Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12223/20.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INCAPACIDADE ACIDENTAL
INDEMNIZAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VONTADE REAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 07/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
O facto de o incapaz acidental optar por manter o negócio, não obsta a que, se for o caso, possa reclamar do declaratário imprudente ou de terceiros que tenham tido intervenção no negócio ressarcimento por eventuais prejuízos que da celebração tenham resultado.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 12223/20.1T8LSB.L1.S1

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, representada em juízo pelo seu tutor, BB, propôs a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. e BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., tendo feito os seguintes pedidos:

“a) condenar a 1ª Ré no pagamento de uma indemnização à Autora pelos danos patrimoniais causados, no montante integral de 285.969,72€;

b) condenar a 2ª Ré no pagamento de uma indemnização à Autora pelos danos patrimoniais causados, no montante integral de 14.510,93€;

c) condenar ambas as Rés no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais que as suas inaceitáveis e ilícitas condutas causaram, em virtude da grave violação da confiança depositada, relegando-se para execução de sentença a necessária quantificação que se impõe fazer a este título;

d) pagar uma sanção pecuniária compulsória, na base que doutamente for entendida ser a mais curial, expressando-se desde já uma irrestrita adesão ao critério que o Tribunal venha a cooptar;

e) condenar as Rés nas custas da acção. mais se requer a condenação das Rés no pagamento de juros de mora à taxa comercial em vigor, contados desde a data da citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento”.

Para tal, a A. alegou, em síntese, que se encontrava declarada interdita por sentença judicial datada de 12.09.2018, já transitada em julgado, com efeitos a retroagirem a julho de 2017, data em que, já com a idade de 94 anos, foi internada numa residência sénior, já que era viúva, sem filhos e os seus familiares mais próximos viviam longe. Sucedeu que, apesar de, já nessa época, a Autora se encontrar totalmente incapaz para dispor e gerir os seus bens, foram efetuadas várias operações bancárias nas Rés, entre setembro de 2017 e fevereiro de 2018, das quais resultou a transferência de avultadas somas em dinheiro para duas pessoas particularmente próximas daquela, sem o conhecimento dos familiares. Essas transferências ocorreram por iniciativa de uma dessas pessoas, CC, que para o efeito, sem autorização da A. e contra a vontade desta, acedeu às contas da A.. As instituições bancárias ora demandadas falharam no cumprimento do seu dever de diligência, por terem permitido a movimentação indevida das contas da Autora aí sedeadas, sendo certo que era notório para qualquer pessoa que esta não reunia as condições psíquicas necessárias para tomar a iniciativa de tais movimentações e/ou compreender cabalmente o alcance das suas eventuais ações, mormente os seus efeitos patrimoniais prejudiciais, o que gera, da parte das RR., a inerente obrigação de indemnizar.

2. Ambas as Rés deduziram contestação.

A 1.ª Ré impugnou a generalidade da matéria factual alegada na p.i., nomeadamente o facto de a Autora se encontrar totalmente incapacitada desde julho de 2017, dado o relatório pericial que a avaliou ter feito apenas uma estimativa. Alegou, além do mais, que é do conhecimento dos funcionários da sua agência da ... que a Autora não mantinha nenhum relacionamento próximo com qualquer dos seus sobrinhos, o que não acontecia com o Sr. CC (uma das pessoas a favor de quem transferiu fundos), que conhecia desde a infância e tratava como um filho. Esta pessoa, aliás, era, à data dos factos, funcionário da 2.ª Ré, pelo que é natural que, para além da proximidade, tivesse ajudado a Autora nas operações bancárias que realizou, todas por vontade própria e com total consciência do seu significado. Terminou pedindo a improcedência do pedido.

Também a 2.ª Ré pugnou pela improcedência da ação, tendo alegado, em suma, que os movimentos realizados nessa instituição bancária foram efetuados de forma adequada e correta e que, na altura em que a Autora ordenou a realização de tais movimentos, evidenciava perfeita consciência do que estava a fazer, para além de se tratar de transferências em seu próprio benefício, porque se destinaram ao pagamento de despesas por si efetuadas.

3. Na sequência de despacho proferido para o efeito, a Autora veio ainda proceder à quantificação dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) da p.i., tendo peticionado a condenação da 1.ª R., a título de “danos morais”, em quantia não inferior a € 27 500,00 e da 2ª Ré em valor não inferior a € 2 500,00, num total de € 30 000,00, retificando o valor do pedido final para € 330 480,65.

4. Em audiência prévia, foi proferido, além do mais, despacho de identificação do objeto do litígio e seleção dos temas da prova.

5. Realizou-se audiência final e em 25.9.2023 foi proferida sentença em que se julgou a ação totalmente improcedente e, consequentemente, se absolveu as RR. de todos os pedidos.

6. A A. apelou da sentença e em 08.5.2025, após auscultação prévia das partes acerca da possibilidade de se julgar a ação improcedente por não ter sido peticionada a anulação dos atos praticados por incapacidade acidental da A., a Relação de Lisboa proferiu acórdão em que julgou a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamentação diferente.

7. A A. interpôs recurso de revista, rematando com as seguintes conclusões:

“1- Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso interposto por AA, se bem que com fundamentação distinta da decisão recorrida proferida pelo Tribunal de Primeira Instância,

2- Não pode a A. conformar-se com o teor de tal Acórdão, que lhe merece, salvo o devido respeito, a mais veemente discordância e censura,

3- Dado que não só o enquadramento jurídico propugnado pelo Tribunal ex novo, além de completamente desadequado à relação material controvertida, ao pedido e causa de pedir,

4- Apresenta uma inconsistência jurídica ínsita, sem qualquer respaldo na lei ou na jurisprudência,

5- Como também, são violados, em toda a linha, vários princípios constitucionais e preceitos processuais civis e clamorosamente ultrapassados os limites do princípio da oficiosidade conhecendo o douto acórdão recorrido de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 5º, nº3 CPC)

6- Com o que se verifica um claro excesso de pronuncia, pelo que tal acórdão está ferido de nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, d) do CPC

7- Por outro lado e concomitantemente, verifica-se omissão de pronúncia, o que o fere, também por essa via, de nulidade, em virtude de ter decretado liminarmente a improcedência do recurso apresentado pela A., deixando de se pronunciar sobre questões que, nos termos legais, estava obrigado a apreciar, ou seja, questões de facto e de direito que foram submetidas pela A. para apreciação do Tribunal da Relação- cfr. artigo 608º, nº 2 e 615º,nº 1, d) ambos do CPC.

