Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2048/15.1T8STS.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: UNIÃO DE FACTO
EFEITOS PATRIMONIAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
CAUSA JUSTIFICATIVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: PUBLICADO EM CADERNOS DE DIREITO PRIVADO, Nº 71, ANOT. POR ROSSANA MARTINGO CRUZ (FLS. 3-37)
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCILAMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / COMPROPRIEDADE.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª edição, 2004, p. 480 e ss.;
- Diogo Leite de Campos, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir e Enriquecimento, p. 317 e 412;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, p. 561;
- Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, p. 197 a 200 e 205;
- Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 3ª edição, Lisboa, AAFDL, 2012, p. 724;
- Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 381 e 395;
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, p. 491 a 493, 495, 496 e 505;
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Volume II, Tomo III, p. 226, 228, 230, 231 e 234;
- Pereira Coelho, O enriquecimento e o dano, separata dos anos XV e XVI, Direito e Estudos Sociais, 2ª reimpressão, Coimbra 2003, p. 24 e ss., 36 e ss.;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, p. 454 e ss.;
- Telma Carvalho, A união de facto: a sua eficácia jurídica, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume I, p. 226;
- Vaz Serra, Revista da Legislação e Jurisprudência, Ano 102º, p. 337.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1403.º E SEGUINTES.
Referências Internacionais:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGOS 12.º E 16.º.
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGOS 8.º E 12.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 03-05-2018, PROCESSO N.º 175/05.2TBALR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-04-2019, PROCESSO N.º 219/14.7TVPRT.P1.S1;
- DE 11-04-2019, PROCESSO N.º 219/14.7TVPRT.P1.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 19-10-2017, RELATORA MARIA TERESA ALBUQUERQUE, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A crescente relevância social da união de facto, constituída quando duas pessoas se “juntam” e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, determinou a intervenção do legislador, que estabeleceu requisitos para o seu reconhecimento jurídico e passou a regulamentar os seus efeitos em vários domínios, nada prescrevendo, porém, no âmbito dos efeitos patrimoniais, optando o legislador por não estabelecer um regime patrimonial geral, atinente aos bens dos membros da união de facto, nem definir regras sobre a administração e disposição desses bens, outrossim, sobre as dívidas contraídas pelos conviventes e a liquidação e partilha do património, em virtude da dissolução da união.

II. É inviável para a resolução dos casos de divisão do acervo patrimonial constituído no seio da união de facto, o recurso ao regime previsto para as sociedades de facto, outrossim, o recurso ao instituto da compropriedade, restando-nos o instituto do enriquecimento sem causa, como solução no plano do direito comum, com vista a regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto.

III. O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.

IV. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, quais sejam, a existência de um enriquecimento; sem causa justificativa; e à custa de quem requer a restituição.

V. O nosso direito substantivo civil, no que respeita a um dos exigidos requisitos atinentes ao enunciado instituto do enriquecimento sem causa, traduzido na ausência de causa justificativa, conquanto tenha identificado um critério de orientação, uma linha de rumo interpretativa, pressupõe, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto).

VI. O desaparecimento posterior da causa, condizente à tradicional condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir), caracteriza-se por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir, donde, verificada a deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa.

VII. Para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo exigível ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, importando anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


AA intentou acção declarativa de condenação sob a forma do processo comum contra BB, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que: a) o pagamento dos bens imóveis descritos na petição inicial foi efectuado pelo Autor; b) retirou sem qualquer justificação da casa do Autor bens que são propriedade deste; c) os bens móveis e imóveis identificados na petição inicial pertencem ao Autor, ordenando-se o cancelamento dos registos existentes em nome da Ré e a realização de registo predial em nome do Autor. Sem conceder, não sendo possível a restituição dos bens que são do Autor, d) condenar-se a Ré a restituir ao Autor os valores que este pagou para a aquisição dos imóveis, ou seja, €37.250,00 e o valor dos móveis de €2.500,00, acrescidos de juros à taxa sucessiva que vigorar desde a data em que o autor se viu privado do valor e/ou dos bens.

Fundamentou o seu pedido, em síntese, em enriquecimento sem causa da Ré, decorrente de o Autor, enquanto viveu em economia comum com esta, ter adquirido, com dinheiro só dele, os referidos bens, os quais, por comodidade, ficaram em nome da Ré que se arroga ser sua proprietária e se recusa a abrir mão dos mesmos.

Regularmente citada, contestou a Ré impugnando parte dos factos peticionados e sustentando a improcedência do pedido.


Proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, realizou-se a audiência final após o que foi proferida sentença que absolveu a Ré/BB dos pedidos.


Inconformado, recorreu de apelação o Autor/AA, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil.”


Inconformado com o proferido acórdão, o Autor/AA interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 672º n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, formulando as respectivas conclusões.

“1.    O douto Acórdão de que se recorre decidiu que o Recorrente não alegou nem provou que havia, aquando da realização da prestação por si efetuada à Ré, um acordo entre ambos no sentido de que a causa da contribuição daquele residia na subsistência da união de facto.

2.   O Recorrente havia formulado os seus pedidos com base no instituto do enriquecimento sem causa.

3.    A decisão de que se recorre diverge frontalmente do decidido em outros Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais da Relação, nomeadamente dos Acórdãos que se seguem:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do Processo n.º 390/09.0TBBAO.S1, de 03.11.2016, consultável em www.dgsi.pt,

- Acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do Processo n.º 25664-12.9T2SNT.L1-8, de 12.03.2015, consultável em www.dgsi.pt;

- Acórdão da Relação de Guimarães proferido no âmbito do Processo n.º 1289/04-1, de 29.09.2004, consultável em www.dgsi.pt;

- Acórdão da Relação de Guimarães proferido no âmbito do Processo n.º 1065/16.9T8VRL.G1, de 27.09.2018, consultável em www.dgsi.pt;

- Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Processo n.º 712/04, de 11.05.2004, consultável em www.dgsi.pt.

4.    Além disso, está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor apreciação do Direito.

5. Nestes Acórdãos encontrava-se em discussão situações em tudo idênticas àquela que se discute nestes autos, ou seja, a verificação do enriquecimento sem causa de um dos membros da união de facto entretanto dissolvida.

6. Todos os supra citados arestos foram proferidos no domínio da mesma legislação e relativamente a esta mesma questão fundamental de Direito tendo decidido que quando se dissolve a união de facto extingue-se a causa jurídica da contribuição monetária efetuada, motivo pelo qual deixa de haver justificação para a privação da contribuição efetuada.

7. Em todos estes Acórdãos é referido que, dissolvida a união de facto, verifica-se o desaparecimento superveniente da causa que determinou a deslocação patrimonial a que corresponde a condictio ob causam finitam.

8. Dúvidas não subsistem de que a Recorrida enriqueceu à custa da prestação efetuada pelo Recorrente, bem como que este empobreceu.

9. Preenchidos todos os requisitos legais para o efeito, outra solução não restaria que não fosse a condenação da Recorrida na obrigação de restituir.

10. Nesta conformidade se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no já citado acórdão relativo ao Processo n.º 390/09.0TBBAO.S1, datado de 03.11.2016, tendo decidido o seguinte:

“II - Com a dissolução da união de facto extingue-se a causa jurídica da contribuição monetária, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada.

III - A restituição opera, nomeadamente, por efeito do instituo do enriquecimento sem causa.”

11. No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no Processo n.º 712/04, datado de 11.05.2004, no qual foi decidido que:

“1. Pagando com o seu dinheiro metade do preço da casa onde a autora vivia com o réu e os respectivos actos notarias e de registo, agindo na convicção de que a união de facto entre ambos se manteria e de que, assim, contribuía para a formação de um património comum, ocorreu uma causa de deslocação patrimonial constitutiva do pressuposto do enriquecimento sem causa.

2. O enriquecimento é injusto, não apresentando causa justificativa, quando não está de harmonia com a correcta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, em virtude de determinado valor se achar no património do beneficiado, quando o seu lugar era no património do prejudicado.

 3. A ruptura da união de facto, motivada por vontade unilateral de um dos seus membros, que expulsando o outro, continua a viver, sozinho, no apartamento, após aquele, com vista a adquirir a sua co-titularidade para servir como casa de morada de família de ambos, lhe ter entregue dinheiro para pagar metade do preço da compra e respectivas despesas de escritura e registo, determinou o desaparecimento subsequente da causa da deslocação patrimonial, constituindo um caso especial da obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa.“

12. Também pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido Acórdão relativo ao Processo n.º 1065/16.9T8VRLG1, datado de 27.09.2018, no qual ficou decidido que:

“3. A forma que o ex-membro de uma união de facto tem de ser indemnizado de despesas que tenha feito com bens que foram usados pelos dois mas que ficaram apenas na propriedade e posse do outro membro, é o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.”

13. O mesmo Tribunal da Relação de Guimarães no Processo n.º 1289/04-1, datado de 29.09.2004, decidiu que:

“III - A cessação da união de facto determinou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada, e originou o nascimento do direito da autora a exigir a restituição em função do regime do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 473º e segs. do Código Civil.”

14.   Ainda, o Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 25664/12.9T2SNT.L1-8, datado de 12.03.2015, decidiu que:

“ - A falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito, pelo que, entregue uma quantia a uma pessoa e não tendo esta efetuado a restituição dessa importância, a simples prova da entrega não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, mesmo em caso de dúvida, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor.”

15. Em todas estas decisões, das quais apenas se transcrevem os sumários ou parte deles, foi decidido que a cessação da união de facto ou vivência em condições análogas às dos cônjuges determina o desaparecimento da causa da prestação efetuada, ou seja, a conditio ob causam finitam.

16. Do que se conclui que a decisão, quer de primeira instância, quer o Acórdão de que se recorre, salvo o devido respeito, não ponderaram devidamente a situação em apreço.

17. Pois que, não faz qualquer sentido que se exigisse aos membros do casal que acordassem que, em caso de cessação da união de facto, as prestações efetuadas teriam de ser restituídas, pois que sempre seria demonstrativo de falta de confiança entre ambos, sendo certo que quando é efetuada a prestação tem em vista um projeto de vida em comum.

18. Motivos pelos quais, entendemos que o Acórdão de que se recorre deverá ser substituído por um outro, no qual seja reconhecido o direito do Recorrente à restituição dos bens móveis e imóveis com que a Recorrida se locupletou, ou, pelo menos, à restituição dos valores comprovadamente entregues à Recorrida para efeito da compra de tais bens.

19. Tratando-se esta de uma questão de indiscutível relevância jurídica, cujo esclarecimento se torna necessário para melhor aplicação do Direito, justificando-se por isso a pronúncia deste Colendo Tribunal, o que possibilita o presente Recurso de Revista Excecional.

Sem prescindir, e também caso se entenda que não é de admitir a presente Revista Excecional, requer-se a admissão do presente Recurso como REVISTA, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 674.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

20.    O douto Acórdão de que se recorre contém um erro de escrita, pois que se encontra datado de 10 de Janeiro de 2018, sendo certo que o mesmo foi proferido no corrente ano de 2019.

21.    Como tal, no disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, tal erro de escrita deverá retificado, passando a constar como data do mesmo 10 de Janeiro de 2019.

Posto isto,

22. Por uma questão de economia processual, dá-se por integralmente reproduzida toda a factualidade alegada em sede de Recurso de Revista Excecional.

23. O Recorrente formulou e fundou os seus pedidos no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do CC.

24. Ocorreu violação de lei substantiva que consiste em erro de interpretação ou de aplicação da norma aplicável.

25. Pois que, entendeu o Tribunal primeira instância que, no caso em apreço, o enriquecimento por prestação que poderia verificar-se seria a contitio ob rem, sendo que para tal seria necessário que tivesse havido, aquando da realização da prestação por parte do Autor à Ré, um acordo entre ambos, no sentido de que a contribuição do Autor residia na subsistência da união de facto e que cessando a mesma a Ré teria de restituir o que havia recebido.

26. Conclui-se na Sentença pela improcedência da ação, o mesmo sucedendo no Acórdão de que se recorre.

27. Nestas decisões, nomeadamente na de que aqui se recorre, considerou-se que a obrigação de restituir se concretiza por referência à prestação recebida em vista de um efeito que não se verificou, sendo afastada a hipótese da previsão legal relativa a causa que deixou de existir, a que corresponde a “contictio ob causam finitam”.

28. Destarte, salvo melhor entendimento, houve um erro na interpretação ou aplicação do artigo 473.º, n.º 2 do C.C., na medida em que deveria ter sido aplicada a previsão legal relativa a causa que deixou de existir.

29.   A prestação efetuada pelo Recorrente tem na sua base o relacionamento que o unia à Recorrida e tendo em vista um projeto de vida em comum.

30.   Com a dissolução da união de facto tem-se por extinta a causa jurídica que esteve na base da contribuição monetária efetuada pelo Recorrente.

31. Não seria feita justiça se o Recorrente se visse privado da contribuição monetária prestada, bem como dos bens que se provou serem pertença de ambos.

32. O mecanismo legal para pedir a restituição da prestação efetuada é o instituto do enriquecimento sem causa, tendo por fundamento uma causa que deixou de existir.

33.    Assim o decidiram o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação nos Acórdãos que se passam a elencar:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do Processo n.º 390/09.0TBBAO.S1, de 03.11.2016, consultável em www.dgsi.pt;

- Acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do Processo n.º 25664-12.9T2SNT.L1-8, de 12.03.2015, consultável em www.dgsi.pt;

- Acórdão da Relação de Guimarães proferido no âmbito do Processo n.º 1289/04-1, de 29.09.2004, consultável em www.dgsi.pt;

- Acórdão da Relação de Guimarães proferido no âmbito do Processo n.º 1065/16.9T8VRL.G1, de 27.09.2018, consultável em www.dgsi.pt;

- Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Processo n.º 712/04, de 11.05.2004, consultável em www.dgsi.pt.

34. Concluindo-se desta forma que deverá reconhecido ao Recorrente o direito a ser restituído dos bens móveis, na proporção de metade, e dos imóveis, ou, caso assim não se entenda, de, pelo menos, a quantia de €23.000,00 utilizada pela Ré para compra dos prédios, bem como da quantia de €1.436,50 que liquidou a título de IMT.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, aceitando a existência dos pressupostos invocados para que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do presente Recurso e, julgando-o procedente, Vossas Excelências farão a devida JUSTIÇA.”


Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida/Ré/BB, aduzindo as seguintes conclusões:

“1 - 0 Douto Acórdão Recorrido confirmou a Sentença proferida em Primeira Instância, sem voto de vencido e sem fundamentação que fosse diferente da fundamentação da Primeira Instância.

2 - Nos termos do artigo 671.º n.º 3 do Código do Processo Civil há “dupla conforme”, motivo pelo qual o presente Recurso não pode ser admitido.

3 - Não se verificam as condições necessárias para o Recurso de Revista Excecional, porque não está em causa uma qualquer questão de direito, mas apenas o inconformismo por parte do Recorrente relativamente à matéria dada como provada e não provada.

4 - O Recorrente, em sede própria (em Primeira Instância), não alegou, nem provou, factos dos quais resultassem o seu empobrecimento e o correlativo enriquecimento da Recorrida.

5 - O Recorrente não alegou factos, e muito menos provou, que a Recorrida se tivesse constituído na obrigação de lhe pagar qualquer quantia.

6 - Não há assim fundamento para que seja aceite o presente Recurso de Revista Excecional.

7 - Se não há lugar ao Recurso de Revista Excecional, com o devido respeito, não haverá lugar a nenhum Recurso de Revista.

8 - O Recurso de Revista só pode ter por base um Acórdão do Tribunal da Relação com voto de vencido ou com fundamentação essencialmente diferente da proferida em Primeira Instância. Não sendo este o caso, como se depreende da leitura da Sentença proferida em Primeira Instância e do douto Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação do Porto.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado totalmente improcedente, porque inadmissível, farão Vossas Excelências a devida JUSTIÇA.”


Foi proferido acórdão pela Formação que entendeu estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que, julgando verificado o pressuposto da alínea a) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, admitiu a presente revista excepcional.


II. - FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Autor/AA, consiste em saber se:

(1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, ao julgar improcedente a demanda, impondo-se a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra na qual seja reconhecido o direito do Autor/AA à restituição dos bens móveis e imóveis com que a Ré/BB se locupletou, ou, pelo menos, à restituição dos valores comprovadamente entregues à Ré/BB, para efeito da compra de tais bens?


II. 2. Da Matéria de Facto


FACTOS PROVADOS

“1. Em 2010, o Autor e a Ré conheceram-se durante a frequência de um curso de novas oportunidades e começaram a sair juntos.

2. Depois do curso, continuaram a sair juntos encetando um relacionamento amoroso.

3. Após e em data não concretamente apurada, Autor e Ré decidiram iniciar uma vivência conjunta, tendo a Ré passado a residir em casa do Autor.

4. Tal vida conjunta cessou em Novembro de 2014, tendo a Ré abandonado a casa.

5. A Ré exerceu a actividade de confecção a feitio em casa do Autor.

6. Após, acabou por deslocar a confecção para um armazém na ......., Santo Tirso, para onde também mudaram as máquinas de costura.

7. A actividade de confecção era desenvolvida pela Ré.

8. Quando a Ré saiu de casa levou consigo móveis e bens, como um quarto de casal, um móvel de quarto, quarto de solteiro, máquina de confecção, pertença da Ré e ainda um sofá de 6 lugares, sofá pequeno, carrinho de bebidas, cristaleira, quarto de solteiro, móvel de entrada e vários adereços de decoração, que Autor e Ré compraram.

9. Por contrato de compra e venda, outorgado no dia 21 de Julho de 2011, a Ré declarou adquirir ao Dr. CC, na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência 1749/10.TBSTS, pelo valor de €22.100 (vinte e dois mil euros), o prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno para construção, designado pelo lote 7, do alvará n.º 10/99, sito no lugar de ......., Santo Tirso, descrito na Conservatória do registo Predial de Santo Tirso, sob o n.º 130 e inscrito na matriz sob o artigo 1640, conforme teor de fls. 7 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10. A aquisição do prédio identificado em 9 dos factos provados encontra-se registado a favor da Ré pela ap. 1395, de 2011.07.21, conforme teor de fls. 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

11. Em 7.6.2011, foi adjudicado à Ré, pelo preço de €15.150 (quinze mil, cento e cinquenta euros), em processo de execução fiscal, o terreno para construção urbana – lote 19 – com a área de 570 m2, situado no lugar de ................., Felgueiras, inscrito na matriz urbana sob o artigo 724, conforme teor de fls. 10 verso e 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

12. A aquisição do prédio identificado em 11 encontra-se registada a favor da Ré, pela ap.00000, de 2011.11.03. conforme teor de fls. 11 verso a 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

13. Da conta da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 000000000, titulada por DD, foram efectuadas as seguintes transferência bancárias para a Ré: em 14.7.2011, duas vezes a quantia de €5.000, em 21.7.2011, a quantia de €1.000 e, em 26.9.2011, a quantia de €12.000.

14. O IMT da aquisição do prédio identificado em 9 foi pago através da conta bancária identificada em 13 dos factos provados.

15. As transferências referidas em 13 foram efectuadas para a Ré com vista a que esta procedesse à compra dos imóveis identificados em 9 e 11 dos factos provados.

16. Uma vez que a Ré era companheira do Autor e com a qual tinha uma relação e um projecto de vida em comum.

17. O dinheiro existente na conta identificada em 13 pertencia ao Autor.”

FACTOS NÃO PROVADOS

“a) Após Autor e Ré terem passado a viver juntos tivessem passado a dividir despesas e a auxiliar-se mutuamente;

b) Após o início da vivência conjunta e porque a Ré se desentendeu com as pessoas para quem trabalhava, Autor e Ré adquiriram em conjunto diversas máquinas de confecção;

c) Que o Autor também desenvolvesse a actividade de confecção nas horas vagas;

d) Que os bens móveis que a Ré levou quando saiu de casa fossem pertença exclusiva do Autor e que totalizam o valor global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros);

e) Que tenha sido o Autor quem pagou integralmente a aquisição dos prédios identificados em 9 e 11 dos factos provados;

f) Que os imóveis dos autos tenham sido adquiridos com dinheiro da Ré.”


II. 3. Do Direito


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.


II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, ao julgar improcedente a demanda, impondo-se a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra na qual seja reconhecido o direito do Autor/AA à restituição dos bens móveis e imóveis com que a Ré/BB se locupletou, ou, pelo menos, à restituição dos valores comprovadamente entregues à Ré/BB, para efeito da compra de tais bens? (1)

Cotejado o acórdão recorrido anotamos que o Tribunal a quo, perante a facticidade demonstrada nos autos (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância, que não mereceu censura, mantendo-se inalterável), concluiu no segmento decisório pela confirmação da decisão proferida em 1ª Instância que absolveu a Ré/BB dos pedidos, sufragando o respectivo enquadramento jurídico.

O aresto escrutinado conquanto tivesse apreendido a conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo, merece censura, como adiante reconheceremos.

Assim, acompanhando o objecto do recurso interposto pelo Autor/AA, apreciando os actos ou factos jurídicos donde emerge o direito que se arroga e pretende fazer valer, actos ou factos concretos apresentados em Juízo, o acórdão recorrido consignou, a propósito:

“Passando à matéria de direito, em que dúvidas só subsistirão no que concerne aos imóveis e às quantias pelo autor entregues para aquisição dos mesmos, começou por se considerar na sentença que a pretensão reivindicativa do autor teria de soçobrar, na medida em que sobre ele impendia o ónus da prova de factos que consubstanciassem aquisição originária daqueles, que nem sequer alega, ao que acresce que a ré sempre beneficiaria da presunção do registo, não elidida. Concordamos plenamente.

No que concerne ao pedido subsidiário, continuaremos a secundar os considerandos da senhora juiz a quo (…). (…) a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: enriquecimento de alguém; obtido à custa de quem requer a restituição; que o enriquecimento careça de causa justificativa.

No artigo 474.º do mesmo código, frisa-se a natureza subsidiária de tal obrigação, excluindo-a “quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”.

Decidiu-se que a obrigação de restituir se concretizaria in casu por referência a algo recebido “em vista de um efeito que se não verificou” (artigo 473º, nº 2, in fine). Expressamente se afastando a outra previsão do referido preceito relativa a “causa que deixou de existir”, que apenas caberia para as prestações entre cônjuges na pendência do casamento que viesse a ser dissolvido.

Não já quanto à união de facto entretanto cessada, que pressuporia uma concreta manifestação de vontade por parte de ambos no sentido de que a prestação apenas subsistisse na condição de aquela se manter.

Nessa sequência, vindo apontar a falta de prova por parte do autor (e até de alegação) de que a ré tivesse partilhado essa manifestação de vontade do autor. Louva-se a sentença no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Outubro de 2017 (Maria Teresa Albuquerque), in www.dgsi.pt.

Aderimos sem reservas.

(…) não nos poderemos bastar com a prova de que o autor efectuou os pagamentos e transferências em causa “uma vez que a ré era companheira do autor e com a qual tinha uma relação e um projecto de vida em comum”.

Como bem se conclui na sentença recorrida, para exigir a repetição do indevido, necessário seria que o autor tivesse alegado e provado que “havia aquando da realização da prestação por parte do autor à ré um acordo entre ambos no sentido de que a causa da contribuição do autor residia na subsistência da união de facto”. O que, como visto, o autor não provou. Nem sequer alegou.”

A questão que nesta sede de recurso se coloca, decorrente das conclusões apresentadas pelo Recorrente/Autor/AA, confunde-se com uma daqueloutras, entretanto colocadas ao Tribunal recorrido, que veio a julgar improcedente a presente demanda, ou seja, impõe-se conhecer do arrogado direito do Autor/AA à restituição dos bens móveis e imóveis com que a Ré/BB alegadamente se locupletou, ou, pelo menos, à restituição dos valores comprovadamente entregues à Ré/BB, para efeito da compra de tais bens, com fundamento no enriquecimento sem causa, em razão da dissolução da relação de união de facto.

Assim, importa antes de qualquer apreciação do invocado instituto de enriquecimento sem causa (uma vez que resulta pacificamente admitido improceder a pretensão reivindicativa do Autor/AA, porquanto pese embora impendesse sobre o impetrante, o ónus da prova de factos que consubstanciassem a aquisição originária dos bens reclamados, distinguimos que tão pouco foram alegados, a par de que a Ré BB sempre beneficiaria da presunção do registo, sobre os bens imóveis, não elidida), considerar qual a solução encontrada no plano do direito comum, tendo em vista regular e disciplinar os efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto que no caso sub iudice se coloca.

É inquestionável que “a união de facto passou a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento do casamento; pela própria função, como comunhão de vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, tal como o casamento, a realização pessoal de cada um dos seus membros”, neste sentido, Telma Carvalho, in, A união de facto: a sua eficácia jurídica, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume I, página 226, donde se reconhece que o direito, tomando esta inelutável realidade, acompanhando a evolução social registada neste domínio, reconhece a união de facto, alargando os respectivos efeitos.

Na verdade, a crescente relevância social da união de facto, constituída quando duas pessoas se “juntam” e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, determinou a intervenção do legislador, que estabeleceu requisitos para o seu reconhecimento jurídico e passou a regulamentar os seus efeitos em vários domínios, conforme decorre da Reforma de 1977 do Código Civil, da Lei n.º 135/99 de 28 de Agosto, da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio e actualmente da Lei 23/2010 de 30 de Agosto, onde o normativo ínsito no respectivo art.º 1º n.º 2 consagra uma noção de união de facto, qual seja, “é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, constitucionalmente consagrada (art.º 36º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), na medida em que é tributada protecção à família –todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade” - sendo que esta não é, forçosamente, apenas e só a que resulta do casamento, condizendo isso sim, a uma realidade mais vasta, pois, cotejado o normativo constitucional enunciado, distinguimos que a letra do preceito, a par da ordem por que são consignados os acolhidos direitos de constituir família e de contrair casamento, ditam a consagração de dois princípios distintos que encerram os diferentes e enunciados conteúdos, neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, página 561.


“o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a “família matrimonializada”, havendo assim abertura constitucional para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares “de facto”.


Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família, alertando, todavia, os Ilustres Constitucionalistas que “nada impõe constitucionalmente um tratamento jurídico inteiramente igual das famílias baseadas no casamento e das não matrimonializadas, desde que as diferenciações não sejam arbitrárias, irrazoáveis e desproporcionadas”.

A garantia dos acolhidos direitos de constituir família e de contrair casamento, condizentes a dois princípios distintos que encerram diferentes conteúdos, constitucionalmente consagrados - art.º 36º da Constituição da República Portuguesa - decorre, outrossim, do direito internacional público, que integra o nosso ordenamento jurídico, princípios que reforçam a aludida garantia da tutela jurisdicional, conforme se colhe da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artºs. 12º e 16º), proclamada, em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas que tutela, respectivamente, o respeito pela vida familiar e estabelece o direito a casar e a constituir família e à protecção desta, entendida como elemento natural e fundamental da sociedade, quer por esta, quer pelo próprio estado; e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artºs. 8º e 12º), adoptada no âmbito do Conselho da Europa, em 4 de Novembro de 1950, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro que reconhece, respectivamente, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e salvaguarda o direito de casar e constituir família.

Como adiantamos, o legislador, acompanhando a crescente relevância social da união de facto, estabeleceu requisitos para o seu reconhecimento jurídico e passou a regulamentar os seus efeitos em vários domínios, conforme decorre da Reforma de 1977 do Código Civil, sendo que foi a Lei n.º 135/99 de 28 de Agosto quem, de forma estruturada, estatuiu medidas de protecção da união de facto, diploma que posteriormente foi revogado pela enunciada Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, entretanto alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, actualmente em vigor e que no seu art.º 3º confere concretos direitos aos membros da união de facto, nada prescrevendo, porém, no âmbito dos efeitos patrimoniais, optando o legislador por não estabelecer um regime patrimonial geral, atinente aos bens dos membros da união de facto, nem definir regras sobre a administração e disposição desses bens, outrossim, sobre as dívidas contraídas pelos conviventes e a liquidação e partilha do património, em virtude da dissolução da união, levando a Doutrina e a Jurisprudência a analisar, regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, procurando encontrar soluções no plano do direito comum.

Assim, conquanto se reconheça a contribuição de ambos os membros, na comunhão de vida gerada pela união de facto, não podemos falar da existência de um património comum, como encarado no casamento, sendo estes institutos materialmente distintos, impondo diverso tratamento jurídico, acarretando, por isso, a não aplicação analógica do regime do casamento, tão pouco se pode dizer que se está diante de uma lacuna da lei, a integrar através do regime jurídico do casamento, pois, claramente se evidencia que o legislador, tendo ensejo de regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, preferiu não o fazer, ademais, inexistindo uma manifestação de vontade dos conviventes de facto, no sentido de regularem os efeitos patrimoniais da relação segundo um regime de bens semelhante ao previsto para o casamento, não cremos ser legitimo/admissível que se lhes imponha efeitos jurídicos que não tivessem sido por si, distintamente pretendidos, neste sentido, Jorge Duarte Pinheiro, in, O Direito da Família Contemporâneo, 3ª edição, Lisboa, AAFDL, 2012, página 724, anotando, também, e por último que sendo o regime patrimonial do casamento, constituído por algumas normas excepcionais, tal circunstância impede a sua aplicação analógica ao regime de união de facto, em razão do direito substantivo civil - art.º 11º do Código Civil - .

Arredada a aplicação analógica do regime do casamento ao regime de união de facto para regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, enunciemos, em breves traços, as adiantadas soluções no plano do direito comum, seguindo de perto o enquadramento jurídico consignado, a propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019 (Processo n.º 219/14.7TVPRT.P1.S1), desta 7ª Secção, e que passamos a citar:

“Segundo alguns, a resolução dos casos de divisão do acervo patrimonial constituído no seio da união de facto, poderá fazer-se através do recurso ao regime previsto para as sociedades de facto, desde que verificados os respectivos pressupostos.

No entanto, para além de outras limitações resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença, a Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o novo Código de Processo Civil, eliminou o Processo Especial de Liquidação Judicial de Sociedades de Facto, designadamente as normas constantes dos arts. 1122º a 1130° do anterior CPC.

Assim sendo, parece inviável recorrer agora a um instrumento que a lei processual expressamente afastou.

O recurso ao instituto da compropriedade (cf. arts 1403° e ss., do CC) tem sido igualmente convocado para a divisão do património adquirido no seio da união de facto.

Importa, porém, ter em atenção que ao contrário do que sucede no casamento em que o património comum dos cônjuges se reparte entre eles por quotas ideias - os cônjuges são, nas palavras de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, titulares de um único direito sobre o património coletivo, sendo este uno e indivisível, em regra, até à dissolução do casamento -, na compropriedade podem fixar-se quotas quantitativamente diferentes, apesar de qualitativamente iguais, presumindo-se, no entanto, a igualdade quantitativa de quotas quando do título constitutivo não conste indicação em contrário (cf. n.° 2 do art. 1403°, do CC). Em todo o caso, a aplicação do regime da compropriedade implica a intervenção de ambos os conviventes de facto no momento da aquisição do bem, como decorre do disposto no art. 1403.°, n.º 1, do CC., ao contrário do que ocorre na comunhão conjugal em que, por força do art. 1730°, n°1, do CC, os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. Ora, sucede muitas vezes que apenas um dos membros da união de facto consta como adquirente no título de aquisição. Nestes casos, o proprietário é quem efetivamente constar no título de aquisição do bem, não funcionado uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens para os bens móveis (art. 1736.°, n.° 2, do CC). Por outro lado, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes, o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no art. 7°, do CRP.

Perante as dificuldades que a dissolução da união de facto suscita no plano das relações patrimoniais, a doutrinar e a jurisprudência têm ainda lançado mão do enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 473.° e ss., do CC.

Como ensina Antunes Varela, “o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista: pode traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, numa poupança de despesas, etc. A vantagem patrimonial pode ser direta (quando se assiste a uma deslocação patrimonial direta do empobrecido para o enriquecido) ou indireta (quando o enriquecimento é apenas um reflexo ou um efeito de uma prestação diferente efetuada pelo empobrecido).

Desta forma, o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro convivente.

Poderá também haver obrigação de restituir nos casos em que o membro da união de facto, ainda que titular do direito de propriedade de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), beneficiou em grande medida do esforço/colaboração/participação do outro membro em prol da vida em comum (v.g., por via do trabalho doméstico, da criação e educação dos filhos, etc.), proporcionando, desta forma, poupanças significativas e facilitando/incrementando a carreira profissional de um deles.”

Enunciadas as soluções no plano do direito comum, com vista a regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, na esteira do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019 (Processo n.º 219/14.7TVPRT.P1.S1), desta 7ª Secção, reconhecemos, pelas razões apontadas, ser inviável para a resolução dos casos de divisão do acervo patrimonial constituído no seio da união de facto, o recurso ao regime previsto para as sociedades de facto, outrossim, o recurso ao instituto da compropriedade, restando-nos, assim, o instituto do enriquecimento sem causa, como solução no plano do direito comum, com vista a regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, relembrando que a demanda trazida a Juízo teve também por fundamento, precisamente, o enriquecimento sem causa, resultante da dissolução da relação de união de facto.

Antes de qualquer enquadramento jurídico do instituto de enriquecimento sem causa, enquanto instituto jurídico que encerra a solução no plano do direito comum, com vista a regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, importa observar, conforme decorre do direito substantivo civil - art.º 474º do Código Civil - que o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.

Neste particular, e revertendo ao caso sub iudice, o invocado enriquecimento está ancorado no art.º 554º do Código de Processo Civil onde se textua “1- Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”, sendo que, como adiantado, conquanto o Autor tivesse deduzido pretensão reivindicativa, não deixou de formular pedido subsidiário com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, ele próprio, de natureza subsidiária à luz daquele art.º 474º do Código Civil.

Estabelece o art.º 473º n.º 1 do Código Civil “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, acrescentando o n.º 2 deste normativo que “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial, por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” (sublinhado nosso)

A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, quais sejam, a existência de um enriquecimento; sem causa justificativa; e à custa de quem requer a restituição, neste sentido, entre outros, Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª edição, 2004, páginas 480 e seguintes, Mário Júlio de Almeida Costa, in, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, página 491, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, página 381.

O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, “encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflecte a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)”, neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, in, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, páginas 492 e 493, e Pereira Coelho, in, O enriquecimento e o dano, separata dos anos XV e XVI, Direito e Estudos Sociais, 2ª reimpressão, Coimbra 2003, páginas 24 e seguintes e 36 e seguintes.

Como escreveu Vaz Serra, in, Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 102º, página 337 nota 2 “o enriquecimento consiste numa melhoria da situação patrimonial do obrigado a restituir, representando a diferença entre o estado actual do seu património e o estado em que ele se encontraria se não tivesse tido lugar a deslocação, sem causa, de valores”.

O enriquecimento consiste, pois, na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, podendo traduzir-se, quer num aumento do activo patrimonial, quer no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio.

A doutrina tradicional alude ainda a um outro requisito para haver lugar à obrigação de restituição, qual seja, será necessário que o enriquecimento seja obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição. É o requisito do carácter imediato da deslocação patrimonial ou, como por alguns é designado, da unicidade (ou unidade) do facto de enriquecimento.

Menezes Cordeiro, in, Tratado de Direito Civil Português, volume II, Tomo III, páginas 226, 228, 230, 231 e 234, a propósito dos requisitos gerais deste instituto, referindo-se ao enriquecimento e depois de elencar as situações em que ele pode traduzir-se, escreveu que, dado estarmos no campo do direito das obrigações “o instituto do enriquecimento só pode ser activado quando algo transite de uma pessoa para a outra”, ademais, referindo-se ao empobrecimento, depois de mencionar que ele pode traduzir-se nas figuras inversas às apontadas a propósito do enriquecimento, bastando o dano em abstracto, e acrescentou ser necessária “a deslocação patrimonial ou o acervo de vantagens que se destinariam ao empobrecido mas que, mercê do fenómeno em estudo, surgem na esfera do enriquecido.”

Quanto à relação entre o enriquecimento e o empobrecimento defende que ela deve existir, por decorrer da expressão “à custa de outrem”, a qual tem utilidade desde que seja devidamente integrada, devendo ser entendida como “uma proposição específica de enriquecimento sem causa, que exprime uma relação entre os futuros credores da obrigação de restituir o enriquecimento e o devedor da mesma.”

Menezes Cordeiro, in, Tratado de Direito Civil Português, volume II, Tomo III, página 234, sustenta ainda a necessidade da imediação entre o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento da outra e que a relação entre o enriquecido e o empobrecido deve ser directa, na medida em que, e nas palavras daquele Autor, “Um certo enriquecimento pressupõe uma precisa relação jurídica (logicamente) entre dois sujeitos. Essa relação é determinada por um juízo de valor…”, o qual “vai ter por base a ideia fecunda do conteúdo da destinação”, também neste sentido, ou seja, enquanto o património de um valoriza, aumenta ou deixa de diminuir, com o outro dá-se o inverso: desvaloriza, diminui ou deixa de aumentar, veja-se, Inocêncio Galvão Telles, in, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, páginas 197 e 198, e Mário Júlio de Almeida Costa, in, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, páginas 495 e 496.

O nosso direito substantivo civil, no que respeita a um dos exigidos requisitos atinentes ao enunciado instituto do enriquecimento sem causa, traduzido na ausência de causa justificativa, e que interessa sobremaneira ao caso sub iudice, conquanto tenha identificado um critério de orientação, uma linha de rumo interpretativa, conforme decorre do consignado n.º 2 do art.º 473.º do Código Civil que estabelece a propósito “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial, por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” pressupõe, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto), neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, in, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, página 205; Mário Júlio de Almeida Costa, in, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, página 505, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in, Direito das Obrigações, Volume I, 2ª edição, Almedina, página 395, que está longe de conceptualizar a causa do enriquecimento numa fórmula unitária que sirva de critério para a determinação exaustiva das hipóteses em que o enriquecimento deve considerar-se privado de justa causa.

A este propósito, a Doutrina e Jurisprudência tem entendido que a falta de causa justificativa pode resultar da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, se ter perdido, ou seja, a causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio, donde, se a obrigação não existiu ou se o fim do negócio falhou, deixou de haver causa para a prestação e a obrigação resultante do negócio, importando ainda saber, em cada caso concreto, “se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve”, neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, in, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, páginas 199 e 200, ou, então, se “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, Volume I, 4ª edição, páginas 454 e seguintes, e Diogo Leite de Campos, in, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir e Enriquecimento, páginas 317 e 412, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2016 (Processo n.º 390/09.0TBBAO.P1.S1), desta 7ª Secção, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2018 (Processo n.º 175/05.2TBALR.E1.S1), in, www.dgsi.pt.

No que ao caso sub iudice interessa impõe-se sublinhar que esta situação, do desaparecimento posterior da causa, corresponde à tradicional condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir), tipificada na enumeração exemplificativa do consignado n.º 2 do art.º 473.º do Código Civil, que se caracteriza por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir, caso em que o nosso ordenamento jurídico força a repor o equilíbrio patrimonial rompido com aquela deslocação patrimonial, por não tolerar que essa vantagem perdure, constituindo o accipiens no dever de restituir o recebido, donde, verificada a deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2016 (Processo n.º 390/09.0TBBAO.P1.S1), desta 7ª Secção, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2017 (Processo n.º 1769/12.5TBCTX.E1.S1), desta 7ª Secção, in, www.dgsi.pt.

Sublinhando que para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento, importa também anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento, conforme decorre das regras estatuídas no direito substantivo civil acerca do ónus da prova (artsº. 342° e 344°, n.°1 do Código Civil, ou seja, O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Àquele que invocar um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado. A prova dos factos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita. Na dúvida os factos consideram-se constitutivos do direito, sendo que nos casos em que haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida em contrário nesse sentido, e de um modo geral, sempre que a lei o determine, as regras gerais enunciadas são invertidas).

Aqui chegados, e elaborado o enquadramento normativo, doutrinal e jurisprudencial atinente à compreensão do caso trazido a Juízo, é altura de reverter ao caso sub iudice relembrando e confrontando a facticidade adquirida processualmente, para daí se concluir da bondade, ou não, do acórdão recorrido, que se traduz, ao cabo e ao resto, na apreciação da existência, ou não, do arrogado enriquecimento sem causa, justificativa da reclamada obrigação subsidiária de restituir, enquanto pedido subsidiário formulado, uma vez que, reiteramos, está afastada a pretensão reivindicativa do Autor/AA, na medida em que sobre ele impendia, e não satisfez, o ónus da prova de factos que consubstanciassem a aquisição originária dos bens reivindicados que, aliás, tão pouco alegou, ao que acresce que a Ré/BB, quanto ao ajuizados bens imóveis, sempre beneficiaria da presunção do registo, não elidida.

Está adquirido processualmente:

“1. Em 2010, o Autor e a Ré conheceram-se durante a frequência de um curso de novas oportunidades e começaram a sair juntos.

2. Depois do curso, continuaram a sair juntos encetando um relacionamento amoroso.

3. Após e em data não concretamente apurada, Autor e Ré decidiram iniciar uma vivência conjunta, tendo a Ré passado a residir em casa do Autor.

4. Tal vida conjunta cessou em Novembro de 2014, tendo a Ré abandonado a casa.

5. A Ré exerceu a actividade de confecção a feitio em casa do Autor.

6. Após, acabou por deslocar a confecção para um armazém na ......., Santo Tirso, para onde também mudaram as máquinas de costura.

7. A actividade de confecção era desenvolvida pela Ré.

8. Quando a Ré saiu de casa levou consigo móveis e bens, como um quarto de casal, um móvel de quarto, quarto de solteiro, máquina de confecção, pertença da Ré e ainda um sofá de 6 lugares, sofá pequeno, carrinho de bebidas, cristaleira, quarto de solteiro, móvel de entrada e vários adereços de decoração, que Autor e Ré compraram.

9. Por contrato de compra e venda, outorgado no dia 21 de Julho de 2011, a Ré declarou adquirir ao Dr. CC, na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência 1749/10.TBSTS, pelo valor de €22.100 (vinte e dois mil euros), o prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno para construção, designado pelo lote 7, do alvará n.º 10/99, sito no lugar de ......., Santo Tirso, descrito na Conservatória do registo Predial de Santo Tirso, sob o n.º 130 e inscrito na matriz sob o artigo 1640, conforme teor de fls. 7 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10. A aquisição do prédio identificado em 9 dos factos provados encontra-se registado a favor da Ré pela ap. 1395, de 2011.07.21, conforme teor de fls. 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

11. Em 7.6.2011, foi adjudicado à Ré, pelo preço de €15.150 (quinze mil, cento e cinquenta euros), em processo de execução fiscal, o terreno para construção urbana – lote 19 – com a área de 570 m2, situado no lugar de ................., Felgueiras, inscrito na matriz urbana sob o artigo 724, conforme teor de fls. 10 verso e 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

12. A aquisição do prédio identificado em 11 encontra-se registada a favor da Ré, pela ap.00000, de 2011.11.03. conforme teor de fls. 11 verso a 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

13. Da conta da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 000000000, titulada por DD, foram efectuadas as seguintes transferência bancárias para a Ré: em 14.7.2011, duas vezes a quantia de €5.000, em 21.7.2011, a quantia de €1.000 e, em 26.9.2011, a quantia de €12.000.

14. O IMT da aquisição do prédio identificado em 9 foi pago através da conta bancária identificada em 13 dos factos provados.

15. As transferências referidas em 13 foram efectuadas para a Ré com vista a que esta procedesse à compra dos imóveis identificados em 9 e 11 dos factos provados.

16. Uma vez que a Ré era companheira do Autor e com a qual tinha uma relação e um projecto de vida em comum.

17. O dinheiro existente na conta identificada em 13 pertencia ao Autor.”

Da enunciada facticidade resulta que o Autor/AA e a Ré/BB, após se conhecerem no ano de 2010, e depois de começarem a sair juntos, encetaram um relacionamento amoroso, sendo que em data não concretamente apurada, decidiram iniciar uma vivência conjunta (a Ré passou a residir em casa do Autor), que cessou em Novembro de 2014, todavia, durante a vivência em comum, a Ré/BB outorgou (21 de Julho de 2011) contrato de compra e venda do prédio urbano (identificado em 9. Dos Factos Provados), entretanto registado a seu favor, e foi-lhe adjudicado (7 de Junho de 2011), em processo de execução fiscal, um outro prédio (identificado em 11. Dos Factos Provados), também registado a seu favor, sendo que da conta da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 000000000, cujo dinheiro ai depositado pertencia ao Autor/AA, foram efectuadas as seguintes transferência bancárias para a Ré/BB, em 14.7.2011, duas vezes a quantia de €5.000; em 21.7.2011, a quantia de €1.000; e em 26.9.2011, a quantia de €12.000,00, com vista a que a Ré/BB procedesse à aquisição dos consignados prédios, uma vez que a Ré/BB era companheira do Autor/AA e com a qual tinha uma relação e um projecto de vida em comum.

 Considerando os factos jurídicos que sustentam os pedidos formulados, e arredada a pretensão reivindicativa do Autor/AA nos termos sobejamente enunciados (ausência de demonstração de factos que sustentem a aquisição originária dos bens reivindicados, aliás, tão pouco alegados a quem o competia, ou seja ao Autor/AA, a par de que a Ré/BB, quanto aos ajuizados bens imóveis, sempre beneficiaria da presunção do registo, não elidida), importa dizer que uma vez demonstrado que a união de facto ficou dissolvida em Novembro de 2014, impõe-se a “liquidação” e “partilha” dos interesses patrimoniais dos membros da união de facto, daí que, confrontados os factos adquiridos processualmente distinguimos que a Ré/BB convivente, com a dissolução da união de facto, obteve um favorecimento patrimonial, enquanto o Autor/AA ficou prejudicado na proporção da apurada contribuição monetária para a aquisição dos prédios ajuizados, ou seja, no valor demonstrado de €23.000,00 (vinte e três milhares de euros), que, de todo, pode ser entendida como cumprimento de qualquer dever que possa vincular o Autor/AA para com a Ré/BB, mormente, dever de assistência, na medida em que, como se torna claro, as aludidas aquisições (terrenos para construção) são estranhas aos encargos do quotidiano da vida familiar, daqui decorrendo, com efeito, que a dita contribuição não encerra qualquer causa justificativa, pese embora se reconheça que a esta mesma contribuição não é alheia a estabelecida união de facto, pois, divisamos, sem dificuldade, que a mencionada contribuição monetária destinou-se à aquisição dos ajuizados prédios - terrenos para construção - para a respectiva fruição por parte dos membros da união de facto, com tudo o que daí pudesse resultar, importando, por isso, reconhecer-se que a união de facto encerra e constitui a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo Autor/AA para a aquisições dos ajuizados prédios.

Constituindo a união de facto a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo Autor/AA para a aquisição dos aludidos prédios, temos que, com a dissolução da união de facto, conforme também ficou demonstrado nos autos, importa concluir pela extinção da causa jurídica da referida contribuição monetária, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada para as demonstradas aquisições, cuja propriedade se presume ser da Ré/BB, atentos os registos das respectivas aquisições, não elidida.

Daqui decorre, cremos que de forma linear, o desaparecimento superveniente da causa da deslocação patrimonial, que representou a apurada contribuição monetária, condizente à conditio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) estabelecida no n.º 2 do art.º 473º do Código Civil, fundamentando a restituição, sem que do mesmo possa resultar qualquer outro tipo de consequências, nomeadamente, no sentido de eliminar o efeito da obrigação de restituir.

A dissolução da união de facto constitui o facto que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial, fundamentando a restituição, sem que do mesmo, sublinhamos, possa resultar qualquer outro tipo de consequências, nomeadamente, no sentido de neutralizar o efeito da obrigação de restituir, e só esta, porquanto, como já adiantamos, a presunção que deriva do registo da propriedade - art.º 7º do Código de Registo Predial - não foi elidida, importando, assim, reconhecer apenas a compensação pela contribuição monetária por parte do Autor/AA, cumpridos que estão os elementos constitutivos do instituto do enriquecimento sem causa, ou seja, o Autor/AA logrou demonstrar a obtenção, por parte da Ré/BB, duma vantagem patrimonial, à sua custa, sem causa justificativa para essa deslocação patrimonial, porque criada, deixou, entretanto, de existir, devido à supressão posterior desse fundamento, encerrando uma falta subsequente de causa justificativa do invocado enriquecimento.

Uma vez que o Autor/AA não pode exigir o reconhecimento do direito de propriedade, a natureza subsidiária da obrigação de restituir, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, assume todo o sentido, de acordo com o prevenido no direito substantivo civil - art.º 474º do Código Civil - sendo que somente resulta adquirido processualmente a contribuição monetária para a aquisição dos aludidos prédios, desconhecendo-se qualquer outra contribuição monetária, designadamente, sobre a aquisição dos articulados bens móveis, donde, à mingua de prova, e de acordo com as enunciadas regras sobre o ónus da prova, o Autor/AA suportará a ausência de facticidade que demonstre a invocada contribuição económica para aquisição dos articulados bens móveis.

Desta forma, o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da respectiva contribuição monetária, por si investida na exacta medida do enriquecimento sem causa do outro convivente, sendo que a restituição a fazer-se terá que ser a correspondente à situação real e actual dos benefícios e a situação hipotética em que se encontrariam se não houvesse deslocação patrimonial - art.º 479º do Código Civil - pois, como é entendimento pacífico, o instituto do enriquecimento sem causa não se propõe reparar o dano sofrido pelo lesado (este é o objectivo da responsabilidade civil), tão só e apenas o de impedir que se reconheça o enriquecimento que o beneficiado obteve à custa do lesado/empobrecido, sendo que tal enriquecimento corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada, importando, como no caso sub iudice, que a elisão do enriquecimento não seja possível a não ser pela restituição em dinheiro, sendo que, revertendo ao caso sub iudice, e considerados os factos demonstrados reconhecemos que o locupletamento da Ré/BB importou na quantia de €23.000,00 (vinte e três milhares de euros).

Assim, recai sobre a Ré/BB a obrigação de restituir ao Autor/AA os valores que comprovadamente lhe foram entregues por este, com vista à aquisição dos ajuizados bens imóveis, ou seja, incide sobre a Ré/BB, a obrigação de pagar a quantia apurada de €23.000,00 (vinte e três milhares de euros).

Verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor, ora Ré/BB, constitui-se esta em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Autor/AA - artº 804º do Código Civil - .

Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.

Nos termos do art.º 805º nºs. 1 e 2 a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicialmente para cumprir.

Uma vez que a ajuizada obrigação não tem prazo certo, importa reconhecer que a Ré/BB ficou constituído em mora desde a data da respectiva citação para os termos da presente demanda.

Pelo exposto, tendo em devida atenção o enquadramento jurídico consignado e que importou convocar para a resolução do caso sub iudice temos de reconhecer que o acórdão recorrido merece censura, e, assim, na parcial procedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, pelo Recorrente/Autor/AA, reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, pelo que, revoga-se o aresto em escrutínio, condenando-se a Ré/BB, conforme decorre do consignado enquadramento jurídico.


III. - DECISÃO


Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor/AA, concedendo parcialmente a revista.

Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal:

1. Em julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo Recorrente/Autor/AA, concedendo-se parcialmente a revista, impondo-se revogar a decisão proferida no acórdão recorrido, que absolveu a Ré/BB dos pedidos, substituindo-a por outra, condenando a Ré/BB a pagar ao Autor/AA a quantia de €23.000,00 (vinte e três milhares de euros), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

2. Custas em todas as Instâncias pelo Recorrente/Autor/AA e pela Recorrida/Ré/BB, na proporção 4/10 e 6/10, respectivamente.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2019


Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira)

(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)