Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
353/08.2TBVPA.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
APARCAMENTO DE VEÍCULO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA AOS RÉUS E NEGADA A REVISTA DA AUTORA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / MORA DO DEVEDOR - DIREITOS REAIS / POSSE ( EFEITOS ).
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 562.º, 564.º, N.º2, 566.º, N.ºS 2 E 3, 570.º, 1268.º, N.º1, 805.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 661.º, N.º2 (ACTUAL 609.º, N.º 2), 662.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08-06-2006
-DE 05-06-2008
- DE 9-12-2008, Pº Nº 08A3401; STJ, DE 30-10-2008, Pº Nº 07B2131; STJ, DE 5-7-2007, Pº Nº07B2138, E 19-11-2010, Pª Nº31/04.1TVLSD.S1, E MAIS RECENTEMENTE, O ACÓRDÃO DO STJ DE 23-11-2011, PROC. Nº 397-B/1998.L1.S1 (ALVES VELHO), TODOS DISPONÍVEIS IN WWW.DGSI.PT
-DE 20-11-2012, 176/06.3TBMTJ.L1.S2, EM WWW.DGSI.PT
-DE 11-12-2012, PROC. N.º 549/05.9TBCBR. A S1.C1, EM WWW.DGSI.PT
-DE 22-01-2013, PROC. Nº 3313/09.2TBOER.L1.S1, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT
-DE 08-05-2013, PROC. Nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT
-DE 03-10-2013, PROC. Nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1 ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT
-DE 02-12-2013 E DE 9-07-2014, AMBOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT
Sumário :
I - Estando o “Dumper em questão na altura do sinistro a ser conduzido por V., funcionário da autora, o qual por sua vez se encontrava a realizar trabalhos ao serviço da autora na execução da obra A7 sub lanço Basto/Ribeira da Pena, deve considerar-se que a autora logrou demonstrar o elemento material da posse, ou seja, a detenção no seu próprio interesse, do referido Dumper, o que associado às presunções legais acima referidas permite concluir pela demonstração da posse enquanto proprietária sobre o Dumper em questão, devendo em função disso e por força do disposto no art. 1268.º, n.º 1, do CC, presumir-se a titularidade do direito da autora sobre o Dumper em causa”.

II - Embora a mera privação de uso de um veículo seja insusceptível de per si, fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil, seguiu-se de perto a posição explanada no citado Acórdão do STJ de 05-06-2008 quando este refere que a “prova a efectivar pelo lesado deve ser aliviada e não deve exigir-se como reportada a factos minuciosos, pois, que efectivamente as regras da experiência e normalidade das coisas nos inculcam a ideia que, nos dias que correm e atenta a hodierna organização económica social, a perda do uso de um veículo automóvel por regra, acarreta afectações negativas ao nível dos direitos de personalidade e prejuízos para o seu dono”.

III - Na verdade, face à potencial diversidade de situações relacionadas com este tipo de danos, exige-se, antes em termos probatórios, uma ponderação casuística de forma a prevenir e, pelo menos, a não deixar de fora situações que, muitas vezes no confronto com a normalidade das coisas e experiência comum, levariam a situações de injustiças e até ofensivas da boa fé.

IV - Competia à autora (art. 342.º, n.º 1, do CC) demonstrar que suportou efectivamente a despesa de aparcamento e já agora o respectivo montante.

V - Na verdade, atenta a natureza da despesas em causa, seguramente que não era difícil à autora fazer essa demonstração, juntando, por exemplo, a facturação por parte da S. dos serviços de aparcamento, não tendo, por isso, como se disse, justificação remeter para liquidação um dano que não vem demonstrado, para execução de sentença.

VI - Acresce também que não se pode fundamentar uma condenação nos termos em que a Relação o fez com base apenas no facto da sociedade S. ter comunicado à autora a intenção de proceder à cobrança da quantia de € 50 por cada dia de aparcamento.

VII - Na verdade, neste domínio não basta a intenção para cobrar o aparcamento, pois, são coisas bem distintas, uma coisa é a intenção de proceder à cobrança, outra bem diferente é a cobrança efectiva dos serviços, situação que não se compadece com a liquidação de sentença.

VIII - Efectivamente, o art. 661.º, n.º 2, do CPC (actual art. 609.º, n.º 2,) prescreve que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que vier a ser liquidado.

IX - Subjacente a tal preceito está a demonstração da existência dos danos, mas o desconhecimento do respectivo valor, a condenação em valor genérico a liquidar ulteriormente pressupõe a demonstração daquele e dúvidas quanto à sua quantificação (cfr. Acórdão do STJ de 20-11-2012, 176/06.3TBMTJ.L1.S2, Rel. Cons. Fonseca Ramos).

Decisão Texto Integral:

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


AA - Empreiteiros da Construção Civil, Lda instaurou a presente acção de condenação com processo ordinário contra, BB & Filhos, S.A., CC, DD - Companhia de Seguros, SA e Companhia de Seguros EE Portugal, SA pedindo que os RR  sejam condenados:

a) A proceder à reparação do Dumper, propriedade sua, identificado no art. 2º da petição inicial;

b) A pagar-lhe a quantia de e 46.400,00 relativa ao aparcamento do Dumper, acrescida das quantias que, por este motivo se continuem a vencer, à razão diária de €50,00 até efectiva reparação;

c) A pagar-lhe a quantia de e 288.000,00 relativa à privação do uso e aluguer do Dumper, acrescida das quantias que, por este motivo, se continuem a vencer, de acordo com os critérios referidos no art. 23º da petição inicial.


Alega que os danos cuja reparação peticiona ocorreram na sequência de o veículo Dumper, a si pertencente, que se encontrava a laborar na construção de um troço da A7, ter sido embatido por uma pedra descarregada pela ré BB SA, com a utilização de um outro veículo Dumper, que deslizou por um talude.


As Rés seguradoras por sua vez foram demandadas alegando ter sido para elas transferida por contrato, a responsabilidade da Ré BB & Filhos, S.A..

O Réu, CC, foi por sua vez demandado, enquanto condutor do Dumper que descarregou a pedra.


A Ré DD, SA, apresentou a contestação, impugnando factualidade alegada pela autora, e que, nos termos do contrato de seguro que celebrou com a ACE Construtor, de que a ré BB, SA., faz parte, não são garantidos as perdas e danos em máquinas e equipamentos de estaleiro, usadas como auxiliares na execução de trabalhos objeto da empreitada segura.


A Ré Companhia de Seguros EE apresentou contestação, excepcionando a ineptidão da petição inicial, e o facto de a Autora não poder ser considerada terceiro para efeito do seguro contratado com a 1ª Ré, defendendo-se quanto ao mais por impugnação.


A Ré BB, SA., apresentou a igualmente contestação onde, em síntese, além de invocar factualidade e impugnar a alegada pela autora, refuta a sua responsabilidade na ocorrência do sinistro, a qual a existir, sempre estaria transferida para as companhias de seguro demandadas.


A Autora apresentou a réplica, onde reduziu para € 35 900,00, acrescidos de IVA e de juros o pedido respeitante ao segmento mencionado em b), atinente aos custos com o parqueamento da viatura sinistrada, reiterando quanto ao mais o alegado na petição inicial.


A Ré BB, SA., apresentou por sua vez tréplica, reiterou o defendido em sede de contestação, pugnando pela improcedência da ação.


Por despacho proferido nos autos foi admitida a redução do pedido, julgando-se improcedente a exceção de ineptidão da petição.


Prosseguindo os autos para julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou que a atividade que estava a ser desenvolvida pela Ré BB, SA, deveria ser considerada uma atividade perigosa, para efeitos do disposto no art. 493º, n.º2, do CC e que, não se mostrava ilidida a presunção consagrada naquele normativo, concluiu pela responsabilidade da Ré BB & Filhos, S.A.., pelos danos decorrentes do sinistro em referência nos autos.


Quanto ao Réu CC, considerou que não se encontrava apurada qualquer factualidade que evidenciasse a sua intervenção no sinistro, concluindo, assim, pela ausência de demonstração da sua responsabilidade quanto ao mesmo.


No que respeita à Ré DD - Companhia de Seguros, SA, considerou estar apurado que a mesma havia assumido o dever contratual de indemnizar terceiros por danos provocados em virtude de acidente diretamente relacionado com a execução da obra, onde a atividade da ré acima apreciada foi executada e, considerando, por outro lado, não terem aplicação à situação em análise, as cláusulas de exclusão de responsabilidade invocadas por aquela ré, concluiu que recaía sobre esta a obrigação de indemnizar a autora pelos danos decorrentes do sinistro nos termos e até ao limite por si convencionado.


No que toca à Ré Companhia de Seguros EE, considerou que, apesar do contrato de seguro celebrado, em função da aplicabilidade da cláusula 5ª al. c), concluiu que sobre a ré EE não recaía o dever de indemnizar a autora.


Quanto aos danos cuja reparação vinha peticionada, considerou:

- Que a autora não havia logrado provar ter suportado o alegado custo diário de € 50,00 pelo aparcamento da viatura sinistrada nas instalações de terceiro, concluindo por isso pela improcedência do pedido nessa parte.

