Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
823/21.7T8STS-A.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 03/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Sendo objecto da revista permitida pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE uma decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual tramitada em processo de insolvência, a admissibilidade do recurso, em sindicação prévia correspondente aos requisitos gerais e próprios da revista (por força do art. 17.º, n.º 1, do CIRE), limita-se à al. b) do art. 671.º, n.º 2, do CPC (por restrição teleológica), permitindo-se apenas essa impugnação “quando estejam em contradição com outro [acórdão], já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”, daí resultando o condicionamento que tal implica para a aplicação do conflito jurisprudencial exigido pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE como fundamento recursivo exclusivo das decisões interlocutórias impugnáveis.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 823/21.7T8STS-A.P1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação ..., ... Secção



Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I) RELATÓRIO

1. Nos autos em que foi requerida a insolvência de «Cohaemato – Cooperativa de Habitação Económica de Matosinhos, CRL» pela Credora «XYQ LUXCO SARL», a Requerida requereu a admissão de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono, e que se ordenasse a suspensão da instância e do prazo em curso para Oposição (despacho para citação da Requerida proferido em 12/5; citação feita em 13/5/2021) ao requerimento de declaração de insolvência até que se mostrasse despachado o pedido feito (26/5/2021, fls. 145 dos autos).

2. Foi proferido despacho pelo Juiz ... do Juízo de Comércio ... em 1/6/2021, que se transcreve:

“Conforme informação consignada no termo de conclusão que antecede [“(…) me suscitam dúvidas a entrega do pedido de apoio judiciário formulado pela devedora, uma vez que apresenta uma fatura dos CTT com o envio de uma carta, não constando do mesmo o destinatário. Consultado o site dos CTT com a refª do registo da referida fatura, da qual se junta cópia, também não me foi possível esclarecer as mesmas.”], a documentação ora junta por banda da requerida não comprova que o pedido de apoio judiciário, na aludida modalidade de nomeação de patrono, deu efectivamente entrada nos competentes serviços administrativos.
Assim, não há aqui que declarar ou consignar qualquer suspensão do prazo para contestar, suspensão esta que não pode ser tida, face ao exposto, por operante.”

3. Depois, a Requerida atravessou nos autos requerimento com pedido de junção de documentos relativos a expedição postal (4/6/2021).
Na sequência, a Requerida apresentou ainda na mesma data requerimento a solicitar que se relevasse lapso cometido em sede documental e em consequência se ordenasse a rectificação do despacho proferido, “considerando suspenso o prazo de Oposição ao pedido de insolvência requerido, atento o benefício de apoio judiciário requerido”.

4. Por seu turno, sendo precedido das informações (em sede de Conclusão nos autos) de que “o prazo para contestar terminou em 28-05-2021” e “o prazo a que se refere o art. 139º, n.º 5 do CPC terminou em 02-06-2021, tendo o email, de entrada da documentação comprovativa de apresentação do pedido de apoio judiciário, sido junto ao processo em 04-06-2021”, foi proferido outro despacho em 9/6/2021, que se transcreve:

“Do teor da informação que antecede prestada pela secção de processos, conclui-se que o documento comprovativo da efectiva entrega junto dos competentes serviços administrativos do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, veio a ser junto aos presentes autos em momento em que havia decorrido o prazo para a requerida, querendo, contestar.
Com efeito, e conforme decorre do despacho exarado em 01.06.2021, anteriormente havia sido junto documento que nada comprovava a esse respeito.
Assim, não pode o Tribunal nestes casos relevar ou deixar de relevar lapsos da parte que, “sibi imputet”, não diligenciou de juntar atempadamente comprovativo idóneo.
Conforme, aliás, se pode ler no recente Ac. do STJ de 02.11.2017, processo 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2, in www.dgsi.pt, “Nos termos e para os efeitos previstos no art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, se interrompe o prazo que estiver em curso se a comprovação do pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono) se verificar antes do termo do respectivo prazo; Não ocorre o efeito interruptivo se a junção do documento comprovativo tiver lugar dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo”.
“In casu”, a junção da documentação pertinente foi feita, inclusive, após, o decurso daqueles três primeiros dias úteis.
Em face do exposto, conclui-se que não houve lugar a qualquer suspensão do prazo para contestar, e que como tal, a presente demanda não foi contestada.”

5. Em 30/6/2021, foi proferida sentença que declarou a Requerida em situação de insolvência.
Nela foi descrito:
“Foi ordenada e efectuada a citação legal, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.º e 30.º do CIRE, sem que tivesse sido deduzida oposição – legal, tempestiva e operante – aos fundamentos invocados pelo requerente para declaração da requerida.”;
“(…) a devedora não deduziu oposição (válida e tempestiva) ao pedido de insolvência.”.

6. A Requerida interpôs recursos de apelação (8/8 e 9/8/2021) de ambos os despachos (apensos “A” e “B”) para o Tribunal da Relação ... (TR...).
Foi proferido despacho (7/9/2021) no apenso “A” que ordenou que se apreciassem os recursos em conjunto, atendendo a que os despachos impugnados “se concatenam entre si, intuindo-se natural conveniência em que as aludidas pretensões sejam apreciadas conjuntamente”, e que se incorporasse neste apenso “A” o expediente junto ao apenso “B”.
Depois, foi proferido despacho de admissão dos recursos interpostos pela Requerida (14/9/2021).

7. Em acórdão proferido pelo TR... em 28/10/2021, identificada a questão recursiva (“Do preenchimento dos pressupostos de interrupção do prazo em curso na ação (de oposição) face ao requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono”), foram julgadas as apelações improcedentes e, em consequência, confirmadas, integralmente, as decisões recorridas.

8. Inconformada, a Requerida e depois declarada Insolvente veio interpor recurso de revista para o STJ com fundamento no art. 14º, 1, do CIRE, alegando “oposição jurisprudencial” com o Ac. proferido pelo Tribunal da Relação Coimbra de 26/10/2020, juntando cópia do publicado na base de dados www.dgsi.pt, sobre a questão da “declaração da interrupção do prazo em curso, por efeito do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho” (v. Conclusão 2.ª), visando a revogação do acórdão recorrido, tendo em conta o efeito de ser concedida “a faculdade de beneficiar de interrupção de prazo para posteriormente (…) ser concedida a devida faculdade de contestar em prazo” (v. Conclusão 12.ª).
A Recorrida e Requerente da insolvência apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso à luz do art. 14º, 1, do CIRE, atenta a inexistência de oposição de julgados alegada no recurso, e, sem prejuízo, se for de admitir o recurso, pela confirmação da decisão do acórdão recorrido.

9. Foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para o efeito previsto no art. 655º, 1, do CPC.
A Recorrente «Cohaemato» respondeu, pugnando pela inexistência de fundamento para o não conhecimento do objecto do recurso, atenta a oposição de julgados evidenciada no recurso.


II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS

Questão prévia da admissibilidade do recurso

9. O artigo 14º, 1, do CIRE determina:
«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».
Daqui resulta uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte final do art. 14º, 1, a não ser que – condição de recorribilidade – o recorrente cumpra o ónus específico de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, promovendo-se assim a impugnação recursiva para o STJ.

10. A revista é exclusivamente admitida no art. 14º, 1, do CIRE para a oposição de julgados e, sendo restritiva e atípica, afasta o regime ordinário da revista (incluindo a modalidade excepcional) e as impugnações gerais extraordinárias previstas pelo art. 629º, 2, do CPC.

11. A admissibilidade restrita e atípica do recurso de revista previsto no art. 14º, 1, do CIRE não dispensa, porém, a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso e dos requisitos próprios do recurso de revista (artigo 671º, 1 e 2, CPC), por força do art. 17º, 1, do CIRE.

10. Sendo objecto da revista permitida pelo art. 14º, 1, do CIRE uma decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual tramitada em processo de insolvência, à admissibilidade geral nesses termos recursivos não se aplica a al. a) do art. 671º, 2, do CPC, uma vez que tal permitiria a impugnação recursiva «nos casos em que o recurso é sempre admissível», isto é, nos casos contemplados pelo art. 629º, 2, do CPC, nomeadamente na al. d) (oposição entre acórdãos da Relação «por motivo estranho à alçada»).

11. Assim, no que toca à admissibilidade relativa às «decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual», apenas se aplica nas decisões interlocutórias insolvenciais, recorríveis nos termos do art. 14º, 1, do CIRE, o disposto no art. 671º, 2, b), do CPC, permitindo-se somente (por restrição teleológica do art. 671º, 2, do CPC, demandado previamente pelo art. 14º, 1, do CIRE) essa impugnação «quando estejam em contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme»; daqui resulta o condicionamento que tal implica para a alegação do conflito jurisprudencial exigido pelo art. 14º, 1, do CIRE como fundamento recursivo exclusivo das decisões interlocutórias impugnáveis, isto é, conflito jurisprudencial com acórdão do STJ[1].
Esta interpretação e aplicação estão de acordo com a jurisprudência desta 6.ª Secção (com competência específica nas matérias de insolvência): Acs. de 11/12/2018[2], de 10/12/2019[3], de 10/5/2021[4], de 26/5/2021[5] e de 7/7/2021[6].
12. O recurso de revista interposto nos autos funda-se em oposição do acórdão recorrido com acórdão proferido por Relação em 2.ª instância, quando o acórdão recorrido apreciou uma “decisão interlocutória” (ou mais do que uma mas com objecto comum ou conjunto para efeitos recursivos, tal como decidido na apelação) com incidência na relação processual, proferida em 1ª instância e no aludido âmbito da tramitação de processo de insolvência, relativa à interrupção do prazo de Oposição ao requerimento de insolvência em face da (não) comunicação-comprovação nos autos do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono, durante esse prazo e consequente rejeição da Oposição por intempestividade.
Esta enquadra-se, pois, nas decisões que, ao longo da instância, resolvem questões processuais de regulação da tramitação suscitadas até à decisão final, sem incidência sobre a relação material controvertida (decisão final sobre o mérito) ou sem determinar o termo do processo (decisão processual final)[7] – tendo em conta, para o caso dos autos, a aplicação do art. 644º, 2, d), e 620º, 1 (caso julgado formal), do CPC.            
Perante despacho(s) de natureza “intercorrencial” em processo de insolvência, impugnados e decididos em sede de apelação, o art. 671º, 2, b), do CPC exigia à Recorrente, para que se pudesse admitir o recurso de revista dessa(s) decisão(ões) interlocutória(s) no âmbito do art. 14º, 1 do CIRE, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ: situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações, tal como alegado pela Recorrente (mesmo que ainda carecida da apresentação de cópia certificada com nota de trânsito em julgado e independentemente de haver ou não efectiva divergência na interpretação e aplicação de um mesmo regime legal, no contexto de identidade ou equiparação da situação de facto subjacente, para o efeito de oposição relevante de julgados).
Se assim é de considerar, falece por si só a admissibilidade do presente recurso por não gozar de apoio na alínea b) do n.º 2 do art. 671º do CPC, como base normativa de conhecimento do recurso à luz do art. 14º, 1, do CIRE.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso tendo por fundamento a sua inadmissibilidade.

Custas pela Recorrente, mas com isenção (arts. 4º, 1, u), e 3º, 1, RCP, e 529º, 1, CPC).  


