Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO PODER VINCULADO IRREGULARIDADE PROCESSUAL DESPACHO SANEADOR APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO QUESTÃO RELEVANTE OBJECTO DO RECURSO OBJETO DO RECURSO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA TESTEMUNHAL / PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / GESTÃO INICIAL DO PROCESSO E DA AUDIÊNCIA PRÉVIA. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 681; - Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, comentando o acórdão da Relação de Lisboa de 15-05-2014; - Paulo Ramos de Faria, Primeiras Notas ao Código de processo Civil, Os artigos da Reforma, vol. I, 2ª edição, 2014, p. 520 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 508.º, N.º 2, 590.º, N.º 4 E 508.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-10-2003, PROCESSO N.º 3103/03; - DE 22-06-2005, PROCESSO N.º 1781/05; - DE 11-07-2006, PROCESSO N.º 1909/05; - DE 19-12-2006, PROCESSO N.º 4125/06; - DE 22-04-2008, PROCESSO N.º 1067/08; - DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 712/07.8TBETZ.E1.S1; - DE 13-09-2016, PROCESSO N.º 1217/10.5TTBGRD.C1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 26-02-2015, PROCESSO N.° 5807/13.6TBMTS; - DE 30-04-2015, PROCESSO N.º 5800/13.9TBMTS.PI, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 15-05-2014, PROCESSO N.º 26903/13.4T2SNT.L1-2, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I – As questões a conhecer pelo tribunal, por imposição do nº 2 do art. 608º do CPC, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidos os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito. II – Os tribunais “ad quem”, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, têm o seu campo de intervenção balizado pelas conclusões formuladas que delimitam o objeto do recurso. III – O nº 4 do art. 590º do atual CPC impõe ao juiz o dever de, havendo para tanto fundamento, em sede de despacho pré-saneador, convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, de modo a impedir que estas irregularidades venham a ser a causa da improcedência da pretensão formulada pelo autor ou das exceções que o réu lhe tenha oposto. IV – A norma paralela constante do nº 2 do art. 508º do anterior CPC conferia ao juiz uma mera faculdade, e não um poder vinculado, pelo que a omissão do seu uso não era, por natureza, suscetível de gerar qualquer irregularidade processual. V – Consolidada a situação processual por força do constante de IV, a mesma não é alterada pela posterior entrada em vigor do atual 590º, nº 4. VI – Ainda que pudesse justificar-se um convite ao aperfeiçoamento de articulado com vista a concretizar, esclarecendo, a utilização do imóvel por parte de quem pretende ser reconhecido como beneficiário de acessão na posse, tal convite seria inútil se não foi demonstrado que a invocada doação por via da qual esse beneficiário teria passado a possuir o imóvel, abrangia este. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I - AA[1] e BB intentaram a presente ação contra CC[2] e mulher, DD, EE e marido, FF, e GG e marido, HH[3], pedindo: - a declaração de nulidade da escritura pública de justificação notarial outorgada em 08.03.2007, reconhecendo-se que os autores são os únicos e exclusivos proprietários do prédio urbano composto de dois alpendres e logradouro com 749,71 m2, sito na Rua Marechal …, nº …, em …, omisso na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz em nome dos justificantes sob o artigo 8538, como parte integrante do seu prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 02028, e inscrito na matriz sob o artigo 832 da freguesia de ...; - a condenação dos réus a fecharem o muro que divide as duas propriedades. Alegaram, em síntese, que os réus outorgaram em 08.03.2007 uma escritura de justificação, declarando serem os únicos donos e possuidores do prédio justificado, que é contíguo ao prédio que lhes foi doado por sua tia NN, já falecida, que o havia adquirido por doação verbal de OO, também já falecida, conforme escritura de justificação outorgada em 12.09.1997, juntamente com a parcela de terreno de 749,71 m2, destinada a logradouro, área que foi sempre usufruída desde 1961 pelos justificantes, sendo eles quem sobre tal área exercem a posse, desde há mais de 20 anos. Ao contrário do que declararam na escritura, os réus são apenas proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 8537 (anterior 853), prédio que não tem, nem nunca teve qualquer logradouro, para além do que se encontra contíguo à casa e se mostra delimitado por um muro de alvenaria. Tal prédio confronta com o prédio dos AA., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 02028 e inscrito na matriz sob o artigo 832, composto de casa de habitação e logradouro com a área de 5.682 m2. A área que os réus pretendem justificar faz parte do seu prédio e sempre foi por si usufruída e pelos seus antecessores, os seus pais PP e QQ, ambos já falecidos. Os réus contestaram. Alegaram, em síntese, que o muro existente nas traseiras da casa dos réus foi criado pelos autores no início do ano 2007. Nas traseiras do prédio destinado a habitação, sito na R. Marechal …, nº …, em …, existe um muro antigo com um pequeno portão, que dá acesso ao prédio em litígio, ao logradouro e alpendres, que sempre foram utilizados pelos moradores do prédio de habitação; que a mãe dos autores sempre reconheceu que o prédio composto pelo logradouro e pelos alpendres era de NN, tia dos réus, que as duas regadeiras nele existentes eram as extremas com o prédio dos autores e que as roseiras existentes junto a essas regadeiras ainda faziam parte do terreno de NN, ao qual se acedia pela serventia do portão do prédio dos autores; que NN, desde há mais de vinte anos, sempre usou esse terreno, pagando a manutenção dos alpendres e mandando podar as árvores existentes no logradouro; que os primitivos possuidores foram RR e mulher, SS, e TT, a que sucedeu OO, sucedendo-lhe depois a tia dos réus NN, por força do testamento daquela OO, deixando-lhe o prédio de habitação, o jardim e ainda um bocado de quintal, que corresponde ao prédio justificado. Houve resposta dos autores. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu os réus do pedido. Em apreciação de recurso de apelação interposto pelos autores, veio o Tribunal da Relação de … a proferir acórdão que, revogando a sentença, determinou “a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada 08/03/2007 pelos Recorridos no Cartório Notarial de UU, sito em …, com o consequente cancelamento do registo predial levado a cabo a partir dela.” Os réus, inconformados, interpuseram o presente recurso de revista, formulando as conclusões que passamos a transcrever: 1. No acórdão objecto da presente revista decidiu-se pela procedência do recurso, considerando que cabia aos RR.S na acção de impugnação da escritura de justificação notarial em questão, o ónus de provar os factos que teriam levado à aquisição do direito de propriedade (por usucapião) sobre o prédio objecto dos autos, coisa que não teriam logrado fazer. 