Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - As circunstâncias contempladas no n.º 2 do art. 132.º do CP não são de funcionamento automático, não implicando por si só a qualificação do crime. O exemplo-padrão constitui apenas um índice da qualificação, podendo suceder que o efeito correspondente, a especial censurabilidade ou perversidade, não ocorra. A incriminação do homicídio, tipo legal fundamental dos crimes contra a vida, é um corolário do princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana, decorrendo a qualificação prevista no art. 132.º, do CP, da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1, do mesmo artigo. O critério generalizador traduz-se na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado “desvalor de atitude”, que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. III - Nos termos do disposto no art. 131.º do CP, “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”. Por seu turno, dispõe o art. 132.º, do CP (homicídio qualificado), na parcela que aqui importa, que: “1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente (…); i) utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso (…)”. (sublinhado nosso). O homicídio qualificado reporta, por cotejo com a previsão típica e as penas estabelecidas para o crime de homicídio (simples), do art. 131.º, do CP, a situações de especial censurabilidade ou perversidade, referidas à culpa, alinhadas, em exemplos-padrão ou exemplos-regra, no n.º 2, do art. 132.º, do CP. O meio insidioso, previsto na alínea i) deste n.º 2, pressupõe um modo incomum de perpetrar a agressão, mas também a impossibilidade de defesa da vítima pelo efeito surpresa e de traição de que se reveste, isto é, constitui meio insidioso todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida, ou seja, o agente atua com aproveitamento consciente da ingenuidade e da incapacidade da defesa da vítima no momento do início da execução do crime. O meio insidioso compreende o meio particularmente perigoso usado pelo agente, e também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. O significado de meio insidioso, está naturalmente ligado ao sentido original de insídia (cilada, emboscada), abarcando no seu conteúdo todos os meios que se possam considerar traiçoeiros, dissimulados, ardilosos, através dos quais o agente coloca a vítima numa situação em que praticamente não tem meio de defesa e, por vezes, conseguindo até a colaboração da própria vítima. Segundo Mantovani “Insidiosos são os meios que, pela sua própria natureza enganadora ou pelo modo ou circunstâncias em que são usados, são de difícil identificação (armadilhas, fragmentos de vidro na comida, sabotagem do motor de um avião ou dos travões de um automóvel, carregamento de um objecto com corrente eléctrica de alta tensão, instalação em local radioactivo, etc.)” ou seja, situações em que a vítima está completamente indefesa. O exemplo mais óbvio de meio insidioso, que aliás constitui o padrão da alínea i), é a utilização de veneno, que assume essa natureza não porque seja mais mortífero do que qualquer outro, mas porque não é detectável, ou é dificilmente detectável pela vítima. A qualificação de outros meios como insidiosos terá naturalmente como referência esse padrão, por forma a poder considerar-se equivalente quanto ao “…seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”, sendo de relevar que a insídia não se refere apenas e /ou necessariamente ao meio ou instrumento concretamente utilizado para provocar a morte, mas podendo tal qualificação resultar apenas das circunstâncias que rodearam o evento. Deste modo, o meio insidioso compreende, necessariamente, as condições escolhidas pelo arguido para utilizar meio ou instrumento particularmente perigoso, de jeito que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade e praticar o crime. O recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2019 refere que: “com a adjetivação de uma ação como “insidiosa” quer-se sempre - ou, pelo menos, numa fração esmagadora de casos - significar uma conduta eivada de uma carga negativa, mais especificamente traiçoeira, oculta, sub-reptícia (vd., usando poucos mais adjetivos que estes, ibid., p. 70, ou JOÃO CURADO NEVES, "Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito? A Difícil Relação entre o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 132.º do CP", in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 735)”. E, como se dá nota no acórdão do STJ de 25.10.2017, no Proc. n.º 3080/16.3JAPRT.S1 – 5.ª Secção, em sentido convergente tem-se pronunciado, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto considera que o conceito de meio insidioso, de difícil definição, tem subjacente a ideia de utilização de meio dissimulado, oculto, em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção de defesa por parte da vítima. Por último, como justamente relembra o Ac. do STJ de 4.5.2011, processo n.º 1702/09.1JAPRT.P1. S1: (…) no recuado ano de 1923, Luís Osório, Notas ao CP Português, Vol. I, pág. 134, a propósito da definição de traição, considerava que nesta nem a vítima chega a lembrar-se da defesa, não dá pelo ataque senão no momento da sua realização; a surpresa exige uma tal rapidez no ataque que a vítima nem sequer tem tempo para se defender.(…). Já no seio da Comissão Revisora do Código Penal, a propósito desta circunstância, então prevista na alínea e), do n.º 2, do artigo 138.º, do Anteprojecto da Parte Especial, foi proposto pelo Dr. Fernando Lopes que deveriam aditar-se ao adjectivo “insidioso” os adjectivos “traiçoeiro” ou “desleal”, com o fundamento de que mereciam a mesma previsão. O autor do Anteprojecto, Professor Eduardo Correia, em resposta, referiu que a proposta podia retirar elasticidade à estrutura da circunstância pelo que não era aconselhável, na sequência do que a Comissão se pronunciou contra tal proposta, tendo concluído que o sentido da expressão “meio insidioso” contém em si o sentido da expressão “meio insidioso traiçoeiro ou desleal” (Actas das Sessões da Comissão Revisora, Parte Especial, Lisboa, 1979, págs. 22-23 e 26). E a nível da doutrina, Teresa Serra, in Homicídios em Série, conferência integrada em Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal (de 1995), CEJ, 1998, volume II, págs. 153-154, e Jornadas sobre a revisão do Código Penal, em edição da AAFDL, 1998, págs. 131-132 133, refere que: “… reconhece-se geralmente que a noção de meio insidioso abrange não apenas meios materiais especialmente perigosos de execução do facto, mas também a eleição das condições em que o facto pode ser cometido de modo mais eficaz, dada a situação de vulnerabilidade e de desprotecção da vítima em relação ao agressor: é o caso da facada traiçoeira pelas costas ou do disparo de arma de fogo em emboscada, meios que retiram à vítima qualquer capacidade de protecção. Aliás, o fundamento da qualificação contida nesta alínea reconduz-se precisamente à utilização de meios pelo agente, por forma a aproveitar-se dessa desprotecção da vítima”. Maria Margarida Silva Pereira, in Textos, Direito Penal II. Os Homicídios, volume II, AAFDL, 1998, pág. 42, ao referir-se ao homicídio por traição ou por insídia, para usar a expressão do Código, diz que “Trair é aproveitar distracção, enganar a vítima, criar uma situação que a coloque em posição de não poder resistir com a mesma facilidade”. E, por último, Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, 2.ª edição, Quid Juris, 2008, pág. 79, diz a este propósito: “Está em causa o modo de execução do crime, nomeadamente através de uma actuação insidiosa. Ou seja, o agente utiliza um meio traiçoeiro, enganador, que expõe a vítima para que se reduzam as suas possibilidades de defesa. A vítima desconhece que o agente está a empreender um processo casual com vista à produção da sua morte, por isso torna-se numa “presa” fácil e desprotegida, sem hipótese de defesa. (…) A pedra de toque que nesta circunstância faz pressupor a maior censurabilidade é a traição, por esse motivo o envenenamento da vítima surge apenas para demonstrar o espírito que a norma pretende alcançar, abrindo a hipótese de utilização de outros meios insidiosos. (…). III - Retendo estas considerações e revertendo ao caso concreto, importa não perder de vista a matéria de facto que, dada como provada, encontra-se definitivamente assente e, em face da qual, as instâncias consideraram que a conduta havida pelo arguido e aqui recorrente integrava o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º, e 132.º, n.º 2, alínea i), do CP. E isto, em suma, porque o facto ilícito típico era reclamador de um especial juízo de censura tendo em vista que como decorre dos factos assentes:"(...) o arguido dirigiu-se até à …; naquele local, no 1.