Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOÃO SILVA MIGUEL | ||
Descritores: | RECURSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO EXEMPLOS-PADRÃO CONSTITUCIONALIDADE MOTIVO FÚTIL FRIEZA DE ÂNIMO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO MOTIVO TORPE MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
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Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
Doutrina: | - Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, 21-24. - Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e actualizada, edição da AAFDL, Lisboa, 2007, 24-27. - Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, edição do Ministério da Justiça, Lisboa – 1979, 23, 25; Apontamentos Sobre as Penas e sua Graduação no Direito Criminal Português, Coimbra, 1953, pp. 296-7. - Elisabete Amarelo Monteiro, Crime de Homicídio Qualificado e Imputabilidade Diminuída, Coimbra Editora, 2012, p. 36. - Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, 2.ª edição (revista e actualizada), 2008, 50-51. - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, 27 e ss.; in C.J., ano XII, 52. - Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I – artigos 131.º a 201.º –, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, anotação 1.ª ao artigo 132.º, 48-49, 51-52, 54-55. - João Curado Neves, «Indícios de culpa ou Tipos de Ilícito? A difícil resolução entre o n.º 1 e o n.º 2 do art.132.º do Código Penal», Direito Penal – Parte especial: Lições, Estudos e Casos, Coimbra Editora, 2007, p. 247. - Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código Penal” Português, Anotado e comentado, 3.ªEd., 1977, Almedina, Coimbra, 118; 17.ª edição, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, 474-475. - Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 41-45, e bibliografia citada. - Maria Margarida da Silva Pereira, Direito Penal II – Os Homicídios, 2008, Edição da AAFDL, 82. - Teresa Beleza, A Revisão da Parte Especial na Reforma do Código Penal: legitimação, equilíbrio, privatização, «individualismo», in Jornadas sobre a revisão do Código Penal, org. Maria Fernanda Palma e Teresa Pizarro Beleza, Edição da AAFDL, 1998, 106. - Teresa Quintela de Brito, «O Homicídio Qualificado (art. 132.º)», Direito Penal – Parte especial: Lições, Estudos e Casos, Coimbra editora, 2007, 178. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado – tipo de culpa e medida da pena, 4.ª reimpressão da edição de 1995, 2003, Almedina, Coimbra, 63-64, 70 e ss., 122, 123, 127. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALS. E), J), H) E E). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 410.º, N.º 2, 412.º, N.º 1, 427.º, 432.º, N.OS 1, ALÍNEA C), E 2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/5/1983, IN BMJ N.º 327, 458, DE 8/2/1984, IN BMJ N.º 334, 258, DE 5/1/1983, IN BMJ N.º 323, 121, DE 26/4/1989, IN BMJ N.º 386, 273; E DE 5/12/1990, IN BMJ N.º 402, 195. -DE 10/02/1998, PROC. N.º 478/98, DE 29/5/1995, PROC. N.º 48517, DE 11/12/1997, PROC. N.º 1050/97, E DE 11/11/1996, PROC. N.º 152/97, ACESSÍVEIS, QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/ . -DE 15/10/2003, PROC. N.º 03P2024. -DE 5/3/2008, PROCESSO N.º 08P210, TAMBÉM PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA (CJ), 2008, TOMO I, P. 243. -DE 21/1/2009, PROCESSO N.º 08P2387. -DE 18/3/2010, PROCESSO N.º 1374/07.8PBCBR.C2.S1. -DE 9/6/2011, PROCESSO N.º 132/08.7JAGRD.C1.S1. NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS, O ACÓRDÃO DE 2/2/2011, PROCESSO N.º 1375/07.6PBMTS.P1.S2. -DE 23/11/2011, SUMÁRIO IN CJ STJ, 2011, T III, 221. -DE 23/11/2011, PROCESSO N.º 508/10.0JAFUN.S1 E OS ACÓRDÃOS NELE CITADOS DE 21/5/2008, PROCESSO N.º 1224/08, DE 13/2/1997, PROCESSO N.º 986/96, DE 21/5/1997, PROCESSO N.º 188/97, DE 10/12/1997, PROCESSO N.º 1207/97, DE 18/2/1998, PROCESSO N.º 1086/97, DE 3/6/1998, PROCESSO N.º 301/98, E DE 8/7/1998, PROCESSO N.º 646/98. -DE 7/12/2011, PROCESSO N.º 830/09.8PBCTB.C1.S1. -DE 15/12/2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1. -DE 18/12/2012, PROCESSO N.º 735/10.0JACBR.C1.S1. -DE 14/3/2013, PROCESSO N.º 341/08.9GAMTA.L2.S1. -DE 12/3/2015, PROCESSO N.º 40/11.4JAAVR.C2.S1. -DE 14/10/2015, PROCESSO N.º 473/12.9GCPTM.E1.S1. -DE 28/10/2015, PROCESSO N.º 411/14.4PFVNG.P1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 852/2014, DE 10/12/2014, DISPONÍVEL NO SÍTIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NO ENDEREÇO HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/19990096.HTML, E PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA (DR), II SÉRIE, N.º 48, DE 10 DE MARÇO DE 2015, 5909-5916. -N.º 496/2015, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . | ||
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Sumário : | I - A partir do tipo penal de homicídio simples, que constitui a matriz dos diversos tipos de homicídio previstos no código, o art. 132.º, do CP prevê e pune o crime de homicídio qualificado, incorporando um tipo de culpa especialmente acentuado, modelado e delimitado pelas circunstâncias enunciadas no n.º 2 que concretizam os conceitos de especial censurabilidade ou perversidade. II -Sendo conceitos indeterminados, a especial censurabilidade ou perversidade são representadas por circunstâncias que denunciam e são descritas como exemplos-padrão, que representam situações que indiciam uma culpa agravada, mas a ocorrência destes exemplos não determina, por si e automaticamente, a qualificação do crime, do mesmo modo que a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. III - Para a qualificação crime do homicídio não basta o preenchimento da cláusula geral do n.º 1 do artº 132.º do CP, que deverá ser referida à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos-padrão, constantes do n.