Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO SIMULAÇÃO DE CRIME REVOGAÇÃO DESPACHO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Os recorrentes pretendem, com este recurso, que o despacho que revogou a suspensão das penas que lhes haviam sido preteritamente impostas, seja, por sua vez, revogado, assim como o acórdão do tribunal da Relação que o confirmou (aproveita-se para se esclarecer o recorrente que não compete sequer a este STJ, no âmbito do recurso extraordinário de revisão, proceder a qualquer revogação ou alteração de conteúdo decisório anteriormente proferido e transitado em julgado, mas tão somente negar ou autorizar a revisão, que será realizada, neste último caso, nos termos previstos no art. 457.º do CPP). II - Este pedido é, em si mesmo, inadmissível, atento o constante no n.º 3 do art. 449.º do CPP, já que se reporta tão somente a uma questão de alteração da pena imposta. III - Por outro lado, é igualmente inadmissível atento o teor do AUJ n.º 1/2024, de 08-11-2023, publicado no DR, 1.ª série, n.º 24, de 02-02-2024, em que se fixou a seguinte jurisprudência: Nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do CPP, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena. IV - Finalmente, factos novos terão forçosamente de se reportar a matéria que não foi apresentada no processo, porque o recorrente a ignorava e da mesma não deu conhecimento ao tribunal. V - Tal não é, seguramente, o caso dos autos, já que os próprios recorrentes afirmam que tais factos já se verificavam à data da decisão, são factos de natureza pessoal (cuja existência não podiam desconhecer) e o “facto novo” – depósito de uma quantia em dinheiro – também já foi apresentado ao tribunal competente, que já proferiu, a este respeito, a sua decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 228/14.6GCVNF-G.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 4 Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2019, transitado em julgado em 18.03.2019, proferido nos autos acima identificados, foram os arguidos AA e BB condenados, pela prática, em coautoria material e concurso real: - o primeiro, de dois crimes de burla qualificada, na forma consumada, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes; de dois crimes de burla qualificada, na forma consumada, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos crimes; de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos crimes; de três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na forma consumada, nas penas de 9 meses de prisão por cada um dos crimes; e de três crimes de simulação de crime, na forma consumada, nas penas de 6 meses de prisão por cada um dos crimes; - a segunda, de dois crimes de burla qualificada, na forma consumada, nas penas de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um dos crimes; de dois crimes de burla qualificada, na forma consumada, nas penas de 1 ano de prisão por cada um dos crimes; de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, nas penas de 1 ano de prisão por cada um dos crimes; de três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na forma consumada, nas penas de 6 meses de prisão por cada um dos crimes; e de três crimes de simulação de crime, na forma consumada, nas penas de 3 meses de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico, o arguido AA foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, e a arguida BB foi condenada na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Foi também determinada a suspensão da execução da pena de prisão pelo período correspondente ao das penas e subordinar a suspensão da execução da pena à condição de os arguidos, no prazo de 4 anos, procederem ao pagamento, às demandantes, de metade do valor fixado a título de indemnização, devendo demonstrar o pagamento de 1/4 do montante fixado no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da decisão e assim sucessivamente, em igual dia de cada um dos três anos subsequentes. 2. Por despacho judicial proferido nos autos, em 18.03.2025, foi revogada a suspensão da execução daquelas penas de prisão em que os dois arguidos tinham sido condenados e determinado o seu cumprimento efectivo. 3. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 30.09.2025, negou provimento ao mesmo e confirmou o despacho da 1.ª instância. 4. Por Decisão Sumária n.º 692/2025, de 21.10.2025, do Tribunal Constitucional foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto daquele Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e, por Acórdão n.° 1104/2025, de 24.11.2025, do mesmo Tribunal Constitucional foi indeferida a reclamação apresentada pelos arguidos daquela decisão sumária. Este Acórdão do TC (e o referido despacho de 18.03.2025) transitou em julgado em 10.12.2025. 5. Os condenados AA e BB vêm agora interpor recurso de revisão, pedindo, a final: 14-Deve, por conseguinte, o Supremo Tribunal de Justiça: a) Julgar procedente o presente recurso extraordinário de revisão; b) Revogar o acórdão da Relação de Guimarães, de 30-09-2025, e o despacho de 19-03-2025 que revogou a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos Recorrentes; c) Determinar a manutenção das penas de prisão suspensas na sua execução, sujeitando os Recorrentes a um plano prestacional reforçado e a outras medidas económicas adequadas ao abrigo do artigo 55.º do Código Penal, em conformidade com a sua actual capacidade de cumprimento. 6. O MºPº apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de que deve ser negada a revisão pedida pelo condenado, em virtude do pedido formulado carecer de fundamento válido. 7. O Mº Juiz “a quo” lavrou a seguinte informação sobre o processo: Subam os autos ao STJ – 454.° do CPP – considerando-se que o recurso não merece provimento, na medida em que não se mostra fundamentado em nenhuma das alíneas previstas no n°1 do art. 449.°, do CPP, não tendo o recorrente sequer junto a certidão da decisão de que pede a revisão [art. 451.°, n°3, do CPP], não obstante a notificação para o efeito. 8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de não estarem verificados os requisitos referidos no artigo 449.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, do CPP, e/ou de qualquer dos demais segmentos deste preceito legal, pelo que se emite parecer no sentido de que deverá ser rejeitado o recurso. 9. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, face ao já constante nos autos, nada obsta ao seu conhecimento. II – questão a decidir. Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.º, do C.P.Penal, que tornam admissível a revisão de sentença transitada em julgado? iii – fundamentação. Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.º, n.º 1, als. d) e e), do C.P.Penal, que tornam admissível a revisão de sentença transitada em julgado? 1. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: 1-O presente recurso é um recurso extraordinário de revisão, interposto ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, tendo por objeto o acórdão da Relação de Guimarães de 30-09-2025 e o despacho de 19-03-2025 que revogou a suspensão da execução das penas de prisão dos Recorrentes e determinou o respectivo cumprimento efetivo. (Doc. 18) 2-Nos termos do artigo 449.º, n.º 2, CPP, à sentença é equiparado o despacho que tiver posto fim ao processo, pelo que a decisão de revogação da suspensão é suscetível de revisão. 3-O fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPP exige: a) descoberta de novos factos ou novos meios de prova; e b) que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 4-A sentença de insolvência (Doc. 9) e a escritura de 2004 (Doc. 16) demonstram fragilidade económica estrutural e a existência de créditos hipotecários antigos, que não foram ponderados na fixação da condição indemnizatória nem na decisão de revogação. 5-Os documentos suíços (Docs. 5, 10, 12 e 13) provam uma situação de sobre-endividamento na Suíça, com rendimentos limitados e despesas essenciais que absorvem a totalidade do rendimento familiar, bem como dívidas fiscais e de saúde em cobrança coerciva e risco de perda de habitação. 6-Os DUC e comprovativos de pagamento (Docs. 2, 3, 4, 7 e 11) evidenciam que os Recorrentes, após o despacho de 12-10-2020, efetuaram pagamentos mensais significativos (150 € e 300 €), em cumprimento do plano imposto, e que o Tribunal chegou a conceder prorrogação, reconhecendo as dificuldades económicas. 7-O requerimento de pagamento em prestações de custas (Doc. 6) e o requerimento de contraditório ao despacho de incumprimento (Doc. 8), bem como o requerimento de dilação de prazo (Doc. 12), demonstram que os Recorrentes sempre procuraram cumprir, dentro das suas possibilidades, e nunca se alhearam das obrigações. 9-Os documentos do Banco de Portugal e do Novo Banco (Doc. 14), conjugados com a escritura de 2004 (Doc. 16), demonstram que os pagamentos aos mútuos entre 2019 e 2024 respeitam a empréstimos habitacionais antigos e que os saldos bancários são residuais, inexistindo poupanças relevantes. 10-O depósito autónomo de 5.000,00 € em 24-04-2025 (Docs. 1 e 15), conjugado com as novas folhas de vencimento e o novo contrato de arrendamento (Docs. 5 e 13), demonstra uma alteração superveniente das condições económicas que permite projetar o pagamento integral da quantia em dívida até dezembro de 2025, sob fiscalização judicial. 11-A não junção anterior de alguns documentos (Docs. 6, 9 e 16) explica-se por falha pela perceção, entretanto corrigida, de que as dificuldades económicas seriam tratadas apenas na fase de execução e prorrogação, o que satisfaz a exigência jurisprudencial de justificação suficiente da não apresentação anterior de factos e provas conhecidos. 