- Relativamente ao invocado dano pela privação de uso de veículo, sustentou o entendimento de que tal dano só seria ressarcível, desde que demonstradas as concretas e efetivas utilidades atingidas ou, cuja fruição se frustrou, pelo que, não tendo a autora logrado fazer a correspondente prova, também nessa parte deveria improceder o pedido deduzido pela autora.

Finalmente e no seguimento dos referidos considerandos, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência:

a) Absolveu o Réu CC do pedido;

b) Absolveu a Ré Companhia de Seguros EE Portugal, SA, do pedido;

c) Condenou as Rés BB & Filhos SA e DD - Companhia de Seguros, SA, a procederem à reparação do veículo da autora referido no ponto 2 da matéria de facto provada, dos estragos mencionados no ponto 24 da matéria de facto provada, até ao valor de € 70.213,11 (setenta mil duzentos e treze euros e onze cêntimos), sendo, quanto à segunda, deduzido o valor da franquia, correspondente a 10% do valor da reparação, com um mínimo de € 1 247,00 (mil duzentos e quarenta e sete euros).


Inconformadas com a decisão assim proferida, interpuseram recurso, a autora AA – EMPREITEIROS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA e a Ré BB & FILHOS S.A.


         Pelo Acórdão da Relação do Porto de fls. 487 a 1001 que, depois de alterar a matéria de facto e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, condenou as Rés BB & Filhos, S.A., e DD - Companhia de Seguros, SA., a pagar à autora, o valor de € 100.000,00 a título de indemnização pela privação de uso do bem em causa e o valor a apurar em liquidação de sentença, correspondente ao custo efetivamente pago pela autora pelo aparcamento, desde a data da comunicação nesse sentido (11-01-2006) até 31-12-2007, com um limite de €50,00 euros/dia, e até ao máximo de EUR 35.900.00 (trinta e cinco mil e novecentos euros);

Sobre tais quantias acrescem juros de mora desde a citação até integral pagamento.


          A Ré, FF - Companhia de Seguros, SA, ( fls. 1010) ( na posição da Ré, DD – Companhia de Seguros SA) e a Ré, BB & Filhos SA (fls. 1048) interpuseram recurso de revista para este  Supremo.


          Também a Autora, AA - Empreiteiros da Construção Civil, Lda (flls.1096) interpôs recurso de revista .


          A Ré FF formulou as seguintes conclusões:

1 - A recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido na medida em que condenou as RR ao pagamento da quantia de 100.000,00 euros a título de privação da máquina, de uma quantia a apurar pelo aparcamento da mesma, e os juros a contar da citação, porquanto entende, salvo o devido respeito, que o mesmo enferma de uma menos correcta interpretação e aplicação do direito aos factos provados.

2 - Quanto à 1ª questão - indemnização pela privação do uso da máquina - face ao nosso sistema jurídico, a indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da verificação concreta dos danos (artigo 562Q do CC), sendo que o dano é conditio sine qua non da obrigação de indemnizar, sendo insuficiente um dano meramente abstrato ou ficcionado.

3ª - A responsabilidade civil não tem uma função punitiva-preventiva mas, outrossim, um desígnio meramente reparador sendo para tanto exigível um dano que "está presente em toda a seriação de pressupostos a que a doutrina procede" - Vide Ac. STJ de 8.6.2006.

4ª - Esta corrente jurisprudencial e doutrinária beneficia, na prática, a obtenção de resultados justos e uma certeza jurídica não alcançada pela outra tese defendida no acordão recorrido, impedindo, por exemplo, situações de enriquecimento injustificado do lesado.

5ª - ln casu, apenas ficou provado (facto 29) que "devido ao referido em 25, a autora ficou impedida de utilizar o dumper referido em 2 na sua actividade, referida em 1, desde o sinistro" não tendo, todavia, sido alegado nem provado qualquer dano concreto sofrido pela AA.

6ª - Não é, de todo, aceitável e plausível, atribuir uma indemnização deste valor exorbitante e injustificável de 100.000,00 euros, tão-só porque ficou privada do seu uso, sem sequer demonstrar que, efectivamente, teve danos com essa mesma privação, pois tal pode configurar uma situação de enriquecimento sem causa.

7ª - É crível ou aceitável que a Autora ao longo dos três anos tivesse um lucro liquido com a máquina de 100.000,00 euros, como lhe foi atribuído? Obviamente que não, bastando para tal atentar nas declarações de IRC e IVA juntas aos autos.

8ª - A faturação da Autora, como consta das declarações de IRC e IVA juntas aos autos é altamente deficitária, pelo que o valor atribuído ou arbitrado de 100.000,00 euros constitui um lucro, que em caso algum a Autora, e com a máquina em condições normais de utilização e funcionamento, obteria.

9ª - Admitindo, por cautela de patrocínio, que deve ser atribuído à Autora uma quantia a titulo de privação de uso da máquina, a quantia arbitrada de 100.000,00 € é manifestamente exagerada e injustificada, quando o próprio Tribunal recorrido considera que:

- "não está demonstrado que o dumper em causa, na altura do acidente, estivesse alugado a terceiros pela autora" e

- "não está demonstrado que, se não tivesse ocorrido o sinistro aquele equipamento teria sido efectivamente rentabilizado pela autora em todos os dias uteis do período em que esteve paralisado".

10ª - Além disso, é preciso considerar os custos inerentes a tais equipamentos, pois para além do custo do manobrador e combustível, tem outros custos de ser deduzidos, como o custo das manutenções e reparações, porque mesmo sendo máquinas não duram sempre, e o facto de aquele tipo de equipamentos só ser utilizado em grandes obras públicas, e as mesmas, devido ao contexto nacional e internacional, deixaram de existir;

11ª - Por outro lado, mal se compreende tal quantia arbitrada, quando a mesma corresponde a três vezes mais que o custo da própria máquina, dado que a Autora em sede de meios de prova fez juntar aos autos um documento, alegadamente como sendo a factura de aquisição do equipamento, a fls 447, onde o mesmo teria custado à autora o valor de 24.939,89 euros e com IVA no valor de 29.179,67 euros.

l2ª - E tal valor resulta ainda também extremamente exagerado e injustificado, quando tal valor por privação é muito superior ao próprio valor máximo de reparação da máquina, que foi provado até ao valor de 70.213,11 euros, o que mesmo em termos de equidade, foge ao senso comum e à experiência comum.

l3ª - De igual modo, salvo o devido respeito, não poderá ser considerado tal valor, uma vez que foi a própria autora que contribuiu para a paralisação da máquina durante tanto tempo, o que é admitido pelo próprio tribunal a quo (1/ ( •.• ) ponderando que de alguma forma a paralisação é imputável à autora, já que só em Julho de 2008 viria a ser proposta a acçao... ;

14ª - Também não estão preenchidos os pressupostos de obrigação de indemnizar, aplicando-se o disposto no art. 570 do CC, face à inércia da Autora e aos meios que tinha ao seu dispor para evitar o avolumar dos pretensos prejuízos com a paralisação da máquina, havendo uma conduta censurável por parte da recorrida.

15ª - Foi o comportamento da autora que causalmente contribuiu, senão em exclusivo, para o avolumar dos pretensos prejuízos ao longo de todos estes anos - vidé Ac. do STJ de 09.03.2010 in Proc. 1247 07.4TJVNF.P1.S1- havendo 1/ um juízo de censura acerca da conduta do lesado': ou como refere Almeida e Costa in Direito, pag. 715, I redução ou exclusão da indemnização ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos".

16ª - ln casu, a Autora nem sequer alegou dificuldades financeiras ou económicas para não proceder à sua reparação, esperou exactamente três anos menos cinco dias, para propor a acção, sabendo que havia dúvidas sobre quem era o responsável pela reparação, tanto que intentou a acção contra vários RR, e não obstante isso só no último dia expectável de prescrição interpôs a acção.

17ª - Na verdade o dano da privação, ou o seu agravamento, não tem origem apenas no acidente ocorrido em 5 de Agosto de 2005, mas foi desencadeado também pela própria autora, ou foi causado pela sua conduta de total e absoluta inércia, o que como refere Prof. José Carlos Brandão Proença, in a Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, 1997 pg 426, "integra a chamada concorrência real, efectiva ou necessária de causas".

18ª - A culpa aqui da autora é por omissão, quando podia e devia agir de outro modo, sendo o seu comportamento pelo menos concausa do dano e teria sempre que ser ponderado na indemnização, pois não obstante a gravidade dos danos que alega - v.g os montantes reclamados - e o seu inequívoco agravamento ao longo de todos estes quase 10 anos, a Autora nenhuma diligência fez, para suster ou diminuir os danos ao longo de todo este tempo.

19ª - A questão que se coloca é de saber se este comportamento omissivo foi causal do agravamento do dano, e por isso não deve a autora ver tal indemnização excluída ou reduzida, justamente porque se agisse tempestivamente nunca teriam a dimensão que alega terem, e esta questão tem de ter resposta positiva, imputando à recorrida a responsabilidade causal de não ter evitado aquele agravamento.