º 2 do preceito, não sendo suficiente o mero preenchimento dos exemplos-padrão quer no seu literalismo, quer em circunstâncias valorativamente equivalentes, ou de idêntico grau de gravidade equivalente, ou de estrutura valorativa ou axiológica semelhante, sem proceder o substrato constante do n.º 1. IV - Inexistindo uma recondução direta da conduta delinquente a qualquer dos exemplos-padrão aludidos no n.º 2 do artº 132.º do CPP, mas estando presente a identificação de uma ideia condutora agravante que conduz ao reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquele que subjaz ao exemplo padrão constante da alínea b) do n.º 2 do art.º 132.º do CP, este juízo interpretativo conforma-se com a jurisprudência constitucional. V - A conduta do arguido, pela persistência, intensidade e violência é reveladora de características particularmente desvaliosas e censuráveis, e de um desprezo intolerável pela vida e pessoa da vítima, sendo tal conduta análoga, por equiparável em termos de intensidade da culpa e de reprovabilidade, às hipóteses exemplificativamente previstas nas als. do n.º 2 do art. 132.º do CP, designadamente àquela a que se referem as als. e) – determinação por motivo fútil, uma vez que a conduta, na sua intensidade, se revela excessiva, e como tal desnecessária, face ao fim visado - ou j) – quanto à atuação com frieza de ânimo, do n.º 2 do art. 132.º do CP, ainda que se não subsuma às respetivas previsões. VI -Perante tal enquadramento e considerando esses elementos, a morte da vítima foi produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade e perversidade por parte do arguido, pelo que, encontrando-se preenchidos os restantes elementos típicos, objetivos e subjetivos, e não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se ter sido cometido pelo arguido um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º e 132.º, n.º 1, do CP. VII - A vítima apresentava 38 ferimentos, dos quais, 16 deles, devidamente discriminados, foram causa necessária e direta da morte daquela, enquanto outras, em número de 22, foram indiferentes à produção do resultado pretendido. VIII - As lesões «gravíssimas» na vítima, muito para além das que seriam necessárias para causar a morte, algumas delas reveladoras de grande crueldade e vontade de causar sofrimento que revelam uma conduta de extrema violência, até pela sua desnecessidade ao fim visado, reveladora de um grau de culpa particularmente intenso acomodam-se à verificação de um crime de homicídio qualificado atípico, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 131.º e 132.º, n.º 1, embora tendo presente os exemplos-padrão enunciados nas alíneas e) – determinação por motivo fútil, ou j) – atuação com frieza de ânimo, do CP, aos quais seria equiparável, em termos de intensidade da culpa e de reprovabilidade, a conduta havida. IX - Apesar de afastada a verificação das circunstâncias do meio particularmente perigoso e motivo torpe ou fútil, previstas nas alíneas h) e e), respetivamente, do n.º 2 do art. 132.º do CP, surpreende-se na conduta do arguido, pela sua persistência, intensidade e violência, analisada no contexto global do facto, um especial tipo de culpa resultante de circunstancialismo estruturalmente análogo àquelas, que irradia uma maior censurabilidade ou perversidade do agente. X - A pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa, devendo, na determinação concreta daquela, atender-se às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigos 40.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP). XI - Tendo em atenção todo o circunstancialismo que milita contra o recorrente – em particular a elevada intensidade do dolo e da ilicitude, onde, nesta, impera uma violência dos factos causadores de lesões muito para lá do necessário, os quais foram levados a cabo contra um amigo de há mais de 20 anos, que o tinha recebido na sua família e lhe dava guarida há cerca de 2 anos, a inexistência, no presente, de atividade laboral, a ausência de remorsos e a não confissão –, mas atendendo às circunstâncias pessoais do agente com ausência de antecedentes e um passado laboral, e as funções que competem ao STJ na uniformização de critérios da medida da pena com vista a um tratamento dos diversos casos tão igualitário quanto possível, a pena é reduzida de 19 para 17 anos de prisão, que projeta a imagem global do facto, a elevada intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial, e não ultrapassa a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade do facto global. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório II. Fundamentação b. Matéria de facto «A. FACTOS PROVADOS Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevo para a decisão, os factos seguintes: Da acusação 1. O arguido AA e CC eram amigos desde há mais de 20 anos, mantendo, nos últimos 2 anos uma estreita relação de amizade, ocupando desde então o arguido, sem pagar qualquer contrapartida, um quarto na casa de habitação da família de CC, que residia com seus filhos ... e ..., no Largo .... 2. No noite de 7 para 8 de Março de 2014, a hora não concretamente apurada, mas anterior à 1 hora do dia 8, o arguido e CC encontravam-se no interior da cozinha do n.º ..., residência pertença de CC, que o arguido utilizava ocasionalmente. 3. Naquele local, e por motivo não concretamente apurado, o arguido AA muniu-se de uma faca de cozinha, com 18 centímetros de lâmina. o comprimento total de 29,5 centímetros, e 5 centímetros de largura máxima, e desferiu com a mesma, pelo menos, 38 golpes no corpo de CC, atingindo-lhe a cabeça, pescoço, tórax, abdómen e membros superiores. 4. Após, o arguido abandonou o local. 