Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
192/22.8PDFLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO SIMPLES
ROUBO
VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TOXICODEPENDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados da culpa e prevenção, contidos neste art. 71.º do CP, normalmente, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente.

II - A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

IV - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente;

V - A pena tem finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral ou especial, positiva ou negativa) e nunca puramente retributivas, como impõem os princípios da necessidade, da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal.

VI - A pena representa sempre uma restrição de direitos (à liberdade, à honra ou de propriedade), que só podem ser restringidos na estrita medida do que é exigido pelas necessidades de funcionamento da sociedade e de livre desenvolvimento dos seus membros.

VII - o Direito Penal não pode ficar-se pela superficialidade, esquecendo o íntimo de cada ser humano, onde reside a sua liberdade e responsabilidade, pelo que a medida da pena não poderá deixar de ancorar-se na medida da culpa.

VIII - O princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio da culpa impedem que o agente sirva de instrumento, numa lógica de bode expiatório, para intimidar e combater a criminalidade através de penas exemplares e desproporcionais em relação à sua culpa em concreto.

IX - O juízo de culpa há-de referir-se ao crime em concreto, não à personalidade do agente. O agente deverá ser punido pelo que fez, não pelo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa.

Mesmo que estejamos perante as mais prementes necessidades de prevenção, estas não poderão servir como justificação para colocar a medida da pena num patamar superior ao da culpa.

X - Assim, a dosimetria da pena não pode deixar de ter presente a mera ocasionalidade ou, em certos casos, pela acentuada inclinação revelada pelo agente, quer para a prática de delitos em geral ou de crimes da mesma natureza.

XI - Ter-se-á ainda em conta a personalidade do agente na justa medida revelada no cometimento nos factos dos crimes do concurso, não em razão de qualquer aspeto desvalioso do carácter ou da opção na condução da própria vida, mas no que nela se pode justificar a responsabilidade pela decisão pessoal de violar os bens jurídicos penalmente tutelados.

XII – Dever-se-á ainda considerar a proporcionalidade na individualização da pena conjunta, através de uma objetiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no comportamento global que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares cumuladas, da gravidade da pena única e das finalidades da pena.

XIII – Porém, se o procedimento adotado na decisão recorrida se mostrar correto, utilizando os fatores adequados para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa, e a apreciação das necessidades de prevenção do caso não merecerem críticas, o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º: 192/22.8PFLSB.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos presentes autos, por acórdão proferido em 27.06.2025, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 20, foi o arguido AA1, condenado na pena única de 13 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas neste processo, bem como no processo nº 728/22.4PFLSB.

Inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso, limitando o objeto do mesmo à falta de ponderação diferenciada e fundamentada da culpa no cúmulo jurídico e à medida da pena única, apresentando para tanto, as seguintes conclusões:

I. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, ao aplicar uma pena única sem ponderação diferenciada e fundamentada da culpa;

II. A pena de 13 anos, resultante do cúmulo de duas condenações anteriores, é manifestamente excessiva, ignorando a prática reiterada mas não violenta dos crimes;

III. A decisão não cumpre os requisitos de fundamentação exigidos pelo artigo 375.º, n.º 2 do CPP, sendo nula ou pelo menos inválida por insuficiência;

IV. O cúmulo jurídico entre penas únicas deve respeitar os mesmos princípios de ponderação de qualquer cúmulo, evitando duplicação injustificada da gravidade;

V. O douto tribunal não valorou devidamente as condições pessoais e socioeconómicas do arguido, designadamente o seu historial de consumo de produtos estupefacientes desde tenra idade, que esteve na base da sua conduta criminal.

VI. O arguido ter um histórico de dependência de substâncias psicoativas, tendo, inclusive, procurado tratamento aquando do seu regresso da Alemanha, com acompanhamento por serviços especializados, o que demonstra uma tentativa concreta de reabilitação.

VII. É evidente que a motivação da conduta do arguido está diretamente relacionada com a sua dependência, sendo mais adequado e proporcional, no plano da prevenção especial positiva, promover medidas que facilitem a sua reabilitação em vez de aplicar uma pena próxima do limite legal máximo.

VIII. O arguido, apesar do seu passado delinquente, concluiu o 12.º ano de escolaridade em meio prisional, o que demonstra capacidade de mudança e vontade de reintegração social.

IX. Tem ainda apoio familiar e uma companheira que o visita regularmente, fatores considerados protetores no âmbito da prevenção da reincidência e que sustentam a possibilidade de reinserção social com acompanhamento clínico adequado.

X. O próprio relatório social reconhece a existência de uma estrutura afetiva e emocional, ainda que frágil, que deve ser considerada no momento da determinação da pena justa.

XI. A pena de 13 anos de prisão, embora dentro dos limites legais do cúmulo, não é proporcional nem adequada à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos, descurando o princípio da necessidade da pena e a vertente da recuperação e reintegração do condenado.

XII. Tal medida poderá revelar-se contraproducente, agravando a exclusão social e a dependência, sem qualquer benefício para a sociedade ou para o arguido.

XIII. Por tudo o exposto, deve a pena única ser substancialmente reduzida, para valor proporcional à culpa concreta, sugerindo-se pena não superior a 11 de prisão efetiva.

XIV. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que admita o presente recurso e o remeta ao Tribunal da Relação competente;

XV. Que seja revogada a pena única fixada nos dois processos, e substituída por pena mais adequada, justa e proporcional, dentro dos limites do artigo 77.º do Código Penal, ponderando todos os fatores relevantes (podendo sugerir-se, a título indicativo, uma pena entre 10 e 11 anos de prisão).

XVI. Tudo em conformidade com as conclusões exaradas, com que V. Ex.as. aplicaram adequadamente a lei, fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!

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O MP em 1.ª Instância, respondeu ao recurso, concluindo que a imagem global deixada pela personalidade do Recorrente, avessa ao mínimo ético, e dos 63 crimes em análise, é a de uma tendência criminosa arreigada, de uma errância existencial persistente, justificando o quantum da pena única fixado pelo Tribunal a quo.

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Também neste STJ, o Ex.mo Sr. PGA emitiu douto parecer, onde conclui, em síntese, que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.

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A decisão recorrida, foi do seguinte teor:

« I - Relatório

O arguido

AA1, solteiro, natural da freguesia de Lages, (Praia da Vitória), nascido a D/M/1981, filho de AA2 e de AA3, com domicílio na Av. ..., nº ...Esq., Lisboa [actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus]

foi julgado e condenado no âmbito dos presentes autos pela prática, como autor e em concurso efectivo, de três crimes de furto simples, p. p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 4 do Código Penal, nas penas parcelares de 9 meses de prisão cada uma, quinze crimes de furto qualificado, p. p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão cada uma, dois crimes de roubo (simples), p. p. no artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), conjugado com o artigo 204º, no 1, alínea h) e nº 4, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão cada uma, um crime de roubo agravado, p. p. nos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), conjugado com o artigo 204º, nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão, e cinco crimes de violência depois da subtracção, p. p. no artigo 211º do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão cada uma. Em cúmulo jurídico de penas, foi condenado no presente processo na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

Pelo conhecimento de outra condenação, transitada em julgado, e para efeitos de realização de cúmulo jurídico, procedeu-se à realização da audiência a que alude o artigo 472º do Código de Processo Penal.

O arguido foi dispensado de comparecer na audiência, não tendo sido requerida nenhuma diligência de prova, nem pelo Ministério Público nem pela Defesa.

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O processo encontra-se devidamente instruído com a certidão da decisão condenatória proferida no processo nº 728/22.4PFLSB [que corre termos neste Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 18], com nota de trânsito em julgado.

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O Tribunal é competente para a realização do cúmulo jurídico e não existem nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II - Fundamentação de Facto

1. Factos provados

Resultam assentes os seguintes factos:

a. Relativamente às condenações sofridas pelo arguido (com relevo para esta decisão)

A) Nos presentes autos

1) O arguido foi condenado, por acórdão de 21/05/2024 e transitado em julgado em 05/12/2024, pela prática, como autor e em concurso efectivo, de três crimes de furto simples, p. p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 4 do Código Penal, nas penas parcelares de 9 meses de prisão cada uma, quinze crimes de furto qualificado, p. p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão cada uma, dois crimes de roubo (simples), p. p. no artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), conjugado com o artigo 204º, no 1, alínea h) e nº 4, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão cada uma, um crime de roubo agravado, p. p. nos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), conjugado com o artigo 204º, nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão, e cinco crimes de violência depois da subtracção, p. p. no artigo 211º do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão cada uma, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

2) Neste processo resultou assente que:

• No dia 12/11/2021, pelas 13:22 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Rua 1.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objectos: 8 embalagens de pescada congelada, uma garrafa de um litro de cerveja “Superbock” e duas embalagens de cerveja “Desesperados”, tudo no valor global de € 20,65.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia 11/11/2021, pelas 11:17 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Rua 1.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objectos: 10 porções de salmão “Royal”, 3 embalagens de bacalhau “Riberalves”, 3 lombos de bacalhau “A.....” 500 gramas e 2 latas de cerveja “Superbock”, tudo no valor global de € 209,14.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia 30/11/2021, pelas 11:26 horas, o arguido deslocou-se ao supermercado “A.....”, sito na Rua 2.

• Aí chegado, recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda ao público os seguintes bens: 6 embalagens de bacalhau “A.....”, 2 embalagens de salmão, 5 latas de cerveja, 12 desodorizantes “Dove”, 6 desodorizantes “Nivea”, 6 desodorizantes “Axe”, 6 desodorizantes rol-on “L'Oreal”, 6 desodorizantes rol-on “Dove”, tudo no valor global de € 213,97.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia D/M/2021, pelas 11:09 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Avenida 3.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objectos: 7 postas de bacalhau “A.....”, 2 latas de cerveja “Sagres”, 1 lata de cerveja “Carlsberg”, tudo no valor global de € 59,50.

• De seguida, apercebendo-se que a funcionária do estabelecimento o observava, o arguido disse-lhe: «que é que foi? Parto-te toda, já chamaste a polícia, sua vaca, sua puta, rebento-te toda sua puta, regresso e ainda levo mais».

• Por recear ser agredida pelo arguido, atenta a sua compleição física, a funcionária não se aproximou daquele.

• De seguida, o arguido passou a linha de caixa e abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia 14/12/2021, pelas 16:15 horas, o arguido deslocou-se ao supermercado “A.....”, sito na Rua 4.

• Aí chegado, retirou das prateleiras onde se encontravam expostos para venda ao público os seguintes bens: 2 embalagens de miolo de amêndoa, 10 embalagens de frutos secos variados, 2 latas de cerveja “Tagus”, 10 caixas de “Ferrero Rocher”, tudo no valor global de € 105,38.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia 28/12/2021, pelas 12:47 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Rua 1.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objectos: 8 embalagens de salmão, 6 embalagens de camarão, 2 latas de cerveja “Super Bock”, tudo no valor global de € 215,98.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objetos.

• No dia 18/01/2022, pelas 15:45 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Rua 1.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objectos: 10 embalagens de “Greenlab” salmão e 2 latas de cerveja “Sagres”, tudo no valor global de € 161,33.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia 26/01/2022, pelas 11:00 horas, o arguido deslocou-se ao restaurante “Nono Hong Kong”, sito na Rua 5.

• Aí chegado, o arguido aproximou-se do balcão e, aproveitando uma distração dos funcionários, recolheu e fez seus: 1 tablet de marca “Alcatel” e 2 tablets de marca “Samsung A7 Life”, tudo no valor global de € 459,97.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia 27/01/2022, pelas 20:35 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Avenida 3.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objetos: 4 postas de bacalhau, 3 bifes de atum, 1 sapateira, 2 queijos de marca “Seia”, 8 queijos São Jorge, 1 lata de cerveja “Sagres”, tudo no valor global de € 127,22.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia 28/01/2022, pelas 16:00 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Rua 1.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objectos: 6 embalagens de “Dove Spray Clean Confort” de 150 ml, 5 embalagens de “Nivea Black White Impact” 150 ml, 6 embalagens de “Nivea Black White Impact” 50 ml, 1 embalagem de “Axe Spray Dark Temptation” 150 ml, 6 embalagens de “Riberalves” lombos, tudo no valor global € 160,94.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia 29/01/2022, pelas 11:25 horas, o arguido deslocou-se ao supermercado “A.....”, sito na Rua 6.

• Aí chegado, recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda ao público os seguintes bens: 10 embalagens de “Elvive Serum”, 5 embalagens de shampoo “H&S”, 10 embalagens de “Elvive Colour”, 2 máscaras “Ultra Suave”, 2 cremes de pentear “Pantene”, 1 garrafa de amêndoa amarga, 2 cervejas “Sagres” de 0,51 e 3 croissants, tudo no valor total de € 221,75.

• De seguida, o arguido passou as linhas de caixa sem efectuar qualquer pagamento e abandonou o local, fazendo seus os mencionados objectos.

• No dia 29/01/2022, pelas 19:00 horas, o arguido deslocou-se ao supermercado “A.....”, sito na Rua 7.

• Aí chegado, recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda ao público, 9 embalagens de lombos de bacalhau, no valor global de € 127,35.

• De seguida, o arguido passou as linhas de caixa, sem efectuar qualquer pagamento e abandonou o local, fazendo seus os mencionados bens.

• No dia 03/02/2022, pelas 11:50 horas, o arguido deslocou-se ao supermercado “Mini Preço”, sito na Rua 8.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontram expostos para venda os seguintes objectos: 1garrafa de vinho premium “S. Braz”, 1 garrafa de vinho regional alentejano, 24 caixas de cápsulas de café “Q EPIC 114”, 24 caixas de cápsulas de café “Qalidus”, 24 caixas de cápsulas de café “Qharacter”, 10 caixas de cápsulas de café “Mythic”, 15 caixas de cápsulas de café “Qharisma”, 2 caixas de cápsulas de café “Qharact 19”, tudo no total de € 399,29.

• De seguida, o arguido passou as linhas de caixa do referido supermercado sem proceder a qualquer pagamento.

• Nesse momento, foi interpelado por AA4 que se colocou à sua frente na porta de saída do estabelecimento e puxou o saco da marca “Continente” que aquele transportava ao ombro.

• A fim de sair do local, levando consigo os objetos acima descritos, o arguido rodou sobre AA4 e com uma das garrafas de vinho que trazia consigo tentou acertar-lhe na cabeça.

• AA4 conseguiu desviar-se da referida garrafa e o arguido abandonou o local, fazendo seus os objetos acima descritos.

• No dia 20/02/2022, pelas 12:30 horas, o arguido deslocou-se ao supermercado “A.....”, sito na Rua 4.

• Aí chegado, retirou das prateleiras onde se encontravam expostos para venda ao público os seguintes bens: 7 embalagens de “Ferrero Rocher”, 6 chocolates de marca “Feelings”, 1 embalagem de geropiga “Chanceleiros”, tudo no valor global de € 91,24.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos,

• No dia 26/02/2022, pelas 13:07 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Avenida 9.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objetos: 2 garrafas de whiskey “Grants”, 1 garrafa de whiskey “Jameson”, 1 garrafa de whiskey “Famous Grouse”, 1 garrafa de whiskey “Jack Daniels”, 1 garrafa de whiskey “JB”, 2 garrafas de vodka e 1 esfregão, tudo no valor global de € 147,16.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia 27/02/2022, pelas 17:10 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento “Proshop Surf Wear”, sito na Avenida 10.

• Aí chegado, o arguido abeirou-se do balcão e fez seu o telefone de marca “Apple iPhone7”, com IMEI .............12, no valor de € 539,00, pertença de AA5, que ali se encontrava a trabalhar.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seu o referido objecto.

• No dia 19/03/2022, pelas 20:41 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Avenida 3.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objetos: 5 embalagens de bacalhau “A.....” e 2 latas de cerveja “Sagres”, tudo no valor global de € 47,58.

• De seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos.

• No dia D/M/2022, pelas 19:39 horas, o arguido dirigiu-se aos escritórios da empresa “Strong Sharon”, sitos na Avenida 11.

• Aí chegado, e verificando que o segurança não se encontrava, o arguido retirou do interior de uma gaveta os seguintes bens: telefone móvel de marca “Samsung J6”, no valor de € 160,00, propriedade de AA6; 1 telefone móvel de caraterísticas não apuradas, pertença da empresa “Strong Sharon” e € 2,00 que se encontravam guardados na carteira de AA6.

• De seguida, o arguido abandonou o local fazendo seus os referidos objetos.

• No dia 02/04/2022, pelas 11:20 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento “Perfumes e Companhia”, sito na Avenida 12.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes bens: 1 “Sauvage Deodorant Stick”, 1 “Sauvage Eau de Parfum” 60 ml, 1 “Sauvage Parfum Refil” 300 ml, tudo no valor global de € 438,65.

• De seguida, o arguido abandonou o local fazendo seus os referidos objetos.

• No dia 12/04/2022 pelas 12:06 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Avenida 13.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objetos: 15 embalagens de paleta de porco preto “A.....”, 15 embalagens de salsichão, 10 embalagens de cupita de porco preto “A.....”, 9 embalagens de queijo de Azeitão DOP, 1 embalagem de queijo de Nisa “Santiago”, 3 latas de cerveja “Carlsberg” e 1 garrafa de vinho porto “Ferreira”, tudo no valor global de € 226,78.

• De seguida, o arguido abandonou o local fazendo seus os referidos objetos.

• No dia 22/04/2022, pelas 11:15 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Avenida 13.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objetos: 13 embalagens de bacalhau demolhado, 14 embalagens de miolo de camarão, 37 embalagens de salsichão “A.....”, 8 embalagens de presunto “A.....”, 1 garrafa de vinho porto, tudo no valor global de € 461,09.

• Ao se aperceberem do comportamento do arguido, e quando este passara a linha de caixa, dois funcionários tentaram abordá-lo, tendo aquele afirmado que os agredia caso o impedissem de abandonar o local.

• Por recearem ser agredidos, esses funcionários não impediram o arguido de abandonar o local e fazer seus os objetos acima referidos.

• No dia 23/04/2022, pelas 10:45 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento “A.....”, sito na Rua 1.

• Aí chegado, o arguido recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objetos: 8 embalagens de bacalhau “Riberalves”, 6 embalagens de bacalhau “A.....”, 4 embalagens de desodorizante “Axe”, 3 latas de cerveja “Sagres”, tudo no valor global de € 237,43.

• De seguida, o arguido passou as linhas de caixa e dirigindo-se a AA7 e AA8 afirmou que lhes batia caso o impedissem de sair do local.

• De seguida, o arguido abandonou o local fazendo seus os referidos objetos.

• No dia 25/04/2022, pelas 10:15 horas, o arguido deslocou-se ao supermercado “A.....”, sito na Rua 14.

• Aí chegado recolheu das prateleiras onde se encontravam expostos para venda ao público os seguintes bens que fez seus: 4 garrafas de whiskey “Famous Grouse” e 1 garrafa de whiskey “Grants”, tudo no valor global de € 85,00.

• Quando saia do estabelecimento, ao verificar que uma funcionária do estabelecimento o observava, o arguido ergueu no ar uma das garrafas que transportava, o que lhe provocou medo.

• Por recear ser agredida pelo arguido, atenta a sua compleição física, essa funcionária não se aproximou daquele.

• De seguida, o arguido passou as linhas de caixa sem efetuar qualquer pagamento e abandonou o local, fazendo seus os mencionados objetos.

• No dia 25/04/2022, pelas 19:49 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “A.....” sito na Avenida 13.

• Aí chegado, o arguido retirou das prateleiras onde se encontravam expostos para venda os seguintes objetos: 16 embalagens de desodorizante “Axe”, 2 embalagens de bacalhau postas económicas, 3 latas de cerveja “Sagres”, 4 embalagens de bacalhau “A.....” e 3 embalagens de lombo de salmão, tudo no valor global de € 133,22.

• De seguida, o arguido abandonou o local, dirigindo-se a uma funcionária do estabelecimento e afirmando «putas, vacas, se se chegarem a mim vão ver o que faço, se chamam a polícia parto isto tudo».

• Por recear ser agredida pelo arguido, atenta a sua compleição física, tal funcionária não se aproximou daquele.

• O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respetivos proprietários.

• De igual modo, e para concretizar o propósito atrás referido, o arguido agrediu/ameaçou os funcionários dos estabelecimentos quando estes tentavam evitar que aquele se apropriasse dos objetos que tinha guardado consigo.

• Atenta a compleição física do arguido os funcionários acima referidos tinham receio de ser agredidos pelo arguido, motivo pelo qual, por vezes, nem sequer o interpelavam aquando da prática dos demais factos acima descritos.

• O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal, mas ainda assim não se coibiu de actuar do modo descrito.

• Ao arguido não era conhecida qualquer atividade profissional ou fonte de rendimento, pelo que se dedicava à prática de factos ilícitos de idêntica natureza aos aqui descritos.

B) No processo nº 728/22.4PFLSB

1) O arguido foi condenado, por acórdão de 02/02/2023 e transitado em julgado em 06/03/2023, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, p. p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão, dezanove crimes de furto qualificado, p. p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano de prisão cada uma, quatro crimes de furto (simples), p. p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 4, do Código Penal nas penas parcelares de 3 meses de prisão cada uma, um crime de burla informática, p. p. no artigo 221º, nº 1, do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano de prisão, um crime de acesso ilegítimo, p. p. no artigo 6º, nºs 1 e 3, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, na pena parcelar de 9 meses de prisão, quatro crimes de roubo (simples), p. p. nos artigos 210º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 4, do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos de prisão cada uma, dois crimes de roubo (simples), p. p. nos artigos 210º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 4, do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão cada uma, três crimes de roubo agravado p. p. nos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 1, alínea h), do Código Penal, na pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão, quatro crimes de roubo agravado p. p. nos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 1, alínea h), do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 3 meses de prisão cada uma, um crime de roubo agravado p. p. nos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 1, alínea h), do Código Penal, na pena parcelar de 3 anos de prisão, e um crime de violência após a subtracção agravado p. p. nos artigos 211º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 1, alínea h), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 anos e 3 meses de prisão, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

2) Nesse processo resultou assente que:

• Em momento não concretamente apurado, mas pelo menos desde o início do ano de 2020, o arguido deixou de ter qualquer fonte de rendimento que lhe permitisse prover ao seu sustento, pelo que decidiu encontrar formas de obter quantias monetárias para o efeito, à custa do património alheio. Assim:

• Em momento não concretamente apurado, mas próximo das 13:00 horas do dia 24/06/2021 e fazendo uso da aplicação “Grindr”, o arguido combinou com o ofendido AA9 encontrar-se na residência deste, sita na Rua 15.

• Ali chegado e a fim de se apoderar de bens de valor que ali se encontrassem, o arguido solicitou ao ofendido um copo de água, fazendo com que este saísse da divisão onde se encontravam.

• Aproveitando a ausência de AA9, o arguido apoderou-se do telemóvel “iPhone8” propriedade daquele, no valor estimado de € 800,00, após o que encetou fuga do local.

• No dia 01/07/2021, pelas 14:30 horas, a ofendida AA10 encontrava-se a preparar a esplanada do restaurante “Lisboa Rio”, sito no Cais do Gás, em Lisboa, tendo deixado a sua mala que continha, além do mais, a sua carteira com os documentos pessoais, em cima de uma cadeira existente no interior do estabelecimento.

• Apercebendo-se de tal circunstância, o arguido entrou naquele estabelecimento e abordou a ofendida, pedindo-lhe informações sobre supostas vagas de emprego, após o que pediu para utilizar a casa-de-banho.

• AA10 assentiu no pedido, tendo depois regressado à zona da esplanada.

• Aproveitando-se da ausência da ofendida, o arguido dirigiu-se à mala daquela e, abrindo a carteira, retirou o cartão de débito nº ..............43, munido de tecnologia “contactless” e associado à conta de que AA10 é titular junto do “Banco CTT”, após o que se ausentou do local.

• Na posse do sobredito cartão, o arguido decidiu efectuar compras no valor global de € 29,00.

• Pelas 20:00 horas do dia 11/07/2021, o arguido avistou o quiosque da geladaria “Amorino”, sita no “Centro Comercial Vasco da Gama”, em Lisboa, o qual se encontrava encerrado ao público, tendo decidido apoderar-se dos bens e artigos de valor que ali encontrasse e pudesse levar consigo.

• Na execução do referido desiderato, introduziu-se no referido quiosque, o qual se encontrava delimitado por uma lona, após o que forçou a gaveta da máquina registadora, permitindo a respectiva abertura, dali retirando a quantia de € 280,00 que se encontrava no seu interior.

• Seguidamente, o arguido pegou ainda num telemóvel “Huawei” no valor estimado de € 80,00 que se encontrava no referido quiosque e, na posse do mesmo e da sobredita quantia monetária, ausentou-se do local, levando-os consigo.

• Cerca das 16:30 horas do dia 25/07/2021, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “Kirosushi”, sito no “Centro Comercial Vasco da Gama”, em Lisboa.

• Ali chegado, pegou num tablet “Lenovo”, pertença da ofendida, no valor estimado de € 500,00, que se encontrava em cima do balcão e colocou-o dentro da mochila que trazia consigo.

• Nesse momento, foi abordado primeiramente por AA11 e, posteriormente, por AA12, ambos funcionários daquele estabelecimento e que se aperceberam do sucedido, tendo este último solicitando ao arguido que abrisse a mochila.

• O arguido recusou e, de imediato, encetou fuga do local, vindo a ser interceptado por AA12 e um vigilante do Centro Comercial já no exterior daquele espaço, tendo nesse momento restituído o tablet.

• No dia 08/10/2021, pelas 13:45 horas, o arguido dirigiu-se à loja “My A.....”, sita na Rua 2 com o propósito de se apoderar de bens que ali se encontrassem expostos para venda sem proceder ao respectivo pagamento, mediante o uso de força física ou de intimidação se tal se mostrasse necessário para o efeito.

• Uma vez naquele local, o arguido dirigiu-se às arcas frigoríficas e retirou três embalagens de lombos de bacalhau, no valor global de € 31,41, que colocou num saco que trazia consigo.

• Nesse momento e apercebendo-se dos intuitos do arguido, AA13, colaboradora daquele estabelecimento, interpelou-o, ao que este lhe retorquiu: «estás a falar assim porquê, puta?».

• AA13 decidiu então contactar telefonicamente a equipa de segurança, momento em que o arguido se deslocou para junto daquela e, pretendendo dissuadi-la, arremessou diversos objectos na sua direcção e na de AA14, igualmente colaborador do espaço e que se havia entretanto deslocado para junto daquela, atingindo a primeira nos braços e tronco, causando-lhe dor.

• Seguidamente, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao pagamento dos referidos artigos e saiu do estabelecimento, fazendo-os seus.

• No dia 28/10/2021, pelas 10:53 horas e novamente com o intuito de se fazer seus artigos que ali se encontrassem disponíveis para venda, o arguido regressou à mesma loja.

• Em conformidade, dirigiu-se aos expositores e colocou na mochila que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 239,18: 11 embalagens de miolo de camarão, 10 embalagens de miolo de camarão de Madagáscar, 1 embalagem de bacalhau demolhado, e 2 sapateiras.

• Na posse daqueles artigos, o arguido passou as linhas de caixa da loja sem efectuar o respectivo pagamento e saiu daquele estabelecimento, fazendo-os seus.

• Pelas 16:29 horas do dia 30/10/2021, o arguido entrou na loja “My A.....”, sito no nº 3B da Avenida 16.

• Uma vez naquele estabelecimento e no seguimento do desiderato que havia formulado de fazer seus artigos sem proceder ao respectivo pagamento e recorrendo à intimidação física se tal se mostrasse necessário, colocou 8 embalagens de salmão, dentro do saco que trazia consigo.

• De seguida e com recurso a objecto de características não concretamente apuradas, cortou os alarmes colocados em 2 garrafas de whisky “Grant’s”, e encaminhou-se para a saída.

• Nesse momento, foi abordado por AA15 e AA16, funcionárias da referida loja, virando-se para as mesmas e, brandindo as referidas garrafas, disse-lhes «queres uma boca de faca? Venham agora!», fazendo com que estas se afastassem de imediato.

• Na posse das mencionadas embalagens e garrafas, no valor global de € 149,90, o arguido passou a linha de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do local, fazendo-as suas.

• No dia seguinte, pelas 11:19 horas, o arguido regressou à mesma loja onde, com o já mencionado intuito, se dirigiu aos expositores e colocou num saco um total de 10 garrafas de whisky de várias marcas, no valor global de € 186,91.

• Seguidamente, o arguido saiu apressadamente daquele estabelecimento, fazendo seus os referidos artigos, sem proceder ao pagamento do respectivo preço.

• Ainda nesse dia, pelas 18:10 horas, o arguido retornou ao mesmo estabelecimento onde, dirigindo-se aos expositores, retirou e colocou no saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 155,36: 13 frascos de champô “Pantene”, 1 garrafa de whisky “Jack Daniels”, 4 garrafas de whisky “J&B”.

• Na posse daqueles artigos, o arguido passou as linhas de caixa da loja sem efectuar o respectivo pagamento e saiu daquele estabelecimento, fazendo-os seus.

• Em hora próxima das 19:20 horas do dia 03/11/2021, o arguido entrou na loja “My A.....”, sita na Avenida 17.

• Uma vez naquele estabelecimento e no seguimento de desiderato que, mais uma vez, havia formulado de, se necessário com recurso à intimidação física, se apoderar de artigos que ali se encontrassem expostos para venda, colocou dentro do saco que trazia consigo um total de 24 desodorizantes das marcas “Nívea” e “Dove”, perfazendo o total de € 95,76.

• Ao aperceber-se da conduta do arguido, AA17, funcionária da ofendida, estabeleceu contacto com a central de segurança, dando conta do sucedido.

• Nesse momento e visando impedir a acção daquela, o arguido acercou-se de AA17 e começou a gritar com a mesma, fazendo-a temer pela respectiva integridade física.

• Nesse seguimento, o arguido passou as linhas de caixa sem liquidar o valor dos artigos que levava consigo e saiu do estabelecimento, fazendo-os seus.

• No dia 04/11/2021, pelas 11:31 horas, o arguido dirigiu-se à loja acima referida com o propósito renovado de se apoderar de bens que ali se encontrassem expostos para venda sem proceder ao correspondente pagamento e recorrendo, se para tal fosse necessário, à intimidação física e verbal de quem o abordasse.

• Em conformidade, o arguido colocou num saco que trazia os seguintes artigos, no valor global de € 127,43: 12 embalagens de bacalhau demolhado e 1 embalagem de bifanas de porco.

• Nesse momento e apercebendo-se que AA18, funcionária daquela loja, estava atenta aos seus movimentos, o arguido dirigiu-se àquela e vociferou palavras não concretamente apuradas que, face ao tom e à postura física do arguido, a impediram de adoptar qualquer comportamento dissuasor.

• O arguido saiu então daquele estabelecimento na posse dos mencionados artigos, fazendo-os seus.

• Pelas 18:41 horas do dia 13/11/2021, o arguido regressou à loja “My A.....” sita na Avenida 18 onde, com o renovado propósito de se apoderar de artigos sem proceder ao respectivo pagamento, se dirigiu aos expositores e colocou num saco que trazia os seguintes artigos, no valor global de € 105,99: 3 garrafas de Gin, 4 garrafas de cerveja, 1 creme de corpo, 2 desodorizantes em spray, 3 embalagens de gel de banho, 6 desodorizantes roll-on, e 1 creme de mãos.

• Seguidamente, o arguido saiu apressadamente daquele estabelecimento, apoderando-se dos referidos artigos sem proceder ao pagamento do respectivo preço.

• No dia 14/11/2021, pelas 13:00 horas, o arguido dirigiu-se à referida loja “My A.....” na Avenida 19, com o propósito de se apoderar de artigos que ali se encontrassem expostos para venda com recurso, se a tanto fosse necessário, à intimidação e violência.

• Em conformidade, logo que entrou naquele espaço, começou a gritar «eu parto esta merda toda», «eu tiro o que eu quiser», fazendo com que os funcionários que ali se encontrassem se sentissem intimidados e constrangidos a não esboçar reacção.

• De seguida, dirigiu-se aos expositores, de onde retirou e colocou numa mochila que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 103,27: 8 embalagens de lombos de bacalhau, 2 cervejas de lata e 2 frascos de compota.

• Na posse dos sobreditos bens, o arguido saiu do estabelecimento sem proceder ao respectivo pagamento.

• No dia 17/11/2021, pelas 16:30 horas, e novamente com o intuito de se fazer seus artigos que ali se encontrassem disponíveis para venda, o arguido regressou à loja “My A.....”, sita na Avenida 18.

• Em conformidade, dirigiu-se aos expositores e colocou na mochila que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 21,30: 1 desodorizante, 3 desodorizantes e 2 latas de cerveja.

• Na posse daqueles artigos, o arguido passou as linhas de caixa da loja sem efectuar o respectivo pagamento e saiu da loja, fazendo-os seus.

• Pelas 20:00 horas do dia 01/12/2021, o arguido regressou à mesma loja a fim de, mais uma vez, fazer seus artigos que ali se encontrassem expostos para venda sem proceder ao correspondente pagamento.

• Na execução daquele desígnio, o arguido dirigiu-se aos expositores e colocou na mochila que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 93,80: 6 garrafas de whisky.

• Na posse daqueles artigos, o arguido passou as linhas de caixa e saiu daquele estabelecimento, fazendo-os seus.

• No dia 05/01/2022, pelas 11:05 horas, o arguido dirigiu-se à loja “My A.....” sita na Avenida 20, com o já mencionado propósito.

• Em conformidade, dirigiu-se aos expositores e colocou na mochila que trazia consigo 2 latas de cerveja, no valor total de € 2,30, após o que passou as linhas de caixa da loja sem efectuar o respectivo pagamento e saiu daquele estabelecimento, fazendo-as suas.

• No dia 21/01/2022, pelas 15:00 horas, o arguido dirigiu-se à loja “My A.....”, sita no nº 64-A da Avenida 21, em Lisboa, pretendendo, mais uma vez, apoderar-se de bens que ali se encontravam expostos para venda sem proceder ao respectivo pagamento, mediante o uso de força física se tal se mostrasse necessário à concretização dos seus intentos.

• Uma vez naquele local, o arguido dirigiu-se aos expositores, de onde retirou um total de 96 embalagens de cápsulas para máquina de café e 1 lata de cerveja, num valor total de € 317,93.

• Quando o arguido se dirigia para a saída do estabelecimento, foi abordado por AA19, vigilante daquele estabelecimento, que se havia apercebido da actuação daquele.

• Como o arguido não se detivesse na marcha, AA19 colocou-lhe o braço direito à frente, a fim de impedir que aquele se ausentasse do local.

• O arguido desferiu então uma forte pancada no braço de AA19, causando-lhe dor, o que lhe permitiu prosseguir caminho e sair do estabelecimento, apoderando-se dos sobreditos artigos.

• Em hora próxima das 12:47 horas do dia D/M/2022, o arguido entrou no supermercado “My A.....”, sito na Rua 22.

• Uma vez naquele estabelecimento e no seguimento de desiderato que havia formulado de fazer seus artigos sem liquidar o correspondente preço, recorrendo para tanto à intimidação e força física, colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 57,39: 3 garrafas de whisky e 1 garrafa de brandy, na posse das quais se encaminhou para a saída.

• No momento em que passava as linhas de caixa, foi abordado por AA20, funcionária da referida loja, visando impedir que o arguido saísse do local, tendo nesse momento o arguido empunhado uma das garrafas em direcção àquela, ao mesmo tempo que dizia para o largar e deixar sair, fazendo com que aquela temesse pela sua integridade física e se afastasse.

• Na posse daqueles artigos, o arguido saiu do local, fazendo-os seus.

• No dia 22/02/2022, pelas 08:48 horas, o arguido regressou à loja “My A.....”, sita no nº 64-A da Avenida 21, pretendendo novamente apoderar-se de bens que ali se encontravam expostos para venda sem proceder ao respectivo pagamento, mediante o uso de força ou intimidação físicas.

• Uma vez naquele local, o arguido dirigiu-se aos expositores, de onde retirou 25 embalagens de cápsulas para máquina de café, no valor global de € 95,25, que colocou num saco que trazia consigo.

• Quando o arguido se dirigia para a saída do estabelecimento, foi novamente abordado por AA19, vigilante, bem como por AA21, funcionário daquela loja.

• O arguido começou então a gritar, ao mesmo tempo que tentava desferir socos em AA19, o que apenas não logrou porquanto aquele se desviou.

• Face à postura do arguido e com temendo pela respectiva integridade física, os referidos colaboradores afastaram-se, assim permitindo que o arguido saísse do local na posse dos mencionados artigos, como veio a suceder.

• No dia 27/02/2022, pelas 11:40 horas, o arguido regressou à loja “My A.....” na Rua 23, com o propósito de se apoderar de artigos que ali se encontrassem expostos para venda com recurso, se a tanto fosse necessário, à intimidação e violência.

• Em conformidade, logo que entrou naquele espaço, começou a gritar «deixem-se estar quietos, que é melhor para vocês», fazendo com que os funcionários que ali se encontrassem se sentissem intimidados.

• De seguida, dirigiu-se aos expositores, de onde retirou e colocou numa mochila que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 138,46: 14 embalagens de medalhões de pescada, 4 embalagens de lombos de bacalhau, 1 embalagem de mimos de pescada, 2 latas de cervejas, 1garrafa de vinho porto, e 2 garrafas de cerveja.

• Na posse dos sobreditos bens, o arguido encaminhou-se para a saída do estabelecimento, gritando «podem chamar quem quiserem, que eu não tenho medo» e «qualquer dia volto cá outra vez», assim e mais uma vez dissuadindo os colaboradores da loja de esboçarem reacção, no seguimento de que passou a linha de caixa e saiu, fazendo seus aqueles artigos.

• Pelas 14:00 horas do dia 04/03/2022 e, mais uma vez com o propósito de se apoderar de artigos sem pagar o correspondente preço, o arguido regressou à referida loja “My A.....”, sita na Avenida 24

• Uma vez naquele espaço, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 229,65: 5 embalagens de bacalhau demolhado, 7 embalagens de lombos de salmão, 25 desodorizantes.

• Na posse dos referidos bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, apoderando-se dos mesmos.

• No dia seguinte, pelas 11:48 horas, o arguido deslocou-se à já referida loja “My A.....”, sita na Avenida 18, tendo em vista nova apropriação de artigos sem o pagamento do correspondente valor.

• Na execução do referido desígnio, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 269,94: 2 garrafas de “Bailey’s”, 2 garrafas de licor, 4 garrafas de vodka e 8 garrafas de whisky.

• Na posse dos mencionados bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, fazendo-os seus.

• No dia 07/03/2022 pelas 11:13 horas, o arguido regressou à loja “My A.....” sita no nº 203 da Avenida 21 onde, na concretização de propósito que havia firmado, colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, que ali se encontravam expostos para venda, no valor global de € 239,27: 1 embalagem de lombos de bacalhau, 25 frascos de champô, 19 queijos e 2 cervejas.

• Na posse dos referidos artigos, o arguido passou as linhas de caixa e, sem proceder ao respectivo pagamento, saiu da referida loja.

• Entretanto, AA22, responsável do estabelecimento e que se havia apercebido do sucedido, acercou-se da porta a fim de visualizar o arguido.

• Apercebendo-se que estaria a ser observado, o arguido regressou ao local e, dirigindo-se a AA22 disse-lhe «Estás a chamar a polícia, estás? Olha que te parto a cara…», causando naquela receio e impedindo-a de esboçar qualquer reacção, logrando deste modo o arguido conservar aqueles bens na sua posse.

• Pelas 10:58 horas do dia 08/03/2022 e, mais uma vez com o propósito de se apoderar de artigos sem pagar o correspondente preço, o arguido regressou à já mencionada loja “My A.....”, sita na Rua 23.

• Uma vez naquele espaço, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 283,60: 6 embalagens de salmão, 6 embalagens de bacalhau, 6 frascos de champô, 16 desodorizantes, e 3 mousses de barbear.

• Na posse dos referidos bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, apoderando-se dos mesmos.

• No dia seguinte, pelas 10:07 horas, com o renovado propósito de se apoderar de artigos sem pagar o correspondente preço recorrendo, se para tal fosse necessário, à força física, o arguido retornou à loja “My A.....”, sita na Avenida 25.

• Uma vez naquele espaço, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 292,58: 76 embalagens de cápsulas para máquina de café e 1 garrafa de cerveja.

• Quando o arguido se dirigia para a saída do estabelecimento, foi abordado por AA23, vigilante daquele estabelecimento, que se havia apercebido da actuação daquele.

• Não tendo o arguido sustado a respectiva actuação, AA23 agarrou-lhe na mochila, tendo o arguido retorquido com um forte empurrão naquele, após o que se colocou em fuga do estabelecimento.

• No dia 11/03/2022, pelas 11:25 horas e novamente com o intuito de se fazer seus artigos que ali se encontrassem disponíveis para venda, o arguido regressou à loja “My A.....” sita na Rua 23.

• Em conformidade, dirigiu-se aos expositores e colocou na mochila que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 105,97: 19 frascos de champô.

• Na posse daqueles artigos, o arguido passou as linhas de caixa da loja sem efectuar o respectivo pagamento e saiu daquele estabelecimento, fazendo-os seus.

• No dia seguinte, pelas 14:54 horas e mais uma vez com o propósito de se apoderar de artigos sem pagar o correspondente preço, o arguido dirigiu-se à loja “My A.....” sita na Avenida 26.

• Uma vez naquele espaço, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 96,40: 9 embalagens de salmão e 1 garrafa de cerveja.

• Na posse dos referidos bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, apoderando-se dos mesmos.

• No dia 13/03/2022, pelas 16:42 horas, o arguido retornou à loja “My A.....” sita no nº 203 da Avenida 21, visando apoderar-se de artigos que ali se encontrassem expostos para venda sem proceder ao respectivo pagamento.

• Em conformidade, dirigiu-se aos expositores e colocou na mochila que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 130,25: 1 garrafa de vinho porto, 14 embalagens de queijo, 2 latas de cerveja e 8 embalagens de lombos de salmão.

• Na posse daqueles artigos, o arguido passou as linhas de caixa da loja sem efectuar o respectivo pagamento e saiu da loja, fazendo-os seus.

• No dia seguinte, pelas 20:00 horas e mais uma vez com o propósito de se apoderar de artigos sem pagar o correspondente preço, o arguido regressou àquela loja.

• Em conformidade, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 316,60: 18 embalagens de lombos de bacalhau, 13 embalagens de miolo de camarão e 1 chocolate de leite.

• Na posse dos referidos bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, apoderando-se dos mesmos.

• No dia 13/03/2022, pelas 16:42 horas, o arguido dirigiu-se novamente à loja “My A.....” sita na Rua 27, visando apoderar-se de artigos que ali se encontrassem expostos para venda sem proceder ao respectivo pagamento.

• Em conformidade, dirigiu-se aos expositores e dali retirou os seguintes artigos, no valor global de € 92,98: 2 embalagens de sumo de toranja e 24 embalagens de cápsulas para máquina de café.

• Seguidamente, o arguido passou as linhas de caixa da loja sem efectuar o respectivo pagamento e saiu da loja, fazendo seus os referidos bens.

• Pelas 09:59 horas do dia 24/03/2022, com o renovado propósito de se apoderar de artigos sem pagar o correspondente preço, o arguido dirigiu-se à já referida loja “My A.....”, sita no nº 203 da Avenida 21.

• Na execução daquele desígnio, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 122,75: 4 embalagens de miolo de camarão, 6 desodorizantes, 4 frascos de champô, 1 garrafa de vinho porto e 3 latas de cerveja.

• Na posse dos referidos bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, apoderando-se dos mesmos.

• No dia 27/03/2022, pelas 11:33 horas, o arguido dirigiu-se à já mencionada loja “My A.....”, sita na Rua 27, com o propósito de fazer seus artigos que se encontrassem expostos para venda sem pagar o respectivo preço, recorrendo para tanto e se tal se mostrasse necessário, à força física e à intimidação.

• Em conformidade, dirigiu-se aos expositores, de onde retirou os seguintes artigos, no valor global de € 57,39: 1 garrafa de brandy e 3 garrafas de whisky, na posse das quais se encaminhou para a saída.

• Entretanto, AA20, que se havia apercebido da actuação do arguido, colocou-se na porta da loja à frente daquele, a fim de impedir que aquele concretizasse os seus intentos.

• O arguido empunhou então uma das garrafas que trazia consigo na direcção de AA20 e tentou atingi-la, o que apenas não logrou porquanto esta logrou defender-se e travar o braço do arguido.

• Nesse seguimento, o arguido logrou sair do local, fazendo seus aqueles artigos.

• Pelas 16:21 horas do dia seguinte, o arguido dirigiu-se à loja “My A.....”, sita na Avenida 19, visando obter artigos que ali estivessem à venda sem pagar o respectivo preço, através do recurso à força e intimidação física se para tanto fosse necessário.

• Na execução do referido plano colocou dentro de um saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 19,39: 1 embalagem de camarão, 1 garrafa de vinho e 1 cerveja.

• Entretanto, AA24, funcionário da referida loja que havia denotado o comportamento do arguido, acercou-se do mesmo, solicitando-lhe que retirasse os produtos que havia colocado no saco e saísse daquele local.

• Como o arguido não cumprisse o solicitado, AA24 tentou recuperar os artigos, tendo nesse momento o arguido começado a esbracejar em direcção àquele, ao mesmo tempo que dizia «Sai daqui! Parto-te todo!», fazendo com que AA24 receasse pela sua integridade física e se afastasse.

• Na posse daqueles bens, o arguido passou a linha de caixa sem proceder ao respectivo pagamento enquanto gritava «Quero ver quem é o filho da puta que vem atrás de mim e não me deixa levar as coisas!», assim intimidando os colaboradores da loja e dissuadindo-os de esboçar reacção e saiu daquele local, fazendo seus tais bens.

• No dia 03/04/2022, pelas 11:39 horas, o arguido regressou à loja “My A.....” sita na Rua 27 onde, na concretização de propósito que havia firmado de se apoderar de artigos que ali se encontrassem à venda, com recurso, se necessário, à intimidação física, colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, que ali se encontravam expostos para venda, no valor global de € 118,18: 5 garrafas de whisky e 2 garrafas de licor.

• Apercebendo-se dos intentos do arguido, AA25 decidiu contactar um colega para procederem à abordagem daquele.

• Dando-se conta de tal facto, o arguido dirigiu-se a AA25 dizendo «Anda cá ao pai!» expressão essa que, associada à postura corporal do arguido, fez aquela temer pela sua integridade física e dissuadindo-a de esboçar qualquer reacção.

• Nesse seguimento, o arguido saiu da loja com os mencionados artigos, sem liquidar o correspondente preço, apoderando-se dos mesmos.

• Pelas 12:00 horas do dia 08/04/2022, com o renovado propósito de se apoderar de artigos sem pagar o correspondente preço, o arguido dirigiu-se à já referida loja “My A.....”, sita no nº 203 da Avenida 21.

• Na execução daquele desígnio, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 276,72: 1 garrafa de vinho, 5 embalagens de bacalhau, 8 embalagens de caldeirada de bacalhau e 15 embalagens de miolo de camarão.

• Na posse dos referidos bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, apoderando-se dos mesmos.

• No dia 14/04/2022, pelas 11:32 minutos, o arguido regressou à mesma loja.

• Uma vez naquele local e em execução de desígnio que havia formulado de fazer seus artigos que ali se encontrassem sem liquidar o correspondente valor, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 239,30: 2 garrafas de vinho, 9 queijos e 8 embalagens de bacalhau.

• Na posse dos referidos bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, apoderando-se dos mesmos.

• No dia 16/04/2022, pelas 11:12 horas, com o renovado propósito de se apoderar de artigos sem pagar o correspondente preço, o arguido dirigiu-se à já referida loja “My A.....”, sita na Rua 23.

• Na execução daquele desígnio, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 145,24: 11 frascos de champô, 2 latas de cerveja e 8 embalagens de bacalhau.

• Na posse dos referidos bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, apoderando-se dos mesmos.

• Pelas 10:00 horas do dia 18/04/2022, o arguido regressou à mesma loja.

• Uma vez naquele local e no seguimento de propósito de fazer seus artigos que ali se encontrassem sem liquidar o correspondente valor, o arguido retirou dos expositores e colocou num saco que trazia consigo os seguintes artigos, no valor global de € 190,88: 27 desodorizantes, 9 embalagens de salmão e 3 cervejas.

• Na posse dos referidos bens, o arguido passou as linhas de caixa sem proceder ao respectivo pagamento e saiu do estabelecimento, apoderando-se dos mesmos.

• No dia 27/04/2022, pelas 11:55 horas, o arguido dirigiu-se à já identificada loja “My A.....” sita na Rua 23, com o renovado propósito de fazer seus artigos que ali se encontrassem expostos para venda, recorrendo para o efeito e se tal se mostrasse necessário, à intimidação e à força física.

• Em conformidade, dirigiu-se às arcas frigoríficas e começou a retirar produtos que ali se encontravam acondicionados, sendo nesse momento surpreendido por AA26, responsável daquela loja, que fechou a porta, impedindo que o arguido retirasse mais produtos.

• O arguido disse-lhe então «Sai já daqui! Quando te apanhar lá fora vais ver o que te vai acontecer! Se me impedires levas! Depois vais ver o que te acontece, vais-te ver comigo a próxima vez», fazendo com que AA26 se afastasse por temer pela sua integridade física.

• O arguido dirigiu-se então a outros pontos da loja, de onde retirou mais artigos, passando por fim a linha de caixa sem proceder ao pagamento dos artigos e saindo do estabelecimento apoderando-se dos seguintes bens que levava consigo, no valor global de € 358,49: 19 embalagens de bacalhau, 13 desodorizantes e 1 cerveja.

• Em cada uma das ocasiões acima referidas, o arguido actuou com o propósito de fazer seus os bens descritos pelos modos narrados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade dos respectivos proprietários.

• Estava perfeitamente ciente que, face às respectivas características e postura físicas, bem como às expressões e gestos por si utilizadas, nas concretas circunstâncias em que o foram, intimidava aqueles que tentassem impedir que concretizasse os seus intentos, como veio a suceder em cada uma das ocasiões referidas e, ainda assim, não se coibiu de agir do modo narrado.

• Tinha perfeito conhecimento que, ao aproximar o cartão de débito do terminal de pagamento, era activada a tecnologia “contactless”, introduzindo no sistema informático do “Banco CTT” dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, gerando o correspondente débito dos pagamentos efectuados, o que quis e logrou fazer.

• Actuou com o propósito concretizado de, pela referida via, obter para si vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, sabendo que actuava contra a vontade da ofendida e à custa do empobrecimento da mesma.

• Ao utilizar o referido cartão bancário nos moldes referidos, o arguido quis aceder à conta bancária da ofendida, bem sabendo que o fazia através de um sistema informático, utilizando credenciais de acesso que não lhe pertencia, violando regras de segurança do sistema bancário, e acedendo aos dados bancários da ofendida, os quais são confidenciais, desiderato que alcançou.

• Actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente e tendo em vista prover ao seu próprio sustento, como veio a suceder e que de outro modo não lograria, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

b. Relativamente aos demais antecedentes criminais do arguido

Para além dos factos descritos nos pontos A) e B), o arguido foi ainda julgado e condenado:

i. No processo 9/00.4TAVPV o arguido foi condenado por decisão de 29/03/2000 na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 2,49, pela prática de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, praticado em 09/06/1998. A decisão transitou em 13/04/2000 e a data de extinção da pena foi 26/09/2001.

ii. No processo 617/99.4PAVPV o arguido foi condenado por decisão de 08/06/2001 na pena de pena de 20 meses de prisão suspensa pelo período de dois anos, pela prática de 1 crime de furto qualificado, praticado em 15/12/1999. A decisão transitou em 25/06/2001 e a data de extinção da pena foi 01/07/2003.

iii. No processo 46/01.1TAVPV o arguido foi condenado por decisão de 21/06/2002 na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, pela prática de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, praticado em 21/09/2001. A decisão transitou em 13/02/2003 e a data de extinção da pena foi 11/10/2004.

iv. No processo 475/01.0PAVPV o arguido foi condenado por decisão de 20/11/2002 na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, praticado em 14/07/2001. A decisão transitou em 10/02/2004 e a data de extinção da pena foi 16/01/2007.

v. No processo 0600902055PT (França) o arguido foi condenado por decisão de 15/09/2005 na pena multa no montante de € 1.000,00, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, praticado em 01/08/2005. A decisão transitou em 28/09/2005.

vi. No processo 163/06.1PYLSB o arguido foi condenado por decisão de 07/04/2008 na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática de 1 crime de furto simples, praticado em 21/05/2006. A decisão transitou em 12/05/2008 e a data de extinção da pena foi 15/06/2009.

vii. No processo 383/05.6PAVPV o arguido foi condenado por decisão de 18/11/2009 na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática de 1 crime de furto qualificado, praticado em 09/08/2005. A decisão transitou em 11/01/2010 e a data de extinção da pena foi 17/10/2011.

viii. No processo 1596/09.7PJLSB o arguido foi condenado por decisão de 21/09/2010 na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática de 1 crime de violência depois da subtracção, praticado em 04/12/2009. A decisão transitou em 02/11/2010 e a data de extinção da pena foi 02/11/2012.

ix. No processo 302/05.0PAVPV o arguido foi condenado por decisão de 28/06/2011 na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crimes de furto simples praticado em 11/05/2005, 9 crimes de furto qualificado praticados em 09/07/2005, 1 crime de furto qualificado na forma tentada praticado em 27/06/2005 e 2 crimes de introdução em lugar vedado ao público praticado em 08/10/2005. A decisão transitou em 19/09/2011 e a data de extinção da pena foi 31/05/2019.

x. No processo 2154/09.1PPPRT o arguido foi condenado por decisão de 21/02/2013 na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática de 1 crime de apropriação ilegítima, praticado em 25/12/2009. A decisão transitou em 02/04/2013 e a data de extinção da pena foi 12/05/2014.

xi. No processo 342/18.9PELSB o arguido foi condenado por decisão de 24/04/2018 na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática de 1 crime de furto simples, praticado em 23/03/2018. A decisão transitou em 24/05/2018 e a data de extinção da pena foi 24/05/2021.

xii. No processo 3400 JS521/19 203-132/19 (Alemanha) por decisão de 25/02/2021 o arguido foi colocado em liberdade condicional em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica no âmbito da pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de furto após violação de propriedade privada, praticado em 15/09/2020. A decisão transitou em 10/03/2021 e a data de extinção da pena foi 20/01/2025.

xiii. No processo 66/18.7SDLSB o arguido foi condenado por decisão de 26/11/2019 na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática de 1 crime de furto simples, praticado em 19/01/2018. A decisão transitou em 25/10/2021. Em 11/10/2023 foi revogada a suspensão e determinada a prisão efectiva.

xiv. No processo 2570/18.8PBLSB o arguido foi condenado por decisão de 26/04/2022 na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos com regime de prova, pela prática de 1 crime de furto simples praticado em 09/11/2018. A decisão transitou em 08/04/2024.

xv. No processo 6419/21.6T9LSB o arguido foi condenado por decisão de 17/05/2023 na pena de 2 anos de prisão efectiva, pela prática de 1 crime de furto simples, praticado em 28/09/2021. A decisão transitou em 30/11/2023.

xvi. No processo 1047/21.9S6LSB o arguido foi condenado por decisão de 28/11/2023 na pena de 1 ano de prisão efectiva, pela prática de 1 crime de furto simples, praticado em 20/10/2020. A decisão transitou em 10/01/2024.

xvii. Neste processo 1047/21.9S6LSB, por decisão de 22/10/2024 foi realizado o cúmulo jurídico das penas em que o arguido aí foi condenado com as penas em que fora condenado nos processos 6419/21.6T9LSB e 66/18.7SDLSB, tendo o arguido sido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva. A decisão transitou em 21/11/2024.

c. Relativamente à personalidade e condições pessoais do arguido

• Na data da instauração do presente processo, o arguido encontrava-se a residir num quarto arrendado, com o apoio da SCML, Unidade de Emergência.

• O arguido tinha ainda apoio desta unidade a nível da toma de refeições no refeitório social dos Anjos.

• Entre Abril de 2019 e Junho de 2021, o arguido permaneceu a residir e a trabalhar na Alemanha, iniciando um relacionamento com uma cidadão alemã, que se mantém, apesar de a mesma residir naquele país.

• O arguido regressou a Lisboa com o apoio de uma organização alemã, que custeou a viagem, devido à sua situação de desemprego naquele país e por ter recaído no consumo de estupefacientes, sendo sua intenção quando veio para Portugal, submeter-se a tratamento para desvinculação da problemática aditiva de que o mesmo padece.

• Aquando do seu regresso a Lisboa, o arguido não retomou a ligação com os seus familiares, por opção própria e por não pretender a sujeitar-se a eventuais censuras da família face aos seus problemas aditivos.

• Na data dos factos o arguido encontrava-se desempregado, reportando pequenos trabalhos não contratualizados na área da construção civil.

• O seu percurso laboral é caracterizado por trabalhos temporários e irregulares na área da construção civil, empregado de balcão, operário de loja e electricista, sendo as perspectivas de empregabilidade prejudicadas pela situação de dependência de estupefacientes que condicionava a sua vontade em fazer procura activa de emprego.

• As rotinas do arguido eram pouco estruturadas, sendo o seu quotidiano caracterizado pela desocupação e pelo convívio com pares com práticas e atitudes pró-criminais.

• O arguido reporta que o seu regresso a Lisboa veio provocar instabilidade no seu percurso de vida, admitindo eventualmente regressar para a Alemanha, onde tem uma relação afectiva.

• Ao nível da escolaridade, iniciou-a em idade própria e concluiu o 9º ano, tendo abandonado a escola por falta de motivação.

• No decurso de uma medida privativa da liberdade anterior, concluiu o 12º ano de escolaridade em meio prisional.

• O arguido iniciou os seus consumos de estupefacientes, designadamente de carabinóides, desde tenra idade, tendo evoluído para o consumo de cocaína e heroína.

• No período anterior à reclusão, o arguido recorria à toma de metadona, nas unidades móveis de Lisboa, com acompanhamento na Unidade das Taipas, tal como no Hospital Egas Moniz, mantendo em paralelo o consumo de estupefacientes.

• Em meio prisional o arguido regista uma infração disciplinar com catorze dias de permanência obrigatória no alojamento, ocorrida em 26/01/2023, não se encontrando integrado em qualquer atividade laboral nem formativa no Estabelecimento Prisional.

• Ao nível familiar, tem beneficiado de visitas especiais de três dias por parte da companheira que se encontra a residir no estrangeiro, registando ainda visitas pontuais por parte dos progenitores, recebendo apoio económico por parte destes.

2. Motivação da matéria de facto

Para formar a sua convicção relativamente aos factos assentes, o Tribunal fundou-se na apreciação crítica e conjunta da prova documental junta aos autos, nomeadamente nos acórdãos com as refªs Citius 435716717 de 21/05/2024 e 22369373 de 20/11/2024, na certidão com a refª Citius 41908915 de 11/02/2025, bem como no certificado do registo criminal com a refª Citius 43040576 de 04/06/2025, tendo atendido, no que concerne às condições de vida do arguido, ao relatório social constante da refª Citius 37742069 de 29/11/2023.

III - Fundamentação de Direito

Dispõe o artigo 77º, nº 1, do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, sendo considerados, na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 77º, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (artigo 78º, nº 1, do Código Penal), sendo esta norma aplicável apenas quanto aos crimes cuja condenação transitou em julgado (artigo 78º, nº 2, do Código Penal) - trata-se aqui do conhecimento superveniente do concurso, para o qual são transponíveis as regras relativas à determinação da pena do concurso, previstas no referido artigo 77º. Se tiver havido cúmulos anteriores, estes são anulados e reelaborados em função dos novos crimes que entram no concurso. A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque a uma contemporaneidade de factos não correspondeu contemporaneidade processual.

O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

Assim, relativamente aos crimes que hajam sido praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação, estes ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos à execução sucessiva de penas.

A pena (única) aplicável ao cúmulo jurídico tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). Como já se referiu, no caso de existir pena já cumprida, é descontado na pena conjunta o tempo do cumprimento.

A pena única conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto de factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão existente entre eles, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Revertendo aos presentes autos:

In casu, resulta que o arguido AA1 foi julgado e condenado nos presentes autos bem como no processo nº 728/22.4PFLSB, sendo que ambas as decisões já transitaram em julgado, estando, portanto, preenchida a previsão do nº 2 do artigo 78º do Código Penal.

Resulta dos factos assentes que o trânsito em julgado que primeiramente ocorreu se verificou em 06/03/2023, no processo nº 728/22.4PFLSB [factos descritos em a.B-1)]. Antes deste limite temporal (06/03/2023), para além do crime por que foi condenado nesse processo, o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado nos presentes autos [factos descritos em a.A-2)]. Assim, os crimes dos processos ora referidos estão em concurso, nos termos definidos pelo artigo 78º, nº 1, do Código Penal, pelo que, em relação a tais crimes, será realizado o cúmulo jurídico, havendo que “desfazer” os cúmulos de penas levado a cabo no âmbito de ambos os autos.

Há então a considerar as seguintes penas parcelares:

 Presentes autos: penas de 9 meses de prisão cada uma pela prática de 3 crimes de furto simples, penas de 1 ano e 3 meses de prisão cada uma pela prática de quinze crimes de furto qualificado, penas de 1 ano e 6 meses de prisão cada uma pela prática de dois crimes de roubo (simples), pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, e penas de 3 anos e 6 meses de prisão cada uma pela prática de cinco crimes de violência depois da subtracção;

 Processo nº 728/22.4PFLSB: pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, penas de 1 ano de prisão cada uma pela prática de dezanove crimes de furto qualificado, penas de 3 meses de prisão cada uma pela prática de quatro crimes de furto (simples), pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de burla informática, pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de acesso ilegítimo, penas de 2 anos de prisão cada uma pela prática de quatro crimes de roubo (simples), penas de 1 ano e 9 meses de prisão cada uma pela prática de dois crimes de roubo (simples), penas de 3 anos e 6 meses de prisão cada uma pela prática de três crimes de roubo agravado, penas de 3 anos e 3 meses de prisão cada uma pela prática de quatro crimes de roubo agravado, pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, e pena de 3 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de violência após a subtracção agravado.

No caso em apreço, temos então como moldura do cúmulo o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão, sendo o máximo de 25 anos de prisão.

Os crimes em causa revestem-se de mediana gravidade e assumem a natureza de crimes contra o património. Os factos praticados pelo arguido encontram-se conexionados entre si, apresentando-se numa relação de afinidade e de continuidade, espelhando uma personalidade com uma manifesta inclinação criminosa, que persiste no tempo, marcada por um percurso vivencial ligado ao consumo de estupefacientes. Iniciou o seu percurso delinquencial ainda antes de atingir a maioridade, e já sofreu diversas condenações, sobretudo pela prática de crimes contra o património.

Por outro lado, pese embora já não seja jovem (tem 44 anos de idade), o arguido recebe apoio familiar, e tem uma companheira - o que constitui um factor de protecção. Aproveitou um anterior período de reclusão para estudar e concluir o ensino secundário. Há ainda que atender à antiguidade das anteriores condenações.

Deste modo, afigura-se adequada, justa e proporcional a pena única de 13 (treze) anos de prisão.

IV - Dispositivo

Em face de tudo o que ficou exposto, acordam os Juízes que integram este Tribunal Colectivo, conhecendo supervenientemente do concurso (artigos 77º e 78º do Código Penal), em:

A) Condenar o arguido AA1 em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos presentes autos, bem como no processo nº 728/22.4PFLSB [que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 18], na pena única de 13 (treze) anos de prisão…».

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Direito

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Medida da pena

Dispõe o art.º 40º do Código Penal, que com a aplicação da pena visa-se a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Por sua vez, o art.º 71º do mesmo diploma dispõe que a medida da pena é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa e das exigências de prevenção; na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele.

Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados da culpa e prevenção, contidos neste art. 71.º do CP, normalmente, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente.

Ora, dispõe ainda o art.º 77.º CP, que:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Por isso, pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência.

Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Deste modo, a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes).

A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Assim, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.).

Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).

Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico.

Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).»

Assim, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422).

Por isso, repetimos, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente.

Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr.Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora).

Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.

Além disso, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1).

Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH, em www.dgsi.pt).

Diz-se ainda no Ac. do STJ de D-M-2019, in www.dgsi.pt: « …Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma. Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e pelas necessidades de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado (artigos 40.º e n.º 1 do 71.º do Código Penal). Na determinação da medida da pena, nos termos do n.º 2 artigo 71.º, para avaliação da gravidade do facto devem ser levadas em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto ilícito típico praticado (grau de ilicitude, modo de execução e intensidade do dolo – al. a) e b)), com o grau de violação dos deveres impostos ao agente (al. a), com os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram (al. c)), e com a personalidade do agente manifestada no facto, como as condições pessoais e situação económica do agente (al. d))), a conduta anterior (em particular os antecedentes criminais) e posterior ao facto e com a falta de preparação para manter uma conduta lícita (al. d), e) e f)), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, circunstâncias não incluídas no denominado “tipo complexivo total” que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (cfr.Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566, 574, e Figueiredo Dias, op. cit., pp. 232-357) ».

***

A finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570).

Na verdade, o fim do direito penal é o da proteção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, pelo que tem de haver uma relação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes (prevenção geral e especial).

Pela prevenção geral positiva apela-se à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e ao restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados, enquanto pela prevenção especial positiva, pretende-se a ressocialização do delinquente e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Porém, a prevenção especial não é um valor absoluto, estando limitada pela culpa e pela prevenção geral; Por aquela, uma vez que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa, e por esta, que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efetiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores.
A este propósito, refere Figueiredo Dias (Direito Penal (Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):

“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

O mesmo Professor (As Consequências Jurídicas do Crime, §55), diz que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida”

Porém, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, pois que o princípio da culpa, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” (ob. cit. § 56).

Assim, e em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.” (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por isso, a pena tem finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral ou especial, positiva ou negativa) e nunca puramente retributivas, como impõem os princípios da necessidade, da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal.

Efetivamente, o direito penal é a última ratio, um último recurso quando outras formas de intervenção social e legislativa não são suficientes para atingir objetivos de proteção da comunidade.

Por sua vez, dispõe o artigo 18º, nº 2, da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos nesse mesmo diploma, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos.

A pena representa sempre uma restrição de direitos (à liberdade, à honra ou de propriedade), que só podem ser restringidos na estrita medida do que é exigido pelas necessidades de funcionamento da sociedade e de livre desenvolvimento dos seus membros.

Por isso, estas exigências representam as necessidades de tutela dos bens jurídico-penais no caso concreto, de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada. As exigências de prevenção geral positiva estabelecem uma moldura situada entre um limiar máximo, que coincide com o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos, e um ponto mínimo, que coincide com as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

Assim, em regra, a medida da pena há-de corresponder às necessidades de socialização do condenado. Em situações em que não se verifiquem necessidades de socialização, a pena terá uma função de simples advertência e deverá aproximar-se do limite mínimo da moldura dada pela prevenção geral positiva, coincidente, como vimos, com o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico.

Por isso, os citados princípios da necessidade, da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal impõem que se puna só na estrita medida da necessidade de proteção de bens jurídicos.

Porém, o Direito Penal não pode ficar-se pela superficialidade, esquecendo o íntimo de cada ser humano, onde reside a sua liberdade e responsabilidade, pelo que a medida da pena não poderá deixar de ancorar-se na medida da culpa.

Ora, sendo a culpa um limite inultrapassável da pena e um corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com implicações nos casos em que particulares exigências de prevenção geral se fazem sentir com especial acuidade e encontram eco na opinião pública, sem que, de qualquer modo, tais exigências se possam sobrepor ao princípio da culpa.

Contudo, em todos estes casos, entram em conflito, por um lado, exigências de prevenção geral ou especial que apontariam para uma maior severidade da pena e, por outro lado, um juízo de culpa atenuado que apontaria para uma menor severidade da pena.

Aqui, há-de ser dada preferência a esse juízo de culpa, porque em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa. O princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio da culpa impedem que o agente sirva de instrumento, numa lógica de bode expiatório, para intimidar e combater a criminalidade através de penas exemplares e desproporcionais em relação à sua culpa em concreto.

Por outro lado, o juízo de culpa há-de referir-se ao crime em concreto, não à personalidade do agente. O agente deverá ser punido pelo que fez, não pelo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa.

Ora, quanto ao relevo de fatores de apreciação da personalidade na escolha da pena e na determinação da respetiva medida, é frequente atender a fatores como a confissão e o arrependimento, ou ausência desse arrependimento (ou insensibilidade diante da gravidade e consequências do crime), na escolha da pena e na determinação da respetiva medida. Tais circunstâncias dizem respeito à personalidade do agente, e não ao facto criminoso em si (não se trata de apreciar os sentimentos manifestados na prática desse facto, mas os sentimentos manifestados posteriormente e na própria audiência, como reflexo da personalidade).

Porém, parece difícil aceitar que a ausência de confissão e de arrependimento sejam circunstâncias que possam agravar a escolha e a determinação da medida da pena, até porque o arguido não é obrigado a prestar declarações e o seu silêncio não pode desfavorecê-lo, pelo que não pode dizer-se que a ausência de confissão e de arrependimento (preste ou não declarações) o podem desfavorecer, embora não o favoreçam (cfr.F. Dias, Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra, 2001, pgs. 67 e segs, e Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pgs. 72 e 73, e Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra, 1993, pgs. 152 e segs., e «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, pgs. 147 e segs.).

Por outro lado, a pena corresponde também a um meio interiorização por parte da sociedade na importância do bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação penal.

O referido princípio da culpa surge, neste âmbito, como corolário da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, previsto desde logo no art 1.º da CRP. Este princípio tem em vista que ninguém possa ser punido sem que tenha culpa e, tendo culpa, que a medida da pena não possa ultrapassar a culpa, limitando, por esta via, o intervencionismo estatal. O delinquente fica, assim, protegido face a uma intervenção estatal excessiva e desproporcionada. Deste modo, mesmo que estejamos perante as mais prementes necessidades de prevenção, estas não poderão servir como justificação para colocar a medida da pena num patamar superior ao da culpa.

Germano Marques da Silva, refere que tal princípio é uma consequência dos princípios da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal, tendo consagração expressa no art. 70.º. (cfr. Direito Penal Português, III, pp. 27-29).

Contudo, a exigibilidade e a censurabilidade são graduáveis e, portanto, será também graduável a pena aplicada em concreto, em razão do concreto juízo de censurabilidade.

Ora, a pena não detentiva só terá aplicação se não colocar em causa a prevenção geral consubstanciada na proteção de bens jurídicos e as necessidades reintegração do agente na sociedade, nos termos de uma prevenção especial positiva. Se estas necessidades ficarem comprometidas com a aplicação de uma pena não detentiva, esta deverá ser recusada, sendo de aplicar a pena de prisão.

Efetivamente, serão sempre os fins das penas que são o ponto de partida da determinação judicial das penas, pois só partindo deles, devidamente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como devem ser valorados no caso concreto para a fixação da pena.

Sabemos que a ilicitude está ligada à definição de bens jurídicos, e a culpa depende da ilicitude e a punibilidade depende da ilicitude e da culpa, estando ligada à necessidade de proteção de bens jurídicos, não devendo a reparação ser erigida em finalidade geral da pena (cfr. F. Dias, direito penal, parte geral I, 2.º ed., 2007, pág. 60).

Assim, as exigências da prevenção geral são asseguradas pelo limite mínimo da pena, tendo a culpa o limite inultrapassável nas considerações de ordem preventiva, isto é, indica o limite máximo da pena, mas não concorre para a definição da medida da pena.

Concluindo, e como também já dissemos, o pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência.

Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos, como dissemos, é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo então à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Analisando os factos em relação uns com os outros, para detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que possibilite uma avaliação do ilícito global e a culpa pelos factos.

Assim, a dosimetria da pena não pode deixar de ter presente a mera ocasionalidade ou, em certos casos, pela acentuada inclinação revelada pelo agente, quer para a prática de delitos em geral ou de crimes da mesma natureza.

Ter-se-á ainda em conta a personalidade do agente na justa medida revelada no cometimento nos factos dos crimes do concurso, não em razão de qualquer aspeto desvalioso do carácter ou da opção na condução da própria vida, mas no que nela se pode justificar a responsabilidade pela decisão pessoal de violar os bens jurídicos penalmente tutelados.

Porém, a recuperação social do delinquente, não tem a ver com qualquer sentido corretivo de pretensos defeitos ou desvios da personalidade, mas de o reintegrar na comunidade e aí se situar e interagir conformando a sua conduta, como acima se referiu.

Por outro lado, devemos ainda considerar a proporcionalidade na individualização da pena conjunta, através de uma objetiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no comportamento global que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares cumuladas, da gravidade da pena única e das finalidades da pena.

A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta (cfr. Ac. do STJ de 30/11/2016, Proc. 804/08.6PCCSC.L1.S1, www.dgsi.pt/jstj.).

Além disso, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada»” ( cfr. Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, www.dgsi.pt/jstj.).

Assim, “sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”( Souto de Moura, A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6.).

Como se diz no Ac. STJ de 3 de abril de 2019, proc. n.º 765/15.5T9LAG.E1.S1, onde se cita o Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, onde pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

-Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

-Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

-Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exacto a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coactiva decorrente da medida adoptada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».

Assim, ter-se-á em consideração a adequação da pena ao facto, através de um juízo de proporcionalidade que se adeque às regras estabelecidas no Código Penal.

Vejamos agora o caso concreto.

Entende o recorrente que a pena única aplicada, é desproporcionada e excessiva, pelo que deve a mesma ser reduzida para uma pena não superior a 11 de prisão efetiva.

Vimos que a moldura do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada aplicada ao recorrente, ou seja, 3 anos e 6 meses e como limite máximo, por força do disposto no artº 77º, nº 2, do Cód. Penal, 25 anos de prisão.

Ora, consta da decisão recorrida que os crimes em causa têm a natureza de crimes contra o património, os factos praticados encontram-se conexionados entre si, estando numa relação de afinidade e de continuidade, o que revela uma personalidade com uma manifesta inclinação criminosa, que persiste no tempo, marcada por um percurso do arguido ligado ao consumo de estupefacientes.

O arguido praticou crimes nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2005, 2006, 2009, 2018, 2020, 2021e 2022.

Assim, são 63 crimes englobados na condenação, designadamente:

- 7 de furto simples; 35 de furto qualificado; 4 de roubo; 9 de roubo agravado; 6 de violência depois da subtração; 1 de burla informática; 1 de acesso ilegítimo.

Os crimes de roubo e de violência depois da subtração implicam o uso de força real ou em ameaça.

Por isso, o número de crimes e a diversidade de tipos de ilícito radicam numa personalidade avessa aos valores mínimos do Direito e numa carreira criminosa.

Por outro lado, a toxicodependência não atenua a sua culpa, antes revela uma consciência ética voluntariamente antijurídica e antissocial, e os alegados vínculos afetivos existentes nunca foram suficientes para o dissuadir de delinquir.

Na verdade, como dissemos, começou o seu percurso como delinquente ainda antes de atingir a maioridade, e já sofreu diversas condenações, sobretudo pela prática de crimes contra o património.

O arguido tem 44 anos de idade, apoio familiar, e uma companheira, tendo aproveitado um anterior período de reclusão para estudar e concluir o ensino secundário.

Por isso, atenta a decisão recorrida, vimos que o Tribunal recorrido ponderou e aplicou devidamente os critérios legais na determinação da medida da pena única resultante do concurso, partindo de uma moldura abstrata construída a partir das penas cumuladas, mas independente destas, levando a uma pena nova, autónoma, que obedece a critérios próprios de ponderação e que não se confunde com as penas singulares que lhe deram origem, embora seja também determinada exclusivamente pela culpa do agente e pela ponderação conjunta de critérios de prevenção geral e especial, tal como dispõem os artigos 71º e 77º do Código Penal.

Assim, esta medida da pena única, leva em conta a necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada, moderada pela necessidade de prevenção especial de socialização, tendo a culpa como o seu limite inultrapassável.

Ora, tendo presente o que atrás referimos, a pena única aqui em apreço não excede a medida da culpa do recorrente e cumpriu as exigências de prevenção geral e especial impostas ao caso.

Ter-se-á ainda em consideração o grau de ilicitude dos factos e a violação dos valores impostos pela ordem jurídica que os crimes praticados reclamam, a elevada intensidade do dolo, pois representando os factos criminosos, atuou sempre com intenção direta de os praticar.

Consequentemente, o Tribunal apreciou adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe competia apreciar, aplicando adequadamente as normas legais que regem a determinação da medida da pena única em concurso de crimes.

Assim, como dissemos, se o procedimento adotado se mostra correto, elegendo os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, feita a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar, considerando as necessidades de prevenção que o caso reclama, e que não são objeto de crítica, o “quantum” concreto de pena já determinado, deve manter-se.

Pelo exposto, ponderados todos os elementos disponíveis, procedendo a uma avaliação da gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido evidenciada pelas condutas analisadas, não havendo que introduzir correções, mantém-se a pena conjunta fixada em 13 anos de prisão, que não se mostra contrária às regras da experiência, sendo proporcional à dimensão do ilícito global.

***

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso do arguido AA1, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

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Supremo Tribunal de Justiça, 16/12/2025

Pedro Donas Botto - Relator

Ernesto Nascimento – Juiz Conselheiro 1.º Adjunto

Jorge Jacob – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto