Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20605/24.3T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
FURTO
ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Todos os factos alegados pela Recorrente, que fundamentam o recurso, foram devida, e adequadamente, ponderados pelo tribunal ad quo, incluindo, a “reabilitação e aperfeiçoamento da personalidade da arguida”, a confissão da arguida e colaboração da mesma com o tribunal, a sua abstinência e acompanhamento médico especializado, a sua patologia psiquiátrica, em tratamento junto dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional, tendo atingido, no presente, estabilidade, por cumprimento de um plano terapêutico.

II - São 15 os crimes praticados, pela arguida, entre 15.07.2022 e 16.01.2023, sendo 10 (dez) deles crimes de furto qualificado, 4 (quatro) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, e 1 (um) crime de furto simples.

III - Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade da recorrente e os fins das penas, numa moldura penal de 2 anos a 14 anos e 2 meses de prisão, entende-se adequada a pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão que foi imposta pelo acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1. Nos presentes autos, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto-J2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi a arguida AA, condenada em cúmulo jurídico, na “pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva, a qual vai perdoada em 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no art.º 3º, nº1 e 4 da Lei nº38-A/23 de 02 de agosto, sob condição resolutiva” por referência aos processos nº31/23.2PWPRT e nº 754/22.3PJPRT.

1.2. Inconformado com a decisão dela interpôs, a arguida, recurso para o Tribunal da Relação do Porto, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

«1. Não pode a recorrente conformar-se com o subscrito no douto acórdão.

2. A moldura do concurso de crimes é construída de acordo com o princípio da cumulação, com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado,

3. mas cuja medida concreta é a decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente, procurando, nas palavras de Eduardo Correia, “na medida em que é possível e conveniente, trazer a ideia da chamada pena unitária, para dentro do sistema da acumulação”.

4. No caso em análise a moldura abstrata do cúmulo vai de um mínimo de 2 (dois) anos a 14 (catorze) de prisão e 2 (dois) meses de prisão,

5. respeitantes aos processos nº 31/23.2PWPRT e 754/22.3PJPRT e o dos presentes autos, no período compreendido entre 15 de julho de 2022 e 16 de janeiro de 2023.

6. De referir que a arguida confessou os factos integralmente e sem reservas no processo 754/2.3PJPRT e confessou quase a integralidade dos factos que lhe foram imputados no processo nº 31/23.2PWPRT, pediu desculpa aos ofendidos e colaborou quer com as forças policiais, quer com o Tribunal,

7. A arguida concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado o sistema de ensino aos 15 anos de idade em razão da gravidez vivenciada naquela altura, fruto de relacionamento que mantinha.

8. Tem, ainda, outros dois filhos menores, o mais novo, com 4 anos de idade, fruto de relacionamento com o atual companheiro, recluído no Estabelecimento Prisional do porto.

9. A arguida exerceu funções como empregada de limpeza, com rendimentos variáveis.

10. Iniciou o consumo de estupefacientes, nomeadamente, de cocaína, por influência do companheiro, há cerca de 5 anos.

11. Em maio de 2021 iniciou acompanhamento médico e especializado no CRI do Porto Central.

12. Em consequência da desorganização pessoal e da escalada naqueles consumos, os filhos foram-lhe retirados por decisão judicial, tendo a sua guarda sido atribuída a familiares,

13. Depois disso passou a viver em situação de sem-abrigo até à altura em que deu entrada no EPFSCB em janeiro de 2019.

14. Refere abstinência do consumo de estupefacientes, beneficiando de acompanhamento médico especializado,

15. A arguida padece de patologia psiquiátrica, considerando os serviços clínicos do EP, que cumprindo o plano terapêutico atinge a estabilidade, facto que ocorre no presente.

16. Beneficia de visitas de familiares, os mesmos que lhe garantem apoio financeiro.

17. A progenitora refere que a poderá apoiar quando em meio livre, mas considera que o regresso a sua cas será eventual risco, considerando que se localiza no Localização 1, meio conotado com problemáticas sociais e onde a arguida permaneceu em vigilância eletrónica antes de se ter evadido.

18. Assim, entende-se que a reabilitação social desta e o aperfeiçoamento do seu sentimento de responsabilidade é uma realidade no momento atual, apesar de aceitarmos que tem sido um processo gradual e nem sempre linear,

19. como aliás acontece em processos de natureza idêntica.