5. Com a atuação descrita em 3, o arguido provocou no corpo de CC as lesões traumáticas infra descritas: a) na cabeça, um ferimento inciso na metade esquerda da região frontoparietal, longitudinal, medindo 10 centímetros de comprimento; catorze ferimentos incisos dispersos na hemiface esquerda, com vários tamanhos e direções, medindo o maior 4,5 centímetros; um ferimento inciso no hemilábio esquerdo, oblíquo para baixo e para a esquerda. com 1,5 centímetros de comprimento; b) no pescoço, quatro ferimentos incisos na face anterior do pescoço, sendo dois profundos (inciso perfurantes), o maior vertical com 6 centímetros, que seccionou a traqueia e a carótida externa direita, o outro oblíquo para baixo e para a direita, com 4 centímetros de comprimento; os restantes dois, verticais, medindo o maior 2 centímetros e o menor 1,5 centímetros; três ferimentos incisos no dorso do pescoço, oblíquos para baixo e para a esquerda, o maior com 3,5 centímetros e o menor com 2,5 centímetros de comprimento; c) no tórax, um ferimento inciso no hemitórax esquerdo, junto à articulação esternoclavicular, vertical, medindo 2 centímetros de comprimento; um ferimento inciso no terço médio direito do tórax, horizontal, medindo 5,5 centímetros de comprimento; cinco ferimentos incisos e um ferimento corto perfurante dispersos no torso, quatro com direções verticais e dois com direções oblíquas, para baixo e para a esquerda, o maior com 4,5 centímetros e o menor com 1,5 centímetros de comprimento; d) no abdómen, um ferimento inciso perfurante, na metade direita do abdómen, próximo da linha média, junto do rebordo costal, oblíquo para baixo e para a esquerda, com 4 centímetros de comprimento, que atingiu o fígado e o lobo pulmonar inferior; e) no membro superior direito, um ferimento inciso no dorso do terço médio do antebraço direito, horizontal, com 7 centímetros de comprimento; três ferimentos incisos na mão, o 10 no dorso da mão, vertical, com 2,5 centímetros. o 2.º no dorso do 2.º dedo, horizontal, com 3 centímetros, e o 3.º na face anterior do 1.º dedo, horizontal com 1 centímetro de comprimento; f) no membro superior esquerdo, um ferimento inciso na face interna do terço médio do antebraço esquerdo, vertical, com 8,5 centímetros de comprimento; um ferimento inciso de idênticas características, na face anterior do punho, horizontal, com 2 centímetros de comprimento. 6. A vítima CC apresentava ainda as lesões infra descritas: a) no membro superior esquerdo, duas placas apergaminhadas (subsequentes a feridas abrasivas) na face posterior do terço externo do ombro, uma vertical com 1.5 centímetros, e outra horizontal com 3,5 centímetros; uma placa apergaminhada (subsequente a hematoma) no cotovelo, arredondada, com 3 centímetros de diâmetro; b) no membro inferior esquerdo, várias escoriações lineares, superficiais, dispersas na face antero-externa da coxa e joelho, com vários tamanhos e direções, a maior com 8 centímetros de comprimento. 7. As lesões descritas nas alíneas b), c) e d) do ponto 5, foram causa direta e necessária da morte de CC. 8. O arguido AA, agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de tirar a vida a CC, bem sabendo que os repetidos golpes desferidos com a faca de que se muniu, atentos os locais do corpo atingidos, eram aptos a provocar a morte, resultado que quis e conseguiu ver alcançado. 9. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, o que não o coibiu de atuar nos moldes descritos. 10. No dia 8 de Março de 2014, pela 1h05, o arguido entregou-se voluntariamente no Posto Territorial de Samora Correia, da GNR. Dos pedidos de indemnização civil (…). Da contestação 21. O arguido, a 21.08.2008, foi contratado por uma empresa de engenharia mecânica da Arábia Saudita. 22. Auferia, além de outras regalias sociais, um salário superior a € 6.000,00 mensais. 23. Tinha ainda compensações remuneratórias adicionais superiores a € 1.000,00 por mês, e regalias como habitação, viagens e alimentação. 24. A sua formação profissional encontra-se reconhecida. 25. Em 22.05.2009 foi subscrito, pelo arguido e pela empresa “..., Lda.”, documento denominado de contrato de promessa de compra e venda, através do qual o primeiro prometeu comprar e a segunda vender um terreno sito na Rua ..., pelo preço de € 80.000,00. 26. Entre Maio de 2009 e Julho de 2009, o arguido efetuou transferências bancárias a favor da referida sociedade no valor de € 60.500,00. 27. O promitente vendedor declarou marcar a escritura de compra e venda do terreno em questão para dia 10.02.2011. 28. Pela Ap. 363, de 10.11.2011, encontra-se registada a aquisição do referido terreno, por DD, à sociedade acima referida. 29. O arguido dormia e comia em casa de CC. 30. Não tinha dinheiro sequer para tomar um café. Mais se provou que 31. Na autópsia médico-legal realizada ao cadáver de CC foi detetada uma taxa de álcool no sangue de 1,38 gr./litro. 32. À data dos factos, o arguido residia na casa de CC, juntamente com este e os seus dois filhos, há cerca de dois anos. 33. Mudou-se para tal casa após uma passagem de ano em que aí esteve presente, tendo então manifestado vontade de lá ficar a viver, por se sentir bem, o que foi aceite por CC e seus filhos, com o intuito de ajudar o arguido que, ao que sabiam, nada tinha. 34. Durante esse período, o arguido fazia vida em comum com a família de CC, tomando com esta as refeições, e participando de festas de aniversário. 35. Nas proximidades da casa de CC, onde o arguido habitava, viviam ainda os pais e a irmã daquele. 37. As tarefas domésticas eram asseguradas por todos, nelas participando designadamente a irmã de CC, EE, que cuidava da roupa de todos e da limpeza da casa, e o próprio arguido, que frequentemente confecionava as refeições de toda a família. 38. Na infância, aos 10 anos de idade, arguido acompanhou os pais, que emigraram para a Alemanha, e posteriormente para a Austrália, tendo regressado a Portugal aos 16 anos, completando o Curso Geral de Mecânica, e cumprindo mais tarde o serviço militar obrigatório. 39. Aos 23 anos, voltou a emigrar, tendo vivido em diversos países e trabalhado na extração de crude no Canadá, e em plataformas petrolíferas em países da Europa, no Irão e na Arábia Saudita, regressando esporadicamente a Portugal, onde permanecia por curtos períodos, em residenciais ou em casas arrendadas, voltando sempre a emigrar. 40. Tendo alcançado uma boa situação financeira, investiu em negócios em Portugal e emprestou dinheiro a amigos e conhecidos, não tendo contudo obtido retorno de tais investimentos ou a devolução das quantias que emprestou, o que levou a que em 2010 tivesse ficado sem dinheiro, o que atribui a enganos e manipulações por parte de terceiros. 41. Desde 2009, permanece em Portugal e sem exercer qualquer atividade laboral, dedicando-se essencialmente a tentar reaver quantias que emprestou. 42. Apesar de referir ter “muitos amigos”, as pessoas contactadas pela DGRSP referem-no como sendo uma pessoa tendencialmente isolada, não lhe tendo sido identificados conhecidos ou amigos próximos, notando-se ainda ausência de vinculações comunitárias, quer a pessoas quer a instituições, sendo-lhe associado um estilo de comunicação agressivo. 43. No estabelecimento prisional onde se encontra detido, não são imputados ao arguido incidentes disciplinares, e tem tentado ocupar o tempo na biblioteca. 44. Recebeu a visita da irmã no EPL, enquanto no EPCR, 15 dias após estar aí detido ainda não tinha recebido qualquer visita. 45. O arguido tem um irmão com quem refere não se relacionar há mais de 20 anos, e uma irmã, a quem a nível comunitário é associada elevada instabilidade emocional e comportamental, tendo sido apresentadas na GNR várias denúncias quanto à mesma. 46. Demonstra capacidades de discernimento e de crítica, a nível geral, apesar de em relação a certos acontecimentos, designadamente os factos a que respeitam os presentes autos, e alguns episódios da sua história de vida, demonstrar elevada autocentração. 47. Revela ainda baixa autocrítica, com tendência a negar a existência de problemas em si e a atribuir os mesmos aos outros e às situações. 48. Denota dificuldade de avaliação realista da sua condição pessoal, económica e sociofamiliar, perante a aparente inexistência, no momento atual, de fatores de proteção significativos. 49. Do registo criminal do arguido não consta qualquer inscrição. B. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultou provado que: (Da acusação) 1 O arguido agiu conforme descrito em 3 dos factos provados, aproveitando a circunstância de CC se encontrar embriagado e incapaz de oferecer qualquer resistência. 2 Após ter agido como descrito em 3 dos factos provados, o arguido desferiu ainda vários pontapés no corpo de CC, atingindo-o na perna e braço esquerdo. Por tais factos, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, qualificação de que discorda, por entender que se trata de homicídio simples, a que não será de aplicar pena superior a 13 (treze) anos de prisão. «Vem o arguido acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º/ 1 e 2, al. h), do Código Penal. Dispõe o artigo 131.º do Código Penal que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”. Este preceito consagra a proteção jurídico-penal do valor absoluto da vida humana. O tipo legal de crime de homicídio simples é assim composto pelo elemento objetivo de matar outrem, e pelo subjetivo, consistente na intenção de matar. Dispõe por seu turno o artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal, que “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos”. Este preceito prevê e pune, assim, o crime de homicídio qualificado, que se traduz numa forma agravada de homicídio, decorrente da verificação de um tipo de culpa especialmente acentuado, cuja definição resulta do critério enunciado no n.º 1, acima citado, critério esse que é moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 132.º. Tal critério de aferição de um grau de culpa suscetível de levar à qualificação do crime de homicídio está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados – a especial censurabilidade ou perversidade do agente. As circunstâncias enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do preceito em apreço, relativas ao modo de execução do facto ou ao agente, são suscetíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, desse modo, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. Assim, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão (enunciadas de forma exemplificativa no art. 123.º, n.º 2) não significa, forçosamente, a realização do tipo especial de culpa e consequente qualificação do crime. Com efeito, pode suceder que a verificação de qualquer uma dessas circunstâncias não implique, por si só, a qualificação do crime; ou seja, tal qualificação não é automática, em face da ocorrência de uma das circunstâncias enunciadas (cfr., neste sentido, entre outros, Maia Gonçalves em anotação ao artigo 132.º do Código Penal; Atas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, pág. 21 a 24; também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1983, in BMJ n.º 327, pág. 458, de 8 de fevereiro de 1984, in BMJ n.º 334, pág. 258, de 5 de janeiro de 1983, in BMJ n.º 323, pág. 121, de 26 de abril de 1989, in BMJ n.º 386, pág. 273 e de 5 de dezembro de 1990, in BMJ n.º 402, pág.195). Por outro lado, e pelo mesmo motivo, a circunstância de não se verificar em concreto qualquer de tais circunstâncias (exemplos-padrão) não impede que se verifique, em concreto, uma atuação do agente reveladora de especial perversidade ou censurabilidade, e suscetível, como tal, pelo seu especial desvalor, de integrar o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do Código Penal. Poderão pois existir outras circunstâncias, não enunciadas entre os exemplos-padrão constantes da norma, mas reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, dando origem, assim, aos chamados casos de homicídio qualificado atípico. O que é fundamental, para que tal suceda, é que se trate de um homicídio qualificado em circunstâncias que possam desencadear o efeito de indício de uma maior culpa (cfr. Teresa Serra, in Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena, págs. 70 e ss). Assim, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, seja por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. A qualificação do homicídio do artigo 132.