Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA DECISÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRATO-PROMESSA USUCAPIÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DOS AUTORES. CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESPONSABILIDADE CIVIL / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE HORIZONTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110.º, 1977/1978, 244. - ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, 705. - ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, 2001, 34. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 410.º, N.º1, 413.º, N.º 1, 496.º, N.º 1, 798.º, 910.º, N.º1, 1414.º, 1415.º, 1417.º, N.º1, 1418.º, N.º 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 3, 576.º, N.º S 1 E 2, E 577.º, ALÍNEA I), 608.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, AL. D), 620.º, N.º 1, 674.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (PROCESSO N.º 96A362), ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Anulada a decisão, para a ampliação da matéria de facto, sem qualquer ressalva, a nova decisão a proferir obedece à situação existente no momento do encerramento da discussão, tal como se fosse a decisão originária. II - Não estando em causa o resultado de prova legal, nem quanto à espécie nem quanto à força probatória, está excluída a possibilidade legal do Supremo conhecer da matéria de facto. III - Estando os outorgantes vinculados apenas por um contrato-promessa, os efeitos jurídicos, emergentes do seu eventual incumprimento, têm de ser retirados das normas jurídicas que regulam o contrato-promessa. IV - A inexistência de sentença a declarar a usucapião, com a discriminação dos requisitos mencionados nos arts. 1414.º, 1415.º e 1418.º, n.º 3, do CC, especificando as partes do edifício correspondentes às várias frações, devidamente individualizadas, impede a constituição da propriedade horizontal, por usucapião. V - Não sendo possível imputar ao promitente vendedor um facto ilícito, por incumprimento contratual, não pode efetivar-se a responsabilidade civil e arbitrar uma indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, instauraram, em 7 de dezembro de 2005, na então 9.ª Vara Cível da Comarca do Porto (Instância Central do Porto, 1.ª Secção Cível, Comarca do Porto), contra EE, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhes as indemnizações que viessem a apurar-se em “execução de sentença”. Para tanto, alegaram, em síntese, que celebraram com o pai da R., entretanto falecido e de quem a mesma é única e universal herdeira, contratos-promessa de compra e venda de frações, vindo a possuir a respetiva fração à vista de toda a gente e na convicção do exercício de direito próprio; entretanto, por alguns condóminos foi instaurada execução, com vista à demolição das paredes e divisões que formam as frações dos AA., o que implica a sua perda, independentemente de outras despesas, incómodos e preocupações. Contestou a R., por exceção e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Replicaram ainda os AA., concluindo como na petição inicial. Em 30 de abril de 2008, foi proferido despacho saneador-sentença, tendo a ação sido julgada a ação improcedente, o qual foi revogado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de janeiro de 2009, que condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 75 000,00 e a indemnização pelos restantes prejuízos, a liquidar ulteriormente, e que viria a ser anulado, para ampliação da matéria de facto, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2009. Regressados os autos à 1.ª instância, os AA. CC e mulher liquidaram os prejuízos apurados, no montante de € 45 500,00, enquanto os restantes AA. fizeram a liquidação pelo valor de € 47 500,00, opondo-se a ambas as liquidações a R. Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 31 de outubro de 2014, sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente. Inconformados, os AA. CC e DD apelaram, separadamente, para o Tribunal da Relação de Porto, que, por acórdão de 28 de outubro de 2015, confirmou a sentença quanto à A. DD e alterou a sentença quanto ao A. CC, condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 18 750,00. Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões: a) O Recorrido baseou o pedido no incumprimento, na modalidade de mora, do contrato-promessa. b) O Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do acórdão – art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. c) O Recorrido nunca invocou a aquisição por usucapião. d) À posse invocada pelo Recorrido falta o animus. e) O acórdão recorrido não teve em consideração que a habitação não tem existência enquanto imóvel – art. 1419.º, n.º 1, do CC. f) Seria sempre uma aquisição contra disposição legal de caráter imperativo, o que determinaria a sua nulidade – art. 294.º do CC. g) Nunca se poderia ter recorrido ao regime da venda de bens onerados (art. 905.º do CC) para fundamentar a condenação no pagamento da indemnização. h) A indemnização acordada não teve por objetivo obstar à demolição. i) Não se pode dizer que a Recorrente está em mora no cumprimento do contrato-promessa. Com a revista, a Recorrente pretende a sua absolvição do pedido. Também inconformados, recorreram os Autores CC e DD e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões: a) O Tribunal a quo violou o decidido, definitivamente, nos autos pelos Tribunais superiores. b) A questão era apenas liquidar o valor dos danos imputáveis à R. c) Pelo que a decisão recorrida é nula. d) E a mesma viola o caso julgado. e) O prejuízo material será sempre, pelo menos, € 37 500,00. f) Sofreram ainda um prejuízo em mais de € 5 000,00 e danos morais de, pelo menos, € 3 000,00. g) A alteração da matéria de facto impõe-se por conta da prova documental e da prova testemunhal. h) A decisão recorrida fez uma incorreta aplicação do direito aos factos. i) A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 400.º, 496.º, 798.º e 883.º do CC e 594.º, n.º 3, do CPC. Com a revista, pretendem a revogação do acórdão recorrido e a procedência do pedido formulado na ação. Contra-alegaram a R. e os AA. , no sentido da improcedência do recurso da parte contrária. O Tribunal da Relação de Porto, por acórdãos de 10 de fevereiro de 2016 e 19 de abril de 2016, declarou ainda não verificada qualquer da nulidade do acórdão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nestes recursos, está essencialmente em discussão, para além da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, a ofensa ao caso julgado, a responsabilidade civil por incumprimento contratual e a quantificação da indemnização. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A R. é única filha e universal herdeira de FF, falecido em 30 de janeiro de 1993. 2. FF exercia a atividade de construção civil. 3. Por contrato celebrado em 18 de dezembro de 1985, FF prometeu vender aos AA. AA e BB e estes prometeram comprar-lhe o 1.º andar, lado sul – direito, do Bloco A, sito na Avenida … da Figueira da Foz, designado por fração "C", pelo preço de 3 650 000$00, que os AA. pagaram integralmente. 4. Mais se estabeleceu nesse contrato-promessa que a venda era feita livre de ónus ou encargos, devendo a escritura ser outorgada no prazo de seis meses, sujeito a prorrogação, por acordo entre as partes, e que os promitentes-compradores entravam imediatamente na posse efetiva do andar, o que aconteceu. 5. Por contrato celebrado em 23 de junho de 1986, FF prometeu vender ao A. CC e este prometeu comprar-lhe o 1.º andar esquerdo do mesmo edifício, pelo preço de 6 000 000$00, que o mesmo A. pagou. 6. Mais se acordou nesse contrato-promessa que a venda seria feita livre de quaisquer ónus ou encargos e que a escritura seria outorgada logo que o promitente vendedor tivesse registado o andar em seu nome na Conservatória do Registo Predial. 7. No mesmo contrato-promessa ficou ainda estabelecido que a promessa tinha eficácia real, nos termos do artigo 413.º do Código Civil, e que o promitente comprador entrava imediatamente na posse efetiva do andar vendido, o que aconteceu. 8. Os AA. CC e DD casaram em 5 de setembro de 1970, sem convenção antenupcial. 9. O prédio onde se inserem as frações dos contratos-promessa é um edifício composto de cave, rés-do-chão e nove andares, com a área de 240 m2, a confrontar no norte com a travessa …, sul com GG, nascente com FF, poente com a Avenida …, e está e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o n.º … (São Julião). 10. Cada um dos casais AA. tem a fruição exclusiva do apartamento que lhes foi prometido vender, o que fazem à vista de toda a gente e sem contestação nem oposição de ninguém. 11. No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, correu termos um processo de execução de sentença, com o n.º 68/B/1985, intentado por HH e outros contra FF, na qual os Exequentes, na sequência de sentença transitada em julgado, requereram a demolição das obras que o Executado levou a efeito nas frações "C" e "D", restituindo o prédio ao estado em que se encontrava antes das referidas obras. 12. Os ora AA. deduziram, nessa execução, em 9 de maio de 2002, embargos de terceiro, pedindo a sustação imediata da execução. 13. Nesses embargos, foi proferida, em 16 de maio de 2007, sentença homologatória da transação celebrada, através da qual os Embargados/Exequentes reconheceram os Embargantes como legítimos possuidores das frações objeto dos contratos-promessa mencionados, prescindindo da demolição das frações, contra o pagamento por estes àqueles da quantia global de € 75 000,00. 14. Os AA. obrigaram-se a pagar esse montante para compensar os Embargados das despesas feitas e obrigaram-se, ainda, a suportar as custas. 15. A sentença foi notificada às partes, que não compareceram, nos termos do n.º 3 do art. 301.º do CPC, e transitou em julgado. 16. Os AA. não levaram ao registo os direitos derivados da eficácia real atribuída aos contratos-promessa. 17. Os AA. solicitaram a outorga das escrituras públicas de compra e venda, mas sem êxito. 18. Os AA. passaram a usufruir dos apartamentos, desde a data da celebração dos contratos-promessa, utilizando-os como segunda habitação, particularmente em períodos de férias, fins de semana e ‘pontes’. 19. O A. CC procedeu ao pagamento de € 18 750,00, no prazo estipulado. 20. E deixou de dispor desse montante e dos rendimentos que esse dinheiro lhe poderia proporcionar. 21. Os AA. efetuaram nos apartamentos obras várias, como reparação da canalização de água e esgotos, pinturas, isolamentos, melhoramentos nas cozinhas, mudança de porta e de pisos de alguns espaços. 22. Os AA. viveram, ainda, a angústia da iminência de poderem ficar sem os apartamentos, bem como sentiram insegurança e receio de que tal acontecesse. 23. A A. DD obrigou-se a pagar, no âmbito da transação celebrada nos autos de honorários apensos, a quantia de € 4 000,00, ao advogado, por si constituído inicialmente na ação. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto dos dois recursos, definido pelas correspondentes conclusões. A R. começou por arguir a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, no que se refere à venda de coisa onerada e à usucapião, que não foram alegadas. Por efeito do princípio do dispositivo, dominante no processo civil, o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). Esta norma delimita, negativamente, os poderes de cognição do tribunal, e cuja inobservância implica a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. A ação decorre da efetivação da responsabilidade civil, nos termos do art. 798.º do Código Civil (CC), como expressamente foi alegado na petição inicial (artigo 49.º), dada a perda das frações prometidas comprar, que poderia resultar da demolição requerida por alguns condóminos. É no âmbito da responsabilidade civil que o acórdão recorrido se move, mantendo-se dentro dos limites dos poderes cognitivos. Na determinação do dano, resultante do incumprimento contratual, o acórdão recorrido socorre-se, por analogia, da figura da venda de bens onerados, para concluir que o A. CC teve um prejuízo de € 18 750,00. Com tal pronúncia, o acórdão recorrido conservou-se no âmbito da responsabilidade civil contratual, enquadrando juridicamente os factos apurados, dentro do pressuposto válido de que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC). Em face da materialidade alegada e apurada na ação, o tribunal aplicou, livremente, o direito, respeitando os poderes de cognição, nomeadamente quanto à causa de pedir alegada na ação. Assim, o acórdão recorrido não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia. Por sua vez, os AA. CC e DD, aludindo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, e que anteriormente fora decidida a verificação dos danos alegados e a sua imputação à R., arguiram, nesse âmbito, a violação do caso julgado. A ofensa ao caso julgado, com efeito, fora já alegada na apelação interposta pelo A. ..., tendo sido resolvida, negativamente, pela Relação. O caso julgado, tornando a decisão judicial imodificável, por reclamação ou recurso ordinário, visa garantir a certeza e a segurança jurídicas, indispensáveis à vida social (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 705). A força do caso julgado dentro do processo obsta a nova pronúncia sobre a questão decidida, por efeito da sua obrigatoriedade (art. 620.º, n.º 1, do CPC). Fora do processo, o caso julgado constitui matéria de exceção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância – arts. 576.º, n.º s 1 e 2, e 577.º, alínea i), do CPC. Os Recorrentes sustentam a sua posição no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2009 (fls. 375/394), que anulara o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de janeiro de 2009, para ampliação da matéria de facto (fls. 268/275), o qual, revogando a sentença de 30 de abril de 2008, condenara a R. a pagar a quantia de € 75 000,00, correspondente à importância que os AA. se obrigaram a pagar em certos embargos de terceiro, e ainda a indemnização pelos restantes prejuízos. Com a anulação do acórdão da Relação, para a ampliação da matéria de facto, declarada pelo Supremo, ficou sem efeito tal acórdão, sendo certo ainda que, perante a anulação, o Supremo considerou também prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas na revista, nomeadamente a do facto ilícito imputado ao promitente vendedor, pai da R., e do nexo de causalidade (fls. 393). Depois da repetição do julgamento, para ampliação da matéria de facto, o objeto da causa carecia, novamente, de ser decidido, sem qualquer limitação processual, nomeadamente resultante de decisão de tribunal hierarquicamente superior. Nesta perspetiva, anulada a decisão, para a ampliação da matéria de facto, sem qualquer ressalva, a nova decisão a proferir obedece à situação existente no momento do encerramento da discussão, tal como se fosse a decisão originária. Neste contexto, é manifesto que o acórdão recorrido não ofendeu o caso julgado e, noutra perspetiva também alegada, não conheceu de questão que estivesse vedada, não padecendo, por isso, de qualquer nulidade, designadamente por excesso de pronúncia. Assim, improcede totalmente a arguição da nulidade do acórdão recorrido. 2.3. O acórdão recorrido, divergindo da sentença absolutória, condenou a R. a pagar ao A. CC, a título de indemnização, a quantia de € 18 750,00, pelo prejuízo causado depois da celebração do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, com pagamento integral do preço e tradição da coisa. Enquanto a R. impugna a sua condenação, advogando a sua absolvição do pedido, os RR. CC e DD, por sua vez, na sua revista, insistem na procedência do pedido formulado na ação. Esquematizados os termos da controvérsia dos presentes autos, importa começar por salientar que a matéria de facto a considerar é a que vem fixada pelas instâncias, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, mas apenas de direito. A matéria de facto, porém, pode ser modificada pelo Supremo, excecionalmente, quando haja ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674.º, n.º 3, do CPC). Assim, desde que se manifeste uma violação das regras do direito probatório material, a matéria de facto pode ser modificada no âmbito da revista. No caso vertente, no entanto, a alegação dos AA. CC e DD, não se insere, de modo algum, nesse circunstancialismo legal, porquanto a alteração de facto pretendida acarreta, como foi declarado pelos Recorrentes, a “reapreciação da prova, nomeadamente a prova gravada” (fls. 1324). Não estando em causa, com efeito, o resultado de prova legal, nem quanto à espécie nem quanto à força probatória, está excluída a possibilidade legal do Supremo conhecer da matéria de facto. Por outro lado, a reapreciação da prova testemunhal e da prova documental, sem força probatória plena, compete, exclusivamente, à Relação, nomeadamente no exercício do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Delimitada a matéria de facto, com o precedente esclarecimento, vejamos, então, se não é devida qualquer indemnização, como alega a R., ou, ao invés, a indemnização deve ser fixada em montante superior, nomeadamente em € 45 500,00, como sustentam os AA. Recorrentes. O acórdão recorrido, partindo do pressuposto de que a posição dos AA. se situa num plano idêntico àquele que existiria se o contrato definitivo (compra e venda) se tivesse concretizado para efeitos, por exemplo, do cumprimento defeituoso do contrato (venda de bem onerado), concluiu pela responsabilidade civil do promitente vendedor, arbitrando a indemnização no valor de € 18 750,00. Começando por recordar os factos, em 23 de junho de 1986, FF, pai da R., e o A. CC celebraram um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto o 1.