20. O Tribunal a quo e com o devido respeito, não aferiu esta reabilitação e aperfeiçoamento da personalidade da arguida

21. Consideramos pois que a determinação da pena unitária ora decidida neste Douto Acórdão foi excessiva, pelos motivos supra indicados.

22. Acresce o facto de na altura em que a recorrente praticou os crimes em que foi condenada ser jovem, o que e apesar de denotar uma personalidade algo desviante ainda absolutamente recuperável e em que a ressocialização do mesmo pode e deve ser uma certeza.

23. Por tal e com o devido respeito devia ter havido uma ponderação diferente do Tribunal a quo no que concerne ao binómio constituído pela imagem global dos crimes imputados e da personalidade da recorrente, que a ter sido feito determinariam uma pena única menor à doutamente decidida neste Acórdão

24. Face à redação do artigo 50º do Código Penal introduzida pela Lei nº 59/2007 e considerando o artigo 2º do mesmo diploma importa considerar a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena.

25. No douto Acórdão recorrido consideramos e com o devido respeito, pelos argumentos em supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, deverá a pena de prisão em que foi condenada pelo cúmulo jurídico realizado, cinco anos de prisão, ser suspensa na sua execução tendo em conta que a simples ameaça de prisão será manifestamente suficiente.

26. Ora, em nosso entendimento, ainda será possível realizar um juízo de prognose social favorável ao mesmo, pelos motivos aduzidos nos pontos 9 a 19 destas alegações, bem como pelo esforço e determinação que a recorrente tem demonstrado no cumprimento das obrigações estabelecidas nos referidos processos e de acordo com os planos de reinserção que lhe foram determinados.

27. A aplicação da suspensão da execução da pena de prisão revela-se suficiente ao caso dos autos, subordinada ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta, de acordo com os planos de reinserção que lhe foram estabelecidos nas doutas decisões judiciais proferidas e que determinaram o presente cúmulo jurídico.

28. Pelo exposto, e sem prescindir, deveria a pena a que a recorrente foi condenada em cúmulo jurídico, cinco anos e três meses de prisão, ser reduzida para uma pena inferior, suspensa por igual período, uma vez que entendemos que a reprovação e ameaça contida naquela pena, permitem uma prognose favorável e realizam, a reprovação e ameaça, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

29. Foram violados os artigos 40º, 71º, 77ºe 78ºdo Código Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa.”

1.3. Foi o recurso admitido para o Tribunal da Relação do Porto por despacho de 07-02-2025.

1.4. Por decisão sumária, de 04-04-2025, decidiu o Tribunal da Relação: «(…) julga-se este tribunal incompetente para conhecer do recurso e determina-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente.»

1.5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo: «somos de parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.»

Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP.

Foram os autos aos vistos e à conferência,

Decidindo,

2. Fundamentação

2.1. De Facto:

«II - FACTOS PROVADOS:

A) Das certidões da sentença e acórdão juntos aos autos e do certificado do registo criminal da condenada AA constam as seguintes condenações:

1. Por acórdão proferido a 24.11.2021, transitado em julgado a 06.01.2022, no âmbito do processo comum coletivo nº 892/19.0PCMTS do J6 do Juízo Central Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto a arguida foi condenada pela prática, a 13.04.2021 de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 204º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, a qual foi perdoada nos termos do art. 3º, nº2, al. d) da Lei nº38-A/2023, de 02/08 e já se encontra extinta.

2. Por sentença proferida a 21.11.2022, transitada em julgado a 20.03.2023, no âmbito do processo abreviado nº 972/21.1PHMTS do J4 do Juízo Local Criminal de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a arguida foi condenada pela prática, a 06.12.2021, de um crime de furto simples p. e p. no art.º 203º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6,00, num total de €600,00, a qual foi amnistiada nos termos da Lei nº38-A/2023, de 02/08 e já se encontra extinta.

3. Por acórdão proferido a 13.09.2003, transitado em julgado a 13.10.2023, no âmbito do processo comum coletivo nº31/23.2PWPRT, do J1 do Juízo Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a arguida foi condenada pela prática, a 01.01.2023, de dez (10) crimes de furto qualificado p. e p. no art. 25º, nº1, al. a) do DL nº15/93, de 22/01 e quatro (4) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento p. e p. no art. 225º, nº1, al. b) do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos com regime de prova (…)

(…)

4. Por sentença proferida a 08.02.2024, transitada em julgado a 27.05.2024, no âmbito do processo comum singular nº 8680/21.7T9PRT do J6 do Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a arguida foi condenada pela prática a 01.08.2021, de um crime de furto simples p. e p. no art. 203º, nº1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €600,00, a qual foi perdoada nos termos da Lei nº38-A/2023, de 02/08 e já se encontra extinta.

5. Por sentença de 17.09.2024, transitada em julgado a 17.10. 2024, no âmbito do processo comum singular nº 754/22.3PJPRT, do Juiz 8 do Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a arguida foi condenada pela prática, a 15.07.2022, de um crime de furto simples p. e p. no art. 203º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, com regime de prova (…)

(…)

B) Do relatório social da condenada AA consta, entre o mais, que:

- À data dos factos constantes do processo nº 754/22.3PJPRT, AA referiu encontrar-se a viver em situação de sem abrigo, na zona do Porto, subsistindo de expediente diverso. As suas rotinas estavam centradas no convívio com pares desviantes e práticas criminais bem como no consumo regular de estupefacientes.

- O processo desenvolvimental de AA decorreu no agregado familiar de origem, cuja dinâmica familiar foi marcada por limitações económicas, situação agravada pela toxicodependência do progenitor.

- Em contexto escolar, a arguida concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado o sistema de ensino aos 15 anos de idade em razão da gravidez vivenciada naquela altura, fruto de relacionamento que mantinha. Após o primeiro ano a residir junto dos seus pais, o casal arrendou casa, vindo a separar-se quando o filho tinha um ano de idade. Tem, ainda, outros dois filhos menores, o mais novo, com 4 anos de idade, fruto de relacionamento com o atual companheiro, recluído no Estabelecimento Prisional ....

- Em termos laborais, AA menciona que exerceu funções como empregada de limpeza, com rendimentos variáveis.

- AA refere ter iniciado o consumo de estupefacientes, nomeadamente, de cocaína, por influência do companheiro, há cerca de 5 anos. Em maio de 2021 iniciou acompanhamento médico e especializado no CRI Porto Central. Em consequência da desorganização pessoal e da escalada naqueles consumos, os filhos foram-lhe retirados por decisão judicial, tendo a sua guarda sido atribuída a familiares.

- Após este período a arguida passou a vivenciar uma situação de sem-abrigo até à altura em que deu entrada no EPFSCB em janeiro de 2019. Em consequência da adoção de estilo de vida transgressivo, AA tem vindo a registar sucessivos confrontos com o sistema de justiça penal, pela prática de crimes de igual natureza ao do presente processo e de tipologia diferente, vindo a ser condenada em medidas não privativas de liberdade e penas de prisão efetivas.

- AA encontra-se presa preventivamente no Estabelecimento Prisional Feminino de Santa Cruz do Bispo, desde 22/08/2024, no âmbito do Processo n.º 1170/24.8PRPRT, indiciada pela prática de crime de furto qualificado e evasão.

- Em meio prisional, a arguida encontra-se a trabalhar no setor oficinal do estabelecimento prisional.

Refere abstinência do consumo de estupefacientes, beneficiando de acompanhamento médico especializado.

A arguida padece de patologia psiquiátrica, considerando os serviços clínicos do EP, que cumprindo o plano terapêutico atinge a estabilidade, facto que ocorre no presente.

Beneficia de visitas de familiares, os mesmos que lhe garantem apoio financeiro.

A progenitora refere que a poderá apoiar quando em meio livre, mas considera que o regresso a sua casa será eventual risco, considerando que se localiza no Localização 1, meio conotado com problemáticas sociais e onde arguida permaneceu em vigilância eletrónica antes de se ter evadido.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Com relevância para o cúmulo jurídico que ora se determina, importou a análise do teor

do acórdão proferido no âmbito do processo nº 31/23.2PWPRT do J1 do Juízo Central

Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (cuja certidão foi junta aos autos) e da sentença proferida no âmbito do processo nº 754/22.3PJPRT, do J8 do Juízo Local Criminal do Porto (cuja certidão foi junta aos autos). Importou ainda o teor do Certificado do Registo Criminal da condenada e do seu recente relatório social.»