º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, refletido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 27 e ss). O modelo de construção do tipo qualificado – qualificado pelo especial tipo de culpa – através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, como se disse, salvo afetação do princípio da legalidade, «fazer um apelo direto à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cfr. Figueiredo Dias, in ob. cit., págs. 28). A decisão sobre a integração do crime qualificado exige pois que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a averiguar da existência de uma particular forma de culpa que justifique a qualificação do homicídio. Tal forma de culpa, particularmente intensa, refere-se a uma "maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples" (cfr. Figueiredo Dias, in C.J., ano XII, pág.52). Ora, como se refere em douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2003 (in www.dgsi.pt, proc. n.º 03P2024) “Um meio particularmente perigoso: há de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é suscetível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excecional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. 6. Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. Aderindo a tal entendimento, aliás dominante na jurisprudência, entendemos pois que o uso de uma faca, a qual consiste em meio comummente conhecido como apto a matar não deve ser tido como uso de meio particularmente perigoso, para os efeitos previstos no referido art. 132.º/2, al. h) do CP, não sendo, por si só, suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o citado n.º 2, nos termos acima explanados. Quanto à alínea e) – concretamente o segmento normativo que se reporta à determinação do agente "por qualquer motivo torpe ou fútil” –, tem sido entendimento da jurisprudência que "motivo fútil é aquele que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente", é "o motivo sem valor, irrelevante, insignificante", é "aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta", é "aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante" (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 1998 (Proc. 478/98), de 29 de maio de 1995 (Proc. 48517), de 11 de dezembro de 1997 (Proc. 1050/97) e de 11 de novembro de 1996 (Proc. 152/97), disponíveis in www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, nada se logrou provar quanto ao motivo que levou à prática dos atos imputados ao arguido, não podendo pois, na ausência de qualquer motivo apurado, concluir-se que o mesmo seria torpe ou fútil. Não cabe, pois, a consideração da ocorrência de especial censurabilidade ou perversidade, por referência à aludida al. e) do art. 132.º/2 do CP. Por outro lado, há que considerar que o arguido, conforme resultou provado, desferiu um total de 38 golpes com uma faca de cozinha, alguns dos quais de relevante profundidade, por todo o corpo da vítima, e que de imediato abandonou no local. Ou seja, o arguido esfaqueou brutalmente a vítima, na sua própria casa, não se tendo apurado naquele quaisquer lesões significativas que indiciassem que, pelo menos em parte do período durante o tal ocorreu tal agressão, se defendesse de qualquer reação da mesma. Causou-lhe assim lesões gravíssimas, acima descritas, muito para além das que seriam necessárias para provocar a sua morte, sendo algumas delas, indiferentes à produção de tal resultado pretendido – designadamente as verificadas na face da vítima, incluindo o lábio inferior – reveladoras mesmo de grande crueldade e vontade de causar sofrimento. Ora, tal conduta, pela sua extrema violência, até pela sua desnecessidade em face do fim visado – a morte da vítima, que teria sido igualmente obtida com um número de golpes muitíssimo inferior – não pode deixar de ser reveladora de um grau de culpa particularmente intenso, nos termos acima explanados, devendo pois ser tida como reveladora de especial perversidade e censurabilidade. Em situação semelhante à dos autos, entendeu o STJ, em Acórdão de 23.11.2011 (sumário in CJ STJ, 2011, T III, p. 221), que “A especial censurabilidade ou perversidade do agente decorre da revelação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do autor do crime de homicídio pelo bem jurídico protegido traduzindo um modo próprio do agentes estar em sociedade que revela um grau de perigosidade que pode merecer particular atenção. II. Consubstancia uma conduta especialmente censurável a conduta de um arguido que não suporta o corte de uma relação sentimental que tinha com a vítima e lhe desfere 35 golpes, no interior da viatura, fugindo e abandonando a vítima que se esvaiu em sangue”. Com efeito, na situação em apreço nos presentes autos, a conduta do arguido, pela respetiva persistência, intensidade e violência, é reveladora de características particularmente desvaliosas e censuráveis, e de um desprezo intolerável pela vida e pessoa da vítima. Revela-se, pois, tal conduta análoga, por equiparável em termos de intensidade da culpa e de reprovabilidade, às hipóteses exemplificativamente previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP, designadamente àquela a que se referem as alíneas e) – determinação por motivo fútil, uma vez que a conduta, na sua intensidade, se revela excessiva, e como tal desnecessária, face ao fim visado - ou j) – quanto à atuação com frieza de ânimo, do n.º 2 do art. 132.