Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO ALEGAÇÕES REPETIDAS REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO IRREGULARIDADE PROCESSUAL REJEIÇÃO DE RECURSO DIREITO AO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE FALTA DE CONCLUSÕES RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE. | ||
| Sumário : | I – Num recurso, a repetição, em segmento que o recorrente designa de “conclusões”, de tudo o que, antes, no corpo das alegações, foi referido pelo recorrente, não corresponde à ausência de conclusões e não permite, por isso, que, com base no artigo 641º/2/b) do CPC, se rejeite o recurso. II – Em tal hipótese, estar-se-á perante uma situação de conclusões complexas ou excessivas, a que é aplicável o disposto no artigo 639º/3 do CPC, devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento que permita à parte superar a irregularidade processual cometida (passando a apresentar conclusões sintéticas – cfr. art. 639.º/1 do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2952/21.8T8OAZ.P1.S1 6.ª Secção ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. Relatório AA e marido, BB, com os sinais dos autos, requerentes em processo especial para acordo de pagamento (PEAP), interpuseram recurso de apelação da sentença que, ao abrigo do disposto nos artigos 194º, 215º e 222º-F, n.º 5, todos do CIRE, recusou a homologação do acordo de pagamento aprovado, pretendendo que tal sentença fosse revogada e substituída por outra a determinar a homologação do plano, recurso de apelação que foi rejeitado, por Acórdão da Relação do Porto de 12 de setembro de 2022, “por real e absoluta falta de conclusões na alegação de recurso”. Inconformados, interpõe agora os requerentes o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que determine “a remessa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de que seja proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento das alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC”. Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) Os Recorrentes não concordam com o Douto Acórdão do TRP que determinou a rejeição do recurso interposto por alegada real e absoluta falta de conclusões na alegação de recurso. 2) As razões da discordância dos Recorrentes com o referido Acórdão são, no seu entender, que: o TRP não interpretou, com moderação o ónus de apresentar conclusões sintéticas, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC; não foi efetuado convite de aperfeiçoamento das conclusões; ocorre falta de verificação dos pressupostos de que determine a rejeição do recurso, uma vez que das conclusões resulta claramente percetível o objeto do recurso; as conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes revelam o cumprimento razoável do ónus complexo que decorre dos artigos 639.º e 640.º do CPC. 3) A eventual existência de vício da prolixidade não determina, sem mais, um efeito tão gravoso como aquele que foi extraído pela Relação, de atribuir à referida falha ou à manutenção do vício detetada o efeito radical da rejeição do recurso de apelação, mas antes justificam a prolação de um despacho prévio de convite ao aperfeiçoamento, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 639.º do CPC. 4) A jurisprudência do STJ tem entendido que a reprodução, nas conclusões da alegação, do que constava na motivação não legitima a rejeição imediata do recurso, com fundamento na falta de conclusões, ao abrigo do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC (cfr. Acórdãos do STJ de 05/07/2018, processo n.º 131/16.5T8MAI-A.P1.S1, Acórdãos do STJ de 13/07/2017, processo n.º 6322/11, de 6/04/2017, processo n.º 297/13 e 13/10/2016, processo n.º 5048/14). 5) Os Recorrentes, ainda que de forma imperfeita, não deixaram de estabelecer, em termos formais, uma diferenciação entre a motivação do recurso e as respetivas conclusões. 6) A falta de cumprimento das exigências de sintetização traduz-se numa situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC, o qual, em termos formais não é gerador da atribuição da consequência mais grave de falta de segmento conclusivo (artigo 641.º, n.º 2, alínea b)), pelo que a Relação não poderia extrair, de imediato, o efeito cominatório de rejeição do recurso de apelação com fundamento na falta de conclusões, mas antes cumpriria ao relator, convidar os Recorrentes a apresentar conclusões que cumpram os requisitos do n.º 2 do artigo 639.º do CPC. 7) Termos em que se conclui, requerendo a V. Exa. se digne revogar o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de que seja proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento das alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC. (…) 11) Conclui-se, em face do exposto, deverá o Douto Acórdão de que ora se recorre ser revogado e alterado por outro que determine que o Tribunal da Relação do Porto convide os ora Recorrentes a procederem ao aperfeiçoamento das conclusões.
Não foi apresentada qualquer resposta. * II – Fundamentação A peça processual que constitui o recurso de apelação apresentado pelos ora recorrentes é composta por 13 folhas, sendo a primeira metade designada de “motivação” e a segunda metade designada de “conclusões”, tendo ambas as metades conteúdos/textos e extensões exatamente idênticos (com a única diferença do conteúdo/texto da segunda metade estar numerado). Face a tal peça processual, o Acórdão recorrido considerou estar-se perante uma verdadeira “ausência de conclusões”, em função do que, perante “a gravosa irregularidade (…), nenhum convite a aperfeiçoamento de conclusões, no sentido de sintetização, pode ser feito, pois que, por falta absoluta de conclusões impostas por lei, não podem os apelantes deixar de sofrer a consequência do incumprimento do ónus em causa - a rejeição do recurso (al. b), do nº2, do art. 641º)”. Vejamos: Não suscita qualquer dúvida que os requerentes/recorrentes, na peça processual que constitui o seu recurso de apelação, não cumpriram o disposto no art. 639.º/1 do CPC, segundo o qual o recorrente, na alegação que apresente, deve “concluir, de forma sintética”, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão: repetir, ipsis verbis, tudo o que antes já foi dito não é, como é evidente, concluir de forma sintética. Este “ritual” de repetição (total ou próximo do total), infelizmente bastante vulgar nos recursos, foge mesmo a todo a racionalidade: de facto, onde é que pode estar o interesse e/ou utilidade em o recorrente dizer ao tribunal, de modo seguido e sucessivo, duas vezes a mesmíssima coisa? Como é evidente, não é nada disto – dizer duas vezes a mesmíssima coisa – que está consagrado pelo legislador, pretendendo-se antes que o recorrente, nas conclusões, sintetize (e sintetizar é resumir, é dizer de forma abreviada), com clareza, precisão e concisão, os fundamentos ou razões jurídicas pelas quais pretende obter o provimento do recurso. Mas, como as conclusões delimitam objetivamente o recurso (cfr. art. 635.º/4), o crescimento da dimensão/extensão das conclusões dos recursos entrou numa “deriva” cujo epílogo são situações como a do recurso de apelação dos requerentes, em que as conclusões são a repetição, com números, de tudo o que antes já havia sido dito. A esta “deriva”, tem respondido, como se refere no Acórdão recorrido, a jurisprudência, maxime a deste STJ[1], de forma benevolente e permissiva, admitindo que conclusões como as do recurso de apelação dos requerentes sejam merecedoras dum convite à sintetização (nos termos do art. 639.º/3 do CPC). Entende-se, no fundo, que repetir (ipsis verbis) nas conclusões tudo o que antes já foi dito, acaba por corresponder à produção de “conclusões complexas”, porventura no seu expoente máximo de complexidade, mas ainda assim complexas. E entende-se que considerar – em tal hipótese, quando se repete, ipsis verbis, tudo o que antes já foi dito – que há ausência de conclusões significa, corresponde e decorre duma interpretação do art. 641.º/2/b) do CPC (segundo o qual o recurso é rejeitado quando a alegação do recorrente não contenha conclusões) de duvidosa constitucionalidade. Como se refere em recente Acórdão do TC (Ac. 766/2022, de 15/11/2022), “num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (como é, indiscutivelmente, o direito ao recurso) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância.” É verdade, como se diz no Acórdão recorrido, que, com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta de conclusões passou, a par da ausência de alegações, a constituir fundamento de rejeição de recurso e, deste modo, enquanto antes, a tal propósito, se admitia o convite ao recorrente para suprir a falta de conclusões, agora tal convite deixou de existir. Porém, tal alteração processual não resolve a questão, uma vez que, como também se reconhece no Acórdão recorrido, “a questão a dilucidar (…) consiste em distinguir o que sejam conclusões deficientes, obscuras e complexas e que situações integram a ausência de conclusões”, ou seja, a alteração processual não clarifica o que é “não ter conclusões”, não esclarece se tal ocorre apenas quando há uma absoluta omissão de conclusões ou se também ocorre quando, como é o caso, embora haja uma parte da peça processual assim designada, de “conclusões”, nenhum labor conclusivo haja aí sido materializado. E é aqui que entram e relevam as considerações e contribuições constitucionais para a interpretação do art. 641.º/2/b) do CPC, tendo em conta a consequência e o efeito preclusivo forte/intenso que o mesmo determina. E como se refere no já citado Acórdão do TC (Ac. 766/2022, de 15/11/2022): “(…) não há dúvida de que, quando legalmente prevista a possibilidade de recurso, este meio impugnatório é de grande relevância para as partes, que através dele podem discutir o erro (na sua perspetiva) das decisões, podem, enfim, reverter o “mau” resultado que obtiveram, perspetivando a hipótese de sucesso quanto à sua pretensão. Vale o exposto por dizer – com implicações melhor descritas adiante – que negar o recurso de uma decisão judicial não é vedar uma via processual secundária ou pouco relevante, mas sim obstar a uma das principais faculdades das partes. Coloca-se, neste ponto, a questão de saber quão previsível tem de ser a atuação do tribunal para a parte, num processo justo. Excluídos ficam os evidentes extremos: não pode ser absolutamente previsível, sob pena de se negar ao tribunal a tarefa de interpretação e aplicação do direito; não pode ser completamente imprevisível, porque se tornará arbitrária. No entanto, há exigências mínimas de previsibilidade, não só por serem inerentes à ideia de um processo equitativo – porque não é equitativo ou justo um processo que confronta as partes com consequências que não puderam prever –, mas também porque radicam, em última análise, na própria noção de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), com o que ela implica de certeza na aplicação do direito. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem dedicado alguma da sua jurisprudência ao complexo equilíbrio subjacente às exigências de previsibilidade dos atos processuais. Analisando restrições legais de acesso a um tribunal de recurso, o TEDH assinala como um dos fatores relevantes a “previsibilidade” da norma que veda o acesso ao recurso e, na indagação da previsibilidade, atenta em circunstâncias como a desproporção das consequências e a existência de uma prática judicial consistente e estabilizada, entre outras. No limite, a imprevisibilidade de uma interpretação do tribunal pode implicar uma exigência (de previsão) desproporcionada para a parte afetada. A questão surge, pois – e só deste modo se pode destacar da mera reinterpretação do direito infraconstitucional, para a qual o Tribunal Constitucional não tem competência –, ligada à ideia de exigência de certeza, dimensão imprescindível de um processo justo, emergindo dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição. (…)” Enfim, perante um preceito que não clarifica o que é “não ter conclusões” e face a uma interpretação jurisprudencial – deste STJ e do TC – benevolente e permissiva, não pode, por interpretação, considerar-se que repetir nas conclusões o que se expendeu no corpo das alegações equivale à apresentação duma peça recursiva em que não há conclusões, não podendo assim ser aplicável à referida “repetição” o disposto no art. 641.º/2/b) in fine do CPC. Não se discorda do referido no Acórdão recorrido sobre tal benevolência interpretativa gerar “um assinalável efeito perverso que é a instalação de uma certa indisciplina no cumprimento do ónus de concluir” e que “a sucessão de decisões permissivas vai cimentando uma rotina de cedência”, porém, é este o ponto em que, sem uma intervenção legislativa clarificadora, há muito nos encontramos, sendo hoje completamente excecionais as alegações recursivas que terminam com conclusões sintéticas (como manda o art. 639.º/1 do CPC) e começando a ser bastante usuais as que terminam com conclusões em que se repete, sem o menor respeito pela lei, tudo ou quase tudo o que se expendeu no corpo da alegação. Em todo o caso, pelas razões antes referidas, há que conceder a revista e determinar que seja proferido despacho a convidar[2] os recorrentes a sintetizar as conclusões da apelação (cfr. art. 639.º/3 do CPC). * * Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[2] Convite à sintetização que conduz, invariavelmente, reconhece-se, a novas alegações com conclusões identicamente não sintéticas.
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