º andar esquerdo do Bloco A, sito na Av. …, na Figueira da Foz, pelo preço de 6 000 000$00, que foi pago, acordando-se também que o promitente comprador entrava imediatamente na posse do andar, o que aconteceu, passando a utilizá-lo como segunda habitação. Os mesmos contraentes acordaram, ainda, que a compra e venda seria feita livre de quaisquer ónus ou encargos e que a escritura seria outorgada logo que o promitente vendedor tivesse registado o andar em seu nome. Entretanto, no então Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi instaurada uma execução de sentença contra FF, para a demolição das obras levadas a efeito por aquele, no andar prometido vender, tendo os AA. Recorrentes deduzido embargos de terceiro, que viriam a ser extintos por sentença de 16 de maio de 2007, que homologou a transação, através da qual os Embargados/Exequentes reconheceram os Embargantes como legítimos possuidores do andar prometido vender, prescindindo da sua demolição, contra o pagamento da quantia global de € 75 000,00, para compensação das despesas feitas, para além do pagamento das custas. O A. CC procedeu, por isso, ao pagamento da quantia de € 18 750,00. O promitente comprador solicitou, também, a outorga da escritura de compra e venda, mas sem êxito. Por efeito do contrato-promessa de compra e venda, as partes obrigaram-se, reciprocamente, a vender e a comprar certo prédio urbano, livre de quaisquer ónus ou encargos, mediante um certo preço, imediatamente pago – art. 410.º, n.º 1, do Código Civil (CC), sendo certo ainda ter sido atribuída eficácia real ao contrato, que, todavia, não foi registada. Embora tal contrato-promessa tivesse sido já celebrado em 1986, não se procedeu ainda à formalização da escritura de compra e venda, dependente do registo do prédio prometido vender a favor do promitente vendedor. O contrato-promessa, na verdade, não transfere o direito de propriedade sobre o prédio, sendo até irrelevante a eficácia real conferida ao contrato, nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CC, designadamente por a promessa não ter sido registada (A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110.º, 1977/1978, pág. 244). O contrato-promessa tem, assim, apenas natureza meramente obrigacional. É certo que, na mesma altura da celebração do contrato-promessa, foi acordada a imediata tradição do prédio para o promitente comprador, vindo o mesmo a ser utilizado, para segunda habitação, desde então. No entanto, se tal situação pode ser suscetível de originar um caso de posse, para efeitos de embargos de terceiro, como tem sido admitido pela jurisprudência (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 1996, acessível em www.dgsi.pt (processo n.º 96A362), já não é suscetível de ter como efeito a transferência do direito de propriedade, o qual, no caso, estava dependente da formalização da escritura de compra e venda, promessa ainda não cumprida. Nestas circunstâncias, estando os contraentes adstritos a um contrato-promessa, que ainda se mantém em vigor, não se justifica a aplicação, ao caso, dos efeitos jurídicos da compra e venda, nomeadamente de bem onerado, como se entendeu no acórdão recorrido. Estando os outorgantes vinculados apenas por um contrato-promessa, os efeitos jurídicos, emergentes do seu eventual incumprimento, têm de ser retirados das normas jurídicas que regulam o contrato-promessa. Deste modo, sendo inaplicável o regime do contrato de compra e venda, não é possível configurar a atribuição de indemnização, nomeadamente, à luz do disposto no art. 910.º, n.º 1, do CC. Por outro lado, também não se coloca a questão da aquisição do direito de propriedade do prédio por título diverso do da compra e venda, designadamente por usucapião. Na verdade, sendo embora possível a constituição da propriedade horizontal por usucapião, como se admite, expressamente, no art. 1417.