Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO REGULAMENTO (UE) 1215/2012 CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL PLATAFORMA DIGITAL LEILÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU CAUSA DE PEDIR INCONSTITUCIONALIDADE TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA ACESSO AO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. Resulta do art. 59º do CPC, que a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar dos regulamentos europeus e de outros instrumentos internacionais, estando em causa o primado do direito europeu, com prevalência sobre o direito português e aplicação direta na ordem interna, como resulta do art. 8º da CRP. II. Na aceção do art. 25º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, a técnica de aceitação por «clic» das condições gerais de um contrato de compra e venda, celebrado por via eletrónica, que contêm um pacto atributivo de jurisdição, constitui uma comunicação por via eletrónica que permite um registo duradouro desse pacto. III. À luz do mencionado art. 25º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, para que um pacto de jurisdição seja substancialmente válido basta que designe, com suficiente determinação, a relação jurídica e o tribunal em que as questões emergentes dessa relação jurídica hão de ser apreciadas e decididas, prevalecendo tal norma sobre as regras de direito interno que fixam requisitos mais exigentes de forma para os pactos privativos de jurisdição, como é o caso do art. 94º do CPC, sendo irrelevante a existência de uma conexão estreita do litígio à ordem jurisdicional a que se atribui competência para dele conhecer, sendo elemento de estraneidade de um litígio o próprio pacto privativo de jurisdição que prevê a atribuição da competência a um Estado membro diferente. IV. Entre os requisitos essenciais para que um pacto de jurisdição seja substantivamente válido não está o de que o tribunal designado tenha alguma conexão objetiva com a relação jurídica designada, com os seus sujeitos ou com o seu objeto, conforme interpretação do TJUE. V. O direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrados no art. 20º, nº 1, da CRP, não se mostra incompatível com o estabelecimento de regras processuais, relativamente às quais o legislador, também da União Europeia, goza de ampla liberdade de conformação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1917/23.0T8OER.L1.S1 * Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Em 12.5.2023, Triple Smile, Lda., com sede em …, intentou no Juízo Local Cível de ..., contra a Auto1 European Cars B.V. – Representação Permanente, com sede em …, ação declarativa sob processo comum, pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: a) Seja anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré, no dia 15 de Agosto de 2022, referente ao veículo AT; b) Seja anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré, no dia 18 de Outubro de 2022, referente ao veículo AV; c) Seja anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré, no dia 16 de Outubro de 2022, referente ao veículo AX; d) Seja a Ré condenada no pagamento à Autora do valor de 407,42€ (quatrocentos e sete euros e quarenta e dois cêntimos) pagos a título de reparações dos veículos em causa; e) Em consequência da anulação dos contratos supra referidos, deve a Ré ser condenada a devolver à Autora a quantia de 42.514,00€ (quarenta e dois mil, quinhentos e catorze euros) pagos como contrapartida da compra, transporte e legalização dos veículos AT, AV e AX, mediante devolução à Ré por parte da Autora dos referidos veículos. Em síntese, invocou que, no âmbito da sua atividade comercial, adquiriu à R. três veículos automóveis, que pagou, mas nenhum deles possuía as características ou se encontrava nas condições publicitadas e pelas quais os adquiriu, tendo tentado pô-los nas condições devidas para os revender, tendo despendido com a aquisição dos três veículos, respetivas necessárias reparações e suprimento de outros defeitos, a quantia total de 42.921,42€. Se a A. tivesse tomado conhecimento dos vícios dos veículos acima descritos, não teria celebrado os referidos negócios de compra e venda com a R., e apenas procedeu à reparação dos veículos porque não se apercebeu antes que poderia anular os negócios em causa. No dia 21.3.2023, a A. enviou à R. carta registada com aviso de receção, explicando toda a situação, e pretendendo a anulação dos contratos celebrados, por considerar que existiu erro sobre o objeto do negócio no que toca às características dos referidos veículos, assim como aos períodos de entrega das viaturas, propondo-se devolver à R. as três viaturas em causa, mediante devolução desta das quantias despendidas pela A. com a sua aquisição e reparação, não tendo a R. respondido. Citada, a R. contestou, invocando, para além do mais, a exceção inominada de violação do pacto atributivo de jurisdição, pugnando, a final, pela procedência da mesma, com a sua consequente absolvição da instância. A convite do tribunal, a A. pronunciou-se sobre a exceção invocada, pugnando pela sua improcedência. Em sede de despacho saneador, a 1ª instância concluiu que o pacto atributivo de jurisdição era ineficaz, julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional invocada pela R. e, em consequência, declarou o tribunal competente em razão da nacionalidade. Inconformada com a decisão, apelou a R., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que julgou a apelação procedente e revogou a decisão da 1ª instância, e, em consequência, julgou procedente a exceção arguida pela R., de incompetência dos Tribunais portugueses para a apreciação e decisão do litígio, absolvendo a R. da instância. A A. interpôs