STJ/Lisboa, 15 de Março de 2022



Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] Enfatize-se que, para a revista “continuada” de “decisões interlocutórias” contempladas pelo art. 671º, o legislador, em regra, considera bastante o duplo grau de jurisdição (arts. 644º, 2, e 671º, 2, CPC), tal como já ocorria no âmbito do sistema dualista relativo ao recurso de agravo. A limitação recursória junto do STJ é adequadamente justificada pela necessidade de clarificação em tempo das questões de índole intrinsecamente processual. Por outro lado, saliente-se ainda a forte limitação de impugnação (com ressalvas) de decisões interlocutórias que o art. 630º, 2, do CPC protagoniza. V., doutrinalmente, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 644º, págs. 200-201, sub art. 630º, 81 e ss, sub art. 671º, pág. 358. Na jurisprudência, v. os Acs. do STJ de 10/11/2016, processo n.º 3035/03.8TBTVD-D.L1.S1, Rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA, in Sumários de Acórdãos do STJ – Secções Cíveis, Boletim Anual, 2016, págs. 616-617, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2016.pdf, e de 20/1/2022, processo n.º 667/07.9TBPTL.G3.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 7067/17.0T8VNF-A.G1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, no qual, ainda que por via do regime geral recursivo, também se reserva para as decisões interlocutórias (no caso, proferida em processo especial de revitalização), depois de subtraídas ao regime do art. 14º, 1, do CIRE, a disciplina preceituada no art. 671º, 2, b), CPC e, “assim sendo, a oposição exigida para a possibilidade de impugnação é com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça” (a propósito, cfr. ponto II. do Sumário, in Sumários de Acórdãos do STJ – Secções Cíveis, Boletim Anual, 2018, pág. 737, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf).
[3] Processo n.º 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt:
“(…) a possibilidade aberta pela al. a) do art. 671º, 2, CPC para as decisões interlocutórias não é coerente com a impugnação restritiva do art. 14º, 1, do CIRE, uma vez que permitiria aceder ao STJ as impugnações gerais excepcionais que o art. 14º, 1, CIRE visa impedir. Se a sindicação do art. 671º, 1, não permite aceder tais impugnações excepcionais para as decisões “finais”, como filtro prodrómico à especialidade do art. 14º, 1, CIRE – quanto mais não fosse porque as als. c) e d) do art. 629º, 2, as permitem no cosmos processual dos conflitos jurisprudenciais, justamente onde se situa o regime especialíssimo do art. 14º, 1, do CIRE –, por maioria de razão as decisões interlocutórias não podem beneficiar dessa remissão do art. 671º, 2, a), para o art. 629º, 2, para as fazer aceder ao STJ em sede de recurso de revista. O que impõe, nesse cruzamento (demandado pela circunscrição objectiva do art. 14º, 1, do CIRE) das decisões interlocutórias ou intercalares insolvenciais recorríveis para o STJ e dos requisitos próprios do recurso de revista, a adequada restrição teleológica e o subsequente resultado interpretativo: no que respeita ao controlo desses requisitos gerais em referência às decisões interlocutórias, só pode contar o pressuposto referido e imposto pelo art. 671º, 2, b) – o conflito jurisprudencial com acórdão do STJ.
Tal solução restritiva – fundamentemos ainda mais – apresenta uma racionalidade que se compreende: submeter em grau limitado ao poder de cognição do STJ, em decisão processual interlocutória, questão fundamental de direito tendo por base justamente confrontar com o acórdão recorrido o exercício próprio (e anterior) de julgamento desse mesmo STJ, uma vez surpreendido o tema acerca do qual se verifica o conflito que tem origem na mais alta instância. E não suscita particular contrariedade: nesta rede jusnormativa, não é de todo implausível que a interpretação feita do art. 14º, 1, do CIRE, sendo este um regime que visa restringir o recurso de revista (através de um regime que estabelece uma excepção à regra da inadmissibilidade da revista na insolvência) se repercuta na interpretação e aplicação restritivas de uma norma – o art. 671º, 2, CPC – que sistematicamente precede adjectivamente esse regime excepcionalíssimo na sua interpretação e aplicação. Tanto mais que esse (único) pressuposto geral para a viabilidade recursória das decisões interlocutórias – a al. b) do art. 671º, 2, do CPC –, uma vez preenchido e numa lógica de consunção ou absorção, assegura igualmente o fundamento para o interessado recorrente se socorrer em ultima ratio do art. 14º, 1, do CIRE.”
[4] Processo n.º 1641/19.8T8BRR.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt (v. o ponto IV. do Sumário).
[5] Processo n.º 5283/12.3TBFUN-I.L1.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt (v. o ponto II. do Sumário).
[6] Processo n.º 3384/19.3T8STS-A.P1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA (sendo Adjuntos no Colectivo os aqui Relator e 1.º Adjunto), in www.dgsi.pt:
“(…) não se poderá admitir que o recurso de revista respeitante a uma decisão interlocutória em matéria de insolvência pudesse ter um âmbito de admissibilidade mais amplo do que teria caso fosse disciplinada pelas normas gerais dos recursos, previstas no art. 671º do CPC. Consequentemente, o recurso de revista, respeitante a decisões interlocutórias, em matéria de insolvência, apenas seria admissível na hipótese prevista no art. 671º, n.º 2, alínea b) do CPC [ex vi do art. 17º do CIRE], ou seja, quando se invoque oposição do acórdão recorrido com um acórdão fundamento proferido pelo STJ.”
[7] V. RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, págs. 175-176.