Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
652/16.0T8GMR.G1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ACIDENTE DE AVIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 620.º, 635.º, N.º 4, 639.º E 672.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º 1, 564.º E 566.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 10-10-2012, PROCESSO N.º 632/2001.G1.S1;
- DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1;
- DE 28-01-2016, PROCESSO N.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1;
- DE 26-01-2017, PROCESSO N.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1;
- DE 14-12-2017, PROCESSO N.º 589/13.4TBFLG.P, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Tendo o perito de medicina legal que subscreveu o relatório pericial apurado o grau de incapacidade permanente parcial de que o recorrente ficou a padecer e as repercussões na sua atividade profissional, é injustificável que, independentemente da metodologia de avaliação pericial e da observância de normas procedimentais a ter em conta, se determine a baixa do processo para realização de diligências complementares.

II - A vertente patrimonial do dano biológico não se cinge à redução da capacidade de ganho e abrange também a lesão do direito à saúde, devendo a indemnização correspondente a este dano ter em conta as consequências dessa afetação no período de vida expetável, seja no plano profissional (perda/diminuição de oportunidades profissionais) seja no plano pessoal (maior onerosidade no desempenho de atividades). A indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinga no final da vida, o seu montante deve ser reduzido em função do benefício, financeiramente rentabilizável, de receber a indemnização numa só prestação e a sua quantificação terá que ter em conta a expetativa de vida do cidadão médio, a sua progressão profissional e os previsíveis aumentos salariais.

III - Dado que à data do acidente, o recorrente contava com 40 anos de idade e ficou a padecer de um défice funcional de 10% (com possível agravamento com o decorrer do tempo) que o obriga a esforços acrescidos para o desempenho da sua profissão, revela-se equitativa e conforme aos padrões jurisprudenciais o montante de € 60 000 fixado pela Relação para ressarcir esse dano.

IV - Tendo a quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais tido em conta o agravamento das sequelas, injustifica-se relegar para liquidação posterior a fixação da indemnização respeitante a danos futuros.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra a “Companhia de Seguros BB, S.A.”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:

- EUR 26.400,00, a título de retribuições que deixou de auferir durante onze meses, período em que esteve totalmente impossibilitado de trabalhar;

- A quantia que se vier a apurar, após a realização de perícia médica que avaliará a repercussão permanente na atividade profissional do autor, ou, não sendo possível ao tribunal liquidar a mesma, a que se vier a apurar em liquidação posterior;[1]

- EUR 60.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos (sendo 30.000,00 pelas dores que sentiu durante os internamentos e tratamentos e pelo sofrimento e ansiedade que sentiu e EUR 30.000,00 pela afetação permanente na sua integridade física);

- A quantia que se vier a liquidar posteriormente, a título de indemnização por danos futuros, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes das intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares, despesas médicas e medicamentosas que venha a efetuar em consequência do acidente e cujo montante não é ainda possível determinar;

- Juros de mora sobre as suprarreferidas quantias, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

2. A ação foi contestada, tendo a ré impugnado matéria articulada pelo autor, designadamente quanto aos alegados danos; além disso, reputou exagerados os montantes indemnizatórios reclamados.

3. Na 1ª instância foi proferida sentença que – julgando a ação parcialmente procedente - condenou a ré a pagar ao autor:

a) A quantia de EUR 84.000,00, a título de dano futuro, por perda de ganho, em consequência do défice funcional de que ficou a padecer;[2]

b) A quantia de EUR 30.000,00, a título de dano não patrimonial;

c) A quantia de EUR 6.953,75, a título de perdas salariais, durante o período de incapacidade total para o trabalho (onze meses);[3]

d) Juros de mora, calculados à taxa legal, sobre as aludidas quantias, contados desde a data da sentença sobre as quantias referidas em a) e b) e desde a data da citação sobre a quantia referida em c);

e) A quantia que se vier a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelas “despesas futuras com tratamentos, consultas médicas, internamentos hospitalares e outras despesas médico-medicamentosas que se mostrem necessárias para tratamento das sequelas e lesões sofridas.”.

4. Desta decisão apelaram ambas as partes, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão em que - julgando totalmente improcedente o recurso do autor e parcialmente procedente o interposto pela ré -, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de EUR 60.000,00, a título de dano futuro, por perda de ganho, em consequência do défice funcional de que ficou a padecer e confirmou, quanto ao mais, a sentença.

5. De novo irresignado, veio o autor interpor revista excecional para este Supremo Tribunal, dizendo em conclusão:

Os danos futuros e a nulidade:

1. Tendo o lesado em acidente de viação pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização, que relega para posterior liquidação, para reparação de danos futuros patrimoniais e não patrimoniais, e logrando demonstrar que necessita de medicação analgésica e anti-inflamatórios para alívio das dores e de tratamentos de medicina física e reabilitação (facto 21), que as lesões e sequelas resultantes do acidente, nomeadamente ao nível da mobilidade dos membros inferiores e superiores, perda de força física e correspondente limitação funcional dos seus movimentos são suscetíveis de agravamento (facto 22), para além de que a incapacidade pode agravar-se com o decurso dos anos (facto 23), deve aquele pedido ser julgado totalmente procedente e não apenas procedente no que respeita a despesas que o lesado haja de suportar e improcedente no demais;

2. Não pelo menos sem qualquer fundamentação, pois que, dessa forma, foi cometida a nulidade da falta de fundamentação, por aplicação do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil;

3. E a nulidade por falta de fundamentação não pode substituir-se por fundamentação apresentada pelo tribunal superior, porque isso retira ao lesado a possibilidade de formular apelação em face dos fundamentos da que pudesse ser a decisão da primeira instância.

4. Nem pode o tribunal superior dizer que a indemnização pelo dano patrimonial que na primeira instância se arbitrou já contemplava um possível agravamento dos danos, desde logo porque isso não consta na decisão da primeira instância, da qual consta, isso sim, que a indemnização foi calculada com base numa incapacidade para os atos do dia-a-dia de dez pontos, não constando qualquer outra ponderação a esse nível, porque não podia sequer, uma vez que, sendo o agravamento previsível, ninguém pode prever em quanto se agravará, porque os peritos não o disseram.

5. Mesmo que se entenda que não ocorre nulidade e que o fundamento da restrição é o indicado pelo Tribunal da Relação, sempre, pelos motivos apontados, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que determine a procedência total daquele pedido.

6. De facto, estando provados aqueles factos, particularmente que as lesões e sequelas resultantes do acidente são suscetíveis de agravamento (facto 22), e que o grau de incapacidade pode agravar-se com o decurso dos anos (facto 23), deve aquele pedido de reparação de danos futuros que excedam os já indemnizados, ser julgado totalmente procedente, pois que, de outro modo e caso o lesado venha a sofrer agravamento das lesões e sequelas - por exemplo, com um agravamento da incapacidade para o dobro (e ninguém pode dizer que isso não acontecerá) - esses danos ficarão por indemnizar, em violação do disposto no artigo 483º, do Código Civil, onde se estabelece que se devem indemnizar os danos (todos, claro), e o nº2, do artigo 564º, do mesmo Código, que se refere aos danos futuros indetermináveis. E isto sem qualquer receio e mesmo que se olhe para os lesados como querendo tirar proveitos do acidente, uma vez que da procedência do pedido não resulta mais do que a possibilidade de o lesado, demonstrando outros danos que venha a ter, ser por eles compensado.

Quanto a avaliação da perda da capacidade de ganho:

7. Tendo sido admitida a realização de uma perícia, fixado o seu objeto e admitidos os quesitos formulados, formou-se, quanto a essa decisão, caso julgado, motivo por que os peritos têm de responder aos quesitos formulados, exceto se a resposta não se mostrar possível.

8. “No âmbito do Direito Civil a avaliação do dano corporal incide sobre a incapacidade permanente geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, enquanto no campo do Direito do Trabalho, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante do acidente ou doença que determina perda da capacidade de ganho.

9. Invocando-se na ação uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, os peritos, ainda que a perícia seja requisitada no âmbito de processo de natureza cível, não podem escudar-se a responder aos pertinentes quesitos e a socorrer-se da tabela respectivamente aplicável." - conclusões retiradas do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Novembro de 2012, acima citado.

10. E, isto, particularmente, nos casos em que, como no nosso, da resposta a outros quesitos resulta evidente que ocorre específica incapacidade para o trabalho, distinta da incapacidade geral ou civil, havendo mesmo nota de que o perito (que não deixa de ser o autor da primeira afirmação dos autos a que tudo se seguiu) se mostrou disponível para responder ao quesito, se necessário fosse (e é);

11. É que, estando em causa saber se, em consequência de um acidente de viação, o lesado ficou com uma incapacidade para o trabalho e qual, afigura-se imprescindível averiguá-la, sob pena de ficar por averiguar uma possível (e adivinhada) relevante consequência do acidente, que não pode ficar por compensar e que não pode ser compensada pelo autor (com esforços acrescidos), nem pela sua possível empregadora (com menor rendimento), nem sendo lícito presumir, como fizeram as instâncias, que a incapacidade geral sempre seria igual à incapacidade para o trabalho, porque essa presunção não consta de lei nem da jurisprudência, nem, muito menos e apesar de tudo, do relatório pericial.