20ª - O direito não pode ser alheio li à natureza das coisas" e parece-nos elementar que alguém que sofre um dano em 2005, em razão de um acidente, que se reflete na diminuição da sua faturação em razão de não poder usar ou alugar a máquina, seja também responsabilizado pela falta de reação a esse facto, deixando que as coisas corram e nada fazendo para impedir o aumento da perda - cfm neste sentido o acórdão do STJ de 09.03.2010 em www.dgsi.pt.

21ª - Daí que estejamos numa situação de exclusão, ou pelo menos de redução, do montante indemnizatório fundada no concurso de facto da lesada para o agravamento do dano de privação de uso, mediante o protelamento da manutenção da situação muito para além do razoável - por pura inércia ou por outra causa para que se não encontra justificação, mas lhe é imputável- a solicitar a intervenção do regime jurídico previsto no art. 570º, nº 1- in Ac. TRP de 22.09.11. Proc. 201.OS.STBMUR.P1.

22ª - No caso presente, entendemos que a inação da autora a obriga a suportar as perdas que, num juízo de equidade, e em caso de lhe ser concedida indemnização, ultrapasse um mês após o sinistro, dado que era o tempo suficiente para a reparação da máquina se fosse diligente.

23ª - Relativamente à questão da indemnização a liquidar em execução de sentença pelo aparcamento da máquina, relevam os pontos da matéria de facto provada, particularmente os números 12, 26 e 27 da douta sentença proferida, ou seja, o tempo em que a máquina esteve parada nas instalações de terceiros - a GG, SA.

24ª- Não tendo a Autora pago qualquer quantia à GG, como resulta do ponto 12 dos factos provados, não se podem condenar as RR a pagar à mesma Autora "o valor, a apurar em liquidação de sentença, correspondente ao custo efectivamente pago pela autora pelo aparcamento" ;

25ª - A GG apenas manifestou, em 11.01.2006, a intenção de proceder à cobrança, e por isso entendeu o Tribunal recorrido que era expectável que a autora viesse a ser confrontada com a exigência do pagamento daquele valor, pelo que o mesmo devia ser considerado na indemnização a arbitrar à autora.

26ª - Porém, parece-nos, salvo o devido respeito, que tal não é "expectável", pois que não é normal, nem do senso comum, nem das regras da vida, nem do giro comercial, nem da experiência, que uma empresa estivesse desde 2006 até à presente data na expectativa de cobrar, e sem nada fazer.

27ª - Assim, aquele eventual prejuízo futuro não é expectável por duas ordens de razões: porque não é normal as empresas reparadoras cobrarem pelo aparcamento dos veículos e, por outro lado, dado o decurso do tempo, e não cobrou ao longo destes quase oito anos, também não o fará, até porque deixou prescrever o eventual crédito.

28ª - Doutro passo, para tal quantia ser exigível era necessário alegar e provar que foi celebrado um contrato de depósito entre a Autora e a GG, referente ao aparcamento e quais as condições/cláusulas daquele contrato, designadamente preço/dia e tal não foi, sequer, alegado.

29ª - Dos factos dados como provados não resultou qualquer prejuízo para a Autora, sujeito a determinação futura ou em execução de sentença, pelo que não resultando provados quaisquer danos não podia o douto acordão relegar para execução de sentença.

30ª - Competia à Autora diligenciar e requerer todos os meios de prova necessários e adequados para provar os factos alegados, e não o tendo feito, como devia, não o pode pretender fazer em execução de sentença-Vide Ac. STJ de 24.04.96 - recurso de revista 88.444 - 2ª Secção e B.189/282 que:

- a condenação ilíquida é viável, no caso de se ter provado ou determinado a existência do fundamento da indemnização, pois, de contrário, o pedido pura e simplesmente, deve improceder.

31ª - Não faz sentido relegar para execução de sentença quando a autora não logrou já provar o valor correspondente ao aparcamento pois a tal opõe-se a talo princípio da preclusão - Prof. Mota Andrade, NEPC 366-dado que não quer a Lei, nem deve o Juiz, arrastar a solução de litígios, recomeçando na liquidação em execução de sentença o que devia ter acabado na acção declarativa.

32ª - Assim, o incidente de liquidação não tem aplicação neste caso porquanto a Autora já devia e podia ter provado e quantificado o valor, o que não fez, e não o tendo feito não pode, ulteriormente, ser dada "uma segunda oportunidade", e ser permitida a "querer fazer entrar pela janela aquilo que não conseguiu que fazer entrar pela porta".

33ª - A terceira questão da condenação em juros de mora desde a citação, entendemos, salvo o devido respeito, que tal condenação não é devida, dado que no caso do aparcamento se trata de um valor que ainda nem sequer foi apurado mas, outrossim, foi relegado para apurar em liquidação de sentença, e no outro caso - privação - é um valor que só com o acordão/decisão se tornou certo, líquido e actualizado e exigível.

34ª - Pois, como refere de forma magistral o Acórdão STJ de 7.7.2009 "os juros de mora pedidos numa acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ou pelo risco que incidam sobre condenações ilíquidas não devem ser fixados na acção declarativa, por só na liquidação se saber se a mesma liquidação teve em conta a actualização das indemnizações, de acordo com o espírito do acórdão uniformizador de 19.5.2002".

35ª - Como refere o brocardo latino "in illiquidis non fit moro", e apenas quando for determinado o valor indemnizatório, no incidente de liquidação de sentença, poderão os Réus ser condenados a pagar juros desde tal fixação/ quantificação, e não desde a citação.

36ª - Uma vez que se trata de dívida de valor, à qual não se aplica o princípio nominalista vertido no art. 550º do CC, que só se converte em obrigação pecuniária a partir da sentença que fixe o seu valor, como refere o insigne Prof. Antunes Varela in Obrigações, 2º edição - 2º 110 em comentário ao disposto no art. 805º, nº3 do CC:

Quanto à liquidez da obrigação (n93) - é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante ainda não está fixado":

37ª - E quanto ao valor da indemnização a título de privação da máquina, também, salvo o devido respeito, só com a decisão transitada em julgado que fixar o seu montante é que o mesmo se torna certo, líquido e exigível, e como tal só a partir desta decisão é que são devidos juros de mora.

38ª - Mais ainda se justifica que seja a partir da decisão quando tal valor é fixado de acordo com a equidade, pois tal pressupõe sempre um valor fixado de acordo com a actualidade ou actualizado, e como tal exigível a partir dessa fixação.

39ª - O douto acórdão recorrido fez, assim, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 483º, 550º, 562º, 564º, 56Sº, 566º, 570º, 572º e 80Sº, do CC e do disposto nos arts 264º, 609º e 664º do NCPC, e sua aplicação aos factos provados.

Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. Exºs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, e consequentemente revogar-se o douto acordão recorrido e substituir-se por outro que julgue em conformidade com a sentença proferida em 1ª instância, e, assim, se fará inteira

JUSTIÇA



 A Ré BB & Filhos SA adiantou as seguintes conclusões: 

1 - O presente recurso é admissível (artºs 671 e 674 NCPC) e vem interposto do douto acórdão proferido em 23/10/2014, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora e improcedente o recurso de apelação interposto pela ora recorrente.

Assim,

QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ BB & FILHOS S.A.: A QUESTÃO DA PROPRIEDADE DO "DUMPER"

2º - Não foi realizada qualquer prova no sentido de que o Dumper em causa nos autos seja propriedade da Autora.

3º - Pelo que a resposta ao quesito 1 ° da B. lo deveria ser o de "Não provado".

4º - Face a tal ausência de prova, considerou, no entanto, o douto acórdão recorrido que foram provados factos dos quais decorre que a autora era quem, à data do sinistro e nos termos do artº 1268 N° 1 do C. Civil, estava na posse do equipamento em causa e, nos termos do artº 1252 nº 2 do mesmo diploma, concluiu pelo direito de propriedade (necessário à procedência da acção).

5º - Ilação que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não se aceita.

6º - O artº 1251 nº 2 do C. Civil faz presumir que quem tem o poder de facto tem a posse e o art. 1268 nº 1 do C. Civil, ao estatuir que a posse confere a presunção de titularidade do direito, quer apenas significar que presume que, quem está na posse de uma coisa, é titular do direito correspondente aos actos que se praticam sobre ela.

7º - Ou seja, de tais preceitos resulta apenas que se presume ser legítima a posse da autora sobre o Dumper à data do acidente.

8º - Mas, como se viu, a muitos títulos poderia a autora estar a utilizar o Dumper ... e só a prova efectiva do animus - em nome próprio - correspondente ao exercício do direito de propriedade permitiria reconhecer a existência de posse desse direito.

9º - A prova efectiva desse "animus" em nome próprio não foi feita nem, aliás, se pode presumir no presente caso, pois que a aquisição que a autora pretendeu provar (embora não tenha invocado os respectivos factos ... ) foi uma aquisição derivada (cfr. artvs 1252 nº 1 e 1257 nº 2 c. Civil).

