Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE ASSIDUIDADE FALTAS INJUSTIFICADAS PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I. Constitui justa causa de despedimento a falta injustificada ao serviço durante dois períodos distintos, o primeiro de oito dias consecutivos e o segundo de seis dias consecutivos, tendo o primeiro ocorrido com a invocação, à revelia da empregadora, de que o trabalhador entraria em férias, nada resultando da matéria de facto provada que afaste ou atenue a culpa do trabalhador. II: Considerando-se falta a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do CT, a ausência durante o período de trabalho diário contratualmente fixado em 3h30m constitui uma falta injustificada. III. Apenas quando a ausência do trabalhador seja por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário é que os respetivos tempos de ausência são adicionados para determinação da falta, nos termos do n.º 2 do referido artigo. III. Ao trabalhador administrativo, cujo empregador se dedica a artes visuais/cultura, é aplicável, na falta de outro IRCT, a Portaria de Condições de Trabalho para Trabalhadores Administrativos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1423/23.2T8CSC.L2.S1 BB intentou ação especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra CC. Por Sentença de 22.07.2025, foi decidido: “Nestes termos, pelo exposto e de harmonia com as normas legais citadas, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação e em consequência: 1. Declaro a ilicitude do despedimento da A. BB; 2. Condeno a R. CC, a pagar à A., a quantia global e provisoriamente liquidada até 16 de Agosto de 2025 de €35.156,39 (trinta e cinco mil cento e cinquenta e seis euros e trinta e nove cêntimos); 3. Condeno a R. CC a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada em incidente a tanto destinado, atinente a créditos relativos às férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal do período compreendido entre 2018 e 8 de Março de 2023, e aos créditos salariais desde Julho de 2022 a 8 de Março de 2023; 4. Condeno a R. CC a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada em incidente a tanto destinado, atinente ao subsídio de alimentação; 5. Condeno a R. CC a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada em incidente a tanto destinado, atinente a indemnização por danos patrimoniais, por falta de realização de descontos para a Segurança Social. 6. Absolvo a R. CC do pedido de condenação no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais. 7. Condeno a R. CC a pagar uma multa no valor de 4 UC’s (quatro unidades de conta), por litigar de má-fé.” Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão de 25.02.2026, decidindo o seguinte: “Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença na parte em que declarou a ilicitude do despedimento da A. e condenou a R. a pagar-lhe indemnização de antiguidade e retribuições intercalares (liquidadas à data em 5.100,00€ e €28.087,39€, respetivamente), bem como a quantia a liquidar a título de subsídio de alimentação, confirmando-se a sentença quanto ao mais. Custas pelas partes na proporção do decaimento.” Inconformadas, autora e ré interpuseram recurso de revista. Os recursos foram admitidos, exceto, quanto à revista da ré, no que respeita à condenação por má-fé. * A autora levanta as seguintes questões: - Natureza injustificada das faltas e ilicitude do despedimento de que foi alvo. - Não consideração do contexto em que as ausências foram verificadas. As ausências de Abril: 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, e 22 e Agosto: 16 e 23 jamais poderão ser qualificadas de faltas injustificadas e que por essa via seja determinado o seu despedimento. - por hipótese de raciocínio aceitando as faltas indicadas no Douto Acórdão que são nos dias 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, e 22 de Abril tal corresponde a 3 dias e 7h30 de faltas. no período temporal compreendido entre 16 e 23 de Agosto de 2022, os períodos de falta da A. não correspondem a dias completos, as faltas da A. neste período correspondem a 2 dias e 5h00 - Direito a subsídio de refeição, referido a comunicação à segurança social da existência de tal subsídio e os recibos. * A ré coloca as seguintes questões: - Invoca que aquando da impugnação do despedimento estavam prescritos os créditos da autora. Trata-se de questão nova, pelo que não é de apreciar. - A R. invocou um crédito sobre a A. no valor de € 5.000,00, proveniente de um empréstimo que está documentado. * A ré apresentou contra-alegações. O Ministério Público pronunciou-se no sentido no sentido de o recurso da autora de ser julgado improcedente quanto às questões relativas às faltas injustificadas e à ilicitude do despedimento e procedente relativamente à questão do subsídio de refeição, por força da PCT para trabalhadores administrativos, e de ser julgado improcedente o recurso da ré. * Questões a decidir: - A justa causa de despedimento por faltas injustificadas - do direito a subsídio de refeição, - do invocado crédito da ré, decorrente de alegado empréstimo efetuado à autora. * Factualidade: 1 - CC é licenciada em arquitetura e dedica-se à área das artes plásticas e escultura. 2 - Em Junho de 2017 A. e R. acordaram de forma verbal no desempenho pela A. das funções de .../assistente administrativa da R.. 3 - As partes acordaram que o desempenho das funções indicadas em 2) teria a contrapartida monetária líquida de 700,00 €. 4- O local de trabalho da A. era a sua residência. 5 - Para o exercício das suas funções a R. entregou à A. um computador, arquivos, ficheiros, pastas, tapete de chão e telefone. 6 - A A. utilizava no exercício das suas funções o endereço de correio eletrónico Email 1. 7 - O endereço de correio eletrónico indicado em 6) era também utilizado pela R.. 8- O horário de trabalho da A. era de segunda a sexta, das 9h30 às 13h00. 9- As partes convencionaram na realização de duas reuniões semanais, às terças e quintas-feiras. 10- Era a R. que indicava os dias das reuniões quando não podia comparecer nos dias indicados em 9-. 11 - A R. consentiu a inscrição da A. como trabalhadora dependente na Segurança Social. 12- Com data de 12 de Abril de 2021, a A., utilizando o endereço de correio "CC BB para contrato Segue o CC para contrato em "CC, Empresária em Nome Individual" com contabilidade organizada a partir de 1 de Abril de 2021 de BB. Ordenado de 850 €, em parte time, como secretária ou assistente. Subsídio de refeição.". 13- O ISS, IP emitiu, com data de 10 de Maio de 2021, o comprovativo de "Nome: CC Confirma-se que em 10-05-2021 procedeu à comunicação de admissão do trabalhador BB (...), com efeitos a partir de 01-04-2021. ". 14 - A A. deu conhecimento à R. do descrito em 12- e 13-. 15 - No dia 7 de Janeiro de 2022 a R. enviou mensagem de correio eletrónico à A. contendo os seguintes dizeres: "Tendo em conta que o teu tempo de férias acaba dia 10, agradeço que no dia 11 de janeiro de 2022, terça-feira, pelas Wh, estejas no local de trabalho, minha Galeria, não se aplicando o regime de teletrabalho, visto que nesse caso é necessário a entrega de: Computador da empresa com os respetivos acessórios: Todas as pastas e documentos existentes; A posição escrita das contas existentes, a pagar e pagas; Esculturas; Tapeies de chão; E alguns materiais pertencentes à empresa; ". 16 - Em 10 de Janeiro de 2022 a A. enviou à R. mensagem de correio eletrónico contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "Como lhe disse, no email de 31 de Dezembro, eu não aceito as férias impostas por si. Eu mantive-me no meu local de trabalho, isto é, em teletrabalho. Não é como a CC quer ou lhe apetece. As férias são pessoais e dependem da agenda pessoal e familiar de quem as vai utilizar. (...) Como sabe, sem me explicar a razão, como em todas as suas ações, tirou-me os códigos do email da empresa que me impedem de saber o que está por pagar. (...) também deve ter tirado os códigos dos Bancos, pelo que não sei o que foi pago (também não tinha as referências que são enviadas para o email da empresa). " 17- A R. enviou à A. carta datada de 3 de Fevereiro de 2022, com os seguintes dizeres: Computador da empresa com os respetivos acessórios; Todas as pastas e documentos existentes da empresa; -A posição escrita das contas existentes, a pagar e pagas que são do seu Esculturas existentes na sua posse; Tapetes de chão; E alguns outros materiais pertencentes à empresa; (...) ". 18- A R. enviou à A. carta datada de 4 de Fevereiro de 2022, contendo, entre outros, os 19 -Por mensagem de correio eletrónico datada de 12 de Abril de 2022 a A. comunicou a "Consultaccount" que, por motivos de força maior, a partir dessa data e até ao dia 25 de Abril de 2022 estaria de férias. 20 - Por carta datada de 16 de Agosto de 2022 a A. comunicou à R. a suspensão do contrato de trabalho por falta do pagamento da retribuição do mês de Junho de 2022. 21- Em 28 de Setembro de 2022 a A. enviou mensagem de correio eletrónico à R. com os seguintes dizeres: "Venho comunicar-lhe a cessação da suspensão do meu contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do art. ° 327° al. a) do CT. Informo que, ainda aguardo o pagamento do mês de Julho e de Agosto de 2022. Mais informo que, irei retomar o trabalho, a partir da próxima quinta-feira dia 6 de Outubro de 2022, aguardando assim as suas instruções e as passwords que me foram retiradas de modo a continuar as minhas funções. " 22 - Por carta registada, enviada em 29 de Junho de 2023, a A. comunicou à R. a intenção de devolver os documentos e objetos pertença da R. e em posse da A., no dia 4 de Julho de 2023, pelas 15h00. 23 - Com data de 01-02-2022 foi emitida fatura com o n.° 3758/2021, atinente a substituição de bateria de computador Asus, em nome da R., pelo valor de 180,00 €. 24 - O valor indicado no n.° anterior foi liquidado pela A.. 25 - Com data de 21-03-2022 foi emitida a fatura 4109/2021 atinente a reparação de placa gráfica, em nome da R., pela quantia de 280,00 €. 26 - Por carta datada de 2 de Março de 2023, a R. comunicou à A. que, tendo chegado ao seu termo o processo disciplinar, nos termos do relatório e conclusões que do mesmo constam, decidiu fazer cessar, com fundamento em justa causa, o contrato que vigorou entre as partes, produzindo a cessação efeitos na data do recebimento da comunicação. 27 - A carta indicada no n.° anterior foi entregue em 8 de Março de 2023. 28 - O ISS, IP informou em 07-03-2023 que o vínculo da A. à R. foi cessado em 30 de Abril de 2022 por motivo de abandono do trabalho. 29 - O computador indicado em 5- apenas tem aplicações como o office pois a A. para poder trabalhar apenas necessitava do word, do excel, do powerpoint e do email. 30 - A R. não assegurou à A. formação profissional durante o período de vigência do acordo entre as partes. 31- As partes acordaram que, a partir de Abril de 2021, a A. passaria a auferir a retribuição base mensal ilíquida de € 850,00, a que correspondeu a retribuição base mensal líquida de € 698,70 em 2021 e € 699,55 em 2022. 32- Não obstante o provado sob os pontos 11) a 14) e 31), a contabilista da R. fez constar dos recibos de vencimento da A. a retribuição base mensal ilíquida de € 905,70, acrescida de subsídio de alimentação mensal no valor de € 104,94, a que correspondia a retribuição mensal líquida de € 850,01. 