Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO DIREITO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE MÉRITO DA CAUSA PRÉDIO CONFINANTE QUESTÃO PREJUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO TERRENO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL PROPRIETÁRIO PRESSUPOSTOS INTERPRETAÇÃO DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : |
Embora o direito de preferência fundado na propriedade de terrenos confinantes com os alienados pressuponha que o preferente seja o proprietário daqueles terrenos, não goza de autoridade de caso julgado, quanto à questão da propriedade, a sentença proferida na acção de preferência que, embora julgando-a improcedente, não se pronunciou em relação ao direito de propriedade sobre os terrenos confinantes | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA e sua mulher, BB, propuseram a presente acção declarativa com processo comum contra CC, pedindo: a. Se condenasse o réu a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários dos terrenos identificados nos artigos 2º e 6º da petição, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o nº Identificador 1, e inscritos na Matriz nº Identificador 2; b. Se condenasse o réu a remover os postes de cimento e a rede de vedação ilegalmente colocada; c. Se condenasse o réu no pagamento aos AA AA e mulher de uma indemnização pela ocupação abusiva do prédio rústico e pela impossibilidade de aqueles acederem ao prédio, indemnização essa cuja liquidação se relega para execução de sentença; d. A condenação do réu no pagamento de uma indemnização, cuja liquidação se relega para execução de sentença, caso os AA por falta de acesso ao prédio não obtenham os proveitos provenientes da impossibilidade de agricultar o prédio. e. A condenação do réu na entrega da aveia retida, ou ao pagamento correspondente ao valor da perda dos cereais (aveia), calculado em €1.800,00 (mil e oitocentos euros). Os réus contestaram a acção, concluindo no seguinte sentido: 1. Se julgasse procedente a excepção dilatória de caso julgado, com a consequente absolvição da instância dele, réu; 2. Se julgasse improcedente a acção com a absolvição do réu de todos os pedidos formulados na petição inicial. Sob requerimento dos autores, foi admitida a intervir nos autos como parte principal, ao lado do réu, a sociedade Organização 1, Lda. Citada a interveniente apresentou articulado em que contestou a acção, concluindo no mesmo sentido do réu. No despacho saneador, o Meritíssimo juiz da 1.ª instância julgou improcedente a excepção de caso julgado, mas julgou verificada a exceção de autoridade de caso julgado, determinando que os factos alegados pelos autores, identificados pelos artigos n.ºs 2.º als. b) a e), 4, 6 e 7, no que respeita à identificação da denominação dos prédios Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5 e Identificador 6, bem como quanto à alegada área total da Localização 1, descrita sob o n.º Identificador 1, se tenham como abrangidos pelo efeitos da referida exceção e, consequentemente, no seu expurgo da matéria de facto e da respetiva produção de prova a produzir, na presente causa. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que decidiu: A. Condenar os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob os n.ºs Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5 e Identificador 6, atualmente descritos sob a única descrição predial, com o n.º Identificador 1 (...), e inscrito com um só artigo rústico, com o n.º Identificador 2. B. Condenar a ré na remoção dos postes de cimento e da rede de vedação, colocados nos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob os n.ºs Identificador 3, Identificador 4 e descritos em A. C. Absolver os réus de tudo o mais peticionado. Apelação O réu e a interveniente não se conformaram e interpuseram recurso da sentença. Na apelação impugnaram também o despacho saneador na parte em que julgou a questão do caso julgado. Pediram: a. A revogação do despacho proferido sobre a questão do caso julgado e que, em consequência, fossem absolvidos da instância; b. Se alterasse a decisão da 1.ª instância relativa aos seguintes pontos de facto: 2, 3, 4, 5 e 8 dos factos julgados provados; 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, dos factos julgados não provados; c. Se revogassem as decisões proferidas sob as alíneas A) e B) e que, em consequência, fossem absolvidos. O acórdão do tribunal da Relação do Porto proferido em 12-02-2026, julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. Revista: O réu e a interveniente não se conformaram com os seguintes segmentos do acórdão: • Com o que julgou improcedente o recurso sobre a questão do caso julgado; • Com o que julgou improcedente o pedido dos apelantes no sentido de serem aditados aos factos julgados não provados os que foram julgados não provados na acção de preferência que correu termos sob o n.º 2728/18.0T8STS, juiz 2 do Juízo Local Cível de Santo Tirso e com o que julgou improcedente a impugnação da decisão da 1.ª instância relativa aos pontos de facto números 2, 3, 4 e 8; • Com o que julgou improcedente o recurso contra as decisões proferidas na 1.ª instância sob as alíneas A) e B) e que manteve, em consequência, essa parte da sentença. O recurso de revista foi interposto, como revista comum, com fundamento em ofensa do caso julgado, e subsidariamente como revista excepcional com fundamento nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Os recorridos responderam, sustentando que, tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão da 1.ª instância sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o recurso devia ser rejeitado por inadmissibilidade atento o que dispunha o n.º 3 do artigo 671.º do CPC. No despacho inicial, o ora relator decidiu: 1. Conhecer da revista com fundamento na ofensa do caso julgado; 2. Aguardar o julgamento do recurso com fundamento na ofensa do caso julgado para se pronunciar sobre a remessa do processo à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, a quem competia a verificação dos pressupostos da revista excepcional; 3. Não conhecer da revista contra o acórdão na parte em que julgou improcedente a impugnação da decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto. Os recorrentes reclamaram para a conferência contra o não conhecimento da revista (ponto n.º 3). A reclamação foi indeferida. Cabe, agora, conhecer da revista na parte em que tem por fundamento a ofensa do caso julgado. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: a. Relativos ao fundamento da ofensa da autoridade de caso julgado 1. São factos constitutivos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, do direito de preferência, previsto no n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil, e, também, previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, a alegação e prova pelo autor na acção de preferência, dos factos concretos: o da identificação do terreno do prédio rústico ou misto de que se é proprietário, e o de que confina com terreno do prédio rústico ou misto vendido, a quem não seja proprietário de terreno de prédio rústico ou misto confinante, 2. São factos constitutivos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, do direito de reivindicação da propriedade, previsto no n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil, a alegação e prova pelo autor na acção de reivindicação, dos factos concretos da identificação do prédio de que se é proprietário e de outrem o estar a possuir ou deter. 3. As identificações do terreno de prédio rústico ou misto, quer na acção de preferência quer na acção de reivindicação, é feita mediante alegação e prova de factos concretos das suas localizações e das suas delimitações, no solo, com confrontações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil. 4. Quando em acção de preferência e em acção de reivindicação é alegado pelo mesmo autor, como factos constitutivos, o mesmo terreno do mesmo prédio de que se é proprietário, existe relação de prejudicialidade entre a acção de preferência e a acção de reivindicação, quanto a esta, relativamente ao que ficou decidido naquela quanto ao mesmo terreno do mesmo prédio de que se alegou ser proprietário. 5. Se nessa acção de preferência o autor alegou o seu direito de propriedade incidente sobre o mesmo terreno do mesmo prédio, mas não o provou, e essa acção de preferência foi julgada improcedente por sentença, transitada em julgado, a questão do direito de propriedade incidente sobre esse mesmo prédio ficou, definitivamente, apreciada e decidida. 6. E essa questão do direito de propriedade, incidente sobre o mesmo terreno do mesmo prédio, pela autoridade do caso julgado, que se formou nessa anterior acção de preferência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 619º e na primeira parte do artigo 621º, ambos do Código de Processo Civil, pode ser invocada pelo réu, em posterior acção de reivindicação, prevista no nº 1 do artigo 1311º do Código Civil, que o mesmo autor daquela acção de preferência lhe tenha movido. 7. Essa autoridade do caso julgado vincula o tribunal da acção posterior de reivindicação e conduz à revogação da decisão que nela emita e à sua substituição por decisão que aquela autoridade do caso julgado a acate. 8. A autoridade de caso julgado não exige, para a sua verificação, as identidades de pedidos e de causas de pedir, previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil, entre as duas acções, e, apenas, não dispensa a identidade dos mesmos sujeitos, prevista no seu nº 2. 9. Na acção de preferência que os autores, aqui recorridos, instauraram no dia 5 de Setembro de 2018 contra a aqui recorrente, Organização 1, Lda., que correu termos com o número 2728/18.0T8STS, Juiz 2, do Juízo Local Cível de Santo Tirso, alegaram nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da petição inicial aperfeiçoada, como factos constitutivos do direito de preferência, o seu direito de propriedade incidente sobre os terrenos dos prédios rústicos, denominados nome1 e junta da nome2, nome3, nome4 e nome5, e nome6, descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, respectivamente, sob os números Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5 e Identificador 6, todos da freguesia de Localização 2, que constituíam o prédio rústico, denominado de nome7, sito no lugar de ..., freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número Identificador 1 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo Identificador 2, por o terem adquirido por escritura de permuta de D de M de 2013 a DD e mulher EE; ter: a área de 32.500 m2 ; as confrontações Norte: Caminho Público; Sul: Localização 3; Nascente: Localização 4 e ribeiro, Poente: Estrada Municipal; e ter a configuração e delimitado a tinta vermelha na planta topográfica, anexa como documento nº 14. 10. Nessa acção de preferência, os autores, aqui recorridos, não provaram que esse prédio tenha: a área de 32.500 m 2; as seguintes confrontações: norte com caminho público, sul com Localização 3, nascente com Localização 4 e ribeiro e poente com estrada municipal; a configuração e delimitado a tinta vermelha na planta topográfica junta pelos Autores como documento nº 14; que o prédio descrito sob o nº Identificador 3 seja denominado de nome1 e nome8; que o prédio sob o nº Identificador 4 seja denominado de nome3; que o prédio descrito sob o nº Identificador 5 seja denominado de nome4 e nome5; que o prédio descrito sob o nº Identificador 6 seja denominado de nome6; e essa acção de preferência foi julgada improcedente por sentença, proferida no dia 11 de Maio de 2020, e que transitou em julgado no dia 15 de Junho de 2020. 11. Nesta acção de reivindicação, proposta no dia 19 de Outubro de 2023, pelos autores, aqui recorridos, alegaram como factos constitutivos do direito da propriedade, o mesmo prédio da antecedente nona conclusão, emergente da mesma escritura de permuta de 7 de Agosto de 2013, e cujo direito de propriedade pedem que lhes seja reconhecido como seus donos e legítimos proprietários. 12. A não prova naquela anterior acção de preferência, pelos autores, aqui recorridos, dos factos da antecedente décima conclusão e incidente sobre o mesmo terreno dos mesmos prédios, constituiu questão de antecedente lógico necessário à decisão daquela sentença de improcedência dessa acção de preferência, 13. Que, por força da autoridade do caso julgado formado, se impõe neste posterior acção de reivindicação, em que tem de ser acatada, e que conduz à absolvição dos recorrentes das condenações das decisões A) e B) da sentença proferida pela primeira instância, com a consequente revogação da respectiva decisão do acórdão recorrido. 14. A presença, naquela anterior acção de preferência, como réus, de DD e de EE, sua mulher, decorre do litisconsórcio necessário, previsto no artigo 33º do Código de Processo Civil; a não presença destes, como réus, nesta acção de reivindicação, e a presença, como réu, do recorrente CC, decorre daqueles nada terem a ver com a relação material controvertida, e a presença, nesta acção de reivindicação, da recorrente Organização 1, Lda. foi requerida pelos autores, aqui recorridos, no dia 9 de Janeiro de 2024, e determinada pelo despacho, com a referência 458795848, proferido no dia 9 de Abril de 2024, por ter decidido que se estava em situação de litisconsórcio necessário da previsão daquele artigo 33º do Código de Processo Civil. 15. As particularidades da antecedente conclusão não afastam a verificação da identidade dos mesmos sujeitos entre as duas acções; entre a daquela acção de preferência e a desta acção de reivindicação. 16. O acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do artigo 619.º e na primeira parte do artigo 621.º, ambos do Código de Processo Civil. Relativa à interpretação, materialmente, inconstitucional. 17. Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 76 e 77 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, é materialmente, inconstitucional, por ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para legislar da Assembleia da República e/ou do Governo, e da exclusiva competência dos tribunais para, na administração da justiça, aplicar a lei e a ela sujeitos, consagrados no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 111.º, na alínea c) do artigo 161.º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198.º, no n.º 1 do artigo 202.º e no artigo 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa, interpretar o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, no sentido de que o recurso de revista, admitido com fundamento na ofensa do caso julgado, previsto na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, fica restringido à apreciação desse fundamento da ofensa do caso julgado, e que nesse recurso de revista não podem ser apreciados os fundamentos, previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 e no nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil. Os recorridos responderam, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber se o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância, violou o disposto no n.º 1 do artigo 619.º e na primeira parte do artigo 621.º, ambos do Código de Processo Civil. * Factos considerados provados e não provados pelo acórdão recorrido: Provados 1. Por escritura pública de D de M de 1951, FF, notário no extinto julgado de Localização 5, Comarca de Santo Tirso, certificou que consta no livro de notas número ... (...), folhas quarenta e uma (41), a escritura de compra e venda que GG fez a HH e Esposa, sendo estes últimos senhores e possuidores do seu casal denominado de nome7, sito no lugar de Localização 6, e que compõe os seguintes prédios: a. Casa de Habitação, e de lavoura e terreno – a confrontar por todos os lados com terra do casal, descrito na conservatória no livro B ... sob o nº Identificador 7 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo Identificador 8; b. nome1 – a confrontar pelo nascente com terra do casal, pelo sul com caminho de servidão e terra do Localização 3 e pelo poente e norte com caminho de servidão e os vendedores, descrito na conservatória sob o n.º Identificador 7 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo Identificador 9; c. nome3 – a confrontar pelo nascente com o ribeiro e pelos mais lados com caminho de servidão, descrito na conservatória sob o nº Identificador 7e inscrito na respetiva matriz sob o artigo Identificador 10; d. nome9, descrita na conservatória no livro B ... sob o nº Identificador 11 e inscrita na respetiva matriz sob o artigo Identificador 12; e. Terreno de inculto nome10, descrita na conservatória sob o n.º Identificador 13 e inscrita na respetiva matriz sob o artigo Identificador 14; f. nome4 – a confrontar a norte por terra do nome11 e ribeiro; a sul terra do nome12; nascente terra da casa de nome13 e poente ribeiro, descrita na conservatória sob o nº Identificador 15 e inscrita na respetiva matriz sob o artigo Identificador 16 e Identificador 17; g. nome14, descrita na conservatória sob o nº Identificador 18 e inscrita na respetiva matriz em uma oitava parte do artigo Identificador 19; h. nome15, descrita na conservatória sob o nº Identificador 20 e inscrita na respetiva matriz a qual representa duas quintas partes do artigo Identificador 21; i. nome16, descrita na conservatória sob o nº Identificador 22 e inscrita na respetiva matriz sob o artigo Identificador 23; j. três campos e três leiras – a confrontar pelo nascente com terra do nome12 e do nome17 e pelos demais lados com caminho de servidão e terra deste casal, descrita na conservatória sob o nº Identificador 7 e inscrita na respetiva matriz em metade do artigo Identificador 24. 2. A D.M.1989, foi outorgada no 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso, exarada de folhas 52 a 54 do Livro de notas ... – A, uma escritura denominada de “justificação e doação”, de II a EE, casada, a essa data, com DD, em regime de comunhão geral de bens, tendo a doação tido como objeto os seguintes prédios: a. Prédio urbano correspondente a casa de habitação e terreno, sito na freguesia de Localização 2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso antigamente sob o nº Identificador 7 atualmente Identificador 25, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo Identificador 26; b. Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº Identificador 7, posteriormente dando origem ao Identificador 27 e mais tarde Identificador 3, e inscrito anteriormente na matriz rústica sob o artigo Identificador 9; c. Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº Identificador 7, posteriormente dando origem ao Identificador 28, e mais tarde Identificador 4, e inscrito anteriormente na matriz rústica sob o artigo Identificador 29; d. Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº Identificador 15 e posteriormente Identificador 5 e inscrito anteriormente na matriz rústica sob os artigos Identificador 30 e Identificador 17; e. Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso anteriormente sob o nº Identificador 22 e posteriormente Identificador 6 e inscrito anteriormente na matriz rústica sob o artigo Identificador 23. 3. Os prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), encontram se descritos atualmente sob uma única descrição predial, com o n.º Identificador 1 (Identificador 1), e inscrito com um só artigo rústico, com o n.º Identificador 2. 4. A D.M.2013 no Cartório Notarial JJ, sito na Avenida 7 na cidade e concelho de Santo Tirso, foi outorgada escritura pública denominada de “permuta”, através da qual participaram, como primeiros outorgantes, EE e DD, e AA e Mulher, BB, como segundo outorgantes, tendo como objeto os imóveis descritos no facto provado n.º 2, pelo valor global de 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros). 5. Sucede que no dia 09.05.2023, os autores depararam-se, em terreno não concretamente apurado dos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), com a presença de um individuo que disse chamar-se KK, e ainda do 1.º réu. 6. Tendo os autores participado criminalmente contra o 1.º réu. 7. De cuja participação, auto de ocorrência elaborado pela GNR de ..., consta que KK, proferiu as seguintes expressões: “Aqui ninguém entra, e se entrarem levam com a enxada pela cabeça abaixo. A aveia é do meu senhorio e vamos enfardar e levar aveia”. 8. A ré, no dia 15.09.2023, procedeu à vedação dos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. c) e d), aí colocando postes em cimentos e rede ovelheira. 9. O 1.º réu é, desde o dia 04.06.2010, único gerente da sociedade Organização 1, Ldª, NIPC /NIF NIPC 1, com sede atual na Travessa 8, da freguesia de ..., deste concelho de Santo Tirso. 10. No dia D.M.2018, no cartório notarial, sito na Avenida 7, desta cidade e concelho de Santo Tirso, compareceu o Dr. LL, como procurador e em representação de DD e mulher EE, e, ainda, compareceu a Dr.ª MM, como procuradora e em representação da sociedade Organização 1, Ld.ª, que, perante a respetiva Notária, Dr.