Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA CASO JULGADO MATERIAL CASO JULGADO PARCIAL EXTENSÃO DO CASO JULGADO PEDIDO CAUSA DE PEDIR IDENTIDADE SUBJETIVA DECISÃO FINAL IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO RESOLUÇÃO BANCÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Em caso de anulação da decisão de acção anterior entre as mesmas partes, o acórdão que fixou a matéria de facto não viciada não se impõe na segunda acção como caso julgado material; II. E não se impõe porque não é uma decisão de mérito e porque, ainda que o fosse, o caso julgado não se estende, em regra, aos fundamentos de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra NOVO BANCO, S.A., pedindo a condenação deste a pagar/restituir-lhes a quantia de € 1.736.266,09 (sendo € 1.622.678,59 de capital e € 113.587,50 de juros contados desde 8/04/2014 até à data da propositura da presente acção), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital reclamado de € 1.622.678,59 até integral e efectivo pagamento. Para tanto alegam que em 22/11/1978 celebraram com o Banco Espírito Santo S.A. (doravante BES) um contrato de abertura da conta com o n.º ...00.3, tendo este, de forma abusiva, não autorizada e sem o conhecimento dos AA., lançado a débito e efectuado diversas transferências para outras contas bancárias de que os mesmos não eram titulares, bem como não lançou a crédito quantias monetárias que os AA. haviam depositado na conta supra identificada, movimentos estes efectuados entre a data da abertura de conta até à data de encerramento da mesma e descriminados nos artºs 20º e 34º da petição inicial. Mais alegam que em 30/09/2003 foi debitada na referida conta dos AA. e por estes paga a importância € 8.190,49, pela devolução do efeito nº. ...1.3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por C..., Lda. e descontada por CC, letra essa que tinha domiciliação numa conta do BES de ..., e que nada tinha a ver com os Autores. Em 10/07/2001 foi efectuado um depósito no valor de 9.360.000$00 na conta aberta em nome dos AA., com o nº. ...00.1, sendo que tal quantia nunca foi levada a crédito na aludida conta. Referem, ainda, que por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 foi constituído o Banco Réu, ao abrigo do n.º 5 do artº. 145º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante RGICSF), aprovado pelo DL 298/92 de 31/12. Por força dessa mesma Deliberação, conjuntamente com a Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto de 2014, foram transferidos para o Novo Banco, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artº. 145º-H do RGICSF, conjugado com o artº. 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do BES, decorrendo das referidas Deliberações do Banco de Portugal, conjugadas com os nºs 9 e 11 do artº. 145º-H do RGICSF, a sucessão do Novo Banco nos direitos e obrigações do BES. Acrescentam que a situação concreta que se discute nos presentes autos não tem acolhimento nas diversas sub-alíneas da alínea B) do ponto 20 da informação do Banco de Portugal (doravante BdP) resultante da Deliberação do Conselho de Administração de 29 de Dezembro de 2015, sendo que à data da Deliberação do Banco de Portugal esta responsabilidade que pela presente acção se reclama do R., não se tratava de uma responsabilidade contingente ou desconhecida do BES. O então BES figurava, na qualidade de Réu, na acção intentada pelo aqui Autor, com a intervenção da aqui Autora mulher, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... com o n.º 400/06.2..., e na qual se peticionava que aquele R. fosse condenado a pagar/restituir a totalidade das quantias indevidamente retiradas/debitadas da conta bancária dos AA., requerendo que a liquidação da totalidade dos prejuízos causados fosse relegada para execução de sentença. À data da supra mencionada Deliberação do BdP, já o BES, nessa mencionada acção, havia sido condenado por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado, a restituir ao Autor a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daquele, não estando tal processo judicial mencionado no Anexo 2 da informação do BdP resultante da Deliberação do Conselho de Administração de 29 de Dezembro de 2015. O R. Novo Banco contestou, excepcionando o caso julgado relativamente ao pedido, fundado na responsabilidade civil do R. contestante, de condenação deste no pagamento/restituição de quantia certa aos AA., alegando para o efeito que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... a acção n.º 400/06.2..., proposta pelos aqui Autores contra o BES, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente acção, na qual: - foi proferida sentença na 1ª instância em 18/05/2012, condenando o aí R. BES a pagar aos AA. a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daqueles, cuja liquidação relegou para execução de sentença; - interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, veio este, por acórdão de 11/07/2013, transitado em julgado, anular parcialmente o julgamento no que concerne a alguns factos da base instrutória, a fim de se sanarem contradições/obscuridades, ordenar a ampliação da matéria de facto permitindo ao Tribunal “a quo” proceder oficiosamente a averiguações, podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão; - a repetição do julgamento, porém, não chegou a concretizar-se porque, em 1 de Agosto de 2014, foi decidido pelo Conselho do Banco Central Europeu suspender o estatuto de contraparte do BES e por Deliberação do Banco de Portugal foi determinada a constituição do Novo Banco, não tendo sido proferida decisão de mérito sobre qualquer dos pedidos formulados pelos AA., como, aliás, reconheceu o STJ no seu acórdão de 6/03/2014 proferido no âmbito do recurso de revista; - com a constituição do Novo Banco, foi proferido, a impulso dos AA., o despacho judicial de fls. 934 daqueles autos, que declarou a substituição processual do R. BES pelo banco de transição Novo Banco; - chamado à lide, o Novo Banco reclamou da decisão de modificação subjectiva da instância, dando origem ao despacho judicial de 31/07/2017, no qual se decidiu que o anterior despacho de fls. 934, “(…) violou o caso julgado no sentido de que o tribunal de 1ª instância deve obediência a decisão proferida por tribunal superior”, sendo esta questão “de conhecimento oficioso e, intraprocessualmente, a todo o tempo (…), declarando essa violação”, e dando sem efeito o despacho proferido a fls. 934 e ss. e os actos seguintes dele dependentes ou que o executem, para além de fixar como partes naquela acção os AA. e o BES S.A. – Em Liquidação; - tal despacho foi objecto de recurso, conhecido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/03/2018, que manteve a decisão recorrida; - foi proferida sentença em 18/07/2018, transitada em julgado, que declarou “extinta a instância por impossibilidade legal superveniente da lide”, ao abrigo do disposto nos artºs 277º, al. e) do CPC e 85º do CIRE, “o que torna processualmente inadmissível qualquer substituição processual e inútil a apreciação da ampliação do pedido, pois tal substituição e ampliação pressupõem que a acção possa prosseguir”; - arguida pelos AA. a violação de caso julgado com o argumento de que a sentença proferida a 18/07/2018 contraria “decisão superior”, foi tal requerimento indeferido por despacho de 15/10/2018, transitado em julgado. Mais alega que o trânsito em julgado da sentença proferida no supra aludido processo impede os AA. de renovarem na presente lide a discussão que desenvolveram na primeira acção. O Réu invoca, ainda, a sua ilegitimidade passiva por não poder assumir uma responsabilidade que o BdP expressamente retirou da sua esfera, como decorre da Deliberação do seu Conselho de Administração de 3 de Agosto de 2014 que sujeitou o BES à aplicação de uma medida de resolução, nos termos do disposto no artº. 145º-C do RGICSF, tendo sido determinada, entre outros pontos, a constituição do Novo Banco (doravante NB) e a transferência de alguns activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do BES para o Novo Banco. No uso do poder que a lei lhe faculta, na mencionada Deliberação do Conselho de Administração do BdP de 3 de Agosto de 2014, com a redacção dada pela Deliberação de 11 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal decidiu, em função das circunstâncias específicas do caso concreto, quais os activos e passivos do BES transferidos para o Réu NB, exceptuando, de forma expressa, “quaisquer responsabilidades ou contingências do BES, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais”, não tendo a responsabilidade que os AA. reclamam na mencionada acção e nesta sido transferida para o Novo Banco. Por outro lado, impugna a alegada actuação do BES sem o conhecimento e/ou autorização dos AA., arguindo que mesmo que se entendesse que o Banco R. tinha agido com culpa, sempre aquela estaria neutralizada pela culpa dos AA., por terem tido condições para, no decurso dos vários anos a que se reportam os factos alegados (essencialmente de 1998 a 2003), conhecer os movimentos realizados e omitidos, sem que tenham esboçado qualquer reacção, excluindo assim a obrigação de indemnizar, nos termos do artº. 570º do Código Civil. Alega, ainda, que constitui abuso de direito por parte dos AA. instaurarem a presente acção contra o R. Novo Banco volvidos 22 anos dos primeiros factos objecto da acção, 13 anos da entrada da primeira acção contra o Banco, 7 anos do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que anulou parcialmente o julgamento da 1ª instância e depois de sucessivas vezes os AA. terem submetido estes factos à apreciação das instâncias superiores que os apreciaram. Conclui, defendendo a procedência das excepções invocadas pelo R. e pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição. Os AA. apresentaram resposta, na qual pugnam pela improcedência das excepções de caso julgado e ilegitimidade do R. Novo Banco, alegando que a questão da responsabilidade do NB decorrente da matéria factual alegada e em discussão nos presentes autos não foi ainda objecto de qualquer decisão judicial. Repudiam, ainda, que o Banco R. venha imputar aos AA. a figura do abuso de direito, quando se verifica ter já recaído decisão judicial, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que determinou a restituição pelo Banco ao Autor da totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daquele. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade passiva do R. Novo Banco e do caso julgado, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que foram objecto de reclamação por parte do R., deferida parcialmente por despacho proferido em 1/07/2020 (refª. ...360). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o Réu “Novo Banco, S.A.” a pagar aos Autores a quantia de € 8.105,47, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 30/09/2003 até efectivo e integral pagamento. Julgou improcedente a parte restante do pedido formulado pelos Autores, absolvendo da mesma o Réu. E OS AA? Inconformado com tal decisão, e Réu Novo Banco dela interpôs recurso de apelação. A Relação, apreciando ambos os recursos, decidiu da seguinte forma: “Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelos Autores AA e mulher BB e procedente o recurso interposto pelo Réu Novo Banco, S.A., embora com fundamentos diferentes dos alegados pelo recorrente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo o Réu dos pedidos formulados pelos Autores. Custas de ambos os recursos a cargo dos Autores.” Não se conformaram desta vez os Autores que interpuseram recurso de revista, cuja alegação remataram com as seguintes conclusões: “PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães na parte em que não decidiu pela existência de caso julgado material parcial, relativamente à factualidade material que se discutiu já no anterior processo n.º 400/06.2... SEGUNDA: Como se extrai dos autos estamos na presença da repetição de uma causa, por estarmos na presença de uma ação em tudo idêntica àquela quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. – sic. artigo 581º do Código de Processo Civil (em diante CPC). TERCEIRA: Ainda com relevo para o presente recurso, pode ver-se da certidão judicial junta com a petição inicial, e bem assim das doutas decisões então proferidas, que em 2006 (isto é pouco tempo após a ocorrência dos factos alegados pelo autor naquela primitiva ação) o banco BES não juntou nenhuma prova documental que infirmasse o alegado pelo autor. QUARTA: Na primitiva ação o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu: - manter como provado que a Ré, de forma não autorizada, efetuou as transferências ali elencadas para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor; - considerar que devem dar-se como provados os movimentos documentados nos autos… - defender que é ao Réu que compete provar que tais movimentos foram autorizados pelos titulares ou por um deles, dada a natureza da conta em causa. - estranhar que uma instituição bancária como o Réu, tenha aceite que, inúmeras transferências e movimentos na conta do Autor e da Interveniente, não tenham um suporte documental, com assinatura dos titulares da conta. - considerar que, para além do documento já assinado, que não se provou, nem ser da autoria do Autor, nem suportar os movimentos em causa nos autos, nenhuma outra prova documental foi junta aos autos. - e concluir que mesmo a verificarem-se transferências para a conta de sociedade de que, eventualmente, serão sócios o Autor e a interveniente, não está demonstrado que existisse qualquer autorização escrita que suporte os ditos movimentos, ao contrário do que é prática na banca, e, segundo a testemunha, também na agência da Ré ..., sendo certo que a sociedade não se confunde com os seus eventuais sócios. QUINTA: Para além disso, o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães decidiu ainda manter a resposta de Provado dada aos factos constantes da alínea a): - Em 30/09/2003, foi debitada na conta do autor e por este paga a importância de €8.190,48, pela devolução do efeito n.º 00058081.3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por C..., Lda. e descontada por CC, letra essa que tinha domiciliação numa conta do BES de ..., e que que nada tinha a ver com o autor; - artigo 8º da p.i. - Tal quantia foi indevidamente debitada na conta do autor tendo este ficado prejudicado nessa quantia; - artigo 9º da p.i. - No dia 10 de julho de 2001 foi efetuado um depósito no valor de 9.360.000$00 na conta aberta em nome do autor com o n.º ...00.1; - artigo 10º da p.i. - Tal quantia nunca foi levada a crédito na referida conta. – artigo 11º da p.i. SEXTA: E, por último, decidiu esse mesmo Tribunal Superior anular parcialmente o julgamento no que concerne aos factos constantes das alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) da Base Instrutória, cuja factualidade se relacionava com a subscrição e venda de ações e de PPR e que nada têm que ver com o que se discute nos presentes autos e que se resume à concreta factualidade sob a qual o Tribunal não anulou o julgamento. SÉTIMA: O que significa que relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos, uma vez que esta concreta factualidade já foi decidida por esse mesmo Tribunal da Relação, haverá de se concluir pela verificação do Caso Julgado Material. OITAVA: E tendo este mesmo Tribunal decidido já que a Ré, de forma não autorizada, efetuou transferências da conta dos autores para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor; que devem dar-se como provados os movimentos documentados nos autos; e que é ao Réu que compete provar que tais movimentos foram autorizados pelos titulares ou por um deles, dada a natureza da conta em causa. NONA: Pois que a pedra de toque do nosso ordenamento jurídico processual é evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. DÉCIMA: E a verdade é que se verifica que, não obstante o Tribunal de 1ª Instância nestes autos ter vindo a contradizer a douta decisão que havia sido proferida pelo Tribunal da Relação, veio este mesmo Tribunal da Relação a contradizer o que antes tinha decidido, não reconhecendo a existência de caso julgado material, alegadamente por o primitivo processo ter ido “ao ar”, por força e em consequência de uma decisão governamental que decidiu pela extinção do então BES. DÉCIMA PRIMEIRA: Daí que estejamos, manifestamente, na presença de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, e por estar em causa interesses de particular relevância social (já que será impossível explicar como é que uma situação destas é possível em pleno Estado de Direito Democrático), o que, em todo o caso, legitimaria e justificaria a admissão do presente recurso como de Revista Excecional. DÉCIMA SEGUNDA: A questão que se coloca é unanimemente sufragada pela doutrina e jurisprudência e consiste na tese de que: Repetido o julgamento na parte inquinada, seguidamente, a decisão da matéria de facto se cingirá aos quesitos cuja reapreciação foi determinada, já que quanto aos demais a anterior decisão mantém-se válida. DÉCIMA TERCEIRA: Significa isto que atendendo ao inicialmente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães impunha-se pela verificação do caso julgado parcial material relativamente à matéria de facto não viciada; isto é aquela que este mesmo tribunal manteve como provada. DÉCIMA QUARTA: Pois que relativamente ao caso dos autos não haverá qualquer justificação para diferenciar o entendimento que unanimemente é sufragado na doutrina e jurisprudência para o efeito de caso julgado material parcial, relativamente à matéria de facto não viciada e relativamente à decisão de mérito e de direito proferida sobre parte da temática em discussão nos autos, quando no mesmo processo é mandado repetir a apreciação de outros pontos da matéria de facto. DÉCIMA QUINTA: Pois que é inequívoco e inquestionável que se o primitivo processo tivesse ficado concluído antes da decisão de resolução do BES, teriam os recorrentes obtido uma decisão judicial – confirmada por um Tribunal Superior – transitada em julgado, que havia condenado o BES nos termos em que assim foi condenado naquele primitivo processo, relativamente à matéria factual que se discute nestes autos. DÉCIMA SEXTA: Daí que não possam os recorrentes sufragar, nem concordar com o entendimento vertido no Acórdão recorrido, de que a referida doutrina e jurisprudência citadas pelos recorrentes não têm aplicação ao caso em apreço … por considerar que a repetição do julgamento terá de ocorrer exatamente no mesmo processo em que teve lugar o anterior julgamento e foi proferida a decisão objeto de recurso. DÉCIMA SÉTIMA: É que tal entendimento violaria as mais elementares regras de direito material, na medida em que violaria o princípio basilar da igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, porquanto se verifica, reconhecidamente, que os recorrentes não haveriam de beneficiar da existência de caso julgado devido à resolução do BES e à constituição do NB como banco de transição por Deliberação do BdP de 3/08/2014, como assim se pode ler do Acórdão recorrido (pág. 45) DÉCIMA OITAVA: De onde também decorre que o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de não reconhecer a situação de caso julgado, apenas por a repetição do julgamento não ter ocorrido no mesmo processo, por força de uma decisão governativa, a que os recorrentes foram alheios, comporta uma violação grosseira do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que consagra que Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. DÉCIMA NONA: O que faz enfermar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, e ora recorrida, em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se argui, invoca e se requer venha a ser reconhecida. VIGÉSIMA: E, de facto, não conseguimos encontrar explicação para que o decidido no douto Acórdão datado de 06-10-2016 deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Salazar Casanova, a respeito do caso julgado material parcial não tenha aplicação nos presentes autos, apenas porque o Governo da República decidiu pela resolução do BES. TERMOS EM QUE, POR ERRADA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 580º, N.º 1, 576º, N.º 2, 577º, al. i) e 578º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E POR VIOLAÇÃO GROSSEIRA DO ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA, REVOGADO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO POR OUTRO QUE JULGUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE CASO JULGADO MATERIAL PARCIAL DECORRENTE DO PRIMITIVO PROCESSO JUDICIAL QUE CORREU TERMOS COM O N.