmulo pois tal iria alterar a sua natureza por não se tratar de uma mera pena de prisão suspensa, tendo ainda uma diferença específica que afasta a possibilidade de cumulação e tratamento como pena de prisão efectiva e radica no facto de o Tribunal expressamente ter exposto, mediante douto despacho datado de 18 de Dezembro de 2014 e transitado em julgado, tal qual se mostra doutamente referido no primeiro parágrafo do ponto 1.2 da fundamentação (fls. 3) e a fls. 22, 3º e 4º parágrafos, que o período de suspensão apenas se iniciaria na data em que o arguido fosse restituído à liberdade, tendo havido assim, por vontade do Tribunal e em benefício do arguido, uma condição objectiva de início do período de suspensão e que ainda não ocorreu, tratando-se de uma pena condicional e sujeita a uma condição futura cujo marco inicial ainda não ocorreu e sem que se possa imputar qualquer culpa ao arguido! N) - Existe verdadeiramente um benefício prático e efectivo para o arguido, reclamante da protecção da confiança, uma vez que com o presente recurso se visa obstar um prejuízo sério, decorrente da revogação da condição objectiva de cumprimento da suspensão e não poderá assim a confiança depositada pelo arguido, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica, na medida em que não poderá o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo ser tidos em consideração e douta análise a efectivar por V/ Exas. os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da protecção da confiança; O) - Invoca assim, expressamente, o recorrente que a douta decisão de diferimento do início de suspensão e regime de prova, efectivada e transitada em julgado no âmbito do processo 488/09.4PBCBR, em razão do reconhecimento à verdadeira oportunidade de cumprimento de tal regime de prova e inexistência de especiais razões de prevenção a impor a prisão efectiva, não poderá deixar de ser eficaz, efectiva, irretractável em nome da confiança legítima depositada, actuação em conformidade com a mesma e estabilidade das decisões judiciais, tendo o arguido o direito e o poder de confiar nas decisões judiciais, reforçando tal confiança aquando do trânsito em julgado das mesmas, maxime quando sejam elas a incidir sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas, bem como proferidas por quem de Direito, dado a tais actos e juízos se ligarem efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico nacional, corporalizando tendencial estabilidade dos casos decididos através de decisões constitutivas/privativas de direitos; P) - Sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança que tutela a permanência de decisões jurídicas já solidificadas pelo tempo, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico, pelo que o princípio da confiança imporá a salvaguarda pelo trânsito em julgado, maxime em situações quando a destruição do mesmo teria efeitos devastadores e desproporcionais e bem andará o Tribunal quando tutele tais expectativas já criadas e adequada ponderação das diversidades da situação, sem conversão dos critérios de justiça substantiva em instrumentos de plasticidade jurídica inadequados ao caso concreto, na medida em que o princípio da boa fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correcta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça, tratando-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da protecção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória; Q) - Tem-se por notório (art. 412º do Código de Processo Civil) que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com decisões judiciais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê manterem-se (e ganhando acréscimo de confiança com o trânsito em julgado!), e planificando a vivência com base em tais factos pelo que, de um ponto de vista subjectivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, os arguidos/reclusos não podem contar e que introduziriam na respectiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a acção estadual imprevista poderia introduzir; R) - Numa perspectiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da protecção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas, tratando-se de um princípio que impõe a conservação de situações jurídicas, até eventualmente desconformes com o ordenamento, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas que, em todo o caso, assume que a normalidade e a estabilidade são duas das traves estruturais sobre as quais deve assentar todo o sistema, assegurando efectiva protecção da confiança legítima (Schutzes berechtigten Vertrauens), dúvidas inexistindo que tal preterição da segurança jurídica e protecção da confiança terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses individuais mas deverá consistir um plus em relação a este resultado; S) - Além dos princípios da protecção da confiança e segurança jurídica, também os da igualdade e proporcionalidade, em sentido estrito e proibição do excesso, não deixarão de coadjuvar a oposição a tal pretensão, julgando-se inexistente o quadro jurídico que permita tal inclusão de tal pena, pois indubitável se mostra que tem o arguido direito à menor desvantagem possível, tendo a metódica de restrição de ser encarada como compatibilização harmónica entre o direito do arguido e a realização da justiça na medida em que todos os preceitos constitucionais integram normas que fornecem os parâmetros de interpretação recta do Direito que lhe está infra ordenado, devendo, assim, lançar-se mão do princípio da interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa e, não se mostrando a efectivação de conhecimento superveniente do concurso como uma forma de revisão de pena transitada em julgado, conclui-se, assim, pela inadmissibilidade e violação do princípio da intangibilidade das penas fixadas, não havendo processo de revisão, que sempre seria violador do princípio da proibição da reformatio in pejus; T) - É inconstitucional, por violação dos arts. 1º e 2º CRP bem como princípios da igualdade, proporcionalidade, protecção da confiança e segurança jurídica, o entendimento e dimensão normativa do art. 78º n.º 1 CP, quando interpretado no sentido de “[É] de incluir em operação de conhecimento superveniente do concurso relativo a arguido ainda em cumprimento de prisão efectiva a condenação em pena de prisão suspensa relativamente à qual o Tribunal de condenação, por decisão transitada em julgado, diferiu o início do período de suspensão para o momento de libertação do arguido”; U) - Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos arts. 1º e 2º CRP bem como princípios da igualdade, proporcionalidade, protecção da confiança e segurança jurídica, a interpretação e dimensão normativa do nº. 1 do art. 78º CP no sentido de “[C]onsubstancia o preenchimento integral dos requisitos subjacentes ao conhecimento superveniente do concurso, a possibilitar a destruição da condição objectiva de início de período de suspensão assente em regime de prova, diferido para aquando da libertação do arguido e vertida em douta decisão judicial transitada em julgado, o circunstancialismo de em virtude de ainda se manter a reclusão (e consequente não início do período de suspensão) se considerar que ainda não decorreu o prazo de suspensão”; V) - Da mesma forma que se tem por contrário à Lei fundamental, por identidade de razões, a interpretação e dimensão normativa do art. 78º nº. 1 CP no sentido de, “[P]ara efeitos de determinação de pena única resultante de conhecimento superveniente de concurso, não são de tutelar a confiança e segurança jurídicas, depositadas pelo arguido, emergentes de decisão judicial transitada em julgado a diferir o início do período de suspensão da pena e regime de prova para o momento de restituição do arguido à liberdade”; X) - Recorre-se da concreta medida da primeira pena única de prisão determinada (11 anos!) em razão de I) ser consabido que quanto maior o número de penas a cumular maior o factor de compressão, sob pena de a mesma realidade ser duplamente valorada negativamente em prejuízo do arguido e se o factor de compressão fosse similar ao que foi valorado na segunda pena única, ou seja, por cada 5 anos e 9 meses houvesse um acréscimo de 12 meses, teríamos que nunca a primeira pena iria além de uma majoração em 4 anos; II) tratar-se de lapso temporal de prática dos factos não muito significativo por, no que às condenações em pena de prisão contende, se mostrar pouco superior a dois anos (centrado entre Dezembro de 2008 e 25 de Janeiro de 2011, sendo pois errada a afirmação do Tribunal a quo, a fls. 24 supra, no sentido de tal lapso temporal ser de aproximadamente 4 anos, o que apenas é correcto se se afirmar que os factos tiveram lugar em 4 anos civis distintos, mas entre Dezembro de 2008 e Fevereiro de 2011 é pouco mais de dois anos); III) evolução positiva verificada pelo recluso ao nível do cumprimento da pena, a qual se mostra espelhada no ponto 4 dos factos provados (transcrição do relatório social) bem como no teor dos documentos juntos em sede de audiência de cúmulo jurídico: dois certificados de frequência (docs. n.os 1 e 2), um certificado de qualificações (doc. n.