Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
715/14.6JAPRT.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MATÉRIA DE DIREITO
INTENÇÃO DE MATAR
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
PREMEDITAÇÃO
MEIO INSIDIOSO
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 71.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 23. ao artigo 132.º, 404-405.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2, 412.º, N.º 1, 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 132.º, N.º 2, ALS. I) E J).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 21/02/2008, PROCESSO N.º 4805/06 -5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Tendo o recorrente colocado a questão da alteração da qualificação jurídica dos factos de que foram vítimas as ofendidas X e Y – de homicídio tentado para ofensa à integridade física, bem como a inexistência de premeditação – na total dependência da procedência da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, a que procedera, o insucesso desta sua pretensão acarretava, como inelutável consequência, a inviabilidade da almejada alteração de qualificação jurídica. Questão de que a relação conheceu, não carecendo de mais ampla fundamentação para a julgar improcedente. Aliás, manifestamente improcedente, como se mostra, agora, a arguição da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

II - Tendo sido dada como provada a intenção de matar com que o recorrente agiu, em relação às ofendidas X e Y, não tem qualquer viabilidade, num recurso para o STJ, cujos poderes de cognição são restritos a matéria de direito, colocar uma questão de qualificação jurídica não em face dos factos dados por provados mas, pelo contrário, dependente da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Na verdade, o recorrente não está a pôr em causa a qualificação jurídica dos factos mas, antes, a matéria dada como provada e que suporta essa qualificação jurídica. Em face dos factos provados o recorrente nem chega a discutir a qualificação jurídica dos factos, o que questiona é que tenha sido dada por provada a intenção de matar.

III - Por outro lado, mesmo que se pudesse considerar que não é a um verdadeiro erro de julgamento em matéria de facto que o recorrente se refere, mas a um vício da decisão, do n.º 2 do art. 410.º do CPP, ainda assim o recurso seria inviável. Com efeito, não é admissível o recurso para o STJ com a finalidade não só de impugnar a decisão proferidas sobre matéria de facto, por erro de julgamento (de facto) mas também em razão de vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP.

IV - O STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º, do CPP).

V - Os factos provados realçam a reflexão que precedeu a execução e, nessa perspectiva, o circunstancialismo considerado é adequado a preencher o exemplo-padrão da al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP na medida em que revela que o recorrente foi determinado na preparação dos crimes, agindo com reflexão sobre os meios empregados (na escolha da arma e ao municiá-la com cinco cartuchos de munições de zagalotes e bala única, de calibre 12 mm, utilizados para caça grossa) e dirigindo-se ao local onde sabia que se encontravam as ofendidas, por aí se manifestando uma particular intensidade da vontade criminosa, capaz de revelar a especial censurabilidade da conduta do recorrente. Os factos provados são demonstrativos da firmeza da decisão do recorrente de realizar as acções homicidas e da reflexão que precedeu e acompanhou a execução dos crimes.

VI - Nada havendo a censurar ao acórdão recorrido, neste ponto, não há razão que validamente determine uma reapreciação da determinação das medidas das penas – questão que o recorrente não trouxe à apreciação do STJ -, sede em que relevou o circunstancialismo susceptível de conformar o exemplo-padrão da al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP.

VII – A al. i) subordina-se a uma ideia condutora de uma execução do facto especialmente censurável porque reduz as possibilidades de defesa da vítima. Para efeitos da al. i), meio insidioso será todo aquele que assuma um carácter enganador, dissimulado, oculto, subreptício. Em suma, meios traiçoeiros que eliminam qualquer possibilidade razoável de defesa por parte da vítima. A conduta do arguido preenche a referida qualificativa, uma vez que se tratou de um ataque súbito e inesperado, uma actuação de surpresa, colhendo a vítima completamente desprevenida; a vítima não teve qualquer hipótese de fuga ou de se defender, por qualquer meio, e nem mesmo lhe foi dado um mínimo de tempo de reacção.

VIII – Não há, pois, qualquer razão de censura do acórdão recorrido no ponto em que manteve a decisão da 1.ª instância de afirmar, na prática dos factos que vitimaram Z, uma actuação traiçoeira adequada a integrar a circunstância da al. i) do art. 132.º do CP e capaz, por isso, também ela, de conferir ao homicídio uma imagem global agravada fundada na especial censurabilidade do recorrente.
Decisão Texto Integral:

Acordam, na secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I

  1. AA, devidamente identificado nos autos, arguido no processo n.º 715/14.6JAPRT, da comarca de Viseu, foi condenado, em 1.ª instância, por acórdão de 15/07/2015, no que respeita à acção penal (o que, agora, releva considerar):

– na pena de 20 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pessoa de BB, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal[1], e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 ,de 23/3;

– na pena de 20 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pessoa de CC, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, al. i),  do CP, e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/3;

– na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pessoa de DD, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alínea b), 22.º, 23.º e 73.º, do CP, e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/3;

– na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pessoa de EE, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alínea a), 22.º, 23.º e 73.º, do CP, e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/3;

– na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do RJAM, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/03;

– na pena de 10 meses de prisão pela prática do crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do CP.

E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido AA condenado na pena única conjunta de 25 anos de prisão.

2. Na sequência de recurso interposto pelo arguido AA para a relação, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/12/2015, foi negado provimento ao recurso e confirmada, na íntegra, a decisão da 1.ª instância recorrida.

3. Ainda inconformado, o arguido AA veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão elaborado em 16.12.2015 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu a improcedência integral do recurso interposto pelo arguido em matéria de facto e de direito, do acórdão proferido em 1.ª Instância.

«2. O arguido no seu Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, em segmento devidamente identificado, enquadrado na matéria de Direito, requereu a apreciação sobre:

«A alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente às assistentes DD e EE;

«A não verificação da circunstância agravante da premeditação, que o Tribunal apenas considerou como circunstância agravante dos crimes;

«A não verificação da circunstância qualificativa relativa à utilização de meio insidioso.

«3. Analisando o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verifica-se que o mesmo não se pronunciou sobre as questões em apreço, quanto à alteração da qualificação jurídica dos factos, quanto à assistente EE, e quanto à DD, não fundamenta a decisão sobre a manutenção da qualificação jurídica dos factos.

«4. De facto, o Tribunal da Relação de Coimbra, nenhuma consideração tece, positiva ou negativamente, sobre a qualificação jurídica dos factos relativamente à assistente EE (apenas refere que não havendo lugar à alteração da matéria de facto, resulta que o arguido, quando agiu quis matar cada uma das vítimas atingidas).

«5. Quanto à questão suscitada atinente à premeditação, o Tribunal omitiu por completo a pronúncia sobre a mesma, pese embora venha referido que a mesma foi alegada. (v. pág. 124 do Acórdão do Tribunal da Relação).

«6. Assim sendo, quanto aos segmentos em análise, entende o arguido que o Acórdão a quo padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por força da exigência prevista na alínea c) do n.º 1, do art. 379.º do CPP.

«7. Por outro lado, relativamente às assistentes DD e EE, uma vez que os factos dados como provados relativamente a cada uma delas poderão, em abstracto, preencher dois tipos de crime, o de homicídio na forma tentada ou o de ofensa à integridade física, só através do apuramento da intencionalidade do arguido se pode dar como preenchido um ou outro tipo de crime.

«8. A intenção de matar constitui matéria de facto a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Assim, não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto, mas a conclusão de ter ocorrido intenção de matar tem de deduzir-se de factos externos que a revelem, sob pena de subsistir no espírito do julgador dúvida séria sobre a existência de tal intenção.

«9. Sucede que, e ainda que apenas se tenha em conta a matéria de facto provada em 1ª Instância, não se pode concluir, como o fizeram o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação, que ficou provada a intenção de matar relativamente às vitimas EE e DD, através exclusivamente dos factos dados como provados. A matéria dada como provada é insuficiente para tal conclusão.

«10. O Acórdão de que ora se recorre deu como provado que o arguido tinha intenção de causar a morte da DD e da EE e que só não o logrou alcançar, por circunstâncias alheias à sua vontade. (sublinhado nosso), alicerçando tal conclusão nos seguintes factos (VII, XIII, XV):

«De imediato, o arguido avistou a DD, que vinda da cozinha se aproximava da abertura para a dependência anexa, apontou a arma na sua direção e disparou a uma distância de três metros daquela, atingindo-a na parte superior da perna esquerda, (…)

«Ao disparar também no circunstancialismo descrito na direcção da DD, atingindo-a no terço proximal do fémur esquerdo, agiu também o arguido com a intenção de lhe causar a morte, o que só não logrou alcançar por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo aquela também sido surpreendida com a conduta do arguido, ficando impedida de reagir. (…)

«Também ao efetuar um disparo, no circunstancialismo descrito, na direção do tronco da sua filha EE, atingindo-a na zona da omoplata direita, agiu também o arguido com a intenção de lhe provocar a morte, resultado que procurou, sabendo igualmente que nessa zona se alojam órgãos vitais, como os pulmões, o que só não logrou alcançar por circunstâncias alheias à sua vontade.

«11. O tribunal não indica que circunstâncias alheias foram essas que puseram “fim” ao suposto objectivo do arguido, “que era matá-las!”

«12. Na argumentação levada a cabo pelo Tribunal a quo, não vem apresentada os fundamentos ou motivos pelos quais o arguido, ao contrário do que supostamente determinava a sua intenção, não consumou os crimes de homicídio.

«13. Não se determina que agentes externos à sua vontade obstaram a tal desiderato. Com efeito, na matéria fáctica não consta que alguém tenha impedido o arguido continuar a sua actividade delituosa, que entretanto tenha ficado sem munições, que a arma tenha encravado, etc…

«14. Segundo o que consta dos factos dados como provados, resulta simplesmente que o arguido parou os ataques, por iniciativa própria, sem intervenção alheia ou determinado por facto externo…

«15. Isto para concluir que, não resulta da matéria dada como provada, a intenção de matar as assistentes DD e EE. Não se pode concluir, como fez o Tribunal a quo, que o arguido apenas não matou as vítimas em questão, por razões alheias à sua vontade, sem especificar essas supostas razões.

«16. Conforme se escreveu no Acórdão do STJ, de 6/10/2011, proferido processo nº. 88/09PESN-L1S1, disponível em www.dgsi.pt, “A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão”.

«17. Não se podendo dar como provada, a intenção de matar quanto às assistentes DD e EE, não podia, quanto a elas o arguido ser condenado pela prática de crime contra a vida.

«18. Deve assim ser alterada a qualificação jurídica dos factos relativamente à DD e à EE, e consequentemente, ser o arguido condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada previstos no artigo 145,º, n.º 1, b), por referência às circunstâncias previstas no artigo 132.º, n.º 2, a), quanto à filha EE, e b) quanto a DD, determinando-se as respectivas penas parcelares e efectuado novo cúmulo jurídico nos termos legais.

«19. Violou o Tribunal os preceitos normativos contidos nos artigos 132.º, n.º 2, a) e b) e 145,º, n.º 1, b), do CP.

«20. No que respeita à premeditação, mesmo que se considere que não há lugar à alteração da matéria de facto, designadamente o ponto V. como o entendeu o Acórdão de que ora se recorre, e que, por conseguinte, a factualidade relevante para a aplicação da matéria de Direito seja tal qual a que consta do Acórdão de que ora se Recorre, ainda assim, não poderá considerar-se verificada a existência de premeditação, enunciada como circunstância agravante dos crimes.

«21. A noção relevante de premeditação retira-se do artigo 132.º do CP e esta pressupõe a necessária frieza de ânimo, de resolução e de intenção de matar planificada com antecedência.

«22. Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque, “são indícios da premeditação, a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e a persistência de matar por mais de 24 horas”, limite que corresponde à tradição doutrinária e jurisprudencial nacional.

«23. Do Acórdão não resulta provado que, com antecedência relevante, o arguido tenha idealizado a realização dos crimes e que a tenha mantido até à sua consumação.

«24. Conjugando o circunstancialismo descrito e dado como provado nos pontos IV. e V., no dia dos factos, durante a manhã, o arguido deslocou-se ao Tribunal a fim de ser ouvido no âmbito da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, onde teve conhecimento que podia ser preso e serem-lhe retirados todos os seus bens.

«25. E foi neste quadro de desespero e perturbação, que cometeu os crimes pelo qual foi condenado (sic), o que afasta inelutavelmente a frieza de ânimo, necessária para que se possa falar em premeditação, além de que, o hiato temporal entre a saída do tribunal e a hora do cometimento dos crimes (15h55), foi muito curto, para que o arguido pudesse, por mera hipótese, gizar um plano para a realização dos crimes e que o tenha mantido até à consumação dos mesmos.

«26. Não se verificam os pressupostos legais para que se conclua pela existência de premeditação relativamente a nenhum dos crimes contra pessoas dos autos, pelo que a dita circunstância, seja a título qualificativo seja a título agravante, como foi utilizada pelo Tribunal, não poderia ter sido considerada, tendo o Tribunal violado o disposto nos artigos 71.º, n.º 1 e n.º 2, a) e b), e 132.º, n.º 2, j) do CP.

«27. No que concerne ao crime cometido na pessoa de CC que foi qualificado pela alínea i) do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal, ou seja, por recurso ao “meio insidioso”, o Tribunal da Relação mantém a decisão do tribunal de primeira instância, com o seguinte fundamento: que tendo o arguido entrado no interior do armazém onde estava a vítima CC, disparou de imediato na sua direcção, a curta distância, com uma arma semiautomática carregada com cartuchos de zagalote e balas de projéctil único, apanhando-a desprevenida, sem lhe dar qualquer oportunidade de defesa e que, ao contrário do alegado, a qualificação não assentou no meio utilizado e sim na situação em que o meio de alto poder destrutivo foi utilizado.

«28. A expressão "meio insidioso", tal como consta da nossa lei penal é vaga e é necessário concretizá-la, por forma a não torná-la numa “Caixa de Pandora”, onde caibam todas as condutas com desvalor sobre o bem vida ali se encontram guardadas.

«29. O legislador quis equiparar a noção de meio insidioso à utilização de veneno, designadamente através da utilização de qualquer outro meio oculto que impedisse a vítima sequer de percepcionar a aproximação ou a possibilidade da verificação do crime.

«30. No caso, temos que conjugar os factos dados como provados em VI. e IV., resultando deste último que a DD  pelas 14h00, contactou os Técnicos da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais referindo estar ciente da proximidade do arguido uma vez que o equipamento de geo-localização que lhe havia sido entregue reportou tal evento, o que significa que quando o arguido apareceu no armazém cerca das 15,55H, as ofendidas não foram surpreendidas pela presença daquele e tiveram tempo suficiente para se esconderem ou para se retirarem do local onde se encontravam, a fim de se defenderem dele.

«31. Não se verificam assim os pressupostos de aplicação da circunstância qualificativa prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, assim violado, pelo que não podia ser qualificado o crime cometido contra CC.»

4. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

5. Ao recurso foram apresentadas respostas:

5.1. Pelo Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso;

5.2. Pelas assistentes DD e EE, igualmente no sentido da improcedência do recurso.

5.3. Pelos assistentes FF, GG e HH ainda no mesmo sentido da improcedência do recurso.

 6. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[2], a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se sobre todas as questões postas no recurso emitindo parecer “no sentido do não provimento total do recurso interposto pelo arguido AA”.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.

8. Não tendo sido requerida a realização da audiência e não sendo caso de julgar integralmente o recurso por decisão sumária (cfr. artigos 411.º, n.º 5, e 417.º, n.º 6, do CPP), foram os autos remetidos à conferência, para julgamento do recurso (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.

Da mesma procede o presente acórdão.

II

            1. A fundamentação de facto do acórdão recorrido

 Os factos que foram dados por provados no acórdão da 1.ª instância e que, no âmbito do conhecimento amplo em matéria de facto, foram integralmente mantidos pela relação, são os seguintes:

«I. O arguido e a ofendida DD contraíram matrimónio católico na Igreja Paroquial de ...., no dia ....

«Deste casamento nasceu a ofendida EE, a ....

«Contudo, o casamento entre o arguido e a DD foi dissolvido por divórcio, por sentença datada de 12/12/2011, transitada em julgada em 18 de Maio de 2012, proferida pelo Tribunal de .....

«II. Por sentença datada de 18 de Novembro de 2013, transitada em julgado em 18 de Dezembro 2013, proferida no processo n.º 112/09.5GASJP do extinto Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado, para além do mais, pela prática dos seguintes crimes:

«- um crime de ofensa à integridade física simples, na pena 100 dias de multa à taxa diária de 5,50€;

«- um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão e 2 meses de prisão e nas seguintes penas acessórias:

«- proibição de contactos com a ofendida, DD, sujeita à fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de três anos e dois meses, que incluía a obrigação do arguido se manter afastado num raio de 400 metros dos locais de residência e de trabalho da ofendida;

«- proibição de uso e porte de arma pelo mesmo período de 3 anos e 2 meses.

«- dois crimes de ameaça agravada, p. e p, pelos arts. 153,nº1 e 155,nº1,al.a), do CPenal, um deles cometido na pessoa do filho II, na pena de 11 meses de prisão e outro na pessoa de CC, na pena de cinco meses de prisão.

«Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao regime de prova.

«III. No âmbito do mencionado processo foram ainda declaradas perdidas a favor do Estado as 4 armas aí apreendidas e determinada a destruição dos respetivos livretes:

«- arma de fogo, marca Rota Luciano, calibre 12 mm, de dois canos, com o n.º P5657, livrete I35466;

«- arma de fogo, marca MPB, calibre 16 mm, de dois canos, com o n.º C761320, livrete n.º C71320;

«- arma de fogo, tipo caçadeira, marca ZabalaHermanos SRC, calibre 12 mm, dois canos, com o n.º 242997, livrete 63607;

«- arma de fogo, marca Rota Lucino, calibre 12 mm, de dois canos, com o n.º A1219, livrete J56005, manifestadas e registadas em nome do arguido, fossem declaradas perdidas a favor do Estado, sendo destruídos os seus livretes.

«IV. No dia 17 de Abril de 2014, o arguido havia-se deslocado ao Tribunal Judicial de ..., a fim de ser ouvido no âmbito do processo 112/09.GASIP, já identificado, diligência para a qual havia sido notificado para comparecer no mencionado dia pelas 10,00 horas e que tinha por fim a tomada de decisão por parte do tribunal sobre a eventual revogação, ou não, da execução da suspensão da pena em que havia sido condenado por incumprimento da pena acessória de proibição de contatos com a ex mulher, mas que, ao final de algum tempo de espera, acabou por ser adiada para a terça-feira seguinte, dia 22/4/2014.

«Nessa manhã, o arguido ficou convicto de que corria o risco de ver revogada a já mencionada suspensão da execução da pena, tendo também interiorizado, na sequência da consulta ao processo pelo advogado que o acompanhara nesse dia ao tribunal e do que este lhe explicara, que poderia perder todos os bens, em virtude da já ordenada penhora de todos os seus bens para pagamento da indemnização em que havia sido condenado.