recurso de revista, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: I. A Autora, TRIPLE SMILE, LDA., pretende a anulação dos contratos de compra e venda celebrados com a Ré, referentes aos veículos AT, AV e AX, e a consequente restituição do montante de € 42.514,00 pago pela compra, transporte e legalização dos referidos veículos. II. A Ré invocou a exceção dilatória de incompetência absoluta, alegando a existência de um pacto atributivo de jurisdição aos tribunais alemães, conforme os Termos e Condições de Venda aceitos pela Autora no site www.auto1.com. III. O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional, considerando que o litígio em causa não emerge de uma relação transnacional, mas sim de uma relação puramente interna. IV. O Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso interposto pela Ré, decidiu em sentido contrário, atribuindo competência ao Tribunal distrital de …, …, Alemanha, com base no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. V. A jurisprudência invocada pelo Tribunal da Relação, originária do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 08/02/2024, proferido no processo C-566/22, não reflete uma situação precisamente igual ao caso dos presentes autos. VI. As partes no presente processo não assinaram qualquer acordo de atribuição de competência a um tribunal europeu, sendo tal ideia apenas derivada dos termos e condições do website utilizado para a encomenda dos veículos. VII. Não foi reduzido a escrito qualquer pacto atributivo de jurisdição, estando as cláusulas de atribuição de competência ao tribunal alemão inseridas nos termos e condições do website, que a maioria dos utilizadores não lê. VIII. O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 exige que o pacto atributivo de jurisdição seja celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, o que não se verifica no caso concreto. IX. O suposto pacto atributivo de jurisdição não tem qualquer relação com o contrato celebrado entre as partes, existindo um vício de forma que o torna inválido. X. A matéria controvertida e as partes relevantes para o presente litígio são a Autora e a Ré, ambas empresas portuguesas, não tendo o website qualquer relevância para o litígio. XI. A atribuição de competência a um tribunal alemão, num caso em que nenhuma entidade alemã está envolvida, é desprovida de sentido lógico e prático. XII. A decisão do Tribunal da Relação é contrária aos princípios de Direito moderno, aplicando normas de forma puramente normativista, sem considerar o contexto do caso concreto. XIII. O Direito não se reduz apenas à Lei e às normas, devendo considerar-se o contexto envolvente a cada caso. XIV. A aceitação dos termos e condições de um website não pode ser considerada como um pacto atributivo de jurisdição válido, especialmente quando tais termos são extensos e técnicos. XV. Não é viável ou realista que qualquer utilizador leia integralmente os termos e condições de um website antes de utilizá-lo. XVI. A aceitação dos termos e condições de um website não deve dificultar ou impossibilitar o acesso à justiça. XVII. O Tribunal de Primeira Instância acertou ao julgar improcedente a exceção de incompetência territorial, considerando que o litígio é de natureza interna. XVIII. A Ré invoca a incompetência territorial dos tribunais portugueses para dificultar ou impossibilitar que qualquer litígio seja movido contra si. XIX. A relação controvertida não tem conexão com mais de uma ordem jurídica, sendo ambas as partes entidades com sede em território português. XX. A eleição do foro só é válida quando se verificam cumulativamente os requisitos do artigo 94.º do CPC, o que não ocorre no presente caso. XXI. Não existe interesse sério de ambas as partes em atribuir competência a um tribunal alemão, sendo tal posição desprovida de lógica e praticidade. XXII. A aceitação dos termos e condições de um website não constitui um acordo escrito ou confirmado por escrito, conforme exigido pelo artigo 94.º do CPC. XXIII. A decisão do Tribunal da Relação aplica cegamente o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, sem verificar a sua aplicabilidade ao caso concreto. XXIV. A Autora nunca teve a intenção de celebrar um pacto atributivo de jurisdição a um tribunal alemão. XXV. O Acórdão do Tribunal da Relação priva a Autora de aceder à justiça, dando à Ré uma forma de evitar ser demandada. XXVI. A decisão do Tribunal da Relação é uma afronta aos princípios de acesso à justiça e tutela jurisdicional. XXVII. O Acórdão recorrido deve ser anulado e substituído por outro que mantenha o despacho saneador proferido pelo Tribunal de Primeira Instância. XXVIII. Os tribunais portugueses são territorialmente competentes para julgar o presente caso, conforme a lei determina. XXIX. A relação controvertida não é plurilocalizada ou transnacional, não havendo qualquer entidade estrangeira envolvida. XXX. A decisão do Tribunal da Relação deve ser revista, garantindo-se o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva para a Autora. Termina pedindo que se anule a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 20.6.2024, mantendo-se o despacho saneador proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, na sua integralidade. A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem: A) O sentido da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não merece qualquer censura, devendo ser mantido na íntegra, porquanto aplicou irrepreensivelmente o direito aos factos. B) Quando tenham a intenção de adquirir uma viatura publicada na plataforma, os potenciais compradores têm de efetuar o registo e validar os seus dados de identificação nessa plataforma, sem o que não lhes será permitido o acesso à mesma. C) Nesse ato de registo na plataforma, os potenciais compradores vinculam-se aos Termos e Condições de venda de veículos usados aí mencionados e que estão disponíveis em formato imprimível - cfr. Doc. nº 1 junto à Contestação. D) Portanto, para adquirir um veículo automóvel objeto do contrato de compra e venda formalizado por via da licitação no leilão eletrónico, o comprador tem que registar-se na plataforma e nesse ato aceita expressamente os referidos Termos e Condições de Venda disponibilizados no site da AUTO 1, em formato imprimível e que podem ser gravados antes da conclusão do contrato de compra e venda. E) Circunstancialismo que permitiu à Recorrente, previamente à conclusão do contrato de compra e venda dos veículos objeto dos autos, analisar e ponderar a aceitação ou não desses Termos e Condições, que contêm a cláusula atributiva de jurisdição ao tribunal alemão. F) Exprimindo, assim, o pacto um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixam margem para dúvidas quanto à aceitação, por ambas as partes, do foro que, no pacto, foi designado. G) Além dos três veículos objeto dos contratos de compra e venda dos autos, a Recorrente adquiriu ainda, no site AUTO 1, um quarto veículo, vinculando-se, igualmente, aos Termos e Condições estabelecidas pela AUTO 1, pelo que já conhecia, ou pelo menos não poderia legitimamente ignorar, - por se tratar de um profissional do ramo automóvel -, o clausulado nele contido, ao qual livremente se vinculou, aceitando-o sem reserva. H) Atuando no ramo do comércio de veículos, a Recorrente é conhecedora das práticas e/ou usos dessa atividade, em especial no comércio internacional, onde as transações se processam maioritariamente via plataformas digitais online, sendo este um meio hodiernamente aceite e amplamente instituído na EU, tendo a Recorrente, por esse motivo, a obrigação de analisar os Termos e Condições disponibilizados na plataforma da AUTO 1 antes da sua aceitação. I) Pelo que o clausulado aí contido era do seu conhecimento e foi por esta expressamente aceite. J) A competência internacional, enquanto pressuposto processual, deverá, em regra, ser aferida em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial, no confronto entre o pedido e a causa de pedir. K) No que respeita à competência internacional dos tribunais portugueses, dispõe o artigo 59.º do CPC: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. L) Encerra este preceito o primado do direito comunitário sobre o direito português, tendo aplicação direta na ordem interna, conforme disposto no art.º 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. M) O regime comunitário aplicável, ao caso dos autos, é o constante do Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012. Por força do disposto no artigo 66º, nº 1 e do artigo 1º, nº1. N) Pronunciando-se sobre o artigo 25º do Regulamento nº 1215/2012, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 09/05/2023, proferido no processo nº 2038/20.2T8LRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt: “Do ponto de vista metodológico, cumpre sublinhar, no que concerne à interpretação do citado artº. 25º, que, conforme o realçado pelo acórdão do STJ de 14-07-2020 (proc. n.º 161/18.2T8FAR.E1.S1, não publicado na dgsi), “vale o princípio da interpretação autónoma relativamente aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa, e da interpretação uniforme em toda a União Europeia, como forma de assegurar a aplicação uniforme do direito da União em todos os Estados-Membros e o princípio da igualdade entre todos os cidadãos da União.” O) No caso dos autos, constata-se que a cláusula atributiva de jurisdição encontra-se estipulada por escrito, integra as cláusulas contratuais acordadas entre Autora, aqui Recorrente e Ré / Recorrida, que foram aceites pela primeira no ato de registo na plataforma. Dito de outro modo, a Recorrente não só tomou conhecimento de todas as cláusulas que integram os “Termos e condições”, como ao aceitar tais “Termos e Condições de Venda de Veículos Usados”, aceitou todas as cláusulas que dos mesmos constam, incluindo o pacto atributivo de jurisdição. P) Tratando-se de compra e venda online, há que aplicar o nº 3 do artigo 25º do Regulamento, não sendo exigível que a aceitação assuma forma escrita. Q) No Acórdão de 21 de Maio de 2015 (Jaouad El Majdoub c. CarsOnThe web. Deutschland GmbH) decidiu o TJUE que o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, “deve ser interpretado no sentido de que a técnica de aceitação por «clic» das condições gerais de um contrato de compra e venda, como o que está em causa no processo principal, celebrado por via eletrónica, que constituem um pacto atributivo de jurisdição, constitui uma comunicação por via eletrónica que permite um registo duradouro desse pacto, na aceção desta disposição, quando esta técnica torna possível imprimir e gravar o texto dessas condições gerais antes da aceitação do contrato». R) O contrato dos autos foi subscrito por via eletrónica, constando dos “Termos e Condições” do mesmo a cláusula atributiva do pacto de jurisdição que foi pela recorrida aceite, não se verificando a assinatura do contrato por escrito, como pretende a Recorrente, atendendo, precisamente à sua conclusão por via eletrónica. S) Neste contexto, constata-se que os requisitos formais de validade do pacto atributivo de jurisdição previstos no atual art. 25.º do Regulamento 1215/2012 se encontram preenchidos. T) Também quanto à eficácia e amplitude dos pactos de jurisdição (eleição do foro) que resulta da aplicação do nº 1 do artigo 25º do Regulamento 1215/2012, conforme esclarece o douto Acórdão Recorrido: “Muito embora o nº 1 do citado artº 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12/12, preveja a sua aplicação independentemente do domicílio das partes, firmou-se na doutrina e na jurisprudência nacionais o entendimento de que aquele artº 25º do Regulamento tem o seu âmbito de aplicação nas situações jurídicas plurilocalizadas e transnacionais, que, naturalmente, envolvam pelos menos um dos Estados-Membros da União Europeia. U) Contudo, em sede de decisão prejudicial requerida pelo Supremo Tribunal da República Checa, no caso Inkreal s.r.o. vs Duha reality s.r.o., o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu recente Acórdão de 08/02/2024 proferido no processo C-566/22, decidiu: “O artigo 25º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que: um pacto atributivo de jurisdição através do qual as partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado-Membro acordam atribuir competência aos tribunais de outro Estado-Membro para dirimirem litígios resultantes deste contrato está abrangido por esta disposição, ainda que o referido contrato não comporte nenhuma outra conexão com esse outro Estado-Membro.” V) Confirma-se assim, que decidindo o Acórdão Recorrido no sentido da admissibilidade da cláusula atributiva de jurisdição contida no pacto, o fez de acordo com a orientação da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, na interpretação e aplicação uniforme das normas de competência internacional, segundo a qual será perfeitamente admissível a cláusula de um pacto privativo de jurisdição em que as partes têm domicílio ou sede num Estado membro da União Europeia e acordam atribuir competência a outro Estado membro, mesmo que com ele não tenham qualquer ligação, seja de nacionalidade seja de domicílio ou sede, à luz do art. 25º do Regulamento 1215/2012. W) Nestes casos, o exigido elemento de estraneidade de um litígio é o próprio pacto privativo de jurisdição que prevê a atribuição da competência a um Estado membro diferente. A perspetiva tradicionalista que impunha que o conflito tivesse natureza plurilocalizada, isto é, que a relação jurídica em litígio estaria em contacto com diversas ordens jurídicas nacionais, mostra-se arredada, pois o elemento internacional a considerar é o que resulta do pacto de jurisdição e, portanto, da vontade das partes. X) Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede e apenas se aceita por mero esforço de raciocínio, certo é que a Ré / Recorrida tem a sua forma jurídica expressa em “representação permanente”. Y) Desta forma, portanto, a relação jurídica controvertida tem conexão com uma ordem jurídica da União Europeia, por via da nacionalidade da representada em Portugal pela parte demandada, apresentando um elemento de estraneidade relevante para além de qualquer pacto atributivo de jurisdição. Z) Neste sentido, as regras gerais em matéria de jurisdição são subsidiárias, valendo apenas na falta de escolha pelas partes, do tribunal competente em caso de litígio. AA) Como se salienta nos acórdãos do STJ acima citados, e em especial no Acórdão do STJ de 14.7.2020, Revista nº 161/18.2T8FAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em que se analisa uma situação em tudo semelhante à do caso presente, a noção de pacto atributivo de jurisdição (art. 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012) é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro. Interpretar-se o conceito de invalidade substancial do art.º 25º do Regulamento n.º 1215 em termos de abranger a invalidade por violação das regras de competência interna seria condicionar o exercício da autonomia privada à existência de uma conexão objetiva, de uma ligação do litígio à ordem jurisdicional portuguesa. BB) Por conseguinte, sendo alemão o tribunal cuja competência foi convencionalmente designada, não é aqui convocável o disposto no artigo 59º e a verificação de algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º do C.P.C., designadamente a exigência da verificação do requisito da conexão objetiva entre o tribunal designado com a relação jurídica designada, com os seus sujeitos ou com o seu objeto, como condição da validade substancial do pacto atributivo de jurisdição. CC) Por outro lado, sendo a validade dos pactos atributivos de jurisdição independente de qualquer conexão entre o objeto do litígio e o tribunal designado, não são valoráveis, designadamente, os hipotéticos inconvenientes, para uma das partes, da localização do foro convencionado a que o direito interno confira relevo. DD) Tendo a recorrida celebrado o contrato dos autos no âmbito da sua atividade comercial, também não se verificam as limitações impostas à autonomia das partes na celebração de pactos atributivos de jurisdição - art.º 17.º do Regulamento nº 1215. EE) Deve manter-se o sentido da decisão contida no Acórdão Recorrido, porque a posição adotada está conforme a factualidade relevante não impugnada pela Recorrente e porque ao decidir no sentido da admissibilidade da cláusula atributiva de jurisdição contida no pacto, o fez de acordo com a orientação da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, na interpretação e aplicação uniforme das normas de competência internacional. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a da competência internacional do tribunal português (Juízo Local Cível de ...) para conhecer da presente ação. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No acórdão recorrido foram considerados relevantes os seguintes factos não impugnados: 1 - A Autora comprou três veículos automóveis usados à Ré em leilões eletrónicos ocorridos em plataforma online de compra e venda de veículos usados entre profissionais do ramo automóvel. 2 - No ato de registo nessa plataforma, de forma a participar nos leilões eletrónicos, licitar e adquirir, os potenciais compradores aceitam os “Termos e Condições de venda de veículos usados” aí mencionados e que estão disponíveis em formato imprimível. 3 - Da secção D dos “Termos e Condições de venda de veículos usados”, sob a epígrafe “Termos e Condições Comuns”, consta, além do mais, o ponto IV cujo nº 5 é do seguinte teor “Todos os contratos, relações jurídicas e relações comerciais que estão sujeitas a estes Termos e Condições de Venda, bem como as obrigações associadas e resultantes, serão regidos pela lei alemã, com exclusão da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG)” 4 – (…) e cujo nº 6 prevê “O local exclusivo de jurisdição para todas as reivindicações atuais e futuras que surjam da relação comercial entre as partes será o tribunal distrital de …, …, Alemanha, ou o tribunal superior deste tribunal, se a jurisdição relevante se enquadrar na jurisdição deste último. (…)”. 5 - Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação “(…) pese embora a eventual aceitação, pela Autora, dos «Termos e Condições de Venda», nos quais consta o pacto atributivo de jurisdição aos tribunais alemães, considera-se que o litígio em causa nos presentes autos não emerge de uma relação transnacional, mas sim de uma relação puramente interna. Os elementos de conexão com relevo in casu remetem todos para Portugal, em concreto, a sede de ambas as partes, o local de entrega do veículo e a matrícula do mesmo. O facto do site www.auto1.com, usado para a compra do veículo automóvel realizado em leilão eletrónico, ser alegadamente operado por uma entidade alemã não configura um elemento de outra ordem jurídica, juridicamente suficiente ou, dito por outras palavras, não constitui um indício minimamente consistente de transnacionalidade. Com efeito, a competência internacional é aferida em função da relação material controvertida, tal como é delimitada pela Autora, não havendo qualquer menção a uma entidade alemã que gere a plataforma online. Aliás, verificando-se que a Ré se dedica à venda de veículos usados (os quais, pelas regras da experiência comum não têm um valor muito elevado), que tem sede em Portugal, que o aludido sitio da internet está redigido em português para o seu público alvo que será maioritariamente português, entender que qualquer litígio contra a Ré teria de ser apreciado na Alemanha (porque o site é alegadamente gerido por uma entidade alemã) seria dissuasor para o consumidor comum e estaria encontrada a fórmula para impossibilitar ou dificultar a sua demanda. (…). Concluímos assim, que o pacto atributivo de jurisdição é ineficaz, julgando-se improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional invocada pela Ré e, em consequência, declara-se que este Tribunal é competente em razão da nacionalidade.”. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão que se coloca na presente revista é a da competência do Juízo Local Cível de ... para conhecer da presente ação, o que passa por apreciar a aplicação do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, e a validade e eficácia do pacto privativo de jurisdição invocado pela R./Recorrida. O tribunal de 1ª instância julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional invocada pela R./recorrida, declarando-se competente em razão da nacionalidade para conhecer da presente ação, conforme ponto 5 da fundamentação de facto. O Tribunal da Relação de Lisboa, não sufragou o entendimento da 1ª instância, pelo que revogou a decisão recorrida, por entender que os tribunais portugueses eram incompetentes para apreciar e decidir o litígio, e, consequentemente, absolveu a R. da instância, porquanto entendeu que a previsão contratual constante dos “Termos e Condições” de venda subscritos pela A. aquando da compra dos veículos objeto da presente ação consubstancia um pacto privativo de jurisdição, sendo aplicável o art. 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, na interpretação dada pelo TJUE no recente Acórdão de 8.02.2024, proferido no processo C-566/22, e considerou válido aquele pacto à luz do mencionado preceito. Insurge-se a Recorrente contra o decidido, sustentando, essencialmente, que: - a jurisprudência invocada pelo Tribunal da Relação originária do Tribunal de Justiça da União Europeia - Acórdão de 08/02/2024 proferido no processo C-566/22 -, não reflete uma situação precisamente igual ao caso nos autos, tendo criado uma falsa equivalência entre o caso constante desse acórdão e a presente factualidade, sendo que as partes no presente processo não assinaram qualquer acordo de atribuição de competência a um outro tribunal Europeu, tendo tal ideia apenas surgido dos termos e condições do website que foi utilizado para realizar as encomenda dos veículos em causa. - não foi reduzido qualquer pacto a escrito, estando as supostas cláusulas de atribuição de competência ao tribunal alemão inseridas nos termos e condições do website, que a maioria dos utilizadores não lê; - o art. 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, não é aplicável porquanto existe um vício de forma do pacto atributivo de jurisdição, que não foi reduzido a escrito; - os Termos e Condições de utilização do site em questão, por ser detido por uma entidade alemã, poderiam ter algum relevo caso o litígio da A. tivesse a ver com um problema gerado pela utilização do website em si, o que não é o caso; - a decisão do Tribunal da Relação é contrária aos princípios de Direito moderno, aplicando normas de forma puramente normativista, sem considerar o contexto do caso concreto; - a relação controvertida não tem conexão com mais de uma ordem jurídica, sendo ambas as partes entidades com sede em território português; - a eleição do foro só é válida quando se verificam cumulativamente os requisitos do artigo 94.º do CPC, o que não ocorre no presente caso; - A decisão do Tribunal da Relação é uma afronta aos princípios de acesso à justiça e tutela jurisdicional; - A relação controvertida não é plurilocalizada ou transnacional, não havendo qualquer entidade estrangeira envolvida. A Recorrida sustenta o acerto da decisão recorrida. Apreciemos. Para aquilatar da competência do tribunal para conhecer da presente ação, cumpre atentar na causa de pedir (no facto jurídico de que procede a pretensão deduzida – art. 581º, nº 4, do CPC) e na pretensão formulada pela A., ponderados os elementos trazidos aos autos pelas partes 1. A A. comprou à R., ambas sediadas em Portugal, 3 veículos automóveis usados, em leilões eletrónicos ocorridos em plataforma online de compra e venda de veículos usados entre profissionais do ramo automóvel, compras que pretende ver anuladas, com as inerentes consequências, sendo que, no ato de registo naquela plataforma, de forma a participar nos leilões eletrónicos, licitar e adquirir, os potenciais compradores aceitam os “Termos e Condições de venda de veículos usados” aí mencionados, e dos quais constam as cláusulas reproduzidas em 3 e 4 da fundamentação de facto. Dispõe o nº 2 do art. 37º da L. nº 62/2013, de 26.08 (LOSJ), que “A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”, estatuindo o nº 1 do art. 38º da mesma Lei, que “A competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Sobre a matéria dispõe o art. 59º do CPC que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”. No art. 62º são enunciados três critérios de atribuição da competência internacional com origem legal aos tribunais portugueses, designados, habitualmente, por critérios da coincidência (al. a)), da casualidade (al. b)) e da necessidade (al. c)), e no art. 63º são enunciados fatores de competência exclusiva dos tribunais portugueses que se traduzem numa reserva de jurisdição. Por último, no art. 94º está regulada a competência convencional internacional, prevendo os pactos de jurisdição, através dos quais as partes convencionam sobre a jurisdição nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica, os quais podem ser atributivos (quando atribuem competência aos tribunais portugueses que dela não dispõem por lei) ou privativos (quando lhes retiram a competência que tinham por lei, atribuindo-a a um tribunal estrangeiro), sendo impostas condições à validade dos referidos pactos. Assim, para além de se exigir no nº 1 do art. 94º do CPC, que “a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica” (conexão objetiva ou subjetiva), estatui-se no nº 3 que “A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente”, estipulando o nº 4 que “Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.”. Contudo, como resulta do art. 59º do CPC, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar dos regulamentos europeus e de outros instrumentos internacionais, estando em causa o primado do direito europeu, com prevalência sobre o direito português e aplicação direta na ordem interna, como resulta do art. 8º da CRP. Um desses regulamentos é o Regulamento (UE)1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, sendo pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que as disposições do mesmo, incluindo o disposto no art. 25º (e, anteriormente, o disposto no art. 23º do Regulamento nº 44/2001 do Conselho de 22.12.2000), têm prioridade sobre as normas de direito interno e, consequentemente, sobre as normas do Código de Processo Civil - Cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 19.11.2015, P. nº 2864/12.6TBVCD.P1.S1 (Lopes do Rego), de 26.1.2016, P. nº 540/14.4TVLSB.S1 (Garcia Calejo), de 4.2.2016, P. nº 536/14.6TVLSB.L1.S1 (Lopes do Rego), de 16.2.2016, P. nº 135/12.7TCFUN.L1.S1 (Gabriel Catarino), de 21.4.2016, P. nº 538/14.2TVLSB.P1.S1 (Silva Gonçalves), de 6.9.2016, P. nº 1386/15.8T8PRT-B.P1.S1 (Alexandre Reis), de 13.11.2018, P. nº 6919/16.0T8PRT.G1.S1 (Cabral Tavares), de 7.3.2019, P. nº 13688/16.1TBPRT.P1.S1 (Fernando Samões), de 9.5.2019, P. nº 3793/16.0T8VIS.C1.S1 (Nuno Pinto de Oliveira), de 10.12.2020, P. n.º 1608/19.6T8GMR.G1.S1 (Oliveira Abreu), de 2.6.2021, P. (Maria do Rosário Morgado), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Tendo em conta a factualidade tida por relevante, haverá que aquilatar da aplicação do Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) 2, sendo certo que, tendo a presente ação natureza civil baseada em responsabilidade contratual, se enquadra no âmbito de aplicação material do Regulamento (art. 1º do Regulamento), tal como se enquadra no seu âmbito temporal, porque intentada em 2023 (arts. 66º e 81º do Regulamento), e territorial, porque implica Estados-Membros (art. 68º do Regulamento). Dispõe o art. 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, que “1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. 2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita». … 5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato. A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.”. Sendo inquestionável que o Ponto IV, nº 6 dos “Termos e Condições de venda de veículos usados”, reproduzido no ponto 4 da fundamentação de facto, consubstancia um pacto privativo de jurisdição porquanto atribui competência exclusiva ao “tribunal distrital de …, …, Alemanha, ou o tribunal superior deste tribunal, se a jurisdição relevante se enquadrar na jurisdição deste último”, “para todas as reivindicações atuais e futuras que surjam da relação comercial entre as partes”, importa aquilatar se a A. e a R. se encontram vinculadas pelo mesmo, se lhe deve ser aplicado o art. 