º 400/06.2... POR MERA CAUTELA, E SEM PRESCINDIR, SEMPRE O PRESENTE RECURSO HAVERIA DE SER ADMITIDO COMO DE REVISTA EXCECIONAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS A) e B) DO ARTIGO 672º DO CPC.” Contra-alegou o Novo Banco formulando as seguintes conclusões: I. Os AA interpõem o recurso de revista excepcional argumentando que estão verificados os pressupostos contidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil. II. Para justificar a admissibilidade da Revista Excepcional, insurge-se na página seis das suas Alegações com uma argumentação claramente insuficiente. III. Considerando a alegação dos recorrentes, no que a esta matéria respeita, não cremos que, estando o recurso de revista excepcional sujeito a formalidades próprias, em razão da respectiva particularidade, que se possa considerar que os recorrentes tenham cuidado de cumprir os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 alínea c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excepcional. IV.O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente relevante, não cumpre o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.º do CPC, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento. V. As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objectivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente. VI. Deve ser rejeitado o recurso de revista excepcional cuja motivação é conclusiva, inconcludente ou redundante quanto às “razões”. VII. Da análise das conclusões do recorrente resulta, pois, claramente que o mesmo não cumpriu com os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 672º, sublinhando-se que a sua omissão implica a rejeição da revista excepcional. VIII. Vêm os AA., no seu recurso, alegar a verificação do caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos, alegando que esta concreta factualidade já foi decidida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do anterior processo n.º 400/06.2... que os AA. intentaram contra o BES em 2006, estando desde essa altura a ser dirimida a questão de saber se o Banco Réu (então BES e agora Novo Banco), de forma abusiva e não autorizada, lançou a débito e efectuou diversas transferências para outras contas bancárias de que os AA. não eram titulares e se omitiu lançamentos a crédito de valores que os mesmos haviam depositado. IX. Entendem os AA./recorrentes que ocorre repetição de uma causa, por estarmos na presença de uma acção em tudo idêntica àquela quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, tendo, na sua perspectiva, o Tribunal de 1ª instância nestes autos vindo contradizer a decisão que foi proferida pelo Tribunal da Relação em 11/07/2013, no âmbito do aludido processo n.º 400/06.2..., o que não podia ter acontecido, pois atendendo ao já decidido por este tribunal superior, impunha-se a “verificação do caso julgado parcial material relativamente à matéria de facto não viciada, isto é, aquela que este mesmo tribunal manteve como provada”. X. Os AA. intentaram a presente acção declarativa de condenação contra o Novo Banco, em Maio de 2019, pedindo a sua condenação na restituição de todas as quantias a alegadamente transferidas abusivamente da conta bancária titulada pelos Autores no BES para outras contas. XI. O objeto de litígio sub judice reconduz-se, pois, a uma questão de responsabilidade civil contratual do BES perante um (então) seu cliente, os Autores, clientes (hoje) do NOVO BANCO, pretendendo os AA. através da presente acção, ser ressarcidos pelo Réu pelos prejuízos que sofreram em consequência de uma actuação culposa e/ou indevida sua que consiste, como já se disse, na execução de alegados movimentos bancários não autorizados. XII. Sucede que, como doutamente se expõe no douto Acórdão recorrido, reportando-nos ao anterior processo instaurado pelos AA. contra o BES, importa fazer o seguinte enquadramento fáctico: XIII. Resulta da certidão junta a fls. 46vº a 58vº destes autos que, em 18/05/2012, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1ª instância, no âmbito do processo n.º 400/06.2..., que julgou aquela acção intentada pelos aqui AA. contra o BES totalmente procedente e condenou o então Réu a pagar aos AA. a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, da qual o R. BES interpôs recurso de apelação. XIV. Conforme se alcança das certidões judiciais juntas a fls. 344 a 376 destes autos, os AA., nas suas alegações daquele recurso e, ainda, nas alegações a que ora se respondem, seguem a mesma conduta vezes (e vezes) sem conta até à exaustão, exaustão deles e de todos os intervenientes processuais, reproduzindo grande parte do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Julho de 2013, transitado em julgado, que anulou parcialmente o julgamento no que concerne a alguns factos da base instrutória, a fim de se sanarem contradições/obscuridades, e ordenou a ampliação da matéria de facto permitindo ao tribunal a quo proceder oficiosamente a averiguações, podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão; XV. Porém, sucede que a repetição do julgamento não chegou a concretizar-se porque, em 1 de Agosto de 2014, foi decidido pelo Conselho do Banco Central Europeu suspender o estatuto de contraparte do “Banco Espirito Santo, S.A.” e por Deliberação do Banco de Portugal foi determinada a constituição do “Novo Banco, S.A.”, não tendo sido proferida decisão de mérito sobre qualquer dos pedidos formulados pelos AA., como, aliás, reconheceu este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no seu acórdão de 6/03/2014 proferido no âmbito do recurso de revista; XVI. Entretanto, com o colapso do BES e na sequência da Deliberação do BdP de 3/08/2014, que constituiu o Novo Banco, os AA. requereram no aludido processo n.º 400/06.2... a intervenção do NB como sucessor do BES, à luz da aplicação da medida de resolução pela Deliberação do BdP acima referida e da Deliberação da mesma entidade de 11/08/2014 (cfr. fls. 351 a 357vº). XVII. Assim, por despacho de 20/06/2016, a 1ª instância decidiu modificar subjectivamente a instância (do lado passivo) e, em consequência, declarar a substituição processual do R. BES pelo banco de transição Novo Banco (cfr. certidão de fls. 75 e 76). XVIII. Ponderando a situação, o Tribunal de 1ª instância suscitou a questão da violação do caso julgado por parte do despacho proferido em 20/06/2016, tendo facultado às partes o uso do contraditório sobre tal excepção dilatória, após o que proferiu o despacho de 31/07/2017 em que deu sem efeito o despacho supra referido e os actos seguintes dele dependentes ou que o executem, por o mesmo ter violado o caso julgado no sentido de que o tribunal de 1ª instância deve obediência a decisão proferida por tribunal superior, e declarou que as partes naquela acção eram os AA. e m os AA. e o BES S.A. – Em Liquidação, porquanto «a instância, uma vez iniciada a audiência de julgamento, não pode sofrer qualquer modificação subjectiva – cf. art. 260, 261, 262, 263 todos do CPC – mesmo em caso de falecimento ou extinção da parte – cf. art. 270 do CPC. XIX. Compulsados os autos verifica-se que na acção que correu anteriormente termos no Tribunal Judicial ..., não chegou a transitar em julgado a sentença de 1ª instância que tomou posição sobre o mérito do pedido de condenação do BES a pagar aos Autores a quantia peticionada, nem houve pronunciamento do tribunal sobre se o eventual crédito titulado pelos Autores transitou, ou não, para o “Novo Banco, S.A.” na sequência da Deliberação do Banco de Portugal. XX. Aliás, consta da decisão proferida pelo STJ em 4/03/2014, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão desta Relação de 11/07/2013, que não existe no acórdão recorrido qualquer decisão de mérito sobre qualquer dos pedidos formulados pelos autores, para além de que a decisão nele prolatada não põe fim ao processo, o que obstaculizou o recurso de revista (cfr. certidão de fls. 358 a 359vº). XXI. Invocam os AA./recorrentes, para sustentar a excepção de caso julgado parcial material por eles deduzida, a seguinte posição defendida por Tiago Caiado Milheiro (in Nulidades da Decisão da Matéria de Facto, disponível em julgar online 2013), repetindo aliás a mesma argumentação expendida nas Alegações apresentadas no Tribunal da Relação, num teste renovado à paciência e sanidade mental de todos os intervenientes processuais, XXII. Contudo, a referida doutrina e jurisprudência citadas não têm aplicação ao caso em apreço, pois as mesmas contemplam a situação em que ocorre a anulação parcial do julgamento quanto a determinados pontos da matéria de facto e há a repetição do julgamento, apenas no que se reporta à parte da matéria de facto que se encontra inquinada (mantendo-se válida a anterior decisão de facto que não foi objecto de impugnação no primeiro recurso), repetição essa que terá de ocorrer exactamente no mesmo processo em que teve lugar o anterior julgamento e foi proferida a decisão objecto de recurso. XXIII. Todavia, como já se referiu, a repetição do julgamento não chegou a concretizar-se no aludido processo nº. 400/06.2..., devido à resolução do BES e à constituição do NB como banco de transição. XXIV. Assim, do acima exposto decorre, não estamos perante a repetição de uma causa, como defendem os AA./recorrentes, pois não estamos na presença de uma acção em tudo idêntica à acção nº. 400/06.2..., quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, inexistindo, por isso, o invocado caso julgado parcial material quanto à factualidade que se discute nos presentes autos e que, no entender daqueles, ficou consolidada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação na referida acção. XXV. E, para além da presente acção ter sido intentada contra um sujeito processual distinto – neste caso, o Novo Banco – o pedido formulado pelos AA. nesta acção é diferente e a respectiva causa de pedir é mais abrangente. XXVI. Deste modo, a causa de pedir da presente acção – dirigida contra o “Novo Banco, S.A.” – constituída precisamente pela responsabilidade civil do BES pela prática de actos violadores das regras que regem o exercício da actividade financeira, prejudiciais para os Autores, bem como pela transmissão de tal direito para o Réu da presente acção – o “Novo Banco, S.A.” – não foi objecto de decisão, razão pela qual inexiste caso julgado sobre a questão sub judice. XXVII. Ora tal circunstância impede os Autores de renovar na presente lide a discussão que desenvolveram na primeira e de chamar à colação para estes autos o depoimento prestado pelas testemunhas, a prova pericial e junção de documentos ou ausência de prova documental trazida, ou não, pelo Banco BES em sede anterior. XXVIII. ainda vêm os AA/Recorrentes defender que “não podem os recorrentes ser prejudicados pelo facto daquele primitivo processo se ter arrastado durante anos, nem tão pouco por o Governo de Portugal ter decidido pela extinção do BES.” XXIX. Contudo, olvidam os AA que existe uma sede própria para questionar/impugnar uma medida de resolução aplicada por Deliberação do Banco de Portugal com os fundamentos por si elencados e a sede não é esta, não é aquela em que nos encontramos Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. tão doutamente suprirão, deve o recurso interposto, tanto de revista nos termos gerais, como de revista excepcional, ser julgado totalmente improcedente por manifesta falta de fundamento legal e factual, mantendo-se na íntegra o douto despacho recorrido que corresponde à melhor aplicação do Direito, e assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA” Cumpre decidir: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: 1. Em 22 de Novembro de 1978, os Autores celebraram com o então Banco Espírito Santo, S.A. (BES) um contrato de abertura de conta, com o n.