Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
308/23.7JAPRT.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
PORNOGRAFIA DE MENORES
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS SEXUAIS
INIMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 10/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, rege exclusivamente sobre produção de prova em audiência.

II - Requerida, pelo arguido, a realização de perícia que foi indeferida e não tendo interposto recurso do despacho de indeferimento, conformou-se com o decidido, transitando em julgado tal decisão.

III - Não podendo ser fundamento de recurso da decisão final, que sempre seria, também, extemporâneo, está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça sindicar o indeferimento da diligência requerida.

IV - Se o recorrente pretende ver reapreciada a matéria de facto, ou esta e a de direito, recorre para o Tribunal da Relação. Se pretende ver reexaminada exclusivamente a matéria de direito, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, nesta hipótese, com as condicionantes limitativas dos art.º 432º e 434º do Código de Processo Penal.

V - A imputabilidade diminuída é uma questão de facto. Tal como é questão de facto, fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, a argumentação do recorrente sobre a situação clínica, psicológica ou psiquiátrica, quando alega que “tem uma debilidade intelectual e uma imaturidade significativa, que lhe diminuem a sua capacidade para aferir da gravidade, dolo e consequências dos seus actos.

VI - Com o trânsito em julgado daquele despacho que indeferiu a realização da perícia e com a decisão do recorrente de limitar o recurso à matéria de direito, ficou assente a matéria de facto.

VII - Considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa, a pena em que o arguido foi condenado de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de seis crimes, sendo quatro de pornografia de menores, um de abuso sexual de crianças e um de aliciamento de menores para fins sexuais.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

1.1. Nos presentes autos, n.º 308/23.7JAPRT.L1.S1, a correr termos no Juízo Central Criminal do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, por acórdão de 01.04.2025, foi o arguido AA condenado,

a) pela prática, na forma tentada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art. 176º, nº1 alíneas a), b) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida BB, uma pena de 1 (um) ano de prisão;

b) pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art. 176º, nº1 alíneas a), b), c) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida CC, uma pena de 3 (três) anos de prisão;

A. c) pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, agravado, p.p. pelo art.º 171º, nº3 al. b) e 177º, nº1 al. c) do C. penal, na pessoa da ofendida DD, uma pena de 2 (dois) anos de prisão;

  d) pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art. 176º, nº1 alíneas a), b), c) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida DD, uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses;

a. e) pela prática de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p.p. pelo art. 176º-A nº1 do C. Penal, na pessoa da ofendida DD, na pena de 7 (sete) meses;

  f) pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p.p. pelo art. 176º, nº1 al. c) e d) e 177º nº1 al. c) e 8 do C. penal, relativamente aos ficheiros referidos no artigo 47º alíneas a) a i), k) a jj) e ll), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

  g) Efectuando o cúmulo jurídico, o Tribunal decidiu aplicar ao arguido a pena única de 6 (seis) anos de prisão.

  B) - Julgou o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente, decidiu condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos.”

1.2. Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Lisboa, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“1 – O presente recurso versa sobre matéria de direito.

2 - O recorrente não se pode conformar com a pena aplicada que o condenou pela prática de um crime de prisão pela pratica de a) pela prática, na forma tentada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p. e p. pelo art.º 176°, n°1 alíneas a), b) e d), 177°, n°1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida BB, uma pena de 1 (um) ano de prisão:b) pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art. 176°, n°1 alíneas a), b), c) e d), 177°, n°1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida CC, uma pena de 3 (três) anos de prisão; c) pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, agravado, p.p. pelo art. 171°, n°3 al. b) e 177°, n°1 al. c) do C. penal, na pessoa da ofendida DD, uma pena de 2 (dois) anos de prisão: d) pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art. 176°, n°1 alíneas a), b), c) e d), 177°, n°1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida DD, uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses; e) pela prática de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p.p. pelo art. 176°-A n°1 do C. Penal, na pessoa da ofendida DD, na pena de 7 (sete) meses; pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p.p. pelo art. 176°, n°1 al. c) e d) e 177° n°1 al. c) e 8 do C. penal, relativamente aos ficheiros referidos no artigo 47° alíneas a) a i), k) a jj) e 11), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; g) Efectuando o cúmulo jurídico, o Tribunal decide aplicar ao arguido a pena única de 6 (seis) anos de prisão.

3- A moldura penal prevista para os crimes que o arguido formalmente praticou é de 3,6 a 13,1 anos de prisão.

4-Defende-se e salvo o devido respeito por opinião contrária que a pena aplicada em cúmulo jurídico de 6 anos de prisão não é adequada a prática dos crimes que praticou.

4 – Por se revelar exagerada e desproporcional aos factos praticados pelo ora recorrente.

5 – Dá-se por reproduzido o relatório social do arguido.

6 – Salvo melhor opinião, entende-se que o Tribunal “a quo” não valorou condignamente todos os elementos que indicam uma menor exigibilidade de uma pena de seis anos de prisão.

7 -Senão vejamos; apesar da gravidade dos factos praticados pelo arguido, a atuação foi realizada de forma virtual.

8- O arguido confessou integralmente os factos pelos quais foi condenado demonstrando assim arrependimento.

9-Como se provou existem circunstancias que abonam a favor do arguido, como são designadamente o seu carácter e personalidade pacifica, respeitador e centrado na família, a relação de proximidade e respeito que mantem com suas irmãs e familiares próximos com quem reside. A sua integração social e profissional e a ausência de antecedentes criminais.

10-O que impõe a aplicação de uma pena de prisão que não ultrapasse os cinco anos de prisão, respeitando e não violando como fez a decisão recorrida, o disposto nos artigos 40, 71 e 72 73 do Código Penal.

11- O cálculo das penas parcelares bem como o cúmulo Jurídico das mesmas, são manifestamente excessivos, não são de todos compagináveis com o contexto específico do caso, nem com o modo de atuação do recorrente nem com a sua conduta anterior e posterior a prática dos factos.

12-Neste contexto, as penas parcelares terão necessariamente que ser modificadas, atendendo aos mesmos critérios todas as penas deverão ser reformuladas para próximo dos mínimos legais.

13-A conduta posterior do arguido tem de ser devidamente valorado.

14-Salienta-se que o próprio relatório social do arguido refere que o mesmo revelou dificuldades de aprendizagem denotando desta forma problemas de desenvolvimento cognitivo.

15-O cálculo da pena foi manifestamente excessiva.

16- A pena a aplicar deve ser suspensa na sua execução nos termos do artigo 50 do C.P. pois é de concluir que a censura do facto, um regime rigoroso regime de prova, acompanhamento psiquiátrico e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

17-Ao contrário do que transparece do espírito da decisão recorrida, o risco de reincidência do recorrente nas condutas censuráveis que adotou é muitíssimo diminuto, atendendo ao seu arrependimento e interiorização do desvalor da sua conduta.

18 - Apesar dos crimes praticados pelo arguido o mesmo tem vindo a ter o apoio da família e amigos que o visitam regularmente no estabelecimento prisional.

19 - O arguido confessou os factos tendo-se mostrado deveras arrependido dos factos praticados.

20-O arguido em ambiente prisional tem vindo a pautar-se pelo cumprimento das regras impostas revelando um comportamento normalizado sem noticias de infrações.

21 - Deverá considerar-se que a pena aplicada ao recorrente não é proporcional à culpa e à gravidade dos factos praticados, apesar

22-A pena de 6 anos de prisão é deveras exagerada e desproporcional, violando os princípios consagrados nos artigos 70.º e 71.º do C.P., pelo que deverá ser atenuada e assim reduzida a pena aplicada.

23-Razão pela qual se afigura adequada uma pena de prisão que não ultrapasse os cinco anos de prisão, contribuindo desta forma, para a sua futura ressocialização.

24- E nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

25-Entende-se que o tribunal a quo ao não se pronunciar sobre a questão «da existência/inexistência de problemas de saúde mental que pudessem impedir o arguido de avaliar da anormalidade da sua conduta com repercussões sobre a sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, violou o disposto no artigo 379 nº 1 al c) do C.P.P.

26- Estipula o artigo 379 nº 1 alínea c do C.P.P. “E nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”

27-Defende-se que a sentença ora recorrida é nula ao não permitir a realização de perícia a fim de apurar sobre a imputabilidade/imputabilidade diminuída do arguido, o que desde já se invoca.

28- No que concerne a legitimação da realização de perícia ao arguido prende-se com a necessidade de apurar se o arguido tinha a capacidade de se autodeterminar de acordo com as normas legais vigentes, avaliar o grau da sua imputabilidade, o que poderia revelar-se imprescindível na decisão que o tribunal a quo proferiria quanto a atuação do ora recorrente.

29 - O tribunal ao não se pronunciar sobre a questão que lhe foi colocada enferma de nulidade resultante de omissão de pronuncia artigo 379 al c) do nº 1 e nº 2 do C.P.P.

30 - O tribunal a quo indeferiu a realização da perícia requerida sobre as condições psíquicas do arguido.

31 - No entanto inexplicavelmente pronunciou-se sobre situações que não tinha condições e elementos probatórios que lhe permitissem pronunciar.

32 - Senão vejamos, colocando-se situação duvidosa da imputabilidade do arguido o meio de prova adequado para a esclarecer é a realização de perícia de acordo com o disposto nos artigos 159 a 160 do C.P.P. uma vez que para esse efeito se exigem especiais conhecimentos científicos como decorre do artigo 151 do mencionado diploma legal.

