Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
482/14.3TVLSB.L2-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Tendo o acórdão da Formação considerado que a remessa dos autos para o STJ (visando a apreciação da admissibilidade da revista excepcional interposta), determinada pelo tribunal da Relação, após requerimento apresentado pelas partes de desistência do pedido e acordo quanto a custas, redundou num procedimento processualmente inadequado, porque inútil e nada tendo determinando quanto ao regime de condenação em custas, há que o interpretar no sentido de que tal tramitação se encontra dispensada de tributação. Consequentemente, caberá fazer reflectir tal posição na conta elaborada, rectificando-a em conformidade.
Decisão Texto Integral:


Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. Farmacapital, SGPS, SA, AA e VIPFARMA – Produtos Farmacêuticos, Cosméticos e Químicos, SA, Réus nos autos de acção declarativa de condenação que lhes foi instaurada por BB, CC e Dynamicspharma-Comercialização de Produtos Farmacêuticos, SA[1], vieram recorrer de revista do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes contra o despacho do relator que considerou nada haver a determinar, ordenar ou corrigir relativamente à decisão singular de 01-10-2018, a qual homologou a desistência da instância requerida pelas partes e condenou nas custas nos termos acordados, indeferindo o pedido de dispensa ou de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Concluem os Recorrentes (transcrição das conclusões da revista):
A. Veio o Tribunal da Relação de Lisboa proferir acórdão, segundo o qual, mantendo a decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, julgou improcedente a reclamação dos Réus por entender que “Nada mais havia ou há a determinar”, pese embora com um voto de vencido da Exma. Senhora Juíza Desembargadora DD.
B. Aqui chegados, mais de 3 anos após a prolação da decisão de homologação de 01/10/2018, que deveria ter sido a página final deste longo processo, os Réus são confrontados com mais uma “não decisão”, deixando a questão concreta em causa (sobre a possibilidade de tributação de um recurso de revista excepcional que não chegou a ter existência processual e, subsidiariamente, sobre o pedido de dispensa ou redução do valor da taxa de justiça a pagar por este) por decidir.
C. Impõe o Estado de Direito que a questão em apreço não possa simplesmente ser “não decidida”, em particular quando a instância judicial hierarquicamente superior (in casu, o Supremo Tribunal de Justiça) reconheceu a omissão e ordenou a sua rectificação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa expressa e frontalmente optado por não cumprir tal decisão superior.
D. A “não decisão” de que os Réus ora foram notificados equivale a uma flagrante violação do Direito e da Justiça, que está na base do princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
E. O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
F. No entanto, pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, no sentido da obtenção dessa mesma decisão final, sendo que a sentença emanada pelo tribunal competente deve obter plena concretização, satisfazendo cabalmente os interesses materiais de quem obteve vencimento, nomeadamente sendo tomada em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), com respeito pelo caso julgado (artigo 282.º, n.º 3 da CRP) e constituindo decisão efetivamente executada (artigo 205.º, n.º 3 da CRP).
G. E do referido princípio fundamental decorre, naturalmente, a disposição legal de garantia de acesso aos tribunais constante do artigo 2.º do Código de Processo Civil que impõe que “A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.” (sublinhados e realces nossos).
H. O recurso de revista excepcional aqui em causa não fixou custas processuais, nem sequer foi apreciado, havia custas a pagar mas o Tribunal entendeu cobrar às partes a quantia de € 90.066,00 (noventa mil e sessenta e seis euros)!
I. Os Réus (em conjunto com os Autores) reclamaram, em primeira linha, do montante total de custas processuais, que se cifrou no valor de € 576.453,00 (quinhentos e setenta e seis mil euros e quatrocentos e cinquenta e três euros), correspondente à alínea b) do pedido formulado pelos ora Reclamantes e, em segunda linha, do montante de custas processuais a pagar pelo recurso de revista excepcional, que se cifra no valor total de € 90.066,00 (noventa mil e sessenta e seis euros), havendo ainda por liquidar pelas partes (in casu, pelos Réus, atento o acordo celebrado quanto a custas) o valor de € 88.434,00 (oitenta e oito mil euros e quatrocentos e trinta e quatro euros), correspondente à alínea c) do pedido formulado pelos Réus.