º 6120/3716/003 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “com o n.º...00.3”, em face do teor do artº. 2º da p.i., do doc. 4 e dos extractos bancários que constituem o doc. 11, ambos juntos com aquele articulado, não impugnados pelo Réu] (artigos 2º e 15º da p.i.). 2. O Banco Espírito Santo realizou os seguintes lançamentos a débito na conta mencionada no número anterior, efectuando as seguintes transferências: a) 1.200.000$00, em 02.04.1998, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 434); b) 1.000.000$00, em 24.04.1998, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 434); c) 9.000.000$00, em 13.05.1998, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 436); d) 3.000.000$00, em 13.08.1998, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 439); e) 500.000$00, em 14.08.1998, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 439); f) 450.000$00, em 18.08.1998, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 439); g) 320.000$00, em 18.09.1998, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 442); h) 100.000$00, em 24.09.1998, para conta titulada pela sociedadeA..., Lda. (fls. 442 v.º); i) 500.000$00, em 27.10.1998, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 444 v.º); j) 1.000.000$00, em 11.12.1998, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 446 v.º); k) 300.000$00, em 03.08.1999, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 455); l) 135.000$00, em 23.08.1999, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 455); m) 100.000$00, em 24.08.1999, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 455); n) 350.000$00, em 17.01.2000, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 463 v.º); o) 800.000$00, em 10.02.2000, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 463 v.º); p) 32.286$00, em 09.10.2000, para conta titulada porDD (fls. 494 v.º); q) 60.286$00, em 21.02.2001, para conta titulada por DD (fls. 512); r) 60.286$00, em 21.02.2001, para conta titulada por DD (fls. 512); s) 60.286$00, em 21.02.2001, para conta titulada por DD (fls. 512); t) 300.286$00, em 06.04.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 520); u) 60.286$00, em 23.05.2001, para a conta titulada por DD (fls. 524 v.º); v) 60.286$00, em 23.05.2001 para a conta titulada por DD (fls. 524 v.º); w) 1.100.286$00, em 25.05.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 524 v.º); x) 600.286$00, em 25.05.2001, para a conta titulada por EE (fls. 524 v.º); y) 500.286$00, em 08.06.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 526); z) 15.000.286$00, em 12.07.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 528); aa) 1.300.286$00, em 12.07.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 528); bb) 1.000.286$00, em 13.07.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 528); cc) 3.500.286$00, em 17.07.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 528); dd) 2.000.286$00, em 25.07.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 528); ee) 1.148,66€, em 29.11.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 538 v.º); ff) 19.454,54€, em 21.12.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 540 v.º); gg) 14.965,36€, em 21.12.2001, para a conta titulada por FF (fls. 540 v.º); hh) 2.001,42€, em 21.12.2001, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 540 v.º); ii) 10.801,42€, em 03.01.2002, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 542); jj) 7.483,39€, em 12.03.2002, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 546); kk) 2.301,42€, em 13.06.2002, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 552); ll) 3.001,42€, em 27.06.2002, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 552); mm) 251,42€, em 22.08.2002, para conta titulada pela sociedadeA..., Lda. (fls. 555); nn) 611,56€, em 04.10.2002, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 559); oo) 1.131,56€, em 07.10.2002, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 559); pp) 1.001,56€, em 19.11.2002, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 561 v.º); qq) 16.501,56€, em 31.01.2003, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 569); rr) 46.881,35€, em 17.02.2003, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 569); ss) 14.965,50€, em 17.02.2003, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 569); tt) 451,56€, em 19.02.2003, para conta titulada pela sociedade A..., Lda. (fls. 568 v.º); (artigos 3º, 17º e 20º da p.i.). 3. Foram ainda realizados movimentos, a débito, na conta aludida no facto provado número 1: i. 3.500.000$00 em 09-01-1998, transferência a favor de A..., Lda. (fls. 431); ii. 7.328$00 em 13-01-1998, telecomunicações (fls. 431); iii. 5.000$00 em 29-01-1998, transferência para cartão de crédito ...86 (fls. 431); iv. 10.000$00 em 27-01-1998, transferência (fls. 431); v. 31.665$00 em 02-02-1998, transferência PPCH – pagamento de crédito à habitação (fls. 432); vi. 7.220$00 em 11-02-1998, telecomunicações (fls. 432); vii. 30.000$00 em 04-03-1998, transferência para pagamento de seguro (fls. 433); viii. 7.075$00 em 11-03-1998, telecomunicações (fls. 433); ix. 97.155$00 em 12-03-1998, transferência CHVBE (fls. 433); x. 6.815$00 em 06-04-1998, telecomunicações (fls. 434); xi. 6.833$00 em 11-05-1998, telecomunicações (fls. 436); xii. 6.903$00 em 08-06-1998, telecomunicações (fls. 437); xiii. 100.000$00 em 01-07-1998, transferência para seguradora GENERALI (fls. 438); xiv. 6.728$00 em 13-07-1998, telecomunicações (fls. 438); xv. 1.120.052$00 em 31-07-1998, transferência para conta titulada por GG (fls. 438); xvi. 9.807$00 em 14-08-1998, telecomunicações (fls. 439); xvii. 13.237$00 em 31-08-1998, transferência CHVBE (fls. 441); xviii. 11.464$00 em 09-09-1998, telecomunicações (fls. 442); xix. 82.000$00, em 30-09-1998, transferência para EE (fls. 443); xx. 8.463$00, em 12-10-1998, telecomunicações (fls. 443 v.º); xxi. 510.000$00, em 27-10-1998, transferência para EE (fls. 444 v.º); xxii. 19.080$00, em 20-11-1998, transferência para Espírito Santo Seguros (fls. 445 v.º); xxiii. 7.095$00, em 25-11-1998, telecomunicações (fls. 445 v.º); xxiv. 30.000$00, em 07-12-1998, transferência para seguradora AXA (fls 446 v.º); xxv. 100.000$00, em 17-12-1998, transferência para EE (fls. 446 v.º); xxvi. 7.683$00, em 22-12-1998, telecomunicações (fls. 446 v.º); xxvii. 10.000$00, em 29-12-1998, transferência BES (fls. 447); xxviii. 7.660$00, em 15-01-1999, telecomunicações (fls. 98 v.º); xxix. 10.000$00, em 26-01-1999, transferência (fls. 98 v.º); xxx. 1.239.000$00, em 03-02-1999, transferência para HH (fls. fls. 99 v.º); xxxi. 32.484$00, em 05-02-1999, transferência PPCH – pagamento de crédito à habitação (fls. 99 v.º); xxxii. 1.000.000$00, em 11-02-1999, transferência para A..., Lda. (fls. 99 v.º); xxxiii. 400.000$00, em 12-02-1999, transferência para A..., Lda. (fls. 99 v.º); xxxiv. 10.787$00, em 19-02-1999, telecomunicações (fls. 99 frente); xxxv. 61.000$00, em 19-02-1999, transferência para EE (fls. 99 v.º); xxxvi. 120.000$00, em 22-02-1999, transferência para A..., Lda. (fls. 99 v.º); xxxvii. 5.000.000$00, em 22-02-1999, transferência para AA (fls. 99 v.º); xxxviii. 100.000$00, em 26-02-1999, transferência para A..., Lda. (fls. 99 v.º); xxxix. 8.062$00, em 12-03-1999, telecomunicações (fls. 101); xl. 80.000$00, em 30-03-1999, transferência para BB (fls. 101); xli. 11.821$00, em 07-04-1999, transferência CVHBE (fls. 101 v.º); xlii. 6.792$00, em 09-04-1999, telecomunicações (fls. 101 v.º); xliii. 7.860$00, em 10-05-1999, telecomunicações (fls. 103); xliv. 50.775$00, em 31-05-1999, transferência CVHBE (fls. 103); xlv. 30.000$00, em 04-06-1999, transferência para seguradora AXA (fls. 104 v.º); xlvi. 7.270$00, em 11-06-1999, telecomunicações (fls. 104 v.º); xlvii. 15.000$00, em 11-06-1999, transferência para EE (fls. 104 v.º); xlviii. 105.000$00, em 16-06-1999, transferência para EE (fls. 104 v.º); xlix. 7.157$00, em 12-07-1999, telecomunicações (fls. 105 v.º); l. 8.048$00 em 12-08-1999, telecomunicações (fls. 110); li. 9.199$00 em 17-09-1999, telecomunicações (fls. 112); lii. 77.629$00 em 04-11-1999, transferência para BB (fls. 117 v.º); liii. 300.286$00 em 04-11-1999, transferência para EE (fls. 117 v.º); liv. 150.286$00 em 09-12-1999, transferência para DD (fls. 121 v.º); lv. 11.571$40 em 16-12-1999, transferência para DD (fls. 123 v.º) lvi. 30.000$00 em 12-01-2000, transferência para EE (fls. 127 v.º e 461 v.º); lvii. 350.000$00 em 17-01-2000, transferência para A..., Lda. (fls. 129 v.º e 463 v.º); lviii. 200.286$00 em 10-02-2000, transferência para EE (fls. 472); lix. 2.500.000$00 em 01-03-2000, transferência para GG (fls. 474); lx. 10.000$00 em 13-03-2000, transferência para A..., Lda. (fls. 474); lxi. 200.286$00 em 07-04-2000, transferência para EE (fls. 477); lxii. 10.000$00 em 26-06-2000, transferência para EE (fls. 485 v.º); lxiii. 92.586$00 em 31-07-2000, transferência para II (fls. 490); lxiv. 420.286$00 em 08-08-2000, transferência para HH (fls. 491 v.º); lxv. 116.986$00 em 05-12-2000, transferência para DD (fls. 500); lxvi. 2.153$00 em 11-12-2000, transferência para BB (fls. 502); lxvii. 100.000$00 em 18-01-2001, transferência para AA (fls. 507); lxviii. 