Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | VALOR DA AÇÃO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL | ||
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| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | A revista excecional, como revista ordinária que é, está sujeita aos requisitos do valor da causa e da sucumbência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 232/24.6T8EVR.E1-A.S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Santa Casa da Misericórdia de Portel veio ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil requerer que sobre a matéria do despacho que indeferiu a sua Reclamação do despacho do Relator no Tribunal da Relação que não admitiu o seu recurso de revista. É o seguinte o teor do despacho objeto da presente Reclamação: “[A] Recorrente nos presentes autos veio, ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) reclamar do despacho do Ex.mo Relator no Tribunal da Relação que não admitiu a revista excecional por si interposta porque “não se verifica um dos requisitos previstos de que depende a admissibilidade do recurso e que diz respeito ao valor da causa (cfr. artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil)”. Na sua Reclamação a Recorrente invoca que, tendo interposto uma revista excecional designadamente com fundamento nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 671.º haveria que ter em linha de conta, igualmente, o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), o qual permite o recurso de revista, independentemente do valor da causa e da sucumbência quando haja contradição entre o Acórdão recorrido e outro da mesma ou de outra Relação. Apreciando, dir-se-á, em primeiro lugar, que a revista excecional é um recurso ordinário (artigo 627.º n.º 2 do CPC) e que os requisitos da sua admissibilidade não se circunscrevem aos requisitos específicos previstos no artigo 672.º, havendo que atender também aos requisitos ou pressupostos gerais de qualquer recurso de revista ordinário, como sejam os requisitos de alçada e sucumbência previstos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC (neste sentido, podem ver-se, na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, página 330 e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2018, Almedina, volume II, página 381 e, na jurisprudência, assaz uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos de 07-07-2010, no processo n.º 6385/08.3TBSTB.E1.S1, de 17-11-2015, no processo n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, de 22-06-2017, no processo n.º 1804/15.5T8CBR-A.C1-A.S1, de 20-12-2017, no processo n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1 e, por fim, de 22-02-2018, no processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1, todos publicados em http://www.dgsi.pt). É certo que nas hipóteses referidas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC se admite o recurso de revista independentemente do valor da causa e da sucumbência, mas nenhuma dessas exceções se verifica no caso dos presentes autos. A Reclamante pretende que se aplicaria a exceção prevista no artigo 629.º n.º 2 alínea d). Dispõe esta norma que “[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) [d]o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” (sublinhado nosso). Decorre da letra do preceito que este é aplicável apenas quando esteja em causa um Acórdão do Tribunal da Relação que não seria suscetível de recurso mas por motivo estranho à alçada: é o que sucede, por exemplo, com um recurso que incida sobre um procedimento cautelar face ao disposto no n.º 2 do artigo 370.º do CPC (“Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”). Tal não é o caso dos autos pelo que a Reclamação terá de ser indeferida”. Na presente Reclamação para a Conferência a Reclamante afirma que “tal interpretação não resulta da letra da lei, introduz uma restrição não expressamente prevista e enfraquece a função uniformizadora que a norma pretende assegurar” (n.º 14 da Reclamação) e criar-se-ia uma “situação paradoxal” (n.º 19 da Reclamação), “visto que se admite recurso por contradição, independentemente do valor da causa, impedindo-o pelo valor da causa” (n.º 20 da Reclamação). Em resposta dir-se-á, para além do que já consta no despacho objeto da presente Reclamação, que a tese da Recorrente levaria a dar por “não escrito” o inciso “do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho Nas primeiras três alíneas do n.º 2 do artigo 629.º dispensam-se os requisitos do valor da causa e da sucumbência seja porque o que está em jogo no recurso é o próprio valor da causa (alínea b)), seja porque o recurso incide sobre matérias particularmente importantes (competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou violação do caso julgado – alínea a)) ou porque está em jogo um Acórdão de uniformização de jurisprudência, o qual, não sendo um assento, tem um valor reforçado. A alínea d) continua a ser uma exceção à regra do n.º 1, mas circunscrita à hipótese de o recurso ordinário não ser admissível por motivo estranho á alçada do tribunal. Acresce que paradoxal seria a tese da Reclamante que conduziria a que havendo dupla conformidade nas decisões das instâncias e sendo necessário interpor uma revista excecional ela seria sempre admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência, ao passo que uma revista também ela ordinária, mas interposta ao abrigo do artigo 671.º n.º 1 do CPC por não existir dupla conforme, estaria sujeita aos requisitos do valor e da sucumbência. Decisão: Indeferida a Reclamação, confirmando-se o despacho objeto da mesma. Custas pelo Reclamante. Lisboa, 8 de abril de 2026 Júlio Gomes (Relator) Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro |