Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA OFENDIDO FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA QUEIXA | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | A revisão de sentença transitada em julgado com fundamento em falsidade de meio de prova relevante para a decisão condenatória, só é admissível quando outra sentença tiver considerado falso o meio de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 506/18.5JACBR-B.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I 1. O arguido AA, vem nos termos do disposto no art. 449.º/1/d, CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão, transitado em julgado, que o condenou segundo a sua alegação «pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças agravados pp. nos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea b) do Código Penal em duas penas parcelares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão cada, e, ainda, em um crime de abuso sexual de crianças agravados, pp. nos artigos 171.º n.º 1 e 2 e 177.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, em 5 (cinco) anos e quatro meses de prisão. Do que resultou o cúmulo das penas, tendo o arguido sido condenado na pena única de seis anos de prisão».
2. Fundamenta o pedido no artigo 449.º/1/d, CPP e na circunstância de a vítima ter junto ao processo, a 10 de novembro de 2021, um requerimento onde alude a um “mal entendido” que importa averiguar. Entende que o requerimento é um «novo elemento diretamente relacionado com os factos probandos e que dúvidas sérias levanta quanto à existência dos elementos essenciais do crime». Apresenta as seguintes conclusões (transcrição): «1. O presente Recurso tem como objecto a revisão da decisão do Tribunal a quo, no que à condenação do arguido AA diz respeito. 2. Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças agravados pp. nos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea b) do Código Penal e duas penas parcelares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão cada, e, ainda, em um crime de abuso sexual de crianças agravados, pp. nos artigos 171.º n.º 1 e 2 e 177.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, em 5 (cinco) anos e quatro meses de prisão. Do que resultou o cúmulo das penas, tendo o arguido sido condenado na pena única de seis anos de prisão. 3. Entende o Recorrente que, perante requerimento apresentado pela alegada vítima, junto ao processo a 10 de novembro de 2021, e de que se tomou conhecimento, estar patente um novo elemento diretamente relacionado com os factos probandos e que dúvidas sérias levanta quanto à existência dos elementos essenciais do crime! 4. Pelo que se impõe a revisão de Acórdão já transitado em julgado, tudo nos termos e para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código Processo Penal. 5. Atentando na Motivação da Sentença sob recurso, concluímos que a condenação, in casu, por si só, assentou em factos que não podem conduzir à condenação do arguido que sempre negou ter cometido tais actos por certeza que há de não os ter cometido. 6. Resulta de forma, clara e notória, dos depoimentos prestados pela mãe e avó da alegada vítima, ser graciosa a relação entre a menor e o arguido, sem reconhecer, em qualquer momento, indícios de qualquer comportamento malicioso com a alegada vítima, ainda menos da natureza dos crimes que lhe vêm imputados. 7. É forçoso, ainda, frisar que as declarações da menor foram prestadas perante verdadeiros agentes de justiça, declarações que agora, a mesma, coloca em crise. E, veja-se que, já antes, no que concerne ao exame médico físico, feito na pessoa da menor, não veio confirmado qualquer abuso sexual. E da perícia psicológica realizada não se logrou demonstrar qualquer distúrbio de personalidade que possa inferir pela vivência de tal experiência traumática. 8. Debruçando-nos sobre os factos provados, a verdade é que existem elementos no douto Acórdão que se contrariam entre si e que, jamais resulta do mesmo, a pronúncia, que se impunha, sobre tal. 9. É patente a ausência de sustentação e fundamento para a sentença condenatória. 10. No entanto, o que impera, por ora, é atentar ao novo elemento, subscrito pela alegada vítima, e que vem junto aos autos como uma tentativa de por termo ao processo, que, parece-nos, aquela considera injusto e sem fundamento de facto. 