370.286$00 em 23-02-2001, transferência para FF (fls. 512 v.º); lxix. 200.286$00 em 23-02-2001, transferência para EE (fls. 512 v.º); lxx. 100.100$00 em 07-03-2001, transferência para AA (fls. 514 v.º); lxxi. 70.286$00 em 21-03-2001, transferência para DD (fls. 518 v.º); lxxii.200.286$00 em 06-04-2001, transferência para EE (fls. 520); lxxiii. 100.000$00 em 10-04-2001, desconto de letra (fls. 520 v.º) lxxiv. 100.286$00 em 12-04-2001, transferência para EE (fls. 520 v.º); lxxv. 2.298$50 em 10-05-2001, transferência para AA(fls. 524); lxxvi. 10.286$00 em 22-05-2001, transferência para FF (fls. 524 v.º); lxxvii. 300.286$00 em 25-07-2001, transferência para EE (fls. 528 v.º); lxxviii. 3.000.000$00 em 08-08-2001, transferência para aplicação Capital Rendimento em nome do Autor (fls. 532 v.º); lxxix. 250.000$00 em 14-08-2001, crédito de AA (fls. 532 v.º); lxxx. 60.286$00 em 21-08-2001, transferência para DD (fls. 532 v.º); lxxxi. 4.000.000$00 em 22-08-2001, transferência para AA (fls. 532 v.º); lxxxii. 25.000$00 em 04-09-2001, transferência para AA (fls. 534 v.º); lxxxiii. 60.286$00 em 19-09-2001, transferência para DD (fls. 534 v.º); lxxxiv. 100.286$00 em 19-09-2001, transferência para EE (fls. 534 v.º); lxxxv. 90.286$00 em 12-10-2001, transferência para EE (fls. 535 v.º); lxxxvi. 95.000$00 em 23-10-2001, transferência para AA (fls. 535 v.º); lxxxvii. 110.286$00 em 25-10-2001, transferência para EE (fls. 535 v.º); lxxxviii. 5.096$00 em 06-11-2001, transferência para EE (fls. 537 v.º); lxxxix. 16.211,42€ em 29-11-2001, transferência para EE (fls. 538 v.º); xc. 19.453,12€ em 26-12-2001, pagamento de devolução letra por não pagamento pelo aceitante Ef ...10 (fls. 540 v.º); xci. 6.301,42€ em 03-01-2002, transferência para Al..., Lda. (fls. 542); xcii. 4.500,00€ em 04-01-2002, pagamento do cheque ...15 (fls. 542); xciii. 4.799,31€ em 29-01-2002, transferência para débito de letra (fls. 542); xciv. 9.975,96€ em 28-02-2002, transferência para AA (fls. 544); xcv. 416,24€ em 28-02-2002, transferência para AA (fls. 544); xcvi. 420,37€ em 28-02-2002, transferência para AA (fls. 544); xcvii. 1.537,85€ em 28-02-2002, transferência para AA (fls. 544); xcviii. 780,00€ em 07-03-2002, transferência para constituição PPR (fls. 546); xcix. 780,00€ em 07-03-2002, transferência para constituição PPR (fls. 546); c. 1.242,67€ em 08-03-2002, pagamento de liquidação crédito pessoal (fls. 546); ci. 29.470,00€ em 20-03-2002, pagamento para conta caucionada (fls. 546); cii. 150,00€ em 04-04-2002, transferência para AA (fls. 548); ciii. 19.953,34€ em 08-04-2002, transferência para FF (fls. 548); civ. 4.989,40€ em 12-04-2002, transferência para FF (fls. 548); cv. 5,00€ em 07-05-2002, transferência (fls. 550); cvi. 5.001,42€ em 07-05-2002, transferência para FF (fls. 550); cvii. 140,99€ em 15-05-2002, transferência (fls. 550); cviii. 267,42€ em 22-05-2002, transferência para FF (fls. 550); cix. 4.971,61€ em 28-05-2002, transferência para Al..., Lda. (fls. 550 v.º); cx. 14.868,70€ em 29-05-2002, transferência para Al..., Lda. (fls. 550); cxi. 60.776,85€ em 29-05-2002, transferência para Al..., Lda. (fls. 550); cxii. 6.401,42€ em 13-06-2002, transferência para Al..., Lda. (fls. 552); cxiii. 2.742,19€ em 03-07-2002, transferência para AA (fls. 553 v.º); cxiv. 750,00€ em 12-07-2002, transferência para AA (fls. 553 v.º); cxv. 201,42€ em 06-08-2002, transferência para EE (fls. 555); cxvi. 7.926,34€ em 04-10-2002, transferência para AA (fls. 559); cxvii. 4.376,56€ em 04-10-2002, transferência para Al..., Lda. (fls. 559); cxviii. 11,56€ em 08-10-2002, transferência para A..., Lda. (fls. 559); cxix. 2.001,56€ em 14-10-2002, transferência para Al..., Lda. (fls. 559); cxx. 141,56€ em 14-10-2002, transferência para EE (fls. 559); cxxi. 11.001,56€ em 31-01-2003, transferência para Al..., Lda. (fls. 569); cxxii. 104.000,00€ em 17-02-2003, transferência para AA (fls. 569); cxxiii. 3.251,56€ em 17-02-2003, transferência para A..., Lda. (fls. 569); cxxiv. 6.711,56€ em 17-02-2003, transferência para Al..., Lda. (fls. 569); cxxv. 10,00€ em 17-02-2003, transferência para AA (fls. 569); cxxvi. 1.055,95€ em 19-02-2003, transferência para Espírito Santo Recuperação de Crédito (fls. 568 v.º); cxxvii. 251,56€ em 19-02-2003, transferência para Al..., Lda. (fls. 568 v.º); cxxviii. 6.000,00€ em 13-05-2003, transferência Efeito N para liquidação de devolução de letra (fls. 572); cxxix. 7.750,00€ em 28-05-2003, transferência para desconto de letra comercial (fls. 573 v.º); cxxx. 7,72€ em 11-06-2003, transferência para AA (fls. 573 v.º); cxxxi. 7.750,00€ em 10-10-2003, transferência liquidação “Ed ...31” de letra comercial (fls. 573 v.º); cxxxii. 12,57€ em 04-11-2003, transferência (fls. 581); cxxxiii. 1.536,19€ em 15-12-2003, transferência para Tranquilidade Vida CJ PPR (fls. 582 v.º); cxxxiv. 101,40€ em 15-12-2003, transferência para Escob P (fls. 528 v.º); cxxxv. 306,03€ em 23-12-2003, transferência para Tranquilidade Vida CJ PPR (fls. 528 v.º); cxxxvi. 368,52€ em 23-12-2003, transferência para Tranquilidade Vida CJ PPR (fls. 528 v.º); cxxxvii. 362,08€ em 30-04-2004, transferência para Tranquilidade Vida CJ PPR (fls. 594); cxxxviii. 301,41€ em 30-04-2004, transferência para Tranquilidade Vida CJ PPR (fls. 594); cxxxix. 0,13€ em 30-06-2004; débito de Imposto de Selo sobre comissões (fls. 597); cxl. 3,25€ em 06-01-2005, comissão da conta serviço (fls. 605) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.). 4. Foram ainda realizados movimentos na conta aludida no facto provado número 1: i. 1.500.000$00 em 02-02-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls 432); ii. 1.500.000$00 em 02-03-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls. 433); iii. 300.000$00 em 24-03-1998, crédito de A..., Lda. (fls. 433); iv. 300.000$00 em 30-03-1998, crédito de A..., Lda. (fls. 433); v. 300.000$00 em 30-03-1998, crédito de A..., Lda. (fls. 433); vi. 1.500.000$00 em 30-03-1998, crédito de Co..., Lda. (fls. 433): vii. 1.500.000$00 em 30-04-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls. 435); viii. 2.000.000$00 em 01-06-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls. 437 v.º); ix. 700.000$00 em 26-06-1998, crédito de AA (fls. 437); x. 100.000$00 em 03-07-1998, crédito de AA (fls. 438); xi. 100.000$00 em 09-07-1998, crédito de AA (fls. 438); xii. 250.000$00 em 13-07-1998, crédito A..., Lda. (fls. 438); xiii. 620.000$00 em 13-07-1998, crédito de AA (fls. 438); xiv. 450.000$00 em 14-07-1998, crédito de A..., Lda. (fls. 438); xv. 600.000$00 em 07-09-1998, crédito de A..., Lda. (fls. 442); xvi. 60.000$00 em 08-09-1998, crédito de AA (fls. 442); xvii. 110.000$00, em 13-04-1999, crédito de BB (fls. 101 v.º); xviii. 100.000$00 em 16-09-1999, crédito de BB (fls. 112); xix. 10.000$00 em 23-09-1999, crédito de A..., Lda. (fls. 112); xx. 100.000$00 em 10-11-1999, crédito de A..., Lda. (fls. 117 v.º); xxi. 100.000$00 em 16-11-1999, crédito de A..., Lda. (fls. 117 v.º); xxii. 100.000$00 em 18-11-1999, crédito de A..., Lda. (fls. 117 v.º); xxiii. 10.000$00 em 30-11-1999, crédito de A..., Lda. (fls. 119 v.º); xxiv. 10.000$00 em 03-12-1999, crédito de A..., Lda. (fls. 121); xxv. 150.000$00 em 10-12-1999, crédito de A..., Lda. (fls. 123 v.º); xxvi. 200.000$00 em 13-12-1999, crédito de A..., Lda. (fls. 123 v.º); xxvii. 200.000$00 em 28-12-1999, crédito de A..., Lda. (fls. 125); xxviii. 7.500.000$00 em 05-07-2000, crédito de FF (fls. 487); xxix. 2.500.000$00 em 10-07-2000, crédito de FF (fls. 487); xxx. 810.000$00 em 30-08-2000, crédito de A..., Lda. (fls. 493); xxxi. 100.000$00 em 19-07-2001, crédito de A..., Lda. (fls. 528 v.º); xxxii. 500.000$00 em 07-08-2001, crédito de AA (fls. 532 v.º); xxxiii. 3.000.000$00 em 08-08-2001, crédito de AA (fls. 532 v.º); xxxiv. 1.550.000$00 em 17-08-2001, crédito de AA (fls. 532 v.º); xxxv. 1.000.000$00 em 24-08-2001, crédito de A..., Lda. (fls. 532 v.º); xxxvi. 4.000.000$00 em 04-10-2001, crédito de FF (fls. 535 v.º); xxxvii. 500.000$00 em 31-10-2001, crédito de A..., Lda. (fls. 537 v.º); xxxviii. 100.000$00 em 31-10-2001 crédito de A..., Lda. (fls. 538 v.º); xxxix. 2,99€ em 30-11-2001, crédito de EE (fls. 540 v.º); xl. 19.453,12€ em 26-12-2001, crédito de A..., Lda. (fls. 540 v.º); xli. 600,00€ em 30-11-2001, crédito de EE (fls. 540 v.º); xlii. 1.500,00€ em 30-11-2001, crédito de A..., Lda. (fls. 540 v.º); xliii. 4.500,00€ em 04-01-2002, crédito de A..., Lda. (fls. 542); xliv. 32.421,87€ em 23-01-2002, crédito Crd (fls. 542); xlv. 32.421,87€ em 15-02-2002, crédito de Stn Ed (fls. 544); xlvi. 9.975,96€ em 28-02-2002, crédito de AA (fls. 544); xlvii. 416,24€ em 28-02-2002, crédito de AA (fls. 544); xlviii. 420,37€ em 28-02-2002, crédito de AA (fls. 544); xlix. 1.537,85€ em 28-02-2002, crédito de AA(fls. 544); l. 7.481,97€ em 12-03-2002, crédito de A..., Lda. (fls. 546); li. 11.173,00€ em 14-03-2002, crédito de AA (fls. 546); lii. 11.472,35€ em 20-03-2002, crédito de AA (fls. 546); liii. 11.473,77€ em 20-03-2002, crédito de AA (fls. 546); liv. 33,84€ em 04-04-2002, crédito de AA (fls. 548); lv. 19.951,92€ em 08-04-2002, crédito de AA (fls. 548); lvi. 4.987,98€ em 12-04-2002, crédito de AA (fls. 548); lvii. 5.000,00€ em 07-05-2002, crédito AA (fls. 550); lviii. 3.740,98€ em 07-06-2002, crédito de R... (fls. 552); lix. 823,00€ em 27-06-2002, crédito AA (fls. 552); lx. 4.500,00€ em 10-07-2002, crédito de Al..., Lda. (fls. 553 v.º); lxi. 3.013,26€ em 30-10-2002, crédito Tranquilidade Vida (fls. 559); lxii. 1.700,00€ em 19-11-2002, crédito de Al..., Lda. (fls. 561 v.º); lxiii. 1.000,00€ em 19-11-2002, crédito de Al..., Lda. (fls. 561 v.º); lxiv. 1.418,84€ em 19-11-2002, crédito de Al..., Lda. (fls. 561 v.º); lxv. 2.163,39€ em 19-11-2002, crédito de Al..., Lda. (fls. 561 v.º); lxvi. 4.700,00€ em 05-12-2002, crédito de Al..., Lda. (fls. 563); lxvii. 1.500,00€ em 09-01-2003, crédito de H..., SA. (fls. 565); lxviii. 40.587,00€ em 30-09-2003, crédito de I... (fls. 579 v.º); lxix. 0,26€ em 17-12-2004, crédito de comissões (fls. 604); lxx. 6,57€ em 17-12-2004, crédito Gestão Conta (fls. 604); lxxi. 754,58€ em 06-04-2005, crédito de “Diversos” (fls. 605); lxxii. 15,86€ em 06-05-2005, crédito de “Diversos” (fls. 605); lxxiii. 7,50€ em 30-06-2005, crédito de “Guarda de Títulos” (fls. 605); lxxiv. 723,70€ em 06-02-2006, crédito (fls. 605); lxxv. 741,04€ em 27-02-2007, crédito (fls. 606) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.). 5. Em 30.09.2003, foi debitada na conta aludida no facto provado número 1, a importância € 8.105,47, pela devolução do efeito n.º ...1.3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra sacada por CC sobre “C..., Lda.” que é também a aceitante (artigo 22º da p.i.). 6. O Autor teve conhecimento, quando da sua realização, dos movimentos descritos nos factos provados números 2. a 5., registados nos extractos de conta que lhe eram enviados pelo Banco Espírito Santo (artigos 88º, 89º e 91º da contestação). Por outro lado, na sentença recorrida, foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: 1. Os movimentos aludidos nos factos provados números 2., 3. e 4., foram efectuados sem o conhecimento e o consentimento dos Autores (artigo 3º da p.i.). 2. Os movimentos descritos no facto provado número 4. foram realizados a débito na conta aludida no facto provado número 1. (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.) 3. Foram realizados os seguintes movimentos na conta descrita no facto provado número 1: 300.000$00 em 25-06-1998 (fls. 437); 100.000$00, em 07-07-1999 (fls. 105 v.º); e 520.000$00 em 27-07-1999 (fls. 105 v.º) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.). 4. O Banco Espírito Santo não lançou a crédito quantias monetárias que haviam sido depositadas pelos Autores na conta bancária descrita no facto provado número 1 (artigo 4º da p.i.). 5. Não foi levado a crédito na conta aberta em nome dos Autores no Banco Espírito Santo, depósito no valor de esc.: 9.360.000$00 efectuado no dia 10 de Julho de 2001 (artigo 24º da p.i.). 6. O Banco Espírito Santo dispunha de autorização escrita, assinada pelos Autores, para realizar os movimentos aludidos nos factos provados número 2., 3., 4. e 5. “PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães na parte em que não decidiu pela existência de caso julgado material parcial, relativamente à factualidade material que se discutiu já no anterior processo n.º 400/06.2... SEGUNDA: Como se extrai dos autos estamos na presença da repetição de uma causa, por estarmos na presença de uma ação em tudo idêntica àquela quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. – sic. artigo 581º do Código de Processo Civil (em diante CPC). TERCEIRA: Ainda com relevo para o presente recurso, pode ver-se da certidão judicial junta com a petição inicial, e bem assim das doutas decisões então proferidas, que em 2006 (isto é pouco tempo após a ocorrência dos factos alegados pelo autor naquela primitiva ação) o banco BES não juntou nenhuma prova documental que infirmasse o alegado pelo autor. NONA: Pois que a pedra de toque do nosso ordenamento jurídico processual é evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. DÉCIMA: E a verdade é que se verifica que, não obstante o Tribunal de 1ª Instância nestes autos ter vindo a contradizer a douta decisão que havia sido proferida pelo Tribunal da Relação, veio este mesmo Tribunal da Relação a contradizer o que antes tinha decidido, não reconhecendo a existência de caso julgado material, alegadamente por o primitivo processo ter ido “ao ar”, por força e em consequência de uma decisão governamental que decidiu pela extinção do então BES. DÉCIMA PRIMEIRA: Daí que estejamos, manifestamente, na presença de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, e por estar em causa interesses de particular relevância social (já que será impossível explicar como é que uma situação destas é possível em pleno Estado de Direito Democrático), o que, em todo o caso, legitimaria e justificaria a admissão do presente recurso como de Revista Excecional. DÉCIMA SEGUNDA: A questão que se coloca é unanimemente sufragada pela doutrina e jurisprudência e consiste na tese de que: Repetido o julgamento na parte inquinada, seguidamente, a decisão da matéria de facto se cingirá aos quesitos cuja reapreciação foi determinada, já que quanto aos demais a anterior decisão mantém-se válida. DÉCIMA TERCEIRA: Significa isto que atendendo ao inicialmente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães impunha-se pela verificação do caso julgado parcial material relativamente à matéria de facto não viciada; isto é aquela que este mesmo tribunal manteve como provada. DÉCIMA QUARTA: Pois que relativamente ao caso dos autos não haverá qualquer justificação para diferenciar o entendimento que unanimemente é sufragado na doutrina e jurisprudência para o efeito de caso julgado material parcial, relativamente à matéria de facto não viciada e relativamente à decisão de mérito e de direito proferida sobre parte da temática em discussão nos autos, quando no mesmo processo é mandado repetir a apreciação de outros pontos da matéria de facto. DÉCIMA QUINTA: Pois que é inequívoco e inquestionável que se o primitivo processo tivesse ficado concluído antes da decisão de resolução do BES, teriam os recorrentes obtido uma decisão judicial – confirmada por um Tribunal Superior – transitada em julgado, que havia condenado o BES nos termos em que assim foi condenado naquele primitivo processo, relativamente à matéria factual que se discute nestes autos. DÉCIMA SEXTA: Daí que não possam os recorrentes sufragar, nem concordar com o entendimento vertido no Acórdão recorrido, de que a referida doutrina e jurisprudência citadas pelos recorrentes não têm aplicação ao caso em apreço … por considerar que a repetição do julgamento terá de ocorrer exatamente no mesmo processo em que teve lugar o anterior julgamento e foi proferida a decisão objeto de recurso. DÉCIMA SÉTIMA: É que tal entendimento violaria as mais elementares regras de direito material, na medida em que violaria o princípio basilar da igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, porquanto se verifica, reconhecidamente, que os recorrentes não haveriam de beneficiar da existência de caso julgado devido à resolução do BES e à constituição do NB como banco de transição por Deliberação do BdP de 3/08/2014, como assim se pode ler do Acórdão recorrido (pág. 45) DÉCIMA OITAVA: De onde também decorre que o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de não reconhecer a situação de caso julgado, apenas por a repetição do julgamento não ter ocorrido no mesmo processo, por força de uma decisão governativa, a que os recorrentes foram alheios, comporta uma violação grosseira do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que consagra que Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. DÉCIMA NONA: O que faz enfermar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, e ora recorrida, em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se argui, invoca e se requer venha a ser reconhecida. VIGÉSIMA: E, de facto, não conseguimos encontrar explicação para que o decidido no douto Acórdão datado de 06-10-2016 deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Salazar Casanova, a respeito do caso julgado material parcial não tenha aplicação nos presentes autos, apenas porque o Governo da República decidiu pela resolução do BES. TERMOS EM QUE, POR ERRADA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 580º, N.º 1, 576º, N.º 2, 577º, al. i) e 578º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E POR VIOLAÇÃO GROSSEIRA DO ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA, REVOGADO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO POR OUTRO QUE JULGUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE CASO JULGADO MATERIAL PARCIAL DECORRENTE DO PRIMITIVO PROCESSO JUDICIAL QUE CORREU TERMOS COM O N.º 400/06.2... POR MERA CAUTELA, E SEM PRESCINDIR, SEMPRE O PRESENTE RECURSO HAVERIA DE SER ADMITIDO COMO DE REVISTA EXCECIONAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS A) e B) DO ARTIGO 672º DO CPC”. O Direito: A questão que cumpre apreciar é a de saber se existe caso julgado material formado pela decisão de facto proferida no processo n.º 400/06.2... relativamente à decisão de facto que se discute nestes autos. Alegam os recorrentes que, na acção do processo n.º 400/06.2... que intentaram contra o Banco Espírito Santo, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu: manter como provado que a Ré, de forma não autorizada, efectuou as transferências ali elencadas para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor; considerar que devem dar-se como provados os movimentos documentados nos autos…; defender que é ao Réu que compete provar que tais movimentos foram autorizados pelos titulares ou por um deles, dada a natureza da conta em causa; estranhar que uma instituição bancária como o Réu, tenha aceite que inúmeras transferências e movimentos na conta do Autor e da Interveniente, não tenham um suporte documental, com assinatura dos titulares da conta; considerar que, para além do documento já assinado, que não se provou, nem ser da autoria do Autor, nem suportar os movimentos em causa nos autos, nenhuma outra prova documental foi junta aos autos; e concluir que mesmo a verificarem-se transferências para a conta de sociedade de que, eventualmente, serão sócios o Autor e a interveniente, não está demonstrado que existisse qualquer autorização escrita que suporte os ditos movimentos, ao contrário do que é prática na banca, e, segundo a testemunha, também na agência da Ré ..., sendo certo que a sociedade não se confunde com os seus eventuais sócios. Alegam que, para além disso, o mesmo Tribunal da Relação decidiu, ainda, manter a resposta de “Provado” dada aos factos constantes da alínea a): “Em 30/09/2003, foi debitada na conta do autor e por este paga a importância de €8.190,48, pela devolução do efeito n.º 00058081.3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por C..., Lda. e descontada por CC, letra essa que tinha domiciliação numa conta do BES de ..., e que que nada tinha a ver com o autor; - artigo 8º da p.i.; Tal quantia foi indevidamente debitada na conta do autor tendo este ficado prejudicado nessa quantia; - artigo 9º da p.i.; No dia 10 de julho de 2001 foi efetuado um depósito no valor de 9.360.000$00 na conta aberta em nome do autor com o n.º ...00.1; - artigo 10º da p.i.: Tal quantia nunca foi levada a crédito na referida conta. – artigo 11º da p.i.” (sendo que, ainda no âmbito desse processo, a Relação decidiu anular parcialmente o julgamento no que concerne aos factos constantes das alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) da Base Instrutória, cuja factualidade se relacionava com a subscrição e venda de acções e de PPR, mas que nada têm que ver com o que se discute nos presentes autos). Assim, entendem que esta concreta factualidade, não viciada, ou seja, aquela que o Tribunal da Relação manteve como provada, se deverá impor como caso julgado parcial material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos Para melhor apreciação do quadro factual importa transcrever o que, nestes autos, a Relação escreveu, a propósito: “Vêm os AA., no seu recurso de apelação, alegar a verificação do caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos, uma vez que esta concreta factualidade já foi decidida por este Tribunal da Relação, no âmbito do anterior processo n.º 400/06.2... que os AA. intentaram contra o BES em 2006, estando desde essa altura a ser dirimida a questão de saber se o Banco Réu (então BES e agora Novo Banco), de forma abusiva e não autorizada, lançou a débito e efectuou diversas transferências para outras contas bancárias de que os AA. não eram titulares e se omitiu lançamentos a crédito de valores que os mesmos haviam depositado. Entendem os AA./recorrentes que ocorre repetição de uma causa, por estarmos na presença de uma acção em tudo idêntica àquela quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, tendo o Tribunal de 1ª instância nestes autos vindo contradizer a decisão que foi proferida por este Tribunal da Relação em 11/07/2013, no âmbito do aludido processo n.º 400/06.2..., o que não podia ter acontecido, pois atendendo ao já decidido por este tribunal superior, impunha-se a “verificação do caso julgado parcial material relativamente à matéria de facto não viciada, isto é, aquela que este mesmo tribunal manteve como provada”. Vejamos se lhes assiste razão. Os AA. intentaram a presente acção declarativa de condenação contra o Novo Banco, pedindo a sua condenação na restituição de todas as quantias alegadamente transferidas da conta bancária de que eram titulares no BES para outras contas, sem o seu conhecimento e autorização, bem como de quantias não lançadas a crédito e alegadamente depositadas na conta dos Autores. Entenderam os AA. que, com esta atitude, o BES, na qualidade de instituição bancária com quem celebraram um contrato de depósito bancário e mantinham uma relação de Banco/cliente, violou deveres contratuais ilustrados por um comportamento abusivo e indevido levado a cabo sem autorização do cliente. O objecto do litígio “sub judice” reconduz-se, pois, a uma questão de responsabilidade civil contratual do BES perante os AA., na altura seus clientes, e actualmente clientes do Novo Banco, pretendendo os AA., através da presente acção, ser ressarcidos pelo R. dos prejuízos que alegam ter sofrido em consequência de uma actuação culposa e/ou indevida do Banco acima descrita. Reportando-nos ao anterior processo instaurado pelos AA. contra o BES supra identificado, em que se dirimia esta mesma questão, importa fazer o seguinte enquadramento fáctico: Resulta da certidão junta a fls. 46vº a 58vº destes autos que, em 18/05/2012, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1ª instância, no âmbito do processo n.º 400/06.2..., que julgou aquela acção intentada pelos aqui AA. contra o BES totalmente procedente e condenou o então Réu a pagar aos AA. a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daqueles, e bem assim as quantias indevidamente aplicadas nos títulos de acções e PPR, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, da qual o R. BES interpôs recurso de apelação. Conforme se alcança das certidões judiciais juntas a fls. 344 a 376 destes autos, os AA., nas suas alegações do presente recurso, reproduzem grande parte do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 11/07/2013, em sede de recurso da aludida sentença da 1ª instância, transitado em julgado, que decidiu: - alterar a resposta aos factos da alínea a) da Base Instrutória, correspondentes ao facto alegado nos artºs 2º e 3º da petição inicial, de provado para não provado; - alterar a resposta aos factos da alínea a) da Base Instrutória, correspondentes aos factos alegados nos artºs 4º, 5º, 6º e 7º da petição inicial, nos seguintes termos: Provado apenas que a Ré, de forma não autorizada, efectuou as seguintes transferências para outras contas bancárias que não as tituladas pelo Autor: - 1.200.286$00, em 02.04.1998; - 1.000.286$00, em 24.04.1998; - 9.000.286$00, em 13.05.1998; - 500.286$00, em 14.08.1998;- 450.286$00, em 18.08.1998; - 320.286$00, em 18.09.1998; - 100.286$00, em 24.09.1998; - 500.286$00, em 27.10.1998;- 1.000.286$00, em 11.12.1998; - 300.286$00, em 03.08.1999;- 135.286$00, em 23.08.1999; - 100.286$00, em 22.08.1999; - manter a resposta de provado dada aos factos constantes da alínea a) da Base Instrutória, correspondentes aos factos alegados nos artºs 8º, 9º, 10º e 11º da petição inicial; - anular parcialmente o julgamento no que concerne aos factos constantes das alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) da Base Instrutória, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de serem sanadas as contradições/obscuridades apontadas, e a ampliação da matéria facto nos termos expostos, a fim de o Tribunal “a quo” proceder oficiosamente às averiguações referidas e a outras que entenda necessárias, podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (cfr. fls. 362 a 376). Porém, a repetição do julgamento naquela acção não chegou a concretizar-se, porque em 1 de Agosto de 2014 foi decidido pelo Conselho do Banco Central Europeu suspender o estatuto de contraparte do BES e por Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014 foi determinada a constituição do Novo Banco (cfr. fls. 296 a 300). Entretanto, com o colapso do BES e na sequência da Deliberação do BdP de 3/08/2014 que constituiu o Novo Banco, os AA. requereram no aludido processo n.º 400/06.2... a intervenção do NB como sucessor do BES, à luz da aplicação da medida de resolução pela Deliberação do BdP acima referida e da Deliberação da mesma entidade de 11/08/2014 (cfr. fls. 351 a 357vº). Assim, por despacho de 20/06/2016, a 1ª instância decidiu modificar subjectivamente a instância (do lado passivo) e, em consequência, declarar a substituição processual do R. BES pelo banco de transição Novo Banco (cfr. certidão de fls. 75 e 76). Chamado à lide, o Novo Banco, não se conformando com o decidido, alegou que em cumprimento das Deliberações do BdP não poderia assumir uma responsabilidade que foi expressamente retirada da sua esfera (fls. 346 a 348), tendo os AA. respondido que o referido despacho transitou em julgado, pelo que a substituição já se havia verificado (cfr. fls. 344 a 345vº). Ponderando a situação, o Tribunal de 1ª instância suscitou a questão da violação do caso julgado por parte do despacho proferido em 20/06/2016, tendo facultado às partes o uso do contraditório sobre tal excepção dilatória, após o que proferiu o despacho de 31/07/2017 em que deu sem efeito o despacho supra referido e os actos seguintes dele dependentes ou que o executem, por o mesmo ter violado o caso julgado no sentido de que o tribunal de 1ª instância deve obediência a decisão proferida por tribunal superior, e declarou que as partes naquela acção eram os AA. e o BES S.A. – Em Liquidação, porquanto «a instância, uma vez iniciada a audiência de julgamento, não pode sofrer qualquer modificação subjectiva – cf. art. 260, 261, 262, 263 todos do CPC – mesmo em caso de falecimento ou extinção da parte – cf. art. 270 do CPC. E esta é uma regra sem excepção. No nosso caso, só depois da sentença transitada (ou, em caso de recurso, depois de transitado o acórdão final) é que se poderia apreciar a substituição do R. primitivo por terceiro adquirente (caso a situação se configure como de uma transmissão de direito litigioso). Mas essa sentença não foi ainda proferida e, muito menos, transitou, face ao decidido pelo Tribunal Superior.» (cfr. fls. 344 a 345vº) Inconformados com este despacho, os AA. interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 8/03/2018 (no qual a aqui relatora interveio como adjunta), decidiu manter a decisão do Tribunal de 1ª instância por entender que aquele tribunal não podia ter decidido modificar subjectivamente a instância (do lado passivo) e, em consequência, declarar a substituição processual do R. BES pelo banco de transição (Novo Banco), já depois de iniciada a audiência de julgamento mas ainda sem que tivesse sido proferida sentença transitada em julgado, atento o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2013, “só podendo tal ocorrer depois de proferida a sentença e atentando-se que já tinha começado a discussão oral.” (cfr. fls. 318vº a 323). Por despacho de 11/05/2018, o Tribunal de 1ª instância decidiu que, em face do acórdão do Tribunal da Relação de 8/03/2018, mostrava-se estabilizada subjectivamente a instância, sendo partes no processo os AA. e o R. BES, S.A. (massa insolvente), e em 18/07/2018 proferiu decisão, no aludido processo n.º 400/06.2..., a julgar “extinta a instância por impossibilidade legal superveniente da lide - cf. art. 277, al. e) do CPC e art. 85 do CIRE - o que torna processualmente inadmissível qualquer substituição processual (cf. posição dos AA. a fls. 1027v.) e inútil a apreciação da ampliação do pedido, pois tal substituição e ampliação pressupõem que a acção possa prosseguir.” (cfr. certidão de fls. 409 a 411vº).” Com base neste quadro factual, a Relação considerou: “Ora, compulsados os autos e o teor dos documentos/certidões acima referidos, verifica- se que na acção que correu anteriormente termos no Juízo de Competência Genérica ..., intentada contra um sujeito processual distinto – o Banco Espírito Santo – ao qual o Novo Banco só parcialmente sucedeu nos direitos e obrigações, não chegou a transitar em julgado a sentença do Tribunal de 1ª instância que tomou posição sobre o mérito do pedido de condenação do BES a pagar aos AA. a quantia peticionada, nem o tribunal se pronunciou sobre se o eventual crédito reclamado pelos AA. transitou, ou não, para o Novo Banco na sequência das Deliberações do Banco de Portugal. Aliás, consta da decisão proferida pelo STJ em 4/03/2014, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão desta Relação de 11/07/2013, que não existe no acórdão recorrido qualquer decisão de mérito sobre qualquer dos pedidos formulados pelos autores, para além de que a decisão nele prolatada não põe fim ao processo, o que obstaculizou o recurso de revista (cfr. certidão de fls. 358 a 359vº).” Invocam os AA./recorrentes, para sustentar a excepção de caso julgado parcial material por eles deduzida, a seguinte posição defendida por Tiago Caiado Milheiro (in Nulidades da Decisão da Matéria de Facto, disponível em julgaronline 2013): «(…) Em caso de recurso, poderá determinar-se a anulação total ou parcial do julgamento, e/ou a anulação total ou parcial da decisão de facto e necessariamente a prolação de nova sentença, que é igualmente anulada. Quando a decisão da matéria de facto for deficiente, obscura ou contraditória no que concerne a determinados pontos da matéria de facto, o tribunal da Relação poderá, mesmo oficiosamente, determinar a repetição do julgamento apenas no que se reporta à parte que se encontra viciada, podendo no entanto o tribunal de primeira instância, ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Determinando a Relação a repetição do julgamento no que se reporta a determinados quesitos, tal determina a anulação parcial do julgamento na parte inquinada, bem como da decisão da matéria de facto, e a anulação total da sentença. Significa isso que o tribunal tem que realizar o julgamento e produzir prova quanto a tais quesitos (e outros que considera necessário novamente responder para evitar contradições) e proferir nova sentença. Repetido o julgamento na parte inquinada, seguidamente, a decisão da matéria de facto se cingirá aos quesitos cuja reapreciação foi determinada, já que quanto aos demais a anterior decisão mantém-se válida.» E ainda os acórdãos da Relação de Coimbra de 3/07/2012 (proc. nº 98/07.0JALRA, relator Paulo Guerra) e do STJ de 4/10/2018 (proc. nº 588/12.3TBPVL.G2, relatora Rosa Tching), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: «VI. Tendo o recorrente, em sede de recurso de apelação, impugnado apenas a factualidade vertida na resposta dada pelo Tribunal de 1ª Instância a determinado ponto da matéria de facto e tendo o Tribunal da Relação, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil, decidido anular parcialmente o julgamento, por falta de resposta integral a este mesmo artigo, e ordenado a repetição do julgamento tão só quanto a esta matéria de facto, não pode o recorrente, em novo recurso de apelação, vir impugnar matéria de facto que não foi objeto de impugnação no primeiro recurso, nem foi objeto deste novo julgamento. VII. A repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto não abrange a decisão de facto não viciada, consolidando-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto.» Contudo, entendemos que a referida doutrina e jurisprudência citadas pelos recorrentes não têm aplicação ao caso em apreço, pois as mesmas contemplam a situação em que ocorre a anulação parcial do julgamento quanto a determinados pontos da matéria de facto e há a repetição do julgamento, apenas no que se reporta à parte da matéria de facto que se encontra inquinada (mantendo-se válida a anterior decisão de facto que não foi objecto de impugnação no primeiro recurso), repetição essa que terá de ocorrer exactamente no mesmo processo em que teve lugar o anterior julgamento e foi proferida a decisão objecto de recurso. Todavia, como já se referiu, a repetição do julgamento não chegou a concretizar-se no aludido processo nº 400/06.2..., devido à resolução do BES e à constituição do NB como banco de transição por Deliberação do BdP de 3/08/2014, acabando aquela acção por ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artºs 277º, al. e) do NCPC e 85º do CIRE (cfr. despacho de 18/07/2018, transitado em julgado) sem que tivesse sido proferida sentença transitada em julgado sobre o mérito da causa e a transmissibilidade da responsabilidade civil contratual do BES para o Novo Banco. Ora, tal circunstancialismo impede os AA. de chamar à colação para estes autos os depoimentos prestados pelas testemunhas, a prova pericial e a junção de documentos ou a ausência de prova documental trazida pelo BES, com a abordagem feita na acção anterior, bem como de considerar verificado o caso julgado parcial relativamente à matéria de facto que este Tribunal da Relação manteve como provada no acórdão proferido no processo nº 400/06.2..., transportando-a para a presente lide. Com efeito, poderíamos concluir que estaríamos perante uma situação de caso julgado parcial relativamente aos factos mantidos como provados por este Tribunal da Relação na referida acção, se a mesma tivesse prosseguido os seus termos com a repetição do julgamento para os efeitos ordenados no acórdão de 11/07/2013, o que efectivamente não aconteceu, por ter sido julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos supra referidos. Assim, do acima exposto decorre, salvo o devido respeito, que não estamos perante a repetição de uma causa, como defendem os AA./recorrentes, pois não estamos na presença de uma acção em tudo idêntica à acção nº 400/06.2..., quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, inexistindo, por isso, o invocado caso julgado parcial material quanto à factualidade que se discute nos presentes autos e que, no entender daqueles, ficou consolidada no acórdão proferido por este Tribunal da Relação na referida acção. É que para além da presente acção ter sido intentada contra um sujeito processual distinto – neste caso, o Novo Banco – o pedido formulado pelos AA. nesta acção é diferente e a respectiva causa de pedir é mais abrangente. Ademais, a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido de pagamento/restituição da quantia reclamada pelos AA. na presente acção, constituída pela responsabilidade civil contratual do BES pela alegada prática de actos violadores das regras que regem o exercício da actividade financeira, que alegadamente terão causado prejuízo aos AA., bem como pela transmissão de tal responsabilidade para o Réu da presente acção (o Novo Banco), não foi ainda objecto de decisão transitada em julgado, razão pela qual inexiste o invocado caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos. Assim sendo, terá de improceder, nesta parte, o recurso interposto pelos Autores.” Reiteram os recorrentes, agora no presente recurso de revista, que a decisão da matéria de facto não viciada no processo nº 400/06.2..., deve formar caso julgado parcial material neste processo, recorrendo, para tanto, ao que sucede em caso de anulação parcial da matéria de facto no decurso do processo, em que se repete a prova apenas na parte em que a decisão esteja viciada, permanecendo, dessa forma, intocada a outra parte. E, de facto, em caso de anulação da decisão- e como decorre do disposto no art. 662º, n.º 2, al. c) e 3º, al. b) do CPC- a repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto não abrange a decisão de facto não viciada, consolidando-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto. O mesmo sucede, aliás, com a ampliação de facto: se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte a parte da decisão que não esteja viciada (662º, nº 3, al. c ) do CPC), a qual se considera definitivamente fixada. Sucede, no entanto, que a situação que ocorreu no processo nº 400/06.2... é situação meramente intraprocessual, sem eficácia externa, que não pode ser confundida com o caso julgado material, esse sim com eficácia extraprocesssual. Por outro lado, a autoridade do caso julgado, que visa impor a decisão de facto naquele processo como pressuposto da decisão de facto da presente acção, sempre pressuporia uma decisão de mérito transitada em julgado (art. 619º e 580º, nº 1 do CPC; Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 749), o que não ocorreu. Com efeito, e como assinala o acórdão recorrido “ a repetição do julgamento não chegou a concretizar-se no aludido processo n.º 400/06.2..., devido à resolução do BES e à constituição do NB como banco de transição por Deliberação do BdP de 3/08/2014, acabando aquela acção por ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artºs 277º, al. e) do NCPC e 85º do CIRE (cfr. despacho de 18/07/2018, transitado em julgado) sem que tivesse sido proferida sentença transitada em julgado sobre o mérito da causa e a transmissibilidade da responsabilidade civil contratual do BES para o Novo Banco”. Ou seja: o acórdão da Relação proferido no processo nº 400/06.2... recaiu, pois, unicamente, sobre a relação processual, isto é, sobre questões que não eram de mérito (Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 753). Argumentam os recorrentes que o entendimento perfilhado pela Relação de não reconhecer a situação do caso julgado não pode ser admitido, por lhes ser alheia a decisão governativa de extinguir o Banco Espírito Santo e o processo anterior ter findado, o que comporta, na sua opinião, uma violação grosseira do art. 13º da CRP e faz enfermar a decisão do Tribunal da Relação de inconstitucionalidade material. Porém, as decisões não enfermam, por si só, de inconstitucionalidade. Apenas as normas obtidas por interpretação podem ser declaradas inconstitucionais. E os recorrentes não indicam que norma é que que padece de inconstitucionalidade. Em suma, não se verifica qualquer autoridade de caso julgado material. Aliás, mesmo que se verificasse o caso julgado material formado por decisão de mérito, transitada em julgado, que acolhesse os factos dados como provados no acórdão da Relação proferido no processo nº 400/06.2..., nunca os efeitos de tal caso julgado formado por essa decisão se poderiam estender aos factos dados como provados nessa decisão. Com efeito, e como é jurisprudência pacífica, os fundamentos de facto (a decisão de facto) não formam caso julgado material, fora do processo. Embora a força do caso julgado material abranja, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença (acórdão), as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, o caso julgado não se estende, em regra, aos fundamentos de facto. Como se sintetizou no Ac. STJ de 8.11.2018, proc. 478/08.4TBASL.E1.S1): “os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram; nessa medida, embora tais juízos relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do art. 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo” . Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 15 de Maio de 2024 António Magalhães (Relator) Jorge Arcanjo Manuel Aguiar Pereira |