º andar do apartamento, a ofendida acabou por desnudar-se na presença do arguido; após e por motivos não concretamente apurados, o arguido, munido de um objeto cortante, quando a ofendida se encontrava de costas, sem hipótese de se defender, desferiu-lhe um golpe no pescoço; esse golpe foi feito da face lateral direita do pescoço - região retro auricular -continuando para baixo e para esquerda, terminando no trajeto da carótida esquerda, numa extensão de 19 centímetros; depois de ter sido vítima de tal golpe, a ofendida ainda conseguiu caminhar até ao corredor da referida residência, onde veio a cair no chão, em decúbito dorsal (...). Como resulta do acórdão recorrido: (…) Como pode ver-se da factualidade apurada, que ficou descrita, a morte da vítima resultou, direta e necessariamente, do golpe que lhe foi desferido no pescoço, zona vital do corpo, pelo arguido, utilizando um objeto não identificado, mas cortante. Será que o arguido, ao utilizar o dito objeto cortante, como meio de agressão, da qual veio a resultar a morte da vítima, nas circunstâncias descritas, fez uso de um "meio insidioso"? (…) No caso dos autos, o arguido, sem que nada o justificasse, agrediu a vítima com um objeto cortante, atingindo-a com um golpe no pescoço, não dando à mesma qualquer possibilidade de defesa em relação ao dito golpe desferido com tal instrumento. O meio usado é, assim, insidioso e é índice revelador de maior censurabilidade e perversidade do arguido.(…) Com efeito, a utilização do objeto cortante de que o arguido se muniu para utilizar na agressão, configurou, no caso concreto, um meio desleal e traiçoeiro de levar a cabo a agressão querida e desejada pelo arguido, na medida em que reduziu a margem de defesa da vítima, revelando-se, por isso, na atuação do arguido, uma especial perversidade e censurabilidade. (…) Na situação dos autos, ficou demonstrado que, por motivos não concretamente apurados o arguido desferiu um golpe de 19 centímetros no pescoço da vítima. Ora, o emprego de tal objeto, perante motivo nenhum (relevante ou irrelevante), e a frieza com que a conduta foi desencadeada, revelam, assim, uma especial perversidade da conduta do arguido, ou seja, um especial grau de culpa, que excede manifestamente o que está pressuposto na moldura penal do crime de homicídio cometido, por isso, de forma qualificada. Encontram-se, por todo o exposto, reunidos os elementos necessários à punição do arguido pela circunstância agravante qualificativa mencionada na al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP, sendo ao caso indiferente a verificação de outras que agravem ainda mais a imagem global do facto em sede de medida da pena. E tanto basta para se concluir que a conduta do arguido é subsumível no tipo de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do C. Penal. (…). E termina o acórdão recorrido: (…) Na situação dos autos, ficou demonstrado que, perante coisa nenhuma (ao que ficou provado, nem sequer ocorreu, previamente à agressão, uma simples disputa verbal entre o arguido e a ofendida), e com um objeto cortante, o arguido, quando a ofendida se encontrava de costas (ou seja, sem hipótese de se defender), desferiu-lhe um golpe no pescoço, numa extensão de 19 centímetros, golpe esse que tirou a vida à ofendida. Ora, o emprego de tal objeto cortante, nessas circunstâncias, revela, a nosso ver, uma especial perversidade e censurabilidade da conduta do arguido, ou seja, um especial grau de culpa que excede manifestamente o que está pressuposto na moldura penal do crime de homicídio previsto no artigo 131° do Código Penal, pelo que o crime de homicídio cometido pelo arguido é um crime de homicídio qualificado (mostrando-se, assim, inteiramente correta a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal a quo). (…). Entendimento que, sufragado de jeito coincidente por ambas as instâncias, se julga não ser merecedor de qualquer censura e, como tal, haver que confirmá-lo. Apoia-se, ainda, o acórdão recorrido em vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal e doutrina nacional e internacional, que aqui nos escusamos de repetir, fundamentando à luz dos factos provados a sua decisão, entendendo, e bem, que se encontram reunidos todos os elementos necessários à punição do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP. Por tudo o que ficou minuciosamente exposto no acórdão recorrido de que se destaca nos segmentos supratranscritos, no que concerne ao modo de actuação do recorrente, concordamos com a posição assumida no mesmo, no sentido de que fica demonstrado que os factos provados se subsumem à prática do crime de homicídio qualificado, verificando-se a qualificativa da al. i), do n.º 2, do art. 132.º, do CP. Pelo que o entendimento do recorrente - ao alegar que o golpe com a faca desferido por si na vítima no circunstancialismo provado, em si mesmo não integra o ataque surpresa, convoca o arguido, factos e emoções que não se mostram comprovados - não tem cabimento, pelo que não procede. Em suma, por estar devida e correctamente fundamentada, acompanhamos a decisão recorrida a este respeito, o que conduz inexoravelmente à afirmação de que o recorrente cometeu o crime por que foi condenado – al. i), do n.º 2, do art. 132.º do CP – e não o crime de homicídio simples. IV - A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, n.º 2, ambos do CP, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2, do art. 71.º, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Por seu turno, o art. 40.º, n.º 1 estabelece que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, no n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. V - O acórdão recorrido levou em conta e ponderou as circunstâncias concretas em que o crime foi cometido, nomeadamente, quanto ao elevado grau de ilicitude do facto relativo ao cometimento do crime de homicídio, considerando o modo de execução, e as suas consequências, a intensidade do dolo (dolo intenso e directo), bem como a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais. Relembre-se que as exigências de prevenção geral positiva, nos crimes de homicídio, são sempre especialmente intensas, na medida em que a violação do bem jurídico fundamental - a vida - é fortemente repudiada pela comunidade, sendo que a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária. Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na sociedade. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade. As exigências de prevenção geral são, pois, de acentuada intensidade. Daí que a chamada estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclame uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. As exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena, uma vez que a lesão irreparável do bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Aliás, as considerações sobre a personalidade do arguido devem reportar-se à sua personalidade, revelada no facto que cometeu, por forma a que seja punido (de forma ajustada, adequada e proporcional) pela sua conduta. As imposições de prevenção especial devem ser sim, levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores. Ora, no presente caso, não devendo a pena ultrapassar o limite imposto pela culpa, deve cumprir as exigências de prevenção geral e especial atenta a gravidade do crime cometido. Importa, assim, considerar, à luz dos factos arrolados como provados, o seguinte: - O elevado grau de ilicitude do facto, aferido pelo seu modo de execução, o dolo intenso e directo, tendo o arguido agido livre, voluntária e conscientemente no propósito concretizado de desferir um golpe no pescoço da vítima (zona vital do corpo) com um objeto não identificado, mas cortante, não dando à mesma qualquer possibilidade de defesa conduta esta de que resultou direta e necessariamente a morte da vítima. Diante destes factores, afigura-se inquestionável que a medida da culpa, considerando o caracterizado elevado grau de ilicitude, o dolo intenso e directo com que o arguido agiu, apresentam uma dimensão muito elevada e que entre as exigências de prevenção geral, diante do bem jurídico violado, que é o bem jurídico supremo da vida humana, e as de prevenção especial, face à descrita situação pessoal e à conduta anterior e posterior do arguido, são bastante mais acentuadas. Na verdade, ao contrário do defendido pelo arguido, ponderando a ilicitude do facto, de elevado grau, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi direto, as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, revelam uma intensa desconformidade com o direito, traduzida na gravidade do crime praticado e na evidente desconsideração e falta de respeito pela vida humana. Neste plano, acompanha-se o sentido da decisão proferida no Tribunal da Relação. VI - Deste modo, ao contrário do alegado pelo recorrente, na determinação da medida concreta da pena, bem andou o Tribunal recorrido em aplicar a pena de 19 anos de prisão, sendo a ajustada, a proporcional é a adequada aos factos que cometeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º nº 82/19.1PBSTR.E1. S1 Recurso penal Arguido preso
Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. Nos autos de processo comum (tribunal coletivo) n.º 82/19.1PBSTR, do Juízo Central Criminal ....... (Juiz ...), foi proferido acórdão, que decidiu condenar (na parte aqui relevante): - O arguido AA como autor material, na forma consumada, do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal (CP), na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão: 2. Veio o arguido interpor recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação …… (TR..), onde por acórdão de 17 de dezembro de 2020, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso, alterando o acórdão recorrido e decidindo nos seguintes termos: - Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 14.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea. i), do CP, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; - E, em tudo o mais, mantém-se o acórdão revidendo. 3. Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma para este Supremo Tribunal, por discordar da qualificação jurídica dos factos, alegando que a sua conduta só pode integrar a prática de um crime de homicídio simples, e que lhe deverá ser aplicada uma pena de "nível inferior". Sintetiza a sua pretensão nas seguintes conclusões que se transcrevem: (…) I. O recorrente foi condenado, pela 1.ª Instância, “como autor material na forma consumada do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14º, 131º nº 1 e 132º nº 1 e 2 i) do Código Penal na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão, inconformado interpôs recurso para o Tribunal da Relação, o qual foi julgado parcialmente procedente, reduzindo para a “pena de 19 (dezanove) anos de prisão;”, no mais negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. II. O presente recurso tem por objeto a discordância do recorrente relativamente à qualificação jurídico-penal dos factos, por entender que a conduta integra um crime de homicídio simples, bem como quanto à medida concreta da pena aplicada, entendendo que deverá ser-lhe imposta uma pena de "nível inferior". III. O recorrente discorda do enquadramento jurídico-penal dos factos acolhido pela 1ª Instância, e mantido pelo Tribunal “ad quem”, fundamentando que o crime em apreço nos autos é de homicídio simples previsto no art.º 131.º do Código Penal, por dos autos não resultar que agiu por motivo fútil e por a utilização “um objeto cortante” não constitui um meio insidioso. IV. Não são conhecidas as circunstâncias, em concreto, de como ocorreu o homicídio, dos factos descritos na acusação redunda dos pontos 10), 11) e 13) que “… munido de um objeto cortante (…) desferiu-lhe um golpe no pescoço.” “Esse golpe foi feito da face lateral direita do pescoço…” “… Em face do golpe no pescoço de que foi alvo (…) a ofendida BB sofreu lesões traumáticas no pescoço (…) que foram causa direta e necessária da sua morte”, no acórdão proferido pela 1.ª Instância pode ainda ler-se “Desconhecendo-se a especial motivação do agente ...” V. Por outro lado, no Relatório de Inspeção Judiciária de fls. 57, o exame das lesões refere que foi observada “1 (uma) ferida cortante” e no Relatório de Autópsia Médico-Legal, a fls. 691v. refere-se “Ferimento inciso com início na face lateral direita do pescoço…”. VI. O recorrente não alcança como, não conseguido o Tribunal apurar as concretas circunstâncias em que ocorreu o homicídio e a motivação do agente, conseguiu concluir que “um objeto cortante” integra o conceito jurídico-penal de "meio insidioso". VII. As circunstâncias agravantes qualificativas enumeradas no n.º 2 do art.º 132º do CP são meramente exemplificativas, são apenas indícios de que a tal especial censurabilidade poderá existir, mas não significa que esta existe sempre que aqueles se verifiquem e dos presentes autos não emergem factos suscetíveis da verificação de circunstâncias agravantes qualificativas, designadamente da alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal : "é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente “Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;” VIII. “A expressão " meio insidioso" (…) é vaga (…) a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores se tem mostrado imprecisa e insegura no tocante a este ponto.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.01.2001, proc. 00P2843, estamos perante uma agravação que se relaciona com um especial tipo de culpa que só se aplica quando o quadro da ação do agente do crime for especialmente grave ao nível da sua culpa, ou seja, da censura da atitude e das resoluções do agente, embora tal atitude se reflita, naturalmente, na ilicitude da ação. - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 16-10-2003 (Proc. 03P3280, rel. Cons. Pereira Madeira); Acórdão STJ de 20/2/04 (Proc. n.º 1127/04 – 5ª, rel. Cons. Costa Mortágua); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005 (Proc. 05P546, rel. Santos Carvalho); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14-07-2006, proc. 06P1926, rel. Cons. Rodrigues da Costa); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2007, proc. 07P1583, rel. Cons. Armindo Monteiro); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2008 (proc. 07P4200 rel. Cons. Rodrigues da Costa); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2009 (proc. 08P3277, rel. Cons. Souto de Moura);Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2010 (Proc. 58/08.4JAGRD.C1.S1, rel. Cons. Santos Cabral); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.01.2001, (proc. 00P2843, rel. Cons. Pires Salpico) IX. “A dissimulação é a ocultação da intenção hostil para com a vítima, surgindo à falsa fé quando não se perfila qualquer propósito de ofender; a insídia repousa mais no meio usado; a dissimulação mais no modo como é usado” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-2011 (processo nº 1702/09.1 JAPRT.PLSI, rel. Cons. Armindo Monteiro) X. Entende o recorrente que a utilização de “um objeto cortante” como meio de agressão, da qual veio a resultar a morte da vítima, não pode ser tida como um "meio insidioso" porque estes são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta, e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa. XI. No caso em apreço, poderá ter havido, eventualmente, surpresa, mas não se prova traição, no sentido de ação dissimulada, pérfida, outrossim, o meio usado “um objecto cortante” (meio/instrumento) também não é, só por si, um meio insidioso. Não há aqui qualquer dissimulação “Após e por motivos não concretamente apurados, (…), munido de um objeto cortante (...) desferiu-lhe um golpe no pescoço.”, sendo certo que, dispondo o arguido de “um objecto cortante” a vítima estaria sempre indefesa perante qualquer ato seu de agressão. XII. Face a matéria fática provada, não se mostra verificada a circunstância agravante qualificativa prevista na alínea i), do n.º 2, do art.º 132.º do Cód. Penal - "meio insidioso" - nem o meio é insidioso, nem a ação foi dissimulada, pelo que é forçoso concluir que estamos perante um crime de homicídio, mas na sua forma simples. Sem conceder, XIII. O recorrente considera a sua condenação, em 19 (dezanove) anos de prisão, manifestamente exagerada e inadequada, ultrapassando a razoável perante os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, a sua inserção social, bem como o universo de condenações em Portugal por estes e outros crimes. XIV. Caso seja entendimento manter a qualificação jurídica - homicídio qualificado- justifica-se uma diminuição da pena em foi condenado, medida da pena desigual em relação às condenações praticadas em Portugal pois, título de exemplo refere-se: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.01.2001, proc. 00P2843 - 18 anos de prisão por ter desferido diversos golpes; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.07.2014, proc. 114/13.7JAPDL.S1 - 16 anos e 6 meses de prisão por com um martelo ter desferido 16 pancadas na cabeça; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.11.2019, proc. 323/18.2PFLRS.L1.S1 - 18 anos de prisão por com uma corda ter estrangulamento a vítima a dormir; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.10.2007, proc. 07P2586 - 17 anos de prisão por vários murros e pontapés na cabeça; O Juízo Central Criminal de Loures, Janeiro 2020 -16 por desferir um golpe no peito com uma faca com lâmina de 21 cm; O Tribunal de Faro, em outubro de 2020 - 18 anos e um mês por sufocar a vítima e por 16 pancadas com um objeto semelhante a um picador de gelo. XV. Resulta da matéria provada que: o arguido tem 28 anos de idade; é um indivíduo com hábitos de trabalhos regulares; assumia desde fevereiro de 2019, funções de técnico de software numa plataforma online da empresa “…..”, auferia um vencimento líquido de 700 euros mensais, com o qual assegurava a sua subsistência económica; usufrui de suporte familiar e habitacional estável junto do agregado familiar, da madrasta onde vive ainda os dois irmãos mais novos e o companheiro da irmã, residindo a família em habitação própria, uma vivenda T3 na ........., manifestando a madrasta total disponibilidade em acolhe-lo e apoiá-lo; preso preventivamente, desde 24.04.2019, tem registado em meio reclusão um comportamento adequado e convergente com as normas vigentes na instituição, não assinalando sanções disciplinares e/ou medidas cautelares; tem registado no seu CRC uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (erro na transcrição porque foi condenado por um crime de consumo) p. e p. pelo artigo 40, n.º 2 do DL n.º 15/93 de 22.01, na pena de multa, por factos praticados em 30.03.2016. XVI. Fatos e circunstâncias que, no entender do recorrente, não foram tidos em consideração na determinação da medida da pena, sendo que a medida da pena aplicada ultrapassa a medida da culpa concreta do arguido, violando disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1, do Código Penal. XVII. As penas têm uma função repressiva e preventiva e perante as concretas circunstâncias em que se verificou o crime, o meio utilizado e a motivação do agente, a pena de 19 (dezanove) anos de prisão mostra-se manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, por inobservância do preceituado o no art.º 71º, n.º 2, do Cód. Penal. XVIII. Os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial. XIX. Ponderadas todas as circunstâncias e exigências de prevenção, no que concerne ao quantum da pena aplicada ao recorrente há violação do disposto no art.º 71.º do Código Penal. XX. Devendo a pena ser fixada, de forma mais harmoniosa, proporcional e justa, no mínimo da moldura penal abstrata (12 anos), por se mostrar adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, a proteção do bem jurídico ofendido e a reintegração do agente na Sociedade. XXI. Considerando os fundamentos que supra se expõem deverá ser revogado aresto sob censura, por terem sido violados os artigos 40.º n.º 1 e 2 art.º 71.º n.º 1 e 2, art.º 132.º n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal. Ante o exposto, deve o presente recurso ser, como se disse, e nos sobreditos termos, admitido, e ser o aresto recorrido alterado, concedendo-se provimento ao recurso e, em consequência, ser a conduta do Recorrente subsumível ao crime de homicídio simples previsto no art.º 131.º do Código Penal, não seja o entendimento – o que não se concede – deve a pena ser alterada, para o mínimo da moldura penal abstrata (12 anos), por se mostrar adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, a proteção do bem jurídico ofendido e a reintegração do agente na Sociedade. (…). 4. O recurso foi admitido por despacho de 26.01.2021. 5. O Magistrado do Ministério Público junto do TRE, na sua resposta, pugnou pela improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. 6. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, no sentido da improcedência do recurso. 7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito. 8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
II. 9. O âmbito do recurso cinge-se á apreciação das seguintes questões: 10. São os seguintes os factos provados nas instâncias, que assim se mostram estabelecidos e assentes: (…) "III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Matéria de facto provada Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos (COM EXPRESSA EXCLUSÃO DA MATÉRIA CONCLUSIVA, DE ÍNDOLE INSTRUMENTAL OU DE CARIZ JURÍDICO): 1) A ofendida BB tinha relações sexuais em troca de contrapartidas monetárias, com quem a procurasse para o efeito, na cidade .......; 2) A ofendida BB publicitava estes serviços em variados sites da internet e em jornais, anunciando como os seus contactos telefónicos, entre outros, os números de telemóvel …….65, .....88 e ........35; 3) A ofendida BB recebia os seus "clientes" na .........., n° ..., ......., um apartamento duplex; 4) O arguido AA através do seu número de telemóvel .......31, já estabelecera contatos telefónicos com a ofendida, para os três números de telemóvel referidos em 2), concretamente nos dias ../1/2019, ../1/2019 e ../1/2019; 5) O arguido AA já tivera, pelo menos em duas ocasiões, relações sexuais pagas com a ofendida BB; 6) No dia 27/1/2019, o arguido AA, pelas 18h54, utilizou o seu número de telemóvel .......31 e telefonou para a ofendida BB durante 1 minuto e 15 segundos, concretamente para o número de telemóvel .......65; 7) Durante esse telefonema, o arguido e a ofendida combinaram um encontro presencial ainda nesse dia, para que mantivessem relações sexuais em troco de pagamento em numerário; 8) Assim, logo de seguida, o arguido dirigiu-se até à ........., n° ..., .......; 9) Naquele local, no ..o andar do apartamento, a ofendida BB, acabou por desnudar-se na presença do arguido; 10) Após e por motivos não concretamente apurados, o arguido, munido de um objeto cortante, quando a ofendida BB se encontrava de costas, sem hipótese de se defender, desferiu-lhe um golpe no pescoço; 11) Esse golpe foi feito da face lateral direita do pescoço - região retro auricular - continuando para baixo e para esquerda, terminando no trajeto da carótida esquerda, numa extensão de 19 centímetros; 12) Depois de ter sido vítima de tal golpe, a ofendida BB ainda conseguiu caminhar até ao corredor da referida residência, onde veio a cair no chão, em decúbito dorsal; 13) Em face do golpe no pescoço de que foi alvo, descrito em 10) e 11), a ofendida BB sofreu lesões traumáticas no pescoço, nomeadamente extenso ferimento inciso com infiltração sanguínea nos bordos do pescoço, seccionando o ramo da artéria maxilar da carótida, carótida superficial direita, veia jugular direita e traqueia, que foram causa direta e necessária da sua morte; 14) Em momento não concretamente apurado durante os factos supra relatados, o arguido, naquela residência, apossou-se do telemóvel Samsung J530 Galaxy, com o IMEI …………3/4, propriedade da ofendida, com vista a ocultar os contactos que estabelecera com esta; 15) Depois, o arguido acabou por abandonar aquela residência na posse daquele aparelho de telemóvel, partindo o vidro do painel interior da porta de entrada daquela casa, junto às escadas de acesso à saída para a via pública; 16) Após, o arguido escondeu o telemóvel Samsung J530 Galaxy, com o IMEI …….3/4 na residência que habitava na Rua …......., n° .., ..o esquerdo, na parte superior de um móvel de cozinha, junto ao tubo de exaustão; 17) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de causar um extenso e profundo golpe com um objeto corto perfurante no pescoço da ofendida BB, bem sabendo que dessa forma lhe atingia uma área vital do corpo, pelo que lhe produziria lesões que iriam, direta e necessariamente, provocar-lhe a morte, como provocaram; 18) O arguido agiu de forma perversa, censurável e insidiosa, desferindo tal extenso e profundo golpe na ofendida, enquanto esta se encontrava de costas, desarmada, sem qualquer possibilidade de defesa, bem sabendo que desta forma causaria a morte da ofendida BB, como provocou; 19) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 20) (do relatório social) O arguido, natural ….., é fruto de relação ocasional, de natureza extraconjugal do pai, entre casal de angolanos. Regista um processo de desenvolvimento nos primeiros anos de infância decorrido no país de origem, em ……, tendo sido entregue aos três anos, pela mãe aos cuidados de familiares paternos (avós), em razão da ausência da última em assumir as suas responsabilidades parentais, alegadamente em devido às fragilidades financeiras e materiais da figura materna; 21) O progenitor com família constituída e residência fixa em Portugal, manteve-se afastado do processo educacional do filho, tendo somente assumido as suas responsabilidades parentais, contava o menor sete anos, idade em AA veio para Portugal, com o objetivo de integrar o agregado conjugal paterno composto pelo pai, a madrasta e (CC) e dois irmãos consanguíneos mais novos; 22) A família de condição socioeconómica modesta residente na ................ apresentava um enquadramento a nível material/económico satisfatório e compatível com as necessidades, trabalhando o padrasto na empresa de manutenção de levadores ……. e anos mais tarde como camionista de longo curso e também na construção civil, e a progenitora como empregada de limpeza/manutenção no sector da hotelaria (enquadramento laboral que mantém); 23) Junto daquele contexto familiar o arguido aparenta ter beneficiado de um ambiente afetivamente estruturado e gratificante, onde sobressaiu um modelo educativo normativo, marcado pela transmissão de regras e valores socialmente enquadrados e isento de disfuncionalidades; 24) Não obstante o ambiente funcional do núcleo, o casal veio a separar-se há cerca de dez anos, no seguimento do progenitor de ter assumido relação conjugal com outra companheira, tendo nessas circunstâncias o arguido à época com dezassete anos, permanecido a viver junto da madrasta e dos irmãos; 25) A separação do casal e a saída de casa por parte da figura paterna aparentam ter suscitado junto do arguido sentimentos de revolta e de desafeto/abandono relativamente à figura paterna, sendo o progenitor descrito como sendo um indivíduo rígido e autoritário, junto do qual tinha na altura dificuldade em estabelecer laços de proximidade afetiva; 26) Em oposição, a madrasta sempre se constituí como uma figura de referência afetiva e educacional junto do arguido, sobressaindo entre ambos a manutenção de laços de proximidade afetiva e parâmetros de relacionamento funcional gratificantes; 27) No domínio escolar, AA ingressou no ensino primário tendo frequentado os dois primeiros anos no país de origem. Após a sua vinda para Portugal, retomou a frequência escolar num estabelecimento de ensino privado na .........., onde permaneceu até concluir o primeiro ciclo do ensino básico. Posteriormente transitou para escola pública, tendo concluído o 12° ano de escolaridade contava cerca de vinte anos; 28) Descreve uma trajetória naquele domínio marcada por alguma desmotivação e fraco investimento nos estudos, não obstante ter concluído o ensino secundário, registando algumas retenções ao longo da frequência; 29) O seu quotidiano durante o período escolar foi ainda marcado pelo desenvolvimento de atividade desportiva, na modalidade de basquetebol e de futebol, no Clube desportivo …… e também do Clube ……; 30) Em termos laborais teve as suas primeiras experiências durante a adolescência, por volta dos dezasseis, em trabalhos sazonais, indiferenciados e de curta duração, inicialmente num stand de vendas de automóveis, e posteriormente num restaurante da cadeia ……; 31) Somente aos vinte e três anos ingressa no mercado de trabalho de forma estruturada, tendo começado a trabalhar como comercial num balcão de vendas de cartões de crédito bancário atividade que desenvolveu com vínculo, junto do Grupo ……… um ano e que abandonou voluntariamente em 2016 para ingressar como operador de cal-center na operadora de telecomunicações……, onde trabalhou cerca de um ano, com contrato. Acabou por desistir voluntariamente da atividade com vista a iniciar trabalho como vendedor numa loja da marca, onde se manteve por mais um ano; 32) Assinalando um percurso marcado pela alternância e grande mobilidade entre postos de trabalho junto de diversas entidades patronais, veio a desenvolver outras atividades de curta duração através de agências de trabalho temporário, tendo ainda trabalhado na manutenção de um site de vendas online e como comercial e assistente da …….; 33) Descreve-se como um indivíduo com hábito de trabalhos, não obstante a mobilidade entre atividades maioritariamente desenvolvidas como comerciai e no período precedente à prisão, no sector da informática; 34) No domínio das relações afetivas/de intimidade assumiu em 2015 relação de união de fato, dissolvida no final de 2019, tendo o casal vivido em casa arrendada na ……, ………..; 35) No período precedente à prisão, mantinha relação de namoro recente e aparentemente pouco consistente com DD, há cerca de um mês. O relacionamento manteve até final de 2019, tendo sido dissolvido por decisão da ex-namorada, mantendo-se, contudo, uma ligação de amizade entre o casal; 36) AA regista consumos de substâncias estupefacientes, tendo encetado consumos de haxixe e de erva aos dezanove anos, que manteve, segundo o próprio, de forma esporádica e em contexto recreativo/social até final de 2018. Refere ainda existência de contato experimental com cocaína num passado mais recuado; 37) Em termos de saúde, excetuando a problemática aditiva, o arguido não apresenta outra condição clínica a relevar (...); 38) No período precedente à prisão e desde a sua separação ocorrida no final de 2018, da ex-companheira com quem vivia em união de fato em habitação arrendada na ………, AA vivia num quarto arrendado numa residencial de estudantes, em ……..; 39) Em termos laborais, e aparentando ser um indivíduo com hábitos de trabalho regulares, AA assumia desde fevereiro de 2019, funções de técnico de software numa plataforma online da empresa "…………" que desenvolvia com contrato a prazo de seis meses renovável por igual período, auferindo de um vencimento líquido de 700 euros mensais, valor com o qual assegurava a sua subsistência económica, designadamente a renda do alojamento no montante mensal de 185 euros; 40) Em termos de perspetivas futuras no domínio laboral, AA perspetiva retomar a anterior atividade junto última entidade empregadora, referindo que o contrato se encontra "suspenso"; 41) No exterior, usufrui de suporte familiar e habitacional estável junto do agregado de madrasta onde vive ainda os dois irmãos mais novos e o companheiro da irmã, residindo a família em habitação própria, uma vivenda T3, na morada indicada na capa deste relatório, na .........., manifestando a madrasta total disponibilidade em acolhê-lo e apoiá-lo; 42) A madrasta desenvolve atividade laboral como empregada de limpeza num hotel, auferindo de um vencimento líquido de 600 euros por mês, valor que apesar de modesto afirma própria ser compatível com os encargos do agregado, nomeadamente com a prestação bancária da habitação de 300 euros/mês (...); 43) Preso preventivamente à ordem do presente processo no Estabelecimento Prisional … .. desde 24.04.2019, AA tem registado em meio contentor um comportamento adequado e convergente com as normas vigentes na instituição, não assinalando sanções disciplinares e/ou medidas cautelares. Em termos ocupacionais, mantém-se inativo a nível laboral/formativo, não manifestando vontade em integrar atividade laboral na cozinha da prisão, até resolução da sua situação jurídico-penal; 44) Face à mesma demonstra alguma apreensão face ao desfecho do processo em causa, distanciando-se dos fatos que lhe são imputados e não se revendo na conduta pela qual se encontra judicialmente acusado. Refere que mantinha com a vítima dos autos uma relação recente e superficial, assente na troca de relações de natureza sexual com contrapartidas financeiras; 45) (Do certificado do registo criminal) - Por factos praticados em 30.03.2016, o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 29.03.2016, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40, n° 2, do DL n.º 15/93, de 22.01, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a quantia de € 350. (…). 11. Com referência ao dito em supra 9. deste acórdão, recorde-se o enquadramento do presente recurso: 12. Da qualificação jurídica dos factos. 12.1. Entende o recorrente que a sua conduta não deve ser integrada na alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º, do CP. Discorda do enquadramento jurídico-penal dos factos defendido pela 1ª Instância, e confirmado pelo Tribunal da Relação, entendendo que o crime em apreço nestes autos trata-se de homicídio simples previsto no artigo 131.º, do CP, uma vez que não resulta que tenha agido por motivo fútil e, ainda, porque a utilização “um objeto cortante” não constitui um meio insidioso. Invoca doutrina e jurisprudência deste STJ para concluir que: a expressão "meio insidioso", tal como consta da nossa lei penal é vaga, e a doutrina jurídica nacional, na sua imensa pobreza, não se tem ocupado desta questão com suficiência (ver v. g. o "COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL, PARTE ESPECIAL, TOMO I, pág. 38 e 39, Coimbra,1999). Também a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores se tem mostrado imprecisa e insegura no tocante a este ponto.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.01.2001, proc. 00P2843 (consultável in www.dgsi.pt). Estamos perante uma agravação que se relaciona com um especial tipo de culpa -os elementos agravativos situam-se ao nível da culpa do agente, e não da ilicitude dos seus atos - utilizando a técnica dos exemplos-padrão e que se relaciona com uma "imagem global do facto agravada". Esta agravação só se aplica quando o quadro da ação do agente do crime for especialmente grave ao nível da sua culpa, ou seja, da censura da atitude e das resoluções do agente, embora tal atitude se reflita, naturalmente, na ilicitude da ação. Coloca à apreciação deste Supremo Tribunal a questão de se saber se o arguido, ao utilizar “um objeto cortante” como meio de agressão, da qual veio a resultar a morte da vítima, em circunstâncias concretamente não apuradas, fez uso de um "meio insidioso". Baseia a sua tese (…) nos ensinamentos da doutrina dos mais ilustres penalistas e da Jurisprudência, (pelo que) parece poder concluir-se que "meios insidiosos" são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta, e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa. "Meio insidioso é o que se emprega com engano ou cujo uso ou poder mortífero se encontra oculto". ("MANUAL DE DERECHO PENAL”, Tomo V, PARTE ESPECIAL, pág. 38, trad. castelhana, Bogotá, 1986). Na doutrina o Prof. Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial, Tomo I, págs. 38-39) afirma que «” insidioso” será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto». Maria Margarida Silva Pereira (Textos – Direito Penal II – Os Homicídios, Vol. II, Apontamentos de aulas 9/97, p. 42 – AAFDL, 1998) chama-lhe homicídio por traição ou por insídia, sendo que esta é “aproveitar distracção, enganar a vítima, criar uma situação que a coloque em posição de não poder resistir com a mesma facilidade”. “A expressão " meio insidioso" (…) é vaga (…) a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores se tem mostrado imprecisa e insegura no tocante a este ponto.”- cfr. conclusões do recurso VII, IX e X, onde se enunciam diversos arestos deste Supremo Tribunal de Justiça. E, termina dizendo que: (…) Não resulta da acusação, nem da prova carreada para os autos, qualquer circunstância que permita concluir pela qualificação do crime de homicídio, não se mostra verificada a circunstância agravante qualificativa prevista na alínea i), do n.º 2, do art.º 132.º do Cód. Penal - "meio insidioso" -, pelo que é forçoso concluir que estamos perante um crime de homicídio, mas na sua forma simples. No caso em apreço, poderá ter havido, eventualmente, surpresa, mas não se prova traição, no sentido de ação dissimulada, pérfida. E, surpresa não é sinónimo de traição. O meio usado “um objecto cortante” (meio/instrumento), não é, só por si, um meio insidioso. “Após e por motivos não concretamente apurados, o arguido, munido de um objeto cortante (...) desferiu-lhe um golpe no pescoço.” “Esse golpe foi feito da face lateral direita do pescoço…” Não há aqui qualquer dissimulação. Não há aqui qualquer traição. Dispondo o arguido de “um objecto cortante” a vítima estaria sempre indefesa face a qualquer ato seu de agressão. Não há lugar, pois, à agravante prevista na al. i) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, pois que nem o meio é insidioso, nem a ação foi dissimulada. (…). 12.2. Apreciemos. No caso em apreço a questão suscitada consiste em saber o significado de meio insidioso, e se o mesmo, atenta a matéria fáctica assente nas instâncias, se enquadra no exemplo-padrão previsto na alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º, do CP. Como bastamente se disse nos autos, as circunstâncias contempladas no citado n.º 2, não são de funcionamento automático, não implicando por si só a qualificação do crime. O exemplo-padrão constitui apenas um índice da qualificação, podendo suceder que o efeito correspondente, a especial censurabilidade ou perversidade, não ocorra. Vejamos. A incriminação do homicídio, tipo legal fundamental dos crimes contra a vida, é um corolário do princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana, decorrendo a qualificação prevista no artigo 132. °, do CP, da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1, do mesmo artigo. O critério generalizador traduz-se na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral.[1] [2] Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado “desvalor de atitude”, que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. Dito isto, vejamos. Nos termos do disposto no artigo 131.º, do CP (homicídio), “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”. Por seu turno, dispõe o artigo 132.º, do CP (homicídio qualificado), na parcela que aqui importa, que: “1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente (…) i) utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso (…)”. (sublinhado nosso). O homicídio qualificado reporta, por cotejo com a previsão típica e as penas estabelecidas para o crime de homicídio (simples), do artigo 131.º, do CP, a situações de especial censurabilidade ou perversidade, referidas à culpa, alinhadas, em exemplos-padrão ou exemplos-regra, no n.º 2, do artigo 132.º, do CP [3] [4]. O meio insidioso, previsto na alínea i) deste n.º 2, pressupõe um modo incomum de perpetrar a agressão, mas também a impossibilidade de defesa da vítima pelo efeito surpresa e de traição de que se reveste, isto é, constitui meio insidioso todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida, ou seja, o agente atua com aproveitamento consciente da ingenuidade e da incapacidade da defesa da vítima no momento do início da execução do crime. O meio insidioso compreende o meio particularmente perigoso usado pelo agente, e também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. O significado de meio insidioso, está naturalmente ligado ao sentido original de insídia (cilada, emboscada), abarcando no seu conteúdo todos os meios que se possam considerar traiçoeiros, dissimulados, ardilosos, através dos quais o agente coloca a vítima numa situação em que praticamente não tem meio de defesa e, por vezes, conseguindo até a colaboração da própria vítima. Segundo Mantovani “Insidiosos são os meios que, pela sua própria natureza enganadora ou pelo modo ou circunstâncias em que são usados, são de difícil identificação (armadilhas, fragmentos de vidro na comida, sabotagem do motor de um avião ou dos travões de um automóvel, carregamento de um objecto com corrente eléctrica de alta tensão, instalação em local radioactivo, etc.)” ou seja, situações em que a vítima está completamente indefesa. O exemplo mais óbvio de meio insidioso, que aliás constitui o padrão da alínea i), é a utilização de veneno, que assume essa natureza não porque seja mais mortífero do que qualquer outro, mas porque não é detectável, ou é dificilmente detectável pela vítima. A qualificação de outros meios como insidiosos terá naturalmente como referência esse padrão, por forma a poder considerar-se equivalente quanto ao “…seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”, sendo de relevar que a insídia não se refere apenas e /ou necessariamente ao meio ou instrumento concretamente utilizado para provocar a morte, mas podendo tal qualificação resultar apenas das circunstâncias que rodearam o evento.[5] Deste modo, o meio insidioso compreende, necessariamente, as condições escolhidas pelo arguido para utilizar meio ou instrumento particularmente perigoso, de jeito que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade e praticar o crime. O recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2019 refere que: “com a adjetivação de uma ação como “insidiosa” quer-se sempre - ou, pelo menos, numa fração esmagadora de casos - significar uma conduta eivada de uma carga negativa, mais especificamente traiçoeira, oculta, sub-reptícia (vd., usando poucos mais adjetivos que estes, ibid., p. 70, ou JOÃO CURADO NEVES, "Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito? A Difícil Relação entre o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 132.º do CP", in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 735)”. E, como se dá nota no acórdão do STJ de 25.10.2017, no Proc. n.º 3080/16.3JAPRT.S1 – 5.ª Secção, em sentido convergente tem-se pronunciado, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto considera que o conceito de meio insidioso, de difícil definição, tem subjacente a ideia de utilização de meio dissimulado, oculto, em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção de defesa por parte da vítima[6]. A exemplo, no acórdão de 30.11.2011, proferido no processo n.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª Secção, é feito um extenso desenvolvimento a propósito da caracterização daquele conceito com o registo de abundantes contributos da jurisprudência e da doutrina. Como se lê no sumário desse acórdão: (…) A noção de meio insidioso não é unívoca, girando sempre à volta de uma ideia que envolve elementos materiais e circunstanciais, estes ligados a uma certa imprevisibilidade da acção. Por outras palavras, poderá dizer-se que a subsunção não pode ficar-se por uma interpretação que se quede pela consideração apenas do meio utilizado, da forma como é executado o facto, atendendo à natureza do instrumento, mas antes tendo em consideração uma visão mais abrangente, completa, em que entra a imagem global do facto, o que é dizer no caso, apreciar os factos na sua globalidade, analisar a conduta no seu conjunto, avaliar a atitude do agente, o que será avaliado em função das específicas nuances do evento e do pleno das circunstâncias enformadoras do concreto sucesso submetido a juízo. (…) Na análise a efectuar há que ter presente, por um lado, a “natureza do meio/instrumento/arma, que é utilizado”, e por outro, averiguar as “circunstâncias acompanhantes”, isto é, o real, o naturalístico modo de execução do facto, e o conjunto concreto de circunstâncias em que aquela concreta arma/meio/instrumento de agressão, no caso de bens eminentemente pessoais, foi utilizada: a distância a que o agressor se encontrava da vítima (a curta distância, com disparo à queima roupa, ou não), a situação em que esta se encontrava (prevenida ou desprevenida, desprotegida, descuidada, indefesa, com possibilidade de resistência ao agressor ou não), a zona do corpo atingida, o momento e o local escolhido para a agressão, com actuação em espaço fechado, ou aberto, com ou sem espera, com ou sem emboscada, com ou sem estratagema, com ou sem traição, com ou sem perfídia, disfarce, surpresa, dissimulação, engano, abuso de confiança, ou distracção da vítima, ou não, de forma sub-reptícia, ou não, de forma imprevista ou não, com ataque súbito, inesperado, sorrateiro, ou não, com ou sem possibilidade de a vítima oferecer resistência, enfim, todo o conjunto de factores envolventes e circunstâncias acompanhantes/determinantes do evento letal, ou quase letal, no traço de um desenho panorâmico, de uma imagem multifacetada, de supervisão, de síntese, a final, de um retrato vivencial, de uma fotografia, guardadora de eventos ocorridos, condensada, definida, a jusante, com todos os contornos e pormenores, independentemente dos retoques, e que mais do que a natureza da arma ou instrumento utilizado, indiciam o meio utilizado naquele analisado concreto agir, como particularmente perigoso ou insidioso”. Por último, como justamente relembra o Ac. do STJ de 4.5.2011, processo n.