11. Um requerimento junto aos autos e que alude a um “mal entendido” pela alegada vítima. 12. Impõe-se, portanto, e no limite, compreender que “mal entendido” ocorreu para que agora se pretenda por termo ao processo. Não se pode, de qualquer forma, ignorar este novo facto, que coloca em crise a condenação injusta do arguido. 13. Terá, assim, reitere-se, de ser chamada a garantia de defesa do arguido. Impõe-se, portanto, um novo julgamento apoiado em novos dados de facto, elementos que vieram ao conhecimento do arguido e relativos aos factos probandos. Factos estes que colocam em crise a condenação de que foi alvo o arguido e concluem pela inexistência de elementos essenciais do crime. 14. A certeza jurídica de caso julgado deverá sempre ceder perante a verdade material que se considera diversa da plasmada na sentença já transitada em julgado, e ora posta em crise, além do mais, quando se conhece daquele requerimento. 15. Impõe-se, para tanto, a revisão da sentença já transitada em julgado, repetindo-se necessariamente as diligências probatórias por certo que outro deverá ser o entendimento do douto Tribunal perante o que se expõe, obtendo-se nova decisão mediante a repetição de julgamento. 16. Tudo, sob pena de se ver violado direitos Fundamentais plasmados na nossa Constituição da República Portuguesa, designadamente nos seus artigos 29.º, n.º 6 “Os Cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” e, ainda, no n.º 1 do artigo 32.º “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o Acórdão sob recurso ser revogado, sendo substituído por outro, nos termos expostos».
3. O Ministério Público respondeu apresentado as seguintes conclusões (transcrição): «1- Embora sustente o seu pedido de revisão do acórdão condenatório no disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, o arguido recorrente não invoca factos que infirmem a factualidade enumerada como provada ou contrariem a fundamentação da decisão que assim os estabeleceu, limitando-se a invocar o envio de uma carta aos autos pela menor depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório e sugerindo que de tal missiva resulta que a vítima não terá relatado a verdade aquando as suas declarações anteriormente prestadas. 2 - Porém, para além de a carta enviada pela menor aludir a um “mal entendido”, o que se depreende do respetivo teor é que a vítima está arrependida por ter denunciado os abusos e que quer “retirar a queixa” por não ter pensado nos problemas que «isto iria trazer» nem na gravidade das consequências que daí resultaram. É que a menor não afirma na carta que faltou à verdade nas declarações que prestou anteriormente, pelo que não pode inferir-se que a mesma pretende dizer (na missiva que enviou ao processo) que os abusos não ocorreram ou que não foi o arguido que os cometeu. 3- Estes factos e meios probatórios não se revestem de novidade para constituírem fundamento de revisão, como tem sido decidido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e que, a título exemplificativo, se especifica na presente resposta. 4- Além disso, no caso presente, nunca se verificaria o segundo requisito cumulativamente exigído na segunda parte da alínea d), do n.º 1, desse artigo 449.º: que o alegado “novo” facto invocado ou meio de prova oferecido, suscite “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. 5 - A prova dos abusos não resultou apenas das declarações prestadas pela menor, havendo também outros elementos probatórios que corroboraram a sua versão dos factos, conforme resulta da motivação da decisão de facto exposta no acórdão condenatório. 6 - O arguido recorrente não só não apresenta novos factos ou meios de prova, como a prova apresentada carece de força suficiente para criar fortes dúvidas sobre a justiça da sua condenação. 7 - Essas dúvidas só poderão ser consideradas graves «quando, face a elas, for muito provável em segundo julgamento a absolvição, sem que graves dúvidas se confundam com dúvidas apenas razoáveis» - neste sentido, entre outros, v. o Acórdão do STJ, de 14-07-2011, Relator Conselheiro Dr. Souto de Moura, proferido no processo n.º 507/08.1PLLSB-B.S1, consultável em www.dgsi.pt. 8 - Ainda que se acredite que o teor da carta da menor podia sugerir que a mesma teria inventado toda a situação aquando das suas anteriores declarações, é de salientar que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1, do artigo 449.º do CPP, a falsidade dos meios de prova só é admissível como fundamento de revisão, quando uma “outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”, o que não aconteceu neste caso. 9 - Veja-se, a esse propósito, o que sustenta o acórdão do STJ de 14.02.2013, proferido no processo n.º 859/10.3JDLSB-A.SL: «embora mascarado pelo manto da invocação de “novos factos”, resume-se à alegação de que a menor terá mentido em julgamento e que, agora, «arrependida», vem pedir perdão pelo erro que cometeu. Isto é, o que o recorrente está a fazer, na verdade, é a invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada». Face ao exposto, afigura-se-nos, com o devido respeito por outro e mais elevado entendimento, que deve ser negado o pedido de revisão formulado, por manifestamente infundado. Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, segura e sabiamente não deixarão de suprir, julgando-se manifestamente infundado o pedido de revisão formulado pelo recorrente e, consequentemente, negando-se a revisão do acórdão condenatório proferido, far-se-á Justiça». 5. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), disse a juíza do processo (transcrição): «O arguido sustenta o seu pedido de revisão no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, que determina que: “1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Por sua vez, o artigo 453.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, preceitua que: “Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas”. Como vimos, o arguido sustenta o seu pedido de revisão na carta de fls. 430 enviada pela menor, vítima nos presentes autos. Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1, disponível em www.dgsi.pt., não constituem “novos“ meios de prova as cartas subscritas por uma testemunha, posteriormente à sua inquirição em audiência de julgamento. Na verdade, do ponto de vista processual, estamos perante o mesmo meio probatório, com uma diferença meramente formal: antes, em audiência de julgamento, a testemunha prestou declarações oralmente e agora produziu-as por escrito. A ser assim, e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, a carta enviada aos autos pela vítima e a requerida inquirição da mesma não se revestem de novidade para constituírem fundamento de revisão. Por tal motivo, afigura-se-nos que não se justifica a pretendida reinquirição da menor. Cremos, ainda, que não ocorre o requisito exigido na segunda parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, ou seja, que o alegado “novo” facto invocado ou meio de prova oferecido, suscite “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Com efeito, se analisarmos a missiva enviada, verificamos que a menor refere que ocorreu um “mal entendido”, que está arrependida por ter denunciado os abusos e que quer “retirar a queixa”, por não ter pensado nos problemas que «isto iria trazer» nem na gravidade das consequências que daí resultaram. Acontece que a menor nunca refere que faltou à verdade nas declarações que prestou anteriormente, pelo que não pode dizer-se que a menor negou a existência de abusos. Por outro lado, importa recordar que a credibilidade das declarações da menor prestadas para memória futura foi corroborada no exame pericial de fls.178 e segs., onde se concluiu por um “um parecer positivo quanto à credibilidade e veracidade do relato da menor, uma vez que o seu testemunho apresenta 6 de 11 um conjunto significativo de indicadores compatíveis com experiências efetivamente vividas.” Para além disso, resulta do acórdão proferido que a testemunha BB, mãe da ofendida, prestou um depoimento que corroborou a versão dos factos trazidos pela menor, tendo o tribunal concluído que se tratava de um depoimento credível. Face ao exposto, importa concluir que a prova dos abusos não resultou apenas das declarações prestadas pela menor, havendo também outros elementos probatórios que corroboraram a sua versão dos factos. Tudo para se concluir que, quanto a nós, inexiste qualquer fundamento para que se proceda à pretendida revisão do acórdão proferido nestes autos e já transitado em julgado».