12. Dizer-se, como fez o perito e foi seguido pelas instâncias, que em processo civil não se avalia a incapacidade para o trabalho, do que resulta que isso fica reservado para o processo do trabalho, é violar o princípio da igualdade, pois que este impõe que, independentemente de a avaliação ser feita num processo civil ou num processo do trabalho, sempre têm que se apurar todos os danos resultantes do acidente, mormente quando isso é essencial para a decisão dos pedidos. De outro modo, a indemnização a arbitrar ao lesado será calculada de forma diferente consoante o acidente tenha ocorrido em horário de trabalho ou fora dele.

13. E nem o preâmbulo do Decreto-lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, se lê que deva ser como apontou o perito e as instâncias seguiram, pois que o que ali se lê, como, de resto, consta da fundamentação do acórdão do Tribunal de Relação de … de 6 de Novembro de 2012, é que, sempre que, em consequência de um acidente, seja ele de trabalho ou não, houver perda da capacidade de ganho esta tem que ser avaliada, mesmo que estejamos em face de um acidente que não ocorre em trabalho, em face do princípio da reparação integral do dano, pois que, nestes casos, deve avaliar-se a incapacidade permanente em geral, ou seja, a incapacidade para os atos do dia-a-dia, assinalando-se depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do lesado.

14. É que, como se sumariou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Novembro de 2017, "os índices de incapacidade geral permanente não se confundem com os índices de incapacidade profissional, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo DL n° 352/2007, de 23-10: na incapacidade geral avalia-se a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde."

o juízo de equidade:

15. A indemnização a atribuir e que visa compensar o lesado pela perda da capacidade de ganho, "deve ter por base de cálculo o salário que, previsivelmente e com razoabilidade, viria a receber no exercício da atividade profissional" - retirado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2017, acima citado;

16. Estando provado que o autor emigrou para … para ter um melhor futuro e isso proporcionar à sua família; que o autor ali exerceu as funções de pedreiro entre Março e Setembro de 2013, pelas quais auferiu, em média e levando em conta que prestava trabalho suplementar regularmente, a quantia de EUR 2.400.00 (dois mil e quatrocentos euros) por mês; é com base nessa retribuição mensal líquida que deve calcular-se a perda de ganho, porque sempre é de concluir que o autor continuaria a trabalhar na sua profissão habitual, de pedreiro, e que haveria de continuar a auferir remuneração semelhante, pois que não é concebível que o seu primeiro empregador em … estivesse a pagar-lhe mais do que o merecido para as suas concretas funções, antes que a remuneração era a justa e que o autor haveria de continuar a voluntariar-se para o trabalho suplementar.

17. É que, a acrescer ao que se disse, está por demonstrar que a retribuição média daquele país seja a indicada pelas instâncias e muito menos que aquela seja a retribuição média para a profissão de … ou … pois que, afinal de contas, é disso que se trata, pois que é essa a profissão do autor. E, quanto a esta, parece-nos que pode concluir-se que a média é precisamente a apontada de EUR 2.400.00 até porque, afinal de contas, está provado que o autor emigrara havia um ano e não é crível que tivesse emigrado para auferir mais do que a média para a concreta profissão, antes que foi auferir essa média ou abaixo dela, pois que em …, como em Portugal, os trabalhadores começam pelos níveis mais baixos de retribuição progredindo depois na carreira.

18. Acresce que a utilização do critério do vencimento médio, surgiu precisamente para evitar que, nos casos em que os lesados ainda não começaram a vida ativa (menores e estudantes), as indemnizações fossem calculas pelo ordenado mínimo, desprezando-se qualquer possibilidade de progressão nas carreiras e nos salários. Ou seja, o uso do critério do salário médio serve para dignificar o cálculo da indemnização, elevando-a, nos casos em que não existe referência nenhuma, e não deve ser utilizado para, nos casos em que existem referências, diminuir a indemnização;

19. É isto que resulta da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2017, em que se deliberou, num caso de um lesado que era ainda estudante, que "o indemnização a atribuir deve ter por base de cálculo o salário que, previsivelmente e com razoabilidade, viria a receber no exercício da atividade profissional correspondente à sua formação técnico-profissional e não a retribuição mínima nacional"

20. Sendo o cálculo da indemnização feito tendo por base um vencimento líquido e não bruto, então e no mesmo cálculo deve ter-se por base também a esperança de vida e não apenas a vida ativa do lesado, pois que, de outra forma, o lesado deixaria de ter os correspondentes descontos para a equivalente pensão de reforma. Em alternativa, mais complexa, deve o lesando ser condenado a suportar os descontos que permitam ao lesado ter uma aposentação equivalente à que teria sem qualquer incapacidade.

21. É que, como dissemos acima citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2007, mesmo os aposentados devem ser compensados deste dano biológico.

22. Tendo por base as conclusões anteriores, tendo por base outros casos decididos nos nossos tribunais acima citados, e que o lesado tinha quarenta anos de idade à data do acidente, vinha auferindo, até escassos dias antes do acidente e em retribuição da profissão de … em …, para onde emigrara havia cerca de um ano em busca de um futuro melhor, a retribuição líquida de EUR 2.400.00, correspondente a uma retribuição bruta de cerca de EUR 6.000.00 (cf. recibos de vencimento de fls...), e que a compensação deve contemplar o dano biológico até ao fim da esperança média de vida, sempre a equidade aponta para a fixação da indemnização por este dano em EUR 134.000.00 (cento e trinta e quatro mil euros) e não nos EUR 60.000.00 (sessenta mil euros) apontados pelo tribunal recorrido.

23. Tendo por base as conclusões anteriores, também a indemnização pelo tempo de incapacidade total, de onze meses, deve ser calculada tendo por base os apontados EUR 2.400.00 (dois mil e quatrocentos euros), e, assim, fixada em EUR 26.400.00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros), em lugar dos apontados EUR 16.500.00 (dezasseis mil e quinhentos euros)

24. A deliberação recorrida, mais até do que a decisão da primeira instância, violou ou não fez a melhor interpretação e aplicação do disposto no nº1, do artigo 483º,do artigo 564º, ambos do Código Civil, e nº4, do artigo 607º, nº3, do Código de Processo Civil para lá de, no aspeto apontado, continua a registar-se a nulidade por falta de fundamentação.

Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por Vexas

1.  deve o processo e esta motivação ser apresentado à formação de juízes a que se refere o nº 3, do artigo 672º, do Código de Processo Civil para que, no que respeita ao ponto III da motivação, seja apreciada a respectiva recorribilidade; e, admitida esta, como se espera, deve ser dado provimento ao presente recurso, naquela parte como nas demais, em consequência do que deve revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que:

2.1. Determine que o processo baixe à primeira instância para ser completado o relatório pericial e aí seja proferida sentença que tenha em conta o relatório pericial que venha a ser completado e fundamente a improcedência do pedido de condenação de outros danos, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença; e, se assim se não entender, o que não se concebe nem concede,

2.2. Fixe a indemnização pelo dano futuro da perda da capacidade de ganho em EUR 134.400,00 e a perda de rendimentos nos onze meses de incapacidade total em EUR 26.400,00;

2.3. Condene a ré no pagamento ao autor de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais futuros resultantes do acidente dos autos, a liquidar em execução de sentença.

6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.


***


7. Pela Formação, a que alude o art. 672º, nº 3, do CPC, foi proferido acórdão que, concluindo pela ausência de dupla conforme no plano do julgamento de facto, ordenou a remessa do processo à distribuição como revista normal.

8. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.[4]

Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal a quo.

As questões a conhecer são, assim, as seguintes:

a) – Avaliação da perda de capacidade de ganho;

b) – Montante indemnizatório por danos patrimoniais;

c) – Liquidação da indemnização quanto a certos danos patrimoniais e não patrimoniais.


***


II – Fundamentação de facto


9. As instâncias deram como provado que:

1 - No dia 24 de Outubro de 2013, pelas 13h30m, o autor conduzia o veículo ciclomotor de matrícula ...-IR-..., na Rua …, na freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, no sentido Rua 5 … – Rua G…, a uma velocidade de 50 km/hora, dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e atento aos demais utilizadores da via;


2 - Ao aproximar-se do número de polícia n.º … da referida rua, onde se localiza a oficina de automóveis pertença da «CC - Reparações de Automóveis, Lda», o autor foi surpreendido pelo súbito aparecimento na via do veículo automóvel ...-FC-..., marca Opel, modelo Astra, propriedade de DD, conduzido por EE, ao serviço da sociedade, em manobra de marcha-à-ré e a sair da oficina para passara circular na Rua …, em sentido oposto ao do trânsito do autor;


3 - O Opel Astra pretendia tomar o sentido de marcha seguido pelo autor e efetuando manobra de marcha atras colocou-se na hemi-faixa do autor;


4 - O autor travou, tendo reduzido consideravelmente a velocidade do seu veículo, mas não conseguiu evitar o embate, com a frente do motociclo, na traseira do automóvel;


5 - O embate ocorreu na hemi-faixa afeta ao sentido de trânsito seguido pelo autor e os veículos ficaram imobilizados no local do embate;


6 - O acidente ocorreu em pleno dia, chovia intensamente, o piso da estrada era betuminoso e encontrava-se molhado e escorregadio;  


7 - No local do embate, a faixa de rodagem, sem inclinação, tem 6,40 metros de largura, com duas vias de trânsito, uma em casa sentido, é uma reta com boa visibilidade antecedida por uma curva marginada por habitações e inserida na localidade de …;


8 - Após o acidente o autor foi transportado para o Centro Hospitalar do …, em … onde entrou no serviço de urgência, foi observado e realizou os exames auxiliares de diagnóstico;


9 - Em consequência direta, necessária e adequada do referido embate, o autor sofreu:

- Fratura explosiva de l1, com múltiplos traços de fratura somáticos, colapso parcial do corpo vertebral, fratura do arco posterior, interessando a junção espino-lainar e apofise transversa direita;

- Rotura da cortical somática posterior;

- Troplusão de fragmentos esquirolosos para o interior do canal central, com estenenose canalar central severa.”.

10 - O autor ficou internado no Hospital de …, onde foi submetido a intervenção cirúrgica na região dorso lombar, com “redução e instrumentação pedicular D12-L2 com material USS-II”;


11 - O autor esteve acamado e imobilizado entre os dias 25 e 27 de Outubro de 2013, movimentando-se, ocasionalmente, apenas a partir do dia 28 de Outubro de 2013;


12 - O autor teve alta hospitalar em 29 de Outubro de 2013, tendo ficado em repouso absoluto até ao dia 5 de Novembro de 2013, data em que lhe foram retirados os elementos de cicatrização da cirurgia (agrafes);


13 - Após a alta hospitalar, o autor foi sujeito a medicação e prolongado tratamento de fisioterapia para além de ter sido sujeito a uma segunda cirurgia, a cargo dos serviços médicos da ré e realizada no Hospital da … em V…;


14 - Após a alta do Centro Hospitalar do …, o autor foi seguido pelos serviços clínicos da Ré, onde foi observado e examinado quase sempre em V…, até ao dia 30 de Setembro de 2014, data da consolidação fixada pela ré;


15 - A «CC, Lda.», celebrou com a ré um contrato de seguro de garagista, titulado pela apólice n.º 0002…0, para cobertura de todos os danos causados no exercício da sua atividade;


16 - A ré já indemnizou o autor dos prejuízos sofridos com as roupas que vestia e com a reparação do motociclo;


17 - A ré desde março de 2014 até 30 de setembro de 2014 entregou ao autor a título de indemnização pelas perdas salariais a quantia mensal EUR 363,75;


18 - O autor nasceu em 19 de Agosto de 1973;


19 - Por decisão transitada em julgado proferido no apenso cautelar de arbitramento de reparação provisória foi acordado o pagamento pela ré ao autor a título de antecipação de indemnização a fixar o montante mensal de 500 euros com início em 20.05.2016;


20 - Durante os seis meses que se seguiram ao acidente o autor usou um colete de correção e de apoio à postura da sua coluna vertebral;


21 - O quantum doloris do autor é fixável no grau 5/7;


22 - O dano estético permanente é de 2/7;


23 - A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável em 4/7;


24 - A repercussão permanente na atividade sexual é fixável em 2/7;


25 - O Défice Funcional Permanente da Integridade Física é fixável em 10 pontos;


26 - O período do défice funcional temporário total é de 14 dias;


27 - O período do défice funcional temporário parcial é de 342 dias;


28 - O autor ficou a padecer das seguintes sequelas atuais, permanentes e irreversíveis:


- Diminuição da força de preensão e em pegar em objetos pesados;

- Formigueiro nos membros inferiores;

- Alterações da sensibilidade dos membros inferiores;

- Fraqueza e adormecimento dos membros inferiores;

- Dores intensas na coluna;

- Cicatriz com doze centímetros;

- Paralisia de alguns nervos na zona lombar e cervical que lhe paralisam os membros inferiores;

- Diminuição da força muscular dos membros superior e inferiores;

29 - O autor ficou com reação depressiva/adaptação ao problema que padece;


30 - O autor ficou com diminuição da força muscular nos membros inferiores em situações de agudização e ou maior esforço laboral;


31 - O autor ficou impossibilitado de praticar desportos com impacto sobre a coluna;


32 - O autor sente dores físicas, dores ao nível da coluna de severidade intermitente, formigueiros nos membros inferiores, incómodos, mal-estar, perda de mobilidade e de capacidade física para realizar as tarefas quotidianas;


33 - As dores agravam-se com as mudanças de estação, designadamente com temperaturas frias, mas também com posições e esforços acrescidos;


34 - O autor sente dificuldade em subir e descer escadas, em equilibrar-se, tendo de fazer frequentes intervalos para descansar, não conseguindo estar de pé durante muito tempo;


35 - O autor necessita de esforços acrescidos para exercer a sua atividade profissional; 


36 - A 1 de Março de 2013, o autor celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa francesa “FF”, obrigando-se a prestar o trabalho de …, contra uma remuneração mensal líquida de EUR 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);


37 - Entre Março e Setembro de 2013, o autor foi trabalhar para …, na … tendo recebido um vencimento de cerca de 2.400,00 euros mensais mercê do acréscimo de horas de trabalho suplementar e outros complementos;


38 - Em consequência do descrito acidente e dos tratamentos a que foi submetido, o autor ficou com cicatriz lombar de doze centímetros de comprimento;


39 – Antes do acidente o autor era uma pessoa saudável, robusta, dinâmica, trabalhadora, amante da vida, confiante, cheia de projetos para o futuro, atlética, desportiva, afável e generosa que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas;


40 - O autor necessita de medicação analgésica e anti-inflamatórios para alívio das dores e de tratamentos de medicina física e reabilitação;


41 - As lesões e sequelas resultantes do acidente, nomeadamente ao nível da mobilidade dos membros inferiores e superiores, perda de força física e correspondente limitação funcional dos seus movimentos são suscetíveis de agravamento;


42 - O grau de incapacidade pode agravar-se com o decurso dos anos;


43 - O autor poderá ter de se submeter a intervenções cirúrgicas e plásticas para tratamento e correção das lesões sofridas e sequelas a nível da coluna e a internamentos hospitalares, a vários tratamentos e de ajuda medicamentosa, de ajudas técnicas, e médico quer a nível físico quer psíquico para superar as sequelas sofridas, de efetuar exames médicos, consultas, sessões de fisioterapia e de efetuar deslocações a hospitais e clínicas;


44 - O autor treinava cavalos de forma remunerada, conduzia charretes e montava cavalos em desfiles e festas e mercê do acidente ficou incapaz de o fazer;  


45 - O autor começou por trabalhar na agricultura, na construção civil tendo decidido emigrar para … para obter melhores rendimentos;


46 - O autor revela modificações de humor, do carácter e vivência mais tristonha; síndrome depressivo prolongado, e ansiedade relativamente à sua situação clínica atual e futura; sofre de abalo emocional, mercê das dores que se mantêm e tem pouca vontade de sair de casa.


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10. Por sua vez, foi dada como não provada a seguinte factualidade:


a) Em consequência do embate, o autor foi projetado, caindo de costas em cima do veículo automóvel;


b) O autor ficou com cicatriz de 10 cm;


c) Em consequência do acidente, o autor revela atualmente sinais e sintomas compatíveis com a síndrome de stress pós-traumático, caracterizada por sintomatologia fóbica; insónias com o sono agitado; alteração da qualidade de sono com sonhos recorrentes acerca do acidente; alterações afetivas; sintomatologia depressiva e caracterial com irritabilidade fácil; perturbações de pânico;


d) O autor ficou impossibilitado de praticar desportos com ressalva do facto provado supra 12;


e) Em Setembro de 2013, o autor candidatou-se a um posto de trabalho noutra empresa … de …, denominada “GG”, tendo sido admitido para exercer aquelas funções de trolha, ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, contra uma remuneração mensal de EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) para início no dia 4 de Novembro de 2013;


f) A proposta de trabalho referida em e) foi aceite pelo autor, tendo este denunciado o contrato de trabalho que tinha, vindo a Portugal gozar férias, quando aconteceu o acidente acima descrito, por força do que não pôde regressar a … para iniciar aquelas funções;


g) O autor teve um prejuízo de EUR 2.400,00, mensais, durante, pelo menos o período de incapacidade total para o trabalho de 11 (onze) meses, período em que esteve impossibilitado de trabalhar;


h) Após o acidente e nos três primeiros três meses, o autor necessitou da ajuda de terceira pessoa para comer e fazer a sua higiene pessoal;


i) Depois da queda, o autor ficou sem conseguir locomover-se, tendo pensado que iria ficar tetraplégico o que lhe causou profunda angústia e pânico;


j) As limitações, dificuldades e dores descritas e por ainda não terem terminado, tiram-lhe a motivação para acompanhar o crescimento e desenvolvimento das suas três filhas;


k) O autor pensou que a sua vida terminaria no momento do acidente;


l) O que lhe causou profunda angústia e pânico.


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III – Fundamentação de direito

11. De harmonia com o disposto no art. 483º, n.º 1, do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Na presente revista não é questionada a verificação dos aludidos pressupostos, estando essencialmente em causa a fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões do recurso.

Vejamos, pois.

Estabelece-se no art. 564º, do Código Civil que: o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (nº1); na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (nº2).

Por sua vez, a obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - art. 562º, do Código Civil.

Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – art. 566º, nº1, do Código Civil. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará segundo a equidade, conforme preceitua o nº3, do art. 566º, do Código Civil.

No que respeita à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, como sucede in casu, importa ainda ter presente que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil e que os critérios e valores constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, muito embora possam ser ponderados pelo julgador, têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros.


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12. Sendo este, em linhas gerais, o quadro normativo a considerar, analisemos a questão suscitada no recurso atinente ao défice funcional de que o autor ficou afetado em consequência do acidente descrito nos autos.


As instâncias, em sintonia, consideraram que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o autor ficou a padecer em consequência das lesões sofridas no acidente foi avaliado em todas as suas vertentes, tal como consta do relatório pericial junto aos autos. Foi, tendo por base o défice funcional de 10 pontos, ali fixado, e a sua repercussão na atividade profissional do autor, que se procedeu ao cálculo da indemnização, pela inerente perda de ganho.


O recorrente, porém, sustenta que o relatório pericial não permite responder à questão de saber se o autor, em consequência do acidente de viação, ficou com uma incapacidade para o trabalho e em que grau, pelo que deve ser ordenado que “o processo baixe à 1ª instância para ser completado o relatório pericial…”.

Salvo o devido respeito, não tem razão.

Na verdade, independentemente da metodologia de avaliação pericial e das normas procedimentais a ter em conta, o perito esclareceu de forma concludente a questão nuclear que importa à decisão a proferir nesta ação, qual seja a de saber se o autor ficou afetado de forma permanente na sua integridade físico-psíquica, e em que medida, bem como se essa afetação, a ocorrer, tem, ou não, reflexos na sua vida laboral e em que termos.

Efetivamente, a este respeito, o perito em Medicina Legal que subscreveu o relatório, depois de analisar detalhadamente a documentação clínica que lhe foi apresentada, bem como o estado do autor, em face das suas queixas e do exame objetivo a que foi sujeito, especificou as lesões e/ou sequelas de que ficou a padecer, considerando, por sua vez, que “a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30.9.2014”.

Além disso, em consequência das sequelas de que o autor ficou a padecer, o perito concluiu que estas “não afetando o examinando em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais”, pelo que lhe atribuiu um “Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-psíquica fixável em 10 pontos.”.

Mais concluiu, quanto à repercussão permanente na atividade profissional (correspondente ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual do autor, à data do evento danoso) que “as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade (profissional) habitual, mas implicam esforços suplementares.”.

Neste contexto, apurado o grau de incapacidade permanente de que o autor ficou a padecer, bem como as repercussões na sua atividade profissional que essa afetação provoca, não se vislumbra a mínima justificação para determinar a realização de quaisquer diligências complementares.

Foi este o entendimento das instâncias que igualmente sufragamos, por merecer a nossa inteira concordância.


***


O recorrente veio, ainda, alegar que o despacho que fixou o objeto da perícia fez caso julgado, pelo que não podia, posteriormente, ser proferido despacho a dispensar o perito de responder a determinados quesitos por si formulados, neste âmbito.

Mais uma vez não tem razão.

Na verdade:

O Tribunal ordenou a realização da perícia, requerida pelo autor.

Notificado da apresentação do relatório pericial, o autor reclamou, tendo em vista provocar uma resposta positiva a determinado quesito.

O perito respondeu, defendendo não haver que completar o relatório.

O Tribunal proferiu despacho a indeferir o pedido de esclarecimento, por carecer de utilidade – cf. fls. 120.

Neste contexto, é evidente não se verificar qualquer violação do caso julgado formal (cf. art. 620º, do CPC), como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido.

Improcede, assim, a revista nesta parte, não se mostrando violado qualquer normativo legal ou princípio fundamental, mormente os indicados pelo recorrente.


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13. Do quantum indemnizatório pelo dano patrimonial

Pelo dano patrimonial futuro, decorrente da perda da capacidade de ganho, o acórdão recorrido, reduzindo o montante arbitrado na 1ª instância, para compensar o mesmo dano, fixou a indemnização em EUR 60.000,00.

O recorrente insurge-se contra esta decisão, pretendendo que se fixe esta indemnização em EUR 134.400,00

Pois bem.

Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização por danos futuros, deve a mesma calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer; e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C.

O recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. Quer isto significar que as decisões judiciais devem ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC).

Foi, precisamente, com base na equidade que o Tribunal da Relação fixou os montantes indemnizatórios, aqui em causa.


Ora, como o Supremo Tribunal da Justiça já observou em diversas ocasiões, “o julgamento de acordo com a equidade envolve um juízo de justiça concreta e não um juízo de justiça normativa, razão por que a determinação do quantum indemnizatório não traduz, em rigor, a resolução de uma questão de direito.


(…)


Neste contexto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos.


A sua apreciação cingir-se-á, por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”.[5]


Vejamos, então.

Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução.[6]

Quer isto significar que, tal como se referiu no ac. do STJ de 26.1.2017 (proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma afetação da dimensão anatomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização.”.

Efetivamente, e acolhendo o entendimento plasmado no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt):

 “(…) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)”.

(…)

“Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”.

Em suma:

Para além de danos de natureza não patrimonial, a afetação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expetável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades.

Neste contexto, para determinar a indemnização pelos danos futuros, utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores:

- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado;

- As tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;

- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia;

Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa de vida do cidadão masculino médio, à progressão profissional, e aos previsíveis aumentos da remuneração salarial.

No caso concreto, há, portanto, a ter em conta:

- O previsível rendimento anual à data do acidente (não tendo ficado provado que o autor, à data do acidente, auferisse a remuneração por si alegada, e tendo cessado o contrato de trabalho que o manteve a trabalhar em … até setembro de 2013, ou seja, até um mês antes do acidente, não há razões para divergir do salário ficcionado pelas instâncias – EUR 1.500,00 -, bem acima, aliás, do salário mínimo nacional);

- O défice funcional permanente de 10% (com possível agravamento ao longo dos anos) que, muito embora não o impossibilite de exercer a sua atividade profissional, o obriga a desenvolver um esforço superior ao que desenvolvia antes do acidente e o impede de se dedicar a outras atividades que anteriormente exercia, como a equitação e de condutor de charrete (cf. designadamente, os pontos 25, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 42 e 44, dos factos provados);

 - A sua idade e os demais vectores acima referidos para projetar o rendimento perdido;

- A redução do capital assim obtido, em resultado da sua entrega antecipada, por forma a que o valor encontrado corresponda a um capital (produtor de rendimento) que tendencialmente se extinga no final do período provável de vida deste.


Nestas circunstâncias, no tocante ao dano biológico, atendendo às repercussões danosas das lesões sofridas pelo autor, no plano estritamente material e económico, e não a outras que tenha sofrido, designadamente em sede de danos não patrimoniais, temos por adequado o montante indemnizatório arbitrado pela Relação, isto é, EUR 60.000,00, valor que não se afasta dos padrões jurisprudenciais habitualmente utilizados em casos semelhantes.

Não merece, pois, censura o decidido pela Relação.


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13.1. Pelas perdas salariais durante o período de doença, as instâncias fixaram a indemnização em EUR 16.500,00.

O recorrente impugna também esta decisão e pugna pela fixação desta indemnização em EUR 26.400,00.

Como já dissemos, não há razões para afastar o valor salarial tomado como base pela Relação para o cálculo do montante indemnizatório por danos patrimoniais.

Por conseguinte, é de manter a decisão recorrida, também nesta parte.


***


14. O recorrente veio, ainda, pedir que se relegue para liquidação posterior a indemnização relativa a danos futuros patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do possível agravamento das sequelas e do grau de incapacidade de que ficou a padecer.

Já no recurso de apelação interposto da sentença havia formulado idêntica pretensão, imputando, aliás, à decisão da primeira instância, nesta parte, a nulidade por falta de fundamentação.

O Tribunal da Relação, porém, sufragando o entendimento plasmado na sentença, afastou não só o vício que lhe era assacado, como rejeitou a possibilidade de relegar a fixação da indemnização para liquidação posterior, como pretendia o recorrente.

Decidiu acertadamente.

Com efeito:

Com efeito, na quantificação dos danos futuros, patrimoniais e não patrimoniais, a decisão recorrida já contemplou o agravamento das sequelas/grau (cf. fls. 252).[7]

Desta forma, bem andou a Relação ao confirmar a sentença na parte em que se ordenou a liquidação posterior da indemnização (apenas) quanto aos danos resultantes de tratamentos, internamentos hospitalares e outras despesas médico-medicamentosas que o autor venha a fazer para tratamento das sequelas decorrentes das lesões sofridas em consequência do acidente.

Nega-se, por conseguinte a revista.


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IV – Decisão

15. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 6 de Dezembro de 2018


Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relator)

José Sousa Lameira

Hélder Almeida

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[1] Prevenindo a hipótese de se fixar a incapacidade permanente em 10 pontos percentuais, como foi considerado pelos médicos da ré seguradora, o autor calculou a indemnização peticionada a este título em montante não inferior a EUR 100.000,00 – cf. arts. 176º a 184º, da p.i.).
[2] A sentença considerou, para este efeito, o salário de EUR 1500,00, o défice funcional permanente de 10%, a data do acidente, a idade do autor e a esperança média de vida de 80 anos.
[3] Na quantificação deste dano, a sentença abateu ao valor que considerou devido, isto é, EUR 16.500,00, a importância que a ré já pagou ao autor, como antecipação da indemnização, isto é, EUR 9.546,25.
[4] Para além daquelas que devam ser conhecidas oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), o STJ conhece de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra ou outras (arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, do mesmo diploma), sendo de ter presente que, para este efeito, as «questões» a conhecer não se confundem com os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, aos quais o tribunal o tribunal não se encontra sujeito (art. 5.º, n.º 3, também do CPC).
[5] Cf. o ac. STJ de 14.12.2017, proc. nº 589/13.4TBFLG.P1, de que foi Relatora a Conselheira Fernanda Isabel Pereira.
[6] cf., a este propósito, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 28/01/2016, proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, o ac. do STJ de 4/06/2015, proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, bem como os acórdãos deste mesmo Tribunal ali mencionados, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Circunstância que a 1ª instância já havia também ponderado, como decorre da sua fundamentação, ainda que de forma mais ou menos implícita.