Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA PINTO | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO MATERIAL DESPEDIMENTO EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXECUÇÕES. DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVO DO EMPREGADOR / MODALIDADES DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO. | ||
| Doutrina: | -José Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado; Volume II, 3.ª Edição, 2017, Almedina, p. 599. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 581.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 368º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-03-2017, PROCESSO N.º 52/13.3TBTMC.G1.S, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. A autoridade do caso julgado material pressupõe a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obstando-se que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira ação possa ser contrariada pela segunda, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade [de sujeitos, de objeto e de pedido], a que alude o artigo 581º, do CPC. II. A aplicação do artigo 368º, n.º 2, do CT, requer a demonstração fáctica prévia da identidade dos conteúdos funcionais da pluralidade de postos de trabalho existentes na secção ou estrutura equivalente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4302/16.6T8VIS.C1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório[2]:
a). AA através de requerimento apresentado em formulário próprio, a que aludem os artigos 387º, n.º 2, do Código do Trabalho[3], 98º-C e 98º-D, ambos do Código de Processo do Trabalho[4], intentou, em 01 de setembro de 2016, na Comarca de Viseu, Viseu, Juízo do Trabalho – Juiz 2, a presente Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do seu Despedimento, sob a forma de processo especial, contra “BB”.
Efetuada a audiência de partes, não se conseguiu obter a sua conciliação.
b). Notificada a Empregadora para motivar o despedimento e apresentar o procedimento disciplinar, apresentou o seu articulado a motivar o despedimento da Trabalhadora com fundamento em justa causa, alegando, em síntese, nos seguintes termos: a. Ser declarada a ilicitude do seu despedimento; b. Ser a Empregadora condenada a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; c. Ser a Empregadora condenada a readmiti-la no seu posto de trabalho com salvaguarda de todos os seus direitos e regalias; ou d. Se assim se não entender, ser ela condenada a pagar-lhe uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a qual, tendo em conta o grau de ilicitude do despedimento, não deverá ser inferior a 45 dias, devendo o Tribunal atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, razão pela qual não é ainda possível quantificar este valor.
Subsidiariamente sustenta que tem direito a uma compensação pela cessação do contrato de trabalho de € 22.607,20 e que a Empregadora devia ser condenada a pagar-lhe em caso de improcedência da ação. Em reconvenção, pede a condenação da Empregadora a pagar-lhe uma indemnização de € 10.000,00 para ressarcimento de danos não patrimoniais.
II
d). A ação prosseguiu os seus termos, e, em 15 de fevereiro de 2017, foi proferida a seguinte sentença: 1) “Julgo a presente ação de impugnação e a reconvenção não provadas e improcedentes, absolvendo a empregadora, “BB”, do pedido formulado pela trabalhadora, AA. 2) Custas pela trabalhadora; valor: € 67.753,79.”
II
e). Inconformada com esta decisão, a Trabalhadora interpôs recurso de apelação, colocando, entre outras, a questão de saber se ocorre a autoridade do caso julgado adveniente da decisão proferida no âmbito do processo n.º 97/13.3TTVIS e no sentido de que era necessária a aplicação nestes autos do artigo 368º, n.º 2, do CT.
f). Por acórdão, proferido em 15 de setembro de 2017, foi o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
Quanto à autoridade do caso julgado decidiu-se:
“Como claramente resulta de quanto acaba de transcrever-se, a sentença em questão julgou improcedente a pretensão da autora no sentido de ver reconhecido, por via do caso julgado formado em torno da outra sentença proferida no processo 97/13.3TTVIS, que existiam nos serviços administrativos e financeiros da ré uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao da autora, devendo, por essa razão, ser observados os critérios do nº 2 do art.º 368º do CT. O assim decidido foi impugnado pela autora em sede de ampliação do objeto do recurso nas contra- alegações que a autora apresentou ao recurso interposto pela ré da decisão que declarou a ilicitude do despedimento com o fundamento de que não tinha sido colocada à disposição da trabalhadora a compensação legalmente devida. Apesar disso e porque improcedeu o recurso interposto pela ré, o Tribunal da Relação não conheceu da ampliação do objeto do recurso propugnado pela autora. Como assim, transitou em julgado a decisão proferida no processo 945/14.7T8VIS e no sentido em que não estava decidido no processo 97/13.3TTVIS, com autoridade de caso julgado, que existiam nos serviços administrativos e financeiros da ré uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao da autora, devendo, por essa razão, ser observados os critérios do n.º 2 do artigo 368º do CT. O trânsito em julgado do assim decidido obsta a que outra decisão judicial, designadamente a ora recorrida e a presente, decidam em termos divergentes do ali decidido (artigo 619º/1 NCPC), razão pela qual, também por este motivo, não poderia reconhecer-se a verificação da situação de autoridade de caso julgado pela qual pugna a apelante.”
Da revista:
g). A Trabalhadora continuando irresignada, interpôs, agora, recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 629º, n.º 2, alínea a), do CPC, e subsidiariamente interpôs recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672º, n.º alíneas a) e b), do CPC, formulando as seguintes conclusões:
1. “A admissibilidade do presente recurso de revista decorre inquestionável da conjugação do disposto nos artigos 629º/2/a e 671º/1/3 do CPC - uma vez que o seu fundamento é a violação da força e autoridade de caso julgado -, sem prejuízo de se julgar que no caso “sub judice” também sempre estariam preenchidos os pressupostos exigidos pelas alíneas a) e b) do artigo 672º do CPC para se admitir excecionalmente a revista. 2. O caso julgado é um dos mais importantes institutos do direito processual civil – instituto do caso julgado (v. artigos 619º e 628º do CPC), produzindo efeitos a título de exceção de caso julgado - a qual pressupõe o confronto de duas ações e uma tríplice identidade entre ambas, produzindo o efeito (negativo) de tornar inadmissível a segunda ação e uma nova decisão de mérito sobre a mesma questão - e a título de autoridade de caso julgado - que funciona independentemente da verificação da tríplice identidade e tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (v., entre outros, os Acórdãos do STJ de 18/12/2016, Proc. nº 123/12.3TTVFR.P1.S1, de 23.11.2011, Proc. n.º 644/08.2TBVFR.Pl.S1, de 06/03/2008, Proc. n.º 08B402, de 13/12/2007, Proc. nº 07A3739, de 21/3/2007, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS, in www.dgsi.pt, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354 e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, O Objeto da Sentença e 0 Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss.). 3. É entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência dominante deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça que o caso Julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão, pelo que a autoridade de caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória, antes se e[s]tendendo aos fundamentos factuais que constituíram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (v. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA "Estudos sobre o Novo Processo Civil", págs. 578 e 579, RODRIGUES BASTO, Notas ao Código de Processo Civil, 3ªedição, pág. 201, JORGE PAIS DO AMARAL, Direito Processual Civil, 5ª ed., págs. 394 e 395; na jurisprudência, v. entre outros, o Acórdão de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165, Acórdão de 6/9/2011, Proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1 e Acórdão de 12/7/2011, Proc. n.º 129/07.4TBPST.S1, Acórdão de 17/11/2015, Proc. n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1, e o Acórdão de 15/1/2013, Proc. n.º 816/09.2TBAGD.Cl .S1, em www.dgsi.pt). Ora, 4. O aresto em revista incorreu em flagrante ofensa da força e autoridade de caso julgado da Sentença proferida pela Secção de Trabalho em 8 de abril de 2014 (Proc. n.º 97/13), uma vez que o “iter” conducente à conclusão alcançada pela referida sentença - despedimento ilícito por falta de aplicação dos critérios previstos no artigo 368º/2 do CT, na redação à data aplicável - demonstra inequivocamente que foi pressuposto factual e antecedente lógico de tal decisão a existência de outros trabalhadores que poderiam ser abrangidos pelo despedimento e a consequente identidade funcional de postos de trabalho - uma vez que só assim se explica que tenha declarado ilícito o despedimento, justamente por o referido artigo 368º/2 do CT ter como pressuposto da sua aplicabilidade a existência de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico -, razão pela qual a factologia dada por provada nos n.ºs 31 e 33 de tal Sentença impõe-se com a força e autoridade de caso julgado nos processos de renovação do despedimento, não podendo, portanto, o aresto em revista deixar de dar por provados tais factos nem deixar de voltar a declarar ilícito o despedimento por mais uma vez não terem sido definidos/aplicados os critérios a que alude o artigo 368º do CT. Na verdade, 5. A referida Sentença de abril de 2014 deu por provado que nos serviços administrativos e financeiros da Ré prestavam funções, pelo menos, mais seis trabalhadores que passaram a exercer as funções da Autora (v. n.ºs 31 e 33 da factologia dada por provada por tal Sentença), tendo declarado ilícito o despedimento por incumprimento dos artigos 368º e 369º do CT por considerar que "...exercendo outros trabalhadores da Ré funções no aludido Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros da Ré (n.º 31 dos factos provados), em tal comunicação a Ré não indicou qualquer critério para selecionar a Autora como trabalhadora a despedir. Verifica-se, assim, que a aludida comunicação da intenção de despedir a autora é totalmente omissa quanto a tal questão, pelo que a mesma não respeita o disposto no artigo 369º do CT". 6. Consequentemente, a autoridade de caso julgado da Sentença de 2014 abrange a factologia dada por provada nos n.ºs 31 e 33 da referida Sentença, pelo que a existência de outros trabalhadores que continuaram a fazer as funções da Autora e, portanto, a identidade funcional dos postos de trabalho, são factos que constituíram o antecedente lógico indispensável à formação da conclusão alcançada por tal Sentença e, nessa medida. Impõem-se com a força e autoridade de caso julgado nos processos de renovação do despedimento e, como tal, também ao Tribunal a quo. 7. Em reforço do vício de ofensa de caso julgado, relembre-se que a autoridade de caso julgado abrange todas as questões que, ainda que implicitamente, funcionaram como antecedente lógico necessário da parte dispositiva (v. Acórdãos do STJ de 5/5/2005, Proc. n.