6. Já neste Tribunal o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, sustentando, entre o mais (transcrição): «Ora, “A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos (…) factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” – (Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, págs. 1508 e 1509, 2ª edição revista, 2016). E, in casu, o depoimento da ofendida já foi devidamente ponderado, no momento próprio, em sede de audiência de discussão e julgamento. De resto, o teor da missiva – alegadamente, de sua autoria – agora junta aos autos, é tudo menos conclusivo relativamente a uma eventual ausência de responsabilidade criminal por parte do arguido. De facto, o que daí resulta é que a menor prefere desistir da queixa, por não ter antecipado os problemas supervenientes e a gravidade das respectivas consequências. Em suma, em lado algum se afirma que os crimes não ocorreram; nem, tão pouco, o depoimento da menor foi o único meio de prova em que o Tribunal alicerçou a condenação do arguido e que, acrescente-se, também não foi infirmado pelos meios previstos na al. a) do citado art.º 449º. 5. Assim, os fundamentos invocados pelo arguido não parecem ser suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, não se justificando, tão pouco, uma nova audição da testemunha; pelo que, em conformidade, nos parece dever ser negada a requerida revisão».
7. Colhidos os vistos e após a realização da conferência cumpre decidir.
II A Factos provados (transcrição): 1. A ofendida CC nasceu a .../.../2004, pelo que tem atualmente 16 (dezasseis) anos de idade. 2. É filha de DD e de BB. 3. Do relacionamento dos pais da ofendida, nasceu igualmente o irmão desta, EE, nascido a ../../2008, o qual tem atualmente 12 (doze) anos de idade. 4. Os pais da ofendida já se encontram separados há mais de 9 (nove) anos. 5. Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de março de 2017, a mãe da ofendida iniciou um relacionamento amoroso com o arguido AA e passou a viver em casa deste, sita na Rua..., ..., no lugar de ..., ..., na área do concelho .... 6. Além da ofendida, da mãe desta e do arguido, também ali passou a viver o irmão daquela, EE. 7. Sucede que a ofendida frequentava a Escola Básica e Secundária ... e, por isso, ela e o irmão apenas residiam em casa do arguido, aos fins de semana e nos períodos em que estavam de férias. 8. Durante a semana e no período escolar, para estarem mais perto das escolas que frequentavam, a ofendida e o seu irmão viviam em casa dos seus avós paternos, sita na localidade de ..., na área da freguesia da ... e do concelho de .... 9. Assim, por regra, durante aquele período, à sexta-feira à noite, o arguido e a mãe da ofendida iam buscar esta e o seu irmão a casa dos seus avós paternos e iam lá levá-los, ao domingo à noite. 10. Todavia, não sendo esta a regra, havia fins-de-semana em que a ofendida e o seu irmão ficavam em casa dos avós paternos. 11. Nos dias em que estavam em casa do arguido, este e a mãe da ofendida partilhavam um dos quartos e a ofendida e o seu irmão partilhavam outro, apesar de aquela casa ter três quartos. 12. Era o arguido o grande suporte económico daquele agregado familiar, uma vez que a mãe da ofendida trabalhava em casa como doméstica. 13. Assim, era habitual ser o arguido a comprar roupa e calçado à ofendida. 14. Sucede que a partir do mês de março de 2018, o arguido formulou o propósito de se aproveitar da fragilidade da ofendida CC e de abusar sexualmente dela. 15. Por via disso, no período compreendido entre o dia 1 de março de 2018 e o dia 8 de março de 2018, passou a ser frequente o arguido abeirar-se da ofendida e tocar-lhe e apalpar-lhe as nádegas. 16. Em data não concretamente apurada, mas ainda durante o período compreendido entre o dia 1 de março de 2018 e o dia 8 de março de 2018, numa ocasião em que a ofendida já estava a dormir na companhia do seu irmão, o arguido entrou no quarto daqueles e começou a colocar para trás as mantas que cobriam aquela. 