12-Considerados em conjunto, os Docs. 1 a 17 demonstram que o incumprimento da condição de pagamento se deveu, essencialmente, a limitações económicas objetivas e prolongadas, e não a desinteresse ou culpa grosseira, fragilizando o juízo de culpa que suportou a revogação da suspensão. Revelam, ainda, que as finalidades da suspensão da execução da pena podem, atualmente, ser prosseguidas através de medidas menos gravosas (artigo 55.º do Código Penal), em especial via plano prestacional reforçado e consignação de rendimentos, tornando desnecessária e desproporcionada a manutenção da revogação e da pena de prisão efetiva. 13.Os Recorrentes, ainda não detidos na Suíça, mostram-se disponíveis para prestar declarações por videoconferência e para que sejam inquiridas, por igual meio ou por carta rogatória, as testemunhas relevantes residentes naquele país, para esclarecimento dos factos económicos supervenientes, ao abrigo dos artigos 318.º, n.º 8, 230.º e 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, dos artigos 145.º e 152.º da Lei n.º 144/99 e dos artigos 10.º da Res. AR n.º 63/2001 e 3.º e 9.º da Res. AR n.º 18/2006. Estão, assim, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a admissão e procedência do recurso extraordinário de revisão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. 14-Deve, por conseguinte, o Supremo Tribunal de Justiça: a) Julgar procedente o presente recurso extraordinário de revisão; b) Revogar o acórdão da Relação de Guimarães, de 30-09-2025, e o despacho de 19-03-2025 que revogou a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos Recorrentes; c) Determinar a manutenção das penas de prisão suspensas na sua execução, sujeitando os Recorrentes a um plano prestacional reforçado e a outras medidas económicas adequadas ao abrigo do artigo 55.º do Código Penal, em conformidade com a sua actual capacidade de cumprimento. 2. Resulta do processo e da certidão junta, que a matéria, relevante para a decisão se mostra já descrita nos pontos 1 a 4 supra (vide ponto I), dando-se o seu teor aqui por reproduzido. 3. Apreciando. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 4. É jurisprudência constante que o recurso de revisão não constitui uma terceira instância, nem uma via de correcção de eventuais erros judiciais. Assim, não está aqui em questão a eventual existência de um erro de que padeça a decisão – isso é questão a ser resolvida em sede de recurso ordinário – mas antes a circunstância de, por virtude do aporte de novos factos ou novos meios de prova, daí resultar um alargamento do âmbito de apreciação probatória, desconhecido do tribunal de julgamento e de recurso, que altere substancial e relevantemente, o enquadramento jurídico da actuação do condenado e que determine que nova ponderação da mesma tenha de ser realizada, por se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 5. É largamente consensual, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 482/91.0GBVRM-A.S1, 3ª secção, de 10-03-2011 (consultável em www.dgsi.pt), o entendimento de que “novos” factos ou meios de prova são, em regra, apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal [acórdão de 2.5.2018, Proc. n.º 1342/16.9JAPRT-E.S1, citando-se os acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt]. Todavia, e como aí igualmente se refere, admitindo-se, no entanto, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento, como decorre, entre outros, dos acórdãos de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira)" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2022, processo 163/14.8PAALM-A.S1, relatado pelo conselheiro José Luís Lopes da Mota, www.dgsi.pt). 6. A primeira questão que surge, no presente recurso, é, como aliás refere o MºPº na sua resposta e o Exmº PGA, o da sua admissibilidade, em duas vertentes. Na verdade, e por um lado, os recorrentes pretendem, com este recurso, que o despacho que revogou a suspensão das penas que lhes haviam sido preteritamente impostas, seja, por sua vez, revogado, assim como o acórdão do Tribunal da Relação que o confirmou (aproveita-se para se esclarecer o recorrente que não compete sequer a este STJ, no âmbito do recurso extraordinário de revisão, proceder a qualquer revogação ou alteração de conteúdo decisório anteriormente proferido e transitado em julgado, mas tão somente negar ou autorizar a revisão, que será realizada, neste último caso, nos termos previstos no artº 457 do C.P.Penal). Ora, este pedido é, em si mesmo, inadmissível, atento o constante no nº3 do artº 449 do C.P.Penal, já que se reporta tão somente a uma questão de alteração da pena imposta. Por outro lado, parecem os recorrentes desconhecer o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 1/2024, de 8 de Novembro de 2023, publicado no D.R., 1.ª série, n.