2.2. Direito

2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal colectivo, no Juízo Central Criminal do Porto - J2, que efectuou o cúmulo jurídico de penas e condenou a arguida AA na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, perdoada em 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 1 e 4 da Lei n.º 38-A/23 de 02 de agosto, sob condição resolutiva, prevista no art.º 8.º do referido diploma legal pela prática de 8 (oito) crimes furto qualificado, 2 (dois) crimes de furto qualificado pelo valor elevado, 4 (quatro) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamento e 1 (um) crime de furto simples.

É o recurso limitado ao reexame de matéria de direito, da competência, efectivamente, do Supremo Tribunal de Justiça, (assim se concordando com a decisão sumária, proferido no Tribunal da Relação), - artigos 432º, n.ºs 1 al. c) e 2 e 434º, do CPP) -, sem prejuízo de se poder recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP - art.º 432º, n.º 1, al. c), parte final, (na redacção dada pela Lei 94/2021, de 21.12).

2.2.2. Levando em conta as conclusões da motivação de recurso, a questão a decidir, é a da medida da pena única, que entende a Recorrente ser excessiva, devendo “ser reduzida para uma pena inferior, suspensa por igual período”.

2.2.2.1. Pena única.

a. Determina o art.º 77º, n.º 1 do CP, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

E, dispondo sobre o conhecimento superveniente do concurso, diz o art.º 78º, n.º 1 do CP que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Acrescentando o n.º 2 que o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

A moldura penal do concurso, é obtida a partir das penas parcelares, que, por sua vez, são obtidas seguindo o procedimento normal de determinação e escolha das penas.

Em caso de conhecimento superveniente, como o dos autos, o processo está encerrado, quanto às penas parcelares, com o trânsito em julgado da decisão relativamente a cada uma delas, nos processos em que foram aplicadas.1

A pena única referida no artigo 77.º, n.º 1, do CPP, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, procedendo-se não ao cúmulo material, mas jurídico.

A pena aplicável aos crimes em concurso, tem como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa - artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

Sendo que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”2.

No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com os critérios legais, ou seja, de forma “juridicamente vinculada”.

“Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”3, sem que, porém, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exacto de pena. 4

A medida concreta da pena não é obtida através de operações aritméticas, resultando, antes, de uma ponderação judicial dos factos e da personalidade do agente e demais critérios a que se referem os artigos 40º, 71º e 78º do CP.

Assim, em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.º do Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do CPP.

“Como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.

Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a suscetibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.5

Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”6.

“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura legal – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”7.

Em tudo devem ainda considerar-se “os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”8, que devem presidir à fixação da pena conjunta.9

“Tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias.10

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.11

A pena deve, ainda, servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la.12

Para além dos factos praticados, importa, ainda, ponderar as condições pessoais e económicas do agente, a sua recetividade à pena e a suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes para apuramento das exigências de prevenção.13

b. Considera a recorrente que o tribunal “não aferiu [a] reabilitação e aperfeiçoamento da personalidade da arguida” e considerou “que a determinação da pena unitária (…) foi excessiva” devendo “ser reduzida para uma pena inferior, suspensa por igual período” por violação dos artigos “40º, 71º, 77ºe 78ºdo Código Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa”

c. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que “[a] pena conjunta/única aplicada ficou próxima do 1/4 das penas parcelares aplicadas e também próximo dessa medida quanto ao intervalo da moldura abstrata aplicável (2 a 14 anos e 2 meses), o que nos parece refletir abundantemente os fatores atenuantes considerados, não se justificando qualquer intervenção corretiva ou transigência face à pretensão da recorrente.” E conclui “(…) somos de parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.”

e. No acórdão recorrido pode ler-se que para a determinação da pena única o Tribunal teve em consideração,“os factos e a personalidade da arguida, nomeadamente (conforme resulta das certidões juntas, do relatório social da arguida e do seu registo criminal) que:

- os crimes que se englobam no cúmulo foram cometidos no período compreendido entre 15 de julho de 2022 e 16 de janeiro de 2023;

- a arguida agiu com a modalidade mais forte de culpa, atuando com dolo direto, representando e querendo o resultado obtido em ambos os processos englobados no cúmulo;

- existem elevadas razões de prevenção geral atento o crescente número de situações como as dos dois processos cujas penas se cumulam uma vez que a prática de crimes de furto e abuso de cartões de garantia de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento provoca grande alarme social e fortes sentimentos de insegurança por parte dos cidadãos;

- as exigências de prevenção especial são relevantes uma vez que a arguida demonstrou debilidade pessoal para construir uma vida afastada de comportamentos desviantes;

- nos processos engobados no cúmulo foram aplicadas à condenada uma pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pela prática de oito (8) crimes de furto qualificado, dois (2) crimes de furto qualificado pelo valor elevado, e quatro (4) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e uma pena de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 12 meses, com regime de prova, pela prática de um (1) crime de furto;

- a arguida confessou integralmente os factos no processo nº754/22.3PJPRT e confessou quase a integralidade dos factos que lhe foram imputados no processo nº31/23.2PWPRT, pediu desculpa aos ofendidos e colaborou quer com as forças policiais, quer com o tribunal;

- o processo de desenvolvimento de AA decorreu no agregado familiar de origem, cuja dinâmica familiar foi marcada por limitações económicas, situação agravada pela toxicodependência do progenitor.

- concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado o sistema de ensino aos 15 anos de idade em razão da gravidez vivenciada naquela altura, fruto de relacionamento que mantinha.

- tem, ainda, outros dois filhos menores, o mais novo, com 4 anos de idade, fruto de relacionamento com o atual companheiro, recluído no Estabelecimento Prisional ....

- AA menciona que exerceu funções como empregada de limpeza, com rendimentos variáveis.

- Iniciou o consumo de estupefacientes, nomeadamente, de cocaína, por influência do companheiro, há cerca de 5 anos. Em maio de 2021 iniciou acompanhamento médico e especializado no CRI Porto Central. Em consequência da desorganização pessoal e da escalada naqueles consumos, os filhos foram-lhe retirados por decisão judicial, tendo a sua guarda sido atribuída a familiares, depois disso passou a viver em situação de sem-abrigo até à altura em que deu entrada no EPFSCB em janeiro de 2019;

- Com o seu estilo de vida transgressivo tem vindo a registar sucessivos confrontos com o sistema de justiça penal, pela prática de crimes de igual natureza ao dos processos cujas penas aqui se cumulam e de tipologia diferente, vindo a ser condenada em medidas não privativas de liberdade e penas de prisão efetivas.

- encontra-se presa preventivamente no Estabelecimento Prisional Feminino de Santa Cruz do Bispo, desde o dia 22.08.2024, no âmbito do Processo nº1170/24.8PRPRT, indiciada pela prática de crime de furto qualificado e evasão, sendo que em meio prisional, encontra-se a trabalhar no setor oficinal do estabelecimento prisional.

- refere abstinência do consumo de estupefacientes, beneficiando de acompanhamento médico especializado;

- a arguida padece de patologia psiquiátrica, considerando os serviços clínicos do EP, que cumprindo o plano terapêutico atinge a estabilidade, facto que ocorre no presente.

- beneficia de visitas de familiares, os mesmos que lhe garantem apoio financeiro. A progenitora refere que a poderá apoiar quando em meio livre, mas considera que o regresso a sua casa será eventual risco, considerando que se localiza no Localização 1, meio conotado com problemáticas sociais e onde a arguida permaneceu em vigilância eletrónica antes de se ter evadido.”

Concluiu o Tribunal que “[t]udo ponderado, entende-se adequada e proporcional uma pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, que terá obrigatoriamente de ser efetiva.”

e. Neste caso, concorrem para o cúmulo jurídico as penas parcelares aplicadas:

i. No âmbito do processo nº 31/23.2PWPRT, a arguida foi condenada por decisão proferida a 13-09-2003, transitada em julgado a 13-10-2023, pela prática de dez crimes de furto qualificado e quatro crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por se ter procedido ao cúmulo jurídico de 8 penas de prisão de 1 ano, 2 penas de prisão de 2 anos e 4 penas de prisão de 4 meses.

ii. No processo nº 754/22.3PJPRT, a arguida foi condenada por sentença de 17-09-2024, transitada em julgado a 17-10-2024, pela prática de um crime de furto simples e foi-lhe aplicada uma pena de prisão de 10 meses, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses.

A moldura penal aplicável ao concurso, dentro da qual se terá de encontrar a pena única, é, assim, de 2 anos a 14 anos e 2 meses de prisão.

São 15 os crimes praticados, pela arguida, entre 15.07.2022 e 16.01.2023, cerca de 6 (seis) meses, sendo 10 (dez) deles crimes de furto qualificado, 4 (quatro) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, e 1 (um) crime de furto simples.

São crimes que atentam contra bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, sendo semelhantes na sua natureza e execução e com os mesmos objectivos.

As necessidades de prevenção geral são grandes dada a frequência deste tipo de criminalidade e o elevado sentimento de insegurança que gera nos membros da comunidade, conduzindo à perda de confiança dos cidadãos nas instâncias judiciais e na validade das normas.

Por sua vez, como se afirma na decisão revidenda “as exigências de prevenção especial são relevantes uma vez que a arguida demonstrou debilidade pessoal para construir uma vida afastada de comportamentos desviantes”.

Se não é possível falar-se em “carreira criminosa”, é patente a apetência pela prática de crimes contra o património, agravada pela dependência de produtos estupefacientes. E esta agravada pela residência em bairro conotado com problemáticas sociais.

f. Mantendo os recursos, também, em matéria de pena o modelo de “recurso-remédio”, o controlo ou correcção da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”11

Tal como a fundamentação não é tão exigente, pois, existe já uma decisão que só deverá ser alterada, quando não decorra de uma correcta aplicação das normas legais e constitucionais.

Percorrendo o acórdão recorrido não se vê que tenham sido violadas quaisquer normas legais, regras da experiência ou se mostre desproporcional a pena encontrada, aliás, em consonância com outras aplicadas ou confirmadas por este Supremo Tribunal.

Todos os factos alegados pela Recorrente, que fundamentam o presente recurso, foram devida, e adequadamente, ponderados pelo tribunal ad quo, incluindo, conforme as conclusões da Recorrente, a “reabilitação e aperfeiçoamento da personalidade da arguida”, nomeadamente no quanto referido supra, em e), ponderou o Tribunal, nomeadamente, a confissão da arguida e colaboração da mesma com o tribunal, a sua abstinência e acompanhamento médico especializado, a sua patologia psiquiátrica, em tratamento junto dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional, tendo atingido, no presente, estabilidade, por cumprimento de um plano terapêutico.

A pena única aplicada pelo tribunal a quo “ficou próxima do 1/4 das penas parcelares aplicadas e também próximo dessa medida quanto ao intervalo da moldura abstrata aplicável” o que conforme opinião do Exmo. Procurador Geral Adjunto, que nos parece correta, e “parece refletir abundantemente os fatores atenuantes considerados”.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade da recorrente e os fins das penas, numa moldura penal de 2 anos a 14 anos e 2 meses de prisão, entendemos adequada a pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão que foi imposta pelo acórdão recorrido, e que está dentro daqueles parâmetros que vimos referindo e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (pena que foi perdoada em 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no art.º 3º, nº1 e 4 da Lei nº38-A/23 de 02 de agosto, sob condição resolutiva”).

É, pois, equilibrada, proporcional e ajusta-se aos critérios emergentes dos artigos 40º, 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, todos do Código Penal, normas não violadas, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal.

Nestes termos, uma vez confirmada a pena de prisão de 5 anos e 3 meses, fica, também, excluída a possibilidade de suspensão da execução da pena, que pressupõe a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos, como determina o artigo 50.º do Código Penal.

Improcede, assim, o recurso.

3. Decisão.

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em:

-Negar provimento ao recurso da arguida AA, confirmando, antes, a decisão cumulatória recorrida.

-Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, (art.º 513º, n.º 1 e 3 do CPP e art.º 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).


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Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 01de Outubro de 2025

Antonio Augusto Manso (relator)

José A. Vaz Carreto (Adjunto)

Maria Margarida Almeida (Adjunta)

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1. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt

2. Ac.FJ n.º 9/2016, DR n.º 111, série I, de 09.06.2016.

3. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 194 e segs., citado no Ac. do STJ de 14.12.2023, proc. 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt

4. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt

5. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e o acórdão de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt, citados no ac. do STJ de 21.02.2024, proc. 1553/22.8PBPDL.L1.S1.

6. Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt

7. Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt

8. Ibidem

9. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228, de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1, como se lê no ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt, citando o ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1.

10. Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada.

11. Ac. do STJ de 03.04.2025, proferido no processo n.º 30/22.1GBLRA.S1, in www.dgsi.pt

12. Ac. do STJ de 06.01.2021, proferido no proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, in www.dgsi.pt

13. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt