Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA CUMPRIMENTO SUCESSIVO LIQUIDAÇÃO DA PENA LIBERDADE CONDICIONAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Dispõe o art.º 63º do Código Penal sobre o momento em que o condenado deverá ser colocado em liberdade condicional no caso de deverem ser cumpridas, por ordem do trânsito em julgado das decisões condenatórias, várias penas de prisão. II. Com vista a evitar que o condenado esteja, ou possa estar, em liberdade condicional quanto à pena precedente, e, simultaneamente, em cumprimento da pena subsequente, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar interrompe-se logo que se atinja metade do cumprimento, iniciando-se o cumprimento de metade da pena subsequente e assim sucessivamente. III. O tribunal deve, então, apreciar a concessão da liberdade condicional quando o possa fazer, em simultâneo relativamente a todas as penas, ou seja, quando todas elas tiverem sido cumpridas em metade e no mínimo de 6 seis meses, verificadas que estejam as previsões das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 61º do Código Penal, ou quando todas elas tenham sido cumpridas em 2/3 e no mínimo de 6 seis meses, verificada que esteja a previsão referida na alínea a). IV. Encontrando-se, o recorrente em cumprimento sucessivo de penas (de 18 meses e 10 dias e de 3 anos, de prisão), tendo atingido 2/3 da soma destas penas mas não se verificando aquela previsão (art.º 61º, n.º 2, al. a)), e estando a mais de 1 (um) ano do final previsto para o cumprimento, não está em situação de prisão ilegal, não havendo fundamento para o pedido de habeas corpus. V. E não excedendo a soma das penas 6 (seis) anos de prisão, como é o caso, não há lugar à aplicação do disposto no art.º 61º, n.º 4 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório 1.1. AA, preso, em cumprimento de pena de 18 meses e 10 dias à ordem do processo 3014/13.7... e de 3 anos de prisão à ordem do processo n.º 374/12.0..., no EP 1, apresenta petição de habeas corpus, por si subscrita, com fundamento em prisão ilegal, a que se referem os artigos 222º, n.º 2, al. c) e 223º do Código do Processo Penal (doravante CPP), nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição): “Exmo. Senhor, Meritíssimo Juiz, Dr. João Cura Mariano, Assunto: Exposição dirigida a Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça O cidadão Português AA, cartão de cidadão n.º .... .26 do arquivo Lisboa; reformado da E.... Vem perante Vossa Excelência; reportar e denunciar; uma organização criminosa na justiça portuguesa. Sendo o tribunal visado dos crimes, o Tribunal .... Passo a citar; várias prisões ilícitas no EP 1. Sendo o Sr.º Diretor, o Dr. Advogado, Dr. BB; cúmplice nos crimes. Falsos processos do Tribunal de ...; sem sentenças e sem julgamentos, e sem advogados, constituídos; pura anarquia na justiça portuguesa. Denuncio a Vossa Excelência, Meritíssimo Juiz. Que me encontro Preso no EP 1, desde o dia 16/05/23. Há ordem do processo 3014/13. ..., vide ofício da P.S.P. em anexo, condenado a uma pena de prisão de 18 meses e dez dias, com início dia 14/01/22. Tendo sido preso na P.S.P. de ...; pelo agente de serviço CC; sem mandato de detenção; e sem ter sido presente a tribunal; ao Dr. Juiz de ..., o agente da P.S.P. na data 14/1/22; estava de serviço no posto. Fui apresentar uma queixa de três Agentes da G.N.R. de ...; que foram à minha casa em ... e perguntaram se eu tinha contrato de arrendamento da casa. Disse aos agentes da GNR, que não tinha; foi acordo com a Senhoria; que reside no 1.º andar. Os agentes da G.N.R., disseram para eu abrir a porta da casa senão eles partiam a porta. Sem mandato; abri a porta entraram e saíram, eu disse que ia apresentar queixa telefonei para o comando da G.N.R. de ...; disseram para apresentar queixa na P.S.P. de .... O agente da PSP pediu-me o cartão de cidadão, foi ao computador, e disse que não tinha sistema e disse para eu voltar à noite, disse ao agente que à noite não saía de casa. Voltei lá à P. S.P. às 18 horas, pediu-me a identificação e disse o Sr. está preso. O agente da P.S.P. CC. Sem mandato de detenção; pura anarquia. * Exmo. Senhor, Meritíssimo Juiz, Dr. João Cura Mariano, Assunto: Exposição dirigida a Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Passo a citar, o Sr. Agente da P.S.P. no dia 14/01/2022 às 20H e 30 minutos. Após a chegada de mais dois agentes do posto de ..., tendo sido estes agentes da P.S.P., que me foram colocar na EP 2; onde permaneci preso até o mês de fevereiro. Posteriormente, e antes do fim do mês; fui colocado na EP 3. Depois na data de 16/05/2023 fui transferido para o EP 1. Sem documentos do processo e do crime. E sem a sentença do Tribunal de .... Bem como não existe documentos do Tribunal do T.E.P. De ...; A Lei Portuguesa diz processos são gravados. Meritíssimo Juiz; reporto a Vxª. que no dia 6/03/25 recebi uma carta registada no EP 1. Sendo esta carta do Supremo Tribunal de Justiça sendo registada em meu nome AA, no dia 6/03/25 nos Correios de ..., com selo de registo sendo o valor de dois Euros e cinquenta. Mais eu informo, que não escrevi carta, e não mandei registar. No dia 7/03/2025 o Sr. Guarda e Chefe da ala DD. Veio me entregar a carta do Supremo Tribunal de Justiça. Dizendo Sr. Chefe da ala, para eu assinar em como recebi a carta do Supremo Tribunal de Justiça; e disse-me para pôr a data em como recebi esta carta em 7/03/2025. Abri a carta e fiquei estupefato, pois a carta não tinha o selo do Supremo Tribunal de Justiça. Dizendo a carta o seguinte Com os melhores cumprimentos A Adjunta do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de justiça. Rubrica não legível Peço a Vxª. Meritíssimo Juiz que se Digne a mandar ver o meu Registo Criminal o Diretor de ...; mandou-me esta carta. Mais um crime Público. Esta carta é burla qualificada. Por uma organização criminosa na Justiça. Peço a Vxª. que me conceda a minha liberdade. O crime é rapto e sequestro qualificado Atentamente AA * Assunto: Exposição dirigida a Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Meritíssimo Juiz, Dr. João Cura Mariano, Denuncio a Vxª., mais um processo n.º 2796/17.1... de prisão ilícita Do Tribunal de ...; Por esta Organização Criminosa na Justiça Portuguesa. É pura anarquia; Fui preso na rua ... Casa foi esta arrendada desde o ano de dois mil e cinco. Sem mandado de prisão, sem advogado, Agentes da P.S.P. partiram a porta da casa e levaram-me para a EP 4. Onde me mantiveram preso durante seis meses, fui transferido para a EP 1. Sem sentença do Tribunal de .... No ano de 2017 em 19/11/17. Sendo o Diretor o Drº BB. Manteve-me preso em ... durante mais dois anos de prisão ilícita. Sem documentos do Tribunal de .... E sem ter advogado. Fui colocado em liberdade; no ano de dois mil e dezanove. No total estive eu preso ilicitamente dois anos. Por esta Organização Criminosa na Justiça Portuguesa. Sem documentos do T.E.P. de .... Fui libertado em 19/11/2019 da EP 1, sem documentos. Meritíssimo Juiz. Mais informe que exista testemunha desta prisão. Nota; Processos são gravados. Meritíssimo Juiz; reporto a Vxª , na data de 28/2/2022; Estava preso na EP 3; Processo 3014/13.T... vide oficio da P.S.P.; recebi o falso Processo 2796/17.1...; Este Processo do Tribunal de .... Diz para tirar cópia da Sentença. Foi-me entregue pelo Guarda Chefe EE na EP 3. Data do Processo em 28/2/2022. Foi me entregue. Nesta data. Crime Público e Hediondo; Por esta Organização de corruptos e criminosos. Roubaram todos os meus bens da minha casa do .... Na rua ... Milhares de Euros Nunca me deram a Relação dos Bens levados. Estive preso dois Anos na EP 1. Sendo cúmplice o Diretor de ...; Drº BB. Meritíssimo Juiz; reporto a Vxª; Que no Ano de 2015, dois Agentes da P.S.P. No Jumbo de .... Sem Mandado de Prisão; Levaram-me para a EP 1. Estive Preso Quatro Meses; Sem Processo do Trinal de .... Sendo o Diretor, o Drº BB. Preso ilicitamente. Por ser verdade. Cartão que me deram em junho de 2023, tem o meu nome e n.º ..... ...25. Preso sem Sentença do Tribunal de .... E sem Mandato, crime Público. Atentamente AA * Exmo. Senhor, Meritíssimo Juiz, Dr. João Cura Mariano, Assunto: Exposição dirigida a Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça O cidadão Português AA, cartão de cidadão n.º .... .26 do arquivo ...; reformado da E.... Vem perante Vossa Excelência; reportar e denunciar. Não existência de o advogado neste processo; é crime Público cometido deliberadamente. Por esta organização criminosa no Tribunal de .... Passe a citar; ao meritíssimo juiz. Nota muito importante, que apresentei no dia 2 de maio do ano de 2024; queixa telefonicamente. A inspecção geral dos serviços de justiça. Sendo o Senhor Inspetor Geral FF informado, desta organização criminosa na justiça portuguesa. Abriu um processo R 721/2024. Na data 5/06/24. Nossa referência. Saída JGSJ/2024/..51. O Inspector geral FF; data 7/06/202 16/07:58. Esta carta encontra-se na minha posse. O senhor Inspector foi de férias. Quando voltou; voltamos a conversar, e disse-me para eu arranjar advogado. Note importante, fiz queixa ao apoio à vítima. Reporto a Vossa Excelência Meritíssimo Juiz. Que me encontro preso ilicitamente desde a data de 14/01/22. Sendo este crime Público; Rapto e Sequestro Qualificado. Por esta Organização Criminosa na Justiça Portuguesa. Sendo Sr Diretor da EP 1. Dr. BB, cúmplice com esta Organização Criminosa da Justiça Portuguesa. Peço a Vxª., Meritíssimo Juiz; Que se Digne a ver o meu Registo Criminal. E que me coloca em liberdade. Meritíssimo Juiz, Dr. João Cura Mariano. Paço a citar que a Pena indefinida foi extinta no ano de 2023 Em Portugal. Peço a Vxª., Que se Digne a ver o meu Registo Criminal. E que me coloque em liberdade. Atentamente AA”. 1.2. A Senhora Juíza titular do processo prestou a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por despacho exarado no processo, sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão do requerente, dele fazendo constar o seguinte: “O arguido AA, actualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem dos autos principais n.º 374/12.0..., requereu, pela quinta vez (considerando o presente apenso C e mais dois apensos no processo n.º 3014/13.7...) a sua imediata libertação, alegando que se encontra preso de forma ilegal e que já cumpriu a pena a que foi condenado neste processo - dando-se aqui por reproduzidos os fundamentos invocados no seu requerimento. De acordo com o disposto no art. 222º do Cód. de Processo Penal “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. Aprovidência deHabeasCorpuséomeioprocessualadequadoaumareaçãoexpedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. A petição é dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por um dos seguintes motivos: a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial. Resulta do processado dos autos, o seguinte: - O arguido foi condenado, nos presentes autos principais (374/12.0...), por sentença transitada em julgado a 17.10.2016, na pena de 03 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo – sentença de 17.10.2016 e respetivo boletim de trânsito; - Por decisão de 09.07.2022, transitada em 30.09.2022, foi determinada a revogação da suspensão da pena em que o arguido foi condenado, com o consequente cumprimento, pelo mesmo da pena de prisão – despacho de 09.07.2022 (Refª Citius .......27) respectivo boletim de trânsito (Refª Citius .......49); - O arguido foi ainda condenado, por sentença transitada em julgado no processo n.º 3014/13.7..., na pena de 18 meses e 10 dias de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo – sentença de 17.01.2017 e respetivo boletim de trânsito; - Por decisão de 11.11.2019, transitada em 11.12.2019, foi determinada a revogação da suspensão da pena em que o arguido foi condenado, com o consequente cumprimento, pelo mesmo da pena de prisão – acta de 11.11.2019 e respectivo boletim de trânsito; - Em 14.01.2022, o arguido foi detido à ordem do processo n.º 3014/13.7..., dando entrada no EP 2, tendo sido efectuada e homologada a liquidação de pena, a qual fixou o respetivo términus em 24.07.2023 – cfr. mandados de detenção certificados juntos por ofício de 18.01.2022 (Refª Citius ......03 – processo n.º 3014/13.7...), liquidação da pena de 17.01.2022 (Refª .......66 – processo n.º 3014/13.7...) e despacho homologatório de 23.01.2022 (Refª Citius .......45 – processo n.º 3014/13.7...); - O arguido foi desligado dos aludidos autos (3014/13.7...) e ligado ao presente processo principal n.º 374/12.0..., com efeitos a 02.02.2023 - ofício do TEP de 17.02.2023 (Refª Citius ......05 processo n.º 3014/13.7... e Refª Citius ......95 – processo n.º 374/12.0...) com mandados de desligamento/ligamento certificados; - Foi efectuado pelo TEP, o cômputo das penas em execução sucessiva (penas nos processos n.º 374/12.0... e 3014/13.7...), o qual fixou o respectivo términus em 24.07.2026 – ofício do TEP de 22.09.2023 (Refª Citius ......28 – processo n.º 3014/13.7... e Refª Citius ......31 – processo n.º 374/12.0...). Em face do exposto, entende-se que inexiste qualquer fundamento para o peticionado pelo arguido, uma vez que o mesmo se encontra em cumprimento sucessivo de penas (processo n.º 3014/13.7... e os presentes autos), não se verificando qualquer ilegalidade. Extraia certidão das seguintes peças processuais: Processo n.º 3014/13.7... - Sentença de 17.01.2017 e respetivo boletim de trânsito; - Acta de 11.11.2019 e respectivo boletim de trânsito; - Mandados de detenção certificados juntos por ofício de 18.01.2022 (Refª Citius ......03), liquidação da pena de 17.01.2022 (Refª .......66) e despacho homologatório de 23.01.2022 (Refª Citius .......45); Processo n.º 374/12.0... - Sentença de 17.10.2016 e respectivo boletim de trânsito; - Decisão/Despacho de 09.07.2022 (Refª Citius .......27) respectivo boletim de trânsito;- Oficio do TEP de 17.02.2023 (Refª Citius ......95) com mandados de desligamento/ligamento certificados; - Ofício do TEP de 22.09.2023 (Refª Citius ......31); Do presente Apenso C - Douta promoção que antecede; - Presente despacho; Após remeta de imediato ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – art. 223º do Cód. de Processo Penal. Notifique. D.N. A Juiz de Direito, GG”. 1.3. O processo está instruído com os elementos tidos por pertinentes, como, o pedido de habeas corpus, informação judicial nos termos do art.º 223º, n.º 1, do CPP, sendo os demais elementos consultáveis no processo. 1.4. Convocada a secção criminal e notificados, o Ministério Público e o defensor, realizou-se a audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Após, reuniu o tribunal para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que seguem. 2. Fundamentação 2.1. Dados de facto. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos juntos, resulta esclarecido, em síntese e no mais relevante para a decisão, que: i.O requerente, AA, está preso no EP 1 em cumprimento sucessivo das seguintes penas de prisão: -de 18 meses e 10 dias de prisão à ordem do processo n.º 3014/13.7..., pela prática de um crime de coacção agravada, p. e p. pelo art.º 154º, 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal; -de 3 três anos de prisão, em cúmulo jurídico, à ordem do processo nº 374/12.0...-C, pela prática de 3 três crimes de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199º do CP, 3 três crimes de difamação agravada, p. e p. pelo art.º 180º, 1, 183º, 1, a) e 184º do CP, e 1 um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, 1, c) da Lei 572006, de 23.02; ii-iniciou cumprimento das penas em 14.01.2022, à ordem do processo n.º 3014/13.7..., onde estava condenado na pena de 18 meses e 10 dias de prisão; iii-a 02.02.2023, foi desligado deste processo e colocado à ordem do processo n.º 374/12.0..., onde estava condenado na pena de 3 anos de prisão; iv-atingirá o cumprimento de ½ das penas a 19.04.2024; v-atinge o cumprimento de 2/3 da pena a 20.01.2025; vi-estando previsto o final do cumprimento sucessivo das penas em que foi condenado para 24.07.2026; vii-mantém-se, pois, em situação de cumprimento sucessivo de duas penas, nos termos referidos. 2.2. Direito 2.2.1. No capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais, prevê o art.º 27º da Constituição da Republica Portuguesa-CRP, sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança, ninguém podendo ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de (i)sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de (ii)aplicação judicial de medida de segurança. O direito à liberdade é entendido como o direito à liberdade de movimentos, à liberdade ambulatória, à liberdade física, à livre circulação nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que a cada cidadão aprouverem. Constitui, assim, um direito fundamental dos cidadãos constitucionalmente garantido, ou, uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, mas também tutelado por instrumentos jurídicos internacionais aos quais Portugal está vinculado, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH- e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos-PIDCP. O art.º 5º da CEDH, reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”, ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal1. E no art.º 9º do PIDCP prevê-se que, “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. Determina, ainda, que, “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal. Não sendo, porém, um direito absoluto, o direito a não ser detido, preso ou privado da liberdade, total ou parcialmente, o art.º 27º n.º 3 da CRP elenca os casos em que se pode ser privado da liberdade, o que consta, também, das alíneas a), b), c) d) e f) do n.º 1 do art.º 5º da CEDH, preceito, no qual se inspirou o art.º 27º da CRP2. As condições e o tempo de prisão, são disciplinadas por lei, como previsto, ainda, pelo citado art.º 27º, n.º 3, da CRP. Não sendo respeitadas ou sendo violadas, prevê a CRP e o CPP meios processuais de reacção a eventual detenção ou prisão ilegal. Para além dos meios normais de reacção, (como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso), preveem os artigos 31º da CRP e 222º do CPP, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude por virtude de prisão ou detenção ilegais. O artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa-CRP, sob a epigrafe Habeas Corpus, dispõe que: “1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.” Consagra, pois, este preceito constitucional, o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais. Densificando o artigo 31.º n.º 1 da CRP, dispõe o artigo 222.º do CPP que: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou, c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” O pedido de habeas corpus, no sentido da jurisprudência e doutrina, visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui, não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade3. E extraordinária porque singular, com finalidade e processamento próprios4. A providência de habeas corpus, sobretudo no que aqui mais releva, não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP)5. O habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso6. Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219.º, n.º 2, do CPP. Além disso, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Assim, o STJ apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial7. E nos casos de abuso de poder, este há de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça8. Ainda, a concessão do habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada9, não se admitindo, no nosso regime constitucional e legal, habeas corpus preventivo. 2.2.2. Como já referido e informado, o requerente, AA, está preso no EP 1, em cumprimento sucessivo das penas, de 3 anos em que foi condenado no processo nº 374/12.0..., e de 18 meses e 10 dias de prisão em que foi condenado no processo 3014/13.7... Iniciou cumprimento da pena à ordem do processo 3014/13.7..., a 14.01.2022, foi depois desligado deste processo e colocado, em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 374/12.0..., e atingirá o termo das penas a 24.07.2026. Defende o requerente a sua libertação imediata, alegando que se encontra preso de forma ilegal e que cumpriu já as penas em que foi condenado nestes processos, dando-se aqui por reproduzidos os fundamentos que invoca nas suas comunicações/requerimentos. 2.2.3. Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. 2.2.3.1. A liberdade condicional visa proporcionar ao condenado uma transição equilibrada da reclusão para a liberdade, com vista à sua reintegração na sociedade, sendo, por isso, necessária ou obrigatória. No caso, dispõe o art.º 63º do Código Penal, que, se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena – n.º 1. Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas – n.º 2. (…) Regula este preceito legal o momento em que o condenado deverá ser colocado em liberdade condicional no caso de deverem ser cumpridas várias penas de prisão. As penas deverão ser cumpridas pela ordem do trânsito em julgado das decisões condenatórias.10 A execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar interrompe-se logo que se atinja metade do cumprimento, iniciando-se o da pena seguinte e assim sucessivamente. Desta forma evita-se que o condenado esteja, ou possa estar, em liberdade condicional no que respeita à pena precedente, e, simultaneamente, em cumprimento da pena subsequente11. O tribunal deve apreciar a concessão da liberdade condicional quando o possa fazer, em simultâneo relativamente a todas as penas, ou seja, quando todas elas tenham sido cumpridas em metade e no mínimo de 6 seis meses, verificada que esteja a previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 61º do Código Penal, ou quando todas elas tenham sido cumpridas em 2/3 e no mínimo de 6 seis meses, verificada que esteja a previsão referida na alínea a).12 Para encontrar a data de cumprimento de ½ da pena e de 2/3 da pena, deverão somar-se todas as penas a cumprir, sendo aquelas datas calculadas por referência a este valor. 2.2.3.2. Como referido, havendo lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena, para dar lugar ao cumprimento de metade da pena subsequente. Isso mesmo aconteceu neste caso sendo o recorrente colocado em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 3014/13.7..., a 14.01.2022, para cumprimento da pena de 18 meses e 10 dias. Cumprida metade da pena foi o arguido desligado deste processo e colocado à ordem do processo n.º 374/12.0..., para cumprimento da pena de 3 anos, a 02.02.2023, como determinado pelo n.º 1 do art.º 63º do CP. No caso, sendo o arguido/recorrente condenado em penas de prisão que somadas são inferiores a 6 anos – art.º 63º n.º 3 do CP – não há que considerar, aqui, a data de cumprimento de 5/6 da pena, e a obrigatoriedade da concessão de liberdade condicional. O final do cumprimento sucessivo das penas em que foi condenado está previsto para 24.07.2026, o 1/2 da pena para 19.04.2024 e 2/3 da pena para 20.01.2025. O tribunal decidirá, então, sobre a liberdade condicional, no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas, como disposto no n.º 3 do art.º 63º do CP, ou seja, quando todas elas tenham sido cumpridas em metade e no mínimo de 6 seis meses, verificada que esteja a previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 61º do CP, ou quando todas elas tenham sido cumpridas em 2/3 e no mínimo de 6 seis meses, verificada que esteja a previsão referida na alínea a), como supra referido. A situação do peticionante encontra-se nesta fase, a mais de um ano de distância do final do cumprimento da pena, não preenchendo, por conseguinte, qualquer irregularidade. 2.2.3.3. Por isso, o requerente veio apresentar petição de habeas corpus, sabendo que não se encontrava, como não se encontra, em situação de prisão ilegal, sendo, aliás, manifesta a falta de fundamentação de tal pedido, o que só poderia conduzir à improcedência. O que se verifica é, assim, o inconformismo do requerente com a liquidação da pena, sendo certo que, como referido na informação judicial, o fez já várias vezes antes, sendo sempre indeferida a sua pretensão. Ao Juiz de Execução de Penas, compete decidir pela aplicação (ou não), da liberdade condicional, sabendo-se que a concessão da liberdade condicional não é automática, antes devem estar cumpridos diversos requisitos, de natureza formal e substancial, decidindo, neste caso, como legalmente previsto no art.º 63º, n.º 3 do CP, no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. As decisões que concedam a liberdade condicional dependem sempre do consentimento do condenado. E, as que neguem a sua concessão ou a revoguem são susceptíveis de recurso. O STJ, nestes casos, apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial8. No caso, a prisão, em cumprimento de penas, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de decisões judiciais exequíveis, decisões proferidas pelos juízes competentes, a privação da liberdade encontra-se motivada e estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei. É, pois, manifesta a falta de fundamento para o pedido da presente providência de habeas corpus. Com efeito, é manifesto que, através de uma avaliação sumária dos fundamentos invocados, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que esta petição de habeas corpus está votada ao insucesso. Improcede, assim, a requerida providência de habeas corpus, requerida por AA. 3. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em: (i)-indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA, por manifesta falta de fundamento - artigo 223.º, n.º 4, al. a), e n.º 6, do CPP; (ii)-condenar o peticionante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. (iii)-condenar, ainda, o peticionante ao pagamento de uma quantia de 6 UC – art.º 223º, n.º 6 do CPP. * Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2025. António Augusto Manso (relator) Margarida Ramos Almeida (Adjunta) Antero Luis (Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da secção) _____________________________________________ 1-v. ac. do STJ, de 14.07.2021, proc. 2885/10.3TXLSB-AA.S1, www.dgsi.pt. 2-v. ac. do STJ, de 24.04.2024, Proc. n.º 2592.08.7PAPTM-C.S1, www.dgsi.pt. 3-v. ac. do STJ de 02.06.2021, 156/19.9T9STR-A.S1, www.dgsi.pt.) 4-Eduardo Maia Costa, 2016, p. 48, citado por Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário ao CPP, AAVV, Coimbra, Almedina, tomo III, em anotação ao art.º 222º do CPP. 5-ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, www.dgsi.pt. 6-ac. STJ de 19-11-2020 - A. Gama, citado por Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA.VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 586) 7-ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TD PRT-A.S1, www.dgsi.pt 8-ac. do STJ de 20.11.2019, proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1,www.dgsi.pt. 9-ac. do STJ de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, in www.dgsi.pt. 10-11-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da Republica e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCP, Editora, 6ª edição, p. 388. 12-M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, 2014, Almedina Coimbra, p. 354. |