Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
794/22.2T8STR.E1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
EQUIDADE
DANO BIOLÓGICO
DANO FUTURO
DANO ESTÉTICO
DANO CORPORAL
CÁLCULO
MENOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURADORA
MOTOCICLO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I - O controlo pelo STJ da fixação equitativa da indemnização deve dirigir-se a averiguar se estão preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade e se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria, foram aplicados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, devem ser aplicados.

II - A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.

III - Da análise da exemplificativa jurisprudência deste STJ., é linear que o caso em apreço assume uma maior gravidade, havendo que proceder à respetiva proporcionalidade, sendo certo que, a ponderação levada a cabo no acórdão recorrido, não peca por excesso, mas antes reflete uma visão atualista e uniforme do direito.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal da Justiça

1-Relatório:

O autor, AA, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré, Caravela – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:

- Uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do acidente de viação descrito na petição inicial, no montante global de € 4.103.775,57, assim discriminados:

- Perda de ano letivo – € 10.000;

- Dano biológico/défice funcional – € 900.000;

- Adaptação de casa própria – € 40.000;

- Adaptações de veículos automóveis – € 35.000;

- Remuneração de terceira pessoa – € 949.000;

- Protetização de uso diário – € 380.458,71;

- Protetização de uso aquático – € 434.555;

- Protetização da mão direita – € 4.385,90;

- Cadeiras de rodas – € 17.600;

- Cadeiras de rodas para banho – € 2.401,96;

- Fisioterapia e terapia ocupacional – € 158.112;

- Consultas de nutrição – € 25.620;

- Consultas de fisiatria – € 43.920;

- Consultas de psicologia – € 131.760;

- Natação – € 10.370;

- Deslocações – € 131.760;

- Medicação – € 102.480;

- Danos não patrimoniais – € 700.000.

- Uma indemnização, a acrescer à anterior, e cuja total e integral quantificação, discriminação e liquidação se relegou para momento posterior, em sede de incidente adequado ou de execução de sentença, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, decorrentes da necessidade de:

- Novas intervenções cirúrgicas;

- Novas terapêuticas;

- Novos acompanhamentos clínicos;

- Novos internamentos hospitalares;

- Novos períodos de recuperação.

- Juros vencidos e vincendos, a taxa correspondente ao dobro da legal, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08.

Alegou para tanto, em síntese, que, em consequência do acidente de viação imputável ao condutor de veículo segurado da Ré, sofreu diversas lesões físicas, na sequência do que foi sujeito a intervenções cirúrgicas e outros procedimentos de saúde, bem como a internamentos em estabelecimentos hospitalares. Tais lesões resultaram em sequelas permanentes, entre as quais, a amputação do membro inferior direito e perda de mobilidade no membro superior direito, determinando-lhe uma incapacidade permanente global fixada em 84%. Assim, para o resto da sua vida, precisará de imprimir um esforço suplementar na execução de todas as atividades do quotidiano (seja a nível profissional, seja a nível pessoal), carecerá da ajuda de terceiros para múltiplas tarefas, terá de fazer medicação, consultas e tratamentos médicos, de fisiatria, psicologia e nutrição, necessitará de material e de cuidados de colostomia, de utilizar cadeira de rodas, próteses e ortóteses, de veículo automóvel e casa de habitação adaptados e, ainda, de praticar natação.

Ficou com a sua vida social, lúdica e sexual afetada. Vivenciou e vivencia sofrimento físico, psicológico e emocional. Futuramente, terá ainda de se sujeitar a intervenções cirúrgicas e plásticas, com os inerentes internamentos, períodos de recuperação, consultas, tratamentos e deslocações.

Mais invocou que a Ré não apresentou proposta de indemnização nos 15 dias subsequentes à data da alta médica (06.09.2020), sendo assim devidos juros moratórios correspondentes ao dobro da taxa supletiva legal.

Regularmente citada, a Ré contestou a ação.

Admitiu a dinâmica do sinistro e a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seu segurado pela produção do mesmo. Assumiu a transferência desta responsabilidade para si.

Concluiu, porém, pela total improcedência da presente ação.

Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a final a ser proferida sentença, com o seguinte teor:

«Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:

1.Condeno a Ré CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor AA:

a) a quantia global de € 770.000,00 (setecentos mil e setenta euros) a título de indemnização (correspondendo € 120.000,00 a danos não patrimoniais e € 650.000,00 a dano biológico), deduzidas das quantias mensais, no valor de € 2.250,00, entregues pela Ré ao Autor a título de reparação provisória, nos termos da cláusula primeira da transação celebrada entre as partes no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que constitui o apenso A (quantias essas que, até abril de 2023, totalizavam € 31.500,00).

b) juros moratórios vincendos, computados sobre o capital em dívida, à taxa supletiva legal de juros civis elevada ao dobro, desde a data da prolação da presente sentença (10.07.2024) até efetivo e integral pagamento;

c) indemnização a título de danos patrimoniais futuros, em montante a liquidar em incidente de liquidação de sentença, com o limite máximo de € 3.307.423,57, correspondente aos gastos que o Autor terá que suportar, ao longo da sua vida, relacionados com o sinistro, em:

i. medicação, compressas e produtos para tratar as lesões ou debelar as dores, desde que prescritos por médico;

ii. acompanhamento psicológico e psiquiátrico (incluindo consultas, medicação e outros tratamentos que lhe forem prescritos);

iii. acompanhamento em fisiatria, fisioterapia e terapia ocupacional (incluindo consultas, medicação e outros tratamentos que lhe forem prescritos);

iv. consultas de nutrição, cuja necessidade seja atestada por médico/técnico;

v. natação, com a frequência atestada por médico/técnico;

vi. revisão e/ou substituição de próteses (incluindo aquática), ortóteses, cadeiras de rodas (incluindo de banho) e materiais ortopédicos, com periodicidade variável e dependente de avaliação especializada;

vii. acréscimo no preço da aquisição de veículo automóvel decorrente da opção de caixa de velocidades automática e das dimensões que permita o transporte da próstese e da cadeira de rodas, com periodicidade variável e dependente de avaliação especializada;

viii. adaptações nos domicílios em que venha a residir de forma estável, caso estes não se encontrem preparados para acolher pessoas com as dificuldades motoras de que o Autor é portador; e

ix. remuneração de terceira pessoa para auxílio na realização de tarefas domésticas (incluindo, limpeza do domicílio, lavagem de roupas, passagem a ferro, preparação de refeições e compras), que se estima atualmente em duas horas diárias;

x. deslocações para as consultas e tratamentos supramencionados (ida e volta).

2. Absolvo a Ré do demais peticionado pelo Autor.

Custas da ação a cargo de Autor e Ré, na proporção de 81,12% para o primeiro e de 18,18% para a segunda, sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que o Autor beneficia».

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

No Tribunal da Relação de Évora foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Delibera-se, pelo exposto:

- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela ré;

- Julgar parcialmente procedente o recurso independente interposto pelo autor, nos seguintes termos:

- Fixa-se em € 400.000 (quatrocentos mil euros) o montante da indemnização por danos não patrimoniais que a ré terá de pagar ao autor; à soma desta indemnização com aquela que é devida pelo dano biológico, serão deduzidas as quantias mensais, no valor de € 2.250, entregues pela ré, ao autor, a título de reparação provisória, nos termos da cláusula primeira da transacção celebrada entre as partes no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que constitui o apenso A; à mesma indemnização, acrescem juros moratórios, à taxa supletiva legal de juros civis elevada ao dobro, desde a data da prolação da sentença (10.07.2024) até efectivo e integral pagamento;

- Determina-se que as custas relativas à parte do pedido cuja liquidação foi relegada para momento ulterior sejam provisoriamente suportadas por autor e ré em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo em conformidade com a sucumbência que vier a ser apurada aquando da liquidação;

- Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado do autor, fixando-se em € 755.554,80 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos) a indemnização pelo dano biológico que a ré terá de pagar ao autor; à soma desta indemnização com aquela que é devida pelos danos não patrimoniais, serão deduzidas as quantias mensais, no valor de € 2.250, entregues pela ré, ao autor, a título de reparação provisória, nos termos da cláusula primeira da transacção celebrada entre as partes no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que constitui o apenso A; à mesma indemnização, acrescem juros moratórios, à taxa supletiva legal de juros civis elevada ao dobro, desde a data da prolação da sentença (10.07.2024) até efectivo e integral pagamento.

As custas do recurso da ré ficam inteiramente a cargo desta.

As custas do recurso independente do autor ficam a cargo deste e da ré, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 25% para o primeiro e 75% para a segunda.

As custas do recurso subordinado do autor ficam a cargo deste e da ré, na proporção do seu decaimento.

As custas do incidente de litigância de má-fé suscitado pelo autor ficam inteiramente a cargo deste».

Inconformada a ré interpôs recurso de revista para este STJ. concluindo as suas alegações:

1. Nestes autos, o Autor, ora Recorrido, veio, em razão de ocorrência de acidente de viação, do qual foi vítima, peticionar, à Ré, ora Recorrente (enquanto Seguradora de veículo automóvel), 1 (uma) indemnização global, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, quer sejam passados, presentes e futuros, no montante de €: 4.103.775,57 (quatro milhões cento e três mil setecentos e setenta e cinco euros e cinquenta e sete

cêntimos).

2. Em 10 de Julho de 2024, o Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância (Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém), proferiu Sentença, onde condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar, ao Autor, ora Recorrido, a quantia global de €: 770.000,00 (setecentos e setenta mil euros) – à qual deverão ser descontados todos os montantes mensais liquidados – de €: 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) –, no âmbito do Procedimento Cautelar de Reparação Provisória, que correu por apenso – sendo €: 120.000,00 (cento e vinte mil euros), referentes a danos não patrimoniais (danos morais), e €: 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros), referentes ao dano biológico.

3. Condenou-a, ainda, ao pagamento dos Juros de Mora, em dobro (de 8%), desde a prolacção da Sentença (10 de Julho de 2024) até à (sua) efectiva e integral quitação, e ao pagamento de indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, a calcular, em incidente de liquidação da mesma, com o limite máximo de €: 3.307.423,57 (três milhões trezentos e sete mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e sete cêntimos).

4. Em termos de custas processuais, ambas as Partes Processuais (Ré, ora Recorrente, e Autor, ora Recorrido), foram condenadas e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, na proporção do seu decaimento (de 81,12%

para o Autor, ora Recorrido, e de 18,18%, para a Ré, ora Recorrente).

5. A Ré, ora Recorrente, e o Autor, ora Recorrido, recorreram de tal Sentença, exceptuando-se, dos Recursos, o seu segmento decisório, relativo à quantia de €: 3.307.423,57 (três milhões trezentos e sete mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e sete cêntimos), a liquidar em incidente de liquidação de Sentença, a título de danos patrimoniais futuros (que aceitaram).

6. Após a normal tramitação dos autos e a resolução de (algumas) questões processuais, o Tribunal da Relação de Évora (Tribunal “a quo”) proferiu, em 18 de Setembro de 2025, Acórdão, onde alterou, substancialmente, a Sentença do Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância.

7. O Tribunal “a quo” julgou, totalmente, improcedente o Recurso de Apelação da Ré, ora Recorrente, e julgou, parcialmente, procedentes, os Recursos (o independente e o subordinado) do Autor, ora Recorrido.

8. No seu Acórdão (ora recorrido), a Ré, ora Recorrente, foi condenada a pagar, ao Autor, ora Recorrido, a quantia global de €: 1.155.554,80 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos) – à qual deverão ser descontados todos os montantes mensais liquidados – de €: 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) –, no âmbito do Procedimento Cautelar de Reparação Provisória, que correu, conforme se predisse, aqui, por apenso – sendo €: 400.000,00 (quatrocentos mil euros), referentes a danos não patrimoniais (danos morais), e €: 755.554,80 (setecentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), referentes ao dano biológico.

9. A Ré, ora Recorrente, foi, ali, ainda, condenada ao pagamento dos Juros de Mora, em dobro (de 8%), desde a prolacção da Sentença (10 de Julho de 2024), até à (sua) efectiva e integral quitação, e ao pagamento de indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, a calcular em incidente de liquidação de Sentença, com o limite de €: 3.307.423,57 (três milhões trezentos e sete mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e sete cêntimos) – sendo que este último segmento decisório, já, tinha, anteriormente, transitado em julgado.

10. Em termos de custas processuais, as Partes Processuais (Ré, ora Recorrente, e Autor, ora Recorrido), foram condenadas (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, na proporção dos seus decaimentos e/ou em partes iguais e/ou inteiramente, consoante o caso em causa (dos pedidos, designadamente, mas não só, o de litigância de má-fé e o do que será liquidado em execução de Sentença, bem como dos Recursos).

11. O Tribunal “a quo” condenou, assim, a Ré, a pagar, directamente, ao Autor, ora Recorrido, mais €: 385.554,80 (trezentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos) do que tinha condenado o Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância: €: 1.155.554,80 (Acórdão recorrido) - €: 770.000,00 (Sentença nterior) = €: 385.554,80.

12. O Tribunal “a quo” ERROU, totalmente, ao proferir esta (sua) Decisão!

13. O Acórdão recorrido agride, directa e frontalmente, a factualidade (dada como provada e não provada) dos autos, a lei, a jurisprudência e a doutrina!

14. O mesmo deve ser revogado e alterado/modificado/substituído, em conformidade.

15. O objecto deste Recurso de Revista incide, assim, em 5 (cinco) questões: a 1.ª (primeira) questão, relativa à indemnização global arbitrada, ao Autor, ora Recorrido, no montante de €: 1.155.554,80 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos); a 2.ª (segunda) questão, relativa à indemnização atribuída, ao Autor, ora Recorrido, a título de danos não patrimoniais (danos morais), no montante de €: 400.000,00 (quatrocentos mil euros); a 3.ª (terceira) questão, relativa à indemnização atribuída, ao Autor, ora Recorrido, a título de dano biológico, no montante de €: 755.554,80 (setecentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos); a 4.ª (quarta) questão, relativa à condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento, ao Autor, ora Recorrido, de Juros de Mora, em dobro (8%), desde a prolacção da Sentença (10 de Julho de 2024) até ao (seu) integral, efectivo e completo pagamento; e a 5.º (quinta) questão, relativa à condenação, no pagamento, em partes iguais (da Ré, ora Recorrente, e do Autor, ora Recorrido) das custas processuais, relativas ao pedido daquele (a título de danos patrimoniais futuros), cuja sua liquidação foi relegada para execução de Sentença.

Quanto à 1.ª (primeira) questão

16. No Acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” decidiu, globalmente, em excesso, proferiu 1 (uma) Decisão surpresa!

17. Foi tomada 1 (uma) Decisão que ultrapassa o pedido formulado, pelo Autor, ora Recorrido, nos autos.

18. Na Petição Inicial, o Autor, ora Recorrido, peticionou, à Ré, ora. Recorrente, 1 (uma) indemnização global, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais (passados, presentes e futuros), no montante de €: 4.103.775,57 (quatro milhões cento e três mil setecentos e setenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).

19. No Acórdão recorrido, para além dos juros de mora, das custas processuais e dos descontos a serem efectuados à indemnização global (de €: 2.250,00 mensais, decorrentes de Procedimento Cautelar de Reparação Provisória), a Ré, ora Recorrente, foi condenada, pelo Tribunal “a quo”, a pagar, ao Autor, ora Recorrido, a quantia de €: 1.155.554,80 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta

cêntimos), a título de danos não patrimoniais/danos morais (€: 400.000,00) e a título de dano biológico (€: 755.554,80), bem como a quantia a €: 3.307.423,57 (três milhões trezentos e sete mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e sete cêntimos), a liquidar em incidente de liquidação de Sentença, a título de danos patrimoniais futuros (segmento decisório, anteriormente, transitado em julgado).

20. No total global de €: 4.462.978,37 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e dois mil novecentos e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos): €: 1.155.554,80 (danos não patrimoniais/morais e dano biológico) + €: 3.307.423,57 (danos patrimoniais futuros) = €: 4.462.978,37.

21. O Tribunal “a quo” proferiu 1 (uma) Decisão global, muito, acima, daquilo de que foi, globalmente, peticionado, pelo Autor, ora Recorrido, nestes autos. Decidiu em quantidade superior ao valor do pedido.

22. No Acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” decidiu €: 359.202,80 (trezentos e cinquenta e nove mil duzentos e dois euros e oitenta cêntimos) em EXCESSO: €: 4.462.978,37 (condenação da Ré, ora Recorrente, no Acórdão recorrido) - €: 4.103.775,57 (petitório global do Autor, ora Recorrido, nestes autos) = €: 359.202,80.

23. A Decisão do Tribunal “a quo” é ilegal, o Acórdão recorrido é, nulo, nos termos do n.º 1 do artigo 609.º, da alínea e) do n.º 1, e do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

24. Os presentes autos, devem, consequentemente, baixarem, descerem, ao Tribunal” a quo”, para que, este, profira, 1 (uma) nova Decisão (legal), que reflicta 1 (uma) condenação que não exceda o petitório.

25. Se, assim, não se entender, deve, no âmbito deste Recurso de Revista, ser proferido Acórdão, que contemple 1 (uma) condenação da Ré, ora Recorrente, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, passados, presentes e futuros, que não ultrapasse a quantia peticionada, pelo Autor, ora Recorrido, nestes autos (que não exceda o montante de €: 4.103.775,57.

26. Que seja descontado ao valor global condenatório, no Acórdão recorrido (de €: 4.462.978,37), o montante de €: 359.202,80 (trezentos e cinquenta e nove mil duzentos e dois euros e oitenta cêntimos) – quantia em excesso ao valor do pedido.

Quanto à 2.ª (segunda) questão

27. Mesmo que a 1.ª (primeira) questão (supra) não merecesse acolhimento, jamais, podia proceder a condenação da Ré, ora Recorrente, a título de danos não patrimoniais (danos morais).

28. A este respeito, após o Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância ter fixado 1 (uma) indemnização, no montante de €: 120.000,00 (cento e vinte mil euros), o Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, atribui, ao Autor, ora Recorrido, 1 (uma) indemnização de €: 400.000,00 (quatrocentos mil euros).

29. É 1 (um) valor, muito, excessivo, não tendo qualquer fundamentação, de facto e de direito, tudo aquilo que o Tribunal “a quo” expande, a este propósito, nas Páginas 39 a 48 do Acórdão recorrido.

30. Não só devida à factualidade em causa (provada e não provada), no âmbito dos autos (designadamente, a que respeita às condições pessoais do Autor, ora Recorrido, como sejam, por exemplo, a sua idade, as suas incapacidades e os seus danos, entre outros), como, também e ainda, em razão de tal fixada/atribuída quantia (de €: 400.000,00) não respeitar o que prevê, a este propósito, a lei.

31. A Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho – que devem conformar qualquer decisão (mesmo judicial!) de atribuição de indemnização a arbitrar, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, em todos os casos similares ao, aqui, em causa – estatuem e prescrevem, para este caso em concreto, 1 (uma) indemnização (muito) inferior, à que foi fixada, no Acórdão recorrido, pelo Tribunal “a quo”.

32. Apesar das mesmas não se sobreporem à decisão do Julgador, o certo é que tais parâmetros e critérios, lá, previstos, devem ser, devidamente, ponderados e valorados, aquando do cálculo da indemnização que será arbitrada, nestes autos, ao Autor, ora Recorrido, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais.

33. Esta Decisão (a título de danos patrimoniais/danos morais), e, ainda, no que respeita à lei, violou o princípio da equidade, previsto no Código Civil, atentas todas as circunstâncias do caso em concreto.

34. Neste âmbito, não deveria ser arbitrada 1 (uma) indemnização deste montante (de €: 400.000,000).

35. É 1 (uma) quantia exorbitante, desajustada, desproporcional, desmedida, imoderada, injustificada, inadequada e inapropriada, face à factualidade provada e não provada, nos autos, como seja a relativa às condições pessoais

do Autor, ora Recorrido (como a idade, as suas incapacidades e os seus danos, entre outros).

36. Esta condenação (a título de danos patrimoniais/danos morais) vai para além dos limites e dos pressupostos da equidade!

37. Cabendo, nos termos legais, a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, controlar esses mesmos limites e esses mesmos pressupostos do cálculo indemnizatório efectuado, anteriormente, pelas respectivas instâncias inferiores (como seja, o de danos não patrimoniais/morais), deve, assim, haver, agora, 1 (uma) melhor análise e Decisão, quanto a este segmento do Acórdão recorrido, de acordo com a (legal) equidade.

38. Este valor (de €: 400.000,00) não está, de igual forma, de acordo com o que, a este respeito, vai sendo fixado e decidido pela jurisprudência (para além do defendido e sustentado pela doutrina).

39. O critério e os pressupostos adoptados, pelo Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, afastam-se, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, têm sido utilizados e usados na jurisprudência, abalando, assim, a segurança na aplicação do direito e o próprio princípio da equidade.

40. A jurisprudência (dominantemente), para casos similares a este, aqui e agora, em questão e em discussão, tem arbitrado, definitivamente, indemnizações, a título de danos não patrimoniais (danos morais), muito, inferiores àquela que foi, agora, fixada, no Acórdão recorrido, pelo Tribunal “a quo” (de €: 400.000,000).

41. Atentas as repercussões do acidente de viação, em causa, no Autor, ora Recorrido, designadamente, no que respeita à sua Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) de 68% (sessenta e oito por cento), de 68 (sessenta e oito) Pontos e à sua idade, os Tribunais Superiores, e, nomeadamente, esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, têm decidido por valores muito mais baixos do que aquele (de €: 400.000,000) –Exemplos: (1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.05.2023, no Processo n.º 21244/17.0T8PRT.P1 (Relatora: Juiz Desembargadora, Dra. Maria de Fátima Almeida Andrade); (2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.01.2025, no Processo n.º 6577/21.0T8BRG.G1.S1 (Relator: Juiz Conselheiro, Dr. Emídio Santos); (3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.03.2025, no Processo n.º 1388/17.0T8OVR.P1.S1 (Relatora: Juiz Conselheira, Dra. Isabel Salgado); (4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2025, no Processo n.º 2073/20.0T8VFR.P1.S1 (Relator: Juiz Conselheiro, Dr. Jorge Leal; e (5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.02.2025, no Processo n.º 2977/20.0T8VCT.G1.S1 (Relator: Juiz Conselheiro, Dr. Emídio Santos) – em www.dgsi.pt.

42. Em todos estes casos, (e ressalvadas as suas naturais especificidades), verifica-se que a fundamentação de facto e de direito, ali, existente, não permite, no âmbito destes autos, ser atribuída e fixada, ao Autor, ora Recorrido, a título de danos não patrimoniais (danos morais), 1 (uma) indemnização, naquela grandeza (de €: 400.000,00).

43. Até, porque, nestes autos, para além da indemnização, a título de danos não patrimoniais (danos morais), foi atribuída/fixada, ao Autor, ora Recorrido, 1 (uma) outra indemnização, a título de dano biológico (o que não

acontece nos Acórdãos citados), pelo que se está, aqui, perante 1 (uma) “duplicação” de indemnizações.

44. Nesta parte do Acórdão recorrido (suas Páginas 39 a 48), o Tribunal “a quo”, também, não fundamenta, como devia, de facto e de direito, a sua Decisão de atribuir este valor (de €: 400.000,00), ao Autor, ora Recorrido, a título dos seus danos não patrimoniais (danos morais), em razão da ocorrência de tal sinistro rodoviário.

45. O Tribunal “a quo” não diz, não explica, conforme devia, como é que, no Acórdão (recorrido), chegou àquele valor (de €: 400.000,00), não logrou demonstrar, efectivamente, o porquê de determinar este montante e não outro.

46. Não conseguiu mostrar como é que (e porque é que) altera, tão substancialmente, a Decisão, nesta sede, do Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, na sua Sentença (de €: 120.000,00).

47. Não conseguiu justificar a atribuição dessa quantia (de €: 400.000,00), não secundou, de facto, a sua posição, com a (correcta, a devida, a necessária e a respectiva) lei e/ou jurisprudência e/ou doutrina.

48. A este título de danos não patrimoniais (danos morais), não deve ser arbitrada, ao Autor, ora Recorrido, 1 (uma) indemnização superior a €: 80.000,00 (oitenta mil euros), de acordo com os demais critérios legais, jurisprudenciais e doutrinais.

49. Ou, pelo menos, deve ser arbitrada, a Autor, ora Recorrido, 1 (uma) indemnização (muito) inferior aos fixados/atribuídos, no Acórdão recorrido, de €: 400.000,00 (quatrocentos mil euros), de acordo com os demais critérios legais, jurisprudenciais e doutrinais.

Quanto à 3.ª (terceira) questão

50. O Tribunal “a quo” errou, também, no cálculo da indemnização que atribuiu, no Acórdão recorrido, ao Autor, ora Recorrido, a título de dano biológico, no montante de €: 755.554,80 (setecentos e cinquenta e cinco mil

quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos).

51. O Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância atribuiu e fixou, na Sentença, que, anteriormente, proferiu, ao Autor, ora Recorrido, a título de dano biológico (nela, autonomizado como dano diferenciado de todos os outros), 1 (uma) indemnização no montante (global) de €: 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros).

52. Para “chegar” a este montante (de €: 650.000,00), o Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, na sua Sentença, no seu Ponto 2.2.3 (Páginas 20 a 24 da mesma) –, utilizou, então, os seguintes critérios/factores:

 Vencimento mensal: €: 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três euros) – alegado e suposto vencimento médio em Portugal (remuneração dos trabalhadores por conta de outrem);

 Rendimento anual: €: 20.202,00 (vinte mil e duzentos e dois euros) – €: 1.443,00 x 14;

 Idade do Autor, ora Recorrido (Sinistrado), aquando da ocorrência do sinistro: 16 (dezasseis) anos;  Idade limite do cálculo (esperança média de vida): 78 (setenta e oito) anos;

 Anos de cálculo feito pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância: 62 (sessenta e dois) anos – dos seus 16 (dezasseis) anos até aos seus 78 (setenta e oito) anos;

 Incapacidade (Permanente Parcial) do Autor, ora Recorrido: 68 (sessenta e oito) Pontos;

 Dedução de ¼ (um quarto) do valor (global) calculado – devido à antecipação do pagamento do capital (de €: 851.716,32).

53. O Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância fez, pois, o seguinte cálculo aritmético: €: 1.443,00 por mês x 14 meses x 62 anos x 68 pontos de I.P.P.: 4 x 3 (dedução de ¼) = €: 638.787,24.

54. Que, com arredondamento (invocando-se jurisprudência), “deu” aquele valor (de €: 650.000,00).

55. A Ré, ora Recorrente, não concordou com esses cálculos e com aquela indemnização (de €: 650.000,00) e recorreu, deste segmento da Sentença do Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, tendo-lhe sido dada, parcial, razão, no Acórdão recorrido (quanto a alguns cálculos).

56. Não obstante (o, parcial, vencimento do seu Recurso de Apelação, relativamente a alguns cálculos), a Ré, ora Recorrente, jamais, pode aceitar a Decisão, agora, tomada, pelo Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, pois, o mesmo, voltou a ERRAR, nesta sede (da indemnização, a título de dano biológico).

57. O Tribunal “a quo” (revertendo a Sentença, de fls., anteriormente, proferida), atribuiu e fixou, no Acórdão recorrido, ao Autor, ora Recorrido, 1 (uma) indemnização, a título de dano biológico, no montante (global) de €: 755.554,80 (setecentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos).

58. Para “chegar” a este valor (de €: 755.554,80), o Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido – nas suas Páginas 48 a 54) –, utilizou, agora, os seguintes critérios/factores:

 Vencimento mensal: €: 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três euros) – alegado e suposto vencimento médio em Portugal (remuneração dos trabalhadores por conta de outrem);

 Rendimento anual: €: 20.202,00 (vinte mil e duzentos e dois euros) – €: 1.443,00 x 14;

 Idade do Autor, ora Recorrido (Sinistrado), para efeitos de entrada no mercado de trabalho: 23 (vinte e três) anos;

 Idade limite do cálculo (esperança média de vida): 78 (setenta e oito) anos;

 Anos de cálculo feito pelo Tribunal “a quo”: 55 (cinquenta e cinco) anos – dos seus 23 (vinte e três) anos até aos seus 78 (setenta e oito) anos;

 Incapacidade (Permanente Parcial) do Autor, ora Recorrido: 68 (sessenta e oito) Pontos;

 Sem qualquer dedução, em razão da antecipação do pagamento do capital (de €: 755.554,80).

59. O Tribunal a quo fez, pois, o seguinte cálculo aritmético, sem qualquer arredondamento: € 1.443,00 por mêsx14 meses x 55 anos x 68 pontos de I.PP. = € 755.554,80.

60. Este cálculo feito, pelo Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, e a sua consequente Decisão, não podem proceder, por não encontrarem, de facto, qualquer “eco” factual e/ou legal e/ou jurisprudencial e/ou doutrinal, e, essencialmente, por 2 (duas) ordens de razão.

61. Em 1.º (primeiro) lugar, porque, este montante (de €: 755.554,80), para além de configurar 1 (uma) duplicação de indemnização (dada a anterior, condenação da Ré, ora Recorrente, naquele outro pedido, referente a danos

não patrimoniais/morais), é, muito, elevado, para o caso em concreto.

62. Não só devida à factualidade em causa (provada e não provada), no âmbito dos autos (designadamente, a que respeita às condições pessoais do Autor, ora Recorrido, como sejam, por exemplo, a sua idade, as suas incapacidades e os seus danos, entre outros), como, também e ainda, em razão de tal fixada/atribuída quantia (de €: 755.554,80) não respeitar o que prevê, a este propósito, a lei, a jurisprudência e a doutrina.

63. Esta quantia (de €: 755.554,80) fere, não só o que prescreve, nesta sede, do dano biológico, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho – com os pressupostos fácticos destes autos, exigem 1 (uma) indemnização, muito, inferior a esta (de €: 755.554,80), bem como o juízo (legal e razoável) de equidade, que deve conformar qualquer Decisão do Julgador (a que título for).

64. A Decisão do Tribunal “a quo” vai, também, muito, para além dos limites e dos pressupostos da (legal) equidade, que exige, de igual forma, 1 (uma) 1 (uma) indemnização, muito, inferior a esta (de €: 755.554,80).

65. E não está de acordo com o que tem sido decidido pela jurisprudência (e defendido pela doutrina).

66. Importa, assim, 1 (uma) melhor análise e Decisão, quanto a este segmento do Acórdão recorrido (do dano biológico do Autor, ora Recorrido), por parte desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça

67. A jurisprudência, para casos similares a este, tem arbitrado, definitivamente, indemnizações, a título de dano biológico, muito, inferiores àquela que foi fixada, no Acórdão recorrido (de €: 755.554,80), não permitindo, sequer, a duplicação de indemnizações entre o dano não patrimonial (dano moral) e o dano biológico (como, aqui, sucede!).

68. E, neste caso em concreto, importa, a título do dano biológico, confrontar a jurisprudência (dominante) com as (efectivas e concretas) repercussões do acidente de viação, em causa, no Autor, ora Recorrido, designadamente, no que respeita à sua Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) de 68% (sessenta e oito por cento), de 68 (sessenta e oito) Pontos (e demais especificidades, provadas e não provadas, nos autos).

69. A este título (do dano biológico), não deve ser arbitrada, ao Autor, ora Recorrido, 1 (uma) indemnização superior a €: 200.000,00 (duzentos mil euros), de acordo com os demais critérios legais, jurisprudenciais e doutrinais.

70. Ou, pelo menos, deve ser arbitrada 1 (uma) indemnização, muito, muito, inferior à fixada, no Acórdão recorrido, de €: 755.554,80 (setecentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), de acordo com os demais critérios legais, jurisprudenciais e doutrinais.

71. Em 2.º (segundo) lugar, porque, o Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido (tal como a Sentença anterior), de facto, decidiu, muito mal, no que concerne aos cálculos que, ali, efectuou, para chegar ao montante condenatório (de €: 755.554,80).

72. Desde logo, e ao contrário do que tinha sucedido (e muito bem!), na (anterior) Sentença, proferida, pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, porque, o Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, não fez nenhum desconto, nenhuma dedução, ao valor da indemnização a que chegou (de €: 755.554,80), através das suas “contas”, dos seus cálculos, a título de dano biológico (do Autor, ora Recorrido), em razão da antecipação do pagamento do capital.

73. O Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, não fez, pois, como devia, a respectiva redução do montante indemnizatório (de €: 755.554,80), em virtude da antecipação do pagamento desse (referido) capital.

74. Não tendo qualquer fundamento, de facto e de direito, o argumentado, nas Páginas 52 a 54 do Acórdão recorrido.

75. Ao valor final (qualquer ele que seja) a ser arbitrado, ao Autor, ora Recorrido, a título de indemnização de dano biológico (dano patrimonial futuro), no âmbito destes autos, deve ser, efectivamente, descontada, deduzida 1 (uma) percentagem, em razão da antecipação do pagamento do capital.

76. Deve ser aplicada 1 (uma) taxa de capitalização, sob pena de se verificar 1 (um) enriquecimento sem causa do Autor, ora Recorrido, à custada Ré, ora Recorrente(já que, aquele, com tal pagamento pode, desde logo, rentabilizar a indemnização recebida).

77. Porque tal pagamento é feito, de imediato (depois do trânsito em julgado da Decisão final), e de 1 (uma) só vez (única vez).

78. Isto mesmo é defendido (quase unanimemente), pelos Tribunais Superiores, e, designadamente, por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e pela sua jurisprudência (independentemente do dano em questão) – Exemplos:(1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.03.2025, no Processo n.º1388/17.0T8OVR.P1.S1 (Relatora: Juiz Conselheira, Dra. Isabel Salgado); (2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Setembro de 2024, no Processo n.º 347/21.2T8PNF.P1.S1 (Relator: Juiz Conselheiro, Dr. Ferreira Lopes); (3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.04.2024, no Processo n.º 551/19.3T8AVR.P1.S1 Relatora: Juiz Conselheira, Dra. Maria Clara Sottomayor); (4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.06.2022, no Processo n.º 1633/18.4T8GMR.G1.S1 (Relator: Juiz Conselheiro, Dr. Isaías Pádua); e (5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.2023, no Processo n.º 22082/15.0T8PRT.P1.S1 (Relator: Juiz Conselheiro, Dr. João Cura Mariano) – em www.dgsi.pt.

79. À quantia que vier a ser arbitrada, ao Autor, ora Recorrido, a título de indemnização, pelo seu dano biológico (dano patrimonial futuro), no âmbito do autos – designadamente, se for aquela de 755.554,80 (setecentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), agora, fixada/atribuída, pelo Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido –, deve ser, efectivamente, descontada, deduzida ,1 (uma) percentagem, em razão da antecipação do pagamento do capital, que se situe entre 1/3 (um terço) e 1/4 (um quarto) da mesma.

80. Deve ser aplicada, nos autos, 1 (uma) taxa de capitalização, na ordem de ¼ (um quarto) a 1/3 (um terço).

81. Depois, porque, neste segmento do Acórdão recorrido (do dano biológico d “a quo” decidiu, ainda, para além do peticionado, por aquele.

82. O Tribunal “a quo” decidiu em excesso, proferiu 1 (uma) Decisão surpresa!

83. O Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, calculou, esta indemnização atribuída/fixada (de €: 755.554,80), ao Autor, ora Recorrido, a título de dano biológico, aplicando, de entre outros parâmetros, o critério da sua idade, aquando da entrada no mercado de trabalho – de 23 (vinte e três) anos – e o critério do alegado e do suposto vencimento mensal médio em Portugal (remuneração dos trabalhadores por conta de outrem) – de €: 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três euros).

84. Que dá (totaliza) 1 (um) rendimento anual: €: 20.202,00 (vinte mil e duzentos e dois euros) – €: 1.443,00 x 14.

85. Sucede que, nos autos, e, designadamente, na Petição Inicial, o Autor, ora Recorrido, peticiona, precisamente, a este mesmo título (do dano patrimonial futuro, decorrente do seu dano biológico), algo (muito) diferente.

86. O Autor, ora Recorrido, calcula e peticiona, nesta sede, 1 (uma) indemnização (global), suportada na (sua) idade (após a sua formação académica) de 23 (vinte e três) anos e num rendimento médio (mensal) de €: 1.000,00 (mil euros) – artigos 143.º e 144.º da Petição Inicial e seu consequente petitório, a este propósito.

87. Até, porque, o rendimento mensal (de €: 1.443,00) e anual (de €: 20.202,00) defendidos, pelo Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, apesar de poder ser o rendimento médio de 1 (um) trabalhador por conta de outrem, em Portugal, jamais é o “normal” (como é público e notório) na área da “comunicação e media”.

88. Os valores mensais de remuneração dessa área (de “comunicação e media”) situam-se muito abaixo daqueles referidos pelo Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido – até, porque, não se sabe, presentemente, se o mesmo irá, de facto, trabalhar, nessa área, quando chegar, posteriormente (e se chegar!), ao mercado de trabalho.

89. Foi, por isso, que o Autor referenciou e peticionou, na sua Petição Inicial, tão só e apenas, aquela quantia (de €: 1.000,00), relativa ao (seu) rendimento laboral médio mensal.

90. O Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, não podia ir para além do pedido feito, pelo Autor, ora Recorrido, nestes autos (e foi, ultrapassou-o, em larga medida!).

91. Seguindo o raciocínio do Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido (com alguns dos parâmetros/critérios, pelo mesmo, ali, apostos), com a imputação de 1 (um) desconto final de 1 (uma) percentagem de 1/4 (um quarto) pela antecipação do pagamento do capital, e de acordo como pedido concreto feito, pelo Autor, ora Recorrido, na sua Petição Inicial, considerando os 23 (vinte e três) anos de idade e o rendimento mensal de €: 1.000,00 (mil euros), o resultado seria, muito, diferente, do, ali, constante.

92. Seguindo esses (peticionados) critérios, o Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, teria que fixar/atribuir, ao Autor, ora Recorrido, 1 (uma) indemnização, a título de dano biológico, de, aproximadamente, €: 400.000,00 (quatrocentos mil euros) – €: 1.000,00 por mês x 14 meses x 55 anos x 68 pontos de I.P.P.: 4 x 3 (dedução de ¼) = €: 392.700,00.

93. Que fazendo 1 (uma) aproximação, 1 (um) arredondamento, a este montante (de €: 392.700,00), temos, assim, a quantia (global) de €: 400.000,00 (quatrocentos mil euros).

94. A este título (do seu dano biológico), e neste cenário, deve ser arbitrada, ao Autor, ora Recorrido,1 (uma) indemnização (global), na ordem dos €: 400.000,00 (quatrocentos mil euros).

95. Se este raciocínio não merecer acolhimento, ter-se-á que ter em conta 1 (um) outro cenário.

96. De acordo como pedido feito, pelo Autor, ora Recorrido, nestes autos e, designadamente, na Petição Inicial, considerando os 23 (vinte e três) anos de idade e o rendimento mensal defendido pelo Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, de €: 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três euros), bem como com a imputação de 1 (um) desconto final de 1 (uma) percentagem de 1/4 (um quarto) pela antecipação do pagamento do capital, teríamos 1 (uma) indemnização, a título de dano biológico, no montante de, aproximadamente, €: 570.000,00 (quinhentos e setenta mil euros) – €: 1.443,00 por mês x 14 meses x 55 anos x 68 pontos de I.P.P.: 4 x 3 (dedução de ¼) -€: 566.666,10.

97. Que fazendo 1 (uma) aproximação, 1 (um) arredondamento, a este montante (de €: 566.666,10), temos, assim, a quantia (global) de €: 570.000,00 (quinhentos e setenta mil euros). e €: 570.000,00 (quinhentos e setenta mil euros),

98. A qual devia ser fixada, nestes autos, ao Autor, ora Recorrido, a título de indemnização, pelo seu dano biológico.

99. A este título do dano biológico do Autor deve ser, assim, arbitrada 1 (uma) indemnização, no montante de €: 400.000,00 (quatrocentos mil euros) ou de €: 570.000,00 (quinhentos e setenta mil euros).

Quanto à 4.ª (quarta) questão

100. Nas Páginas 54 a 59 e no dispositivo do Acórdão recorrido, a Ré, ora Recorrente, foi, sem qualquer razão, condenada, pelo Tribunal “a quo”, a pagar (sobre o montante condenatório final, exceptuando-se o montante, já,

entregue, ao Autor, ora Recorrido, de €: 650.000,00), Juros de Mora, em dobro (à taxa de 8%), desde a prolacção daquela (anterior) Sentença (que ocorreu, conforme se predisse, em 10 de Julho de 2024).

101. A Ré, ora Recorrente, explicou, na sua Contestação (de fls. destes autos), muito, bem o porquê de não ter apresentado, até à data da sua citação (que ocorreu em 15 de Março de 2022), ao Autor, ora Recorrido, 1 (uma) proposta de indemnização global, pelos (seus) danos (quer sejam patrimoniais, quer sejam não patrimoniais), decorrentes de tal acidente de viação.

102. É que, até aí (15 de Março de 2022), a Ré, ora Recorrente, efectivamente, não os conhecia, de todo, não tinha quaisquer dados definitivos sobre o seu (concreto, efectivo e específico) estado de saúde.

103. Conforme consta do Acórdão recorrido, a Ré, ora Recorrente, assumiu, desde logo e tempestivamente, a total, exclusiva e única responsabilidade do condutor e proprietário (e tomador do respectivo contrato de seguro) da viatura, por si, segurada, com a matrícula ......46, BB, na produção de tal acidente de viação, assumindo, na plenitude, a sua regularização.

104. Desde o dia 15 de Maio de 2019, o Autor, ora Recorrido, foi seguido/acompanhado, pelos serviços médico-clínicos da Ré, ora Recorrente, através da empresa TrueClinic.

105. O que vinha a suceder até à data da citação da Ré, ora Recorrente, nestes autos – 15 de Março de 2022.

106. Nessa altura (15 de Março de 2022), o Autor, ora Recorrido, ainda, não estava em condições de ter a (a sua) respectiva alta médico-clínica, em virtude da ocorrência de tal acidente de viação, pois continuava a ser assistido e acompanhado, clínica e medicamente, pela Ré, ora Recorrente (através da TrueClinic).

107. Até então (15 de Março de 2022) e como resulta provado nos autos, Ré, ora Recorrente, procedeu ao pagamento de todas as despesas decorrentes de tal sinistro rodoviário, como fossem as das intervenções médicas e cirúrgicas, dos tratamentos, das deslocações, das terapias, da fisioterapia, das consultas médicas, dos medicamentos, das despesas de adaptação da (sua) casa/habitação, da aquisição de próteses e de veículo automóvel adaptado, entre muitas outras (não obstando a nada!).

108. A Ré, ora Recorrente, até à data da citação (15 de Março de 2022), não apresentou, ao Autor, ora Recorrido, qualquer proposta de indemnização global, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, porque, o mesmo, ainda, se encontrava a ser seguido/acompanhado, pelos seus serviços médico-clínicos (TrueClinic).

109. Só o poderia fazer quando, aquele, tivesse a sua respectiva alta médico-clínica.

110. Só a partir desse preciso momento, se saberia qual o efectivo estado de saúde físico e/ou psíquico do Autor, ora Recorrido (e os diversos parâmetros, dele, decorrentes) e quais os concretos danos patrimoniais e danos não patrimoniais passados, presentes e futuros, pelo mesmo, sofridos, em consequência do sinistro rodoviário.

111. A Ré, ora Recorrente, não tinha, até então (15 de Março de 2022), apresentado qualquer proposta indemnizatória ao Autor, ora Recorrido, porquanto não o poderia, clara e inequivocamente, fazer.

112. Como podia a Ré, ora Recorrente, sem nada saber, apresentar, ao Autor, ora Recorrido, 1 (uma) proposta de indemnização? Quais eram, pois, as suas (definitivas e concretas) incapacidades? Quais eram, pois, as suas (definitivas e concretas) limitações? Quais eram, pois, as suas (definitivas e concretas) necessidades e premências (nomeada e designadamente, as futuras)?

113. Como poderia a Ré, ora Recorrente, apresentar 1 (uma) proposta de indemnização, para encerrar o processo (de regularização) em questão, sem quaisquer dados definitivos? O processo (de regularização), ainda, ia, nessa

altura, “a meio”! Pelo que não o fez! Por estar, factual e legalmente, impedida de o fazer!

114. Foi, só, no âmbito destes autos, que se ficou a conhecer, em definitivo, as, efectivas, as concretas e as definitivas lesões (físicas e/ou psíquicas) do Autor, ora Recorrido.

115. Em 21 de Novembro de 2023, quando as Partes Processuais (Autor, ora Recorrido, e Ré, ora Recorrente), conheceram, em definitivo (porque o aceitaram, na sua plenitude), o resultado da Perícia Médico-Legal a que, aquele, foi submetido, efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.!

116. Só, aí, é que se conheceu, plenamente, todos os elementos necessários para que se pudesse apresentar 1 (uma) proposta indemnizatória ao Autor, ora Recorrido (designadamente, a data da sua alta médico-clínica).

117. Só, aí, é que se consolidaram, definitivamente, as suas lesões, decorrentes da produção, da ocorrência, de tal acidente de viação (e não em qualquer outro momento).

118. A Ré, ora Recorrente, não o fez (apresentação de proposta de indemnização global), naquela data (21 de Novembro de 2023) porquanto, estavam (e estão), precisamente, a correr trâmites estes mesmos autos (onde se discutia e discute essa questão).

119. A Ré, ora Recorrente, deve, assim, nesta sede, apenas, ser condenada a pagar, ao Autor, ora Recorrido, Juros de Mora, à taxa legal normal e em vigor (de 4%), desde a prolacção daquela (outra) Sentença (que ocorreu, conforme se predisse, em 10 de Julho de 2024).

Quanto à 5.ª (quinta) questão

120. No Acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” alterou, mal, o decidido, pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, quanto às custas processuais, fixando, agora, 1 (uma) nova repartição das mesmas, entre a Ré, ora Recorrente, e o Autor, ora Recorrido – Páginas 59 e 60 do mesmo.

121. O Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância tinha decidido na proporção do decaimento de ambas as Partes Processuais, de 81,12% para o Autor, ora Recorrido, e de 18,18%, para a Ré, ora Recorrente.

122. Percentagens, essas (que modificadas de acordo com os valores finais a arbitrar, definitivamente, nestes autos), que se devem, pois, manter quase que inalteradas.

123. Porquanto há 1 (um) segmento do petitório do Autor (e do Acórdão recorrido) que já, há muito, transitou em julgado, ou seja, aquele referente aos danos patrimoniais futuros, a liquidar em sede de execução de Sentença, no valor de €: 3.307.423,57 (três milhões trezentos e sete mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e sete cêntimos) – dele, ninguém, recorreu, anteriormente.

124. E, nesse segmento, o Autor, ora Recorrido, não logrou vencer, nos autos, nele, decaiu, totalmente!

125. Porquanto, o Autor, ora Recorrido, pretendia o pagamento, imediato, nos autos, daquele seu petitório de danos patrimoniais futuros e não conseguiu.

126. Ficou, definitivamente, decidido, nos autos, que esse pedido será relevado e relegado para liquidação, em sede de execução de Sentença.

127. O Autor, ora Recorrido, sucumbiu, pois, neste segmento do seu petitório, totalmente.

128. Esse (concreto, efectivo e específico) pedido representa entre 75% a 80% do valor global do petitório do Autor, nestes autos (dependendo, de facto, do valor da indemnização definitiva a arbitrar/fixar, aqui, ao Autor, ora Recorrido).

129. O seu decaimento, a sua sucumbência, nos presentes autos, situar-se-á, assim, consequentemente, dentro dessas (mesmas) grandezas (de acordo com o valor da indemnização definitiva a arbitrar/fixar, aqui, ao Autor, ora

Recorrido).

130. Entre os 75% e os 80%!

131. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nestes autos, deverá ser, dessa forma, repartida entre a Ré, ora Recorrente, e o Autor, ora Recorrido, na proporção de 75% a 80% para este, e de 25% a 20% para aquela, atento os seus respectivos decaimentos (e dependendo, de facto, do valor da indemnização definitiva, aqui, a arbitrar/fixar).

132. Neste contexto, deve ser julgado, totalmente, procedente o presente Recurso de Revista, nos termos, nos modos e com os fundamentos/argumentos invocados e peticionados pela Ré, ora Recorrente, em sede de Alegações, com a consequente revogação/modificação/alteração/substituição do Acórdão recorrido.

Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:

I.O acórdão recorrido condenou a recorrente no pagamento, ao recorrido, das quantias de € 400.000,00, pela indemnização por danos não patrimoniais, e de € 755.554,80, relativa à indemnização pelo dano biológico, ou seja, no montante global de € 1.155.554,80.

II. O recorrido pediu a condenação da recorrente/seguradora no valor global de € 4.103.775,57.

III. E limitou os pedidos parcelares respeitantes aos danos não patrimoniais e ao dano biológico, às quantias de € 700.000,00 e de € 900.000,00, respectivamente.

IV. O acórdão recorrido condenou a recorrente em € 400.000,00, a título de danos não patrimoniais, e em € 755.554,80, a título de dano biológico, ou seja, abaixo do valor global do pedido, bem como dos valores parcelares elencados na petição inicial, in fine.

V. A condenação da recorrente em danos patrimoniais futuros não fixa o valor certo a liquidar, correspondendo, tão-só, a uma previsão feita em abstracto, cujo montante ainda importa apurar no respectivo incidente.

VI. Isso mesmo decorre da sentença de 1.ª Instância, quando remete o remanescente do valor global do pedido para liquidação ulterior, sede onde deve ser apurado o montante relativo aos danos patrimoniais futuros.

VII. E se é certo que a liquidação dos danos patrimoniais futuros pode atingir, no seu limite máximo, o valor de € 3.307.423,57, nada nos garante que o atinja; ademais, quando, até agora, foram fixados zero euros a esse título.

VIII. De qualquer modo, mesmo no caso de, por razão de liquidação ulterior, vir a ocorrer uma condenação da recorrente em montante superior a € 4.077.423,57 (pura imaginação!), a demasia pode, e deve, ser abatida no julgado do incidente.

IX. Não pode é a recorrente somar, desde já, o valor da parte líquida e da

parte ilíquida da condenação, para, de uma penada, dar já como exaurido o quantum global do pedido que contra si foi formulado.

X. Em contrário, i.e., acaso fizesse vencimento o formato que a recorrente dá ao “princípio do pedido”, tudo redundaria em privar o recorrido de ser indemnizado de forma justa pelos danos não patrimoniais e pelo dano biológico que sofreu, sem culpa sua.

XI. E tudo redundaria também na negação ao princípio do “duplo grau de jurisdição”, ou seja, na concreta impossibilidade de o recorrido ver reexaminada, a seu favor, a sentença de 1.ª Instância.

XII. A recorrente critica (perfunctória, genérica e abstratamente [7]) o acórdão recorrido, na decisão indemnizatória de € 400.000,00, a título de compensação, ao recorrido, pelos danos não patrimoniais.

XIII. Não obstante o cálculo segundo a equidade se basear no sentido de justiça do juiz, sem necessidade de recorrer a fórmulas matemáticas, o recorrido defende a manutenção da decisão recorrida, por o valor indemnizatório em causa se apresentar, à evidência, como ajustado, face à singularidade deste caso e à Jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. 70 a 91 e 94 da motivação).

XIV. Na vertente dos danos não patrimoniais, como se sabe, ponderam-se todos os factos a eles associados.

XV. Com efeito, deverá ponderar-se o quantum doloris no grau 7/7 (numa escala de gravidade crescente de 1 a 7); o dano estético no grau 6/7; a repercussão permanente na actividade sexual no grau 5/7; e a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 7/7.

XVI. E deve-se ponderar também o período de internamento do recorrido (286 dias) e a duração das várias incapacidades; as 13 cirurgias a que foi submetido, com as dores e incómodos associados, suas complicações subsequentes e outros tratamentos invasivos.

XVII. E também, do mesmo modo, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 68 pontos, com atestado médico multiuso que lhe fixou uma incapacidade permanente global de 84%, susceptível de variação futura e, por isso, já com reavaliação marcada para 2029.

XVIII. E fundamental é ainda ponderar a condição pessoal do recorrido, i.e., as efectivas limitações com que ficou do acidente e com as quais se vê forçado a ter de conviver ad aeternum, quer na sua vertente física, quer na sua vertente psíquico-psicológica, nomeadamente no que respeita à amputação do membro inferior direito, impossibilitando-o de marcha autónoma sem recurso a prótese ou cadeira de rodas, mas sem capacidade de alternância e autonomia de propulsão nas deslocações em cadeira de rodas, porque também ficou inutilizado do membro superior direito para quaisquer tarefas diárias.

XIX. Neste singular caso, tal como o recorrido já fez notar no recurso para o Tribunal da Relação, não basta um raciocínio acrítico sobre os 68 pontos que correspondem ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (o todo), sendo imprescindível, ainda assim, analisar o referido défice funcional sobre um outro prisma, no sentido de ter presente todos os matizes e extensão de tudo quanto de negativo dele resulta, no que às efectivas limitações da vítima diz respeito (ou seja, a sua condição pessoal; o singular).

XX. Defende assim a verba que lhe foi ajuizada pelo Tribunal da Relação, vere dignum et justum est, porque se autonomiza do ponto de vista subjectivo, i.e., no campo do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e seu concreto reflexo no dia-a-dia do recorrido, bem sabendo e tendo consciência plena de tudo quanto sofreu, sofre e continuará para sempre a sofrer, pelos danos que lhe foram infligidos por este brutal acidente rodoviário, sem culpa qualquer.

XXI. O Tribunal da Relação arbitrou o valor de € 755.554,80, de compensação, ao recorrido, pelo dano biológico.

XXII. O recorrido não se conforma com a decisão, quanto a este segmento. XXIII. Porquanto, não faz qualquer sentido partir da idade de 23 anos – como faz o douto acórdão recorrido – para calcular o valor indemnizatório devido pelo dano biológico, uma vez que a posição ali defendida não tem acolhimento na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente no Ac. do TRE, de 06/10/2016, Proc. 866/11.9TBABT.E1, Rel. Albertina Pedroso, onde se diz: “independentemente de se traduzir ou não em perda efectiva ou imediata de salários, isto é, ainda que à data do acidente o sinistrado não estivesse a trabalhar ou fosse ainda menor, a afectação da capacidade funcional de uma pessoa constitui um dano que importa reparar”.

XXIV. Assim, independentemente de o recorrido estar ou não a trabalhar à data do acidente, deve ser indemnizado pelo dano biológico que sofreu, não a partir dos 23 anos, mas sim dos 16, idade que tinha no momento da ocorrência dos factos.

XXV. Por outro lado, o recorrido demonstrou – ao invés do que refere o douto acórdão recorrido – ser de € 1.640,00 o valor da remuneração média nacional mensal, à data da prolação da sentença recorrida (10/07/2024).

XXVI. Na verdade, com o fito de provar tal alegação, o recorrido logo remeteu, na minuta do recurso subordinado que interpôs, para a página do site do INE (www.ine.pt, também assim identificada na sentença de 1.ª Instância).

XXVII. Página aquela onde consta, “à mão de semear”, a informação (a prova) que a Relação disse estar em falta, como se vê pelo print que vai junto.

XXVIII. Embora assim, não tendo o Julgador conseguido encontrar a informação em causa (todavia, de acesso público e bem visível no site do INE), impunha-se-lhe que determinasse a realização de uma simplicíssima diligência que fosse, para que a Secção apurasse, junto da referida Instituição (p. ex., por telefone), ou mesmo recorrendo a funcionário judicial com conhecimentos básicos em informática, “a nível do utilizador” [9], da justeza da alegação do recorrido.

XXIX. Decidindo-se pelo indeferimento (sem mais), ocorreu infracção ao princípio do inquisitório (art.º 411.º do CPC), com reflexo directo no exame e na justa decisão da causa.

XXX. Vício que determina, nesta parte, a nulidade do douto acórdão recorrido (art.º 195.º/1/2 do CPC).

XXXI. E, na sequência, há que proceder à reforma do acórdão do Tribunal da Relação, no segmento em que arbitrou, ao recorrido, a indemnização pelo dano biológico, por se tratar de uma questão de inteira Justiça.

XXXII. Com base nas premissas acabadas de referir e nas que vão em nota de rodapé [10], deve a recorrente ser condenada no montante de € 967.993,60 [(€1.640,00 x 14) x 68%], a título de indemnização, ao recorrido, pelo dano biológico que sofreu, de acordo com a lei e com a Justiça.

XXXIII. Pretende a recorrente que seja reduzido, entre 1/3 e 1/4, o valor indemnizatório arbitrado pelo dano biológico, por razão da antecipação do pagamento do capital.

XXXIV. No que à redução do montante indemnizatório por antecipação do pagamento do capital diz respeito, o recorrido remete nestas conclusões para os pontos 117 a 120 da motivação, onde é feita sobre a matéria em causa uma resenha da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que adere à orientação de não dever ser feito desconto num caso como o do recorrido.

XXXV. Com efeito, não se justifica operar tal dedução, mesmo como tópico adjutor da equidade, dada a finalidade da indemnização, sabido que as necessidades de um jovem de 16 anos, à data do acidente, não são as mesmas ao longo do tempo, seguramente maiores com o decurso da idade, pelo que a extensão das referidas necessidades será evolutiva, sendo flutuantes as condições financeiras do mercado.

XXXVI. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a deslegitimar a redução aqui em causa ou a baixar a percentagem da mesma para 10%, tendo em conta as circunstâncias do caso.

XXXVII. Contudo, no caso do recorrido nem a redução dos referidos 10% pode ter sustentação se se tiver em consideração a sua idade à data do acidente (16 anos), a esperança média de vida de mais 62 anos (78 – 16 = 62 anos) e a existência de uma particular onerosidade das condições de vida actuais.

XXXVIII.Por conseguinte, deve ser mantido o juízo jurisprudencial e casuístico desse Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de Jurisprudência Evolutiva e Actualista sobre a questão que também aqui está sob discussão.

XXXIX. Devendo ainda ser tido em conta a conjuntura económica em que vivemos, “com depreciação do valor real do capital, atenta a inflação”, o que faz com que actualmente o capital não produza rendimento líquido algum.

XL. Deverá, pois, ser mantido, nos seus exactos termos, o douto acórdão recorrido.

XLI. A recorrente parece ser avessa à lei!

XLII. Desde logo, por não ser admissível o recurso de Revista, porquanto, quanto a este segmento, as decisões de 1.ª Instância e da Relação decidiram no mesmo sentido, confirmando o douto acórdão recorrido a condenação proferida pelo Tribunal a quo, sem voto de vencido ou fundamentação diferente.

XLIII. E certo é que, de fundo, a recorrente também não tem razão, porquanto infringiu, “sem apelo nem agravo”, o que está estabelecido pelo DL 291/2007, de 21/08, nomeadamente nos seus art.ºs 37.º/1/c, 38.º/2 e 39.º/1/2.

XLIV. O acórdão recorrido, ao manter a decisão de 1.ª Instância, quanto à questão do pagamento de juros de mora no dobro da taxa prevista na lei, está inteiramente de acordo com as normas em vigor, não merecendo qualquer reparo.

XLV. Divergindo ambas as partes sobre a fixação das custas da acção, o Tribunal da Relação veio a decidir que, neste caso, “havendo condenação no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, as custas deverão ser suportadas provisoriamente por ambas as partes e em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo de acordo com a sucumbência na execução de sentença”.

XLVI. Decisão que está plenamente de acordo com a lei de processo (omissa quanto à responsabilidade pelas custas no caso de condenação no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença) e com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente com a indicada no douto acórdão recorrido.

XLVII. Em suma: à excepção do segmento relativo à condenação pelo dano

biológico, do qual o recorrido pede a reforma no sentido destas conclusões, deverá, no mais, ser mantido o acórdão recorrido, nos seus exactos termos.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Da admissibilidade do recurso:

O presente recurso de revista, vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação, o qual conheceu do mérito da causa, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 671º do CPC.

Nos termos do nº. 3 do mesmo normativo, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Nos presentes autos estamos perante uma ação de responsabilidade civil extracontratual, para ressarcimento de danos ocorridos em acidente de viação.

Conforme dispõe o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 7/2022, publicado no Diário da República nº. 201, I série, de 18/10/2022:

«Em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta».

A conformidade decisória respeita à parte dispositiva da decisão e consiste em evitar o recurso para o STJ, quando a pretensão se encontra já consolidada com a prolação do acórdão da Relação, de modo idêntico ao da 1ª. instância.

Ora, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela ré e julgou parcialmente procedente o recurso independente interposto pelo autor.

Com efeito, a parte alterada pelo Tribunal da Relação de Évora, reporta-se ao valor a título de danos não patrimoniais e a título de dano biológico, valores estes que foram avaliados no acórdão em respetivamente, quatrocentos mil euros e setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos.

Em ambas as instâncias, se determinou a dedução das quantias mensais, no valor de € 2.250,00, entregues pela ré ao autor a título de reparação provisória, bem como, o pagamento de juros moratórios, à taxa supletiva legal de juros elevada ao dobro, desde a data de 10-7-2024, até efetivo e integral pagamento, para além ainda, da indemnização a título de danos patrimoniais futuros, em montante a liquidar em incidente de liquidação de sentença.

As custas foram fixadas pelo acórdão da Relação, face aos inerentes decaimentos.

Tendo presente, conforme resulta da análise dos autos, que apenas foi interposto um recurso de revista e não também, um recurso subordinado e tendo ainda presente, o supra explanado, o presente recurso de revista apenas será admissível, na parte não coincidente da sentença da 1ª. instância e do acórdão da Relação, perante os respetivos valores e a inerente sucumbência.

De acordo com a delimitação do objeto do recurso, as questões a dirimir consistem em aquilatar:

- Se o acórdão recorrido é nulo, nos termos do nº. 1 do art. 609º., da alínea e) do nº. 1 e do nº. 4, do art. 615º, ambos do CPC.

- Sobre a quantificação dos danos não patrimoniais.

- Sobre a quantificação do dano biológico.

- Da responsabilidade do pagamento das custas processuais.

A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias foi a seguinte:

1. No dia 12.12.2018, pelas 14:15 horas, na Estrada Municipal n.º 583, na localidade da Azinheira, freguesia e concelho de Rio Maior, o veículo ligeiro de passageiros da marca Mercedes – Benz, modelo classe C, com a matrícula ......46, conduzido por BB, embateu no motociclo de passageiros, da marca Keeway, modelo 125, com a matrícula ......90, conduzido pelo autor.

2. Tal embate ocorreu por falta de cuidado de atenção do condutor do veículo ......46, que não respeitou a sinalização de proibição de ultrapassagem de veículos existente no local.

3. Em consequência do mesmo, o autor sofreu ferimentos, tendo sido assistido no local pelos Bombeiros Voluntários de Rio Maior e, logo após, transportado pelo INEM – VMER para o Serviço de Urgências do Hospital Distrital de Santarém (HDS).

4. O autor deu entrada neste serviço consciente, mas sonolento, com perdas hemáticas abundantes e instabilidade hemodinâmica grave, em suporte vasopressor, ventilação invasiva, algaliado, tendo-lhe sido diagnosticados os seguintes traumatismos:

a. traumatismo craniano e cervical, sem perda de conhecimento;

b. traumatismo da bacia, com (i) disrupção pélvica e fratura cominutiva da bacia direita; (ii) ferida penetrante da FID, com impossibilidade de encerramento total; (iii) esfacelo inguinal direito, com viabilidade testicular e envolvimento perineal com laceração parcial, não transmural do esfíncter anal; e (iv) isquemia grave do membro inferior direito por trombose traumática da artéria femoral comum e arrancamento da veia femoral, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica de urgência para exploração do eixo ilio-femoral, com realização de bypass ilíaca externa diatalfemoral superficial com veia safena inverna invertida e laqueação da veia femoral no topo distal;

c. traumatismo do membro superior direito com fratura dos ossos do antebraço, com imobilização em tala gessada; e

d. traumatismo do membro inferior direito com fratura diafisária exposta do fémur direito, tendo sido aplicado fixador externo.

5. Em 13.12.2018, o autor foi transferido para o Hospital de Santa Maria (HSM), em Lisboa, onde deu entrada sedado, em ventilação invasiva e suporte cardiopressor, por choque hemorrágico, com sinais de isquémia grave do membro inferior direito, tendo sido submetido às seguintes intervenções cirúrgicas de urgência:

a. cirurgia vascular, que procedeu à amputação infragenicular do membro inferior direito;

b. cirurgia pediátrica, que procedeu à colostomia a nível da fossa ilíaca esquerda e reconstrução perineal; e

c. cirurgia plástica, que procedeu ao encerramento do esfacelo inguinal direito e da coxa direita com fasciotomia parcial.

6. Em virtude de o seu estado de saúde ter evoluído para síndrome compartimental da coxa direita, em 15.12.2018, o autor foi submetido a fasciotomia do compartimento lateral e abertura lateral do coto de amputação, com subsequente necrose muscular e IRA por rabdomiólise.

7. Em 20.12.2018, foi sujeito a nova intervenção para desbridamento de tecidos desvitalizados e cobertura do bypass com flap muscular, redução incruenta dos ossos do antebraço direito e colocação de nova imobilização gessada, neuroestimulação anal e revisão da reconstrução perineal.

8. Em 21.12.2018, foi transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) do serviço de cirurgia pediátrica do HSM.

9. Em 24.12.2018, foi submetido a nova intervenção cirúrgica para redução cruenta e osteossíntese das fraturas do antebraço direito, com fasciotomia dos compartimentos volares e lateral do antebraço por contratura isquémica do antebraço (Volkman), necrosectomia do compartimento anterior e medial da coxa direita, revisão da reconstrução perineal, reingressando na UCI do serviço de cirurgia pediátrica do HSM.

10. Em 31.12.2018, foi reintervencionado com amputação transfemural pelo traço de fratura.

11. Em 04.01.2019, foi submetido a colocação de cateter epidural L3-L4.

12. Em 07.01.2019, fez revisão cirúrgica do coto de amputação com desbridamento de tecido necrosado.

13. Em 09.01.2019, foi transferido para o serviço de cirurgia pediátrica do HSM por estabilização clínica.

14. Em 14.01.2018 e 01.02.2019, efetuou plastias da pele da coxa direita.

15. Em 17.01.2019, foi aberto o fixador externo da bacia.

16. Em 21.01.2019 e 27.01.2019, foram efetuadas novas revisões do coto de amputação.

17. Durante o seu internamento no HSM, o autor iniciou acompanhamento psicológico e programa de reabilitação funcional, surgindo-lhe escara occipital e do dorso da mão direita.

18. Permaneceu internado ininterruptamente, na companhia de sua mãe, no serviço de cirurgia pediátrica do HSM até 03.04.2019, data em que teve alta, medicado com “Esomeprazol 40 150 mg mgid; Trazadona id; Tapentadol 100mg+ 150 mg id; gabapentina 300 + 300 + 600 id; Licodaína transdermica 5% id; Diazepam 5 mgid; Morfna 2 mg SOS; Metamizol 1gr ss; Paracetamol1 gr sos; Tramadol 50mg sos; Hidroxizina 12,5mg 2 id + Ondansertron 4mg sos, Biafine pomada 2 e suplemento alimentar.

19. Nessa mesma data (03.04.2019) foi observado no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (CMRA), com internamento imediato, sem capacidade de verticalização e com necessidade de ajuda máxima nas atividades de vida diária.

20. Neste centro, foi integrado em programa de reabilitação com cuidados médicos, de enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e apoio de serviço social e educação e iniciou o planeamento para a protetização.

21. Foram então prescritas ao autor:

a. prótese endosquelética com encaixe de contacto total, suspensão por vácuo, joelho controlado por microprocessador para nível de atividade médio-alto e pé em carbono de acumulação e retorno energético para atividade de nível médio–alto;

b. ortótese dinâmica e ortótese de posicionamento para mão direita;

c. cadeira de rodas manual; e

d. canadianas com braçadeira móvel.

22. O autor adaptou-se bem à colostomia, que retirou no verão de 2020.

23. Durante o seu internamento no CMRA, o autor teve as seguintes intercorrências: (i) 05/04/2019 – flictena no coto de amputação; (ii) 24/04/2019 – úlcera de pressão no bordo cubital do punho direito, em provável relação com uso de ortótese dinâmica; e (iii) 05/2019 – solução de continuidade na face interna da coxa direita, submetida a cuidados de penso e com boa evolução cicatricial.

24. Em 07.08.2019, foi passado ao autor atestado médico de incapacidade multiuso, que lhe fixou uma incapacidade permanente global de 84%.

25. O autor esteve internado no CMRA até 06.09.2019 para programa de reabilitação neuromotora global para adaptação à sua nova condição, tendo aprendido a usar e colocar as próteses, os movimentos de preensão, as posições de equilíbrio, a escrever no computador e à mão, o controlo dos desequilíbrios, a subir e descer escadas, a utilizar uma canadiana ou o apoio de corrimão, mas sem capacidade de alternância e autonomia de propulsão das deslocações em cadeira de rodas.

26. Em 06.09.2019, o autor teve alta para o domicílio, com indicação para manter programa de reabilitação e terapia ocupacional e para acompanhamento pelas especialidades de cirurgia pediátrica e plástica, ortopedia e pedopsiquiatria.

27. Na mesma data, o CMRA remeteu por email para a ré o relatório da alta do internamento naquela instituição, com reavaliação agendada para 14.11.2019.

28. Como resultado de tal sinistro, o autor ficou com diversas cicatrizes no crânio, no pescoço, no abdómen, no membro superior direito e nos dois membros inferiores, amputação do membro inferior direito e dificuldades na mobilidade do punho direito e dos dedos da mão direita.

29. A perda de mobilidade no membro superior direito que antecede, impede o autor de executar tarefas que envolvam imprimir força ou que exijam motricidade fina e desenvoltura com a mão direita, incluindo segurar um copo, preparar refeições, manusear uma faca para cortar ou barrar alimentos, (des)apertar botões de peças de vestuário, (des)atar cordões de calçado, lavar roupa à mão, passar a ferro e transportar ou carregar itens pesados.

30. Mesmo com a ajuda de ortótese e material ortopédico, não consegue escrever muito tempo à mão e demora a escrever ao computador.

31. O Autor ficou sem sensibilidade no coto do membro inferior direito e sofre frequentemente de úlceras nessa parte do corpo causadas pela pressão com a prótese, caso em que fica sem poder utilizar esta última para permitir a cicatrização das feridas.

32. Na sua residência, o autor desloca-se preferencialmente em cadeira de rodas para minorar o impacto do coto nas zonas de pressão com a prótese.

33. O autor precisa de utilizar veículo automóvel na sua vida diária para aumentar a sua autonomia, mesmo em curtas distâncias, dadas as dificuldades de locomoção decorrentes da amputação do membro inferior direito.

34. Por recomendação especializada, o autor pratica natação, utilizando para o efeito prótese de uso aquático, adquirida em julho de 2021 e cujo custo foi suportado pela ré.

35. O autor aumentou de peso em consequência suas dificuldades de locomoção, precisando de ser acompanhado por nutricionista.

36. Em resultado do sinistro, o autor apresenta:

a. défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 68 pontos;

b. dano estético permanente fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

c. repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

d. repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

e. reação depressiva prolongada, correspondente a uma desvalorização de 8 pontos em termos de incapacidade, num intervalo de desvalorização que varia entre 4 e 10 pontos.

37. O quantum doloris vivenciado pelo autor é fixável no grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

38. As sequelas supramencionadas são compatíveis com o exercício da atividade de estudante e profissional, mas implicam esforços suplementares.

39. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor é fixável em 12.12.2020.

40. O autor padeceu de défice funcional temporário total fixável em 268 dias, correspondente ao período de mediou entre a data da ocorrência do sinistro (12.12.2018) e a alta do internamento do autor do CMRA (06.09.2019).

41. E de défice funcional temporário parcial fixável em 463 dias, correspondente ao período que mediou a data daquela alta a data da consolidação médico-legal das lesões.

42. Prevê-se que, em consequência do sinistro, o autor continue a precisar ao longo da vida:

a. de medicação, compressas e produtos para tratar as lesões e debelar as dores relacionadas com as suas sequelas físicas;

b. de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, incluindo consultas, medicação e outros tratamentos que lhe forem prescritos;

c. de acompanhamento em fisiatria, fisioterapia e terapia ocupacional;

d. de consultas de nutrição;

e. de praticar natação;

f. de revisão e/ou substituição de próteses (incluindo aquática), ortóteses, cadeiras de rodas (incluindo de banho), canadianas e outro material ortopédico, com periodicidade variável e dependente de avaliação especializada;

g. de veículo automóvel com caixa de velocidades automática e com dimensões que permita o transporte da próstese e da cadeira de rodas do autor;

h. de adaptações nos domicílios em que venha a residir de forma estável, caso estes não se encontrem preparados para acolher pessoas com as dificuldades motoras de que o autor é portador; e

i. de ajuda de terceira pessoa na realização de tarefas domésticas, incluindo, limpeza do domicílio, lavagem de roupas, passagem a ferro, preparação de refeições e transporte de compras, que se estima em duas horas diárias.

43. O autor nasceu em ........2002.

44. À data do embate (12.12.2018), tinha 16 anos de idade e gozava de boa saúde.

45. Era atleta federado na modalidade de futebol no Núcleo do Sporting Clube de Portugal de Rio Maior há seis anos, modalidade essa que deixou de poder praticar em consequência das lesões sofridas, o que lhe causou desgosto.

46. Frequentava o 11.º ano de escolaridade no Curso de Línguas e Humanidades, com aproveitamento.

47. Por força dos internamentos a que esteve sujeito, perdeu o ano escolar que estava em curso, tendo voltado a frequentar o 11.º ano de escolaridade no ano letivo de 2020/2021.

48. Sentiu dificuldades de adaptação no regresso à escola por ter que se integrar numa nova turma, com colegas novos.

49. Nunca havia reprovado nenhum ano de escolaridade.

50. Teve que desistir do projeto de ingressar num curso superior na área do desporto, tendo antes optado pelo Curso Superior de Comunicação e Média ministrado pela Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria, onde teve aproveitamento todos os anos, encontrando-se atualmente na fase de estágio.

51. O autor sente-se inibido, constrangido e diminuído, incluindo perante familiares, amigos e conhecidos, por causa das sequelas físicas e por precisar do auxílio de terceiros para executar tarefas do dia-de-dia.

52. Reduziu a convivência com amigos e familiares por força do seu estado anímico e das dificuldades de acesso para pessoas de mobilidade reduzida aos diversos espaços.

53. Tem vivenciado profundo desespero, tristeza, angústia, oscilações de humor e sente medo do futuro, por recear não mais poder viver uma vida plena ante a sua incapacidade.

54. Sente frequentemente dores ósseas e musculares a nível do membro inferior direito, no antebraço direito (quando está frio), na bacia (quando passa muito tempo sentado), na zona lombar (quando sentado), no abdómen (na zona onde tinha a colostomia, às vezes acompanhado de inchaço) e dores fantasma na zona amputada, para o que necessita de tomar medicação.

55. Sente falta de concentração e de memória, necessitando de mais tempo para estudar.

56. Sente dificuldades em adormecer.

57. Apesar de antes ter tido namorada, com quem manteve relações sexuais, desde o sinistro não mais namorou por se sentir inibido antes as suas sequelas físicas e por ter reduzido a interação social.

58. À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ......46 encontrava-se transferida para a ré através de contrato de seguro obrigatório a favor de terceiros (e facultativo de danos próprios), com um limite de € 7.290.00,00 e com a apólice n.º ........19.

59. Antes da interposição da presente ação, a ré assumiu perante o autor a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo ......46 quanto à produção de tal sinistro descrito em 1, tendo aceite a transferência dessa responsabilidade para si.

60. Desde o sinistro, a ré tem vindo a suportar os custos das intervenções cirúrgicas, tratamentos, deslocações, terapias, fisioterapia, despesas médicas e medicamentosas, despesas de adaptação da habitação onde o autor reside com os pais e da aquisição de próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, material ortopédico e de adaptação de veículo automóvel.

61. Com vista a atribuição de indemnização, em 26.10.2020, o autor remeteu à ré, por meio de advogado, o relatório da perícia médico-legal de avaliação de dano corporal do autor, efetuada no âmbito do inquérito n.º 19/18.8T9RMR (junto a fls. 144v a 151v, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), email este a que a ré respondeu em 30.10.2020 referindo entender que não se mostravam reunidas os elementos necessários para dar seguimento ao futuro acordo extrajudicial.

62. O autor insistiu junto da ré, através de emails remetidos por advogado datados de 06.11.2020, 04.05.2021 e 13.08.2021, solicitando que esta apresentasse uma proposta de indemnização.

63. O autor não recebeu alta dos serviços clínicos da ré até à propositura da presente ação e a ré nunca apresentou proposta extrajudicial de indemnização ao autor.

64. Por transação, homologada por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do procedimento cautelar especificado de arbitramento de restituição provisória que constitui o apenso A dos presentes autos, a ré comprometeu-se a entregar ao autor a quantia mensal de € 2.250,00 a título de reparação provisória, com início no mês de Março de 2023 (cláusula primeira da transação).

65. As partes ajustaram ainda em tal transação que a ré procederia ao pagamento de todo o material ortopédico de que o autor viesse a necessitar (cadeiras de rodas, canadianas, próteses e ortóteses para a mão e dedos), mediante apresentação de prescrição médica/técnica (cláusula quarta da transação).

66. A ré entregou ao autor a quantia global de € 31.500,00, a título de reparação provisória, correspondente às prestações mensais previstas na cláusula primeira da transação supramencionada, com vencimento entre Março de 2023 e Abril de 2024.

67. Em Junho e Outubro de 2023, a ré pagou diretamente à Postura Diferente, Unipessoal, Lda. os montantes de, respetivamente, € 5.830,00 e € 2.904,40, referente a despesas do autor com material ortopédico.

Foram julgados não provados os seguintes factos:

A) Que o autor necessitará ao longo da sua vida:

(i) de tratamento fisiátrico três vezes por semana;

(ii) de material e cuidados de colostomia;

(iii) de consultas de nutrição uma vez por mês;

(iv) de consultas de fisiatria uma vez por mês;

(v) de consultas de psicologia três vezes por semana;

(vi) de ter 200 lições de natação por ano;

(vii) de substituir peças da prótese de uso diário de 6 em 6 anos;

(viii) de substituir peças da prótese de uso aquático de 5 em 5 anos;

(ix) de substituir as cadeiras de rodas de 5 em cinco anos;

(x) de adquirir 11 cadeiras de rodas de banho;

(xi) de ajuda de terceira pessoa oito horas por dia, sete dias por semana; e

(xii) de substituir o seu veículo automóvel de 6 em 6 anos.

B) Que o autor despenderá ao longo da sua vida:

(i) € 35.000,00, com acréscimo de preço de veículo adaptado;

(ii) € 40.000,00, com obras de adaptação nos seus futuros domicílios;

(iii) € 949.000,00, com remuneração de terceira pessoa para auxílio nas tarefas diárias;

(iv) € 380.458,71, com substituição de peças da prótese de uso diário;

(v) € 434.555,00, com substituição de peças de uso aquático;

(vi) € 4.385,90, com substituição de ortótese de posicionamento de um dedo da mão direita e apoios para a mão direita;

(vii) € 17.600,00, com substituição de cadeiras de rodas;

(viii) € 2.401,96, com substituição de cadeiras de rodas para banho;

(ix) € 158.112,00, com tratamentos fisiátricos;

(x) € 25.620,00, com consultas de nutrição;

(xi) € 43.920,00, com consultas de fisiatria;

(xii) € 131.760,00, com consultas de psicologia;

(xiii) € 10.370,00, com frequência de natação;

(xiv) € 102.480,00, com medicação, compressas e material para cuidar das suas lesões; e

(xv) € 131.760,00, com deslocação de ida e volta para tratamentos e consultas.

C) Que é previsível que o autor, ao longo da vida, tenha de se submeter a intervenções cirúrgicas e plásticas, terapêuticas, acompanhamentos clínicos (para além dos referidos em 42), internamentos hospitalares e períodos de recuperação para correção e recuperação das lesões e sequelas de que é portador; e

D) Que a retribuição mensal mínima para um licenciado no Curso de Comunicação e Media é de € 1.000,00.

Vejamos:

Insurge-se a recorrente relativamente ao acórdão proferido, arguindo a sua nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que se terá proferido uma condenação acima do peticionado pelo autor.

Ora, dispõe o nº. 1 do art. 609º do CPC., que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

Dizendo, por seu turno, a al. e) do nº. 1 do art. 615º do CPC., que é nula a sentença, quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.

A nulidade por excesso de pronúncia, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria que vá para além das questões temáticas centrais atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções eventualmente deduzidas pelas partes.

No caso vertente, o autor peticionou a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o montante global de € 4.103.775,57, bem como, numa indemnização, a acrescer, em sede de incidente adequado ou de execução de sentença.

O autor a título de danos não patrimoniais peticionou a quantia de € 700.000,00 e a título de dano biológico, a quantia de € 900.000,00.

A 1ª. instância havia condenado a ré, no pagamento ao autor da quantia de € 120.000,00 a título de danos não patrimoniais e na quantia de € 650.000,00 a título de dano biológico.

O Tribunal da Relação veio a condenar a ré, no valor de € 400.000,00 a título de danos não patrimoniais e no valor de € 755.554,80 a título de dano biológico.

Com efeito, o acórdão recorrido não condenou além do pedido, pois, ateve-se ao intervalo peticionado pelo autor.

O acórdão também previu a dedução das quantias mensais, no valor de € 2.250,00 entregues pela ré ao autor, a título de reparação provisória.

E quanto à quantia a indemnizar a título de danos futuros, foi também fixado um limite máximo, sendo tal aspeto a seu devido tempo apreciado.

Assim sendo, o acórdão não condenou em quantidade superior ao pedido, não padecendo o mesmo de qualquer nulidade que o invalide.

Discorda também a recorrente do valor arbitrado no acórdão recorrido a título de danos não patrimoniais.

Para tanto, sustenta que a quantia é exorbitante, desproporcional, inadequada face à factualidade provada, não tendo o acórdão recorrido logrado demonstrar a razão da sua existência.

Compulsado o acórdão recorrido, verificamos que o mesmo se pautou de acordo com a equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil.

Ora, conforme tem sido salientado por este STJ., todos in www.dgsi.pt., nomeadamente:

- Ac. do STJ. de 08-03-2016 «A indemnização por danos morais deve ser fixada equitativamente conforme resulta do disposto no art. 496.º, n.º 4, do CC; equidade, no entanto, não significa discricionariedade.

A indemnização deve ter em atenção os casos similares de que a jurisprudência do STJ dá notícia, procurando-se, assim, uma harmonização tanto quanto possível efetiva sem se perder de vista as singularidades dos casos concretos».

- Ac. do STJ. de 26-01-2017: «O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade».

O controlo pelo STJ da fixação equitativa da indemnização deve dirigir-se a averiguar se estão preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade e se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria, foram aplicados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, devem ser aplicados.

Sobre esta questão, o acórdão recorrido disse o seguinte:

«Os danos não patrimoniais sofridos pelo autor são tremendos. Não é frequente os tribunais serem confrontados com situações tão dramáticas como a dos autos.

As lesões que o autor sofreu em consequência do acidente, descritas no n.º 4 do enunciado dos factos provados (EFP), são gravíssimas e extremamente dolorosas (n.º 37 do EFP), sendo certo que aquele não perdeu a consciência, pelo que vivenciou essa dor por inteiro.

Ao longo do seu tratamento, o autor foi submetido a treze intervenções cirúrgicas, algumas das quais extremamente invasivas, a saber:

- Cirurgia vascular, que procedeu à amputação infragenicular do membro inferior direito;

- Cirurgia pediátrica, que procedeu à colostomia a nível da fossa ilíaca esquerda e reconstrução perineal;

- Cirurgia plástica, que procedeu ao encerramento do esfacelo inguinal direito e da coxa direita com fasciotomia parcial;

- Fasciotomia do compartimento lateral e abertura lateral do coto de amputação;

- Desbridamento de tecidos desvitalizados e cobertura do bypass com flap muscular, redução incruenta dos ossos do antebraço direito e colocação de nova imobilização gessada;

- Redução cruenta e osteossíntese das fraturas do antebraço direito, com fasciotomia dos compartimentos volares e lateral do antebraço por contratura isquémica do antebraço (Volkman), necrosectomia do compartimento anterior e medial da coxa direita;

- Amputação transfemoral pelo traço de fractura;

- Colocação de cateter epidural L3-L4;

- Revisão cirúrgica do coto de amputação com desbridamento de tecido necrosado;

- Duas plastias da pele da coxa direita;

- Abertura do fixador externo da bacia;

- Duas revisões do coto de amputação.

O autor teve ainda de suportar:

- Internamento hospitalar e no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (CMRA) durante 268 dias;

- Durante o internamento no Hospital de Santa Maria, um programa de reabilitação funcional;

- Durante o internamento no CMRA, um programa de reabilitação neuromotora global para adaptação à sua nova condição;

- Colostomia durante cerca de um ano e meio;

- Diversas intercorrências ao longo do período da sua recuperação.

As sequelas são permanentes e muito severas:

- Amputação do membro inferior direito;

- Dificuldades na mobilidade do punho direito e dos dedos da mão direita, que impedem o autor de executar tarefas que envolvam imprimir força ou que exijam motricidade fina e desenvoltura com a mão direita, como segurar um copo, preparar refeições, manusear uma faca para cortar ou barrar alimentos, apertar e desapertar botões de peças de vestuário, atar e desatar cordões de calçado, lavar roupa à mão, passar a ferro ou carregar/transportar objectos pesados; mesmo com a ajuda de ortótese e material ortopédico, o autor não consegue escrever muito tempo à mão e demora a escrever ao computador;

- Cicatrizes no crânio, no pescoço, no abdómen, no membro superior direito e nos dois membros inferiores;

- Ausência de sensibilidade no coto do membro inferior direito;

- Úlceras frequentes no coto do membro inferior direito, causadas pela pressão com a prótese; quando tal acontece, o autor fica sem poder utilizar a prótese, para permitir a cicatrização das feridas;

- Dano estético permanente fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

- Repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

- Repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

- Frequentes dores ósseas e musculares a nível do membro inferior direito, no antebraço direito (quando está frio), na bacia (quando passa muito tempo sentado), na zona lombar (quando sentado), e no abdómen (na zona onde tinha a colostomia, às vezes acompanhado de inchaço), bem como dores fantasma na zona amputada, para o que necessita de tomar medicação;

- Falta de concentração e de memória, necessitando de mais tempo para estudar;

- Dificuldades em adormecer.

Ao longo da sua vida, o autor continuará a precisar de:

- Medicação, compressas e produtos para tratar as lesões e debelar as dores relacionadas com as suas sequelas físicas;

- Acompanhamento psicológico e psiquiátrico, incluindo consultas, medicação e outros tratamentos que lhe forem prescritos, por apresentar um quadro de reacção depressiva prolongada, correspondente a uma desvalorização de 8 pontos em termos de incapacidade, num intervalo de desvalorização que varia entre 4 e 10 pontos;

- Acompanhamento em fisiatria, fisioterapia e terapia ocupacional;

- Consultas de nutrição;

- Praticar natação;

- Revisão e/ou substituição de próteses (incluindo aquática), ortóteses, cadeiras de rodas (incluindo de banho), canadianas e outro material ortopédico, com periodicidade variável e dependente de avaliação especializada;

- Veículo automóvel com caixa de velocidades automática e com dimensões que permita o transporte da próstese e da cadeira de rodas do autor;

- Adaptações nos domicílios em que venha a residir de forma estável, caso estes não se encontrem preparados para acolher pessoas com as dificuldades motoras de que é portador;

- Ajuda de terceira pessoa na realização de tarefas domésticas, como limpeza do domicílio, lavagem de roupas, passagem a ferro, preparação de refeições e transporte de compras, que se estima em duas horas diárias.

Em consequência do exposto:

- Quando, em 06.09.2019, lhe foi dada alta para o domicílio, o autor teve indicação para manter um programa de reabilitação e terapia ocupacional e para acompanhamento pelas especialidades de cirurgia pediátrica e plástica, ortopedia e pedopsiquiatria;

- Na sua residência, o autor desloca-se preferencialmente em cadeira de rodas, com vista a minorar o impacto do coto nas zonas de pressão com a prótese;

- O autor precisa de utilizar veículo automóvel na sua vida diária para aumentar a sua autonomia, mesmo em curtas distâncias, dadas as dificuldades de locomoção decorrentes da amputação do membro inferior direito;

- Por recomendação especializada, o autor pratica natação, utilizando, para o efeito, uma prótese de uso aquático;

- O autor tornou-se sedentário, o que o levou a aumentar de peso e a precisar de ser acompanhado por um nutricionista.

Na data do acidente, o autor tinha apenas 16 anos de idade. Era um rapaz saudável, praticante de futebol havia seis anos, encontrando-se federado. Frequentava o 11.º ano de escolaridade no Curso de Línguas e Humanidades e sempre tivera aproveitamento. Tivera uma namorada. Enfim, vivia como é normal e saudável um rapaz de 16 anos viver.

Em consequência do acidente, essa vida acabou de forma brutal. O autor permaneceu vivo, mas para viver uma vida completamente diferente da anterior e, sobretudo, daquela que ainda tinha diante dele.

O autor perdeu o ano escolar que estava em curso, tendo voltado a frequentar o 11.º ano de escolaridade apenas no ano lectivo de 2020/2021. Nessa altura, sentiu dificuldades de adaptação à escola, por ter que se integrar numa nova turma, com colegas novos.

Antes do acidente, era intenção do autor ingressar num curso superior na área do desporto. Por razões óbvias, esse projecto teve de ser posto de lado. O autor optou, então, pelo Curso Superior de Comunicação e Média ministrado pela Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria, onde teve aproveitamento todos os anos, encontrando-se, à data da prolação da sentença recorrida, na fase de estágio.

Devido às sequelas do acidente, ao seu estado anímico, à sua necessidade de ser auxiliado por terceiros para executar tarefas do dia-de-dia e às suas dificuldades de acesso aos diversos espaços, o autor sente-se inibido, constrangido e diminuído, incluindo perante familiares, amigos e conhecidos. Daí que ele tenha reduzido a convivência com terceiros, incluindo familiares e amigos.

Compreensivelmente, o autor tem vivenciado profundos desespero, tristeza e angústia, bem como oscilações de humor. Sente medo do futuro, ao constatar a evidente falta de qualidade da vida que tem pela frente, comparada com aquela que, antes do acidente, previsivelmente teria. A vida adulta, nas suas vertentes pessoal e profissional, surge, a um ou uma jovem de 16 anos saudável, como um desafio que, com mais ou menos confiança, espera conseguir defrontar com sucesso. Foi essencialmente isto que o autor perdeu em consequência do acidente: um futuro promissor, com perspectivas de sucesso, prazer e realização pessoal e profissional. Em vez disso, o autor tem, perante si, um futuro sombrio, cheio de obstáculos dificilmente transponíveis e com escassas perspectivas de sucesso, seja a que nível for atendendo a que ele estará sempre em clara desvantagem perante os outros. E carregando, em cada momento e até ao fim dos seus dias, a cruz da condição física acima descrita, com o sofrimento físico e psicológico inerente. Cada vez que tiver de apertar ou desapertar um botão do seu vestuário, de escrever, de comer, de se movimentar (em casa, noutro edifício ou na via pública), de interagir com outras pessoas, de procurar um emprego, etc., etc., etc., o autor sentirá a abissal diferença entre aquilo que podia ter sido e aquilo que acabou por ter de ser em consequência do acidente.

Tudo isto, sublinha-se, numa fase extremamente precoce da vida. Uma pessoa nos seus 40 anos a quem aconteça algo semelhante já terá tido oportunidade para saborear a vida, para viver uma vida normal durante um período significativo. Não é o caso de um jovem de 16 anos, que, numa situação como a descrita, nem sequer teve oportunidade para chegar à idade adulta sem limitações, para se realizar pessoal e profissionalmente, para constituir uma família, para ter a alegria de ter filhos, pegar-lhes ao colo e criá-los em condições de normalidade. Na realidade, o autor mal teve tempo para começar a saborear a vida. Aos 16 anos, foi-lhe retirado quase tudo o que de bom a vida tem e, em contraponto, caiu-lhe em cima quase tudo o que de mau a vida pode trazer. Tendo em conta a esperança média de vida de um homem, aquilo que o autor passou a ter pela frente na sequência do acidente são 62 anos de sofrimento, físico e mental, e de limitações de toda a ordem. É esta a real dimensão do dano não patrimonial sofrido pelo autor: o que ele já sofreu e o que ele continuará a sofrer, previsivelmente, nos próximos (por referência à presente data) 55 anos.

Como compensar este dano? Não só o sofrimento físico e mental sofrido pelo autor aquando da ocorrência do acidente e durante o seu tratamento, mas também a violenta queda da sua qualidade de vida durante, previsivelmente, as seis décadas subsequentes?

Não, certamente, com os € 120.000 que lhe foram atribuídos na sentença recorrida, muito menos com os € 80.000 que a ré propõe. Pondo liminarmente de lado esta última, por manifestamente descabida, atentemos na quantia fixada na sentença recorrida.

Os danos não patrimoniais sofridos pelo autor logo após o acidente e no decurso do seu tratamento foram avultadíssimos. Dores extremas, treze intervenções cirúrgicas, amputação de uma perna em duas etapas (primeiro, amputação infragenicular, mais tarde amputação transfemoral), colostomia durante cerca de um ano e meio, prolongados tratamentos de reabilitação, intenso sofrimento psicológico e tudo o mais que acima se enumerou. Tudo isto entre os 16 e os 18 anos do autor. Os € 80.000 que a ré propõe talvez não chegassem, sequer, para compensar estes danos.

Acrescem os danos não patrimoniais que o autor já sofreu após a sua alta clínica e ainda sofrerá ao longo do tempo de vida que previsivelmente ainda terá pela frente. Falamos de cerca de 60 anos de vida, ou seja, cerca de 22.000 dias. Em cada um destes dias, o autor vivenciará o quadro de padecimentos acima descrito. Serão 22.000 dias em que os danos não patrimoniais resultantes do acidente continuarão a produzir-se e a carecer de compensação pecuniária, por outra não ser possível.

Importa ter isto em mente. O acidente dos autos não se limitou a produzir danos não patrimoniais circunscritos no tempo, como teria acontecido se o autor não tivesse ficado com sequelas. Ao invés, produzirá danos não patrimoniais muito significativos enquanto o autor estiver vivo. Todos esses danos terão de ser devidamente compensados, como os artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.ºs 1 e 4, 1.ª parte, impõem.

Afirmámos, anteriormente, que uma indemnização de € 80.000 talvez não fosse suficiente para compensar adequadamente os danos não patrimoniais sofridos pelo autor logo após o acidente e no decurso do seu tratamento. Admitamos, porém, para facilitar as contas a que iremos proceder, que a indemnização adequada para a compensação desses danos seria de € 60.000. Da indemnização fixada na sentença recorrida, restariam € 60.000 para os danos não patrimoniais subsequentes.

Uma indemnização de € 60.000 traduz-se numa compensação anual de € 1.000. Menos de € 3 diários. Pensemos, em contraponto, o que significará viver cada dia com as limitações com que o autor ficou em consequência do acidente. € 3 não compensam, de modo algum, esses danos.

A esta luz, a indemnização de € 400.000 que o autor pretende que lhe seja atribuída, mostra-se mais consentânea com a grandeza dos danos a compensar. Mantendo uma parcela de € 60.000 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor logo após o acidente e no decurso do seu tratamento, restarão € 340.000 para compensar os danos não patrimoniais subsequentes. A compensação anual será de cerca de € 5.700, o que proporciona um valor diário de pouco mais de € 15. Ainda se trata de um valor bastante modesto, atenta a gravidade dos danos, mas é, seguramente, mais adequado que um valor diário de € 3, manifestamente insuficiente».

Efetivamente, a situação materializada nos autos é bastante grave, tendo em conta todo o circunstancialismo, para o qual, o autor em nada contribuiu.

Os danos não patrimoniais sofridos vão continuar a ocorrer durante todo o período de vida do autor, sendo de realçar que se iniciaram aos seus 16 anos de idade.

A comparação com outros acórdãos do STJ., todos in www.dgsi.pt. permite concluir que a indemnização a este título não será excessiva, antes se mostra adequada e proporcionada.

O caso dos autos é assaz confrangedor, merecendo a tutela do direito, de molde a minorar o quadro passado, presente e futuro deste jovem.

Vejamos:

- Ac. do STJ de 26-01-2016 «Resultando dos factos provados que o lesado: (i) tinha 26 anos de idade à data do acidente (13-05-2010); (ii) prestava serviço militar na Força Aérea Portuguesa; (iii) em consequência do acidente sofreu um traumatismo crânio-encefálico, com múltiplos focos hemorrágicos, tendo ficado em coma e sido sujeito a internamento hospitalar, com medicação, ventilação, alimentação nasogástrica e traqueostomização, tendo ficando retido no leito, sempre na mesma posição, sem falar, nem comunicar com ninguém; iv) após o internamento, foi encaminhado para consulta externa de neurologia, tendo regressado à casa dos pais, onde ficou acamado por dois meses, com assistência permanente de terceira pessoa, tendo passado a receber tratamentos de fisioterapia (funcional e cognitiva); (v) ficou absoluta e definitivamente impossibilitado de prosseguir a sua carreira militar na Força Aérea ou em qualquer outro ramo das Forças Armadas, o que lhe causou profundo desgosto; (vi) sofreu dores ao longo de um período de dois anos, fixáveis no grau 5 numa escala de 7; (vii) obteve

a consolidação médico-legal em 13-05-2012; (viii) ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 32 pontos; (ix) sofreu um dano estético permanente, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer e uma repercussão permanente na actividade sexual, tudo fixado em 3 numa escala de 7; e (x) passou a sentir complexo de inferioridade, isolando-se e evitando o convívio com outras pessoas, quando antes era esbelto, saudável, forte, ágil, dinâmico, robusto e não apresentava qualquer deformidade física, tem-se como equitativa a fixação da indemnização devida, a título de danos não patrimoniais, em € 100 000».

- Ac. do STJ de 14-07-2016 «Tendo ainda ficado provado que o lesado, em consequência do acidente e para além do referido em V: (i) sofreu uma degeneração psíquico-depressiva que o obriga a manter medicação com anti-depressivos e ansiolíticos; (ii), caiu em profunda depressão por se sentir incapaz de cuidar da sua família, composta por si, sua esposa e dois filhos, e solver os seus compromissos; (iii) padeceu e continua ainda hoje a padecer de enormes e intensas dores, continuando em sofrimento; (iv) sente-se diminuído como homem porque praticamente perdeu um pé; (v) vive traumatizado e estigmatizado por ser socialmente desvalorizado como “coxo” ou “perneta”, sentindo-se como um deficiente físico socialmente excluído; (vi) o quantum doloris e o dano estético associado às lesões foram fixados no grau 5 (em 7), mostra-se adequado o montante de € 100 000 fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais».

- Ac. do STJ. de 14-03-2017 «Provando-se, ainda, que o mesmo lesado, em consequência do acidente, (i) foi submetido a cinco intervenções cirúrgicas; (ii) esteve, no total, 92 dias internado; (iii) sofreu, para além das lesões referidas em VII, manifestações ango-depressivas como humor triste e depressivo, lentificação psicomotora, anedonia, sentimentos de insegurança e desânimo (com perda da auto-estima), ansiedade e angústia, cefaleias e tonturas, intolerância ao ruído, irritabilidade fácil, dificuldades de concentração, prejuízos mnésicos; (iv) no futuro e até à sua morte terá de seguir uma dieta alimentar rigorosa devido aos problemas intestinais, digestivos e sanguíneos inerentes à amputação dos respectivos órgãos; (v) as cirurgias e tratamentos a que foi submetido foram dolorosos, sendo o respectivo quantum doloris fixável em 6/7; (vi) devido às cicatrizes que para si resultaram das lesões, sente vergonha em ir à praia ou usar roupas de verão, padecendo de um dano estético permanente fixável no grau 5/7, considera-se adequado e correspondente à orientação da jurisprudência do STJ, manter a indemnização de € 100 000 por danos não patrimoniais, fixada pelas instâncias».

Ac. do STJ. de 29-6-2017 «Demonstrando-se que o autor, então com 44 anos de idade e desempregado (i) sofreu lesões físicas gravíssimas e sofreu diminuição total da acuidade visual; (ii) ficou a padecer de um défice permanente da integridade física-psíquica de 87%; (iii) teve dores avaliáveis em 7 numa escala de 7 graus; (iv) depende da ajuda de terceira pessoa para a realização das tarefas do dia-a-dia e terá que ser formado para as executar por si; (v) vive extremamente angustiado e preocupado com o seu futuro num quadro de isolamento social e manifesta revolta e tristeza; (vi) o atropelamento de que foi vítima deu-se por culpa exclusiva e situada acima da média do condutor segurado na ré; não merecem censura a fixação, pela Relação, da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em € 150 000 e da indemnização devida por danos não patrimoniais em € 160 000».

- Ac. do STJ. 16-11-2017 «II - Resultando da factualidade provada que a autora: (i) tinha 55 anos à data do acidente de que foi vítima quando, como passageira, seguia num dos veículos intervenientes; (ii) em consequência do acidente sofreu um traumatismo da coluna dorsal, com paraplegia imediata,

o que lhe provocou incontinência dos esfíncteres urinários; (iii) tem total incapacidade para manter relações sexuais, indisposição e mal-estar geral decorrente do mau funcionamento a nível do aparelho gastrointestinal, insensibilidade e baixa temperatura nos membros inferiores, mal-estar permanente, necessidade permanente de cadeira de rodas para se deslocar/movimentar, necessidade permanente de medicação, uso de fraldas e de dietas alimentares, incapacidade de se baixar ou apanhar qualquer objecto do solo, incapacidade de realizar qualquer tarefa doméstica ou qualquer trabalho agrícola, incapacidade de se calçar ou vestir sozinha e de tomar banho, de se movimentar sozinha da cadeira de rodas para uma cadeira normal ou andarilho; (iv) tem sentimentos de tristeza, vergonha, angústia, depressão, desgostos e revolta e deixou de ter alegria de viver, andando permanentemente acabrunhada e abatida; (v) esteve internada e foi sujeita a programa de reabilitação, mas continua a apresentar paraplegia, sendo que, apesar das sessões de fisioterapia, não há evolução significativa, nem segundo as mais recentes avaliações, haverá melhoria da sua situação clínica actual; (vi) ficou com um Défice Funcional Permanente da integridade físico-psíquica de 75 pontos; (vii) dores quantificáveis num grau de 7 numa escala de 7; (viii) dano estético fixável no grau 6 numa escala de 7; prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 4 numa escala de 7; e (ix) uma incapacidade permanente global de 71%, mostra-se adequada, atenta a irreversibilidade das lesões, a indemnização de € 150 000, fixada pela 1.ª instância e mantida pela Relação, a título de danos não patrimoniais».

- Ac. do STJ. de 20-12-2017. «Tendo o lesado sofrido, e para além da amputação do membro e da respetiva intervenção cirúrgica, uma outra intervenção cirúrgica, internamento hospitalar, dano estético permanente de grau 6 (numa escala de 7), quantum doloris de grau 6 (numa escala de 7), e

vários outros graves danos somáticos e psíquicos (nomeadamente stress pós-traumático crónico e quadro depressivo, inclusivamente com ideação suicida), justifica -se o arbitramento de uma indemnização de € 125 000, a título de dano não patrimonial».

- Ac. do STJ. de 19-04-2018 «Conforme vem sendo reiteradamente sublinhado pelo STJ, o juízo de equidade de que se socorrem as instâncias, na fixação de indemnização, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (arts. 566.º, n.º 3, do CC, e 674.º, e 682.º, do CPC)».

-Ac. do STJ. de 11-3-2025 «Afigura-se como ajustada a indemnização de €100.000,00 por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação, ao A. vítima de acidente de viação, ocorrido em 13/10/2016, de 60 anos de idade, com culpa exclusiva do R., que sofreu várias lesões, tendo de ser submetido a intervenções cirúrgicas, tendo alta médica a 10 de maio de 2017, necessitando de tratamentos de medicina física e de reabilitação, de terapia de fala, tendo que, recorrer ao uso de cadeira de rodas para se mover, ficando dependente da ajuda da sua companheira para as tarefas/ atividades do seu dia-a-dia com exceção dos períodos de internamento, até meados de junho de 2020, data em que se separaram, tendo o perito médico do INML, atribuído ao A. o grau 4, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, quanto ao dano estético, de quantum doloris, o grau 5, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, um grau 3, numa escala 7 valores, nas atividades desportivas e um défice funcional permanente de integridade física de 20 pontos, numa escala de 100».

- Ac. do S.T.J. de 19/9/2024 «A indemnização por danos não patrimoniais é fixada segundo os critérios do nº3 do art. 496º do CCivil, avultando essencialmente a gravidade do dano, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e ainda, por força do art. 8º, nº3, do CCivil, o que vem sendo decidido pelos tribunais, em especial o STJ, em casos semelhantes.

É justa e equitativo atribuir uma indemnização de €200.000,00 por danos morais ao lesado, vítima de acidente de viação, sem qualquer culpa sua, que à data do acidente tinha 40 anos, era um homem activo e saudável, que em consequência do acidente ficou paraplégico, que sofreu dores intensas (de grau 7/7), com dano estético permanente de grau 5/7, repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer no grau 6/7, com a vida sexual fortemente limitada por impotência coeundi, por ausência de ereção, tendo ficado afectado de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 72 pontos, dependente da ajuda de terceira pessoa para os actos quotidianos, e que ao longo do tempo vai necessitar de consultas e tratamentos, o que tudo lhe provoca sentimentos de angústia, revolta e tristeza.

A indemnização pela necessidade do auxílio de uma terceira pessoa, calculada em função da esperança de vida do autor e o custo desse auxílio, deve sofrer um abatimento pelo “benefício da antecipação”, em face da possibilidade do autor rentabilizar a indemnização imediatamente disponibilizada, que equitativamente se fixa em 10%.».

- Ac. do STJ de 6/3/2024 «Havendo o A., que contava 22 anos de idade na data do acidente que a vitimou (em 13 de junho de 2016), sofrido em consequência daquele, graves lesões físicas que a obrigaram a permanecer na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente cerca de um mês, com alta em finais desse ano com transferência para outro hospital em 2 de fevereiro de 2017, apenas regressando a casa em 18 de abril de 2019 mas continuando, não obstante a padecer definitivamente de diversas sequelas; registando um défice funcional total de 1223 dias e um quantum doloris de grau 7 numa escala de 1 a 7, com incapacidade parcial permanente para o trabalho de 76%, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, embora compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional; um dano de grau 5 numa escala de 1 a 7; repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 escala de 1 a 7; repercursão na actividade sexual de grau 4 numa escala de 1 a 7 e dependência de ajudas técnicas (medicação analgésica em SOS, laxantes, medicação psicofarmacológica, tratamento de Medicina Física, e de Reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional e terapia da Fala); andarilho, poltrona, cadeira de rodas eléctrica, adaptação da casa de banho, colocação de barras de apoio para a sanita, cadeira de duche, cadeira de rodas de encartar; estrado articulado para a cama ajuda de terceira pessoa, com a necessidade de orientação e supervisão de terceiros para organização de todas as tarefas, bem como para a alimentação, cuidados de higiene, acompanhamento nas deslocações (pelas alterações de equilíbrio imprevisíveis) e necessidade de assistência de terceira pessoa total e permanente para os cuidados básicos da vida diária, entende-se adequada, por razoável, equilibrada e equitativa, a fixação a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial da quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

- Ac. do STJ de 6/2/2024 «Não diverge de modo flagrante dos padrões de avaliação jurisprudencial do dano de natureza não patrimonial sofrido por um jovem adulto de 23 anos de idade que, num acidente de viação a que não deu causa, sofreu lesões físicas com um grau de quantum doloris associado de 6 numa escala de 7, que viriam a demandar até à sua consolidação médico legal um período de cerca de dois anos e meio, a provocar um défice permanente de integridade físico-psíquica de 61 pontos numa escala de 100, e a persistência de dores físicas, incómodo e mal estar que as sequelas das lesões lhe causam, o valor de €175.000,00».

- Ac. do STJ. de 19.10.2021 «Respeita igualmente os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de € 125 000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atende à circunstância de o autor, pessoa saudável, ter passado a necessitar durante toda a sua vida do auxílio de terceira pessoa para determinadas tarefas; sentir vergonha de si mesmo nas suas relações com outros, nomeadamente por força da afectação da sua actividade sexual fixável no grau 3/7; alterações do sono, instabilidade emocional, diminuição das capacidades de memória e raciocínio, síndroma pós-traumático, perda da libido. E num quadro de dores permanentes que exigem consulta da dor quantificáveis no grau 6/7; com dano estético permanente do grau 5/7 e perda de capacidade e interesse por actividades que anteriormente lhe davam prazer fixável no grau 4/7».

Analisando, em termos comparativos, as gravidades dos vários casos enunciados, constatamos com toda a evidência, que o presente assume grande destaque.

Da análise da exemplificativa jurisprudência deste STJ., é linear que o caso em apreço assume uma maior gravidade, havendo que proceder à respetiva proporcionalidade, sendo certo que, a ponderação levada a cabo no acórdão recorrido, não peca por excesso, mas antes reflete uma visão atualista e uniforme do direito.

Destarte, improcede este segmento do recurso.

Também discorda a recorrente, no que se reporta ao valor atribuído no acórdão recorrido, à indemnização a título de dano biológico.

Para tanto, alega que o acórdão recorrido decidiu mal quanto aos cálculos que efetuou, não fez qualquer dedução em razão da antecipação do pagamento do capital, havendo uma duplicação de indemnizações.

Ora, compulsado o acórdão recorrido, vemos que no mesmo se fez uma destrinça entre danos não patrimoniais e dano biológico, jamais se efetuando qualquer cumulação entre si.

Tendo tais danos sido autonomizados, o seu modo de apreciação e de cálculo foi diferente, como não poderia deixar de o ser, atenta a natureza dos mesmos, o que refuta a afirmação da recorrente.

Compulsado o acórdão recorrido, consta ali, nomeadamente, o seguinte:

«2. Montante da indemnização pelo dano biológico:

2.1. Para calcular o montante da indemnização pelo dano biológico, o tribunal a quo baseou-se nos seguintes pressupostos:

- Remuneração média mensal nacional dos trabalhadores por conta de outrem (salário médio nacional): € 1.443;

- Défice funcional permanente de integridade físico-psíquica: 68%;

- Esperança de vida do autor à data do acidente: 62 anos.

O tribunal a quo efectuou os seguintes cálculos:

€ 1.443 x 14 = € 20.202

€ 20.202 x 0,68 x 62 = € 851.716,32

A este último valor, o tribunal a quo deduziu 1/4, com vista a compensar a suposta vantagem que, para o autor, decorreria da antecipação do pagamento do capital:

€ 851.716,32 x 75% = € 638.787,24

Invocando jurisprudência, o tribunal a quo arredondou este valor para € 650.000, valor da indemnização pelo dano biológico.

As objecções da ré aos cálculos efectuados pelo tribunal a quo são, resumidamente, as seguintes:

- O valor de € 650.000 excede largamente aquele que resulta das Portarias n.ºs 377/2008, de 26.05, e 679/2009, de 25.06, bem como aqueles que a doutrina sustenta e jurisprudência decide; em vez daquele valor, deverá ser fixado um valor indemnizatório não superior a € 200.000;

- O tribunal a quo decidiu para além do pedido, porquanto se baseou num valor salarial mensal de € 1.443 apesar de o autor, no cálculo que fez na petição inicial, se ter baseado num valor salarial mensal de € 1.000, valor este que até é mais realista porquanto é público e notório que o salário médio na área da comunicação e media é muito inferior àquele;

- O tribunal a quo também decidiu para além do pedido na medida em que, no cálculo que fez na petição inicial, o autor se baseou na hipótese de iniciar a sua carreira profissional aos 23 anos e não, como se fez na sentença recorrida, aos 16 anos, hipótese esta irrealista;

- Se o tribunal a quo se tivesse contido nos limites do pedido, a indemnização pelo dano biológico não teria excedido o montante de € 400.000;

- Se o tribunal a quo, ainda que baseando-se num valor salarial mensal de € 1.443, tivesse calculado a indemnização pelo dano biológico com base na hipótese de o autor iniciar a sua carreira profissional aos 23 anos, a indemnização pelo dano biológico não teria excedido o montante de € 570.000;

- Na hipótese inversa à anterior, ou seja, de o cálculo se basear num valor salarial mensal de € 1.000 e na hipótese de ingresso do autor no mercado do trabalho com 16 anos de idade, a indemnização pelo dano biológico não teria excedido o montante de € 450.000;

- Em vez de 1/4, o tribunal a quo devia ter deduzido 1/3 da indemnização como contrapartida pela antecipação do pagamento do capital, de acordo com a jurisprudência predominante dos tribunais superiores.

As objecções do autor aos cálculos efectuados pelo tribunal a quo são, resumidamente, as seguintes:

- O cálculo a que o tribunal a quo procedeu tendo em vista a fixação do montante da indemnização pelo dano biológico devia ter-se baseado no salário médio nacional mensal à data da prolação da sentença recorrida, que era de € 1.640 e não de € 1.443;

- A antecipação do pagamento do capital não constitui fundamento para efectuar qualquer dedução no montante da indemnização;

- A conjugação destes dois factores determina que a indemnização pelo dano biológico deva ser aumentada para o montante de € 967.993,60.

Passamos a analisar estas objecções, com excepção daquelas que se prendem com a questão de saber se a antecipação do pagamento do capital constitui fundamento para efectuar uma redução do montante da indemnização. Esta última questão será analisada no ponto 3.

2.2. A objecção de que, por exceder aquele que resulta das Portarias n.ºs 377/2008 e 679/2009, o valor de € 650.000 deve ser reduzido para um máximo de € 200.000, não tem razão de ser. Como referimos no ponto 1, os critérios e valores estabelecidos nessas portarias não valem para a fixação de indemnizações por parte dos tribunais, antes constituindo, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 377/2008, meros «critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto».

A referência que a ré faz à doutrina e à jurisprudência é destituída de conteúdo, ou seja, não é identificado um único autor ou decisão judicial que sustente a tese por si sustentada.

2.3. O tribunal a quo não decidiu para além do pedido, pois não condenou a ré no pagamento de uma indemnização de montante superior ao peticionado pelo autor. O recurso, pelo tribunal a quo, para o efeito de calcular o montante da indemnização pelo dano biológico, a critérios mais favoráveis ao autor do que aqueles em que este último baseou os seus próprios cálculos, teve um carácter meramente instrumental, isto é, constituiu um mero argumento, entre outros, para a tomada da decisão, carecendo, portanto, de relevância à luz do disposto nos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC.

2.4. A constatação da admissibilidade processual da utilização de um critério de decisão não nos dispensa, todavia, de ajuizar sobre o seu acerto à luz do disposto no artigo 566.º, n.ºs 2 e 3, do CC. Nesta perspectiva, cumpre averiguar: i) se existe fundamento para o recurso ao critério do salário médio nacional; ii) se o valor desse salário referido na sentença recorrida está errado; iii) se o cálculo da indemnização deve ser feito tendo como referência o momento do acidente ou, ao invés, aquele em que o autor completou 23 anos de idade.

A resposta à primeira questão é claramente afirmativa. Não exercendo o autor qualquer actividade profissional à data do acidente cuja retribuição possa servir de ponto de referência e tendo ele formação ao nível do ensino superior, mostra-se perfeitamente justificado o recurso ao critério do salário médio nacional. A afirmação, que a ré faz a este propósito, de que é público e notório que o salário médio na área da comunicação e media é muito inferior ao do salário médio nacional, é puramente gratuita. Tal discrepância não se encontra demonstrada, nem é pública e notória.

Relativamente à segunda questão, é o autor que alega sem cuidar de demonstrar. Nem consta dos autos, nem confirmámos em pesquisa efectuada no site do INE, que o salário médio nacional mensal fosse de € 1.640 à data da prolação da sentença recorrida. Note-se, a este propósito, que, nas alegações do seu recurso subordinado, o autor se limitou a remeter para a página inicial do site do INE (www.ine.pt), onde não consta o dado que ele alega.

No tocante à terceira questão, a ré tem razão. Estando o autor, à data do acidente, previsivelmente a 7 anos de entrar para o mercado de trabalho, carece de fundamento compensá-lo com base em perdas salariais que ele, manifestamente, não sofreu no decurso desse período.

2.5. Cumpre proceder ao cálculo da indemnização devida pela ré pelo dano biológico sofrido pelo autor, em função das conclusões a que anteriormente chegámos:

€ 1.443 x 14 = € 20.202

€ 20.202 x 0,68 x 55 anos = € 755.554,80.

3. Redução do montante indemnizatório em razão da antecipação do pagamento do capital:

Existe fundamento para reduzir, em alguma medida, o montante indemnizatório de € 755.554,80?

O tribunal a quo entendeu que sim. A ré pronuncia-se no mesmo sentido, apenas discordando da percentagem a reduzir, que considera dever ser de 1/3 e não de 1/4. O autor considera que não há fundamento para qualquer redução.

Resulta dos artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 566.º do CC que, por regra, os danos sofridos pelo lesado devem ser indemnizados por inteiro. Limitações a este princípio, como a prevista no artigo 494.º do CC, têm carácter excepcional.

Daí que caiba a quem proceda, ou pretenda que se proceda, à redução em causa, fundamentar juridicamente esta última. Coisa que, nem o tribunal a quo, nem a ré, fizeram. O primeiro limitou-se a consignar que «Por ocorrer uma antecipação do pagamento do capital, reputa-se razoável deduzir a este resultado 1/4 do valor». A segunda, mais uma vez, invoca jurisprudência que não identifica.

A redução do montante indemnizatório em razão da antecipação do pagamento do capital apenas poderia ter justificação, com amparo no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473.º a 482.º do CC), numa conjuntura em que o capital produzisse rendimento líquido, ou seja, superior à taxa de inflação após o pagamento de impostos, comissões bancárias e outros encargos relacionados com a gestão desse capital. Só nessa hipótese a antecipação do pagamento da indemnização relativamente ao momento da produção do dano futuro poderia proporcionar um benefício ilegítimo ao lesado, que receberia, além da indemnização, o referido rendimento líquido sem causa justificativa. E, mesmo então, poderia discutir-se a bondade da solução da redução antecipada da indemnização, baseada em meras previsões, frequentemente de longo prazo e, por isso, sujeitas a uma enorme margem de erro.

Porém, há já alguns anos, a realidade que se nos apresenta é completamente diversa da descrita. Que saibamos, nenhum banco a operar em Portugal oferece produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionem rendimento líquido, no sentido acima referido. Basta a taxa de inflação que se vem verificando para impedir uma apreciação efectiva do capital depositado. Pelo contrário, aquilo que se vem verificando é que a remuneração das aplicações financeiras sem risco associado, maxime depósitos a prazo, é de tal forma baixa que gera, não um rendimento líquido, mas a depreciação do valor real do capital, atenta a inflação.

Nestas circunstâncias, não há fundamento para entender que a antecipação do pagamento da indemnização correspondente ao dano futuro relativamente à produção deste proporciona algum benefício ao lesado, nem, logicamente, para a dedução de qualquer parcela da indemnização a esse título. Tal dedução equivaleria a um enriquecimento sem causa do lesante, ou da sua seguradora, à custa do lesado. Para mais em percentagens tão elevadas como 1/3 ou, mesmo, 1/4.

Sendo assim, ao contrário do que a ré sustenta e o tribunal a quo decidiu, a indemnização pelo dano biológico deverá ser fixada no montante de € 755.554,80, resultante do cálculo que efectuámos em 2.5, sem qualquer redução».

Ora, a argumentação expendida no acórdão, resulta toda ela, num estrito cumprimento legal e jurisprudencial das normas aplicáveis.

O valor encontrado parte de pressupostos lógicos e coerentes, ou seja, teve em consideração o período médio de vida, a entrada para o mercado de trabalho, o valor apontado para o salário mensal médio nacional.

Incumbe aqui referir que, não obstante o autor nas suas contra-alegações ter mencionado que o valor do salário a ter em questão seria de € 1640,00 e daí requerer a reforma do acórdão, tal direito não lhe assistirá.

Com efeito, nos termos das alíneas do nº. 2, do art. 616º do CPC., não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena.

Na situação em apreço, o autor não recorreu do acórdão e o que a lei pretende com a reforma da decisão é a superação de lapsos manifestos.

Ora, o que foi decidido não contém em si lapso manifesto e o explanado quer na sentença da 1ª. instância, quer no acórdão da Relação foi intencional, pois, ali se diz que não consta documento dos autos e tal não foi também confirmado em pesquisa efetuada no site do INE.

Assim, nada a alterar neste contexto.

O valor encontrado para indemnização a tal título, encontra amparo em termos comparativos em jurisprudência deste STJ.

Com efeito, não sendo possível apontar um valor exato do dano, importa recorrer à equidade, devendo ter-se em consideração casos análogos, a fim de se proceder a uma aplicação uniforme do direito, perante o disposto no nº. 3 do art. 8º do Código Civil, a que acresce a própria especificidade do caso concreto.

Assim, vejamos alguns acórdãos deste STJ., todos in www.dgsi.pt:

- Ac. do STJ. de 21-01-2016 «O dano biológico, resulta da afectação da integridade psicossomática da pessoa, devendo ser primordialmente qualificado como dano patrimonial se o acidente causou ao lesado sequelas físicas permanentes que, se no imediato e por razões conjunturais não afectam o auferimento de créditos laborais, no futuro terão repercussão na actividade física do lesado, do ponto em que a capacidade laboral está irreversivelmente afectada. O dano é, assim, presente e futuro devendo, por regra, ser indemnizável como dano patrimonial.

Em função das sequelas permanentes que afectam o autor e que constituem menos valia física permanente com repercussão na sua vida laboral futura, implicando maior penosidade com o decurso da idade e poderão frustrar o emprego em profissões fisicamente exigentes, lembre-se que a lesão provocou encurtamento de 4 cm, na perna esquerda e que pela lesão na perna direita coxeia, sente dores ao andar, não dobra a perna esquerda na totalidade, para lá das lesões permanentes que afectam os seus membros superiores, tendo ainda em conta que, desde os 20 anos, o autor viu condicionada a sua integridade física, reputa-se equitativa – n.º 3 do art. 566.º do CC – a compensação por danos patrimoniais, na vertente da perda de capacidade de ganho em função do grau de incapacidade actual de 40% a indemnização de € 150 000».

- Ac. do STJ. de 14-03-2017. «Estando em causa a fixação de indemnização pela perda de capacidade geral de ganho com recurso à equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, não é aceitável convocar, como critério base, uma das tradicionais fórmulas financeiras criadas para a determinação dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente (total ou parcial) para o exercício da profissão habitual.

A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho –antes da lesão – tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões fisicopsíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).

Resultando da factualidade provada que o lesado, de 19 anos de idade, em consequência do acidente em causa nos autos: (i) sofreu graves lesões, que determinaram a amputação de órgãos (baço, rim direito, glândula supra renal direita, segmento do intestino) e "limitação da flexão do joelho direito"; (ii) ficou a padecer de uma taxa de incapacidade geral de 41 pontos; (iii) exerce profissão (pedreiro e carpinteiro de cofragens), que exige elevados níveis de força e destreza tísicas, tendo as lesões por si sofridas diminuído de forma "considerável e definitiva" a sua capacidade de trabalho, sendo embora compatíveis com o exercício da actividade habitual — sendo certo que, considerando as características da sua profissão, encontram-se limitadas, de forma irremediável, as possibilidades de, a médio prazo, progredir (ou mesmo prosseguir) na profissão habitual; sendo certo que, num mercado de trabalho particularmente exigente, a incapacidade geral do lesado praticamente inviabiliza as possibilidades de mudança para profissão alternativa compatível às suas competências, assim como dificulta ou inviabiliza as possibilidades de exercício de outras actividades económicas — afigura-se justo e adequado manter a indemnização de € 250 000 por perda de capacidade geral de ganho/dano biológico, fixada pelas instâncias».

- Ac. do STJ. de 25-05-2017 «A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais.

A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho – antes da lesão -, tanto na profissão habitual do lesado, assim como em actividades profissionais ou económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A estes acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como das actividades profissionais alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).

VI - Resultando da factualidade provada que o autor: (i) tinha 41 anos à data do acidente; (ii) ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixado em 29 pontos; (iii) exercia profissão (trolha na construção civil) que exige elevados níveis de força e destreza físicas, tendo as lesões sofridas determinado que: “O Autor ficou ainda com dificuldade de marcha, não consegue “acelerar” o passo, correr, agachar-se ou mesmo colocar-se de joelhos.”; “Ficou com dor no joelho direito, tal como na região lombar, tipo “moedeira”, permanente, agudizada com esforços de carga e marcha, que o obrigam a tomar diariamente analgésicos; ficou com a sensação de “perna pesada”.”; “Em consequência do acidente de viação, das lesões e respectivas sequelas, o A. ficou a padecer ao nível do membro inferior direito de limitação da flexão do joelho a 110º.”; “Todas as sequelas que o A. sofreu com o relatado acidente não só o acompanham até à data da sua reforma laboral, como o acompanharão até ao termo da sua vida activa.”, afigura-se justo e adequado fixar, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, em € 170 000 a indemnização por perda geral de ganho/dano biológico».

- Ac. do STJ. de 27-02-2018 «A afectação da integridade físico-psíquica (que tem vindo a ser denominada “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, compreendendo-se na primeira categoria a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais.

A fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença (art. 566.º, n.º 2, do CC) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC).

Para tanto, relevam: (i) a idade do lesado à data do sinistro (39 anos); (ii) a sua esperança média de vida que, para homens nascidos em 1964, se situará, no ano de 2004 – ano do acidente – entre 64 e 75 anos (e não a sua previsível idade da reforma, já que a perda da capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado); (iii) a percentagem de incapacidade geral permanente (53%); e (iv) a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas alternativas, compatíveis com a formação/preparação técnica do lesado (sendo que, no caso, este deixou de poder caminhar, levantar-se ou baixar-se normalmente, só o podendo fazer com canadianas e a sua formação/preparação técnico-profissional corresponde à de um electricista de redes de distribuição, assentando as suas competências na destreza, mobilidade e força dos braços).

É, por isso, de concluir que a afectação dos referidos parâmetros terá consequências extremamente negativas na possibilidade efectiva de o lesado vir a exercer actividade profissional alternativa, aproximando-se a sua situação de uma incapacidade total permanente para o trabalho, pelo que, ponderando os enunciados factores e comparando o caso com outras decisões do STJ, afigura-se justa e adequada a fixação da indemnização, a título de dano patrimonial futuro por perda da capacidade de ganho desde a data do sinistro, em € 400 000 (ao qual se deduzirá o valor já pago) e não em € 280 000 como fez a Relação».

- Ac. do STJ. de 23-05-2019 «O STJ tem decidido que quando a indemnização se destina a ressarcir a perda de salários não auferidos em consequência de acidente deve corresponder ao montante líquido que o lesado receberia, pois assim o exige a teoria da diferença, consagrada no art. 566.º, n.º 2, do CC.

O critério fundamental de fixação do valor das indemnizações por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais é a equidade (arts. 496.º, n.º 3, e 566.º, n.º 3, do CC), não cabendo ao STJ a determinação exacta do valor pecuniário a fixar por não se tratar, em rigor, de uma “questão de direito” mas tão somente da verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o juízo equitativo formulado pelas instâncias.

A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.

O critério fundamental para a determinação das indemnizações é o fixado no CC. Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações que lhe foram introduzidas, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se devem ser ponderadas pelo julgador, não se sobrepõem àquele.

Resultando da factualidade provada que a autora, em consequência do acidente de viação de que foi vítima e das sequelas ao nível da coluna cervical de que ficou a padecer, (i) ficou impedida de exercer a sua actividade profissional habitual de educadora de infância mas não de exercer outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional embora com acrescidas dificuldades; (ii) auferia uma retribuição mensal de € 1 706,20, catorze meses por ano; (iii) ficou com um défice funcional de 26 pontos; e (iv) tinha 44 anos de idade à data do acidente, é de confirmar o montante de € 250 000,00 fixado pela Relação a título de indemnização por perda de capacidade de ganho, aqui incluída a vertente patrimonial do dano biológico».

- Ac. do STJ. de 06-04-2021 «A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC), não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art. 496.º, n.º 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494.º do CC.

A orientação do STJ é a seguinte: «A aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma “questão de direito”»; se é chamado a pronunciar-se sobre «o cálculo da indemnização» que «haja assentado decisivamente em juízos de equidade», não lhe «compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto “sub iudicio”».

Não sendo a decisão recorrida um caso que se afaste dos padrões gerais da jurisprudência na fixação deste tipo de danos, impõe-se apenas dizer que a função do STJ consiste em apurar se tal decisão se encontra devidamente justificada, face às circunstâncias do caso, e aos critérios gerais usados em casos similares, tudo ponderado à luz do princípio da igualdade.

A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais, mesmo quando o lesado é menor e ainda não exerce uma profissão.

São reparáveis como danos patrimoniais, as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual.

Tendo o autor, à data do acidente com 6 anos, ficado a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 50 pontos, com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7 de uma escala de 7 de gravidade crescente, não estando impossibilitado de vir a ter uma vida profissional normal, mas tendo sido provado que as sequelas de que ficou portador exigem esforços suplementares no exercício daquela actividade profissional futura (impossibilitado de exercer actividade profissional que exija andar, correr, saltar ou permanecer largos períodos em pé) a indemnização pelo dano biológico, com recurso à equidade, atenta a comparação com outras situações judicialmente decididas, não se afasta delas ao fixar o valor indemnizatório em € 300 000,00».

- Ac. do STJ. de 10-02-2022 «Na determinação do valor do dano biológico na vertente patrimonial relativa à perda da capacidade de ganho, o recurso à equidade implica a consideração da especificidade de cada caso concreto.

Porque os valores a atribuir não devem ser arbitrados apenas com base nos elementos objectivos, não totalmente provados, e por não se conseguir apurar o valor exacto do dano, determinando a lei que o juiz se socorra da equidade, não pode deixar de se tomar em consideração que o acidente provocou ao autor uma incapacidade para a sua profissão habitual e para outras compatíveis com os seus conhecimentos, mas sem que existam elementos nos autos relativos a esse ponto; que o autor tinha 37 anos à data do acidente e hoje terá 46; que não sendo velho para efeitos de reconversão profissional não é jovem e não se afigura fácil obter emprego, mas não é de todo impossível que se dedique a alguma actividade profissional da qual possam provir proventos económicos; que a situação do autor não é equivalente à de alguém que ficou paraplégico ou acamado e sem alternativas; que as indemnizações arbitradas pelos tribunais superiores em Portugal procuram a justiça e equidade mas a mesma só se obtém se os parâmetros decisórios tomarem em consideração casos “paralelos” (na medida em que esse paralelismo se possa identificar em situações tão casuísticas); que há um dever de proporcionalidade e igualdade no recurso à equidade, entende-se que o valor justo deve ser € 400 000,00».

- Ac. do STJ. de 16-1-2024 «Não diverge de modo flagrante dos padrões de avaliação jurisprudencial do dano de natureza não patrimonial sofrido por um jovem adulto de 23 anos de idade que, num acidente de viação a que não deu causa, sofreu graves lesões físicas com um grau de quantum doloris associado de 6 numa escala de 7, que viriam a demandar até à sua consolidação médico legal um período de cerca de dois anos e meio, a provocar um défice permanente de integridade físico-psíquica de 61 pontos numa escala de 100, e a persistência de dores físicas, incómodo e mal estar que as sequelas das lesões lhe causam, o valor de € 175 000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).

Tendo o lesado à data do acidente 23 anos de idade e trabalhado anteriormente como cortador de carnes verdes auferindo então salário mensal de cerca de € 591,00, considerando a esperança de vida para os homens da sua idade em Portugal e que as lesões sofridas lhe causaram em défice de integridade físico-psíquica de 61 pontos com incapacidade total para o exercício da sua anterior actividade profissional, ainda que sem compromisso do eventual exercício de outras profissões compatíveis com a área da sua preparação técnica que não envolvam a execução de tarefas complexas, o juízo de equidade a formular em relação aos previsíveis danos de natureza patrimonial, nomeadamente por perdas salariais que virá a sofrer no futuro, apontam para o valor de uma indemnização de cerca de € 270 000,00 (duzentos e setenta mil euros )».

- Acórdão do STJ de 17/09/2024 «Atendendo a que a lesada tinha 17 anos à data do acidente de viação, uma expectativa de vida de 66 anos (para uma esperança de vida de 83 anos), que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 35 pontos e que, com a sua futura licenciatura na área de Gestão, ganhará, futura e previsivelmente, uma remuneração mensal de cerca de €1.250,00, afigura-se adequada, equitativa e proporcional, uma indemnização de € 200.000 pelo dano biológico».

- Acórdão do STJ de 01/07/2025 «Mostra-se adequada a indemnização de €120.00,00, a título de dano biológico, numa situação em que o lesado, que não contribuiu para o acidente, tinha, à data 46 anos, ficou com sequelas graves no membro superior esquerdo, e ao nível do membro inferior esquerdo, as quais são suscetíveis de agravamento, implicam o uso de canadianas, e requerem ajuda permanente no domicílio e local de trabalho, são compatíveis com a atividade profissional habitual, mas exigem esforços acrescidos, tendo a consolidação médico-legal sido fixada em cerca de 4 anos após o acidente, e fixado um défice funcional de 22 pontos».

Ora, perante tudo o explanado, reafirmando-se a gravidade do caso concreto, entendemos não ser de censurar a ponderação indemnizatória efetuada no acórdão recorrido, na medida em que se integra nas orientações seguidas, com a preocupação de justiça proporcional.

De acordo com o mesmo acórdão, às quantias arbitradas há que deduzir as quantias mensais que vão sendo entregues pela ré.

Relativamente à fixação das custas no acórdão recorrido, também as mesmas não merecem reparo.

Com efeito, ali se decidiu: «Determina-se que as custas relativas à parte do pedido cuja liquidação foi relegada para momento ulterior sejam provisoriamente suportadas por autor e ré em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo em conformidade com a sucumbência que vier a ser apurada aquando da liquidação;

- As custas do recurso da ré ficam inteiramente a cargo desta.

As custas do recurso independente do autor ficam a cargo deste e da ré, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 25% para o primeiro e 75% para a segunda.

As custas do recurso subordinado do autor ficam a cargo deste e da ré, na proporção do seu decaimento.

As custas do incidente de litigância de má-fé suscitado pelo autor ficam inteiramente a cargo deste».

O determinado está em consonância com o disposto no nº. 1 e 2 do art. 527º do CPC.

Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Sumário:

- O controlo pelo STJ da fixação equitativa da indemnização deve dirigir-se a averiguar se estão preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade e se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria, foram aplicados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, devem ser aplicados.

- A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.

- Da análise da exemplificativa jurisprudência deste STJ., é linear que o caso em apreço assume uma maior gravidade, havendo que proceder à respetiva proporcionalidade, sendo certo que, a ponderação levada a cabo no acórdão recorrido, não peca por excesso, mas antes reflete uma visão atualista e uniforme do direito.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 12-3-2026

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Cristina Soares

Anabela Luna de Carvalho