J. O Tribunal de 1.ª Instância, de forma lacónica, limitou-se a agregar na mesma decisão o pedido relativo à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente referente às custas do processo, com o pedido relativo à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente relativa ao recurso excepcional de revista, para concluir que tal matéria já havia sido decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre as custas processuais relativas ao recurso excepcional de revista.
K. O Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão de 10.03.2022, referiu expressamente que “Esta decisão singular do TRL não disse nada quanto às custas do recurso de revista excepcional. E, por isso, a decisão de indeferimento da dispensa/redução do pagamento do remanescente de custas não está, não pode estar, a referir-se às custas desse recurso.
Isto já foi dito pelo acórdão deste TRL de 17/06/2021 embora com referência ao acórdão do STJ de 03/05/2018.
Não há pois decisão quanto a custas do recurso de revista excepcional de 15/12/2016, que, segundo o STJ, devia ter sido ajuizada na decisão singular de 01/10/2018, na sequência da desistência do pedido.” (sublinhados e relaces nossos).
L. As custas processuais relativas ao recurso de revista excepcional não eram conhecidas à data da prolação do referido acórdão, porquanto, quer o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.05.2018, que decidiu não conhecer do recurso excepcional de revista, por evidente inutilidade, quer a decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/10/2018, são omissos quanto às referidas custas, não tendo condenado as partes no seu pagamento.
M. Não tendo havido condenação em custas relativamente ao recurso de revista excepcional que, para além do mais, como referiu este Supremo Tribunal de Justiça, não chegou sequer a ser apreciado quanto aos seus pressupostos por “manifesta inutilidade”, e integrando a taxa de justiça as custas, estavam os Réus, aquando da notificação da conta final, em tempo de peticionar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou, subsidiariamente, a sua redução, não se encontrando relativamente ao mesmo esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.
N. Como bem refere a Exma. Senhora Desembargadora no seu lúcido e claro voto de vencido:
“Portanto, subsiste a questão: houve ou não decisão quanto a custas da revista excepcional?
Para cumprir o que vem determinado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2022, impõe-se considerar:
- não houve decisão quanto a custas da revista excepcional no acórdão proferido em 03/05/2018 pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça que inútil apreciar a sua admissibilidade devido à desistência do pedido;
- 12/01/20222 o Supremo Tribunal de Justiça entende que aquela Formação não tinha de proferir decisão sobre custas na revista excepcional naquele acórdão e que é o Tribunal da Relação que tem de apreciar se a decisão proferida em 01/10/2018 contemplou as custas da revista excecional;
- a ... Secção deste Tribunal da Relação julgou nulo o despacho da 1ª instância que havia declarado que já tinha sido proferida decisão transitada em julgado quanto às custas da revista excecional.”
O. Nesse sentido, tal como os Réus têm vindo a alegar e a requerer desde a primária reclamação apresentada nos autos, bem refere a Exma. Senhora Juíza Desembargadora “como nenhuma das partes recorreu da decisão proferida em 01/10/2018 deve ser agora suprida a omissão quanto à responsabilidade pelas custas da revista excepcional, visto que o Supremo Tribunal de Justiça entende que a competência para tal cabe ao Tribunal da Relação” mais determinando que deve, ainda, “em consequência ser conhecido o pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente” (sublinhados e realces nossos).
P. Nestes termos, impõe-se seja favoravelmente apreciado e julgado o presente recurso e, em consequência, seja proferida decisão que se pronuncie, de forma concreta, sobre as custas decorrentes do recurso de revista excepcional em questão.
Q. A cobrança da taxa de justiça remanescente relativa ao recurso de revista excecional aqui em questão é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª Parte, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que pretende tributar de forma integral um recurso que, conforme referiu este mesmo Supremo Tribunal de Justiça, foi considerado manifestamente inútil na sua génese, não tendo sido objecto de qualquer tipo de julgamento, nem sequer no que respeita aos próprios pressupostos de interposição.

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal ad quem, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) e tendo presente os poderes conferidos a este tribunal, mostra-se submetida à nossa apreciação a seguinte questão:
Ø Da tributação do recurso de revista excepcional, da dispensa total ou redução substancial do remanescente da taxa de justiça na conta de custas elaborada objecto de reclamação

1. Dos factos
A apreciação do objecto do recurso impõe uma cabal compreensão das vicissitudes processuais evidenciadas nos autos, pelo que se consignam as ocorrências processuais relevantes:
1. Proferida na acção, em 14-12-2015, sentença (que julgou a acção procedente e declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Réu AA e a Ré Farmacapital, SGPS,SA, com a condenação desta a restituir as referidas acções transmitidas, bem como 19.960 que subscreveu na assembleia geral da VIPFARMA de 10-02-2010, na qual foi aprovado o aumento de capital proposto pelo conselho de administração), os Réus interpuseram recurso de apelação, que foi julgado improcedente por acórdão de 13-10-2016;
2. Inconformados, os Réus, em 15-12-2016, recorreram de revista excepcional para o STJ, recurso não admitido pelo Senhor Desembargador relator, por despacho de 13-02-2017, o qual, em 07-03-2017, foi objecto de reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, reclamação remetida ao STJ em 14-07-2017;
3. Em 14-03-2017, as partes vieram requerer a extinção da instância (por desistência dos pedidos pelos Autores com aceitação pelos Réus) e transacção quanto a custas. No mesmo requerimento, deduziram pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida acima dos €275.000; subsidiariamente, a sua redução;
4. Por despacho de 08-05-2017, o Senhor Desembargador relator relegou para momento posterior a apreciação da pretensão de extinção da instância, por forma a se aguardar a definição pelo STJ da recorribilidade da revista;
5. Objecto de reclamação por ambas as partes, tal despacho foi confirmado por acórdão de 13-07-2017;
6. Não se conformando, as partes interpuseram revista do referido acórdão (de 13-07-2017), tendo o STJ, por decisão de 19-12-2017, não conhecido do objecto do recurso, condenando as partes nas respectivas custas;
7. Por decisão proferida pelo STJ, em 11-09-2017, foi julgada procedente a reclamação aludida em 2. (por não caber ao tribunal da Relação apreciar os pressupostos da revista excepcional);
8. Na sequência da decisão da reclamação, a Formação proferiu acórdão, de 03-05-2018, que decidiu não conhecer dos pressupostos da revista excepcional atenta a sua inutilidade, ordenando a baixa dos autos ao tribunal da Relação para apreciação do requerimento de extinção da instância;
9. No tribunal da Relação foi proferido despacho (em 01-10-2018) de homologação da desistência do pedido, com extinção da instância e condenação das partes nas custas nos termos acordados, indeferindo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida;
10. Remetido o processo à conta em 1.ª instância, foram elaboradas, em 24-02-2020 quatro contas, que foram objecto de reclamação (em 13-03-2020) por forma a nelas se ter em conta:
a) “As contas de custas n.ºs ...20, ...20, ...20 e ...20 ser retificadas nos termos acima expostos e emitidas novas guias, o que se requer;
b) As partes serem dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente ou, subsidiariamente, o seu montante ser substancialmente reduzido;
c) Caso assim não se entenda – o que se considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder -, as partes serem dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente referente ao recurso de revista excecional, no montante total de € 88.434,00 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro euros), nos termos do artigo 14.º-A, alínea c) do RCP, ou, subsidiariamente, ser reduzido o montante da taxa de justiça devida neste caso, por a mesma ser manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais;
d) Por mera cautela de patrocínio, caso se considere que há a pagar taxa de justiça remanescente, deverá o montante de € 405.297,00, depositado pelos Réus Farmacapital, SGPS, S.A., AA e Vipfarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos, LDA., à ordem do IGFEJ, ser utilizado para efetuar o respetivo pagamento”;
11. A reclamação foi decidida por despacho de 09-11-2020, que determinou a reforma das contas em conformidade com o acordo das partes quanto a custas, homologado pelo despacho de 01-10-2018, aludido em 9., considerando que sobre os pedidos de dispensa e redução do remanescente da taxa de justiça se mostrava esgotado o poder jurisdicional por tal questão ter sido objecto da decisão homologatória;
12. Inconformados os Réus recorreram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 17-06-2021, decidido, por maioria, nos seguintes termos: “julga-se procedente a arguição da nulidade do despacho de 09/11/2020 (apenas na parte que se refere à taxa remanescente de 88.434€ pela revista excepcional), e, em substituição do tribunal recorrido, constata-se o erro material de omissão de decisão quanto a custas no acórdão do STJ de 03/05/2018, determinando-se que os autos sejam remetidos ao STJ para que o colectivo que proferiu tal acórdão corrija tal omissão, decidindo as custas do recurso de revista excepcional (de 2016).”;
13. Remetido o processo ao STJ e aberta conclusão à Formação, foi proferido, em 12-01-2022, acórdão que decidiu nos seguintes termos: “a) – Declarar nulo e de nenhum efeito, com fundamento em incompetência em razão da hierarquia, o segmento decisório do acórdão da Relação proferido a fls. 3331 a 3339, de 17/06/2021, na parte em que constata o erro material de omissão de decisão quanto a custas no acórdão do STJ de 03/05/2018 e determina a remessa do processo a este Supremo Tribunal para que o coletivo que proferiu tal acórdão corrigisse essa omissão, decidindo as custas do recurso de revista excecional;
b) – Julgar não verificado o suscitado vício de omissão imputado ao acórdão da Formação proferido a fls. 3198-3200, de 02/05/2018, quanto às custas da revista excecional tornada inútil por efeito da homologação da desistência do pedido decretada pela decisão da Relação de fls. 3246-3252, datada de 01/10/2018, bem como quanto à dispensa do remanescente da respetiva taxa de justiça devida ou da sua redução;
c) Determinar a devolução do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de se poder retomar a apreciação do objeto da apelação sobre aqueles vícios suscitados pelos apelantez no quadro da decisão da mesma Relação proferida a fls. 3198-3200, de 03/05/2018.”;
14. Devolvido o processo ao tribunal da Relação, foi proferido, em 10-03-2022, acórdão que decidiu “na sequência do acórdão de 17/06/2021 deste TRL (que julgou procedente a arguição de nulidade do despacho de 09/11/2020), que não foi anulado nessa parte pelo acórdão do STJ de 12/01/2022, e deste acórdão do STJ, determina-se que os autos sejam remetidos ao Sr. juiz desembargador que proferiu a decisão de 01/10/2018, para complemento da decisão da homologação do pedido de desistência e do acordo quanto a custas, com decisão quanto a custas (ou dispensa ou redução da taxa remanescente) do recurso de revista excepcional (de 15/12/2016).Este recurso continua sem custas, pelo explicado no acórdão de 17/06/2021
15. Na sequência do decidido, remetidos os autos ao Senhor Desembargador foi proferida decisão que considerou nada haver a determinar, ordenar ou corrigir relativamente à decisão singular de 01-10-2018, (que homologou a desistência da instância requerida pelas partes e condenou nas custas nos termos acordados, indeferindo o pedido de dispensa ou de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça);
16. Apresentada reclamação desta decisão, foi a mesma confirmada pelo acórdão objecto da presente revista.

2 - Do direito

Com a presente revista pretendem os Recorrentes ver apreciadas questões que colocaram no recurso de apelação do despacho que decidiu a reclamação apresentada às contas de custas elaboradas em 24-02-2020 (cfr. n.ºs 10, 11 e 12, das ocorrências fácticas supra registadas, que doravante passará a identificar-se por 1.): tributação do recurso de revista excepcional/ dispensa da taxa de justiça remanescente ou a sua redução.

Entendem que o acórdão recorrido, ao reiterar a decisão singular que considerou que nada havia a determinar face ao decidido no despacho de 01-10-2018, consubstancia uma não decisão e um incumprimento pelo determinado por este supremo tribunal no acórdão de 12-01-2022 (aresto indicado em n.º13 – 1.).

Impõe-se dar razão aos Recorrentes ainda que se considere que, ao invés do que defendem, o acórdão recorrido tomou conhecimento da questão, pelo que não se configura qualquer situação de incumprimento de decisão/determinação emanada por tribunal superior.

Com efeito, o equívoco dos Recorrentes decorre de fazerem uma interpretação do acórdão recorrido (julgado por maioria) cingida aos termos do dispositivo, em desconexão com a respectiva fundamentação e com todos os antecedentes procedimentais que o mesmo tem subjacente, o que pressupõe, necessariamente, uma tarefa interpretativa por forma a determinar o seu efectivo alcance[2].

Neste esforço interpretativo, resulta evidenciado que o tribunal a quo considerou que na decisão homologatória da desistência do pedido, proferida em 01-10-2018 (cfr. n.º 9 – 1.) [3], todas as questões reportadas às custas do processo (abarcando as referentes à revista excepcional) se encontravam definitivamente decididas, uma vez que, quando da sua prolação, tal fase processual se mostrava englobada (a Formação proferiu acórdão, de 03-05-2018, que decidiu não conhecer dos pressupostos da revista excepcional atenta a sua inutilidade – cfr. n.º 8 – 1.) e esta instância de recurso seria sempre passível de tributação[4]. Nesse sentido, encontra-se afirmado no referido acórdão “A referência globalizante e o carácter final do decidido no aludido despacho de 2018, sempre reportados, naturalmente, ao quadro processual existente à data da prolação da decisão que se quer ver complementada, não deixam margem para dúvidas: foram aí abrangidas todas as responsabilidades «tributárias» emergentes dos autos. Nada ficou de fora do assim decidido. Mais se ponderou, aí, pretensão de dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, rejeitando-a integralmente.”.

Isto é, segundo a decisão recorrida, o indeferimento do pedido de dispensa e/ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente decidido em 01-10-2018 (n.º9 – 1.) abrangia as custas do recurso da revista excepcional.

Cremos, porém, que a interpretação feita pelo tribunal recorrido desvaloriza o alcance que se deve retirar do acórdão de 12-01-2022, proferido pela Formação o qual, para além do mais, explicita possíveis dúvidas referentes à questão da condenação em custas do procedimento processual aludido em n.º 8 -1..

Mostra-se clara a seguinte passagem do aresto “Como se colhe das vicissitudes processais acima descritas, atenta a subsistência da apreciação do requerimento de extinção da instância por desistência dos pedidos e transação quanto a custas, apresentado em 14.03-2017, bem como a procedência da reclamação para o STJ deduzida contra o despacho que não admitira a revista excecional, o referido acórdão da Formação limitou-se a não tomar conhecimento dos respetivos pressupostos invocados, “por evidente inutilidade”, ordenando a baixa do processo à Relação, supostamente com vista a tal apreciação (…) o acórdão da Formação em referência não contém qualquer decisão, explicita ou implícita, de admissão ou de rejeição da revista excecional, decidindo somente não conhecer dos respetivos pressupostos (…). Porém, a referência à “evidente inutilidade” da apreciação desses pressupostos, no contexto em que foi empregue, não deve ser interpretada no sentido técnico-jurídico de inutilidade superveniente do recurso (sublinhados nossos).”, da qual se retira que a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da admissibilidade da revista excepcional levado a cabo pelo tribunal da Relação, após o requerimento apresentado pelas partes de desistência do pedido e acordo quanto a custas, redundou num procedimento processualmente inadequado, porque inútil; nessa medida, dispensado de ser objecto de tributação[5].

Em conformidade com este entendimento (que, assim, não foi considerado pelo acórdão recorrido), levando em conta o decidido no acórdão de 17-06-2021, proferido pela ... secção do tribunal da Relação de Lisboa [que defende existir uma omissão de pronúncia - no despacho de 09-11-2020[6] - relativamente à problemática colocada pelos Requerentes na reclamação às contas elaboradas no que toca à tributação do recurso de revista excepcional (pedindo a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça a ocorrer condenação em custas da fase de recurso)], no conhecimento da questão[7] colocada pelas partes e que se impunha apreciar - de saber se no indeferimento do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida constantes da decisão homologatória se encontra abrangido as custas respeitantes à revista excepcional[8] -, não poderemos acompanhar o acórdão recorrido no sentido de nela se encontrarem inseridas as custas processuais pelo recurso de revista excepcional.

Na verdade, a decisão de indeferimento do pedido de dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça não podia abarcar custas da revista excepcional pois que, como acima explanado, decorre da melhor interpretação do referido acórdão da Formação, que tal procedimento não foi objecto de condenação em custas, por se ter consubstanciado num procedimento processualmente inútil.

Assim sendo, não tendo ocorrido condenação nas custas do recurso de revista excepcional, o indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça decidido pelo Tribunal da Relação na decisão de homologação do acordo quanto a custas, não respeita ao recurso de revista excepcional porquanto o mesmo, não foi objecto de tributação. Nessa medida, caberá proceder-se à rectificação da conta em conformidade, que não englobará as custas desse recurso.

Procedem, por isso, as conclusões da revista.

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, revogando o acórdão recorrido, determinam:
- que o indeferimento do pedido de dispensa/redução da taxa de justiça remanescente não abrange a revista excepcional, por a mesma não ter sido objecto de tributação;
- a consequente rectificação das contas, levando em conta a não inclusão das custas do recurso de revista excepcional.
Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º, n.º1, in fine, do CPC).

                                   

Lisboa, 31 de Janeiro de 2023

Graça Amaral (Relatora)

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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Processo n.º 482/14.3TVLSB.L2-A.S1
Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, 6.ª Secção

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei Vencido, pois, considerando a tramitação que se expõe em face do incidente de reclamação da conta de custas, não admitiria o conhecimento do objecto do recurso.

Estamos perante a interposição de revista de acórdão da Relação que, em apelação autónoma, reaprecia decisão interlocutória “velha” (proferida em 1.ª instância) que recai unicamente sobre a relação processual,  submetida ao regime restritivo de recorribilidade contemplado pelo art. 671º, 2, do CPC. Vejamos qual é e em que termos.

Neste caso, a revista enquadra-se na tramitação cuja origem remonta à “elaboração da conta de custas” pela secretaria judicial (24/2/2020), nos termos dos arts. 29º, 1, e 30º, 1 e 2, do RCProcessuais (DL 34/2008, de 26 de Fevereiro), em incidente posterior à prolação da decisão final, após remissão do processo à conta para elaboração em 1.ª instância – subsequente ao despacho proferido em 2.ª instância (1/10/2018) de homologação da desistência do pedido, com extinção da instância e condenação das partes em custas nos termos acordados na transacção atravessada nos autos, assim como de indeferimento do pedido de dispensa do pagmento do remanescente da taxa de justiça devida – e de apreciação pelo juiz da subsequente respectiva reclamação com arguição de nulidade e subsequente decisão (9/11/2020) de reforma das contas de custas e esgotamento do poder jurisdicional quanto ao alegado sobre o remanescente da taxa de justiça (art. 31º, 1 e 2, do RCProcessuais). Interposta apelação desta decisão incidental de 1.ª instância em sede de reclamação das contas de custas, foram proferidos na intercorrência processual dessa impugnação (para além de acórdão da Formação Especial no STJ) os acórdãos do TRL de 17/6/2021 (julgando directamente a impugnação da reclamação do despacho de 9/11/2020), de 10/3/2022 e, finalmente, o acórdão recorrido de 13/7/2022 (cfr. factos 3. e 9. a 16.), que, por último, vem referido à integração do despacho em 2.ª instância de 1/10/2018, que foi prévio à elaboração da(s) conta(s) de custas. Esta decisão de elaboração da conta de custas é, por isso, a matriz das impugnações que agora confluem à pretensão recursiva de revista e a ela se reconduz como decisão interlocutória incidental e com incidência exclusivamente processual. Assim, em geral, não nos encontramos de todo perante a previsão do art. 671º, 1, do CPC e, não se alegando e demonstrando qualquer das previsões das als. a) e b) do n.º 2 do art. 671º do CPC (revista “continuada”), o recurso não está em condições de ser conhecido em sede de revista.

Por outro lado, agora em especial, o art. 31º, 6, do RCProcessuais determina: «Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.» Estando verificado o valor do montante litigioso em sindicação, prevalece a exclusão do âmbito da revista do acórdão proferido em 2.º grau de jurisdição em todas as decisões proferidas em sede de incidente de reclamação da conta de custas, sem prejuízo dos casos – e só estes – em que o recurso é sempre admissível, isto é, os previstos no art. 629º, 2, do CPC (cfr. SALVADOR DA COSTA, As custas processuais, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 255-256; Ac. do STJ de 13/7/2017, processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt). Independentemente das sucessivas pronúncias em 2.ª instância após o despacho proferido em 1.ª instância sobre a reclamação das contas de custas, e da referência por último à integração do despacho proferido em 2.ª instância antes do envio do processo à conta, o certo é que o acórdão recorrido ultima em termos decisórios o percurso impugnatório tendo por referência essa mesma reclamação e seu incidente, que, por regra legal, terá apenas um grau de recurso para as suas decisões. Assim, não tendo sido alegado qualquer um desses casos do art. 629º, 2, do CPC, nomeadamente o de oposição jurisprudencial fundada na al. d), também por esta via de irrecorribilidade – que implica que se afaste desde logo a faculdade de impugnação prevista na al. b) do art. 671º, 2, do CPC – não estaria o recurso em condições de ser admitido e apreciado.

STJ/Lisboa, 31/1/2023

O 2.º Adjunto

Ricardo Costa

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[1] No âmbito da qual foi proferida sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Réu AA e a Ré Farmacapital, SGPS,SA (celebrado em 25-10-2007, nos termos do qual foram transmitidas a esta sociedade as acções que aquele detinha na VIPFARMA), com a condenação da Farmacapital a restituir as referidas acções transmitidas, bem como as (19.960 acções) que subscreveu na assembleia geral da VIPFARMA de 10-02-2010, na qual foi aprovado o aumento de capital proposto pelo conselho de administração.
[2] A sentença deverá ser entendida como um acto jurídico a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos - artigo 295.º do Código Civil; como tal, as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial
[3] Que conheceu do pedido de dispensa (e de redução) de pagamento da taxa de justiça remanescente.
[4] Mostra-se discutível na jurisprudência a questão das custas nos recursos não admitidos.
[5] A este respeito refere o mesmo acórdão “(…) não fazia qualquer sentido que, no referido acórdão da Formação, se condenassem as partes nas custas de um recurso que não por ela rejeitado nem que pudesse ser, desde logo, considerado extinto por inutilidade superveniente, dependente como estava ainda de ulterior homologação da desistência do pedido”, levando-o a concluir que, contrariamente ao que havia sido determinado pelo acórdão de Relação de 17-06-2021 (referenciado em n.º12 – 1.), “(…) o acórdão da Formação proferido a fls. 3198-3200, de 03/05/2018, não padece de qualquer vício de omissão quanto às custas da revista excecional tornada inútil com a homologação da desistência do pedido pela decisão do Tribunal da Relação proferida a fls. 3246-3552, datada de 01/10/2018.”.  
[6] Cfr. n.º 11- 1..
[7] Que o acórdão da Formação entendeu ser da competência da Relação.
[8] Que, nesta parte, reporta no montante de 90.066,00€.