17. Nessa ocasião, a ofendida CC acabou por acordar, mas apesar disso, o arguido colocou uma mão por baixo das calças de pijama e das cuecas que aquela tinha vestidas e fez-lhe diversos movimentos de fricção na vagina. 18. Em ato contínuo, o arguido introduziu-lhe um dedo no interior da vagina e fez diversos movimentos de vaivém. 19. A partir dessa data, o arguido, com uma frequência quase diária e sempre que a ofendida se encontrava em sua casa, deslocava-se à noite ao quarto daquela. 20. Essas deslocações sucediam quer quando a mesma já se encontrava a dormir na companhia do seu irmão ou quando este ocasionalmente estava a dormir noutro quarto. 21. Algumas dessas deslocações aconteciam também quando, além do irmão da ofendida, também ali se encontrava o neto do arguido a dormir. 22. Nessas ocasiões, o arguido colocava uma mão por baixo das calças de pijama e das cuecas que aquela tinha vestidas e fazia-lhe diversos movimentos de fricção na vagina. 23. Em ato contínuo, o arguido introduzia-lhe um dedo no interior da vagina e fazia diversos movimentos de vaivém. 24. Por vezes, o arguido também lhe apalpava as mamas. 25. Em todas essas ocasiões, a ofendida acordava sempre que sentia o arguido a mexer no seu corpo, mas o seu irmão e o neto do arguido quando ali se encontravam, nunca acordavam. 26. Além disso, noutras ocasiões, o arguido baixou as calças e cuecas da ofendida CC até à zona dos joelhos e introduziu-lhe um dedo no interior da vagina ao mesmo tempo que lhe fez diversos movimentos de vaivém. 27. Por vezes, a ofendida tirava a mão do arguido e dizia-lhe para ir embora, mas aquele voltava a colocar-lhe a mão na vagina e só ia embora quando queria. 28. Noutra ocasião, o arguido após ter colocado um dos seus dedos no interior da vagina da ofendida e ao mesmo tempo que se estava a masturbar, agarrou na mão daquela e encostou-a ao seu pénis que se encontrava ereto. 29. Sucede que ao sentir a sua mão tocar no pénis do arguido e ao verificar que o mesmo estava ereto, a ofendida tirou logo dali a sua mão. 30. Apesar disso, o arguido continuou a masturbar-se e acabou por ejacular para cima do braço da ofendida. 31. Certa vez, o arguido deslocou-se ao quarto da ofendida numa altura em que esta já estava a dormir na companhia do seu irmão. 32. Logo de seguida, o arguido tentou colocar-se em cima da ofendida, mas esta acordou. 33. Em ato contínuo, o arguido disse-lhe: “se tu fizeres o que eu quero, dou-te um telemóvel”. 34. Sucede que, nessa ocasião, a ofendida percebeu que o arguido queria ter relações sexuais consigo e disse-lhe que não ia fazer nada do que ele queria. 35. No dia 2 de agosto de 2018, o arguido voltou a deslocar-se à noite ao quarto da ofendida, colocou uma mão por baixo das calças de pijama e das cuecas que aquela tinha vestidas e introduziu-lhe um dedo na vagina ao mesmo tempo que fez diversos movimentos de vaivém. 36. Sucede que a ofendida acordou e afastou a mão do arguido ao mesmo tempo que lhe disse “pára…eu vou contar tudo à minha mãe…”, ao passo que aquele retorquiu “não digas nada, depois a gente fala” e abandonou aquele quarto. 37. Assim, entre o dia 10 de março de 2018 e o dia 3 de agosto de 2018, o arguido AA praticou os factos supra descritos, pelo menos, uma vez em cada um dos fins de semana existentes nesse período em que a ofendida ia passar os fins de semana a sua casa. 38. No período compreendido entre o dia 23 de março de 2018 e o dia 9 de abril de 2018, a ofendida gozou as férias escolares da Páscoa e, nesse período, o arguido praticou os factos supra descritos, pelo menos, duas vezes. 39. A partir do dia 23 de junho de 2018, a ofendida gozou as férias escolares do Verão em casa do arguido. 40. Sucede que, no dia 3 de agosto de 2018, a ofendida contou à sua mãe os atos que o arguido andava a praticar com ela. 41. Por via disso, a partir desse dia, a ofendida, a sua mãe e o seu irmão deixaram de residir em casa do arguido. 42. Assim, no período compreendido entre o dia 23 de junho de 2018 e o dia 2 de agosto de 2018, o arguido praticou os factos supra descritos, pelo menos, duas vezes. 