33- Não obstante o provado sob os pontos 11) a 14) e 31), em conformidade com o então acordado entre as partes, a A. continuou a receber apenas, como anteriormente, a retribuição mensal líquida de € 700,00. Os factos considerados não provados são os seguintes: - CC está representada em várias galerias de arte. - A A. foi contratada para executar as tarefas de angariação de clientes na aquisição das peças de arte produzidas pela R., organização de exposições e divulgação das obras produzidas pela R.. - As partes acordaram que a retribuição mensal seria paga 12 vezes por ano. - As reuniões indicadas em 9- eram realizadas para que a A. desse a conhecer à R. as atividades desenvolvidas para divulgação da obra da R. e eventuais exposições e vendas que tivesse arranjado. - A A. estava dispensada de qualquer horário nos restantes dias da semana para os contactos com eventuais interessados em aquisição de peças de arte ou da participação da R. em exposições ou eventos culturais relacionados com a sua atividade. - O computador indicado em 5- era o computador onde a R. tinha guardados todos os seus contactos e demais elementos de trabalho, não podendo desenvolver quaisquer trabalhos de artes plásticas ou desenvolver contactos sem esses dados. - O computador indicado em 5- foi adquirido para o trabalho em artes plásticas e - A A. faltou às reuniões marcadas pela R. nas seguintes datas: 2021: 28 e 31 de Dezembro 2022: 4 e 11 de Janeiro, 1, 3, 8, 10, 15, 22 e 24 de Fevereiro, 9, 10 e 15 de Março, 7 e 26 de Abril, desde 24 de Agosto até 16 de Setembro de 2022. - Também da mensagem de fls. 161 resulta que a R. desmarcou as reuniões da A. de Abril de 2022. - O período de férias indicado em 19- foi acordado entre A. e R.. - A A. liquidou, a expensas suas, a quantia indicada em 25-. - A A. vive há largos meses da ajuda de familiares, a irmã e de amigas que lhe emprestam dinheiro para fazer face às despesas com alimentação e renda de casa, eletricidade, água, gás e telefone. - A A. contraiu um empréstimo de € 7.000,00 junto da irmã para poder pagar a renda de casa. - A A. ficou muito afetada em termos psicológicos, chora com frequência e está descrente no futuro, vive com grande angústia. - Os episódios depressivos oscilam com episódios de ansiedade. - Deixou de fazer e ter as atividades de lazer, de socializar, jantar fora, por não ter dinheiro e não ter vontade de sair de casa. - A A. fechou-se e deixou de sair com as amigas, sendo que só a muito custo as amigas conseguem levá-la a passear. - Em conformidade com o acordado entre as partes, a A. auferia a retribuição base mensal ilíquida de € 905,70, acrescida de subsídio de alimentação mensal no valor de € 100,17, a que correspondia a retribuição mensal líquida de € 700,00. - A R. fez à A. um empréstimo/adiantamento no valor de € 5.000,00, para efeitos duma cirurgia de que esta necessitava, quantia que não lhe foi devolvida. * * * O direito: - A justa causa de despedimento por faltas injustificadas - do direito a subsídio de refeição, - do invocado crédito da ré, decorrente de alegado empréstimo efetuado à autora. * Relativamente à declaração da licitude do despedimento a recorrente autora questiona as faltas consideradas, referenciando o contexto em que as ausências foram verificadas, e que não resulta dos factos que não tenha dado o pré-aviso relativamente à suspensão do contrato. Quanto às faltas a Autora deu as seguintes faltas injustificadas no Ano de 2022: Abril: 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, e 22 e Agosto: 16 a 23. * Abril: 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, e 22 (pretensas férias) Relativamente a estas faltas alude a recorrente a documentação existente nos autos, como mensagens enviadas, de que em seu entender resulta de que as faltas de 7 a 14 não seriam injustificadas. Dia 15 é Sexta-Feira Santa. Quanto aos restantes dias refere que se encontrava de férias a seu pedido. Consta, a propósito, da decisão recorrida, com que se concorda: “No que respeita às faltas injustificadas, na sentença recorrida entendeu-se que a A. faltou sem justificação válida nos dias 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21 e 22 de Abril de 2022 e nos dias 16, 17, 18, 19, 22 e 23 de Agosto de 2022, atento o provado sob os pontos 19 e 20 e tendo em conta a inobservância do aviso prévio estabelecido no art. 325.°, n.° 1 do Código do Trabalho. Entendeu-se, todavia, que, uma vez que a A. trabalhava a tempo parcial, cada dia de ausência não corresponde a um dia de falta, mas apenas a 3 horas e 30 minutos, totalizando 6 dias, 4 horas e 30 minutos, interpoladamente. Ora, como bem notam a Apelante no seu recurso e o Ministério Público no seu Parecer, este raciocínio não tem a mínima base legal. Nos termos do art. 248.° do Código do Trabalho, considera-se falta a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário (n.° 1) e apenas em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário é que os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta (n.° 2). Uma vez que o período normal de trabalho diário da A. era de 3 horas e 30 minutos e a mesma não o observou desde o início até ao termo nos dias em que faltou, tem de entender-se que deu 14 faltas ao trabalho, não se contabilizando o dia 15 de Abril por ser feriado (Sexta-feira Santa)… é de concluir que a A. deu 14 faltas injustificadas ao trabalho no ano de 2022 e que as verificadas em 14, 18 e 22 de Abril e 16, 19 e 22 de Agosto, por serem imediatamente anteriores ou posteriores a dias de descanso ou feriado, são ipso facto infrações disciplinares graves. Acresce que estão em causa um período de 8 faltas injustificadas seguidas e outro de 6 faltas injustificadas seguidas. Mostra-se, pois, preenchida a acima transcrita alínea g) do n.° 2 do art. 351.° do Código do Trabalho, na medida em que aí se prevê que a ocorrência de cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, no mesmo ano civil, dispensa a prova da produção de prejuízos ou riscos para a empresa.” Relativamente ao contexto das ausências que a recorrente invoca, importa atentar na matéria de facto. A recorrente invoca determinados elementos probatórios. Ora, a intervenção do STJ no que respeita ao apuramento da matéria de facto é limitada, destinando-se a sindicar a observância das regras de direito material probatório, nos termos conjugados dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou a determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, de forma a que esta constitua base suficiente para a decisão de direito, ou ainda a verificar se ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, nos termos do n.º 3 deste último preceito legal. Da factualidade provada nada resulta que aponte no sentido de que as faltas ao serviço nos dias 7 a 14 sejam justificadas, como invoca a recorrente. Quanto ao dia 15, Sexta-Feira Santa, não foi considerado como falta pelo Tribunal da Relação. Quanto ao mais, não resulta da factualidade que a autora tenha estado de férias. Consta do facto 19 que por mensagem de correio eletrónico datada de 12 de Abril de 2022 a A. comunicou a "Consultaccount" que, por motivos de força maior, a partir dessa data e até ao dia 25 de Abril de 2022 estaria de férias. Quanto às férias, ocorreu uma divergência com a empregadora. Esta, conforme facto 15, comunicou à autora o seguinte: "Tendo em conta que o teu tempo de férias acaba dia 10, agradeço que no dia 11 de janeiro de 2022, terça-feira, pelas Wh, estejas no local de trabalho, minha Galeria”. A autora respondeu nos seguintes termos: “Como lhe disse, no email de 31 de Dezembro, eu não aceito as férias impostas por si. Fm mantive-me. no meu local de trabalho, isto é, em teletrabalho. Não é como a CC quer ou lhe apetece. As férias são pessoais e dependem da agenda pessoal e familiar de quem as vai utilizar…” Nos termos do artigo 241.º do CT, as férias são marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador. Na falta de acordo, e nos termos do mesmo artigo, cabe ao empregador proceder à marcação das férias, sendo que, no caso em apreço, por se tratar de uma microempresa - artigo 100.º do CT -, não está sujeito ao limite temporal previsto no n.º 3 do artigo 241.º do CT. Quanto à suspensão do contrato de trabalho por iniciativa da autora, não resulta dos factos que esta tenha dado o pré-aviso relativamente a tal suspensão. Da factualidade resulta apenas que (facto 20), por carta datada de 16 de Agosto de 2022 a A. comunicou à R. a suspensão do contrato de trabalho por falta do pagamento da retribuição do mês de Junho de 2022. Não resulta que tenha indicado período de pré-aviso. Aliás na contestação apresentada, refere a propósito, no artigo 108º, que “em 16 de Agosto a A., após comunicações à R., decidiu suspender o seu contrato de trabalho…” Por último e quanto ao horário de trabalho diário, a autora refere agora um horário de 40 horas semanais, invocando que o contrato era a tempo parcial, pelo que, tendo sido celebrado por forma verbal, se considera celebrado por tempo completo. A factualidade não aponta nesse sentido. Da factualidade não resulta a celebração de contrato a tempo parcial, o que não tem sustento na remuneração líquida acordada. Dos factos 1, 2 e 8 resulta que foi acordado o desempenho pela A. das funções de secretária/assistente administrativa da R., mediante a retribuição líquida de 700 € e o horário semanal de segunda a sexta, das 9h30 às 13h00. Assim, tendo em consideração o disposto no artigo 248º do CT, que se refere ao “período normal de trabalho”, adere-se, no que tange a esta questão, à fundamentação da segunda instância, já que estamos face a um horário de trabalho diário expressamente contratualizado. * Quanto à justa causa para despedimento: O artigo 351º do CT dispõe: 1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: … g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; … 3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. A recorrente violou a obrigação de comparecer ao serviço com assiduidade, dever consagrado no artigo 128º, 1, al. b) do CT. A recorrente, tendo em vista sustentar a não verificação de justa causa, invoca a falta de demonstração de prejuízo sério. Sobre este assunto, do comando da al. g) do artigo 351º, por opção do legislador, resulta que não pode invocar-se a falta de prejuízo para obstar ao despedimento - como que presumindo iniludivelmente esse prejuízo ou risco -1. O legislador entendeu que a ocorrência de cinco faltas seguidas ou de dez faltas interpoladas no mesmo ano configura uma situação de incumprimento do dever contratual de assiduidade, um dos principais deveres do trabalhador, sem o qual não é possível assegurar o cumprimento do seu principal dever: a prestação do trabalho. Trata-se de um incumprimento suficientemente grave e prejudicial para a organização produtiva2 para justificar o despedimento. Pretendeu-se, deste modo, reforçar o combate ao absentismo e, dada a gravidade da violação daquele dever, com implicações, como se deu nota, na própria organização empresarial, desonerar a empregadora da sempre difícil prova do prejuízo ou do risco concreto decorrente das ausências, sobretudo nas empresas com maior número de trabalhadores, nas quais será mais fácil substituir o trabalhador faltoso. Contudo, não decorre que tenha que considerar-se verificada a justa causa de forma automática. Importará sempre compaginar o comportamento do trabalhador no quadro geral de circunstâncias, de forma a verificar se o mesmo constitui um comportamento grave e se em face do restante circunstancialismo, referido do nº 3 da norma, o mesmo torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho3. Refere-se no Ac. STJ de 3-3-20214, a propósito da al. g): “Resulta desta norma que o legislador distinguiu claramente duas situações: uma em que o número de faltas injustificadas é pelo menos igual a cinco seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil e outra em que o número de faltas injustificadas dadas no ano civil é inferior. No primeiro caso, a justa causa pode existir “independentemente de prejuízo ou risco” que não têm, portanto, que ser alegados e provados pelo empregador, já que não são elementos necessários para a existência de justa causa. O que não significa, no entanto, que mesmo nesta hipótese haja automaticamente justa causa de despedimento porquanto será sempre necessário verificar se as faltas injustificadas traduzem também uma atitude de culpa grave por parte do trabalhador, o que nem sempre sucede. “ No Ac. STJ de 1/6/20225, esclarece-se: “Este Tribunal tem reiterado - e nesse aspeto tem inteira razão o Acórdão recorrido - que a existência de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui uma justa causa automática de despedimento. Com efeito, se nesta hipótese o empregador não tem que invocar qualquer prejuízo ou risco, não está afastada a possibilidade de existirem no caso concreto circunstâncias que, por exemplo, afastam ou diminuem a culpa do trabalhador. Pode tratar-se, por exemplo, de um conflito de deveres, de um evento traumático na vida pessoal do trabalhador, de uma angústia ou perturbação mental associada a uma doença que diminuem ou afastam um juízo de censura pelo não cumprimento tempestivo do dever de comunicação. Mas no elenco dos factos provados não consta qualquer facto que afaste ou mitigue a culpa do trabalhador associada ao que parece ser uma indiferença pelo cumprimento dos seus deveres de comunicação. É exato que no nosso sistema legal o despedimento se apresenta como a “última das sanções”, dispondo o empregador de toda uma panóplia de sanções “conservatórias” e que a sanção deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (artigo 330.º n.º 1 do CT). Não se afigura, contudo, que a sanção, neste caso, seja excessiva: quanto à culpa, existe pelo menos negligência grave no incumprimento reiterado de um dever de que se tinha perfeito conhecimento e nada foi provado, como se disse, para atenuar essa culpa.” No caso vertente, a factualidade provada não revela qualquer circunstância suscetível de atenuar a culpa da recorrente. Pelo contrário, evidencia que as faltas se inseriram num contexto de certa conflitualidade, em especial quanto à marcação das férias, no qual a recorrente assumiu uma postura de oposição à empregadora, procurando impor unilateralmente a sua vontade em desconsideração do regime legal aplicável e dos poderes de direção desta. Tal conduta não consente qualquer juízo de diminuição da culpa e evidencia uma quebra da confiança indispensável à subsistência da relação laboral6, tornando imediata e praticamente inexigível a sua manutenção, tanto mais que se trata de uma relação de trabalho estabelecida entre uma empregadora singular e a sua única trabalhadora, em que a confiança e a colaboração pessoal assumem especial relevo. Nesta parte é de confirmar a decisão. * - do direito a subsídio de refeição, A autora recorrente refere o direito a subsídio de refeição, sustentando-se na comunicação à segurança social da existência de tal subsídio e no que consta dos recibos. Como já referido, o STJ não aprecia questões de facto, fora dos apertados limites acima referenciados. Os elementos referidos pela recorrente constituem meios de prova e não factualidade. Dos factos não resulta que tenha sido acordado qualquer subsídio de refeição. Resulta do facto 32 e 33 que havia desconformidade entre o acordado e efetivamente praticado e o constante dos recibos. Assim e nesta parte concorda-se com a conclusão da decisão recorrida. Contudo, como se refere no douto parecer do MºPº, à data do início do contrato, encontrava-se em vigor o PCT para Trabalhadores Administrativos nº 382/2015, de 26 de outubro, que altera a portaria nº 736/2006, aplicável, nos termos do artigo 1º desta. Tal portaria é aplicável ao caso, sendo emitentes, entre outros, os ministérios responsáveis pela cultura e pelo emprego e segurança social. – Vd. Artigo 518.ºdo CT: Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho 1 - São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de atividade. (…) No artigo 11º da PCT consagra-se o direito a subsídio de refeição, por cada dia completo de trabalho (não considerado nos subsídios de férias e de Natal – nº 3 do artigo). O valor fixado na portaria 382/2015 era de 4 euros dia. Em 2018, com a nova PCT, portaria 182/2018 de 22 de junho passou a 4,50 euros dia, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2018 (artigo 16º) Com a Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, passa para 4,80 euros com efeitos a 1/7/2019 (artigo 3º) Com a Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, passa para 5 euros, a partir de 1 de janeiro de 2011. (artigo 3º) Com a Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, passa a 5,20 euros, a partir de 1 de outubro de 2021 (artigo 3º) Com a Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro, passa a 5,45 euros, a partir de 1 de abril de 2022 (artigo 3º) relega-se o respetivo cálculo para posterior incidente de liquidação. * Do crédito da ré, decorrente de alegado empréstimo efetuado à autora. A recorrente ré, sustenta que o crédito está documentado nos autos. Remete-se para referido a propósito quanto aos poderes do STJ relativamente à matéria de facto. Quanto ao recurso da ré refere-se no parecer: Finalmente, coloca-se a questão do abatimento aos créditos da A. do adiantamento no valor de 5.000,00 € (conclusão 8.), invocando a Recorrente que a sentença é omissa quanto à mesma. Ora, para além de não ter sido arguida a nulidade por omissão de pronúncia, o que se constata é que o tribunal considerou aquele facto como não provado (cfr. alínea r) da factualidade não provada), Assim, o recurso soçobra também nesta parte” Relativamente a este crédito, a matéria consta da sentença nos factos não provados. Ao contrário do referido pela recorrente ré, o tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos, que são de seguir integralmente: “ 3.8. Finalmente, coloca-se a questão do abatimento aos créditos da A. do adiantamento no valor de 5.000,00 € (conclusão 8.), invocando a Recorrente que a sentença é omissa quanto à mesma. Ora, para além de não ter sido arguida a nulidade por omissão de pronúncia, o que se constata é que o tribunal considerou aquele facto como não provado (cfr. alínea r) da factualidade não provada). Assim, o recurso soçobra também nesta parte.” * Decisão Atento o exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção Social, em julgar parcialmente procedente a revista interposta pela autora, condenando-se a ré no pagamento da quantia relativa a subsídio de refeição, a liquidar em incidente de liquidação. Julgar improcedente a revista da autora quanto ao mais, bem como a revista interposta pela ré. Custas na proporção de decaimento, relativamente à parte relegada para liquidação, considerando decaimento em metade por cada parte, e sem prejuízo do acerto a final dependendo do liquidado. Lisboa, 21 de setembro de 2026 Antero Veiga Eduardo Sapateiro Leopoldo Soares _____________________ 1. acórdão deste Supremo Tribunal de 13/10/2010, processo n.º 142/06.9TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que tratando-se de cinco ou mais faltas injustificadas seguidas, no mesmo ano, a lei dispensa, na apreciação da gravidade das consequências dos factos, a prova de quaisquer prejuízos reais ou potenciais, podendo, pois, afirmar-se que a lei os presume. Ainda STJ de 28-9-2011, p. 673/03.2TTBRR.L1.S2.↩︎ 2. A ausência do trabalhador ou a sua chegada atrasado – falta de pontualidade – comprometem, regra geral, os objetivos que a empresa pretende atingir, pondo em causa a produtividade da própria empresa”. – STJ de 30-6-2016, p. 506/12.9TTTMR-A.E1.S1 (Ana Luísa Geraldes).↩︎ 3. Entendimento este, do não automatismo, que o STJ sempre seguiu. Vd. Ainda no Âmbito da LCCT o Ac. de 15-2-2006, p. 05S2844 (Maria Laura Leonardo).↩︎ 4. STJ de 3-3-2021, p. 514/19.9T8BRR.L1.S1 (Júlio Gomes)↩︎ 5. STJ de 1/6/2022, p. 3998/19.1T8VIS.C1.S1b(Júlio Gomes↩︎ 6. STJ de 11-11-2020, p. 2776/19.2T8SNT.L1.S1 (Paula Sá Fernandes), referindo, a propósito da inexigibilidade da manutenção do contrato, a criação da dúvida no espírito do empregador sobre futura conduta do empegado. No mesmo sentido, STJ de 30-3-2017, p. 484/15.2T8BGC.G1.S1 (Gonçalves da Rocha) Razão aqui válida. ↩︎ |