º 3), declaração emitida pelo Estabelecimento Prisional de Coimbra (doc. n.º 4) e certidão de notificação da actualização do seu Plano Individual de Readaptação (doc. n.º 5); IV) inexistência de nenhuma criminalidade particularmente gravosa que se mostre para além da pequena/média criminalidade; V) nenhum dos crimes praticados pelo arguido ser punível com pena superior a 8 anos de prisão; VI) idade ainda relativamente jovem do arguido; VII) sua vontade de mudança, arrependimento demonstrado, inserção familiar e social pois tal qual decorre do relatório social e facto provado II) A. 4 o recorrente reflectiu no seu passado em face do período de reclusão já vivido, apresenta atitude contrita e conta com apoio da família, quer de origem quer constituída; Z) - Mostrando-se o registo criminal do recorrente maioritariamente composto por crimes de burla e falsificação de documentos, não sendo nenhum dos crimes praticados pelo recorrente punível com pena superior a 8 anos de prisão e sendo pena parcelar mais alta de 3 anos e 10 meses de prisão, vislumbra-se o nível de injustiça associada ao cumprimento de penas de prisão que somadas e em execução sucessiva perfazem 15 anos e 8 meses, ou seja, quase o dobro de tal limite máximo e com manifesta violação do princípio da culpa pois terá sempre de ser valorado o limite máximo da moldura aplicável ao crime mais grave por ser o limite da culpa e apenas poderá haver lugar a ligeira ultrapassagem para punição do número excepcional de condenações ou seus efeitos danosos, radicando a presente injustiça na determinação de duas penas únicas pois sendo uma só a dosimetria ficaria substancialmente abaixo de 14 anos; AA) - No sistema português, com o limite de 25 anos, teremos que inexiste qualquer margem ou folga que vá para além do limite máximo aplicável ao crime mais grave, punível pela lei e que se traduz no homicídio qualificado, razão pela qual ganhem especial acuidade as seguintes questões: se no caso de haver plúrimos homicídios qualificados em julgamento a pena única nunca será superior ao limite máximo aplicável a cada crime singular (em tal caso 25 anos, por força da equiparação e não diferenciação entre limite de pena única e pena parcelar!), como defender que havendo várias burlas qualificadas o limite máximo aplicável a cada crime (in casu, 8 anos!) não constitua igualmente o ponto óptimo de condenação?! Acaso não é a culpa o limite intransponível para as condenações?! Assim, se nenhum dos crimes singulares praticados pelo recorrente importa uma culpa que extravase 8 anos de prisão como defender que a pena única a aplicar em cúmulo ultrapasse (para mais desmesuradamente!) tal limite?! BB) - Devendo ser tomadas em consideração/conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 77º CP, sempre tais circunstâncias deverão funcionar a título atenuante, tendo-se a douta decisão por, ainda que formalmente adequada, do ponto de vista aritmético, injusta e materialmente disforme à normatividade jurídica vigente, com violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, os quais gozam de assento constitucional, e em consequência deverá a pena do primeiro cúmulo ser fixada em 9 anos de prisão, a representar um acréscimo significativo (mais de 5 anos!) face ao limite mínimo da moldura do concurso e em função da quase similar natureza dos factos inexistirem novas agravantes que não tenham sido já valoradas com tal condenação parcelar, não se podendo afirmar que tal medida da pena se mostrará pouco superior à pena parcelar aplicada no processo 1019/09.1PAMGR pois há que convir que duas das penas parcelares aí aplicadas (de 3 anos e 1 ano e 10 meses!) se mostram englobadas no segundo cúmulo, pelo que por força de tal cisão a pena única de tal processo não poderá constituir o espelho fiel da condenação; CC) - Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 77º CP quando interpretado no sentido de “[P]erante a existência de plúrimas penas a cumular, em razão de uma multiplicidade de cometimento de actos ilícitos tipificados como crimes, não tem de ser valorado o limite máximo da moldura penal abstractamente aplicável ao crime mais grave, como decorrência do princípio da culpa, podendo a pena única a determinar gravitar muito distante de tal limite, não obstante razões de ordem sistemática, a coerência do sistema penal e a manifesta similitude bem como correspondência entre o limite máximo abstractamente aplicável a qualquer concurso e o limite máximo abstractamente aplicável ao crime mais grave previsto no Código Penal”. DD) - Filipe II, dirigindo-se aos julgadores, tinha por máxima: “ministrai a justiça com imparcialidade e rectidão, e se necessário, com rigor e exemplaridade. Mas quando a natureza das gentes e das coisas o permitam, sede também misericordiosos e benignos”, tendo Francis Bacon afirmado que “o juiz deve ter na mão os livros da lei e o entendimento do coração”; Acompanhando Santa Catarina de Siena dir-se-á que “a pérola da Justiça, brilha melhor na concha da misericórdia”, devendo V/ Exas. usar de tal arte por forma a educar o recorrente, por forma a que todos nós, enquanto sociedade, o possamos salvar e recuperar para a vivência em comunidade, em observância dos valores justos! EE) - Mostram-se violadas as seguintes Normas jurídicas violadas: nomeadamente arts. 40 n.º 2, 77 n.º 1 e 78º n.º 1 CP; arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º, 29º n.º 5, 32º n.os 1 e 9, 203º, 204º e 205º CRP; art. 9º CC; art. 412º CPC; bem como violados os seguintes princípios jurídicos: maxime da protecção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da intangibilidade de caso e trânsito em julgado, ne bis in idem, da proporcionalidade, da culpa e dos fins das penas (exigências de prevenção)”. Rematou pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação/alteração do acórdão recorrido, “em razão da errada concepção construtiva dos cúmulos a realizar (indevida valoração e cumulação de penas de multa, sem cuidar da necessidade, sua diversa natureza e extinção, erro na determinação dos marcos temporais relevantes e indevida inclusão da pena relativa ao processo 488/09.4PBCBR, com ofensa de caso julgado e revogação da condição objectiva de cumprimento) bem como, ad cautelam, majoração condenatória ao nível da determinação da primeira pena única de prisão, defendendo-se a sua substancial atenuação”. Em resposta, a Exma. Procuradora junto do tribunal a quo pronunciou-se sobre cada uma das três questões suscitadas pelo recorrente, ou seja, em 1.º lugar, tal como por este propugnado, pela eliminação do cúmulo jurídico das penas de multa julgadas extintas por decisão transitada em julgado e correspondentes aos Processos n.ºs 604/06.8PBLRA e 131/09.1JALRA (indicados sob 1.4 e 1.5 dos factos provados), dado que, não havendo outras penas de multa por cumprir que possam justificar operação de desconto, constitui acto inútil a sua integração no cúmulo, em consequência não podendo a data do 1.º trânsito em julgado da respectiva condenação (21.09.2009 – Proc. 604/06.8PBLRA) servir de critério balizador para formação dos blocos das demais condenações supervenientes, tendo por objecto factos anteriores a esse trânsito, antes devendo atender-se ao trânsito, em 02.05.2011, da condenação imposta no Proc. 525/09.2TALRA e, assim, em vez de dois cúmulos autónomos, haverá que proceder a apenas um. Em 2.º lugar e discordando do recorrente entendeu dever integrar o cúmulo jurídico a pena de prisão aplicada no Proc. 488/09.4PBCBR, declarada suspensa na sua execução, não obstante o início do período de suspensão tivesse sido diferido para quando o arguido fosse restituído à liberdade. Em 3.º lugar, a manterem-se os dois blocos, afigurou-se-lhe dever ser a pena do primeiro cúmulo diminuída de 11 para 9 anos de prisão. Já neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta concordou com a eliminação do cúmulo jurídico das duas condenações em penas de multa, defendendo, contudo, que a pena declarada suspensa na sua execução no Proc. 488/09.4PBCCB só deveria integrar o concurso e ser objecto de cúmulo jurídico caso a suspensão tivesse já sido revogada por decisão transitada em julgado, o que não é o caso. Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP o recorrente aderiu a tal posição. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar: 1. A composição do concurso ou concursos de crimes e o caso julgado formal; 2. A inclusão, ou não, no cúmulo jurídico de uma pena de prisão declarada suspensa e que, não obstante transitada em julgado, o início do período de suspensão fora diferido, por decisão transitada, para quando o arguido fosse restituído à liberdade; 3. A medida das penas únicas de cada um dos dois concursos. * II. Fundamentação “1. O arguido AA foi condenado nos seguintes processos, susceptíveis de integrar o cúmulo jurídico destes autos: 1.1 - Por sentença datada de 12/01/2011, transitada em julgado em 02/05/2011, proferida no processo comum singular n.º 525/09.2TALRA, do extinto 1.º Juízo Criminal de Leiria, foi o arguido condenado, por factos cometidos em Novembro de 2008, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 12 meses de prisão efectiva; por despacho datado de 06/09/2012, foi a pena de prisão julgada extinta pelo seu integral cumprimento. - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: O arguido AA residia a 500 m do Stand do ofendido BB e visitava frequentemente o Stand daquele, convencendo o ofendido que fazia empréstimos a terceiros para aquisição de propriedades. Por terem amigos em comum, o arguido AA foi ganhando a confiança do ofendido. No dia 10/11/2008, às 18h, em execução de plano previamente acordado com o arguido CC, foi ter com o Ofendido ao Stand deste e apresentou o CC como paramédico. O arguido AA disse ao BB que tinha um negócio de ouro com o CC e que precisavam de € 10.000 para o dia seguinte de manhã, pois tinham que fazer uma transferência bancária para a vendedora, que se tratava de uma médica amiga. O arguido AA logo disse que oferecia garantias e que lhe devolveria o dinheiro em 2 ou 3 dias. Ainda no dia 10/11/2008 encontraram-se todos em casa do ofendido, onde se encontrava também a advogada deste, momento em que o arguido CC exibiu a BB uma caderneta predial da CGD de uma conta a prazo que apresentava um saldo de € 27.000, dizendo-lhe que aquele montante apenas seria liberado no dia 12 ou 13/11/2008. O CC exibiu ainda um título de certificado de aforro de uma companhia de seguros na ordem de € 75.000, tendo o arguido dito que, se o ofendido quisesse, também o passava para o seu nome. Acreditando na boa-fé dos arguidos e face à idoneidade dos documentos apresentados, o ofendido anuiu na proposta feita pelos arguidos. Assim, CC emitiu logo um documento de reconhecimento de dívida, no montante de € 10.000, que se comprometeu a pagar ao ofendido através de cheque de idêntico valor a partir do dia 14/11/82008. No dia 11/11/2008, o ofendido encontrou-se com os arguidos numa agência da CGD de ... para que os arguidos emitissem o referido cheque; porém, depois de ter falado com um caixa daquela agência bancária, CC disse ao ofendido que não tinham cheques e que iam mandar um estafeta buscá-los a outra agência. Duas horas depois, AA disse a CC para fazer uma transferência directa para a conta pessoal de BB de forma a o dinheiro entrar na conta deste a 14/11/2008, o que CC fez, efectuando uma suposta transferência bancária no montante de € 10.000 por débito, na data de 14/101/2008, da sua conta para crédito da conta de BB. Convencido da veracidade da transferência, o ofendido entregou a CC a quantia de € 10.000 a título de empréstimo. Acontece que a transferência bancária não veio a ser concretizada no dia 14/11/2008 por inexistência de saldo na conta de CC. Os arguidos nunca devolveram tal quantia ao ofendido. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.2 - Por acórdão datado de 28/04/2011, transitado em julgado em 18/05/2011, proferido no processo comum colectivo n.º 488/09.4PCCBR, da extinta 1.ª Secção da Vara Mista de Competência Mista de Coimbra, foi o arguido condenado, por factos cometidos em Março de 2009, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, als. a) e b) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a Regime de Prova; por despacho datado de 18/12/2014, transitado em julgado, determinou-se que o período de suspensão aplicado ao arguido apenas se iniciará na data em que o arguido for restituído à liberdade, pelo que a pena ainda não se mostra cumprida nem extinta e o arguido não sofreu qualquer período de privação da liberdade por conta deste processo. - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: No início de Março de 2009, os arguidos CC e AA acederam ao site da internet OLX.pt e constataram que aí se encontrava à venda um veículo de marca “Audi”, modelo “A3”, com a matrícula ...-AQ-..., pelo preço de € 19.500 e que o telemóvel do vendedor era o n.º ...; assim, no dia 05/03/2009, os arguidos de comum acordo e conjugação de esforços, utilizando o telemóvel com o n.º ..., contactaram para aquele número e foram atendidos por DD, companheiro de EE, proprietária do veículo, mostrando interesse no negócio; combinaram encontrar-se com DD, na ..., o que ocorreu no mesmo dia, às 16h30, tendo-se o arguido CC apresentado como sendo FF e o arguido AA como GG, que eram cunhados e que a viatura era para a mulher do intitulado HH. Depois de experimentarem o veículo, voltaram a contactar DD, ainda no mesmo dia informando-o que pretendiam adquirir o veículo e que procederiam ao pagamento por transferência bancária, para o que solicitaram o NIB e o email e dizendo que depois remeteriam o comprovativo do depósito; os arguidos enviaram por email um documento, alegando que se tratava do comprovativo de uma operação efectuada no dia 5/3/2009, através do BPINet, por via da qual procederam à transferência da quantia de € 19.500 correspondente à totalidade do preço. Sendo o documento junto aos autos aparentemente idóneo, II e EE convenceram-se que os arguidos haviam pago a viatura e que as instituições bancárias identificadas creditariam tal montante na conta bancária fornecida pelos ofendidos; neste pressuposto, a EE assinou a declaração de venda do veículo e no mesmo dia 05/03/2009 encontraram-se novamente junto ao Posto de Abastecimento da Galp na ..., tendo sido entregue aos arguidos o veículo ...-AQ-..., as respectivas chaves, documentação e declaração de venda. Porém, os arguidos nunca deram qualquer ordem de transferência de dinheiro ao BPI pois a conta identificada nem sequer existe nesta instituição bancária, pelo que não foi pago o preço da compra do veículo. Para produzirem/fabricarem o documento de ordem de transferência bancária, os arguidos utilizaram meios informáticos, sem que nunca quisessem efectuar tal transferência bancária. Os arguidos através de um anúncio de jornal contactaram JJ, outro vendedor de automóveis, combinaram encontrar-se com ele em Cascais e este aceitou comprar o veículo por € 13.000, que aceitou pagar em numerário. Os arguidos preencheram uma declaração de venda em que apuseram o nome de EE como sendo a vendedora e, considerando o dito JJ que estava tudo regular, entregou aos arguidos o montante de € 13.000. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.3 - Por acórdão datado de 25/11/2011, transitado em julgado em 21/05/2012, proferido no processo comum colectivo n.º 1019/09.1PAMGR, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, foi o arguido condenado, por factos cometidos em Fevereiro e Setembro de 2009, pela prática de quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, al. b) do CP, respectivamente, nas penas de 3 anos e 10 meses de prisão, 3 anos e 10 meses de prisão, 3 anos e 10 meses de prisão e 3 anos de prisão; pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a) e f) e n.