10º - Ora, enquanto na aquisição originária da posse o corpus faz presumir o animus, o mesmo já não acontece na aquisição derivada da posse, tanto quanto é certo que o art. 1255° prescinde da existência do corpus nos casos em que ocorre a sucessão em posse anterior (basta a mera possibilidade de continuar a praticar os actos correspondentes 

11º - A aquisição derivada da posse que a autora pretendeu provar não ficou demonstrada nos autos, conforme bem decidiu, neste particular, o douto acórdão recorrido (considerando não provada a matéria do ponto 17° da douta sentença recorrida).

12º - Restaria, pois, a consideração da aquisição originária, traduzida na prática reiterada de actos materiais correspondentes ao exercício do direito e que se inicia independentemente da intervenção de eventual anterior possuidor.

13º - Porém, para que a posse se adquira sem intervenção do antigo possuidor, é necessário que se estabeleça entre a pessoa e a coisa uma relação de facto que contenha todos os elementos daquela figura - o que no caso não acontece.

14º - Os factos considerados provados nos autos não traduzem a prática reiterada de actos materiais sobre a coisa por forma a poder concluir- se que com ela criou a autora uma relação duradoura: tratam-se, na realidade, de meros actos de administração insusceptíveis de, só por si, justificarem a qualificação de uma situação possessória.

15º - Ao que acresce, que não está sequer provada a verdadeira intenção e os reais poderes de facto com que aqueles actos foram realizados.

Acresce que,

16º - A autora foi reiteradamente instada a juntar documentos que comprovassem a propriedade do Dumper, como antes se especificou o q ue ela não fez, violando o disposto no art. 528 do CPC, actuaI artº 429 do NCPC, e ficando sujeita ao disposto no artº 519 do CPC (actual artº 417 NCPC).

17º - Consequentemente, não podem correr contra a ora recorrente as desvantagens (presunção de propriedade, ainda por cima aplicada de forma ilegal e injustificada) decorrentes da não junção de documentos cuja apresentação lhe não é exigível, mas à parte contrária (à autora) .

18º - A autora fundamentou toda a causa de pedir no facto de ser proprietária daquele bem, mas não só não cumpriu os ónus de "alegação" e de "prova" quantos aos factos constitutivos do seu direito (cfr. arts. 219, 342 nº 1, 347, 349, 350, 408 na 1, e 879 do C. Civil; artº 516 CPC; artº 414 NCPC) como também não pode beneficiar da presunção de que é proprietária do bem em causa (cfr.arts 1252 nº 2 e 1268 na 1 do C. Civil)

19º - Foram assim, violados por erro de interpretação, os preceitos antes aludidos.

20º - O douto acórdão recorrido deve ser revogado por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, e substituído por outro que decida no sentido antes defendido, v. g. da improcedência total da presente acção por falta de prova quanto ao seu fundamento essencial (a propriedade do Dumper).

QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA "AA": AS QUESTÕES DA INDEMNIZAÇÃO PELO APARCAMENTO E PELA PRIVAÇÃO DO BEM; A QUESTÃO DOS JUROS.

Quanto ao aparcamento

21º - Não ficou provado que a autora tivesse pago o que quer que fosse à sociedade GG quanto a este item (cfr. ponto 27 dos factos provados).

22º - Não ficou provado que tal aparcamento - nas instalações da dita sociedade - se mostrasse absolutamente necessário.

23º - Não ficou provado o nexo de causalidade entre o acidente em causa nos autos e aquele "aparcamento".

24º - Não ficou provado que a "intenção" da sociedade GG, em cobrar determinada quantia pelo mesmo (a faraónica quantia de 50 euros por dia ... !!), se consubstanciasse num valor justo, corrente, acordado e pactuado entre elas (Autora e GG).

25º - Não ficou provado que tal veículo não pudesse ser imediatamente reparado e utilizado (num prazo que em termos de razoabilidade não se pode computar em mais de um mês).

26º - Não ficou provado que tais valores fossem sequer exigíveis, atenta a prescrição entretanto ocorrida.

27º - Não era pois possível - como decidiu o douto acórdão recorrido - remeter uma fixação indemnizatória definitiva para decisão ulterior, - art. 4710 nº 1 aI. b) do C. P. C. e arts. 564° nº 2,565° e 569° todos do C. C.

28º - O douto acórdão recorrido parece confundir "quantitativo incerto" com "dano incerto" - cfr. art. 566 nºs 2 e 3 do C. Civil (o recurso à equidade pressupõe a prova de concretos prejuízos ... ).

29º - Sendo o dano certo ou previsível, mas o "quantitativo incerto" a liquidação posterior é possível - mas tal não se verifica nos presentes autos.

30º - Daí que, mesmo abstraindo do decurso do prazo prescricional, a expressão da mera "intenção" de cobrar pelo aparcamento não possui, para o que ao caso interessa, qualquer relevância jurídica (no sentido de tornar tal prejuízo certo ou previsível dentro da normalidade das relações comerciais entre duas sociedades).

31º - Pois que o aparcamento verificou-se de 01/09/2005 a 31/12/2007 (ponto 16° da sentença), a comunicação de tal intenção realizou-se em 11/06/2006 - ponto 17° - (cerca de 9 meses depois do início de tal aparcamento, quando, o normal e legal seria emitir a respectiva facturação mensalmente ... ); e, tendo tal aparcamento cessado há cerca de 7 anos (I!!) tal facturação não se mostra ainda emitida nem valor do aparcamento exigido ... nem o poderá ser posteriormente, atenta a aludido prescrição.

32º - Não é pois possível nem legítimo entender que a sociedade "Gg", num âmbito de certeza ou previsibilidade, vá ainda solicitar o que quer que seja à autora.

Quanto à privação do uso do Dumper

33º - Não se provou se e quanto deixou a autora de auferir pela referida privação de uso (porque também não se provou nenhum dos elementos necessários a tal apuramento).

34º - A fixação da pretendida indemnização através da equidade não é, assim, possível (cfr. o artº 566 nº 3 do C. Civil, de utilização meramente residual).

Sem prescindir,

35º - O valor de 100.000,00 euros foi exageradamente fixado "a olho" ...

36º - Representa quatro vezes mais do que o valor de aquisição invocado pela autora (24.929,89 euros + IVA )!!!;

37º - Constitui um montante muito superior ao valor da reparação (70.213,11 euros) ... !!!

38º - A possibilitar um manifesto enriquecimento ilícito da autora que verá a sua actividade "acidental" mais rentável do que a sua actividade "comercial" ...

39º - A Autora não fez a prova de que, não fora a privação do veículo, o usaria normalmente, vendo frustrado esse propósito.

40º - A Autora contribuiu para a não utilização do veículo (cfr artº 570 C. Civil), para além do período de tempo razoável (face às regras da boa fé), necessário à sua reparação (em termos de razoabilidade nunca superior a um mês).

41º - A Autora adoptou uma inércia culposa, que não justificou, deixando o veículo em instalações alheias, não procedendo nem ordenando a sua reparação (o que não faria se tal maquinismo fosse assim "tão rentável" ... ).

42º - Daí que a possibilidade de determinar uma indemnização com recurso à equidade deva ser completamente excluída.

Quanto aos juros

43º - A ré ora recorrente não pode ser condenada nos juros desde a citação, mas (se for o caso) apenas desde o trânsito.

44º - Pois que os valores são ainda ilíquidos (quanto aos montantes a liquidar posteriormente) ou fixados por equidade (cuja ponderação deve incluir já a necessária actualização).

45º - A douta decisão recorrida deve ser revogada por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, e substituída por outra que decida no sentido antes defendido, v. g. da improcedência total da presente acção, assim se fazendo

JUSTIÇA.


Por seu turno a autora nas alegações de recurso adianta as seguintes conclusões:

1.ª - Na formulação de um juízo de equidade para efeitos de fixação da indemnização devida pela paralisação de uma máquina ou um veículo não pode levar-se em conta o facto de o Lesado ter demorado algum tempo a apresentar a acção em juízo, na medida em que, como deliberaram os Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 28 de Novembro de 2013 «o facto objetivo de o lesado pedir indemnização pela privação do uso de veículo sinistrado algum tempo depois do sinistro não é suficiente para se considerar que tal atuação constitui um facto culposo que concorre para o agravamento dos danos traduzidos nos custos decorrentes da privação do uso (art. 570.º do CC).» É que, se é verdade que o lesado apenas quase três anos depois do acidente apresentou acção, também é verdade que durante esses quase três anos, os lesantes enjeitaram qualquer responsabilidade, que era já evidente e, sobre eles recaía "a obrigação de reparar os danos causados o mais depressa possível e de facultar à autora um veículo de substituição", como também, noutro caso, apontaram os Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 11 de Dezembro de 2012,

2.ª - Tendo a testemunha da própria lesante referido, como na primeira instância se anotou na resposta à matéria de facto, apontado para o custo de € 40,00/hora de trabalho para uma viatura nova, sem combustível. parece equilibrado usar esse valor para o cálculo da indemnização pela privação do uso dessa máquina;

3.ª - Em face da impossibilidade da prova de uma utilização constante durante o tempo compreendido entre a data do acidente, 3 de Agosto de 2005, e a data da apresentação da petição inicial, 28 de Julho de 2008 e não encontrando outro equilíbrio, não pode senão considerar-se uma utilização de metade do tempo, ou seja, de quatro horas por dia, em lugar das oito diárias, mas sempre ao valor de EUR 40,00 (quarenta euros) por hora.

