Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA LEGITIMIDADE RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. É válida a locação de bens alheios; II. Não há incumprimento da obrigação de entrega se, mediante um contrato de locação celebrado com a ré, que teve por objecto os mesmos bem que foram objecto de um contrato de locação anterior celebrado por outra entidade com a ré, a autora (segunda locadora) “entrega”, por acordo, os bens locados à ré locatária, que os tinha recebido da locadora anterior e se encontrava já na detenção material dos mesmos; III. A entender-se que não havia entrega dos bens (pela segunda locadora), teria de concluir-se que o contrato de locação de coisas alheias, em que o locador não tivesse possibilidade de entregar materialmente os bens locados, por estarem já na detenção material do locatário, que os tinha recebido de outra locador, nunca seria válido, uma vez que a prestação de entrega seria originariamente impossível e o negócio forçosamente nulo, por força do disposto no art. 401º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 142805/15.0YIPRT.P1.S1 Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * “Grenke Renting, SA“ intentou a presente acção declarativa de condenação (inicialmente sob a forma de injunção) contra “Dr. ..., SA.“,pedindo a final a condenação da Ré no pagamento do valor de € 211.998,90, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos (que calculou em € 17.216, 83) e vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado, na qualidade de locadora, com a Ré, esta na qualidade de locatária, um contrato de locação com o n.º 111-5560, tendo cumprido esse contrato mediante a entrega à Ré do equipamento locado (escolhido pela Ré e no seu interesse), ao passo que a Ré não procedeu ao pagamento dos alugueres convencionados nas datas de vencimento, concretamente a 1.12.2014, 10.12.2014, 1.01.2015, 15.01.2015, 1.02.2015 e 1.03.2015. Destarte, procedeu à resolução do contrato, reclamando, por esta via, o pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, os custos de aviso e demais despesas, os juros de mora às taxas convencionadas, e o valor de € 189.001,80, equivalente a todos os demais alugueres que seriam devidos até ao final do contrato. Por outro lado, uma vez que, não obstante a resolução do contrato, a Ré não procedeu à devolução do equipamento em causa, tem também direito, em dobro, ao valor equivalente a 1/30 de cada renda mensal e por cada dia de atraso até à restituição dos equipamentos locados, quantia a liquidar no acto de pagamento, ou em ulterior acção executiva. Citada, a Ré deduziu oposição, na qual suscitou, em primeiro lugar, a existência de causa prejudicial relativamente à matéria em discussão nos presentes autos (acção que sob o n.º 24190/15.9... corre termos pela Secção Cível da Instância Central de ... – Juiz ... e quem é ela própria demandada por “C..., SA. “, na qualidade de proprietária e locadora dos mesmos equipamentos) e, ainda, em segundo lugar, impugnou de forma motivada a versão alegada, invocando, no essencial, que os mesmos equipamentos se encontram abrangidos por dois contratos de locação e que ambas as locadoras (a aqui Autora “Grenke, Renting, SA “ e a dita “ C..., SA. “) se arrogam ao pagamento das rendas, razão pela qual, decidiu suspender o pagamento das rendas e até integral esclarecimento de toda a situação por parte de tais locadoras, o que, aliás, comunicou às mesmas. Por conseguinte, invocou que se encontra disponível para proceder ao pagamento das rendas que se mostrem devidas perante a efectiva proprietária/locadora dos bens em causa e pelo seu efectivo uso. Concluiu, a final, pela suspensão da instância por causa prejudicial e, ainda, pela improcedência da causa e condenação da Autora, como litigante de má-fé em multa e indemnização em seu favor, não inferior a € 15. 000, 00. Por despacho proferido e transitado em julgado foi decretada a suspensão da instância até ser proferida sentença na acção que corre termos sob o n.º 24190/15.9... Junta a sentença proferida nesta acção e confirmado o seu trânsito em julgado, foi a Autora notificada da contestação, vindo a responder, mantendo a sua pretensão inicial e pugnando pela improcedência quanto à sua alegada má-fé. Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e elaboração dos temas de prova, que foi objecto de reclamação deferida. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação pedindo a condenação da Ré no pedido, recurso que não obteve êxito, uma vez que a Relação confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ainda que por fundamentação não inteiramente coincidente. Relativamente ao predito acórdão, pelo relator do mesmo foi elaborado o seguinte sumário (com pertinência para o caso): “ (…) IV. Os vícios de direito no âmbito do contrato de locação (v.g., locador não proprietário da coisa locada), em conformidade com o disposto no artigo 1034º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil, não geram a nulidade do contrato, mas o seu incumprimento. V. Só existe incumprimento por parte do locador se desse vício resultar a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa locada pelo locatário ou uma diminuição desse gozo. VI. Se a despeito da celebração do contrato, o locador não proporcionar, de todo, ao locatário o gozo da coisa, pode este último, além do mais (v.g., indemnização pelos danos ou resolução do contrato), invocar a excepção de não cumprimento, recusando o pagamento da contrapartida convencionada e enquanto não lhe for proporcionado pelo locador o gozo da coisa. VII. A excepção de não cumprimento depende da verificação dos seguintes pressupostos: i) que a obrigação cujo cumprimento é recusado esteja numa relação sinalagmática com a obrigação não cumprida; ii) que não exista uma obrigação de cumprimento prévio por parte daquele que invoca a excepção; iii) que o exercício da excepção não exceda os limites impostos pelo princípio da boa-fé.” Não se conformou, todavia, a autora que do acórdão voltou a interpor recurso, desta vez de revista. Porém, este Supremo determinou a anulação do acórdão e a remessa do processo à Relação a fim de sanar a contradição fáctica, entre os factos 22, 28 e 48, por um lado e os factos 29 e 33, por outro. Na Relação, o colectivo deliberou: “(…) somos a concluir, em vista da resolução da apontada contradição lógica entre os factos acima enunciados, em considerar/julgar como provados os pontos da matéria de facto 22, 28 e 48 e, por seu turno, em considerar/julgar como não provado o ponto da matéria de facto constante do ponto 29. Por seu turno, quanto ao ponto 33 passará apenas a constar com provado: A Autora pagou à sociedade “D...“ os equipamentos referidos nas facturas de fls. 115 a 117 dos autos e pelo preço ali mencionado. Por outro lado, ainda, por forma a evitar eventuais contradições ou dúvidas, foram, em consonância, corrigidos os pontos 31. e 37. da factualidade provada, por forma a corresponder às alterações ora introduzidas na matéria de facto”. Quanto ao Direito, renovou o anterior acórdão. Não se conformou, novamente, a Autora que voltou a interpor recurso de revista formulando as seguintes conclusões: “ 1 – A decisão do Tribunal da Relação no sentido de considerar que a C..., SA. (e não a Recorrente) é a proprietária/locadora dos equipamentos por não ter aceite o endosso e resolução antecipada do contrato é totalmente contrária ao que ficou decidido no ponto 59º da matéria de facto provada. 2 - Na decisão a que alude o ponto 59º da matéria de facto provada ficou decidido – e de forma definitiva – que o endosso e resolução antecipada do contrato com a C..., SA. produziu efeitos quanto a esta! Basta ler a decisão! 3 - O Tribunal faz tábua rasa de uma decisão transitada em julgado numa ação que foi considerada causa prejudicial da presente ação! 4 - E este é o ponto basilar da presente decisão que enferma de um erro flagrante! 5 - Ao contrário do que entende o Tribunal, o contrato de locação celebrado em Dezembro de 2012 entre a C..., SA. e a R. cessou os seus efeitos na data do endosso e resolução antecipada, tendo por essa via a C..., SA. deixado de ser proprietária dos equipamentos! 6 -Ao arrepio de tudo isto, o Tribunal da Relação, baseando-se em matéria de facto desconhecida nos autos, entendeu que o contrato de locação entre a C..., SA. e a Ré se manteve após a emissão documento de endosso e resolução antecipada, sendo até este segundo a decisão recorrida - o contrato que sempre assegurou o gozo dos equipamentos à R.! 7 - Nos termos do disposto no artigo 619º nº 1 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado de uma sentença que decida do mérito da causa fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, pelo que o Tribunal da Relação não poderia ter decidido como decidiu, sob pena de violação de caso julgado conhecido – e reconhecido – no próprio acórdão. 8 – Para além disto, a R., na data da celebração do contrato de locação dos autos, e como resulta do mesmo, assinou uma confirmação de aceitação dos equipamentos locados que integra o contrato de locação (Doc. nº 1 junto com o requerimento de 07.03.2019 e Ponto 25 da matéria de facto provada), confirmando que recebeu o bem locado, que o mesmo se encontra em perfeitas condições de funcionamento, que o mesmo foi entregue na sua totalidade, que verificou o bem locado e que o mesmo estava completo, que o bem locado corresponde à descrição constante da proposta/contrato de locação, bem como aos acordos concluídos com o fabricante e/ou o fornecedor e que tem as características asseguradas por este. 9 – No contrato dos autos consta o seguinte alerta: “Atenção: O Locador irá pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após assinatura da confirmação de aceitação. No caso de o Locatário não testar o funcionamento do bem e/ou no caso de assinar este documento antes de receber os bens completos e em perfeitas condições, o Locatário indemnizará o Locador relativamente a quaisquer reclamações, bem como pelos danos em que o locador tenha incorrido”. 10 – Foi a Autora que, ao abrigo do contrato de locação celebrado, cedeu o gozo dos equipamentos à R., já que nenhum outro contrato permaneceu ativo e foi esta quem comprou os equipamentos com o único propósito de os locar à Ré e a Ré nunca foi privada pela Autora do gozo dos bens dados em locação. 11 - Nos autos, não obstante se reconheça como facto provado todo o conteúdo do contrato celebrado e ainda todo o conteúdo da decisão da ação que opôs a aqui Ré à C..., SA., ainda assim e contrariamente ao que resulta do regime legal vertido no artigo 1034º nº 2 do Código Civil, a decisão recorrida considera que não foi a Autora quem propiciou à Ré o gozo dos equipamentos dados em locação, mas antes a C..., SA.! 12 - A considerarmos a tese defendida pelo Tribunal, para além de ser contrária à matéria de facto provada (sobretudo ponto 59), nunca numa locação de bens alheios a locadora poderia assegurar o gozo da coisa locada, já que quem o faria seria sempre a sua verdadeira proprietária. 13 - O locatário que continua no gozo dos bens não pode invocar incumprimento do contrato por parte do locador, mesmo que exista algum vício no direito do locador ou nos bens dados em locação (vício que já sabemos que não existia). 14 - Mesmo nos casos em que o locatário se encontra privado do gozo dos bens (o que não é o caso como resulta sobejamente da matéria de facto considerada provada e como aliás a decisão recorrida aceita), ainda assim o locatário não pode invocar o incumprimento do contrato de locação pelo locador se, à data da celebração do contrato, conhecia o vício e se essa privação de gozo não tiver resultado de um ato do locador. 15 - A locatária era a única parte no contrato de locação dos autos que conhecia o suposto vício e mesmo assim aceitou a celebração do contrato de locação sem nada revelar à locadora aqui Recorrente. 16 –A locatária não só sabia que os bens que integravam o contrato de locação celebrado com a A. eram os mesmos que já haviam integrado um contrato de locação anterior, celebrado com uma outra entidade, como foi a R. (que nunca foi proprietária dos bens) quem depois permitiu que uma terceira entidade procedesse à respetiva recolha e substituição por equipamentos equivalentes, em mais um incumprimento contratual! 17 - O locador não incumpre o contrato de locação se ao locatário for proporcionado o gozo dos bens dados em locação. E mesmo nos casos em que tal gozo não lhe foi assegurado, haverá que averiguar se tal circunstância é imputável ao locador ou ao locatário e se este último conhecia ou não o vício do bem ou do direito do locador ao tempo da celebração do contrato de locação. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, produzido no processo 1389/04.8TBVIS.C1.S1 e Acórdão da Relação de Lisboa de 06/07/2010, produzido no processo 3098/04.9TBOER.L1-1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/02/2011 proferido no âmbito do processo 8879/09.4T2SNT.L1-2, publicados in www.dgsi.pt. 18 - O Tribunal da Relação do Porto considerou de forma totalmente incoerente que, embora: . a Locatária esteja ou tenha estado no pleno gozo dos bens objeto do contrato de locação celebrado entre a A. e a R., . a Locatária soubesse que existiu um contrato anterior sobre os mesmos bens, o que ocultou da Locadora foi a Locadora quem não cumpriu o contrato de locação porque quem proporcionou o gozo dos bens à R. foi uma outra entidade que o tribunal considerará ser a proprietária dos mesmos (ao arrepio do facto provado nº 59) 19 - A manter-se a presente decisão, a Autora não recebe o valor das rendas convencionadas ainda que tenha adquirido e pago pelo objeto locado escolhido pelo locatário, com o único propósito de lho locar, o valor de € 246.000,00 e ainda que a R. tenha declarado perante a A. ter recebido o objeto locado que aquela não devolveu até à data. Em contrapartida a Ré usufrui de bens no valor de € 246.000, durante todo o período do contrato, situação que ainda hoje se mantém sem pagar a respetiva contrapartida seja a quem for! 20- A A. jamais incumpriu o contrato de locação dos autos, antes o cumpriu escrupulosamente, tendo direito a receber todas as quantias peticionadas. 21 - Quem incumpriu o contrato foi a R. e por várias vias, como vimos. 22 - É claro e patente que a justiça deste caso concreto apenas pode ser alcançada com a condenação da Ré no pedido. 23 - A indemnização prevista na cláusula 16ª do Contrato de Locação, na qual se prevê o direito a exigir uma cláusula penal por incumprimento equivalente ao valor de todas as rendas que seriam devidas até final do termo inicial do contrato, corresponde a uma previsão perfeitamente válida do contrato: basta atentar no valor que a A. pagou pelos equipamentos dos autos para ter uma resposta clara a esta questão! Só com o pagamento de todas as rendas devidas no período contratual a A. consegue compensar o investimento que fez num bem selecionado pelo Locatário, os custos financeiros para a mesma daí advenientes, os custos administrativos e a perda de valor do bem. (Facto provado nº 30). – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2020 (Processo 127735/16.7YPRT.L1.S1). 24 - A R. deve, assim, ser condenada a pagar à A. o valor do pedido e que mais não corresponde do que a ser condenada no cumprimento do contrato de locação de equipamentos que se encontram nas suas instalações a cumprir a função para a qual haviam sido locados. 25 - Ao assim não decidir o Tribunal violou, entre outras, e flagrantemente o disposto no artigo 1034º nºs 1 e 2, artigo 406º nº 1 e artigo 247º todos do Código Civil e o artigo 619º do Código de Processo Civil. 26 - Considera, assim, a Recorrente que se impõe a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que considere que o contrato dos autos foi incumprido pela R., devendo portanto esta ser condenada nos exatos termos peticionados. Assim decidindo, Venerandos Conselheiros, uma vez mais se fará a já costumada e esperada justiça” A Ré/recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. A factualidade dada como provada é a seguinte: “1. A Autora dedica-se principalmente à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de dar de aluguer os mesmos. 2. A Ré é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste no exercício de actividades de prática médica especializada em ambulatório. 3. Para o exercício da sua actividade a Ré necessita de recorrer a diversos equipamentos de impressão, digitalização e de reprodução de imagem. 4. Tendo a Ré necessidade de usar equipamentos de cópia, impressão e digitalização, e assumindo estes um grande encargo económico para a aqui Requerida, foi elaborado dentro da sua organização societária o “projecto booklet”. 5. Este projecto tinha em vista a redução de custos relativos à impressão dos exames realizados nos seus centros de tomografia e radiologia, bem como a redução dos próprios custos operacionais que tais equipamentos comportavam na estrutura empresarial. 6. Foi elaborado o mencionado projecto, tendo, nessa sequência, a Ré sido contactada pelo Senhor AA, sócio e gerente da sociedade “X..., Lda.”, cuja actividade profissional era a celebração de contratos de aluguer de equipamentos e de manutenção dos mesmos. 7. O Senhor AA era já a pessoa responsável pela manutenção dos equipamentos que a Ré tinha na sua posse e que utilizava no prosseguimento da sua actividade comercial. 8. Entre o Senhor AA e a Ré havia sido estabelecida uma relação comercial duradoura, que importava a confiança mútua e recíproca entre as partes. 9. Tendo aquele tido conhecimento do projecto que a Requerida pretendia implementar nos seus diversos consultórios de tomografia, apresentou-lhe as propostas dos equipamentos que entendia mais adequados, bem como dos contratos de aluguer dos mesmos e respectivos contratos de manutenção e consequentes custos de cada um deles. 10. Após apresentação da proposta dos equipamentos e do custo relativo ao contrato de aluguer a ser celebrado, a Ré aprovou os custos e resolveu pôr em curso o projecto. 11. A “X..., Lda. “, é uma das representantes oficiais da “Xe..., Lda.”. 12. Todo o processo negocial e a escolha dos equipamentos foram realizados entre a Ré e a identificada “X..., Lda.”, na pessoa do seu sócio e gerente AA. 13. Após terem sido comunicados os custos contratuais, mormente o valor da renda mensal a pagar pela Ré à sociedade “ C..., SA. “, a Ré deu instruções à “X..., Lda. “ para que desse seguimento às competentes comunicações àquela sociedade e que lhe fosse entregue o contrato para assinatura. 14. No dia 21.12.2012 foi celebrado entre a Ré e a sociedade comercial “C..., SA.” o contrato de aluguer n.º 2883. 15. Este contrato celebrado tinha como objecto oito equipamentos, todos da marca “X...” e que infra se descrevem: - Equipamento Modelo DC 242, com o número de série ...78; - Equipamento Modelo DC 242, com o número de série ...94; - Equipamento Modelo DC 242, com o número de série ...29; - Equipamento Modelo DC 242, com o número de série ...77; - Equipamento Modelo WCP 7428, com o número de série ...70; - Equipamento Modelo WCP 7428, com o número de série ...11; - Equipamento Modelo Xerox 550, com o número de série ...00; - Equipamento Modelo WCP 7526, com o número de série ...58. 16. Na data da celebração do contrato, 21.12.20102, a “ X..., Lda. ”terá vendido os equipamentos à sociedade “ C..., SA. ”, conforme documento de fls. 131/132 - documento n.º 5, junto com a contestação -, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 17. O contrato celebrado entre a Ré e a sociedade “ C..., SA. ” previa, na data da sua celebração, o pagamento do valor mensal de € 7.610,16 (sete mil seiscentos e dez euros e dezasseis cêntimos) pelo período de 60 meses, sendo tal valor actualizável nos termos do contratado, pelo que, actualmente, o valor da renda mensal ascenderia a € 9.298,42 (nove mil duzentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos). 18. Através do Sr. AA, mas já em representação de outra sociedade comercial, “D... II, Lda., que era também uma representante oficial da “Xe..., Lda.”, a Ré foi contactada no sentido de proceder à alteração do contrato de aluguer celebrado. 19. Tendo sido informada de que haveria uma outra empresa disponível a celebrar o contrato com a Ré, sendo este contrato bastante mais vantajoso na medida em que as rendas mensais a pagar eram de valor inferior às contratualmente estipuladas pela “C..., SA.”. 20. Face a esta informação, a Ré solicitou ao Sr. AA informações adicionais quanto a essa possibilidade. 21. Foi, assim, transmitido à Ré que apenas teria que assinar um documento de endosso e resolução antecipada do contrato, deixando de produzir efeitos o contrato celebrado com a sociedade comercial “C..., SA.” e passando a vigorar os contratos celebrados com a Autora. 22. Acontece que, os equipamentos se encontravam distribuídos por diversas clínicas de que a Ré é proprietária, pelo que as negociações foram encetadas também no sentido de serem celebrados contratos entre a Ré e a Autora, não dando, assim, lugar a confusão de sociedades. 23. No seguimento das informações prestadas e da aceitação da nova proposta por parte da Ré, esta, em Junho de 2013, assinou o anexo ao endosso e resolução antecipada do contrato, conforme documento de fls. 133 dos autos que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 24. Tendo a representante da marca, “D...“ assegurado que o endosso e a resolução antecipada eram aceites pela “C..., SA.”, sentiu-se a Ré na disponibilidade e liberdade de celebrar novos contratos de aluguer com a Autora. 25. Em 12.06.2013, entre a Autora e a Ré foi celebrado o contrato de locação n.º ...60, cujo objecto era a “Solução ...” para disponibilização e manutenção de equipamentos, com uma renda mensal de € 4.846,20 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos), conforme documentos de fls. 93-97 e 135-139, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 26. Na mesma data, foi também celebrado o contrato n.º ...62, entre a aqui Autora e a sociedade “C..., S.A.”, versando também este sobre uma “Solução ...” para equipamento daquela marca, com uma renda mensal de € 1.938,48 (mil novecentos e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos. 27. Foi ainda celebrado, entre a sociedade “A... - Sociedade Unipessoal, Lda.” e a Autora, no mesmo dia 12.06.2013, o contrato n.º ...61, tendo como objecto, mais uma vez, uma “Solução ...” relativa a um outro equipamento, cuja renda mensal se cifrava em € 1. 938,48 (mil novecentos e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), conforme documento de fls. 150-154, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 28. Os novos contratos celebrados com a Autora eram em tudo idênticos, com os mesmos equipamentos constantes do contrato antes celebrado com a “C..., SA.”, ainda que a sua descrição nos novos contratos celebrados fosse genérica. 29. Por via de tal contrato (n.º ...60, antes referido sob o ponto 25.), foi estabelecido o prazo da sua duração e o valor mensal de aluguer (calculado de acordo com o valor da aquisição dos equipamentos e da duração do mesmo) - elementos constantes das condições gerais e particulares do contrato e conhecidas e aceites pela Ré. 30. Desse contrato resultou para a Ré, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição dos equipamentos, de suportar as despesas de execução, do lucro estimado e de restituir o bem locado à Autora após cessação do contrato. 31. Foi convencionado, e assim aceite, que caso a Ré incorresse em mora com o pagamento de quaisquer montantes devidos de acordo com o contrato, seriam pagos juros à taxa legal acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida. 32. A Autora pagou à sociedade “D...“ o preço dos equipamentos descritos na factura de fls. 115 a 117 e pelo preço ali mencionado. 33. Não obstante as interpelações que a Autora efectuou junto da Ré, por via de cartas que lhe enviou, a Ré deixou de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato. 34. Na presente data, relativamente aos alugueres, não se encontram pagas as seguintes facturas com os seguintes nºs, com as seguintes datas de vencimento, e pelos seguintes montantes: a) 01-12-2014 ...20/2014 € 4.846,20; b) 10-12-2014 ...98/2014 € 12,30; c) 01-01-2015 ...52/2014 € 4.846,20; d) 15-01-2015 ...82/2014 € 3.600,00; e) 01-02-2015 ...43/2015 € 4.846,20; f) 01-03-2015 ...18/2015 € 4.846,20. 35. A Autora resolveu o contrato de locação por carta registada que enviou à Ré e que esta recebeu com fundamento na falta de pagamento dos alugueres. 36. Para além da comunicação da resolução do contrato, a Requerente reclamou, por via da aludida carta, à Requerida, o pagamento das facturas vencidas, bem como dos custos de aviso e demais despesas inerentes ao contrato, os juros de mora às taxas convencionadas, e o valor de € 189.001,80, este equivalente a todos os alugueres até ao termo do contrato. 37. Não obstante a notificação da cessação do contrato e dos “ danos “ enumerados, a Ré não realizou esse pagamento, no prazo contratualmente estabelecido. 38. A Ré não devolveu os bens à Autora. 39. A Ré nunca teve contacto directo com as sociedades “ locadoras “, tendo as suas relações comerciais sido mediadas pelas sociedades comerciais “ X..., Lda.” e “ D... II, Lda. ”, na pessoa do seu sócio e gerente, o Sr. AA. 40. A “D... II, Lda. vendeu os equipamentos à “Grenke Renting, S.A.”, em 07.06.2013. 41. A forma de pagamento das rendas, contratualmente estipulada, era o débito directo das contas indicadas nos próprios contratos. 42. Pelo que, a partir do mês de Junho de 2013, mensalmente, era retirada da conta da Ré, a quantia relativa a cada uma das rendas vencidas e devidas. 43. Débitos que se mantiveram até ao passado mês de Março de 2015, data em que a aqui Ré se apercebeu, definitivamente, que havia celebrado dois contratos sobre os mesmos bens e que, ao contrário do que lhe havia sido transmitido, o endosso e resolução antecipada por si assinada, não havia sido aceite pela “C..., SA.”. 44. No final do mês de Abril e o início do mês de Maio de 2014, a “C..., SA.” interpelou a Requerida para que pagasse a factura da renda relativa ao mês de Maio, procedendo ao seu envio e solicitando o seu pagamento na data constante na mesma. 45. Face à recepção dessas facturas, bem como às interpelações que foi recebendo para o seu pagamento, solicitou esclarecimentos à anterior “ locadora “, à aqui Autora, bem como ao Sr. AA. 46. Apesar das comunicações enviadas e dos esclarecimentos não prestados, a Ré continuou a receber facturas e a ser interpelada para o seu pagamento, tendo recebido cartas por parte da “ C..., SA.” a informar que iria proceder à resolução do contrato de aluguer com todas as consequências que daí adviessem. 47. A Ré foi-se apercebendo que havia duas entidades distintas a arrogarem-se ao direito a receber as rendas devidas pela utilização dos mesmos equipamentos e decidiu suspender os pagamentos das rendas, o que prontamente comunicaram a ambas as locadoras envolvidas no processo. 48. A Ré tentou obter diversos esclarecimentos por parte, não só das “locadoras“, mas também por parte da representante e intermediária, sendo que esta, na pessoa do seu sócio e gerente, Sr. AA, transmitia à Ré que não haveria qualquer motivo de preocupação, uma vez que aquele trataria do assunto com as “locadoras “. 49. Os bens já não se encontravam na sua posse, tendo a “D...” procedido à sua recolha e respectiva substituição por equipamentos equivalentes, sendo certo que desconhece a Ré qual o destino dos equipamentos substituídos. 50. Em consequência do relatado, a Ré solicitou à Autora a sua colaboração no sentido de se ver esclarecida toda a descrita situação, sendo que, até à presente data, ainda não apresentou qualquer explicação para o sucedido, transmitindo, insistentemente, que os contratos eram válidos estando, consequentemente, os valores em dívida. 51. No entanto, e apesar dos pedidos de esclarecimento que não obtiveram da sua parte qualquer resposta, a Autora enviou à Ré as cartas de resolução dos contratos, peticionando, não só o valor das rendas, bem como da respectiva indemnização. 52. Para além dos contratos celebrados em Junho de 2013, a Ré e as sociedades a si associadas firmaram com a Autora outros cinco contratos. 53. No que respeita à Ré foi celebrado ainda, em 25 de Março de 2013, o contrato n.º ...11, relativo a “Solução ..., fixando-se como renda o valor de €500,00 (quinhentos euros) mensais. 54. A “C..., S.A.” celebrou com a Autora, para além do identificado contrato: - A 17 de Setembro de 2013, o contrato de locação n.º ...26, cujo objecto eram também uma “Solução ...”, com uma renda mensal ascendente a € 399,75 (trezentos e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos); - O contrato de locação n.º ...27 com uma renda mensal de € 399,75 (trezentos e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos), relativo a um equipamento “ 7830”, celebrado em 17 de Setembro de 2013, conforme documento de fls. 175-178 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - O contrato de locação n.º ...07, relativo a “Solução ... 7855”, “Solução ... 7830” e “Solução ... 7830”, com uma renda mensal no valor de € 2.840,38 (dois mil oitocentos e quarenta euros e trinta e oito cêntimos), assinado em 30 de Maio de 2014; 55. A “A... - Sociedade Unipessoal, Lda.” celebrou ainda com a Autora, em 03 de Junho de 2014, o contrato de locação n.º...42, cujo objecto eram dois equipamentos “7855 + Finalizador”, com uma renda mensal de € 2.840,38 (dois mil oitocentos e quarenta euros e trinta e oito cêntimos). 56. O contrato n.º ...61 celebrado entre a “C..., S.A., S.A.” e a Autora, em 12 de Junho de 2013, terminou, tendo sido celebrado, em sua substituição e sobre o mesmo equipamento, o contrato n.º ...42. 57. Tendo-se verificado a mesma situação com o contrato celebrado entre a “A... - Sociedade Unipessoal, Lda.” e a Requerente com o n.º ...62, também em 12 de Junho de 2013, tendo este contrato, mas não o equipamento, sido substituído pelo contrato n.º ...87. 58. Todas as alterações contratuais, bem como as respectivas resoluções antecipadas ou até mesmo as substituições de contratos antigos por novos, foram asseguradas pela representante da marca “X...”, a “D... II, Lda.”, na pessoa do seu sócio e gerente, Sr. AA. 59. Correu termos pelo Juízo Central Cível de ..., sob o n.º 24190/15.9..., acção de processo comum em que foi Autora “ C..., SA. “ e Ré “ Dr. ..., SA. “, sendo ali proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou improcedente a acção interposta, absolvendo a Ré dos pedidos contra si dirigidos, conforme consta de fls. 340-368 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Direito. Está em causa o incumprimento de um contrato celebrado em 12.6.2013, entre a Autora Grenk (locadora ) e a Ré “Dr. ..., SA. “ (locatária), decorrente do não cumprimento da obrigação de entrega dos equipamentos locados que se encontravam já na posse da Ré e a pertinência da excepção de não cumprimento (traduzida no não pagamento das rendas), sendo certo que a Ré tinha celebrado em 21.12.2012 com outra entidade (“C..., SA.”) um contrato anterior que tinha por objecto a locação dos mesmos equipamentos (14, 15 e 17, 25, 7, 22 e 28). Como se observa no acórdão recorrido, a qualificação jurídica do contrato de 12.6.2013 não é motivo de dissenso entre as partes. Assim, considera-se que o contrato em causa é um contrato misto que reúne elementos do contrato de locação e outros de um contrato de locação financeira. Ou seja: é essencialmente um contrato de locação, com uma “particularidade” que o aproxima do tipo locação financeira, na medida em que a “renda abrange o reembolso do investimento efectuado pelo locador, o lucro por este perseguido e as despesas do contrato e é o locatário a escolher os bens e o fornecedor a quem o locador os terá de adquirir” e “outra que o afasta dele, por não existir, no final de contrato, opção de compra”. Afigura-se-nos adequada a caracterização do contrato, à qual não opomos, assim, reservas. De seguida, e para melhor avaliar o objecto do recurso, importa que se observe o excurso feito pela Relação pelos factos provados, que aqui se reproduz: “ (…) Tendo como intermediária a sociedade “X..., Lda. e o seu sócio-gerente AA, a Ré, pretendendo utilizar no âmbito da sua actividade determinados equipamentos de cópia, impressão e digitalização (com manutenção), celebrou a 21.12.2012 com “C..., SA.“ um contrato de locação de tais equipamentos, que lhe foram entregues e que passou a utilizar no âmbito da sua aludida actividade– pontos 12, 13, 14 e 15 da factualidade provada, Em contrapartida dessa utilização, passou a Ré, como locatária, a pagar à dita “C..., SA.“, como locadora, uma “ renda “ mensal de € 7. 610, 16, pelo período de 60 meses, valor actualizável nos termos convencionados – ponto 17. Para a celebração desse contrato entre a Ré e aquela “C..., SA.“, esta última adquiriu os equipamentos à “X..., Lda. - ponto 16 -, sendo certo que, como já antes se expôs, é próprio da locação financeira que o locatário indique à locadora o fornecedor do bem, a quem o locador tem de o adquirir previamente. Dito de outra forma, a fornecedora “X..., Lda.”, através do seu sócio-gerente, AA, vendeu os equipamentos à “C..., SA.“, que, por sua vez, como proprietária dos mesmos, os deu de locação à Ré, que os recebeu daquela e os passou a utilizar/fruir e a pagar a respectiva contrapartida/renda, repete-se, a partir de 21.12.2012, ao abrigo do contrato com essa mesma data celebrado entre ambas. Posteriormente, depois de informada, de novo, através do mesmo sujeito, AA, agora como representante da “D... II, Lda.“, de que também era sócio-gerente, que existia outra empresa disponível para celebrar novo contrato sobre os mesmos equipamentos mas com rendas de valor inferior, veio a Ré a celebrar novo contrato em tudo idêntico ao anterior (n.º ...60), em 12.06.2013, tendo por objecto os mesmos equipamentos, mas com a renda de € 4. 846, 20 – vide os pontos 18, 19, 20, 25, 28 da factualidade provada -, sendo agora locadora a ora Autora/Recorrente “Grenke Renting, SA “. Esta “Grenke Renting, SA“, para celebração deste contrato de Junho de 2013 «adquiriu» alegadamente os mesmos equipamentos ora em causa, nem mais nem menos que à “D... “, de que era sócio-gerente, o mesmo AA, mediante contrato celebrado a 7.06.2013, pagando a esta “ D... “ o preço estipulado – pontos 32 e 40 (com a nova redacção). Ciente, no entanto, este AA, do vício que inquinava este segundo negócio (pois que a “ D... “ não podia, ao menos validamente, vender à “ Grenke “, aquilo que a “ X..., Lda. “ já antes tinha vendido em Dezembro de 2012 à “ C..., SA. “…), foi transmitido à Ré que, para ser possível a celebração do contrato de Junho de 2013, teria que assinar um documento de endosso e resolução antecipada, deixando alegadamente de produzir efeitos o contrato de Dezembro de 2012 e passando a produzir efeitos o contrato posterior de Junho de 2013, assegurando, ainda, o mesmo AA que o endosso e resolução antecipada viriam a ser aceites pela “C..., SA.“, que, era, recorde-se, a proprietária dos equipamentos (por os ter adquirido à “ X..., Lda. “) e os tinha dado em locação à Ré em Dezembro de 2012 – vide pontos 20, 21, 24 e 48 da factualidade provada. Sucede, no entanto, que, apesar de a Ré ter assinado a declaração de endosso e resolução antecipada do contrato de Dezembro de 2012 (o que fez em Junho de 2013, concomitantemente com a outorga do contrato n.º ...60 – ponto 23), ao contrário do que foi assegurado pelo intermediário AA (como condição para que o contrato de Junho de 2013 produzisse efeitos e o contrato de locação de Dezembro de 2012 cessasse os seus efeitos), a “C..., SA.“, recorde-se, proprietária/locadora dos equipamentos em face da Ré, em razão do contrato de Dezembro de 2012, não aceitou o endosso e a resolução antecipada deste último contrato – vide ponto 43 da factualidade provada.” Do exposto retirou a Relação as seguintes conclusões: “1º O contrato de locação celebrado em Dezembro de 2012 manteve-se em vigor, pois que a “C..., SA.“ não aceitou a sua resolução/cessação antecipada; 2º Os equipamentos mantinham-se como propriedade daquela “C..., SA.“, pois que não só não existe nos autos, como já se referiu, qualquer facto que permita afirmar que a “C..., SA.“ aceitou por termo ao contrato de compra e venda dos equipamentos que celebrou com a “X..., Lda. e proceder à restituição/devolução dos mesmos a esta última, como, ainda, não existe, logicamente, qualquer facto que permita, com o mínimo de fundamento, dizer que a “X..., Lda. vendeu ou entregou à “D...“ os equipamentos ora em causa. Com efeito, a “X..., Lda. vendeu em Dezembro de 2012 os equipamentos em causa à “ C..., SA. “ e, logicamente, a “ D... “ só poderia adquirir, validamente, esses equipamentos da “ X..., Lda. “ se esta última os tivesse readquirido por via de posterior transmissão da “ C..., SA. “, sua (única) legítima proprietária. Não tendo aquela “C..., SA. “ assinado a declaração de endosso e de aceitação da resolução antecipada do contrato de locação de Dezembro de 2012 e tendo até instaurado acção a exigir o pagamento de rendas alegadamente devidas pela Ré ao abrigo desse contrato de Dezembro de 2012 (acção que correu termos pela Instância Central Cível de ...), será lógico e linear dizer-se que a mesma não aceitou a cessação antecipada do contrato de locação, nem abriu mão dos equipamentos que, enquanto proprietária, deu em locação à Ré naquela outra data, ou seja, em Dezembro de 2012. 3º Por conseguinte, sendo os equipamentos em causa, em Junho de 2013, propriedade da “ C..., SA., “ a venda dos mesmos por parte da “ D..., Lda. “, nessa data, a favor da aqui Autora, “ Grenke Renting, SA “, é, à luz dos factos provados, uma venda de bens alheios e, por isso, nula – artigo 892º, n.º 1, do Cód. Civil.” Daqui retirou a Relação a conclusão subsequente de que a locação de 12.6.2023 era de bens alheios, considerando, com apoio na doutrina, que, apesar disso, tal locação era válida. Assim - e ao invés da decisão da 1ª instância que considerou o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a Ré em Junho de 2013 nulo, por falta de legitimidade da locadora, uma vez que os bens locados não lhe pertenciam, considerando que, operando a nulidade para o futuro, e tendo ficado provado que a partir de Maio de 2014 a Ré tinha deixado de dispor dos equipamentos locados lhe era lícito opor a excepção do não cumprimento relativamente ao pagamento das rendas- o acórdão recorrido, depois de frisar que a Ré nunca deixou de ter o gozo dos equipamentos, mas que esse gozo decorreu, desde Dezembro de 2012, do contrato celebrado nessa data com a sociedade “C..., SA. “ e não do contrato celebrado com a Recorrente “Grenke Renting, SA.“, concluiu: “ ao contrário do que se afirma na sentença, o contrato atípico celebrado em Junho de 2013 não é, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 1034º, do Cód. Civil, nulo, nem, ainda, a excepção de não cumprimento se funda, em nosso ver, na circunstância de a Ré não ter o gozo dos equipamentos em causa desde Maio de 2014, mas antes, em termos distintos, colhe fundamento na circunstância de a Autora não ter cumprido a prestação que lhe incumbia no âmbito do contrato misto (de locação e locação financeira) celebrado com a Ré em Junho de 2013, por não ter propiciado a esta última o gozo dos equipamentos em causa, cujo gozo a Ré sempre manteve, mas no âmbito e sob a égide do contrato de Dezembro de 2012, sendo certo que, como também se evidencia da factualidade provada, este último contrato só cessaria os seus efeitos se a “ C..., SA. “ tivesse aceitado o endosso e a resolução antecipada do mesmo, o que nunca aconteceu”. E acrescentou: “Nestes termos, e concluindo sem prejuízo no nosso dissenso quanto à fundamentação contida na sentença recorrida é nosso julgamento que a conclusão ali afirmada quanto à procedência da excepção do não cumprimento é de subscrever com a consequente improcedência da apelação”. Propriedade dos bens locados e validade do contrato de locação: A decisão recorrida entendeu que a proprietária dos bens locados era a C..., SA. que tinha contrato com a ré Dr. ..., SA. datado de 21.12.2012 e que a resolução não operou os seus efeitos. Pelo contrário, a recorrente/Autora Grenke entende que, por força do art. 59 da matéria de facto provada- que alude à acção proposta pela C..., SA. contra a aqui Ré - o endosso e a resolução antecipada do contrato de 21.12.2012 produziu efeitos e que, por essa via, a C..., SA. deixou de ser a proprietária dos equipamentos locados. É verdade que o caso julgado (incluindo na vertente positiva da autoridade) se pode estender a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs 578-579; cfr. Ac. STJ de 8.11.2018, proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, Ac. STJ de 30.3.2017, proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, Ac. STJ de 17.11.2015, proc. 34/12.2TBLMG.C1.S1, todos em www.dgsi.pt; Ac. STJ de 23.10.86, BMJ 360º, pág. 609). Porém, a autoridade do caso julgado, que se pode estender a essas questões preliminares, pressupõe a identidade dos sujeitos (cfr. o Ac. STJ de 28.3.2021, proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1 e, ainda, o Ac. STJ de 4.5.2021, proc. 1051/18.4R8CHV.G1.S1, em www.dgsi.pt). Ora, a acção nº 24190/15.9T8LSB foi proposta por autora diferente, que não a destes autos que ali não interveio (a intervenção da ora Autora foi nessa acção indeferida). Como assim, nem a decisão proferida nessa acção nem os seus fundamentos -designadamente o de que endosso e a resolução antecipada do contrato de 21.12.2012 produziu efeitos - a podem vincular a aqui ré, nem aproveitar à agora autora que ali não interveio. Nem a dita sentença nem os seus antecedentes lógicos necessários se podem impor na presente acção como caso julgado material. Argumenta, ainda, a recorrente que, por despacho proferido na presente acção, a instância foi suspensa até à decisão do processo comum nº 24190/15.9T8LSB, que se teve como causa prejudicial. Sucede, porém, que o despacho de suspensão da instância teve a seguinte fundamentação: “ a verdade é que a aludida acção não pode ser deixada de considera como podendo ser prejudicial da presente acção já que, a ser reconhecido o alegado direito da propriedade da “C..., SA.” sobre os bens locados à requerida fica posto em causa o direito de propriedade a que a autora se arroga nos presentes autos e fundamenta a sua pretensão. “ (…) Nesta conformidade, concluindo-se que a decisão a proferir naquela outra acção pode parcialmente prejudicar ou influenciar a decisão da presente acção no sentido atrás explanado, conclui-se que a presente acção deve ser suspensa nos termos dos arts. 269º, nº 1, al. c) e 272º, nº 1 do CPCivil.” (destaque nosso) Ora, observando o teor da sentença, verifica-se que não foi reconhecido o alegado direito da propriedade da C..., SA. sobre os bens locados à requerida, sendo que só nessa medida foi reconhecida a prejudicialidade da acção de processo comum nº 24190/15.9T8LSB. Não se pode, pois, concluir que o facto de não se ter reconhecido o direito de propriedade da C..., SA. implique aqui o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre os equipamentos locados, nem, muito menos, que o contrato de 21.12.2012 entre a C..., SA. e a Ré Dr. ..., SA. tenha cessado os seus efeitos na data do endosso e resolução antecipada, e que, por essa via, a C..., SA. tenha deixado de ser a proprietária dos equipamentos. Como assim, e à míngua de outros argumentos, deve manter-se o entendimento de que a autora Grenke locou à Ré Dr. ..., SA. bens alheios. Com efeito, tendo a Ré alegado e provado a existência de outro contrato de locação anterior sobre os mesmos equipamentos, outorgado pela C..., SA., enquanto proprietária, e invocado a nulidade do contrato de locação dos presentes autos, por ilegitimidade da agora locadora, devido ao facto de o seu direito não ser de propriedade, exigia-se que a Autora, que persuadiu a Ré a endereçar uma carta de endosso e de resolução antecipada com vista a fazer a transferência do contrato, fizesse a prova de que, afinal, era a proprietária dos bens locados por os ter adquirido à sua legítima proprietária. Competia-lhe, pois, fazer a demonstração de que a C..., SA., primeira locadora, não era proprietária ou que tinha deixado de o ser e que a D..., à qual a Autora tinha adquirido os equipamentos, era a legítima titular do direito de propriedade.. Não tendo feito essa prova, como lhe competia, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, deve sofrer, assim, as consequências desvantajosas, que consistem em ver provado que a locação feita pela Autora incidiu sobre bens alheios. É também de sufragar o acórdão recorrido na parte em que considera válida a locação de bens alheios. A este entendimento (que não vem, aliás, questionado) não colocamos igualmente reservas, pois, assim se nos afigura, o mesmo decorre necessariamente do disposto no art. 1034º do CC. Neste sentido, pode ver-se Henrique Mesquita, em RLJ ano 125, a pág.100, na nota 1: “(…) se o contrato de locação de coisa alheia pode originar a sujeição do locador aos efeitos do não cumprimento, isso significa inquestionavelmente que se considera válido o contrato. O locador não pode eximir-se ao cumprimento da obrigação de entrega da coisa locada com fundamento em que esta lhe não pertence e responderá pelos danos que causar ao locatário se culposamente a não cumprir “.No mesmo sentido se pronuncia, também, Januário Gomes, em Constituição da Relação de Arrendamento Urbano, a pág. 287: “assumindo o contrato de arrendamento uma natureza de contrato consensual, para cuja formação se não torna necessária a entrega do prédio, e assumindo também a natureza de contrato obrigacional, parece-nos que a disposição de coisa alheia através da locação não é nula nem sequer anulável; é antes plenamente válida”; também Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, Volume III, 12ª edição, pág. 341, assume idêntica posição. Entrega (e gozo) dos bens dados em locação: No acórdão da Relação anterior tinha-se dado como provado, relativamente ao segundo contrato, que “A Requerente adquiriu e pagou ao fornecedor, os equipamentos escolhidos pela Ré, que lhe foram entregues e assim colocados à sua disposição, e emitido enviado à Ré, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado”. (33) Porém, como os equipamentos estavam já distribuídos pelas clínicas de que a Ré é proprietária (22) e os novos contratos celebrados com a Autora eram em tudo idênticos, com os mesmos equipamentos constantes do contrato antes celebrado com a “C..., SA.”, ainda que a sua descrição nos novos contratos celebrados fosse genérica (28) entendeu-se que não se podia afirmar, de seguida, sob pena de contradição, que, depois do contrato de Junho de 2013, esses equipamentos tinham sido entregues à autora e assim colocados à sua disposição (33), como se não se encontrassem anteriormente na posse da Ré. Com vista a superar tal contradição, a Relação deliberou “considerar/julgar como provados os anteriores e actuais pontos da matéria de facto 22, 28 e o anterior 48 ( actual 47): “22. Acontece que, os equipamentos se encontravam distribuídos por diversas clínicas de que a Ré é proprietária, pelo que as negociações foram encetadas também no sentido de serem celebrados contratos entre a Ré e a Autora, não dando, assim, lugar a confusão de sociedades; 28. Os novos contratos celebrados com a Autora eram em tudo idênticos, com os mesmos equipamentos constantes do contrato antes celebrado com a “C..., SA.”, ainda que a sua descrição nos novos contratos celebrados fosse genérica.; 48. A Ré foi-se apercebendo que havia duas entidades distintas a arrogarem-se ao direito a receber as rendas devidas pela utilização dos mesmos equipamentos e decidiu suspender os pagamentos das rendas, o que prontamente comunicaram a ambas as locadoras envolvidas no processo.” Deu, ainda, como não provado o ponto da matéria de facto constante do anterior ponto 29: “Os equipamentos alugados e o fornecedor dos mesmos foram escolhidos pela Ré e no seu interesse.” E em lugar do ponto 33, com a anterior redacção - “A Requerente adquiriu e pagou ao fornecedor, os equipamentos escolhidos pela Ré, que lhe foram entregues e assim colocados à sua disposição, e emitido enviado à Ré, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado” – deu como apenas como provado o seguinte (que passou a ser o ponto 32): “ A Autora pagou à sociedade “D...“ os equipamentos referidos nas facturas de fls. 115 a 117 dos autos e pelo preço ali mencionado.“ Deu, portanto, como não provado que os equipamentos foram escolhidos pela Ré, que lhe foram entregues e colocados à sua disposição. Para rebater o entendimento da Relação de que o gozo dos equipamentos foi proporcionado pela primeira locadora e não pela Autora, vem a recorrente referir que a Ré na data da celebração do contrato de locação dos autos, e como resulta do mesmo, assinou uma confirmação de aceitação dos equipamentos locados que integra o contrato de locação (Doc. nº 1 junto com o requerimento de 07.03.2019 e Ponto 25 da matéria de facto provada), confirmando que recebeu o bem locado, que o mesmo se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, que foi entregue na sua totalidade, que o verificou e que estava completo, que correspondia à descrição constante da proposta/contrato de locação, bem como aos acordos concluídos com o fabricante e/ou o fornecedor e que tinha as características asseguradas por este, constando, ainda, do contrato o seguinte alerta: “Atenção: O Locador irá pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após assinatura da confirmação de aceitação. No caso de o Locatário não testar o funcionamento do bem e/ou no caso de assinar este documento antes de receber os bens completos e em perfeitas condições, o Locatário indemnizará o Locador relativamente a quaisquer reclamações, bem como pelos danos em que o locador tenha incorrido”. É verdade que do contrato constam tais dizeres, que foram assinados pela locatária, designadamente o de que o bem locado lhe foi entregue completo. Pode, nessa medida, argumentar-se que, fazendo o contrato força probatória plena, tal teria de implicar a alteração da factualidade, na parte em que se deu como não provada a entrega do equipamento dado em locação, que estava já na posse da ré e dar como provada essa entrega. Com efeito, provada a autoria de um documento particular ficam plenamente provadas as declarações atribuídas ao seu autor (a Ré, no caso), nos termos do art. 376º, nº 1 do CC, e que se essas declarações compreenderam factos desfavoráveis são então declarações confessórias (Maria dos Prazeres Beleza, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, pág. 858). Isto é: os factos relatados no documento consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376°, nº 2, do Código Civil). Porém, o art. 236º do CC dispõe que a “ declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, o que, como é sabido, consagra a teria da impressão do destinatário, segundo a qual o sentido do negócio jurídico é o “sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo” (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II – Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, Almedina, 1983, pág. 309, citado no Ac. STJ de 2.5.2019, 5015/15.1T8CBR.C1.S2.S1, em www.dgsi.pt); o “horizonte do destinatário” é composto dos seguintes elementos: (1) a letra do negócio; (2) os textos circundantes; (3) os antecedentes e a prática negocial; (4) o contexto; (5) o objectivo em jogo; e (6) elementos jurídicos extra-negociais (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II – Parte Geral – Negócio Jurídico, 4.ª edição, pág. 718, citado no mesmo aresto, com itálico nosso). Como assim, a força probatória plena do contrato tem de ser entendida no contexto da factualidade provada. Ora, neste contexto, em que os equipamentos objecto da locação se encontravam já na posse da ré locatária (factos 7, 22 e 28), por lhe terem sido locados pela 1ª locadora, a entrega do equipamento, a que se refere o contrato, não pode, pois, ter o sentido da entrega material do equipamento, não se justificando, por isso, a alteração da matéria de facto provada (que se reportava à entrega física do equipamento), o que não impede, todavia, a interpretação do conceito de “entrega” que consta do contrato, que não se pode reconduzir, como se disse, à noção de entrega física ou material. O que coloca a seguinte questão: pode entender-se, ainda assim, que, para efeitos da presente acção, a Autora “entregou” à Ré os equipamentos locados e que lhe proporcionou o gozo os mesmos? Pensamos que sim. Escreve Pinto Furtado, em Manuel de Arrendamento Urbano, volume I, 5ª edição, a pág.. 492 e segs., “o nosso Código Civil não inclui, em todo o seu normativo,, uma definição legal do conceito de entrega, embora a refira em muitas e variadas hipóteses (..,.) “, utilizando-se no nosso Código “ uma ideia ampla e complexa, susceptível de se adaptar a qualquer das hipótese concretamente previstas, podendo perfeitamente concluir-se que em tema de arrendamento urbano valerá como entrega - e portanto como cumprimento do contrato- todo o acto com idoneidade para “pôr à disposição” do arrendatário o gozo da coisa arrendada “ (…) Serão assim, adaptáveis ao arrendamento urbano as diferentes modalidades da aquisição de posse susceptíveis de proporcionar o gozo do bem arrendado, tal como poderão inclusivamente ocorrer casos especiais em que esse gozo venha a ser posto à disposição do arrendatário, e o contrato cumprido, sem ter de se fazer propriamente uma transmissão material .” E mais adiante: “Outra modalidade legítima de cumprimento do contrato de arrendamento por parte do senhorio é a chamada entrega indirecta, ou mediata, que se verifica quando ele a realiza através doutra pessoa (geralmente o anterior arrendatário) que se encontra na detenção material da coisa e que procede, assim, por ordem do senhorio (…) “. Continua o mesmo autor: “ Hipóteses extremas são aquelas em que se encontra o próprio arrendatário já na detenção material da casa arrendada que vinha ocupando até aí a outro título (…). Para tais situações, em que se encontra já o accipiens na detenção material da coisa, é que relativamente às formas de aquisição de posse, se costumam adicionar as reconhecidas figuras da traditio brevi manu e do constitutum possessorium (constituto possessório). A primeira não é directamente referida no nosso Código Civil - o que não quer dizer que seja ilegítima; à face da ordem jurídica portuguesa , entendendo-se antes, na doutrina, que deve considerar-se incluída na vasta previsão legal da al. b) do art. 1263 CC e que resulta dos princípios gerais; é essencialmente, uma tradição operada por simples acordo (tradição consensual) para o adquirente que se encontrava já na detenção material do bem, através da imputação desta ao novo título a que passou a ser sujeita (…)” (sublinhados nossos). O caso sub judice é especial: a Autora é a senhoria, por contrato, encontrando-se a Ré, locatária, na detenção material dos bens locados, que lhe foram entregues pela locadora anterior. Cremos, todavia, que não pode deixar de se considerar que, por contrato, a Autora pôs os bens locados à disposição, que houve entrega dos bens locados, operada por acordo, à locatária, que se encontrava já na detenção material dos mesmos. A entender-se de modo diverso, teria de concluir-se que o contrato de locação de coisas alheias, em que o locador não tivesse possibilidade de entregar materialmente o bem locado, nunca seria válido, uma vez que a prestação de entrega seria originariamente impossível e o negócio forçosamente nulo (art. 401º do CC). Pagamento das rendas. Dos factos provados resulta que a Autora, na qualidade de locadora, celebrou com a Ré, esta na qualidade de locatária, o contrato de locação com o n.º ...60, tendo cumprido esse contrato mediante a entrega à Ré do equipamento locado, ao passo que a Ré não procedeu ao pagamento dos alugueres convencionados nas datas de vencimento, concretamente a 1.12.2014, 10.12.2014, 1.01.2015, 15.01.2015, 1.02.2015 e 1.03.2015 ( facto 34) Como assim, deve a Ré pagar tais rendas, nos termos dos art. 798º e art. 799º, nºs 1 e 2 do CC. Não se demonstra, no caso, culpa grave da Autora que justifique a desoneração do pagamento. Como se escreve no Ac. STJ de 6.12.2022, proc. 327/14.4T8CSC.L1.S3, a lei só admite, quando a responsabilidade se baseia numa simples presunção de culpa, a exclusão do dever de indemnizar (art. 570.º, n.º 2, do CC), em situações particularmente graves (cfr. Ac. STJ de 10.12.2009, proc. 494/06.0TBAVR.L1.S1), Ora, não se pode, em nosso entender, qualificar como grave a conduta da Autora. É verdade que a C..., SA. intentou acção contra a Ré reclamando o pagamento de rendas pela locação dos mesmos equipamentos, mas, está por demonstrar que a Autora tenha tido uma atitude particularmente censurável, sobretudo quando assegurou que o “endosso e a resolução antecipada” remetidos por carta à 1ª locadora seriam aceites pela “C..., SA.”, o que não se verificou, por razões que não foram especificadas ( 23, 43 e 48). Como assim, verifica-se fundamento para o pagamento dos alugueres vencidos sobre os quais devem acrescer juros de mora acrescido de 8% (31). A Autora reclamou, ainda, custos de aviso e demais despesas, de que, não fez, porém, prova (36 e 33). Reclamou, ainda, o valor de € 189.001,80, equivalente a todos os demais alugueres que seriam devidos até ao final do contrato, valor que era devido “tendo em consideração que a requerente adquiriu o bem locado para benefício da requerida e tendo em conta a necessidade de compensar os danos emergentes, nomeadamente com o investimento patrimonial perdido pela requerente como resultado da perda de valor do equipamento, custos financeiros com o investimento é equipamento novo objecto da locação e custos administrativos com a celebração e manutenção do contrato”. Todavia, a Autora não alegou nem provou as disposições do contrato que fundamentam a resolução (convencional) e o pedido de pagamento dos alugueres vincendos até ao termo do contrato, tendo-se limitado a remeter para condições gerais que se mostram ilegíveis. Alega, ainda, que, uma vez que não obstante a resolução do contrato, a Ré não procedeu à devolução do equipamento em causa, tem também direito, a 1/30 do dobro de cada renda mensal e por cada dia de atraso até à restituição dos equipamentos locados, quantia a liquidar no acto de pagamento, ou em ulterior acção executiva. Porém, não estando fundamentada a resolução nem demonstrado o direito às rendas vincendas, não fez, também, a Autora jus à indemnização a esse valor equivalente a 1/30 do dobro de cada renda mensal por cada dia de atraso até à restituição dos equipamentos locados, em consequência da dita resolução. Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré/recorrida a pagar à Autora/recorrida a quantia de € 22 997,10, correspondente às rendas vencidas e em dívida, com juros de mora à taxa legal, acrescidos de 8%, desde as datas de vencimento indicadas no facto 34 até integral pagamento. Custas na proporção do vencimento. * Lisboa, 1 de Outubro de 2024 António Magalhães (Relator) Manuel Aguiar Pereira Maria Clara Sottomayor |