2. Da base instrutória oportunamente elaborada nos autos não constam quaisquer factos essenciais directamente referentes à posse dos RR. sobre aquele prédio, posse boa para usucapião a favor deles, pelo que nunca poderiam ser dados como provados tais factos. 3. Da contestação dos RR., em tal matéria, apenas consta o alegado nos arts. 57.°, 70.°, 71,° e 72.° daquela peça processual, o que corresponde a uma imperfeita alegação dos factos, de forma conclusiva e carecendo de concretização, dos factos materiais que permitissem, se provados, concluir pela aquisição por usucapião a favor dos RR. e assim pela eventual procedência da sua pretensão. 4. Do art. 590.°,4 do C.P.C. resulta que era dever do julgador, em ordem à demanda da verdade material sobreposta aos excessivos formalismos, intervir activamente nestas circunstâncias, convidando os RR. a aperfeiçoar a sua contestação alegando os factos materiais necessários para suportar as conclusões que apresentaram nos arts, 57,°, 70.°, 71.° e 72,° daquela peça processual e assim a aquisição por usucapião que invocavam. 5. Este dever, salvo o devido respeito, impunha-se também ao Tribunal a quo, embora Tribunal de recurso, que em vez de julgar procedente o recurso interposto pelos ora Recorridos deveria sim ter revogado a sentença proferida pela l.a Instância na parte em que se refere à posse exercida pelos RR. sobre o prédio objecto dos autos e portanto à usucapião a favor destes, substituindo-a nessa parte por convite aos RR. para aperfeiçoarem a contestação oportunamente apresentada, alegando os factos materiais necessários para suportar as conclusões que apresentaram nos arts. 57.°, 70.°, 71.° e 72.° daquela peça processual e assim a aquisição por usucapião que invocam e podendo requerer as provas referentes a tais factos, seguindo-se nessa parte os demais termos até final, com contraditório pelos Recorridos e eventual produção de prova com realização de audiência final (cfr. art. 590.°, 4 e 5 do C.P.C). Deveria além do mais ter-se levado em conta que os factos em questão foram referidos em depoimentos prestados na audiência final conforme supra explanado (« No seu depoimento registado na sessão da audiência de 9/1/2017 das 10h.50m.09s. às 11h.29m.45s., GG (uma das RR.) refere que nós utilizávamos o terreno, que eu utilizava o terreno, que a sua tia NN faleceu há uns 19 ou 20 anos, ou seja entre 1998 e 1999, levando em conta que em 1997 comprovadamente ainda estava viva conforme resulta do Doe. 1 junto à réplica dos Apelantes (cfr. as passagens de tal depoimento registadas dos 2m.2s. aos 2m.21s.y dos 4m.58s. aos 5m,20s. e dos 33m.37s. aos 35m.30s.) e «No seu depoimento registado na sessão da audiência de 14/11/2016 das 16h.29m.t0s. às I6h,54m.l7s,, a testemunha VV refere que depois da morte da NN, acto contínuo, a cunhada (a GG) e o irmão é que ficaram a amanhar e cuidar o terreno, fazendo o que podiam e pagando a terceiros para o fazerem quanto àquilo que não podiam fazer (cfr. a passagem de tal depoimento registada dos 11m. aos 12m. 16s.).»). Para lá de também a eles se referir o Doc, 19 junto pelos RR à sua contestação: era manifesto que havia uma verdade material a apurar para lá dos factos vertidos na base instrutória, 6. No sentido do alegado na conclusão 5 supra confiram-se os seguintes arestos de Tribunais Superiores (todos disponíveis em www.dgsi.pt): da Relação de … proferido em 15-05-2014 no processo n.° 26903/13. 4T2SNT. Ll-2 e da Relação …, um proferido em 26-02-2015 no processo n.° 5807/1 3.6TBMTS.P1 e outro em 30-04-2015 no processo n.° 5800/13.9T8MTS.P1, bem como a doutrina naqueles arestos citada. 7. Uma vez que a Digníssima Relação não procedeu nos termos referidos nas conclusões 4 a 6 supra, o acórdão ora recorrido padece de nulidade que aqui se vem arguir, uma vez que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento nos termos do art 590,°, 4 do C.P.C., nulidade essa resultante do art. 615.°, l, d), primeira parte do C.P.C., ou quando assim não se entenda resultante sim da segunda parte da alínea d) daquela mesma disposição (seguindo-se em tal caso a tese de Miguel Teixeira de Sousa: o Tribunal a quo conheceu de questões de que não deveria ter tomado conhecimento sem o prévio convite para aperfeiçoamento da peça processual em questão). 8. Deverá pois ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, mandando-se baixar o processo para se fazer a reforma da decisão anulada nos termos do art. 684.°, 2 do C.P.C, ou, caso se siga o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa acima explanado, modificando a decisão nos termos do art. 684.° C.P.C., em qualquer caso no sentido de ser feito aos RR. convite para, em 10 dias após o trânsito da respectiva decisão, aperfeiçoarem a contestação oportunamente apresentada, alegando os factos materiais necessários para suportar as conclusões que apresentaram nos arts. 57.°, 70.°, 71.° e 72.° daquela peça processual e assim a aquisição por usucapião que invocam, seguindo-se os demais termos até final, com o que se fará JUSTIÇA! Contra-alegando, os autores formularam, por seu turno, as conclusões que passamos a transcrever: 1a- Os presentes autos tiveram início no dia 1/5/2007, data da recepção da Petição Inicial na Secretaria. 2a- Estiveram sujeitos às normas do Código do Processo Civil aprovado pelo DL. 44.129, de 28 de Dezembro de 1961 em vigor até 1/9/2013. 3a- Até 1/9/2013 o Juiz detinha uma mera faculdade de convidar as partes a aperfeiçoar os articulados, não tendo um poder-dever de convidar ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada, como actualmente. 4a- Nos presentes autos, à fase do Saneamento hão-de ser aplicadas as normas então em vigor, nomeadamente, a do n° 3 do art.° 508° do CPC61. 5a- De acordo com esta norma, não estava o Juiz obrigado a proferir despacho de aperfeiçoamento da Contestação do R., de molde a que fosse incluída matéria de facto susceptível de ser discutida em audiência de discussão e julgamento, como o Tribunal da Relação de … julgou em falta e os Recorridos reclamaram que deveria constar da seleção da matéria de facto. 6a- Caso os RR. considerassem, ao tempo da prolação do Despacho Saneador, que a matéria quesitada era insuficiente para a defesa dos seus interesses processuais, deveriam ter reclamado contra a seleção de matéria de facto, no prazo de 10 dias contados da notificação desse despacho, nos termos do disposto no nº2 do art.°511°CPC61. 7a- Não o tendo feito, como não fizeram, relativamente à matéria constante dos art.°s 57°, 70°, 71° e 72° da Contestação, como referem nas conclusões 3a, 4a, 5a e 8a do seu recurso, não podiam as instâncias, como não pode esse Supremo Tribunal de Justiça, determinar o convite ao aperfeiçoamento da contestação e subsequente inclusão na matéria de facto, por o Despacho Saneador haver transitado em julgado, bem como a respectiva Base Instrutória. 8a- A actual norma do n° 4 do art.° 590° do NCPC é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que, quando entrou em vigor, já o momento para eventual aperfeiçoamento dos articulados se encontrava ultrapassado e passado em julgado. 9a- O convite ao aperfeiçoamento tem limites, uma vez que não pode esvaziar por completo o princípio do dispositivo, da igualdade das partes, da imparcialidade. 10a- Ao invés do hoje estabelecido no n° 1 do art.° 5o do NCPC, o âmbito da faculdade do Juiz no convite ao aperfeiçoamento era muito menor na lei antiga (CPC61). 11a- Hoje, como na lei antiga, aqui com mais ênfase, o Juiz não pode substituir-se à parte e corrigi-la na defesa dos seus interesses, levando-a a posicionar-se processualmente de molde a que a sua pretensão possa vingar. 12a- Poderá, quando muito, convidá-la a corrigir a explanação da sua matéria de facto, mas que tenha um mínimo de coincidência com a posição que tomar nos autos; que tenha um mínimo de coincidência com a solução jurídica que propugna. 13a- O convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto apenas pode ser efetivado, sob pena de violação do princípio do dispositivo e da substanciação, quando o Juiz inequivocamente conclua ter existido lapso/descuido manifesto mas desculpável na exposição/concretização dos factos, que certamente será suprida com o convite. 14a- Tal como os RR., ora Recorrentes, reconhecem, nos art.°s da Contestação em causa, apenas deduzem conclusões, não factos imperfeitamente expostos. 15a- Quando entendessem que a matéria a provar relativa à posse dos RR. Era importante para a defesa da sua posição, deveriam ter reclamado da Base Instrutória, o que não fizeram quanto a esta matéria. 16a- Forçoso é concluir que nunca consideraram tal matéria como relevante para a defesa da sua posição, pelo que, 17a- Seria enviesado o Juiz vir corrigir a parte e levá-la a alegar factos que não alegou, mas meras conclusões insuscetíveis de serem levadas à Base Instrutória, a fim de poder obter vencimento de causa. 18a- Ao invés do alegado e concluído pelos Recorrentes na conclusão 5a do seu recurso, não poderia o Juiz e o tribunal "a quo" determinar o aperfeiçoamento com base nos depoimentos das testemunhas, uma vez que estas se produzem em momento ulterior à fase do saneamento.
Cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a de saber se o acórdão padece da nulidade que os recorrentes lhe atribuem. II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública outorgada em 08.03.2007, lavrada a fls. 59 a fls. 51 do Livro de Notas para escrituras diversas n." 89-A do Cartório Notarial de UU, na cidade de …, a cargo da Notária UU, cuja publicação está junta a fls. 18, declararam os réus ser os "únicos donos e possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio urbano composto de dois alpendres e logradouro, sito na Rua Marechal …, número …, freguesia e concelho de …, omisso na Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz em nome dos justificantes sob o artigo 8538, com valor patrimonial tributário de € 7.090,00 e "que igualmente são donos em comum do prédio urbano inscrito na matriz da dita freguesia de … sob o artigo 8537, anteriormente artigo 853, com a área de cento sessenta e seis metros quadrados (166m2), descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o número quatro mil quatrocentos e sessenta (4460) /… e lá registado a favor dos justificantes pela inscrição G-três, Ap.05, de 31/01/2005”. (alínea A) dos factos assentes) 2 - No âmbito da escritura referida, os réus declararam "que este artigo 853 lhes foi doado por sua tia NN, já falecida, residente que foi no Lar da Misericórdia de …, dita freguesia de …, com a área de cento sessenta e seis metros quadrados (166m2); no entanto, anexo a ele existia um logradouro com a área de setecentos quarenta e nove vírgula setenta e um metros quadrados (749,71m2) que sempre foi utilizado em conjunto pela doadora e posteriormente pelos justificantes" e "que só por erro a doadora não doou aos ora justificantes os setecentos quarenta e nove vírgula setenta e um metros quadrados (749,71m2) de logradouro, que usufruía desde mil novecentos e sessenta e um (1961).". E ainda declararam "que aquela NN havia adquirido o referido prédio 853 por doação verbal de OO, já falecida, residente que foi em …, como consta da escritura de Justificação e Doação, outorgada em doze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete (12.09.1997), exarada a folhas trinta e um verso do livro de notas setenta e nove- E do extinto Segundo Cartório da extinta Secretaria Notarial de …, juntamente com a parcela de terreno com setecentos quarenta e nove vírgula setenta e um metros quadrados (749,71m2) destinada a logradouro, nunca tendo sido aquela doação reduzida a escritura pública ou a outro documento formalmente válido; apesar disso aquela justificante sempre usufruiu de ambos, em conjunto, desde mil novecentos e sessenta e um (1961)". "O logradouro encontra-se actualmente inscrito na matriz em nome dos justificantes sob o artigo 8538". (alínea B) dos factos assentes) 3 - No âmbito da escritura referida, os réus declararam "que sempre exerceram, sobre este logradouro uma posse, de boa-fé, contínua, pacífica e pública, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, pagando os respectivos impostos, tudo isto por um lapso de tempo superior a vinte anos, pelo que, por si e ante possuidora se pode dizer que adquiriram o mencionado artigo 8538 por usucapião, modo este de aquisição que aqui se invoca expressamente". "Que, assim eles outorgantes justificam por este meio o seu direito de propriedade sobre o citado prédio inscrito na matriz sob o artigo 8538". (alínea C) dos factos assentes) 4 - Os autores têm averbado a seu favor a propriedade do prédio urbano sito na Praça …, n.º …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 02028/080188 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 832 da referida freguesia, composto de casa de habitação e quintal com a área de 5.682 m2. (alínea D) dos factos assentes) 5 - Através de testamento público de 28.11.1975, exarado a fls. 46vº do Livro 243 do Cartório Notarial de …, de que existe cópia a fls. 129 a 135, OO legou a NN "a nua propriedade do prédio urbano, sito nesta vila de ..., na Rua Marechal …, número … (…), e ao qual pertence, além do pequeno jardim, reservado, um bocado de quintal que vai desde a esquina até à adega do falecido XX e que se encontra devidamente demarcado a dividir a rua que vai dar ao portão da dita Rua Marechal …, portão este que não pertence a este prédio". (alínea E) dos factos assentes) 6 - No testamento público de 28.11.1975 consta que a testadora OO legou a sua irmã AAA o usufruto de todos os seus bens acima referidos (…), à exceção do prédio urbano atrás referido que o lega à sua empregada doméstica NN, em propriedade plena. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4) 7 – Encontra-se averbado no testamento (fls. 129) que a testadora OO faleceu em 08.09.1978 (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4) 8 - Através de escritura de Justificação e Doação outorgada em 12.09.1997 no 2° Cartório Notarial de …, lavrada de fls. 31 vº a 33 vº do Livro 79-E, de que existe cópia a fls. 166 a 170, NN justifica a seu favor o prédio que lhe foi deixado por OO, declarando que É dona e legítima possuidora do seguinte prédio: prédio urbano, composto de casa térrea de habitação com duas dependências e quintal, com a área total de cento e sessenta e seis metros quadrados (160m2), sito na Rua Marechal …, …, em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número quatro mil quatrocentos e sessenta (4460) /…, e lá registado a favor de BBB e mulher (...), estando inscrito na matriz sob o artigo oitocentos e cinquenta e três (853), (...)". (alínea F) dos factos assentes) 9 - Os réus têm averbado a seu favor a propriedade do prédio urbano sito na Rua Marechal …, n.º …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 4460 e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º 8537, que confina com a Rua Marechal … e com o prédio dos autores (anteriormente, art.º 853). (artºs 1º e 2º da base instrutória) 10 - Os alpendres e terreno com a área de 749,71 m2 encontram-se dentro de um quarteirão fechado, que só tem comunicação com a via pública (Rua Marechal …) através de um portão, pela casa de habitação dos autores, ou pela casa dos réus. (artºs 7º, 8º e 14º da base instrutória) 11 - O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 8538 da freguesia de …, composto de terreno e alpendres, confronta do Norte com serventia, do Sul com Sociedade Agrícola de …, Lda., do Nascente com Herdeiros de CCC e do Poente com os réus. (artº 16º da base instrutória) 12 - A mãe dos autores, QQ, residia no prédio urbano sito na Praça da …, n° …, em …. (artº 17º da base instrutória) 13 - Nas traseiras do prédio destinado a habitação, sito na Rua Marechal …, nº …, em … existe um muro com cerca de 1,25m de altura. (artº 18º da base instrutória) 14 - Que já lá existe há mais de 20 anos. (artº 19º da base instrutória) 15- Esse muro tinha um pequeno portão de madeira que dava acesso ao prédio composto por terreno e alpendres. (artº 20º da base instrutória) 16 - O muro tinha também outras passagens para o terreno por estar muito degradado. (artº 21º da base instrutória) 17 - O prédio destinado a habitação sito na Rua Marechal …, n°…., esteve arrendado a CCC, desde há mais de vinte anos, com referência à data da contestação (31.05.2007). (artºs 22º e 23º da base instrutória) 18 - No prédio composto de terreno e alpendres havia uma galinheira, junto aos alpendres, que a CCC utilizava, servindo-lhe estes para arrumos. (artº 24º da base instrutória) 19 - O prédio composto por alpendres e terreno com a área de 749,71 m2 foi inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8538 no ano de 2007 (artº 9º da base instrutória) 20 - O terreno existente no prédio urbano composto de alpendres e terreno, inscrito na matriz sob o artigo 8538 da freguesia de … foi hortado por EEE, com autorização de NN, desde pelo menos, 1987, há mais de 20 anos. (artºs 34º, 35º e 36º da base instrutória) 21 - O prédio composto de alpendres e terreno está delimitado por toda a parede de alvenaria onde encostam os alpendres e por duas regadeiras (regueiras) de cimento, formando como que três lados de um quadrado. (artº 37º da base instrutória) 22 - Uma das regadeiras, vai desde a esquina da parede em direção à rua que dá serventia ao terreno e junta-se num ângulo reto com a outra regadeira que fica paralela à rua da serventia, que vai dar ao portão. (artºs 38º e 39º da base instrutória) 23 - O outro lado do quadrado é a casa de habitação contígua ao terreno e alpendres, da qual os réus são donos. (artº 40º da base instrutória) 24 - Os alpendres do terreno, estão na continuação das dependências da casa de habitação. (artº 41º da base instrutória) 25 - Tanto a habitação como o terreno, num total de 915,71 m2, estiveram constituídos num único prédio, inscrito na matriz urbana sob o artigo 853, da freguesia de …. (artº 42º da base instrutória) 26 – A manutenção dos alpendres era feita por conta de NN.[4] 27 - Era NN que mandava podar as árvores existentes no terreno, tais como laranjeiras, pereiras e pessegueiros e limpar o terreno. (artº 44º da base instrutória) 28 - Era pelo portão que entravam todos os carros, quer de CCC e seus familiares, quer dos réus. (artº 46º da base instrutória) 29 - Todos tinham uma chave do portão. (artº 47º da base instrutória) 30 - Os autores, em 2007, mandaram mudar a fechadura do portão que dava acesso à rua que serve o terreno, impedindo o seu uso pelos réus. (artº 48º da base instrutória). Importa ainda destacar, por resultar provado da certidão junta aos autos a fls. 165-170, o seguinte: 31 – Na escritura de justificação e doação aludida 8. NN declarou ainda doar aos terceiros, quarta e quintos outorgantes – CC e mulher DD, EE e GG e marido HH -, em comum, a nua propriedade do prédio urbano, composto de casa térrea de habitação com duas dependências e quintal, com a área total de cento e sessenta e seis metros quadrados (160m2), sito na Rua Marechal …, …, em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número quatro mil quatrocentos e sessenta (4460) /…, e lá registado a favor de BBB e mulher (...), estando inscrito na matriz sob o artigo oitocentos e cinquenta e três (853), (...), reservando para si o usufruto. Julgaram-se como não provados os seguintes factos: 3º O prédio dos réus tem um terreno de 50/60 m2. 4º Que se encontra delimitado por um muro em alvenaria. 5º O muro do prédio dos réus é o que confronta diretamente com o prédio dos autores a Norte, Nascente e Poente. 6º O prédio urbano composto por 2 alpendres e terreno com a área de 749,71 m2, tem sido sempre utilizado pelos autores e seus antecessores, sem qualquer hiato temporal, como parte integrante do prédio identificado em D). 10º Têm sido os autores ou seus antecessores a pagar os impostos relativos aos 2 alpendres e terreno com a área de 749,71 m2, fazendo parte integrante do prédio sob o art.º 832. 11º Os autores sempre utilizaram os alpendres para parqueamento de veículos ou arrumo de bens e utensílios afetos à exploração agrícola que mantêm em todo o terreno. 12º Os autores cultivam a parcela de terreno, dela extraindo frutos das laranjeiras aí existentes. 13º A utilização feita pelos autores e seus antecessores foi efetuada com a vontade e consciência própria de titulares de um direito de propriedade. 15º Os réus abriram portas no muro divisório. 25º Os autores mandaram colocar duas fiadas de tijolo sobre as paredes do muro antigo 26º Os autores taparam as passagens existentes no muro. 27º As duas fiadas de tijolo, vistas do lado de dentro do muro, correspondem ao roço que abriram na parede da casa de habitação. 28º Foram apenas colocadas em cima do muro antigo. 29º Nunca chegaram a estar consolidadas com ele. 30º A mãe dos autores sempre reconheceu que o prédio composto de terreno e alpendres era de NN, tia dos réus. 31º Há cerca de três anos a mãe dos autores reconheceu o facto referido em 30.0 na presença da neta, JJ. 32º Disse também que as duas regadeiras existentes nesse prédio da NN eram as extremas do mesmo em relação ao prédio dos autores. 