33 - O tribunal a quo indeferiu a realização de perícia e pronunciou-se sobre as capacidades do arguido com o fundamento de o arguido ter confessado os factos salientando que apesar de se denotar dificuldades na linguagem ou na forma de comunicar tem vindo a gerir a sua vida trabalhando e auxiliando na economia da família, apesar do relatório social apontar para défice de capacidades cognitivas/atraso de desenvolvimento, traduzido designadamente em dificuldades escolares e apoios educativos especiais.

34 - Ora salvo melhor opinião entende-se que o tribunal a quo não poderia pronunciar-se sobre a situação duvidosa da imputabilidade do arguido atendendo a que sobre tal matéria se exige especiais conhecimentos científicos.

35-Atendendo inclusive ao facto de ser notório se pronunciar como o deveria ter efetuado sobre os possíveis problemas de ordem do ora recorrente.

36-Até porque é notório do relatório social do arguido que este revelou desde tenra idade graves dificuldades de aprendizagem.

37- A prova pericial sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade, ou, por outra forma no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo, mas pode ser realizada na fase da audiência de julgamento.

38- Diligência que foi requerida ao abrigo do disposto no artigo 340º do C.P.P. por se entender relevante para a boa decisão da causa a qual foi indeferida num completo desrespeito pelo princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2 da CRP , do direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais nº 1 e nº 5 do artigo 20 da CRP e ao direito a um procedimento justo e equitativo.

Por Dever de Patrocínio

39 - Defende-se que a pena a aplicar deve ser suspensa na sua execução por se entender que a pena efetiva não tem suporte nos autos, sujeita a um apertado regime de prova.”

1.3. Ao recurso respondeu a Senhora Procuradora da República naquele Juízo Criminal formulando, a final, as seguintes conclusões:

1. O arguido AA foi condenado na pena única de 6 anos pela prática dos seguintes crimes:

-na forma tentada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p. p. pelo art.º 176º, nº1 alíneas a), b) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida BB, uma pena de 1 (um) ano de prisão;

-pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p. p. pelo art.º 176º, nº1 alíneas a), b), c) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida CC, uma pena de 3 (três) anos de prisão;

-pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, agravado, p.p. pelo art.º 171º, nº3 al. b) e 177º, nº1 al. c) do C. penal, na pessoa da ofendida DD, uma pena de 2 (dois) anos de prisão;

-pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art.º 176º, nº1 alíneas a), b), c) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida DD, uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses;

-pela prática de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p. p. pelo art.º 176º-A nº1 do C. Penal, na pessoa da ofendida DD, na pena de 7 (sete) meses;

-pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p.p. pelo art. 176º, nº1 al. c) e d) e 177º nº1 al. c) e 8 do C. penal, relativamente aos ficheiros referidos no artigo 47º alíneas a) a i), k) a jj) e ll), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. O douto acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, de modo claro, conciso, completo, congruente e lógico.

3. O recorrente alega a nulidade da decisão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, invocando que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a sua inimputabilidade e/ou imputabilidade diminuída.

4. Diz ainda o recorrente que a decisão proferida é nula ao não permitir a realização da perícia para se apurar sobre a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.

5. Sucede que a audiência de julgamento decorreu, o arguido prestou declarações, aliás, confessou a prática dos factos e em nenhum momento o recorrente colocou a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.

6. Por outro lado, em nenhum momento foram trazidos aos autos quaisquer elementos que levassem a suspeitar que o arguido sofresse de uma anomalia psíquica que o tornasse incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, cf. artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal, ou que tivesse a sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída, cf. artigo 20.º, n.º 2, do Código Penal.

7. O recorrente na sua contestação solicitou a realização de uma perícia, tendo a mesma sido indeferida por despacho.

8. O recorrente não reagiu a tal despacho, pelo que, não pode, por via do recurso suscitar qualquer invalidade.

9. Assim, também não pode o recorrente considerar a decisão nula, em virtude desse indeferimento.

10. Quanto à medida concreta das penas parcelares, importa salientar que as mesmas se mostram justas e adequadas em nada excessivas atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial.

11. O mesmo se diga no que respeita à pena única aplicada de seis anos de prisão.

12. Do exposto, face à pena única aplicada, à qual nada há a apontar, resulta que não se mostra legalmente viável o equacionamento da aplicação da pena de substituição, suspensão da execução da pena.

13. Ante o exposto, a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo e o recorrente não logrou demonstrar nenhum desacerto do Tribunal a quo, ao não aplicar uma pena de única de prisão igual ou inferior a cinco anos e, concomitantemente, não formular a seu respeito um juízo de prognose social favorável, que consinta a opção por suspensão da execução da pena.

Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida.”

1.4. Sob promoção do Sr. Procurador Geral Adjunto, foi proferido despacho a ordenar o envio do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente.

1.5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Concluindo que, “contrariamente ao pretendido, as penas aplicadas ao recorrente, parcelares e única – não atingindo esta última sequer o primeiro terço da penalidade aplicável, compreendida entre um mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada aplicada, e um máximo de 12 anos e 9 meses de prisão, soma de todas as penas aplicadas, assim o dispondo o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal – se configuram justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conformes aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não merecendo censura.

E, mantendo-se a pena única de 6 anos de prisão, prejudicada fica a discussão da sua eventual suspensão na sua execução, vedando-a a norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

Nestes termos, e secundando a tomada de posição do Ministério Público na 1ª Instância, também se entende dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.”

Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP.

Foram os autos aos vistos e à conferência,

Decidindo,

2. Fundamentação

2.1. De Facto:

A matéria de facto apurada e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido, é a seguinte (transcrição):

(…)

1. Matéria de facto provada da acusação.

1. A ofendida BB nasceu a D.M.2008.

2. A ofendida CC nasceu a D.M.2008 e padece de perturbação significativa da linguagem e perturbação do desenvolvimento cognitivo.

3. A ofendida DD nasceu a D.M.2010.

4. A partir de data não concretamente apurada, mas anterior a Janeiro de 2023, o arguido AA formulou o propósito de, para sua satisfação sexual, visualizar, guardar e partilhar imagens e vídeos em que são exibidas crianças com idades sempre inferiores a 15 anos, a serem alvo de condutas de natureza sexual, e que incluem coito oral, vaginal e anal, com indivíduos com idades superiores a 18 anos de idade, o que fez mediante o uso da internet, nomeadamente, através das redes sociais “Likee”, “Snapchat” e “Instagram” e da plataforma de conversação instantânea “Whatsapp”.

5. A partir de data não concretamente apurada, mas anterior a Janeiro de 2023, o arguido AA formulou o propósito de, para sua satisfação sexual, contactar, através das redes sociais “Instagram”, “Snapchat” e “Likee” e da plataforma de conversação instantânea “Whatsapp”, crianças, do sexo feminino, com idades compreendidas entre os 13 e os 14 anos, a fim de obter imagens e vídeos que as retratassem em actos de natureza sexual e que incluem coito oral, vaginal e anal.

6. O arguido AA era proprietário e utilizador, desde data não concretamente apurada e até 18.04.2024, dos seguintes equipamentos:

i. Um telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 12 Pro, com o IMEI ............... 60/............... 60, no qual operaram os cartões SIM com os n.º(s) ... ... .68, ... ... .51, ... ... .95 e ... ... .54;

ii. Um telemóvel da marca iPhone, modelo 11 Pro, com o cartão SIM da operadora NOS a que corresponde o nº ... ... .01, com o IMEI .............71/.............73.

7. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Janeiro de 2023, o arguido AA encetou conversa na rede social “Likee”, através do seu perfil com o utilizador “s...30”, com a ofendida BB, tendo-se apresentado como “EE”, elemento integrante do grupo musical “M...”.

8. Para o efeito, o arguido AA colocou no seu perfil na rede social e no seu contacto de “Whatsapp”, uma fotografia retratando um jovem que aparenta idade inferior a 18 anos.

9. No decurso da conversação mantida com a ofendida BB, o arguido AA pediu-lhe que a mesma lhe enviasse fotografias que a retratassem despida e, especificamente, “sem cuecas”, o que fez por um número não concretamente apurado de vezes.

10. Para convencer a ofendida BB a enviar-lhe as mencionadas fotografias e vídeos, em data não concretamente apurada, o arguido AA enviou-lhe um fotograma que retratava um pénis.

11. Em data não concretamente apurada, a ofendida BB mostrou o supra mencionado perfil do arguido AA à também ofendida CC, a qual o passou a seguir.

12. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro de 2023, o arguido AA utilizando o perfil supra referido na rede social “Likee”, encetou uma conversação com a ofendida CC, tendo, a dada altura, iniciado o uma relação de namoro virtual com a mesma.

13. No dia 09.01.2023, entre as 19h31 e as 19h43m, a ofendida CC forneceu o seu contacto telefónico com o n.º ... ... .61 ao arguido AA, a fim de conversarem através da aplicação de conversação instantânea “Whatsapp”.

14. O arguido AA manteve, entre 09.01.2023 e 12.01.2023, conversações com a ofendida CC, através da aplicação “Whatsapp”, utilizando, para o efeito, o seu contacto telefónico com o n.º ... ... .54.

15. No decurso das referidas conversações, a ofendida CC disse ao arguido AA que tinha 14 anos de idade.

16. Também no decurso das referidas conversações, o arguido AA pediu à ofendida CC que lhe enviasse fotografias e vídeos que a retratassem, despida, a exibir partes do corpo e em práticas sexuais explícitas.

17. Para ganhar a confiança da ofendida CC e convencê-la a enviar-lhe as fotografias e vídeos que pretendia, no hiato temporal referido em 14., o arguido AA enviou-lhe diversos fotogramas e vídeos, fazendo-se passar por um jovem de idade inferior a 18 anos.

18. Com esse propósito, o arguido AA enviou também à ofendida CC fotografias que retratam uma criança de idade não concretamente desnuda, em pose sexual, com o pénis erecto e a masturbar-se.

19. Em concreto, e meramente a título de exemplo, o arguido AA enviou, através da aplicação “Whatsapp”, no dia 09.01.2023, a partir das 20h40m, as seguintes mensagens escritas à ofendida CC “Posso lamber cona” (…) “Amor já tentaste por dedos (…) amor podes contar a mim n conto para ninguém, confia em mim amor (…) Doi? Amor (…) “Amor mostra cona, consegues sentada e pernas abertas (…) mostras cu, posso ver bunda (…) Amor só lambias (…) amor queres numero dum amigo só que tem 18 anos ele perdeu a mãe presisa de amigos (…) Amor podia por pau onde (…) queres no cu amor (…) abre cu amor (…)”1.

20. No dia 10.01.2023, a partir das 00h33m, o arguido AA enviou as seguintes mensagens escritas à ofendida CC “Amor fazes com escova de cabelo (…) Amor podes por escova de dentes na cona (…) posso ver cu como ficou depois de enfiares a escova amor (…) Abreu muito cu amor (…) Amor achas vai te doer por pau no cu (…) Amor mas ele é grosso (…) Amor tira foto abrires cu ver buraco como ficou quando metes te escova (…) Amor mete traporizador e deixa foto tirar sozinha e metes de 4 e abres (…) amor consegues enfiar até fundo (…) amor podes gemer (…) Nua cona cu peito, amor enfias escova de cabelo”2.

21. No hiato temporal referido em 14., a ofendida CC, acreditando que mantinha um relacionamento de namoro com o arguido AA e a pedido deste, enviou-lhe cento e noventa e um fotogramas e vídeos em que se retrata, nomeadamente, despida e em poses eróticas, a introduzir dedos no seu ânus e na sua vagina, a introduzir uma escova do cabelo no seu ânus, a introduzir uma escova de dentes na sua boca, na sua vagina e no seu ânus, o que fez seguindo instruções que aquele lhe deu previamente.

22. Em data não concretamente apurada, o arguido AA perguntou à ofendida CC se não tinha uma amiga para um primo seu, que identificou como “FF”, de 15 anos de idade e utilizador do contacto telefónico com o n.º ... ... .01.

23. Em data não concretamente apurada, mas entre os meses de Agosto e Setembro de 2023, o arguido AA encetou conversa na rede social “Instagram” com a ofendida DD, utilizando para o efeito o seu perfil com o utilizador “c...14”, tendo-se apresentado como “GG”, de 17 anos de idade, elemento integrante do grupo musical “Ma...”.

24. Para o efeito, o arguido AA colocou no seu perfil na rede social e no seu contacto de “Whatsapp”, uma fotografia retratando um jovem que aparenta idade inferior a 18 anos.

25. Em data não concretamente apurada, mas algumas semanas mais tarde, o arguido AA forneceu o seu contacto telefónico com o n.º ... ... .01, à ofendida DD, a qual, por seu turno, lhe forneceu também o seu contacto telefónico com o n.º ... ... .89, tendo, a partir de então passado a trocar mensagens escritas através da aplicação de conversação instantânea “Whatsapp”3.

26. Em data não concretamente apurada, o arguido AA forneceu o seu contacto telefónico com o n.º ... ... .51 à ofendida DD, tendo, a partir de 30.10.2023 e até 18.04.2024, passado a utilizar este novo contacto para trocar mensagens escritas com a mesma através da aplicação de conversação instantânea “Whatsapp”

27. No decurso das referidas conversações, a ofendida DD disse ao arguido AA que tinha 13 anos de idade.

28. No decurso das referidas conversações e sempre com o objectivo de ganhar a confiança da ofendida DD, o arguido AA disse-lhe que gostava dela e que pretendia iniciar uma relação de namoro com a mesma.

29. A dada altura, o arguido AA pediu à ofendida DD que lhe enviasse fotografias e vídeos que a retratassem, despida, a exibir partes do corpo e em práticas sexuais explícitas.

30. Para ganhar a confiança da ofendida DD e convencê-la a enviar-lhe as fotografias e vídeos que pretendia, no hiato temporal referido em 26., o arguido AA enviou-lhe, pelo menos, um fotograma que retratava um pénis de uma criança erecto.

31. Com efeito, no dia 30.10.2023, a partir das 23h31m, o arguido AA enviou as seguintes mensagens escritas à ofendida DD “Amor, queres no cu até onde (…) Amor achas meu pau entra bem (…) Deixas fazer força amor (…) amor mexe (…) e no cu amor (…) Amor mexe na cona (…)”4.

32. No dia 14.11.2023, a partir das 22h44m, o arguido AA enviou as seguintes mensagens escritas à ofendida DD “Amor mete mão dentro das cuecas (…) Amor tou com tesão (…) Amor queres dar cu (…)”5

33. No hiato temporal referido em 26., a ofendida DD, acreditando que mantinha um relacionamento de namoro com o arguido AA e a pedido deste, enviou-lhe cinquenta e nove fotogramas e vídeos em que se retratava, nomeadamente, a introduzir dedos no seu ânus e na sua vagina, a introduzir uma escova do cabelo no seu ânus, a introduzir uma escova de dentes na sua boca, na sua vagina e no seu ânus, bem como exibindo partes desnudas do seu corpo e em posições eróticas, o que fez seguindo instruções que aquele lhe deu previamente.

34. Entre os dias 02.11.2023 e 09.03.2024, o arguido AA passou também a trocar mensagens escritas através da aplicação de conversação instantânea “Whatsapp” com a ofendida DD, utilizando para o efeito o contacto telefónico com o n.º ... ... ..96.

35. De facto, no hiato temporal referido em 34., o arguido AA enviou, nomeadamente, as seguintes mensagens escritas à ofendida DD “gostas perder tua virgindade (…) Fofa quando ir madeira queres sair (…) posso saber como e teu peito (…) dá para chupar (...) e a tua cona (…) tamanho e cu fofa (…) cria ver bem teu cu (…) cria ver teu cu melhor fofa (…) fofa já mexeste na cona (…) cona gostosa (…) peito cu cona (…) BB gostas sexo como (…) BB diz lá como masturbas explica bb (…) onde gostas levar (…) e cu amor”7.

36. Em datas não concretamente apuradas, mas no hiato temporal referido em 25. e 26., o arguido AA disse à ofendida DD que havia adquirido uma passagem aérea para a ilha da Madeira e que se encontrava em casa de um amigo, tendo ainda sugerido que se encontrassem pessoalmente, o que fez por um número não concretamente apurado de vezes, mas pelo menos cinco, e o que apenas não veio a acontecer, por motivo alheio à sua vontade.

37. No período compreendido entre os dias 25.01.2024 e 16.04.2024, o arguido AA acedeu à plataforma de mensagens instantâneas “Zangi”, na qual partilhou ficheiros de imagem e vídeo que retratam crianças com idades inferiores a 14 (catorze) anos em actos sexuais explícitos.

38. Com efeito, no dia 29.01.2024, pelas 18h56m, o arguido AA partilhou com o utilizador “L...” da referida plataforma, um ficheiro de vídeo de teor pornográfico, que retrata uma criança de 11 (onze) anos de idade, do sexo feminino, com a designação “... Shows+Fingersl”.

39. No mesmo dia, pelas 19h01m, o arguido AA partilhou com o utilizador “L...” da referida plataforma um ficheiro de vídeo de teor pornográfico em que surge retratada uma criança de 10 anos de idade, do seco feminino com a designação “... 89 Shows Off to Webcam and Spreads”.

40. No dia 23.03.2024, pelas 19h42m, o arguido AA partilhou com o utilizador “J......” da plataforma “Zangi”, um fotograma que retratava a vagina da ofendida DD e que esta lhe havia previamente remetido.

41. No aparelho referido em 6, i., o arguido AA tinha instaladas, a 18.04.2024, as seguintes aplicações:

a. “Instagram”, na qual utilizava o perfil “c...15”;

b. “Snapchat”, na qual utilizava o perfil “s...8”;

c. “Whatsapp” na qual utilizava o cartão SIM com o n.º ... ... .51 e em que se identificava como “GG”, membro do grupo “Ma...”;

d. “Whatsapp Dual”, na qual utilizava o cartão SIM com o n.º ... ... .39 e em que se identificava como “GG”, membro do grupo “Ma...”;

e. “Zangi”, no qual utilizava o perfil “........73 G...”.

42. O arguido AA tinha gravado no mencionado telemóvel com o nome “HH”, o contacto n.º ... ... .54, por si utilizado nas conversações mantidas com a ofendida CC.

43. No aparelho referido em 6, ii., o arguido AA tinha instaladas, a 18.04.2024, aplicações “Whatsapp” e “Likee”, na qual era titular do com o nome “s...30”.

44. No dia 18.04.2024, pelas 10h00m, o arguido AA tinha no equipamento identificado em 6, i., meramente a título de exemplo, os seguintes ficheiros:

i. Ficheiro de imagem com o n.º ........12, em que é retratada uma criança, do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, a expor a vagina;

ii. Ficheiro de imagem com o n.º ........90, em que é retratada uma criança, do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, totalmente despida, exibindo a zona genital e mamas;

iii. Ficheiro de imagem com o n.º msgld ...........01, em que é visível uma criança, do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, a introduzir um pénis erecto, de um individuo maior de idade, na boca e a realizar movimentos de vaivém;

iv. Ficheiro de imagem com o n.º msgld............. 1, que retrata uma criança, do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, a expor a vagina;

v. Ficheiro de imagem com o n.º msgld...........11, que retrata uma criança, do sexo feminino, de idade inferior a 6 anos, a expor a zona genital;

vi. Ficheiro de imagem com n.º msgld............. 1, que retrata uma criança, do sexo feminino, de idade inferior a 8 anos, a expor a vagina e ânus;

vii. Ficheiro de vídeo com n.º . .................97, no qual é visível uma criança, do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, a introduzir um pénis erecto de um individuo maior de idade, na boca e a realizar movimentos de vaivém;

viii. Ficheiro de vídeo com o n.º . .................72, em que é visível uma criança do sexo feminino e de idade inferior a 14 anos, a exibir a zona genital e a masturbar-se;

ix. Ficheiro de vídeo com o n.º . .................28, em que é visível uma criança do sexo feminino e de idade inferior a 14 anos, a introduzir um pénis erecto, de um indivíduo maior de idade, na sua boca e a realizar movimentos de vaivém.

45. No dia 18.04.2024, pelas 10h00m, o arguido AA tinha no equipamento identificado em 6, ii., meramente a título de exemplo, os seguintes ficheiros:

a. Ficheiro de imagem com o n.º .... .70, no qual é retratada a ofendida DD, a expor a zona genital;

b. Ficheiro de imagem com o n.º ..07, onde é visível uma pessoa maior de idade, do sexo feminino, a segurar uma criança, também do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, enquanto um terceiro indivíduo do sexo masculino, maior de idade, introduz o seu pénis erecto no ânus da menor;

c. Ficheiro de vídeo com n.º cplAe..O8IHuBKY0XBkycLpg8GN04 k, no qual é visível a ofendida DD, a introduzir o cabo de uma escova de cabelo na vagina;

d. Ficheiro de vídeo com o n.º cplAeF6i9Rc9ClgN+63UnB wkrsGA5, que retrata uma pessoa maior de idade, do sexo feminino, a segurar uma criança, também do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, enquanto um terceiro indivíduo do sexo masculino, maior de idade, introduz o seu pénis erecto no ânus da menor.

46. No dia 18.04.2024, pelas 10h00m, o arguido AA tinha na sua posse, em concreto, nos aparelhos telefónicos que lhe foram apreendidos um total de 2492 ficheiros diferentes entre si, os quais retratam crianças com idades inferiores a 14 anos de idade, a serem alvo de condutas de natureza sexual, e que incluem coito oral, vaginal e anal, com indivíduos com idades superiores a 18 anos de idade, entre os quais se contabilizam 75h37m38s de ficheiros de vídeo8.

47. Com efeito, meramente a título exemplificativo, o arguido AA tinha na sua posse os seguintes ficheiros:

a. Ficheiro de vídeo com a denominação “2_.................28.mp4”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, a segurar um pénis erecto de um individuo maior de idade e a fazer movimentos de vaivém;

b. Ficheiro de vídeo com a denominação “4_.................39.mp4”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, a introduzir um objecto na sua vagina”;

c. Ficheiro de vídeo com a denominação “4_.................26.mp4”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, a introduzir um objecto na sua vagina;

d. Ficheiro de vídeo com a denominação “5_.....................27.mp4”, no qual é visível um indivíduo do sexo masculino a introduzir o seu pénis erecto no ânus de a criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos e a fazer movimentos de vaivém;

e. Ficheiro de vídeo com a denominação “VID_......06-WA0134.mp4”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, desnuda, enquanto lhe é introduzido um pénis erecto na vagina;

f. Ficheiro de vídeo com a denominação “VID_......09-WA0902.mp4”, no qual é visível um indivíduo adulto a introduzir um pénis erecto no ânus de uma criança;

g. Ficheiro de vídeo com a denominação “VID_......09-WA0911.mp4”, no qual é visível um indivíduo adulto a introduzir um pénis erecto no ânus de uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 5 anos;

h. Ficheiro de vídeo com a denominação “VID_......06-WA0150.mp4”, no qual é visível um individuo do sexo do sexo masculino a introduzir o seu pénis erecto na boca de uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos e a fazer movimentos de vaivém até ejacular;

i. Ficheiro de vídeo com a denominação “VID_......20-WA003.mp4”, no qual é visível um indivíduo adulto a introduzir um pénis erecto na vagina de uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos;

j. Ficheiro de vídeo com a denominação “AY\cplAYKauUrCfxglGmL....GN+tXzl85.mp4”, no qual é visível a ofendida DD a introduzir dedos na sua vagina;

k. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld...........61.mp4”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, a ser penetrada na vagina;

l. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld............9.mp4”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 dias, a introduzir um pénis erecto de uma criança na boca e a fazer movimentos de vaivém;

m. Fotograma com a denominação “msgld...........70.jpg”, no qual é visível um indivíduo do sexo feminino, maior de idade, a introduzir o pénis de uma criança de idade inferior a 5 anos na boca;

n. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld...........44.mp4”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, a colocar um pénis erecto de um individuo maior de idade na boca e a fazer movimentos de vaivém, até que este ejacule;

o. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld...........21.mp4”, no qual é visível uma criança de idade inferior a 10 anos, desnuda, a exibir a sua vagina, onde introduz dedos;

p. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld...........68.mp4”, no qual é visível uma criança do sexo feminino e de idade inferior a 14 anos, a introduzir um pénis erecto, na boca;

q. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld...........54.mp4”, no qual é visível um indivíduo adulto do sexo masculino, a segurar a cabeça de uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, que chora e a introduzir o seu pénis erecto na boca desta, fazendo movimentos de vaivém;

r. Fotograma com a denominação “msgld...........42.jpg”, no qual é visível um indivíduo adulto a introduzir o pénis erecto na boca de uma criança de idade inferior a 10 anos, segurando, para o efeito a sua cabeça com uma mão;

s. Fotograma com a denominação “........12.jpg”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, a exibir a sua vagina;

t. Fotograma com a denominação “.........42.jpg”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, a exibir e tocar na sua vagina;

u. Ficheiro de vídeo com a denominação “1_..................11.mp4”, no qual é retratada uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 5 anos, desnuda, sendo visível a sua zona genital;

v. Ficheiro de vídeo com a denominação “5_.................87.wmv”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, desnuda e de perna aberta, encostadas a dois indivíduos maiores de idade, exibindo a sua zona genital;

w. Ficheiro de vídeo com a denominação “VID-......12-WA1220.mp4”, no qual visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, desnuda;

x. Ficheiro de vídeo com a denominação “VID-......19-WA0992.mp4”, no qual é uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, a exibir a sua zona genital, desnuda;

y. Fotograma com a denominação “........34\avatar.png”, no qual é retratada uma criança do sexo masculino, de idade inferior a 5 anos, a introduzir o seu pénis erecto, na boca de uma outra criança, do sexo feminino e de idade inferior a 5 anos, sendo também visível uma outra criança, do sexo feminino, de idade inferior a 5 anos, desnuda, a tocar na sua vagina;

z. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld...........58.mp4”, no qual é uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, desnuda, a segurar as suas pernas e exibir a sua zona genital;

aa. Fotograma com a denominação “msgld...........21.jpg, no qual são retratadas duas crianças, do sexo feminino, de idades inferiores a 14 anos, desnudas, estando uma sentada sobre a boca da outra;

bb. Fotograma com a denominação “msgld...........46.jpg”, no qual é retratada uma criança de idade inferior a 5 anos, desnuda;

cc. Fotograma com a denominação “msgld...........22.jpg”, no qual é retratada uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 5 anos, com esperma na boca, sendo também visível parte de um pénis;

dd. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld...........14.mp4”, no qual surge retratada uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos e um individuo do sexo masculino, maior de idade;

ee. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld...........54.mp4”, no qual surge retratada uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, despida da cintura para baixo e pernas abertas, exibindo a sua zona genital;

ff. Fotograma com a denominação “msgld...........98.jpg”, no qual é retratada uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 5 anos, despida da cintura para baixo e gatas, sendo visível o seu ânus, bem como o pénis de um individuo maior de idade;

gg. Fotograma com a denominação “msgld...........41.jpg”, no qual é visível um individuo adulto a exibir e manipular a vagina de uma criança de idade inferior a 10 anos;

hh. Fotograma com a denominação “msgld...........15.jpg”, no qual é retratada uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 5 anos, desnuda, bem como um individuo do sexo masculino, maior de idade, a segurar o seu pénis enquanto ejacula sobre o corpo da menor;

ii. Ficheiro de vídeo com a denominação “msgld...........45.mp4”, no qual surge retratada uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, totalmente despida, a segurar um objecto fálico na mão;

jj. Fotograma com a denominação “msgld...........27.jpg”, no qual é retratada uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 5 anos, desnuda e dois indivíduos do sexo masculino também eles despidos;

kk. Fotograma com a denominação “IMG_..38PG\5005.JPG”, no qual é visível a ofendida DD, de decúbito lateral, a exibir o seu ânus;

ll. Ficheiro de vídeo com a denominação “5_.................13.mp4”, no qual é visível uma criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, despida da cintura para baixo, deixando exposto a sua zona genital.

48. O arguido AA sabia que, à data dos factos, a ofendida BB tinha 14 anos de idade, tendo-se feito passar por menor de idade, para a convencer a fotografar-se e filmar-se despida e em práticas sexuais explícitas, bem como a enviar-lhe os respectivos ficheiros, o que apenas não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade.

49. O arguido AA sabia que, à data dos factos, a ofendida CC tinha 14 anos de idade, tendo-se feito passar por menor de idade e levando-a a acreditar que mantinham uma relação de namoro, para a convencer a fotografar-se e filmar-se despida e em práticas sexuais explícitas, bem como a enviar-lhe os respectivos ficheiros.

50. O arguido AA sabia que, à data dos factos, a ofendida DD tinha 13 anos de idade, tendo-se feito passar por menor de idade e levando-a a acreditar que mantinham uma relação de namoro, para a convencer a fotografar-se e filmar-se despida e em práticas sexuais explícitas, bem como a enviar-lhe os respectivos ficheiros.

51. O arguido AA sabia que, à data dos factos, a ofendida DD tinha 13 anos de idade e que mantinha, com a mesma, conversas de teor pornográfico, pondo, dessa forma, em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando a menor antes desta dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto.

52. O arguido AA sabia que, com a conduta supra descrita, estava a prejudicar gravemente a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida DD, estando ciente que, ao agir da forma como agiu, estava a prejudicar o desenvolvimento da personalidade daquela e que utilizava tecnologias de informação e de comunicação para levar a menor, da qual conhecia a idade como referimos, a encontrar-se consigo e a praticar consigo actos de natureza sexual, designadamente cópula.

53. O arguido AA tinha perfeito conhecimento do teor das fotografias e vídeos, que detinha, e que toda a actividade relacionada com elas, designadamente a sua realização/produção, utilização, detenção, divulgação, exportação ou cedência, se lhe encontravam vedadas.

54. O arguido AA sabia ainda que as fotografias e vídeos que detinha representavam menores de 14 anos, na prática de actos sexuais, designadamente de coito oral, vaginal e anal e exibição de órgãos sexuais.

55. O arguido AA agiu, em cada uma das supra mencionadas ocasiões, para sua satisfação sexual e decidiu solicitar, deter, armazenar e partilhar as referidas fotografias e vídeos.

56. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.


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2. Das condições pessoais, familiares e sócio económicas do arguido

O arguido encontra-se no EP...desde D/M/2024, em situação de prisão preventiva à ordem deste processo. À data, tal como à data dos factos constantes da acusação, vivia na morada acima, junto à família de origem. Trata-se de um agregado atualmente composto por um tio, II, de ... anos, reformado por invalidez ... e quatro dos seis irmãos do arguido, com idades compreendidas entre os 38 e os 25 anos, todos ativos profissionalmente. É reportado um ambiente de união e entreajuda, envolvendo também os outros dois irmãos que não vivem no mesmo espaço habitacional.

Trata-se de uma casa de herança, T4, com condições básicas de habitabilidade. Situa-se em zona urbana, com problemas de exclusão social associados, nomeadamente toxicodependência e criminalidade, que não impedem que o arguido reporte sentido de pertença, mas também que não se identifique com esses problemas.

AA descende de uma família numerosa, alargada à avó e tio materno, em cuja dinâmica relacional terá sido marcante a violência conjugal e o consumo abusivo de bebidas alcoólicas do pai. Cerca dos 10 anos dá-se a separação deste elemento, por divórcio. Outros eventos familiares marcantes são associados à perda da mãe e da avó, qua faleceram há 5/ 6 anos. O percurso de vida do arguido denota uma forte ligação ao grupo de base, passando a representar as irmãs as mesmas funções de suporte/ orientação na gestão doméstica antes atribuídas à mãe e à avó.

O arguido frequentou a escola até ao limite de idade, revelou necessidades educativas especiais e não chegou a concluir o 3º ciclo, por manifestas dificuldades de aprendizagem.

Começou a trabalhar aos 18 anos, primeiro na ... e desde 2017 em .... Até à data da prisão AA era funcionário efetivo num ..., com funções de entrega de mercadorias em estabelecimentos, pelo que auferia um vencimento mensal médio aproximado de 1000€, sendo parte do mesmo destinado à comparticipação nas despesas comuns da família.

Dos interesses lúdicos, destaca a participação no ..., desde os 12 anos, no qual participam igualmente os seus irmãos. Fora disso, dedicava grande parte do seu tempo livre a atividades passivas, designadamente online. Não existem dados que indiquem hábitos de consumo de substâncias psicoativas, atual ou no passado, por parte do arguido.

Das relações afetivas, assinala apenas uma experiência de namoro na adolescência, considerando-se uma pessoa insegura a este nível. Carece de muito apoio quotidiano, que é garantido pelo ambiente familiar protetor, sendo um indivíduo que não saía sozinho.

Em ambiente prisional, não regista questões de insubordinação. Adere a atividades, como desporto e o teatro.

Conta com muito apoio familiar, que se traduz em visitas assíduas, principalmente das irmãs.

Os projetos, uma vez que retorne ao meio livre, são de retomar o anterior contexto familiar e laboral.


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3. Dos antecedentes criminais do arguido

O arguido não apresenta condenações averbadas ao seu registo criminal

4. Do pedido de indemnização civil

- - O arguido encetou conversas com a ofendida entre os meses de Agosto e Setembro de 2023, com o propósito de sua satisfação sexual, visualizar, guardar e partilhar imagens fotográficas e vídeos da ora ofendida, e demais ofendidas menores com idades inferiores a 15 anos, em protagonizando condutas de natureza sexual, nomeadamente coito oral, vaginal e anal, o que o fez mediante utilização das redes sociais (internet) – “Likee”, “Snapchat” e “Instagram”, e ainda a plataforma de conversação “Whatsapp”.

- Nestas ditas conversas, apresentou-se como um jovem de 17 anos, de “seu nome GG”, pertencendo a um grupo de Música apelidado de “Ma...”.

- O arguido, sabendo que à data dos factos a ofendida tinha 13 anos de idade, fez passar-se por menor de idade.

- Semanas mais tarde, o arguido trocou números de telemóvel (... ... .51) com ofendida, estabelecendo mensagens escritas entre 30 de Outubro de 2023 e 18 de Abril de 2024.

- Das conversas mantidas, o arguido convenceu a ofendida que pretendia namorar, e com o passar do tempo, ganhando a sua confiança, convenceu-a a enviar fotografias e vídeos despida, a exibir partes do corpo e em práticas sexuais explícitas.

- Nesta senda, conseguiu o arguido que a ofendida enviasse cinquenta e nove fotografias e vídeos em que se retratava a introduzir os dedos na vagina, escova de cabelo no seu ânus, escova de dentes na sua boca, vagina e ânus.

- Da troca de mensagens resulta claro o carácter sexual e obsceno das mesmas.

- Na sequência destes acontecimentos, a 23.03.2024, o arguido partilhou com o utilizador “J......” da plataforma “Zangi”, um fotograma que retratava a vagina da ofendida, que esta lhe havia previamente remetido.

- O arguido tinha consciência que a sua conduta prejudicava gravemente a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida.

- Mais, sabia que estava a prejudicar o desenvolvimento da personalidade da menor, utilizando as redes sociais como meio para travar encontro com a menor, a fim de praticar actos de natureza sexual, nomeadamente cópula.

- O arguido tinha perfeito conhecimento do teor dos vídeos e das fotografias que tinha na sua posse, bem assim como os utilizava para utilização, divulgação, cedência das mesmas, sabendo que os seus actos eram ilícitos.


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5. Dos factos provados da contestação

- Enquanto criança e jovem, o arguido cresceu num meio familiar pautado pelo consumo exagerado de bebidas alcoólicas e episódios de agressões entre os seus progenitores.

- O Arguido não é uma pessoa violenta, nem lhe são conhecidos quaisquer episódios de agressividade.


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6. Dos factos não provados da Acusação

- o Arguido tem uma debilidade intelectual e uma imaturidade significativa, que lhe diminuem a sua capacidade para aferir da gravidade, dolo e consequências dos seus actos.

- Na data da prática dos factos em causa nos autos o arguido tinha não capacidade para avaliar o caráter proibido dos atos, ou essa capacidade estava diminuída.


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7. Dos factos não provados do pedido de indemnização civil

- Do comportamento consciente do arguido resultou estados de ansiedade, depressão e recolhimento da ofendida.

- O isolamento tornou-se frequente, a sociabilidade da ofendida diminuiu consideravelmente, perpetrando um sentimento de desconfiança e baixa autoestima pessoal.

- A vergonha do acontecido, tornou a ofendida ainda mais insegura, desconfiada, ansiosa, introvertida e com dificuldades em dormir, com crises de choro compulsivo.

- Apesar de já ter sido solicitado acompanhamento psicológico no Centro de Saúde da área de residência, e de muita insistência, a ofendida ainda não foi contactada para o efeito.

- No dia 11 de Novembro os pais e representantes legais foram contactados pela CPCJ no sentido de ter o dito acompanhamento psicológico.


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MOTIVAÇÃO

Ao dar como provada e não provada a factualidade supra descrita referente à actividade delituosa assacada ao arguido, o tribunal formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento e, bem assim, da prova documental e pericial com que os autos foram instruídos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.

Livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal, i.e., baseada em regras legais predeterminantes do seu valor, por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjectiva do julgador.

A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção.

Como, lapidarmente, a este propósito, se escreveu no Ac. STJ de 16.01.2008, disponível em www.dgsi.pt, “A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.”

Mas não se deve, contudo, ignorar que os princípios da imediação e da oralidade só possíveis em Audiência de Julgamento, carregam consigo uma carga de convencimento dificilmente transponível para a fundamentação, uma vez que só podem ser apreendidos na sua totalidade pelo julgador perante o qual as provas são produzidas.

Descritos os respectivos meios de prova, nos moldes à frente alinhados, ter-se-á de proceder, conforme impõe o art.º 374º, n.º 2, do CPP, à exposição, tanto quando possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto, com o exame crítico das provas enumeradas.

O Tribunal fundou-se, pois, nas regras de experiência e na ponderação de toda a prova, quer junta aos autos quer produzida em audiência, e o juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos resultou, sobretudo, dos seguintes meios de prova abaixo descritos.

Relevantes para a convicção do Tribunal foram o Relatório de exame pericial, de fls. 299-301; Relatório de exame pericial, de fls. 312-315; o Relatório pericial preliminar, de fls. 331-347; Relatório pericial, de fls. 526-533; o Auto de denúncia, de fls. 2-5; o Exame e suporte digital, de fls. 13-16; o Print de id. civil, de fls. 19; o Auto de visionamento e análise, de fls. 23-63; a Informação clínica, de fls. 76; o Relatório técnico pedagógico, de fls. 77-82; os Fotogramas, de fls. 84-85; a Extracção de conversação, de fls. 100-104; o Suporte digital, de fls. 107-108; a informação prestada pela NOS, de fls. 145-146 e 170; a Informação prestada pela SIBS, de fls. 150-151; a Informação bancária, de fls. 156-159 e 160-166;a Informação do ISS, de fls. 180; o Programa educativo individual, de fls. 187-196;o Relatório técnico pedagógico, de fls. 197-208; a Informação do ISSM, de fls. 210-214; o Auto de busca e apreensão, de fls. 276-277; o Auto de diligência, de fls. 278; a reportagem fotográfica, de fls. 279-286; o Auto de busca a apreensão, de fls. 291; o Auto de notícia e de detenção em flagrante delito, de fls. 292; a Amostragem de conteúdo, de fls. 302-311; a Amostragem de conteúdo, de fls. 316-318; as Certidões de nascimento, de fls. 361-362; o Suporte digital do exame pericial, agrafado na contracapa dos autos com o n.º 120785 (Série A); a Cota, de fls. 508; o Auto de visionamento e análise, de fls. 520-524; a Certidão de nascimento, de fls. 544; o Auto de visionamento e análise, de fls. 566-573; o Suporte digital na contracapa do volume II bem como os Apenso I e II e suporte digital da contracapa.

O arguido prestou declarações em audiência, confessando integralmente e sem reservas a prática dos factos da acusação, relatando que encontrou as vítimas no Likee que descreve como sendo uma plataforma semelhante ao tik tok, onde encontrou muitas menores a se despirem. Quando questionado se tem consciência sobre o mal que provocou nas menores, o arguido revelou-se arrependido, mas a sua narrativa incidiu sobretudo para as consequências que para si advieram da privação da liberdade: deixou de poder ajudar em casa, pois a mãe faleceu e tem um tio inválido.

Das suas declarações resultou evidente que o arguido apresenta dificuldade em manter um relacionamento íntimo, característica que, aliás, é frequente nos agentes deste tipo de crimes, relatando ter tido uma namorada apenas aos 14-15 anos de idade. Desde a reclusão o arguido tem vindo a ser acompanhando psicologicamente

Mais fundou o Tribunal a sua convicção nas Declarações das Ofendidas para memória futura que se mostram juntas e transcritas nos autos.

Consequentemente, dúvidas não restaram ao Tribunal de que os conteúdos encontrados nos equipamentos informáticos pertencentes ao arguido eram do seu inteiro conhecimento e que ali se encontravam voluntariamente. Por outro lado, da confessada conduta do arguido, resultou evidenciado que ele está dotado do necessário discernimento sobre o desvalor da sua conduta. O modus operandi do arguido, criando perfis falsos para fazer crer às vítimas de que estavam a interagir com um adolescente, denota a consciência de que nunca atingiria os seus intentos se as abordasse com a sua verdadeira identidade. Não fora a criação de tais perfis, as vítimas nunca teriam respondido ao arguido e muito menos correspondido aos seus desejos atinentes à prática dos actos sexuais e ao envio das respectivas fotografias e vídeos. Tal circunstância é reveladora de que o arguido sabia bem o que fazia, como, também, os diálogos com elas mantido revelam a perícia do arguido em levar as menores a fazer o que ele pretendia.

Foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela defesa, JJ, irmã do arguido, e KK, sua vizinha, que atestaram que o arguido é uma pessoa incapaz de se meter em confusões, que tem a preocupação de ajudar em casa, que em criança teve necessidade de ser acompanhado pelo ensino especial, que é uma pessoa muito calma e ingénua e intelectualmente mais nova.

No tocante aos factos alegados no pedido de indemnização civil, que extravasam a conduta do arguido, o Tribunal julgou-os não provados uma vez que não foi junta prova documental a eles atinentes, nem produzida qualquer prova testemunhal.

A matéria factual referente às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e sua personalidade, a que se aludiu supra, decorre do conteúdo do Relatório Social a ele referente, com que os autos foram instruídos.

Por fim, a convicção do tribunal, quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido, a que se aludiu na fundamentação de facto, alicerçou-se na análise do seu CRC, junto aos autos.”

2.2. Direito

2.2.1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal colectivo, no Juízo Central Criminal do Funchal-J..., que condenou o arguido AA, pela prática de 6 crimes, sendo 4 de pornografia de menores agravado, 1 de abuso sexual de crianças agravado, e 1 de aliciamento de menores para fins sexuais, nos termos já supra referidos, e, em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

É limitado ao reexame de matéria de direito, da competência, efectivamente, do Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de se poder recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP - art.º 432º, n.º 1, al. c), parte final, (na redacção dada pela Lei 94/2021, de 21.12).

É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

2.2.2. Levando em conta as conclusões da motivação de recurso, as questões a decidir, prendem-se com:

(i)-nulidade da decisão por (…) não permitir a realização de perícia afim de apurar sobre a imputabilidade/imputabilidade diminuída do arguido, a fim de se apurar se (…) o arguido tinha a capacidade de se autodeterminar de acordo com as normas legais vigentes, avaliar o grau da sua imputabilidade, o que poderia revelar-se imprescindível na decisão que o tribunal a quo proferiria quanto a atuação do ora recorrente – cls. 27 e 28.

(ii)-nulidade da decisão prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., procurando defender que o Tribunal a quo não se pronunciou, como deveria, sobre (…) a questão da existência/inexistência de problemas de saúde mental que pudessem impedir o arguido de avaliar da anormalidade da sua conduta com repercussões sobre a sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída – cls. 24 a 26, 35.

(iii)-a nulidade por excesso de pronúncia por se ter pronunciado sobre a imputabilidade - cls. 33, 34.

(iv)-medida das penas, parcelares pugnando o recorrente pela sua redução, sem que as quantifique – cls. 11 e 12.

(v)-medida da pena única aplicada, pugnando o recorrente pela redução e fixação num quantum não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova – cls. 1 a 10, 13 a 23, e 39.

2.2.3. Nulidade da decisão por “não permitir a realização de perícia.”

a.Defende o recorrente que “a sentença ora recorrida é nula ao não permitir a realização de perícia a fim de apurar sobre a imputabilidade/imputabilidade diminuída do arguido”, o que invoca”, e que “[n]o que concerne a legitimação da realização de perícia ao arguido prende-se com a necessidade de apurar se o arguido tinha a capacidade de se autodeterminar de acordo com as normas legais vigentes, avaliar o grau da sua imputabilidade, o que poderia revelar-se imprescindível na decisão que o tribunal a quo proferiria quanto a atuação do ora recorrente.”

“Diligência que foi requerida ao abrigo do disposto no artigo 340º do C.P.P. por se entender relevante para a boa decisão da causa a qual foi indeferida num completo desrespeito pelo princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2 da CRP , do direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais nº 1 e nº 5 do artigo 20 da CRP e ao direito a um procedimento justo e equitativo.”

Dispõe o art.º 340º do CPP que “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”

Esta é uma norma que rege exclusivamente sobre produção da prova em audiência. “Compreende a principal expressão normativa do princípio da investigação judicial sobre a prova na fase de julgamento.”1

No caso foi a requerida “perícia ao arguido”, indeferida por despacho (como já antes a 24.01.2025 havia sido), a 20.03.2025, em audiência e não pela decisão recorrida, onde se lê que, [a]s declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento não relevam qualquer sinal de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída. O arguido assumiu a prática dos factos, explicou o método que utilizou e há quanto tempo tinha as referidas práticas. Revelou ser uma pessoa que, apesar denotar dificuldades na linguagem ou na forma de comunicar, tem vindo a gerir a sua vida trabalhando e auxiliando na economia familiar.

Resulta, na verdade, do relatório social junto aos autos que o percurso de vida do arguido aponta “défice de capacidades cognitivas/atraso de desenvolvimento, traduzido designadamente em dificuldades escolares e apoios educativos especiais”.

Este défice cognitivo não é, quanto a nós suscetível de interferir na inimputabilidade do arguido, sendo notório não só das suas declarações como também de toda a conduta que confessou que tem conhecimento, e tinha à data, da ilicitude dos seus comportamentos.

Uma vez indeferida por despacho, como foi, também, deveria o recorrente ter interposto recurso deste despacho, a subir imediatamente e em separado para poder assegurar o seu efeito útil,2 o que não fez.

Não o tendo feito, mesmo que a diligência requerida fosse essencial para a descoberta da verdade, ou pudesse até constituir nulidade (sanável) dependente de arguição -art.º 120º do CPP- ou irregularidade, o recorrente conformou-se com o decidido, transitou em julgado.

Não pode, agora, servir de fundamento de recurso da decisão final, que sempre seria, também, extemporâneo.

E, por isso, está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça sindicar o indeferimento da diligência requerida3.

Pois não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto do acórdão final, proferido a 01.04.2025, com fundamento na nulidade do despacho que em 20.03.2025, em audiência de julgamento, indeferiu a realização de perícia ao arguido, requerida ao abrigo do disposto no art.º 340º do CPP.

O recurso deste despacho, sendo admissível, deveria ter sido interposto no prazo legal, a contar da data do despacho de indeferimento.

Termos em que, por inadmissibilidade legal, vai rejeitado o recurso neste particular.

2.2.4.Nulidade por omissão de pronúncia e excesso de pronúncia:

a.Mais defende o recorrente que a decisão recorrida é nula por não se pronunciar, como deveria, sobre (…) a questão da existência/inexistência de problemas de saúde mental que pudessem impedir o arguido de avaliar da anormalidade da sua conduta com repercussões sobre a sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída – cls. 24 a 26, 35 - e que o tribunal a quo pronunciou-se sobre as capacidades do arguido com o fundamento de o arguido ter confessado os factos salientando que apesar de se denotar dificuldades na linguagem ou na forma de comunicar tem vindo a gerir a sua vida trabalhando e auxiliando na economia da família, apesar do relatório social apontar para défice de capacidades cognitivas/atraso de desenvolvimento, traduzido designadamente em dificuldades escolares e apoios educativos especiais. Ora salvo melhor opinião entende-se que o tribunal a quo não poderia pronunciar-se sobre a situação duvidosa da imputabilidade do arguido atendendo a que sobre tal matéria se exige especiais conhecimentos científicos”-(cls. 33 e 34).

A alegação do recorrente encerra em si mesma uma contradição, na medida em que, estando em causa a sua imputabilidade/inimputabilidade/imputabilidade diminuída, ora diz que se não pronunciou ora diz que se pronunciou em excesso.

Como se disse o arguido não reagiu contra os despachos que lhe indeferiram a realização da perícia, nem suscitando a nulidade nem interpondo recurso, como podia e devia, transitando em julgado.

Assim, se o recorrente pretende ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação. Se pretende ver reexaminada exclusivamente a matéria de direito, recorre para o STJ, nesta hipótese, com o condicionalismo restritivo dos art.º 432º e 434º do CPP4.

Como se vê, no recurso agora interposto da decisão final, o arguido por sua iniciativa limita o recurso à matéria de direito, como afirma na conclusão 1 da motivação.

Ora a imputabilidade diminuída é uma questão de facto5. Tal como é questão de facto, fora dos poderes de cognição do STJ, a argumentação do recorrente sobre a situação clínica psicológica ou psiquiátrica, quando afirma que “tem uma debilidade intelectual e uma imaturidade significativa, que lhe diminuem a sua capacidade para aferir da gravidade, dolo e consequências dos seus actos”6.

Com o trânsito em julgado daquele despacho que indeferiu a realização da perícia e com a decisão do recorrente de limitar o recurso à matéria de direito, ficou assente a matéria de facto, provada e não provada, e que o arguido recorrente é uma pessoa em relação à qual se não suscitam quaisquer dúvidas sobre a sua imputabilidade.

Termos em que, por inadmissibilidade legal, é rejeitado o recurso, também, neste particular.

b.Não obstante isso, depois, deu-se como não provado que “o arguido tem uma debilidade intelectual e uma imaturidade significativa, que lhe diminuem a sua capacidade para aferir da gravidade, dolo e consequências dos seus actos, e ainda que “na data da prática dos factos em causa nos autos o arguido tinha não capacidade para avaliar o caráter proibido dos atos, ou essa capacidade estava diminuída.”

E, deu-se como provado que o arguido recorrente 49. O arguido AA sabia que, à data dos factos, a ofendida CC tinha 14 anos de idade, tendo-se feito passar por menor de idade e levando-a a acreditar que mantinham uma relação de namoro, para a convencer a fotografar-se e filmar-se despida e em práticas sexuais explícitas, bem como a enviar-lhe os respectivos ficheiros – facto 49 – que .

50. O arguido AA sabia que, à data dos factos, a ofendida DD tinha 13 anos de idade, tendo-se feito passar por menor de idade e levando-a a acreditar que mantinham uma relação de namoro, para a convencer a fotografar-se e filmar-se despida e em práticas sexuais explícitas, bem como a enviar-lhe os respectivos ficheiros.

51. O arguido AA sabia que, à data dos factos, a ofendida DD tinha 13 anos de idade e que mantinha, com a mesma, conversas de teor pornográfico, pondo, dessa forma, em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando a menor antes desta dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto.

52. O arguido AA sabia que, com a conduta supra descrita, estava a prejudicar gravemente a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida DD, estando ciente que, ao agir da forma como agiu, estava a prejudicar o desenvolvimento da personalidade daquela e que utilizava tecnologias de informação e de comunicação para levar a menor, da qual conhecia a idade como referimos, a encontrar-se consigo e a praticar consigo actos de natureza sexual, designadamente cópula.

53. O arguido AA tinha perfeito conhecimento do teor das fotografias e vídeos, que detinha, e que toda a actividade relacionada com elas, designadamente a sua realização/produção, utilização, detenção, divulgação, exportação ou cedência, se lhe encontravam vedadas.

54. O arguido AA sabia ainda que as fotografias e vídeos que detinha representavam menores de 14 anos, na prática de actos sexuais, designadamente de coito oral, vaginal e anal e exibição de órgãos sexuais.

55. O arguido AA agiu, em cada uma das supra mencionadas ocasiões, para sua satisfação sexual e decidiu solicitar, deter, armazenar e partilhar as referidas fotografias e vídeos.

56. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

Na motivação justificou o acórdão recorrido as razões por que deu como provados e não provados estes factos. Refere que “o arguido prestou declarações em audiência, confessando integralmente e sem reservas a prática dos factos da acusação, relatando que encontrou as vítimas no Likee que descreve como sendo uma plataforma semelhante ao tik tok, onde encontrou muitas menores a se despirem. Quando questionado se tem consciência sobre o mal que provocou nas menores, o arguido revelou-se arrependido, mas a sua narrativa incidiu sobretudo para as consequências que para si advieram da privação da liberdade: deixou de poder ajudar em casa, pois a mãe faleceu e tem um tio inválido. (…).

“Por outro lado, da confessada conduta do arguido, resultou evidenciado que ele está dotado do necessário discernimento sobre o desvalor da sua conduta. O modus operandi do arguido, criando perfis falsos para fazer crer às vítimas de que estavam a interagir com um adolescente, denota a consciência de que nunca atingiria os seus intentos se as abordasse com a sua verdadeira identidade. Não fora a criação de tais perfis, as vítimas nunca teriam respondido ao arguido e muito menos correspondido aos seus desejos atinentes à prática dos actos sexuais e ao envio das respectivas fotografias e vídeos. Tal circunstância é reveladora de que o arguido sabia bem o que fazia, como, também, os diálogos com elas mantido revelam a perícia do arguido em levar as menores a fazer o que ele pretendia.”

Dando-se como não provados e como provados os factos acabados de transcrever, fica ultrapassada a questão da imputabilidade/inimputabilidade ou imputabilidade diminuída. O arguido recorrente é imputável.

Pronunciando-se o acórdão recorrido sobre esta questão desde os factos provados e não provados, à motivação, à escolha e medida da pena, não padece a decisão da imputada nulidade de omissão de pronúncia.

Nem há excesso de pronúncia, pois o que a decisão conclui é uma constatação derivada da matéria de facto não questionada pelo recorrente.

Nem colhe a argumentação de que o juiz não tem conhecimentos para afirmar a imputabilidade do arguido recorrente. O juiz só deve ordenar a realização de perícia ou outras diligências se se levantarem dúvidas sobre a imputabilidade. Não se suscitando, não tem de o fazer, sob pena de estar a realizar actos inúteis o que lhe está legalmente vedado.

Não assiste, pois, razão ao recorrente, improcedendo o recurso.

2.2.5.Penas parcelares, pena única.

a. Sem que adiante o recorrente qualquer pena em concreto em relação a qualquer crime, mais defende o recorrente que o cálculo das penas parcelares bem como o cúmulo Jurídico das mesmas, são manifestamente excessivos, não são de todos compagináveis com o contexto específico do caso, nem com o modo de atuação do recorrente nem com a sua conduta anterior e posterior a prática dos factos. Neste contexto, as penas parcelares terão necessariamente que ser modificadas, atendendo aos mesmos critérios todas as penas deverão ser reformuladas para próximo dos mínimos legais – cls. 11 e 12.

Relembrando que, mantendo os recursos, também, em matéria de pena, o modelo de “recurso-remédio”, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”7

Tal como a fundamentação não se mostra tão exigente, pois que existe já uma decisão de 1ª instância que só deverá ser alterada quando não decorra de uma correcta aplicação das normas legais e constitucionais. O recurso não é um segundo julgamento.

Ora, percorrendo o acórdão recorrido não se vislumbra que tenha desrespeitado os princípios gerais sobre determinação da medida da pena, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena.

O acórdão recorrido fixou os factos dados como assentes, provados e não provados, aliás, não impugnados, qualifica-os juridicamente, o que também não é impugnado e faz análise ponderada do caso concreto.

Donde pode ver-se que foram considerados o contexto específico do caso, o modo de atuação do recorrente, a sua conduta anterior e posterior a prática dos factos, a que se refere o recorrente, não lhe assistindo razão.

A final, determinados os crimes cometidos e as molduras penais, e, sem que exceda os limites da culpa do arguido, decide pelas penas aplicadas, de 1 ano de prisão, pela prática, na forma tentada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art.º 176º, nº1 alíneas a), b) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida BB, de 3 anos de prisão, pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art.º 176º, nº1 alíneas a), b), c) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida CC, de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, agravado, p.p. pelo art. 171º, nº3 al. b) e 177º, nº1 al. c) do C. penal, na pessoa da ofendida DD, de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art. 176º, nº1 alíneas a), b), c) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal, na pessoa da ofendida DD, de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p.p. pelo art. 176º-A nº1 do C. Penal, na pessoa da ofendida DD, e de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p.p. pelo art. 176º, nº1 al. c) e d) e 177º nº1 al. c) e 8 do C. penal, relativamente aos ficheiros referidos no artigo 47º alíneas a) a i), k) a jj) e ll).