º 3 do CP, nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão por cada crime; em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão efectiva; o arguido ainda não cumpriu qualquer tempo de prisão por conta desta pena. - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: No dia 5 de Fevereiro de 2009 o arguido AA juntamente com CC contactou LL a fim de adquirir a viatura Audi A3, matrícula .... Para pagamento de € 19.500,00 a pagar pela viatura, os arguidos solicitaram o NIB ao vendedor a fim de efectuar transferência bancária, tendo, posteriormente, entregue ao vendedor 2 comprovativos da transferência de pagamento da viatura. O vendedor, convencido que os comprovativos das transferências atestavam operações verdadeiras, entregou aos arguidos a referida viatura, documentos e declaração de venda. Todavia, o vendedor veio a apurar que os arguidos não haviam efectuado a transferência, inexistindo a conta a partir da qual o dinheiro deveria sair para a conta do vendedor, sendo os documentos da transferência documentos forjados. Em Julho de 2009 o arguido AA juntamente com CC contactaram MM a fim de adquirirem um veículo de marca Audi A4, matrícula .... Para pagamento da viatura, no valor de € 18.000,00, entregaram um cheque onde foi aposto os carimbos “visado” e “bom para pagamento”. Convicto que o cheque era regular e estava correctamente visado o vendedor entregou aos arguidos a referida viatura, respectivos documentos e a declaração de venda. Depositado o cheque, o mesmo não teve pagamento pois não fora visado pela entidade bancária, o qual foi forjado pelos arguidos. Em Setembro de 2009 os arguidos contactaram NN a fim de lhe adquirirem o veículo de marca BMW 320D, matrícula ..., no valor de 19.000,00 euros, tendo entregue ao comprador comprovativo da transferência bancária e este, convicto da sua veracidade, entregou aos arguidos a viatura, os respectivos documentos e declaração de venda, vindo posteriormente o vendedor a apurar que a transferência não tinha existido, a qual tinha sido forjada pelos arguidos. Em Novembro de 2009 os arguidos contactaram OO a fim de adquirirem o veículo de marca BMW, matrícula ..., pelo valor de 14.000,00 euros, e para o qual os arguidos entregaram ao vendedor documento comprovativo da transferência bancária. O vendedor convicto da veracidade de tal transferência entregou aos arguidos a referida viatura, respectivos documentos e declaração de venda, vindo posteriormente a apurar que a transferência não havia sido efectuada, já que o documento comprovativo da mesma havia sido forjado pelos arguidos. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.4 - Por sentença datada de 20/11/2008, transitada em julgado em 21/09/2009, proferida no processo comum singular n.º 604/06.8PBLRA, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, foi o arguido condenado, por factos cometidos em Abril de 2006, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5 e um crime de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelo art.º 225.º, n.º 1, do CP, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 5; em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de € 5; por despacho de 31/01/2013 foi a pena de multa convertida na pena de 186 dias de prisão subsidiária, que cumpriu entre 23/11/2013 e 28/05/2014, tendo a pena sido julgada extinta pelo seu cumprimento por despacho datado de 17/06/2014; - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: O arguido AA em 13 e 15 de Abril de 2006 prestou colaboração a PP num estabelecimento comercial deste e num desses dias introduziu-se no interior de um veículo automóvel que se encontrava na disponibilidade do proprietário do estabelecimento e dele extraiu vários cheques, cartões de crédito, chaves do stand e um telemóvel. Com esses cartões de crédito adquiriu vários produtos no Shopping Colombo, bens esse no valor de 775,06 euros, 231,96 euros, 2.025,00 euros, 1.293,70 euros. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.5 - Por sentença datada de 03/05/2010, transitada em julgado em 17/02/2011, proferida no processo comum singular n.º 131/09.1JALRA, do extinto 2.º Juízo Criminal de Leiria, foi o arguido condenado, por factos de 26/03/2009, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do CP, na pena de 400 dias de multa e pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a) e e), do CP na pena de 180 dias de multa; em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de € 7, num total de € 3.500; por despacho datado de 02/07/2012 foi a pena de multa convertida em 333 dias de prisão subsidiária; por despacho datado de 04/12/2013, foi a pena aplicada julgada extinta pelo cumprimento integral da prisão subsidiária. - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: No dia 17 de Março de 2009 o arguido CC e AA contactaram QQ a fim de lhe adquirir um veículo de marca Audi, matrícula ..., pelo preço de 21.000,00 euros. No dia 25 de Março de 2009 os arguidos fabricaram um documento comprovativo de transferência bancária e a vendedora convencida que aquele documento correspondia a uma ordem de transferência bancária real entregou aos arguidos a referida viatura e declaração de venda, só se tendo apercebido mais tarde que o escrito de transferência era falso. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.6 - Por sentença datada de 27/04/2011, transitada em julgado em 20/06/2011, proferida no processo comum singular n.º 1040/09.0PBLRA, do extinto 1.º Juízo Criminal de Leiria, foi o arguido condenado, por factos cometidos a 25/03/2009, pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; por despacho datado de 17/09/2012, foi julgada extinta a pena suspensa pelo seu cumprimento nos termos do art.º 57.º do CP. 1.7 - Por sentença datada de 08/06/2012, transitada em julgado em 09/07/2012, proferida no processo comum singular n.º 1534/09.7PAPTM, do extinto 1.º Juízo Criminal de Portimão, foi o arguido condenado, por factos cometidos em 27/07/2009, pela prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art.º 220.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 12 meses sob a condição de pagar € 702,25 à queixosa; por despacho datado de 17/01/2014 foi prorrogada a suspensão pelo período de 1 ano; no âmbito deste processo (…) [tal pena foi declarada extinta – fls. 910 e crc de fls. 837 v.º]. 1.8 - Por sentença datada de 16/11/2012, transitada em julgado em 17/12/2012, proferida no processo comum singular n.º 917/09.7PCLRA, do extinto 3.º Juízo Criminal de Leiria, foi o arguido condenado, por factos cometidos em Janeiro de 2010, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 2, do CP, na pena de 3 meses de prisão efectiva; o arguido ainda não cumpriu qualquer tempo de prisão por conta desta pena. - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: No período compreendido entre 4 de Dezembro de 2009 e 15 de Janeiro de 2010 o arguido adquiriu pelo preço de 70 euros um telemóvel de marca Nokia o qual havia sido furtado, o que era do conhecimento do arguido tendo-o feito com o propósito de obter para si um enriquecimento que sabia ser ilegítimo. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.9 - Por sentença datada de 27/11/2012, transitada em julgado em 17/12/2012, proferida no processo comum singular n.º 414/09.0TASTB, do extinto 1.º Juízo Criminal de Setúbal, foi o arguido condenado, por factos cometidos a 07/02/2009, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e), do CP, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva; o arguido ainda não cumpriu qualquer tempo de prisão por conta desta pena. - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: O queixoso RR é o proprietário do veículo automóvel com a matrícula ..., marca Audi, modelo A4 Avant, de cor preta, do ano de 2005. No dia 4 de Fevereiro de 2009 foi contactado telefonicamente pelo número ... pelo arguido AA que, na ocasião, se identificou como SS e se mostrou interessado na compra do referido veículo, pelo valor de € 24.000 que tinha posto à venda na internet, no site “Ocasião” e “Stand Virtual”. No dia 7 de Fevereiro de 2009, pelas 13h30m, o arguido AA acompanhado do arguido CC que na altura não se identificou, dirigiram-se ao estabelecimento comercial do queixoso sito na Av.ª Luísa Todi, em Setúbal, tendo, após conversações, acordado na compra do referido veículo automóvel. Nesse mesmo dia, para pagamento da quantia acordada, o arguido AA, com a identificação falsa de SS, entregou ao queixoso os comprovativos de transferências bancárias efectuadas para a conta indicada por este, no valor de € 24.000. Nos documentos relativos à suposta transferência, os arguidos actuando em comunhão de esforços, em execução do plano previamente delineado entre ambos, colocaram uma identificação falsa, um número de bilhete de identidade e de contribuinte não existentes. Quando o queixoso perguntou ao arguido AA pelo seu bilhete de identidade, o mesmo referiu que o tinha deixado no veículo automóvel da sua mulher, que estava em Lisboa. O queixoso entregou então aos arguidos o veículo automóvel com a matrícula ..., os documentos e as chaves do mesmo, que os arguidos levaram consigo. Após, o queixoso dirigiu-se ao BPI, onde supostamente havia sido efectuada a transferência, tendo sido informado de que a conta que consta da transferência não existia, nem qualquer depositante com o nome do 1.º arguido. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.10 - Por acórdão datado de 17/05/2012, transitado em julgado em 23/01/2013, proferido no processo comum colectivo n.º 4/09.8GBAND, da extinta 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, foi o arguido condenado, por factos cometidos em Janeiro de 2009, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. b) do CP, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 23.º, 24.º, 217.º e 218.º, n.º 2, al. b) do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; pela prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, als. c), d) e e) e n.º 3, do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão por cada crime; em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão efectiva; o arguido ainda não cumpriu qualquer tempo de prisão por conta desta pena. - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: O arguido AA, juntamente com CC, delinearam um plano que se traduziu em efectuar pesquisas na internet onde colocavam anúncios de concessão de empréstimos e ao serem contactados pelos interessados informavam estes das condições dos empréstimos, que se traduziam na entrega de garantias, que deveriam ser objectos em ouro ou cheques pré-datados, convencendo os interessados que o montante por estes peticionado lhes seria entregue em mão logo que prestassem as solicitadas garantias. Após, combinavam encontrar-se com as vítimas e estas entregavam-lhes o ouro ou os cheque pré-datados e os arguidos entregavam-lhes um cheque no valor do empréstimo solicitado, cheque esse que tinham subtraído ao seu legítimo proprietário e preenchido abusivamente, levando as vítimas a crer que o dinheiro inscrito nesse título de crédito iria ser creditado nas suas contas bancárias, o que na verdade não vinha a acontecer, apropriando-se os arguidos das peças em ouro recebidas como caução e apresentavam de imediato a pagamento os cheque pré-datados assim se apropriando do respectivo valor. Na sequência desse acordo lograram surtir efeito, num contacto efectuado em Dezembro de 2008 num contrato no valor de 100.000,00 euros. Em Janeiro de 2009 no valor de 50.000,00 euros. Em Janeiro de 2009 no valor de 19.000,00 euros. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.11 - Por sentença datada de 21/02/2013, transitada em julgado em 13/03/2013, proferida no processo comum singular n.º 51/10.7TAMCQ, do extinto Tribunal Judicial de Monchique (actual Comarca de Faro, Instância Local Criminal de Portimão – J3), foi o arguido condenado, por factos cometidos em Novembro de 2010, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. b) e e) e n.º 3, do CP, na pena de 8 meses de prisão efectiva; o arguido ainda não cumpriu qualquer tempo de prisão por conta desta pena. - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: O arguido ... no dia 17 de Novembro de 2010 mostrou-se interessado na aquisição de um veículo de marca Honda, matrícula ..., ao seu proprietário TT, aceitando pagar pelo mesmo o preço de 3.700,00 euros, tendo apresentado ao vendedor uma fotocópia de um talão de transferência bancária, não tendo no entanto efectuado qualquer transferência, tendo inclusive forjado o cartão de cidadão e o talão de transferência bancária. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.12 - Por acórdão datado de 19/04/2013, transitado em julgado em 20/06/2013, proferido no processo comum colectivo n.º 154/09.0PBCLD, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, foi o arguido condenado, por factos cometidos em 02/02/2009, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b), do CP, na pena de 3 anos de prisão efectiva; o arguido ainda não cumpriu qualquer tempo de prisão por conta desta pena. - Neste processo resultaram provados, sumariamente, os seguintes factos: Em Janeiro de 2008 o arguido AA juntamente com CC demonstraram pretender adquirir a UU o veículo BMW, matrícula ... que se encontrava à venda por 21.000 euros. Exibiram os arguidos o comprovativo de transferência do montante acordado à vendedora. Convencida da veracidade da transferência a vendedora entregou ao arguido o veículo, chaves e documentos do mesmo. Todavia, nenhuma transferência bancária havia sido efectuada pelos arguidos. Resultaram ainda provados factos atinentes ao dolo dos arguidos, condições socioeconómicas e antecedentes criminais. 1.13 – Por acórdão datado de 28/01/2014, transitado em julgado em 28/02/2014, proferido no processo comum colectivo n.º 549/08.7GCSJM, do extinto 2.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, foi o arguido condenado, por factos cometidos em Dezembro de 2008, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. b), c) e e) e n.º 3, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva; pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva; 1.14 – Por acórdão datado de 10.04.2014, transitado em julgado em 06.10.2014, proferido neste processo (72/11.2GCGMR), foi o arguido condenado [por factos cometidos em Janeiro de 2011], pela prática de um crime de falsificação qualificada de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 256º nº 1, alínea b), com referência ao art.º 255º, n.º 1, alíneas a), todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 217º nº 1 e 218º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva. - Neste processo resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: “1. Em dia não apurado de Janeiro de 2011, mas anterior ao dia 25 de Janeiro desse mês, o arguido, dizendo chamar-se VV, contactou por SMS, através do telemóvel nº ..., XX, mostrando-se interessado em comprar o veículo da marca Renault, modelo Scenic, com a matrícula ..., cuja venda este havia anunciado através da internet. 2. Após vários contactos, sempre por telemóvel, acordaram a venda do veículo pelo preço de € 11.000,00 euros. 3. Referiu, ainda, o arguido que iria pagar o preço por transferência bancária, operação que iria realizar antes de se deslocar a Guimarães para levantar o veículo, uma vez que não poderia trazer o seu cartão de débito em virtude da sua esposa precisar do mesmo. 4.- Para o efeito, YY forneceu-lhe o NIB nº ... da conta por si titulada na Caixa Geral de Depósitos. 5. Conforme o combinado entre ambos, no dia 25 de Janeiro de 2011, à noite, XX, acompanhado por ZZ, foi buscar o arguido à Estação Ferroviária de Guimarães, após o que transportou-o até á sua residência, sita na Rua .... 6. Uma vez aí, o arguido entregou-lhe o comprovativo de uma transferência bancária realizada através de multibanco, ostentando a data desse dia (25 de Janeiro de 2011), as 17.46 horas, o NIB da conta destino de XX o nome completo deste no lugar da identificação do destinatário e o valor de € 11.000,00 euros, como importância a transferir. 7. Convicto de que o referido documento atestava que o pagamento por transferência bancária já tinha sido efectuado, XX entregou ao arguido a viatura de matrícula ...., as respectivas chaves e documentos, e uma declaração de venda por si assinada. 8. XX veio a constatar que a transferência não tinha sido efectuada e que a conta n.º ... de onde devia sair o dinheiro para a sua, constante do comprovativo que lhe tinha sido entregue pelo arguido, era titulada por AAA, o qual não realizou a referida operação. 