Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26/19.0YFLSB
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA.
Sumário :
A relação de amizade existente entre o Sr. Juiz Conselheiro requerente e o arguido, consubstanciada no facto de terem sido colegas de escola, mantendo proximidade há mais de 50 anos, é motivo de escusa.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 26/19.0YFLSB

5.ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1.1. O Senhor Juiz Conselheiro AA, em exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, veio, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 4, e 45.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentar pedido de escusa nos seguintes termos:

«1. Na sequência do despacho de pronúncia de 7 de Dezembro de 2017, foram os autos remetidos à distribuição, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, parte final, para julgamento do arguido, juiz desembargador BB.

2. O processo foi distribuído ao agora requerente, na distribuição de 21 do corrente mês, para julgamento.

3. Considera, porém, o requerente que a sua intervenção no processo corre o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Com efeito,

4. Por despacho de 7 de Dezembro de 2017, o arguido BB foi pronunciado pela prática de dois crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, sendo um na pessoa do assistente CC, e outro na pessoa da assistente DD

5. Porém, por despacho de 3 de Maio de 2019, a requerimento do ofendido e assistente CC, foi ordenada a separação de processos e a organização de um processo autónomo, o que deu origem aos presentes autos.

6. Este processo tem, assim, unicamente por objecto os factos que dizem respeito ao crime de difamação por que é ofendido o assistente CC, nomeadamente o facto, descrito na pronúncia, de este se ter reunido com a assistente DD com o objectivo de combinarem as perguntas que a mesma lhe havia de fazer na diligência de 07.11.2011, a realizar no Processo n.º 269/11-PD (pontos 3 e 4 do despacho de pronúncia).

7. No processo 704/12.5..., no âmbito do qual foram proferidas as afirmações pelas quais o arguido vai ser julgado, figurava como “ré” a assistente DD, tendo algumas dessas afirmações sido proferidas a instâncias do mandatário desta (ponto 2 do despacho de pronúncia).

8. No ponto 4 do despacho de pronúncia é feita menção aos irmãos do arguido EE e FF, por, segundo a pronúncia, quanto ao primeiro, a reunião referida em 6 ter tido lugar no seu armazém e, quanto ao segundo, por ter sido testemunha “de ouvir dizer”.

9. O assistente, o arguido e os familiares deste residem em …, onde o requerente viveu durante 12 anos e onde também residem os familiares do cônjuge do requerente.

10. O requerente tem, por isso, profundas ligações à cidade de …, onde fez os estudos do ensino secundário, onde foi professor no liceu durante 5 anos  lectivos e onde fez estágio  (incompleto)  de  advocacia,  antes de ingressar na magistratura, em 1979.

11. Continuando a deslocar-se a essa cidade, onde regularmente continua a encontrar-se com familiares e amigos que aí mantém.

12. O requerente conhece o assistente CC, desde há mais de 40 anos, embora com ele não tenha mantido, após 1979, ou mantenha contactos pessoais.

13. O requerente conhece o arguido, juiz desembargador BB, há mais de 50 anos, desde Outubro de 1965, quando ambos iniciaram os estudos no então 1.º ano do ensino secundário, na mesma turma, aos 10 anos de idade, no Liceu Nacional de ....

14. O requerente e o arguido foram colegas de turma durante o ensino secundário, no Liceu Nacional de ..., nos anos lectivos de 1965/1966 a 1971/1972, excepto no ano lectivo de 1969/1970, ano em que pertenceram a turmas diferentes.

15. Concluído o curso liceal, o requerente e o arguido ingressaram na Universidade no mesmo ano, aos 17 anos de idade, e foram colegas do curso de Direito na Faculdade de Direito de ..., nos anos lectivos de 1972/1973 a 1976/1977, concluindo o curso no mesmo ano e em datas próximas, em 1977.

16. O requerente e o arguido residiram na mesma residência de estudantes, onde foram colegas de quarto, na Residência Universitária ..., na Rua …, em ….

17. Em Janeiro de 1975 passaram ambos à situação de alunos voluntários da Faculdade de Direito de ..., como estudantes trabalhadores.

18. A partir de Janeiro de 1975 até ao final do curso de Direito, em Outubro de 1977, o requerente e o arguido estudaram, fizeram preparação para os exames em conjunto e à distância, e apresentaram trabalhos de avaliação, também em conjunto, na Faculdade de Direito de ....

19. Desde Janeiro de 1975 até Agosto de 1979, o requerente e o arguido exerceram funções docentes, como professores provisórios, no mesmo grupo de disciplinas, no Liceu Nacional de ....

20. Durante todo esse tempo o requerente e o arguido mantiveram sempre uma relação quotidiana muito próxima, na vida pessoal e profissional.

21. Após o requerente ter ingressado na magistratura do Ministério Público, deixando a cidade de …, em 1979, ano em que cada um passou a seguir a sua vida profissional em localidades distantes, continuaram a manter contactos e encontros, com alguma regularidade, nomeadamente na cidade de ..., onde o arguido manteve a sua vida pessoal e profissional depois de ingressar na magistratura judicial.

22. A proximidade e o convívio que o requerente e o arguido mantiveram durante a infância, a adolescência e a juventude construíram, entre eles, um relacionamento de forte camaradagem e amizade, próprio dessas idades, que ambos têm guardado e cultivado ao longo da vida.

23. Encontrando-se e continuando a encontrar-se e a conviver, nomeadamente durante períodos de férias, em …, em … e noutros locais.

24. Devido à relação de proximidade com o arguido, o requerente travou conhecimento com pessoas da sua família de origem e da família da sua mulher, com quem conviveu em diversas circunstâncias, em actos públicos e nas suas residências, nomeadamente com os irmãos do arguido EE e FF, mencionados na descrição dos factos do despacho de pronúncia (ponto 4; supra, 8).

25. O requerente foi também colega de estudos, no liceu de …, da mulher do arguido, GG, e com ela tem mantido, desde 1972, relações de proximidade e amizade ao longo da vida.

26. O requerente e o arguido têm compartilhado, desde há mais de 40 anos, muitos dos assuntos das suas vidas pessoais e familiares, acompanhando-se e ajudando-se quando necessário, numa relação de disponibilidade, solidariedade e confiança recíprocas.

27. O requerente tem conhecimento, desde há vários anos, da situação de conflito existente entre ele e a assistente DD, bem como das relações conflituosas existentes entre ele e o seu irmão EE.

28. As relações entre o requerente e o arguido são do conhecimento público em … e do conhecimento da assistente DD

29. O requerente não conhece pessoalmente a assistente DD

30. Porém, por virtude das conhecidas relações entre o requerente e o arguido, que aí figurava como assistente, a assistente DD indicou o requerente como testemunha em dois processos-crime — processos n.º 114/12.4… e 5/13.1… — que recentemente correram termos no Tribunal da Relação de … e nos quais esta figurava como arguida.

31. Tendo o requerente prestado depoimento por escrito sobre o que lhe foi solicitado no processo n.º 114/12.4….

32. Nesse depoimento, o signatário respondeu às seguintes questões colocadas pela recorrida DD:

a. Se conhece o Assistente nestes autos, Dr. BB, e, na afirmativa, desde quando e de onde o conhece?

b. Se mantém ou manteve com o Assistente qualquer relação de amizade, desde quando e qual o grau dessa amizade?

c. Se, como afirma o Assistente, trocou com este alguma opinião relativamente ao processo n.º 457/10.1…, em que o mesmo era assistente?

d. Se, sobre o assunto, transmitiu ao Assistente a sua opinião verbalmente e por escrito?

e. Se cedeu ao Assistente o estudo “Crimes contra a autoridade pública”, de sua autoria?

f. Se prestou qualquer outro apoio pessoal ou institucional ao Assistente?

33. Nesse depoimento, o signatário esclareceu sinteticamente a relação pessoal e de amizade com o recorrente anteriormente descrita, afirmou desconhecer o referido processo n.º 457/10.1..., sobre o qual não emitiu qualquer opinião, esclareceu que forneceu ao assistente cópia do indicado estudo sobre “Crimes contra a autoridade pública”, publicado em edição do Centro de Estudos Judiciários, de 1998, sobre a Revisão do Código de Processo Penal de 1995, e que não lhe prestou qualquer apoio pessoal em qualquer processo. (doc. 1)

34. E quanto ao referido “apoio institucional”, que a arguida mencionava, o requerente, que na altura era Procurador-Geral …, deixou escrito que não entendia o sentido e alcance da expressão “apoio institucional” usada na pergunta, no pressuposto de que a arguida sabia, como devia saber, que as funções que o requerente exercia não compreendiam, nem podiam compreender, qualquer forma de “apoio” dessa natureza.

35. Depois de indicado como testemunha no processo n.º 5/13.1... e de ser notificado para comparecer pessoalmente no tribunal da Relação de …, o requerente declarou pretender usar da faculdade de depor por escrito, não tendo recebido qualquer indicação posterior quanto a essa pretensão (doc. 2).

36. Desconhece o requerente as razões por que foi indicado como testemunha nesse processo n.º 5/13.1... e os factos sobre os quais era pretendida a sua audição, embora possa presumir que tenham sido semelhantes aos do processo n.º 457/10.1....

37. O irmão do arguido, EE, e a assistente DD vêm indicados como testemunhas, a ouvir em audiência de julgamento, na acusação particular deduzida pelo assistente CC (fls. 554 e 613).

38. Por razões idênticas às agora invocadas, no que diz respeito à relação pessoal com o arguido e à sua indicação como testemunha nos processos 5/13.1... e 457/10.1..., o requerente pediu escusa para intervir no julgamento do recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça pelo agora arguido BB no processo n.º 30/15.8..., que nele intervinha na qualidade de assistente, e no qual era arguida a agora assistente DD (doc. 3)

39. O que lhe foi concedido por acórdão de 22 de Março de 2018 (doc. 4).

Em síntese,

40. O requerente considera que a sua relação pessoal e de amizade com o arguido, anteriormente descrita, que o conhecimento que tem da relação de conflito entre o assistente CC e o arguido e que o conhecimento e contactos com a família do arguido, nomeadamente com a sua mulher e com os seus irmãos EE e FF, também anteriormente descritos, bem como a invocação que a assistente DD fez dessa relação nos processos acima identificados, ao indicar o requerente como testemunha e ao pedir que fosse ouvido sobre tal relação e sobre um inaceitável pretenso “apoio institucional” ao recorrente, são susceptíveis de afectar, e afectam, de maneira séria e grave, a sua imagem de imparcialidade para intervir como juiz no processo.»

1.2. O requerente apresentou quatro documentos:

- o depoimento escrito que prestou no âmbito do processo n.º 114/12.4...;

- o requerimento para prestar depoimento escrito no âmbito do processo n.º 5/13.1..., ao abrigo do disposto no art. 503.º, n.º 2, al. c), do CPC;

- o pedido de escusa apresentado no âmbito do processo n.º 30/15.8..., e o correspondente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado a 22.03.2018.

2. Colhidos os vistos, em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

Nos termos do art. 43.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode requerer escusa de intervir “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art. 43.º, n.º 1, ex vi n.º 4).

A independência dos juízes constitui “a mais irrenunciável característica do «julgar» e, portanto, da função judicial”[1] só assim se realizando o princípio da separação dos poderes. “Sendo por conseguinte os tribunais no seu conjunto — e cada um dos juízes de per si — órgãos de soberania (...) e pertencendo a eles a função judicial (...), tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais — reforçada pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam — é condição irrenunciável de toda verdadeira jurisprudência”[2]. Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado,  “isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. (...) [E] o que aqui interessa — convém acentuar — não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados”[3]. Na verdade, a lei, ao estabelecer as situações em que o juiz pode pedir a escusa, está a realizar a tarefa de velar “por que, em qualquer tribunal (...) reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Pertence pois a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não — uma vez mais o acentuamos — enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”[4].

O juiz pode pedir escusa de intervir no processo quando se verifiquem diversas condições, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 43.º, do CPP, ex vi n.º 4 do mesmo dispositivo:
- sempre que exista risco de a sua intervenção ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º) e/ouaquela suspeita existe. Na verdade, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a imparcialidade.º).
- de David Sarmento Oli
- exista intervenção do juiz em outro processo ou em outras fases do processo distintas das referidas no art. 40.º, do CPP (n.º 2, do art. 43.º).

Tal como é apresentada a condição do n.º 1 do art. 43.º, do CPP, é de molde a integrar nela uma variedade de situações que, analisadas caso a caso, permitam considerar que aquela suspeita existe. Além disto, “a necessidade de confiança comunitária nos juízes [faz-se] sentir como muito maior força em processo penal do que em processo civil”[5]. Assim, sendo, se no âmbito do processo civil foram considerados diversos motivos de impedimentos dos juízes, como os constantes do art. 115.º, do CPC, não se vê como não devam também ser como tal entendidos no âmbito do processo penal. Na verdade, seria absurdo, por exemplo, considerar que no âmbito de processo civil o juiz está impedido de exercer funções “quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral” (art. 115.º, n.º 1, al. d), do CPC), e todavia já concluir que não está impedido de exercer funções se se tratar de uma ação penal.

É claro que o fundamento da escusa deve ser objetivamente analisado, não bastando um mero convencimento subjetivo, devendo basear-se em “uma razão séria e grave, da qual ou na qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).” (acórdão do STJ, de 13.02.2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, relator: Santos Cabral[6]). Todavia, este instrumento processual — o pedido de escusa — permite o afastamento do juiz “quando, objectivamente, existir uma razão que, minimamente, possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade” (idem).

Na verdade, “[é] evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.

[Pois] do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta‑se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade.” (acórdão citado).

Ora, o presente caso e atento o relacionamento que existiu entre o Senhor Conselheiro e o arguido BB, coloca dúvidas sérias sob a imparcialidade do peticionante, quer sob o ponto de vista objetivo, quer sob o ponto de vista subjetivo.

Na verdade, o requerente apresenta fortes vínculos desde tenra idade e numa altura em que as amizades marcam para toda a vida. Além disso, a frequência, ainda hoje, de uma mesma cidade e o convívio que ainda se mantém impedem que sob o ponto de vista objetivo se possa concluir que o magistrado mantenha a distância e imparcialidade necessária para julgar criminalmente um antigo colega de quarto e amigo de longa data. Além disto, sob o ponto de vista do cidadão médio, atenta a proximidade entre o requerente e o arguido, aquela imparcialidade é impossível de atingir.

O peticionante demonstra uma grande proximidade com o arguido, que dura há mais de 50 anos. Ainda que se admita que o Senhor Juiz Conselheiro iria empreender um grande esforço no sentido de manter a imparcialidade, todavia a sua intervenção no processo facilmente seria considerada suspeita por toda a comunidade, assim afetando a necessária relação de confiança que se pretende entre a comunidade, os cidadãos, e os tribunais.

Consideramos, pois, que, atentos os fundamentos aduzidos pelo peticionante, deve ser concedida a requerida escusa.

III

Conclusão

Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Conselheiro AA.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de maio de 2019

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz - Relatora

Nuno Gomes da Silva

Francisco Caetano

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[1] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 303.
[2] Idem, p. 303-4.
[3] Ibidem, p. 315.
[4] Ibidem, p. 320.
[5] Ibidem, p. 317.
[6] O acórdão pode ser consultado aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e14355fb2048773480257b34004cd244?OpenDocument