Penas que se mostram justas, proporcionais e adequadas nada havendo a alterar ou corrigir, nem o recorrente a concretiza.

b.Pena única: impugna ainda o recorrente a pena única que considera excessiva, exagerada e proporcional. Defende que não deverá ir além de 5 anos, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova. Mais alega que não considerou o acórdão recorrido, uma menor exigibilidade de uma pena de seis anos de prisão, ... a atuação foi realizada de forma virtual, … o arguido confessou integralmente os factos pelos quais foi condenado demonstrando assim arrependimento, … o seu carácter e personalidade pacifica, … a sua integração social e profissional e a ausência de antecedentes criminais, … a conduta posterior do arguido, … que o mesmo revelou dificuldades de aprendizagem denotando desta forma problemas de desenvolvimento cognitivo, … o risco de reincidência do recorrente nas condutas censuráveis que adotou é muitíssimo diminuto, atendendo ao seu arrependimento e interiorização do desvalor da sua conduta, … em ambiente prisional tem vindo a pautar-se pelo cumprimento das regras impostas revelando um comportamento normalizado sem noticias de infrações.”

Encontradas as penas em que foi condenado o arguido, haverá de ser condenado numa pena única encontrada segundo o princípio do cúmulo jurídico – art.º 77º, n.º 1 do Código Penal.

A moldura penal do concurso, é obtida a partir das penas parcelares, que, por sua vez, são obtidas seguindo o procedimento normal de determinação e escolha das penas.

A moldura da pena abstracta aplicável aos crimes em concurso, tem como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa - artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com os critérios legais.

Assim, em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os elementos a considerar para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do CPP.

E, “como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a suscetibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta licita”8.

Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, sobretudo, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”9.

“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura legal – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes10.

Em tudo devem ainda considerar-se “os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”11, que deve presidir à fixação da pena conjunta12.

“Tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias13.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente14.

A pena deve, ainda, servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la”15.

E, para além dos factos praticados, importa, ainda, ponderar as condições pessoais e económicas do agente, a sua recetividade à pena e a suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes para apuramento das exigências de prevenção16.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

d. No caso, concorrem para o cúmulo jurídico, as penas de:

-1 ano de prisão, pela prática, na forma tentada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art.º 176º, nº1 alíneas a), b) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal,

-3 anos de prisão, pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art.º 176º, nº1 alíneas a), b), c) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal,

-2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, agravado, p.p. pelo art. 171º, nº3 al. b) e 177º, nº1 al. c) do C. penal,

-2 anos e 8 meses de prisão, pela prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, p.p. pelo art. 176º, nº1 alíneas a), b), c) e d), 177º, nº1 al. c) e 7 do C. Penal,

-7 meses de prisão, pela prática de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p.p. pelo art. 176º-A nº1 do C. Penal, e,

-3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, p.p. pelo art. 176º, nº1 al. c) e d) e 177º nº1 al. c) e 8 do C. penal, relativamente aos ficheiros referidos no artigo 47º alíneas a) a i), k) a jj) e ll).

A moldura penal tem, assim, como limite mínimo, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pena parcelar mais alta das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo, 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão.

No acórdão recorrido pode ler-se que “[p]elas razões então indicadas a propósito da determinação das penas concretas parcelares, as necessidades de prevenção geral e a culpa do arguido são muito significativas.

As necessidades de prevenção especial são elevadas considerando a parafilia de que padece o arguido.

O grau de desvalor das condutas do arguido é enorme. O arguido não apresenta antecedentes criminais.

E, a propósito da determinação das penas concretas parcelares, aí pode ler-se que “[d]ebruçando-nos sobre o caso (…) no que respeita à execução do facto, e desconsiderando as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crime em presença, dir-se-á que a pornografia infantil dos autos revela uma intensa ilicitude.

Desde logo, assume extrema gravidade e repugnância não só a quantidade de ficheiros, de imagem e de vídeo, com a referida natureza, como a tenra idade da maior parte dos menores retratados.

Por outro, o comportamento do arguido não configura um acto isolado. Antes, actuou uma pluralidade de vezes.

Com a sua conduta, o arguido revelou um total desrespeito por valores essenciais e inerentes a qualquer pessoa.

No que toca à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (art.º14º, nº 1 do C.P.), que presidiu a toda a sua actuação.

Ou seja, o dolo assume aqui, por directo, uma manifestação muito intensa, sob o aspecto intelectual, enquanto conhecimento de tudo quanto era preciso para uma correcta orientação da consciência ética para o desvalor jurídico da acção, como volitivo, no sentido de querer realizar o facto criminoso.

Ao nível da prevenção especial, nada se apurou com relevância.

Sabemos, também, que, o arguido é um homem de 35 anos e não tem antece- dentes criminais conhecidos.

No plano familiar apresenta um enquadramento convencional e de apoio, ainda que os factos que lhe são imputados, dada a sua natureza e forma de expressão, possam ser compatíveis com uma condição de vida aparentemente ajustada do ponto de vista social.

Apresenta um percurso de dependência funcional da família de origem, junto de quem sempre viveu e manifesta um elevado sentido de pertença.

Apesar das dificuldades comprometendo algumas áreas da socialização, como o desenvolvimento de relações fora do ambiente familiar mais protegido, permitiu-se um enquadramento estável em posto de trabalho.

O atual confronto com o sistema de administração da justiça penal tem o seu maior impacto pela situação privativa de liberdade em que o arguido se encontra e preocupações geradas na família. Afigura-se importante o despiste de perturbação ao nível da sexualidade.

Em termos de prevenção geral positiva, as necessidades são muito elevadas pela multiplicidade de consequências que subjazem ao crime praticado pelo arguido, susceptível de gerar grande insegurança, intranquilidade pública e alarme social.

A pena a aplicar ao arguido deverá defender o ordenamento jurídico na medida em que os seus comportamentos desviantes são reveladores de uma atitude especialmente censurável, não levando em conta o desvalor de condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático.

Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade das normas que punem condutas como a que adoptou e protegem bem jurídico fundamental que violou.”

O arguido prestou declarações em audiência, confessando integralmente e sem reservas a prática dos factos da acusação.

Foi considerado o Relatório Social quanto à matéria factual referente às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e sua personalidade.

Foi considerada a conduta anterior e posterior aos factos, a inserção familiar e o bom comportamento em reclusão.

Considerando a natureza dos crimes, o grau de dolo, a ilicitude e o modo de execução, o desvalor do resultado e dos efeitos reais ou potenciais para os bens jurídicos tutelados pelos tipos criminais violados, as necessidades de prevenção geral são elevadas, sendo os crimes cometidos, merecedores de elevada censura ético-jurídica.

Prevenção geral que se traduz na proteção dos bens jurídicos ofendidos mediante a aplicação de penas proporcionais à gravidade dos factos e que satisfaçam as necessidades preventivas da comunidade e expectativas desta na validade das normas.

Com o seu comportamento o arguido e pluralidade dos actos cometidos, revelou um total desrespeito pelas vítimas e pelos valores jurídicos protegidos, fundamentais e intrínsecos a qualquer pessoa.

São crimes que podem prejudicar o livre desenvolvimento da personalidade das menores ofendidas, em particular na esfera sexual17.

O modo de execução e gravidade dos factos pelos quais foi condenado o arguido, requerem, também, exigências preventivas de socialização.

Sendo elevadas as necessidades de prevenção especial e exigências de ressocialização, com a aquisição de consciência do valor do bem jurídico em causa e do juízo crítico face às práticas criminais.

Como vem sendo dito, a pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la.

Em tudo deve ainda considerar-se o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso.

Assim, tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e que não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo, onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela.

Neste contexto, considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa, a pena em que o arguido foi condenado de 6 (seis) anos de prisão, não se justificando qualquer intervenção correctiva por parte deste Tribunal.

Improcede, por conseguinte, o recurso.

3. Decisão.

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em:

-rejeitar parcialmente o recurso, quanto às invocadas nulidades pelo indeferimento de realização de perícia, de omissão e excesso de pronúncia, nos termos sobreditos;

-no mais, negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando, antes, o acórdão recorrido.

-Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Outubro de 2025

António Augusto Manso (Relator)

Antero Luis (Adjunto)

Jorge Raposo (Adjunto)

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1. Paulo Dá Mesquita, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, p. 417.

2. Autor e ob. cit. p. 434.

3. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, UCE, p. 856

4. No mesmo sentido v. ac. do STJ de 13.02.2013, proferido no processo n.º 707/10.4PCRGR.L1.S1.

5. Ac. do STJ citado de 13.02.2013, e de 09.07.2025, proferido no processo n.º 205/24.9JAVRL.G1.S1.

6. v. ac. do STJ de 17.01.2019, Nuno Gomes da Silva, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, p. 393.

7. Ac. do STJ de 08.11.2023, proc. 808/21.3PCOER.L1.S1, e Figueiredo Dias, Consequências jurídicas do crime, 1993, §254, p. 197, aí citado.

8. -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e os acs. de 8.6.2022, Proc. n.º 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt, citados no ac. do STJ de 21.02.2024, proc. 1553/22.8PBPDL.L1.S1.

9. -Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt.

10. -Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt.

11. -Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt.

12. -Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228, de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1, como se lê no ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt, citando o ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1.

13. -Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada.

14. -Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt.

15. -Ac. do STJ de 06.01.2021, proferido no proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, in www.dgsi.pt.

16. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt

17. M. Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, Notas e Comentários, Almedina, Coimbra, 2014, p. 719.