Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO ROUBO PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Na apreciação da conduta do arguido, exige-se serem ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – conforme art. 40.º, n.os 1 e 2, 70.º e 71.º, n.º 2, todos do CP; II - Os tipos ilícitos em causa (roubo simples e roubo agravado) e o facto de se tratar de crimes que lesam, também, bens jurídicos pessoais, sabendo que se trata de criminalidade que causa um grande alarme social e instabilidade comunitária, impõem que as exigências de prevenção geral sejam elevadas, enquanto as exigências de prevenção especial impõem que se pondere as circunstâncias de vida do agente; III - Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, o que se visa é um equilíbrio entre a protecção da sociedade e das vítimas dos crimes perpetrados pelo arguido, bem como, atendendo às suas condições de idade, sociais e económicas, a sua regeneração, reeducação e, em particular, a sua reinserção social; IV - O reduzido valor patrimonial de que o arguido se apropriou e a baixa intensidade da violência exercida contra as vítimas constituem factos que não podem ser considerados como sendo de grande gravidade, atendendo o baixo nível das consequências resultantes dos crimes perpetrados; V - Tendo a moldura do concurso como limite mínimo 4 anos e 6 meses e como máximo 7 anos de prisão, a pena concretamente aplicada de 5 anos e 9 meses é excessiva e não teve em conta o exigido pela tutela dos bens jurídicos e as consequências efectivas resultantes da actividade criminosa; VI - Nos termos dos arts. 50.º a 53.º do CP, o tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta, como condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal Processo: 67/21.8S7LSB.S1 Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO 1. AA, (AA) foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., tendo sido condenado por acórdão proferido, em 05/04/2022, pelo Tribunal Coletivo, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática em autoria material dos crimes de roubo p. e p. no art.º 210.º, n.º 1, e do crime de roubo agravado, p. e p. nos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao art.º 204.º, n.º1, al. b), todos do Código Penal nos termos seguintes: “a) Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. no art. 210º/1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos de 06.02.2021). b) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. nos artigos 210º/1 e 2, por referência ao art. 204º/1, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos de 10.02.2021). c) Em cúmulo, pela prática dos dois crimes acima referidos, aplicar ao arguido AA, a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. d) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art. 513º n.º 1 do Código de Processo Penal e art. 8º n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). e) Determinar a recolha de uma amostra de ADN ao arguido, a efectuar nos termos do disposto no artigo 8º, nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, e na Portaria 270/2009, de 17 de Março, para integrar a base de dados de perfis de ADN. ”.
Desta decisão o arguido AA interpôs o presente recurso, nos termos dos art.ºs 427.º e al. c), do art.º 432.º, do CPP, apresentando, com essencialidade, as seguintes conclusões: “VI – CONCLUSÕES A) Por acórdão proferido em 5 de abril de 2022, foi decidido: - Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria ena forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. no art. 210º/1, do Código Penal, e na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (fatos de 06.02.2021). - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. nos artigos 210º/1 e 2, por referência ao art. 204/1, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (fatos de 10.02.2021) - Em cúmulo, pela prática dos crimes acima referidos, aplicar ao AA, a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. - Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 3 UC a taxa a taxa de justiça. B) O presente recurso tem a ver com o quantum da pena que consideramos exagerada e pelo fato da pena ser efetiva. C) Do acórdão temos como provados os seguintes fatos respeitante ao recorrente: (NUIPC 58/21...., autos em apenso) 1- No dia 6 de fevereiro de 2021, cerca das 18:20 horas, o arguido e pelo menos, outro individuo não identificado, encontravam-se na Av. ..., junto à ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontrava o ofendido BB, pelo que de imediato, formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que o mesmo tivesse consigo, com recurso á violência física se a tanto fosse necessário (ponto 1 dos fatos provados). 2 - Para tanto, dirigiram-se ao ofendido e com este ao seu alcance, o arguido empurrou-o e projetou-o no chão (ponto 2 dos fatos provados). 3 – De seguida, retirou ao ofendido duas carteiras (uma que estava nas mãos deste e outra no bolso das suas calças) de marca e valor concretamente apurados, que acondicionavam, pelo menos, 30€ em numerário, documentos pessoais, bilhete de viagem de comboio ... do “...”, e um cartão de saúde (ponto 3 dos fatos provados). 4 – Na posse da carteira e do seu recheio, que fizeram seus e integraram no seu património, o arguido e quem o acompanhava abandonaram o local para parte incerta (ponto 4 dos fatos provados). 5 – O arguido e quem o acompanhava agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem da carteira que trazia na mão. Bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade do seu dono( ponto 5 dos fatos provados). 6 – Sabiam aqueles que se aprestando-se perante o ofendido da forma que o fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que dessa forma impedi- lo-iam de reagir aos seus intentos, o qual tolhido pelo medo não esboçou qualquer reação nesse sentido (ponto 6 dos fatos provados). ( NUIPC 67/21...., autos principais) 7- No dia 10 de fevereiro de 2021, cerca das 23:20 horas, o arguido viajava no metro de ..., quando verificou que na mesma carruagem também viajava a ofendida CC, com telemóvel da marca “Samsung”, modelo “Galaxy 10” de cor preta, no valor aproximado de 205€, com IMEI ...58, pelo que de imediato formulou o propósito dele se apoderar, com recurso á violência física se a tanto fosse necessário (ponto 7 dos fatos provados). 8 – Para tanto, chegados à estação do Oriente, o arguido a abandonar a carruagem, regressou de imediato à composição e, aproximou-se por trás da ofendida (ponto 8 dos fatos provados). 9 – Já com esta ao seu alcance, o arguido pegou no referido telemóvel e puxando-o para si, retirou das mãos da ofendida (ponto 9 dos fatos provados). 10 – Na posse do referido telemóvel que fez seu e integrou no seu património, o arguido abandonou o local (ponto 10 dos fatos provados). 