° 24, de 2 de Fevereiro de 2024, em que se fixou a seguinte jurisprudência: Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena. 7. Determina o nº 3 do artº 445 do C.P. Penal que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. Como esclarece Maia Gonçalves, C.P. Penal, 2007, pág. 965: “Impõe-se ainda que os argumentos invocados para o efeito, além de ponderosos, sejam novos, no sentido de não terem sido considerados no acórdão uniformizador, e susceptíveis de criar algum desequilíbrio na avaliação do peso de argumentos a favor do reexame e alteração da doutrina fixada (…).” Ora, o acórdão uniformizador é muito recente e, não só no seu texto se debatem praticamente todos os diversos argumentos contrários à posição que fez vencimento, como a declaração de voto que contém no seu final, acaba por exaurir os outros possíveis entendimentos avançados a propósito desta questão, razão pela qual se entende que não existem fundamentos oponíveis ao agora decidido, sendo de adoptar a jurisprudência fixada. E assim sendo, como é, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão peticionado. 8. Não obstante, aditar-se-á ainda subsidiariamente o seguinte: Como bem sintetiza o Exº PGA no seu parecer: (…) a maior parte dos documentos apresentados e invocados pelos recorrentes consubstanciam elementos anteriores à decisão que revogou a suspensão e foram apreciados nessa decisão, pelo que não são elementos de prova “novos” para efeitos do disposto na al. d) do n.° 1 do art.° 449.° do CPP. No que concerne aos documentos referentes ao dia 24.04.2025, data posterior à do despacho em causa, e respeitantes a um depósito autónomo de 5.000 € à ordem dos autos, a título de cumprimento parcial imediato da condição de pagamento, o mesmo não configura, como exige o invocado preceito legal, meio de prova que suscite graves dúvidas sobre a justiça da decidida revogação. Sendo que o tribunal já se pronunciara sobre tal depósito, por despacho proferido em 12.02.2026, no qual mencionara que já se esgotara o poder jurisdicional quanto a esta questão que se encontra definitivamente resolvida e, nem o pagamento, agora, da quantia fixada a título de condição (que os condenados se prontificam a fazer na totalidade!), teria qualquer efeito sobre a mesma. Já os Doc. 17 – procuração forense de 28-03-2025 e Doc. 18 – notificação do despacho de 18.03.2025, não podem ser considerados meio de prova para efeitos do disposto na al. d) do n.° 1 do art.° 449.° do CPP. Por fim, quanto às duas testemunhas indicadas, os recorrentes nada referem quanto à condição de ignorarem a sua existência ao tempo da decisão ou que estivessem impossibilitadas de depor, pelo que não deram cabal cumprimento ao disposto no art.° 453.°, n.° 2 do CPP. Acresce que os recorrentes também não podem ser inquiridos nessa qualidade por não assumirem a mesma no processo. 9. Ora, como supra se enunciou, é jurisprudência constante, serena e consolidada que, num recurso de revisão, não se está perante um instituto que se substitui ao recurso ordinário; isto é, as questões que se prendem com toda a matéria de facto e de direito que foi apresentada ao juiz do julgamento (em sentido lato), que veio a proferir a decisão e eventuais erros ou vícios quanto à apreciação da mesma, são matéria que é para ser tratada dentro dos recursos de natureza ordinária, até ao extinguir da competência jurisdicional, pelo trânsito em julgado. Assim sendo, como é, factos novos terão forçosamente, como acima se referiu, de se reportar a matéria que não foi apresentada no processo, porque o recorrente a ignorava e da mesma não deu conhecimento ao tribunal. 10. Tal não é, seguramente, o caso dos autos, já que os próprios recorrentes afirmam que tais factos já se verificavam à data da decisão, são factos de natureza pessoal (cuja existência não podiam desconhecer) e o “facto novo” – depósito de uma quantia em dinheiro – também já foi apresentado ao tribunal competente, que já proferiu, a este respeito, a sua decisão. Se assim é, como é, manifestamente não estamos perante factos novos, mas antes já conhecidos e que puderam ser objecto de escrutínio judicial. Se o foram de acordo com a convicção dos condenados ou não, se a sua apreciação se mostrou ou não eivada de erro ou vício, isso é matéria que cabe ao domínio do recurso ordinário Daqui resulta, sem necessidade de mais considerações, que é manifesto que o requisito de novidade dos factos, também se não verifica no caso, pois os mesmos não são novos nem para os recorrentes, nem para o tribunal. 11. Resta concluir pela sucumbência do presente pedido de revisão, sendo manifesta a sua inadmissibilidade, bem como a sua improcedência, atento o que se deixa exposto, o que determina a sua rejeição. iv – decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso de revisão interposto pelos condenados AA e BB, por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no artº 420º nº 1 al. a), do Código de Processo Penal. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC para cada um (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo). Nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Penal, condena-se cada um dos recorrentes no pagamento da quantia de 7 UC. Lisboa, 17 de Junho de 2026 |