43. O arguido AA bem sabia que atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e sexualidade da ofendida, não se demovendo, contudo, de agir dessa forma para satisfazer os seus desejos libidinosos. 44. O arguido aproveitou-se da situação de proximidade familiar que a ofendida CC tinha consigo, bem sabendo que os atos acima descritos eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade daquela, na sua esfera sexual, aproveitando-se da sua imaturidade, ingenuidade e inexperiência e da menor resistência que a mesma, por isso, oferecia para melhor concretizar os atos sexuais que manteve com ela. 45. O arguido sabia bem a idade da ofendida CC e que esta vivia consigo e dependia de si economicamente, era sua enteada, que lhe devia particulares obrigações de respeito em virtude de tais circunstâncias, que ignorou e de que se aproveitou. 46. O arguido AA atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal». * Com data de 10.11.2021 foi junto aos autos um manuscrito com os seguintes dizeres: «Eu CC Processo 506/18.... Quero retirar a queixa que pôs contra AA. Houve um mal entendido naquela altura, eu era uma menina e não sabia os problemas que isto iria trazer, como as consequências, também nunca pensei no que iria dar e no que isto nos ia trazer a todas. E peço imensa desculpa por este mal entendido. Processo de AA Assinatura CC»
B O Direito 1. A Constituição consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados requererem a revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever (art. 29.º/6, CRP). Concretizando o referido direito, dispõe o art. 449.º, CPP, em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
(…)
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…)
2. O recurso extraordinário de revisão é um meio processual, último remedio, para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado.
3. O condenado funda a sua pretensão na previsão da al. d), do n. º1 da norma transcrita, cumprindo indagar se existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na apresentação concludente do fundamento ou causa de revisão alegada, o recorrente socorre-se de um documento presumivelmente manuscrito pela ofendida e junto aos autos, onde consta: «Quero retirar a queixa que pôs contra AA. Houve um mal entendido naquela altura, eu era uma menina e não sabia os problemas que isto iria trazer, como as consequências, também nunca pensei no que iria dar e no que isto nos ia trazer a todas. E peço imensa desculpa por este mal entendido».
4. No entendimento do requerente estamos perante um «novo elemento diretamente relacionado com os factos probandos e que dúvidas sérias levanta quanto à existência dos elementos essenciais do crime».
5. Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa. São factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não eram conhecidos pelo arguido. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do CPP (literalmente ac. STJ de 18.05.2011, disponível em www.dgsi.pt). Finalmente, a novidade refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efetivamente produzida (ac. cit.).
6. A decisão condenatória proferida em 1.ª instância transitou em julgado sem que o arguido tivesse interposto recurso. Não sendo o recurso de revisão um sucedâneo do recurso ordinário, está votada ao insucesso a pretensão subliminar do recorrente de revisitar e questionar a decisão da matéria de facto, como se fosse um recurso ordinário, socorrendo-se para isso da transcrição de depoimentos prestados pela vítima, pela sua mãe e avó.
7. Segundo o recorrente o manuscrito junto aos autos é um «novo elemento diretamente relacionado com os factos probandos e que dúvidas sérias levanta quanto à existência dos elementos essenciais do crime». Diz o manuscrito: «Quero retirar a queixa que pôs contra AA. Houve um mal entendido naquela altura, eu era uma menina e não sabia os problemas que isto iria trazer, como as consequências, também nunca pensei no que iria dar e no que isto nos ia trazer a todas. E peço imensa desculpa por este mal entendido».
8. A declaração, na sua literalidade, como bem realça o M.º P.º nada refere quanto à (in)veracidade do depoimento que a menor prestou nos autos, pois reporta-se a questão diversa, a pretensão (quero) de retirar a queixa que pôs contra AA, pois não sabia os problemas que isto iria trazer, como as consequências, também nunca pensei no que iria dar e no que isto nos ia trazer a todas. Como diz a juíza do processo, a menor não refere que faltou à verdade nas declarações que prestou anteriormente, pelo que não pode dizer-se que a menor negou a existência de abusos. Não se vê como a declaração, de per si ou combinada com os meios de prova apreciados no processo, suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Do querer retirar a queixa não se pode inferir, sem mais, o que quer que seja sobre a (in)justiça da condenação. Mesmo que os crimes fossem semipúblicos, não tem qualquer efeito «retirar a queixa» depois do trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 116.º/2, CP).
9. Admitindo, por mera hipótese de raciocínio e argumentação, que o manuscrito diz mais do que dele consta, concretamente, como quer o recorrente, que a vítima quis por termo ao processo, porque o considera injusto e sem fundamento de facto e injusta a condenação do arguido, importa referir o seguinte: admitindo que o documento foi produzido pela vítima, temos que a fonte da prova é uma e a mesma pessoa que nos autos prestou depoimento como vítima/testemunha para memória futura. Não há assim novo meio de prova, quer porque a fonte de prova é a mesma testemunha que prestou depoimento nos autos, quer ainda porque o documento é na essência uma declaração.
10. Mas vamos admitir, como mera hipótese, por eficácia de raciocínio e argumentação, que aquilo que consta do documento desdiz o dito no processo, ou dizendo de uma forma mais clara e crua, que resulta do documento que a testemunha mentiu no processo e agora diz a verdade.
11. O “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso (ac. STJ de 14.02.2013, disponível em www.dgsi.pt). O recorrente no julgamento da 1ª instância negou a autoria dos crimes. Esse facto foi aí ponderado e objeto de decisão, pois não há qualquer presunção de que o arguido cometeu o crime, pelo contrário vigora o princípio in dubio pro reo. Assim, a «novidade» seria agora a subliminar alegação da falsidade do meio de prova corporizado no depoimento da vítima prestado no processo e que foi relevante para afirmar provados os factos que suportam o cometimento dos crimes e a condenação proferida.
12. A falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão é um dos fundamentos de revisão (art. 449.º/1/a, CPP). Ocorre que o recorrente não apelou à falsidade do depoimento da vítima, apesar de subliminarmente pretender instilar a dúvida quanto à falsidade do depoimento da vítima dos crimes, em cujo depoimento também se ancorou a matéria de facto provada. Com esse fundamento, só haveria lugar a revisão da sentença se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado (art.º 449.º/1/a, CPP) e como tal sentença não existe, a pretensão do recorrente com esse fundamento, está votada ao fracasso. Mas, então, bem vistas as coisas, o pedido, embora coberto com o manto diáfano da invocação de novos factos e novos meios de prova, reconduz-se à alegação, subliminar é certo, de que a vítima mentiu em julgamento. Isto é, o que o recorrente está a fazer, na verdade, com uma patente troca de etiquetas, é invocar a falsidade do meio de prova produzido no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 14.02.2013, acima referido e aqui seguido de perto. Ora essa falsidade, subentendida na alegação do recorrente, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado e não por um papel junto aos autos. Nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada.
13. Neste contexto, não há dúvidas – muito menos, graves dúvidas – sobre a justiça da condenação. O pedido formulado pelo recorrente mostra-se manifestamente infundado.
III Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão.
Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP). O recorrente pagará ainda, nos termos do art.º 456.º do CPP uma quantia de 6 (seis) UC, por ser manifestamente infundado o pedido.
Supremo Tribunal de Justiça 17.02.2022.
António Gama (Relator) Orlando Gonçalves Helena Moniz (Presidente de Seção)
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