«Nesse mesmo dia 17 de Abril de 2014, pelas 12h45, o sistema de monitorização ao qual o arguido se encontrava sujeito reportou à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a entrada do arguido em zona de exclusão, correspondente à habitação da vítima DD, afastando-se desta às 12h46.

«No mesmo dia, pelas 13h59, o sistema de monitorização ao qual o arguido se encontrava sujeito reportou à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a entrada do arguido em zona de proteção dinâmica correspondente à zona onde a vítima DD se encontrava (casa de uma tia – a também vítima CC), de onde saiu no mesmo minuto.

«Pelas 14h00, a DD contactou os Técnicos da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais referindo estar ciente da proximidade do arguido uma vez que o equipamento de geo-localização que lhe havia sido entregue reportou tal evento.

«Por volta das 15.45horas, o arguido, conduzindo o seu veículo, deslocou-se a um terreno agrícola de sua propriedade, junto à EN229, sito na ..., onde se muniu de uma espingarda caçadeira, semiautomática, de calibre 12mm e de vários cartuchos do mesmo calibre, de zagalotes e bala única, que havia sonegado à autoridade policial aquando da busca que culminou com a apreensão das armas supra elencadas, após o que parou na rua ..., onde encontrou o Sr. JJ, ao qual pagou uns trabalhos que este lhe tinha feito, dirigindo-se depois em direção ao armazém/forno.

«Cerca das 15h52, o sistema de monitorização ao qual o arguido se encontrava sujeito reportara à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a entrada do arguido em zona de proteção dinâmica correspondente à zona onde DD se encontrava (num armazém, próximo da residência da tia – a vítima CC), pelo que, e uma vez que o trajeto realizado pelo arguido era compatível com a aproximação intencional ao local onde DD se encontrava, os Técnicos da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais efetuaram várias tentativas de contacto com aquela e com o arguido, sem sucesso.

«V. Assim, não obstante soubesse que se encontrava em cumprimento de pena acessória de proibição de contactos com a ofendida DD, sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e proibido de uso de arma de fogo, na posse da mencionada espingarda caçadeira, semiautomática, que municiara com 5 cartuchos de munições de zagalotes e bala única, de calibre 12 mm, utilizados para caça grossa, dirigiu-se ao mencionado armazém, sito no ..., onde chegou por volta das 15.55 horas, armazém esse no qual existe um forno, e onde o arguido sabia que se encontravam as ofendidas - BB, sua ex-sogra, nascida a ..., tendo à referida data 85 anos de idade, CC, tia da sua ex-mulher, DD, sua ex-mulher, e EE, sua filha - a confecionar alimentos para a Páscoa.

«VI. Aí chegado, o arguido entrou no interior do anexo e ao avistar a ofendida CC, a cerca de 3 metros de si, apontou a arma na direção da parte superior do tronco, atingindo-a na região do hemitórax anterior esquerdo de frente para trás, ligeiramente de cima para baixo e da direita para a esquerda.

«Nesse momento, a EE, porque estava junto a CC foi também atingida na mão direita pelo mesmo disparo.

«Ao ser atingida, a ofendida EE escondeu-se, por forma a sair do alcance do arguido.

«VII. De imediato, o arguido avistou a DD, que vinda da cozinha se aproximava da abertura para a dependência anexa, apontou a arma na sua direção e disparou a uma distância de três metros daquela, atingindo-a na parte superior da perna esquerda.

«VIII. Entretanto, tendo a mencionada EE, após ter-se escondido, logo saído para o exterior pela porta que dá acesso à cozinha, veio a mesma dirigir-se ao arguido que se encontrava junto à entrada da dependência, agarrando o cano da arma que este transportava consigo e com a qual efetuou os disparos, por forma a evitar que aquele continuasse com a sua conduta.

«IX. Assim, debateu-se com o arguido pela posse da arma, e, quando já se encontravam junto ao portão de entrada exterior, a ofendida EE caiu ao chão, e porque não largou a arma, o arguido arrastou-a pelo solo, cerca de 4 metros, para o lado esquerdo desse mesmo portão.

«Surgiu, então, a ofendida BB, munida de uma bengala, com a qual desferiu algumas pancadas no arguido AA no intuito de o demover de continuar com o seu comportamento.

«Após, a ofendida EE largou a arma que o arguido segurava, alertou a BB para fugir em direção ao forno, o que esta fez, dirigindo-se ela depois também na mesma direção.

«X. Todavia, o arguido, vendo as ofendidas EE e BB a fugir dele, de costas para si, dirigindo-se para o mencionado portão e quando distavam cerca de cinco metros de si, estando o mesmo atrás delas mas situado numa posição oblíqua (relativamente às mesmas) - encontrando-se a EE inclinada a tentar levantar a avó e com esta já semi-erguida, em virtude de, entretanto, ter caído no solo de barriga para baixo - empunhou novamente a arma de fogo na direção de ambas, efetuando dois disparos, cada um deles na direção do tronco de cada uma delas, vindo a atingir a EE na região da omoplata direita e a BB na região do hipogastro direito.

«XI. Em todas as circunstâncias em que efetuou os disparos supra descritos, o arguido conhecia a natureza perigosa da arma de fogo com que se muniu e o tipo de munições com que a carregara - cartuchos de zagalotes, cuja dispersão previsível dos chumbos também conhecia, e cartuchos de bala única.

«XII. Ao atuar relativamente à mencionada CC nos termos descritos, quis o arguido atingi-la na região torácica, onde sabia que se alojavam órgão vitais, tais como coração e pulmões, sabendo que assim provocaria, inevitavelmente, a morte daquela, resultado que procurou, atuando da forma descrita, e que logrou conseguir.

«Fê-lo sem que nada previamente o provocasse, logo que viu CC e de forma imprevisível para esta, impedindo-a de qualquer reação.

«XIII. Ao disparar também no circunstancialismo descrito na direção da DD, atingindo-a no terço proximal do fémur esquerdo, agiu também o arguido com a intenção de lhe causar a morte, o que só não logrou alcançar por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo aquela também sido surpreendida com a conduta do arguido, ficando impedida de reagir.

«XIV. O arguido, ao efetuar um disparo, no circunstancialismo descrito, na direção do tronco da mencionada BB, atingindo-a na zona abdominal, onde sabia alojarem-se órgãos vitais, tais como o estômago, intestino grosso e pâncreas, agiu igualmente com intenção de lhe causar a morte.

«O arguido era ainda conhecedor não só da idade da BB, mas também da sua débil condição física, já que usava para se locomover uma bengala e apesar da sua filha ainda ter tentado evitar mais e da mencionada BB ter caído, não hesitou em disparar.

«XV. Também ao efetuar um disparo, no circunstancialismo descrito, na direção do tronco da sua filha EE, atingindo-a na zona da omoplata direita, agiu também o arguido com a intenção de lhe provocar a morte, resultado que procurou, sabendo igualmente que nessa zona se alojam órgãos vitais, como os pulmões, o que só não logrou alcançar por circunstâncias alheias à sua vontade.

«XVI. Em consequência da conduta do arguido:

«- Sofreu a vítima CC, as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 891 e ss, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente: Tórax – Orifício de bordos irregulares, infiltrados de sangue, de forma aproximadamente arredondada, de cinco centímetros, trajeto penetrante na caixa torácica – orifício de entrada de projéteis de arma de fogo. Oito orifícios circulares, com infiltração sanguínea, situados no hemitórax lateral e posterior esquerdo, atingindo o flanco esquerdo, orifícios de saída. Sinais de infiltrações sanguíneas dos tecidos moles do hemitórax posterior e lateral esquerdos. Clavícula, cartilagens e costelas esquerdas – fratura cominutiva dos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º arcos costais posteriores com sinais de infiltração sanguíneas dos bordos. Pericárdio e concavidade pericárdica – laceração do terço inferior e posterior do pericárdio à esquerda; Coração – laceração do terço inferior e posterior do miocárdio; Fígado – pequenas lacerações no bordo inferior; Pâncreas – sinais de contusão na região da cauda do órgão; Baço – sinais de lacerações hemorrágicas.

«Lesões estas que provocaram a CC, diretamente e necessariamente, a morte, tendo resultado da ação de um projétil de citada arma de fogo (caçadeira), cujo trajeto, seguido com orifício de entrada ao nível da região do hemitórax anterior esquerdo, pode definir-se como tendo sido de frente para trás, ligeiramente de cima para baixo e da direita para a esquerda, atingindo os órgãos atrás referidos sendo os orifícios de saída no hemitórax lateral esquerdo e flanco esquerdo com oito orifícios com cerca de 7 mm cada.

«- Sofreu a vítima BB, as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 860 e ss, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente: Tórax – Dois orifícios arredondados com dois centímetros e meio de diâmetro, com infiltração sanguínea nos bordos, situados na região da axila esquerda (orifício de saída). Paredes – sinais de infiltração sanguínea dos tecidos moles do hemotórax; Abdómen – ferida lacero contusa com oito e meio por dois e meio centímetros situada na região inguinal direita, orifício com perda de substância de sete centímetros de diâmetro situado na região do hipogastro direito (orifício de entrada dos projéteis) com infiltração sanguínea nos bordos; Membro inferior direito – duas feridas lacero contusas, situadas na face externa do terço superior da coxa direita, com sete e meio por dois e meio e outra com três por um e meio centímetros, todos com infiltração sanguínea nos bordos; Clavícula, cartilagens e costelas esquerdas – fratura continua dos 4º, 5º, 6º arcos costais anteriores esquerdos, com sinais de infiltrações sanguíneas dos bordos; Estômago – laceração do terço superior do estômago; Pâncreas – laceração total do órgão. Estas lesões provocaram a BB Lesões, directamente e necessariamente, a morte.