9. O arguido quis e conseguiu forjar tal documento de transferência, abusando dos elementos identificativos da conta de AAA, dando-lhe a mesma aparência dos documentos comprovativos emitidos nas máquinas multibanco para aquele tipo de operação, dela fazendo constar todos os elementos desse tipo de documento, nomeadamente a data e hora, a identificação do tipo de operação, o nº da conta de origem, o NIB e o nome do titular da conta beneficiária e o montante transferido. 10. O arguido sabia que tal documento era apto a convencer qualquer pessoa, designadamente o queixoso, de que havia sido emitido por uma caixa multibanco como comprovativo de uma transferência bancária aí realizada e a levar XX a entregar-lhe o ... sem ter pago o preço respectivo, o que perseguiu e logrou alcançar. 11. Caso soubesse que o documento de transferência não era verdadeiro e que não tinha sido transferido o preço, XX não teria entregue a viatura ao arguido. 12. O veículo ... foi vendido pelo arguido, no dia 11 de Fevereiro de 2011, num estabelecimento sito em Fajarda, em Coruche. 13. Actuou o arguido com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo através da execução de um plano previamente delineado, enganando XX usando de astúcia para melhor assegurar o êxito das suas intenções, enriquecendo o seu património, à custa do património deste, no montante de € 11.000 euros (…). 16. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.” * 2 – O arguido foi ainda condenado, de acordo com o respectivo certificado de registo criminal, nos seguintes crimes: - Por sentença datada de 16/02/2005, transitada em julgado em 12/04/2005, proferida no processo comum singular n.º 1198/03.1PAESP, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, foi o arguido condenado, por factos cometidos em 04/07/2003, pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, p. e p. pelo art.º 220.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 200; por despacho datado de 21/09/2006, foi a pena de multa convertida em 26 dias de prisão subsidiária; por despacho datado de 30/01/2008, foi a pena de multa julgada extinta pelo seu pagamento, efectuado em 10/01/2008. - Por sentença datada de 15/05/2008, transitada em julgado em 16/06/2008, proferida no processo comum singular n.º 110/04.5TAMGR, do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, foi o arguido condenado, por factos cometidos em Outubro de 2004, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; por despacho datado de 28/02/2012 foi a suspensão revogada e ordenado o cumprimento da pena de prisão; por despacho datado de 07/05/2013 foi a pena julgada extinta pelo cumprimento dos 6 meses de prisão. - Por sentença datada de 27/10/2011, transitada em julgado em 28/11/2011, proferida no processo comum singular n.º 1981/10.1TALRA, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, foi o arguido condenado, por factos cometidos em 16/04/2010, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art.º 359.º do CP, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 1.250; por despacho datado de 28/10/2013, foi a pena de multa julgada extinta por descriminalização ou despenalização. * 3- Foram já declaradas extintas as penas aplicadas ao arguido nos processos 1198/03.1PAESP, 110/04.5TAMGR, 525/09.TALRA, 131/09.1JALRA, 1040/09.0PBLRA e 1534/09.7PAPTM [e 604/06.6TBLRA]. * 4 – Do relatório social do arguido consta: (transcrição) “I - Dados relevantes do processo de socialização O percurso de vida de AA decorreu em Barosa - Leiria, sendo o único filho de um casal com uma vida organizada e equilibrada. A sua infância foi marcada por um episódio traumático, que só em idade adulta foi identificado, no qual o arguido foi alvo de espancamento violento, que terá determinado mais tarde, perturbações neurológicas e psiquiátricas, que têm sido objecto de intervenção médica especializada. O referido espancamento terá sido perpetrado por um tio alcoólico. No que diz respeito à escolaridade, iniciou-a na idade própria, contudo teve que repetir o 5º e 6º anos de escolaridade, acabando por abandonar os estudos aos 15 anos de idade por falta de motivação, absentismo e dispersão de interesses. Não foram referidos comportamentos desajustados e ou aditivos. Logo que abandonou os estudos iniciou vida laboral, numa fábrica de moldes, onde trabalhou 7 anos consecutivos, tendo feito um percurso estável e até evolutivo. Entretanto fez aquisições de competências profissionais que o levaram a procurar uma maior compensação pessoal, profissional e económica. Durante cerca de 4/5anos trabalhou na empresa GECO, sita na Maceira, tendo adquirido responsabilidades profissionais significativas e uma boa posição socioprofissional. Em virtude da evolução da sua doença, esta tornou-se incompatível com o trabalho por turnos e a limitação espacial, pelo que teve que abandonar esta situação profissional, acabando por enveredar inicialmente pela área das vendas no sector imobiliário e posteriormente na área automóvel (de 2003 a 2008). Durante este período estabeleceu contactos que lhe possibilitaram uma boa situação profissional, até ter conhecido a pessoa que foi seu co - arguido, com quem se envolveu em negócios mal sucedidos e que deram origem a vários processos judiciais. A nível afectivo, o arguido manteve um casamento estável durante 9 anos, do qual nasceram 2 filhos, constituindo uma família funcional. Em 2003 por alegadas infidelidades por parte do arguido, o casal divorciou-se por mútuo consentimento, continuando contudo a relacionar-se cordialmente e nunca tendo o arguido deixado de cumprir os seus deveres parentais. II – Condições sociais e pessoais À data da sua reclusão, o arguido encontrava-se inactivo há vários meses, não tendo qualquer rendimento. Vivia em casa da ex-mulher e filhos desde Janeiro de 2010. De referir que ao arguido, desde os seus 18 anos de idade, lhe foram diagnosticadas perturbações mentais, caracterizadas por ataques de pânico e fobias várias, que sempre o limitaram, ocasionando isolamento e dificuldades em se expor socialmente, necessitando de tratamento constante e continuado. Estava confinado ao espaço habitacional, dedicando-se ao apoio aos filhos, ou em actividades informáticas, não estabelecendo relações de sociabilidade. O regresso a casa foi bem aceite pelos filhos, havendo um relacionamento intrafamiliar afectivo e solidário. O agregado familiar é constituído pela ex-mulher, BBB de 44 anos de idade e dois filhos do casal com respectivamente 16 e 17 anos de idade. Residem num apartamento T3, situado na Cruz da Areia, com boas condições de habitabilidade. As receitas do agregado são as provenientes do trabalho da Natália Pinto, assistente dentária e os apoios das famílias de origem, exigindo uma gestão rigorosa e contida. III- Impacto da Situação Jurídico-Penal AA encontra-se no EP de Coimbra desde 19 de Fevereiro de 2013 e tem evidenciado ao longo de toda a reclusão uma acentuada preocupação relativamente à sua situação jurídico-penal, atribuindo os seus comportamentos ao seu carácter frágil, influenciável e alguma ambição. Revela raciocínio crítico e capacidades de descentração, que o levam a compreender o desvalor da sua conduta, parecendo ter interiorizado valores éticos e morais capazes de conformar a sua conduta futura. Desde que se encontra preso, o arguido continua a contar com o apoio dos seus filhos e mãe destes, bem como das famílias de origem de ambos. Tem mantido em reclusão um comportamento adequado às normas institucionais e tem procurado inserir-se nas actividades que lhe são proporcionadas. Actualmente frequenta o curso de “climatização e refrigeração” que lhe dará equivalência ao 12º ano e hipóteses de vir a trabalhar dentro do EP para a UNICER ou a DELTA. Teve recentemente uma infracção, por posse de 50 €, mas que ainda está em fase de impugnação. IV – Conclusão Embora tenha desenvolvido a sua personalidade num ambiente conforme com as regras sociais, apresentou num período da sua vida alguma facilidade em se deixar influenciar e determinar a sua conduta por ideias pouco consistentes ou ambiciosas, indicando alguma fragilidade no pensamento consequencial, não antevendo as consequências a médio/longo prazo. A inserção familiar e social apresenta-se como factor favorável ao seu processo de reinserção social. O período de reclusão já vivido, com consequente afastamento da família, tem-lhe permitido reflectir o seu passado. Tem apresentado uma atitude contrita e disponibilidade para cumprir as determinações e reacções penais, contando com o apoio da sua família, quer de origem, quer constituída.” * 5. Está provado, ainda que no processo apenso com a letra A, correspondente ao recurso, que subiu em separado, de um despacho que entendeu não haver lugar a cúmulo jurídico da condenação dos autos com as anteriores condenações sofridas, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.10.2016, transitado em julgado, foi entendido que “(…) é certo que os crimes dos autos principais n.º 72/11.2GCGMR, relativamente aos vários crimes englobados no cúmulo jurídico operado no acórdão proferido em 21.01.2015, no processo n.º 549/08.7GCSJM da Comarca de Aveiro, St.ª M.ª Feira, Inst. Central – 2.ª Sec. Criminal-J3, apenas estão numa relação de concurso com os crimes dos processos n.ºs 917/09.7PCLRA e 51/10.7TAMCO, face à data do trânsito em julgado da sentença proferida no proc. n.º 604/06.8PBLRA, ocorrida em 21.09.2009”. “Porém, em casos como este, o que tem de fazer-se é encontrar a condenação transitada em julgado em relação à qual existe em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo art.º 78.º, n.º 1, do CP, da anterioridade de um ou mais crimes e operar um primeiro cúmulo jurídico englobando a(s) pena(s) dessa condenação e das aplicadas pelo crime ou crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente a essa primeira condenação transitada em julgado procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo se, identificada a primeira condenação transitada em julgado deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia”. E, concluiu, “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que pressuponha que se verifica uma situação de concurso superveniente nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do C. Penal, entre os crimes objecto dos autos principais n.º 72/11.2GCGMR e os crimes que são objecto dos processos n.ºs 917/09.7PCLRA e 51/10.7TAMCQ, a impor a reformulação do cúmulo efectuado no proc. n.º 549/08.7GCSJM da Comarca de Aveiro, St.ª M.ª Feira, Inst. Central-2.ª Sec. Criminal-J3.” [Por lapso omitindo a inclusão, também, do processo n.º 1019/09.1PAMGR quanto aos factos de Novembro de 2009]. * B) – Analisando a 1.ª questão, assiste razão ao recorrente quando sustenta não deverem integrar o cúmulo jurídico as duas penas de multa impostas nos Procs. 604/06.8PBLRA e 131/09.1JALRA, na medida em que ambas foram declaradas extintas pelo cumprimento da respectiva prisão subsidiária, conforme assim resulta da matéria de facto provada. Uma vez que a integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas visa o desconto na pena única (art.º 78.º, n.º 1, do CP), uma vez que em nenhuma outra pena de multa o arguido foi condenado, constitui acto inútil a sua integração no concurso. Já quanto à conformação do concurso de crimes e ao marco temporal da respectiva delimitação, tendo em conta a pena imposta nos presentes autos e a data (relevante) do trânsito em julgado da 1.ª condenação (AFJ n.º 6/2006, DR, I, de 9.06.2016), não pode deixar de atender-se à data do trânsito ocorrida naquele processo n.º 604/06.8PBLRA (21.09.2009), pela simples razão de que tal matéria constituiu o objecto do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, cujo acórdão, de 10.10.2016, transitado em julgado, acima transcrito na parte relevante, tal entendeu. Sobre essa matéria formou-se caso julgado formal, o que impede uma nova reapreciação da mesma questão que, assim, bem ou mal, ficou encerrada (art.ºs 4.º do CPP e 620.º do CPC). Aliás, o próprio acórdão cumulatório recorrido fez questão de sublinhar que “ao proferir a presente decisão mais não fazemos do que dar cumprimento ao Acórdão de 10.10.2016 proferido no apenso A”. E, assim, excluindo do concurso as penas de multa, porque extintas e sem haver outra ou outras de igual natureza com que possam ser cumuladas com vista ao respectivo desconto, haverá que reformular o cúmulo jurídico operado no Proc. n.º 549/09.7GCSJM e proceder a dois cúmulos distintos em função dos trânsitos em julgado ocorridos seja, em 1.º lugar, naquele Proc. n.º 604/06.8PBLRA (integrando as penas dos processos n.ºs 525/09.2TALRA, 488/09.4PCCBR, 1019/09.1PAMGR, este quanto às penas dos crimes cometidos antes de 21.09.2009, 414/09.0TASTB, 4/09.8GBAND, 154/09.0PBCLD e 549/08.7GLSJM), seja, em 2.º lugar, no Proc. n.º 917/09.7PCLRA (englobando as penas desse processo e do Proc. 1019/09.1PAMGR quanto às penas pelos crimes ocorridos após 21.09.2009, 51/10.7TAMCQ e 72/11.2GCGMR). Relativamente à 2.ª questão, da inclusão no cúmulo de uma pena de prisão suspensa, cuja execução, pese embora o trânsito em julgado, ainda não teve o seu início, entretanto diferido para quando o arguido fosse restituído à liberdade, não colhe a argumentação do recorrente com vista à sua exclusão. Recordando, em causa está a condenação no Proc. n.º 488/09.4PCCBL nas penas parcelares de 10 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 2 meses de prisão e na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova e com início do período de suspensão diferido para data em que o arguido fosse restituído à liberdade. Não é nova a questão da inclusão das penas suspensas nos cúmulos jurídicos supervenientes e sobre cuja possibilidade este Supremo se tem pronunciado, de forma largamente maioritária, se não mesmo uniforme, em que enfileiramos, desde que o prazo de suspensão se mantenha em curso, só não devendo ser englobadas as penas já declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, nada obstando a que no julgamento conjunto determinante da pena única, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva, isto é, seja precludida a suspensão.[1] Expressão do entendimento jurisprudencial minoritário dá corpo ao parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta acima evidenciado. Aquela orientação parte, aliás, do pressuposto de que sobre a suspensão da execução da pena se não forma caso julgado, mas somente sobre a medida da respectiva pena, estando a substituição resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e ainda à provisoriedade da suspensão da pena e do julgamento rebus sic stantibus. E é assim porque, nos casos de cúmulo jurídico superveniente, tudo deve passar-se como se o conhecimento da acumulação fosse contemporâneo, sendo que só após determinação da pena do concurso deve ser apreciado se é legalmente possível e politico-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva (art.º 50.º do CP). A pena do concurso superveniente deve, pois, englobar todas as penas correspondentes aos crimes em concurso, ainda que suspensas na sua execução, desde que os respectivos prazos estejam ainda em curso, só após a determinação da pena única se devendo decidir se a mesma deve ou não ser suspensa. Repetindo, só não devem ser englobadas as penas suspensas já antes declaradas extintas, nos termos do n.º 1 do art.º 57.º do CP, ou seja, aquelas cujo período de suspensão decorreu sem que houvesse motivos determinantes da sua revogação. Importará acrescentar que o próprio Tribunal Constitucional caucionou esse entendimento jurisprudencial maioritário, desde logo no seu acórdão n.º 3/2006, de 03.01.2006, onde decidiu “não julgar inconstitucionais as normas dos art.ºs 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações” e, mais recentemente, no Ac. n.º 341/2013 onde reiterou o juízo de não inconstitucionalidade da “norma constante dos art.ºs 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva”[2]. O facto de, por despacho transitado em julgado, se haver diferido o início do período de suspensão para quando o arguido fosse restituído à liberdade, após cumprimento de pena de prisão, não altera os dados da questão. Estando a condenação em pena declarada suspensa em relação de concurso, no juízo global sobre o comportamento do arguido e a consideração da sua personalidade unitária, não pode deixar de atender-se às condenações impostas, sendo que o “conhecimento superveniente” a que se reporta o art.º 78.º do CP suplanta o normal regime da intangibilidade do caso julgado tout court, dado que este, repete-se, só se forma sobre a medida da pena, que não sobre a suspensão propriamente dita. O termo inicial judicialmente fixado para o decurso do período da suspensão, em razão da situação de privação de liberdade pelo arguido, ou seja, por meras razões de ordem prática, equivale à situação de uma pena suspensa cujo prazo ainda se não exauriu, para efeitos de inclusão no cúmulo jurídico. Porque a pena de suspensão de execução não obstante pena de substituição autónoma está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, a sua inclusão no cúmulo jurídico por decorrência das regras do concurso não coloca em causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica ou da igualdade, proporcionalidade ou proibição do excesso, com reflexo constitucional, muito menos o disposto nos invocados art.ºs 1.º e 2.º da CRP, assim improcedendo a inconstitucionalidade arguida. Quanto à última questão, da determinação das penas únicas, fixadas pela decisão recorrido em 11 anos de prisão e 4 anos e 8 meses de prisão, desde já importa acentuar o seu carácter excessivo. De acordo com o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do CP “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Tratando-se de pena de prisão, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o que no caso oscila, para o 1.º concurso, entre a pena de 3 anos e 10 meses de prisão e o limite legal de 25 anos de prisão, dado que a soma de todas as penas parcelares atinge o montante de 39 anos e 10 meses de prisão e para o 2.º, entre a pena de 3 anos de prisão e 10 anos e 3 meses de prisão. Prevenindo o conhecimento superveniente do concurso, estipula o n.º 1 do art.º 78.º do mesmo diploma legal que, “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. À luz desses preceitos e para lá do binómio culpa-prevenção, contido no art.º 71.º do CP, a pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta e que parte das diversas penas parcelares impostas, deve ser fixada naquela moldura, tendo em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido. Na consideração dos factos, rectius, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global (o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global), que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexões entre os factos concorrentes. Importará, assim, atender à relação dos diversos factos entre si e em especial ao seu contexto; à maior ou menor autonomia e à frequência da comissão dos ilícitos; à diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos e forma de execução dos factos, às suas consequências; ao peso conjunto das circunstâncias de facto submetidas ao julgamento… Na consideração da personalidade deve atender-se ao modo como ela se projecta nos factos ou é por eles revelada, com vista a aferir se os factos traduzem uma tendência criminosa ou se não vão além de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, que não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.[3] É a esse conjunto valorativo que corresponde uma nova culpa, agora imputada aos factos com relação entre si e em conjunto com a personalidade unitariamente apreciada.[4] Descuradas não podem ser também as exigências de prevenção geral e especial ou de socialização, nesta sede havendo a considerar os efeitos previsíveis da pena única no comportamento futuro do arguido. A avaliação conjunta dos factos e da personalidade convoca também critérios de proporcionalidade e proibição do excesso na fixação da pena única dentro da moldura do concurso que, por vezes, se apresenta de significativa amplitude, como no caso. Da análise global dos factos que integram os crimes em concurso e da sua relação entre eles e ao modo como neles se projecta a personalidade, ou é por eles revelada, somos confrontados com uma homogeneidade de tipos-de-ilícito e de violação dos inerentes bens jurídicos, fundamentalmente a atentar contra o património dos ofendidos, nos casos dos crimes de burla, e contra a segurança e credibilidade dos documentos no tráfico jurídico, nos casos dos crimes de falsificação de documentos. A conduta do arguido decorreu, considerando o 1.º concurso, entre Novembro de 2008 e Setembro de 2009 e os montantes ilegitimamente obtidos atingiram um valor global superior a 300 mil euros e, atendendo ao 2.º concurso, entre Novembro de 2009 e Janeiro de 2011, alcançando os valores em causa montante superior a 25 mil euros. À data da prática dos factos das condenações englobadas nos concursos o arguido tinha já sofrido duas condenações por crimes de burla (uma em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução). Desde Janeiro de 2011 até à data da sua prisão (19.02.2013) não cometeu nenhum outro ilícito e de acordo com a factualidade apurada tem tido um comportamento adequado às normas institucionais e dispõe de condições de inserção familiar e social. O circunstancialismo descrito permite considerar a actividade delituosa desenvolvida pelo arguido ainda e no limite de um contexto de pluriocasionalidade, de que se quis aproveitar, com vista à realização de dinheiro à custa do prejuízo de terceiros, não fornecendo os autos elementos que ao nível da personalidade permitam radicar, com segurança, aquele comportamento como manifestação de uma tendência ou, ainda menos, apelidá-lo de “carreira criminosa”. Em causa está pequena/média criminalidade, sendo especialmente significativa a latitude entre os limites mínimos e máximos da moldura penal abstracta do 1.º concurso (3 anos e 10 meses e 25 anos, de prisão, sendo que o somatório de todas as penas parcelares que o integram atinge, como se disse, o montante de 39 anos e 10 meses de prisão). Nesse contexto, afigura-se que para o 1.º concurso, a englobar as penas parcelares acima indicadas e correspondentes aos processos n.ºs 525/09.2TALRA, 488/09.4PCCBR, 1019/09.1PAMGR (factos anteriores a 21.09.2009), 414/09.0TASTB, 4/09.8GBAND, 51/10.7TAMCQ, 154/09.0PBCLD e 549/08.7GCSJM, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão e para o 2.º, integrando as penas parcelares correspondentes aos processos n.ºs 917/09.7PCLRA, 1019/09.1PAMGR (factos ocorridos após 21.09.2009), 51/10.7TAMCO e 72/11.2GCGMR, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, são as adequadas às necessidades de prevenção geral, por outro lado encontrando-se dentro do limite da culpa, por fim possibilitando uma mais favorável reinserção social do arguido. Relativamente a esta última condenação, não obstante verificado o requisito formal do n.º 1 do art.º 50.º do CP, tal como com acerto entendeu o acórdão recorrido, tendo em conta a personalidade do arguido, as circunstâncias dos crimes, a sua gravidade e o respectivo número, bem como os respectivos antecedentes criminais, não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam suficientes para o afastar da prática de novos crimes e realizar de forma adequada e suficiente das finalidades da punição, não se antevendo, pois, como possível a sua ressocialização em liberdade, não pode haver lugar à suspensão da execução da pena. * III. Decisão Face ao exposto, no provimento parcial do recurso, acordam em alterar o acórdão recorrido e, assim: a) – Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Procs. n.ºs 525/09.2TALRA, 488/09.4PCCBR, 1019/09.1PAMGR (factos anteriores a 21.09.2009), 414/09.0TASTB, 4/09.8GBAND, 51/10.7TAMCQ, 154/09.0PBCLD e 549/08.7GCSJM, condenam o arguido AA na pena única conjunta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) – Operando o cúmulo jurídico das penas impostas nos Processos n.ºs 917/09.7PCLRA, 1019/09.1PAMGR (factos ocorridos após 21.09.2009), 51/10.7TAMCO e 72/11.2GCGMR, condenam o mesmo arguido na pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem tributação (art.º 513.º, n.º 1, do CPP). * Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Outubro de 2017 Francisco Caetano (Relator) Carlos Almeida ------------------------ Na doutrina, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 4.ª Reimp., Coimbra Editora, págs. 285, 290 e 295. [2] V. o texto de ambos os acórdãos no correspondente site do Tribunal Constitucional. [3] V., sobre toda esta problemática, Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 291. [4] Entre outros, Ac. STJ de 29.05.2013, Proc. 3/10.7SFPRT.S1-3.ª. |