33º E que as roseiras que estavam do seu lado encostadas a essas regadeiras ainda pertenciam ao terreno de NN. 45º Os autores amanham a sua horta, através de FFF. E fez-se ainda constar da sentença, na parte atinente à decisão de facto: Não se responde aos seguintes artigos da base instrutória, por se tratar de matéria conclusiva. 49º A posse referenciada a 1961 é a posse da OO. 50º A posse da NN vem da OO desde 1978. 51º Os ante possuidores de OO eram RR e mulher, SS, e TT. III – É agora altura de abordarmos a questão submetida à nossa apreciação. Antes, porém, atentemos naquilo que do acórdão impugnado consta acerca da falta de demonstração, pelos réus, da aquisição a seu favor, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio objeto da escritura de justificação notarial que aqui está em causa. Além do mais, que aqui não assume particular relevância, nele lê-se o seguinte: “Tal como vem exarado na sentença recorrida, a presente ação consiste na impugnação da escritura de justificação notarial, com vista à declaração da inexistência do direito invocado pelos RR na mesma escritura, pelo que a estes incumbe provar os factos constitutivos integradores da aquisição do direito de propriedade que na escritura se arrogaram. Na verdade, aos declarantes na escritura impugnada compete provar os factos constantes do seu direito e que foram por si invocados na escritura; a justificação notarial exige, quando impugnada, que o interessado no registo apresente melhor prova do direito que invoca do que aquele que consta da respetiva escritura de justificação. (…) Trata-se, pois, de uma ação declarativa de apreciação negativa (art. 10.º n.º 3 al. a) do CPC) que tem por fim obter unicamente a declaração da inexistência de um direito ou de um facto, e que se caracteriza pela circunstância de o autor, “reagindo contra uma situação de incerteza, pretender apenas obter a declaração (com a força vinculativa própria das decisões judiciais) da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”[5]. Nos termos do disposto no art. 343.º, n.º 1 do CC, nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. (…) pertence aos RR o ónus de provar o seu direito de propriedade sobre o prédio referido nos autos e na escritura de justificação notarial. (…) No caso em apreço, está em causa a prova do direito de propriedade dos RR sobre o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo 8538, direito esse declarado ter sido adquirido por usucapião. A verificação da usucapião depende de dois elementos (art. 1287.º do CC): a posse e o decurso de certo período de tempo. Atento o disposto no art. 1251.º do CC, a posse implica que o detentor dos bens proceda como um verdadeiro proprietário. O possuidor há de atuar sobre os bens de um modo permanente e duradouro, donde se conclua que ao praticar materialmente os diversos factos pretendia realizar sobre a coisa um poder permanente e com intenção de concretizar o direito de propriedade. Assim, ao corpus encontra-se aliado o necessário animus para que se verifique a posse. Cumpre, assim, apreciar se os RR lograram demonstrar que, por referência à data da outorga da escritura de justificação notarial, vêm exercendo poderes de facto que traduzem verdadeira detenção material, fazendo-o na qualidade de donos do prédio em causa e de forma contínua, pacífica e pública. Compulsada a factualidade assente, acompanha-se a decisão recorrida no que respeita à afirmação da posse por parte de NN, desde 1987, atentos os atos por si ou em seu nome praticados no terreno contíguo ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 8537, revelando uma atuação material na qualidade de proprietária. No que respeita à ocupação do terreno por parte de DDD, é manifesto que esta se apresentava como mera detentora, atuando a coberto do contrato de arrendamento, por conta da respetiva senhoria. Certo é que é havido como mero detentor ou possuidor precário quem não tem o animus possidendi (al. a) do art. 1253.º do CC), apenas estabelecendo relação material com a coisa (art. 1251.º do CC). Porém, do rol dos factos provados não se retira que os RR, depois de NN, utilizassem e utilizem (por referência à data da outorga da escritura de justificação notarial), o prédio em litígio, por si ou através da arrendatária, cultivando-o, limpando-o, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, exercendo poderes de facto como titulares do direito de propriedade sobre tal prédio. (sublinhado nosso) Efetivamente, relativamente aos RR apenas é referida a seguinte factualidade: 28 - Era pelo portão que entravam todos os carros, quer de CCC e seus familiares, quer dos réus. 29 - Todos tinham uma chave do portão. 30 - Os autores, em 2007, mandaram mudar a fechadura do portão que dava acesso à rua que serve o terreno, impedindo o seu uso pelos réus. Afirmada está a utilização da serventia, da rua que serve o terreno, e do portão, nada mais do que isso. Uma vez que, na escritura de justificação notarial, os RR referem-se a NN como tendo já falecido, e invocam que, por si, exerceram sobre o logradouro uma posse de boa-fé, contínua, pacífica e pública, não pode tomar-se a atuação de NN, por si e por outros em seu nome, como tendo ocorrido até à data da outorga da escritura. É que, de modo a justificar-se o direito de que os RR se arrogam, importa apurar se se afirma a posse contínua, e durante que período de tempo, tomando por referência da data da outorga da escritura pública, sem qualquer hiato. Por outro lado, não estando demonstrado no processo factos dos quais resulte que os RR sejam os sucessores legais de NN, não há fundamento para afirmar que estes sucederam no direito de propriedade, constituído por usucapião, de que era titular NN. É que, para fazer prova da aquisição por usucapião da propriedade de imóvel que se afirma ter pertencido a sujeito de quem se é herdeiro, é necessário demonstrar que o bem lhe foi adjudicado e que daí resultou uma sucessão na posse (causal) ou que houve inversão do título de posse e que depois da inversão decorreu já o prazo da usucapião.[6] O que os Recorridos invocaram na escritura de justificação e lhes cabe aqui demonstrar é que «um logradouro com a área de setecentos quarenta e nove vírgula setenta e um metros quadrados (749,71m2) (…) sempre foi utilizado em conjunto pela doadora» do prédio contíguo «e posteriormente pelos justificantes», por si mesmos. (sublinhado nosso). O que não se alcança da factualidade assente: dela não se alcança qualquer atuação dos RR sobre o terreno versado na escritura de justificação nem a aquisição do direito adquirido por NN relativamente ao mesmo terreno. (destacados nossos) Por conseguinte, não tendo os Recorridos logrado demonstrar os factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade de que se arrogaram na escritura, cabe determinar a procedência da ação de impugnação, o que implica na ineficácia[7] da escritura de justificação notarial em causa, com o consequente cancelamento do registo predial levado a cabo a partir dela – art. 13.º do Código do Registo Predial.” Não contestando o mérito desta decisão, nem da respetiva fundamentação, os recorrentes põem em causa a sua regularidade formal, atribuindo-lhe nulidade que reconduzem, em primeira linha, à omissão de pronúncia e, segundo uma outra perspetiva e entendimento, ao excesso de pronúncia. O art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC[8], em perfeita sintonia com a imposição estabelecida no nº 2 do art. 608º - nos termos da qual, e além do mais, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, fere de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estas “questões”, como é entendimento pacífico - tanto da doutrina como da jurisprudência -, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidos os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[9] E os tribunais “ad quem”, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, têm o seu campo de intervenção balizado pelas conclusões formuladas que delimitam o objeto do recurso, nos termos das disposições combinadas dos arts. 635º, nº 2 e 639º, nº 1, e exercem, nessa medida, “uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação.”[10] Ora, lendo as conclusões formuladas nas alegações da apelação, facilmente se conclui que a falta de convite de aperfeiçoamento da contestação não fora aí invocada, pelo que não era questão de que o Tribunal da Relação devesse ter conhecido. Aliás, uma vez que a sentença julgou a ação improcedente, considerando bastantes, para a afirmação do direito de propriedade dos réus, objeto da escritura de justificação, os factos tal como foram alegados e demonstrados pelos réus, nunca à Relação, enquanto instância de recurso, se poderia suscitar a questão – inexistente - de saber se no tribunal recorrido fora indevidamente omitida a formulação daquele convite. Não se vê, deste modo, que possa atribuir-se ao acórdão recorrido o vício da omissão de pronúncia. E será que ao Tribunal da Relação pode ser imputada a prática de nulidade processual – omissão de ato que a lei impõe[11] - que se tenha repercutido negativamente na regularidade formal do acórdão proferido, comprometendo-a? É a ideia sustentada pelos réus, ora recorrentes, segundo a qual e em síntese nossa, tendo o tribunal de 2ª instância considerado como insuficientes para reconhecer o direito de propriedade invocado pelos réus os factos julgados como provados, quando estes haviam sido deficientemente concretizados na contestação, impunha-se àquele tribunal, apesar de ser instância de recurso, o cumprimento do dever instituído no art. 590º, nº 4 - aplicável à ação de acordo com o disposto no nº 1 do art. 5º da Lei nº 41/2013, de 26.06 -, antes de emitir, como emitiu, decisão em que deu relevância àquela alegação deficiente, decidindo em sentido desfavorável aos réus. Na sua expressão, ao tribunal recorrido, uma vez colocado “perante a acima indicada alegação imperfeita dos factos por parte dos RR. na sua contestação” e pretendendo retirar, como retirou, consequências dela, incumbia formular “convite ao aperfeiçoamento da contestação por eles apresentada, concretamente no sentido de os RR. alegarem os factos materiais que imperfeitamente e de forma conclusiva haviam referido nos arts. 57.° e 70.° a 72º”. O art. 590º do CPC, já em vigor quando a sentença e o acórdão impugnado foram proferidos[12], sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”, estabelece no nº 2, b) que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, além do mais, a “providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes”; e no nº 4 dispõe que: “Incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.” Ainda segundo o n.° 5 da mesma norma: “Os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.” Trata-se, agora, sem dúvida, de um dever que ao juiz se impõe de, havendo para tanto fundamento, em sede de despacho pré-saneador, convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, de modo a impedir que estas irregularidades venham a ser a causa da improcedência da pretensão formulada pelo autor ou das exceções que o réu lhe tenha oposto. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[13]’[14] escrevem a este propósito o seguinte: "O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. (...) O juízo de manifesta improcedência continua a poder ser formulado; todavia, deve ele assentar numa estrutura narrativa suficiente e precisa apresentada pelo autor. O mesmo se diga dos fundamentos da defesa. Por exemplo, se o réu confirma os factos articulados pelo autor, limitando-se a invocar uma difflcultas praestandi - e os factos que a revelam -, a matéria alegada é insuficiente para a obtenção do efeito pretendido, mas não estamos perante uma insuficiência de alegação. (...) O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6°, n° 1, 7°, n° 1, 411°). A exposição factual imperfeita permite uma decisão correta, suportando a parte as consequências da sua incapacidade de narração. Todavia, se a justiça pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além." Na mesma linha, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[15] escrevem que “a formulação conferida ao nº 4 do art. 590º pôs termos à discussão que vinha existindo, por referência ao art. 508º, nº 3, do CPC de 1961, acerca da natureza do despacho destinado ao aperfeiçoamento dos articulados, ficando agora (mais) claro o seu carácter vinculado, arredando a possibilidade de o juiz optar entre proferir ou não tal despacho.” Os recorrentes invocam, em sustentação do entendimento de que à Relação cabia providenciar pelo aperfeiçoamento do seu articulado, os acórdãos da Relação de Lisboa de 15.05.2014[16] e da Relação do Porto de 26.02.2015[17] e de 30.04.2015[18], todos eles proferidos, note-se, em ações iniciadas após a entrada em vigor do novo CPC. No dito acórdão da Relação do Porto de 26.02.2015 - cuja fundamentação quanto a este concreto ponto foi, no essencial, reiterada no proferido em 30.4.2015 -, escreveu-se, além do mais, o seguinte: “Naturalmente que a questão da insuficiência da causa de pedir (ou o articulado deficiente) não se colocou à sentença recorrida, por implicitamente ter entendido que a reconvenção não enfermava do vício de insuficiência de causa de pedir. Mas, constatada agora essa insuficiência, o tribunal, mesmo sendo um tribunal de recurso, não pode proferir um acórdão de improcedência da reconvenção por falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado pela ré (art. 342/1 do CC), sem antes convidar a ré a aperfeiçoar a reconvenção, completando a causa de pedir (situação a que, depois, naturalmente terá que ser dado seguimento pelo tribunal de primeira instância). (…) se este tribunal julgasse já a reconvenção improcedente, cometeria uma nulidade processual, consistente no facto de ter decidido de mérito uma causa antes de ter proferido um despacho que estava vinculado a proferir (arts. 195, 197, 199, 200/3 e 201, todos do CPC - é o que decorre da posição de Lebre de Freitas, expressa n’A acção declarativa, 3ª edição, págs. 156/157, nota 4A, e 164, nota 24. conjugado com o que diz no CPC anotado, 2º vol, Coimbra Editora, 2008, págs. 698/699, 1º§ da anotação 3 ao então art. 666 do CPC na redacção anterior à reforma de 2013, mesmo que este autor não se pronuncie sobre esta precisa questão). (…) Miguel Teixeira de Sousa, pronunciando-se expressamente sobre esta questão, entende que neste caso (acórdão da relação que absolvesse do pedido com base em insuficiência da matéria de facto, sem que tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento) haveria antes excesso de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão (arts, 615/1 d do CPC - no blog do IPPC, nas entradas de 29/01/2014, sob A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?; de 09/04/2014, sob Poder discricionário e nulidade processual; de 11/06/2014, sob Controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da 1.a instância; de 19/01/2015, sob A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento; e de 23/01/2015, sob Omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento (2); no mesmo sentido, vai a entrada de Urbano Dias, no mesmo blog, com data de 16/06/2014, sob Breves nótulas sobre o controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da l.a instância.).” O entendimento seguido nestes arestos encontra ainda apoio no que escrevem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[19]: “Note-se que esta nulidade não ocorre quando o tribunal omite o despacho de convite ao aperfeiçoamento; ocorre, sim, quando considera que a exposição da matéria de facto padece de imprecisões ou insuficiências e, não obstante, não promove a sua superação. (…) Se o legislador estabelece que o convite previsto no art. 590º, nº 4, é um dever do juiz, tem de ser consequente com esta sua opção, garantindo à parte a oportunidade de, depois de revelada a nulidade decorrente da sua violação, contra ela reclamar. Se a omissão for evidenciada pela decisão de 1ª instância, deve o interessado logo argui-la; se o vício apenas for exposto pela decisão do tribunal ad quem – ao afirmar, pela primeira vez, a inconcludência dos factos alegados, numa decisão surpresa -, não se vê que o direito a um processo equitativo consinta que a parte possa ficar privada de qualquer meio de reação.” E vai também na linha do sustentado por Miguel Teixeira de Sousa[20] quando escreve: “A nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência”. Mas no caso dos autos há que ter em conta que, aquando da propositura da ação - em 2.05.2007-, e, mais relevantemente, na data em que foi proferido o despacho saneador – 11.02.2009 –, vigorava, não a sobredita norma adjetiva - no âmbito de cuja aplicação foram elaborados os ensinamentos doutrinários referidos e foi também produzida a citada jurisprudência -, mas o art. 508º, nº 2 do CPC de 61 que concedia ao juiz, segundo o entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ, a faculdade de, uma vez findos os articulados, convidar as partes a suprir as irregularidades de que os mesmos se mostrassem afetados. Tratava-se então de uma mera faculdade, e não de um poder vinculado, pelo que a omissão do seu uso não era, por natureza, suscetível de gerar qualquer irregularidade processual, já que esta, então como agora, pressupõe a prática de ato que a lei não admita ou a omissão de ato ou de formalidade que a lei prescreva e, ainda, que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.[21] Neste sentido se pronunciava, pelo menos em larga maioria, este STJ, como resulta, entre muitos outros, dos seus acórdãos de 16.10.2003[22], 22.06.2005[23], 11.07.2006[24], 19.12.2006[25], 22.04.2008[26], 10.12.2009[27] e de 13.09.2016[28]. Assim, é de afirmar que por ter ocorrido quando o convite de aperfeiçoamento era uma mera faculdade do juiz, e não um poder a que o juiz estivesse adstrito, a omissão do seu exercício, findos os articulados, não envolveu o cometimento de qualquer irregularidade, numa situação consolidada e que não é alterada pela posterior entrada em vigor do atual 590º, nº 4. Foi nesta linha o entendimento seguido pelo Tribunal da Relação, quando, em cumprimento do que impõe o art. 617º, nº 1, se pronunciou sobre a nulidade imputada ao acórdão, dizendo: “(…) À data, porém, em que findou a fase dos articulados (o despacho saneador foi proferido a 11/02/2009),/tratava-se antes de uma mera faculdade do tribunal] Determinava o n.° 3 do art. 508.° do CPC então vigente que «Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.» Naquele enquadramento legal, entendia-se que: «- O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial previsto no art. 508.° n.° 3 corresponde a uma mera faculdade do julgador e não a um poder vinculado. - Logo a sua omissão não corresponde a nenhuma nulidade processual e é insusceptível de censura em recurso. - Esse convite ao aperfeiçoamento apenas pode referir-se a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir. - A considerar-se academicamente que tal convite se impunha pela lei - ou seja por corresponder a poder vinculado -, a sua omissão corresponderia a uma nulidade processual geral praticada antes da prolação da sentença e tinha de ser arguida no prazo previsto no art. 205°. - Porém, tendo a recorrente dado causa a essa hipotética nulidade, não poderia argui-la, nos termos do art. 203°, n° 2.» - sumário do Ac. STJ de 27/11/2009, relatado por João Camilo.7 Em face do que não recaía sobre o Tribunal de l.a Instância o dever de convidar qualquer uma das partes a aperfeiçoar articulados, não se verificando a afirmação da referida nulidade processual (nem sequer da nulidade substancial da decisão subsequentemente tomada, na ótica de tal aceção jurídica). Consequentemente, não recaía sobre este Tribunal da Relação o dever de apontar ao Tribunal de l.a Instância o incumprimento de dever processual, que não existia. (…)” Dir-se-á ainda o seguinte. Mesmo que se adotasse como bom o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima exposto e se considerasse também que à Relação era aplicável o dever imposto pelo nº 4 do art. 590º, por já na vigência desta norma, ter sido ela a constatar e a retirar efeitos da insuficiência dos factos provados – que haviam sido deficientemente alegados -, nunca se justificaria, pelas razões que passamos a expor, a formulação de convite aos réus para que concretizassem, através da alegação de factos, os conceitos de direito que expuseram ao longo da sua contestação relativamente à sua invocada posse. Relembremos que o aperfeiçoamento se justifica quando os factos principais, alegados pelo autor (integradores da causa de pedir) ou pelo réu (aqueles em que assentem as exceções deduzidas) são insuficientes ou não se mostram devidamente concretizados, sendo exemplo de deficiente concretização a alegação que contenha, em vez de factos, conceitos de direito. Fora do âmbito de aplicação do convite ao aperfeiçoamento estão, como se sabe, os casos em que não é possível identificar a causa de pedir ou a exceção deduzida por carência de alegação de factos necessários para tal efeito, sendo então caso de ineptidão de petição inicial ou de “nulidade da exceção”.[29] Ora, os artigos da contestação que, na tese dos recorrentes, deviam ter sido objeto de convite de aperfeiçoamento são, tal como os transcreveram nas alegações, os seguintes: «57.° Quem, desde há mais de vinte anos, sempre usou e teve a posse dele foi a tia dos réus, NN, posse essa que foi transmitida aos réus. 70.° A posse dos réus, além de reconhecida pela mãe dos autores, foi exercida, desde há mais de vinte anos, de boa fé, pacificamente, à vista e com conhecimento de toda a sente, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, 71° Sendo exercida na intenção e convicção de não causar dano ou prejuízo a quem quer que seja. 72.° Direito esse que, por réus e sua tia NN, é exercido há mais de vinte anos.” Saliente-se que a matéria de facto em discussão é constituída, desde logo e à partida, pelo conteúdo das declarações que os réus prestaram na escritura pública de justificação impugnada – a estes cabendo, como bem se afirma no acórdão recorrido, a veracidade do declarado naquele instrumento notarial. Ora, essas declarações evidenciam, de modo inequívoco, que estes invocam como causa da aquisição do seu direito de propriedade sobre prédio inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 8538, a posse de NN sobre esse imóvel, à qual (posse) teriam sucedido por doação de imóvel de que o mesmo seria um anexo, pretendendo, nessa medida, juntar à sua a posse da antecessora. Com efeito, declararam naquela escritura: - serem os “únicos donos e possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio urbano composto de dois alpendres e logradouro, sito na Rua Marechal …, número …, freguesia e concelho de …, omisso na Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz em nome dos justificantes sob o artigo 8538, com valor patrimonial tributário de € 7.090,00” – o prédio justificado - "que igualmente são donos em comum do prédio urbano inscrito na matriz da dita freguesia de … sob o artigo 8537, anteriormente artigo 853, com a área de cento sessenta e seis metros quadrados (166m2), descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o número quatro mil quatrocentos e sessenta (4460) /… e lá registado a favor dos justificantes pela inscrição G-três, Ap.05, de 31/01/2005” - "que este artigo 853 lhes foi doado por sua tia NN, já falecida, residente que foi no Lar da Misericórdia de …, dita freguesia de …, com a área de cento sessenta e seis metros quadrados (166m2); no entanto, anexo a ele existia um logradouro com a área de setecentos quarenta e nove vírgula setenta e um metros quadrados (749,71m2) que sempre foi utilizado em conjunto pela doadora e posteriormente pelos justificantes" e "que só por erro a doadora não doou aos ora justificantes os setecentos quarenta e nove vírgula setenta e um metros quadrados (749,71m2) de logradouro, que usufruía desde mil novecentos e sessenta e um (1961) – sendo este último, mais uma vez, o prédio justificado. - que sempre exerceram sobre o prédio justificado, o logradouro inscrito na matriz sob o artigo 8538 “uma posse, de boa-fé, contínua, pacífica e pública, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, pagando os respectivos impostos, tudo isto por um lapso de tempo superior a vinte anos, pelo que, por si e ante possuidora se pode dizer que adquiriram o mencionado artigo 8538 por usucapião, modo este de aquisição que aqui se invoca expressamente" É, pois, inequívoco que, segundo o declarado pelos réus, a sua posse sobre o imóvel lhes teria sido transmitida por doação que NN fizera a seu favor do prédio inscrito na matriz sob o artigo 8537, do qual aquele (o justificado, artigo 8538) constituía um anexo e que a doadora sempre utilizara ambos em conjunto, bem como eles depois dela. Embora não tenha sido alegado na contestação, consta da escritura cuja impugnação é objeto deste processo, de modo absolutamente claro, a tese dos réus quanto ao ato através do qual se terá operado, a seu favor, a transmissão da posse; por isso, sempre careceria de fundamento a formulação de qualquer convite de aperfeiçoamento para concretização dos factos que sustentassem a conclusiva afirmação de transmissão de posse de NN para os réus, feita no artigo 57º da contestação, acima transcrito. E sendo certo que lhes cabia o ónus de demonstrar, além do mais, que a doação, por via da qual teriam passado a possuir o imóvel em causa, também o tinha por objeto por ser um anexo do prédio doado, não o fizeram, e a superação dessa falha não poderá, de modo algum, ser viabilizada pelo mecanismo legal de que pretendem fazer uso. Com efeito, não se descortina que a doação em causa abranja o prédio justificado e os réus não demonstraram[30] que o mesmo, tal como declararam na escritura impugnada, seja um mero anexo do doado e, nessa medida, nele se integre e com ele possa ser considerado objeto daquele ato de transmissão. Como bem se salienta no acórdão recorrido e os recorrentes não contestam, os factos apurados permitem afirmar a posse por parte de NN, desde 1987, tendo em conta os atos que, por si ou através de outrem, praticou no prédio em causa – artigo 8538 -, próprios de quem é proprietário; mas já não revelam que essa ou semelhante utilização venha sendo feita pelos réus depois daquela. Nada de concreto tendo sido alegado pelos réus sobre esta matéria, concede-se que quanto a ela poderia haver fundamento para convite de aperfeiçoamento. Todavia, o mesmo de nada valeria, pois o reconhecimento do direito de propriedade dos réus, alegadamente adquirido por usucapião, passaria não só pela demonstração de factos caraterizadores da posse por eles exercida sobre o imóvel depois de NN, mas também pela demonstração de que, como fizeram constar na escritura de justificação, sucederam na posse daquela por via da doação, em face do que poderiam, como é seu desígnio, juntar a posse daquela à sua – art. 1256º, nº 1 do C. Civil -, nomeadamente para efeitos de prazo de usucapião. Ora tal transmissão de posse não foi, como acima salientámos, oportunamente demonstrada e não pode já sê-lo. Assim, mesmo que, na hipótese de raciocínio formulada, fosse de considerar que sobre a Relação impendia o dever imposto pelo nº 4 do art. 590º, nunca teria fundamento a prolação de despacho dessa natureza. Daí que nunca pudesse ser-lhe atribuída a omissão de ato imposto por lei com repercussão negativa na regularidade formal do acórdão que proferiu. O acórdão recorrido não se encontra, pois, afetado da irregularidade formal que lhe é imputada pelos recorrentes, estando a revista votada ao insucesso. IV – Pelo exposto, julgando-se a revista improcedente, mantém-se o acórdão recorrido. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 19 de dezembro de 2018 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora) Bernardo Domingos João Bernardo ________ [1] Entretanto falecida, em substituição da qual foram habilitados II, JJ e KK. |