Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1276/16.7SKLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
BURLA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 04/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, segundo a qual são irrecorríveis as questões respeitantes aos crimes singulares punidos com pena não superior a 8 anos de prisão em que tenha havido confirmação por parte do tribunal da Relação, não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem viola o disposto nos art. 29.º e 32.º, n.º 1, da CRP.

II - A irrecorribilidade estende-se a toda a decisão, abrangendo todas as questões relativas à atividade decisória que subjazem e conduzem à condenação, sejam questões de constitucionalidade, substantivas ou processuais, confirmadas pelo acórdão da Relação.

III - Atenta a medida das penas parcelares fixadas no acórdão da 1.ª instância, que foram integralmente confirmadas no acórdão recorrido, resulta existir rectius dupla conforme perfeita, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, disposição que não foi alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, pelo que apenas é recorrível a apreciação da medida da pena única, por ser superior a 8 anos de prisão.

IV - Assim:      

- No caso do recorrente A, a pena única a estabelecer compreende-se entre os 6 (seis) anos e os 186 (cento e oitenta e seis) anos, ou seja, entre 6 (seis) anos e 25 (vinte e cinco) anos de prisão;

- No caso do recorrente B, a pena única a estabelecer compreende-se entre os 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e os 152 (cento e cinquenta e dois) anos e 6 (seis) meses, ou seja, entre 5 (cinco) anos e 6 (seis meses) e 25 (vinte e cinco) anos.

V - Tendo em consideração as circunstâncias em que os ilícitos penais foram cometidos, nomeadamente a circunstância de ter sido colocada em causa a credibilidade que os documentos de identificação gozam, em termos de fé pública, tal como os documentos em geral, bem como a confiança depositada nas instituições bancárias, para além de resultar acentuada gravidade atentos os bens jurídicos tutelados, o elevado grau de ilicitude, a personalidade dos recorrentes revelada antes, durante e após os factos e as condições pessoais de cada um deles, efetivamente relevantes para aferir da razão de ser da prática dos factos, foram adequadas as penas únicas fixadas – de 12 e 10 anos, respetivamente – são adequadas às exigências de prevenção geral e de prevenção especial exigidas no caso concreto, estão contidas no limite da culpa dos arguidos e nada justifica a sua redução.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Mediante decisão proferida em 29.09.2020, pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no processo n° 1276/16.7SKLSB, após audiência de discussão e julgamento, foram também os arguidos, ora recorrentes, AA e BB, devidamente identificados nos autos, condenados nos seguintes termos:

"(…) 6. Dispositivo

Pelo exposto, o Tribunal acorda: (...)

j) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (factos provados sob o item III., que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC);

k) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD);

I) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos provados sob o item VIII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE);

m) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 28°, n°s 1 e 2, 73°, 217°, n° 1 e 218° n° 2, alíneas a) e b) do Código Penai, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados sob o item VIL, que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF);

n) Condenar o arguido AA, como autor material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (factos provados sob os itens VIII. e XV., relativamente às identidades de EE e de GG);

o) Condenar o arguido AA, como co-autor material de doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses doze crimes (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

p) Condenar o arguido AA, como autor material de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas a) e e) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses três crimes (factos provados sob os itens XII. e XIII., relativamente às identidades de HH e de II);

q) Condenar o arguido AA, como co-autor material de trinta e nove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas a) e e) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses trinta e nove crimes (factos provados sob os itens III., V, VIL, XII., XIII., XIV, XVL, XVII. e XVIII., relativamente às identidades de CC, de DD, de MM, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

r) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas j) a q), condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão (artigo 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal);

(...)

t) Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) de prisão (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD);

u) Condenar o arguido BB, como co-autor material de doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses doze crimes (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

v) Condenar o arguido BB, como co-autor material de trinta e sete crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas a) e e) e n°3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses trinta e sete crimes (factos provados sob os itens V., XII., XIII., XIV., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de DD, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

w) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas t) a v), condenar o arguido BB na pena única de 10 (dez) anos de prisão (artigo 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal);"

2. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação ..., que, por acórdão de 23.06.2021, negou provimento a todos os recursos interpostos pelos arguidos e, em consequência, confirmou o acórdão recorrido, bem como o despacho de 26.05.2020.

3. Deste acórdão recorrem para o Supremo Tribunal, novamente os arguidos AA e BB.

4. Apresenta o arguido AA as seguintes conclusões:

“V- CONCLUSÕES

102. Não se conformando entende o recorrente que foram violados os Princípios da Livre  Apreciação da Prova e do in dúbio pró réu, pelo que deve o arguido AA ser absolvido dos crimes imputados nomeadamente, em coautoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (factos provados sob o item III., que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC); como Co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD); Co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos provados sob o item VIII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE); como Co-autor material de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados sob o item VII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF);

103. Considerou o Venerando Tribunal da Relação ..., manter integralmente as condenações do arguido, AA., pese embora, se entender inexistir suporte na prova produzida em audiência, discussão e julgamento e na medida em que o arguido nunca foi identificado nem beneficiou das condutas descritas na factualidade condenatória.

104. Relativamente às condenações do arguido, nos 3 (três) crimes de burla, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal e que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC, DD, EE e ainda, um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF, não se conforma e repudia o douto no acórdão recorrido nesta parte, uma vez não ficou demonstrado, sem qualquer duvida, a fundamentação em que assentou a decisão do Tribunal Ad Quo e que leva a estas condenações.

105. Não ficou demostrado, sem qualquer dúvida, o animus ou a intenção do arguido de enganar, ou burlar, visando obter a vantagem patrimonial e em seu benefício.

106. No crime de burla existe, pelo menos, um duplo nexo causal: a acção enganadora (astúcia do agente) tem de ser a causa do erro (engano) e este engano tem de ser a causa da disposição patrimonial (entrega do bem), o que neste caso, nunca assim ficou demonstrado!

107. O tribunal a quo deveria ter julgado como não provado o facto supra descrito, constante no Douto recorrido., ora objeto de recurso, o qual, para afeitos da alínea a), n.º 3 do art.º 412, do CPP, foram incorretamente julgados.

108. Em consequência, deve ser assim proferida nova decisão que por aplicação do princípio do ln Dúbio Pro Reo absolva o arguido AA do crime que foi condenado como Co-autor material de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados sob o item VII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF);

109. Entende-se, em todo o caso, existir uma violação do princípio "ne bis in idem” quanto aos factos provados sob imputação às identidades no Itens III, CC e Item V. DD” e XV. EE;

110. A condenação do arguido pelos crimes de Burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal das factualidade e matérias ora colocadas em crise, o que novamente não se concede, mas a título meramente hipotético se aventa e alega, a falsificação faz parte do tipo legal de burla e não pode ser autonomizada, em relação à burla de que faz parte.

111. Ao punir este o crime de burla já se está a contar com a actividade de falsificação, sendo de incluir no tipo legal da burla todos os meios usados pelo agente para cometer o ilícito, no sentido de utilização de erro ou engano.

112. Posição igualmente defendida por Figueiredo Dias em 2007 (Lições de Direito Penal), em que este Professor expõe, de forma nova e fundamentada, a sua adesão expressa à tese do concurso aparente entre burla e falsificação com a intenção de burlar exclusivamente uma determinada pessoa, porque há no comportamento global um sentido de ilicitude absolutamente dominante ou mesmo único que permite a sua recondução jurídico-penal à unidade do facto.

113. Há concurso aparente (consunção) entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla ou qualquer outro crime que tenha sido preparado, facilitado, executado ou encoberto por intermédio de documento falso, tendo o legislador propositadamente afastado a jurisprudência dos acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ de 19/02/1992 e 8/2000.

114. No caso de condenação, quanto aos factos provados sob imputação às identidades no Itens III, CC e Item V. DD” e XV. EE, conclui-se que o arguido deve ser punido pelo concurso aparente dos crimes de burla qualificada e de falsificação (a burla consome a falsificação)».

115. Acórdão fundamento, proferido também pela Relação de Lisboa, em 29/06/2010, no proc. nº 4395/03, no âmbito de recurso interposto de decisão que condenara o arguido pela prática, em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alíneas c) e e), e 3, e outro de burla p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), decidiu que, sendo a falsificação de documento o meio de realizar o crime de burla, o concurso era aparente, considerando “(...) este crime-meio, nestas circunstâncias, não deve ser punido em concurso efectivo com o crime-fim. O crime-meio deve servir apenas de factor de agravação da pena dentro da moldura com que deva ser punido o crime de burla, com o qual está em concurso aparente.

116. Termos em que, reconhecido o concurso aparente e bem assim, a consunção do crime de falsificação como mero instrumento executório, deverá ainda a decisão recorrida ser alterada por esta via.

117. O art.º 70º do C.P. elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, na aplicação deste preceito importa, naturalmente, ter em atenção o disposto no art.º 40 º do mesmo Cód. Penal, o qual, atribui à pena, sempre, um fim utilitário, pelo menos de acordo com a leitura largamente maioritária que é feita do preceito em causa.

118. Entendemos que a culpa, ou o grau de culpa, não são realidades a ponderar especificamente na tarefa de escolher a espécie da pena, antes têm o seu campo de incidência, privilegiado, na escolha da medida da pena.

119. O grau de culpa e as exigências de prevenção não são variáveis autónomas em relação ao peso das circunstâncias. E se antinomias surgirem, elas manifestar-se-ão logo ao nível das circunstâncias (agravantes e atenuantes a neutralizarem os efeitos respectivos), reflectindo-se necessariamente, na culpa que o agente pode suportar e a prevenção que interessa prosseguir.

120. No caso concreto que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal «a quo» na determinação da medida da pena não apreciou devidamente as circunstâncias que depõe a favor do arguido;

121. O arguido encontra-se punido com pena de: 5 anos de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal (factos provados sob o item III. que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC); 6 anos de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD); 4 anos de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal (factos provados sob o item VIII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE); 3 anos de prisão por um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal (factos provados sob o item VII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF);

122. Ainda, 3 anos de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens VIII. e XV., relativamente às identidades de EE e de GG); - 3 anos de prisão por cada um dos doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL); - 3 anos de prisão por cada um dos três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens XII. e XIII., relativamente às identidades de HH e de II); e - 3 anos de prisão por cada um dos trinta e nove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens III., V., VII., XII., XIII., XIV., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de CC, de DD, de MM, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

123. Em cúmulo apurou-se a pena única de 12 (doze) anos de prisão;

124. De facto a pena(s) aplicada(s) são excessivas, para além de que violam o disposto no artº 71º, do Cód. Penal, ao não ter em consideração na determinação da medida das penas aplicadas, todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: grau de ilicitude, a situação pessoal, ausência de condenações averbadas ao seu CRC e ao seu RIC, o comportamento anterior e posterior à prática do crime, profissão e relatório social, colocando-se assim em causa a culpa e a medida da mesma.

125. A pena aplicada ao arguido, atentos os fundamentos da medida da mesma e as circunstâncias que o Tribunal «a quo» deu como provadas e acabou por não valorar, na determinação da medida da pena, embora pareça tê-lo feito, é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção;

126. A medida da pena apliacada, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-à que ter em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente (neste sentido Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 231).

127. Na determinação a medida da pena, havia o tribunal «a quo» de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, art. 71.º, n.º 2 C. P..

128. Importará para a determinação da medida da pena considerar os factos provados que depõem a favor do arguido e facilmente se conclui, que no caso concreto, o grau de culpa do arguido resulta dos problemas financeiros, inesperados, que surgiram na sua vida empresarial;

129. Com o apoio de familiares o arguido foi reestruturando o seu quotidiano, trabalhando atualmente no comércio e restauração.

130. Do certificado de registo criminal do arguido, nada consta, o que bem diz da sua personalidade e do modo como pautou e continua a pautar actualmente, ultrapassada que está a tormenta, a sua vivência em sociedade, sempre com respeito e no cumprimento da lei.

131. Dos factos que concatenados, mais legitimam a conclusão óbvia de que, os factos dos presentes autos resultaram de uma única resolução criminosa praticada pelo arguido num determinado período muito conturbado da sua vida profissional e económica (2016/2017), com consequências negativas para todos os envolvidos.

132. O tribunal a quo não ponderou de forma criteriosa e adequada as diversas circunstâncias atenuativas que depõem a favor do agente, em particular as contidas nas alíneas b), d) a f) do n.º 2 do art.º 71.º do Cód. Penal.

133. A pena que lhe foi aplicada de 12 (doze) anos de prisão (ainda que em cúmulo), ultrapassa a gravidade dos factos ilícitos, que foi único e ocasional na sua vida, desde 2016 a 2017 e desde então, o arguido tem cumprido com todas as regras da nossa sociedade, trabalhando e apoiando o seu agregado familiar.

134. O artigo 40.º, n.º 2 do Cód. Penal consigna que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

135. O arguido, está hoje social e profissionalmente inserido e que, uma vez mais, os factos dos autos constituíram um evento lamentável, mas isolado e único na sua vida, salvo o devido respeito, por opinião contrária, a pena aplicada é manifestamente exagerada.

136. O tribunal «a quo», não teve em devida conta, os pontos mencionadas supra, designadamente o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime, a ausência de antecedentes criminais e estradais, a relevância da profissão do Arguido e a sua condição de pai, bem como de homem íntegro, honesto e capaz de se sacrificar pelo seu semelhante.

137. Pelo que deveria o Tribunal «a quo» ter aplicado uma pena de prisão inferior ao arguido, mais perto dos limites mínimos.;

138. Qualquer uma das penas aplicadas ao arguido, pecam por serem excessivas, se tivermos em conta o circunstancialismo concreto dos casos sub Júdice.

139. Aplicou assim uma pena excessiva e muito superior face àquela que impunham as exigências de prevenção geral e especial;

140. O Tribunal a quo não efetuou uma correta ponderação dos critérios delimitadores da determinação da pena, previstos nos nºs 1 e 2, do Art. 71º do Cód. Penal, não tendo procedido, como devia e se lhe impunha, a uma atenuação especial da pena, violando assim o disposto no art. 72º do Cód. Penal.

141. Face ao exposto, entendemos, pois, que a decisão sobre a matéria de facto constante do Douto Acórdão recorrido deve ser alterada de forma a ser dada como não provada a matéria de facto que aí se deu como provada sob os pontos/Item III, e que tiveram como alvo a conta bancária titulada por CC, bem como, a matéria de facto que aí se deu como provada sob os Item V. Do Douto Acórdão, que tiveram como alvo a conta bancária titulada por DD e a matéria de facto que aí se deu como provada sob os Item VII. Do Acórdão, dos factos provados que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF, já que estes não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento.

142. Em consequência, deve ser proferida nova decisão que por aplicação do princípio do ln Dúbio Pro Reo absolva o arguido AA nos crimes imputados na acusação dos presentes autos.

143. Por outro lado, o Acórdão não considerou também as condições pessoais e a situação económica do arguido, evidenciadas no relatório da DGRS junto aos autos;

144. Em sede de dosometria penal, o Douto Acórdão recorrido foi, pois, insensato, fazendo uma inadequada, injusta, desproporcional e exagerada utilização dos comandos legais aplicáveis;

145. Pelo que antecede foram violados no Douto Acórdão as normas jurídicas vertidas nos artigos 71º, 72º nº 2 alíneas a) b) c) d) e) todos do Código de Penal, artigo 410.º, n.º 2, alínea a), b) e c), C. P. P. e ainda o artigo 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que o mesmo deve ser revogado e, em consequência, o arguido absolvido.

146. As penas penais aplicadas pelos Tribunais, em geral, devem conter um elemento ressocializador e não estigmatizante.

147. O que se requer agora ao Preclaros Senhores Doutores Juízes Conselheiros.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida, nos temos supra requeridos, Vossas excelências, porém, decidindo farão, como sempre, a tão habitual e costumada,

JUSTIÇA!”

5. O arguido BB apresenta as seguintes conclusões:

“Em conclusão:

l. No recorrido acórdão apenas se dá como provado que o arguido tem a doença…. Que atinge a função renal e o obriga a submeter-se a hemodiálise 3 ou 4 vezes por semana,

2. A restante factualidade - relevante - para o estado de saúde do arguido e relevante até para a determinação da medida da pena - não foi considerada no recorrido acórdão.

3.Assim, ao não ter considerada provada toda a prova documental existente nos autos (Relatórios médicos nomeadamente) efectuados nos Estabelecimentos Hospitalares e Relatórios efectuados pelo Prisão-Hospital ..., "maxime" o Relatório efectuado no Hospital ..., onde considera que a doença de que o arguido padece é de mau prognóstico", o douto acórdão não conheceu do que podia e devia conhecer,

4. Ao não aludir a uma série de informações e Relatórios médicos constantes dos autos - e que em tempo suscitaram vários pedidos de revogação da medida de prisão preventiva e subsequentes recursos, - nomeadamente a Informação Médica de 12-11-2019 - a fls. 3746 a 3747) o acórdão peca por omissão de pronúncia.

5-Nulidade cominada no art6 379,° n,u 1 c) do CPP,

6. Violação do princípio da equidade: Por contraposição a outras penas aplicadas no douto acórdão condenatório "maxime" a. aplicada ao co-arguido NN - as penas parcelares aplicadas ao recorrente BB mostram-se de grande severidade. O acórdão recorrido violou, na dosimetria das penas aplicadas ao recorrente, os critérios de proporcionalidade ínsitos nos art.º 40.° n.° 2 e 71.º do Código Penal.

7. A pena aplicada pelo crime de burla qualificada de 5 anos e 8 meses de prisão (por factos provados sob o item V, que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD), numa moldura penal que estabelece com limite mínimo dois anos de prisão, mostra-se, com o devido respeito, desproporcionada.

8. Sendo que a pena mais consentânea com a culpa concreta e o desvalor dos factos, não se olvidando que o arguido, em suas declarações - prestadas até com sacrifício dado o seu débil estado de saúde, visível a olho nu - mostrou o seu arrependimento sincero deveria quedar-se pelos 2 anos e 6 meses de prisão.

9. Crimes autónomos ou continuidade criminosa? Quanto à condenação pelos crimes de Falsificação de Documento - 49 crimes autónomos de falsificação ou um único crime na forma continuada? a "velha querela da unidade ou pluralidade de crimes ";

10. Quanto ao cometimento de quarenta e nove crimes de falsificação de documento, por banda do recorrente (tese consagrada no douto acórdão), reporta-nos, directamente, e segundo nos parece, para a existência de uma única resolução criminosa.

11. Colocando-se a questão - como já se expendeu no douto Ac. da Veneranda Relação de Lisboa (Processo 1397/16.6PAALMM.L1 "de saber se estamos face a um concurso efectivo de crime, homogéneos e praticados mediante uma única e abrangente intenção e vontade, ou perante um único crime, reflexo do desvalor social emergente da conjugação das diversas materializações sob essa única intenção.

12. Sendo   que   no   caso   "subjuditio"   inquestionavelmente   se   tratam   de   crimes cometidos sob uma única resolução criminosa, processada no tempo. Ao assim não entender o douto acórdão violou, por erro de interpretação, o disposto no art0 30.° n.° 2 do Código Penal.

13. Quanto à dosimetria do cúmulo a operar: o arguido confessou os crimes que efectivamente fez, tendo-se revelado repeso e contrito, evidenciando-se arrependido e que padece de uma doença sem cura, autoimune, de mau prognóstico. Tal postura não foi sequer tida em conta no acórdão recorrido...

14. Ora; a decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação deveria de ter em conta esses factos atinentes à personalidade do recorrente sem esquecer que, como ensinava o douto Ac do STJ de J5.11.2017 proferido no processo 336/11.5GALSD.S 1, que com a devida vénia se transcreve;

"na determinação da medida da pena única a fixar importa considerar "a globalidade dos factos, em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar se, fundamentalmente, o conjunto de factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projeto de uma carreira ou é antes a expressão de uma pluriocasional idade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionas, sem repercussão no futuro"

15. Acrescentando ainda que: "na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade -unitária - do agente, importa sobretudo verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira criminosa") ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta"

16. DA MEDIDA DA PENA: Segundo este juízo valorativo - que se encontra em clara oposição com o utilizado no douto Acórdão recorrido -, o sentido da pena também tem de assentar na (ainda) possível ressocialização do delinquente.

17. Fazendo nossas as palavras escritas pelo insigne Criminalista Prof Figueiredo Dias in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime - Coimbra Editora - 4.a Reimpressão - Set. 2013 a pág.. 302.:

" De modo que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada, possa corresponder ao limite mínimo da culpa às exigências de prevenção. Desde há muito que se põe em relevo que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida ". (subl nosso)

18. Ora, no caso dos autos faltou essa sensibilidade; tendo o acórdão recorrido optado por desvalorizar "os fins e os motivos do dolo", desvalorizando também o débil estado de saúde do arguido e o mau prognóstico da sua doença sem cura,

19. É que, como também conclui o Prof Figueiredo Dias na ob. Cit há pouco o nosso Código Penal é "moderno, impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas "

Assim e reportando-nos ao caso dos autos e quanto à medida da pena a aplicar;

20. A pena concreta a aplicar, na óptica do recorrente deveria ser de dois anos e seis meses de prisão pela prática do crime de burla qualificada e de três anos de prisão pela prática de um crime de falsificação na forma continuada.

21. Uma vez operado o cúmulo, a pena cumulada não deveria exceder os cinco anos de prisão.

22. Caso assim   se não entenda quanto à consideração do crime de falsificação na forma continuada:

23. A pena de burla não deveria exceder os dois anos e 6 meses de prisão (atentos os critérios normais de fixação das penas plasmados nos artigos 40.º/2 e 71.° do Código Penal).

24. A pena a aplicar para cada um dos crimes de falsificação de documento (num universo que oscila entre 6 meses e cinco anos de prisão ou, ainda com pena de multa), não deveria exceder, por cada crime, um ano de prisão.

25. Pelo que   ainda assim e   por este prisma, a decisão cumulatória não deveria exceder os 5 anos de prisão.

26. DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO: Porque o douto Tribunal pode fazer um juízo de prognose favorável - a pena concretamente a aplicar ao recorrente - de 5 anos de prisão - pode e deve ser suspensa na sua execução, Nenhuma circunstância agravante o impede

27. Pelo contrário, quanto mais não fosse devido ao grave estado de saúde do arguido, a decisão de suspensão da pena de prisão teria acolhimento, uma vez eu é de prever que a simples ameaça co cumprimento do remanescente da pena, afastaria o arguido da prática de futuros crimes.

28. E diz-se remanescente da pena, porque o certo é que o arguido já cumpriu mais de um ano e seis meses de prisão, se bem que em regime de prisão preventiva. Como os autos dão conta,

29. 0 Acórdão recorrido violou, por mero erro interpretativo, o disposto no art.° 40.° n.º 2 e 71.° do Código Penal na fixação das penas parcelares e pena cumulatória, tendo ainda violado o disposto no art.° 30.º n.° 2.° do CP quanto à não consideração de um único crime de falsificação e documento na forma continuada.

Não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que doutamente hão-de suprir, ao decidir como peticionado, exercerão Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, a mais criteriosa JUSTIÇA”

6. Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação ..., concluindo:
(…)

“1. Na formulação do artigo 400. °, n.º. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador vedou a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão de Tribunal da Relação que confirme decisão de 1a instância e aplique penas de prisão iguais ou inferiores a 8 anos, tendo implícito que a convergência de duas decisões, em 1a instância e na Relação, confirma o seu acerto e a desnecessidade de repetir a argumentação perante outra instância.

2. Se o Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1. a instância [a chamada dupla conforme] só é admissível recurso relativamente aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou com pena conjunta superior a essa medida.

3. Havendo "dupla conforme", sendo todas as penas parcelares inferiores a 8 anos, só a pena única que ultrapasse essa medida pode ser objeto de decisão, ficando prejudicadas a apreciação das demais questões suscitadas.

4. A irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com as nulidades, a apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, o tipo de concurso de crimes, o crime continuado, a resolução criminosa única enquanto definidora de um único crime e com a determinação das penas parcelares.

5. No caso dos autos, por acórdão de 23 de junho de 2021, o Tribunal da Relação ... condenou os recorrentes em penas parcelares inferiores a 8 anos, cuja soma totaliza 25 anos, por ser esse o seu limite legal, e em cúmulo jurídico nas penas únicas de 12 (doze) anos e de 10 (dez) anos de prisão.
6. Apenas se mostra admissível o recurso quanto à dosimetria da pena única.

7. Fica prejudicada a apreciação e discussão de todas as questões suscitadas nos recursos que não tenham a ver com a medida da pena unitária aplicada aos recorrentes, que não devem ser conhecidas.

8. Na determinação da medida da pena única aplicada aos recorrentes, o Tribunal a quo atendeu, como se lhe impunha, aos factos e à personalidade dos agentes, avaliados conjuntamente, e aos limites máximos (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão) e mínimo da pena aplicável (a mais elevada das penas parcelares aplicadas), tal como definido no artigo 77. °, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

9. Atendendo ao elevado número de crimes, às penas parcelares aplicadas e ao somatório destas [186 anos e 152 anos e 6 meses], que por imposição legal não pode exceder os 25 anos, a compressão destas foi muito acentuada, diríamos até excessiva, para que o Tribunal pudesse condenar os recorrentes nas penas únicas de 12 anos e 10 anos de prisão, respetivamente, o que só se compreende porque o TR..., tal como o tribunal da 1.a instância, atendeu a todo o enquadramento circunstancial, não descurando nenhum pormenor, não podendo ser comprimidas para além desses limites, sob pena de ser violado o art. 77.°, n.°s 1 e 2, do CP.

10. Nenhuma censura merece o acórdão recorrido que, como tal, deverá ser integralmente mantido.”

7. No Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto adere à resposta do Ministério Público na instância recorrida e emitiu parecer no sentido da rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, pronunciando-se também pela irrecorribilidade do acórdão sub judice, nos seguintes termos:

1.

Mediante acórdão proferido em 23 de Junho de 2021, pelo Tribunal da Relação ...-3ª Secção, foi decido «negar provimento a todos os recursos interpostos pelos arguidos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, bem como o despacho de 26-05-2020».

Temos assim, que tal aresto confirmou, (…) as condenações, decretadas no acórdão proferido em 29 de Setembro de 2020, pelo Juízo Central Criminal ... -J.../ Tribunal Judicial da Comarca ...”:

2. (…) De tal acórdão vem interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelos supramencionados arguidos. Como melhor se divisa da leitura das conclusões em apreço, pretendem os mesmos que esta jurisdição revisite as seguintes questões:

    Nulidade da sentença- 379º, n º 1, alínea c), do CPP (recorrente BB);

   Erro-vício previsto no art.º 410º, n º 2, alínea c), do CPP, erro notório na apreciação da prova, (recorrente AA);

  Violação do in dubio pro reo (recorrente AA);

  Unidade / pluralidade de infracções);

  Determinação das penas e do seu excesso (ambos os recorrentes).

4. (…) De facto, atenta a medida das penas parcelares fixadas no acórdão da 1ª instância e que foram integralmente confirmadas no acórdão recorrido, logo se vê, que existindo confirmação, rectius dupla conforme perfeita, nos termos da alínea f), do n º 1, artigo 400º do CPP, tal segmento dos recursos que se mostram interpostos, não é amissível, do que decorre ipso facto a sua rejeição-CPP 420º, n º 1, alínea b).

Não sendo admissíveis os recursos no atinente à referidas penas parcelares, nos termos que se vem de consignar, não cobra o STJ competência para apreciar questões atinentes a estas e aos crimes que as determinaram. Cf. por todos, na jurisprudência do STJ, o acórdão tirado em 16-03-2021, proc. n º 330 / 19.8 GBPVL.G1. S1-3ª Secção, relatado pelo Conselheiro Nuno Gonçalves:

I- A norma dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, consagra a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1.ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2.º grau recurso, pelo STJ.

III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respectiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”

(…) Como de resto, bem diz o MP na Relação, na sua resposta.

4.1.

Tendo a questão da determinação das penas únicas já sido examinada na Relação, que como vimos supra as confirmou, a intervenção do STJ deve dirigir-se, prima facie no sentido de aferir da correcção das operações que consubstanciam tal determinação, sendo que, se da análise do acórdão recorrido não houver razão para reparos, a pena única fixada, deverá ser confirmada.

(…) Compulsado o acórdão, logo se vê que na determinação das penas únicas foram tidas em conta as molduras do concurso referentes a cada recorrente:

  Arguido AA, de seis (06) a 25 anos de prisão;

  Arguido BB, de cinco (05) a 25 anos de prisão,

Sendo certo que, sem a limitação ao limite máximo da moldura, prescrita no n º 2, do art.º 77º, do CP, tal limite superior elevar-se-ia a 186 anos (AA) e a 152 anos e 6 meses, de prisão (BB). Foram levadas à ponderação, nesta sede, as graves necessidades de prevenção geral de integração, que o crime de burla e falsificação de documento, em ambos os casos, qualificados, pela sua reiteração e danosidade social e económica reclama, bem como as necessidades de prevenção especial, reveladas na actuação dos recorrentes, a revelarem, ambos personalidades desvaliosas. O dolo mostra-se directo e persistente, o grau de ilicitude elevado, em qualquer das suas vertentes. A imagem global do facto evidencia que os recorrentes mostram uma tendência para a prática destes crimes, em ordem a obterem, como obtiveram, quantias muito avultadas.

Neste conspecto, a fixação das penas únicas em 12 e 10 anos de prisão, respectivamente, de modo algum pode ser tida por excessiva, sendo até de notar que houve uma intenção clara de comprimir a medida da pena, como evidencia o uso do factor ¼ das demais penas de prisão. Daí que, nada havendo a censurar nas operações de determinação das penas únicas em apreço, a justificar intervenção correctiva das mesmas, deverão estas ser confirmadas.

Somos assim de parecer que os recursos devem ser julgados improcedentes.”

8. Cumpriu-se o disposto no artigoº 417º nº 2 do CPP.

Não houve resposta ao parecer, não foi requerida audiência e os autos seguiram para conferência.

II. Fundamentação

1. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:

“(…)

2.1. Matéria de facto provada

Da relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: I.

1.1. Os arguidos AA e BB contactavam frequentemente entre si através de telemóveis, assim como ambos também falaram algumas vezes, pelo mesmo meio, com o arguido OO.

1.2. Nas conversações telefónicas que mantiveram, por vezes utilizaram linguagem codificada, tal como “cubico”, significando, designadamente, casa, “mambo”, significando, designadamente, coisa, ou “picão”, significando, designadamente, cartão bancário.

1.3. O arguido BB era conhecido e/ou era tratado por outros pelas alcunhas de “PP”, de “QQ” ou de “RR”, o arguido AA era conhecido/tratado pela alcunha de “SS” ou de “TT”, o arguido OO era conhecido/tratado pela alcunha de “UU” e o arguido VV era conhecido/tratado pela alcunha de, nomeadamente, “WW”.

II. - NUIPC 5591/17.... - (arguido NN) -

2. 1. Entre Janeiro de 2015 e Janeiro de 2017, altura em que foi suspenso de funções, o arguido NN foi gerente da agência do Banco ... em ..., ....

2.2. Aproveitando-se das suas funções de empregado bancário e dos conhecimentos que possuía dentro do Banco em que trabalhava, o arguido NN consultou informação bancária relativa a CC, a FF, a DD ou a EE, clientes desse Banco.

2.3. Procedeu a tais consultas a solicitação do arguido AA, ao qual transmitiu a informação que recolheu, designadamente quanto a números de contas bancárias, saldos das contas, nomes de titulares e assinaturas.

2.4. Nessas consultas, acedeu ao sistema informático do Banco, designadamente através do “...”, aplicação bancária que permite obter informação do respectivo cliente, incluindo acesso à ficha de abertura de conta, ao saldo de conta ou à assinatura.

2.5. Acedeu também através do sistema informático “...”, que consiste em programa que compila dados relativos a contas onde estão disponíveis diversas informações sobre as contas dos clientes.

2.6. Este programa permite pesquisas através de menus, sendo que após fazer log da conta, o empregado bancário tem acesso às informações, atribuindo o sistema às pesquisas com sucesso o código ... “0” ou “1” e para as pesquisas sem sucesso o código ... “2” ou “3”.

2.7. Dos registos bancários, concernentes aos log’s em ... do empregado bancário ora arguido NN resulta a consulta de transacções/percursos, cujos códigos são os seguintes:

Percurso

1122

1111

1121

11192

11195

1112

1113

Tipo de consulta

Movimentos de conta

Impressão de extracto online

Consulta de saldo do cliente

Titulares e elementos do cliente, consulta de elementos da conta D/O

Operações de estrangeiro

Cobranças em vigor

Titulares e elementos do cliente, bloqueios do cliente e bloqueio de entidades; mensagens pendentes; status/alerta para um cliente; última pág. de ocorrências no histórico de clientes; detalhe de ocorrências no histórico de clientes; detalhe de ocorrências no histórico de contas D/O

Contas de um cliente que pertençam a um agrupador

2.8. Nas suas funções, para aceder a tais sistemas, o arguido NN utilizava o user ou código de acesso “...”.

2.9. Assim, na sequência da solicitação de informações do arguido AA acerca de elementos de contas de clientes desse Banco, o arguido NN efectuou as seguintes consultas (seguindo os códigos supra) aos clientes, nas datas e horas inframencionadas, por ordem cronológica: (…)2

2.10. Este tipo de consultas do arguido NN foi extensível às contas dos beneficiários das transferências a que se referem os itens IV. e VI., relativos aos arguidos XX e YY, concretamente: (…)3

2 Não se transcreve a listagem devido à sua extensão e configuração, estando a mesma a fls. 5347 a 5354.

3 Não se transcreve a listagem devido à sua extensão e configuração, estando a mesma a fls. 5354 a 5357.

2.11. O arguido NN consultou, em ..., também as fichas de assinaturas das contas, supra-referidas, dos clientes do Banco ... CC, DD, FF e EE, a que se referem, respectivamente, os itens, III., V., VII. e VIII., conforme se segue:

ContaClientedata/hora
...70 EE2016-07-13   18:10:15
...70EE2016-08-22  13:51:34
...47FF2016-08-22 12:07:05
...47FF2016-08-22 14:03:27
...39CC2016-08-22 12:06:31
...39CC2016-08-22 14:01
...75DD2016-08-22 12:08
2.12. Entre as 13H51 e as 14H14 de 4 de Janeiro de 2017 e entre as 9h44 e as 9H50 de 5 de Janeiro de 2017, o arguido NN consultou a conta número ...11, do arguido XX, sendo que, conforme a factualidade provada sob os itens III. e IV., cerca das 13H52 de 4-1-2017 foi dada ordem de transferência de 45.500,00 da conta de CC para a conta de XX, transferência que se concretizou, tendo este procedido ao levantamento de 20.000,00 pelas 15H00 de 4-1-2017 e tentado proceder ao levantamento de mais 5.000,00 pelas 14H54 de 5-1-2017, o que não logrou em virtude de a conta se encontrar bloqueada, na sequência de reclamação de CC.

2.13. No dia 4-1-2017, pelas 13H45, o arguido NN acedeu igualmente à conta de CC, conta que tinha consultado, designadamente em 30-12-2016.

2.14. O arguido NN consultou a conta número ...50, titulada pelo arguido YY, entre as 14H59 e as 15H01 de 1212-2016, sendo que, conforme a factualidade provada sob os itens V. e VI., cerca das 13H30 de 12-12-2016, foram transferidos 48.800,00 da conta bancária titulada por DD para a conta bancária titulada pelo arguido YY.

2.15. O arguido NN consultou a conta número ...50, titulada pelo arguido YY, entre as 10H57 e as 17H57 de 2112-2016, sendo que, conforme a factualidade provada sob os itens V. e VI., cerca das 14H40 de 21-12-2016, foram transferidos 48.800,00 da conta bancária titulada por DD para a conta bancária titulada pelo arguido YY.

2.16. No dia 9-12-2016, entre as 11H17 e as 13H42, o arguido NN acedeu à conta bancária de DD.

2.17. Nesse dia, 9-12-2016, cerca das 15H00, indivíduo não identificado, fazendo-se passar por DD, levantou 2.500,00 da conta bancária deste, conforme a factualidade provada de 5.2. a 5.6.

2.18. O arguido NN consultou a ficha de assinaturas da conta de EE no dia 22-8-2016, pelas 13H51, dia em que, pelas 11H40, pelas 13H30 e pelas 14H00, o arguido AA, identificando-se como EE, tentou efectuar três levantamentos de dinheiro da conta bancária de EE, tendo logrado efectuar um levantamento, de 10.000,00 €, conforme a factualidade provada sob o item VIII.

2.19. O arguido NN consultou a conta de FF em 18-8-2016, em 26-9-2016 e em 28-9-2016, bem como a sua ficha de assinaturas em 22-8-2016, sendo que em 23-9-2016 e em 26-9-2016 indivíduo não identificado, fazendo-se passar por FF, tentou transferir dinheiro da conta bancária deste, conforme a factualidade provada sob o item VII.

2.20. O arguido NN, não obstante deter, para exercício da sua função de empregado bancário, instrumentos de segurança, como o referido “user”, que lhe dava acesso ao sistema informático bancário e plataformas informáticas bancárias, aproveitando-se dessa qualidade, acedeu a tal sistema informático e plataforma, por motivos estritamente pessoais, com o intuito de colher nomes, dados de identificação, dados de conta, assinaturas, entre outros elementos contidos nos ficheiros bancários, que diziam respeito aos clientes bancários cujos ficheiros consultou e cujos dados transmitiu ao arguido AA, por essa forma permitindo que este ou alguém com este acordado se apresentasse em agências bancárias como se fosse o legítimo cliente do Banco.

2.21. O arguido NN acedeu a tais elementos confidenciais contidos no sistema informático da sua entidade patronal, apesar de saber que não se encontrava autorizado pela mesma a agir como descrito e que actuava contra o conhecimento e vontade, quer da sua entidade patronal, quer dos referidos particulares a que se referiam os elementos a que acedeu.

2.22. O arguido NN agiu com o propósito de violar o direito ao segredo bancário, utilizando para o efeito meios e plataformas informáticas a que apenas tinha acesso por via das funções que desempenhava, divulgando ao arguido AA factos de natureza privada e pessoal de clientes bancários, respeitantes aos seus elementos identificativos e características particulares, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento daqueles.

2.23. O arguido NN agiu com o propósito de permitir que o arguido AA ou alguém com este acordado pudesse fazer-se passar por cliente legítimo, movimentando fundos das contas bancárias de clientes cujos elementos forneceu àquele, fundos de que este ou alguém com ele acordado se apoderaria ou tentaria apoderar, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento dos titulares de tais contas bancárias, aos quais causava prejuízo patrimonial, nas correspondentes quantias movimentadas/levantadas/transferidas, deste modo proporcionando vantagens patrimoniais, que sabia não serem devidas, ao arguido AA ou a outrem com este acordado.

2.24. O arguido NN estava ciente de que as contas bancárias dos arguidos YY e XX serviriam para receber transferências de contas cujos elementos tinha comunicado ao arguido AA, designadamente de contas tituladas por CC e por DD.

2.25. O arguido NN agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

III. - NUIPC 26/17.... - da conta bancária titulada por CC 3.1. CC era titular da conta bancária com o NIB PT50 ...84, do Banco ..., domiciliada no balcão deste banco na Avenida ..., em ....

3.2. No dia 4 de Janeiro de 2017, pelas 13H52, no balcão do Banco ... da Rotunda ..., ..., apresentou-se uma mulher cuja identidade verdadeira se desconhece, mas que se identificou perante o empregado bancário que a atendeu com um cartão de cidadão em nome de CC, como se se tratasse desta pessoa, mulher que solicitou o levantamento de 3.000,00 da referida conta bancária de CC.

3.3. Convencido de que a pessoa que se lhe apresentava era quem dizia ser, o empregado bancário, ZZ, emitiu um talão de levantamento de 3.000,00 €, que aquela mulher não identificada assinou como se fosse CC.

3.4. Após ter conferido a assinatura com a assinatura que constava da ficha de assinaturas de cliente constante dos registos bancários, e parecendo-lhe idênticas, ZZ procedeu à entrega de 3.000,00 à referida mulher, quantia que esta guardou, fazendo-a sua.

3.5. Seguidamente, a mesma mulher solicitou a transferência de 45.500,00 da conta em referência para o beneficiário da conta do Banco ... com o número ...11, titulada pelo arguido XX.

3.6. Continuando convencido que aquela pessoa que se lhe apresentava era a legítima titular da conta, CC, o empregado bancário processou a referida transferência.

3.7. Com tais operações, o saldo da referida conta bancária de CC ficou diminuído em 48.500,00 €, sem que esta tivesse consentido tal movimentação da conta.

3.8. A mulher que assim se identificou efectivamente não se tratava de CC, legítima titular da conta bancária que no mesmo dia se apercebeu que tais operações tinham tido lugar, reclamou perante o Banco ... que não fora ela quem procedera ao levantamento de dinheiro e que ordenara a transferência, reclamação que veio a ser aceite, tendo o Banco reposto a referida quantia na sua conta bancária.

3.9. Porém, na sequência da reclamação e durante cerca de dois meses, até à respectiva decisão, a conta bancária em questão foi “congelada”, pelo Banco, conta que era aquela em que CC recebia o pagamento pelo seu trabalho, na altura em ..., tendo a impossibilidade de movimentação da conta durante tal período lhe causado incómodos.

3.10. Essa mulher não identificada, que se apresentou na agência bancária, com identificação em nome de CC, conhecia as informações bancárias transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA, tendo agido de acordo com instruções emanadas deste, arguido AA que igualmente sabia que o cartão de cidadão em nome de CC com que aquela se identificou perante o empregado bancário que a atendeu não se tratava do legítimo cartão de cidadão de CC.

3.11. O arguido AA agiu com a finalidade de obter proveitos económicos, estando ciente de que CC não tinha consentido na movimentação da conta, que desse modo provocava prejuízo patrimonial à entidade bancária em questão e/ou à respectiva cliente e que o benefício que obtinha era ilegítimo.

3.12. Tinha conhecimento que um cartão de cidadão constitui um documento identificativo individual cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu titular coloca em causa a pública inerente a tal documento.

3.13. Nessas condutas o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

3.14. Acordado com o arguido AA, e com o objectivo de obter benefício patrimonial a seu favor, o arguido OO contactou o arguido XX, no sentido da disponibilização por este de conta bancária para a realização do depósito/transferência dos 45.500,00 da conta bancária titulada por CC e de subsequente levantamento de tal dinheiro da conta titulada pelo arguido XX.

3.15. O arguido OO procedeu igualmente por acordo com o arguido AA no que concerne ao pagamento que efectuou ao arguido XX, por este ter disponibilizado a sua conta bancária para a realização da solicitada operação de depósito/transferência e subsequente levantamento de dinheiro.

3.16. O arguido OO sabia que da quantia a depositar na conta bancária titulada pelo arguido XX, com o seu subsequente levantamento, resultava prejuízo patrimonial para a entidade bancária em questão e/ou para o respectivo cliente e que o benefício que obtinha dessa conduta era ilegítimo. 3.17. O arguido OO agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo qua a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

IV. - da conta bancária titulada pelo arguido XX, do Banco ..., com o número ...11, beneficiária da transferência de 45.500,00 de conta de CC -

4.1. O arguido XX, titular da conta do Banco ... com o número ...11, tinha aberto essa conta em 23 de Dezembro de 2016.

4.2. Em 3-1-2017 tal conta apresentava o saldo de 4,80 €.

4.3. O arguido XX disponibilizou essa conta bancária para receber uma transferência de dinheiro, na sequência de solicitação do seu conhecido e ora arguido OO, o qual agiu desse modo, na “angariação” da conta bancária para receber a transferência de dinheiro, combinado pelo menos com o arguido AA.

4.4. Assim, pelas 15H00 de 4-1-2017, pouco tempo depois de se ter concretizado a transferência de 45.500,00 da conta de CC para a referida conta titulada pelo arguido XX, este e o arguido OO dirigiram-se ao balcão de ..., ..., do Banco ..., com o objectivo de levantarem a totalidade desse dinheiro.

4.5. Nessa agência bancária foram informados que seria possível o levantamento máximo de 20.000,00 €, quantia cujo levantamento o arguido XX então solicitou, justificando a mobilização desses fundos com a compra de um veículo automóvel.

4.6. Na sequência dessa solicitação, o empregado bancário que o atendeu entregou-lhe um talão de levantamento, que o arguido XX assinou e recebeu a quantia em dinheiro solicitada, no valor de 20.000,00 €, que a seguir entregou ao arguido OO, conforme combinado, tendo posteriormente recebido deste, pela disponibilização da conta bancária para esse efeito, o pagamento de 1.000,00 €.

4.7. Faltando-lhe levantar a restante quantia do dinheiro que fora depositado nessa conta bancária, para entregar ao arguido OO, conforme acordara com este, no dia seguinte, 5-1-2017, pelas 14H54, o arguido XX dirigiu-se ao balcão de ... do referido Banco ..., onde pretendeu levantar 5.000,00 €, o que, porém, não logrou, em virtude de a sua conta bancária ter sido bloqueada a débito, na sequência da reclamação de CC perante o Banco, acerca das referidas operações de levantamento de dinheiro e de transferência, da sua conta, que não tinham sido efectuadas ou autorizadas por si.

4.8. O arguido XX previu e quis receber a referida transferência de dinheiro na sua conta bancária, ciente de que esse dinheiro não lhe era devido, que provinha de ordem de transferência à custa de cliente bancário, de que resultavam prejuízos patrimoniais para a entidade bancária e/ou respectivo cliente e que para si resultava benefício ilegítimo.

4.9. O arguido XX agiu no propósito de auferir uma contrapartida económica, após a quantia transferida ser creditada na sua conta bancária e de proceder à operação levantamento ao balcão do Banco que se teve por provada.

4.10. Procedeu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

4.11. Pela sua intervenção na presente acção, relativamente ao contacto/captação da conta bancária do arguido XX, para a realização do depósito e subsequente levantamento dos 20.000,00 €, o arguido OO recebeu a quantia de 1.500,00 €, da pessoa a quem entregou aqueles 20.000,00 que o arguido XX levantara da sua conta bancária.

V. - da conta bancária titulada por DD -

5.1. DD era titular da conta bancária com o número ...75, do Banco ..., domiciliada no Centro de Investimentos ....

5.2. No dia 9 de Dezembro de 2016, cerca das 15H00, no balcão do Banco ... da Rotunda ..., ..., apresentou-se um homem cuja verdadeira identidade se ignora, mas que se fez passar por DD, tendo, para esse efeito, se identificado com um passaporte com o nome deste, que levava consigo.

5.3. Esse indivíduo informou o empregado bancário que pretendia efectuar um levantamento de 2.500,00 daquela conta bancária.

5.4. O empregado bancário apresentou um talão de levantamento da referida quantia, que esse indivíduo assinou como se fosse o titular da conta bancária DD.

5.5. Do confronto da assinatura comprovativa desse movimento com a assinatura aposta no passaporte e com a assinatura digital do titular da respectiva conta, o empregado bancário concluiu pela similitude das mesmas e, acreditando que aquele que se lhe apresentava era DD, prosseguiu com a operação.

5.6. Em acto contínuo, o empregado bancário entregou ao indivíduo a quantia de 2.500,00 €, que este levou consigo, fazendo-a sua.

5.7. No dia 12 de Dezembro de 2016, cerca das 13H00, o mesmo indivíduo retornou a esse balcão da Rotunda ..., ... e, fazendo crer ao empregado bancário que era DD, apresentando-lhe o passaporte em nome deste, solicitou o levantamento de 6.000,00 da referida conta número ...75.

5.8. O empregado bancário adoptou os mesmos procedimentos descritos supra e entregou-lhe um talão de levantamento, que o indivíduo assinou como se tratasse de DD.

5.9. Concluindo por aparente semelhança entre as assinaturas do passaporte apresentado, da ficha de assinatura de cliente e do talão de levantamento assinado nesse momento, o empregado bancário prosseguiu com a operação, entregando a referida quantia ao indivíduo, que a guardou, fazendo-a sua.

5.10. Nesse dia 12 de Dezembro de 2016, volvidos cerca de 30 minutos, esse indivíduo voltou ao balcão bancário da Rotunda ..., ..., foi atendido pelo mesmo empregado bancário, AAA, ao qual se tornou a apresentar como DD, a mostrar o passaporte em nome deste, e solicitou a transferência bancária de 48.800,00 €, para a conta bancária número ...50.

5.11. O empregado bancário, acreditando na autenticidade da documentação mostrada, que o seu interlocutor era o legítimo titular dessa documentação e a pessoa cuja fotografia constava na mesma, após ter contactado o Centro de Investimentos ..., onde a conta se encontrava domiciliada, que deu autorização para a transferência solicitada, procedeu à transferência daquele montante no valor de 48.800,00 da conta ...75, de DD, para a conta ...50.

5.12. O mesmo indivíduo cuja concreta identidade se ignora, no dia 21 de Dezembro de 2016, pelas 14H40, dirigiu-se ao mesmo balcão bancário, da Rotunda ..., ..., foi atendido pelo mesmo empregado bancário, ao qual se tornou a apresentar como DD, a mostrar o passaporte em nome deste e solicitou o levantamento de 6.000,00 dessa conta bancária de DD e a transferência de 48.800,00 €, da conta de DD para a conta, do mesmo Banco, com o número ...50, de que era titular YY.

5.13. Porém, como na agência não havia, no imediato, tal quantia disponível, o empregado bancário encaminhou esse indivíduo para o balcão do Banco ... situado na ..., ..., onde o mesmo se apresentou como DD, titular da conta bancária supra-referida, mostrando o passaporte com esse nome que tinha na sua posse, desse modo convencendo o empregado bancário que o atendeu, BBB, que seria DD, legítimo titular da conta bancária.

5.14. Assim, a solicitação deste indivíduo, o empregado bancário emitiu um talão de levantamento de 6.000,00 daquela conta, talão que aquele assinou como se fosse DD, recebendo os 6.000,00 €, que guardou, fazendo-os seus.

5.15. No que concerne à requerida transferência de 48.800,00 €, mais uma vez o empregado bancário AAA convencido de que esse indivíduo se tratava do legítimo detentor da conta, DD, mas, porque ainda não lhe tinham sido entregues documentos de apoio respeitantes à primeira transferência, contactou novamente o balcão do domicílio da conta bancária, solicitando à empregada bancária que daí o atendeu que a transferência fosse processada nesse balcão do domicílio da conta bancária, o que veio a suceder.

5.16. Em consequência, no dia seguinte, dia 22 de Dezembro de 2016, na execução daquele pedido, foi processada/efectivada, pelo Centro de Investimentos ... do Banco ..., uma nova transferência de 48.800,00 €, da conta de DD, conta número ...75, para a conta do mesmo Banco com o número ...50.

5.17. Com tais operações, o saldo da referida conta bancária titulada por DD ficou diminuído em 112.100,00 €, sendo que o indivíduo que assim se identificou e que solicitou a realização das referidas operações efectivamente não se tratava de DD, nem este tinha consentido na movimentação da conta.

5.18. O referido indivíduo de identidade não apurada que nos cinco episódios supra referidos se identificou perante os empregados bancários que o atenderam com um passaporte em nome de DD, como se se tratasse de DD, conhecia as informações da conta bancária deste, que tinham sido transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA, tendo agido segundo instruções que lhe foram comunicadas pelos arguidos BB e AA, os quais também sabiam que o passaporte com que tal indivíduo se identificou perante os empregados bancários não se tratava do legítimo passaporte de DD e que este não tinha consentido a movimentação da sua conta bancária.

5.19. Os arguidos BB e AA agiram em plano comum entre eles, com a finalidade de obterem proveitos económicos, a dividir pelos mesmos, em proporção não concretamente apurada, estando cientes que desse modo provocavam prejuízo patrimonial para a entidade bancária em questão e/ou para o respectivo cliente e que o benefício que obtinham era ilegítimo.

5.20. Ambos tinham conhecimento que um passaporte constitui um documento identificativo individual cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu titular coloca em causa a pública inerente a tal documento.

5.21. Nessas condutas os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

5.22. Acordado com os arguidos AA e BB, e com o objectivo de obter em seu favor benefício patrimonial, o arguido OO contactou o arguido YY, no sentido da disponibilização por este de conta bancária para a realização dos depósitos e subsequentes levantamentos/transferências do referido dinheiro da conta de DD.

5.23. O arguido OO sabia que das quantias a depositar na conta do arguido YY, com os subsequentes levantamentos/transferências, resultava prejuízo patrimonial para a entidade bancária em questão e/ou para o respectivo cliente e que o benefício que obtinha dessa sua conduta era ilegítimo.

5.24. O arguido OO agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo qua a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

VI. - da conta bancária titulada pelo arguido YY, do Banco ..., com o número ...50, beneficiária de duas transferências de 48.800,00 de conta de DD -

6.1. A conta do Banco ... com o número ...50, de que era titular o arguido YY, apresentava saldo negativo de 65,78 em 11 de Dezembro de 2016.

6.2. Em 23 de Dezembro de 2016 tal saldo era de 0,55 €.

6.3. O arguido YY disponibilizou essa conta bancária para receber transferências de dinheiro, a solicitação do arguido OO, numa altura em que se encontrava com o seu amigo e ora arguido XX e em que chegou junto a eles e entabulou conversa o arguido OO, que perguntou a XX se este tinha conta no Banco ..., para poder receber transferência ou transferências de dinheiro na sua conta, ao que XX lhe respondeu que não tinha e por sua vez perguntou-lhe a ele, YY, se tinha conta no Banco ..., ao que este respondeu que tinha, acabando por acordar com o arguido OO a cedência da sua conta, para esse efeito, ao qual forneceu o respectivo NIB.

6.4. Passado cerca de um mês, o arguido YY recebeu um telefonema do arguido OO, informando-o que a transferência ia ser feita, para estar atento, voltando aquele, pouco tempo depois, a receber outro telefonema deste, dizendo-lhe que a transferência tinha sido feita para a sua conta, para ir levantar o dinheiro.

6.5. Para esse efeito, de “levantamento” do dinheiro depositado na conta titulada pelo arguido YY, no caso dos primeiros 48.800,00 €, em 12-122016, por indicação do arguido OO, com o argumento de que era a forma mais rápida para esse efeito, acompanhado por este, o arguido YY dirigiu-se a uma casa de câmbios, onde comprou moeda estrangeira, procedendo ao pagamento por meio de cartão bancário adstrito à sua conta, que entregou ao empregado da casa de câmbios, que procedeu às respectivas operações, debitando o respectivo saldo, para pagamento da moeda comprada, até esgotar o dinheiro da conta, conforme sucedeu.

6.6. Recebida a moeda estrangeira comprada, o arguido YY entregou-a ao arguido OO, que, por sua vez, a entregou ao arguido BB, que se encontrava nas proximidades, o qual permaneceu no mesmo local, esperando pelo arguido AA, o qual ali compareceu, apresentou-se como “CCC” ao arguido YY, arguido AA que disse “obrigado” ao arguido OO e entregou 1.500,00 a este e 1.500,00 ao arguido YY, por este ter facultado a conta bancária para a referida transferência do dinheiro.

6.7. No dia seguinte, relativamente à quantia recebida, o arguido YY procedeu ao levantamento de 6.000,00 €, em balcão do Banco ..., dinheiro que teve o mesmo destino.

6.8. Recebida a segunda transferência de 48.800,00 €, em 22-12-2016, o procedimento foi semelhante ao da primeira transferência, incluindo o destino da moeda estrangeira adquirida com o valor da quantia transferida, sendo que no período que decorreu entre a recepção da primeira transferência de 48.800,00 €, em 12 de Dezembro de 2016, e 22 de Dezembro, com a recepção da segunda transferência de 48.800,00 €, seguindo as instruções do arguido OO, relativamente a essa soma de 97.600,00 transferida para a sua conta bancária, o arguido YY fez seis transferências ..., no valor total de 88.663,69 €, uma transferência ..., no valor de 2.637,38 e um levantamento de 6.000,00 em dinheiro, em 13 de Dezembro de 2016 no balcão do Banco ... de ..., ..., além de, pelo menos, também ter procedido a dois levantamentos de 200,00 €.

6.9. Relativamente à segunda transferência de 48.800,00 €, como pagamento pelas suas diligências por ter contribuído para que fosse facultada conta bancária para a transferência, pelo menos o arguido OO voltou a receber 1.500,00 €.

6.10. O arguido YY previu e quis receber as referidas transferências de dinheiro na sua conta bancária, ciente de que esse dinheiro não lhe era devido, que provinha de ordens de transferência à custa do património de cliente bancário, de que resultavam prejuízos patrimoniais para a entidade bancária e/ou o respectivo cliente e que ao fazê-lo ocultava a identidade do beneficiário último dos montantes transferidos, dificultando a responsabilização criminal dos envolvidos.

6.11. O arguido YY agiu no propósito de auferir uma contrapartida económica, após as quantias transferidas serem creditadas na sua conta bancária e de proceder às operações de levantamento ao balcão do Banco e de compra de moeda estrangeira/transferência em casas de câmbio, conforme as operações financeiras que se tiveram por provadas.

6.12. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

VII. - da conta bancária titulada por FF -

7.1. FF era titular da conta bancária com o número ...47, do Banco ..., domiciliada num balcão de ....

7.2. No dia 23 de Setembro de 2016, no balcão do Banco ... de ..., apresentou-se um indivíduo do sexo masculino cuja verdadeira identidade se ignora e que se identificou como FF.

7.3. Esse indivíduo solicitou ao empregado bancário que o atendeu a liquidação de um depósito a prazo, na referida conta bancária, no valor de cerca de 160.000,00 e a subsequente transferência dessa quantia para o cliente desse banco DDD, que então o acompanhava, com a justificação que DDD tinha-lhe vendido um seu carro, de marca ....

7.4. O empregado do Banco solicitou ao indivíduo desconhecido que apresentasse um documento de identificação e que assinasse a respectiva liquidação do depósito a prazo e a transferência, o que esse indivíduo fez, apresentando um passaporte ... que ostentava o número ..., em nome de FF.

7.5. Porque nem o número do passaporte, nem a assinatura conferiam com as existentes no sistema do Banco, além de se tratar de um passaporte que o empregado bancário reputou de “muito leve”, relativamente a outros passaportes ... que tinha manuseado, este informou o suposto cliente de que teria de pedir autorização à agência do domicílio da conta, em ..., e que era provável que a resposta demorasse algum tempo, ao que esse suposto cliente e o indivíduo que o acompanhava disseram que regressariam da parte da tarde, tendo posteriormente DDD telefonado ao empregado bancário, mas não voltaram ao balcão, a fim de tentarem realizar a almejada transferência, que acabou por não se concretizar.

7.6. Em 26 de Setembro de 2016, no balcão de ..., daquele Banco ..., apresentaram-se um homem que não foi possível identificar, acompanhado por uma mulher, homem que se fez passar por FF, exibindo para tal o passaporte com o número ..., em nome de FF, titular da conta bancária número ...47, o qual requereu a liquidação de um depósito a prazo, de valor não concretamente apurado, e a transferência do respectivo montante para outra agência, casal que foi atendido pela empregada bancária EEE, que pediu à sua colega FFF para solicitar autorização para a operação à agência onde a conta se encontrava domiciliada, em ..., cuja resposta foi no sentido de que se tratava de uma fraude, que inclusivamente a cor da pele do verdadeiro titular da conta era diferente, que na Sexta-Feira anterior tinham ido ao balcão de ... fazer o mesmo, pelo que não se concretizou a pretendida liquidação da conta, com a subsequente transferência.

7.7. O indivíduo de identidade desconhecida que nos descritos episódios de 23 e de 26 de Setembro de 2016 se identificou perante os empregados bancários que o atenderam com um passaporte em nome de FF não se tratava de FF, titular da referida conta bancária do Banco ..., nem este tinha consentido na movimentação da conta.

7.8. Tal indivíduo, de identidade não apurada, conhecia as informações bancárias de FF, que tinham sido transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA, tendo agido de acordo com instruções emanadas deste, o qual sabia que o passaporte em nome de FF com que esse indivíduo se identificou perante os empregados bancários que o atenderam não se tratava do legítimo passaporte de FF e que este não tinha consentido a movimentação da sua conta bancária.

7.9. O arguido AA agiu com a finalidade de obter proveitos económicos, estando ciente que desse modo provocava prejuízo patrimonial à entidade bancária em questão e/ou ao respectivo cliente e que o benefício que pretendia obter era ilegítimo, o que não logrou conseguir por razões alheias à sua vontade.

7.10. Tinha conhecimento que um passaporte constitui um documento identificativo individual cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu titular coloca em causa a pública inerente a tal documento.

7.11. Nessas condutas o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

VIII. - NUIPC 1276/16.... - da conta bancária titulada por EE -

8.1. EE era titular da conta bancária com o número ...01, do Banco ..., domiciliada em balcão de Avenida ..., ....

8.2. Conhecedor das informações bancárias que lhe tinham sido transmitidas pelo arguido NN, relativamente à conta número ...01, do Banco ..., titulada por EE, e em poder de documentação em nome deste, em 22-8-2016, cerca das 10H00, o arguido AA dirigiu-se à dependência do Banco ... situada na ..., ..., balcão ..., apresentou-se como EE, exibiu o passaporte número ..., em nome de EE, mas onde constava a sua assinatura, solicitou à empregada que o atendeu, GGG, cópia do extracto de conta, o que logrou conseguir, uma vez que esta acreditou que o arguido AA era o cliente EE.

8.3. Pelas 10H03, a empregada processou o extracto de conta solicitado, o arguido AA assinou o talão, como se fosse EE, e aquela entregou-lhe o extracto, tendo tal acto importado um custo de 2,60 €, retirado a débito da referida conta.

8.4. No extracto constava o nome do titular da conta, EE, o respectivo saldo bancário, bem como a morada associada à conta bancária, dados de que o arguido AA tomou conhecimento.

8.5. Cerca das 11H40 desse dia, 22-8-2016, o arguido AA dirigiuse à dependência do Banco ... situada na Avenida ..., em ... (balcão ...) e, apresentando-se como EE, titular da conta bancária número ...01, exibindo um passaporte com aquele nome, solicitou à empregada bancária que o atendeu, HHH, o levantamento de 7.000,00 dessa conta.

8.6. Convencida de que o arguido era o legítimo titular da conta, a empregada bancária processou um talão de levantamento, que foi assinado, por duas vezes, pelo arguido AA, como se se tratasse de EE.

8.7. Porém, uma vez que as assinaturas não conferiam com as existentes no sistema bancário, a empregada não lhe entregou a requerida quantia, tendo informado o arguido que seria melhor remeter cópia do referido talão de levantamento, assinado, ao balcão do domicílio da conta, por forma a que procedessem à conferência daquelas assinaturas, perante cuja sugestão o arguido informou que estava de passagem por ..., que tinha de ir ao seu balcão e que então aproveitaria para tratar do levantamento.

8.8. Em consequência, pelas 11H59, a empregada bancária anulou o referido talão de levantamento, tendo o arguido saído da agência sem levantar qualquer quantia.

8.9. Pelas 13H30 do mesmo dia 22-8-2016, o arguido AA dirigiuse novamente ao balcão da ..., ..., do Banco ..., tornando a identificar-se como EE, exibindo o passaporte número ..., em nome deste e, munido das informações constantes do extracto de conta que obtivera da parte da manhã, solicitou o levantamento de 10.000,00 €, da conta bancária número ...01, titulada por EE.

8.10. A empregada que o atendeu, GGG, ao visualizar o passaporte apresentado, com o número ..., verificou que esse número e a data de validade não correspondiam ao registado na base de dados do Banco, que era o número ..., pelo que informou o arguido que iria proceder à actualização dos dados, o que fez, tendo também fotocopiado os documentos, para junção ao processo de actualização de dados de clientes, incluindo pedido de alteração de assinatura.

8.11. Designadamente porque a menção da morada que o arguido fez constar correspondia à da ficha de cliente do Banco e porque a fotografia aposta no documento aparentemente correspondia à pessoa que ali tinha à sua frente, a empregada bancária apresentou o talão de levantamento para assinatura do arguido, que este assinou como se fosse aquele EE, tendo-lhe aquela entregado os requeridos 10.000,00 €, que o arguido levou consigo e que fez seus.

8.12. Pelas 14H00 do mesmo dia 22-8-2016, no Banco ..., balcão de ... (balcão 0168), o arguido AA, fazendo-se passar por EE, exibindo o passaporte número ..., em nome deste, mas onde constava a sua assinatura, solicitou o levantamento de 4.000,00 €, da conta bancária número ...01, titulada por EE.

8.13. A empregada bancária que o atendeu, III, emitiu um talão de levantamento, tendo-o, porém, questionado acerca de nesse dia ter procedido a um levantamento, bem como lhe disse que, face ao montante requerido, teria de aguardar alguns minutos, pela abertura do cofre, ao que o arguido lhe disse que tinha o carro mal-estacionado, que tinha de ir ao carro, tendo saído e não mais voltado, consequentemente não tendo logrado obter o levantamento dos referidos 4.000,00 €.

8.14. Em 24-8-2016, pelas 10H40, no balcão de ..., ..., ...), do Banco ..., o arguido AA, fazendo-se passar por EE, exibindo o passaporte número ..., em nome daquele, mas onde constava a sua assinatura, informou a empregada bancária que o atendeu que pretendia proceder ao levantamento de 4.500,00 da conta bancária número ...01, titulada por EE.

8.15. Ao ser informado de que a conta estava suspensa, por irregularidades, o arguido AA disse à empregada que tinha o carro mal-estacionado e saiu do balcão, apressadamente, deixando ficar o passaporte, que foi apreendido, desse modo não tendo logrado obter o almejado levantamento do dinheiro.

8.16. Alguns meses depois, o Banco ... repôs na conta bancária de EE os 10.000,00 referidos em 8.11.

8.17. O arguido AA sabia que o passaporte em nome de EE com que se identificou perante os empregados bancários que o atenderam não era o legítimo passaporte de EE, que se tratava de um passaporte alterado, que EE não tinha consentido a movimentação da sua conta bancária e que ele, arguido, não tinha tais poderes.

8.18. O arguido AA agiu com a finalidade de obter proveitos económicos, estando ciente que desse modo provocava prejuízo patrimonial à entidade bancária em questão e/ou ao respectivo cliente e que o benefício que pretendia obter era ilegítimo, o que numa situação concretizou e que nas demais três não logrou conseguir meramente por razões alheias à sua vontade.

8.19. Sabia que um passaporte constitui um documento identificativo individual cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu titular coloca em causa a pública inerente a tal documento.

8.20. Nessas condutas o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

IX. - da conta bancária titulada por JJJ -

9.1. No Banco ..., domiciliada no balcão de Rua ..., ..., existia a conta bancária número ...20, de que era titular JJJ.

9.2. Em 8-1-2018, cerca das 14h11, um indivíduo dirigiu-se a agência do Banco ..., em ..., ..., para activar um cartão bancário, multibanco, em nome de JJJ, adstrito à conta bancária de que este era titular, cartão que acabou por não ser activado.

XI. - da aquisição de dólares em casa de câmbios, pelo arguido OO, no mês de Abril de 2018 -

11.1. Em 24-4-2018, acordado com o arguido BB, o arguido OO dirigiu-se ao balcão 006, na ..., da casa de câmbios ..., onde adquiriu 4.300,00 USD, pelo preço de 3.423,23 €.

XII. - da identidade “HH” -

12.1. Em 12 de Fevereiro de 2018, o arguido AA, identificando-se como HH, dirigiu-se à Repartição de Finanças ... ..., em ..., munido do passaporte número ..., em nome de HH, mas onde estava aposta a sua fotografia e, logrando convencer o respectivo funcionário da veracidade de tal documentação, requereu a emissão de cartão de contribuinte fiscal, que lhe foi atribuído, com o NIF ....

12.2. Utilizando documento de identificação em nome de HH, o arguido AA, no dia 3 de Abril de 2018, na ..., fazendose passar por aquele, dirigiu-se à Companhia de Seguros ..., onde subscreveu um seguro de saúde “...”.

12.3. Utilizando, designadamente, o cartão de contribuinte com o NIF ... e o passaporte com o número ..., em nome de HH, mas onde estava aposta a sua fotografia, em 3 de Abril de 2018, entre as 9H00 e as 12H00, o arguido AA dirigiu-se ao balcão de ... - ..., do Banco ... e solicitou a abertura de uma conta bancária.

12.3.1. Porém, pese embora a empregada bancária tenha recebido o processo e o remetido para análise, o arguido não conseguiu os seus intentos, por razões alheias à sua vontade, designadamente pelos respectivos riscos inerentes à abertura da conta que foram considerados e que não foram aceites pelo Banco.

12.3.2. Em 19-4-2018, das 8H51 às 8H59, o arguido AA dirigiu-se a esse balcão de ..., ..., do Banco ..., para saber se a abertura da conta bancária tinha sido autorizada, tendo então sido informado que tal não sucedera.

12.4. No dia 6 de Abril de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao balcão de ..., do Banco ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, para tal apresentando documentos em nome de HH, designadamente o passaporte número ..., mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, tendo convencido a empregada bancária que o atendeu de que se tratava da pessoa que assim se identificava, a qual diligenciou pela constituição de conta solicitada, abertura da conta que, porém, acabou por não ser autorizada.

12.5. Em 3 de Abril de 2018, o arguido AA, dirigiu-se à ..., balcão de ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, o que conseguiu, apresentando, para tal, documentos em nome de HH, designadamente o passaporte número ..., onde se encontrava aposta a sua fotografia.

12.5.1. Convencido de que a pessoa que assim se apresentava era HH, o empregado bancário que o atendeu diligenciou pela constituição da conta solicitada, à qual foi atribuído o número ...30.

12.5.2. Na mesma ocasião e lugar o arguido AA procedeu ao depósito de 250,00 e obteve a emissão de cartão de débito adstrito a essa conta, bem como o serviço netbanking.

12.5.3. Relativamente a esta conta da ..., em 3-5-2018, pelas 12H30, o arguido AA foi contactado por empregada bancária, que, tratando-o por “doutor HH”, o questionou quanto ao facto de pelas 9H26 e pelas 9H45 desse dia terem sido operados dois acessos, através da plataforma ..., o primeiro através de um IP de ... e o segundo através de um IP de ..., se tinha facultado os códigos a terceiros, ao que o arguido respondeu que tinha, que como tinha “lá” “família” pediu que lhe fizessem “isso”.

12.5.4. Em 7 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se à ... e, identificando-se como HH, munido do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, procedeu ao depósito da quantia de 350,00 €, na conta bancária que havia aberto nesse nome.

12.5.5. Em 16 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se à ... e, identificando-se como HH, munido do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, procedeu ao depósito da quantia de 500,00 €, na conta bancária que havia aberto nesse nome.

12.5.6. O arguido AA procedeu de modo similar, efectuando depósitos nessa conta da ..., identificando-se com o passaporte em nome de HH, em 4-4-2018, em que procedeu ao depósito de 170,00 €, em 2-5-2018, em que procedeu ao depósito de 350,00 €, e em 4-6-2028, em que procedeu ao depósito de 320,00 €, tendo em todos os casos convencido o empregado bancário que o atendeu de que se tratava de HH, o qual lhe apresentou o respectivo talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse de HH.

12.6. Em 3 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao ..., balcão do ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, o que conseguiu, apresentando para tal, designadamente, o passaporte número ..., em nome de HH, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, desse modo tendo convencido o empregado bancário que o atendeu de que se tratava da pessoa que assim se identificou, tendo logrado constituir a conta bancária, à qual foi atribuído o número ...95.

12.6.1. Na mesma ocasião, depositou a quantia de 250,00 €, na conta bancária assim aberta em nome HH, bem como obteve o correspondente cartão de débito e um cartão de crédito.

12.6.2. Em 16 de Maio de 2018, pelas 14H59, o arguido AA tornou-se a dirigir ao ..., balcão do ... e, fazendo-se passar por HH, exibindo o passaporte número ..., mas onde estava aposta a sua fotografia, solicitou um extracto dessa conta bancária que abrira em 35-2018.

12.6.3. Em 22 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao ..., balcão do ... e, fazendo-se passar por HH, munido designadamente do passaporte número ..., onde estava aposta a sua fotografia, depositou a quantia de 350,00 nessa conta bancária que abrira em nome de HH.

12.6.4. Convencido de que a pessoa que assim se identificou se tratava de HH, o empregado bancário que o atendeu apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se fosse HH.

12.6.5. Em 18 de Junho de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao ... e, fazendo-se passar por HH, munido designadamente do referido passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, depositou a quantia de 100,00 na mesma conta bancária.

12.6.6. Convencido de que a pessoa que assim se apresentava se tratava de HH, o empregado bancário que o atendeu apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se fosse HH.

12.6.7. Em 19 de Junho de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao ... e, fazendo-se passar por HH, munido, designadamente, do referido passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, depositou a quantia de 180,00 nessa conta bancária. 12.6.8. Convencido de que a pessoa que assim se apresentava se tratava de HH, o empregado bancário que o atendeu apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se fosse HH.

12.7. Em 3 de Maio de 2018, o arguido AA, dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, o que conseguiu, exibindo documentos em nome deste, designadamente o passaporte número ..., mas onde se encontrava aposta a sua fotografia.

12.7.1. Convencido de que a pessoa que se lhe apresentava era HH, o empregado bancário que o atendeu diligenciou pela constituição da conta bancária solicitada, à qual foi atribuído o NIB ...05.

12.7.2. Para o efeito de abertura de conta em nome de HH, o arguido AA procedeu ao depósito de 50,00 €, tendo na mesma ocasião obtido o respectivo cartão de débito e o correspondente serviço netbanking.

12.7.3. Em 14 de Maio de 2018, pelas 11H00, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ... - ... e, fazendo-se passar por HH, munido designadamente do passaporte número ..., mas onde estava aposta a sua fotografia, procedeu ao levantamento da quantia de 6.900,00 €, que, nesse dia, fora transferida para essa conta, proveniente de Banco de fora de Portugal.

12.7.4. Em 14-5-2018, pelas 11H22, o arguido AA e o arguido BB falaram entre si, ao telefone, em cuja conversa o arguido AA disse ao arguido BB que os 6.930,00 haviam “caído” na conta do Banco ... e que ele tinha levantado 6.900,00 €, que tinham ficado 30,00 na conta, mas que para levantar tinha de pagar, que tinha pago o extracto, o arguido AA disse ao arguido BB que o “puto” estava a chegar, que ia fazer o outro trabalho com ele, ao que o arguido BB lhe disse para não dar ao “puto” a dica dos outros dois trabalhos, com que o arguido AA concordou, dizendo que ele não tinha nada a ver com isso, que era “nosso”, o arguido BB perguntou ao arguido AA se no “...” (Banco) não havia nada, ao que este lhe disse que ainda não tinha ido, o arguido BB perguntou ao arguido AA se tinha o “picão” (cartão bancário), respondendo este que não tinha, que ainda não lho tinham dado, que disseram que se não estivesse activado não podia movimentar nada, o arguido BB disse ao arguido AA para ir ao Banco, ao que este lhe disse que ia, terminando a conversa com o pedido do arguido BB ao arguido AA para este lhe mandar foto do extracto do Banco ..., ao que o arguido AA respondeu que sim e que lhe mandaria também foto do extracto da “...” (...), despedindo-se a seguir.

12.7.5. Relativamente a esta conta bancária do Banco ..., em 3-7-2018, pelas 18H00, o arguido AA foi contactado por empregado bancário da agência de ..., o qual, tratando-o por “senhor HH”, informou-o que relativamente ao montante de 6.930,00 €, que entrara na sua conta em 14 de Maio, vindo estrangeiro, o banco que enviou o dinheiro para a conta estava a pedir a devolução do valor, por fraude.

12.8. Em 21 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, o que conseguiu, apresentando, para tal, documentos em nome de HH, designadamente o passaporte número ..., onde se encontrava aposta a sua fotografia.

12.8.1. Convencido de que a pessoa que se lhe apresentava era HH, o empregado bancário diligenciou pela constituição da conta solicitada, à qual foi atribuído o NIB PT50 ...17.

12.8.2. No dia 5 de Julho de 2018, um Banco do Mónaco recebeu correspondência manuscrita, supostamente com o cabeçalho de associação monegasca designada “...” e a suposta assinatura da sua presidente, solicitando que fosse efectuada a transferência de 18.960,00 para aquela conta bancária cujo titular seria “HH”, tendo o Banco monegasco, para verificar a autenticidade da transferência, contactado telefonicamente a presidente da referida associação, que terá informado não estar na origem do pedido de transferência, pelo que a transferência não foi efectuada.

12.8.3. Em 15 de Junho de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ... e, fazendo-se passar por HH, munido de documentação em nome deste, designadamente do mencionado passaporte ..., com a sua fotografia, tendo procedido ao depósito da quantia de 350,00 na conta bancária que constituíra em nome de HH.

12.8.4. Convencido de que o seu interlocutor se tratava de HH, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse daquela pessoa.

12.8.5. Em 19 de Junho de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão da ... e, fazendo-se passar por HH, munido de documentação em nome deste, designadamente do passaporte número ..., com a sua fotografia, depositou a quantia de 250,00 na conta bancária que constituíra em nome de HH.

12.8.6. Convencido de que o seu interlocutor se tratava de HH, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse daquela pessoa.

12.8.7. Em 25 de Setembro de 2018, o arguido AA, fazendo-se passar por II, dirigiu-se ao Banco ..., exibindo o passaporte número ... em nome de II, onde estava aposta a sua fotografia, e solicitou o depósito da quantia de 50,00 na conta que constituíra nesse Banco em nome de HH.

12.8.8. Convencido de que se tratava de HH, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse daquela pessoa.

12.9. Em 6 de Abril de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ..., munindo-se de documentação em nome de HH, designadamente do referido passaporte com o número ..., com a sua fotografia, convenceu o funcionário de que se tratava de HH e abriu uma conta bancária em nome de HH, à qual foi atribuído o NIB PT50 ...91 e associado o serviço netbanking.

12.9.1. Em 10 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se a um balcão do Banco ... e, fazendo-se passar por HH, munido designadamente do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, procedeu ao depósito da quantia de 200,00 na referida conta que constituíra nesse nome.

12.9.2. Convencido de tal realidade, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse de HH.

12.9.3. Em 16 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se a um balcão do Banco ... e, fazendo-se passar por HH, munido, designadamente, do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, procedeu ao depósito da quantia de 1.000,00 na referida conta que constituíra em nome de HH.

12.9.4. Convencido de que a pessoa que ali se lhe apresentava se tratava de HH, o respectivo empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse de HH.

12.10. Em 16 de Outubro de 2018, através da empresa “M...”, com estabelecimento no Centro Comercial ..., Loja ...7, ..., o arguido AA, fazendo-se passar por HH, identificando-se com o referido passaporte número ..., em nome deste, mas com a sua fotografia aposta, efectuou uma remessa de dinheiro wiretransfer, para a ..., tendo como destinatário BB, na quantia de 200,00 €.

12.11. Em 28 de Dezembro de 2018, no balcão ..., na ..., em ..., o arguido AA, fazendo-se passar por HH, identificando-se com o referido passaporte número ..., em nome deste, mas com a sua fotografia aposta, adquiriu 2.040,00 USD, contra o pagamento de 1.734,00 €.

12.12. A prática dos descritos factos pelo arguido AA, sob a identidade de HH, incluindo a obtenção do cartão de contribuinte em nome deste e pelo menos a abertura ou a tentativa de abertura das referidas contas bancárias em seu nome, no Banco ..., no Banco ..., no Banco ..., no ..., no Banco ..., no Banco ... e na ..., a obtenção de extractos dessas contas, a obtenção de cartões de débito, de crédito ou de serviço netbanking, assim como a movimentação de tais contas, a crédito ou a débito e a remessa de dinheiro através da empresa “M...” foi concertada entre aquele arguido e o arguido BB, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente do valor do depósito que foi creditado na conta do Banco ....

12.12.1. Os arguidos AA e BB sabiam que o passaporte em nome de HH, com que o primeiro se identificou, designadamente na obtenção do cartão de contribuinte e nas aberturas e em movimentos das contas bancárias em nome de HH, não se tratava do legítimo passaporte de HH.

12.12.2. Ambos sabiam que um passaporte ou um cartão de contribuinte fiscal constituem documentos identificativos individuais, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tais tipos de documentos fabricados por outra entidade ou usados por outrem que não o seu titular coloca em causa a pública inerente a tais documentos.

12.12.3. Nessas condutas, relativas à manufactura/fabrico/obtenção do passaporte e do cartão de contribuinte em nome de HH e à sua utilização, na prática dos subsequentes actos, identificando-se com tal documentação, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

XIII. - da identidade “II” -

13.1. Em 6 de Agosto de 2018, o arguido AA, identificando-se como II, dirigiu-se à Repartição de Finanças ... ... e, munido do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, logrando convencer o funcionário que o atendeu da veracidade de tal documentação, requereu a emissão de cartão de contribuinte fiscal, que foi atribuído, em nome de II, com o NIF ....

13.2. Em 15 de Agosto de 2018, o arguido AA, identificando-se como II, dirigiu-se a loja da .../... e, munido do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, obteve a subscrição de um serviço de telecomunicações para a rede móvel número ...70, com morada na Avenida ..., ..., ..., ... ....

13.2.1. Em 16 de Agosto de 2018 dirigiu-se novamente à referida loja .../... e solicitou um documento comprovativo de morada.

13.3. Em 16 de Agosto de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ..., a fim de abrir uma conta bancária, munido de documentação em nome de II, designadamente de comprovativo de residência passado pela .../..., de recibos de vencimento, de declaração de rendimentos da entidade patronal, do bilhete de identidade angolano número ... e do passaporte número ..., em nome de II, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, bem como do cartão de contribuinte com referido NIF ... e, fazendo crer ao empregado bancário que se tratava de II, conseguiu que fosse aberta conta bancária em nome deste. 13.3.1. A tal conta foi atribuído o NIB ...05 e foi facultado o respectivo acesso netbanking.

13.3.2. Em 11 de Setembro de 2018, pelas 9H45, o arguido AA telefonou ao arguido BB e este disse-lhe que “está um mambo no Banco ...”, ao que o arguido AA lhe respondeu que tinha preparado o mambo, que tinha o cartão consigo e que ia executar o mambo.

13.3.3. Assim, na sequência de tal conversa, sendo que nesse dia 11-9-2018 tinha sido efectuada uma transferência para essa conta em nome de II, no valor de 5.000,00 €, proveniente de ..., ..., o arguido AA, nesse mesmo dia, em execução do que designara “mambo”, efectuou dois levantamentos de 200,00 numa máquina multibanco na Rua ... na ... e, seguidamente, dirigiu-se ao balcão daquela instituição bancária, onde, com a mesma identificação de II, procedeu ao levantamento, em dinheiro, dos restantes 4.600,00 €.

13.4. Em 22 de Setembro de 2018, no balcão de ...  da U..., S.A., o arguido AA, identificando-se como II, munido de documentação em nome deste, designadamente do cartão de identificação fiscal com o NIF ... e do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, efectuou uma remessa de dinheiro wiretransfer, para ..., para terceiro, concretamente na quantia de 2.000,00 €.

13.5. Em 4 de Outubro de 2018, o arguido AA, identificando-se como II, munido de documentação em nome deste, designadamente do cartão de identificação fiscal com o NIF ... e do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, em loja CTT ..., recebeu uma remessa de dinheiro wiretransfer, proveniente de ..., via ..., no montante de 468,10 €.

13.6. Em 27 de Agosto de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão ..., ..., a fim de abrir uma conta bancária, munido de documentação em nome de II, designadamente de recibos de vencimento, de declaração de rendimentos da entidade patronal, do bilhete de identidade angolano número ... e do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, bem como do documento fiscal com o NIF ..., que havia criado e, fazendo crer ao empregado bancário de que se tratava de II, conseguiu que fosse constituída conta bancária nesse nome.