4.ª - Das conclusões anteriores resulta outra, fazendo aquela concessão em relação ao tempo de utilização, que aponta para a fixação da indemnização pela privação do uso até à data da apresentação da petição inicial, em montante não inferior a EUR 134.880.00 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e oitenta euros).

5.ª - Tendo a Lesada pedido a condenação das lesantes no pagamento da uma indemnização pela privação do uso da máquina, com recurso aos mesmos critérios, desde a data da apresentação da petição inicial até efectiva reparação, ou entrega à lesada da quantia necessária para o efeito, devem as lesantes, sempre fazendo a mesma concessão em relação ao tempo de utilização, ser condenadas a pagar à lesada a quantia de EUR 40.00 (quarenta euros) por hora, à razão de quatro horas por dia útil, desde o dia seguinte ao da apresentação da petição inicial até efectiva reparação ou entrega, à recorrente, da quantia em que, para o efeito de reparação, foram condenadas as mesmas rés.


Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V."' Ex,", deve a presente revista ser atendida, em consequência do que deve ser revogada a deliberação recorrida e substituída por outra que condene as rés BB & FILHOS, S.A. e DD - COMPANHIA DE SEGUROS, SA:

- a pagar à autora a quantia de EUR 134.880.00 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e oitenta euros), acrescida da quantia de EUR 40.00 (quarenta euros), por hora, à razão de quatro horas por dia, todos os dias úteis, desde o dia seguinte da apresentação da petição inicial até efectiva reparação do veículo ou entrega da quantia para a reparação;

VALOR EUR 34.880.00 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta euros), valor que se indica nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais, achado pela diferença entre o valor da condenação pelo Tribunal da Relação do Porto e o que aqui se pede por referência à data da petição inicial tendo presente o disposto no n.º 1, do artigo 299.º, do Código de Processo Civil.


A Ré, FF apresentou contra-alegações ao recurso da Autora e, considerando que a mesma restringe o objecto do recurso ao montante indemnizatório referente á privação de uso da máquina dos autos, remete para a suas alegações de recurso sobre a matéria.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

 


II - Fundamentação:


Vem dada como provada a seguinte factualidade:


1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem, como objeto social, o aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil, construção civil e obras públicas (A);

2. No dia 03-08-2005, pelas 08H30, no Lugar de Formoselos, Freguesia de Cerva, Concelho de Ribeira de Pena, num caminho de acesso à obra de construção da A7/IC5 – Fafe IP 3 – Sublanço Basto / Ribeira de Pena, ocorreu um acidente envolvendo um dumper da marca Komatsu/Moxy, HÁ, 250, como o n.º de série …, conduzido por HH, funcionário da autora (B);

3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2, HH encontrava-se ao serviço da autora na execução da obra da A7 sublanço Basto / Ribeira de Pena (C);

4. A ré BB & Filhos, S.A.., participou a ocorrência às seguradoras Companhia de Seguros EE Portugal, SA., e II - Companhia de Seguros de Comércio e Indústria, SA. (D);

5. A ré Império – DD – Companhia de Seguros, SA., em regime de cosseguro e na qualidade de seguradora líder, celebrou com AENOR – Auto Estradas do Norte, SA, um contrato de seguro do ramo “construção / montagem”, titulado pela apólice CT …, com inico em 23-04-2001 e termo a 30-11-2005, mediante o qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil em que incorra o segurado por danos materiais e lesões corporais, incluindo morte, causados a terceiros em virtude de acidente diretamente relacionado com a execução dos trabalhos do objeto do seguro (E);

6. O objeto do seguro referido em 5 é a empreitada de construção dos lanços da Concessão Norte (F);

7. Assumem a posição de segurados no contrato referido em 5, entre outros, a AENOR, SA., e o seu sucessor legal, seus procuradores legais, incluindo, sem restrição de qualquer entidade substituta na qualidade de Concessionária e de Dono da Obra; o Estado Português e/ou o MEPAT – Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou o Ministro competente com a tutela respetiva, na qualidade de Concedente; o ACE Construtor (Agrupamento Complementar de Empresas) composto por: JJ & Companhia, KK Construções, LL, MM, NN, OO & Filhos, PP, BB, QQ, RR, SS e Agrupamento para a Concepção, Projeto e Construção das Auto estradas do Norte como empreiteiros; todos os seus subempreiteiros, fornecedores, tarefeiros, projetistas, consultores, entidades fiscalizadoras e outros participantes a trabalharem para a obra objeto do seguro no local da sua realização ainda que não expressamente mencionadas e na medida dos respetivos interesses – cfr. ponto 2 das condições particulares e especiais (G);

8. Ficou ainda estabelecido e acordado que nos termos da CE – 002 (responsabilidade civil cruzada), a cobertura de danos materiais consequentes da execução dos trabalhos objeto do seguro se aplicará a cada uma das partes mencionadas em 2 como segurado, como se cada uma delas tivesse estabelecido uma apólice separada e as restantes fossem consideradas terceiras, sem prejuízo das condições descritas nos anexos à presente apólice quando aplicáveis segundo estas condições particulares – cfr. ponto 3.2.2. das condições particulares e especiais (H);

9. Consta do ponto 002 – Responsabilidade Civil Cruzada: Nos termos, condições e exclusões da apólice, fica convencionado que a cobertura de responsabilidade civil extracontratual se aplica a cada uma das entidades designada como Segurado, comos se tivesse sido emitida uma apólice separada para cada uma delas. Não obstante, a Seguradora não indemnizará o Segurado por:

- Perdas ou danos nos bens seguros ou seguráveis ao abrigo da Secção I da apólice, bem como as máquinas e equipamentos de estaleiro usadas como auxiliares na execução dos trabalhos, ainda que não fossem indemnizáveis por serem de valor inferior ao da franquia (I);

10. O contrato de seguro referido tem como limite de responsabilidade relativa 

Secção II – Cobertura “F” e Responsabilidade Civil Cruzada, o valor de € 30 000 000,00 por sinistro e sujeito à franquia, em relação a danos materiais a terceiros em geral de 10% do valor do sinistro com o mínimo de € 1 247,00 (I´);

11. A autora celebrou com a ré BB & Filhos, S.A.., uma subempreitada para a construção da A7 sublanço Basto / Ribeira de Pena (J);

12. A autora não pagou qualquer quantia à GG – Serviços de Precisão do Minho, onde teve o dumper aparcado (L);

13. Por contrato de seguro titulado pela apólice …, a ré BB & Filhos, S.A.., transferiu para a ré EE Companhia de Seguros, SA., a responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de leões corporais e/ou materiais que, exclusivamente durante os trabalhos de construção civil descritos na apólice, sejam causados a terceiros por atos ou omissões dos seus legítimos representantes ou das pessoas ao seu serviço e palas quais seja civilmente responsável – ponto 2 das condições particulares (cfr. fls. 193) (M);

14. Do ponto 5, al. c), do contrato referido em 13 consta: além das exclusões previstas nas condições gerais ficam excluídos os danos causados a trabalhos e bens pertencentes ao empreiteiro e/ou subempreiteiros que se encontrem a trabalhar no mesmo local para o mesmo dono de obra (N);

15. O contrato de seguro referido em 13 tem uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis com o mínimo de € 2 500,00 (N´);

16. CC trabalhava para a ré BB & Filhos, S.A.. (O);

17. O veículo referido em 2 foi comprado pela autora a terceiro, por preço não apurado, em data anterior à do sinistro referido em 2 não apurada (1º); (alterado pela Relação nos termos que a seguir serão considerados)

18. Na altura e local referidos em 2, a ré BB & Filhos, S.A.., por intermédio dos seus trabalhadores, de identidade não apurada, que cumpriam ordens pela mesma dadas, manobrava um dumper e um bulldozer (2º/3º);

19. O referido em 18 ocorria a, pelo menos, 30 metros de altura, em relação ao caminho mencionado em 2 (4º);

20. A utilização dos veículos referidos em 18 destinava-se ao depósito de terras num vazadouro de obra da ré a ré BB & Filhos, S.A.. (4º);

21. Na execução da tarefa referida em 18 e 20, os trabalhadores da ré BB & Filhos, S.A.., procederam ao despejo de uma pedra, com peso não apurado, retratada a fls. 691, foto superior, no vazadouro referido em 20 (5º);

22. A pedra mencionada em 21 movimentou-se pelo talude do vazadouro, a partir da cota onde foi despejada, alcançou o caminho referido em 2 e embateu no dumper aí mencionado, junto à cabine do condutor (5º);

23. Em consequência direta e necessária do embate referido em 22, a cabine do dumper referido em 2 da matéria assente capotou (6º);

24. Em consequência direta e necessária do embate referido em 22, o dumper referido em 2 sofreu estragos, cuja reparação consiste, pelo menos, na substituição e arranjo de várias peças do veículo (13º);

25. Em consequência direta e necessária dos estragos referidos em 24, o dumper referido em 2 ficou impossibilitado de circular (15º);

26. O dumper referido em 2 manteve-se aparcado nas instalações da sociedade GG – Serviços de Precisão do Minho, Lda., desde 01-09-2005 até 31-12-2007, por decisão da autora (16º);

27. A sociedade referida em 26 comunicou à autora a intenção de proceder à cobrança da quantia de € 50,00 por cada dia de aparcamento do dumper referido em 2 nas respetivas instalações, a contar da notificação da carta em que consta tal comunicação, datada de 11-01-2009, que consta de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido (17º); (ALTERADO POR RETIFICAÇÃO NOS TERMOS QUE A SEGUIR SE REFEREM)

28. O aluguer de um dumper com a capacidade de carga do referido em 2, incluindo condutor e combustível necessário para a sua utilização, custa € 45,00, IVA não incluído (18º);

29. Devido ao referido em 25, a autora ficou impedida de utilizar o dumper referido em 2 na sua atividade, referida em 1, desde o sinistro (19º);

30. A obra a que se refere o vazadouro referido em 20 é a da construção da autoestrada A7 (21º);

31. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2, a autora encontrava-se a trabalhar, em cumprimento de um contrato de subempreitada com a mesma celebrada, para a sociedade TT - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. (22º);

32. O funcionário da autora que conduzia do dumper, HH, tem a categoria profissional de carpinteiro (23º);

33. No dia anterior ao sinistro referido em 2, o funcionário da autora HH, apresentava, no tempo e local de trabalho, uma taxa de álcool no sangue de 0,35 g/l (24º);

34. A movimentação de equipamento e a utilização do vazadouro por parte da ré BB & Filhos, S.A.., no dia 03-08-2005, pelas 08H30, era do conhecimento da autora e seus funcionários (25º);

35. O dumper conduzido por HH apresentava ase seguintes falhas:

i. No pirilampo,

ii. Pasta de documentos,

iii. Certificado de conformidade CE,

iv. Cinto de segurança,

v. Extintor (26º);

36. O veículo referido em 2 tinha, pelo menos, 12 130 horas de funcionamento na altura do sinistro (29º).


Apreciando:


         Conforme decorre das conclusões dos três recursos apresentados, tirando a questão da propriedade do Dumper interveniente no sinistro, aqui, em causa, também suscitada pela Ré BB & Filhos SA, as questões afloradas nos recursos dizem respeito:

À indemnização pela privação do uso da máquina DUMPER, interveniente no sinistro;

À indemnização relativa ao aparcamento da mesma nas instalações da sociedade  SEPREM;

            Data a partir da qual devem ser contados os juros.


           Começando pela questão da propriedade do Dumper, que a Ré BB & Filhos suscita no seu recurso, nomeadamente sob as conclusões 4ª a 20ª, a Relação deu como adquirido  que a autora era titular de propriedade sobre o veículo em questão.


           Para chegar a esta conclusão a Relação teve em consideração o facto de o” Dumper em questão estar na altura do sinistro a ser conduzido por HH, funcionário da autora,  o qual por sua vez se encontrava a realizar trabalhos ao serviço da autora na execução da obra A7 sub lanço  Basto / Ribeira de Pena ( 2, 3) deve considerar-se que a autora logrou demonstrar o elemento material da posse, ou seja, a detenção  no seu próprio interesse, do referido dumper, o que associado às presunções legais acima referidas permite concluir pela demonstração da posse enquanto proprietária sobre o dumper em questão, devendo em função disso e por força do disposto no art. 1268 nº1 do C. Civil, presumir-se a titularidade do direito da autora sobre o dumper em causa”.

           Estamos, aqui, no domínio da utilização de presunções judiciais por parte da Relação a partir de factos  dados como provados.

           Note-se que, neste capítulo, o Supremo só pode sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação para indagar se existe ou não ofensa de qualquer norma legal, e se  verifica alguma incoerência ou ilogicidade ( cfr. neste sentido Ac. de 2.12.2013 e de  9.07.2014 , ambos acessíveis via www.dgsi.pt )

           No caso dos autos o uso das presunções que a Relação efectuou, partindo de factos relacionados com a posse do Dumper, não ofendeu qualquer norma legal, nem se mostra incoerente e ilógica e, por isso, enquadrável no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662 do CPC.

    

           Isto para dizer que relativamente a esta matéria da propriedade do Dumper, improcedem totalmente as conclusões de recurso adiantadas pela da Ré BB & Filhos sobre a matéria, não merecendo, por isso, censura o decidido pela Relação.


Privação do Uso:


           As instâncias divergiram relativamente à indemnização pela privação do uso.


           A 1ª instância fazendo referência ao entendimento explanado no Acórdão do STJ de 3.013.2013 Proc nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1 acessível via www.dgsi.pt considerou que “a privação do uso (ou da possibilidade de uso) só constitui dano ressarcível desde que demonstradas as concretas e efectivas utilidades atingidas ou cuja fruição se frustrou, só assim se concretizando tal dano em termos de susceptibilidade da medição através da teoria da diferença (art.566 nº2 do CC)”.

           E referindo que esse dano desacompanhado dessas utilidades frustradas, é meramente abstracto, considerou que impendia sobre a autora, enquanto lesada, o ónus de alegação e prova de factos constitutivos do seu direito ( arrt. 342 nº1 do C. Civil) julgou improcedente a pretensão indemnizatória pelo dano da privação do uso.


Por seu turno, A Relação depois de fazer referência à divergência jurisprudencial que existe sobre a matéria nos termos que, aqui, pela pertinência e enquadramento da questão se transcrevem:

“Uma corrente jurisprudencial e doutrinária argumenta que o simples uso de uma viatura constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui, em si mesmo, um dano patrimonial indemnizável. Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão- Direito das Obrigações - Vol. I, 6ª edição, págs. 336; Júlio Gomes - RDE (1986) págs. 169-239; António Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano de Privação do Uso, 33/41; BRANDÃO PROENÇA – A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Coimbra, Almedina, 1997, p. 676; os Acórdãos do STJ de 29 de Novembro de 2005 (C:J./STJ XIII, 111 205-151), aliás na esteira do Acórdão de 17/11/98.

Neste sentido cremos ser o entendimento de parte substancial da doutrina, nomeadamente, Meneses Leitão – Direito das Obrigações, 6ª ed., vol. I, págs. 336/337, bem como a demais doutrina aí citada – cfr. JÚLIO GOMES” in RDE 12 (1986), pp. 169-239; ANTUNES VARELA, Obrigações, I, p. 909., nota (1); BRANDÃO PROENÇA. – A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Coimbra, Almedina, 1997, p. 676..

Ainda neste sentido o Prof. Gomes da Silva, citado em acórdão do Supremo Tribunal e Justiça, datado de 5-7-2007,disponível in www.dgsi.pt, ensina que “O bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e, nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. “No dano há sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.”

De entre a jurisprudência, e citando apenas, de entre os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, os mais recentes acessíveis in www.dgsi.pt, podem referir-se como sustentando este entendimento:

O acórdão do STJ de 03-10-2013 (Proc. Nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1 (FERNANDO BENTO);

O acórdão do STJ de 08-05-2013 (Proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 (Maria Prazeres Beleza);

O acórdão de 22-01-2013 (Proc. nº 3313/09.2TBOER.L1.S1 (Nuno Cameira);


Numa outra versão desta orientação distingue-se privação do uso e privação da possibilidade do uso, para concluir que só a primeira é em si mesmo geradora da obrigação de indemnizar, e já não a mera privação da possibilidade de uso. Neste caso, embora não seja exigida a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, exige-se que o lesado demonstre que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria efetivamente, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar. Neste sentido STJ, de 9-12-2008, Pº nº 08A3401; STJ, de 30-10-2008, Pº nº 07B2131; STJ, de 5-7-2007, Pº nº07B2138, e 19-11-2010, Pª nº31/04.1TVLSD.S1, e mais recentemente, o acórdão do STJ de 23-11-2011, Proc. nº 397-B/1998.L1.S1 (ALVES VELHO), todos disponíveis in www.dgsi.pt.

No mesmo sentido Paulo Mota Pinto, para quem “O dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa direta ao objeto, e não apenas de uma lesão no sujeito) pode não ser concretizável numa determinada situação“ 


Uma outra corrente, em que se inscreve a orientação seguida na sentença recorrida e na jurisprudência aí citada, sustenta que muito embora a privação do veículo constitua um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, é insusceptível, só por si, de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil, sendo necessário que se comprove a sua repercussão negativa na situação patrimonial do lesado Cf.. entre outros Ac. Do STJ de 08-06-2006 – Sebastião Póvoas).