º 05B602 e de 12/9/2007, Proc. n.º 07S923) e que "cobre o deduzido e dedutível" (v. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 323 e 324, ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pág.394), pelo que fica ”... precludida, num processo posterior. a invocação de factos que contrariam o decidido na sentença transitada" (v. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA "Estudos sobre o Novo Processo Civil", págs. 585 e 586), daí decorrendo que nem o Réu poderia nas ações seguintes invocar que não havia identidade funcional nem o aresto em revista poderia deixar de dar por provada essa mesma identidade funcional e, muito menos, ao arrepio da força de caso julgado, vir sustentar que a Autora não lograra provar tal identidade. 8. No intuito de rebater a ofensa da força e autoridade de caso julgado não procede o argumento, utilizado pelo aresto em revista, de que a Sentença de 2014 não se pronunciara sobre a identidade funcional dos postos de trabalho, uma vez que se esta identidade é o pressuposto essencial para a declaração de ilicitude do despedimento por violação do artigo 368º/2 do CT - como até expressamente reconhece o acórdão em revista - e se a Sentença de 2014 declarou ilícito o despedimento por violação daquele normativo, muito naturalmente é por ter considerado que havia identidade funcional dos postos de trabalho (o que resultava dos factos dados por provados nos n.ºs 31 e 33), sendo verdadeiramente caricato que o aresto em revista sustente que tal Sentença não se pronunciou sobre uma identidade funcional que constitui o pressuposto e o antecedente lógico e essencial da decisão que alcançou. Acresce que, 9. No intuito de rebater a violação do caso julgado também não procede o argumento - igualmente utilizado pelo aresto em revista - de que a questão da ofensa de caso julgado foi decidida com trânsito em julgado no segundo processo judicial (que correu termos sob o n.º Proc. no 3945/14), pois não só aquela questão não formou caso julgado material neste segundo processo - uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação proferido em tal processo não conheceu de tal questão por a considerar prejudicada face à improcedência da apelação ali deduzida pelo Réu – como em qualquer dos casos, perante eventuais casos julgados contraditórios - a primeira sentença teve por antecedente lógico e indispensável a existência de vários trabalhadores e a identidade funcional dos postos de trabalho, enquanto a segunda teve por pressuposto lógico a inexistência de tais trabalhadores e de tal identidade funcional - sempre teria o aresto em revista de cumprir a primeira sentença, ex vi do disposto no artigo 625º, do CPC, razão pela qual também por este prisma incorreu em ofensa da autoridade de caso julgado. Deste modo, 10. Para além de ofender a autoridade de caso julgado da Sentença de 2014, o Acórdão em revista incorreu ainda em violação de lei substantiva e processual - os artigos 621º e 625º, do CPC e o artigo 368º/2 (na redação na data aplicável) -, uma vez que constituindo a factologia dada por provada nos artigos 31º e 33º da Sentença de 2014 e a identidade funcional dos postos de trabalho os antecedentes lógicos e necessários da decisão constante daquela Sentença, naturalmente que estavam abrangidos pela autoridade de caso julgado e, portanto, impunha-se o seu respeito pelo Tribunal a quo, razão pela qual ao julgar improcedente a questão da violação do artigo 368º/2 do CT com o argumento de que a A. não lograra provar a identidade funcional dos postos de trabalho o aresto em revista está a exigir a prova do que já estava provado e possuía a autoridade de caso julgado. Consequentemente, 11. Julga-se que este Venerando Supremo Tribunal deve julgar procedente a presente revista por ofensa de caso julgado, revogando o acórdão recorrido e declarando ilícito o despedimento por violação do disposto no n.º 2 do artigo 368º do CT (na redação à data aplicável) ou, no mínimo, ordenar que os autos baixem à Relação de Coimbra para que se amplie a matéria de facto e se deem por provados os factos constantes dos n.ºs 31 e 33 da Sentença de 2014, mandando julgar novamente a causa com respeito pela factologia e identidade funcional de postos de trabalho que constituíram o antecedente lógico e necessário daquela Sentença e que se encontram cobertos pela autoridade de caso julgado (v. neste sentido, os artigos 682º/3 e 683º do CPC).” Finalizou, pedindo que seja concedido provimento ao pressente recurso de revista, com as legais consequências. h). A Empregadora contra-alegou sustentando que o recurso interposto pela Trabalhadora deverá ser tramitado e julgado como revista nos termos gerais, com todas as legais consequências, e pugnando pela improcedência da revista uma vez que não se verifica a autoridade do caso julgado. i). Apresentados os autos à Formação a que alude o artigo 672º, n.º 3, do CPC, foi proferido despacho pelo Relator, em 05 de dezembro de 2017, ordenando a sua distribuição como revista nos termos gerais, por a revista excecional ter sido interposta subsidiariamente e por, apesar de haver dupla conforme, o fundamento do recurso residir na questão da autoridade do caso julgado o que, a verificar-se, legitima a admissão da revista nos termos gerais, ao abrigo do disposto no artigo 629º, n.º 2, alínea a), do CPC.
IV
j). Parecer do Ministério Público: Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu parecer no sentido de não se conceder a revista, por o acórdão recorrido não incorrer na violação do caso julgado e, por isso, não merecer censura, devendo, pois, ser confirmado.
V
l). Tendo a ação sido proposta em 01 de setembro de 2016 e o acórdão recorrido sido proferido em 15 de setembro de 2017, é aqui aplicável o Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril) e 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).
m). O objeto do recurso:
I. Se o acórdão recorrido incorreu em ofensa da força e autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida, em 08.04.2014, no processo n.º 97/13.3TTVIS, pelo 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Viseu; II. Se o acórdão recorrido violou lei substantiva e processual [artigos 621º e 625º, ambos do CPC, e artigo 368º, n.º 2, do CT], uma vez que, constituindo a factologia dada por provada nos artigos 31º e 33º da Sentença de 2014 e a identidade funcional dos postos de trabalho os antecedentes lógicos e necessários da decisão constante daquela Sentença, naturalmente que estavam abrangidos pela autoridade do caso julgado, pelo que se impunha o seu respeito pelo Tribunal “a quo”.
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Da matéria de facto:
- A matéria de facto dada por provada pelas instâncias é a seguinte[5]: ~~~~~~~~~~
Do direito: A). Se o acórdão recorrido incorre em ofensa da força e autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida, em 08.04.2014, no processo n.º 97/13.3TTVIS, pelo 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Viseu: A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação – artigo 628º, do CPC. Nos termos do artigo 621º, 1ª parte, do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga. Por sua vez, a sentença transitada em julgado, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos termos nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º [exceções do caso julgado e da litispendência], sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º [recurso extraordinário de revisão] - artigo 619º, n.º 1, do CPC.
Sendo toda a decisão, a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos, pois não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo. Adita-se, ainda, que a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Donde, se pode concluir que todas as questões e exceções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão “precisos termos em que julga”, contida no artigo 621º, 1ª parte, do CPC. ~~~~~~~~
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A Trabalhadora alega que o acórdão recorrido ofendeu a força e autoridade do caso julgado da sentença proferida, em 08.04.2014, no processo n.º 97/13.3TTVIS, “a qual deu como provado que nos [seus] serviços Administrativos e Financeiros […] prestavam funções, pelo menos, mais seis trabalhadores que passaram a exercer as funções da Autora e, como tal, julgou ilícito o despedimento por não terem sido definidos/aplicados os critérios que haviam presidido à escolha da Trabalhadora como sendo aquela que deveria ser despedida”. Alega, ainda, que se a sentença “não tivesse dado por provado nem considerado que havia outros trabalhadores que exerciam idênticas funções e que, como tal, também poderiam ser abrangidos pelo despedimento, não teria considerado ilícito esse mesmo despedimento com o argumento de não terem sido aplicados os critérios constantes do artigo 368º/2, do CT”. Tais factos são os constantes nos n.ºs 31 e 33, da factualidade dada como provada, no processo n.º 97/13.3TTVIS, sendo que o n.º 31 corresponde aos n.ºs 67 e 68, da presente ação. Segundo ela, a sentença de 2014 reconheceu a existência de, pelo menos, mais 6 trabalhadores cujo conteúdo funcional era igual ao da Recorrente, razão pela qual o Tribunal recorrido estava impedido de decidir em sentido diverso daquele em que decidiu na primeira sentença.