º do CP, ainda que se não subsuma às respetivas previsões. Há pois que considerar, em face de tais elementos, que a morte da vítima foi produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade e perversidade por parte do arguido. Assim, encontrando-se preenchidos, conforme acima exposto, os restantes elementos típicos, objetivos e subjetivos, e não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se ter sido cometido pelo arguido um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º/ 1 do Código Penal.» O acórdão recorrido afasta também a qualificativa prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, na parte em que se refere a qualquer motivo torpe ou fútil, com a dimensão e conteúdo que a jurisprudência que cita lhe tem dado, por nada se ter logrado «provar quanto ao motivo que levou à prática dos atos imputados ao arguido, não podendo pois, na ausência de qualquer motivo apurado, concluir-se que o mesmo seria torpe ou fútil.» No entanto, apesar do afastamento destas qualificativas, o acórdão recorrido surpreende na factualidade provada um grau de culpa particularmente intenso, projetando uma especial censurabilidade e perversidade na conduta do arguido, decorrente da extrema violência empregue, desnecessária em face do fim visado – a morte da vítima, que teria sido igualmente conseguida com um número de golpes muitíssimo inferior – pois, «conforme resultou provado, [o recorrente] desferiu um total de 38 golpes com uma faca de cozinha, alguns dos quais de relevante profundidade, por todo o corpo da vítima, e que de imediato abandonou no local», «[o]u seja, o arguido esfaqueou brutalmente a vítima, na sua própria casa, não se tendo apurado naquele quaisquer lesões significativas que indiciassem que, pelo menos em parte do período durante o tal ocorreu tal agressão, se defendesse de qualquer reação da mesma», tendo-lhe causado «lesões gravíssimas, acima descritas, muito para além das que seriam necessárias para provocar a sua morte, sendo algumas delas, indiferentes à produção de tal resultado pretendido – designadamente as verificadas na face da vítima, incluindo o lábio inferior – reveladoras mesmo de grande crueldade e vontade de causar sofrimento. Apoiando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal, pondera que «a conduta do arguido, pela respetiva persistência, intensidade e violência, é reveladora de características particularmente desvaliosas e censuráveis, e de um desprezo intolerável pela vida e pessoa da vítima», sendo tal conduta «análoga, por equiparável em termos de intensidade da culpa e de reprovabilidade, às hipóteses exemplificativamente previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP, designadamente àquela a que se referem as alíneas e) – determinação por motivo fútil, uma vez que a conduta, na sua intensidade, se revela excessiva, e como tal desnecessária, face ao fim visado - ou j) – quanto à atuação com frieza de ânimo, do n.º 2 do art. 132.º do CP, ainda que se não subsuma às respetivas previsões». Perante tal enquadramento e considerando esses elementos, «a morte da vítima foi produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade e perversidade por parte do arguido», pelo que, «encontrando-se preenchidos, conforme acima exposto, os restantes elementos típicos, objetivos e subjetivos, e não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se ter sido cometido pelo arguido um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º/ 1 do Código Penal.» «a) na cabeça, um ferimento inciso na metade esquerda da região frontoparietal, longitudinal, medindo 10 centímetros de comprimento; catorze ferimentos incisos dispersos na hemiface esquerda, com vários tamanhos e direções, medindo o maior 4,5 centímetros; um ferimento inciso no hemilábio esquerdo, oblíquo para baixo e para a esquerda. com 1,5 centímetros de comprimento; b) no pescoço, quatro ferimentos incisos na face anterior do pescoço, sendo dois profundos (inciso perfurantes), o maior vertical com 6 centímetros, que seccionou a traqueia e a carótida externa direita, o outro oblíquo para baixo e para a direita, com 4 centímetros de comprimento; os restantes dois, verticais, medindo o maior 2 centímetros e o menor 1,5 centímetros; três ferimentos incisos no dorso do pescoço, oblíquos para baixo e para a esquerda, o maior com 3,5 centímetros e o menor com 2,5 centímetros de comprimento; c) no tórax, um ferimento inciso no hemitórax esquerdo, junto à articulação esternoclavicular, vertical, medindo 2 centímetros de comprimento; um ferimento inciso no terço médio direito do tórax, horizontal, medindo 5,5 centímetros de comprimento; cinco ferimentos incisos e um ferimento corto perfurante dispersos no torso, quatro com direções verticais e dois com direções oblíquas, para baixo e para a esquerda, o maior com 4,5 centímetros e o menor com 1,5 centímetros de comprimento; d) no abdómen, um ferimento inciso perfurante, na metade direita do abdómen, próximo da linha média, junto do rebordo costal, oblíquo para baixo e para a esquerda, com 4 centímetros de comprimento, que atingiu o fígado e o lobo pulmonar inferior; e) no membro superior direito, um ferimento inciso no dorso do terço médio do antebraço direito, horizontal, com 7 centímetros de comprimento; três ferimentos incisos na mão, o 10 no dorso da mão, vertical, com 2,5 centímetros. o 2.º no dorso do 2.º dedo, horizontal, com 3 centímetros, e o 3.º na face anterior do 1.º dedo, horizontal com 1 centímetro de comprimento; f) no membro superior esquerdo, um ferimento inciso na face interna do terço médio do antebraço esquerdo, vertical, com 8,5 centímetros de comprimento; um ferimento inciso de idênticas características, na face anterior do punho, horizontal, com 2 centímetros de comprimento.» O cômputo global das lesões apresentadas pela vítima soma 38 ferimentos, resultante da soma dos 16 referidos na anterior alínea a), 7 da alínea b), 8 da alínea c), 1 da alínea d), 4 da alínea e), e 2 da alínea f), dos quais 16, os indicados nas antecedentes alíneas b), c) e d) foram causa direta e necessária da morte da vítima, como expressamente se menciona no n.º 7 dos factos provados. O acórdão recorrido é claro ao destacar que, dos 38 ferimentos sofridos pela vítima, 16 deles, devidamente discriminados, foram causa necessária e direta da morte daquela, enquanto outras, em número de 22, foram «indiferentes à produção do resultado pretendido». Falece assim a argumentação do recorrente de que «só 6 golpes foram mortais». Por outro lado, o apoio que procura no acórdão da Relação de Coimbra para afastar a especial censurabilidade e perversidade enquanto qualificativa do homicídio perpetrado também não se mostra sustentado, atendendo a que o mesmo foi revogado em recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça[28] e o aí arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos do disposto nos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea j) - reflexão dos meios empregues -, do CP, e sem que a intensidade e a gravidade das «facadas» fosse apreciada enquanto fator qualificativo do homicídio. «No concreto caso dos presentes autos, depõe contra o arguido, desde logo, a intensidade do dolo, a qual é elevada, uma vez que, face ao que resultou provado, este revestiu a modalidade de dolo direto. Quanto ao grau de ilicitude da conduta do arguido, não pode o mesmo deixar de ser considerado muitíssimo elevado, para o tipo criminal em apreço, tendo em consideração a gravidade dos factos praticados, traduzida na enorme violência das lesões causadas à vítima, muito para além da que seria necessária a alcançar a respetiva morte, visada pelo arguido. Por outro lado, há que considerar, na avaliação da conduta do arguido, a circunstância, decorrente da matéria de facto julgada provada, de o mesmo ter praticado os factos em questão contra um amigo de há mais de 20 anos que, nos dois anos anteriores aos factos, o recebeu em sua casa e acolheu no seio da sua família, onde o arguido foi tratado como se fosse um dos seus membros. Com efeito, e conforme resultou provado, o arguido residia gratuitamente em casa da vítima, com esta e os seus filhos, aí comendo e dormindo, há cerca de dois anos, o que não pode deixar de acentuar a elevada reprovabilidade da sua conduta, ao tirar a vida de forma violenta e injustificada a quem o ajudou e acolheu na sua própria casa. Por outro lado, e no que respeita aos factos praticados pelo arguido, em si mesmos considerados, a gravidade que os mesmos revestem, pela sua enorme, gratuita e desnecessária violência, é de tal modo intensa e reveladora de total desprezo pela vida e pessoa da vítima, amigo de longa data do arguido, que o acolheu em sua casa, que, para além de traduzir a especial perversidade e censurabilidade que levam à respetiva qualificação, nos termos acima expostos, deve ainda ser ponderada para a determinação da concreta medida da pena, na medida em que ultrapassa já, consideravelmente, o que seria necessário para tal qualificação. A postura do arguido posterior aos factos, deve igualmente ser valorada de forma muito negativa. Com efeito, admitindo, nos termos acima explanados, a prática dos factos, ou a possibilidade de os ter praticado, o arguido não revelou qualquer arrependimento sincero pelos mesmos, ou sequer a consciência da respetiva gravidade, antes se referindo ao ocorrido como se de um mero acidente se tivesse tratado, não sendo capaz de revelar qualquer tipo de remorso ou sequer de mal estar relativamente ao ocorrido, numa atitude de renovado desprezo e desrespeito relativamente à vitima e à sua família. No que concerne às condições pessoais do arguido, resulta da matéria de facto provada que o mesmo não dispõe de qualquer estrutura familiar ou de amigos com que possa contar para reestruturar a sua vida. Mais se verifica que, depois de ter regressado a Portugal, em 2009, o arguido não mais voltou a exercer qualquer atividade laboral, dedicando-se apenas a tentar recuperar quantias que entende serem-lhe devidas, não dispondo de qualquer tipo de rendimento, e não tendo, desde então, conseguido qualquer ocupação e forma de garantir o respetivo sustento. Tais aspetos não podem deixar de ser tidos por reveladores de exigências de prevenção especial acentuadas, na medida em que demonstram não ter o arguido as condições necessárias à respetiva integração social e profissional, indispensável a uma futura reestruturação da sua vida. Favoravelmente ao arguido, apenas há a assinalar a inexistência de antecedentes criminais.» Assim, por tudo quanto foi dito, e atendendo à moldura aplicável, acima referida, entende este Tribunal por adequado fixar em 19 (dezanove) anos, a pena de prisão a cumprir pelo arguido (…).» «[n]ão foi – devendo ter sido – considerado como favorável ao arguido o comportamento seguinte à prática do crime, designadamente pela voluntária entrega do próprio no posto da GNR de Samora Correia» (conclusão 17.ª), além de que «a decisão em crise [erra] quando considera como único elemento favorável ao arguido, a inexistência de antecedentes criminais» (conclusão 19.ª), pois que «[s]ão diferentes as necessidades de prevenção especial num arguido que, pena cumprida, estará com uma idade próxima dos 70 anos, do que de um outro arguido com metade dessa idade» (conclusão 20.ª), devendo considerar-se essa idade – «fator importantíssimo» – e não a estrutura familiar, que, ao fim de tantos anos, não será tão certa (conclusões 21.ª e 22.ª), errando, ainda, a decisão, na aplicação do artigo 71.º do Código Penal, pois que «a idade do arguido (atual, e a que terá ao cabo do cumprimento da pena) tinha de influenciar decisivamente – para baixo – a escolha da medida da pena que, só por aqui, não podia nem devia, nunca ter atingido 19 anos». Para além disso, ainda que não reproduzidas nas conclusões, o recorrente invoca ter sido em seu benefício ter tido sempre «trabalhador» (n.os 80 e 82 da motivação) e ter tido «uma vida pautada pelo trabalho» (n.º 76 da motivação). «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.» Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto por AA, em: Texto elaborado e revisto pelo relator (artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros,
João Silva Miguel
Manuel Augusto de Matos ------------------------------ [1] As transcrições respeitam o original, salvo gralhas evidentes e ortografia. A formatação é da responsabilidade do relator. [2] Exceto a relativa ao pedido de indemnização civil (n.os 11 a 20 do acórdão), por desnecessário. [3] Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário Conibricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I – artigos 131.º a 201.º –, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, anotação 1.ª ao artigo 132.º, p. 48. [4] Teresa Serra, Homicídio Qualificado – tipo de culpa e medida da pena, 4.ª reimpressão da edição de 1995, 2003, Almedina, Coimbra, p.122. [5] Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e atualizada, edição da AAFDL, Lisboa, 2007, p. 24. [6] Elisabete Amarelo Monteiro, Crime de Homicídio Qualificado e Imputabilidade Diminuída, Coimbra Editora, 2012, p. 36. [7] João Curado Neves, «Indícios de culpa ou Tipos de Ilícito ? A difícil resolução entre o n.º 1 e o n.º 2 do art.132.º do Código Penal», Direito Penal – Parte especial: Lições, Estudos e Casos, Coimbra Editora, 2007, p. 247. [8] Ob. cit., pp. 54-55. [9] Homicídio Qualificado… cit., pp. 63-64. [10] Na mesma linha podem ver-se, ainda, Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, 2.ª edição (revista e atualizada), 2008, pp. 50-51. [11] Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e comentado, 17.ª edição, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, pp. 474-475. [12] Teresa Serra, Homicídio Qualificado … cit., p.127. No mesmo sentido, Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, edição do Ministério da Justiça, Lisboa – 1979, p. 25; Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário …, §6 da anotação ao artigo 132.º, p.p. 51-52; Augusto Silva Dias, Crimes… cit., pp. 24-27; e Teresa Quintela de Brito, «O Homicídio Qualificado (art. 132.º)», Direito Penal – Parte especial : Lições, Estudos e Casos, Coimbra editora, 2007, p.178. Assumindo posição crítica, Teresa beleza, A Revisão da Parte Especial na Reforma do Código Penal : legitimação, equilíbrio, privatização, «individualismo», in Jornadas sobre a revisão do Código Penal, org. Maria Fernanda Palma e Teresa Pizarro Beleza, Edição da AAFDL, 1998, p. 106, quando afirma «[n]ão se procedeu a uma restrição do catálogo das agravantes que continua, a meu ver erradamente (inconstitucionalmente), a ser exemplificativo (…)». [13] Augusto Silva Dias, Crimes…, cit., p. 24. [14] Eduardo Correia, Actas das Sessões … cit., p. 23. [15] Comentário …, §2 da anotação ao artigo 132.º, p. 49. [16] Homicídio qualificado…, ob. cit., pp. 71-72. [17] Ob. cit., p. 123, [18] Crimes…., ob. cit., pp. 25-6. [19] O Homicídio Qualificado … ob. cit., p. 178. [20] Direito Penal II – Os Homicídios, 2008, Edição da AAFDL, p. 82. [21] Acórdão de 9 de junho de 2011, processo n.º 132/08.7JAGRD.C1.S1. No mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 2 de fevereiro de 2011, processo n.º 1375/07.6PBMTS.P1.S2, acessíveis tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/. [22] Neste mesmo sentido, o acórdão de 23 de novembro de 2011, processo n.º 508/10.0JAFUN.S1 e os acórdãos nele citados de 21 de maio de 2008, processo n.º 1224/08, de 13 de fevereiro de 1997, processo n.º 986/96, de 21 de maio de 1997, processo n.º 188/97, de 10 de dezembro de 1997, processo n.º 1207/97, de 18 de fevereiro de 1998, processo n.º 1086/97, de 3 de junho de 1998, processo n.º 301/98, e de 8 de julho de 1998, processo n.º 646/98. [23] Acórdão de 18 de março de 2010, processo n.º 1374/07.8PBCBR.C2.S1. [24] Acórdão de 21 de janeiro de 2009, processo n.º 08P2387. [25] Acórdão n.º 852/2014, de 10 de dezembro de 2014, disponível no sítio do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990096.html, e publicado no Diário da República (DR), II série, n.º 48, de 10 de março de 2015, pp. 5909-5916. [26] Que, na decisão respetiva – acórdão de 12 de março de 2015, processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1 – exprimiu-se nestes termos: «Pelo exposto, sendo pois, de subsumir a conduta do arguido pelas razões supra expostas ao critério de agravação subjacente ao disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 132.º do CP, conclui este Supremo, face à matéria fáctica provada, que procede o crime de homicídio qualificado na forma atípica, sem beliscar o princípio da legalidade na forma de tipicidade, ancorada na fattispecie p. e p. pelo n.º 1 do artigo 132.º do CP, nos termos permitidos pela interpretação constitucional da norma., tendo em conta a decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional, de 10 de dezembro de 2014». [27] Vd acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/2015, de 13 de outubro de 2015. [28] Acórdão de 7 de dezembro de 2011, processo n.º 830/09.8PBCTB.C1.S1. [29] Processo n.º 1374/07.8PBCBR.C2.S1. [30] Recupera-se neste n.º o que se afirmou no acórdão de 28 de outubro de 2015, processo n.º 411/14.4PFVNG.P1.S1 [31] Segue-se o acórdão de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 706/10.6PHLSB.S1. Na doutrina, veja-se Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 41-45, e bibliografia citada. [32] Acórdão de 14 de outubro de 2015, processo n.º 473/12.9GCPTM.E1.S1. [33] Acórdão de 14 de março de 2013, processo n.º 341/08.9GAMTA.L2.S1. [34] Acórdão de 18 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 735/10.0JACBR.C1.S1. [35] Acórdão de 23 de novembro de 2011, processo n.º 508/10.0JAFUN.S1. [36] Acórdão de 9 de junho de 2011, processo n.º 132/08.7JAGRD.C1.S1. [37] Acórdão de 18 de março de 2010, processo n.º 1374/07.8PBCBR.C2.S1. [38] Acórdão de 5 de março de 2008, processo n.º 08P210, também publicado na Colectânea de Jurisprudência (CJ), 2008, Tomo I, p. 243. [39] Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 3.a Ed., 1977, Almedina, Coimbra, p. 118. [40] Eduardo Correia, Apontamentos Sobre as Penas e sua Graduação no Direito Criminal Português, Coimbra, 1953, pp. 296-7. |