ª NN, 11. Aquele Dr. LL, em nome daqueles seus representados, declarou vender à sociedade Organização 1, Ld.ª, representada por aquela Dr.ª MM, livre de ónus e encargos, pelo preço global já recebido de quarenta e cinco mil euros, os seguintes bens: • UM: Por dois mil euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar de Localização 9, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número Identificador 31, aí registado a favor dos vendedores pela Ap. Identificador 32 de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo Identificador 33, com o valor patrimonial de 0,77 €; • DOIS: Por dois mil euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar de Localização 10, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número Identificador 34, aí registado a favor dos vendedores pela Ap. Identificador 35 de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo Identificador 36, com o valor patrimonial de € 26,69; • TRÊS: Por dois mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar de Localização 11, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número Identificador 37, aí registado a favor dos vendedores pela Ap. Identificador 32 de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo Identificador 38, com o valor patrimonial de € 11,62; • QUATRO: Por quinhentos euros um prédio rústico, terreno, sito no lugar de Localização 12, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número Identificador 39, aí registado a favor dos vendedores, pela Ap. Identificador 32 de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo Identificador 40, com o valor patrimonial de € 3,58; • CINCO: Por dois mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar de Localização 13, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número Identificador 41, aí registado a favor dos vendedores pela Ap. Identificador 32 de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo Identificador 42, com o valor patrimonial de € 63,98; • SEIS: Por quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar de Localização 14, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número Identificador 43, aí registado a favor dos vendedores pela Ap. Identificador 32 de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo Identificador 44, com o valor patrimonial de € 0,64; • SETE: Por trinta mil euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar de Localização 4, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número Identificador 45, aí registado a favor dos vendedores pela Ap. Identificador 32 de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo Identificador 46, com o valor patrimonial de € 611,78; • OITO: Por dois mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar de Localização 15, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número Identificador 47, aí registado a favor dos vendedores pela Ap. Identificador 32 de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo Identificador 48, com o valor patrimonial de € 38,18; • NOVE: Por dois mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar de Localização 16, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número Identificador 49, aí registado a favor dos vendedores pela Ap. Identificador 32 de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo Identificador 50, com o valor patrimonial de € 73,55, 12. E a quem aquela Dr.ª MM declarou que para a sociedade sua representada aceitava o contrato nos termos exarados. 13. E cujas aquisições, incidentes sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com os números ..., Identificador 34, Identificador 49, Identificador 41, Identificador 43, Identificador 45, Identificador 37, Identificador 39 e Identificador 47, todos da freguesia de Localização 2, estão registadas nela, definitivamente, em nome da Organização 1, Lda, pela apresentação Identificador 51 de 12.03.2018. 14. Encontra-se registada, em favor dos autores, a aquisição do prédio rústico sito no Lugar de Localização 17, freguesia de Localização 2, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número Identificador 1, e inscrito na matriz rústica, da referida freguesia, sob o artigo Identificador 2, pela apresentação Ap. ..., de 2013/08/08. Não provados 1. Que o prédio descrito no facto provado n.º 3 é denominado, no seu conjunto, de “nome7”. 2. Que os terrenos descritos no facto provado n.º 2, als. b) e e), são agricultados e cultivados com as culturas de cereais e vinha, pelos autores. 3. Que, no dia 09.05.2023, a finalidade de os autores se terem deslocado aos terrenos descritos no facto provado n.º 2, als. a) e e), foi a de cortar a aveia ali semeada, para posteriormente fazer o seu enfardamento, e que quando ali chegaram constataram que a aveia já se encontrava cortada estando KK a preparar-se para proceder ao seu enfardardamento. 4. Que a autora mulher advertiu, de imediato, aquele KK de que não podia ter cortado a aveia nem proceder ao seu enfardamento e apropriação da mesma. 5. Que o 1.º réu fez sua a aveia e a removeu para fora dos campos. 6. Que, no circunstancialismo descrito no facto provado n.º 5, o 1.º réu proferiu, de forma repetida e em voz alta, as seguintes expressões: “Estes campos são meus, a aveia é minha e vou levá-la embora, nem que eu tenha mais tarde de a pagar, e aqui não entram, isto é tudo meu, e se entrarem levam com a enxada!” 7. Que o 1.º réu colocou vedação nos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), ficando os autores impedidos de aceder aos respetivos terrenos, quer a pé quer por trator ou carro de bois, e de os agricultar. 8. Que o 1.º réu privou e subtraiu os autores de colher os frutos dos prédios rústicos e provenientes do seu trabalho, tendo provocado a estes um prejuízo que ascende a € 1 800,00 (mil e oitocentos euros). 9. Que os terrenos descritos no facto provado n.º 2 estão na posse dos autores, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de quem quer que fosse. 10. Que GG, HH e esposa, e DD e EE exerceram posse sobre todos os terrenos descritos no facto provado n.º 2, na convicção de serem os únicos, legítimos e exclusivos donos e proprietários, de forma pública, pacífica, de boa-fé, efetiva, ininterrupta, e na certeza que os mesmos lhes pertencem. 11. Que não lesavam direitos alheios. 12. Que sempre usaram e fruíram do mesmo, cultivando-o e dele retirando frutos. 13. Que sempre acederam a tais terrenos de forma regular. 14. Que os prédios descritos nos factos provados n.ºs 2, als. b) a e) e 4, não foram entregues aos autores, em consequência da realização da escritura de permuta ali identificada, por EE e DD, tendo-se mantido estes últimos como seus donos, agricultando-os, colhendo todas as utilidades por eles produzidas, tais como, milho, ervas e uvas, por intermédio do seu caseiro OO, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, incluindo os autores, suportando as respetivas despesas, com ânimo de quem exercita direito próprio de exclusivos possuidores e sem exercerem violência alguma sobre quem quer que seja, até ao dia 12.03.2018. 15. Que, na data de D.M.2018, EE e DD, através de escritura denominada de “compra e venda”, alienaram e entregaram os prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), à ré, que os recebeu. 16. Que a ré, desde esse dia 12.03.2018 e até ao dia 31.10.2022, manteve aquele OO a agricultar esses terrenos com conhecimento e sem oposição dos autores. 17. Que, no dia D.M.2023, a ré celebrou, por escrito, documento denominado de “contrato de arrendamento rural”, com PP, tendo como objeto os prédios referidos no facto provado n.º 2, als. b) a e). 18. Que, desde então, com auxílio do seu marido, KK, lavra tais terrenos, semeia, aduba e colhe os respetivos produtos agrícolas, tais como ervas, milho e uvas e os cultiva. 19. Que, desde aquele dia 12.03.2018 em que recebeu esses terrenos, a ré prossegue a posse e utilização, como havia sido prosseguida até esse dia 12.03.2018, pelos antepossuidores. 20. Que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número Identificador 1, confronta, fisicamente, pelo seu lado Nascente com terrenos dos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz da freguesia de Localização 2 nos artigos ... e ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com os números Identificador 52 e Identificador 53 dessa freguesia, cujas aquisições nela estavam registadas, definitivamente, pela apresentação ..., desde 10 de Março de 2000, respetivamente, em nome de QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW e XX, e em nome de RR, UU, SS, TT, WW, XX e QQ. 21. Que tais prédios confrontantes permanecem registados em nome daqueles referidos proprietários, salvo no que respeita a UU, cujas quotas de 1/8 foram adquiridas e estão registadas pela apresentação Identificador 54 desde 03.12.2021 em nome de VV. 22. Que o limite dos prédios objeto da escritura de permuta descrita no facto provado n.º 4, corresponde à referida confrontação Nascente. 23. Que no dia 09.05.2023, o 1.º réu, CC deslocou-se e compareceu no local referido no facto provado n.º 5, na qualidade de gerente da sociedade Organização 1, Lda, e em representação desta. 24. Que foi a ré quem, por intermédio do 1.º réu, seu único gerente e em sua representação, removeu para fora daqueles terrenos, ervas bravias. 25. Que KK, no circunstancialismo descrito no facto provado n.º 5, assumiu-se como sendo caseiro do 1.º réu. * Descritos os factos provados e não provados, passemos à resolução da questão acima enunciada. Antes de mais importa precisar o objecto do recurso. A revista foi admitida com fundamento na ofensa de caso julgado. Constitui jurisprudência constante do STJ que, quando o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado, o seu objecto é constituído exclusivamente por este fundamento. Citam-se, como exemplos desta jurisprudência, os seguintes acórdãos do STJ, todos publicados em www.dgsi.pt: acórdão proferido em 3 de Fevereiro de 2011, no processo n.º 190-A/1999.E1.S1, acórdão proferido em 11 de Maio de 2022, no processo n.º 60/08.6TBADV-2.E1.S1, acórdão proferido em 16-11-2023, no processo n.º 100/20.0T8FCR.C1.S1, acórdão proferido em 25-01-2024, no processo n.º 22640/18.IT8LSB-I.L1.S1; acórdão proferido em 25-01-2024, no processo n.º 3178/20.3T8STS.P1.S1; acórdão proferido em 15-05-2025, no processo n.º 239/19.5T8AMR-G.G1.S1.,acórdão proferido em 19-11-2025, no processo n.º 4619/20.5T8VNG.P3.S1., e acórdão proferido em 25-02-2026, no processo n.º 276/08.5TCSN-D.L1.S1. Este entendimento é afirmado também na doutrina por autores como Abrantes Geraldes, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre. O primeiro dos autores citados escreve, a este propósito, em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a) “… A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o tribunal superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outros segmentos decisórios ou questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais, revelando-se estabilizado o entendimento segundo o qual, uma vez interposto recurso com fundamento exclusivo na ofensa de caso julgado, ao abrigo da norma excecional do art.º 629.º, n.º 2, al. a) é vedado ao recorrente suscitar outras questões que extravasem esse fundamento” [Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, página 65]. Os outros autores citados, também em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a), afirma: “Quando o recurso é recebido nos termos da alínea a) …, do n.º 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (….) [Código de Processo Civil Anotado Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, página 28]. Trata-se, de resto, de entendimento com tradição no direito processual português, como o atesta a circunstância de, no domínio do CPC de 1939, onde também se previa no segundo parágrafo do artigo 678.º do CPC que era sempre admissível recurso, fosse qual fosse o valor da causa, se o recurso tivesse por fundamento a ofensa do caso julgado, Alberto dos Reis escrever – e passamos a citar - “Desde que o recurso só é admitido única e simplesmente a título de a decisão recorrida ter ofendido certo caso julgado, a actividade do tribunal superior fica necessariamente circunscrita à apreciação do fundamento alegado, isto é, à questão de saber se o caso julgado, que se diz ter sido ofendido, o foi realmente” (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra 1981 - página 238). Apesar de nem o acórdão recorrido nem o despacho que admitiu a revista se referirem à questão, os recorrentes, mostrando estar a par dela, alegaram, por antecipação, que era materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para legislar da Assembleia da República e /ou do Governo, e da exclusiva competência dos tribunais para, na administração da justiça, aplicar a lei e a ela sujeitos, consagrados no artigo 2º, no nº 1 do artigo 111º, na alínea c) do artigo 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, interpretar o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 e no nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, no sentido de que o recurso de revista, admitido com fundamento na ofensa do caso julgado, previsto na parte final da alínea a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, ficava restringido à apreciação desse fundamento da ofensa do caso julgado, e que nesse recurso de revista não podiam ser apreciados os fundamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 e no nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil. Ao alegarem nos termos expostos, os recorrentes argumentam como se o tribunal, ao interpretar a alínea a) do n.º 2 artigo 629.º do CPC, na parte em que se refere à admissibilidade do recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, com o sentido acima exposto, estivesse não a administrar justiça, mas a legislar, mais concretamente a alterar legislativamente as três alíneas do n.º 1 do artigo 674.º e o n.º 3 do mesmo preceito. Salvo o devido respeito, o argumento é destituído de fundamento tanto à luz do que a Constituição da República Portuguesa (CRP) entende por actividade legislativa, como à luz do princípio enunciado no n.º 1 do artigo 202.º da CRP, segundo qual os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. O argumento não tem fundamento à luz do que a CRP entende por actividade legislativa porque quando ela se refere à competência legislativa da Assembleia da República, designadamente à competência para fazer leis (artigo 161.º, n.º 1, alínea c)), e à competência legislativa do Governo, (artigo 198.º da CRP), tem em vista a criação dos actos normativos gerais e abstractos a que se refere o artigo 112.º da CRP, e não a interpretação da lei. Não tem fundamento à luz da competência dos tribunais para administrar a justiça porque o exercício desta competência passa necessariamente por interpretar a lei, incluindo, como sucede no caso, a que regula a admissibilidade dos recursos. É, assim, de afirmar que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, na parte em que se refere à ofensa do caso julgado, com o sentido acima exposto não ofende o princípio da separação de poderes estabelecido na CRP entre os órgãos de soberania com competência legislativa e os tribunais. Delimitado o objecto do recurso, importa traçar os antecedentes da questão de caso julgado que está em discussão na revista, Os autores, ora recorridos, pediram o reconhecimento a seu favor do direito de propriedade dos terrenos identificados nos artigos 2.º e 6.º da petição, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º Identificador 1, inscritos na matriz sob o artigo Identificador 2. Os terrenos em questão são os seguintes: a. nome1 descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº Identificador 7, posteriormente dando origem ao Identificador 27 e mais tarde Identificador 3, e inscrito na matriz Identificador 9 que deu origem ao Identificador 2; b. nome3 descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº Identificador 7, posteriormente dando origem ao Identificador 28, e mais tarde Identificador 4, e inscrito na matriz Identificador 29, que deu origem Identificador 2, c. nome4 descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº Identificador 15 e posteriormente Identificador 5 e inscrito na matriz Identificador 30 e Identificador 17, dando origem ao Identificador 2; d. nome16 descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso anteriormente sob o nº Identificador 22 e posteriormente Identificador 6 e inscrito na matriz Identificador 23, dando origem ao Identificador 2. O réu e a interveniente opuseram-se a este pedido, alegando, em síntese e com interesse para o recurso, o seguinte sob a epígrafe “excepção dilatória de autoridade do caso julgado”: • Os factos articulados na petição sob os artigos 4, 5, 6 e 7 para fundamentar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade eram os mesmos que os aqui autores alegaram na acção de preferência que correu termos sob o n.º 2728/18.0T8STS, Juiz 2, do Juízo Local Cível de Santo Tirso, do tribunal judicial da comarca do Porto, proposta contra DD e mulher EE e contra Organização 1, Lda (aqui interveniente e recorrente) para fundamentar os pedidos deduzidos em tal acção; • Os autores não provaram na acção de preferência tais factos; • A falta de prova deles constituiu fundamento da decisão de julgar improcedente a acção, a qual transitou em julgado no dia 15 de Junho de 2020; • Independentemente da impugnação dos factos que os autores articularam sob os artigos 4, 5, 6, 7 e 8, a questão de saber se eles eram proprietários dos terrenos designados por nome3, nome4 e nome5, já foi discutida e decidida, em sentido negativo, com trânsito em julgado no processo nº 2728/18.0T8STS, como pressuposto necessário à decisão de mérito da respectiva sentença; • A questão da propriedade dos terrenos está, em consequência, decidida com trânsito em julgado, cuja autoridade do caso julgado, pelo seu efeito preclusivo material, constitui excepção dilatória que impede que, nos presentes autos tal questão, seja novamente discutida e decidida e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar absolvição dos réus da instância, por aplicação dos artigos 577.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 576.º, ambos do CPC. O tribunal da 1.ª instância decidiu, logo no despacho saneador, que não havia situação de caso julgado (referia-se a excepção de caso julgado) pois, apesar de os sujeitos, nas duas acções, serem os mesmos, a causa de pedir, em quase a toda a linha, e os pedidos não o eram. Entendeu, no entanto, que havia excepção de autoridade de caso julgado em relação aos factos alegados pelos autores sob os artigos números 2, alíneas b) a e), 4, 6, e 7, no que respeitava à denominação dos prédios Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5e Identificador 6, bem como quanto à alegada área total da referida nome7, descrita pelo n.º Identificador 1. Em consequência, que valia em relação a eles a decisão de os julgar não provados proferida na acção de preferência, não havendo, em consequência lugar à produção de prova sobre eles no presente processo. Proferida a sentença, que foi em parte desfavorável aos réus, estes interpuseram recurso de apelação. Nela impugnaram, como lhes era consentido pelo n.º 3 do artigo 644.º do CPC, o despacho saneador na parte em que decidiu sobre a questão do caso julgado. O acórdão sob recurso manteve o despacho saneador na parte em que nele se afirmou que não se verificava a excepção do caso julgado. Quanto à questão de saber se a decisão de julgar improcedente a acção de preferência gozava de autoridade de caso julgado na presente acção, a resposta também foi negativa. Os fundamentos da decisão foram no essencial os seguintes: • Que a autoridade do caso julgado pressupunha, para além do trânsito em julgado da decisão anterior, a existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas causas e que as partes no processo em que foi proferida a decisão a impor fossem as mesmas do processo em que se pretende que seja imposta a decisão (nesta parte o acórdão transcreveu excertos do acórdão do STJ proferido em 4-07-2024, no processo n.º 189/22.8TSVLC.P1.S1.); • Que não existia qualquer relação de prejudicialidade entre a acção de preferência e a presente acção de reivindicação; • Que a acção de preferência naufragou por não se ter provado a confinância entre o prédio propriedade dos autores, como tal articulado; • Que naquela acção (preferência) não foi conhecida a questão da propriedade que se discute na presente acção, pelo que não se mostra necessário apurar se existe relação de prejudicialidade entre as duas causas. O acórdão sob recurso foi mais além e apreciou a questão de saber se a decisão, proferida na acção de preferência de julgar não provados os factos a seguir discriminados gozava de autoridade de caso julgado nos presentes autos: a. O prédio dos Autores descrito em 6 dos factos provados tenha a área de 32.500 m2; b. E as seguintes confrontações: norte com caminho público, sul com Localização 3, nascente com Localização 4 e ribeiro e poente com estrada municipal; c. Que tal prédio tenha a configuração e delimitado a tinta vermelha na planta topográfica junta pelos Autores como documento nº 14; d. Que o prédio descrito sob o nº Identificador 3seja denominado de nome1 e nome8; e. Que o prédio descrito sob o nº Identificador 4seja denominado de nome3; f. Que o prédio descrito sob o nº Identificador 5seja denominado de nome4 e nome5; g. Que o prédio descrito sob o nº Identificador 6seja denominado de nome6; h. Que os prédios mencionados na petição inicial estejam inseridos na Reserva Agrícola Nacional – RAN. A resposta a esta questão também foi negativa, ou seja, o acórdão sob recurso entendeu que os factos julgados não provados na acção de preferência não se impunham nos presentes autos. Na revista, os recorrentes não impugnam o acórdão na parte em que nele se afastou a excepção de caso julgado. O que eles contestam é a decisão sobre a questão da autoridade de caso julgado da sentença proferida na acção de preferência. Sustentam a autoridade do caso julgado, alegando em síntese: • O acórdão sob recurso julgou improcedente a autoridade do caso julgado da sentença proferida na acão de preferência essencialmente por não existir uma relação de prejudicialidade entre aquela acção e a presente; • Não assiste razão ao acórdão pois existe uma relação de prejudicialidade entre as duas acções; • A relação de prejudicialidade consiste no seguinte: nem podia ser exercido direito de preferência sem ser alegado e provado o concreto prédio de que se é proprietário nem podia ser exercido em juízo direito de reivindicação sem ser alegado e provado o concreto prédio de que se era proprietário. • Quando o prédio reivindicado for o mesmo do que se invocou na acção de preferência, o que for decidido sobre o prédio na acção de preferência adquire autoridade de caso julgado na acção de reivindicação entre as mesmas partes daquela acção; • Os factos relativos ao direito de propriedade que os autores invocam na presente acção são os mesmo do direito de propriedade alegado na acção de preferência; • Na acção de preferência, os autores não provaram tais factos, tendo a decisão que julgou a acção improcedente transitado em julgado; • O caso julgado estende-se às questões que tenham sido antecedente lógico necessário á emissão da parte dispositiva do julgado anterior. Apreciação: Como resulta do exposto, no presente recurso está em causa uma questão de caso julgado, na veste de autoridade de caso julgado, distinta da excepção de caso julgado. Com efeito, apesar de, em matéria de caso julgado, o Código de Processo Civil se referir expressamente apenas à excepção dilatória de caso julgado (alínea i) do artigo 577.º e artigos 580.º e 581.º, ambos do CPC), cujo efeito é negativo, pois obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (n.º 2 do artigo 576.º do CPC), a doutrina e a jurisprudência assinalam também ao caso julgado um efeito positivo, que denominam de autoridade do caso julgado. Citam-se a título de exemplo os seguintes acórdãos do STJ, todos publicados em www.dgsi.pt: acórdão proferido em 22-02-2018, no processo n.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1; acórdão proferido em 11-11-2020, processo n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1; acórdão proferido em 26-11-2020, processo n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1,. acórdão proferido em 11-10-2022, processo n.º 2291/21.4T8FAR-A.S1 acórdão proferido em 11-07-2023, processo n.º 2186/20.2T8BRG.G2.S2,. acórdão do STJ proferido em 27-01-2026, no processo n.º 1189/22.3T8PTM.E1.S1. De acordo com esta jurisprudência, que se segue, a afirmação da autoridade do caso julgado dispensa a identidade da causa de pedir e do pedido, mas não prescinde da identidade das partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica ou da extensão do caso julgado às partes do segundo processos. De acordo com a mesma jurisprudência, citando agora o acórdão do STJ atrás citado, proferido em 11-07-2023, “a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, num segundo processo”. Este efeito positivo e vinculativo do caso julgado tem apoio no n.º 2 do artigo 581.º do CPC, na parte em que dispõe que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. A concreta questão de caso julgado que está em discussão no recurso é a de saber se a sentença proferida na acção de preferência que correu termos sob o n.º 2728/18.0T8STS, Juiz 2, do Juízo Local Cível de Santo Tirso, do tribunal judicial da comarca do Porto, goza de autoridade de caso julgado no presente processo quanto à questão do direito de propriedade dos autores sobre os terrenos em causa nos presentes autos. O acórdão sob recurso respondeu-lhe negativamente e a decisão é de confirmar. Antes de mais, cabe dizer que é certo que a jurisprudência sobre a autoridade do caso, como sucedeu com o acórdão do STJ proferido em 11-07-2023, no processo n.º 2186/20.2T8BRG.G2.S1. afirma que “a autoridade do caso julgado exige que o caso decidido anteriormente seja prejudicial relativamente ao caso que vai ser julgado e bem assim que se mostre incluído, ainda que parcialmente, no objeto do processo que vai ser decidido”. Se isto é certo, também é certo, como bem entendeu o acórdão sob recurso, que a questão de saber se existia uma relação de prejudicialidade entre a acção de preferência e a presente acção era irrelevante para a decisão da questão do caso julgado. Vejamos. Quando o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado, na veste de autoridade de caso julgado, como sucede no caso, o que está em causa é, como afirmam Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, em anotação à alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, saber se a decisão impugnada contrariou outra decisão anterior já transitada em julgado (Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição Almedina, página 28). A resposta a esta questão passa por responder a duas outras questões. A primeira é a de saber se a questão resolvida pela decisão impugnada já foi decidida com trânsito em julgado pela decisão anterior. A segunda, que pressupõe resposta afirmativa à primeira, consiste em saber se o caso julgado formado pela primeira decisão tem força obrigatória não apenas dentro do processo em que foi proferida, mas também no processo da decisão impugnada. Esta segunda questão coloca-se porque nem todas as decisões proferidas num processo e aí transitadas em julgado gozam de autoridade ou força obrigatória fora do processo respectivo. Não gozam desta autoridade: a. As sentenças e os despachos que recaiam sobre a relação processual, os quais têm força obrigatória apenas dentro do processo (n.º 1 do artigo 620.º do CPC); b. A decisão dos incidentes que se levantem no processo e das questões que o réu suscite como meio de defesa, salvo se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia (n.º 2 do artigo 91.º do CPC); c. A decisão relativa à matéria de facto, como é afirmado de modo constante pela jurisprudência do STJ. Citam-se a título de exemplo os seguintes acórdãos do STJ, todos publicados em www.dgsi.pt: acórdão do STJ de 2 de Março de 2010, processo n.º 690/09.9YFLSB.L1.S1; acórdão do STJ de 11 de Outubro de 2018, processo n.º 826/14.8T8GRD.C1.S1; acórdão do STJ proferido em 8 de Novembro de 2018, processo n.º 478/08.4RBASL.E1.S1; acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2019, processo n.º 62/07.0TBCSC.L3.S1; acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2020, processo n.º 233/18.3YLSB.L1.S1; acórdão proferido em 03-03-2021 no processo n.º 11661/18.4T8PRT.P1-A.S1; acórdão proferido em 07-03-2023, no processo n.º 50/21.3T8STR.E1.S1; acórdão proferido em 14-01-2021, no processo n.º 3935/18.0T8LRA.C1.S1; acórdão proferido em 13-04-2021, no processo n.º 2395/11.1TBFAF.G2.S1. acórdão proferido em 11-11-2021 no processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1; acórdão proferido em 11-07-2023, no processo n.º 2816/20.2T8BRG.G2.S2. Por último, mesmo a sentença ou o despacho saneador que decide do mérito da causa, a quem o n.º 1 do artigo 619.º do CPC atribui força obrigatória fora do processo, só tem tal força nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, ou seja, num contexto de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Segue-se do exposto que só seria de afirmar que o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado constituído pela sentença proferida na acção de preferência se estivessem reunidas as seguintes condições: • Se a questão da propriedade dos terrenos em causa nos presentes autos tivesse sido decidida pela sentença proferida na acção de preferência e decidida em sentido contrário ao julgado no presente processo; • Se a decisão proferida na acção de preferência sobre a questão da propriedade tivesse autoridade de caso julgado no presente processo. Falha logo a 1.ª condição. Vejamos. Independentemente da questão de saber se o caso julgado se forma apenas sobre a decisão final ou se cobre também as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (como se entendeu, por exemplo, no acórdão do STJ proferido em 20-06-2012, no processo n.º 241/07.0TLB.L1.S1, e no acórdão do STJ proferido em 30-03-2017, no processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1., ambos publicados em www.dgsi.pt. ), decorre da 1.ª parte do artigo 621.º do CPC, ao dispor que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, que a sentença só constitui caso julgado em relação ao que julga efectivamente, ou seja, ao que decide. Numa formulação negativa, pode dizer-se que a sentença não constitui caso julgado em relação ao que não decide e ao que não julga. Segue-se daqui que a sentença proferida na acção de preferência constituiria caso julgado sobre a questão do direito de propriedade dos autores sobre os terrenos em questão nos presentes autos se a tivesse decidido. Não o fez. Tal sentença enunciou como questão a resolver a de saber se os autores eram titulares de um direito legal de preferência em relação à transmissão da propriedade dos imóveis dos autos e, em caso afirmativo, se o mesmo foi violado e suas consequências. O direito legal de preferência que estava em causa era o previsto no artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que aprovou o regime jurídico da Reserva Nacional. Este preceito, sob a epígrafe direito de preferência, dispõe: “Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no Código Civil e em legislação complementar, os legítimos proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes”. Uma vez que, como alegam os recorrentes, um dos pressupostos do direito de preferência em causa na acção consistia em o preferente ser “legítimo proprietário” dos prédios rústicos ou mistos confinantes com os alienados ou dados em cumprimento, é de entender que, no enunciado que a sentença fez das questões, cabia resolver a da propriedade sobre os terrenos. Sucede que a sentença decidiu do mérito da causa, julgando improcedente a acção, sem apreciar expressa ou sequer implicitamente tal pressuposto. Como bem se escreveu no acórdão sob recurso, a decisão de julgar improcedente a acção de preferência foi ditada exclusivamente pela circunstância de os aí autores não terem provado, em relação aos prédios que diziam ser proprietários e confinantes com os vendidos, as áreas, as confrontações e a sua inserção em área da Reserva Agrícola Nacional. O que se acaba de afirmar é atestado pelo seguinte trecho da sentença: “os autores não lograram demonstrar as efectivas e concretas confrontações e áreas dos prédios em causa nem mesmo que tais prédios estão inseridos em Reserva Agrícola Nacional. Assim, é manifesto que a presente açção tem de improceder, não se mostrando necessário verificar se os demais pressupostos se encontram verificados”. Contrariamente ao que está pressuposto na alegação dos recorrentes, a circunstância de os autores não terem provado, em relação aos terrenos que diziam ser proprietários, as confrontações, as áreas, as designações e a sua integração em área da Reserva Agrícola Nacional, não levou a sentença concluir no sentido de que os demandantes não eram proprietários de tais terrenos. A parte final do trecho da sentença acima transcrito (... não se mostrando necessário verificar se os demais pressupostos se encontram verificados”) mostra com suficiente clareza que o tribunal tinha em mente que a procedência da acção de preferência dependia da verificação de outros pressupostos, mas que, perante a falta de prova, em relação aos terrenos que diziam ser proprietários, das confrontações, das áreas, das designações e da sua integração em área da Reserva Agrícola Nacional, não se tornou necessário apreciar o preenchimento dos outros pressupostos, como o da propriedade dos terrenos alegadamente confinantes, para decidir sobre o mérito da causa. É, assim, de concluir, como bem fez o acórdão sob recurso, que a sentença proferida na acção de preferência não decidiu a questão de saber se os aqui autores eram proprietários dos terrenos em causa nos presentes autos, razão pela qual nem sequer na acção de preferência se formou caso julgado sobre tal questão. Uma vez que a sentença não constitui sequer caso julgado dentro do processo respectivo sobre a questão do direito de propriedade sobre os terrenos em discussão nos presentes autos, é bom de ver que nunca poderia gozar de autoridade de caso julgado fora dele. Assim sendo, o tribunal da presente acção não estava impedido de resolver a questão acima mencionada e a de decidir no sentido em que decidiu. Por todo o exposto conclui-se que o acórdão sob recurso, ao confirmar a sentença da 1.ª instância, não violou nem o n.º 1 do artigo 619.º, nem a 1.ª parte do artigo 621.º do CPC. Decisão: Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de o recorrente ter ficado vencido no recurso condena-se o mesmo nas custas do recurso. Lisboa, 1 de Outubro de 2026 Relator: Emídio Francisco Santos 1.ª Adjunta: Isabel Salgado 2.ª Adjunta: Catarina Serra |