Ora, resulta dos factos provados que a Recorrente foi despedida, por extinção do seu posto de trabalho, em 3 momentos:
- O primeiro, por carta datada de 28.09.2012, por ela recebida em 10.10.2012, o qual, sendo impugnado judicialmente, por sentença proferida, em 08.04.2014, no processo n.º 97/13.3TTVIS, foi declarado ilícito, com os fundamentos [2 (dois)] seguintes: 1. A não definição de qualquer critério relevante para extinguir o posto de trabalho da Trabalhadora e não de outros trabalhadores que também exerciam funções nos Serviços Administrativos e Financeiros; 2. O não pagamento integral da compensação prevista na lei, ou seja, com a antiguidade reportada a 03/10/1997. Tal processo correu termos junto do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu, sob o n.º 97/13.3TTVIS, tendo a Sentença sido proferida em 08/04/2014, já transitada em julgado [factos ínsitos nos n.ºs 19 a 25].
- O segundo, foi desencadeado, simultaneamente com a sua reintegração, através de carta datada de 04/07/2014, por ela recebida em 16/07/2014. e com efeitos em 30/09/2014, despedimento este que foi, também, impugnado judicialmente pela Trabalhadora, e que veio, igualmente, a ser declarado ilícito, com os fundamentos constantes da Sentença proferida Proc. n.º 3945/14.7T8VIS. Esta sentença foi confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21/01/2016. Na referida sentença ficaram dados como provados (isto é, reconhecendo, uma vez mais, a sua veracidade e a sua validade) os motivos estruturais e de mercado invocados pela Recorrida e que justificaram o despedimento. Foi declarada, nessa sentença, a ilicitude da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, com fundamento na inobservância do disposto no artigo 366.º, n.ºs 1 e 2, por remissão do artigo 372.º, ambos do CT, ou seja, pelo pagamento insuficiente da compensação prevista na lei, resumindo-se a diferença a € 675,25 [factos ínsitos nos n.ºs 26 a 35]. - O terceiro, na sequência dessa decisão e atendendo à matéria de facto e aos fundamentos que estavam na base da solução jurídica, a Recorrida, desencadeou, pela terceira vez, procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho. Por carta datada de 11/04/2016, a “BB” decidiu despedir a Recorrente, novamente com base na extinção do seu posto de trabalho e com a fundamentação da segunda vez.
A este respeito consta no acórdão recorrido: “[I]mporta atentar em que na primeira ação invocada pela aqui autora, a ilicitude de um primeiro despedimento perpetrado pela ré em relação à autora foi alicerçada em dois fundamentos: i) falta de comunicação à autora dos critérios que permitissem compreender que era o posto de trabalho da autora que deveria ser extinto e não um dos restantes trabalhadores nos Serviços Administrativos e Financeiros da ré; ii) falta de disponibilização à autora, até ao termo do prazo de aviso prévio, da totalidade da compensação por ela devida. São elucidativos, a este respeito e no que ao primeiro fundamento respeita, o único que releva para o efeito, as seguintes passagens dessa decisão: “Ora, nesta comunicação a Ré invocou a necessidade de extinguir o posto de trabalho da Autora, indicando, em concreto, os motivos de natureza estrutural e de mercado justificativos de tal necessidade, motivos esses que determinam o encerramento do gabinete de serviços Administrativos e Financeiros, onde a Autora exercia as suas funções, o que motiva a extinção do seu posto de trabalho, invocando inexistir outro que seja compatível com a categoria profissional da Autora, de Técnica Licenciada. No entanto, exercendo outros trabalhadores da Ré funções no aludido Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros da Ré, (n.º 31 dos factos provados), em tal comunicação a Ré não indicou qualquer critério para selecionar a Autora como trabalhadora a despedir.” (…) “Assim, no caso concreto não só a Ré não comunicou os critérios de seleção à aqui Autora, como dos factos provados resulta que a mesma não observou o disposto no nº 2 do art.º 368º do CT não definindo qualquer critério relevante para extinguir o posto de trabalho da Autora e não de outros trabalhadores que também exerciam funções nos seus Serviços Administrativos e Financeiros. Assim sendo, pese embora resulte dos factos provados a motivação económica da Ré para reduzir pessoal, redução essa devida à necessidade de diminuição de custos para combater desequilíbrio económico e financeiro provocado pela crise no sector, havendo necessidade de reestruturar a sua organização produtiva, não resulta demonstrado pela Ré a razão de ser a Autora atingida pelo despedimento em detrimento de outros trabalhadores. Tais circunstâncias, determinam desde logo a ilicitude do despedimento em conformidade com o disposto no art.º 384º, alíneas b) e c) do CT.” Flui de quanto vem de transcrever-se que a sentença em causa nunca se pronunciou sobre o conteúdo funcional dos postos de trabalho dos trabalhadores que exerciam funções no Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros da ré, e muito menos no sentido de que o conteúdo funcional do posto da autora era idêntico aos dos demais trabalhadores a exercer funções naquele mesmo Gabinete. Tal sentença apenas entendeu e decidiu que o despedimento era ilícito por não se ter comunicado à trabalhadora os critérios mediante os quais foi selecionado o seu posto de trabalho e não terem sido identificados critérios que permitissem compreender as razões pelas quais a extinção deveria operar em relação a si e não em relação aos demais trabalhadores em exercício no referenciado Gabinete, invocando-se para efeitos deste último segmento o estatuído no art.º 368º/2 do CT aplicável, sem qualquer referência, muito menos comparativa no sentido da afirmação de uma identidade, entre os conteúdos funcionais dos diferentes trabalhadores do Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros da ré. Aliás, a questão factual da identidade funcional nem sequer podia ser abordada e decidida nessa ação, pois não podia ser afirmada nem infirmada em face dos factos provados, posto que nos mesmos apenas se descreveram as funções desempenhadas pela autora (ponto 29º dos factos provados), sem que se neles se mostrem igualmente descritas as concretas funções desempenhadas por aqueles outros trabalhadores à data do despedimento (pontos 31º a 37º dos factos provados). A significar que aquela sentença convocou o art.º 368º/2 do CT citado, literalmente pensado para situações de secção ou estrutura equivalente com uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, mesmo sem cuidar de afirmar previamente a verificação do pressuposto factual de identidade do conteúdo funcional de que a letra do normativo fazia depender a sua aplicação. Por outras palavras, a referida sentença considerou que o art.º 368º/2 do CT deveria aplicar-se não só aos casos em que estava evidenciada factualmente a identidade de conteúdos funcionais de vários trabalhadores da mesma secção, mas também aos casos, como era o ali decidido, em que se registava uma situação de “non liquet” factual relativamente ao problema da identidade do conteúdo funcional daqueles mesmos trabalhadores. Na verdade, emerge da sentença e da sua fundamentação que mesmo não podendo afirmar-se factualmente a identidade de conteúdos funcionais de todos aqueles trabalhadores daquele Gabinete, ainda assim a empregadora tinha que ter enunciado, por imposição do art.º 368º/2 citado, os critérios com base nos quais escolheu a autora para efeitos da extinção do seu posto de trabalho em vez de ter escolhido outro daqueles demais trabalhadores, aplicando assim aquela norma a uma situação por referência à qual não foi previamente afirmada a identidade de funções nela prevista literalmente. Importa notar, ainda, que a primeira sentença jamais referiu que o art.º 368º/2 do CT deveria ser aplicado mesmo que os factos permitissem diferenciar o conteúdo funcional da autora dos demais trabalhadores do Gabinete onde também trabalhava, nem decidiu no sentido da irrelevância da discussão factual sobre a referenciada identidade por considerar que aquela norma deveria ser sempre aplicada mesmo que se demonstrasse a inexistência dessa identidade. Assim sendo, esta discussão factual que a ré pretende travar no âmbito deste autos a fim de afirmar a inexistência de identidade de conteúdos funcionais, com vista a sustentar a exclusão de aplicação do art.º 368º/2 do CT, não foi objeto daquela primeira sentença e por isso não pode estar abrangida pela autoridade de caso julgado que se formou em torno dela. Como assim, não tendo sido excluída naquela sentença a identidade funcional a que se alude o art.º 368º/2 do CT e que agora pretende factualmente ver-se excluída, e não tendo sido decidido no sentido da aplicação desta norma mesmo em situação em que essa exclusão estivesse factualmente evidenciada, não vislumbramos que a autoridade de caso julgado que se formou em torno daquela decisão obste a que nos presentes autos se discuta factualmente aquela questão da verificação ou não de identidade de conteúdos funcionais entre a autora e os demais trabalhadores do Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros da ré e, na negativa, se decida no sentido da inaplicabilidade do referenciado art.º 368º/2 à situação em apreço. Importa não perder de vista, ademais, que no âmbito e a respeito de um segundo despedimento por extinção do posto de trabalho da autora, esta impugnou judicialmente esse despedimento, tendo a ação corrido termos sob o nº 945/14.7T8VIS da Instância Central do Trabalho (1ª secção) do Tribunal da Comarca de Viseu, processo esse no decurso do qual a autora suscitou a mesma questão que ora está em apreço, ou seja, a de dever “…considerar-se abrangida pela força de caso julgado a decisão proferida no processo nº 97/13.3TTVis (…) que deu como provado a existência, nos serviços administrativos e financeiros da ré, de uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao da autora, devendo, por essa razão, ser observados os critérios do nº 2 do art.º 368º do C.T. para concretizar qual o posto de trabalho a extinguir.” Ora, entre as questões enunciadas na sentença proferida nesse processo como sendo objeto de conhecimento e decisão, constava a seguinte: “… averiguação da (ir)regularidade e (i)licitude do despedimento, mormente, se tal apreciação está ou não vedada pela verificação de caso julgado ou, em caso negativo, em que medida determinados fundamentos podem ou não estar abrangidos pela autoridade de caso julgado, sempre com vista à sentença do processo 97/13.3TTVis.” Entre os fundamentos da ilicitude do despedimento invocados pela autora nessa ação contava-se o de que estava já decidido, no processo 97/13.3TTVIS e com força de caso julgado, que havia outros trabalhadores com conteúdo funcional igual ao da trabalhadora com a consequente necessidade de ser aplicado o art.º 368º/2 do CT, o que a empregadora não fez na carta que enviou à trabalhadora comunicando-lhe a intenção de extinguir o seu posto de trabalho. Pronunciando-se sobre a temática da autoridade do caso julgado, a sentença proferida no processo 945/14.7T8VIS discorreu assim: “Melhor do que alguma vez o signatário aqui pudesse tentar exprimir-se, a sentença proferida no processo 97/13.3TTVIS pronunciou-se quer sobre aqueles requisitos quer a respeito destas formalidades. A referida decisão, por estar a decidir sobre factos e circunstâncias que se repetem, sendo exatamente, no presente despedimento, as mesmas que ocorriam à data e aquando daquele, reveste-se, relativamente a essas matérias, da autoridade de caso julgado, fazendo com que seja inusitado aqui emitir novo pronunciamento sobre tais factos e respetivos efeitos jurídicos, assim sendo desde logo de considerar que: foram cumpridas as comunicações previstas no art.º 369 do código do trabalho; verificaram-se razões objetivas, de mercado, para a extinção de um posto de trabalho; a empregadora não é uma microempresa e a trabalhadora não exerceu cargos de administração ou direção; é aplicável, à relação laboral em causa, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a Federação Nacional dos Professores e Outros […]; a trabalhadora manteve-se na categoria profissional e técnica licenciada desde 1 de Outubro de 2008, assim fazendo jus a uma diuturnidade a 1 de Outubro de 2013, duas a partir de 1 de Outubro de 2008, pelo que terá direito à terceira diuturnidade desde o início do mês de Outubro de 2013. Nestes termos, tais factos e conclusões serão aqui dadas por já decididas e, assim, serão observadas. Pretendendo, neste despedimento, corrigir os dois elementos que levaram à declaração de ilicitude do anterior, a empregadora pronunciou-se quanto aos critérios de escolha do posto de trabalho da trabalhadora como aquele a extinguir, e retificou o valor da compensação colocada à disposição da trabalhadora. Estes dois elementos, relativamente aos quais, por absolutamente novos, não se verificar a autoridade de caso julgado, merecem a análise que segue; cada um por sua vez. Dos factos provados, verifica-se que a empregadora, conforme comunicou à trabalhadora, seguiu um critério. Primeiro, na atual conjuntura, revela-se prejudicial a manutenção da estrutura que a trabalhadora coordenava; segundo, os trabalhadores que integravam a referida estrutura, à exceção da trabalhadora, que era a única, aí, com funções e coordenação, puderam ser afetos ao apoio administrativo da direção; terceiro, sendo a trabalhadora a coordenadora, uma técnica licenciada, não existia, no estabelecimento de ensino explorado pela “BB” em Viseu, qualquer outro posto de trabalho disponível compatível com a sua categoria profissional. A indicação do critério de seleção não pretende que o tribunal sindique o mesmo, apenas que verifique se foi seguido um critério objetivo, assim se evitando um despedimento motivado por razões discriminatórias ou arbitrárias. Ora, atentos os factos provados, nada permite fazer crer que, à presente decisão de despedimento, tenham presidido motivos discriminatórios ou arbitrários, sendo que nem a própria trabalhadora aponta sequer um motivo dessa natureza como ocorrido. “(…)” Como claramente resulta de quanto acaba de transcrever-se, a sentença em questão julgou improcedente a pretensão da autora no sentido de ver reconhecido, por via do caso julgado formado em torno da outra sentença proferida no processo 97/13.3TTVIS, que existiam nos serviços administrativos e financeiros da ré uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao da autora, devendo, por essa razão, ser observados os critérios do n.º 2 do art.º 368º do CT. O assim decidido foi impugnado pela autora em sede de ampliação do objeto do recurso nas contra alegações que a autora apresentou ao recurso interposto pela ré da decisão que declarou a ilicitude do despedimento com o fundamento de que não tinha sido colocada à disposição da trabalhadora a compensação legalmente devida. Apesar disso e porque improcedeu o recurso interposto pela ré, o Tribunal da Relação não conheceu da ampliação do objeto do recurso propugnado pela autora. Como assim, transitou em julgado a decisão proferida no processo 945/14.7T8VIS e no sentido em que não estava decidido no processo 97/13.3TTVIS, com autoridade de caso julgado, que existiam nos serviços administrativos e financeiros da ré uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao da autora, devendo, por essa razão, ser observados os critérios do nº 2 do art.º 368º do CT. O trânsito em julgado do assim decidido obsta a que outra decisão judicial, designadamente a ora recorrida e a presente, decidam em termos divergentes do ali decidido (art.º 619º/1 NCPC), razão pela qual, também por este motivo, não poderia reconhecer-se a verificação da situação de autoridade de caso julgado pela qual pugna a apelante.” ~~~~~~~~
Tudo ponderado, sufraga-se a fundamentação transcrita e confirma-se o julgado aí explicitado,
Assim sendo, não se verifica a alegada ofensa à força e autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida, em 08.04.2014, no processo n.º 97/13.3TTVIS, pelo 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Viseu, pois a sentença em causa nunca se pronunciou sobre o conteúdo funcional dos postos de trabalho dos, pelo menos, 6 trabalhadores, que exerciam funções no Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros da Empregadora, e muito menos no sentido de que o conteúdo funcional do posto de trabalho da Recorrente era idêntico aos dos demais trabalhadores a exercerem funções naquele mesmo Gabinete.
Aliás, nem o podia fazer, porque naquele processo só consta, da matéria de facto provada, o conteúdo funcional da Recorrente, não constando quais as exatas funções exercidas pelos demais funcionários, à data do despedimento.
Improcedem, pois, as conclusões 4ª a 9ª e 11ª, na parte atinente, desta revista.
~~~~~~~~~~ B). Se o acórdão recorrido violou lei substantiva e processual [artigos 621º e 625º, ambos do CPC, e artigo 368º, n.º 2, do CT], um17a vez que constituindo a factologia dada por provada nos artigos 31º e 33º da Sentença de 2014 e a identidade funcional dos postos de trabalho os antecedentes lógicos e necessários da decisão constante daquela Sentença, naturalmente que estavam abrangidos pela autoridade do caso julgado:
Trata-se da mesma questão, ou seja, da questão anteriormente conhecida, mas agora formulada de modo diferente. Relativamente à questão anterior alegou que «[…] a autoridade de caso julgado da Sentença de 2014 abrange a factologia dada por provada nos n.ºs 31 e 33 da referida Sentença, pelo que a existência de outros trabalhadores que continuaram a fazer as funções da Autora e, portanto, a identidade funcional dos postos de trabalho, são factos que constituíram o antecedente lógico indispensável à formação da conclusão alcançada por tal Sentença e, nessa medida. Impõem-se com a força e autoridade de caso julgado nos processos de renovação do despedimento e, como tal, também ao Tribunal “a quo”.»
Quanto a esta questão alega que «[…] o Acórdão em revista incorreu ainda em violação de lei substantiva e processual - os artigos 621º e 625º, do CPC e o artigo 368º/2 do CT -, uma vez que constituindo a factologia dada por provada nos artigos 31º e 33º da Sentença de 2014 e a identidade funcional dos postos de trabalho os antecedentes lógicos e necessários da decisão constante daquela Sentença, naturalmente que estavam abrangidos pela autoridade de caso julgado e, portanto, impunha-se o seu respeito pelo Tribunal “a quo”.»
Ora, em ambos os segmentos a Recorrente alega que, atendendo aos factos provados nos pontos 31º e 33º, da matéria de facto provada, e havendo identidade funcional do seu posto de trabalho aos de, pelo menos, mais 6 trabalhadores que também, exerciam funções no Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros da Empregadora, logica e necessariamente, a sentença de 2014, declarou, nos termos do artigo 368º, n.º 2, do CT, a ilicitude do seu despedimento, por extinção do seu posto de trabalho.
As normas que, segundo ela, foram violadas dizem respeito ao caso julgado – artigos 621º [alcance do caso julgado] e 625º [casos julgados contraditórios], ambos do CPC – e aos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho – artigo 368º, n.º, do CT [havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, os critérios definidos nas suas alíneas].
Deliberação:
- Pelo exposto delibera-se: Anexa-se o sumário do Acórdão.
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Lisboa, 04.04.2018
Ferreira Pinto – (Relator) Chambel Mourisco Pinto Hespanhol ___________________ |