11 – Com a conduta descrita agiu com o propósito de se apoderar do telemóvel, que sabia não lhe pertencer e que fazia contra a vontade da respetiva dona e no interior de uma carruagem do ..., o que quis (ponto 11 dos fatos provados). 12 – Como meio para plena concretização dos seus intentos apropriativos, puxou o telemóvel das mãos da ofendida e assim venceu a resistência que aquele impunha enquanto segurava (ponto 12 dos fatos provados). 13 – O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais (ponto 13 dos fatos provados). D) Ficou ainda provado no que respeito às condições pessoais e antecedentes criminais 14 – O arguido foi anteriormente condenado pela prática, em 22.06.2016, de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, por sentença de 25.05.2017, transitada em julgado em 10.12.2018 (proc. N.º 74/16....) (Ponto 14 dos fatos provados). 15 - O arguido, de ascendência ... mas natural de Portugal, e o mais novo de 11, em família de baixa condição económica e que residiu durante alguns anos em habitações de auto construção (ponto 15 dos fatos provados). 16 - No decurso de uma doença do progenitor e da redução das condições económicas do agregado, a que se seguiu intervenção do ISS, AA foi colocado na ..., em ..., com um dos irmãos, quando tinha quatro anos (ponto 16 dos fatos provados). 17 – O afastamento da família em idade tão precoce foi, segundo o arguido, parcialmente compensada pelo bom acompanhamento e acolhimento que caraterizou a sua permanência na instituição, onde não chegou a completar o 9º ano de escolaridade, mas adquiriu competências laborais, através da participação ativa em atividades de manutenção e produção realizadas na quinta onde residiam (ponto 17 dos fatos provados). 18 – Durante a fase de institucionalização, os contatos com a família eram reduzidos aos dias festivos ou visitas esporádicas da mãe e dos irmãos (ponto 18 dos fatos provados). 19 – Quando o arguido deixou a ..., aos 19 anos, foi residir junto do irmão, com quem estabeleceu laços familiares mais vinculativos (ponto 19 dos fatos provados). 20 – Foi bem acolhido e aceite no agregado do irmão e da cunhada, tendo no entanto permanecido sem estudar e desocupado enquanto viveu com o irmão, apesar de este pretender que o arguido terminasse o 9º ano, para o colocar a trabalhar (ponto 20 dos fatos provados). 21 – Criou proximidade com grupos de pares locais, com os quais começou a consumir haxixe, e enveredou por um modo de vida displicente e sem objetivos, que preocupou a família (ponto 21 dos fatos provados). 22 – Na época a mãe do arguido já pretendia que ele fosse viver consigo, tendo o mesmo passado a viver com a mãe e o irmão mais velho, que apresentava problemas de saúde mental, situação que, a par das fracas condições e pequena dimensão da habitação, condicionou a adaptação do arguido ao novo meio familiar (ponto 22 dos fatos provados). 23 – Apesar do exercer alguns trabalhos esporádicos em funções indiferenciadas, o arguido passava grande parte do tempo fora de casa com amigos, junto dos quais consumia haxixe e se iniciou no consumo da cocaína(ponto 23 dos fatos provados). 24 - Neste contexto de amizades, conheceu uma jovem estudante, então com 16 anos, que residia no ... com o pai, e com a qual o arguido iniciou uma relação de namoro (ponto 24 dos fatos provados). 25 - O arguido começou então a deslocar-se para o ..., permanecendo por vezes períodos prolongados junto da família da namorada, embora mantendo um modo de vida pouco estruturado e sem dinamismo laboral, assente ainda em consumos de álcool (ponto 25 dos fatos provados) 26 - Nos períodos em que permanecia em ..., o arguido raramente ficava junto da família, tendo optado por pernoitar na rua, inicialmente numa fábrica abandonada e posteriormente na zona do Oriente, em ..., onde estabeleceu contacto com pessoas em condições similares (ponto 26 dos fato provados). 27 - O arguido recorria então à mendicidade junto de supermercados, mas quando, influenciado, segundo refere, por terceiros, começou a consumir regularmente cocaína, encontrou outras estratégias para custear os seus consumos (ponto 27 dos fatos provados). 28 - A namorada do arguido, quando começou a frequentar a universidade, veio residir para um apartamento em ... e o arguido começou a frequentar essa casa, até aí ficar de forma permanente, tendo nessa fase e com o apoio de maior proximidade da namorada Processo: 67/21.... Referência: ...81 Tribunal Judicial da Comarca de Juízo Central Criminal ... - Juiz ... Av. ... ... ...: ...00 Fax: ...25 Mail: ... Processo Comum (Tribunal Coletivo) reestruturado novamente um modo de vida socialmente mais adaptado. Deixou de consumir cocaína, mantendo contudo consumos de álcool, e arranjou trabalho numa quinta a cuidar de cavalos, e posteriormente em jardinagem (ponto 28 dos fatos provados). 29 -Ao começar a praticar desporto com a namorada, deixou igualmente de consumir álcool (ponto 29 dos fatos provados). 30 - O arguido manteve uma vivência aparentemente mais organizada junto da namorada durante alguns meses, embora não tenha conseguido estabilizar a nível de trabalho nem afetivo, já que manteve relacionamentos paralelos que contribuíram para a separação do casal( ponto 30 dos fatos provados). 31 - O arguido regressou então a casa da mãe, embora pernoitando aí de forma irregular, para evitar conflituosidade com o irmão, permanecendo o restante tempo a viver na rua, junto de alguns amigos ou em lugares para sem abrigo (ponto 31 dos fatos provados). 32 - Neste contexto, o arguido voltou a evidenciar grande vulnerabilidade à influencia dos pares, junto dos quais reincidiu nos consumos de cocaína e outros aditivos e no recurso à mendicidade para custear a sua dependência (ponto 32 dos fatos provados). 33 - No EP..., tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais, mas ainda se encontra inativo e sem projetos imediatos, embora se mostre motivado a fazer um tratamento à sua problemática da toxicodependência. Quando deu entrada no EP encontrava-se em fase ativa de consumo, o qual veio aí a abandonar sem apoio terapêutico (ponto 33 dos fatos provados). 34 -O arguido já solicitou o apoio de consultas de psicologia e pondera a sua inserção num projeto estruturado a este nível( ponto 34 dos fatos provados). 35 - No âmbito familiar, conta com o suporte da progenitora, que pretende vir a acolhê-lo futuramente na morada de família. A mesma encontra-se reformada e exerce alguns trabalhos externos de limpezas, considerando ter condições económicas suficientes para assegurar as necessidades do filho até que este encontre trabalho, mostrando-se contudo pouco ciente da problemática aditiva do arguido ou dos constrangimentos associados à mesma. Processo: 67/21.... Referência: ...81 Tribunal Judicial da Comarca de Juízo Central Criminal ... - Juiz ... Av. ... ... ...: ...00 Fax: ...25 Mail: ... Processo Comum (Tribunal Coletivo) (ponto 35 dos fatos provados). 36 - O arguido reatou, entretanto, o relacionamento com a namorada, que o tem visitado no EP e mostra total disponibilidade para vir a acolhê-lo futuramente na morada que ainda mantém em ..., e enquanto permanecer na cidade a tirar o curso universitário. Reconhece a problemática aditiva do arguido, com a qual conviveu durante algum tempo, mas devido à sua juventude ainda evidencia uma perspetiva ingénua e pouco crítica sobre a mesma, tendo uma fraca noção das suas implicações numa vivência quotidiana, o que confere alguma fragilidade a este suporte (ponto 36 dos fatos provados) 37 - O arguido mantém uma situação irregular em termos documentais, o que tem impedido a estabilização laboral e mesmo a inscrição em centros de emprego e formação profissional (ponto 37 dos fatos provados). 38 - Relativamente aos factos que motivaram os presentes autos, revela constrangimento e sentido crítico quanto à sua conduta, que atribui essencialmente à sua toxicodependência e dificuldades financeiras (ponto 38 dos fatos provados). E) O Tribunal a quo baseou-se na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, atentas as regras da experiência comum e a livre convicção do Juiz (artº 127º do Cód. P. Penal). F) No artigo 71 do Código Penal estão explanados as circunstâncias que o tribunal deve entender. Ora se tivermos em conta o artº 71º do Cód. Penal, temos que o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: 1) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; 2)A intensidade do dolo ou da negligência; 3)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e dos fins ou motivos que o determinaram; 4)As condições pessoais do agente e a sua situação económica; 5)A conduta anterior ao fato e a posterior a este, especialmente quando este seja destinado a reparar as consequências do crime; 6)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no fato, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; G) Estipula o N.º 1 do Artigo 210.º do Código Penal, “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.” H)Como V/Ex.ªs melhor sabem, os bens jurídicos protegidos por esta incriminação são a propriedade, mas também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e ação. I) Na verdade, o conceito penal de "propriedade" inclui o poder de facto sobre a coisa e o Ofendido no crime de roubo é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora da coisa (tal qual disserta Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 578, comentário ao artigo 210.° do Código Penal, nota 2). J) O crime de roubo é um crime complexo, sob o ponto de vista da variedade de bens jurídicos protegidos (referidos supra). Protege, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (v.g. o direito de propriedade) e protege, por outro lado, bens jurídicos pessoais (v.g. a liberdade individual e a integridade física). A ofensa destes últimos bens jurídicos (pessoais) surge como crime-meio para a execução do crime-fim (lesão de bens patrimoniais). Como afirma a Dr." Cristina Líbano Monteiro, o tipo legal de roubo provêm, por assim dizer, de um concurso efetivo, unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtração prevista no artigo 203° do Código Penal - juntam-se ora a coação, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou ã própria vida ("Roubo e sequestro em concurso efetivo?", RPCC, ano 15 (2005), n° 3, pág. 494). K) Daqui resulta que para o preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 210.° do Código Penal é necessário que exista: (1) Ilegítima intenção de apropriação (para o próprio agente ou para outrem); (2) Subtração ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel (3) Que essa coisa móvel seja alheia, (4) E que para tal o agente use de: a) Violência contra uma pessoa, b) Ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou c) Pondo-a na impossibilidade de resistir. L) O Tribunal considerou por adequada fixar ao arguido: - 2 (dois) anos e 6(seis) meses, a pena de prisão a cumprir pelo arguido pelo crime de roubo simples (fatos de 06.02.2021) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, a pena de prisão a cumprir pelo arguido pelo crime de roubo agravado (fatos 10.02.2021): Definindo uma pena única a aplicar pelos dois crimes em concurso, de 5(cinco) anos e 9 (meses) de prisão. M) Por mera cautela de patrocínio de quem já viu demasiados inocentes injustamente condenados em penas privativas da liberdade - pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao arguido. N) A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exªs é a da Medida da Pena, Cinco anos e Nove meses de Prisão em cúmulo jurídico, aplicada pelo Distinto Tribunal de 1.ª Instância. Que o arguido mui respeitosamente, preconiza como excessiva, peticionando outra mais benévola, sem, todavia, ter a pretensão de in concreto Vos indicar qual. E não o faz, porquanto a fixação concreta da Pena é tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações (Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas da Pena, Prof. Figueiredo Dias, pág. 251). O) Deste modo, pese embora a Prova produzida em Julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal, ainda assim, atento o supra exposto, pronunciamo-nos pela aplicação de uma Pena mais reduzida ao arguido por conta das factualidades que V/Ex.ªs eventualmente venham a considerar demonstradas ele ter praticado. P) Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao arguido de Cinco anos e Nove meses de Prisão, é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. R) O Direito não é matemática nem ciência exata, é certo, porém a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena em quantuns senão iguais pelo menos aproximados. Outros Autos em que as Penas aplicadas em iguais circunstâncias foram inferiores à que foi aplicada ao arguido. S) Consabidamente, as Penas, todas elas, visam a proteção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize (Artigo 40.º n.º 1 do Código Penal). T) A maior ou menor necessidade de proteção dos Bens Jurídicos é aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstrata para o Tipo Legal, por razões de prevenção do crime e de defesa da Ordem Jurídica (Cfr. Claus Roxin , in Culpabilidad y Prevención , pág. 115). U) E na medida em que representa uma intromissão na esfera do Cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia (Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa) defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de Direito (Artigo 40.º n.º1 e Artigo71.ºdo Código Penal) não podendo ignorar-se que o ato decisório comporta, para além disso, uma “componente individual“ que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata, segundo Jescheck -in Derecho Penal, Parte General,II,pág.1192 - de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais e os princípios que regem a determinação da Pena não comportam a mesma concisão que os elementos do Tipo. V) Essa discricionariedade, na tarefa de fixação da Medida Concreta da Pena, é, porém, balizada por aquilo que não se mostra positivado na Lei, fora disso o Direito Penal Moderno fornece regras centrais para a determinação da Pena, funcionando, como dissemos, a Culpa como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do Delinquente (prevenção especial) e sobre a Sociedade em geral (prevenção geral) (Artigos 40.º n.ºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal). X) A Medida Concreta da Pena é um puro derivado da posição tomada pelo Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág. 258) cabendo à Culpa fornecer o limite máximo da Pena a aplicar no caso concreto, nos termos do Artigo 40.º do Código Penal, sendo em função de considerações de Prevenção Geral e Especial de Ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas sub molduras, a Medida Concreta. Z) A Culpa ao funcionar como limite da Pena serve de antagonista da Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar. AA) Há um ponto ótimo de proteção dos Bens Jurídicos, reclamada pela coletividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, agora inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de Prevenção Especial (Cfr. Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12, N.º 2 - Abril-Junho, 2002) onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do Tipo depõem a favor ou contra o Agente do Crime - Artigo 71.º n.º 2, do Código Penal. BB) É pois este o ponto em que assenta a pretensão do arguido −Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar a este arguido uma Pena Única tão elevada, quando em outros autos de iguais circunstâncias -por maior número e mais graves crimes – são aplicadas penas inferiores. Que lhe perdoem V/Ex.ªs a singeleza da questão, mas não lhe é de todo possível coloca- la de outro modo. CC) Isto dito, assinale-se repetidamente que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Artigo 40.º do Código Penal, nos termos do qual toda a Pena tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. DD) É que em matéria de Culpabilidade, diz-nos o N.º 2 daquele preceito que, “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. EE) Com esta norma, fica-nos a indicação de que a Pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da Culpa. FF) Do mesmo modo, a chamada “expiação da culpa” ficará remetida para a condição de consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da Pena. GG) No pressuposto de que por “expiação” se entende uma interiorização do desvalor da Ilicitude, e a aceitação da Pena que o condenado tem para cumprir, com o que tal significa enquanto consequente reconciliação voluntária com a Sociedade. HH) Assim, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e portanto do interesse do Arguido. II) Aliás, com este entendimento, tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” JJ) Na verdade, a defesa de Bens Jurídico-Penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o Sistema Penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das Penas. KK) Já Terêncio, que viu imortalizada a sua mais conhecida máxima por Karl Marx, referia que Homo sum, humani nihil a me alienum puto («Sou homem e nada do que é humano me é estranho»). LL) Donde, falando de Penas aplicadas por homens a homens, não se pode deixar de afirmar, na esteira do pensamento de Anabela Miranda Rodrigues, que “...a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág.570). MM) Deste modo acredita-se que outra Pena - em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! Razão pela qual o arguido discorda da Pena Única que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequadas aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena não muito afastada dos limites mínimos e uma Pena Única abaixo dos Cinco (05) anos de PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito, deve o presente Recurso obter provimento, e ser o Recorrente condenado a uma pena única abaixo dos 5 (cinco) anos de Prisão Suspensa na sua Execução.”. “O acórdão recorrido condenou o recorrente em penas parcelares e em pena única justas e adequadas aos factos, à gravidade dos ilícitos, à culpa do arguido, às suas condições pessoais, tendo em conta as necessidades de prevenção geral e especial. As penas parcelares e a pena única, tendo em conta as molduras penais aplicáveis, são adequadas, tendo em conta os factos, o número de crimes, a culpa grave e as elevadíssimas necessidades de prevenção geral e também especial. As exigências de prevenção geral são muito elevadas, tendo em conta que o crime de roubo é cometido com muita frequência, e que a sociedade em geral reprova estes crimes e exige a sua punição através de penas de prisão efetiva. As circunstâncias em que os factos foram cometidos, levam-nos igualmente à conclusão da justiça e equidade das medidas concretas das penas aplicadas ao recorrente, tendo em conta as também elevadas necessidades de prevenção geral. As elevadíssimas necessidades de prevenção, geral e especial, tendo em conta as condições pessoais do recorrente, à data dos factos com antecedentes criminais, aconselham, em nosso entendimento, à aplicação da pena de prisão única a que foi condenado, efetiva, única adequada a realizar as finalidades da punição. Pelo que, quanto à suspensão da execução da pena pugnada pelo recorrente, manifestamos a nossa total discordância, por entendermos que no caso concreto não se verificam os pressupostos legais da aplicação deste instituto. A suspensão da execução da pena de prisão está regulada no artº 50º do Código Penal, nos seguintes termos: “1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” O instituto da suspensão tem um carácter pedagógico e reeducativo, traduz-se num voto de confiança que se concede ao agente de um crime no sentido de assumir futuramente uma vida de acordo com os parâmetros social e legalmente estabelecidos, servindo a própria ameaça da pena como aval a esse voto pois constitui um estímulo para que a pessoa passe a comportar-se em conformidade com a lei. Tal regime não é aplicação automática. Para que o tribunal proceda à suspensão da execução da pena é necessário que o crime em causa não esteja associado a uma elevada danosidade social e/ou que exista da parte do agente um sinal claro e evidenciador do merecimento do mencionado voto de confiança, de modo a que, mesmo que ocorra mal social intenso, se revele que o comportamento do arguido é ocasional, que haja profundo arrependimento e sinais evidentes de reinserção social, sendo possível fazer um juízo de prognose favorável de que no futuro o arguido não cometerá mais crimes. Nos termos previstos no artº50º do Código Penal, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. Ora, é esse juízo de prognose que no caso concreto do recorrente AA é extremamente desfavorável, havendo vários elementos que nos fazem duvidar seriamente do não cometimento de crimes pelo arguido no futuro. Ou seja, atendendo à personalidade do arguido, às suas condutas anteriores aos crimes e às circunstâncias destes, não é possível formular o tal juízo de prognose favorável à suspensão. A suspensão da execução da pena é claramente insuficiente para a culpa e as exigências de prevenção geral e também especial. Pelo que deverá improceder a requerida suspensão da execução da pena. Assim, deverá ser negado provimento ao presente recurso e mantido o acórdão recorrido na íntegra, porque adequado e justo.”. “Dir-se-á, então, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta da Exma. Colega – que se acompanha na íntegra – nos dispensam de maiores considerandos. 4. Atentemos no seguinte segmento da apreciação feita pelo Tribunal a quo: “No concreto caso dos presentes autos, depõe contra o arguido, em ambas as situações, desde logo, a intensidade do dolo, a qual é elevada, uma vez que, face ao que resultou provado, este revestiu a modalidade de dolo directo. O grau de ilicitude da conduta do arguido, é de considerar médio a reduzido, para o tipo criminal em apreço, tendo em conta o valor dos bens em causa, sendo superior no que respeita aos factos que têm como ofendida CC. Pondera-se negativamente a existência de antecedente criminal do arguido pela prática de crime – ainda que na forma tentada – da mesma natureza, na medida em que mostra que a condenação anterior, em pena de prisão suspensa na sua execução, não foi suficiente para afastar o arguido deste tipo de criminalidade, revelando assim maior exigência no que toca à prevenção especial. No mesmo sentido aponta o percurso pessoal, social, familiar e laboral do arguido, marcado por grande instabilidade a todos estes níveis e levando a que o mesmo não disponha, apesar do apoio da mãe e da namorada, de uma estrutura apta a assegurar-lhe o apoio necessário a uma vida em conformidade com o direito.” E, como bem frisa a nossa Exma. Colega: “Ora, é esse juízo de prognose que no caso concreto do recorrente AA é extremamente desfavorável, havendo vários elementos que nos fazem duvidar seriamente do não cometimento de crimes pelo arguido no futuro. Ou seja, atendendo à personalidade do arguido, às suas condutas anteriores aos crimes e às circunstâncias destes, não é possível formular o tal juízo de prognose favorável à suspensão. A suspensão da execução da pena é claramente insuficiente para a culpa e as exigências de prevenção geral e também especial.” É certo que a pena única se ancorou no ponto médio da diferença entre o limite mínimo e o máximo da moldura penal abstracta, mas a verdade é que as penas parcelares se mostram fixadas, apenas, em medida ligeiramente superior à dos respectivos limites mínimos. O Tribunal não tinha grande margem de manobra, tanto mais que as molduras dos crimes imputados são relativamente alargadas; o que não admira, tratando-se de ilícitos que causam justificado alarme à população. Em tais circunstâncias, parece difícil operar uma redução que permitisse formular um juízo de prognose favorável a respeito do arguido, garantindo de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com os critérios previstos pelo art.º 50º do Código Penal. Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido não merece censura, pelo que o recurso deverá improceder.”.
II – FUNDAMENTOS Relativamente ao arguido AA, o acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto: “A. FACTOS PROVADOS Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevo para a decisão, os factos seguintes: (NUIPC 58/21...., autos em apenso) 1. No dia 6 de fevereiro de 2021, cerca das 18:20horas, o arguido e, pelo menos, outro individuo não identificado, encontravam-se na Av. ..., junto á ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontrava o ofendido BB, pelo que de imediato, formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que o mesmo tivesse consigo, com recurso á violência física se a tanto fosse necessário. 2. Para tanto, dirigiram-se ao ofendido e com este ao seu alcance, o arguido empurrou-o e projetou-o ao chão. 3. De seguida, retirou ao ofendido duas carteiras (uma que estava nas mãos deste e outra no bolso das suas calças) de marca e valor não concretamente apurados, que acondicionavam, pelo menos, 30€ em numerário, documentos pessoais, bilhete de viagem do comboio ... “...”, e um cartão de saúde. 4. Na posse da carteira e do seu recheio, que fizeram seus e integraram no seu património, o arguido e quem o acompanhava abandonaram o local para parte incerta. 5.O arguido e quem o acompanhava agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem da carteira que trazia na mão, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de seu dono. 6.Sabiam aqueles que se aprestando se perante o ofendido da forma que o fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que dessa forma impedi lo iam de reagir aos seus intentos, o qual tolhido pelo medo não esboçou qualquer reação nesse sentido.
(NUIPC 67/21...., autos principais) 7. No dia 10 de fevereiro de 2021, cerca das 23:20 horas, o arguido viajava no metro de ..., quando verificou que na mesma carruagem também viajava a ofendida CC, com o telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Galaxy 10” de cor preto, no valor aproximado de 205€, com o IMEI ...58, pelo que de imediato formulou o propósito de dele apoderar, com recurso á violência física se a tanto fosse necessário. 8. Para tanto, chegados à estação do Oriente, o arguido a abandonar a carruagem, regressou de imediato à composição e, aproximou se por trás da ofendida. 9. Já com esta ao seu alcance, o arguido pegou no referido telemóvel e puxando o para si, retirou das mãos da ofendida. 10. Na posse do referido telemóvel que fez seu e integrou no seu património, o arguido abandonou o local. 11. Com a conduta descrita o arguido agiu com o propósito de se apoderar de se apoderar do telemóvel, que sabia não lhe pertencer e que o fazia contra a vontade da respetiva dona e no interior de uma carruagem do ..., o que quis. 12. Como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, puxou o telemóvel das mãos da ofendida e assim venceu a resistência que aquela impunha enquanto o segurava. 13. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais.
Mais se provou, que: 14. O arguido foi anteriormente condenado pela prática, em 22 .06.201 6 , de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova , por sentença de 25.05.2017, transitada em julgado em 10.12.2018 (proc. N.º 74 16.2... 15. O arguido, de ascendência cabo verdiana, mas natural de Portugal, é o mais novo de 11, em família de baixa condição económica e que residiu durante alguns anos em habitações de auto construção. 16. No decurso de uma doença do progenitor e da redução das condições económicas do agregado, a que se seguiu intervenção do ISS, AA foi colocado na ..., em ..., com um dos irmãos, quando tinha quatro anos. 17. O afastamento da família em idade tão precoce foi, segundo o arguido, parcialmente compensada pelo bom acompanhamento e acolhimento que caracterizou a sua permanência na instituição, onde não chegou a completar o 9º ano de escolaridade, mas adquiriu competências laborais, através da participação activa em actividades de manutenção e produção realizadas na quinta onde residiam. 18. Durante a fase de institucionalização, os contactos com a família eram reduzidos aos dias festivos ou visitas esporádicas da mãe e dos irmãos. 19. Quando o arguido deixou a ..., aos 19 anos, foi residir junto do irmão, com quem estabeleceu laços familiares mais vinculativos. 20. Foi bem acolhido e aceite no agregado do irmão e da cunhada, tendo, no entanto, permanecido sem estudar e desocupado enquanto viveu com o irmão, apesar de este pretender que o arguido terminasse o 9º ano, para o colocar a trabalhar. 21. Criou proximidade com grupos de pares locais, com os quais começou a consumir haxixe, e enveredou por um modo de vida displicente e sem objectivos, que preocupou a família. 22. Na época a mãe do arguido já pretendia que este fosse viver consigo, tendo o mesmo passado a viver com a mãe e o irmão mais velho, que apresentava problemas de saúde mental, situação que, a par das fracas condições e pequena dimensão da habitação, condicionou a adaptação do arguido ao novo meio familiar. 23. Apesar de exercer alguns trabalhos esporádicos em funções indiferenciadas, o arguido passava grande parte do tempo fora de casa com amigos, junto dos quais consumia haxixe e se iniciou no consumo de cocaína 24. Neste contexto de amizades, conheceu uma jovem estudante, então com 16 anos, que residia no ... com o pai, e com a qual o arguido iniciou uma relação de namoro. 25. O arguido começou então a deslocar se para o ..., permanecendo por vezes períodos prolongados junto da família da namorada, embora mantendo um modo de vida pouco estruturado e sem dinamismo laboral, assente ainda em consumos de álcool. 26. Nos períodos em que permanecia em ..., o arguido raramente ficava junto da família, tendo optado por pernoitar na rua, inicialmente numa fábrica abandonada e posteriormente na zona do Oriente, em ..., onde estabeleceu contacto com pessoas em condições similares. 27. O arguido recorria então à mendicidade junto de supermercados, mas quando, influenciado, segundo refere, por terceiros, começou a consumir regularmente cocaína, encontrou outras estratégias para custear os seus consumos. 28. A namorada do arguido, quando começou a frequentar a universidade, veio residir para um apartamento em ... e o arguido começou a frequentar essa casa, até aí ficar de forma permanente, tendo nessa fase e com o apoio de maior proximidade da namorada reestruturado novamente um modo de vida socialmente mais adaptado. Deixou de consumir cocaína, mantendo, contudo, consumos de álcool, e arranjou trabalho numa quinta a cuidar de cavalos, e posteriormente em jardinagem. 29. Ao começar a praticar desporto com a namorada, deixou igualmente de consumir álcool. 30. O arguido manteve uma vivência aparentemente mais organizada junto da namorada durante alguns meses, embora não tenha conseguido estabilizar a nível de trabalho nem afectivo, já que manteve relacionamentos paralelos que contribuíram para a separação do casal. 31. O arguido regressou então a casa da mãe, embora pernoitando aí de forma irregular, para evitar conflituosidade com o irmão, permanecendo o restante tempo a viver na rua, junto de alguns amigos ou em lugares para sem abrigo. 32. Neste contexto, o arguido voltou a evidenciar grande vulnerabilidade à influência dos pares, junto dos quais reincidiu nos consumos de cocaína e outros aditivos e no recurso à mendicidade para custear a sua dependência. 33. No EP..., tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais, mas ainda se encontra inactivo e sem projectos imediatos, embora se mostre motivado a fazer um tratamento à sua problemática da toxicodependência. Quando deu entrada no EP encontrava se em fase activa de consumo, o qual veio aí a abandonar sem apoio terapêutico. 34. O arguido já solicitou o apoio de consultas de psicologia e pondera a sua inserção num projecto estruturado a este nível. 35. No âmbito familiar, conta com o suporte da progenitora, que pretende vir a acolhê-lo futuramente na morada de família. A mesma encontra se reformada e exerce alguns trabalhos externos de limpezas, considerando ter condições económicas suficientes para assegurar as necessidades do filho até que este encontre trabalho, mostrando-se, contudo, pouco ciente da problemática aditiva do arguido ou dos constrangimentos associados à mesma. 36. O arguido reatou, entretanto, o relacionamento com a namorada, que o tem visitado no EP e mostra total disponibilidade para vir a acolhê-lo futuramente na morada que ainda mantém em ..., e enquanto permanecer na cidade a tirar o curso universitário. Reconhece a problemática aditiva do arguido, com a qual conviveu durante algum tempo, mas devido à sua juventude ainda evidencia uma perspectiva ingénua e pouco crítica sobre a mesma, tendo uma fraca noção das suas implicações numa vivência quotidiana, o que confere alguma fragilidade a este suporte. 37. O arguido mantém uma situação irregular em termos documentais, o que tem impedido a estabilização laboral e mesmo a inscrição em centros de emprego e formação profissional. 38. Relativamente aos factos que motivaram os presentes autos, revela constrangimento e sentido crítico quanto à sua conduta, que atribui essencialmente à sua toxicodependência e dificuldades financeiras.
*** B. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou: 1. Que, em consequência direta e necessária da conduta do arguido descrita nos pontos 2 e 3 dos factos provados, o ofendido sofreu dores na mão direita.”.
2.1. A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela se passam a decidir as questões de direito suscitadas.
2.2. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a discordância do recorrente respeita à determinação da medida da pena única resultante, aplicadas na decisão recorrida, considerando o arguido “(…) o quantum da pena, … exagerada e com o fato da ser efetiva.”, entendendo que “(…) a Pena infligida ao arguido de Cinco anos e Nove meses de Prisão, é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama.”.
Com o presente recurso pretende o arguido o reexame da matéria de direito, impugnando o decidido na primeira instância quanto à pena conjunta que, em cúmulo jurídico, resultou da aplicação das penas parcelares que lhe foram aplicadas pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao art.º 204.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
A questão que se discute prende-se, pois, com a apreciação dos critérios utilizados no acórdão recorrido para a escolha e medida da pena única, conforme o disposto nos art.ºs 40.º e 71.º e 77.º, todos do Código Penal. O direito ao recurso consagrado nos art.ºs 399.º do CPP e art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República é um direito do arguido à impugnação de decisões judiciais em processo penal, constituindo uma das garantias de defesa constitucionalmente reconhecida, que lhe confere a possibilidade de provocar a reapreciação do caso penal por um tribunal superior.
Estamos perante “(…)uma situação de concurso de crimes originário, de concurso de penas aplicadas em simultâneo, de penas singulares fixadas imediatamente antes da operação de cúmulo, nos termos do artigo 77.º do Código Penal.”, sendo certo que as penas parcelares aplicadas são inferiores e a pena única é superior a 5 anos de prisão, e o objeto do presente recurso se cinge à dosimetria da medida da pena única aplicada.
Assim precisada a intervenção deste tribunal superior, no presente recurso, importa apreciar os seus termos. “No concreto caso dos presentes autos, depõe contra o arguido, em ambas as situações, desde logo, a intensidade do dolo, a qual é elevada, uma vez que, face ao que resultou provado, este revestiu a modalidade de dolo directo. O grau de ilicitude da conduta do arguido, é de considerar médio a reduzido, para o tipo criminal em apreço, tendo em conta o valor dos bens em causa, sendo superior no que respeita aos factos que têm como ofendida CC. Pondera se negativamente a existência de antecedente criminal do arguido pela prática de crime ainda que na forma tentada da mesma natureza, na medida em que mostra que a condenação anterior, em pena de prisão suspensa na sua execução, não foi suficiente para afastar o arguido deste tipo de criminalidade, revelando assim maior exigência no que toca à prevenção especial. No mesmo sentido aponta o percurso pessoal, social, familiar e laboral do arguido, marcado por grande instabilidade a todos estes níveis e levando a que o mesmo não disponha, apesar do apoio da mãe e da namorada, de uma estrutura apta a assegurar-lhe o apoio necessário a uma vida em conformidade com o direito.” – sublinhado nosso.
A pena conjunta no concurso de crimes será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, de acordo com os critérios gerais de medida da pena contidos nos artigos 40.º, 71.º, n.º 1 e 77.º, do CP, como resulta do n.º 1, desta última disposição legal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”, tendo por referência o comando conbstitucional ínsito no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” .
Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal. E tal como se decidiu no Ac. do STJ de 02/12/2013, Proc. 742/11.5TACTX.E1.S1, em www.dgsi.pt, “Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[10], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[11].”. A propósito da fixação da pena única veja-se, também, o Ac. do STJ, de 17/10/2019, Proc. 671/15.3PDCSC-C.L1.S1, em www.dgsi.pt, e a extensa jurisprudência firmada deste STJ ali enumerada e citada. Estes factos, e os fundamentos em que o tribunal da 1ª instância se baseou para os considerar provados, permitem considerar que aquele tribunal valorou excessivamente as exigências da prevenção geral sem atender ao grau de ilicitude nos crimes em concreto, designadamente o reduzido valor patrimonial de que o arguido se apropriou e a baixa intensidade da violência exercida contra as vítimas, sobretudo no caso do roubo do telemóvel. Ou seja, as exigências de prevenção geral serão tanto mais acentuadas quanto mais acentuados forem o grau de ilicitude e a culpa na prática dos factos. Consequentemente, na apreciação da conduta do arguido, exige-se serem ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – conforme art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º, n.º 2, todos do Código Penal.
Tendo presentes as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude do facto (médio a reduzido), o modo de execução dos crimes e a gravidade das suas consequências e a culpa do arguido, impõe-se concluir que a pena concretamente aplicada de 5 (cinco anos) anos e 9 (nove) meses é, excessiva e não teve em conta o exigido pela tutela dos bens jurídicos e as consequências efectivas resultantes da sua actividade criminosa: Por outro lado, o facto de o arguido ser jovem não implica que o mesmo seja menos culpado ou responsável pelos seus actos. Porém, em termos de fixação da medida concreta da pena conjunta este facto é essencial para avaliar a sua capacidade de regeneração e de reconversão do seu comportamento criminal. Como se disse no Ac. do STJ de 20/10/2021, Proc. 1943/16.5T9BJA.S2, em www.dgsi.pt, “Tudo se deve ponderar em conjunto com a personalidade do agente pelos factos evidenciada. Sempre visando a obtenção de uma visão unitária do conjunto da factualidade, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente (e outro elemento a considerar é a reiteração de condutas criminosas e o seu prolongamento no tempo). Bem como procurando bases para fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. E tendo ainda presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena poderá vir a ter sobre o arguido. Cf. v.g., o Ac. STJ de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1”
Acresce que, em aparente contradição com o teor da própria fundamentação sobre o grau de ilicitude da conduta do arguido ser médio a reduzido, para o tipo criminal em apreço, tendo em conta o valor dos bens em causa, na sentença sob recurso julgou-se provado que o arguido “(…) revela constrangimento e sentido crítico quanto à sua conduta, que atribui essencialmente à sua toxicodependência e dificuldades financeiras” – facto 38 da matéria provada –, mas relevou-se negativamente a existência de um antecedente criminal pela prática de crime, ainda que na forma tentada, da mesma natureza e, apesar de tal pena se encontrar extinta, considerando tal aspecto “(…) na medida em que mostra que a condenação anterior, em pena de prisão suspensa na sua execução, não foi que suficiente para afastar o arguido deste tipo de criminalidade, revelando assim maior exigência no que toca à prevenção especial.”. Porém, tal juízo conclusivo significa apenas que o tribunal, face à personalidade do arguido e à sua conduta, quer quanto à forma de cometimento dos crimes, quer quanto aos motivos subjacentes aos mesmos, valorou de modo particularmente severo as necessidades de prevenção especial do arguido, sem que nada de realce no seu comportamento o distinga da generalidade dos jovens que, nas mesmas circunstâncias de institucionalização e adição de estupefacientes praticam este tipo de criminalidade.
No caso, a moldura do concurso tem como limite mínimo quatro anos e seis meses e como máximo sete anos. Necessário se torna ter em atenção os tipos ilícitos em causa (roubo simples e roubo agravado) e o facto de se tratar de crimes que lesam, também, bens jurídicos pessoais, sabendo que se trata de criminalidade que causa um grande alarme social e instabilidade comunitária, pelo que, as exigências de prevenção geral são elevadas. Porém estas juntamente com a culpa do arguido estabelecem um limite mínimo (o mínimo que a comunidade aceita para proteger estes bens jurídicos) e um máximo da pena, onde se deve encontrar a pena concreta tendo em conta as exigências de prevenção especial
Não obstante, tal significa que são fortes as exigências de prevenção geral e que se reforce as exigências de prevenção especial, impondo ao arguido o reconhecimento de que a sua conduta é fortemente reprovável junto da comunidade em que se insere e de que necessita de adequar o seu comportamento aos valores sociais vigentes, moldando a sua personalidade de forma a corresponder às expectativas da sociedade.
No caso sob análise, na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, o que se visa é um equilíbrio entre a protecção da sociedade e das vítimas dos crimes perpetrados pelo arguido, bem como, atendendo às suas condições de idade, sociais e económicas, a sua regeneração, reeducação e, em particular, a sua reinserção social. Esta será alcançada, caso se possa começar pelo apoio à recuperação da sua situação de dependência de estupefacientes, à regularização da sua situação documental e à sua inserção laboral, com a obrigação de frequência de programas de formação profissional, visando a reconversão do seu comportamento criminal, atendendo à sua idade e preconizando que o mesmo interiorize o desvalor das suas condutas.
Tais condições são de molde a obrigar as entidades responsáveis pela reinserção social a impor um plano de conduta e de recuperação pessoal e social, particularmente exigente e minucioso e a uma monitorização severa e apertada do seu cumprimento. Como se afirmou no Ac. do STJ, de 06/10/2021, Proc. 323/21.5T8PTG.S1, em www.dgsi.pt, “A pena a aplicar não pode ultrapassar a dimensão que assume concretamente a culpa do arguido, nem pode significar avaliar a sua personalidade sem levar em consideração, com o devido peso, os elementos positivos ou atenuantes que aí existam. (…) a sociedade tem todo o interesse em que o seu aparelho de Justiça contribua para a ressocialização daqueles de entre os seus membros que, tendo delinquido, se mostrem dispostos a passar a assumir um comportamento normativo, conforme com o Direito. Pelo que as penas devem ser equilibradas e suficientes face aos objetivos que se propõem.”.
Na ponderação de todos os factores relevantes da culpa, da prevenção, dos factos e da personalidade do arguido neles manifestada, nomeadamente, a interconexão, a concentração espácio-temporal dos factos e tendo presente a moldura penal, situada entre o limite mínimo de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e o máximo de 7 (sete) anos de prisão, entende-se como adequado e justo condená-lo na pena única de 5 anos de prisão, assim não se excedendo a medida da culpa e, satisfazendo-se as exigências preventivas que a sua conduta impõem.
Com efeito, uma pena de 5 (cinco) anos cumpre as exigências de prevenção geral e, também, as exigências de prevenção especial, desde logo porque, no caso, se trata de crimes de roubo é certo, mas de pequenas importâncias e sem consequências para a integridade física das vítimas. Tendo em consideração o exposto e por se atender aos elementos factuais em causa, entende-se que, a simples ameaça da prisão poderá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, se determina a suspensão da execução da pena de 5 (cinco) anos de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art.º 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, acompanhada de regime de prova.
Não obstante, nos termos dos art.ºs 50.º a 53.º, do CP, o tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta, como condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
No caso entende-se que, além de a suspensão da execução da pena dever ser acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, também se impõe o cumprimento pelo arguido das seguintes regras de conduta, a serem observadas durante o tempo de duração da suspensão: Termos em que, procedem a totalidade das alegações do arguido ora recorrente, revogando-se a decisão condenatória do Tribunal Judicial da Comarca de, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., de 05/04/2022, e se impõe conceder provimento ao recurso.
III – DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: Lisboa, 06 de Outubro de 2022 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relator) Helena Moniz (Adjunta) António Gama (Adjunto) Eduardo Loureiro (Presidente)
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