Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL REGULAMENTO (UE) 1215/2012 RESIDÊNCIA HABITUAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PEDIDO CAUSA DE PEDIR DANO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROPOSITURA DA AÇÃO FALTA DE CONCLUSÕES LAPSO MANIFESTO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Um lapso na numeração dos parágrafos não é equiparável à ausência de conclusões. Verificam-se os requisitos previstos no art. 639.º, n.os 1 e 2, do CPC, quando as conclusões formuladas permitem delimitar claramente o objeto do recurso, estão indicadas as questões suscitadas e os seus fundamentos, ainda que com remissão para o teor de decisões judiciais, permitindo à parte contrária exercer plenamente o contraditório, assim como ao tribunal enunciar as questões a resolver. II - Para a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses releva a natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, o pedido e a causa de pedir. III - Segundo a respetiva alegação, o autor reside em Portugal e a ré é titular da relação material controvertida, pelo que será de acordo com essa alegação, i.e., de acordo com o pedido e a causa de pedir invocados por aquele, independentemente de proceder ou não a sua argumentação e de se provarem ou não os factos alegados, que será aferida a competência internacional dos tribunais portugueses. Quanto aos pedidos formulados contra essa ré, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - art. 4.º, n.º 1 -, sendo internacionalmente competentes os tribunais portugueses. Este desiderato não é afastado pela presença de outros réus na ação, uma vez que no caso em apreço existe um litisconsórcio voluntário passivo. Nos termos do art. 35.º do CPC, tal pressupõe uma simples cumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência perante os seus compartes. A eventual conclusão no sentido da incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciar os pedidos formulados contra os restantes réus com sede ou residência no Brasil apenas implica a absolvição da instância desses réus, prosseguindo a ação contra a ré com sede em Portugal. No art. 37.º, n.º 2, a LOSJ, prevê que a lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais. IV - Afigura-se de difícil aplicação o disposto no art. 62.º, na al. a), do CPC, quando todos os factos ilícitos imputados aos réus com domicílio ou sede no Brasil foram por estes praticados neste país. V - Mesmo que se considere que o centro de interesses do lesado se situa em Portugal - o que se afigura duvidoso - explica-se o afastamento do art. 62.º, al. b), do CPC, em virtude de os danos verificados no nosso país serem diminutos, não tendo sido outrossim nele praticada a maioria dos factos que fundamentam a pretendida responsabilidade civil extracontratual. VI - De acordo com o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA, com domicílio na Rua...propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: GGgle Portugal, Lda., com sede na Calçada ..., Revista Eletrónica C..., com sede na Rua ...Brasil; BB, residente em ..., Brasil; CC, também residente em ..., Brasil; DD, residente em ..., Brasil; EE, residente em ..., Brasil; FF, residente em ..., Brasil; Associação de Vítimas ..., Rua ..., Brasil. 2. O Autor pede a condenação dos Réus: - na remoção da divulgação das url (links) objeto desta ação, assim como das suas replicações, dos sistemas de busca e de qualquer outra que associe o nome do Autor às acusações objeto do presente processo, seja como GG, AA, HH ou II, assim como da prática de crimes, salvo se provada a existência de alguma condenação oficial contra si; - no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais (lucros cessantes, perda de oportunidades de negócio e danos emergentes) e não patrimoniais decorrentes da imputação da prática de crimes que lhe foi feita, em especial do crime de corrupção de Árbitros na arbitragem mencionada. 3. Alega, em síntese, que pelas Rés Revista Eletrónica C... e Associação ... foi publicada, no site CO..., uma notícia falsa sobre si, tendo essas Rés pago para esse efeito. Por sua vez, os restantes Réus têm elaborado escritos e feito afirmações em que usam a imagem do Autor. Refere ainda que a sua credibilidade foi afetada e, devido aos incómodos e prejuízos sofridos, mudou a sua residência para Portugal. 4. Na sua contestação, a Ré Ggle Portugal, Lda., invocou a incompetência internacional dos Tribunais portugueses para apreciar a presente ação, porquanto os factos que lhe servem de fundamento e aquele que alegadamente provocou danos ao Autor foi a notícia publicada no site CO..., cuja sede é no Brasil, mais concretamente em .... Foi em território estrangeiro (Brasil, ...) que ocorreu o evento causal do dano gerador da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito na qual se fundamenta a pretensão indemnizatória do Autor. 5. Por sua vez, o Autor respondeu à exceção da incompetência internacional, pugnando pela sua improcedência e juntando uma multiplicidade de documentos. 6. Findos os articulados, foi proferida decisão que julgou procedente a exceção dilatória da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses e absolveu os Réus da instância, nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se declarar a incompetência absoluta deste tribunal por infração das regras de competência internacional dos tribunais portugueses e, consequentemente, absolve-se a Ré da instância. Custas a cargo do Autor. Valor da causa: €60.000,00 (sessenta mil euros). Notifique e registe”. 7. Não conformado, o Autor AA interpôs recurso de apelação. 8. Por acórdão de 15 de dezembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante.” 9. De novo não conformado, o Autor AA interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “32. É incontroverso no acórdão recorrido que: (i) o Autor é europeu, reside em Portugal e aqui já residia quando publicada a notícia, sendo sócio e administrador de empresa em Portugal que tem seu nome na denominação social; (ii) o Réu Google é domiciliado em Portugal; e (iii) a notícia ofensiva foi publicada pela internet (mundo) em língua portuguesa e é acessível de Portugal, com efeito permanente em Portugal e no mundo (tanto que há pedido inibitório). 33. O recurso é admissível pelos arts. 629, “2”, “a”, 672, “1”, “a”, “b” e “c”, do CPC: “É sempre admissível o recurso de revista fundamentado na violação das regras de competência internacional, independentemente de o acórdão da Relação ter confirmado a decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (STJ, P. 1386/15.8T8PRT-B.P1.S1, 1ª.S., 06-09-16, Rel. Alexandre Reis, doc. 06, g.n.). 34. A competência dos Tribunais nacionais decorre dos arts.: 62, “a”, “b” e “c”, 80º., “3” e 81º, “2”, 2.ª parte, do CPC; 4º., “1” e 7º, “2”, do Reg. UE 1215/12; 5º., “3”, do Regulamento CE n. 44/2001; 8º., “4”, da CRP; e 267º., “b”, do TFUE; nos paradigmas, no direito comparado e no principio da efetividade: (i) o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 somente se aplica entre as partes com domicílio nos Estados Membros. Quais sejam: o Google PT-Recorrido (que arguiu a incompetência) e o Autor (Recorrente), ambos com domicilio em Lisboa; pelo que, o “Google PT” é demandado no seu domicilio no Estado Membro, com base na regra cogente do art. 4, “1”, do Reg. UE 1215/2012. (ii) P. 25.579/16.1T8LSB-A.L1-6, acórdão unânime, j. em 06.02.20, 6ª Sec. Cível, Relação de Lisboa, Rel. Manuel Rodrigues (doc. 02): “À luz do n.º 2 do artigo 81.º do CPC, “Se o réu for [outra] pessoa colectiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.” Tendo a presente acção sido proposta em Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra uma sociedade comercial americana [Google Inc., com sede na ..., EUA], com delegação ou representação em Portugal [a Google Portugal com sede na Av. da L... em ...], só podemos concluir, neste caso, pelo competência internacional desse Tribunal para tramitar e julgar a acção, por se verificar a coincidência entre a competência internacional e a competência interna, estabelecida no artigo 62.º, alínea a), por referência ao artigo 81.º, n.º 2, 2.ª parte, ambos do CPC.” (...) «85º–Demonstrou o A. a sua residência em Portugal, à data da produção do resultado danoso adveniente da obstaculização da R. À REMOÇÃO DOS RESULTADOS DE PESQUISA QUE EXIBE NO SEU MOTOR DE BUSCA. 86º–A própria sentença admite a presença daquele no nosso país, em mais do que um período, mas com especial duração o período relativo ao ano de 2012. 87º–Por causa da forma como a actividade da R. é prosseguida, a ofensa ao seu bom-nome, honra e consideração, à sua integridade físico-psíquica e à sua realização enquanto pessoa inserida em sociedade, É NOTORIAMENTE GLOBAL. 88º–A conduta de desvalor da R. persegue o A. onde quer que ele se encontre, ou seja, ao serem, PERMANENTEMENTE e com grande visibilidade, acessíveis os comentários difamatórios em causa por todo e qualquer internauta, produzem-se, em os concretos bens-jurídicos lesados integram um todo indissociável da sua pessoa jurídica, cuja dignidade humana tem que ser assegurada e protegida. 89º–Esse dano e a responsabilidade pelo mesmo que se imputa à R. é independente e concomitante com a do autor do blog. 90º–Fixa-se, assim, um elemento de conexão principal com o nosso ordenamento jurídico, o do local da produção do resultado danoso. “91º–Fixa-se um elemento de conexão secundário, atinente ao domicílio das partes, em Portugal. 92º–O domicílio do A. fica demonstrado, documentalmente, por um acervo que revela uma mundana vivência no nosso país, entrecortada pelas suas deslocações a outros países por motivos pessoais, profissionais e académicos, entre outros. 93º–Vivência essa que não tem que ser permanente ou duradoura ou actual, sob cominação de perda de direitos, violando a sentença, com tal exigência desproporcionada, o art.º 45º da CEDH e os art.ºs 20.º n.º 2 al. a) e 21º nº 1 do TFUE, sobre a liberdade de circulação e estabelecimento, pois o A. soma na sua titularidade a nacionalidade brasileira, italiana e europeia. 94º–O domicílio da R. é fixado pela jurisprudência do TJUE, no Acórdão proferido pela sua Grande Secção, de 13 de Maio de 2014, o referido Caso “Costeja” quando determina que, para efeitos da aplicação da Directiva 95/46/CE, se entende que o responsável pelo tratamento de dados, naquele caso e no caso vertente, a Google Inc. possui estabelecimento em Portugal, por deter cá uma sua representante (não relevando a concreta natureza jurídica do vincula que as una), a Google Portugal, operando ambas num mesmo “contexto de actividades”.” “95º–Fixando-se, por último, um terceiro elemento de conexão com Portugal, o da nacionalidade do A., em concreto a sua nacionalidade italiana, que, por força dos art.ºs. 9º e 52º nº 1 do TUE e art.º 20.º n.º1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, apela à nacionalidade europeia. 96º–Conjugado com o art.º 8º n.º 4 e art.º 15º nº 1, ambos da CRP, ao A. deverá ser reconhecida igualdade de direitos e de tratamento, como se de nacionais do nosso país se tratasse, que tais normas propugnam, pelo que devem tais normas ser interpretadas no sentido de permitirem ao A. demandar a R., em Portugal.” “97º–A decisão de incompetência de que ora se recorre, ao desconsiderar o primeiro elemento de conexão, viola o Princípio do Primado do Direito da União Europeia , vinculativo dos tribunais nacionais. 98º–Viola o art.º 8º nº 4 da CRP que determina a aplicabilidade directa do Direito da União Europeia. 99º–Viola o art.º 267º al. b) do TFUE, que atribui ao TJUE a competência para, vinculativamente, interpretar o direito da União, como fez no Acórdão “Costeja”. 100º–Por força dessa mesma interpretação autêntica, deveria ter sido aplicado o art.º 7.º n.º 2 do Regulamento (CE) 1215/2012 (ou, se assim se entender, o art.º 5.º n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, atendendo a que os danos se iniciaram ainda durante a vigência deste diploma), na sua actual redacção, porque É ATRIBUÍDA PRIMAZIA AO FACTOR DE CONEXÃO “LOCAL DA PRODUÇÃO DO DANO. 101º–Caso se entenda não dever ser aplicado o Regulamento (CE) 1215/2012, por força do mesmo elemento de conexão e da jurisprudência fixada no Acórdão “Costeja”, deveria ter sido aplicada al. b) do art.º 62º do CPC, pois, à luz dessas duas premissas, deverá entender-se que o facto integrante da causa de pedir, a conduta da R., foi praticada em Portugal, como determina o TJUE.” (destaque nossos) (iii) P. 3398/11.1TVLSB.L1-7, acórdão unânime de 18.06.2013, 7. ª S. C., Tribunal da Relação de Lisboa, Rel. Pimentel Marco (doc. 03): “4. Quando o lugar do facto gerador de responsabilidade extracontratual e o lugar onde esse facto causou prejuízos não coincidam, a expressão “lugar onde ocorreu o facto danoso”, que consta do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento, deve ser entendida no sentido de que se refere tanto ao lugar onde o prejuízo se verificou como ao local onde ocorreu o facto produtor dos danos. 5. E, para os efeitos do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 3, e 10.º, ambos do Regulamento, deverá entender-se que o conceito de "tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso" abrange tanto os tribunais do Estado membro em cujo território se verificou o facto ilícito gerador da responsabilidade civil extracontratual, como os tribunais do Estado membro em cujo território se verificou o dano, pelo que o autor pode optar, para demandar o réu, entre o tribunal do lugar da prática do facto ilícito e o tribunal do lugar onde se produziram os invocados danos. 6. Assim, uma entidade estrangeira, com sede em F…, ainda que não tenha qualquer delegação em P…, pode ser demandada nos tribunais portugueses numa acção de responsabilidade civil extracontratual, com o fundamento de ter divulgado, através da Internet, um artigo de opinião em que imputou ao ofendido (autor nessa acção) a prática de determinados factos que este, residente em P…, alega serem difamatórios.” (...), como já se viu, não é fácil determinar onde foi praticado o facto danoso, uma vez que se trata de um artigo divulgado através da Internet. O incremento da deslocação das pessoas singulares entre países (e a interacção das sociedades de vários Estados) potencia o aparecimento de litígios que podem apresentar conexões com várias ordens jurídicas. E esse incremento é agora ainda mais acentuado na era da Internet e de outros meios de divulgação simultânea de notícias em tempo real, facilmente acessíveis, (...) NESTES CASOS, A RELEVÂNCIA DO LOCAL ONDE FOI EMITIDA A NOTÍCIA É PRATICAMENTE NULA, POIS O QUE IMPORTA É O LOCAL ONDE OS EFEITOS SÃO PRODUZIDOS, E ESTES PODEM OCORRER EM VÁRIOS LOCAIS E MUITO DISTANTES ENTRE SI. (...)deve ser entendida no sentido de que se refere tanto ao lugar onde o prejuízo se verificou como ao local onde ocorreu o facto produtor dos danos, pelo que o autor pode optar, para demandar o réu, entre o tribunal do lugar da prática do facto ilícito e o tribunal do lugar onde se produziram os invocados danos.”(Processo 3398/11.1TVLSB.L1-7, Acórdão unânime de 18/06/2013 da .... ª Secção do Tribunal de Relações de Lisboa, Rel. Pimentel Marco, grifos nossos, doc. 03) (iv) acórdão unânime de 01.6.17 no P. 10310/16.0T8PRT-A.P1, Rel. Aristides Almeida, Relação de Porto: ”Um órgão jurisdicional de um Estado-membro não pode declinar a competência que lhe é conferida pelo Regulamento por considerar que um órgão jurisdicional de um Estado não Membro é um foro mais adequado para conhecer do litígio” e “nos termos da alín. b) do art. 62.º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes mesmo que só alguns dos factos que constituem a causa de pedir tenham sido praticados em território português, independentemente da sua importância no conjunto dos pressupostos do direito do autor, da complexidade do apuramento dos demais factos na instrução do processo ou da maior ligação dos demais factos a outro Estado” (doc. 04) (v) direito comparado: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado). (AgRg no AREsp n. 775.948/RS, Min. Rel. Marco A. Bellizze, 3ª. T., j. 26/4/2016, doc. 07) 35. A efetividade mundial da tutela jurisdicional portuguesa, por ser integrante do Judiciário europeu e pelas leis européis incidentes, resta clara no acórdão de 07.9.21 do Supremo Tribunal de Justiça (p. 25579/16.1T8LSB.L2.S1 - doc. 05), quando julgou, com base nas leis européias (não aplicáveis em acções no Brasil), que deve o Google cumprir em todo o mundo suas decisões. “I. - No caso, sendo de dar primazia ao direito à honra e ao bom nome do autor e estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao titular desses dados o direito a obter da ré, responsável pelo seu tratamento, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1n alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP). II. - A decisão do tribunal recorrido (que determina que a Ré deve remover e/ou a manter ocultos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas nos n.ºs 7., 11.a) e 12. dos factos dados por provados em III)-A.1, bem como a abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas outras páginas em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”) não se apresenta vaga ou indeterminada, pois apenas determina a remoção de resultados de pesquisa que contenham o nome ou o nome associado a algumas palavras específicas, limitadas, no universo das pesquisas possíveis de serem realizadas, passível de ser tecnicamente implementado com soluções automáticas sem obrigação de vigilância permanente da Ré; não há aqui um dever geral de supervisão dos conteúdos que a Ré eventualmente aloje ou transmita, mas um dever específico, fundado numa concreta ordem judicial, conhecida efectivamente da Ré por via deste concreto processo judicial ou facilmente identificável a partir desta mesma decisão, o que é expressão do equilíbrio visado pela Directiva (cf. ainda art.º 15.º da Directiva do comércio electrónico, a ser aplicável à Ré – o que não é certo porquanto não estamos a falar da obrigação de remover conteúdos, mas apenas de não listar ou indexar; cf. o indicado acórdão do TJUE de 22.06.2021 proferido nos processos nºs C-682/18 e C-683/18 - JJ vs Y... e E...Inc. vs C...). III. - A limitação do âmbito de aplicação da Decisão recorrida no sentido de dever limitar-se aos conteúdos que sejam acessíveis no motor de busca disponibilizado em Portugal, ou seja, que terminem em “.pt” não é imposta pelo regime do Regulamento de Protecção de Dados, que tem aplicação em todo o território da União Europeia. IV. - Porque no caso dos autos a Ré nunca suscitou esta problemática antes do recurso de revista, não tendo alegados factos, nem se encontrando provados factos que permitam concluir que invocado direito a informar fora da União Europeia deve prevalecer sobre o direito ao bom nome do A., conduz igualmente a que se entenda que a decisão recorrida é de manter, ainda que a sua execução fora do território da união Europeia não possa ser assegurado com a efectividade aplicável a idêntica medida no quadro territorial restrito da União. V. - A questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer deste processo se encontra já decidida – e transitada em julgado – de forma concreta e no sentido afirmativo, o que dispensa, sem mais delongas o tribunal de explicitar o ponto, por estar abrangida por caso julgado e não poder haver nova pronúncia sobre a questão.” 36. Em processo julgado pelo STJ do Brasil, na tentativa de remover o conteúdo disponibilizado na internet e em prejuízo ao Autor, embora reconhecido o direito e a obrigação de fazer no Brasil, a Corte entendeu que seria uma ofensa à soberania determinar a remoção de conteúdo ilícito fora do Brasil21. Logo, é inegável que a Justiça Portuguesa é competente para remoção do conteúdo objeto deste processo, já que a brasileira já julgou ser incompetente.” 10. A Ré Ggle Portugal, Lda., apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões: “A. Vem, o Recorrente, interpor recurso de revista da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que confirmou a decisão do Tribunal de 1ª instância quando decidiu pela incompetência absoluta dos tribunais portugueses para apreciar o mérito desta ação, por infração das regras de competência internacional, e em consequência, absolveu a Ré da instância. B. Porém, não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade da revista excecional do artigo 672º do CPC (em que o Recorrente se baseia), pois o Recorrente limita-se a fazer diversas afirmações de caráter genérico, sem concretizar os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, não junta aos autos o acórdão-fundamento exigido pela alínea c) do nº 1 do referido artigo, e nem sequer especifica em que termos é que ocorre a alegada contradição de acórdãos. C. Ou seja, na medida em que o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre ele recaía, imposto pelo artigo 672º do CPC, e tal incumprimento acarreta a rejeição do recurso, deve o mesmo ser considerado improcedente e rejeitado, nos termos do nº 2 do artigo 672º do CPC. Mas mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá o seguinte, D. O Recorrente, não deu cumprimento aos requisitos impostos pelo artigo 639.º, do CPC, mais concretamente, o ónus de formular conclusões. E. As conclusões constituem a síntese dos fundamentos contidos nas próprias alegações, pois também são elas que vão delimitar o objeto do recurso e a matéria que o Tribunal ad quem vai apreciar. F. Como resulta evidente das conclusões do Recorrente, este não efetuou qualquer síntese ou condensação das razões e fundamentos por si aduzidos no corpo das alegações, e deste modo estamos perante falta de conclusões que não admite aperfeiçoamento e determina a rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. G. Na verdade, perante uma leitura das conclusões de recurso do Recorrente, facilmente se atesta que as mesmas em nada têm a ver com as motivações, no que respeita, à alegação invocada. H. Assim, o recurso interposto pelo Recorrente, é manifestamente improcedente, pelo que terá de ser rejeitado, nos termos do artigo 639.º e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Mas mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá o seguinte, I. Apesar de o Recorrente alegar a existência de uma “divergência frontal” com Acórdão proferido em 06.02.2020 pelo Tribunal da Relação no âmbito do processo 25579/16.1T8LSB-A-L1-6 (Acórdão-fundamento), juntou aos autos cópia de um outro Acórdão, proferido no âmbito do mesmo processo, mas datado de 08.07.2021, que nem sequer se debruça sobre a questão de competência internacional (que já tinha sido anteriormente apreciada por decisão transitada em julgado). É por isso evidente que, relativamente ao Acórdão junto como documento 2, inexiste qualquer contradição de julgados na aceção do artigo 672º, nº 1, al. c) do CPC, por não estar em causa a apreciação da mesma questão de direito. J. Por sua vez, no que respeita ao Acórdão-fundamento, proferido em 06.02.2020 pelo Tribunal da Relação no âmbito do processo 25579/16.1T8LSB-A-L1-6, a decisão desse Tribunal também não contradiz a decisão ora recorrida, na medida em que o litígio subjacente ao referido processo apresenta contornos diferentes da presente ação – não estando em causa a mesma questão fundamental de direito. K. Apesar de ambos os processos - o 25579/16.1T8LSB-A-L1-6 e o presente - respeitarem a situações plurilocalizadas, com conexões com mais do que uma ordem jurídica, que levaram a que fosse suscitada a questão da (in)competência dos tribunais portugueses para apreciar o litígio, as circunstâncias de facto sobre as quais incidiu a aplicação do direito não são as mesmas. L. O processo 25579/16.1T8LSB-A-L1-6 tinha como parte demandada apenas e só a Google Inc., com sede nos EUA, e tratava-se de um processo especial de tutela da personalidade (consagrado nos artigos 878º a. 880º do CPC), sendo o pedido do Autor formulado apenas no sentido de a Ré ser condenada a proceder à eliminação de certas informações sobre o Autor, obtidas através da pesquisa efetuada com os seus motores de busca. M. Já no caso dos presentes autos, são Réus a Recorrida, GGLE Portugal, Lda., e outras cinco pessoas individuais e duas pessoas coletivas, todos com sede / residência no Brasil, e está em causa uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, fundada em responsabilidade civil por facto ilícito, sendo o pedido do Autor formulado no sentido de os Réus serem condenados, não apenas à eliminação de certas informações acerca do Autor, mas também ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos por este em resultado da conduta daqueles. N. Assim, analisada a questão de saber se a ação podia ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa – artigo 62º alínea a) do CPC – concluiu-se em sentidos diferentes, é certo, mas por estarem em causa factos diferentes. O. No caso do Acórdão-fundamento a resposta era positiva, por recurso à aplicação da regra geral estabelecida no artigo 80º do CPC, em conjugação com o artigo 81º, nº 2, 2ª parte do CPC. P. No caso do Acórdão recorrido, estando em causa responsabilidade civil por facto ilícito, e existindo norma específica para estas situações no artigo 71º, nº 2 do CPC, nunca poderia existir lugar à aplicação da regra geral do artigo 80º do CPC, facto pelo qual o Tribunal excluiu a competência dos tribunais portugueses por via da alínea a) do artigo 62º do CPC. Q. Ora, a divergência das decisões justifica-se pelo diferente enquadramento jurídico das questões suscitadas e da factualidade subjacente. Assim, não existe qualquer verdadeira contradição de julgados na aceção do artigo 672º, nº 1, al. c) do CPC, devendo manter-se a decisão da incompetência absoluta dos tribunais portugueses, mantendo-se, assim, a decisão ora recorrida. Mas mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá o seguinte, R. Na presente ação, o lugar onde foi desencadeado o dano foi em território estrangeiro, ou seja, no Brasil. Pois, segundo a versão do Recorrente foi a publicação da notícia em causa que alegadamente trouxe repercussões negativas na sua vida pessoal e profissional. S. Ora, o que serve de fundamento à presente ação e o que alegadamente provocou danos na esfera do Recorrente foi a notícia publicada no site CO..., cuja sede é no Brasil, mais concretamente em .... T. Nestes termos, não há dúvidas que, foi em território estrangeiro (Brasil, ...) que ocorreu o evento causal do dano gerador da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito na qual se fundamenta a pretensão indemnizatória do Recorrente. U. A verdade é que os factos alegadamente ilícitos que dão origem à presente ação (o conteúdo de um site) foram praticados por cidadãos brasileiros e o conteúdo não está redigido em língua portuguesa nem se destina a Portugal. V. A Recorrida nada tem a ver com o site CO..., nem com a divulgação dos seus conteúdos, nem qualquer outra empresa do grupo Google. W. Estamos a falar de um site brasileiro e quem escreve os seus conteúdos são brasileiros, e destinados a público brasileiro, nada tendo qualquer conexão com Portugal. O facto de as notícias serem em português não pode imediatamente conferir jurisdição a Portugal, conforme o Recorrente pretende fazer crer. X. Sendo assim de concluir que no âmbito do artigo 45.º do CPC o foro internacionalmente competente para conhecer do litígio em causa é o foro brasileiro e não o português. Y. Será ainda de ter presente que, não se encontra preenchido nenhum dos pressupostos de que depende a atribuição da competência internacional aos Tribunais Portugueses, previsto no artigo 62.º do CPC, ao contrário do que o Recorrente, uma vez mais, pretende fazer crer. Z. No caso dos presentes autos há que ter em consideração o local onde a notícia foi publicada, o local onde ocorreu o facto, o local onde ocorreu o evento causal do alegado dano, o local de origem dos conteúdos publicados, ou seja, no Brasil. E nestes termos o tribunal português não é territorialmente competente. AA. Por outro lado, sempre se diga que, a causa de pedir que serve de fundamento à presente ação é a notícia publicada no site CO... a 30.05.2019, assim como o facto de o mesmo ter sido divulgado na internet. BB. Não é da competência da ora Recorrida a divulgação de conteúdos na internet, pelo que, o tribunal competente nunca poderá ser o tribunal português. Esta não tem qualquer responsabilidade ou controlo sobre a divulgação de conteúdos na internet, pois é uma sociedade comercial que se dedica à promoção e venda de publicidade online; a comercialização da publicidade online e a promoção da venda e o marketing direto de outros produtos e serviços. CC. A atividade da Recorrida resume-se à publicidade e marketing através da internet prestando essencialmente apoio logístico, não sendo uma sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal da sociedade estrangeira GOOGLE LLC, o que significa que, aquela constitui uma sociedade comercial, e como tal, uma entidade jurídica distinta desta última. DD. Pelo que, não é responsável pelo motor de busca da Internet da Google e não participa na gestão daquele motor, não tendo, por isso, capacidade de remover os URL´s referidos pelo Autor. Não sendo responsável por qualquer tratamento ou retenção de dados referentes ao serviço de motor de busca Search. EE. Porém, diga-se ainda, que, o Recorrente, no âmbito dos presentes autos, não fez qualquer prova de que, à data dos factos, se encontrava a residir em Portugal, e consequentemente, era aí que residia e que fazia o seu centro de interesses. FF. O Recorrente limitou-se a juntar uma centena de documentos que nem sequer continham informação coincidente e, agora, em sede de recurso, limita-se a referir que se mudou para Portugal e é sócio e administrador de uma empresa em Portugal, sem fazer referência a data concreta em que alegadamente veio viver para Portugal, e se efetivamente, no momento da prática dos factos se encontrava a residir em Portugal. GG. A este respeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos casos C-509/09 – eD... Vs. X e KK e LL Vs. M..., entendeu que, seria competente o tribunal onde o requerente tivesse o seu centro de interesses e apenas, relativamente aos danos eventualmente causados nessa jurisdição. HH. O conceito de “centro de interesses” e a eventual relevância do local da residência, devem ser aferidos com referência à data dos factos ilícitos ou dos danos, sendo que, no caso dos presentes autos não é feita qualquer prova de que àquela data tenha existido qualquer relação com Portugal. II. Aliás, da própria alegação do Recorrente leva-nos a crer que, à data dos factos, o mesmo se encontrava a residir no Brasil, tendo alegadamente mudado a sua residência para Portugal após a publicação da notícia em causa. JJ. Ademais, não foi alegado qualquer dano que tenha ocorrido em Portugal para que se possa considerar que os tribunais portugueses são competentes. KK. E não pode ser esquecido que os conteúdos em causa dizem respeito à atividade profissional do Recorrente e sobre as suspeitas que incidiram de práticas menos lícitas e esses factos devem ser publicados ao abrigo do exercício da liberdade de expressão e de informação por parte dos cidadãos. LL. Face a tudo o que foi exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão ora recorrida, de incompetência absoluta dos tribunais portugueses. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão contida na douta sentença recorrida. Pois só se assim se fará a costumada Justiça!” II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, a única questão em causa é a determinação da (in)competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar e decidir a presente ação declarativa intentada com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual. III – Fundamentação A. De Facto Relevam os factos mencionados supra. B. De Direito Tipo e objeto de recurso 1. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor, confirmando a sentença recorrida. 2. O Tribunal de 1.ª Instância, por decisão de 1 de julho de 2022, declarou a incompetência absoluta do Tribunal por infração das regras de competência internacional dos tribunais portugueses e, consequentemente, absolveu os Réus da instância. 3. Não conformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de revista ao abrigo dos arts. 629.º, n.º 2, al. a), e 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC. (In)admissibilidade do recurso 1. O recurso é tempestivo, o Autor tem legitimidade para recorrer e encontra-se paga a taxa de justiça devida. 2. Estando em causa unicamente a alegada violação pelo Tribunal recorrido das regras de competência internacional, o recurso é admissível à luz do art. 629.º, n.º 2, al. a), 1.ª parte, do CPC, pelo que não é sequer necessário aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da revista excecional. 3. Porém, nas suas contra-alegações, a Ré Ggle Portugal, Lda., alega que o Recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões, devendo, por isso, o recurso ser rejeitado, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. 4. De acordo com o art. 639.º, n.º 1, do CPC, o Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão. Segundo o n.º 2 do mesmo preceito, versando o recurso sobre matéria de direito, como é o caso do presente recurso de revista, as conclusões devem indicar: “a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.” Por seu turno, de acordo com o n.º 3, da mesma disposição, “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” 5. O requerimento de interposição de recurso é indeferido, inter alia, quando não contenha ou junte a alegação do Recorrente ou quando esta não tenha conclusões (art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC). 6. Com efeito, “o ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver.”1. 7. Compulsado o teor do presente recurso de revista, facilmente se verifica que o Recorrente formulou conclusões a partir da pág. 14 das suas alegações, continuando, no entanto, a numeração dos parágrafos contida nas alegações. Ainda que possa existir lapso na numeração dos parágrafos, nunca essa circunstância pode ser equiparada à ausência de conclusões2. 8. Assim, o Recorrente formulou as seguintes conclusões a partir do parágrafo 32: “32. É incontroverso no acórdão recorrido que: (i) o Autor é europeu, reside em Portugal e aqui já residia quando publicada a notícia, sendo sócio e administrador de empresa em Portugal que tem seu nome na denominação social; (ii) o Réu Google é domiciliado em Portugal; e (iii) a notícia ofensiva foi publicada pela internet (mundo) em língua portuguesa e é acessível de Portugal, com efeito permanente em Portugal e no mundo (tanto que há pedido inibitório). 33. O recurso é admissível pelos arts. 629, “2”, “a”, 672, “1”, “a”, “b” e “c”, do CPC: “É sempre admissível o recurso de revista fundamentado na violação das regras de competência internacional, independentemente de o acórdão da Relação ter confirmado a decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (STJ, P. 1386/15.8T8PRT-B.P1.S1, 1ª.S., 06-09-16, Rel. Alexandre Reis, doc. 06, g.n.). 34. A competência dos Tribunais nacionais decorre dos arts.: 62, “a”, “b” e “c”, 80º., “3” e 81º, “2”, 2.ª parte, do CPC; 4º., “1” e 7º, “2”, do Reg. UE 1215/12; 5º., “3”, do Regulamento CE n. 44/2001; 8º., “4”, da CRP; e 267º., “b”, do TFUE; nos paradigmas, no direito comparado e no principio da efetividade: (i) o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 somente se aplica entre as partes com domicílio nos Estados Membros. Quais sejam: o Google PT-Recorrido (que arguiu a incompetência) e o Autor (Recorrente), ambos com domicilio em Lisboa; pelo que, o “Google PT” é demandado no seu domicilio no Estado Membro, com base na regra cogente do art. 4, “1”, do Reg. UE 1215/2012. (ii) P. 25.579/16.1...-A.L1-6, acórdão unânime, j. em 06.02.20, 6ª Sec. Cível, Relação de ..., Rel. MM (doc. 02): “À luz do n.º 2 do artigo 81.º do CPC, “Se o réu for [outra] pessoa colectiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.” Tendo a presente acção sido proposta em Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra uma sociedade comercial americana [Google Inc., com sede na ..., EUA], com delegação ou representação em Portugal [a Google Portugal com sede na Av. da L... em ...], só podemos concluir, neste caso, pelo competência internacional desse Tribunal para tramitar e julgar a acção, por se verificar a coincidência entre a competência internacional e a competência interna, estabelecida no artigo 62.º, alínea a), por referência ao artigo 81.º, n.º 2, 2.ª parte, ambos do CPC.” (...) «85º–Demonstrou o A. a sua residência em Portugal, à data da produção do resultado danoso adveniente da obstaculização da R. À REMOÇÃO DOS RESULTADOS DE PESQUISA QUE EXIBE NO SEU MOTOR DE BUSCA. 86º–A própria sentença admite a presença daquele no nosso país, em mais do que um período, mas com especial duração o período relativo ao ano de 2012. 87º–Por causa da forma como a actividade da R. é prosseguida, a ofensa ao seu bom nome, honra e consideração, à sua integridade físico-psíquica e à sua realização enquanto pessoa inserida em sociedade, É NOTORIAMENTE GLOBAL. 88º–A conduta de desvalor da R. persegue o A. onde quer que ele se encontre, ou seja, ao serem, PERMANENTEMENTE e com grande visibilidade, acessíveis os comentários difamatórios em causa por todo e qualquer internauta, produzem-se, em geral, DANOS EM QUALQUER LOCAL COM ACESSO À INTERNET E AO MOTOR DE PESQUISA “GOOGLE SEARCH”, E, EM ESPECIAL, CONSIDERAM-SE PRODUZIDOS NOS LOCAIS POR ONDE O A. PASSE, pois os concretos bens-jurídicos lesados integram um todo indissociável da sua pessoa jurídica, cuja dignidade humana tem que ser assegurada e protegida. 89º–Esse dano e a responsabilidade pelo mesmo que se imputa à R. é independente e concomitante com a do autor do blog 90º–Fixa-se, assim, um elemento de conexão principal com o nosso ordenamento jurídico, o do local da produção do resultado danoso. “91º–Fixa-se um elemento de conexão secundário, atinente ao domicílio das partes, em Portugal. 92º–O domicílio do A. fica demonstrado, documentalmente, por um acervo que revela uma mundana vivência no nosso país, entrecortada pelas suas deslocações a outros países por motivos pessoais, profissionais e académicos, entre outros. 93º–Vivência essa que não tem que ser permanente ou duradoura ou actual, sob cominação de perda de direitos, violando a sentença, com tal exigência desproporcionada, o art.º 45º da CEDH e os art.ºs 20.º n.º 2 al. a) e 21º nº 1 do TFUE, sobre a liberdade de circulação e estabelecimento, pois o A. soma na sua titularidade a nacionalidade brasileira, italiana e europeia. 94º–O domicílio da R. é fixado pela jurisprudência do TJUE, no Acórdão proferido pela sua Grande Secção, de 13 de Maio de 2014, o referido Caso “Costeja” quando determina que, para efeitos da aplicação da Directiva 95/46/CE, se entende que o responsável pelo tratamento de dados, naquele caso e no caso vertente, a Google Inc. possui estabelecimento em Portugal, por deter cá uma sua representante (não relevando a concreta natureza jurídica do vincula que as una), a Google Portugal, operando ambas num mesmo “contexto de actividades”.” “95º–Fixando-se, por último, um terceiro elemento de conexão com Portugal, o da nacionalidade do A., em concreto a sua nacionalidade italiana, que, por força dos art.ºs. 9º e 52º nº 1 do TUE e art.º 20.º n.º1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, apela à nacionalidade europeia. 96º–Conjugado com o art.º 8º n.º 4 e art.º 15º nº 1, ambos da CRP, ao A. deverá ser reconhecida igualdade de direitos e de tratamento, como se de nacionais do nosso país se tratasse, que tais normas propugnam, pelo que devem tais normas ser interpretadas no sentido de permitirem ao A. demandar a R., em Portugal.” “97º–A decisão de incompetência de que ora se recorre, ao desconsiderar o primeiro elemento de conexão, viola o Princípio do Primado do Direito da União Europeia , vinculativo dos tribunais nacionais. 98º–Viola o art.º 8º nº 4 da CRP que determina a aplicabilidade directa do Direito da União Europeia. 99º–Viola o art.º 267º al. b) do TFUE, que atribui ao TJUE a competência para, vinculativamente, interpretar o direito da União, como fez no Acórdão “Costeja”. 100º–Por força dessa mesma interpretação autêntica, deveria ter sido aplicado o art.º 7.º n.º 2 do Regulamento (CE) 1215/2012 (ou, se assim se entender, o art.º 5.º n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, atendendo a que os danos se iniciaram ainda durante a vigência deste diploma), na sua actual redacção, porque É ATRIBUÍDA PRIMAZIA AO FACTOR DE CONEXÃO “LOCAL DA PRODUÇÃO DO DANO. 101º–Caso se entenda não dever ser aplicado o Regulamento (CE) 1215/2012, por força do mesmo elemento de conexão e da jurisprudência fixada no Acórdão “Costeja”, deveria ter sido aplicada al. b) do art.º 62º do CPC, pois, à luz dessas duas premissas, deverá entender-se que o facto integrante da causa de pedir, a conduta da R., foi praticada em Portugal, como determina o TJUE.” (destaque nossos) (iii) P. 3398/11.1TVLSB.L1-7, acórdão unânime de 18.06.2013, 7. ª S. C., Tribunal da Relação de Lisboa, Rel. Pimentel Marco (doc. 03): “4. Quando o lugar do facto gerador de responsabilidade extracontratual e o lugar onde esse facto causou prejuízos não coincidam, a expressão “lugar onde ocorreu o facto danoso”, que consta do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento, deve ser entendida no sentido de que se refere tanto ao lugar onde o prejuízo se verificou como ao local onde ocorreu o facto produtor dos danos. 5. E, para os efeitos do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 3, e 10.º, ambos do Regulamento, deverá entender-se que o conceito de "tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso" abrange tanto os tribunais do Estado membro em cujo território se verificou o facto ilícito gerador da responsabilidade civil extracontratual, como os tribunais do Estado membro em cujo território se verificou o dano, pelo que o autor pode optar, para demandar o réu, entre o tribunal do lugar da prática do facto ilícito e o tribunal do lugar onde se produziram os invocados danos. 6. Assim, uma entidade estrangeira, com sede em F…, ainda que não tenha qualquer delegação em P…, pode ser demandada nos tribunais portugueses numa acção de responsabilidade civil extracontratual, com o fundamento de ter divulgado, através da Internet, um artigo de opinião em que imputou ao ofendido (autor nessa acção) a prática de determinados factos que este, residente em P…, alega serem difamatórios.” (...), como já se viu, não é fácil determinar onde foi praticado o facto danoso, uma vez que se trata de um artigo divulgado através da Internet. O incremento da deslocação das pessoas singulares entre países (e a interacção das sociedades de vários Estados) potencia o aparecimento de litígios que podem apresentar conexões com várias ordens jurídicas. E esse incremento é agora ainda mais acentuado na era da Internet e de outros meios de divulgação simultânea de notícias em tempo real, facilmente acessíveis, (...) NESTES CASOS, A RELEVÂNCIA DO LOCAL ONDE FOI EMITIDA A NOTÍCIA É PRATICAMENTE NULA, POIS O QUE IMPORTA É O LOCAL ONDE OS EFEITOS SÃO PRODUZIDOS, E ESTES PODEM OCORRER EM VÁRIOS LOCAIS E MUITO DISTANTES ENTRE SI. (...) deve ser entendida no sentido de que se refere tanto ao lugar onde o prejuízo se verificou como ao local onde ocorreu o facto produtor dos danos, pelo que O AUTOR PODE OPTAR, PARA DEMANDAR O RÉU, ENTRE O TRIBUNAL DO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO ILÍCITO E O TRIBUNAL DO LUGAR ONDE SE PRODUZIRAM OS INVOCADOS DANOS.” (doc. 3, destacou-se) (iv) acórdão unânime de 01.6.17 no P. 10310/16.0T8PRT-A.P1, Rel. Aristides Almeida, Relação de Porto: ”Um órgão jurisdicional de um Estado membro não pode declinar a competência que lhe é conferida pelo Regulamento por considerar que um órgão jurisdicional de um Estado não Membro é um foro mais adequado para conhecer do litígio” e “nos termos da alín. b) do art. 62.º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes mesmo que só alguns dos factos que constituem a causa de pedir tenham sido praticados em território português, independentemente da sua importância no conjunto dos pressupostos do direito do autor, da complexidade do apuramento dos demais factos na instrução do processo ou da maior ligação dos demais factos a outro Estado” (doc. 04) (v) direito comparado: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado). (AgRg no AREsp n. 775.948/RS, Min. Rel. Marco A. Bellizze, 3ª. T., j. 26/4/2016, doc. 07) 35. A efetividade mundial da tutela jurisdicional portuguesa, por ser integrante do Judiciário europeu e pelas leis européis incidentes, resta clara no acórdão de 07.9.21 do Supremo Tribunal de Justiça (p. 25579/16.1T8LSB.L2.S1 - doc. 05), quando julgou, com base nas leis européias (não aplicáveis em acções no Brasil), que deve o Google cumprir em todo o mundo suas decisões. “I. - No caso, sendo de dar primazia ao direito à honra e ao bom nome do autor e estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao titular desses dados o direito a obter da ré, responsável pelo seu tratamento, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1n alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP). II. - A decisão do tribunal recorrido (que determina que a Ré deve remover e/ou a manter ocultos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas nos n.ºs 7., 11.a) e 12. dos factos dados por provados em III)-A.1, bem como a abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas outras páginas em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”) não se apresenta vaga ou indeterminada, pois apenas determina a remoção de resultados de pesquisa que contenham o nome ou o nome associado a algumas palavras específicas, limitadas, no universo das pesquisas possíveis de serem realizadas, passível de ser tecnicamente implementado com soluções automáticas sem obrigação de vigilância permanente da Ré; não há aqui um dever geral de supervisão dos conteúdos que a Ré eventualmente aloje ou transmita, mas um dever específico, fundado numa concreta ordem judicial, conhecida efectivamente da Ré por via deste concreto processo judicial ou facilmente identificável a partir desta mesma decisão, o que é expressão do equilíbrio visado pela Directiva (cf. ainda art.º 15.º da Directiva do comércio electrónico, a ser aplicável à Ré – o que não é certo porquanto não estamos a falar da obrigação de remover conteúdos, mas apenas de não listar ou indexar; cf. o indicado acórdão do TJUE de 22.06.2021 proferido nos processos nºs C-682/18 e C-683/18 - JJ vs Y... e E...Inc. vs C...). III. - A limitação do âmbito de aplicação da Decisão recorrida no sentido de dever limitar-se aos conteúdos que sejam acessíveis no motor de busca disponibilizado em Portugal, ou seja, que terminem em “.pt” não é imposta pelo regime do Regulamento de Protecção de Dados, que tem aplicação em todo o território da União Europeia. IV. - Porque no caso dos autos a Ré nunca suscitou esta problemática antes do recurso de revista, não tendo alegados factos, nem se encontrando provados factos que permitam concluir que invocado direito a informar fora da União Europeia deve prevalecer sobre o direito ao bom nome do A., conduz igualmente a que se entenda que a decisão recorrida é de manter, ainda que a sua execução fora do território da união Europeia não possa ser assegurado com a efectividade aplicável a idêntica medida no quadro territorial restrito da União. V. - A questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer deste processo se encontra já decidida – e transitada em julgado – de forma concreta e no sentido afirmativo, o que dispensa, sem mais delongas o tribunal de explicitar o ponto, por estar abrangida por caso julgado e não poder haver nova pronúncia sobre a questão.” 36. Em processo julgado pelo STJ do Brasil, na tentativa de remover o conteúdo disponibilizado na internet e em prejuízo ao Autor, embora reconhecido o direito e a obrigação de fazer no Brasil, a Corte entendeu que seria uma ofensa à soberania determinar a remoção de conteúdo ilícito fora do Brasil. Logo, é inegável que a Justiça Portuguesa é competente para remoção do conteúdo objeto deste processo, já que a brasileiro já julgou ser incompetente.” 9. Deste modo, pode concluir-se que, nas suas conclusões, o Recorrente terminou, de forma sintética, com a indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão, no sentido de se julgarem competentes os tribunais portugueses, decorrendo claramente do seu teor que as normas jurídicas violadas são as referidas no ponto 34 das suas conclusões: “arts.: 62, “a”, “b” e “c”, 80º., “3” e 81º, “2”, 2.ª parte, do CPC; 4º., “1” e 7º, “2”, do Reg. UE 1215/12; 5º., “3”, do Regulamento CE n. 44/2001; 8º., “4”, da CRP; e 267º., “b”, do TFUE”. 10. Além disso, mediante a transcrição de outras decisões judiciais, o Recorrente mostrou o sentido com que, no seu entender, as referidas normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. 11. Pode assim dizer-se estarem verificados os requisitos previstos no art. 639.º, n.os 1 e 2, do CPC, permitindo as conclusões formuladas delimitar claramente o objeto do recurso, estando indicadas as questões suscitadas e os seus fundamentos, ainda que com remissão para o teor de decisões judiciais, permitindo à parte contrária exercer plenamente o contraditório, como aliás é facilmente percetível no restante conteúdo das contra-alegações apresentadas nos autos, bem como ao Tribunal enunciar as questões a resolver. 12. Não se verifica, por conseguinte, qualquer falta ou deficiência das conclusões apresentadas, não existindo qualquer obstáculo à apreciação do recurso de revista. (In)competência internacional dos tribunais portugueses à luz do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro, relativo à “Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” (Regulamento Bruxelas I bis) 1. Para a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da presente ação releva apenas a natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo Autor na petição inicial, ou seja, o pedido e a causa de pedir3. 2. Não releva, assim, a alegação da Recorrida Ggle Portugal, Lda., na sua resposta ao recurso de revista, de que “não é responsável por nem detém, desenvolve ou fornece o motor de busca da Google detido pela Google LLC, nem tem qualquer responsabilidade ou controlo sobre a divulgação de conteúdos na internet”, resumindo-se a sua atividade “à publicidade e marketing através da internet prestando essencialmente apoio logístico, não sendo uma sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal da sociedade estrangeira GOOGLE LLC, o que significa que, aquela constitui uma sociedade comercial, e como tal, uma entidade jurídica distinta desta última”, motivo pelo qual, segundo alega, o Tribunal competente nunca poderá ser o Tribunal português. 3. Também não importa qualquer alegada falta de prova de que, à data dos factos, o Recorrente se encontrava a residir em Portugal, de acordo com a alegação contida na mesma resposta ao recurso. 4. O Autor alegou na sua petição inicial que a referida Ré/Recorrida, que identificou também como “Google Portugal”, “é a mesma empresa que suas duas sócias Google Internacional LLC e Google Inc.. Pelo que a Google Portugal deve ser considerada parte legítima para responder por obrigações da Google, inclusive, da Google Inc.”. Invocou também que transferiu a sua residência para Portugal em data anterior à propositura desta ação. 5. Assim, segundo a respetiva alegação, o Autor/Recorrente reside em Portugal e a Ré/Recorrida Ggle Portugal, Lda., é titular da relação material controvertida, pelo que será de acordo com essa alegação, i.e., de acordo com o pedido e a causa de pedir invocadas por aquele, independentemente de proceder ou não a sua argumentação e de se provarem ou não os factos alegados, que será aferida a competência internacional dos Tribunais portugueses. 6. O acórdão recorrido começa por afirmar que, uma vez que Portugal integra a União Europeia, não podem ser ignoradas as normas jurídicas europeias sobre esta matéria, mais especificamente o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 aplicável às ações judiciais intentadas depois de 10 de janeiro de 2015 que tenham por objeto matéria civil e comercial, na aceção do próprio Regulamento, i.e., relações jurídicas de direito privado que não sejam expressamente excluídas pelo mesmo Regulamento. Assim, considerando a data da sua propositura (8 de novembro de 2019), a presente ação está abrangida pelo âmbito temporal de aplicação desse Regulamento (que, nos termos do art. 66.º, n.º 1, abrange as ações intentadas a partir de 10 de janeiro de 2015). Atendendo ao art. 1.º, n.º 1, que determina a sua aplicação a “matéria civil e comercial”, pode dizer-se que o presente litígio se insere no âmbito material de aplicação do mesmo Regulamento. 7. Considerando o art. 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, que determina a sua aplicação a “matéria civil e comercial”, pode dizer-se que o presente litígio se insere no seu âmbito material de aplicação. Efetivamente, atendendo ao pedido e à causa de pedir da presente ação, baseada na responsabilidade civil extracontratual dos Réus por alegada violação de direitos de personalidade do Autor, não existem dúvidas de que o respetivo objeto se insere no âmbito de aplicação material desse Regulamento, nos termos previstos no art. 1.º, n.º 1, não se verificando qualquer das exceções previstas no n.º 2 do mesmo preceito. 8. No que respeita à questão de saber se a presente lide se insere no âmbito espacial de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, o art. 6.º, n.º 1, estabelece que “Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.” Lançando mão do argumento a contrario sensu da interpretação, entende-se, via de regra, que o critério geral para definir o âmbito espacial de aplicação daquele regime é o de que o demandado tenha domicílio no território de um dos Estados-Membros da União Europeia. . Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que o âmbito espacial de aplicação desse Regulamento é o de que o demandado tenha domicílio no território de um dos Estados-Membros da UE4. 9. No entanto, depois de citar os arts. 4.º e 6.º do Regulamento e de concluir que este é aplicável sempre que o demandado tenha domicílio num Estado-Membro, não sendo necessário que o mesma seja nacional desse Estado-Membro ou de qualquer outro Estado-Membro, o Tribunal da Relação de Lisboa acaba por afastar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 ao caso dos autos, porquanto apenas uma das Rés tem sede em Portugal. Na verdade, os restantes Réus têm sede ou domicílio no Brasil. 10. De facto, no caso sub judice, apenas a Ré/Recorrida Ggle Portugal, Lda., tem sede em Portugal, país membro da UE, enquanto os restantes Réus têm sede ou residência no Brasil. 11. Assim, quanto aos pedidos formulados contra a Ré que tem sede em Portugal, não restam dúvidas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. De acordo com o art. 4.º, n.º 1, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro, como sucede com a Ré Ggle Portugal, Lda., devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos Tribunais desse Estado-Membro. 12. Pode, pois, dizer-se que, de acordo com esta regra geral, a Ré Ggle Portugal, Lda., deve ser demandada nos Tribunais portugueses. Acresce que, não estando em causa nenhuma das competências exclusivas previstas no art. 24.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, a competência definida pelo art. 7.º, n.º 2, que prevê a atribuição de competência em matéria de responsabilidade civil extracontratual, surge como alternativa à regra geral prevista no art. 4.º, n.º 1. I.e., ainda que o lugar onde ocorreu - ou poderá ocorrer - o facto danoso se localizasse noutro país da UE, o Autor poderia escolher entre os Tribunais do país onde a Ré tem a sua sede - os Tribunais portugueses - e o Tribunal do Estado-Membro da UE onde esse facto danoso ocorresse. É o que decorre, com toda a clareza, do corpo do art. 7.º em que legislador europeu utilizou o verbo “poder”, pretendendo com ele traduzir uma possibilidade alternativa à regra geral consagrada no art. 4.º. No caso dos autos, o Autor optou por demandar a Ré Ggle Portugal, Lda., nos Tribunais portugueses. 13. De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, no que respeita aos pedidos formulados contra a Ré Ggle Portugal, Lda., que tem sede em Portugal, são competentes os Tribunais portugueses, não havendo qualquer convenção ou instrumento internacional que vincule o Estado Português que defina o regime jurídico aplicável ao presente conflito de jurisdições e que possa concorrer com a aplicação do referido Regulamento comunitário. 14. Em oposição ao mencionado no acórdão recorrido, esta conclusão não é afastada pela presença de outros Réus na ação, uma vez que no caso em apreço existe um litisconsórcio voluntário passivo. Nos termos do art. 35.º do CPC, tal pressupõe uma simples cumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência perante os seus compartes. Aliás, a eventual conclusão no sentido da incompetência internacional dos Tribunais portugueses para apreciar os pedidos formulados contra os restantes Réus com sede ou residência no Brasil apenas implica a absolvição da instância desses Réus, prosseguindo a ação contra a Ré com sede em Portugal. 15. Importa, porém, apurar se os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar os pedidos formulados contra os restantes Réus. (In)competência internacional dos Tribunais portugueses para julgar os pedidos formulados contra os Réus com domicílio ou sede no Brasil 1. Em relação a estes Réus com sede ou residência no Brasil, não é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, uma vez que eles não têm sede ou residência em país membro da UE. Tal resulta claramente do disposto no art. 6.º, n.º 1, desse Regulamento, porquanto o caso dos autos não se subsume a qualquer das exceções previstas nessa disposição (arts. 18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, e 24.º e 25.º). De acordo com essa norma, a competência dos Tribunais de cada Estado-Membro, nomeadamente dos Tribunais portugueses, é regida pela lei desse Estado-Membro. 2. Na ordem jurídica pátria, no art. 37.º, n.º 2, a Lei Orgânica do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – (doravante LOSJ), prevê que a lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos Tribunais judiciais. Conforme o art. 59.º do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos normativos internacionais, os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts. 62.º e 63.º do mesmo corpo de normas. 3. Não se reconduzindo o caso em apreço a qualquer das hipóteses de competência exclusiva dos Tribunais portugueses previstas no art. 63.º do CPC, nem existindo qualquer pacto atributivo de jurisdição nos termos do art. 94.º, importa levar em devida linha de conta o disposto no art. 62.º do mesmo corpo de normas, segundo o qual: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” 4. O art. 62.º, al. a), do CPC, remete para as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, ou seja, para o regime previsto nos arts. 70.º e ss. do CPC, com exceção do disposto no art. 80.º, n.º 3, sob pena de os Tribunais portugueses serem sempre competentes5. 5. A propósito da aplicação desta norma, afirma-se, no acórdão recorrido, que “segundo a versão dos factos constante da petição inicial, na sequência do seu divórcio, o pai da sua ex - mulher tem vindo a denegrir a sua imagem, através do grupo N..., o que lhe tem causados prejuízos e incómodos de tal ordem que mudou a sua residência para Portugal. Terá sido nesse âmbito que foi publicitada uma notícia falsa num site CO..., peticionando o Autor a respectiva indemnização por danos morais e patrimoniais e a eliminação de determinados links.” 6. Tal como concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, está em causa uma ação que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual. 7. De acordo com o art. 71.º, n.º 2, do CPC: “Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.” 8. Também o art. 62.º, al. b), do CPC, atribui competência aos Tribunais portugueses se tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram. Esta disposição legal consagra o princípio da causalidade, atribuindo competência internacional aos Tribunais portugueses se o facto que serve de causa de pedir (causa de pedir simples) ou algum dos factos que a integram (causa de pedir complexa) tiver sido praticado em território nacional6. A ratio legis desta norma consiste em impedir “a denegação da competência dos nossos tribunais sempre que um só dos factos, por mínimo que fosse, tivesse ocorrido em território estrangeiro”7. 9 O Tribunal da Relação de Lisboa, sustentou, no acórdão recorrido, a este respeito, que “do relato constante da petição inicial resulta que os factos ilícitos imputados aos Réus todos residentes no Brasil, foram praticados naquele país e os danos ocorreram igualmente naquele país. Tanto assim que, tal como o Autor alega, os “prejuízos e incómodos são de tal ordem que o Autor, por ter sentido a sua vida ameaçada, mudou a sua residência para Portugal”(vide art.º 7.º da petição inicial).” 10. Por essas razões, o Tribunal da Relação de Lisboa afastou a aplicação do art. 62.º, al. a), do CPC, ao caso dos autos, por, segundo a versão apesentada pelo Autor, os factos ilícitos terem ocorrido no Brasil. Arredou também a aplicação da al. b), do mesmo preceito, porquanto não foi praticado em Portugal qualquer facto constitutivo da causa de pedir. Excluiu igualmente a aplicação da al. c) da mesma norma, por não se verificar a respetiva previsão, «visto que não existe qualquer elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real, entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa. Na verdade, a única conexão reside no facto de o Autor, para se proteger dos danos e incómodos que descreve, se ter “refugiado” em Portugal. Tal só demonstra que, neste país, está a salvo dos danos produzidos pelos factos que atribui aos Réus, o que determina, por conseguinte, a inexistência de conexão relevante para efeitos de competência dos tribunais portugueses para apreciar o litígio.» 11. Importa, porém, levar em linha de conta, como refere o Autor/Recorrente, que os atos ilícitos praticados pelos Réus com sede ou domicílio no Brasil se consubstanciaram na publicação online de notícias falsas a respeito daquele, que podem ser acedidas em Portugal e em todo o mundo através do motor de busca da Google. Por essa razão o Autor demandou a Ré Ggle Portugal, Lda.. 12. O Tribunal da Relação de Lisboa afastou esse argumento, remetendo para a sentença do Tribunal de 1.ª Instância. Afirmou que, se esse argumento procedesse, seria permitido atribuir competência internacional aos Tribunais de qualquer Estado onde o Google fosse suscetível de acesso. 13. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, um conjunto de casos, todos respeitantes à responsabilidade civil extracontratual por violação dos direitos de personalidade, como os direitos ao nome, à imagem e à honra, através de meios de exposição globais, em que jogadores profissionais de futebol que exercem ou exerceram, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pediram uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e imagem nos videojogos denominados “FIFA”, produzidos nos EUA e divulgados por todo o mundo8. 14. Estes casos apresentam evidentes similitudes com aquele ora em apreço, cuja causa de pedir também se baseia na responsabilidade civil extracontratual por violação de direitos de personalidade, como o direito ao bom nome e à honra, através de meios de exposição globais e, mais concretamente, mediante publicações na Internet acessíveis em todo o mundo. 15. Em todos aqueles acórdãos o Supremo Tribunal de Justiça concluiu “serem internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos mundialmente difundidos, os tribunais do país onde se encontra o centro de interesses do lesado durante o período em que ocorrem os danos provocados por essa ofensa.” 16. Não se trata de replicar na presente ação o decidido naqueles arestos, mas antes de apreciar a respetiva argumentação, em especial a interpretação do disposto no art. 62.º do CPC. 17. Assim, “(…) No artigo 62.º do Código de Processo Civil são enunciados os três critérios autónomos de atribuição da competência internacional, com origem legal, aos tribunais portugueses – o da coincidência (alínea a), o da causalidade (alínea b) e o da necessidade (alínea c). A escolha destes critérios visou corresponder à exigência de uma tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, conferindo competência aos tribunais portugueses quando, pela sua proximidade com as partes e com as provas, se encontrem em condições de melhor dirimirem os litígios que necessitam de uma intervenção jurisdicional. Segundo o critério da coincidência, que recorre a uma técnica legislativa de remissão intrasistemática, os tribunais portugueses são competentes sempre que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras específicas da competência territorial, estabelecidas na lei portuguesa (artigo 70.º e seguintes do Código de Processo Civil), atribuindo-se, assim, a estas regras a funcionalidade suplementar de determinarem a competência internacional dos tribunais portugueses, para além de definirem a competência territorial interna. A ideia que inspira a adoção deste critério é a de que os elementos de conexão utilizados para estabelecer a competência territorial interna traduzem um elo suficientemente forte entre a causa e o Estado português para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais. No presente caso, estamos perante uma ação em que se pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual, pela violação, por ato ilícito, de direitos de personalidade, dispondo o artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. ALBERTO DOS REIS (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1º, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1960, pág. 195) justificou a opção por este critério instrumental, no Código de Processo Civil de 1939, por ser no lugar onde o facto foi praticado que devem encontrar-se as melhores provas da ocorrência e dos danos por ele produzidos. É a proximidade do tribunal com as provas dos factos que integram os diferentes elementos da causa de pedir de uma ação de responsabilidade extracontratual que é determinante da escolha do forum delicti comissi No entanto, a aplicação deste critério para aferir a competência territorial interna revela algumas dificuldades e divergências quando a ação ofensiva decorre em local diferente onde se produzem os danos, uma vez que, nesse caso, as provas dos factos que integram a causa de pedir se encontrarão espacialmente dispersas, registando-se opiniões no sentido de que, em caso de dissociação entre o lugar do facto causal e o lugar onde o dano se produziu, o lesado pode propor a ação respetiva em qualquer um destes lugares (Vg. REMÉDIO MARQUES, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pág. 336), à semelhança do que ocorre quando a ação se desenvolve plurilocalizadamente, em contraponto com posições menos flexíveis que sustentam que, nessas situações, releva apenas o local onde ocorreu o comportamento do agente violador de direitos do lesado (V.g. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, vol. I, pág. 102) Cremos, no entanto, que essas dificuldades não se colocam quando o artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, funciona como norma ad quam, das regras definidoras da competência internacional, uma vez que, segundo o critério da causalidade (artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil), os tribunais portugueses têm competência para decidir os litígios em que algum dos factos que integram a sua causa de pedir ocorra em território português. Sendo o dano um dos elementos essenciais da causa de pedir nas ações de responsabilidade extracontratual, não se pode deixar de admitir que o local onde este se verificou possa conferir competência aos tribunais portugueses para decidirem as ações em que o dano aconteceu em Portugal, uma vez que as provas desse importante elemento da causa de pedir se localizarão em território português, sem prejuízo dessa competência também poder ser determinada pela localização de outros elementos relevantes da causa de pedir. No entanto, nestas situações, deve exigir-se, de modo a evitar que a competência determinada por este critério possa ser considerada exorbitante, que esses elementos da causa de pedir traduzam uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português, justificativa da intervenção dos seus tribunais, designadamente que um significativo acervo das provas a produzir presumivelmente se situe em Portugal, numa aplicação da teoria do forum non conveniens. É essa, aliás, a leitura que também tem sido feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia das normas gémeas do artigo 7.º, 2), do Regulamento Bruxelas I bis, e dos artigos 5.º, n.º 3, dos anteriores instrumentos legais europeus que tiveram por objeto o estabelecimento de regras comuns de competência judiciária em matéria cível e comercial, a Convenção de Bruxelas, de 27.09.1968, a Convenção de Lugano de 16.09.1988, a Convenção de Lugano II, de 30.10.2007, e o Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, tendo, nesses casos, o Tribunal aplicado, com temperança, a regra da ubiquidade”9. 11. No referido aresto considerou-se relevante apreciar a jurisprudência do TJUE em matéria de competência internacional, relativa a ações de responsabilidade civil extracontratual por violação de direitos de personalidade, como os direitos ao bom nome, à imagem e à honra, através de meios de exposição globais, aplicando o art. 7.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e as normas que o antecederam, Convenção de Lugano, de 16 de setembro de 1988, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial contidas nos art. 5.º, n.º 3, da Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à “Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial”, na Convenção de Lugano, de 16 de setembro de 1988, relativa à “competência judiciaria e à execução de decisões em matéria civil e comercial”, na Convenção assinada em Lugano a 30 de outubro de 2007, entre os Estados da União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Islândia, relativa à “Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” (Convenção de Lugano II) e no Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à “Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” (Regulamento Bruxelas I, que é o antecessor do Regulamento Bruxelas I bis). 12. Referiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado supra que “o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I bis, nas situações em que o demandado não tenha domicílio num Estado-Membro, como ocorre no presente caso, ao determinar uma remissão para as regras do direito processual civil do Estado Membro cujo tribunal é chamado a pronunciar-se, em matéria de competência internacional, sendo estas as normas aplicáveis nessas situações, denuncia que essas regras internas também fazem parte de um mesmo sistema de regras de conflito de competências instituído pelo Regulamento, que se pretende global e coerente. Não deixamos, pois, de estar também aqui perante uma remissão intrasistemática, apesar da sua aparência extrasistemática . Este convívio, por efeito desta remissão, no nosso ordenamento jurídico das regras de direito europeu sobre a competência internacional dos tribunais dos Estados Membros da União Europeia, incluindo os tribunais portugueses (neste caso, o Regulamento Bruxelas I bis), e as regras do direito processual civil português sobre a mesma matéria, embora com um âmbito de aplicação distinto, exige a preservação da coerência sistémica do nosso ordenamento jurídico. Não só o conteúdo das normas internas sobre competência internacional não devem conduzir a soluções díspares com os princípios que regem o direito europeu nessa matéria, o que tem sido objeto de preocupação do legislador nacional, como a sua interpretação deve ter em consideração a leitura que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem efetuado das normas europeias que estabeleçam critérios idênticos às normas de direito interno. A harmonia do ordenamento jurídico pede que critérios idênticos na definição da competência internacional dos tribunais, apesar de provirem de fontes distintas, tenham uma aplicação coincidente, sendo certo que a jurisprudência do TJUE tem um papel fundamental na interpretação do direito europeu.” 13. Assim, o mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citou as seguintes decisões do TJUE: “O TJUE, no Acórdão de 7.03.1995, (…) (Processo C-68/93, EU:C:1995:61), relativamente à propositura de uma ação em que se pedia o pagamento de uma indemnização por difamação cometida através de um artigo publicado no jornal F..., à venda em vários países europeus, incluindo ..., onde a vítima residia, começou por sustentar que a expressão “lugar onde ocorreu o facto danoso”, utilizada no artigo 5.º, n.º 3, da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968, deveria ser interpretada no sentido de que a vítima pode intentar uma ação de indemnização contra o editor da publicação difamatória quer nos órgãos jurisdicionais do Estado onde se situa o estabelecimento da editora, quer nos órgãos jurisdicionais de cada Estado em que a publicação foi divulgada e onde a vítima alega ter sofrido um atentado à sua reputação, os quais seriam competentes para conhecer apenas dos danos causados no Estado do tribunal onde a ação foi proposta. Neste aresto, o Tribunal considerou: (...) 21. (...) que o lugar do evento causal, do ponto de vista da competência jurisdicional, pode constituir um critério de vinculação não menos significativo do que o critério do lugar onde o dano se materializou, podendo cada um deles, segundo as circunstâncias, revelar-se especialmente útil do ponto de vista da prova e da organização do processo. (...) 23. Estas considerações, feitas a propósito de danos materiais, devem ser válidas também, pelas mesmas razões, no caso de prejuízos não patrimoniais, nomeadamente os causados à reputação e à consideração de uma pessoa singular ou coletiva por uma publicação difamatória. (...) 28. O lugar de materialização do prejuízo é o local em que o facto gerador, implicando a responsabilidade extracontratual do seu autor, produziu efeitos danosos em relação à vítima. 29. No caso de uma difamação internacional através da imprensa, o atentado feito por uma publicação difamatória à honra, à reputação e à consideração de uma pessoa singular ou coletiva manifesta-se nos lugares onde a publicação é divulgada, quando a vítima é aí conhecida. 30. Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante onde a publicação difamatória foi divulgada e onde a vítima invoca ter sofrido um atentado à sua reputação são competentes para conhecer dos danos causados nesse Estado à reputação da vítima. 31. Com efeito, de acordo com o imperativo de uma boa administração da justiça, fundamento da regra de competência especial do artigo 5., n. 3, o tribunal de cada Estado contratante em que a publicação difamatória foi divulgada e onde a vítima invoca ter sofrido um atentado à sua reputação é territorialmente o mais qualificado para apreciar a difamação cometida nesse Estado e determinar o alcance do prejuízo correspondente. (...) No entanto, uns anos volvidos, no importante Acórdão de 25.10.2011 (…) (Processos apensos C-509/09 e C161/10, EU:C:2011:685.), relativamente à propositura de ações de responsabilidade civil pela publicação em portais noticiosos na Internet de referências à condenação de X pelo homicídio de um conhecido ... e aos encontros amorosos de DD e EE, já se entendeu que o artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, deveria ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados em linha num sítio na Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade extracontratual pela totalidade dos danos causados, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do lugar onde se situa o estabelecimento da pessoa que emitiu esses conteúdos, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se encontra o centro dos interesses do lesado. Neste aresto, após se transcreverem múltiplas passagens do anterior acórdão (…) acima mencionado, discorre-se nos seguintes termos: (...) 45. Todavia, como alegaram tanto os órgãos jurisdicionais de reenvio como a maioria das partes e dos interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, a colocação em linha de conteúdos num sítio na Internet distingue-se da difusão, circunscrita a um território, de um meio de comunicação impresso, na medida em que visa, em princípio, a ubiquidade dos referidos conteúdos. Estes podem ser consultados instantaneamente por um número indefinido de internautas em todo o mundo, independentemente de qualquer intenção da pessoa que os emitiu, relativa à sua consulta para além do seu Estado‑Membro de estabelecimento e fora do seu controlo. 46. Afigura-se, portanto, que a Internet reduz a utilidade do critério relativo à difusão, na medida em que o âmbito da difusão de conteúdos colocados em linha é, em princípio, universal. Além disso, nem sempre é possível, no plano técnico, quantificar essa difusão com certeza e fiabilidade relativamente a um Estado-Membro em particular, nem, por conseguinte, avaliar o dano exclusivamente causado nesse Estado-Membro. 47. As dificuldades de aplicação, no contexto da Internet, do referido critério da materialização do dano decorrente do acórdão BB, já referido, contrastam, como o advogado-geral salientou no n.° 56 das suas conclusões, com a gravidade da lesão que possa vir a sofrer o titular de um direito de personalidade que constata que um conteúdo que viola o referido direito está disponível em qualquer ponto do globo. 48. Há, portanto, que adaptar os critérios de conexão recordados no n.° 42 do presente acórdão no sentido de que a vítima de uma violação de um direito de personalidade através da Internet pode intentar, em função do lugar da materialização do dano causado na União Europeia pela referida violação, uma ação num foro a respeito da integralidade desse dano. Tendo em conta que o impacto de um conteúdo colocado em linha sobre os direitos de personalidade de uma pessoa pode ser mais bem apreciado pelo órgão jurisdicional do lugar onde a pretensa vítima tem o centro dos seus interesses, a atribuição de competência a esse órgão jurisdicional corresponde ao objetivo de boa administração da justiça recordado no n.° 40 do presente acórdão. 49. O lugar onde uma pessoa tem o centro dos seus interesses corresponde em geral à sua residência habitual. Todavia, uma pessoa pode ter o centro dos seus interesses igualmente num Estado-Membro onde não reside habitualmente, na medida em que outros indícios, como o exercício de uma actividade profissional, podem estabelecer a existência de um nexo particularmente estreito com esse Estado. 50. A competência do órgão jurisdicional do lugar onde a pretensa vítima tem o centro dos seus interesses é conforme ao objetivo de previsibilidade das regras de competência (v. acórdão de 12 de Maio de 2011, BVG, C-144/10, ainda não publicado na Coletânea, n.° 33), igualmente a respeito do demandado, dado que a pessoa que emite o conteúdo danoso está, no momento da colocação em linha desse conteúdo, em condições de conhecer os centros de interesses das pessoas que são objeto deste. Deve, portanto, considerar‑se que o critério do centro de interesses permite simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao demandado prever razoavelmente o órgão jurisdicional no qual pode ser demandado (v. acórdão de 23 de Abril de 2009, FF e ..., C-533/07, Colect., p. I-3327, n.° 22 e jurisprudência referida). 51. Por outro lado, em vez de uma ação fundada em responsabilidade pela totalidade do dano, o critério da materialização do dano decorrente do acórdão BB, já referido, confere competência aos órgãos jurisdicionais de cada Estado-Membro em cujo território um conteúdo colocado em linha esteja ou tenha estado acessível. Estes são competentes para conhecer apenas do dano causado no território do Estado-Membro do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada. (...) Mais tarde, no Acórdão de 17.10.2017, (…) (Processo C-194/16, EU:C:2017:766.), relativamente à propositura de uma ação de responsabilidade civil pela publicação numa página da Internet de dados incorretos e comentários difamatórios sobre uma sociedade comercial estónia, entendeu-se que o artigo 7.º ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, deveria ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos tribunais do Estado-Membro no qual se situa o seu centro de interesses. Neste aresto, após se transcreverem múltiplas passagens do acórdão antes mencionado, acrescenta-se: (...) 32. No contexto específico da Internet, o Tribunal de Justiça declarou, contudo, num processo relativo a uma pessoa singular, que, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados em linha num sítio Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade pela totalidade dos danos causados nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se encontra o centro dos seus interesses (acórdão de 25 de outubro de 2011, eD..., C-509/09 e C-161/10, EU:C:2011:685, n.º 52). 33. Quanto a esses conteúdos, a alegada violação é, com efeito, geralmente sentida mais intensamente no centro de interesses da pessoa visada, tendo em conta a reputação de que goza nesse local. Assim, o critério do «centro de interesses da vítima» traduz o local onde, em princípio, o dano causado por um conteúdo em linha se materializa, na aceção do artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento n.º 1215/2012, de modo mais significativo. (...) Finalmente, no recente Acórdão de 21-12-2021, G... contra D... (Processo C-251/2020, EU:C:2021:1036), relativamente à propositura de uma ação de responsabilidade civil pela publicação em sítios e fóruns Internet de afirmações depreciativas da sociedade G... que se dedica à produção e difusão de conteúdos audiovisuais para adultos, voltou a ser reafirmada a jurisprudência dos acórdãos anteriormente mencionados, com transcrição das suas passagens mais relevantes, pronunciando-se no sentido que a ação indemnizatória poderá sempre ser proposta nos órgãos jurisdicionais de cada Estado-membro onde aquelas afirmações depreciativas tenham estado acessíveis ao público, mesmo que esses órgãos não sejam competentes para conhecer dos pedidos de retificação e supressão desses conteúdos.” 14. Lançando mão dos critérios indicados supra ao caso em apreço, afigura-se de difícil aplicação o disposto no art. 62.º, na al. a), do CPC, uma vez que todos os factos ilícitos imputados aos Réus com domicílio ou sede no Brasil foram por estes praticados neste país. À semelhança das decisões do Supremo Tribunal de Justiça referenciadas supra, o fulcro da discussão nos presentes assenta na interpretação e aplicação da al. b) desse preceito. Na verdade, parece claro que, no caso dos autos, nos encontramos perante uma causa de pedir complexa, podendo, nos termos dessa disposição legal, constituir critérios de conexão quer o lugar onde ocorreu o evento causal quer o lugar onde o dano se materializou. Difundindo-se as publicações feitas pelos Réus na Internet pelo mundo inteiro, os danos provocados por aqueles alegados atos ilícitos verificam-se em qualquer local onde seja possível aceder às referidas publicações, ou seja, também em Portugal tem lugar a alegada violação dos direitos ao bom nome e à honra do Autor, assim como, pelo menos em parte, os danos invocados também se produzem em Portugal, pois que o Autor alega ter atualmente domicílio no nosso país. 15. Prevendo a al. b) do art. 62.º do CPC que os Tribunais portugueses têm competência para decidir os litígios em que algum dos factos que integram a sua causa de pedir ocorra em território português e sendo o dano um dos elementos essenciais da causa de pedir nas ações de responsabilidade civil extracontratual, tal como se referiu no acórdão supra mencionado do Supremo Tribunal de Justiça (de 24 de maio de 2022), “não se pode deixar de admitir que o local onde este se verificou possa conferir competência aos tribunais portugueses para decidirem as ações em que o dano aconteceu em Portugal”. 16. Acresce que, na interpretação do art. 62.º, al. b), do CPC, importa levar em consideração que a jurisprudência do TJUE - referida supra - se debruça precisamente, na maioria das situações, sobre violações de direitos de personalidade, através da Internet - o que constitui o objeto da presente ação. 17. A jurisprudência do TJUE, em casos em que conteúdos atentatórios de direitos de personalidade do Autor são difundidos por todo o mundo através da Internet, tornando-se difícil apurar os danos causados em cada país, adotou o critério de ponderar que os danos se verificam predominantemente no Estado onde o lesado tem o seu centro de interesses, aí se encontrando a maioria das provas dos prejuízos sofridos. Por conseguinte, a atribuição de competência aos Tribunais desse país para apreciar a totalidade dos prejuízos sofridos satisfaz o objetivo da boa administração da justiça. 18. Todavia, impõe-se ressalvar que, como foi entendido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado supra, “nos casos em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais, evitando-se, com esta restrição, os inconvenientes do denominado forum shopping.” 19. Assim, tal como nesse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se: - de um lado, na aplicação do critério da causalidade constante do art. 62.º, al. b), do CPC, justifica-se seguir de perto o critério orientador definido pelo TJUE, “não só porque a isso aconselha a preservação da coerência e harmonia do nosso ordenamento jurídico, mas também porque reconhecemos nessa linha um equilíbrio ponderado da valorização dos critérios a adotar na determinação do(s) tribunal(ais) que se encontra(m) em melhores condições para administrar a justiça, numa situação de violação de direitos de personalidade através de meios de divulgação global. - mas, de outro lado, “a valorização do local onde se situa o centro de interesses do lesado, como um dos elementos de conexão que poderá determinar a competência internacional dos tribunais desse país, não significa que se despreze o denominado centro de gravidade do conflito, uma vez que a aplicação daquele critério poderá ser afastada sempre que se verifique que a dimensão dos danos localizados no país do foro é diminuta, não sendo aí que previsivelmente se encontra um número significativo das provas dos factos que fundamentam a pretendida responsabilização.” 20. Pode dizer-se que no caso sub judice se justifica plenamente a aplicação desta última ressalva a que se refere o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 24 de maio de 2022), pois mesmo que se considere que o centro de interesses do lesado, aqui Autor/Recorrente, se situa em Portugal - o que se afigura duvidoso, nos termos infra explanados -, explica-se o afastamento desse critério em virtude de os danos verificados no nosso país serem diminutos, não tendo sido outrossim nele praticada a maioria das factos que fundamentam a pretendida responsabilidade civil extracontratual. 21. Deste modo, «(…) apesar de os danos resultantes da violação de direitos de personalidade se apresentarem, frequentemente, pulverizados no espaço, consequência potenciada com a utilização da Internet na divulgação de mensagens atentatórias de tais direitos, a verdade é que o lugar do "centro de interesses" do lesado pode não coincidir com o lugar do dano. Mas mesmo que se verifique algum dano no país do "centro de interesses", este dano pode ser apenas residual, comparativamente com outros danos mais significativos sofridos pelo lesado. Na verdade, é possível que o país do "centro de interesses" do lesado não apresente uma ligação significativa com a situação, não se podendo, pois, garantir a fundamentação da competência do tribunal deste país no princípio da boa administração da justiça - que pressupõe que o tribunal competente apresenta uma localização privilegiada para apreciar os factos em apreço. Acresce que, não sendo necessariamente do conhecimento geral qual seja o "centro de interesses" de uma pessoa, a competência do tribunal deste lugar pode revelar-se surpreendente para o lesante. Neste sentido, esta orientação jurisprudencial pode apresentar-se mais favorável para os interesses do lesado do que do lesante»10. 22. Alternativamente, 23. «(…) os critérios de conexão já decorrentes da jurisprudência Shevill deviam ser complementados com o da localização do "(...) foro em que o órgão jurisdicional esteja melhor posicionado para conhecer do conflito entre os interesses em jogo, podendo assim, consequentemente, conhecer da totalidade dos danos sofridos. Concretizou que este tribunal - que teria competência para conhecer da totalidade dos danos - se localizaria no Estado onde se encontrasse o centro de gravidade do conflito, onde "(...) se «visualize» ou manifeste com especial intensidade a potencialidade de um atentado ao direito à própria reputação ou intimidade e o valor inerente à comunicação de uma determinada informação ou opinião, conforme o caso. Esclareceu o Advogado-Geral que se entende "(...) por Estado-Membro onde se localiza o «centro de gravidade de conflito» aquele em cujo território a informação controvertida seja objectiva e particularmente relevante e onde, ao mesmo tempo» o titular do direito da personalidade tenha o seu «centro de interesse»11. 24. In casu, importa apreciar a matéria de facto alegada pelo Autor/Recorrente. Compulsada a petição inicial, verifica-se que este alega que “os prejuízos e incómodos são de tal ordem, que o autor, por ter sentido a sua vida ameaçada, mudou a sua residência para Portugal” (artigo 7.º da petição inicial). 25. Nesse articulado inicial, o Autor não esclareceu a data a partir da qual se instalou em Portugal, tendo, no articulado de resposta à matéria de exceção alegada pela Ré/Contestante, apresentado nos autos, a 3 de janeiro de 2022, na sequência de convite dirigido pelo Tribunal através do despacho de 13 de dezembro de 2021, afirmado que “após a tentativa de assassinato do Autor “a tiro”, o Autor (como europeu) se mudou para Portugal e é sócio e administrador de empresa em Portugal, que leva seu nome em sua denominação social - portanto, qualquer ataque ao seu nome, honra, imagem e crédito, tem repercussão em Portugal” (artigo 19.º da petição inicial). 26. Juntamente com esse articulado de resposta, o Autor/Recorrente anexou vários documentos, nomeadamente: um documento alfandegário comprovativo de transporte em seu nome de uma viatura automóvel para Portugal a 3 de novembro de 2021 (doc. n.º 143); uma certidão emitida pela Autoridade Tributária a 20 de agosto de 2019, comprovativa de que o Autor tem o seu domicilio fiscal em Portugal (doc. n.º 145); um certificado de registo de cidadão da União Europeia, em que o Autor declara que reside em ..., datado de 4 de outubro de 2018 (doc. 146); um certificado de vacinação contra a COVID-19 do Autor, datado de 7 de julho de 2021 (doc. n.º 148); um comprovativo de inscrição do Autor em centro de saúde português, datado de 17 de outubro de 2018 (doc. n.º 149); uma cópia de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de julho de 2021, na qual foi reconhecida e confirmada a escritura pública declaratória de união estável entre o Autor e a sua companheira para produzir efeitos em Portugal (doc. n.º 150); um recibo de vencimento do Autor emitido pela sociedade L..., Unipessoal Limitada, datado de julho de 2021 e declaração de remunerações emitida pela Segurança Social Portuguesa referente ao mesmo mês de julho de 2021 (doc. n.º 151); documento de julho de 2019 respeitante a um seguro de saúde celebrado pelo Autor em Portugal (doc. n.º 152); documento emitido por autoridades brasileiras a 1 de agosto de 2018, comprovativo de frustração de citação do Autor por o mesmo “se encontra viajando em Portugal com retorno previsto para o final do ano” (doc. n.º 153); e ainda uma cópia de certidão de registo comercial portuguesa relativa à sociedade L..., Unipessoal Limitada, de que o Autor é o único sócio e gerente, sendo o registo da constituição de 1 de abril de 2021 (doc. n.º 156). 27. Foram ainda juntos outros documentos que aqui não relevam, como por exemplo uma página de cópia de escritura pública cujo restante conteúdo o Autor, por razões de segurança, diz não querer revelar, mas que não permite relacionar esse ato com o Autor; um documento emitido pelas autoridades italianas; um documento relativo à saída da sua companheira do Brasil e ainda uma cópia de uma petição apresentada por NN que nem sequer é parte nesta ação. 28. Apesar de os referidos documentos ilustrarem uma ligação do Autor a Portugal desde outubro de 2018, os factos que alega na petição inicial demonstram igualmente que havia ligações a outros países, pois no artigo 56.º da mesma afirma que “estava desde o final de 2018 em negociações e preparação de um acordo para ser director/presidente de uma empresa internacional, com sede fiscal no Uruguai, e titular de direitos expressos em processos judicial no Brasil e com ativos internacionais, da ordem dos 100 milhões de euros em ativos judiciais e financeiros.” Refere ainda que celebrou a sua contratação num jantar realizado a 21 de maio de 2019, tendo a sua contratação sido adiada, com risco de ser cancelada, em virtude da notícia publicada poucos dias após esse jantar. 29. Importa salientar que os danos patrimoniais peticionados nesta ação decorreram precisamente do adiamento da sua contratação para o exercício do referido cargo. 30. De acordo com o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LOSJ: “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” 31. Deste modo, o momento relevante para aferir da conexão do litígio com o nosso país será o da data da propositura da presente ação – 8 de novembro de 2019. 32. Apesar de o Autor haver alegado, de acordo com os documentos que juntou, que tem o seu domicílio em Portugal desde outubro de 2018, na data em que a ação foi proposta, aproximadamente um ano depois, a sua ligação a Portugal, conforme resulta dos factos alegados, era ainda ténue. Com efeito, o Autor invoca desempenhar atividade profissional em Portugal, através da constituição de uma sociedade em 2021, de que é sócio e gerente e que lhe paga uma remuneração, apenas a partir desse mesmo ano de 2021. Aliás, apesar de declarar que reside em Portugal desde outubro de 2018, alegou ter transportado para o nosso país uma viatura automóvel somente em novembro de 2021. Note-se, nesta sede, que o Autor/Recorrente tem nacionalidade italiana e, sendo cidadão europeu, goza liberdade de circulação por todo o espaço da União Europeia. 33. Quanto ao lugar de produção dos danos decorrentes dos alegados atos ilícitos perpetrados pelos Réus, como é salientado no acórdão recorrido, importa considerar que o Autor alega que “os prejuízos e incómodos são de tal ordem, que o autor, por ter sentido a sua vida ameaçada, mudou a sua residência para Portugal” (artigo 7.º da petição inicial). Daqui resulta claramente que esses prejuízos e incómodos foram produzidos em data anterior à sua deslocação para Portugal. 34. Compulsada a petição inicial, verifica-se igualmente que todos os factos imputados aos Réus residentes ou com sede no Brasil, que se traduziram na publicação online de notícias falsas e violadoras dos direitos de personalidade do Autor, foram praticados no Brasil. Atendendo ao quadro constante do artigo 55.º da petição inicial, a maioria desses eventos ocorreu em data anterior à mudança da residência do Autor para Portugal. 35. A notícia publicada a 30 de maio de 2019, referida no artigo 28.º da petição inicial, implicou, segundo o Autor, o adiamento da sua contratação para o cargo de diretor/presidente de uma empresa internacional. Embora alegue que nessa data já residia em Portugal, o futuro cargo que pretendia desempenhar seria em empresa com sede fiscal no Uruguai e com interesses económicos no Brasil, não tendo sido alegada qualquer ligação dessa empresa a Portugal. 36. Também as provas dos danos decorrentes da alegada atuação ilícita dos Réus com sede ou domicilio no Brasil se localizam, na sua esmagadora maioria, no Brasil, uma vez que todas as testemunhas arroladas pelo Autor aí residem e grande parte dos documentos apresentados foram produzidos igualmente nesse país. 37. Pelo exposto, é duvidoso que no momento da propositura da ação - 8 de novembro de 2019 -, o centro de interesses do Autor se localizasse já em Portugal. Contudo, ainda que tal se verificasse, conforme mencionado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido supra (de 24 de maio de 2022), “nestas situações, deve exigir-se, de modo a evitar que a competência determinada por este critério possa ser considerada exorbitante, que esses elementos da causa de pedir traduzam uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português, justificativa da intervenção dos seus tribunais, designadamente que um significativo acervo das provas a produzir presumivelmente se situe em Portugal, numa aplicação da teoria do forum non conveniens”. 38. Conforme supra referenciado, esta conexão entre a situação sub judice e o Estado português afigura-se bastante débil, tanto mais que, ainda que não se negue que alguns danos possam ter sido produzidos em Portugal, a sua grande maioria ocorreu fora do nosso território. Do ponto de vista da prova e da organização do processo, os Tribunais portugueses não serão, certamente, aqueles que se encontram em melhores condições para proferir uma decisão de mérito. 39. Não foi, pois, em Portugal que o Autor/Recorrente poderá ter sofrido de forma predominante a lesão ao seu bom nome, crédito, honra e imagem. 40. Assim, não há razões para que, à luz do princípio da causalidade previsto no art. 62.º, al. b), do CPC, se considerem os Tribunais portugueses internacionalmente competentes para julgar a presente ação. Na verdade, tratando-se de uma causa de pedir complexa, os danos alegados terão ocorrido preponderantemente fora de território português, encontrando-se o acervo das provas maioritariamente no Brasil. Tal aconselha a que não sejam os Tribunais portugueses os internacionalmente competentes. 41. Solução contrária, em virtude da inexistência de uma conexão suficientemente forte entre a situação sub judice e a ordem jurídica portuguesa, seria suscetível de representar uma competência exorbitante. 42. Em jeito de conclusão, pode dizer-se que também o art. 62.º, al. b), do CPC, não permite atribuir competência internacional aos Tribunais portugueses para apreciar os pedidos formulados contra os Réus com residência ou sede no Brasil. 43. Por último, o Autor/Recorrente alega que “em processo julgado pelo STJ do Brasil, na tentativa de remover o conteúdo disponibilizado na internet e em prejuízo ao Autor, embora reconhecido o direito e a obrigação de fazer no Brasil, a Corte entendeu que seria uma ofensa à soberania determinar a remoção de conteúdo ilícito fora do Brasil. Logo, é inegável que a Justiça Portuguesa é competente para remoção do conteúdo objeto deste processo, já que a brasileiro já julgou ser incompetente.” 44. Poderia estar aqui em causa a hipótese prevista no art. 62.º, al. c), do CPC, segundo o qual “Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” 45. Contudo, os factos alegados pelo Autor/Recorrente seriam passíveis de justificar, quando muito, a competência internacional dos Tribunais portugueses para apreciar os pedidos formulados contra a Ré Ggle Portugal, Lda., que tem sede em Portugal, já que é através desses pedidos que o Autor/Recorrente consegue a remoção de conteúdo ilícito em Portugal. Uma vez que a competência internacional dos Tribunais portugueses quanto aos pedidos formulados contra essa Ré com sede no nosso país já é assegurada pela aplicação da regra geral prevista no art. 4.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, não é necessário recorrer ao direito interno pátrio. IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto por AA, considerando-se os Tribunais portugueses internacionalmente competentes para julgar os pedidos formulados contra a Ré Ggle Portugal Lda., prosseguindo a ação contra essa Ré, mantendo-se no mais a decisão recorrida que absolveu da instância todos os restantes Réus. Custas na proporção do decaimento.
Lisboa, 20 de Junho de 2023 Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _____________________________________________
1. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2020 (Tomé Gomes), proc. n.º 2817/18.0T8PNF.P1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de março de 2021 (Maria Olinda Garcia), proc. n.º 2876/15.8T8FAR.E3.S1 - 6.ª Secção, Relatora Maria Olinda Garcia – disponível para consulta in em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2021 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1; de 19 de janeiro de 2023 (Catarina Serra), Incidente n.º 1579/20.6T8PVZ.P1.S1; de 30 de novembro de 2022 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 2160/20.5T8PNF.P1.S1; de 29 de setembro de 2022 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1; de 7 de junho de 2022 (Fernando Baptista) , proc. n.º 24974/19.9T8LSB.L1.S1; de 2 de junho de 2021 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 449/18.2T8FAR.E1.S1; de 17 de dezembro de 2020 (António Magalhães), proc. n.º 12223/16.6T8PRT.P1.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 4. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2021 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1; de 10 de dezembro de 2020 (Oliveira Abreu), proc. n.º 1608/19.6T8GMR.G1.S1; de 7 de junho de 2022 (Fernando Baptista), proc. n.º 24974/19.9T8LSB.L1.S1; de 29 de outubro de 2020 (Ilídio Sacarrão Martins), proc. n.º 23592/17.0T8LSB-A.L1.S1; e de 3 de outubro de 2019 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 262/18.7T8LSB-A.L1-A.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/ Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2022, p. 100.↩︎ 6. Cf. António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/ Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2022, p. 100. Os Autores salientam também que a redação desta norma acolheu a jurisprudência do Assento n.º 6/94: “Invocado um contrato de seguro celebrado em Portugal, no âmbito de causa complexa do pedido, ainda que também decorrente de má estiva ou mau manuseamento de mercadorias não ocorridos em território português, aquele facto desencadeia a competência internacional do foro português, face ao disposto no art. 65.º, n.º 1, al. b), do CPC (de 1961)”.↩︎ 7. Cf. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, II, Coimbra, Almedina, 1982, p. 29.↩︎ 8. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio 2022 (João Cura Mariano), proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1; de 7 de junho de 2022 (Manuel Aguiar Pereira), proc. n.º 4157/20.6T8STB.E1.S1; de 7 de junho de 2022 (Fernando Baptista), proc. n.º 24974/19.9T8LSB.L1.S1; de 23 de junho de 2022 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º. 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1; de 27 de setembro de 2022 (Jorge Arcanjo), proc. n.º 637/20.1T8PRT.P1.S1; de 13 de outubro de 2022 (João Cura Mariano), proc. n.º 1014/20.0T8PVZ.P1.S1; de 10 de novembro de 2022 (Catarina Serra), proc. n.º 1579/20.6T8PVZ.P1.S1; de 10 de novembro de 2022 (Catarina Serra), proc. n.º 17046/20.5T8LSB.L1.S1; de 10 de janeiro de 2023 (Manuel Capelo), proc. n.º 996/21.9T8PVZ.P1.S1; de 14 de fevereiro de 2023 (Pedro Lima Gonçalves), proc. n.º 3803/20.6T8BRG.G1-A.S1; e de 15 de fevereiro de 2023 (Ana Resende), proc. n.º 4239/20.4T8STB.E1.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt; acórdãos de 29 de setembro de 2022 (Tomé Gomes), proc. n.º 2160/20.5T8PNF.P1.S1; e de 19 de janeiro de 2023 (Sousa Pinto), proc. n.º 2161/20.3T8CSC.L1-A.S1.↩︎ 9. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022 (João Cura Mariano), proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Cf. Elsa Dias Oliveira, “Do tribunal internacionalmente competente para apreciar litígios relativos a responsabilidade extracontratual decorrente da violação de direitos de personalidade”, in Revista do CEJ, n.º 1, 1.º Semestre de 2016, p. 18, que critica a jurisprudência do TJUE.↩︎ 11. Cf. Elsa Dias Oliveira, “Do tribunal internacionalmente competente para apreciar litígios relativos a responsabilidade extracontratual decorrente da violação de direitos de personalidade”, in Revista do CEJ, n.º 1, 1.º Semestre de 2016, pp.19-20. |