«Tais lesões resultaram da ação do projétil de citada arma de fogo (caçadeira),cujo trajeto seguido com orifício de entrada ao nível da região do hipogastro direito (orifício de entrada), pode definir-se como tendo sido de frente para trás, de baixo para cima e da direita para a esquerda, atingindo os órgãos atrás referidos sendo os orifícios de saída na região axilar esquerda.

«- Sofreu a ofendida EE, as lesões descritas e examinada na informação clínica de fls. 635 a 655, 696 e ss e nos relatórios médico-legais entretanto juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente: ferimentos localizados no hemitórax esquerdo e parede posterior do hemitórax direito e laceração do pulmão esquerdo, apresentando um orifício de entrada a nível da parede torácica direita, na região escapular, com cerca de 2cm de diâmetro e um orifício de saída com cerca de 4cm de diâmetro a nível da parede torácica posterior esquerda, mesmo abaixo da ponta do omoplata que comunicava com a cavidade pleural.

«- Sofreu a ofendida DD, as lesões descritas e examinadas na informação clínica de fls. 407 e ss, e nos relatórios médico-legaisjuntos aos autos, designadamente, uma ferida com orifício de entrada antero-posterior ao nível do terço proximal do fémur esquerdo e duas ferida contusas com cerca de dez centímetros na referida coxa, bem como, uma ferida na face anterior e outra na face exterior.

«XVII. O arguido era detentor de licença de uso e porte de arma, com o n.º 50/2012, classe D.

«Contudo, como supra exposto, por sentença datada de 18 de Novembro de 2013, transitada em julgado em 18 de Dezembro 2013, proferida no processo n.º 112/09.5GASJP, do Tribunal Judicial de ..., foi aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 3 anos e 2 meses.

«Ademais, foram declaradas perdidas a favor do Estado, as 4 armas de fogo manifestadas e registadas em seu nome, identificadas em III.

«Assim, o arguido detinha na sua posse e usou à data dos factos descritos a arma de fogo caçadeira, semiautomática, de calibre 12 mm, sem a ter registado ou manifestado, bem como munições do mesmo calibre, como: 1 cartucho de calibre 12 mm, marca Sauvestre; 4 cartuchos de calibre 12 mm, marca Trust; 1 cartucho de calibre 12 mm, marca desconhecida.

«O arguido conhecia as características da arma com que fez os disparos e munições apreendidas, sabendo que a posse/detenção da arma e munições nas condições referidas constituía crime, e que para deter a arma em causa era necessário ter uso e porte de arma e proceder ao registo e manifesto da mesma.

«O arguido detinha e usou a arma em causa bem sabendo que não o podia fazer e que assim desrespeitava uma proibição imposta por sentença criminal, porquanto, por sentença datada de 18 de Novembro de 2013, transitada em julgado em 18 de Dezembro 2013, proferida no âmbito do processo n.º 112/09.5GASJP, do Tribunal Judicial de ..., lhe havia sido aplicada a pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 3 anos e 2 meses.

«XVIII. O arguido em toda a supra descrita atuação agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

«XIX Do CRC do arguido apenas consta a condenação supra aludida.

«XX. À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido residia sozinho, em ..., na casa que fora de morada da família.

«Os filhos, já autonomizados, residiam e residem na ..., partilhando um apartamento próprio.

«O relacionamento do arguido com a filha, EE encontrava-se comprometido pelas insistentes "vigilâncias" daquele, designadamente nas imediações do seu local de trabalho, sendo inexistente o diálogo entre ambos, o mesmo se passando entre o arguido e o seu filho.

«Profissionalmente, o arguido mantinha atividade no setor agrícola, especialmente em vinhas e olivais, quer próprios, quer da ex-sogra.

«No meio social de inserção, o arguido continua a gozar de uma imagem de indivíduo trabalhador, mantendo-se-lhe associado o reconhecimento do esforço colocado na manutenção dos irmãos aquando do falecimento prematuro dos pais.

«No estabelecimento prisional tem tido o apoio do irmão FF e a cunhada (vizinhos do arguido na localidade de residência), os quais já o visitaram, mostrando disponibilidade para lhe prestar apoio.

«Socialmente goza de imagem de pessoa trabalhadora e que, ao longo dos anos, soube orientar-se materialmente, obtendo uma situação económica e patrimonial reconhecida no meio rural de origem.

«As relações sociais mais significativas circunscrevem-se à atividade desportiva de eleição (caça).

«O arguido evidencia traços de uma pessoa possessiva, com tendência para adotar comportamentos ditados por uma excessiva atenção às regras e a impor aos outros as suas formas de pensar (princípios, valores) ou de agir, sem aparente preocupação com o que possam pensar ou sentir.

«Trata-se de uma pessoa rígida, sem flexibilidade ou tolerância nas relações interpessoais, não aceitando comportamentos ou hábitos que não os estabelecidos por si ou por ele controlados.

«Denota dificuldades em reconhecer, por exemplo, sentimentos negativos (tristeza, mal estar) ou focos de conflito vividos na família, neste contexto se inserindo a sua incompreensão perante o desejo de separação manifestado pela mulher e que levou ao divórcio e ao afastamento dos filhos.

«Do pedido cível das demandantes DD e EE, provou-se ainda:

«XXI. A ofendida BB faleceu no estado de viúva de LL.

«A demandante e ofendida DD é a única filha daquela que à data da sua morte não tinha outros descendentes ou ascendentes vivos.

«O demandado/arguido por diversas vezes já tinha dito a amigos e conhecidos que não aceitava o divórcio, que havia de matar a ex-mulher, a qual se não era para ele não seria para mais ninguém, a ex-sogra BB e a tia CC.

«À data dos fatos o arguido já havia também afirmado que a Páscoa não iria correr bem.

«A ofendida BB era uma pessoa muito querida pela sua filha a aqui demandante DD.

«Não obstante os seus 85 anos de idade era uma pessoa com saúde e com muita alegria e vontade de viver.

«Tinha relação próxima com a sua filha DD e com os seus netos EE e II, sendo sempre um apoio e amparo para a filha.

«Quando se encontrava a preparar os bolos para a Páscoa com a sua filha, a sua neta EE e a CC, viu o arguido/demandado aparecer com uma caçadeira na mão e a atingir a tiro a ofendida CC e a sua própria filha DD.

«Já no exterior, viu a neta EE, em pânico, ferida numa mão e a ser arrastada pelo chão, agarrada à caçadeira empunhada pelo pai.

«Quando atingida pelo projétil da caçadeira empunhada pelo arguido, a vítima BB ainda entrou em sofrimento alguns minutos antes da morte.

«A demandante DD e a falecida BB eram muito próximas e havia muito carinho e dedicação entre elas.

«Com a perda da sua mãe a demandante perdeu a alegria de viver, sentindo-se revoltada e amargurada por não poder contar mais com o apoio e o carinho da sua mãe.

«Em consequência direta e necessária da agressão supra descrita e das lesões dela resultantes, a demandante DD foi transportada para o Hospital de..., pelos bombeiros de ....

«Estava em pânico, apavorada e cheia de dores.

«E angustiada por não saber como estava a sua mãe e a sua filha.

«Enquanto se manteve no interior do anexo e tendo a sua tia CC caída à sua frente, sem se mexer, ficou em pânico com receio que a mesma estivesse morta.

«Sentiu-se também ansiosa, angustiada e desesperada porque queria avisar o seu filho II com receio que o arguido também o procurasse e o tentasse matar.

«No hospital de ... foi admitida no serviço de ortopedia do centro hospitalar de ... em 17/4/2014 e submetida a uma intervenção cirúrgica com osteotaxia em 18/4/2014.

«Em 18/5/2014 foi submetida a nova intervenção cirúrgica para remover o fixador externo, tendo tido alta orientada para a consulta externa em 23/5/2014.

«Durante o período de internamento esteve acamada e dependente de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária, nomeadamente para a higiene e para se alimentar, não conseguia andar e sentiu forte dores, tendo sido medicada para aliviar as dores.

«Após a alta hospitalar foi para casa dos seus filhos, sita no ..., onde recebeu, durante pelo menos três semanas, cuidados diários de enfermagem ao domicílio, através do Centro de Saúde de ..., continuando dependente de terceira pessoa para as atividades diárias, como ir à casa de banho, tomar banho, vestir, cozinhar e lavar roupa.

«Durante tal período a demandante só conseguia mover-se com o auxílio de um andarilho e, posteriormente com auxílio de canadianas.

«Posteriormente, em 25/8/2014 iniciou fisioterapia, com periodicidade diária, no mencionado Centro de Saúde e, mais tarde, no Hospital de ..., onde efetuou quarenta sessões de fisioterapia.

«Teve alta da fisioterapia em 27/11/2014, com sequelas: apesar de conseguir fazer marcha sem auxiliares, manteve-se a claudicação, com queixas dolorosas residuais, a dismorfia da coxa esquerda a atrofia muscular de 2 cm da coxa esquerda manteve-se igualmente.

«A demandante DD tem dificuldade em transportar objetos pesados, em subir escadas, correr, cavar e podar e em conduzir.

«Em consequência da atuação do arguido supra descrita, a demandante anda triste e desanimada, tem perturbações constantes de humor, tem insónias, sente-se revoltada e ansiosa, tem pesadelos, acordando angustiada a meio da noite a pensar nos filhos e nas pessoas que a rodeiam.

«Ainda hoje sente receio que o arguido a consiga matar a si, aos seus filhos e aqueles que a ajudam.

«Em consequência da agressão de que foi vítima e das lesões dela resultantes, a demandante DD ficou com sequelas ao nível do membro inferior esquerdo, designadamente, para além das já referidas, múltiplas cicatrizes na coxa esquerda, zona de perda da massa muscular no terço médio da coxa, numa área de dezoito por nove centímetros, dores no joelho quando faz esforços com o membro e quando caminha, alterações da sensibilidade no terço médio da coxa. Consolidação com angulação da coxa até 10º, perda das funções próprias dos tecidos moles.

«A demandante DD ficou totalmente incapaz para exercer a sua profissão de 17/4/2014 até 11/11/2014 (data da consolidação das lesões).

«Numa escala de sete graus, o relatório pericial fixou o quanto doloris no graus 5 e o défice funcional permanente da integridade físico em 29 pontos.

«Tais sequelas sofridas pela demandante são compatíveis com a sua atividade habitual, mas implicam esforços complementares.

«A demandante DD tinha 52 anos à data da prática dos fatos e exercia a atividade na agricultura, a qual sempre exerceu ao longo de toda a vida.

«Antes da agressão de que foi vítima era uma pessoa ativa, saudável e dinâmica.

«Fazia todas as lides domésticas da sua casa, trabalhava nos seus próprios campos, tratava da vinha e da horta, retirando da agricultura os produtos para consumo doméstico.

«A demandante também trabalhava por conta de outrem, em prédios de terceiros, por conta de MM – Agricultura em Movimento, Lda - executando todas as tarefas agrícolas que lhe eram solicitadas, no campo, no olival, na vinha, cavava, varejava, plantava, sulfatava, transportava sacos, vindimava, carregava os cestos das uvas.

«Com tal atividade auferia em média 25,00 € por dia, perfazendo em média por mês 500,00 euros.

«Em consequência das mencionadas sequelas, tem necessidade permanente de recorrer a medicação regular - analgésicos, e compostos de fósforo e cálcio, ansiolíticos e antidepressivos - sem a qual a mesma não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária - e a tratamentos médicos regulares para evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas na área da ortopedia, fisiatria e psicologia/psiquiatria.

«XXII. A demandante EE nasceu em ... (tinha 30 anos à data dos fatos).

«Em consequência da agressão de que foi vítima com a arma de fogo, a demandante apresentava fratura da omoplata direita, fragmentação do arco posterior da 6ª costela esquerda e fratura do 4º dedo da mão direita.

«Foi transportada ao Hospital de ... onde chegou em estado de choque hipovolémico controlado, consciente, tendo-lhe sido colocado dreno torácico esquerdo.

«Apresentava sinais de hemorragia ativa parenquimatosa e pleural esquerdas.

«Foi levada de urgência para o bloco operatório para realização de toracotomia esquerda exploratória.

«Tinha dores muito fortes,dificuldade em respirar e sentia-se apavorada.

«Foi submetida a uma intervenção cirúrgica com remoção parcial do pulmão e das costelas.

«A demandante EE, em consequência da agressão de que foi vítima e das lesões daí resultantes, correu perigo de vida.

«Ficou internada em Unidade de Cuidados Intermédios, com uma sonda nasogástrica, esteve dois dias no recobro, tendo ficado internada no Serviço de Cirurgia Cardiotorácica, durante 13 dias com três drenos torácicos à esquerda, tendo ainda feito oxigenioterapia.

«Durante esse período de internamento esteve dependente de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária, nomeadamente para a higiene e para se alimentar.

«Teve dificuldades em dormir, sentiu dores muito fortes, tendo tido necessidade de ser medicada para aliviar as dores.

«Usou uma tala no 4º dedo da mão direita.

«No hospital de .... começou a fazer reabilitação pulmonar.

«Passados uns dias da intervenção cirúrgica começou a usar um colete dorsal – dorsolombostato – para conseguir manter a posição ereta.

«Durante um período de três meses a demandante só conseguiu andar com o colete dorsal colocado.

«Teve dificuldade em fechar o quarto dedo da mão direita e fazer determinados movimentos.

«Aquando do regresso a casa e durante pelo menos um período de 2 meses, teve apoio de uma terceira, nomeadamente de NN e, mais tarde, de uma assistente da Santa Casa da Misericórdia do ... para fazer a sua higiene pessoal – não conseguia entrar sozinha na banheira e tinha que tomar banho sentada.

«A demandante não consegue correr.

«Em consequência da atuação do arguido supra descrita, a demandante padece de perturbação de stress pós-traumático e das lesões sofridas, sente-se triste, desanimada e frustada.

«Tem perturbações persistentes de humor.

«Tem acessos de raiva, revolta e ansiedade.

«Sente-se revoltada e angustiada por ter sido alvejada pelo pai e por ter sido este quem também matou a avó, a tia CC e tentou matar também a sua mãe.

«Tem receio de que o arguido, por si ou por interposta pessoa, no futuro a tente novamente matar a si, à sua mãe e irmão.

«A demandante tem ataques de pânico.

«A demandante EE, em termos de sequelas decorrentes da agressão de foi vítima, apresenta:

«- raquialgias com irradiação para os membros inferiores;

«- cicatrizes extensas e atróficas, motivadas pela agressão e pelas intervenções cirúrgicas. Duas cicatrizes, uma na região da omoplata direita com 3/1 centímetros e outra no hemitoraxposterolateral esquerda com dezanove centímetros de comprimento. Cicatrizes dispersa no hemitorax lateral esquerdo (drenos), sequela de remoção parcial do pulmão esquerdo e da costela (5ª) com dispneia para pequenos esforços, consolidação viciosa do 4º dedo com rigidez nas IFP do 4º e 5ºdedos.

«A consolidação médico-legal das lesões sofridas pela demandante EE ocorreu em 25/5/2015.

«O seu quantum doloris em termos médico-legais foi fixado no grau 5 e o seu dano estético em grau 4.

«Ficou portadora de um défice funcional permanente da integridade física de 34 pontos.

«Tais sequelas são compatíveis com a sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

«A demandante EE trabalhava, como ainda trabalha atualmente, como empregada de balcão num restaurante, auferindo mensalmente, em média, a quantia de 460,00€.

«A partir do mencionado dia 17 de Abril até 29 de Agosto de 2014, data em que retomou a sua atividade profissional, a demandante teve uma perda salarial de 1840,00 € (460.00x4).

«A demandante EE, tem necessidade permanente de recorrer a medicação regular - ansiolíticos, relaxantes musculares e analgésicos - sem a qual a mesma não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária - e a tratamentos médicos regulares para evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas, mais concretamente, consultas de pneumologia, psicologia/psiquiatria, fisiatria e medicina familiar.

«XXIII.  Do pedido formulado pelos demandantes FF, GG e HH:

«A ofendida de CC era uma pessoa muito querida pelo seu marido e filhos.

«Tinha 65 anos de idade, gozava de muita saúde, alegria e vontade de viver, e há quatro anos que vivia em ..., depois de décadas a trabalhar em ....

«Tinha uma relação de felicidade, afeto e entreajuda com o seu marido e filhos GG e HH, sendo sempre um apoio, amparo e motivo de alegria para todos eles.

«Os filhos vinham sempre visitar a mãe nas férias de Verão, e por sua vez, esta e seu marido, visitavam os filhos no estrangeiro na época natalícia.

«Dada a distância geográfica que separava Mãe e filhos, todos os dias comunicavam via Skype, mostrando todos os dias os netos aos Avós, por quem estes tinham o maior afeto, carinho e saudade.

«A ofendida CC era uma pessoal feliz.

«A ofendida, na companhia e ajuda de seu marido, criaram os seus filhos (aqui também demandantes), e agora preparavam-se para ajudar a criar também os dois netos.

«Após ter sido atingida pelo projétil da caçadeira empunhada pelo arguido/demandado, a vítima CC ainda sentiu dor, vindo a falecer alguns segundos depois.

«Os demandantes GG e HH sofreram um grave, súbito e inesperado choque ao saberem do seu falecimento.

«Os demandantes tinham uma ligação muito forte à ofendida (mulher e mãe), que sempre foi o apoio de uma vida para o demandante marido, e o amor de mãe para dois filhos.

«Os demandantes e ofendida eram muito próximos, e o carinho e dedicação eram recíprocos entre todos.

«Os demandantes perderam a alegria de viver. Sentem-se revoltados e amargurados por não poderem contar mais com o apoio, presença, alegria, amor e carinho da mulher e mãe.

«Como consequência direta da conduta do arguido/demandado, da qual resultou a morte de CC, o demandante marido pagou a quantia de 1.360,00€, referente às despesas do funeral daquela.

«XXIV. Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, provou-se que:

«A ofendida EE é beneficiária da Segurança Social com o número 12027376120.

«Em consequência da agressão de que foi vítima e das lesões dela decorrentes, o Centro Distrital de .... do Instituto da Segurança Social pagou à ofendida EE, a título de incapacidade temporária para o trabalho, por doença direta, no período de 17/4/2014 a 28/8/21014, a quantia global de 929,34.        

«XXIII. Da contestação do arguido provaram-se ainda, para além dos já supra elencados, os seguintes fatos:

«- No dia 16 de Abril de 2014, o arguido dirigiu-se ao tribunal para saber o objetivo da notificação para o dia seguinte, tendo, ali, sido pessoalmente notificado da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário.

«- Perante a mencionada renúncia contatou o seu amigo OO, também conhecido como "..." para lhe contar o sucedido e pedir-lhe o contacto do advogado seu conhecido de ....

«- Nesse mesmo dia, o seu amigo "..." contactou-o e informou que o referido advogado estava fora do país, mas que o receberia no dia seguinte (17/04/2014), na sua casa, sita em ..., pelas 08h30, para conversarem e que aquele o acompanharia na diligência agendada para as 10h00, no tribunal de ....

«- Como combinado, o arguido deslocou-se à casa do referido advogado, onde conversaram sobre aspetos relacionados com o Processo n.º 112/09.GASJP,

«- Chegados ao tribunal, antes da hora agendada para a diligência, o advogado do arguido foi consultar o processo e verificou que o arguido havia sido condenado numa pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e na pena acessória de proibição de contactos com a ex­mulher, sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 3 anos e dois meses, que incluía a obrigação de se manter afastado num raio de 400 metros dos locais de residência e de trabalho da ex-mulher; que tinha sido condenado a pagar uma indemnização à ex-mulher no montante de € 2 000,00 a título de danos não patrimoniais e que as suas armas, que se encontravam apreendidas à ordem do processo, tinham sido declaradas perdidas a favor do Estado; que sentença proferida já havia transitado em julgado, não tendo dela sido interposto qualquer recurso; que havia sido já ordenada penhora de todos os seus bens para pagamento da indemnização em que fora condenado.

«- Depois de combinar o encontro com o seu advogado para a terça-feira seguinte e lhe ter indicado duas testemunhas para serem ouvidas sobre as circunstâncias em que teria sido acionado o alarme do sistema de geo-localização, despediu-se dele, entrou no seu veículo e abandonou o local.

«- Posteriormente, dirigiu-se no seu próprio veículo ao restaurante do seu amigo PP para almoçar, o que fez, tendo ali permanecido durante algum tempo.

«- O arguido nunca aceitou o divórcio, culpando CC de fomentar junto de DD a ideia de divórcio e a ainda de afastar a filha EE de si.

«- Aquando da fuga e quando falou com QQ, o arguido perguntou como se encontrava a filha.

«- O arguido é tido por aqueles que com ele convivem como um caçador dotado de uma especial capacidade de pontaria».

***

2. O objecto do recurso

Das conclusões formuladas pelo recorrente, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), emergem como questões que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal, as seguintes:

i) – [conclusões 1 a 6] a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia:
– quanto à, por si suscitada, alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente às assistentes EE e DD, no entendimento de que os factos dados como provados, quanto a elas, não preenchem o tipo de crime de homicídio, na forma tentada, mas antes o tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada;
– quanto à circunstância da premeditação;

 ii) – [conclusões 7 a 19] a alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente às assistentes EE e DD por, quanto a elas, não se poder dar como provada a intenção de matar, devendo, pois, no que a elas respeita, ser condenado por dois crimes de ofensa à integridade física do artigo 145.º, n.º 1, alínea b), do CP;

iii) – [conclusões 20 a 26] não se verificarem os pressupostos da circunstância qualificativa da premeditação, da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP;

iv) – [conclusões 27 a 31] não se verificarem os pressupostos da circunstância qualificativa do meio insidioso, da alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, no que respeita ao crime cometido na pessoa de ... .

***

3. Das enunciadas questões passamos a conhecer

3.1. A omissão de pronúncia

3.1.1. No recurso interposto para a relação o recorrente impugnou, em termos amplos, a decisão da 1.ª instância em matéria de facto suscitando, ainda, a questão de a 1.ª instância ter procedido a uma alteração substancial dos factos, fora do circunstancialismo do artigo 359.º do CPP, no que relevou para a sua condenação pela prática de um crime de homicídio, na pessoa de BB, e de um crime de homicídio tentado, na pessoa de EE.

A relação conheceu dessas suscitadas questões, julgando improcedente o recurso quanto a ambas.

Pela estreita conexão com a apreciação da invocada nulidade, agora em apreço, deve destacar-se que a relação, no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, apreciou, com especial desenvolvimento, a impugnação da dada por provada intenção de matar, em relação a todas as vítimas e, por conseguinte, nos segmentos relativos às ofendidas DD e EE.

Quanto ao ponto XIII, da matéria de facto, a fundamentação da relação é ampla, no sentido da improcedência da respectiva impugnação, e respondendo, concretamente, à objecção do recorrente quanto a ter podido continuar a disparar sobre a ex-mulher se, efectivamente, a quisesse matar, ali se destaca que – como fundamentara a 1.ª instância –, argumentar assim «é esquecer que a vítima [DD] quando foi atingida caiu, ajoelhando-se no chão, pelo que o arguido não podia saber se a atingira de morte, a que acresce ainda, e não podemos ignorar, como resultou da prova produzida, designadamente das declarações do arguido e da ofendida EE, sua filha, esta logo o abordou e agarrou o cano da arma, impedindo-o, assim, de continuar a disparar. Não colhe, pois, que o arguido não quisesse matar a ex-mulher».

Também quanto ao ponto XV, da matéria de facto, a fundamentação da relação, no sentido da improcedência da respectiva impugnação, é exaustiva, remetendo, por vezes, para a fundamentação a que a 1.ª instância procedera, acolhendo-a, como resulta do seguinte trecho:

«Deste modo, ponderando toda a dinâmica do comportamento do arguido, desde que foi abordado pela filha até que abandonou o local, a perigosidade do instrumento de que o arguido se muniu, o alto poder destrutivo dos projéteis, a curta distância a que disparou (cerca de cinco metros), a existência de um disparo também na direção do tronco da filha e a zona atingida (zona costal, onde se alojam órgãos vitais, como os pulmões - chegando a destruir parte do pulmão), não vemos como não concluir, à luz das regras da experiência comum, no sentido de que o arguido agiu com intenção de tirar a vida à filha, o que fez com dolo direto, a qual só não ocorreu por motivos estranhos à sua vontade.

«Não colhe também a argumentação de que se quisesse matar a filha EE tê-lo-ia feito quanto esta se lhe dirigiu inicialmente a si e permaneceu agarrada à arma.

«Com efeito, a instâncias do tribunal, o arguido foi claro e perentório, em afirmar que não viu a filha chegar junto de si, que quando deu conta esta estava agarrada à arma …

«Nunca esteve, portanto, em condições de apontar e disparar sobre a filha quando esta se dirigiu a si.

«Para além de que também não esteve nessas condições enquanto a filha lhe segurava a arma, sempre esforçando-se para a virar noutra direção que não o seu corpo, agarrando-se aos canos e virando-os para baixo e para o lado, para além de que a força que o arguido teve de fazer para continuar na posse da arma constituiu obstáculo à ação do disparo.

«Tudo para dizer que o arguido, ao contrário do que pretendeu convencer o tribunal, nunca esteve em condições de apontar e disparar sobre a filha até à altura em que esta após ter deixado de segurar a arma se pôs em fuga.»

Depois de decidir pela total improcedência da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, confirmando, pois, a decisão da relação em matéria de facto, o que inclui, por conseguinte, a dada por provada intenção de matar do recorrente em relação à sua ex-mulher, DD [facto provado XIII], e à sua filha EE [facto provado XV], a relação apreciou a “impugnação do enquadramento legal dos factos provados” no contexto em que o recorrente a ela procedera, nomeadamente, alegando que:

a) “não se podendo dar por provada, atenta a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto realizada, a intenção de matar quanto às assistentes DD e EE, não podia, quanto a elas (o arguido) ser condenado pela prática de crime contra a vida”; devendo, pois, ser condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada;

b) “não se verificam os pressupostos legais para que se conclua pela existência de premeditação relativamente a nenhum dos crimes contra as pessoas dos autos pelo que a dita circunstância, seja a título qualificativo, seja a título agravante, como foi utilizada pelo tribunal, não poderia ter sido considerada”;

c) “não se verificam os pressupostos de aplicação da circunstância qualificativa prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, assim violado, pelo que não podia ser qualificado o crime cometido contra CC”.

Por facilidade de exposição, passamos a transcrever a fundamentação do acórdão da relação, nesse segmento.

É a seguinte:

«III – Impugnação do enquadramento legal dos factos provados

«Quanto à impugnação da qualificação jurídica dos factos, o arguido alega que os crimes cometidos nas pessoas de DD e EE foram crimes de ofensas corporais, sendo que o que foi perpetrado na pessoa da sua filha terá que ser punido a título de negligência.

«Alega, ainda, que não houve premeditação, conforme disse ter demonstrado a propósito da impugnação da decisão da matéria de facto.

«Sobre o crime de homicídio que vitimou CC defende que ele não pode ser qualificado porque, tal como é entendimento generalizado, a utilização de arma de fogo não é tida como uso de instrumento insidioso.

«O primeiro segmento do recurso parte da alteração da decisão da matéria de facto para a alteração da qualificação jurídica.

«Uma vez que a matéria de facto se manteve inalterada e considerando os factos que constam dos ponto IV., V., VI., VII., X. e XII. a XV resulta que o arguido, quando agiu, quis matar cada uma das vítimas atingidas.

«Esta conclusão estende-se ao disparo sobre DD.

«Sobre a circunstância de a região atingida não ter órgãos essenciais à vida, conforme foi decidido a região atingida é apenas um indício da existência ou inexistência da intenção de matar, é um indício a juntar aos demais que o caso forneça.

«E no caso em análise, como também foi dito, a perigosidade do instrumento que o arguido utilizou no ataque, dado o poder destrutivo das munições com que o municiou, apontam para um objectivo radical. A corroborar tudo isto temos a ameaça do arguido, tantas vezes verbalizada, que havia de matar a ex-mulher e que esta assumiu como sendo sérias, porque desde a separação sempre procurou furtar-se ao arguido, que a perseguia constantemente «revelando-se um indivíduo possessivo, rígido, intolerante, inflexível, dominador, que não soube lidar com a rejeição» e que não suportou “a decisão da mulher de não querer manter o seu casamento”.

«O crime cometido na pessoa de CC foi qualificado com recurso à al. i) do nº 2 do art. 132º do Código Penal, que diz que «é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

«”i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso”.

«Depois de expor, com recurso a jurisprudência e doutrina, o que se deveria entender por meio insidioso, concluiu o tribunal recorrido que o meio insidioso não se confinava ao meio utilizado para cometer o crime, abrangendo as situações de perpetração do crime, a actuação enganadora, dissimulada, oculta, traiçoeira, em suma, “o ataque sorrateiro que atinge a vítima descuidada ou confiante, o ataque dissimulado, enganador, traiçoeiro, pérfido, desleal para com a vítima”.

«E teve o crime cometido na pessoa de CC como tendo sido cometido por meio insidioso porque “… o arguido entrou para o interior do armazém onde estava a vítima CC, disparou de imediato na sua direção, a curta distancia, com uma arma semiautomática carregada com cartuchos de zagalote (proibidos por lei) e balas de projétil único de grande poder destrutivo, apanhando-a completamente desprevenida e sem lhe dar qualquer oportunidade de defesa”.

«Portanto, contrariamente ao alegado, a qualificação não assentou no meio utilizado e sim na situação em que o meio de alto poder destrutivo foi usado.

«Conforme o acórdão recorrido concluiu a insídia não se limita aos meios utilizados para o crime e abrange as situações em que o crime seja cometido.

«Já em 1-10-1993 o S.T.J. decidira, em acórdão proferido no processo 046631, que «quando a lei fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão, ainda que manejados de surpresa, mas sim aludir às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia ou aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, tornam difícil ou impossível a defesa da vítima”.

«Em 1995 este entendimento foi retomado no acórdão de 12/12, processo 96P203, que decidiu que do entendimento dominante era no sentido de não ser o instrumento em si que constituía o "meio insidioso", “mas antes o seu uso em determinadas circunstâncias, que revelam uma carga de perfídia e tornam difícil ou impossível a defesa da vítima. E são precisamente essas circunstâncias, as decisivas para conduzir a um juízo sobre a verificação do requisito de agravação especial contemplado no tipo de homicídio agravado”.

«E um tal entendimento manteve-se até à actualidade.

«Recorrendo às palavras constantes do acórdão do S.T.J. de 13-7-2011, citado no acórdão recorrido, meio insidioso é o que se apresenta como enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para com a vítima, constituindo uma surpresa para a vítima ou colocando-a numa situação de vulnerabilidade ou desprotecção em termos de a defesa se tornar difícil, é o ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante antes de se perceber o gesto criminoso. Ou seja, perante uma tal actuação a vítima tem pouca ou nenhuma possibilidade de defesa.

«Assim, dado o modo como o arguido matou CC é evidente que esta não teve qualquer forma de se defender do ataque sofrido, uma vez que este foi enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal, constituiu uma surpresa para a vítima e tornou impossível qualquer gesto de defesa da parte desta, razão pela qual se mantém a qualificação.»

3.1.2. Uma vez que o recorrente fizera depender a sua pretensão se ser absolvido dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, nas pessoas de sua ex-mulher DD e de sua filha EE – e, em vez deles, ser condenado por dois crimes de ofensas à integridade física –, da alteração da decisão proferida sobre matéria de facto – como, aliás, não poderia deixar de ser –, a improcedência do recurso, nesse âmbito, prejudicava necessariamente a pretensão de alteração da qualificação jurídica dos factos provados posta pelo recorrente.

Isto é, o recorrente não questionou que os factos dados por provados na decisão da 1.ª instância tivessem sido objecto de qualquer erro de subsunção (erro de qualificação jurídica) no que respeita aos factos, por si praticados, de que foram vítimas a sua ex-mulher DD e a sua filha EE.

O que pretendia era que, com o provimento do seu recurso, no âmbito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, a relação viesse a afastar a intenção de matar, quanto a tais vítimas. Ou seja, que a relação, procedendo a uma alteração da decisão de facto desse como não provado que o recorrente tivesse agido com intenção de matar a sua ex-mulher e a sua filha EE.

Sem uma alteração da decisão proferida em matéria de facto, a pretensão do recorrente de alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente àquelas DD e EE não apresentava qualquer viabilidade.

Com a confirmação da matéria de facto dada por provada na 1.ª instância, nomeadamente ter o recorrente agido, relativamente a elas, com intenção de matar, a questão posta de alteração da qualificação jurídica dos factos de que elas foram vítimas ficara irremediavelmente prejudicada.

Daí que a relação não tivesse de fundamentar, em medida qualitativa ou quantitativa superior à que usou [«Uma vez que a matéria de facto se manteve inalterada e considerando os factos que constam dos ponto IV., V., VI., VII., X. e XII. a XV resulta que o arguido, quando agiu, quis matar cada uma das vítimas atingidas.] a improcedência do recurso, quanto à questão da alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente às assistentes DD e EE.

Com a expressa referência que é feita aos pontos XIII (no qual se afirma que na prática dos factos de que foi vítima a sua ex-mulher, DD o recorrente agiu com a intenção de a matar) e XV (no qual consta que ao efectuar o disparo, nas circunstâncias descritas, na direcção do tronco da sua filha EE, “agiu também o arguido com intenção de lhe causar a morte”), a relação fundamentou, com suficiência, as razões da improcedência do recurso, quanto à visada alteração da qualificação jurídica dos factos.

O facto de a fundamentação ter sido complementada em relação à vítima DD não significa inexistência de fundamentação quanto à assistente EE mas tão só que a relação teve por conveniente esclarecer as razões por que a intenção de matar em relação à primeira foi dada por provada, não obstante a zona do corpo atingida.

Em suma, tendo o recorrente colocado a questão da alteração da qualificação jurídica dos factos de que foram vítimas as ofendidas DD e EE – de homicídio tentado para ofensa à integridade física – na total dependência da procedência da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, a que procedera, o insucesso desta sua pretensão acarretava, como inelutável consequência, a inviabilidade da almejada alteração de qualificação jurídica.

Questão de que a relação conheceu, não carecendo de mais ampla fundamentação para a julgar improcedente. Aliás, manifestamente improcedente, como se mostra, agora, a arguição da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, no segmento em apreço.

3.1.3. O mesmo se devendo afirmar, quanto à falta de apreciação da circunstância da “premeditação”.

3.1.3.1. O Ministério Público qualificara todos os crimes de homicídio – consumados e tentados – que imputara ao recorrente [também] pela circunstância qualificativa da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP.

Segundo esse exemplo-padrão, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente a circunstância de «agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas», conceitos que correspondem à tradicionalmente chamada premeditação.

Da fundamentação da qualificação jurídica dos factos que consta da decisão da 1.ª instância, decorre que a 1.ª instância concluiu dos factos provados que o arguido “agiu sem dúvida, com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios empregues, pois que se muniu deliberadamente e de forma reflectida da espingarda que carregou com projécteis letais antes de ir ao encontro das vítimas, prosseguindo friamente a sua conduta, não obstante a corajosa intervenção da filha, disparando sobre ela e sobre a avó quando fugiam do local, tentando escapar à sua fúria”.

 Entendendo a 1.ª instância que a circunstância qualificativa da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º se verificava em relação a todos os crimes, que a circunstância qualificativa da alínea i) só não se verificava no que se refere aos crimes de que foram vítimas BB e EE, concluiu “ter o arguido incorrido na prática dos crimes de homicídio qualificado que lhe vinham imputados, apenas caindo a qualificativa prevista na citada alínea i) no que respeita aos crimes cometidos pelo arguido na pessoa das vítimas BB e EE” considerando, porém, “que preenchendo a conduta do arguido as qualificativas previstas nas alíneas a), b), c) e i) no que concerne, respectivamente, aos crimes cometidos na pessoa das vítimas EE, DD, BB e CC, as demais serão valoradas em sede de determinação da medida da pena”.

 3.1.3.2. Na impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto a que procedeu, o recorrente pretendia que os factos em que assentava esse juízo sobre a sua frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados fossem alterados, de modo a torná-lo não sustentado.

 Visando, especialmente, a alteração do ponto V da matéria de facto, queria o recorrente que fosse dado por provado ter-se deparado “casualmente” com as ofendidas no armazém, e, só então, ter municiado a arma que levava consigo, alegando que não se provara que municiara a arma antes de chegar ao local do crime e que não se provara quando o fizera tal como não se provara que soubesse onde as ofendidas se encontravam.

A relação, conhecendo da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, apreciou concretamente essa matéria, fundamentando por que o ponto V da matéria de facto devia ser mantido.         

Ora, como o recorrente colocara, perante a relação, a questão do não preenchimento da circunstância da “premeditação” na estrita dependência da alteração da decisão proferida sobre matéria de facto, particularmente do ponto V, a improcedência do recurso, nesse âmbito, não poderia deixar de implicar a improcedência do recurso naquele outro.

Afinal, o que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, a relação afirmou.

3.2. A alteração da qualificação jurídica dos factos de que foram vítimas DD e EE

Retoma o recorrente a questão de dever ser alterada a qualificação jurídica dos factos relativamente às ofendidas DD e EE, sendo absolvido dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e, ao invés, condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, do artigo 145.º, n.º 1, alínea b), do CP, por referência às circunstâncias previstas no artigo 132.º, n.º 2, alínea a), do CP, quanto à filha EE, e b), quanto a DD.

Neste ponto, a improcedência do recurso é manifesta, pois, como decorre do artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.

3.2.1. Tendo sido dada como provada a intenção de matar com que o recorrente agiu, em relação às ofendidas DD e EE, não tem qualquer viabilidade, num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cujos poderes de cognição são restritos a matéria de direito, colocar uma questão de qualificação jurídica não em face dos factos dados por provados mas, pelo contrário, dependente da alteração da decisão proferida sobre matéria de facto.

Na verdade, o recorrente não está a pôr em causa a qualificação jurídica dos factos mas, antes, a matéria dada como provada e que suporta essa qualificação jurídica. Em face dos factos provados o recorrente nem chega a discutir a qualificação jurídica dos factos, o que questiona é que tenha sido dada por provada a intenção de matar.

Todavia, saber se se podia, ou não, dar por provada a intenção de matar é questão que competia à relação apreciar e decidir, não se detectando (oficiosamente) que a relação, na confirmação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, tenha incorrido em qualquer vício. Tendo-se, pois, a decisão proferida sobre matéria de facto por definitivamente assente não tem qualquer viabilidade a pretensão do recorrente de, em relação às ofendidas DD e EE, ser condenado por crimes de ofensa à integridade física.

3.2.2. Por outro lado, mesmo que se pudesse considerar que não é a um verdadeiro erro de julgamento em matéria de facto que o recorrente se refere, mas a um vício da decisão, do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, como é sugerido pela conclusão 16, ainda assim o recurso, no segmento em apreço, seria inviável.  

Com efeito, não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com a finalidade não só de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, por erro de julgamento (de facto) mas também em razão de vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

 Pois, como se escreveu no acórdão, deste Tribunal, de 21/02/2008 (processo n.º 4805/06-5.ª secção) e, aqui, mais uma vez, entendemos dever reproduzir[3], «a revista alargada ínsita no art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Esta revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. c)) dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b)). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa».

  Não é, por conseguinte, da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação.

            O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.º do CPP).

3.3. Não se verificarem os pressupostos da circunstância qualificativa da premeditação, da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP

Como já vimos [cfr. ponto supra, 3.1.3.1.], os factos adequados ao preenchimento do exemplo-padrão da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, foram considerados, em relação a todos os crimes, não com relevância qualificadora, mas exclusivamente para efeitos da determinação da medida da pena, por cada um deles.

Não tendo o recorrente procedido à impugnação das medidas das penas em que foi condenado, torna-se pouco compreensível o propósito com que convocou a questão de na matéria de facto não se encontrar suporte para se afirmar que o recorrente, na prática dos crimes, agiu com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados.

De qualquer modo, sempre se abordará a questão, pela sua implicação na determinação da medida da pena e a imposição de conhecimento oficioso desta matéria, na hipótese de provimento do recurso, neste ponto.

Pois bem.

Na base da alegação do recorrente parece estar uma compreensão redutora a um único critério do conteúdo da alínea j), quando afirma que “do acórdão não resulta provado que, com antecedência relevante, o arguido tenha idealizado a realização dos crimes e que a tenha mantido até à sua consumação” (conclusão 23), “além de que o hiato temporal entre a saído do tribunal e a hora do cometimento dos crimes (15h55), foi muito curto, para que o arguido pudesse, por mera hipótese, gizar um plano para a realização dos crimes e que o tenha mantido até à consumação dos mesmos” (conclusão 25).  

Na alínea j) reúnem-se, porém, alguns dos entendimentos que diferentes ordenamentos jurídicos conferem ao conceito de premeditação. Para além da premeditação, propriamente dita (desígnio de matar formado pelo menos vinte e quatro horas antes), a frieza de ânimo, a traduzir um processo frio, lento, cauteloso na preparação do crime, e a reflexão sobre os meios empregados, na manifestação da escolha, por parte do agente, dos meios de actuação que facilitem a execução do crime (que tenham mais probabilidade de êxito).

Na estrutura valorativa do exemplo padrão da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP encontra-se uma linha condutora que engloba, afinal, diversas manifestações de uma especial intensidade da vontade criminosa.

Qualquer das aludidas manifestações – agir com frieza de ânimo, agir com reflexão sobre os meios empregados, persistir na intenção de matar por mais de 24 horas – e outras estruturalmente análogas, v.g., num exemplo de escola, em certos casos, a persistência da intenção de matar por 23 horas, é, por si mesma, susceptível de indiciar um tipo de culpa agravado[4].

Os factos provados, especialmente no ponto V, realçam a reflexão que precedeu a execução e, nessa perspectiva, o circunstancialismo considerado é adequado a preencher o exemplo-padrão da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP na medida em que revela que o recorrente foi determinado na preparação dos crimes, agindo com reflexão sobre os meios empregados (na escolha da arma e ao municiá-la com cinco cartuchos de munições de zagalotes e bala única, de calibre 12 mm, utilizados para caça grossa) e dirigindo-se ao local onde sabia que se encontravam as ofendidas, por aí se manifestando uma particular intensidade da vontade criminosa, capaz de revelar a especial censurabilidade da conduta do recorrente.

Os factos provados são demonstrativos da firmeza da decisão do recorrente de realizar as acções homicidas e da reflexão que precedeu e acompanhou a execução dos crimes.

A verificação da circunstância da alínea j) evidencia-se, pois, num propósito de matar firme, formulado com anterioridade às acções, demonstrado pelos factos de o recorrente se ter previamente munido da arma, de a ter municiado, deslocando-se, depois, para o local onde sabia que as vítimas se encontravam.

Nada havendo a censurar ao acórdão recorrido, neste ponto, não há razão que validamente determine uma reapreciação da determinação das medidas das penas – questão que o recorrente não trouxe à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça –, sede em que relevou o circunstancialismo susceptível de conformar o exemplo-padrão da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP.  

3.4. Não se verificarem os pressupostos da circunstância qualificativa do meio insidioso, da alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP que serviu à qualificação do homicídio cometido na pessoa de Elisa Barros

A alínea i) subordina-se a uma ideia condutora de uma execução do facto especialmente censurável porque reduz as possibilidades de defesa da vítima. Para efeitos da alínea i), meio insidioso será todo aquele que assuma um carácter enganador, dissimulado, oculto, subreptício. Em suma, meios traiçoeiros que eliminam qualquer possibilidade razoável de defesa por parte da vítima[5].

Conforme foi dado por provado, o recorrente mal entrou no interior do anexo, deparou com a vítima CC, tia da ex-mulher, e imediatamente, com ela a cerca de 3 metros de si, apontou a arma na direcção da parte superior do tronco daquela, disparando e atingindo-a.  

Tratou-se, pois, de um ataque súbito e inesperado, uma actuação de surpresa, colhendo a vítima completamente desprevenida; a vítima não teve qualquer hipótese de fuga ou de se defender, por qualquer meio, e nem mesmo lhe foi dado um mínimo de “tempo de reacção”.

Caracteriza-se, pois, uma actuação traiçoeira do recorrente – porque adequada a eliminar qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima que não podia, razoavelmente, estar a contar com tal ataque –, que se reconduz, portanto, à estrutura valorativa que preside ao exemplo-padrão da alínea i) do artigo 132.º do CP.

Mostrando-se despropositada e impertinente a afirmação do recorrente quanto às ofendidas não terem sido surpreendidas pela sua presença “e que tiveram tempo suficiente para se esconderem ou retirarem do local onde se encontravam, a fim de se defenderem dele”, por cerca de duas horas antes, a ofendida DD ter contactado os técnicos da Direcção Geral de Reinserção Social dando conta que o equipamento de geolocalização reportara a proximidade do recorrente [conclusão 30].

Na verdade, antes de mais, não se demonstra que a vítima CC tivesse tido conhecimento do “aviso” feito por DD, mas, por outro lado, mesmo que dele tivesse tido conhecimento, não haveria razões para ela própria recear ser vítima de desacatos, por parte do recorrente, e muito menos, da acção homicida de que viria a ser alvo, sendo certo que o tempo, entretanto decorrido, seria de molde a tranquilizá-la e levá-la a não recear que o recorrente invadisse o local onde ela e as outras mulheres da sua família se encontravam e viesse, por qualquer forma, perturbar os trabalhos de preparação da festa da Páscoa a que todas se dedicavam.   

Muito mau juízo sobre o seu carácter demonstra ter o recorrente ao presumir que o aviso da entrada dele em “zona de protecção” da DD deveria levar todas as vítimas a esconderem-se ou retirarem-se do local onde se encontravam a fim de se defenderem dele!

Não há, em suma, qualquer razão de censura do acórdão recorrido no ponto em que manteve a decisão da 1.ª instância de afirmar, na prática dos factos que vitimaram CC, uma actuação traiçoeira adequada a integrar a circunstância da alínea i) do artigo 132.º e capaz, por isso, também ela, de conferir ao homicídio uma imagem global agravada fundada na especial censurabilidade do recorrente.

3.5. Improcede, consequentemente o recurso, em relação a todas as questões colocadas pelo recorrente.

E não havendo quaisquer outras que se imponham ao conhecimento deste Tribunal, a decisão recorrida não pode deixar de ser mantida em toda a sua extensão.

III

Pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA confirmando, consequentemente, o acórdão recorrido.

Por ter decaído, o recorrente é condenado nas custas, com 7 UC de taxa de justiça (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e respectiva Tabela III, anexa).
Supremo Tribunal de Justiça, 02/06/2016

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[3] A exemplo do que tantas vezes temos feito.
[4] Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 71.
[5] Neste ponto, cfr., v. g., a resenha da jurisprudência deste Tribunal, a propósito, por Paulo Pinto de Albuquerque,  Comentário do Código Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 23. ao artigo 132.º, pp. 404-405.