8- Acresce que, porque não elencou - aliás, nem sequer apresentou as razões de fundo, de facto e de direito, pelas quais entendeu o Tribunal da Relação não dever aplicar, ao caso concreto, o regime da responsabilidade civil e da responsabilidade bancária à relação jurídica controvertida, tal como vem apresentada pela A.- passando literalmente por cima dessa questão, como adiante melhor se explanará,

9- E também não fundamentou porque razão é que não apreciou toda a prova nos termos dos poderes deveres que lhe estão cometidos nos termos do artigo 662º CPC,

10- Violou o Tribunal recorrido o seu dever de fundamentação da decisão plasmado no artigo 154ºCPC, expressão do princípio constitucional contido no artigo 205º, nº1 CRP,

11- Pelo que, também por essa via, está o douto acórdão recorrido ferido de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº1, al..b) CPC.

12- Não colhendo, de todo, o argumento da alegada necessidade de invocar a anulabilidade na concreta situação da incapacidade acidental para servir de fundamentação para não julgar a matéria de direito e de facto submetida à apreciação do Tribunal, como vem dito no acórdão recorrido,

13- Pois que, como é sabido, ainda que se considerasse, por mera hipótese, a eventual falência dos requisitos da incapacidade acidental, tal não invalidará, ainda assim, que possam estar verificados os requisitos da responsabilidade bancária se se provar estarem verificados os requisitos da responsabilidade civil.

14- E para que se pudesse aquilatar dessa situação teria o Tribunal da Relação de ter conhecido da matéria de facto.

15- Considera, ainda, a A. que o Tribunal da Relação não cumpriu com os seus deveres funcionais, ao abrigo do art.662º do CPC, pois que omitiu o seu poder dever de elencar e apreciar a matéria de facto e de direito apresentada pela A. e sobre cada uma delas tomar uma decisão concreta,

16- Ou seja, omitiu o seu dever de reapreciar a prova produzida em Tribunal e esclarecer se, a este caso em concreto, é aplicável ou não, o regime da responsabilidade civil bancaria - questões que foram completamente eliminadas, suprimidas pelo Tribunal da Relação e não mereceram da parte do Tribunal recorrido qualquer resposta concreta pois que, frise-se, ignorou-as ostensivamente.

17- É consabido que, no ordenamento jurídico português, a possibilidade de pedir a anulabilidade de um negócio jurídico, devido ou não, a incapacidade acidental (ou seja, mesmo por quem está na posse plena das suas faculdades), não é necessariamente um pressuposto para se poder pedir uma indemnização por danos.

18- Sendo que, por outro lado, e como já referido, a eventual falência dos requisitos da incapacidade acidental, não invalida que possam estar verificados os requisitos da responsabilidade civil,

19- Isto é, pode ou não haver vicio da vontade e, ainda assim, haver responsabilidade civil do Banco.

20- Essa questão, a da incapacidade acidental, não é suscetível de prejudicar o conhecimento das outras questões suscitadas pela A.

21- Requer-se, assim, que este Colendo Tribunal declare que o Acórdão recorrido está ferido das nulidades acima apontadas e, nessa sequência,

22- Ordene a baixa dos autos para conhecimento das questões de facto e considere, ainda, que ao caso sub judice é aplicável o regime da responsabilidade bancária, tal como se encontra enquadrada pela A. (e pelas RR’s.)

Com o que farão Sã e Inteira Justiça!”.

8. A 1.ª R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista e consequente manutenção do acórdão recorrido.

9. Também a 2.ª R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da revista e consequente manutenção do acórdão recorrido.

10. O tribunal a quo pronunciou-se acerca da imputação de nulidades ao acórdão recorrido, concluindo pela sua inexistência.

11. Tendo sido documentado nos autos o falecimento da A., em 07.4.2026 foi proferida sentença, julgando habilitados a prosseguirem os autos no lugar da falecida Autora/Recorrente AA, o requerente DD e os requeridos EE, FF, GG, HH e II.

12. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. As questões que cabe apreciar neste recurso são as seguintes: nulidades do acórdão recorrido; relevância da falta de pedido de anulação dos movimentos bancários por incapacidade acidental da falecida A..

2. Primeira questão (nulidades do acórdão recorrido)

A recorrente imputa ao acórdão recorrido os vícios de excesso de pronúncia, de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.

Vejamos.

As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo deverão ser sempre fundamentadas (n.º 1 do art.º 154.º do CPC). Trata-se, de resto, de um imperativo constitucional (art.º 205.º n.º 1 da CRP).

Consonantemente, as sentenças, os despachos e os acórdãos não fundamentados padecem de nulidade (artigos 613.º n.º 3, 615.º n.º 1 al. b), 666.º n.º 1 do CPC).

Sendo certo que, como é jurisprudência constante, não pode confundir-se falta de fundamentação com fundamentação alegadamente insuficiente ou desacerto da decisão (v.g., STJ, 02.6.2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt).

Por outro lado, sob pena de cometer alguma das duas nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC, o juiz não deve conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, nem deve deixar de pronunciar-se sobre as questões que lhe cabia apreciar.

O art.º 608.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já notava Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143; na jurisprudência, v.g., STJ, 02.7.2020, 167/17.9YHLSB.L2.S2, consultável, bem como todos os acórdãos adiante citados, em www.dgsi.pt).

Por outro lado, no respeito pelo princípio do dispositivo, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal apenas deve conhecer das questões que lhe sejam postas pelas partes, não podendo dirimir litígios sem que tal lhe seja pedido por uma das partes (cfr. art.º 3.º n.º 1 e o já citado art.º 608.º n.º 2).

No caso dos autos, a Relação foi confrontada com um recurso de apelação onde se suscitavam as seguintes questões: impugnação da decisão sobre a matéria de facto; procedência da ação, face às alterações à matéria de facto propugnadas pela recorrente.

Ora, a Relação, nos termos do acórdão recorrido e após ter facultado às partes o exercício do contraditório, explanou o seguinte entendimento: a A. assenta a sua pretensão no facto de ter dado instruções aos bancos RR., para a efetuação de pagamentos e transferências a favor de terceiros, quando se encontrava incapacitada para entender o que fazia, e quando essa incapacidade era notória. Tais atos são, pois, anuláveis, por incapacidade acidental da A.. A impugnação da decisão de facto visa que se dê como provada a incapacidade acidental da A. e a notoriedade dessa incapacidade. Ora, sucede que a anulação dos atos, por incapacidade natural, tem de ser pedida, não podendo ser declarada oficiosamente. Por outro lado, enquanto não for anulado, o ato anulável produz os seus efeitos jurídicos. Assim, as RR., ao cumprirem as aludidas instruções, agiram licitamente, de acordo com as regras legais a que estavam adstritas, pelo que nenhuma ilicitude lhes pode ser assacada, nomeadamente a que fundamenta o pedido indemnizatório – o que conduz à improcedência do recurso. Não tendo a A. pedido a anulação de tais atos, é irrelevante apurar a incapacidade acidental da A. e a notoriedade dessa incapacidade. Daí a improcedência da apelação.

Parece-nos evidente, face ao exposto, que o acórdão recorrido não padece de nenhuma das apontadas nulidades. O acórdão cingiu-se à apreciação do peticionado (condenação das RR. no pagamento de indemnizações em virtude da alegada violação dos seus deveres de diligência e cuidado), tendo concluído pela improcedência de tal pretensão, por considerar que esta dependia da prévia anulação dos atos praticados pela A., a qual, essa sim, não podia ser decretada oficiosamente. E, tendo chegado a essa conclusão, considerou prejudicada, por irrelevante, a apreciação da impugnação da decisão de facto, o que declarou, fundamentadamente. Pelo que não ocorreu a apontada omissão de pronúncia acerca de questões que careciam de conhecimento, nem falta de fundamentação do assim decidido, nem excesso de pronúncia.

Nesta parte, pois, a revista é improcedente.

3. Segunda questão (relevância da falta de pedido de anulação dos movimentos bancários por incapacidade acidental da falecida A.)

3.1. A primeira instância deu como provada a seguinte

Matéria de facto

1. Por sentença datada de 12.09.2018, já transitada em julgado, proferida nos autos que correram termos com o n.º 4560/18.1T8PRT, no J3 do Juízo Local Cível do Porto, foi decretada a interdição definitiva da Autora, com efeitos a retroagirem a Julho de 2017 – cf. doc. 1 junto com a p.i.

2. É tutor da Autora, na sequência de tal processo, o seu sobrinho BB.

3. Nesse processo, foi efectuado exame pericial à ora Autora, aí interditanda, que, além do mais, consignou o seguinte: «1 - (…) mostrou à observação sintomatologia compatível com a existência de um quadro demencial de etiologia mista, vascular e neurodegenerativa, no estado grave; 2 – Por força desta afecção, progressiva e irreversível, estando a sua cura para além das possibilidades da medicina actual, está a Requerida, de um modo total e permanente, incapacitada para reger a sua pessoa e para administrar o seu património pelo que deve ser interdita do exercício dos seus direitos; 3 – De acordo com os elementos disponíveis, estima-se que o início deste grau de incapacidade tenha ocorrido em data não posterior a Julho de 2017, mês em que a Requerida foi admitida na PMRS».

4. Em Julho de 2017, a Autora, na altura com 94 anos de idade, foi admitida na “Pinheiro Manso Residência Sénior” (PMRS), lar de idosos sito na Rua 1, Porto, após um período de internamento no Hospital CUF, no Porto, entre 27 e 30 de Junho de 2017, onde foi sujeita a cirurgia ao fémur e à anca.

5. Tal cirurgia ocorreu sem o conhecimento imediato do tutor ou dos restantes familiares da Autora, que é viúva e não tem filhos.

6. Após a morte do marido, em 2012, a Autora ficou a residir sozinha no Porto, já que os únicos parentes que tem – os seus sobrinhos – residem no sul do país e estrangeiro, sendo que a Autora sempre se recusou a deixar a sua casa, no Porto.

7. Apesar disso, alguns destes sobrinhos da Autora (e seus únicos familiares) visitavam-na ou contactavam com a A. telefonicamente, ou contactavam quem, na altura, era a empregada doméstica da Autora – JJ – e com um vizinho da Autora, CC.

8. CC é conhecido de alguns sobrinhos da Autora por se tratar de uma pessoa muito próxima desta, em virtude de a conhecer desde a infância (uma vez que a Autora era vizinha dos pais deste) e de, por isso, se ter oferecido para apoiar a Autora, nos assuntos do dia-a-dia e, designadamente, junto de instituições bancárias, uma vez que ele próprio foi bancário na aqui 2.ª Ré, Banco Santander Totta, até há poucos anos.

9. Este auxílio era prestado, também, tendo em conta os problemas de saúde da Autora, que já a vinham limitando há vários anos, designadamente, ao nível da visão.

10. Tanto o internamento no lar como a celebração do contrato de prestação de serviços e pagamento das prestações mensais foram providenciados por CC.

11. Foi deduzida contra queixa crime contra CC e JJ (e também contra as Rés) à qual corresponde o processo n.º 4097/19.1T9PRT, na 6ª secção do DIAP do Porto. – doc. 6 com a p.i.

12. A Autora é titular junto da 1ª Ré da conta bancária n.º .... .......00 (agência ...) e, junto da 2ª Ré, da conta bancária n.º ..............20 (Balcão ...).

13. Após o seu ingresso no Lar PMRS (em Julho de 2017), a conta da Autora na 1.ª Ré foi sofrendo sucessivas movimentações.

14. Em 19.09.2017, foi efectuada uma alteração na conta da CGD, tendo sido constituída autorização de movimentação a favor de CC, tendo nesse dia sido feito um levantamento de € 10.000,00.

15. Nesse mesmo dia, foram dadas ordens de pagamentos a diversos serviços, como por exemplo da NOS e da MEO, bem como de fornecimento de água e electricidade.

16. No dia 04.10.2017, foi ordenada a transferência de € 2.213,55 da conta da Autora junto da 1ª Ré para a conta da PMRS, tendo esta transferida sido ordenada pelo “autorizado” CC.

17. No dia 24.10.2017, foi creditado o valor de € 65.000,00 na conta à ordem da Autora, na sequência de ordens emitidas pelo mesmo CC na qualidade de “autorizado”, para resgate de uma conta de títulos/valores mobiliários (EDP e BCP).

18. Em 25.10.2017, ocorreu, na mesma conta, um resgate de fundos de investimento de liquidez, no montante de € 197.891,12.

19. Em 26.10.2017, ocorreram duas transferências bancárias no valor de € 130.000,00 cada uma: uma a favor de JJ e outra a favor de um número de conta bancária cujo titular é CC – cf. docs. 15 a 17 juntos com a p.i.

20. Em 22.12.2017 e 01.02.2018, foram feitas duas transferências bancárias, respectivamente, de € 1.000,00 e de € 1.250,00, a favor de JJ, ambas ordenadas por CC.

21. O documento que consta em cópia como doc. 21 junto com a p.i. tem o logotipo da PMRS, está identificado como “Nota de Entrada” e contém, na folha de rosto, os dados identificativos da Autora.

22. Do mesmo documento constam, além do mais, na segunda página, a data de entrada Julho 2017, bem como os seguintes comentários: «Doente totalmente dependente. Não colaborante para colheita de história clínica, sendo o registo efectuado por informações clínicas fornecidas por familiares e documentos clínicos de outras instituições. AP: Demencial vascular establecida (FAST6d) com total dependência diária já estabelecida e prévia (aproximadamente 4 meses) a admissão na PMRS. (…) Doente desorientada TE Discurso escasso (…)».

23. Este documento encontra-se assinado com nome não identificável, por baixo do qual consta a menção manuscrita “OM 47440”.

24. O tutor da Autora pediu justificações e esclarecimentos junto da 1ª Ré, presencialmente e por escrito, tendo também efectuado reclamações no livro respectivo (docs. 26-30 com a p.i.).

25. As assinaturas da Autora constantes dos documentos que titulam as operações junto da 1ª Ré entre Outubro de 2017 e Fevereiro de 2018 diferem daquelas apostas nos documentos oficiais, nomeadamente cartão de cidadão e de contribuinte – docs. 31-33 juntos com a p.i..

26. Tais assinaturas são também diferentes daquelas constantes das fichas de abertura de conta em cada um dos bancos Réus – doc. 34 com a p.i..

27. Para além de seu funcionário, CC era também, em 2017, gestor da conta sedeada na 2ª Ré.

28. Em 18.07.2017, foi debitada da conta na 2ª Ré a quantia de € 5.884,93 (doc. 37 com a p.i.).

29. Nessa conta, registaram-se também os seguintes movimentos nos depósitos à ordem: € 5000,00 (em 3 de Agosto e 4 de Setembro de 2017); € 6.500,00 (em 18 de Julho de 2017).

30. Através dessa mesma conta, foram feitos pagamentos ao Lar do Pinheiro Manso (em 04.08.2017, € 2.069,39 e em 04.09.2017, € 2.157,57) e o internamento no Hospital CUF (em 21.08.2017, € 1.033,88).

31. Foi feita uma aplicação de € 500.000,00 na 2ª Ré, com dinheiro da Autora, a uma taxa de juro de 0,05%, o que originou a remuneração bruta de € 108,22, correspondente à remuneração líquida de € 77,92 (cf. doc. 41 com a p.i.).

32. Os funcionários da agência da 1ª Ré da ... conheciam a Autora há longos anos, sendo do conhecimento daqueles que esta tratava o CC “como um filho”.

33. Foi o CC quem acompanhou e ajudou a Autora em vários momentos da vida desta, sobretudo desde a morte do seu marido.

34. Em 19.09.2017, a Autora dirigiu-se pessoalmente à agência da 1ª Ré da ..., acompanhada de CC, e apresentava-se bem, com discurso coerente e orientada, embora com as limitações físicas/motoras próprias de uma pessoa com a sua idade.

35. Nessa ocasião, a Autora comunicou à sua gestora de cliente que era de sua vontade o Sr. CC ser constituído na qualidade de autorizado às suas contas, sem quaisquer restrições.

36. Foram-lhe então formuladas, pela sua gestora de cliente, várias questões, durante o atendimento, para se perceber quais os motivos de tal pedido e se a Autora tinha consciência/percepção dos poderes que estava a atribuir.

37. A Autora várias vezes manifestou desconforto com as questões que lhe estavam a ser colocadas pela gestora, tendo referido “o dinheiro é meu” e que não tinha de prestar contas ao banco.

38. O Sr. CC informou os funcionários da 1ª Ré, na mesma ocasião, que aceitou a sua constituição como autorizado em virtude de a Autora se encontrar a residir numa residência sénior na qual o mesmo tinha ficado como responsável pelos respectivos pagamentos.

39. A autorização à conta prestada pela Autora no mesmo dia 19.09.2017 foi assinada por esta pelo seu próprio punho e na presença da sua gestora de cliente – doc. 3 junto com a contestação da 1ª Ré.

40. Tendo a Autora também assinado, na mesma ocasião e na presença da mesma gestora, a autorização para a sua conta ser debitada no montante de € 9,36 referente ao custo da operação – doc. 4 com a contestação da 1ª Ré.

41. O levantamento de € 10.000,00 registado nesse mesmo dia foi efectuado em numerário e entregue em mão pelo tesoureiro da agência à Autora, tendo esta assinado, pelo seu próprio punho, o respectivo recibo (doc. 5 com a contestação da 1ª Ré).

42. Não era inusual a Autora apresentar-se na agência para proceder ao levantamento de quantias avultadas em dinheiro.

43. Os editais respeitantes ao processo de interdição da Autora foram publicados em 03.03.2018 e a 1ª Ré foi notificada pelo Tribunal, quanto ao decretamento da interdição da Autora, por ofício de 19.03.2018 – docs. 9 e 10 juntos com a contestação da 1ª Ré.

44. Na ocasião em que a Autora ordenou a realização dos movimentos na conta da 2ª Ré, evidenciava consciência quanto aos montantes abrangidos e ao respectivo destino, para pagamento de despesas da mesma.

45. A aplicação de 500.000,00 corresponde a um depósito a prazo que teve início em 17.12.2014 pelo prazo de 180 dias que foi renovado automaticamente por iguais períodos até 11.07.2018.

46. Esse depósito a prazo foi mobilizado antecipadamente em 30.11.2018 no seguimento de instruções escritas do tutor da Autora que importou numa penalização.

Na sentença enunciaram-se os seguintes

Factos não provados:

a) Que os familiares da Autora nunca foram avisados da vontade ou da necessidade de internamento desta num lar, sempre lhes tendo sido dito que “de momento a Tia não estava” ou “não podia falar, mas estava tudo bem” (art. 23º p.i.);

b) Que os familiares da Autora a encontraram “refém” no lar Pinheiro Manso (art. 24º da p.i.);

c) Que o CC, para efeito do internamento no lar, acedeu sem autorização da Autora e contra a vontade desta às suas contas bancárias junto das ora Rés (artigos 27º e 28º da p.i.)

d) Que, aquando do seu internamento no lar, a Autora se encontrava num estado de demência avançado e de quase cegueira (arts. 35º e 36º da p.i.);

e) Que as transferências e pagamentos registados no dia 19.09.2017 não deveriam ter sido feitos, por a Autora residir no lar e já não usufruir de qualquer dos serviços que foram pagos através de tais operações (artigos 43º a 45º da p.i.);

f) Que todas as transferências bancárias ordenadas entre Outubro de 2017 e Fevereiro de 2018 foram efectuadas sem que a Autora tivesse percepção do conteúdo e consequências de tais operações (artigos 61º a 69º da p.i.);

g) Que, em 19.09.2017, o estado de demência da Autora era visível e perceptível por qualquer pessoa (artigo 80º da p.i.);

h) Que, quando os sobrinhos passaram a visitar a Autora no lar, esta, nos raros e curtos momentos de lucidez, afirmava que lhe “andavam a roubar o dinheiro” (art. 108º da p.i.);

i) Que os movimentos efectuados na conta da 2ª Ré foram efectuados contra a vontade da Autora e sem o consentimento dos seus familiares (artigo 167º da p.i.);

j) Que a Autora afirmou junto dos funcionários da 1ª Ré que “os sobrinhos nunca quiseram saber” dela (artigo 36º da contestação da 1ª Ré);

k) Que, aquando das transferências datadas de 25.10.2017, a Autora informou que era a sua vontade e que fazia do dinheiro dela o que bem entendesse, pois não tinha filhos nem marido e que afirmou que os colaboradores da Ré que trabalhavam na agência da ... “estavam fartos de saber” que o “CC” era considerado para ela “o filho que nunca tive” (artigo 64º da contestação da 1ª Ré);

l) Que a própria Autora referiu aos funcionários da agência que as únicas pessoas que cuidavam dela eram a família do CC, desde o tempo em que os pais destes eram seus vizinhos “porta com porta” (artigo 65º da contestação da 1ª Ré);

m) Que a Autora afirmou perante os funcionários da agência, a propósito da transferência a favor de JJ, que esta foi a pessoa que sempre cuidou dela e ainda se mantém presente e que fora esta quem sempre lhe cuidara da casa e lhe fazia companhia, devendo ter feito aquela transferência há mais tempo (artigo 67º da contestação da 1ª Ré).

3.2. O Direito

Conforme se afirmou supra, o acórdão recorrido assentou no pressuposto de que a ação assentava numa alegada incapacidade acidental que afetava a A. aquando das movimentações bancárias objeto dos autos, incapacidade essa que seria notória. Porém, não tendo a A. requerido a anulação desses atos, estes eram lícitos, pelo que não podiam fundar a responsabilidade por factos ilícitos imputada às RR. e, por conseguinte, os pedidos indemnizatórios formulados. Esse o sentido da “questão prévia” que o tribunal a quo suscitou, no desfecho da qual considerou inútil a apreciação da impugnação da decisão de facto formulada pela recorrente na apelação.

Vejamos.

Sob a epígrafe “Incapacidade acidental”, no art.º 257.º n.º 1 do Código Civil estipula-se que “A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”. Mais se dispõe, no n.º 2 do mesmo artigo, que “O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.”

Tratando-se de um vício na formação da vontade que determina a anulabilidade da declaração negocial, a anulação depende da iniciativa da pessoa em cujo interesse a lei a estabelece, e dentro de determinados limites temporais (art.º 287.º do Código Civil).

A anulação tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 289.º n.º 1 do CC).

Conforme nota Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil II, 5.ª edição, 2021, Almedina, pág. 803), “[a] pessoa de normal diligência – o bonus pater famílias – tem o encargo, quiçá o dever, de não contratar com quem saiba ou deva saber não estar na posse de todas as suas faculdades de entendimento e de livre decisão. Quando o faça, sujeita-se, desde logo, à impugnabilidade no negócio, por via do próprio 257.º/1. Mas além disso, pode incorrer em responsabilidade, por violação dos deveres de lealdade e de segurança in contrahendo (227.º/1) ou, até, por atentado a direitos de personalidade (483.º/1)”.

Por outro lado, o regime da anulabilidade permite ao incapaz acidental optar pela manutenção do negócio, se lhe convier (Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 802). Nas palavras de Menezes Cordeiro “[e]m termos práticos e mau grado o vício, o declarante pode optar por conservar o negócio; basta que, passado o óbice, ele faça um juízo favorável sobre o contratado ou que, não obstante o sucedido, o mesmo declarante prefira honrar a sua palavra” (Tratado… citado, pág. 806). Isto é, na incapacidade acidental, “a mera anulabilidade confere, ao declarante, o direito potestativo de impugnar o negócio: direito que exercerá, ou não, conforme o que melhor lhe convenha” (Tratado…, citado, pág. 806).

Ora, dizemos nós, o facto de o incapaz acidental optar por manter o negócio, não obsta a que, se for o caso, possa reclamar do declaratário imprudente ou de terceiros que tenham tido intervenção no negócio ressarcimento por eventuais prejuízos que da celebração tenham resultado. Por exemplo, no caso de movimentações bancárias que o depositante tenha ordenado e que o banco tenha cumprido, apesar de ser notória a incapacidade acidental do depositante, a circunstância de o incapaz acidental, passado o “óbice”, optar por não anular as transferências, não obsta a que possa reclamar do banco indemnização por eventuais prejuízos que a atuação do banco lhe tenha causado.

Discorda-se, pois, do tribunal a quo, quando penaliza a A. por esta não ter reclamado a anulação das movimentações bancárias objeto dos autos.

Mas, além do supra exposto, a nossa discordância alarga-se à própria interpretação que o tribunal a quo faz da versão dos factos apresentada pela A. e da fundamentação da ação.

Com efeito, a A. não afirmou que tomou decisões que foram afetadas por falta de compreensão do seu significado, emergente do estado de demência que a afetava. O que a A. alegou, em primeira linha, é que as decisões foram tomadas por terceiro, que conseguiu aceder às suas contas bancárias e efetuar movimentações a seu favor e de uma ex-empregada da A., além de outras, sem que os bancos tivessem intervindo, apesar de saberem que a A. era pessoa de avançada idade e apesar de as assinaturas apresentadas para legitimarem as operações, imputadas à A., não terem qualquer semelhança com a verdadeira assinatura da A., nomeadamente a constante na respetiva ficha de assinaturas. Segundo a A., aquando das ditas operações a A. encontrava-se em adiantado estado de demência, internada num lar de terceira idade, de onde não saíra, sendo impossível que tivesse ordenado ou autorizado tais operações. Só em segunda linha, e com base na sua própria incapacidade e no desconhecimento por parte do tutor que a representava na ação, a A. afirmou que, se fossem suas as assinaturas, elas não correspondiam à sua vontade, face à incapacidade que a afetava.

Assim, veja-se o que se escreveu na petição inicial:

26.º Quer o internamento da Autora no Lar acima indicado, quer a celebração do contrato de prestação de serviços, quer o pagamento das prestações mensais ao dito Lar foram levados a cabo pelo dito CC,

27.º Que para esse efeito acedeu, sem autorização da Autora e contra a vontade desta – já que a Autora à data de Julho/2017, encontrava-se num estado de incapacidade grave e irreversível (Docs. 1 e 5) –,

28.º Às contas bancárias da Autora, junto das instituições bancárias aqui apresentadas como Rés.”

(…)

34.º Após o seu ingresso no Lar PMRS (em Julho de 2017), a conta da Autora na 1.ª Ré, cujos movimentos da caderneta se anexam sob os Docs. 7, 8 e 9, foi sofrendo sucessivas movimentações,

35.º Repita-se: precisamente após o internamento da Autora no Lar, num estado de demência avançado,

36.º Num estado de quase cegueira,

37.º E total incapacidade para dispor e gerir os seus bens – a interdição da aqui Autora retroage, exactamente, à data de Julho/2017 – Docs. 1 e 5.

38.º Em 19 de Setembro de 2017, ocorre uma, designada pela 1.ª Ré, alteração da titularidade da conta da Caixa Geral de Depósitos a favor de CC– Doc. 11 e Docs. 7, 8 e 9 –

39.º E nesse mesmo dia 19 de Setembro, foi feito um levantamento de 10.000,00 €,

40.º Desconhecendo-se o destino de tal levantamento (Doc. 12 e Docs. 7, 8 e 9).

(…)

46.º No dia 4 de Outubro de 2017 é ordenada a transferência de 2.213,55 € da conta da Autora junto da 1.ª Ré para a conta do Lar do Pinheiro Manso,

47.º Tendo esta transferência sido ordenada pelo “autorizado” CC e não pela Autora – Doc. 13 e Docs.7, 8 e 9.

48.º Também no dia 24 de Outubro de 2017 é creditado o valor de 65.000,00 € na conta à ordem da Autora – cfr. Doc. 14 e Docs. 7 e 9 –

49.º Na sequência de ordens emitidas pelo dito autorizado, para resgate de uma conta de títulos, valores mobiliários (EDP e BCP),

50.º E no dia 25 de Outubro de 2017, também nesta mesma conta bancária da Autora, ocorre um Resgate de Fundos de Investimento de Liquidez, no montante de 197.891,12 euros – cfr. Doc. 15 e Docs. 7 e 9 –,

51.º Acresce ainda que, em 26 de Outubro de 2017, ocorrem duas transferências bancárias no valor de 130.000,00 €, cada uma – Docs. 7 e 9.

52.º Uma delas ocorre a favor de “JJ” – Doc. 16 –

53.º E a outra ocorre a favor de um número de conta bancária, cujo titular é CC – Docs. 17 e 18.

54.º Também no dia 22 de Dezembro de 2017 ocorreu nova transferência bancária para JJ, no valor de 1.000,00 € – Docs. 7, 8 e 9 –,

55.º Ordenada por CC 19

56.º E no dia 1 de Fevereiro de 2018 foi feita nova transferência bancária, também para JJ, no valor de 1.250,00 € – Docs. 7 e 9.

57.º Também ordenada por CC 20.

58.º Da documentação que titula cada uma das operações acima indicadas, disponibilizada pela 1.ª Ré, constam assinaturas alegadamente apostas pela Autora.

59.º Desconhece-se se tais assinaturas foram efectivamente apostas pelo punho da Autora,

60.º Mas o que não se pode desconhecer é que as mesmas, a terem sido apostas pela Autora, foram-no numa altura em que esta estava já gravemente incapacitada,

61.º E sem percepção do conteúdo e consequências do que estava a assinar.

62.º Certamente que, quer a alteração da titularidade da conta,

63.º Quer o levantamento de 10.000,00 €,

64.º Quer a transferência de 2.213,55 € para o Lar do Pinheiro Manso,

65.º Quer a movimentação de 65.000,00 €, proveniente do resgate de títulos,

66.º Quer o resgate de Fundos de Liquidez, no montante de 197.891,12 €,

67.º Quer a transferência de 130.000,00 € para a conta de CC,

68.º Quer a transferência de 130.000,00 €, 1.000,00 € e 1.250,00 € para a conta de JJ,

69.º Não foram pretendidas, nem ordenadas pela Autora, dado o seu estado demencial grave, já à data de Julho/2017, e que lhe valeu o internamento no Lar e a sua subsequente interdição.

(…)

73.º Concretamente quanto à alteração da titularidade da conta e ao levantamento de 10 mil euros, em Setembro/2017, dificilmente tais operações terão sido ordenadas presencialmente pela Autora,

74.º Já que esta, naquela data em concreto, para além do estado demencial avançado,

75.º Encontrava-se mesmo imobilizada, na sequência da cirurgia ao fémur e à anca no Hospital CUF Porto (por ter sido deixada cair no Lar), em Agosto/2017 (Docs. 22 e 23).

76.º Mas, mesmo ainda que tais movimentações tenham sido ordenadas após assinatura presencial da Autora (não se percebendo como!...) nos respetivos documentos de autorização, nas instalações da 1.ª Ré,

77.º Da análise das ditas assinaturas que constam dos documentos bancários ora juntos, resulta desde logo que as mesmas, a terem sido apostas pela Autora, foram-no de forma visivelmente deficitária,

78.º O que demonstra a enorme dificuldade que a Autora terá tido a fazê-las, o que evidencia bem o seu estado.

79.º E, na eventualidade de terem sido feitas presencialmente, tal dificuldade manifesta da Autora em assinar deveria, no imediato, ter chamado a atenção de qualquer funcionário da 1.ª Ré para uma mais que evidente incapacidade da Autora,

80.º Já que essa incapacidade, o estado de demência da Autora, era visível e claramente percetível já na data de 19 de Setembro/2017, por qualquer pessoa,

(…)

84.º No entanto, dificilmente se crê que a Autora se tenha deslocado à 1.º Ré para fazer alguma destas movimentações,

85.º Dada a sua total incapacidade motora, visual e psíquica, pelo menos, desde Julho de 2017.

86.º E, nesse sentido, na eventualidade de não terem sido feitas presencialmente, o modo como se encontram tais assinaturas, visivelmente mal feitas, deveria ter chamado a atenção de qualquer funcionário da 1.ª Ré,

87.º Que, por sua vez, deveria ter confrontado as mesmas, por semelhança, com as assinaturas da Autora que constam dos documentos de abertura de conta e da cópia do seu documento de identificação.

88.º Ainda para mais atentos os elevados montantes em causa e, repita-se, atenta a idade avançada da Autora: quase 95 anos.

89.º Concluindo, de uma forma ou de outra, isto é, quer tenha assinado presencialmente ou não, as deficiências, desconformidades e discrepâncias das alegadas assinaturas da Autora nos vários documentos são gritantes,

90.º O que deveria desde logo ter chamado a atenção de qualquer funcionário da 1.ª Ré que tenha atendido a Autora ao balcão ou recebido a dita documentação.

91.º De uma forma ou de outra, nenhum dos movimentos bancários em causa foi querido, pretendido ou ordenado, directamente ou através de terceiros, pela Autora,

(…)

101.º Alguns sobrinhos da Autora confrontaram o dito CC, tendo este confirmado ter feito uma transferência de 130 mil euros a seu próprio favor,

102.º E uma outra transferência de 130 mil euros a favor da dita JJ, dizendo que era uma “prenda” a favor daquela empregada,

103.º E os movimentos de 1.000,00 € e 1.250,00 € a favor, mais uma vez, da dita JJ, dizendo tratar-se do salário desta –

104.º O que não corresponde à verdade, dado que nas Condições Particulares do Seguro de Trabalho da Fidelidade, o ordenado que consta como sendo de empregada doméstica é de 557 euros e não 1.000 ou 1.250 euros, conforme resulta do Doc. 25, que se anexa e ora se deve ter por reproduzido,

105.º Embora tivessem ficado de prestar uma espécie de auxílio à Autora, nos termos já acima descritos, em nenhum momento foi contratualizada a gestão de quaisquer contas bancárias, nem o acesso às mesmas,

106.º Nem a entrega de “prendas” ou quaisquer outros pagamentos aos ditos CC e JJ.

107.º Nem a Autora alguma vez o terá feito, dado que sempre foi uma pessoa poupada, reservada, conservadora e desconfiada (na decorrência até da sua idade e da sua fragilidade física), principalmente no que se refere à gestão das suas finanças.

108.º Acresce ainda que, quando os sobrinhos passaram a visitar a Autora no Lar, esta, nos raros e curtos momentos de lucidez, afirmava que lhe “andavam a roubar o dinheiro”.

(…)

111.º Não tendo, no entanto, a 1.ª Ré conseguido justificar satisfatoriamente como autorizou a mudança de titular, o livre acesso à conta bancária da Autora e as movimentações avultadas acima descritas,

112.º Numa altura em que a Autora se encontrava já gravemente incapacitada a nível físico e psíquico,

113.º E nessa sequência, sem entendimento e consciência, como bem atestam os Docs. 1 e 5 ora juntos,

114.º E, portanto, sem que a Autora tenha autorizado, dado qualquer ordem ou assinado conscientemente e de forma capaz qualquer documentação para esse efeito.

115.º De facto, para além dessas assinaturas serem totalmente díspares da habitual assinatura da Autora, aposta por exemplo no comprovativo de pedido de cartão de Cidadão (Doc. 31) ou no cartão de contribuinte (Doc. 32) ou bilhete de identidade (Doc. 33),

116.º E serem totalmente diferentes das assinaturas da A. constantes das respetivas fichas de abertura de conta em cada um dos Bancos RR., conforme resulta da cópia da ficha de assinaturas existente na CGD (Doc. 34)

(…)

154.º Resulta de todo o exposto que o aqui CC, por trabalhar na 2.ª Ré e por ser gestor da conta da Autora, abusou dessa posição privilegiada para movimentar os depósitos desta na 2.ª Ré, a seu bel prazer.

(…)

162.º A 2.ª Ré admitiu as autorizações em anexo, assinadas deficientemente, desconhecendo-se se presencialmente ou não, embora se admita como francamente remota tal hipótese, atento o estado de saúde físico e mental da A.,

163.º Permitindo, assim, que se verificasse o abuso de confiança por parte de um funcionário seu, gestor da conta da Autora,

164.º Que movimentou uma conta bancária sem autorização da sua titular.

165.º A 2.ª Ré foi, assim, conivente com o prejuízo causado ao património financeiro da Autora,

166.º Pois que a movimentação indevida, abusiva e, por isso, ilícita da conta da Autora junto da 2.ª Ré permitiu que CC conseguisse efectuar pagamentos ao Lar do Pinheiro Manso e, assim, internar a Autora naquele local,

167.º Contra a vontade desta e sem o conhecimento e consentimento dos seus familiares,

168.º Para que estes não fossem um entrave no seu objectivo de aceder a todas as contas bancárias da Autora, designadamente, junto da 1.ª Ré, e, assim, movimentar livremente e conseguir os seus intentos”.

Alegados estes factos, a A., no plano do Direito, invocou as obrigações e deveres contratuais e legais a que as RR. estavam obrigadas enquanto depositárias e instituições bancárias para, sustentando que as RR. haviam violado tais deveres e, consequentemente, causado à A. danos patrimoniais e não patrimoniais, reclamar destas o pagamento das consequentes indemnizações.

Reitera-se: a A. questionou a própria autoria das assinaturas supostamente correspondentes às movimentações bancárias sub judice, tendo requerido a realização da respetiva perícia. É verdade que a 1.ª instância negou tal perícia, alegadamente por que a A. não teria suscitado a falsidade das assinaturas, mas tal decisão foi revogada pela Relação de Lisboa, por acórdão de 13.10.2021, onde se exarou, a dado passo:

No presente caso, é verdade que a A. não alegou expressamente a falsidade das assinaturas dos documentos em questão.

Porém, em abono da verdade e do rigor, não poderia ter alegado tal situação, visto que, apesar de se tratar de factos pessoais da A., a sua condição de saúde psicofísica - que ditou, aliás, a tutela (sob o regime jurídico anterior ao atual) leva a que tenhamos de admitir que se trata de factos que ela na realidade, não dominava.

Portanto, dado o contexto de fragilidade da A., não é admissível a ilação pretendida pela R., no sentido de que, por se tratar de factos pessoais, aquela não podia ignorar se as questionadas assinaturas eram da sua autoria. Neste caso, o critério para aferir sobre a admissibilidade da perícia prende- se, outrossim, com a pertinência para a decisão em função do objeto do processo objetivado nos temas de prova, sendo certo que: “O que releva, fundamentalmente, para a admissão da perícia é que [não havendo quaisquer indícios de que constitua um expediente dilatório] a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas […]”.

Sob esse ponto de vista, é patente a pertinência da perícia para efeitos de prova da matéria alegada pela A. nomeadamente nos artigos 89º e seguintes da P.I..”

No acórdão recorrido, para fundar o decidido, exarou-se o seguinte:

Está assente nos autos, tendo, aliás, resultado do alegado pela própria autora-recorrente, que todos os atos através dos quais as rés efetuaram as movimentações nas contas bancárias tituladas por aquela, foram da sua autoria. O que vem invocado em sede de recurso é que a autora padecia de uma doença que a impedia de entender e de querer o sentido da declaração”.

Ora, salvo o devido respeito, tal afirmação carece de rigor. Não está assente nos autos que todos os atos através dos quais as rés efetuaram as movimentações nas contas bancárias tituladas pela A. foram da autoria da A.. E também não é correta a afirmação de que tal autoria resulta do alegado pela A./recorrente.

Se percorrermos os factos dados como provados na sentença recorrida, apenas se deu como provada a autoria, pela A., das assinaturas respeitantes à deslocação da A. à agência da 1.ª R. em 19.9.2017, altura em que se deu como provado que a A. assinou a autorização para que CC movimentasse a conta da A. na CGD, para que a conta da A. fosse debitada em € 9,36 e para que fossem levantados € 10 000,00 em numerário dessa conta (n.ºs 34 a 41 da matéria de facto). E nas alegações da apelação a A./recorrente impugna, não só a sua capacidade para entender e decidir, mas também que tivesse decidido ou assinado tais movimentações bancárias.

Por um lado, a apelante defendeu que se desse como provada a matéria das alíneas c), d), e), f), g) e i), que na sentença foi dada como não provada:

c) Que o CC, para efeito do internamento no lar, acedeu sem autorização da Autora e contra a vontade desta às suas contas bancárias junto das ora Rés (artigos 27º e 28º da p.i.)

d) Que, aquando do seu internamento no lar, a Autora se encontrava num estado de demência avançado e de quase cegueira (arts. 35º e 36º da p.i.);

e) Que as transferências e pagamentos registados no dia 19.09.2017 não deveriam ter sido feitos, por a Autora residir no lar e já não usufruir de qualquer dos serviços que foram pagos através de tais operações (artigos 43º a 45º da p.i.);

f) Que todas as transferências bancárias ordenadas entre Outubro de 2017 e Fevereiro de 2018 foram efectuadas sem que a Autora tivesse percepção do conteúdo e consequências de tais operações (artigos 61º a 69º da p.i.);

g) Que, em 19.09.2017, o estado de demência da Autora era visível e perceptível por qualquer pessoa (artigo 80º da p.i.);

i) Que os movimentos efectuados na conta da 2ª Ré foram efectuados contra a vontade da Autora e sem o consentimento dos seus familiares (artigo 167º da p.i.)”.

Por outro lado, na apelação a A. defendeu que se dessem como não provados os factos 34, 35, 36, 37 e 44:

34. Em 19.09.2017, a Autora dirigiu-se pessoalmente à agência da 1ª Ré da ..., acompanhada de CC, e apresentava-se bem, com discurso coerente e orientada, embora com as limitações físicas/motoras próprias de uma pessoa com a sua idade.

35. Nessa ocasião, a Autora comunicou à sua gestora de cliente que era de sua vontade o Sr. CC ser constituído na qualidade de autorizado às suas contas, sem quaisquer restrições.

36. Foram-lhe então formuladas, pela sua gestora de cliente, várias questões, durante o atendimento, para se perceber quais os motivos de tal pedido e se a Autora tinha consciência/percepção dos poderes que estava a atribuir.

37. A Autora várias vezes manifestou desconforto com as questões que lhe estavam a ser colocadas pela gestora, tendo referido “o dinheiro é meu” e que não tinha de prestar contas ao banco.

44. Na ocasião em que a Autora ordenou a realização dos movimentos na conta da 2ª Ré, evidenciava consciência quanto aos montantes abrangidos e ao respectivo destino, para pagamento de despesas da mesma.

E, também, a A./apelante pugnou que o facto n.º 19 fosse dado provado com aditamento, nos seguintes termos:

Em 26.10.2017, ocorreram duas transferências bancárias no valor de €130.000,00 cada uma: uma a favor de JJ e outra a favor de um número de conta bancária cujo titular é CC não conhecidas nem autorizadas pela A., tendo em conta o estado demencial avançado (Fast 6D), em que se encontrava pelo menos desde julho de 2017, sem intervalos lúcidos, mormente, para a compreensão de linguagem monetária/bancária, com total dependência diária e prévia à admissão do lar (aproximadamente 4 meses, ou seja, desde, pelo menos, março de 2017), não tendo essas transferências sido ordenadas pela A., uma vez que não saiu da Residência Sénior nesse dia, conforme comprovam os registos de entrada/saídas do lar, mas sim pelo autorizado, CC”.

Para além de ter propugnado o aditamento, aos factos provados n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 20, 39, 40, 41, do seguinte factualismo:

sendo que a A. foi diagnosticada com síndrome demencial avançado (Fast 6D na Escala de 7), pelo menos desde julho de 2017, com total dependência diária e prévia à admissão do lar (aproximadamente 4 meses, ou seja, desde, pelo menos, março de 2017), desorientada no espaço e no tempo e com discurso escasso e encontrando-se de modo geral e permanente incapacitada para reger a sua pessoa e para administrar os seus bens”.

A sentença recorrida localizou a causa de pedir da ação na responsabilidade contratual das RR., beneficiárias de contratos de depósito irregulares, natureza atribuída aos contratos de depósito bancário celebrados entre a A. e as RR., dos quais resultariam deveres de conduta cujo incumprimento foi assacado pela A. aos RR.. Isto exposto, a sentença começou por apontar que, quanto às movimentações bancárias ocorridas no âmbito da segunda R. (Banco Santander), não ficou demonstrado que alguma delas tenha prejudicado patrimonialmente a A., posto que todas se destinaram ao pagamento de bens ou serviços fornecidos ou prestados à A., ou mobilização de fundos sujeitos a remuneração. No mais, a sentença apontou que estaria em causa a prática de atos, pela A. ou por alguém em nome daquela, de cujo significado e alcance a A. não teria plena consciência, por se encontrar sem o domínio das suas normais faculdades psíquicas/mentais, sendo certo que teriam sido praticados em data já abrangida pelo decretamento da interdição da A.. Ora, a partir daqui a sentença registou que, relativamente a atos praticados antes do decretamento da interdição, era-lhes aplicável o regime da incapacidade acidental. E, após ter enunciado os requisitos da incapacidade acidental, a 1.ª instância concluiu que a A. não fizera prova de nenhum dos requisitos contemplados no regime da incapacidade acidental. Não só não se fizera prova de que a A. não tivesse consciência do significado e alcance de cada um dos atos objeto dos autos, como que tal incapacidade, a existir, fosse notória, nomeadamente para os funcionários das RR.. Isto exposto, a sentença terminou concluindo que a sentença improcedia, “por absoluta não verificação de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil de qualquer das instituições bancárias demandadas”.

Ora, é na sequência do exposto na sentença que, nas alegações da apelação (cfr. conclusões 51 a 53), a apelante tece considerações acerca da incapacidade acidental prevista e regulada no art.º 257.º do Código Civil, seus elementos e requisitos da anulabilidade dela resultante, defendendo que a incapacidade da A. à data dos factos era evidente e notória. Mas, reitera-se, a A. não assume a autoria das movimentações bancárias objeto dos autos, não radicando o fundamento da ação na incapacidade da A. e anulabilidade dos atos dela decorrente, mas na negligência das RR., que deixaram que um terceiro movimentasse as contas da A., sem confirmarem que essas movimentações tinham sido realmente determinadas pela A. ou correspondiam à sua vontade, ou que essa vontade era livre e esclarecida.

Afigura-se-nos, assim, que a “questão prévia” suscitada pelo tribunal a quo não tem razão de ser, é improcedente. Por conseguinte, deverá ser apreciada a impugnação da decisão de facto suscitada pela A. na sua apelação, julgando-se a causa em conformidade.

A revista é, pois, procedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista procedente e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que os autos baixem à Relação, a fim de que aprecie a impugnação da decisão de facto constante da apelação e julgue a causa em conformidade.

As custas da revista, na vertente de custas de parte, são a cargo das recorridas, que nela decaíram (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 07.7.2026

Jorge Leal

Isoleta Almeida Costa

Maria João Vaz Tomé