Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI ÓNUS DO RECORRENTE ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO MEIOS DE PROVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONCLUSÕES RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO LEI PROCESSUAL PODERES DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE MODIFICABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | Não cumpre o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC o recorrente que depois de reproduzir, no recurso, a matéria que alegara na contestação, remata conclusivamente que a prova dela resultava de 47 documentos juntos com o mencionado articulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça “Baía do Tejo, S.A. cuja denominação foi alterada para Arco Ribeirinho Sul, S.A., “propôs a presente acção declarativa com processo comum contra Interpet, Lda, pedindo: a. Que o contrato celebrado pelas partes a 21 de Abril de 2015 fosse declarado resolvido e, consequentemente, a ré condenada na devolução dos imóveis descritos nos artigos 1.º, e 2.º, da petição inicial, livres e devolutos de pessoas e bens; b. A condenação da ré a pagar-lhe as retribuições previstas nos pontos 1.1, e 1.2 do art.º 4.º do referido contrato, devidas desde 16 de Fevereiro de 2018 até à data da devolução daqueles imóveis livre de pessoas e bens , as quais ascendem a 31 de Outubro de 2021 no montante de € 226.558,29, acrescido de IVA à taxa legal; c. A condenação da ré a pagar-lhe os juros moratórios vencidos, contados desde a data de vencimento das retribuições referidas em b) até efetivo e integral pagamento, os quais ascendem na data da petição no montante de €19.342,83, e, bem assim, condenada no pagamento de juros vincendos até integral pagamento, em conformidade com os nºs 7 e 9 do art.º 4º, do contrato; d. A condenação da ré a pagar-lhe as retribuições previstas nos pontos 1.1 e 1.2 do art.º 4.º do contrato celebrado a 21 de Abril de 2015, que se vencerem desde 31 de Outubro de 2021, até à devolução daqueles mesmos imóveis, livres e devolutos de pessoas e bens; e. A condenação da ré no pagamento da cláusula penal de € 450 000,00, a que alude o artigo 16.º do dito contrato; f. A condenação da ré no pagamento de € 33.246,86 ((trinta e três mil, duzentos e quarenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos) referente ao custo das obras identificadas nos artigos 57.º a 86.º, da petição inicial; g. A condenação da ré no pagamento das retribuições previstas no artigo 3.º do contrato celebrado a 30 de Abril de 2015, referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2015, no montante de € 2.656,80 ((dois mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e oitenta cêntimos); h. A condenação da ré no pagamento da quantia de € 34,06 ((trinta e quatro euros e seis cêntimos), referente ao fornecimento de água ao imóvel identificado no art.º 94.º, da petição inicial, nos meses de Maio, Junho e Julho de 2015; i. A condenação da ré no pagamento de juros moratórios vencidos, contados desde a data de vencimento das retribuições referidas em g) até efetivo e integral pagamento, os quais ascendem na data da petição inicial no montante de € 628,87 (seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e sete cêntimos), e no pagamento dos juros vincendos até integral pagamento, em conformidade com o n. 4 do art.º 3º do contrato identificado no art.º 94.º, da petição inicial. A ré contestou a ação. Defendeu-se por excepção e por impugnação, pedindo: a. Se julgassem procedentes as exceções invocadas; ou em alternativa: b. Se julgasse a acção improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido; c. A condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 16.841,89, referente a obras cujo custo suportou e que é da responsabilidade daquela; d. A condenação da autora como litigante de má-fé, em custas e multa. A autora respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé e pugnou pelo respetivo indeferimento. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que decidiu: a. Homologar a confissão parcial do pedido efectuada pela Ré, condenando-se a mesma no pagamento à Autora da quantia de € 27.326,86 (vinte e sete mil trezentos e vinte e seis euros e oitenta e seis cêntimos); b. No mais, julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a. Declarar resolvido o contrato celebrado pelas partes em 21/04/2015 e, em consequência, condenar a Ré na devolução à Autora do imóvel correspondente ao n.º Localização 1, em Lavradio-Barreiro, também com acesso pela Rua 2, (módulo ANA.P.C2.000), com uma área de 5.127m2, sito no Localização 3, que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o art.º n.º Identificador 1, da freguesia do Barreiro e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ..74 da União de Freguesias do Barreiro e Lavradio, incluindo um logradouro (módulo ANA.PC2.LOG) correspondente a parte do imóvel n.º Identificador 2, com uma área de aproximadamente 163m², que faz parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o art.º n.º Identificador 1, da freguesia do Barreiro e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ..98 da União de Freguesias do Barreiro e Lavradio, livres e devolutos de pessoas e bens; b. Condenar a Ré no pagamento à Autora das retribuições previstas no contrato celebrado em 21/04/2015, contabilizadas desde 16/02/2018 até 31/10/2021, no valor de €226.558,29 (duzentos e vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal; c. Condenar a Ré no pagamento à Autora das retribuições previstas no contrato celebrado em 21/04/2015, vencidas e vincendas desde 31/10/2021 até à data da efectiva entrega do referido imóvel (e logradouro), livres e devolutos de pessoas e bens; d. Condenar a Ré no pagamento à Autora de juros de mora sobre o valor das retribuições acima referidas, contabilizadas desde a data de vencimento de cada uma delas até integral pagamento, e calculados de acordo com a taxa EURIBOR (a um ano) acrescida de 5%; e. Condenar a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de €450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros); f. Condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de €5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte euros), referente ao custo das obras realizadas a pedido e por conta da Ré, não previstas no contrato celebrado em 21/04/2025; g. Condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de €34,06 (trinta e quatro euros e seis cêntimos), referente ao fornecimento de água ao imóvel a que se refere o contrato celebrado em 30/04/2015; h. Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora; c. Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Autora do peticionado pela Ré; d. Julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé e, em consequência, absolver a Autora do pedido de condenação enquanto litigante de má-fé formulado pela Ré. Apelação A ré não se conformou com a sentença e interpôs recurso e apelação, pedindo se julgasse procedente o recurso e se absolvesse a ré do pedido. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 15 de Janeiro de 2026, julgou improcedente a apelação e, em consequência manteve a decisão recorrida. Revista A ré não se conformou e interpôs recurso de revista excepcional, pedindo se anulasse o acórdão recorrido para apreciação das questões jurídicas omitidas ou subsidiariamente se revoasse o acórdão recorrido por erro de direito. No despacho inicial, o ora relator entendeu que era admissível recurso de revista normal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, tendo por objecto o segmento do acórdão da Relação que rejeitou conhecer o pedido da recorrente no sentido de se julgar provada a matéria alegada na contestação sob os artigos 4º, 9º a 11º, 13º, 15º, 17º a 20º, 27º a 43º, 49º, 50º, 55º a 71º, 77º, 79º e 80º. Com efeito, apesar de o acórdão recorrido ter confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1.ª instância, o segmento do acórdão da Relação atrás identificado era passível de revista normal, considerando a jurisprudência do STJ segundo a qual quando o recorrente imputa ao acórdão do tribunal da Relação a violação dos seus poderes/deveres em matéria de facto, verificadas as condições gerais de recorribilidade, é admissível recurso de revista tendo por objecto único a questão de saber se o acórdão violou tais poderes/deveres. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A Relação rejeitou parcialmente a impugnação factual com fundamento em incumprimento do ónus do art.º 640.º CPC. 2. Contudo o objeto da impugnação foi apreendido, os meios probatórios estavam identificados e a Relação conheceu parcialmente da impugnação. 3. A interpretação adotada configura formalismo excessivo, restringindo o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, violando tal entendimento o princípio da proporcionalidade processual e o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). 4. Sem olvidar que em nosso modesto entendimento foi dado cumprimento ao Art.º 640º do CPC. 5. Com efeito, dos documentos juntos com a Contestação, juntos em 17/06/2022, com a ref.: 32879128: i. No documento elencado como 1-B e que constitui fls 5 daquele requerimento Desde logo a A. refere em documento por si emitido, sob o titulo de “Auto de Vistoria para entrega de instalações a Cliente” que “Pelos presentes foi constatado que a instalação se apresenta nas condições documentadas no Anexo II a este auto, pelo que a esta data se procedeu à entrega das chaves do espaço ao cliente, dando-se assim por executados os trabalhos definidos no Anexo 4 ao Contrato celebrado em 21-04-2015, com exceção para os trabalhos de garantia de estanquicidade da cobertura previstos no ponto A1 do mesmo anexo que serão concluídos até 30 de março de 2018.” ii. Com o documento junto como segunda página do doc. 1-C (fls 6), refere a A. que “Pelos presentes foi constatado que a instalação se apresenta nas condições documentadas no Anexo II a este auto, pelo que a esta data se procedeu à entrega das chaves do espaço ao cliente, dando-se assim por executados os trabalhos definidos no Anexo 4 ao Contrato, com exceção para os trabalhos de garantia de estanquicidade da cobertura previstos no ponto A1 do mesmo anexo que serão concluídos até 31 de Julho de 2018.” iii. Ora, é a própria A. pelo seu punho que reconhece não estarem concluídas as obras de estanquicidade e que as mesmas apenas estariam concluídas em 31 de Julho de 2018, pelo que não poderia se dar como concluída a obra em 01/04/2017 (cfr. ponto 14 dos fatos dados como provados) e nem poderia o período de carência de renda iniciar-se nessa data mas pelo menos, no limite, iniciar-se em 31/07/2018. iv. Uma vez que o período de carência iniciava-se após o terminus das obras descritas no anexo 4 do referido contrato pacífico será dizer que tal período de carência apenas se iniciaria após a estanquicidade da cobertura nos termos do n.º A-1 do referido anexo 4 ao contrato. v. Sendo da aceitação da A. que o período de carência que antecedia as rendas apenas começasse a contar após a conclusão das obras e sendo o estado do imóvel do perfeito conhecimento da A. uma vez que é a sua proprietária. vi. Tendo assim a A. aceite que a R. apenas começasse a pagar rendas decorridos que fossem 10 (dez) meses após a garantia de estanquicidade. vii. Ora, do doc. 2 (fls 8 do requerimento de junção de documentos em 17/06/2022, com a ref.: 32879128) ao doc 17 (fls 40) são permanentes as comunicações do R. de que as instalações continuam a ter diversas infiltrações e que nunca foi pela A. cumprido a cláusula do ponto A1 do anexo II que se referia à estanquicidade do imóvel e ao início da contagem do período de carência do pagamento de rendas. viii. Do doc. 19 (fls 44 a 174 do requerimento de junção de documentos em 17/06/2022, com a ref.: 32879128) alcança-se com facilidade que uma parte substancial do espaço seria destinado a instalar unidades de produção, de mistura e de embalamento de diversos tipos de rações, que esperadamente a loja de animais e de produtos para animais corresponderia espetavelmente a menos de 25% da área de negócio da R. ix. Daqui se retira a incompatibilidade dos art.º 24º a 26º da matéria de fato dada como assente. x. Bem como o fato alegado em 4º na Contestação. xi. Sendo que os art.º 9º a 11º da Contestação basicamente basta o senso comum para se poder dizer que material elétrico e eletrónico com água não é uma boa mistura, podendo ocorrer no mínimo o dano do material elétrico e eletrónico e no limite o incendio! xii. Os pontos 15, 17, 19 e 20 da Contestação resulta do próprio contrato celebrado ente a A. e a R.! xiii. Sendo que o ponto 18º da Contestação resulta do simples fato de ser a A. proprietária do imóvel pelo que deveria a mesma ter conhecimento do estado do mesmo (sendo esse o fato que se alegou!) xiv. Os pontos 17 a 43 e 50 da Contestação resultam sem quaisquer dúvidas ou reservas do próprio texto dos documentos juntos. xv. O ponto 55 da Contestação resulta desde logo pelo doc 1-C (fls 6 dos documentos juntos em 17/06/2022, com a ref.: 32879128) xvi. Os pontos 56 a 71º, 79º e 80º da Contestação resultam não apenas dos documentos juntos como das regras da experiência comum e da mera aplicação da letra da lei. xvii. O ponto 77 da Contestação resulta explicitamente do próprio texto do doc. 10 junto com a Contestação. xviii. Com todo o respeito, não se tratava de um qualquer dom de adivinhação, mas apenas da leitura dos artigos que se pretendia ver como provados e não provados e o confronto direto com os documentos elencados. xix. Existiu assim indubitavelmente uma interpretação excessivamente formalista do art.º 640º do CPC quando os fatos que se pretendia ver como não provados e como provados resultam explicitamente do texto dos documentos indicados, sendo muitos deles do próprio punho da A., havendo fatos que resultam da mera aplicação da letra da lei e outros do mero senso comum, como o fato de materiais elétricos e eletrónicos não se darem bem com a água e podendo estar sujeitos a avarias ou mesmo a incendio. xx. Havendo assim uma restrição do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto e a violação do princípio da proporcionalidade processual e do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). A recorrida respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. No que diz respeito à rejeição do conhecimento da impugnação de facto, alegou que o Tribunal da Relação aplicou corretamente o artigo 640.º do CPC ao exigir o cumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto impugnados e dos meios de prova determinantes par alteração da matéria de facto dada como provada, sendo a rejeição parcial da impugnação factual imputável ao incumprimento desses ónus pela própria recorrente, sem que daí resulte qualquer formalismo excessivo ou violação do princípio da proporcionalidade. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: • Saber se o acórdão recorrido, ao rejeitar conhecer do pedido da recorrente no sentido de se julgar provada matéria alegada na contestação sob os artigos 4º, 9º a 11º, 13º, 15º, 17º a 20º, 27º a 43º, 49º, 50º, 55º a 71º, 77º, 79º e 80º, fez uma interpretação excessivamente formalista do artigo 640.º do CPC e se tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; • Saber se a recorrente deu cumprimento ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. * Factos relevantes para a resolução: Os factos relevantes são constituídos pela alegação da apelante na parte em que pedia se julgasse provada a matéria dos artigos 4.º, 9.º a 11.º, 13.º, 15.º, 17.º a 20.º, 27.º a 43.º, 49.º, 50.º, 55.º a 71.º, 77.º, 79.º e 80.º. * Resolução das questões Primeira questão: saber se o acórdão recorrido, ao rejeitar conhecer do pedido da recorrente no sentido de se julgar provada matéria alegada na contestação sob os artigos 4.º, 9.º a 11.º, 13.º, 15.º, 17.º a 20.º, 27.º a 43.º, 49.º, 50.º, 55.º a 71.º, 77.º, 79.º e 80º, fez uma interpretação excessivamente formalista do artigo 640.º do CPC e se tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Vejamos. No recurso de apelação, a recorrente requereu se julgasse provada a matéria alegada na contestação sob os artigos 4.º, 9.º a 11.º, 13.º, 15., 17.º a 20.º, 27.º a 43.º, 49º, 50º, 55.º a 71.º, 77.º, 79.º e 80.º. Para tanto alegou que a prova de tal matéria resultava dos documentos juntos com o requerimento apresentado em 17-06-2022. O acórdão recorrido interpretou o pedido no sentido de serem aditados ao rol dos factos provados os alegados na contestação sob os artigos acima indicados. Rejeitou-o, no entanto, com a seguinte justificação: “A Ré/recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia e de que trata a al. b), do nº 1, do art. 640º, do CPC. Ou seja, dentre os documentos atrás identificados não indicou aquele(s) que em concreto são suscetíveis de comprovar qualquer dos factos por cujo aditamento aqui pugna, como não identificou quaisquer outros daqueles que apresentou com a contestação e que seriam capazes de evidenciar o apontado erro de julgamento (traduzido na alegada falta de ponderação de matéria com relevância para a decisão de mérito). Isto é, não indicou quais os documentos que imporiam a prova de cada um dos factos que no seu entender deveriam constar do acervo dos factos provados. No campo da impugnação da decisão relativa à matéria de facto assumem também especial relevância os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, que, no caso, foram manifestamente olvidados pela recorrente, pelo que, estando arredada a possibilidade de recorrermos à “arte da adivinhação”, e ante o manifesto incumprimento do dito ónus, rejeita-se nesta parte a impugnação da decisão relativa à matéria de facto”. O recorrente alega que a interpretação adoptada configura formalismo excessivo, restringindo o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto e que tal entendimento viola o princípio da proporcionalidade processual e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; Não assiste razão à recorrente. A resposta à questão acima enunciada passa pela interpretação da alínea b) do n.º 1 do 640.º do CPC, pois foi ela que serviu de fundamento à decisão recorrida. Nos termos desta alínea quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. A interpretação subjacente à decisão recorrida pode enunciar-se nos seguintes termos: quando o recorrente requerer, em sede de apelação, o aditamento de novos factos à matéria assente e invocar como prova desses factos uma pluralidade de documentos, tem o ónus de indicar aquele(s) que em concreto são suscetíveis de comprovar qualquer dos factos por cujo aditamento pugna. A interpretação não merece qualquer censura. O ónus imposto ao recorrente pela alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC corresponde em substância ao que o n.º 1 do artigo 639.º do CPC impõe ao recorrente de indicar na alegação os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por outras palavras, do que se trata é de fundamentar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Deste modo, quando o recorrente pretenda a alteração da decisão de facto, mas não indique os meios de prova que a sustentem, ou quando remeta genericamente para os meios de prova constantes do processo ou, no caso de haver uma multiplicidade de documentos juntos ao processo, para “os documentos juntos ao processo”, sem os especificar, é de considerar que estamos perante uma impugnação sem fundamentação, cuja consequência é a rejeição, nessa parte do recurso, como decorre do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Esta interpretação não afronta o princípio da proporcionalidade nem o acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2025, de 18/02/2025, “... este ónus diz respeito diretamente à dimensão material e essencial deste tipo de recursos (e não a qualquer obrigação secundária e formal a cargo das partes), permitindo que o tribunal superior possa aferir muito mais facilmente se se justifica (ou não) a modificação da matéria de facto constante da decisão recorrida, fazendo logo o confronto entre cada ponto da matéria de facto impugnada e os específicos meios de prova que justificam a sua alteração, sem o que se o tribunal recorrido se veria obrigado a debruçar‑se sobre todos os meios de prova e aferir se deveriam – e em que medida – servir para reverter a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto, propiciando, assim e ao restringirem e concretizarem o próprio objeto da cognição do tribunal ad quem, uma muito maior economia e celeridade processuais”. Daí que o mencionado acórdão tenha decidido julgar não inconstitucional o artigo 640. °, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar”. Pelo exposto não procede a alegação do recorrente de que a interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC no sentido acima exposto é excessivamente formalista, viola o princípio da proporcionalidade e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Segunda questão: saber se a recorrente deu cumprimento ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Sob a epígrafe da interpelação admonitória ao cumprimento sob pena de resolução contratual, a recorrente desenvolveu na apelação extensa alegação que rematou nos seguintes termos: “Sendo que a factualidade dada como provada em 24, 25 (na medida em que segundo o fato 11 dos fatos provados o R. sempre manifestou a preocupação pela impermeabilização porque desejava instalar maquinaria elétrica e que naturalmente é a mesma incompatível com a água) e 26 é de todo contraditória com a referida prova documental junta pela R. em sede de Contestação, impondo essa prova documental decisão diversa daquela que foi tomada pelo douto tribunal à quo. Destarte, essa prova documental levaria à prova da factualidade dada como não assente nos artigos da Contestação: 4º, 9º a 11º, 13º, 15º, 17º a 20º, 27º a 43º, 49º, 50º, 55º a 71º, 77º, 79º e 80º da Contestação, matéria que levaria a decisão diversa”. Apesar da epígrafe acima indicada apontar no sentido de que o recorrente iria pronunciar-se sobre uma questão de direito, a verdade é que, sob ela, albergava-se a impugnação da decisão de julgar provados os factos discriminados sob os números 24, 25 e 26 e a pretensão de ver aditada à matéria assente o que havia sido alegado na contestação sob os artigos acima indicados. Observe-se, no entanto, que, para se perceber que o que a recorrente alegava sob a citada epígrafe reproduzia a matéria alegada na contestação não bastava a simples leitura da alegação do recurso. Para tanto era necessário cotejar o texto da alegação com o da contestação. Só com este trabalho de comparação se conseguia concluir que a recorrente voltava a alegar em sede de apelação o que articulara na contestação, como se não tivesse havido já uma extensa decisão sobre a matéria de facto. O trabalho de comparação não se revelava, no entanto, simples, pois tratava-se de comparar a redacção de 48 artigos da contestação com uma multiplicidade de parágrafos das alegações. Apesar da morosidade e dificuldade deste trabalho, era possível verificar que, na alegação de recurso, a recorrente indicou os concretos meios de prova que levavam a que se julgasse provada a seguinte matéria da contestação: 30.º, 31, 33, 34, 40, 41, 43, 50, 64, 66, 68 e 77. É de concluir que, em relação a esta matéria, cumpriu o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Quanto à demais matéria alegada, há que fazer a seguinte distinção. Em relação à alegada sob os artigos 4.º, 14.º, 35.º, 36.º, 39.º e 58.º, ela já figura no rol dos factos provados. Assim: • A do artigo 4.º foi julgada provada sob o ponto n.º 10; • A do artigo 14.º foi julgada provada sob o n.º 5; • Parte do artigo 35.º foi julgado provado sob o n.º 20; • Parte do artigo 36.º foi julgado provado sob o n.º 21; • Parte do artigo 39.º foi julgado provado sob o artigo 23; • Parte do artigo 58.º foi julgado provado sob o n.º 27. Quanto à demais matéria, o que a recorrente fez foi afirmar conclusivamente que a prova documental que juntou com o requerimento de 17-06-2022 levaria à prova dela. Apesar de se saber a que prova documental se refere a recorrente, a sua alegação não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Com efeito, enquanto o cumprimento deste ónus exige que a recorrente identifique em relação a cada facto ou factos o concreto documento ou documentos que impõem a sua prova, a recorrente, ao afirmar conclusivamente que a prova documental que juntou com o requerimento de 17-06-2022 levaria à prova da matéria da contestação, remeteu para a generalidade dos documentos. Se é certo que o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado de modo constante que a verificação do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC tem de ser realizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo-se maior relevo aos aspectos de ordem substancial do que aos de ordem formal, (citam-se a título de exemplo os seguintes acórdãos: acórdão do STJ proferido em 29-10-2015, no processo n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1., acórdão do STJ proferido em 28-04-2016, no processo n.º 1006/12.TBPRD.P1.S1; acórdão do STJ proferido em 8-02-2018, no processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, acórdão do STJ proferido em 15-02-2018, no processo n.º 13 4116/13.2YIPRT.E1; acórdão do STJ proferido em 4-07-2023, no processo n.º 7997/20.2T8SNT.L1.S1 e o acórdão do STJ proferido em 14-09-2023, no processo n.º 1175/20.2T8SNT.L1.S1., todos publicados em www.dgsi.pt.), também é certo, como se escreveu no acórdão do STJ proferido em 14-01-2026, no processo n.º 20482/22.9T8PRT.P1.S1., publicada em www.dgsi.pt. “... que não é suposto que o tribunal da Relação – em aturado esforço analítico – se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente”. Na situação dos autos, perante o elevado número de documentos bem como o número significativo de factos em questão (48), o tribunal a quo só poderia responder à questão de saber se os documentos provavam tais factos se indagasse em relação a cada um dos factos se algum ou alguns dos 47 documentos os demonstrava. Tal dever de indagação não recaía, no entanto, sobre o tribunal, pois cabia à recorrente especificar em relação a cada facto ou factos os concretos documentos que os demonstravam. Por todo o exposto é de concluir no sentido de que o recorrente cumpriu o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, apenas em relação ao aditamento aos factos provados da matéria alegada na contestação sob os artigos 30.º, 31, 33, 34, 40, 41, 43, 50, 64, 66, 68 e 77. Assim sendo, era dever do tribunal a quo conhecer, nessa parte, da pretensão da recorrente. Ao rejeitá-la violou o mencionado preceito. A consequência de tal violação é a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao tribunal da Relação a fim de conhecer de tal pretensão, pelos mesmos juízes quando possível. Decisão Julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência: 1. Anula-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa do processo ao tribunal da Relação para se pronunciar, pelos mesmos juízes quando possível, sobre a pretensão da recorrente no sentido de ser julgada provada a matéria alegada na contestação sob os artigos 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 40.º, 41.º, 43.º, 50.º, 64.º, 66.º, 68.º e 77.º; 2. Mantém-se a parte restante do acórdão. Responsabilidade quanto a custas: Considerando que a recorrente e a recorrida ficaram vencidas em parte no recurso, as custas do recurso são suportadas por ambas na proporção de 50% para cada uma. Lisboa, 2 de Junho de 2026 Emídio Santos - Relator Maria da Graça Trigo - 1.ª Adjunta Carlos Portela - 2.º Adjunto |