º, n.º 1, do CC, tal não pode ocorrer, no caso, pela simples razão de inexistir uma sentença a declarar a usucapião, com a discriminação dos requisitos mencionados nos arts. 1414.º, 1415.º e 1418.º, n.º 3, do CC, especificando as partes do edifício correspondente às várias frações, devidamente individualizadas (frações autónomas). Como já se escreveu, “a aquisição por usucapião de frações autónomas, por quem é mero possuidor sem título do direito de propriedade horizontal, não é apta, por si só, para constituir um edifício em propriedade horizontal” (ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, 2001, pág. 34). Nesta perspetiva, está excluída, desde logo, a aquisição do andar, por efeito da usucapião, assim como estaria também por efeito da posse que se seguiu ao celebrado contrato-promessa. Assim, a responsabilidade civil, por incumprimento contratual, apenas poderá advir do contrato-promessa, único vínculo contratual que as partes estabeleceram, pelo que, não assentando o fundamento da ação nesse facto, não pode ser atribuída aos AA. qualquer indemnização. E quanto ao contrato-promessa, sempre se pode afirmar que os autos, perante a materialidade apurada, não permitem concluir pelo incumprimento, imputável nomeadamente ao promitente vendedor, não obstante ter sido já celebrado há trinta anos. Não sendo, pois, possível imputar ao promitente vendedor um facto ilícito, por incumprimento contratual, não pode efetivar-se a pretendida responsabilidade civil e arbitrar uma indemnização. A impossibilidade da efetivação da responsabilidade civil, desde logo pela falta de ilicitude, acaba por prejudicar as restantes questões suscitadas em ambas as revistas, nomeadamente o nexo de causalidade e a quantificação do dano. De qualquer modo, quanto a esta última questão, o dano nunca poderia ser superior à quantia de € 18 750,00, face à prova produzida. Com efeito, o único dano apurado, e que seria relevante em termos de indemnização, corresponde ao pagamento da referida quantia, realizado pelo A. ..., na sequência da transação judicial concretizada nos embargos de terceiro identificados nos autos. Por outro lado, e relativamente aos danos de natureza não patrimonial, ainda que verificados, os mesmos não revestiriam a gravidade que justificasse a sua compensação, nos termos do disposto no art. 496.º, n.º 1, do CC, sendo certo que, como ficou provado, o andar não é utilizado como habitação principal, mas como casa de veraneio. Em face do que precede, é de conceder revista à R., revogando o acórdão recorrido e absolvendo-a do pedido, represtinando a sentença da 1.ª instância. Já quanto aos AA. CC e DD, é de negar a revista interposta. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Anulada a decisão, para a ampliação da matéria de facto, sem qualquer ressalva, a nova decisão a proferir obedece à situação existente no momento do encerramento da discussão, tal como se fosse a decisão originária. II. Não estando em causa o resultado de prova legal, nem quanto à espécie nem quanto à força probatória, está excluída a possibilidade legal do Supremo conhecer da matéria de facto. III. Estando os outorgantes vinculados apenas por um contrato-promessa, os efeitos jurídicos, emergentes do seu eventual incumprimento, têm de ser retirados das normas jurídicas que regulam o contrato-promessa. IV. A inexistência de sentença a declarar a usucapião, com a discriminação dos requisitos mencionados nos arts. 1414.º, 1415.º e 1418.º, n.º 3, do Código Civil, especificando as partes do edifício correspondentes às várias frações, devidamente individualizadas, impede a constituição da propriedade horizontal, por usucapião. V. Não sendo possível imputar ao promitente vendedor um facto ilícito, por incumprimento contratual, não pode efetivar-se a responsabilidade civil e arbitrar uma indemnização. 2.5. Os AA. CC e DD, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder a revista à Ré, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, absolvê-la do pedido formulado na ação. 2) Negar a revista aos Autores CC e DD. 3) Condenar os mesmos Autores no pagamento das custas. Lisboa, 19 de outubro de 2016 Olindo Geraldes (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salazar Casanova |