Em favor desta última corrente argumenta-se que a indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da verificação concreta de danos, referindo-se o disposto no art. 562º do CC como confirmando essa afirmação.

Refere-se ainda o art. 563º do CC, quando dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Por último menciona-se o art. 566º-2, do CC na medida em que refere que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria se não existissem danos


Dentro desta orientação poderá ainda referir-se a posição de quantos sustentam que, sendo a mera privação do uso de um veículo automóvel insuscetível de, só por si, fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil, “em sede de direito probatório, a prova a efetivar pelo lesado deve ser aliviada e não deve exigir-se como reportada a factos minuciosos, pois que efetivamente, as regras da experiencia e normalidade das coisas nos inculcam a ideia que, nos dias que correm e atenta a hodierna organização económico-social, a perda do uso de um veículo automóvel, por regra, acarreta afetações negativas ao nível dos direitos da personalidade e prejuízos para o seu dono” - cfr. acórdão do STJ de 5-6-2008.


Não pode deixar de anotar-se que qualquer das referida orientações é apoiada em argumentos pertinentes. Cremos no entanto como melhor fundamentada a orientação, doutrinária e jurisprudencial, que vê na privação de uso um dano indemnizável em si mesmo, independente da existência ou não da comprovação de outros danos daí decorrentes, mas distinguindo-a da mera privação da faculdade de uso, a qual, só por si, não se concretiza em nenhuma lesão.

Com efeito, esta posição, para além de se harmonizar com a exigência do dano enquanto pressuposto da responsabilidade civil, tem a vantagem de obstar ao enriquecimento sem causa que resultaria da atribuição de uma indemnização a quem não teria utilizado o bem no período em que esteve privado do mesmo, ou que nesse período sempre teria estado impossibilitado de o fazer por outro qualquer motivo.


         Significa que a Relação optou pela orientação que vê na privação de uso um dano indemnizável em si mesmo, independentemente da existência ou não da comprovação de outros danos daí decorrentes, mas distinguindo-a da mera privação da faculdade de uso, a qual, só por si, não se concretiza em nenhuma lesão.


         Ou seja, considerou que, embora a mera privação do uso de um veículo seja insuscetível de per si, fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil, seguiu de perto posição explanada no citado Acórdão do STJ de 5.06.2008 quando este refere que a “prova a efectivar pelo lesado deve ser aliviada e não deve exigir-se como reportada a factos minuciosos, pois, que efectivamente as regras da experiência e normalidade das coisas nos inculcam a ideia que, nos dias que correm e atenta a hodierna organização económica social, a perda do uso de um veículo automóvel por regra , acarreta afectações negativas ao nível dos direitos  da personalidade e prejuízos para o seu dono” .


          Na verdade, face à potencial diversidade de situações relacionados com este tipo de danos, exige-se, antes em termos probatórios, uma ponderação casuística de forma a prevenir e, pelo menos, a não deixar de fora situações que, muitas vezes no confronto com a normalidade das coisas e experiência comum, levariam a situações de injustiças e até ofensivas da boa fé .


           Foi, assim, que também se ponderou no Ac deste STJ proferido no Proc nº 549/05.9TBCBR. A S1.C1 em que interviemos como Adjunto quando aí se concluiu “ que a pretensão de definir a medida da indemnização pela privação de uso de uma viatura, apenas e tão só, através da ficção da manutenção de uma rentabilidade baseada no lucro médio proporcionado pela sua exploração durante alguns meses, projectando essa mesma rentabilidade num período de vários anos após o acidente, como se a situação económica que todos sabem ser crítica- quer a nacional, quer a do sector específico dos transportes se mantivesse inalterada e inalterável não pode ser acolhida”


      Isto para dizer que não se vislumbram, no caso dos autos, razões para não seguir esta posição, sendo certo que, no entanto, não acompanhamos o Acórdão quando este fixa o valor para este dano, no montante de € 100.000,00, socorrendo-se do critério da equidade consentido pelo art. 566 nº 3 do C. Civil.


       Chegados, aqui, importa, agora, fazer o confronto com a realidade material que vem provada a este respeito e com base nela fixar o quantum indemnizatório.

No dia 3.08.2005 pelas 08H30 no lugar de Formoselos, freguesia de Cerva , Concelho de Ribeira de Pena, num caminho de acesso à obra de construção da A7/IC5 – Fafe IP#- Sublanço basto / Ribeira de Pena , ocorreu um acidente envolvendo um dumper da marca Komatsu/ Moxy, HÁ, 250, com o nº de série …, conduzido por HH, funcionário da autora- facto nº2;

Na altura e local referidos em 2, a Ré BB & Filhos SA por intermédio dos seus trabalhadores, de identidade não apurada, que cumpriram ordens pela mesma dadas, manobrava um dumper e um buldózer ( 2º e 3º)- 18;

O referido em 18 ocorria a, pelo menos, 3º metro de altura, em relação ao caminho mencionado em 2( 4º) 19.

           A utilização dos veículos referidos em 18 destinava-se ao depósito de terras num vazadouro da obra da Ré BB & Filhos SA 8 4º) -20,

            Na execução da tarefa referida em 18 e 20 , os trabalhadores da Ré BB & Filhos SA procederam ao despejo de uma pedra com o peso não apurado, retratada a fls. 691 , foto superior, no vazadouro referido em 20( 5º) 21;

           A pedra mencionada em 21 movimentou-se pelo talude do vazadouro, a partir da cota onde foi despejada, alcançou o caminho referido em 2 e embateu no dumper ai mencionado, junto á cabine do condutor ( 5º) 22;

           Em consequência directa e necessária do embate referido em 22, a cabine do dumper capotou -6º- 23;

           Em consequência directa e necessária o dumper sofreu estragos, cuja reparação consiste pelo menos, na substituição e arranjo de várias peças do veículo 8 13º) – 24;

           Em consequência directa e necessária dos estragos o dumper ficou impossibilitado de circular –( 15ª ) – 25;

O aluguer de um dumper com a capacidade de carga do referido em 2 incluindo o condutor e combustível necessário para a sua utilização custa € 45,00 IVA não incluído – 18º - 28

            Devido aos estragos a autora ficou impedido de utilizar o dumper na sua actividade, desde o sinistro .

Em 15.09.2005 foi enviado á autora o orçamento da reparação do veículo, que importava o montante de € 70.313,11( ( docs. De fls. 13ª 18)

            Em 11 de Janeiro de 2006 a firma GG chamava à atenção para diligenciar no sentido de regularizarem e resolverem a situação já que o serviço estava orçamentado desde 15.09.2005.( fls. 20).


           Com os elementos adquiridos no autos e no seguimento da posição que acima referenciamos acerca da indemnização pela privação do uso temos a seguinte situação:

           Não há dúvida que a autora ficou privada do uso do dumper, sendo certo também que a autora é uma sociedade comercial por quotas que, tem por objecto social, o aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil, construção civil e obras públicas( 29)

Também vem provado que devido à paralisação do veículo aquela autora ficou impedida de utilizar o dumper naquela sua actividade, desde a data do sinistro, sendo certo também que na ocasião do acidente o dumper em causa encontrava-se a ser utilizado ao serviço da autora na execução da obra A7 sublanço Basto/ Ribeira da Pena.

 

           A Relação partiu do valor do aluguer / hora €45,00 e ponderando que a paralisação também era imputável á autora, no agravamento do dano, fixou o valor com base na equidade no montante de €100.000,00 .


            Note-se que o acidente ocorreu a 3.08.2005.

           Em 15.09.2005 foi enviado á autora o orçamento da reparação do veículo, que importava o montante de € 70.313,11( ( docs. De fls. 13ª 18)

           Em 11 de Janeiro de 2006 a firma GG chamava à atenção para diligenciar no sentido de regularizarem e resolverem a situação já que o serviço estava orçamentado desde 15.09.2005.( fls. 20)

           Atentos os elementos existentes nos autos nomeadamente, a data do sinistro e a chamada de atenção, por parte da GG para regularizar a situação com vista a ordenar a reparação, ocorrida em Janeiro de 2006, a autora, não se devia ter relegado a uma inércia de comportamento, reagindo à situação só com a propositura da presente acção, ocorrida quase três anos depois do acidente.

           Neste contexto e considerando também a inércia da autora na resolução do problema, esta imputável á autora, note-se ainda, que neste caso, estamos perante danos sujeitos a evolução expansiva, como é o dano de privação de uso de veículo danificado ou inutilizado que vai aumentando com o tempo até á entrega do veículo reparado.

           Não falta quem, no caso de dano evolutivo, defenda o princípio normativo da boa fé- que deve estar subjacente a toda a ordem jurídica e às relações sociais juridicamente relevantes ( quer contratuais, quer extracontratuais) impõe certas obrigações aos que nelas participam (como no caso dos autos, a lesada) uma das quais é o chamado dever de mitigar e diminuir os danos ou, pelo menos de conter o seu agravamento.

           Efectivamente, no quadro factual provado, a autora negligenciou a reparação da máquina em tempo razoável, não se compreendendo porque razão esteve três anos sem fazer qualquer diligência nesse sentido e, nessa medida essa negligência também concorreu para o agravamento do dano ( cfr. art. 570 do C. Civil).


           E sendo assim e partindo também do valor do aluguer/ hora supra referido ( €45,00/hora) e para um período de três meses de paralisação, considerado no contexto provado tempo razoável para reparação da máquina, segundo a experiência comum e normalidade das coisas, considera-se adequado o valor € 21.600,00, como o valor do dano de privação do uso da máquina .


Indemnização pelo aparcamento:


Aqui também as instâncias divergiram:


         A 1ª instância considerou que a autora não logrou provar ter suportado o custo inerente ao aparcamento como lhe competia e nessa medida julgou improcedente o pedido atinente a essa matéria

A matéria foi levada expressamente à base instrutória 1ª instância no quesito 17º da BI que é do seguinte teor:

Se desde o dia 11 de Janeiro de 2006 ao dia 31/12/2007, a permanência do dumper no local referido em 14º custou a quantia de e 50,00 por dia?

 O quesito teve a seguinte resposta:

 A sociedade referida no art. 16º comunicou à autora a intenção de proceder á cobrança da quantia €50,00 por cada dia de aparcamento do dumper referido em B) da matéria assente nas respectivas instalações, a contar da notificação da carta em que consta tal comunicação, datada de 11.01.2009, que consta de fls. 20, cujo teor se dá aqui por reproduzido.


A Relação, por seu turno, alterou a sentença da 1ª instância e condenou as Rés BB & Filhos, SA e DD – Companhia de Seguros SA a pagar à autora o valor a apurar em liquidação de sentença, correspondente ao custo efectivamente pago pelo aparcamento, desde a data da comunicação nesse sentido ( 11.06.2006) até 31.12.2007, até ao limite de e €50,00 /dia e com um limite máximo de € 35.900,00


          A Relação, não obstante ter considerado que a autora não logrou provar ter suportado o custo do aparcamento, conforme resulta da resposta restritiva do ponto 17º da base instrutória, proferiu aquela condenação fundamentalmente com base no facto de se ter provado ( 27) que a sociedade GG – Serviços de Precisão do Minho Ldª, em cujas instalações o dumper havia sido colocado pela autora, a seguir ao acidente ( 01.09.2005 para orçamentação da reparação a efectuar em 11.06.2006 comunicou à autora a intenção de proceder à cobrança da quantia de e 50,00 por cada dia de aparcamento do dumper nas respectivas instalações, a contar da notificação da carta em que consta tal notificação.

          Para chegar ao veredicto a Relação concluiu ser expectável que a autora venha a ser confrontada com a exigência do pagamento daquele valor, pelo que o mesmo deve ser considerado na indemnização a arbitrar á autora em conformidade com o disposto no art. 564 nº2 do C. Civil.


          Não se acolhe este entendimento sufragado pela Relação, porque simplesmente não estamos, aqui, perante danos futuros previsíveis, mas danos certos e já consumados, não tendo aqui, por isso, aplicação o preceituado no citado art. 564 nº2 do C. Civil, não havendo também qualquer fundamento para a liquidação dessa despesa para execução d sentença.


          Na verdade, como se disse na 1ª instância, competia a autora ( art. 342 nº1 do C. Civil)  demonstrar que suportou efectivamente  essa despesa e já agora o respectivo montante.

          Na verdade, atenta a natureza da despesa em causa, seguramente que não era difícil à autora fazer essa demonstração, juntando, por exemplo, a facturação por parte da GG dos serviços de aparcamento, não tendo, por isso, como se disse, justificação remeter para liquidação um dano que não vem demonstrado, para execução de sentença.

           Acresce também que não se pode fundamentar uma condenação nos termos em que a Relação o fez com base apenas no facto de a sociedade GG ter comunicado á autora a intenção de proceder á cobrança da quantia de e 50,00 por cada dia de aparcamento.

           Na verdade, neste domínio não basta a intenção para cobrar o aparcamento, pois, são coisa bem distintas, uma coisa é a intenção de proceder á cobrança, outra bem diferente é a cobrança efectiva dos serviços, situação que não se compadece com a liquidação de sentença

           Efectivamente, o art. 661 nº2 do CPC (actual 609 nº2) prescreve que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que vier a ser liquidado.

          Subjacente a tal preceito está a demonstração da existência dos danos, mas o desconhecimento do respectivo valor, a condenação em valor genérico a liquidar ulteriormente pressupõe a demonstração daquele e dúvidas quanto á sua quantificação (cfr Ac. STJ de 20.11.2012, 176/06.3TBMTJ.L1.S2 Rel. Cons. Fonseca Ramos).

          No caso dos autos, como aliás a própria Relação reconhece, a autora não logrou provar ter suportado o custo do aparcamento.

          E sendo o dano essencial à responsabilidade civil e não se tendo provado o custo que a Autora suportou com o aparcamento, é de conceder a revista, revogando-se nessa parte o Acórdão recorrido.


         Por último e relativamente á contagem dos juros relativamente ao montante fixado a título de indemnização pela privação do uso, os mesmos devem ser contados a partir da citação nos termos   do nº3 do art.805 do C. Civil.


Sumário:

1 - Estando o ” Dumper em questão estar na altura do sinistro a ser conduzido por HH, funcionário da autora, o qual por sua vez se encontrava a realizar trabalhos ao serviço da autora na execução da obra A7 sub lanço  Basto / Ribeira de Pena ( 2, 3) deve considerar-se que a autora logrou demonstrar o elemento material da posse , ou seja, a detenção no seu próprio interesse, do referido dumper, o que associado às presunções legais acima referidas permite concluir pela demonstração da posse enquanto proprietária sobre o dumper em questão, devendo em função disso e por força do disposto no art. 1268 nº1 do C. Civil, presumir-se a titularidade do direito da autora sobre o dumper em causa”

2 - Embora a mera privação do uso de um veículo seja insuscetível de per si, fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil, seguiu-se de perto posição explanada no citado Acórdão do STJ de 5.06.2008 quando este refere que a “prova a efectivar pelo lesado deve ser aliviada e não deve exigir-se como reportada a factos minuciosos, pois, que efectivamente as regras da experiência e normalidade das coisas nos inculcam a ideia que, nos dias que correm e atenta a hodierna organização económica social , a perda do uso de um veículo automóvel por regra, acarreta afectações negativas ao nível dos direitos  da personalidade e prejuízos para o seu dono” .

3 - Na verdade, face à potencial diversidade de situações relacionados com este tipo de danos, exige-se, antes em termos probatórios, uma ponderação casuística de forma a prevenir e, pelo menos, a não deixar de fora situações que, muitas vezes no confronto com a normalidade das coisas e experiência comum, levariam a situações de injustiças e até ofensivas da boa fé

4 - Competia a autora ( art. 342 nº1 do C. Civil) demonstrar que suportou efectivamente a despesa de aparcamento e já agora o respectivo montante.

5 - Na verdade, atenta a natureza da despesa em causa, seguramente que não era difícil à autora fazer essa demonstração, juntando, por exemplo, a facturação por parte da GG dos serviços de aparcamento, não tendo, por isso, como se disse, justificação remeter para liquidação um dano que não vem demonstrado, para execução de sentença.

6 - Acresce também que não se pode fundamentar uma condenação nos termos em que a Relação o fez com base apenas no facto de a sociedade GG ter comunicado á autora a intenção de proceder á cobrança da quantia de e 50,00 por cada dia de aparcamento.

7 - Na verdade, neste domínio não basta a intenção para cobrar o aparcamento, pois, são coisas bem distintas, uma coisa é a intenção de proceder á cobrança, outra bem diferente é a cobrança efectiva dos serviços, situação que não se compadece com a liquidação de sentença

8 - Eefctivamente, o art. 661 nº2 do CPC (actual 609 nº2) prescreve que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que vier a ser liquidado.

9 - Subjacente a tal preceito está a demonstração da existência dos danos, mas o desconhecimento do respectivo valor, a condenação em valor genérico a liquidar ulteriormente pressupõe a demonstração daquele e dúvidas quanto á sua quantificação (cfr Ac. STJ de 20.11.2012, 176/06.3TBMTJ.L1.S2 Rel. Cons. Fonseca Ramos).


III - Decisão:


      Nestes termos e considerando o exposto os Juízes deste Supremo acordam em conceder provimento parcial às revistas interpostas pelas RR e negando a revista da autora, condenam as RR BB & filhos SA e FF - Companhia de Seguros SA a pagar à autora o valor de € 21.600,00, a título de indemnização pela privação do uso do dumper em causa, mantendo-se, no entanto, a condenação da 1ª instância na sua reparação e absolvendo-se, as RR do pedido relacionado com o aparcamento, sendo os juros que incidem sobre aquela quantia, contados desde a citação ás taxas legais sucessivamente em vigor.

Custas pela A e RR na proporção do decaimento,

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Abril, 2015


Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes