Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1275/24.5JAPDL.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
É adequada e proporcional a pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, aplicada a um arguido que se deslocou dos Açores a Lisboa, para comprar 30 placas de resina de canábis, com o peso líquido de 2 quilos e 907,26 gramas e 243.035 gramas de cocaína, as quais lhe foram apreendidas no regresso.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1275/24.5JAPDL.L1.S1

3ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz 2, por acórdão de 3 Outubro de 2025, foi o arguido AA1 condenado, pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, do DL nº 15/1993 de 22.01, tabelas I-B e I-C, anexas àquele diploma, na pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses, efectiva.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido por despacho de 11 de Novembro de 2025, sem referência ao Tribunal para o qual o recurso devia ser remetido.

Remetido o processo para o Tribunal da Relação de Lisboa e já após o parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto junto daquela Relação, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, por despacho de 21 de Janeiro de 2026, declarou aquele Tribunal incompetente e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

3. Do referido recurso, o recorrente retirou as seguintes conclusões: (transcrição)

a) Discorda o recorrente da decisão do Tribunal a quo de o ter condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p. no artigo 21.º, do DL n.º 15/1993 de 22 de Janeiro, tabelas I-B e I-C anexas aquele diploma;

b) O arguido é primário;

c) O arguido é consumidor de estupefacientes desde os 20 anos de idade;

d) O arguido trabalhar de ... e ... por contra própria, obtendo rendimentos para manter o seu agregado familiar, composto por ele e por uma filha de 11 anos de idade;

e) O arguido e a sua filha menor vivem numa habitação social;

f) O arguido é pessoa pobre económica e culturalmente;

g) Assim, ponderando adequadamente todas as supracitadas circunstâncias, estão reunidos todos os pressupostos para o arguido ser condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, da Lei da Droga, numa pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova, pois serve mais do que suficiente para afastar o arguido da prática de mais algum delito.

h) Pelo que antecede, foram violados na douta sentença recorrida os artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c), d) e e), todos os C. P., pelo que a mesma deve ser revogada e o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21.º, da Lei da Droga, numa pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, mediante regime de prova, pois será mais do que suficiente para afastar o arguido da prática de mais algum delito. (fim de transcrição)

4. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

1. O arguido AA1, vem interpor recurso da sentença que o condenou, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, do DL nº 15/1993 de 22.01, tabelas I-B e I-C, anexas àquele diploma.

2. O artigo 21º, do DL nº 15/1993 de 22.01, prevê que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” (sublinhado nosso).

3. Prescreve o nº 1 do artigo 71º do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, logo acrescentando o nº2 do mesmo preceito, a título exemplificativo, uma série de circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente, circunstâncias que se reflectem na culpa.

4. A culpa e a prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxilio dos quais se há-de construir o modelo de medida da pena, sendo estes dois vectores temperados com as demais circunstâncias que rodearam o crime e que estão exemplificativamente enunciadas no nº2 do referido artigo 71º que nos hão-de dar a medida da pena, sendo certo que em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.

5. Atenta a moldura penal abstracta prevista para o crime em causa, os critérios constantes nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal e a factualidade dada como provada no acórdão proferido, a pena fixada pelo Tribunal recorrido é justa e adequada à satisfação das finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, à culpa do arguido pelos factos e às exigências de prevenção especial de socialização, tanto mais que foi aplicada uma pena pouco acima do limiar médio.

6. A aplicação de uma pena inferior colocaria irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias

Pelo exposto, julgando improcedente o recurso interposto pela arguida, farão, V. Exas, a costumada justiça. (fim de transcrição)

5. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo “Acompanhando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, entendendo-se, como aí, que, por não merecer censura, deverá ser confirmada a decisão recorrida, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido”.

6. Notificado do parecer o recorrente não respondeu.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação

7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca apenas a este Supremo Tribunal, como questões a decidir, a redução da medida da pena e a suspensão de execução da mesma.

Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.

8. Estão provados os seguintes factos: (transcrição)

1 - No dia 10 de novembro de 2024, pelas 18H00, o arguido AA1, foi interceptado ao chegar ao aeroporto das Lages, concelho da Praia da Vitória, Ilha Terceira, no voo ....35, operado pela companhia SATA AIR AÇORES, procedente do aeroporto Humberto Delgado - Lisboa, transportando uma mala de viagem, tipo troley, de cor preta, com a etiqueta n.º ........35, associada aquele voo, como “bagagem de porão” mas com o nome de “AA2”;

2 - A mala pertencente ao arguido AA1 tinha a etiqueta com o nome «AA2» passageiro do mesmo voo com o nome AA2, amigo pessoal do arguido, a quem este terá pedido que despachasse a sua bagagem de porão;

3 - O referido troley continha no seu interior:

- 30 placas de um produto vegetal prensado que revelou tratar-se de resina de canábis, com o peso líquido de 2 quilos e 907,26 gramas e,

- Um saco de plástico transparente, com um pó branco com o peso líquido de 243.035 gramas de cocaína;

4 - Todo o produto foi sujeito a exame pericial pelo LPC, no qual se revela um primeiro grupo de canábis (resina) com o grau de pureza de 25.8 % (THC) daria para confeccionar cerca de 8991 doses; um segundo grupo também de canábis (resina) com o grau de pureza de 25.3 % (THC) daria para confeccionar cerca de 5877 doses e, um terceiro grupo de cocaína (cloridrato) com o grau de pureza de 93.4 % o que daria para confeccionar cerca de 1134 doses, o que integram as tabelas anexas ao DL 15/93 de 22.01 (Lei da Droga), nºs Tabelas I-C, I-C e I-B;

5 - Estupefaciente este que o arguido comprou em Lisboa, de forma não concretamente apurada;

6 - Ao arguido AA1 foram apreendidos:

- Quatro sacos de plástico que acondicionavam as embalagens atrás referidas;

- 1 (um) telemóvel da marca Samsung, Modelo Galaxy A13, de cor preta, com o cartão de contacto .......79, com os IMEI n.º1: .............31 e o IMEI n.º2: .............39;

- e uma mala de viagem tipo troley de cor preta com as dimensões 50 x 30 x 20 x (cm) da marca Kipsta;

7 - O arguido conhecia as características do produto estupefaciente que transportava, cocaína e haxixe, sabendo ainda que não tinha autorização para os deter ou para os transportar ou entregar a terceiros mediante contrapartidas e ou gratuitamente;

8 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação;

9 - Condições pessoais quanto ao arguido - o arguido é originário de uma fratria numerosa (8 elementos) e dependia dos rendimentos auferidos pelo progenitor como ... e pela mãe como ...;

10 - Por este motivo, vivenciou precárias condições de vida, residindo o agregado familiar de origem ..., num contexto residencial problemático e desfavorecido, em zona adjacente da ...

11 - O arguido descreve positivamente a dinâmica familiar e enfatiza o esforço dos progenitores em garantira as necessidades básicas do agregado e com cerca de 18 anos autonomizou-se deste agregado e passou a residir com um tio, situação que manteve durante cerca de 3 anos, tendo-lhe sido posteriormente atribuída uma habitação social;

12 - O arguido frequentou a escola em idade regular, evidenciando um percurso com acentuadas dificuldades de aprendizagem, contexto em que concluiu o 4.º ano de escolaridade com cerca de 15 anos;

13 - Já na idade adulta reintegrou a formação escolar, no âmbito de programa de emprego e formação de adultos, tendo conseguido concluir o 6.º ano de escolaridade neste contexto, contudo descrevendo a manutenção de acentuadas dificuldades em termos de leitura e escrita;

14 - À data dos factos, o arguido residia com a filha, de 11 anos de idade, em habitação social;

15 - Referencia uma boa articulação com a mãe daquela, que residia próximo e aos cuidados de quem a menor veio a ser entregue, na sequência da ocorrência da prisão preventiva do arguido, a 12.11.2024, à ordem deste Processo, depois de ter passado algum tempo com uma irmã mais velha;

16 - À data dos factos o arguido mantinha atividade como ... e ..., por conta própria, sendo desse rendimento que garantia as despesas básicas do agregado familiar;

17 - À data dos factos, o arguido mantinha consumos de cocaína e haxixe, que refere como não sendo regulares, dependendo da sua disponibilidade em termos monetários, não atribuindo um impacto negativo a tal comportamento na gestão da sua situação;

18 - O arguido referencia o início do consumo de estupefacientes com cerca de 20 anos de idade, inicialmente de haxixe e posteriormente de heroína, vindo a estar integrado em programa de tratamento de substituição opiácea com metadona durante vários anos, o qual refere ter concluído, considerando ultrapassada a dependência de heroína;

19 - Em contexto prisional, voltou já a integrar a escola, ao nível da alfabetização, e prevê integrar a formação escolar também no próximo ano lectivo;

20 - Com o abandono do percurso escolar, o arguido iniciou trabalho como ... e ..., principais atividades a que se tem dedicado em termos laborais, ainda que pontualmente tenha também trabalhado na área da .... Socialmente é-lhe atribuído um percurso laboral regular e esforçado;

21 - Desde sensivelmente 2011 até julho de 2024 beneficiou da atribuição do rendimento social de inserção, face à irregularidade de rendimentos que obtinha com as atividades profissionais que desenvolvia, prestação social que cessou nessa altura;

22 - Em termos de relações afetivas, o arguido refere apenas uma relação significativa, contexto em que nasceu a filha, tendo-se o casal separado pouco tempo depois. Inicialmente a filha ficou aos cuidados da respetiva progenitora, AA3, contudo a instabilidade e falta de condições desta determinaram a entrega da guarda da menor a AA1, quando a menor tinha 2 anos de idade;

23 - Em contexto prisional, tem apresentado um comportamento conforme às regras internas, sem especiais dificuldades de adaptação, encontrando-se integrado em atividades de manutenção dos espaços do Estabelecimento Prisional;

24 - Antecedentes criminais quanto ao arguido - este não apresenta no seu certificado de registo criminal de fls. 607 e ss., qualquer condenação. (fim de transcrição)

9. Apreciando

Medida da pena

Como ficou referido o arguido veio colocar em crise a medida concreta da pena em que foi condenado reclamando a sua redução para 5 anos e a suspensão na sua execução.

Analisemos, então, a pena aplicada ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa.

Como temos referido nos acórdãos eu que somos relator: «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos”, a “socialização do agente” e o seu grau de culpa, enquanto limite da pena.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.

Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6

No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8

Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”».10

Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria.

O Tribunal recorrido, na interpretação destes mesmos preceitos legais, considerou, no que respeita à medida concreta da pena, o seguinte: (transcrição)

B) Escolha e medida da pena.

O crime de tráfico de maior gravidade, p. p., no artigo 21º, do DL nº 15/93 de 22.01, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, por produtos compreendidos na tabela I-C (haxixe).

Antes de mais, in casu, o tribunal não se encontra perante a necessidade de ponderar qualquer alternatividade das penas aplicáveis ao crime de trafico de estupefaciente previsto no artigo supra citado, dado que ao mesmo apenas se aplica pena de prisão.

O artigo 70º do CP prescreve que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição.”

Dispõe o artigo 40º do CP que, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre que, e tanto quanto possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa -, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.

A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.

A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; esse logicamente não pode ser outro que não o mínimo de pena que em concreto ainda realiza eficazmente aquela protecção.

Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem todavia sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.

Ora se, por um lado a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro claro está da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto, há-de definir-se entre o mínimo imprescindível a estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.

A medida das penas de acordo com o que dispõe o artigo 71º do CP, determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.

A determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) a intensidade do dolo ou da negligência;

c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) as condições pessoais do agente e a sua condição económica;

e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deve ser censurada através da aplicação da pena.

A disseminação da droga é um mal que causa consequências graves à saúde dos seus consumidores e constitui ilícito grave.

Infelizmente é um produto de elevada procura, de lucro elevado e fácil e em regra de venda garantida.

O arguido AA1, dedicou-se em autoria material e na forma consumada ao tráfico de gravidade de compra e detenção de haxixe e de cocaína, que não obstante ser uma droga dita “leve” a primeira a segunda é pelo contrário uma droga dura e mais pesada, ambas ainda assim com efeitos perniciosos na saúde de quem a consome, o que pretendia introduzir na ilha ..., a fim de a ceder também a terceiros consumidores que o procurassem bem sabendo da grave ilicitude dos factos por si cometidos, conformando-se com o resultado, agindo assim com dolo directo e intenso, ou seja, de forma voluntária como acima se deu já conta.

Viu o arguido neste negócio uma actividade rentável, com um esforço reduzido.

A seu favor, pesa o facto de ter confessado os factos e ser primário, mas não explicou cabalmente para que queria toda aquela droga e /ou para quem a dirigia.

Sendo assim, a estatuição das penas tem de obedecer, constitucionalmente, à regra da proporcionalidade.

Logo, atendendo a tudo o supra exposto, e à moldura penal abstracta prevista na lei, e ao facto de ser apenas uma vez, consideramos proporcional e adequado aplicar ao arguido AA1, a pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses.

Que necessariamente vai cumprir de modo efectivo, atenta a gravidade do crime cometido. (fim de transcrição)

Feito este enquadramento e a transcrição da argumentação expendida no douto acórdão recorrido em sede de medida da pena, analisemos a pretensão do arguido.

Como se pode ver desta transcrição, o Tribunal a quo ponderou o dolo directo com que o arguido actuou, o elevado grau de ilicitude manifestado tipo de estupefacientes traficados e na quantidade (2.907 gramas canábis e 243 gramas de cocaína) e ainda as condições pessoais do arguido, bem como o facto de ser primário e a sua confissão.

Importa ainda salientar as fortes exigências de prevenção geral neste tipo de crime, face ao seu elevado número11 e o seu forte contributo para o sentimento de insegurança, já que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património, para os compradores poderem sustentar o vício.

Para a reclamada redução da pena, invoca o recorrente, como circunstâncias atenuantes o ser primário, consumidor desde os 20 anos, viver com a filha de 11 anos, trabalhar como .../..., viver numa habitação social e ser pobre.

Para além de todas estas circunstâncias terem sido ponderadas no douto acórdão recorrido, não nos parece que as mesmas, ainda que algumas sejam atenuantes, possam afastar o elevado grau de ilicitude e culpa com que o arguido actuou de modo a uma redução da pena, porquanto o crime é punível com uma pena entre 4 e 12 anos de prisão e o arguido foi condenado numa pena um pouco acima do mínimo legal.

A condenação do arguido numa pena de 5 anos de prisão, como o mesmo reclama, estando em causa uma elevada quantidade de droga (dava para 16.000 doses) e tendo sido a mesma comprada por si em Lisboa, o que indicia, perante a ausência de capacidade financeira do arguido, contactos relevantes no “mundo do tráfico de estupefacientes”, não satisfaz as elevadas exigências de prevenção geral,1213 nem salvaguarda a protecção dos bens jurídicos tutelados pela norma.

Perante a factualidade dada como provada e tendo em conta o que fica referido anteriormente e tendo ainda em conta os efeitos nefastos que os estupefacientes acarretam para a saúde pública e ainda o elevado grau de culpa do arguido, a pena aplicada afigura-se proporcional à gravidade dos factos e mostra-se necessária para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral acima assinaladas, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à revalidação das normas jurídico-penais violadas.

Assim, nada justifica a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça em matéria da medida da pena, a qual se mantém.

Mantendo-se a pena, fica prejudicada a apreciação da suspensão de execução da mesma.

Em resumo, improcede o recurso e confirma-se o douto acórdão recorrido.

III Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA1 e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

Supremo Tribunal de Justiça 15 de Abril de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Lopes da Mota (2º Adjunto)

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1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎

5. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).↩︎

6. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎

7. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎

8. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎

9. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎

10. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎

11. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) 2024, verificou-se, nesse ano, uma diminuição de 28,3% na criminalidade conexa com tráfico e consumo de estupefacientes, correspondente, ainda assim a 6651 crimes, disponível em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-rasi-2024↩︎

12. Veja-se relatório Mundial sobre Drogas 2025 da ONU, disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/world-drug-report-2025.html↩︎

13. Veja- se Relatório Europeu sobre Drogas 2025, disponível em: https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2025_pt↩︎