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, e se é válido. Sustenta a Recorrente que as partes no presente processo não assinaram qualquer acordo de atribuição de competência a um outro tribunal Europeu, tendo tal ideia apenas surgido dos termos e condições do website que foi utilizado para realizar a encomenda dos veículos em causa, os quais só teriam algum relevo caso o litígio da Autora tivesse a ver com um problema gerado pela utilização do website em si, o que não é o caso. A Autora comprou três veículos automóveis usados à Ré em leilões eletrónicos ocorridos em plataforma online de compra e venda de veículos usados entre profissionais do ramo automóvel, sendo que no ato de registo nessa plataforma, e de forma a participar nos leilões eletrónicos, licitar e adquirir, os potenciais compradores aceitam os “Termos e Condições de venda de veículos usados” aí mencionados e que estão disponíveis em formato imprimível. Ao contrário do que a Recorrente alega, os Termos e Condições que aceitou para poder comprar os veículos na plataforma on line que utilizou 3, não regulam, apenas, as questões relativas à utilização desse website, e aos problemas daí resultantes, como resulta dos seus termos. Nos referidos Termos e Condições regulam-se, também, as questões relativas à relação contratual entre o (profissional) comprador e o vendedor (“Termos e Condições de venda de veículos usados”), e o pacto privativo de competência reporta-se a “todasas reivindicações atuais e futuras que surjam da relação comercial entre as partes”. A Recorrente sustenta que não foi reduzido qualquer pacto a escrito, estando as supostas cláusulas de atribuição de competência ao tribunal alemão inseridas nos termos e condições do website, que a maioria dos utilizadores não lê, e, portanto, não se aplica o art. 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, porque existe um vício de forma do pacto atributivo de jurisdição, que não foi reduzido a escrito. É intuitivo que o (eventual) facto da maioria dos utilizadores 4 não ler os Termos e Condições de venda de veículos usados que têm de aceitar para poderem participar nos leilões eletrónicos, licitar e adquirir, é absolutamente irrelevante, porquanto ao decidirem negociar através de um website têm de se assegurar dos termos e condições em que o fazem, como em qualquer outro negócio, sendo certo que os Termos e Condições não aludem às condições de utilização do website em causa, mas da “venda de veículos usados”. Como resulta da fundamentação de facto, os “Termos e Condições de venda de veículos usados” aceites pela Recorrente (para poder adquirir os veículos) estão disponíveis em formato imprimível, permitindo-lhe, previamente à conclusão dos contratos de compra e venda dos veículos objeto dos autos, analisar e ponderar a aceitação ou não desses Termos e Condições, que contêm a cláusula atributiva de jurisdição ao tribunal alemão. O art. 25º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, estatui que o pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito, esclarecendo nº 2, que qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita». João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, no Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, 2022, vol. I, pág. 217, escrevem que “Quanto à forma, o pacto de jurisdição pode ser celebrado por escrito (art. 25º, nº 1 3ª parte, al. a)), sendo equivalente à forma escrita qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto (art. 25º, nº 2), o que inclui a aceitação por “clic” das condições gerais de um contrato de compra e venda.”. O TJUE, por acórdão de 21.5.2015, no processo C‑322/14 (Jaouad El Majdoub v CarsOnTheWeb.Deutschland GmbH), declarou que “O artigo 23.°, n° 2, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 de Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a técnica de aceitação por «clic» das condições gerais de um contrato de compra e venda, como o que está em causa no processo principal, celebrado por via eletrónica, que contêm um pacto atributivo de jurisdição, constitui uma comunicação por via eletrónica que permite um registo duradouro desse pacto, na aceção desta disposição, quando esta técnica torna possível imprimir e gravar o texto dessas condições gerais antes da celebração do contrato.” 5. Nesta conformidade, tem de entender-se que o pacto de atribuição de competência inserido nos “Termos e Condições de venda de veículos usados” que a Recorrente aceitou (para poder adquirir os veículos) se mostra reduzido a escrito e é formalmente válido à luz do art. 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012. Acresce que, à luz do mencionado art. 25º, para que o pacto de jurisdição seja substancialmente válido basta que designe, com suficiente determinação, a relação jurídica e o tribunal em que as questões emergentes dessa relação jurídica hão de ser apreciadas e decididas 6. Prevalecendo o art. 25º sobre as regras de direito interno, prevalece sobre aquelas que fixem requisitos mais exigentes de forma para os pactos privativos de jurisdição, como é o caso do art. 94º do CPC, sendo irrelevante a existência de uma conexão estreita do litígio à ordem jurisdicional a que se atribui competência para dele conhecer, sendo elemento de estraneidade de um litígio o próprio pacto privativo de jurisdição que prevê a atribuição da competência a um Estado membro diferente. Neste sentido se pronunciam, entre outros, os Acs. do STJ de 19.11.2015, P. nº 2864/12.6TBVCD.P1.S1 (Lopes do Rego), de 6.9.2016, P. nº 1386/15.8T8PRT-B.P1.S1 (Alexandre Reis) 7, de 9.5.2019, P. nº 3793/16.0T8VIS.C1.S1 (Nuno Pinto de Oliveira), de 9.5.2023, P. nº 2038/20.2T8LRA.C1.S1 (Isaías Pádua), de 12.10.2023, P. nº 1558/22.9T8PNF.P1.S1 (Fernando Batista), de 9.7.2024, P. nº 1132/23.2T8OER-A.L1-A.S1 (Ricardo Costa), em www.dgsi.pt, e de 14.7.2020, P. nº 161/18.2T8FAR.E1.S1 (Rosa Tching), em ECLI.STJ.PT. Não assiste, pois, razão à Recorrente quando invoca a violação do art. 94º do CPC, os inconvenientes resultantes da escolha do foro, não ter a relação controvertida conexão outra ordem jurídica, sendo ambas as partes entidades com sede em território português, como fundamento da invalidade do pacto. Entre os requisitos essenciais para que um pacto de jurisdição seja substantivamente válido não está o de que o tribunal designado tenha alguma conexão objetiva com a relação jurídica designada, com os seus sujeitos ou com o seu objeto. Conforme interpretação do TJUE, no Ac. de 8.2.2024, proferido no processo C-566/22 (caso Inkreal s.r.o. vs Duha reality s.r.o.), o art. 25º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, é aplicável a pacto de jurisdição firmado por contraentes domiciliados num mesmo Estado-membro atribuindo competência a Tribunais de um outro Estado Membro para dirimirem litígios resultantes do seu contrato, mesmo que este não tenha nenhuma outra conexão com esse outro Estado Membro. Resta referir que não assiste razão à Recorrente quando sustenta que a decisão recorrida a priva de aceder à justiça, dando à Recorrida uma forma de evitar ser demandada, numa afronta aos princípios de acesso à justiça e tutela jurisdicional. O direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrados no art. 20º, nº 1, da CRP, não se mostra incompatível com o estabelecimento de regras processuais, relativamente às quais o legislador goza de ampla liberdade de conformação, liberdade essa que foi exercida pelo legislador da União Europeia dentro dos parâmetros constitucionalmente admissíveis, ao estabelecer as regras de competência internacional em análise. Não vislumbramos, pois, que a aplicação do normativo em causa e a interpretação dele feita afronte os preceitos ou princípios constitucionais invocados. Pelo exposto, não nos merece censura a decisão recorrida, que deve ser confirmada. As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo da Recorrente, por ter ficado vencida – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar revista. Custas pela recorrente. * Lisboa, 2025.1.28 Cristina Coelho (Relatora) Teresa Albuquerque Maria Olinda Garcia _____________________________________________ 1. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 90/91, escrevia sobre os “elementos determinativos da competência dos tribunais” que “São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam de várias normas que provêm a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação – seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a ação está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do Réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há de saber-se qual o ponto a indagar”.↩︎ 2. Que revogou o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (art. 80º).↩︎ 3. Através do denominado “click-wrap agreements”.↩︎ 4. Profissionais do ramo automóvel, sublinhe-se.↩︎ 5. Tenha-se em atenção o Considerando (34), 2ª parte, do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, onde é afirmado um princípio de continuidade interpretativa entre a Convenção de Bruxelas de 1968 e o Regulamento nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2001, e entre estes e o Regulamento nº 1215/2012 – neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 9.05.2019, P. nº 3793/16.0T8VIS.C1.S1 (Nuno Pinto de Oliveira), de 9.5.2023, P. nº 2038/20.2T8LRA.C1.S1 (Isaías Pádua), e de 12.10.2023, P. nº 1558/22.9T8PNF.P1.S1 (Fernando Batista), em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Não esquecendo que à luz do Considerando (20) do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, “A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado-Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado-Membro.”.↩︎ 7. Em cujo sumário se escreve “…III - Em questões de competência internacional, a nossa lei processual reconhece a prioridade de que gozam os regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais (art. 59°), sendo pacificamente aceites entre nós o efeito direto e o primado do direito da União Europeia (cf. art. 8.°, n.º 4 da CRP), bem como a proeminência que o direito comunitário e a jurisprudência do TJUE vem conferindo a liberdade contratual, enquanto emanação do princípio da autonomia da vontade das partes na estipulação da competência internacional, que, aliás, vem claramente explicitado nos considerandos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12-12.IV - Como decorrência desses princípios, têm sido acolhidas a independência da noção e a prevalência do regime (e respetivo alcance) do pacto (convenção) atributivo de jurisdição constante do art. 25.° já citado Regulamento (correspondente ao art. 23.° do antecedente Regulamento 44/2001), face a requisitos formais eventualmente mais exigentes que lhe sejam impostos pelos direitos nacionais dos estados-membros. Nessa senda, não cabe aferir da eventual aplicação do disposto em normas de direito nacional, como as vertidas no CPC (nomeadamente a do art. 94.°) ou da LCCG (cláusulas contratuais gerais) e completamente irrelevante a pretensão de se submeter ou condicionar o exercício da autonomia da vontade a existência de uma conexão estreita do litígio a ordem jurisdicional a que se atribui competência para dele conhecer, sendo, por isso, desnecessário que tal pacto se mostre justificado por um interesse sério de , pelo menos, uma das partes e sendo, consequentemente, desconsideradas as eventuais vantagens ou desvantagens que daí advenham. …”.↩︎ |