13.6.1. A tal conta foi atribuído o NIB ...67 e emitido o respectivo cartão bancário, bem como acesso netbanking.

13.6.2. Na mesma ocasião, o arguido AA procedeu ao depósito da quantia de 100,00 nessa conta.

13.6.3. Em 3 de Setembro de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão da ..., sob a identidade de II, para esse efeito munido de documentação em nome deste, designadamente do passaporte número ..., onde se encontrava aposta a sua fotografia, que exibiu, tendo procedido ao levantamento de 70,00 da referida conta que tinha aberto em nome de II.

13.6.4. Para esse efeito, convencido de que se tratava de II, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de levantamento que o arguido AA assinou, como se se tratasse daquela pessoa.

13.7. A prática dos descritos factos pelo arguido AA, sob a identidade de II, incluindo a obtenção do cartão de contribuinte em nome deste, a abertura da conta .../... e respectiva obtenção de comprovativo de morada, a abertura da conta bancária em seu nome no Banco ... e respectiva movimentação, a remessa dos 2.000,00 €, via ..., para ..., e a abertura da conta no Banco ... e a respectiva movimentação, incluindo a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre aquele arguido e o arguido BB, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente do valor do depósito que foi creditado na conta do Banco ....

13.7.1. Os arguidos AA e BB sabiam que o passaporte em nome de II, com que o primeiro se identificou, designadamente na obtenção do cartão de contribuinte e nas aberturas e em movimentos das contas bancárias em nome de II, não se tratava do legítimo passaporte de II.

13.7.2. Ambos sabiam que um passaporte ou um cartão de contribuinte fiscal constituem documentos identificativos individuais, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tais tipos de documentos fabricados por outra entidade ou usados por outrem que não o seu legítimo titular coloca em causa a pública inerente a tais documentos.

13.7.3. Nessas condutas, relativas à manufactura/fabrico/obtenção do passaporte e do cartão de contribuinte fiscal em nome de II e à sua ulterior utilização, na prática dos descritos actos, identificando-se com tal documentação, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

XIV. - dos cheques de conta de KKK -

14.1. Em Dezembro de 2018, de forma não concretamente apurada os arguidos BB e AA tomaram posse dos cheques número ...12 e número ...14, sacados sobre a conta de KKK, conta número ...01, do Banco ....

14.2. Em 16-1-2019, quando foi sujeito a busca domiciliária, o arguido BB tinha na sua residência o cheque número ...14, preenchido pelo valor de 9.600,00 €, datado de 3-12-2018, assinado, com assinatura legível como KKK, tendo como destinatário nome legível como KK, com a menção “não à ordem”.

14.3. Na execução de acordo com o arguido BB, na posse do cheque número ...12, preenchido pelo valor de 12.800,00 €, datado de 3-12-2018, assinado, com assinatura legível como KKK, tendo como destinatário nome legível como II, com a menção “não à ordem”, em 4-12-2018, pelas 9H49, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão ..., ..., identificando-se com a identidade de II, nomeadamente com o referido passaporte número ..., mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, e apresentou o referido cheque para depósito, na conta que tinha aberto nesse Banco.

14.4. Porém, em vez de ter sido depositado na conta referida em 13.6.1., que sob o nome de II o arguido AA abrira nesse balcão em 27-8-2018, com o NIB ...67, o cheque foi depositado numa conta existente no mesmo Banco que, embora fosse titulada por um indivíduo chamado II, tinha o número ...00, sendo, consequentemente, diversa daquela, bem assim o II titular desta conta tratava-se de outra pessoa, supostamente residente em ... e com identidade verdadeira.

14.5. Assim, tendo o empregado bancário aparentemente pensado que o arguido AA, que se lhe identificou como II, se tratasse do titular da referida conta número ...00, creditou nela a quantia de 12.800,00 €, que se encontrava inscrita no cheque que lhe foi apresentado.

14.6. Sem prejuízo do aparente erro que deu causa a que o cheque não tivesse sido depositado na conta bancária que o arguido AA abrira sob o nome de II, pretendiam os arguidos AA e BB apoderar-se da quantia titulada pelo cheque, ocultando a sua verdadeira identidade, o que, porém, não lograram conseguir, porque, além do depósito em conta diversa, o Banco sacado solicitou a devolução dessa transferência, tendo a quantia sido devolvida à sua procedência.

14.7. Bem sabiam os arguidos AA e BB que não estavam autorizados a movimentar tal conta bancária.

14.8. O arguido BB sabia que para a realização da operação de depósito desse cheque o arguido AA se identificava perante o respectivo empregado bancário sob a identidade de II, para esse efeito utilizando o passaporte em nome deste, mas contendo aposta a fotografia daquele.

14.9. Os arguidos AA e BB sabiam que um passaporte constitui um documento identificativo individual, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes, que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu legítimo titular colocava em causa a pública inerente a tal documento, bem assim sabiam que o passaporte em nome de II não se tratava do legítimo passaporte de II.

14.10. Nessa conduta, relativa à identificação na operação de depósito do cheque com o passaporte em nome de II, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que era proibida e criminalmente punível.

XV. - da identidade “GG” -

15.1. Em 16-1-2019, o arguido AA detinha na sua residência um passaporte, com o número ..., em nome GG, mas com uma fotografia dele, arguido AA, aposta no lugar próprio para a fotografia do titular do passaporte.

15.2. No decorrer de busca que teve lugar na residência do arguido AA, em 16-1-2019, tal passaporte foi apreendido.

15.3. O arguido AA sabia que que o passaporte em nome de GG, com a sua fotografia aposta, não se tratava do legítimo passaporte de GG, bem assim sabia que um passaporte constitui um documento identificativo individual, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu legítimo titular colocava em causa a pública inerente a tal documento.

15.4. Nessa conduta o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que era proibida e criminalmente punível.

XVI. - da identidade “JJ” -

16.1. Em 6 de Fevereiro de 2018 o arguido BB dirigiu-se ao balcão da ... do Banco ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de JJ, o que conseguiu, apresentando para tal, em nome de JJ, declarações de trabalho, recibos de vencimento, bem como o passaporte número ..., em nome daquele, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, conta a que foi atribuído o NIB ...92.

16.1.1. Fez constar, como contactos, o seu telemóvel com o número ...78 e o email ....

16.1.2. Na mesma ocasião obteve o cartão de débito associado à conta, bem como adesão ao serviço netbanking.

16.1.3. Em 18 de Abril de 2018 foi creditada uma transferência nessa conta, no valor de 4.996,30 €, sendo que o saldo anterior era de 0,00 €.

16.1.4. No mesmo dia, através de ATM, foram realizados dois levantamentos de 200,00 dessa conta, e o arguido BB procedeu ao levantamento de 4.550,00 €, ao balcão da ... do Banco ..., para esse efeito tendo-se identificado com o referido passaporte número ..., em nome de JJ, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia.

16.1.5. Em 14 de Setembro de 2018 foi creditada uma transferência nessa conta, no valor de 5.999,10 €, sendo que o saldo anterior era de 0,00 €.

16.1.6. No mesmo dia o arguido BB efectuou dois levantamentos dessa conta, um no montante de 5.000,00 €, no balcão de ..., ..., do Banco ..., e outro no montante de 950,00 €, no balcão de ..., do mesmo Banco, para esse efeito tendo-se identificado com o referido passaporte número ..., em nome de JJ, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia.

16.1.7. Em 27-09-2018 o arguido BB foi contactado telefonicamente por um empregado do Banco ..., de balcão da ..., que lhe perguntou se se tratava de JJ e que, depois de este ter respondido que sim, lhe disse que teria de devolver o montante da transferência bancária que teve lugar em 14-9-2018, no valor de 5.999,10 €, porque tinha havido fraude na origem daquele dinheiro, devolução a que o arguido BB nunca procedeu.

16.1.8. Em 20 de Setembro de 2018 foi creditada uma transferência nessa conta, no valor de 4.879,00 €, sendo que o saldo anterior era de 29,89 €.

16.1.9. No mesmo dia o arguido BB procedeu ao levantamento de 4.900,00 dessa conta, no balcão de ..., ..., do Banco ..., para esse efeito tendo-se identificado com o referido passaporte número ..., em nome de JJ, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia.

16.2. Em 14 de Fevereiro de 2018 o arguido BB, fazendo-se passar por JJ, dirigiu-se à Repartição de Finanças ... 3 e, munido, designadamente, do passaporte número ..., em nome de JJ, mas onde estava aposta a sua fotografia, convencendo o funcionário da veracidade de tal documentação, obteve cartão de contribuinte fiscal, em nome de JJ, com o NIF ....

16.3. Em Junho de 2018 o arguido BB dirigiu-se ao balcão de ..., do Banco ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de JJ, para tal apresentando o referido cartão de contribuinte com o NIF ... e o passaporte com número ..., em nome de JJ, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, conta que abriu e a que foi atribuído o NIB ...05.

16.3.1. Fez constar, como contactos, o seu telemóvel com o número ...78 e o email ....

16.3.2. Na mesma ocasião obteve o cartão de débito associado à conta, bem como adesão ao serviço netbanking.

16.4. A prática dos descritos factos pelo arguido BB, sob a identidade de JJ, incluindo a obtenção do cartão de contribuinte em nome deste, a abertura da conta no Banco ... e a respectiva movimentação, incluindo os levantamentos de dinheiro subsequentes aos três depósitos que foram efectuados em tal conta, assim como a abertura da conta no Banco ..., incluindo a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre aquele arguido e o arguido AA, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente dos valores dos depósitos que foram creditados na conta do Banco ....

16.4.1. Os arguidos AA e BB sabiam que o passaporte em nome de JJ, com que o segundo se identificou, designadamente na obtenção do cartão de contribuinte e nas aberturas e em movimentos das contas bancárias em nome de JJ, não se tratava do legítimo passaporte de JJ.

16.4.2. Ambos sabiam que um passaporte ou um cartão de contribuinte fiscal constituem documentos identificativos individuais, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tais tipos de documentos fabricados por outra entidade ou usados por outrem que não o seu titular coloca em causa a pública que lhes é inerente.

16.4.3. Nessas condutas, relativas à manufactura/fabrico/obtenção do passaporte e do cartão de contribuinte em nome de JJ e à sua utilização, na prática dos subsequentes actos, identificando-se com tal documentação, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

XVII. - da identidade “KK” -

17.1. Em 6 de Agosto de 2018 o arguido BB, identificandose como KK, dirigiu-se à Repartição de Finanças ... e, munido designadamente do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, convencendo o funcionário que o atendeu da veracidade de tal documentação, obteve um cartão de contribuinte fiscal em nome de KK, com o NIF ....

17.1.1. A arguida LLL, que acompanhou o arguido BB na deslocação à Repartição de Finanças ..., ficou a constar, perante a Autoridade Tributária, como representante em Portugal de KK, cuja morada deste que foi comunicada ao Serviço de Finanças se situava em ..., arguida que, tal como o arguido BB, assinou o respectivo documento do pedido de emissão do documento de identificação fiscal de KK.

17.2. Em 16 de Agosto de 2018 o arguido BB, identificando-se como KK, dirigiu-se à loja da .../... e, munido, designadamente, do passaporte número ..., em nome de KK, mas onde estava aposta a sua fotografia, obteve a subscrição de um serviço de telecomunicações para a rede móvel número ...14, indicando como morada a Rua ..., ..., ..., que correspondia à morada da arguida LLL.

17.2.1. No mesmo dia 16 de Agosto de 2018 o arguido BB solicitou na referida loja .../... um documento comprovativo de morada.

17.3. Em 20 de Agosto de 2018 o arguido BB dirigiu-se ao balcão da ..., do Banco ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de KK, para tal apresentando declarações de trabalho e recibos de vencimento, em nome de KK, o referido cartão de contribuinte fiscal com o NIF ..., bem como o passaporte número ..., em nome daquele, mas com a sua fotografia aposta.

17.3.1. Logrou proceder à abertura da conta, à qual foi atribuído o NIB ...33.

17.3.2. Fez constar como contacto o email ..., bem como a morada Rua ..., ..., ..., que correspondia à morada da arguida LLL. 17.3.3. No mesmo acto, obteve acesso netbanking à mencionada conta.

17.4. Em 17 de Agosto de 2018 o arguido BB abriu a conta com o NIB ...23, no ..., balcão de ..., sob o nome de KK, para esse efeito tendo apresentando declarações de trabalho, recibos de vencimento e o cartão de contribuinte com NIF ..., em nome deste, bem como o passaporte número ..., em nome de KK, mas onde constava a sua fotografia.

17.4.1. Associou à conta a morada na Rua ..., ..., ..., que correspondia à morada da arguida LLL, e fez constar como contacto o email ....

17.4.2. No mesmo acto, obteve cartão de débito associado à conta e um cartão de crédito.

17.4.3. Em 10 de Setembro de 2018 a conta referida recebeu uma transferência de 8.000,00 €, valor que ficou cativo, tendo os serviços do Banco contactado o titular da conta para esclarecer a proveniência do dinheiro, o qual a justificou com a venda de um seu terreno, em ..., tendo-lhe então sido solicitada cópia da respectiva escritura de compra e venda, que aquele disse que a tinha deixado ficar em ..., não tendo os serviços do Banco o conseguido contactar a partir daí.

17.5. Em 28 de Agosto de 2018 o arguido BB, identificando-se como KK, deslocou-se à Junta de Freguesia ... e, munido, designadamente, do passaporte número ..., em nome de KK, mas com a sua fotografia aposta, onde solicitou um comprovativo de residência, para a morada da Avenida ..., ..., ..., ... ..., comprovativo que obteve.

17.5.1. Procedeu desse modo com a finalidade de apresentar esse comprovativo em abertura de conta ou de contas bancárias.

17.7[1]. Em 27 de Agosto de 2018 o arguido BB abriu a conta com o NIB ...05, no Banco ..., balcão de ..., sob o nome de KK, para esse efeito tendo apresentando declarações de trabalho, recibos de vencimento e o cartão de contribuinte com NIF ..., em nome deste, bem como o passaporte número ..., igualmente em nome de KK, mas tendo aposta a sua fotografia.

17.7.1. Associou à conta a morada da Rua ..., ..., ..., que correspondia à morada da arguida LLL, e fez constar como contacto o email ....

17.7.2. No mesmo acto, obteve o correspondente cartão de débito, bem como acesso netbanking.

17.7.3. Tal conta foi creditada com duas transferências, em 16-10-2018 e em 24-10-2018, com origem em conta do ..., ..., com os valores parciais de, respectivamente, 6.990,00 e 7.890,00 €.

17.7.4. Aquando do crédito da quantia de 6.990,00 €, em 16-10-2018, o saldo da conta era de 10,00 €.

17.7.5. Em 17-10-2018 foram levantados, em numerário, 6.950,00 dessa conta.

17.7.6. Em 22-10-2018, numa ATM, foram levantados 40,00 €, ficando o saldo da conta em 5,32 €, o que sucedia quando em 24-10-2018 foram creditados os 7.890,00 €.

17.7.7. Em 24-10-2018, em duas operações em ATM, foram levantados 400,00 dessa conta. 17.7.8. No mesmo dia foram levantados, em numerário, 7.450,00 €, ficando a conta com o saldo de 40,64 €.

17.8. A arguida LLL teve a descrita intervenção na obtenção do cartão de contribuinte em nome de KK, juntamente com o arguido BB, com a finalidade de obter proveitos económicos decorrentes de quantias que fossem depositadas em contas bancárias que o arguido BB viesse a abrir em nome de KK.

17.8.1. A arguida LLL disponibilizou-se para ficar a constar a sua morada no contrato da .../... e nas contas que foram abertas no Banco ..., no ... e no Banco ..., com igual finalidade de obter proveitos económicos decorrentes de quantias que fossem depositadas nessas contas bancárias.

17.8.2. A arguida LLL sabia que o passaporte em nome de KK se tratava de uma identidade que não tinha correspondência com a realidade, que designadamente continha a fotografia do arguido BB e que era este quem com ele se identificava, aquando dos referidos actos de obtenção de cartão de contribuinte, contrato com a .../... e nas aberturas de contas nos Banco ..., ... e Banco ....

17.8.3. A arguida LLL tinha conhecimento que o uso do passaporte nessas identificações e a obtenção do cartão de contribuinte com essa identidade colocavam em causa a pública inerente a tais documentos, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes.

17.8.4. Nessas suas condutas a arguida LLL agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

17.9. A prática dos descritos factos pelo arguido BB, sob a identidade de KK, incluindo a obtenção do cartão de contribuinte em nome deste, a abertura da conta no Banco ..., a abertura da conta no ..., a obtenção de comprovativo de residência junto da Junta de Freguesia ..., a abertura de conta no Banco ... e a respectiva movimentação, nomeadamente os levantamentos de dinheiro subsequentes aos dois depósitos que foram efectuados em tal conta, assim como a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre aquele arguido e o arguido AA, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente dos valores dos depósitos que foram creditados na conta do Banco ..., bem assim a arguida LLL, pela sua descrita intervenção nesses actos, nomeadamente na obtenção do cartão fiscal e na disponibilização da sua morada, obteve vantagem económica em quantia não apurada.

17.9.1. Os arguidos AA e BB sabiam que o passaporte em nome de KK, com que o segundo se identificou, designadamente na obtenção do cartão de contribuinte e nas aberturas e em movimentos das contas bancárias nesse nome, não se tratava do legítimo passaporte de KK.

17.9.2. Ambos sabiam que um passaporte ou um cartão de contribuinte fiscal constituem documentos identificativos individuais, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tais tipos de documentos fabricados por outra entidade ou usados por outrem que não o seu titular coloca em causa a pública inerente aos mesmos.

17.9.3. Nessas condutas relativas à manufactura/fabrico/obtenção do passaporte e do cartão de contribuinte em nome de KK e à sua utilização, na prática dos subsequentes actos, identificando-se com tal documentação, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

XVIII. - da identidade “LL” -

18.1. Em 30-08-2018, na Junta de Freguesia ..., a arguida LLL obteve um “atestado”, sob o nome de LL, nascida a .../.../1971, que a dava como residente nessa freguesia 10 anos, 1 mês e 30 dias, na Rua ..., ..., ..., ..., e que residia nessa morada para efeitos bancários.

18.2. Identificando-se com o passaporte número ..., em nome de LL, mas onde constava a sua fotografia, em 24-08-2018, a arguida LLL dirigiu-se à Repartição de Finanças ... ..., onde requereu a emissão de um cartão de contribuinte em nome de LL, que foi emitido e que lhe foi entregue, com o NIF ....

18.3. Munida de uma declaração de entidade patronal, datada de 13-8-2018, de atestado de residência, datado de 24-8-2018, do cartão de contribuinte com o NIF ..., de um passaporte com o número ..., onde constava uma fotografia idêntica à do passaporte com o número ..., documentos todos em nome de LL, em 30-08-2018, identificando-se com tais documentos, no balcão da ... do ..., a arguida LLL logrou proceder à abertura de uma conta bancária, à qual foi atribuído o número ...31. A tal conta associou a morada da Rua ..., ..., ..., bem como o email ... e obteve um cartão de débito bancário.

18.4. Munida de atestado de residência, datado de 24-8-2018, do cartão de contribuinte com o NIF ..., do passaporte com o número ..., documentos todos em nome de LL, em 29-08-2018, identificando-se com tais documentos, no balcão de ..., ..., do Banco ..., a arguida LLL logrou abrir uma conta bancária, à qual foi atribuído o NIB ...05. 18.4.1. A tal conta associou a morada da Rua ..., ..., ... e o email ..., bem como obteve um cartão de débito bancário e acesso ao serviço netbanking.

18.5. A prática dos descritos factos pela arguida LLL, sob a identidade de LL, incluindo a obtenção do atestado de residência, do cartão de contribuinte e a abertura das duas contas bancárias, bem como a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre ela e os arguidos BB e AA, em plano comum entre os três, com a finalidade de obterem proveitos económicos, nomeadamente decorrentes de quantias que viessem a ser depositadas nas contas bancárias, a dividir entre eles, em proporção não concretamente apurada.

18.5.1. Os arguidos AA, BB e LLL sabiam que um passaporte, um cartão de contribuinte fiscal ou um atestado de residência constituem documentos identificativos individuais, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tais tipos de documentos fabricados por outra entidade ou usados por outrem que não o seu verdadeiro titular coloca em causa a pública inerente aos mesmos.

18.5.2. Tais arguidos tinham conhecimento que o passaporte não se tratava do legítimo passaporte de LL, que a manufactura de tal tipo de passaporte, o seu uso na obtenção do atestado de residência, do cartão de contribuinte e na abertura das contas bancárias, com a identidade que decorria do mesmo, com a qual também foram obtidos o atestado de residência e o cartão de contribuinte, colocavam em causa essa pública.

18.5.3. Nessas suas condutas os arguidos AA, BB e LLL agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis.

XIX. - das apreensões -

19.1. Em 16 de Janeiro de 2019, o arguido AA detinha e foi apreendido: 19.1.1. um telemóvel da marca ..., modelo ..., Dual SIM, número de série ..., com capa          ..., com o IMEI... e o IMEI ..., associados a dois cartões SIM, o primeiro dos quais com o número ...22 e PIN ... e o segundo da operadora ..., com o PIN ..., telemóvel com o desbloqueio final através do código ou PIN ....

19.1.2. telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI ... e o IMEI ..., com o cartão SIM número ...16, com o PIN ... e o PIN ....

19.1.3. uma caderneta do Banco ..., relativa à conta associada ao IBAN ...11, em nome de MMM;

19.1.4. talão do Banco ..., emitido em nome de MMM;

19.1.5. documento da ..., no qual consta como beneficiário BB;

19.1.6. diversos documentos emitidos em nome de II, no total de 22 folhas;

19.1.7. print de um email enviado do endereço electrónico ..., para MMM, com o endereço electrónico ..., relativo ao envio de duas fotografias em formato PDF;

19.1.8. cinco folhas de tamanho A4, manuscritas, contendo elementos de identificação de pessoas com os seguintes nomes: NNN, II, GG, HH e OOO;

19.1.9. quatro talões de depósito da ..., referentes a depósitos efectuados em nome de HH, em conta titulada por PPP;

19.1.10. talão de depósito da ..., referente a depósito efectuado em nome de HH, em conta titulada por HH;

19.1.11. declaração emitida em nome de QQQ, a autorizar o pagamento de 38.000,00 a KK;

19.1.12. extracto do ..., de 26-9-2018, referente a conta titulada por HH;

19.1.13. talão de depósito em numerário do Banco ..., de conta titulada por HH;

19.1.14. documento da M..., relativo a transferência de dinheiro de HH para BB;

19.1.15. documento da Companhia de Seguros ..., emitido em nome de HH;

19.1.16. talão de depósito, código de acesso e um documento referente à abertura de uma conta no Banco ..., em nome de II;

19.1.17. Documento de identificação de IBAN de uma conta titulada por KK;

19.1.18. comprovativo de reserva e respectivo recibo, de um voo, emitidos em nome de MMM;

19.1.19. dois talões de depósito do ..., em nome de HH;

19.1.20. dois talões de depósito do Banco ..., em nome de HH;

19.1.21. papel contendo elementos de identificação em nome de GG;

19.1.22. documento de regularização de dívida, emitido pela empresa L..., em nome de MMM;

19.1.23. pedaço de papel manuscrito, com os dizeres Homebanking Banco ... PT; 19.1.24. talão do Banco ..., em nome de RRR;

19.1.25. talão de ..., em nome de HH, de 28-12-2018; 19.1.26. cartão visa electron, do ..., em nome de SSS;

19.1.27. talão/recibo de passagem ... ..., de 307-2018;

19.1.28. escrito da ..., referente a envio de dinheiro de TTT (...) para UUU (Portugal);

19.1.29. documento de quatro folhas mais o respectivo talão da CP, referente a viagem ...-..., de 8-9-2017;

19.1.30. folha A4, com o título “Currículo”, em nome de AA”;

19.1.31. cartão Mastercard do Banco ..., em nome de VVV; 19.1.32. cartão visa electron da ..., em nome de WWW;

19.1.33. documento com o código pessoal secreto (PIN) do Banco ..., em nome de VVV;

19.1.34. extracto de movimentos do Banco ... da conta número ...81, em nome de dr. XXX, com duas folhas;

19.1.35. carta da ..., de envio de cartão de crédito em nome de YYY, de 12-10-2018;

19.1.36. carta da ..., de envio de cartão de débito em nome de WWW, de 6-9-2018;

19.1.37. carta da ..., de envio de código pessoal secreto (PIN) em nome de WWW;

19.1.38. carta do Banco ..., de envio de código pessoal secreto (PIN) em nome de ZZZ;

19.1.39. carta da ..., de envio de código pessoal secreto (PIN) em nome de AAAA;

19.1.40. um casaco de cor ..., da marca ..., com capuz e forro azul-escuro; 19.1.41. um par de ténis, da marca ..., de cor ... e tamanho 45; 19.1.42. um par de calças da marca ..., de tamanho 42;

19.1.43. documento da ..., no qual consta como beneficiário II e remetente BBBB, composto por duas folhas e respectivo talão;

19.1.44. talão do Banco ... emitido em nome de II;

19.1.45. talão do Banco ... emitido em nome de HH;

19.1.46. três talões Multibanco em nome de HH;

19.1.47. dois cartões visa electron da ... referentes a contas tituladas por HH e CCCC;

19.1.48. cartão visa electron do Banco ... referente a conta titulada por II;

19.1.49. passaporte cuja entidade emitente consta como sendo a ..., em nome de II, com o número ...;

19.1.50. passaporte cuja entidade emitente consta como sendo a ..., em nome de HH, com o número ...;

19.1.51. passaporte cuja entidade emitente consta como sendo a ..., em nome de KK, com o número ...;

19.1.52. passaporte cuja entidade emitente consta como sendo a ..., em nome de JJ, com o número ...;

19.1.53. duas cartas do ... a remeter código pessoal secreto (PIN), referentes a cartão de crédito e cartão de multibanco;

19.1.54. carta do Banco ... a remeter código pessoal secreto (PIN), referente a cartão Banco ...;

19.1.55. três cartas do Banco ... a remeter código pessoal secreto (PIN);

19.1.56. dois talões de consulta de saldo da conta número ...65 e talão de código de acesso multicanal;

19.1.57. termo de autorização Banco ... e respectivo cartão em nome de LLL, composto por duas folhas;

19.1.58. print de reserva de viagem em nome de BB e de DDDD;

19.1.59. carta do ... em nome de EEEE;

19.1.60. extracto do Banco ... da conta número ...20, titulada por FFFF, composto por duas folhas;

19.1.61. carta da ... em nome de GGGG, composta por três folhas;

19.1.62. extracto do Banco ... da conta número ...39, titulada por HHHH;

19.1.63. dois documentos do Banco ... relativos a extracto de conta em nome de IIII;

19.1.64. folha de actualização de dados de conta em nome de JJJJ;

19.1.65. cópia, a cores, do bilhete de identidade, talão e documentos de abertura de conta do Banco ..., tudo em nome de II, no total de quatro folhas;

19.1.66. cópia da última folha do passaporte número ..., titulado por HH e documentação emitida em nome deste pela ..., pelo ..., pelo Banco ... e pelo Banco ..., no total de 32 folhas;

19.1.67. cinco talões e um recibo, emitidos por CTT ..., referentes a envio de documentos de HH, para KKKK;

19.1.68. carta da Companhia de Seguros ... referente ao extracto anual do seguro de saúde ... em nome de HH, respectivo cartão e proposta, no total de nove folhas;

19.1.69. duas fotocópias do bilhete de identidade de cidadão nacional de ... em nome de KK;

19.1.70. documentação emitida em nome de KK por Banco ..., por Banco ... e por ..., no total de quinze folhas;

19.1.71. documentação emitida em nome de KK por Junta de Freguesia ..., Autoridade Tributária e .../..., no total de onze folhas;

19.1.72. atestado de residência emitido em nome de KK;

19.1.73. declaração de trabalho emitida em nome da empresa C..., SA., a favor de KK;

19.1.74. declaração e recibos de vencimento emitidos em nome da empresa G..., a favor de KK, no total de quatro folhas;

19.1.75. dois atestados de residência emitidos em nome de JJ;

19.1.76. duas declarações de trabalho emitidas em nome da empresa O..., a favor de JJ;

19.1.77. fotocópia do bilhete de identidade de cidadão nacional de ... emitido em nome de JJ;

19.1.78. documento referente à emissão de cartão de contribuinte da Direcção de Impostos ... em nome de JJ;

19.1.79. documento da Autoridade Tributária emitido em nome de JJ, no total de duas folhas;

19.1.80. documentação emitida em nome de JJ pelo Banco ... e pelo Banco ..., no total de nove folhas;

19.1.81. documentos emitidos pelo Banco ... em nome de LL, no total de cinco folhas;

19.1.82. passaporte cuja entidade emitente consta como sendo a ..., em nome de GG, com o número ...;

19.1.83. fotocópia de BI de cidadão nacional de ..., declaração da empresa C..., SA. e atestado de residência, tudo em nome de GG;

19.1.84. fotocópia de BI de cidadão nacional de ... em nome de HH;

19.1.85. duas declarações em nome da empresa C... a favor de HH;

19.1.86. atestado de residência, documentos da Autoridade Tributária e da ..., todos emitidos em nome de HH;

19.1.87. fotocópia em tamanho A4 com elementos de identificação de JJ;

19.1.88. documentação do Banco ... e do Banco ... emitida em nome de JJ, no total de nove folhas;

19.1.89. fotocópia de BI de cidadão nacional de ... em nome de II;

19.1.90. declaração em nome da empresa D... e atestado de residência emitidos em nome de II; e

19.1.91. documento da Autoridade Tributária e três documentos do Banco ..., todos emitidos em nome de II.

19.2. Em 16 de Janeiro de 2019 o arguido BB detinha e foi apreendido:

19.2.1. folha com o logotipo “...” com os dizeres manuscritos “nº Adesão ...00” e outros;

19.2.2. carta com o código ou “pin” emitida pelo ..., relativa ao cartão número ...45;

19.2.3. carta com o código ou “pin” emitida pelo Banco ..., relativa ao cartão número ... ...64;

19.2.4. carta relativa ao envio do cartão bancário do ... com o número ...56;

19.2.5. carta relativa ao envio do cartão bancário do ... com o número ...94;

19.2.6. fotografia, tipo “passe”, de um indivíduo masculino;

19.2.7. folha de identificação bancária do Banco ... relativa à conta número ...05, titulada por LLLL, com vários dizeres manuscritos;

19.2.8. carta do Banco ... com os códigos de acesso ao Banco ..., dirigida a LLLL;

19.2.9. carta do Banco ... com os códigos de acesso ao homebanking, dirigida a MMMM;

19.2.10. extracto bancário do Banco ... referente à conta número ...05, titulada por NNNN;

19.2.11. carta da instituição ... com os códigos de acesso ao homebanking, dirigida a OOOO, com dizeres manuscritos;

19.2.12. talão de depósito em numerário no valor de cinquenta euros, na conta número ...85, titulada por PPPP, efectuada por NNNN;

19.2.13. talão ... de remessa de dois mil euros, de II para QQQQ;

19.2.14. pedaço de folha manuscrito com os dizeres “nome utilizador: RRRR” e outros;

19.2.15. cartão ..., com o número ...43, de HH;

19.2.16. cartão de identificação de conta do Banco ... relativa à conta número ...10;

19.2.17. cartão bancário do Banco ... com o número ...71, titulado por BB;

19.2.18. cartão bancário do Banco ... com o número ...75, titulado por BB;

19.2.19. cartão bancário do ... com o número ...26, titulado por KK;

19.2.20 cartão bancário do ... com o número ...68, titulado por KK;

19.2.21. cartão bancário Banco ... com o número ...93, titulado por LLL;

19.2.22. cartão bancário Banco ... com o número ...70, sem titular;

19.2.23. cheque bancário do Banco ... da conta número ...01, de KKK, à ordem de KK, no valor de nove mil e seiscentos euros;

19.2.24. talão de depósito de cheque no valor de doze mil e oitocentos euros, na conta Banco ... número ...01, de II;

19.2.25. pedaço de folha manuscrito com os dizeres “...” e outros;

19.2.26. carta com o código ou “pin” da ..., relativa ao cartão número ... ..., dirigida a YYY;

19.2.27. folha manuscrita com vários dizeres, nomeadamente “...” e outros; 19.2.28. carta do Banco ... com extracto integrado do cliente SSSS;

19.2.29. carta do Banco ... com extracto integrado da cliente TTTT;

19.2.30. ficha de identificação bancária do Banco ... relativa à conta número ...05, titulada por UUUU;

19.2.31. extracto integrado do ..., composto por duas folhas, relativa à conta número ...32, titulada por VVVV;

19.2.32. cartão bancário do ... com o número ...56, sem nome de titular;

19.2.33. cartão bancário do Banco ... com o número ...051, sem nome de titular;

19.2.34. fotocópia, a cores, de bilhete de identidade angolano com o número ..., em nome de WWWW, com data de validade de 9-9-2025;

19.2.35. extracto bancário do Banco ... da conta com o IBAN número ...10, titulada por XXXX;

19.2.36. talão de identificação bancária da conta do Banco ...         com o  mero ...32, titulada por YYYY;

19.2.37. pedaço de folha manuscrita com os dizeres “VVV” e outros, sendo estes vários dados pessoais identificativos;

19.2.38. carta com o código ou “pin” da instituição ..., do cartão número ... ...71, sem nome de destinatário;

19.2.39. extracto bancário integrado de entidade bancária desconhecida, dirigida ao cliente ZZZZ; e

19.2.40. mil euros, em numerário.

19.3. Em 16 de Janeiro de 2019 o arguido YY detinha e foi apreendido um ..., modelo ..., de cor ..., com o visor partido, número de IMEI ...74, cartão SIM da operadora de telecomunicações ..., com o número de telefone ...53 e PIN de acesso ao equipamento número ....

19.4. Em 16 de Janeiro de 2019 o arguido OO detinha e foi apreendido um telemóvel da marca ..., modelo ..., com os IMEI’s ...1... e ...1, com cartão SIM número ...31 e com código de desbloqueio de cartão PIN ....

19.5. Em 16 de Janeiro de 2019 a arguida LLL detinha e foi apreendido:

19.5.1. um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia ..., em nome de LL;

19.5.2. uma fotocópia de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia ..., em nome de LL;

19.5.3. um documento provisório de identificação fiscal em nome de LL, do Serviço de Finanças ...;

19.5.4. uma declaração de empregado da empresa “P...”, em nome de LL;

19.5.5. dois escritos do ... relativos à conta bancária com o número ...61, titulada por LL;

19.5.6. um escrito do ... “tratamento de dados pessoais” relativo a uma conta titulada por LL;

19.5.7. um formulário de informação de depositante do ... relativo à conta número ...61, titulada por LL;

19.5.8. um formulário de ficha de informação normalizada do ... relativo à conta número ...61, composta por duas folhas;

19.5.9. um formulário de serviços do ... relativo à conta número ...61, titulada por LL;

19.5.10. uma ficha de caracterização de cliente do ... relativo à conta número ...61, titulada por LL;

19.5.11. um formulário de serviços do ... relativo à conta número ...61, titulada por LL;

19.5.12. um formulário de condições gerais de um contrato de abertura de conta com o número ...18, do ..., composto por doze folhas;

19.5.13. duas fotocópias, com frente e verso, a cores, de um bilhete de identidade com o número ...65, emitido em 18-10-2012, titulado por AAAAA;

19.5.14. uma fotografia tipo “passe” de um indivíduo de pele negra, cujo rosto aparenta semelhanças fisionómicas com o rosto do indivíduo retratado no bilhete de identidade referido em 19.3.13.;

19.5.15. um ofício do ... relativo ao envio de cartão com a referência ...;

19.5.16. uma carta remetida pelo ... com o PIN do cartão número ...;

19.5.17. um cartão Visa Electron do ..., com o número ...29, válido até 01/23;

19.5.18. um cartão de matriz do ..., relativo ao número de adesão ...90;

19.5.19. um envelope contendo a chave de segurança de acesso aos canais directos do ...;

19.5.20. um cartão de “...” com o número ...19, titulado por ... BBBBB;

19.5.21. um comprovativo de operação financeira do Banco “...” com a inscrição “Récépissé d’une operation financière”, de 1-7-2018, no valor de cem euros;

19.5.22. um comprovativo de pagamento de cartão emitido pelo Banco ... relativo a LLL, no valor de 175,00 €, de 27-6-2018; e

19.5.23. um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o cartão da operadora ... número ...59 e o IMEI ...1, sem código de acesso ou PIN.

XXI. - da determinação da sanção -

- arguido NN -

21.1. Actualmente e desde cerca de cinco meses o arguido NN exerce actividade profissional na construção civil, como trabalhador indiferenciado, por conta de outrem, no que aufere o salário mínimo nacional e que constitui o seu único rendimento.

21.1.1. Habita em casa de familiares.

21.1.2. Ao tempo dos factos vivia com a ora sua ex-mulher e duas filhas comuns.

21.1.3. As suas filhas, com idades de ... e de ... anos, residem com a mãe, que as sustenta, sendo ambas estudantes, encontrando-se uma a terminar mestrado e a outra licenciatura, esta também exercendo actividade profissional.

21.1.4. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.

21.1.5. Trabalhou cerca de 30 anos como empregado bancário, actividade que cessou na sequência de despedimento, com fundamento nos factos que lhe respeitam e que constituem parte do objecto deste processo.

21.1.6. Ao tempo em que cessou funções como empregado bancário auferia o vencimento, líquido, de cerca de 2.000,00 mensais.

21.1.7. O seu certificado de registo criminal não regista condenações. - arguido AA -

21.2. Durante cerca de dois anos e até finais de 2015 ou princípios de 2016 o arguido AA explorou um snack-bar, na cidade ....

21.2.1. Posteriormente veio residir para a zona de ..., correspondendo a morada que indicou como a da sua residência à do agregado familiar de um irmão da sua mulher.

21.2.2. Uma sobrinha sua possui um apartamento em ..., do qual toma conta, na ausência da mesma.

21.2.3. Tem quatro filhos, todos de maior idade, um residente em ..., outro em ..., uma filha em ... e outra em ....

21.2.4. A sua mulher e mãe de três dos seus filhos reside em ....

21.2.5. A sua filha que reside em ... tem problemas motores, que lhe conferem 50% de incapacidade, filha que o ajudava no snack-bar que explorou e que ora divide uma habitação com outra mulher, sendo economicamente ajudada pelos irmãos.

21.2.6. Após ter deixado a exploração do snack-bar e ter vindo residir para a zona de ..., durante cerca de dois anos e em período nocturno exerceu actividade de segurança de um condomínio, em ....

21.2.7. Tem experiência de trabalho em restauração, em serviço de cozinha, de balcão ou de mesas. 21.2.8. Encontra-se em Portugal desde o ano de 1998.

21.2.9. Tem como habilitações literárias a frequência do ano da universidade, em curso de comunicação social.

21.2.10. O seu certificado de registo criminal não regista condenações. - arguido BB -

21.3. Ao tempo dos factos o agregado familiar do arguido BB era composto também pela sua companheira e por uma filha da companheira, ora com a idade de ... anos, tendo ele um filho de anterior relação, actualmente com a idade de ... anos, de quem tem a guarda conjunta com a respectiva mãe, bem como actualmente tem mais um filho, da companheira, com a idade de ....

21.3.1. Habita casa arrendada, cuja renda mensal é de 400,00 €.

21.3.2. A sua companheira trabalha em limpezas.

21.3.3. Tem um irmão em ..., militar, com o posto de ..., que auxiliou economicamente a sua companheira, durante o período em que esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

21.3.4. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.

21.3.5. Reside em Portugal desde 1998.

21.3.6. Durante o período em que permaneceu em prisão preventiva foi-lhe diagnosticada “doença de goodpasture”, que, designadamente, atinge a função renal e o obriga a submeter-se a hemodiálise três ou quatro vezes por semana.

21.3.7. No processo 355/17...., por factos de 17-3-2017 e de 19-4-2017 e sentença de 19-12-2018, transitada em julgado em 15-1-2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução de veículo sem carta de condução, foi condenado nas penas, respectivamente, de 100 dias de multa e de 75 dias de multa, unificadas na pena de 125 dias de multa, à quantia diária de 7,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, multa a cujo pagamento procedeu, tendo a pena de multa sido declarada extinta, por despacho de 20-112019, com efeitos a 30-9-2019.

- arguido YY -

21.4. O agregado familiar do arguido YY é composto por ele e por uma filha, actualmente com a idade de ... anos e, desde oito meses, por um irmão dele.

21.4.1. Habita casa arrendada, pela contraprestação mensal de 700,00 €.

21.4.2. Trabalha no grupo ..., na “...”, em ..., ..., auferindo do seu trabalho cerca de 900,00 mensais.

21.4.3. Monetariamente recebe auxílio da família, proveniente de renda de casa, em ..., bem assim o seu pai, que é ... em ..., contribui para o sustento da neta, filha do arguido.

21.4.4. Reside unicamente com a sua filha desde a idade de 2 anos desta, altura em que a mãe da filha foi viver para ..., filha que durante o seu período de trabalho fica aos cuidados de uma ama, além de frequentar a escola.

21.4.5. Tem licenciatura em engenharia informática.

21.4.6. O seu certificado de registo criminal não regista condenações.

- arguido XX -

21.5. O agregado familiar do arguido XX é composto por ele e pela sua mulher.

21.5.1. Habitam casa própria, que se encontra paga.

21.5.2. A sua mulher trabalha em empresa de computadores, com as funções de montadora de contadores, auferindo o salário mínimo nacional.

21.5.3. Exerce funções administrativas, no Ministério das Finanças, desde cerca de cinco meses, com contrato a termo, no que aufere pouco mais de 700,00 mensais.

21.5.4. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade e um curso técnico de qualidade e controlo, que obteve em ....

21.5.5. Encontra-se em Portugal desde Novembro de 2015, proveniente de ..., onde viveu 9 anos.

21.5.6. O seu certificado de registo criminal não regista condenações. - arguido OO -

21.6. Ao tempo em que foi detido, em Janeiro de 2019, o arguido OO encontrava-se desempregado cerca de quatro meses.

21.6.1. Habitava em casa dos seus pais, juntamente com um tio, pais que vivem em ... desde 2012.

21.6.2. Imigrou para Portugal em Setembro de 2001.

21.6.3. Não tem filhos.

21.6.4. Tem como habilitações literárias o ano de escolaridade.

21.6.5. No processo 196/07...., por factos de 31-5-2007 e sentença de 10-5-2010, transitada em julgado em 9-7-2010, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à quantia diária de 4,00 €, a cujo pagamento procedeu, tendo a pena sido declarada extinta, por despacho de 7-4-2011, com efeitos a 21-3-2011.

21.6.6. No processo 283/10...., por factos de 5-4-2010 e sentença de 20-10-2010, transitada em julgado em 9-11-2010, pela prática de um crime de injúria agravada e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, foi condenado nas penas, respectivamente, de 100 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, e de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com regime de prova, multa que foi substituída por 100 horas de trabalho, que cumpriu, tendo a pena de multa sido declarada extinta por despacho de 11-10-2011 e a pena de prisão suspensa sido declarado extinta por despacho de 26-6-2012, com fundamento no artigo 57º, 1 do Código Penal.

21.6.7. No processo 4809/09...., por factos de 24-9-2009 e sentença de 16-4-2013, transitada em julgado em 16-5-2013, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, que foi convertida em prisão subsidiária, tendo sido detido, após o que foi paga a multa, em 9-6-2016, na sequência de cujo pagamento a pena foi declarada extinta e foi libertado, no mesmo dia.

21.6.8. No processo 75/13...., por factos de 9-5-2013 e sentença de 2-9-2015, transitada em julgado em 30-9-2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, multa que por despacho de 4-5-2018 foi convertida em 80 dias de prisão subsidiária, tendo posteriormente procedido ao pagamento da multa, que foi declarada extinta, por despacho de 7-12-2018, com efeitos a 20-9-2018.

21.6.9. No processo 484/15...., por factos de 10-7-2015 e sentença de 24-1-2017, transitada em julgado em 2-10-2017, pela prática de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, pena que foi declarada extinta, por despacho de 10-7-2019, com menção de “cumprimento”.

- arguida LLL -

21.8. O certificado de registo criminal da arguida não regista condenações.

(…)

Vejamos, agora, as questões submetidas a recurso pela ordem acima indicada.

I. Da nulidade do Despacho de 26-05-2020:

- recurso de BB

Entende o arguido BB que o despacho proferido em sede de julgamento, na sessão de 26-05-2020, padece de nulidade por traduzir um excesso de pronúncia e viola o princípio do contraditório (artºs 327º CPP e 32º nº 5 CRP), a estrutura acusatória e ainda o disposto no artº 340º nº 4 do CPP.

Vejamos, olhando, primeiro o teor do despacho sob escrutínio:

“Seguidamente o Juiz presidente interrompeu a audiência, por dois minutos, a fim de o colectivo de juízes conferenciar entre si.

Regressados os juízes à sala de audiências, o Juiz presidente informou os presentes da necessidade que o Tribunal reputava para a descoberta da verdade e boa decisão da causa da prestação de depoimento pelo inspector da Polícia Judiciária que teve a cargo a investigação, tendo seguidamente despachado que afigurando-se necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa ouvir o depoimento do inspector que terá, supostamente, dirigido a investigação deste processo, que vem identificado como CCCCC, o Tribunal ordena que este preste depoimento e que seja notificado para comparecer na próxima data da audiência.”

Ora, o arguido BB insurge-se quanto ao facto do Tribunal a quo ter entendido ser importante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa ouvir uma testemunha que não foi arrolada pelo MºPº, especialmente porque não garantiu o contraditório quanto a essa tomada de posição tendo o Tribunal a quo decidido ouvir a referida testemunha sem previamente auscultar nenhum interveniente processual.

Quanto à invocada nulidade proveniente por excesso de pronúncia, previsto no artº 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal adianta-se, desde já, que a mesa não se verifica uma vez que o excesso de pronúncia, tal como a omissão de pronúncia, diz respeito ao thema decidendum e não a questões de índole meramente processual que se situam ao nível da produção da prova.

Repare-se que o que o artº 379º 1 al. c) do Código de Processo Penal diz é “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Conforme se explana no Ac. do STJ de 03-10-2017 in www.stj.pt:

“III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.

IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.”

Por isso, a nulidade invocada nunca se poderia aplicar a um despacho que determina a realização de uma prova não indicada antes pois a prova em si não é a questão submetida a juízo nem é, em si, aquilo que o Tribuna a quo foi chamado a decidir.

Pelo que, não se vislumbra a apontada nulidade.

Quanto à violação do princípio do contraditório plasmado no artº 327º do Código de Processo Penal parece haver uma confusão da parte do arguido pois o que tem de ser submetido ao princípio do contraditório são as provas em si e não se determinada prova foi admitida pelo Tribunal a quo.

Note-se que o artº 327º 2 do Código de Processo Penal diz “os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal” ou seja o contraditório é exercido em momento posterior, aquando da produção da prova e não necessariamente antes no momento em que o Tribunal decide se determinada prova é ou não necessária.

Nem se vislumbra qualquer violação do disposto no artº 32º 5 da Constituição da República Portuguesa que determina que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório” porquanto o que se pretende é que todos os intervenientes possam ter acesso quer aos termos da acusação, quer à fase da instrução, devendo o julgamento, que por norma é público, respeitar o direito de defesa dos acusados.

No entanto, há que reparar que é a própria letra do citado preceito constitucional que manda salvaguardar os actos “que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório” pelo que não estará em causa todo e qualquer acto mas apenas aqueles que, efectivamente possam bulir com os direitos de defesa e garantias constitucionais dos arguidos.

Aliás, o contraponto que parece ter sido esquecido pelo arguido é o princípio inquisitório de que o Tribunal a quo beneficia sendo que, nos termos do disposto no artº 340º 1 do Código de Processo Penal “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” sendo que nos termos do nº 2 do mesmo artigo “se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta”.

Claramente se vê que o Tribunal a quo não estava obrigado a ouvir previamente todos os sujeitos processuais acerca da necessidade ou não de se ouvir uma testemunha não arrolada, tendo apenas que disso dar conhecimento e depois, aí sim, sujeitar ao contraditório em relação à prova em si, isto é, permitir que a testemunha cujo depoimento foi entendido como sendo importante para a descoberta da verdade material fosse escrutinada pelos restantes intervenientes processuais, tendo sido o que efectivamente aconteceu.

E não se venha com o argumento que o despacho recorrido violou o nº 4 do artº 340º do CPP porquanto esse número não só tem de ser conjugado com os números 1 e 2 do mesmo preceito legal como ele próprio admite que, mesmo que a prova pudesse e devesse ter sido arrolada com a acusação ou contestação, o Tribunal pode sempre decidir ouvi-la, à mesma, se entender que é indispensável à descoberta da verdade e da boa decisão da causa.5

5 Cfr. se retira do artº 340º do CPP subordinado à epígrafe “princípios gerais”: “1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Quanto à violação da estrutura acusatória não conseguimos vislumbrar de que forma essa violação se possa ter concretizado uma vez que o Tribunal é livre de ouvir toda a prova que entenda necessária para a boa decisão da causa.

O MºPº apenas tem de indicar a prova que se lhe afigura essencial para provar a acusação, enquanto que o Tribunal tem de ouvir toda a prova que entenda essencial para decidir a questão que lhe foi dada a resolver.

Se assim não fosse então não faria sentido nenhum os arguidos oferecerem prova da sua inocência por causa da estrutura acusatória do processo cabendo apenas e exclusivamente ao MºPº indicar a prova.

Tudo quanto possa ajudar o Tribunal a decidir sobre a culpa ou inocência dos arguidos, sobre a ilicitude e enquadramento jurídico dos factos é admissível e não somente a perspectiva do MºPº, que pretende acusar, nem a dos arguidos, cuja perspectiva é defenderem-se da acusação.

Por isso se o Tribunal a quo entendeu importante ouvir uma testemunha que até podia ter sido indicada pelo MºPº mas não o foi, nenhuma norma legal, nem os princípios subjacentes ao ordenamento jurídico-penal prevê que o Tribunal não o possa fazer devendo sujeitar ao princípio do contraditório, não a decisão sobre a necessidade de se ouvir a prova – porque só o Tribunal é que sabe se necessita ou não de ouvir essa prova – mas sobre a prova em si.

2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;

b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.”

Nestes termos dúvidas não podem restar de que o despacho recorrido não só não é nulo como é absolutamente legal e válido, nada havendo a apontar ao mesmo, motivo pelo qual tem de improceder este recurso intercalar interposto pelo arguido

BB.

II) Da Nulidade do Acórdão:

- recursos dos arguidos BB e XX

Os vícios de nulidade invocados, respectivamente, pelos dois recorrentes em apreço têm o seu assento legal no artº 379º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “nulidade da sentença” o qual determina o seguinte:

“1. É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º;

 b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a

houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º;

c) Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artº 414º.

3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.” – sublinhado nosso

O arguido BB entende que o acórdão recorrido padece de uma omissão de  pronúncia porquanto não atendeu a toda a prova documental junta para explicar os seus problemas de saúde, tendo o Tribunal a quo se limitado a dar como provado que o arguido padece da doença Goodpasture que atinge a sua função renal e o obriga a submeter-se a hemodiálise 3 ou 4 vezes por semana.

Como já tivemos oportunidade de referir aquando da análise do vício do excesso de pronúncia – vício ontologicamente idêntico ao da omissão de pronúncia apenas situado no plano oposto – a nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. c) do CPP é uma nulidade que deriva da falta por parte do Tribunal da análise das questões submetidas à sua valoração.

Ora, se é verdade que o Tribunal deve pronunciar-se acerca de situações que possam influir na determinação da medida da pena, o Tribunal não é obrigado a dar como provados “documentos”, mas, antes, factos, sendo certo que o Tribunal se pronunciou acerca da situação de saúde do arguido.

Diga-se de passagem, que não é por um determinado arguido padecer de um problema de saúde, que o mesmo já não possa ser alvo de uma censura jurídico-penal nem de ser sujeito a uma pena privativa da liberdade.

Se assim fosse estaria descoberta a pólvora pois bastaria que um criminoso padecesse de uma doença grave – e isso pode atingir qualquer pessoa – para ser ilibado de uma pena, sendo de notar, em todo o caso, que o arguido tem recebido o adequado tratamento e apoio na prisão enquanto esteve preso preventivamente.

No caso em apreço o Tribunal não descurou que o arguido BB padece de uma doença que se chama Goodpasture e que o obriga a hemodiálise.

Isto é objectivo.

Se a doença e as suas consequências são graves ou não já se situa num plano subjectivo  e conclusivo que não tem de constar do leque dos factos.

Infelizmente há imensas pessoas que têm de fazer hemodiálise e que também têm diabetes e nem por isso deixam de fazer a sua vida dentro da normalidade que lhes é possível.

Por outro lado, podendo o arguido BB contestar nada veio oferecer aos autos, tendo apenas, após o prazo de que dispunha para contestar a acusação, e com vista a fazer alterar a sua situação de prisão preventiva que ao tempo se verificava, oferecer o requerimento de 3685 e ss (entrado em 06-11-2019 cm a refª ...) através do qual o mesmo apenas oferece como factos que padece da doença Goodpasture que sendo uma doença rara atinge a função renal e pulmonar e que se encontra a fazer hemodiálise.

Quanto a estes factos alegados pelo arguido BB o Tribunal a quo pronunciou-se – aliás, os factos considerados pelo Tribunal a quo baseiam-se directamente na informação clínica junta a fls. 3744 – pelo que, não tendo o Tribunal a quo que dar como provado documentos e cabendo ao arguido alegar todos os factos que entendesse essenciais para definir a sua condição de saúde não se pode concluir que a decisão ora sob escrutínio seja nula nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do CPP, devendo o recurso do arguido BB improceder nesta parte.

Vejamos, agora, a nulidade invocada pelo arguido XX.

Invoca este arguido a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 379º do CPP uma vez que entende que houve uma alteração substancial dos factos, quando o Tribunal se limitou a considerar que houve apenas uma alteração não substancial dos factos.

Na acta de leitura do acórdão, realizada em 29-09-2020 (refª ...), junta a fls. 5325 e ss o Tribunal a quo determinou o seguinte no que tange à alteração dos factos (tendo-se sublinhado a parte referente apenas ao arguido recorrente XX):

“Do decurso da audiência afigura-se ao Tribunal que se verificam alterações de factos descritos na acusação, nos seguintes termos:

- NUIPC 26/17.... - conta bancária titulada por CC -

1. No dia 4 de Janeiro de 2017, no balcão do Banco ... da Rotunda ..., ..., apresentou-se uma mulher que se identificou perante o empregado bancário que a atendeu com um cartão de cidadão em nome de CC, que solicitou o levantamento de 3.000,00 € e a transferência de 345.500,00 € de conta bancária titulada por CC, operações foram realizadas, sendo que tal mulher não se tratava de CC, a qual no mesmo dia se apercebeu dessas operações e apresentou reclamação perante o Banco ..., reclamação que foi aceite, tendo o Banco reposto a referida quantia na sua conta bancária.

2. Porém, na sequência da reclamação e durante cerca de dois meses, até à respectiva decisão, a conta bancária em questão foi “congelada”, pelo Banco, conta que era aquela em que CC recebia o pagamento pelo seu trabalho, na altura em ..., tendo a impossibilidade de movimentação da conta durante tal período lhe causado incómodos.

3. Essa mulher que se identificou como CC perante o empregado bancário procedeu com base nas informações da conta de CC, que tinham transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA, tendo agido de acordo com instruções emanadas do arguido AA, que igualmente sabia que o cartão de cidadão com que ela se identificou perante o empregado bancário não se tratava do legítimo cartão de CC.

- conta bancária titulada pelo arguido XX -

4. O arguido XX disponibilizou uma conta bancária para receber uma transferência de dinheiro, na sequência de solicitação do seu conhecido e ora arguido OO, o qual agiu desse modo, na “angariação” da conta bancária para receber a transferência de dinheiro da conta de CC, combinado pelo menos com o arguido AA.

5. Pela sua captação da conta bancária do arguido XX, para a realização da transferência do dinheiro da conta de CC e subsequente levantamento de 20.000,00 €, o arguido OO recebeu a quantia de 1.500,00 € da pessoa a quem entregou aqueles 20.000,00 €.

- conta bancária titulada por DD -

6. O indivíduo de identidade não apurada que se identificou perante empregados do Banco ... com um passaporte em nome do cliente desse Banco DD, e que logrou proceder a transferências e a levantamentos de dinheiro da conta deste, agiu com base em informações acerca dessa conta que tinham sido transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA, bem assim agiu segundo instruções que lhe foram comunicadas pelos arguidos AA e BB, os quais também sabiam que o passaporte com que tal indivíduo se identificou perante os empregados bancários não se tratava do legítimo passaporte de DD e que este não tinha consentido a movimentação da sua conta bancária.

7. Acordado com os arguidos AA e BB, com objectivo de obter em seu favor benefício patrimonial, o arguido OO contactou o arguido YY no sentido de disponibilização por este de conta bancária para realização transferência de dinheiro da conta de DD.

- conta bancária titulada pelo arguido YY -

8. O arguido YY disponibilizou uma conta bancária para receber transferências de dinheiro, a solicitação do arguido OO, numa altura em que se encontrava com o seu amigo e ora arguido XX e em que chegou junto a eles e entabulou conversa o arguido OO, que perguntou a XX se este tinha conta no Banco ..., para poder receber transferência ou transferências de dinheiro na sua conta, ao que XX lhe respondeu que não tinha e por sua vez perguntou-lhe a ele, YY, se tinha conta no Banco ..., ao que este respondeu que tinha, acabando por acordar com o arguido OO a cedência da sua conta, para esse efeito, ao qual forneceu o respectivo NIB.

9. Passado cerca de um mês, o arguido YY recebeu um telefonema do arguido OO, informando-o que a transferência ia ser feita, para estar atento, voltando aquele, pouco tempo depois, a receber outro telefonema deste, dizendo-lhe que a transferência já tinha sido feita para a sua conta, para ir levantar o dinheiro.

10. Para esse efeito, de “levantamento” do dinheiro depositado na conta titulada pelo arguido YY, no caso 48.800,00 €, em 12-12-2016, por indicação do arguido OO, com o argumento de que era a forma mais rápida para esse efeito, acompanhado por este, o arguido YY dirigiu-se a uma casa de câmbios, onde comprou moeda estrangeira, procedendo ao pagamento por meio de cartão bancário adstrito à sua conta, que entregou ao empregado da casa de câmbios, que procedeu às respectivas operações, debitando o respectivo saldo, para pagamento da moeda comprada, até esgotar o dinheiro da conta, conforme sucedeu.

11. Recebida a moeda estrangeira comprada, o arguido YY entregou-a ao arguido OO, que, por sua vez, a entregou ao arguido BB, que se encontrava nas proximidades, o qual permaneceu no mesmo local, esperando pelo arguido AA, o qual ali compareceu, apresentou-se como “CCC” ao arguido YY, arguido AA que disse “obrigado” ao arguido OO e entregou 1.500,00 € a este e 1.500,00 € ao arguido YY, por este ter facultado a conta bancária para a referida transferência do dinheiro.

12. No dia seguinte, relativamente à quantia recebida, o arguido YY procedeu ao levantamento de 6.000,00 €, em balcão do Banco ..., dinheiro que teve o mesmo destino.

13. Recebida uma segunda transferência de 48.800,00 €, em 22-12-2016, o procedimento foi semelhante ao da primeira transferência, sendo que, relativamente a essa segunda transferência, como pagamento pelas suas diligências por ter contribuído para que fosse facultada conta bancária para a transferência, pelo menos o arguido OO voltou a receber 1.500,00 €.

- conta bancária titulada por FF -

14. Em 26 de Setembro de 2016, no balcão de ... do Banco ... apresentaram-se um homem e uma mulher, não identificados, homem que se fez passar por FF, exibindo para tal um passaporte em nome deste e requereu a liquidação de um depósito a prazo de que FF era titular, de valor não concretamente apurado, e a transferência do respectivo montante para outra agência, casal que foi atendido pela empregada bancária EEE, que pediu à sua colega FFF para solicitar autorização para a operação à agência onde a conta se encontrava domiciliada, em ..., cuja resposta foi no sentido de que se tratava de uma fraude, que inclusivamente a cor da pele do verdadeiro titular da conta era diferente, que na Sexta-Feira anterior já tinham ido ao balcão de ... fazer o mesmo, pelo que não se concretizou a pretendida liquidação da conta, com a subsequente transferência.

15. Tal indivíduo de identidade não apurada conhecia as informações bancárias de FF, que tinham sido transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA, tendo agido de acordo com instruções emanadas deste, o qual sabia que o passaporte em nome de FF com que esse indivíduo se identificou perante os empregados bancários que o atenderam não se tratava do legítimo passaporte de FF e que este não tinha consentido a movimentação da sua conta bancária.

- identidade “HH” -

16. Relativamente à conta que em 3-4-2018 foi aberta na ... em nome de HH, que tomou o número ...30, em 3-5-2018, pelas 12H30, o arguido AA foi contactado por empregada bancária, que, tratando-o por “doutor HH”, o questionou quanto ao facto de pelas 9H26 e pelas 9H45 desse dia terem sido operados dois acessos, através da plataforma ..., o primeiro através de um IP de ... e o segundo através de um IP de ..., se tinha facultado os códigos a terceiros, ao que o arguido respondeu que tinha, que como tinha “lá” “família” pediu que lhe fizessem “isso”.

17. Em 14-5-2018, pelas 11H22, o arguido AA e o arguido BB falaram entre si, ao telefone, em cuja conversa o arguido AA disse ao arguido BB que os 6.930,00 € haviam “caído” na conta do Banco ... e que ele já tinha levantado 6.900,00 €, que tinham ficado 30,00 € na conta, mas que para levantar tinha de pagar, que já tinha pago o extracto, o arguido AA disse ao arguido BB que o “puto” estava a chegar, que ia fazer o outro trabalho com ele, ao que o arguido BB lhe disse para não dar ao “puto” a dica dos outros dois trabalhos, com que o arguido AA concordou, dizendo que ele não tinha nada a ver com isso, que era “nosso”, o arguido BB perguntou ao arguido AA se no “...” (Banco) não havia nada, ao que este lhe disse que ainda não tinha lá ido, o arguido BB perguntou ao arguido AA se tinha o “picão” (cartão bancário), respondendo este que não tinha, que ainda não lho tinham dado, que disseram que se não estivesse activado não podia movimentar nada, o arguido BB disse ao arguido AA para ir ao Banco, ao que este lhe disse que ia, terminando a conversa com o pedido do arguido BB ao arguido AA para este lhe mandar foto do extracto do Banco ..., ao que o arguido AA respondeu que sim e que lhe mandaria também foto do extracto da “...” (...), despedindo-se a seguir.

18. Relativamente à conta bancária que foi aberta no Banco ... sob o nome de HH, em 3-7-2018, pelas 18H00, o arguido AA foi contactado por empregado bancário da agência de ..., o qual, tratando-o por “senhor HH”, informou-o que relativamente ao montante de 6.930,00 €, que entrara na sua conta em 14 de Maio, vindo estrangeiro, o banco que enviou o dinheiro para a conta estava a pedir a devolução do valor, por fraude.

19. A prática dos factos descritos na acusação pelo arguido AA, sob a identidade de HH, que consistiram na obtenção do cartão de contribuinte em nome deste e pelo menos a abertura ou a tentativa de abertura de contas bancárias em seu nome, no Banco ..., no Banco ..., no Banco ..., no ..., no Banco ..., no Banco ... e na ..., a obtenção de extractos dessas contas, a obtenção de cartões de débito, de crédito ou de serviço netbanking, assim como a movimentação de tais contas, a crédito ou a débito e a remessa de dinheiro através da empresa “M...” foi concertada entre aquele arguido e o arguido BB, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente do valor do depósito que foi creditado na conta do Banco ....

- identidade “II” -

20. A prática dos factos descritos na acusação pelo arguido AA, sob a identidade de II, que consistiram na obtenção do cartão de contribuinte em nome deste, na abertura da conta .../... e respectiva obtenção de comprovativo de morada, na abertura da conta bancária em seu nome no Banco ... e respectiva movimentação, na remessa dos 2.000,00 €, via ..., para ..., e na abertura da conta no Banco ... e a respectiva movimentação, incluindo a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre aquele arguido e o arguido BB, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente do valor do depósito que foi creditado na conta do Banco ....

- cheques de conta de KKK -

21. Na execução de acordo com o arguido BB, na posse do cheque número ...12, preenchido pelo valor de 12.800,00 €, datado de 3-12-2018, assinado, com assinatura legível como KKK, tendo como destinatário nome legível como II, com a menção “não à ordem”, em 4-12-2018, pelas 9H49, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão ..., ..., identificando-se com a identidade de II, nomeadamente com o passaporte número ..., mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, e apresentou o referido cheque para depósito, na conta que tinha aberto nesse Banco.

22. Porém, em vez de ter sido depositado nessa conta, que sob o nome de II o arguido AA abrira nesse balcão em 27-8-2018, com o NIB ...67, o cheque foi depositado numa conta existente no mesmo Banco que, embora fosse titulada por um indivíduo chamado II, tinha o número ...00, sendo, consequentemente, diversa daquela, bem assim o II titular desta conta tratava-se de outra pessoa, supostamente residente em ....

23. Assim, tendo o empregado bancário aparentemente pensado que o arguido AA, que se lhe identificou como II, se tratasse do titular da referida conta número ...00, creditou nela a quantia de 12.800,00 €, que se encontrava inscrita no cheque que lhe foi apresentado.

- identidade “JJ” -

24. Em 14 de Fevereiro de 2018 o arguido BB, fazendo-se passar por JJ, dirigiu-se à Repartição de Finanças ... ... e, munido, designadamente, do passaporte número ..., em nome de JJ, mas onde estava aposta a sua fotografia, obteve um cartão de contribuinte fiscal, em nome de JJ.

25. A prática dos factos descritos na acusação pelo arguido BB, sob a identidade de JJ, incluindo a obtenção do cartão de contribuinte em nome deste, a abertura de conta no Banco ... e a respectiva movimentação, incluindo levantamentos de dinheiro subsequentes a três depósitos que foram efectuados em tal conta, assim como a abertura de conta no Banco ..., incluindo a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre aquele arguido e o arguido AA, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente dos valores dos depósitos que foram creditados na conta do Banco ....

- identidade “KK” -

26. A arguida LLL teve a intervenção descrita na acusação na obtenção de um cartão de contribuinte em nome de KK, juntamente com o arguido BB, com a finalidade de obter proveitos económicos decorrentes de quantias que fossem depositadas em contas bancárias que o arguido BB viesse a abrir em nome de KK.

27. A arguida LLL disponibilizou-se para ficar a constar a sua morada em contrato com a .../... em nome de KK, e em contas que, sob o mesmo nome, foram abertas no Banco ..., no ... e no Banco ..., com igual finalidade de obter proveitos económicos decorrentes de quantias que fossem depositadas nessas contas bancárias.

28. A prática dos factos descritos na acusação pelo arguido BB, sob a identidade de KK, incluindo a obtenção de cartão de contribuinte em nome deste, a abertura de conta no Banco ..., a abertura de conta no ..., a obtenção de comprovativo de residência junto da Junta de Freguesia ..., a abertura de conta no Banco ... e a respectiva movimentação, nomeadamente levantamentos de dinheiro subsequentes a dois depósitos que foram efectuados em tal conta, assim como a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre aquele arguido e o arguido AA, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente dos valores dos depósitos que foram creditados na conta do Banco ..., bem assim a arguida LLL, pela sua intervenção nesses actos, nomeadamente na obtenção do cartão fiscal e na disponibilização da sua morada, obteve vantagem económica em quantia não apurada.

- identidade “LL” -

29. A prática dos factos descritos na acusação pela arguida LLL, sob a identidade de LL, incluindo a obtenção do atestado de residência, do cartão de contribuinte e a abertura das duas contas bancárias, bem como a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre ela e os arguidos BB e AA, em plano comum entre os três, com a finalidade de obterem proveitos económicos, nomeadamente decorrentes de quantias que viessem a ser depositadas nas contas bancárias, a dividir entre eles, em proporção não concretamente apurada.

Em sede de qualificação jurídica dos factos descritos na acusação afigura-se que se verificam as seguintes alterações:

- relativamente ao arguido NN –

- nos factos que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE, pelos quais vem acusado da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, entende-se que, em co-autoria material, cometeu um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do Código Penal; e

- quanto aos factos pelos quais vem acusado de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º da Lei nº 109/2009, de 15-9 e artigo 30º, do Código Penal, entende-se que, em autoria material, cometeu um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, nº 1 e nº 4, alíneas a) e b) da Lei nº 109/2009, de 15-9.

- relativamente ao arguido XX –

- em vez dos crimes de associação criminosa, de branqueamento, de falsificação de documentos e de burla qualificada por que vem acusado, entende-se que os respectivos factos da acusação integram, em autoria material, um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal.

Para os termos do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, o Tribunal procede à presente comunicação.”

Sendo que, na sequência de tal, o arguido XX, através do seu ilustre defensor, disse o seguinte:

“…relativamente às alterações comunicadas, a defesa do arguido XX entende que a alteração que lhe respeita não é não substancial, mas sim substancial, que altera a qualificação jurídica e que o crime de receptação não deve ser apreciado no processo, devendo o arguido ser absolvido.”

Tendo o Tribunal a quo proferido, então, o seguinte:

DESPACHO

“Sem prejuízo da pertinência jurídica da questão colocada pela defesa do arguido XX, trata-se de assunto que o Tribunal entendeu de forma diversa, nos termos da deliberação ora comunicada, sendo o desacordo com a solução adoptada susceptível de recurso, mas que não obsta à leitura do acórdão, que passo a fazer.”

Os crimes pelos quais o arguido XX vinha acusado eram:

- 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal;

- 1 crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal;

- 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo 256º, por referência ao artigo 255º, alíneas a) e c), do mesmo Código; e

- 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 218º, por referência ao nº 1 do artigo 217º, todos do Código Penal.

Os factos que lhe foram imputados na acusação deduzida foram os seguintes:

“64. Conforme ao plano acordado, em data próxima anterior aos factos que se vão relatar de seguida na conta de CC, o arguido OO, a mando do arguido BB, angariou o arguido XX, para que recebesse cerca de 40.000,00€ de transferências oriundas de ..., oferecendo-lhe 1000,00€ como contrapartida pela sua parte na execução do plano, o que este aceitou.

65. Para o efeito, este XX abriu conta bancária do Banco ..., no dia 23 de Dezembro de 2016 e forneceu àquele os seus dados bancários.

66. Conforme ao plano acordado, em data próxima anterior aos factos que se vão relatar de seguida na conta de DD, os arguidos XX e OO, a mando do arguido BB, angariaram o arguido YY, para que recebesse cerca de 100.000,00€ de transferências oriundas de ..., na sua conta bancária do Banco ... oferecendo-lhe 1.500,00€ como contrapartida pela sua parte na execução do plano, o que este aceitou, fornecendo àqueles os seus dados bancários.

Com efeito, na execução deste plano,

NUIPC 26/17....

CC, Banco ... balcão domicílio da conta – Av..., NIB PT50 ...84 (2 consumados levantamentos 3000€ + transferência para XX 45.500,00€)

67. No dia 4 de Janeiro de 2017, pelas 13h52, no Banco ... no balcão Rotunda ... – ..., apresentou–se uma mulher que não foi possível identificar, mas que agia de acordo com as instruções e documentação recebida do arguido BB, e conhecedora das informações bancárias transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA que a difundiu pela organização, fazendo-se passar por CC, legítima cliente do Banco ..., a qual apresentou um cartão de cidadão forjado e solicitou o levantamento de 3.000,00 da conta daquela CC n.º ...01. (Auto de visionamento de imagens de fls. 81 e ss - pendrive)

Convencido que a pessoa que se lhe apresentava era quem dizia ser, o funcionário bancário (ZZ fls. 108 AP.INQ26/17....) emitiu um talão de levantamento de 3000,00€, que aquela mulher não identificada assinou como se fosse CC, e após ter conferido aquela assinatura com a assinatura que constava da ficha de assinaturas de cliente constante dos registos bancários, e parecendo-lhe idênticas, procedeu à entrega de 3.000,00€ àquela mulher, quantia que esta guardou fazendo-a sua. (talão de levantamento fls. 54 AP.INQ26/17....)

Seguidamente, a mesma mulher que usurpou a identidade da ofendida CC solicitou a transferência de 45.500,00€ da conta em referência (talão de transferência fls.2807 8 vol), para o beneficiário da conta do Banco BIC n.º...11, cujo único titular era o arguido XX (fls. 169, 170, 177, 2777-2807) (extracto de conta fls. 2805-2806 8 vol) (documentos bancários fls. 2776 a 2807, 8 vol.).

Continuando convencido que aquela pessoa que se lhe apresentava era a legítima titular da conta CC, o funcionário bancário processou a referida transferência. (extracto bancário de fls. 55 AP.INQ26/17....)

Do beneficiário da transferência da conta n.º ...11, do Banco ...

68. O titular da conta do Banco BIC n.º...11, era o arguido XX.

69. Tal conta havia sido aberta no dia 23 de Dezembro de 2016 e, no dia 3/1/2017 tinha 4,80€ de saldo bancário. (fls. 169, 170, 177)

70. Nesse mesmo dia 4/1/2017, em que recebeu a supra citada transferência bancária no valor de 45.500,00€ na sua conta, pelas 15h00, e conforme havia sido combinado entre todos, o arguido XX, acompanhado do arguido OO, dirigiu-se ao balcão ... – ..., e solicitou o levantamento da quantia de 20.000,00 dessa conta do Banco BIC n.º...11, por si titulada (Auto de visionamento de imagens de fls. 1924 a 1942 - DVD 1), justificando a mobilização desses fundos como sendo a compra de um veículo automóvel.

Na sequência dessa solicitação o funcionário bancário (DDDDD fls. 236) que o atendeu entregou-lhe um talão de levantamento que o arguido XX assinou e recebeu a quantia em dinheiro solicitada, no valor de 20.000,00€, que entregou ao arguido OO, conforme combinado, e recebeu deste o pagamento de 1000€.

71. A fim de completar a sua parte no plano, conforme havia previamente sido combinado entre todos os arguidos, no dia seguinte, 5/1/2017, às 14h54, o arguido XX, dirigiu-se ao balcão de ... do referido Banco ... e informou o funcionário que pretendia levantar 5.000,00€, da referida conta do Banco ... n.º ...11, por si titulada (Auto de visionamento de imagens de fls. 1943 a 1966 - DVD 2) alegando ainda não ter sido emitido o cartão multibanco.

Quando confrontado pelo funcionário bancário (EEEEE fls. 249) com a falta de junção dos comprovativos de aquisição da viatura, o arguido confessou ter mentido e que os 20.000,00€ se destinariam à troca por dólares para levar para ..., face às dificuldades cambiais aí existentes, mas que o dinheiro era seu porque o tinha recebido de uma tia.

Porém, não logrou conseguir o almejado levantamento porque a sua conta bancária havia sido bloqueada a débito, na sequência da queixa de CC. (gestora de conta FFFFF fls. 237) (extracto de conta fls. 2805-2806 8 vol).”

A temática da alteração substancial e não substancial dos factos vem regulada nos artºs 358º e 359º do Código de Processo Penal nos seguintes termos:

Artigo 358.º: Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

“1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”

Artigo 359.º: Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

“1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.

2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.

3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.

4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”

A questão que se coloca no recurso do arguido XX é a de saber o que se deve entender por uma alteração substancial dos factos.

A lei dá-nos uma definição na al. f) do artº do Código de Processo Penal:

«Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.”

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque:6

“A alteração substancial dos factos é uma noção complexa e deve ser delimitada em função da alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica dos factos. A noção legal de alteração substancial dos factos é composta pelos seguintes requisitos:

a) a alteração substancial dos factos é uma alteração dos «factos». Portanto, uma alteração da qualificação jurídica sem que haja qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia não está submetida ao regime dos artigos 359º e 303º nºs 3 e 4, mas antes ao regime do artigo 358º nº 3 e 303º nº 5.

b) a alteração substancial dos factos é uma alteração dos factos relevantes para a «imputação» de um crime ou a «agravação dos limites máximos» das sanções aplicáveis. Isto é, só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstracta mais grave.”

6 Em anotação ao artº 1º do CPP, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, reimpressão Abril de 2018, p. 44.

Ou como se explica no Acórdão do STJ de 20-12-20067:

“XI - «Alteração substancial dos factos» significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa. É este o sentido da definição constante do art. 1.°, n.º 1, al. f), do CPP para «alteração substancial dos factos», que se apresenta, assim, como um conceito normativamente formatado: «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».

XII. A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

XIII. «Alteração não substancial» constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.”

7 In www.dgsi.pt.

No caso em apreço afigura-se-nos que o Tribunal a quo se limitou a requalificar os factos já indicados na acusação, sendo que os factos que acrescenta traduzem uma mera elaboração ou desenvolvimento do contexto em que o facto histórico retratado na acusção terá ocorrido.

Não há, aqui, verdadeiros factos “novos” não tendo sido alterada a estrutura fáctica em questão.

Ou, dito por outras palavras, continuamos a estar perante a mesma narrativa, perante o mesmo “pedaço de vida”, apenas com um maior desenvolvimento de pormenor.

E quanto à consequência de daí resultar a imputação de um crime diferente daqueles pelos quais o arguido vinha acusado, tal não traduz, de per si, uma alteração substancial porquanto o que está em causa é a qualificação jurídica e não a alteração fáctica.

Ou seja, não se está a substituir um contar da história por outra narrativa diferente, está-se, apenas, a reconfigurar factos que já são do conhecimento do arguido e pelos quais foi acusado por outra vestimenta jurídica, deixando intacto o respectivo núcleo.

Por outro lado, o crime que efectivamente veio a ser imputado ao arguido e pelo qual veio a ser condenado é um crime com menos gravidade e consequências jurídicas para si, pelo que nem se quer há a preocupação de salvaguardar o arguido de uma imputação penal que se apresente mais gravosa.

No entanto, por se tratar de uma alteração jurídica deve sempre ser dado cumprimento ao disposto no artº 358º nº 1 do CPP, atento o teor do nº 3 do mesmo preceito legal, o que foi  efectivamente realizado pelo Tribunal a quo.

Sendo certo que o arguido, embora tivesse declarado não concordar com a qualificação jurídica operada pelo Tribunal a quo como sendo “não substancial” a verdade é que, nem à cautela, pediu prazo para defesa, pelo que se considera preenchido o disposto no artº 358º do Código de Processo Penal.

Conclui-se, assim, que não só não houve qualquer alteração substancial dos factos como a alteração não substancial ocorrida seguiu escrupulosamente o disposto no artº 358º do CPP, motivo pelo qual não se verifica a suscitada nulidade constante do artº 379º nº 1 al. b) do CPP tendo o recurso do arguido XX que improceder.

III. Do erro notório na apreciação da prova (vício do artº 410º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal:

- recurso de AA

O arguido AA com vista a impugnar a matéria de facto constante dos itens III, V e VII, invoca a existência de erro notório na apreciação da prova porquanto “da leitura da motivação das matérias de facto apreciadas não conseguimos entender ou aceitar que a convicção do tribunal, livre na apreciação da prova, é certo, mas que tenha alicerçado essa convicção no que considerou que, numa situação como a dos autos, seria moral ou socialmente correcto ou que este tenha actuado segundo critérios de normalidade…”

Vejamos, olhando, primeiro, o que diz a doutrina e a jurisprudência mais avisadas.

A sede legal do vício invocado encontra-se no artº 410º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “fundamentos de recurso” que dispõe o seguinte:

“1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”

Conforme esclarecem Simas Santos e Leal Henriques8 “Deve notar-se que a al. a) do nº 2 se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito.

Por sua vez a contradição a que se reporta a al. b) é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência.

Finalmente o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, v.g., quando se dá por assente que o arguido está num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se tem como provado que ele estava em local longínquo minutos depois; ou quando se dá por assente que o arguido disparou três tiros de pistola a 4 metros de uma mesa onde estavam sentadas várias pessoas, no interior de um café apinhado e se dá por provado que ele não previu a possibilidade de atingir mortalmente alguém.(…)

8 In Código de Processo Penal Anotado, Vol. 2, Editora Rei dos Livros, p. 514 e 515.

Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ao das legis artis.

Não pode esquecer-se que, como se prescreve na 2ª parte do corpo do nº 2, os vícios apontados nas suas alíneas têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo.”

Como muito bem explicitado no Acórdão do STJ de 15-09-2009 (procº nº 103/09 da 3ª Secção, in Boletim do STJ):

“I -As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo.

II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento.

III - Os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP.

IV - Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida; é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.

V - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.

VI - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”

Assim, os vícios previstos no artº 410º do CPP, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta.

Ou conforme se refere no recente Acórdão do STJ de 06-02-2019 (in stj.pt) tratam-se de vícios que “decorrem do texto da própria decisão”.

Em relação ao vício em concreto sabemos que:

“O vício apontado, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP - erro notório na apreciação da prova -, só se pode verificar quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo  com o padrão do homem médio.”9

Nos termos do Acórdão do STJ de 15-09-2009 (já supra citado):

“O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”

Dito isto, constata-se, da cuidada leitura do acórdão ora sob escrutínio que não se verifica o apontado vício.

É que o arguido AA que invocou este vício confunde o erro de julgamento com o erro notório na apreciação da prova.

A incorrecta análise que o Tribunal possa ter feito da prova produzida, não se enquadra no erro previsto na al. c) do nº 2 porquanto, como já referido, esse erro na apreciação da prova tem de resultar da simples análise do texto da decisão, tendo que ser “notória” e apreensível da simples leitura da mesma.

9 Acórdão do STJ de 27-04-2017, procº nº 452/15.4JAPDL.L1.S1, in “Diário da República Electrónico”.

Ora, o que o arguido em questão invoca como erro notório na apreciação da prova implica a análise de elementos que estão para além do acórdão, nomeadamente certos depoimentos, bem como de prova documental junta aos autos, o que não é compatível com o vício plasmado na al. c) do nº 2 do artº 410º do CPP.

Por outro lado, a convicção do Tribunal a quo que o arguido recorrente diz não compreender mostra-se lógica, bem formulada e contextualizada não resultando da simples leitura do acórdão que exista na letra do mesmo qualquer erro notório, patente e que salte à vista quanto ao raciocínio seguido pelo Tribunal a quo.

Por isso, só pode improceder o recurso do arguido AA no que tange à existência do vício previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP.

IV. Da proibição de prova: listagens do BIC:

(…)- recurso de NN

V. Do erro de julgamento:

- recursos de AA, NN e BB

O arguido AA impugna a matéria de facto constante dos itens III, V e VII, o arguido NN impugna os factos constantes de 2.20, 2.23 a 2.25, 3.10, 5.18, 7.8 e 8.2 e o arguido BB impugna o facto vertido em 21.3.6.

Vejamos.

A impugnação da matéria de facto segue o disposto no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte:

“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.”

Tendo a prova sido gravada diz o 5 do citado artº 412º do CPP que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

Sendo que, nos termos do 6 do artº 412º do CPP “no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”

No que se refere às declarações dos arguidos, aos depoimentos das testemunhas e à sua articulação com os documentos, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artº 127º do CPP, que assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no artº 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição.

Assim, “O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida” (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).

“Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.

Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”11

Conforme se esclarece ainda no Acórdão desta mesma Relação de Lisboa (9ª secção) de 08-10-2015, proferida no procº nº 220/15.3PBAMD.L1-9, in dgsi.pt:

“III- O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer;

IV- Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior, oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.”

11 Ac. Rel. Évora de 28-05-2013 no procº nº 166/11.4IDFAR.E1 in dgsi.pt.

Por isso é que é absolutamente fundamental que no recurso interposto da matéria de facto, nos termos do artº 412º nº 3 do CPP, o recorrente identifique os concretos factos cuja alteração pretende e as concretas provas que impunham a requerida alteração, não cabendo a este Tribunal de recurso refazer o julgamento, ouvir toda a prova e voltar a decidir.

Conforme se esclarece de forma clara no Acórdão da Relação de Guimarães de 23-03-2015:12

“I. O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente.

II. Tem-se entendido que impor decisão diferente quanto á matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida.

III. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está.

IV. A circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito á inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios.”

12 In www.dgsi.pt.

Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque na sua anotação ao artº 412º do Código de Processo Penal13:

“A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de «voltas» do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. (…)

Importante ainda é deter o teor do Acórdão Fixação de Jurisprudência STJ nº 3/2012 in DR serie 77 de 18-04-2012.

“Pede -se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando -se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.

13 In “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, reimpressa na Universidade Católica em 2018, página 1144.

Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve presente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais.

Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».

O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando -se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. (…)

Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar».

Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão em matéria de facto, a exemplo do que ocorria com o artigo 690.º -A, e actualmente do artigo 685.º -A do CPC e artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, decorrem dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais, com vista a assegurar a seriedade do recurso e obviar que os poderes da Relação sejam utilizados para fins dilatórios.”

Ora, analisando com cuidado os três recursos em referência constata-se que nenhum dos recorrentes cumpriu de forma cabal o triplo ónus previsto na norma que regula a impugnação da matéria de facto.

É certo que cada arguido identificou o acervo fáctico que visa ver alterado mas não demonstrou como é que os factos em apreço teriam de ser julgados de forma diversa, oferecendo, antes, a sua versão e a sua convicção.

É verdade que os arguidos AA e NN citaram alguns trechos, poucos, de algumas testemunhas mas, não só o arguido AA não deu cumprimento ao nº 4 do artº 412º do CPP, como das parcas citações oferecidas por ambos os arguidos não resulta inquinada a convicção seguida pelo Tribunal a quo, nem conseguiram demonstrar como é que esses pequenos trechos impunham decisão diversa, sendo que, em relação ao arguido NN o Tribunal revelou de forma clara e lógica porque motivo não atendeu à sua versão dos factos.

E no tocante ao arguido BB o único facto que este pretende ver alterado, referente ao seu estado de saúde, assenta genericamente em documentos que o arguido não identifica em concreto quais sejam (apenas em relação a um deles) e em relação a factos que o mesmo nem sequer alegou, pretendendo que fosse o Tribunal a quo ou mesma esta Relação a andar à procura de elementos pertinentes ao seu estado de saúde.

Ora, na verdade o que os arguidos pretendem é colocar em crise a convicção do Tribunal a quo sem oferecer argumentos aptos a revelar que essa convicção não podia, de todo, ter sido formada, por violar as regras de apreciação da prova, incluindo as regras da experiência comum, do bom senso, da lógica e da formulação de juízos aceites pela comunidade.

O que os arguidos pretendem é que se substitua a convicção do Tribunal pela sua própria convicção com recurso à suas respectivas versões quando o Tribunal a quo fundamentou de forma muito clara, até, e sem reparo da nossa parte, a sua razão de ciência.

Quanto à valorização das declarações de co-arguido que o recorrente AA chama à colação para inquinar a prova produzida temos a referir o seguinte:

Embora o recorrente em apreço afirme que o Tribunal a quo assentou a sua convicção nas declarações do arguido OO proferidas em sede de 1º interrogatório, o que não podia fazer por este arguido se ter remetido ao silêncio durante o julgamento violando, assim, o disposto no artº 345º nº 414 do CPP, da motivação da decisão de facto constante de fls. 111 do acórdão (correspondente a fls. 5447 dos autos) se lê com toda a clareza que o Tribunal efectivamente não valorou tais declarações.

Relembremos o que o Tribunal a quo referiu a este respeito:

“A prova da intervenção do arguido OO assenta nas declarações prestadas pelo próprio em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, lidas em audiência, em que, designadamente, assumiu que acordou obter uma conta bancária para a realização da transferência em questão, mediante a promessa de pagamento de 1.500,00 €, e que ele próprio recebeu 1.500,00 € por assim ter procedido, declarações que essencialmente foram corroboradas pelo arguido XX, conforme referido sob o item seguinte.

ra, sem prejuízo de, em audiência, o arguido OO nada mais ter referido quanto a tais declarações e de, nos termos do artigo 345º, nº 4 do Código de Processo Penal, as mesmas não poderem valer como meio de prova em prejuízo de outro co-arguido, naturalmente cumprindo obedecer a tal comando legal, recorrendo a demais meios prova já referidos, bem assim na esteira das declarações do arguido YY, em caso similar ao presente, referidas sob o item VI., expressamente mencionando a intervenção do arguido AA, concluindose pela intervenção nestes factos do arguido AA, nos termos supra expostos, cumpre também concluir que o indivíduo com quem o arguido OO acordou a captação da referida conta bancária para receber o dinheiro a transferir da conta de CC, e que lhe pagou 1.500,00 €, não poderia ter sido outro senão o arguido AA, bem assim que foi por acordo com este que o arguido OO procedeu ao pagamento de 1.000,00 € ao arguido XX, pois, no contexto deste caso, dos três seguintes e da globalidade dos demais casos do processo, a intervenção nos factos pelo arguido OO era claramente subalterna relativamente à do arguido AA.” – sublinhado nosso

14 Que estabelece o seguinte: “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.”

Como se retira do excerto em apreço o Tribunal a quo, ao contrário do alegado pelo recorrente AA, não valorou as declarações do co-arguido OO prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, pelo que não se vislumbra em que medida foi violado o disposto no artº 345º nº 4 do CPP, tendo o recurso dos três arguidos em referência que improceder no que tange à impugnação da matéria de facto.

VI) Da violação do Princípio In Dubio Pro Reo:

- recurso de AA

Vem o arguido em apreço suscitar a violação do principio in dúbio pro reo no que tange à fixação da matéria de facto contida no item III por, no seu entender, não existir prova suficiente para levar à conclusão que o mesmo participou em tal situação fáctica.

Vejamos.

O princípio do in dúbio pro reo foi transposto para o processo penal a partir do consagrado no artº 32º da Constituição da República Portuguesa que, subordinada à epígrafe “garantias do processo criminal”, diz o seguinte:

“1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”

“Haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto.”

O que significa que, existindo uma séria dúvida sobre determinado facto, essa dúvida deve ser resolvida a favor do Arguido, atento o princípio da presunção da sua inocência.

Ou, conforme muito bem explicitado no Acórdão do STJ de 12-03-2009, cujo relator é Soreto de Barros :

“III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.

IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.

VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada.

VII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.” – sublinhado nosso

No caso em apreço, o Tribunal a quo não manifestou qualquer dúvida, quando fixou os factos que implicam a participação do arguido/recorrente no episódio referente à conta bancária de CC.

A questão que se levanta contudo, é a de saber se o Tribunal a quo não deveria ter tido dúvida na atribuição ao arguido de uma participação nesses mesmos factos, atenta a prova que efectivamente foi produzida.

A resposta afigura-se-nos claramente negativa atenta toda a análise que já efectuámos supra aquando do erro de julgamento e, em especial, perante a motivação oferecida pelo Tribunal a quo que se revela consentânea com as regras da experiência comum, da lógica e do próprio contexto em que a respectiva actuação se desenrolou não podendo ser desligada dos restantes factos.

Constata-se, assim, que também no que tange a esta matéria nada há a apontar ao acórdão recorrido, devendo o recurso do arguido AA também improceder nesta parte.

VII) Da qualificação jurídica dos crimes que lhes foram imputados:

- recursos de AA, BB e NN

Entende o arguido AA que existe um mero concurso aparente de infracções no que tange aos crimes de falsificação de documento e burla uma vez que, tendo a falsificação sido uma forma de concretizar a burla, este crime consome aquele.

Entende o arguido BB que não existem 49 crimes autónomos de falsificação de documento mas apenas um crime na forma continuada.

E entende o arguido NN que não lhe pode ser imputada a prática de crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 109/2009 de 15-09 porquanto “acedeu aos sistemas informáticos do Banco por a eles ter acesso, por serem ferramentas de trabalho.”

Vejamos, olhando primeiro cada crime em concreto.

O crime de burla, na sua forma simples, vem prevista no artº 217º do Código Penal que diz o seguinte:

“1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º”

O crime de burla, na sua forma qualificada, vem contemplada no artº 218º do Código Penal que dispõe o seguinte:

“1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;

b) O agente fizer da burla modo de vida;

c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou

d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º

4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.”

O artº 202º do Código Penal dá-nos algumas definições que integram o conceito de valor elevada e valor consideravelmente elevado:

“Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:

a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;

b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;

c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;

d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;

e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;

f) Chaves falsas:

I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;

II) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e

III) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;

g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.”

São jurisprudência15 e doutrina assentes que o crime de burla implica a verificação dos seguintes elementos:

a) o emprego de astúcia pelo agente;

b) o erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia;

c) a prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida;

d) o prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro resultante da prática dos referidos atos;

e) a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.

15 A título meramente exemplificativo Ac. da Relação de Évora de 20-05-2014 e o Ac. da Relação de Lisboa de 13-03-2019, ambos em www.dgsi.pt

O crime de falsificação vem previsto no artº 256º do Código Penal que dispõe o seguinte:

“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”

O crime de acesso ilegítimo vem previsto no artº da Lei do Cibercrime o qual diz o seguinte:

“1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.

3 - A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.

4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

5 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos no n.º 2.

6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.”

Quanto à natureza continuada, ou não, dos crimes de falsificação imputadas ao arguido BB e quanto à natureza do concurso de crimes entre a burla e a falsificação, suscitada pelo arguido AA há que procurar saber o que diz a lei e jurisprudência.

Assim:

O concurso efectivo ou real de crimes, bem como o crime continuado vêm previstos no artº 30º do Código Penal, subordinado à epígrafe “concurso de crimes e crime continuado” que diz o seguinte:

“1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”

No entanto, a doutrina e jurisprudência portuguesas tem, ao longo dos anos, se debatido com a figura do concurso aparente de crimes que Eduardo Correia16 explica da seguinte maneira:

“Muitas normas do direito criminal – como aliás as de outros ramos de direito – estão umas para com as outras em relação de hierarquia, no sentido precisamente de que a aplicação de algumas delas exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras. De onde resulta que a pluralidade de tipos que se podem considerar preenchidos quando se toma isoladamente cada uma das respectivas disposições penais, vem do fim de contas em muitos casos, olhadas tais relações de mútua exclusão e subordinação, a revelar-se inexistente. Neste sentido se afirma que se estará então perante um concurso legal ou aparente de infracções.”

16 In “Direito Criminal” Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra 1993, p. 204.

Essa relação de hierarquia ou dependência traduz-se em:

- especialidade: que se traduz “na relação que se estabelece entre dois ou mais preceitos, sempre que na «lex specialis» se contêm já todos os elementos duma «lex generalis», isto é, daquilo que chamamos um tipo fundamental de crime, e, ainda certos elementos especializadores.”17

- consunção: quando se verificam entre as normas legais uma relação de mais e de menos: “uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra «ne bis in idem», se tenha de concluir que «lex consumens derogat legi consumtae.»”18

- subsidiariedade: “neste grupo se englobariam não só as relações que entre certos preceitos se estabelecem pelo facto de uns condicionarem expressamente a sua eficácia ao facto de outros se não aplicarem (subsidiariedade expressa), mas também aquelas outras cuja eficácia se apoia numa certa relação lógica entre normas criminais (subsidiariedade tácita).”19

Em termos jurisprudenciais o tema da distinção entre o concurso real de infracções e o concurso aparente é recorrente, sendo que o Acórdão do STJ de 27-05-2010 (procº nº 474/09.4.L1.S1 in dgsi.pt) por ser particularmente claro sobre assunto merece aqui o seguinte destaque:

“I - A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no art. 30.º do CP, a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

17 Eduardo Correia, ob. cit. p. 205

18 Eduardo Correia, ob. cit. p. 205

19 Eduardo Correia, ob. cit. p. 205. Quanto a esta categoria, Eduardo Correia vai buscar o entendimento propugnado por Honig, sendo que o rejeita por entender que não tem qualquer utilidade.

II - O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.

III - A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal.

IV - Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).

V - O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).

VI - Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras.

VII - A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração – concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.

VIII - A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção.

IX - Há consumpção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cf. H. H. Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, pág. 788 e ss.).

X - A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.” – sublinhado nosso

É, entendimento dominante, que o factor que serve de base para a distinção entre um concurso aparente de normas e um concurso real é o bem jurídico protegido por cada norma, sendo que, haveria uma relação de consunção sempre que o bem jurídico de uma das normas fosse alvo de protecção pela outra.

Ora, no caso em apreço e no que diz respeito à natureza do concurso de crimes entre a burla e a falsificação existe um Assento do STJ 8/2000 (DR nº 119/2000 Série I-A 23-05-2000) que determina o seguinte:

“No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”

Sendo que, o Acórdão do STJ de 10-07-201320 claramente esclarece que:

“A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes.”

Estes dois arrestos foram citados no acórdão recorrido pelo que não se compreende porque motivo o arguido suscita dúvida quanto à natureza do concurso em apreço, parecendo que não terá lido com a devida atenção a fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo.

Dúvidas não podem, assim, restar de que entre o crime de burla e um crime de falsificação, em que este tenha sido um método utilizado na realização daquela burla, existe um concurso real e efectivo de crimes devendo cada crime ser punido autonomamente, pelo que tem de improceder o recurso de AA também neste aspecto.

No que tange ao crime de falsificação imputado 49 vezes ao arguido BB há a referir o seguinte:

É verdade que os crimes de falsificação imputados a este arguido visam tutelar o mesmo tipo de bem jurídico.

Mas o que distingue o crime continuado é o facto do mesmo encerrar em si uma diminuição da culpa do agente que, derivada da existência de condições exteriores, exógenas à vontade do agente.

20 Procº 29/04.0JDLSB-Q.S1 www.dgsi.pt

Ou, como muito bem explicado no Acórdão desta mesma Relação de Lisboa de 13-04-2011 (in www.dgsi.pt):

“XV. No crime continuado encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos aos que, por força da lei, corresponde uma unidade de acção e portanto o tratamento como um único crime. O crime continuado pode entender-se como uma pluralidade de acções semelhantes objectiva e subjectivamente, que são objecto de valoração jurídica unitária.

XVI. Na figura do crime continuado consideram-se os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva.

XVII. O cerne do crime continuado, o seu traço distintivo, à luz do qual todos os outros orbitam parece situar-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. O quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinada(s) conduta(s) merece(m).

XVIII. Só ocorrerá diminuição sensível da culpa do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta, nas palavras impressivas de Eduardo Correia, de fora, não sendo o agente o veículo através do qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê.

XIX. Sempre que as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa é de concluir pela existência de concurso real de crimes.

XX. In casu, as circunstâncias são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa. É o próprio arguido a determinar o cenário, o agente actuou aperfeiçoando a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la, e não esta a dominá-lo. Não há circunstância exterior, mas sim uma predisposição anterior do agente.

XXI. Assim, estando o «núcleo duro» da continuação criminosa na diminuição considerável da culpa - e esta entendida na sua concepção normativa, e não apenas psico-fisiológica -, a menor exigência de actuação do arguido/recorrido de acordo com o direito devido a uma situação objectiva exterior com que se depara, operar-se-ia um absoluto desvirtuar da figura se se entendesse actuar com culpa diminuída o agente que se depara com uma circunstância facilitadora do crime que, afinal, tinha sido ele a criar.”

Ora, no caso em apreço não há dúvida que o arguido não foi condicionado por circunstâncias exteriores alheias à sua vontade.

Por outro lado, a maior parte dos crimes de falsificação imputada ao arguido BB (bem como ao arguido AA em co-autoria) são referentes à utilização de um passaporte para assumir a identidade de outra pessoa e assim obter outros documentos como o cartão de contribuinte e efectuar operações bancárias.

Ou seja, o arguido fez-se passar por outra pessoa, assim usurpando a sua identidade, o que é um elemento que integra a personalidade dessa pessoa, é algo pessoal e intransmissível.

Assim, afigura-se-nos que, no caso em concreto, tendo sido falsificado um documento que reflecte elementos que integram a personalidade e a identidade de terceiros, dúvidas não podem restar de que estamos perante a tutela também de um bem iminentemente pessoal – o direito de personalidade – pelo que, nos termos do artº 30 nº 3 do Código Penal o crime continuado não é possível.

Nestes termos, temos de concluir, tal como o fez o colectivo de primeira instância, que o arguido BB cometeu o número de falsificações que efectivamente resultam dos factos provados.

Pelo que tem de improceder o seu recurso também nesta parte.

(…)

IX) Da Medida da Pena:

- recursos de AA, BB, NN e OO

Por fim, os arguidos em apreço ainda entendem que as respectivas penas que lhes foram fixadas são injustas, desproporcionais e que não foram atendidos os elementos favoráveis incluindo o facto de estarem familiar e socialmente inseridos.

Vejamos, olhando a fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo aquando da determinação da pena em concreto (transcrição).

2.4.2. Da medida concreta da pena

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar (artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal).

O crime de burla qualificada previsto no artigo 218º, nº 1 do Código Penal é punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

O crime de burla qualificada previsto no artigo 218º, nº 2 do Código Penal é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.

O crime de burla qualificada na forma tentada previsto no artigo 218º, nº 2 do Código Penal é punível com pena de prisão até 5 anos e 4 meses (cfr. artigos 23º, nº 2 e 73º do Código Penal).

O crime de acesso ilegítimo previsto no artigo 6º, nº 4 da Lei nº 109/2009, de 15-9 é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

O crime de violação de segredo previsto nos artigos 195º e 197º do Código Penal é punível com pena de prisão de 40 dias a 1 ano e 4 meses ou com pena de multa de 13 a 320 dias (cfr. artigos 41º, nº 1 e 47º, nº 1 do Código Penal).

O crime de falsificação de documento previsto no artigo 256º, nº 3 do Código Penal é punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. O crime de branqueamento previsto no artigo 368º-A, nº 2 do Código Penal é punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.

O crime de receptação previsto no artigo 231º, nº 1 do Código Penal é punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Na determinação da pena em concreto e atentas as diversas naturezas das penas aplicáveis a alguns dos crimes importa atender ao disposto no artigo 70º do Código Penal no que respeita ao critério de escolha da pena, sendo que em qualquer dos casos cumpre sempre atender ao que dispõe o artigo 71º do diploma quanto à determinação da medida da pena.

Esta, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção, nos termos do artigo 71º, nº 1 do Código Penal e bem assim o disposto no artigo 40º, nº 2 do mesmo diploma, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, conforme também dispõe o nº 2 do referido artigo 71º.

Com excepção dos arguidos YY e XX, que se concluiu que cometeram “apenas” um crime, quanto aos demais arguidos, com notório realce para o segundo e para o terceiro, releva negativamente a pluralidade de crimes por cada um cometido.

A elaboração dos documentos identificativos falsos em nome dos titulares das contas bancárias, nos quatro primeiros casos, bem assim a elaboração de outros seis passaportes, denota preparação para a concretização das respectivas acções e, consequentemente, dolo directo e muito intenso, sem prejuízo de as falsificações dos passaportes que foram apreendidos serem susceptíveis de serem detectadas macroscopicamente, designadamente na zona da assinatura do titular, perante análise de observador atento e diligente, conforme deveriam ser os empregados bancários, o que terá sido notório no passaporte de DD e que, não obstante a anotação do respectivo empregado bancário, de que o passaporte tinha sinais de ter caído à água, na zona da assinatura (?!), permitiram que a conta bancária fosse desfalcada em 112.100,00 €.

Cumpre atender ao considerável período de tempo durante o qual o segundo e o terceiro arguidos foram cometendo os factos, sobretudo o segundo, bem assim às condições pessoais dos arguidos e às suas situações económicas, de acordo com a factualidade provada nesse âmbito.

Também aos efectivos prejuízos patrimoniais decorrentes dos levantamentos e/ou transferências de três das contas bancárias cujos elementos o arguido NN forneceu ao arguido AA, muito elevados relativamente às contas bancárias tituladas por DD e por CC, bem assim aos correspectivos proveitos patrimoniais dos respectivos arguidos, que nos casos dos arguidos YY, XX e OO não foram significativos, sem prejuízo da acção do último na prática dos factos ser diversa das acções dos dois primeiros.

(…)

Cumpre ter em consideração os registos criminais dos arguidos, (…)

O arguido BB assumiu a prática dos factos relativos às identidades de JJ e de KK, envolvendo a arguida LLL em alguns desses factos, revelando clara consciência da ilicitude dos mesmos, dizendo também que está muito arrependido por tudo o que fez, arrependimento que se admite que sentisse, nas circunstâncias de privação da liberdade em que se encontrava, além da complicada situação de saúde que lhe sobreveio já após a prática dos factos.

A personalidade e energia criminosa inerentes à prática, plúrima, e ao período temporal em que decorreram os factos que os arguidos AA, BB, NN e LLL cometeram denotam dolo, directo, muito intenso, bem assim se tem por intenso o dolo dos arguidos YY, XX e OO.

Neste contexto, face à natureza, à pluralidade de factos praticados, ao modo da respectiva execução e às suas consequências, em dois casos causando prejuízo pecuniário de montante consideravelmente elevado e noutro caso prejuízo patrimonial elevado, concluindo-se por elevado grau de ilicitude dos factos nos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, por mediano/alto grau de ilicitude dos factos nos crimes de branqueamento e de receptação, e por mediano nos crimes de acesso ilegítimo e de violação de segredo, face às personalidades que a prática de tais tipos de factos revela, entende-se que a pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não obstante a alternativa entre pena privativa e pena não privativa da liberdade e a preferência que a lei concede à segunda, nos casos em que a alternativa é possível opta-se também pela pena privativa.

Ponderando as supra referidas circunstâncias determinantes da medida da pena, as respectivas medidas abstractas, assim como as necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente aquelas, que são muito elevadas nos tipos criminais de burla e de falsificação de documento, tendo as necessidades de prevenção especial também por significativas pelo menos quanto ao primeiro, ao segundo, ao terceiro e ao oitavo arguidos, atenta a pluralidade de crimes que cometeram e a personalidade que revela quem assim procede, tendo por referência que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que a mesma visa a reintegração social do agente, entende-se que: relativamente a cada um dos crimes de falsificação de documento cometidos pelos arguidos AA e BB cumpre aplicar pena de idêntica medida, situada ligeiramente acima do respectivo limite abstracto médio; pena em medida ligeiramente inferior a cada um dos crimes desse tipo que foram cometidos pela arguida LLL; quanto aos crimes de burla qualificada, no caso que teve por alvo a conta titulada por DD, aos arguidos AA e BB penas situadas ligeiramente acima do respectivo limite abstracto médio, a do primeiro superior à do segundo, e aos arguidos NN e OO penas em medidas ligeiramente inferiores, a daquele superior à deste; no caso que teve por alvo conta titulada por CC, ao arguido AA pena situada ao nível da medida média abstracta e aos arguidos OO e NN penas em medidas ligeiramente inferiores, a daquele superior à deste; no caso que teve por alvo conta bancária titulada por EE, penas ligeiramente abaixo da medida abstracta média; no crime de burla na forma tentada, penas em medidas próximas do meio da medida abstracta média, ligeiramente superior a do arguido AA e ligeiramente inferior a do arguido NN; nos crimes de acesso ilegítimo, de violação de segredo e de branqueamento penas situadas entre os respectivos limites abstractos médios e o primeiro quarto; e pelo respectivo limite abstracto médio a pena do crime de receptação.

Assim, as penas a aplicar serão pelas seguintes medidas:

(…)

- arguido AA –

- 5 anos de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal (factos provados sob o item III. que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC);

- 6 anos de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD);

- 4 anos de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal (factos provados sob o item VIII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE);

- 3 anos de prisão por um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal (factos provados sob o item VII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF);

- 3 anos de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens VIII. e XV., relativamente às identidades de EE e de GG);

- 3 anos de prisão por cada um dos doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

- 3 anos de prisão por cada um dos três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens XII. e XIII., relativamente às identidades de HH e de II); e

- 3 anos de prisão por cada um dos trinta e nove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens III., V., VII., XII., XIII., XIV., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de CC, de DD, de MM, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL).

- arguido BB –

- 5 anos e 6 meses de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a) do Código Penal (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD);

- 3 anos de prisão por cada um dos doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL); e

- 3 anos de prisão por cada um dos trinta e sete crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens V., XII., XIII., XIV., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de DD, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL).

(…)-

2.4.3. Do cúmulo jurídico de penas

Nos termos do que dispõem os artigos 30º, nº 1 e 77º, nº 1 do Código Penal os crimes praticados pelos arguidos NN, AA, BB, OO e LLL estão entre si numa relação de concurso, importando proceder ao cúmulo das respectivas penas, conforme estabelece o nº 2 do último artigo. A efectuação do cúmulo implica a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.

A soma das penas aplicadas aos crimes cometidos pelo arguido NN totaliza 16 anos e 6 meses de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 4 anos e 6 meses de prisão, nesses limites se situando a medida da pena única que lhe cumpre aplicar.

A soma das penas aplicadas aos crimes cometidos pelo arguido AA totaliza 186 anos de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 6 anos de prisão, nesse cômputo se situando a medida da pena única que lhe cumpre aplicar, com o referido limite máximo de 25 anos.

A soma das penas aplicadas aos crimes cometidos pelo arguido BB totaliza 152 anos e 6 meses de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 5 anos e 6 meses de prisão, nesse cômputo se situando a medida da pena única que lhe cumpre aplicar, com o referido limite máximo de 25 anos.

A soma das penas aplicadas aos crimes cometidos pelo arguido OO totaliza 8 anos de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 4 anos de prisão, nesses limites se situando a medida da pena única que lhe cumpre aplicar.

A soma das penas aplicadas aos crimes cometidos pela arguida LLL totaliza 22 anos e 6 meses de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 2 anos e 6 meses de prisão, nesses limites se situando a medida da pena única que lhe cumpre aplicar.

Considerando em conjunto os factos, a gravidade das consequências de cada um, com realce, neste aspecto, para os crimes de burla, as respectivas circunstâncias, reveladas em tais crimes, designadamente no que concerne aos de falsificação de documento, o tipo de documento que foi maioritariamente falsificado e o uso que lhe foi dado, a duração ou o período temporal em que os respectivos arguidos cometeram os factos, não obstante serem elevadas as necessidades de prevenção geral dos crimes de burla e de falsificação de documento, bem assim não se terem por despiciendas as necessidades de prevenção especial de cada um, atentas as personalidades que os seus comportamentos revelam, reiterados sobretudo pelos segundo e terceiro arguidos, mas também pelo primeiro e pela oitava arguida, nos termos supra expostos, tendo em conta que o limite máximo concreto da pena única é legalmente fixado em 25 anos, no que concerne aos arguidos AA e BB cumpre fazer intervir factor de significativa compressão, que garanta a proporcionalidade das penas, que é tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares.

Assim, nos termos expostos, entende-se aplicar a estes dois arguidos penas únicas de prisão em medidas claramente inferiores ao ponto médio que resultaria entre os limites inferior e superior da pena abstracta relativa aos cúmulos em causa, quanto ao arguido AA pelos 12 anos de prisão e quanto ao arguido BB pelos 10 anos de prisão, o mesmo critério se seguindo quanto à pena única da arguida LLL, que se fixa em 6 anos de prisão, tendo por adequada a pena única do arguido NN em 6 anos e 6 meses de prisão e a do arguido OO em 5 anos e 6 meses de prisão.

2.4.4. Da suspensão da execução da pena

Dispõe o artigo 50º, nº 1 do Código Penal que “o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

No que concerne aos arguidos YY e XX, que são condenados em penas de prisão em medida inferior a cinco anos, não obstante a personalidade que revela quem procede conforme procederam e as suas posturas em audiência, os quais, não obstante terem “assumido” a prática objectiva dos factos, quiseram fazer crer ao Tribunal que os cometeram “inocentemente”, sem consciência da respectiva censurabilidade e ilicitude, do que decorre ausência de prova de arrependimento, face às suas integrações familiares e profissionais e à ausência de antecedentes criminais, admitindo que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão ainda realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do artigo 50º, nº 1 e nº 5 do Código Penal, o Tribunal suspenderá as suas penas, por período idêntico ao das respectivas condenações.”

Vejamos agora o quadro legal, doutrinal e jurisprudencial.

O artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte:

"1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente."

O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."

E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte:

"1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Em termos doutrinais, ensina-se nos Figueiredo Dias21 que "as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena."

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 24-05-1995, procº nº 47386/322:

"Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo."

21 In Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, p. 227 e ss.

22 In anotação ao artº 71º do Código Penal anotado por Maia Gonçalves, p. 277.

Ora, no caso em apreço, aos arguidos recorrentes foram imputados inúmeros crimes, essencialmente, de índole patrimonial de gravidade que não pode ser descurada.

Da cuidada análise da fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo e acabada de citar não se vislumbra que este tenha violado as citadas normas legais aplicáveis, tendo ponderado os elementos positivos que cada arguido invoca em seu favor.

É que, apesar da inexistência de antecedentes criminais da quase totalidade dos arguidos, à excepção dos arguidos BB e OO, da aparente inserção familiar e social dos arguidos23 e até da confissão de alguns arguidos e do aparente arrependimento do arguido BB, que, como muito bem refere o Tribunal a quo surge apenas após uma permanência no EP e diagnóstico de doença, a verdade é que a ilicitude das suas respectivas actuações é muito elevada, sendo as exigências de prevenção geral vincadas nestes tipos de crime.

Repare-se que os arguidos AA e BB, munidos de documentos falsos com os quais usurparam a identidade de terceiros, ajudados por um funcionário do banco, o arguido NN, que cedeu informações sigilosas permitindo a concretização das burlas, praticaram vários crimes de burla qualificadas e múltiplos crimes de falsificação, tudo através de agências bancárias.

23 A qual, em todo o caso, não impediu nem dissuadiu os arguidos de agirem em conformidade com os seus interesses em flagrante violação da ordem jurídica.

A confiança que as pessoas depositam nos bancos é um elemento essencial necessário à própria estabilidade económica de um país.

Se um agente bancário trai a confiança que lhe é depositada pela sua entidade patronal ao ceder informações sigilosas e de índole reservado das pessoas, participando na prática de crimes de burla em relação a esses mesmos depositantes, ele acaba por colocar em crise o respectivo sistema bancário local da sua sucursal.

A usurpação de identidades por parte dos arguidos AA e BB é também significativo e também gerador de enorme alarme social.

Quanto à situação de saúde do arguido BB esta não pode servir de desculpa para que o mesmo não seja condenado e não tenha de cumprir pena de prisão e dado o elevado número de crimes cometidos não é viável aplicar-se uma pena que se situe nos 5 anos de prisão, suspensa na sua execução até porque a suspensão da pena também não se revela adequada perante a elevada ilicitude e dolo do arguido.

Por outro lado a participação criminosa do arguido BB não é comparável ao do arguido NN pois, pese embora tenha sido a actuação deste que permitiu a prática das burlas, a verdade é que o arguido NN não praticou 49 crimes de falsificação de documento nem revela o dispêndio de energia criminosa no mesmo grau que o arguido BB que se deslocava a vários sítios para praticar os crimes enquanto o arguido NN se mantinha no seu posto de trabalho.

Ou seja, as situações não são comparáveis e bem andou o Tribunal a quo ao fazer a distinção na determinação das penas parcelares e posteriormente na determinação da medida concreta da pena em cúmulo.

Quanto ao arguido OO que foi condenado numa pena púnica de 5 anos e seis meses constata-se que a mesma se revela adequada porquanto estando em causa dois crimes de burla qualificada em que por cada um foi fixado uma pena de 4 anos, constata-se que, sendo a moldura concursal de 4 anos a 8 anos a pena fixada em cúmulo situa-se próximo do limite mínimo, sendo que a gravidade dos factos não permite fixar-se uma pena de apenas 5 anos suspensa na sua execução.

E não se verifica nenhuma das situações previstas no artº 72º do Código Penal24 para se proceder à atenuação especial da pena, ao contrário do propugnado pelo agrido porquanto o lapso de tempo entre a prática do crime e a sua detenção não traduz “muito tempo” sobre a prática dos crimes.

24 Que estabelece o seguinte: “1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.”

Como se dá nota no Acórdão da Relação de Coimbra de 29-11-2017 (procº nº 202/16.8PBCVL.C1)25:

“Todavia, no entendimento do Prof. Figueiredo Dias, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1 e 40.º , n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que «só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…»”.

25 In dgsi.pt.

Ou seja, ainda que fosse possível fixar-se uma pena de prisão igual ou inferior aos 5 anos e ainda que fosse possível considerar uma prognose favorável, se as exigências de prevenção geral forem de tal ordem que não permitem a suspensão da execução da pena de prisão então essa pena não deve ser suspensa.

Pelo que no caso do arguido OO não só não se vislumbra a possibilidade de se reduzir a pena para 5 anos (ou menos) – se o Tribunal a quo a fixou acima desse limite é porque entende que efectivamente deve ser vedada qualquer possibilidade de se suspender a mesma, uma vez que a suspensão da execução da pena tem como requisito formal a aplicação de uma pena de prisão até 5 anos – como as exigências de prevenção geral no seu limiar mínimo exigem um cumprimento efectivo de pena de prisão.

Não, há, assim, nada a apontar ao acórdão ora sob escrutínio no que diz respeito às penas concretamente aplicadas, tendo os respectivos recursos de improceder também quanto a este aspecto.

Decisão:

Em face do acima exposto decidem os Juízes Desembargadores da 3ª secção negar provimento a todos os recursos interpostos pelos arguidos e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido, bem como o despacho de 26-05-2020.”

2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, pretendem estes que o STJ revisite as seguintes questões:

2.1 Nulidade do acórdão, nos termos do artigoº 379. °, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal por omissão de pronúncia (recurso de BB);

2.2 Vício constante do artigo 410. °, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, isto é, erro notório na apreciação da prova (recurso de AA);

2.3 Se houve erro de julgamento (...), devendo a matéria de facto ser alterada nos termos propostos (recursos de AA e BB);

2.4 Violação do princípio in dúbio pro reo (recurso de AA);

2.5 Incorreta qualificação jurídica aquando da definição do tipo e número de crimes imputados aos arguidos, mormente se há concurso aparente ou real entre o crime de burla e o crime de falsificação, se há concurso de crimes ou crime continuado (recursos de AA, BB);

2.6 Violação, por erro de interpretação, do disposto no artigo 30. °, n.º 2, do Código Penal, por o Tribunal da Relação ... ter condenado por 49 (quarenta e nove) crimes de falsificação e não por 1 (um) único crime de falsificação (recurso de BB);

2.7 Violação do disposto nos artigos. 40.°, 50. °, 70. °, 71° e 72. ° do Código Penal na determinação das penas parcelares, mostrando-se as penas exageradas (recursos de AA, BB);

2.8 Dosimetria das penas únicas resultantes do cúmulo jurídico (recursos de AA, BB);

2.9 Suspensão da execução da pena única, em face da condenação em sede deste recurso, da pena única de 5 anos (recurso de BB).

3. Em conformidade com o que se deixa exposto, face às penas aplicadas a ambos os arguidos recorrentes, importa, desde logo, verificar se o acórdão sob apreciação é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, em toda a sua extensão.

4. A avaliação a efetuar não se vê perturbada pela entrada em vigor da Lei 94/2021, de 21 de dezembro, na medida em que os dispositivos a ter em conta, concretamente os artigos 432.°, n.º 1, al. b) e 400º do CPP, mantêm-se inalterados.

Posto isto,

5. Nos termos do artigo 432.°, n.º 1, al. b), do CPP recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo. 400.° do mesmo diploma legal.

6. Precisamente o artigo 400. °, do C.P.P., sob a epígrafe "Decisões que não admitem recurso", no que importa, dispõe que:

1. Não é admissível recurso:

(…)

f) - De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;[2]

(…)"

7. Como referido pelo Ministério Público, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar irrecorríveis decisões como a ora posta em crise.

Neste sentido o acórdão de 11/04/2012[3] , em cujo sumário se lê:

"I. É admissível recurso para o STJ nos casos contemplados no art. ° 432° do CPP, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o art.° 433° do mesmo diploma legal.

II. Com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo- se a impugnação daquelas decisões para o STJ, no caso de dupla conforme, apenas a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos (cf art.0 400°, n° 1, al. f), do CPP).

III. Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1a instância não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n° 1 do art.0 32° da CRP. De facto, o direito ao recurso em matéria penal, inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa, está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a CRP se bastar com um duplo grau.

IV. A noção de dupla conforme inclui a confirmação de uma decisão da 1a instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria da posição processual do condenado, que ainda assim «obtém ganho de causa»."

8. No mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 10/09/2014[4] , de 08/10/2014[5] e de 02/12/2015[6]: “Na formulação do art.° 400°, n° 1, al. f), do CPP, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, o legislador veio vedar a possibilidade de recurso para o STJ de acórdão de tribunal da relação que confirme decisão de 1a instância e aplique penas de prisão iguais ou inferiores a 8 anos, tendo implícito que a convergência de duas decisões, em 1a instância e na Relação, confirma o seu acerto e a desnecessidade de repetir a argumentação perante outra instância.”, de 13/04/2016[7] que decidiu que "Se houve confirmação pela Relação da decisão da 1a instância - a chamada dupla conforme - não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400°, n° 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, sobre as penas parcelares, não superiores a 8 anos de prisão, apenas sendo possível o recurso quanto à pena única em que os mesmos arguidos foram condenados.", de 02/05/2018[8]que  decidiu que “Sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, e tendo sido integralmente confirmadas no acórdão da relação de que se recorre, verifica-se a existência de dupla conforme, pelo que as mesmas são insusceptíveis de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400° n° 1, al.) f) a contrario e 432°, n° 1 al.) b), ambos do CPP".

9. Acresce que, tal como igualmente refere o Ministério Público no Tribunal da Relação, a conformidade com a Constituição desta interpretação conjugada dos arts. 432.°, n.° 1, al. b), e 400. °, n.° 1, al. f), ambos do CPP, tem vindo a ser alvo de decisões quer por parte do STJ quer por parte do Tribunal Constitucional.

10. Como decidido no referido acórdão de 13/04/2016, e igualmente no acórdão de 19/01/2017[9] relativamente à interpretação do artigo 400. °, n.º 1, al. f), do CPP segundo a qual são irrecorríveis as questões respeitantes aos crimes singulares punidos com pena não superior a 8 anos de prisão em que tenha havido confirmação por parte do tribunal da relação, não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem viola o disposto nos artigos. 29.°e 32. °, n.° 1, da CRP.

11. O Tribunal Constitucional, designadamente também no acórdão n.º 186/2013[10], decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400. °, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.

12. Assim, com a invocada exceção (pena superior a 8 anos ou pena única superior a 8 anos), a irrecorribilidade estende-se a toda a decisão, abrangendo todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduz à condenação, sejam questões de constitucionalidade, substantivas ou processuais, confirmadas pelo acórdão da Relação[11]

13. Portanto a irrecorribilidade abrange todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com nulidades, a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efetivo de crimes, concurso aparente, crime continuado, única resolução criminosa um único crime, determinação das penas parcelares, designadamente.


14. Neste contexto, atenta, portanto, a medida das penas parcelares fixadas no acórdão da 1ª instância, que foram integralmente confirmadas no acórdão recorrido, resulta existir rectius dupla conforme perfeita, nos termos da alínea f), do n º 1, artigo 400º do CPP, disposição que, como referido, não foi alterada pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, o que se traduz em que o elencado segmento dos recursos interpostos não seja admissível, decorrendo, ipso facto, a sua rejeição do disposto no artigo 420º, n º 1, alínea b), do CPP.

15. Neste sentido se vem pronunciando o STJ. Por todos, o acórdão de 16.03.2021[12], cujo sumário refere:

“I- A norma dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, consagra a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1.ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2.º grau recurso, pelo STJ.

III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respectiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”

16. Também como bem referem os Senhores Procuradores Gerais Adjuntos, quer no Tribunal da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, tendo a questão da determinação das penas únicas sido já examinada no Tribunal da Relação, tendo ocorrido a sua confirmação integral, a intervenção do STJ cinge-se, prima facie, à aferição das operações que conduziram à sua determinação,  sendo que, se da análise do acórdão recorrido não houver razão para reparos, a pena única fixada, deverá ser confirmada.

17. Efetivamente, nas palavras de Souto de Moura[13], (para o STJ) “sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparo, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o «quantum» concreto de pena já escolhido deve manter-se intocável”.

18. Como se sabe, na determinação de tal pena, o tribunal deverá lançar mão para além do enunciado critério geral a que se reporta o art.º 71º e 40º do Código Penal (por via da culpa), necessário se torna a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, o chamado critério especial, em conformidade com o artigo 77º, n º 1 do mesmo diploma legal.

19. Como refere o acórdão de 06.05.2004, do STJ[14], oportunamente citado pelo Senhor Procurador Geral Adjunto junto do STJ, “O que interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”.

20. Compulsado o acórdão recorrido, dele resulta, desde logo, que na determinação das penas únicas foram tidas em conta as molduras do concurso referentes a cada um dos recorrentes, AA, de seis (06) a 25 anos de prisão e BB, de cinco (05) a 25 anos de prisão,

21. Efetivamente, lê-se no acórdão do STJ de 21/11/2012[15]"A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n° 2 do artigo 77° do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos. Segundo preceitua o n.° 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto."

22. A pena única determina-se dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada, após fixação de todas as penas parcelares integrantes de uma determinada adição jurídica de penas. E na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos crimes concorrentes, o tribunal procede à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (artigo 77.º, n.º 1, do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção[16]

23. Em síntese, a decisão sobre o cúmulo de penas pressupõe a prévia identificação do concurso efetivo de crimes e a fixação das correspondentes penas parcelares, de acordo com os critérios legais e constitucionais de determinação da pena.

24. Tal como bem enfatiza o Senhor Procurador Geral Adjunto no Tribunal recorrido, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, ou um produto de uma atuação isolada no tempo, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele, na determinação da "pena conjunta" deverá atender-se à existência, ou não, de ligação ou conexão entre os factos em concurso, à natureza ou tipo de relação entre os factos, ao número, natureza e gravidade dos crimes praticados e às penas parcelares aplicadas tendo como pano de fundo a personalidade do agente referenciada aos factos (art. 77.°, n.° 1, do CP).

25. A pena única deve ser encontrada numa moldura penal abstrata compreendida entre a maior das penas parcelares abrangidas e a soma de todas elas, não podendo exceder 25 anos, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado (artigo 77. °, n.º 2, do CP).

Vejamos

26. No caso do recorrente AA, a pena única a estabelecer compreende-se entre os 6 (seis) anos e os 186 (cento e oitenta e seis) anos, ou seja, entre 6 (seis) anos e 25 (vinte e cinco) anos de prisão;

.

27. No caso do recorrente BB, a pena única a estabelecer compreende-se entre os 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e os 152 (cento e cinquenta e dois) anos e 6 (seis) meses, ou seja, entre 5 (cinco) anos e 6 (seis meses) e 25 (vinte e cinco) anos.

28. O acórdão recorrido, como salientado, manteve fundamentadamente as penas parcelares, tal como as penas únicas aplicadas aos recorrentes , referindo expressamente:

"Ora, no caso em apreço, aos arguidos recorrentes foram imputados inúmeros crimes, essencialmente, de índole patrimonial de gravidade que não pode ser descurada.

Da cuidada análise da fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo e acabada de citar não se vislumbra que este tenha violado as citadas normas legais aplicáveis, tendo ponderado os elementos positivos que cada arguido invoca em seu favor.

É que, apesar da inexistência de antecedentes criminais da quase totalidade dos arguidos, à excepção dos arguidos BB (...), da aparente inserção familiar e social dos arguidos e até da confissão de alguns arguidos e do aparente arrependimento do arguido BB, que, como muito bem refere o Tribunal a quo surge apenas após uma permanência no EP e diagnóstico de doença, a verdade é que a ilicitude das suas respectivas actuações é muito elevada, sendo as exigências de prevenção geral vincadas nestes tipos de crime.

Repare-se que os arguidos AA e BB, munidos de documentos falsos com os quais usurparam a identidade de terceiros, ajudados por um funcionário do banco, o arguido NN, que cedeu informações sigilosas permitindo a concretização das burlas, praticaram vários crimes de burla qualificadas e múltiplos crimes de falsificação, tudo através de agências bancárias.

A confiança que as pessoas depositam nos bancos é um elemento essencial necessário à própria estabilidade económica de um país.

(...)

A usurpação de identidades por parte dos arguidos AA e BB é também significativo e também gerador de enorme alarme social.

Quanto à situação de saúde do arguido BB esta não pode servir de desculpa para que o mesmo não seja condenado e não tenha de cumprir pena de prisão e dado o elevado número de crimes cometidos não é viável aplicar-se uma pena que se situe nos 5 anos de prisão, suspensa na sua execução até porque a suspensão da pena também não se revela adequada perante a elevada ilicitude e dolo do arguido.

Por outro lado, a participação criminosa do arguido BB não é comparável ao do arguido NN pois, pese embora tenha sido a actuação deste que permitiu a prática das burlas, a verdade é que o arguido NN não praticou 49 crimes de falsificação de documento nem revela o dispêndio de energia criminosa no mesmo grau que o arguido BB que se deslocava a vários sítios para praticar os crimes enquanto o arguido NN se mantinha no seu posto de trabalho.

Ou seja, as situações não são comparáveis e bem andou o Tribunal a quo ao fazer a distinção na determinação das penas parcelares e posteriormente na determinação da medida concreta da pena em cúmulo."

29. Por sua vez, o acórdão da 1.a instância procedeu à determinação da medida concreta da pena em cúmulo da seguinte forma:

"2.4.3. Do cúmulo jurídico de penas

Nos termos do que dispõem os artigos 30°, n° 1 e 77°, n° 1 do Código Penal os crimes praticados pelos arguidos (...), AA, BB, (...) estão entre si numa relação de concurso, importando proceder ao cúmulo das respectivas penas, conforme estabelece on°2 do último artigo. A efectuação do cúmulo implica a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.

(…)

A soma das penas aplicadas aos crimes cometidos peio arguido AA totaliza 186 anos de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 6 anos de prisão, nesse cômputo se situando a medida da pena única que lhe cumpre aplicar, com o referido limite máximo de 25 anos.

A soma das penas aplicadas aos crimes cometidos pelo arguido BB totaliza 152 anos e 6 meses de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 5 anos e 6 meses de prisão, nesse cômputo se situando a medida da pena única que lhe cumpre aplicar, com o referido limite máximo de 25 anos.

(...)

Considerando em conjunto os factos, a gravidade das consequências de cada um, com realce, neste aspecto, para os crimes de burla, as respectivas circunstâncias, reveladas em tais crimes, designadamente no que concerne aos de falsificação de documento, o tipo de documento que foi maioritariamente falsificado e o uso que lhe foi dado, a duração ou o período temporal em que os respectivos arguidos cometeram os factos, não obstante serem elevadas as necessidades de prevenção geral dos crimes de burla e de falsificação de documento, bem assim não se terem por despiciendas as necessidades de prevenção especial de cada um, atentas as personalidades que os seus comportamentos revelam, reiterados sobretudo pelos segundo e terceiro arguidos [os aqui recorrentes], mas também pelo primeiro e pela oitava arguida, nos termos supra expostos, tendo em conta que o limite máximo concreto da pena única é legalmente fixado em 25 anos, no que concerne aos arguidos AA e BB cumpre fazer intervir factor de significativa compressão, que garanta a proporcionalidade das penas, que é tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares.

Assim, nos termos expostos, entende-se aplicar a estes dois arguidos penas únicas de prisão, em medidas claramente inferiores ao ponto médio que resultaria entre os limites inferior e superior da pena abstracta relativa aos cúmulos em causa, quanto ao arguido AA pelos 12 anos de prisão e quanto ao arguido BB pelos 10 anos de prisão (...)."

30. Acresce que ambos os acórdãos estão fundamentados nos factos provados quanto aos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, bem como nas condições pessoais de cada um dos arguidos.

31. Assim, no que se refere ao arguido AA:

“21.2. Durante cerca de dois anos e até finais de 2015 ou princípios de 2016 o arguido AA explorou um snack-bar, na cidade ....

21.2.1. Posteriormente veio residir para a zona de ..., correspondendo a morada que indicou como a da sua residência à do agregado familiar de um irmão da sua mulher.
21.2.2. Uma sobrinha sua possui um apartamento em ..., do qual toma conta, na ausência da mesma.
21.2.3. Tem quatro filhos, todos de maioridade, um residente em ..., outro em ..., uma filha em ... e outra em ....
21.2.4. A sua mulher e mãe de três dos seus filhos reside em ....
21.2.5. A sua filha que reside em ... tem problemas motores, que lhe conferem 50% de incapacidade, filha que o ajudava no snack-bar que explorou e que ora divide uma habitação com outra mulher, sendo economicamente ajudada pelos irmãos.
21.2.6. Após ter deixado a exploração do snack-bar e ter vindo residir para a zona de ..., durante cerca de dois anos e em período nocturno exerceu actividade de segurança de um condomínio, em ....
21.2.7. Tem experiência de trabalho em restauração, em sen/iço de cozinha, de balcão ou de mesas.
21.2.8. Encontra-se em Portugal desde o ano de 1998.
21.2.9. Tem como habilitações literárias a frequência do 1o ano da universidade, em curso de comunicação social.

21.2.10. 0 seu certificado de registo criminal não regista condenações.”

32. Quanto ao arguido BB:

21.3. Ao tempo dos factos, o agregado familiar do arguido BB era composto também pela sua companheira e por uma filha da companheira, ora com a idade de ... anos, tendo ele um filho de anterior relação, actualmente com a idade de ... anos, de quem tem a guarda conjunta com a respectiva mãe, bem como actualmente tem mais um filho, da companheira, com a idade de ....

21.3.1. Habita casa arrendada, cuja renda mensal é de 400,00 €.

21.3.2. A sua companheira trabalha em limpezas.

21.3.3. Tem um irmão em ..., militar, com o posto de ..., que auxiliou economicamente a sua companheira, durante o período em que esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

21.3.4. Tem como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade.

21.3.5. Reside em Portugal desde 1998.

21.3.6.Durante o período em que permaneceu em prisão preventiva foi-lhe diagnosticada "doença de goodpasture", que, designadamente, atinge a função renal e o obriga a submeter-se a hemodiálise três ou quatro vezes por semana.

21.3.7. No processo n° 355/17...., por factos de 17-3-2017 e de 19-4-2017 e sentença de 19-12-2018, transitada em julgado em 15-1-2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução de veículo sem carta de condução, foi condenado nas penas, respectivamente, de 100 dias de multa e de 75 dias de multa, unificadas na pena de 125 dias de multa, à quantia diária de 7,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, multa a cujo pagamento procedeu, tendo a pena de multa sido declarada extinta, por despacho de 20-112019, com efeitos a 30- 9-2019."

33. Considerado o contexto referente aos ilícitos penais a decisão quanto ao cúmulo jurídico das penas não merece qualquer reparo.

34 Com efeito, foram levados em conta as circunstâncias dos ilícitos penais fixados se apresentam conexos entre si, numa relação de continuidade; as condutas delituosas correspondem a uma atuação padronizada e estratificada em que cada um dos arguidos teve uma função essencial na concretização dos ilícitos que visaram o património alheio; a circunstância de ter sido colocada em causa a credibilidade que os documentos de identificação gozam, em termos de fé pública, tal como os documentos em geral, bem como a confiança depositada nas instituições bancárias, para além de resultar acentuada gravidade atentos os bens jurídicos tutelados, o elevado grau de ilicitude, a personalidade dos recorrentes revelada antes, durante e após os factos e as condições pessoais de cada um deles, efetivamente relevantes para aferir da razão de ser da prática dos factos e da personalidade dos recorrentes.

35. Foram, portanto, levadas à ponderação, as graves necessidades de prevenção geral de integração, que os crimes de burla e de falsificação de documento, em ambos os casos, qualificados, pela sua reiteração e danosidade social e económica reclama, bem como as necessidades de prevenção especial, reveladas na atuação dos recorrentes, a transmitirem ambos personalidades desvaliosas.

36. O dolo mostra-se direto e persistente, o grau de ilicitude elevado, em qualquer das suas vertentes. A imagem global do facto evidencia que os recorrentes mostram uma tendência para a prática destes crimes, em ordem a obterem, como obtiveram, quantias muito avultadas.

37. Considerado todo este enquadramento a fixação das penas únicas de 12 e de 10 anos de prisão aos recorrentes AA e BB, respetivamente, de modo algum pode ser tida por excessiva, sendo até de notar que, como refere o Senhor Procurador Geral Adjunto, houve uma intenção clara de comprimir a medida da pena, como evidencia o uso do fator ¼ das demais penas de prisão.

38. Aliás, tendo em conta que o limite máximo concreto da pena única é legalmente fixado em 25 anos, no que concerne aos arguidos AA e BB a intervenção do fator de significativa compressão, justificada na decisão recorrida, ocorre a fim de garantir a proporcionalidade das penas, que é tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares.

39. Em consequência, foram aplicadas a ambos os recorrentes penas únicas de prisão em medidas claramente inferiores ao ponto médio que resultaria entre os limites inferior e superior da pena abstrata relativa aos cúmulos em causa.

40. Efetivamente como se afirma no recente acórdão do Supremo Tribunal, de 27/05/2021[17]“avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado”.

41. Refira-se, por último, que a sindicabilidade das medidas concretas das penas em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada[18] , o que manifestamente e, pelo exposto, não é o caso.

42. Por tudo, impõe-se reconhecer que as penas de doze anos de prisão aplicada a AA e de dez anos de prisão aplicada a BB são as penas adequadas às exigências de prevenção geral e de prevenção especial exigidas no caso concreto, e estão contidas no limite da culpa dos arguidos e nada justifica a sua redução.

43. Em consequência fica prejudicada à pretendida suspensão de execução das penas, por a tanto se opor o disposto no artigo 50º do Código Penal.

III. Decisão


Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, nos termos do disposto no artigo 420º, n º 1, alínea b), do CPP, o elencado segmento dos recursos (cf. 2.1 e 2.6) e julgar totalmente improcedente o recurso na parte relativa às penas aplicadas, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, que se fixam em 6 UC (artigos 513º nº 1 e 514º nº 1 do CPP e 8º nº 9 e Tabela III Regulamento das Custas Processuais).

                                              

Lisboa, 06.04.2022

Maria Helena Fazenda (relatora) 

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Seção)

_______

[1] A falha na numeração vem do acórdão de 1ª instância.

[2] Idem, no que se refere à alteração legislativa
[3] Disponível em www.dgsi.pt

[4] Relatora Conselheira Helena Moniz, disponível em www.dqsi.pt

[5] Relator Conselheiro Maia Costa, disponível em www.dqsi.pt

[6] Relator Conselheiro João Silva Miguel, disponível em www.dqsi.pt

[7] Relator Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dqsi.pt

[8] Relator Conselheiro Manuel Augusto de Matos, disponível em www.dqsi.pt
[9] Proc. 215/08.3JBLSB.C1. S1, 5a secção, Relator Conselheiro Arménio Sottomayor, disponível em www.stj.pt,
[10] Publicado no D.R. n.º 89, Série II, de 09/05/2013

[11] Cf. a este proósito também o acórdão do STJ, de 22/04/2020 – Procº 63/17.0T9LRS.L1. S1, Relator Conselheiro Nuno Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt).

[12] Proc. n º 330 / 19.8 GBPVL.G1. S1-3ª Secção, relator Conselheiro Nuno Gonçalves
[13] A Jurisprudência do STJ Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura, 2010
[14] In CJ 2004, II, p. 191
[15] Relator Conselheiro Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt
[16] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, loc. cit. p. 291
[17] Processo 1032/15.0PCSTB.S1. Cf. ainda acórdãos do STJ de 21.11.2012 - Proc. 86/08.0GBOVR.P1. S1, e de 16/06/2016 - Proc.2137/15.2T8EVR.S1, ambos disponíveis em dgsi.pt
[18] Figueiredo Dias - As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197