º 1702/09.1JAPRT.P1. S1: (…) no recuado ano de 1923, Luís Osório, Notas ao CP Português, Vol. I, pág. 134, a propósito da definição de traição, considerava que nesta nem a vítima chega a lembrar-se da defesa, não dá pelo ataque senão no momento da sua realização; a surpresa exige uma tal rapidez no ataque que a vítima nem sequer tem tempo para se defender.(…). Já no seio da Comissão Revisora do Código Penal, a propósito desta circunstância, então prevista na alínea e), do n.º 2, do artigo 138.º, do Anteprojecto da Parte Especial, foi proposto pelo Dr. Fernando Lopes que deveriam aditar-se ao adjectivo “insidioso” os adjectivos “traiçoeiro” ou “desleal”, com o fundamento de que mereciam a mesma previsão. O autor do Anteprojecto, Professor Eduardo Correia, em resposta, referiu que a proposta podia retirar elasticidade à estrutura da circunstância pelo que não era aconselhável, na sequência do que a Comissão se pronunciou contra tal proposta, tendo concluído que o sentido da expressão “meio insidioso” contém em si o sentido da expressão “meio insidioso traiçoeiro ou desleal” (Actas das Sessões da Comissão Revisora, Parte Especial, Lisboa, 1979, págs. 22-23 e 26). E a nível da doutrina, Teresa Serra, in Homicídios em Série, conferência integrada em Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal (de 1995), CEJ, 1998, volume II, págs. 153-154, e Jornadas sobre a revisão do Código Penal, em edição da AAFDL, 1998, págs. 131-132 133, refere que: “… reconhece-se geralmente que a noção de meio insidioso abrange não apenas meios materiais especialmente perigosos de execução do facto, mas também a eleição das condições em que o facto pode ser cometido de modo mais eficaz, dada a situação de vulnerabilidade e de desprotecção da vítima em relação ao agressor: é o caso da facada traiçoeira pelas costas ou do disparo de arma de fogo em emboscada, meios que retiram à vítima qualquer capacidade de protecção. Aliás, o fundamento da qualificação contida nesta alínea reconduz-se precisamente à utilização de meios pelo agente, por forma a aproveitar-se dessa desprotecção da vítima”. Maria Margarida Silva Pereira, in Textos, Direito Penal II. Os Homicídios, volume II, AAFDL, 1998, pág. 42, ao referir-se ao homicídio por traição ou por insídia, para usar a expressão do Código, diz que “Trair é aproveitar distracção, enganar a vítima, criar uma situação que a coloque em posição de não poder resistir com a mesma facilidade”. E, por último, Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, 2.ª edição, Quid Juris, 2008, pág. 79, diz a este propósito: “Está em causa o modo de execução do crime, nomeadamente através de uma actuação insidiosa. Ou seja, o agente utiliza um meio traiçoeiro, enganador, que expõe a vítima para que se reduzam as suas possibilidades de defesa. A vítima desconhece que o agente está a empreender um processo casual com vista à produção da sua morte, por isso torna-se numa “presa” fácil e desprotegida, sem hipótese de defesa. (…) A pedra de toque que nesta circunstância faz pressupor a maior censurabilidade é a traição, por esse motivo o envenenamento da vítima surge apenas para demonstrar o espírito que a norma pretende alcançar, abrindo a hipótese de utilização de outros meios insidiosos. (…). Retendo estas considerações e revertendo ao caso concreto, importa não perder de vista a matéria de facto que, dada como provada, encontra-se definitivamente assente e, em face da qual, as instâncias consideraram que a conduta havida pelo arguido e aqui recorrente integrava o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, e 132.º, n.º 2, alínea i), do CP. E isto, em suma, porque o facto ilícito típico era reclamador de um especial juízo de censura tendo em vista que como decorre dos factos assentes:"(...) o arguido dirigiu-se até à ............, n° .., .......; naquele local, no ...º andar do apartamento, a ofendida BB, acabou por desnudar-se na presença do arguido; após e por motivos não concretamente apurados, o arguido, munido de um objeto cortante, quando a ofendida BB se encontrava de costas, sem hipótese de se defender, desferiu-lhe um golpe no pescoço; esse golpe foi feito da face lateral direita do pescoço - região retro auricular -continuando para baixo e para esquerda, terminando no trajeto da carótida esquerda, numa extensão de 19 centímetros; depois de ter sido vítima de tal golpe, a ofendida BB ainda conseguiu caminhar até ao corredor da referida residência, onde veio a cair no chão, em decúbito dorsal (...). Como resulta do acórdão recorrido (que para tal transcreve o acórdão de 1.ª Instância, com o qual concorda): (…) Como pode ver-se da factualidade apurada, que ficou descrita, a morte da vítima resultou, direta e necessariamente, do golpe que lhe foi desferido no pescoço, zona vital do corpo, pelo arguido, utilizando um objeto não identificado, mas cortante. Será que o arguido, ao utilizar o dito objeto cortante, como meio de agressão, da qual veio a resultar a morte da vítima, nas circunstâncias descritas, fez uso de um "meio insidioso"? (…) No caso dos autos, o arguido, sem que nada o justificasse, agrediu a vítima com um objeto cortante, atingindo-a com um golpe no pescoço, não dando à mesma qualquer possibilidade de defesa em relação ao dito golpe desferido com tal instrumento. O meio usado é, assim, insidioso e é índice revelador de maior censurabilidade e perversidade do arguido.(…) Com efeito, a utilização do objeto cortante de que o arguido se muniu para utilizar na agressão, configurou, no caso concreto, um meio desleal e traiçoeiro de levar a cabo a agressão querida e desejada pelo arguido, na medida em que reduziu a margem de defesa da vítima, revelando-se, por isso, na atuação do arguido, uma especial perversidade e censurabilidade. (…) Na situação dos autos, ficou demonstrado que, por motivos não concretamente apurados o arguido desferiu um golpe de 19 centímetros no pescoço da vítima. Ora, o emprego de tal objeto, perante motivo nenhum (relevante ou irrelevante), e a frieza com que a conduta foi desencadeada, revelam, assim, uma especial perversidade da conduta do arguido, ou seja, um especial grau de culpa, que excede manifestamente o que está pressuposto na moldura penal do crime de homicídio cometido, por isso, de forma qualificada. Encontram-se, por todo o exposto, reunidos os elementos necessários à punição do arguido pela circunstância agravante qualificativa mencionada na alínea i) do n° 2 do art. 132° do Cód. Penal, sendo ao caso indiferente a verificação de outras que agravem ainda mais a imagem global do facto em sede de medida da pena. E tanto basta para se concluir que a conduta do arguido é subsumível no tipo de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do C. Penal. (…). E termina o acórdão recorrido: (…) Na situação dos autos, ficou demonstrado que, perante coisa nenhuma (ao que ficou provado, nem sequer ocorreu, previamente à agressão, uma simples disputa verbal entre o arguido e a ofendida), e com um objeto cortante, o arguido, quando a ofendida se encontrava de costas (ou seja, sem hipótese de se defender), desferiu-lhe um golpe no pescoço, numa extensão de 19 centímetros, golpe esse que tirou a vida à ofendida. Ora, o emprego de tal objeto cortante, nessas circunstâncias, revela, a nosso ver, uma especial perversidade e censurabilidade da conduta do arguido, ou seja, um especial grau de culpa que excede manifestamente o que está pressuposto na moldura penal do crime de homicídio previsto no artigo 131° do Código Penal, pelo que o crime de homicídio cometido pelo arguido é um crime de homicídio qualificado (mostrando-se, assim, inteiramente correta a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal a quo). (…). Entendimento que, sufragado de jeito coincidente por ambas as instâncias, se julga não ser merecedor de qualquer censura e, como tal, haver que confirmá-lo. Apoia-se, ainda, o acórdão recorrido em vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal e doutrina nacional e internacional, que aqui nos escusamos de repetir, fundamentando à luz dos factos provados a sua decisão, entendendo, e bem, que se encontram reunidos todos os elementos necessários à punição do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), do CP. Por tudo o que ficou minuciosamente exposto no acórdão recorrido de que se destaca nos segmentos supratranscritos, no que concerne ao modo de actuação do recorrente, concordamos com a posição assumida no mesmo, no sentido de que fica demonstrado que os factos provados se subsumem à prática do crime de homicídio qualificado, verificando-se a qualificativa da alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º, do CP. Pelo que o entendimento do recorrente - ao alegar que o golpe com a faca desferido por si na vítima no circunstancialismo provado, em si mesmo não integra o ataque surpresa, convoca o arguido, factos e emoções que não se mostram comprovados - não tem cabimento, pelo que não procede. Em suma, por estar devida e correctamente fundamentada, acompanhamos a decisão recorrida a este respeito, o que conduz inexoravelmente à afirmação de que o recorrente cometeu o crime por que foi condenado - alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º do CP – e não o crime de homicídio simples. Não procede, deste modo, esta pretensão do recorrente.
13. Da medida da pena. 13.1. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto nos artigos 71.º e 40.º, n.º 2, ambos do CP, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2, do artigo 71.º, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Por seu turno, o artigo 40.º, n.º 1 estabelece que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, no n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. Na lição de Figueiredo Dias[7], a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se “revelar carente de socialização”, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em “conferir à pena uma função de suficiente advertência”[8]. 13.2. Dito isto, vejamos qual a razão do recorrente. Diz-se no acórdão recorrido: (…) À luz dos anteriores considerandos, e retomando o caso concreto destes autos, há que atender aos seguintes elementos essenciais: - O grau de culpa, sendo que o arguido agiu com dolo direto e intenso. - O grau de ilicitude, que é muito elevado, olhando ao modo de execução dos factos (revelador de grande frieza e de especial insensibilidade do arguido, tendo este agido de modo marcadamente violento - bem vistas as coisas, e como se assinala no acórdão recorrido, "os factos foram praticados de forma macabra e vil, resultando da perícia que o golpe inciso ocorreu de baixo para a esquerda, no inicio da face lateral direita do pescoço, tendo o corte uma extensão de 19 centímetros"). - As exigências de prevenção geral, que são aqui muito relevantes, face à natureza e aos concretos contornos do crime cometido, crime que é, claramente, gerador de justificado alarme social e de compreensível sentimento de insegurança na população. - Os sentimentos manifestados pelo arguido no cometimento do crime (não tendo sequer sido possível apurar os motivos que determinaram esse cometimento), sentimentos que, a nosso ver, configuram a existência de uma especial deformação da personalidade do arguido, porquanto o arguido, sem motivação apreensível e com total desprezo pela vida da vítima, golpeou-a com um objeto cortante, de modo grave, na zona do pescoço e quando ela se encontrava de costas. - A favor do arguido temos as suas condições pessoais, possuindo o arguido boa inserção familiar e laboral. - Também a favor do arguido milita o seu passado criminal, pois que o arguido, com 28 anos de idade, tem apenas uma condenação criminal anterior, pela prática de um crime de natureza totalmente distinta da do crime destes autos (crime esse punido com pena de multa). Ponderados todos os apontados elementos, na sua globalidade complexiva, entendemos ser de aplicar ao arguido a pena de 19 (dezanove) anos de prisão (pena concreta esta que, assim, é estabelecida acima do meio da moldura penal abstraía do crime em causa - moldura que, conforme acima referido, tem como limite mínimo 12 anos de prisão, e tem como limite máximo 25 anos de prisão).(…). Diga-se, desde já, que consideramos que o acórdão recorrido levou em conta e ponderou as circunstâncias concretas em que o crime foi cometido, nomeadamente, quanto ao elevado grau de ilicitude do facto relativo ao cometimento do crime de homicídio, considerando o modo de execução, e as suas consequências, a intensidade do dolo (dolo intenso e directo), bem como a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais. Relembre-se que as exigências de prevenção geral positiva, nos crimes de homicídio, são sempre especialmente intensas, na medida em que a violação do bem jurídico fundamental - a vida - é fortemente repudiada pela comunidade, sendo que a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária. Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na sociedade. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade. As exigências de prevenção geral são, pois, de acentuada intensidade. Daí que a chamada estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclame uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. As exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena, uma vez que a lesão irreparável do bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Aliás, as considerações sobre a personalidade do arguido devem reportar-se à sua personalidade, revelada no facto que cometeu, por forma a que seja punido (de forma ajustada, adequada e proporcional) pela sua conduta. As imposições de prevenção especial devem ser sim, levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores. Ora, no presente caso, não devendo a pena ultrapassar o limite imposto pela culpa, deve cumprir as exigências de prevenção geral e especial atenta a gravidade do crime cometido. Importa, assim, considerar, à luz dos factos arrolados como provados (supra 10.), o seguinte: - O elevado grau de ilicitude do facto, aferido pelo seu modo de execução, o dolo intenso e directo, tendo o arguido agido livre, voluntária e conscientemente no propósito concretizado de desferir um golpe no pescoço da vítima (zona vital do corpo) com um objeto não identificado, mas cortante, não dando à mesma qualquer possibilidade de defesa conduta esta de que resultou direta e necessariamente a morte da vítima. Diante destes factores, afigura-se inquestionável que a medida da culpa, considerando o caracterizado elevado grau de ilicitude, o dolo intenso e directo com que o arguido agiu, apresentam uma dimensão muito elevada e que entre as exigências de prevenção geral, diante do bem jurídico violado, que é o bem jurídico supremo da vida humana, e as de prevenção especial, face à descrita situação pessoal e à conduta anterior e posterior do arguido, são bastante mais acentuadas. Na verdade, ao contrário do defendido pelo arguido, ponderando a ilicitude do facto, de elevado grau, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi direto, as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, revelam uma intensa desconformidade com o direito, traduzida na gravidade do crime praticado e na evidente desconsideração e falta de respeito pela vida humana. Neste plano, acompanha-se o sentido da decisão proferida no Tribunal da Relação. Deste modo, ao contrário do alegado pelo recorrente, na determinação da medida concreta da pena, bem andou o Tribunal recorrido em aplicar a pena de 19 anos de prisão, sendo a ajustada, a proporcional é a adequada aos factos que cometeu. 13.3. Concluindo. Considerando os factos na sua globalidade, as circunstâncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na sua prática, em que se destaca a violência de comportamento, devidamente circunstanciado e descrito no acórdão recorrido, e sem necessidade de mais considerandos, tudo ponderado em conjunto, como impõem os artigos 40.º, 71.º, do CP, não se encontra fundamento que permita justificar a redução da pena aplicada, na base da consideração de esta não se mostrar adequada e proporcional à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção e de socialização que a sua aplicação visa realizar (artigo 40.º, n.º s 1 e 2, do CP). Pelo que também nesta parte não procede a pretensão do recorrente. 14. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça, que é individual, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC. III. 15. Pelo exposto, acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: b) Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC - ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
15 de Abril de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (Adjunto)
_______________________________________________________
[3] Vejam-se, neste particular, com especial relevo, Jorge de Figueiredo Dias, em “Homicídio Qualificado”, Coletânea de Jurisprudência, 1987, Tomo IV, pp. 51 ss., em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 204/205, e no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, pp. 48 e ss., e a ainda a nível doutrinário, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, no “Código Penal – Anotado e Comentado”, Quid Juris, 2.ª edição, 2014, pp. 371-380. [6] No mesmo sentido os Acórdãos de 3.3.2016, 715/14.6JAPRT.C1. S1, de 8.1.2014, 221/12.3GDFAR.E1. S1, de 10.3.2016, 13/14.5GCMTJ.L1. S1, de 20.2.2019, 25/17.7GEEVR.S1, de 25.10.2017, todos da 5.ª secção, disponíveis em www.dgsi.pt. |