Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
190/25.0JELSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO DA PENA
CONFISSÃO
CONDIÇÕES PESSOAIS
CONDUTA ANTERIOR AO FACTO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O regime acobertado pelo artigo 31º DL nº 15 /93, de 22 de janeiro, de cariz absolutamente específico e especial, apela a considerações relativas ao modo / forma como o agente enfrentou todo o sucedido, onde transpareça, sem qualquer hesitação e / ou dúvida que aquele, tenha abandonado voluntariamente a sua atividade, afastado ou feito diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedido ou esforçado séria e relevantemente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique e relativamente às autoridades, tenha auxiliado / contribuído na recolha de provas decisivas e pertinentes para a identificação ou a captura de outros responsáveis / envolvidos, particularmente quando em causa grupos, organizações ou associações.

II - Para além do arguido ter reconhecido a veracidade dos factos constantes da acusação e nada mais despontar, digno de relevo que, por algum modo ilustre um retrato de desistência relevante – o arguido foi intercetado pelas autoridades policiais na sequência de uma seleção no âmbito de uma ação de fiscalização – e, muito menos, que tenha fornecido algum dado / informação, sobre o destino da droga e os envolvidos neste transporte / negócio, é patente que não pode usar-se o dito mecanismo.

III – A confissão, resultando do reconhecimento de uma evidência por estar em causa uma situação de flagrante delito de transporte de uma significativa quantidade de droga não trouxe qualquer novidade nem participação e / ou apoio no esclarecimento de todo o processo ligado ao transporte e consequente disseminação do produto em causa.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 190/25.0JELSB.S1

Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 2

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 190/25.0JELSB da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 2 , figurando como arguido AA, filho de BB e de CC, natural da ..., nascido em D de M de 1990, armador de ferro da construção civil, casado, com última residência em liberdade na rua Localização 1, em ..., 0000-000 Amadora, atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 22 de abril de 2026, tendo-se decidido condenar aquele, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência à Tabela I-B, anexa àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

2.Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que, por despacho proferido em 20 de maio de 2026 – Referência Citius 455910993 –, e por estar em causa apenas matéria de direito, aquele foi admitido para ser apreciado por este STJ, nos termos do plasmado no 432º, nºs 1, alínea c) e 2 do CPPenal.

Da motivação apresentada, retiram-se as seguintes conclusões: (transcrição)

I - O recorrente vinha acusado da prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº. 1 do artº. 21º do dec/lei 15/93 de 22 de Janeiro, tendo sido condenado na pena de prisão efetiva de 5 anos e 3 meses.

II - A pena aplicada é excessiva e desproporcional pelo que interpõe o competente recurso quanto à medida e execução da pena.

III - O tribunal a quo não valorou adequadamente a confissão, o facto de ser primário, e circunscrever-se apenas ao papel de "mula".

IV - Deve ser aplicada atenuação especial da pena.

V - A pena de prisão deve ser reduzida e ser fixada num patamar inferior a cinco anos.

VI - Sendo fixada a pena de prisão em medida não superior a 5 (cinco) anos, deve a mesma ser suspensa na sua execução, porquanto:

- O arguido não tem antecedentes criminais;

- O crime não reflete o modo de vida do recorrente;

- A confissão demonstra interiorização da ilicitude e,

- A prisão efetiva pode ser desnecessária e até contraproducente.

VII - Pelo exposto, procurando não nos focarmos apenas em generalidades ou considerações genéricas e conclusivas, seja na motivação seja nas conclusões deste

recurso, no sentido de ser o mais objetivo possível, é nossa convicção, de que a douta decisão a final de Vossas Excelências Senhores Desembargadores, também irá no sentido de que a pena de prisão aplicada ao recorrente, deve ser reduzida para um patamar inferior a cinco anos e ser suspensa na sua execução.

VIII - Pessoas de outras geogarfias, muitas vezes são condenadas pelo mesmo tipo de crime em penas inferiores a 5 anos e cumprida metade da pena são expulsas, na sequência da aplicação da pena acessória de expulsão, que apesar de ser uma pena, não deixa de ser um beneficio, porque cumprida metade da pena são expulsas do Território Nacional, enquanto que o recorrente, que reside e trabalha em Portugal, e nada consta do seu Certificado de Registo Criminal, vê-se condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva.

IX - Sendo que, perante as circunstâncias, e por tudo o explicitado, é possível formular um juizo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do recorrente, sendo que, a finalidade da punição pode e deve ser alcançada com pena de prisão suspensa na sua execução.

X - Na sequência do exposto, mostra-se adequada e suficiente a aplicação de pena não superior a cinco anos de prisão.

3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo e defendendo a improcedência do recurso, sem apresentar quaisquer conclusões, opina (…) porque nada encontramos que nos mereça censura no acórdão ora recorrido, deve negar-se provimento ao recurso.

4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, defendendo: (transcrição)1

(…)

Resulta claro da decisão recorrida que o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e sócio económico do recorrente e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.

Não é demais lembrar que, nos crimes de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, consideradas a sua frequência e as suas nefastas consequências para a comunidade, pondo em causa uma pluralidade de bens jurídicos como a vida, a integridade física, a liberdade dos consumidores de estupefacientes e a saúde pública, para além de que este tipo de crime potencia outro tipo de ilícitos, como sejam crimes de furto e roubo, causando alarme social, ocorrendo uma efectiva necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas, de modo a consciencializar a comunidade em geral para o desvalor das mesmas.

(…)

Por outro lado, as necessidades de prevenção especial determinam a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte do recorrente.

O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, repetidamente, que os “correios de droga”, como se caracteriza o recorrente, são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor, atenta a essencialidade da sua conduta no comércio internacional de estupefacientes e a consequente e correlativa imperiosidade de acautelar as necessidades de prevenção geral2.

(…)

In casu, a natureza e a quantidade do produto estupefaciente encontrado em poder do recorrente, três embalagens de cocaína (cloridrato), uma das denominadas drogas duras, com o peso global líquido de 3.000,200 gramas, mais de três quilos de tal substância, suficientes para produzir 13.114 (treze mil cento e catorze) doses médias individuais diárias, com a seguinte composição:

− 2 (duas) placas de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 1.999,00g (mil novecentos e noventa e nove gramas), com um grau de pureza de 89,5% (oitenta e nove vírgula cinco por cento), suficientes para produzir 8.945 (oito mil novecentos e quarenta e cinco) doses médias individuais diárias; e

− 1 (uma) placa de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1.001,200g (mil e um gramas e duzentos miligramas), com um grau de pureza de 83,3% (oitenta e três vírgula três por cento), suficiente para produzir 4.169 (quatro mil cento e sessenta e nove) doses médias individuais diárias, permitem perceber a fixação da medida da pena em 5 anos e 3 meses de prisão, quantum que, importa precisar, se situa assaz próximo do limite mínimo, não atingindo sequer um sexto da penalidade abstracta aplicável (de 4 a 12 anos de prisão, recorde-se).

Não se descortinam razões que levem a considerar dever ser reduzida a sanção aplicada, sem que resultem comprometidas as finalidades das penas.

O mesmo é dizer, contrariamente ao pretendido, que se a pena de 5 anos e 3 meses de prisão aplicada ao recorrente algum reparo suscita não é seguramente por ser excessiva e desproporcional, resultando, aliás, consonante com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal no âmbito da problemática em que se insere o recorrente, dos correios de droga3.

Dir-se-á, por fim, que, como, é de lei, tal pena, pelo seu quantum, não é passível de suspensão na sua execução, vedando-a a norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

(…) Nestes termos, e na linha da tomada de posição do Ministério Público na 1ª Instância, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.

Não foi apresentada qualquer resposta.

5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19954, bem como a doutrina dominante5, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir6.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:

- atenuação especial da pena;

- pena aplicada excessiva e desadequada – possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)

1. Em momento não concretamente apurado, mas anterior a 03 de maio de 2025, o arguido AA foi abordado por indivíduos cujas identidades não logrou apurar-se, que lhe propuseram um plano consistindo no transporte de cocaína, por via aérea, da Guiné-Bissau para Portugal, a troco do recebimento de quantia monetária.

2. O arguido aderiu ao plano acima descrito.

3. Assim, e na execução do referido plano, no dia 03 de maio de 2025, pelas 20 horas e 05 minutos, o arguido AA chegou ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no voo TP..78, proveniente de Bissau.

4. No interior da mochila que trazia consigo, o arguido transportava 3 (três) placas de cocaína (cloridrato) com o peso líquido global de 3.000,200g (três mil gramas e duzentos miligramas), suficientes para produzir 13.114 (treze mil, cento e catorze) doses médias individuais diárias, nos seguintes moldes: − 2 (duas) placas de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 1.999,00g (mil novecentos

e noventa e nove gramas), com um grau de pureza de 89,5% (oitenta e nove vírgula cinco por cento), suficientes para produzir 8.945 (oito mil novecentos e quarenta e cinco) doses médias individuais diárias; e

− 1 (uma) placa de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1.001,200g (mil e um gramas e duzentos miligramas), com um grau de pureza de 83,3% (oitenta e três vírgula três por cento), suficiente para produzir 4.169 (quatro mil cento e sessenta e nove) doses médias individuais diárias.

5. O arguido AA trazia ainda consigo um telemóvel, de marca Samsung, modelo A13, com 2 (dois) cartões SIM, um da operadora Lycamobile e da operadora Orange, bem como um cartão SIM da operadora Expresso, destinados a serem utilizados nos contactos com os demais indivíduos acima referidos, para receber instruções para a viagem e entrega do produto estupefaciente no destino.

6. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que trazia consigo, tendo acedido ao respetivo transporte por lhe ter sido prometida retribuição não concretamente apurada.

7. Atuou em conjugação de esforços e de intentos e na sequência de prévia combinação com terceiros cujas identidades não foi possível apurar e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a detenção, transporte e comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por Lei.

(…)

8. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.

9. O arguido AA é filho único, fruto de uma união de facto entre os seus progenitores, ocorrida na Guiné-Bissau.

10. Quando tinha 8 (oito) anos de idade, a sua progenitora faleceu, no decurso da guerra civil existente na Guiné-Bissau, sendo que desde então o processo de desenvolvimento do arguido ocorreu no Senegal, junto do agregado familiar materno, constituído por um tio, um sobrinho e um neto de tio materno.

11. A infância do arguido foi caracterizada por valores e cultura muçulmanos, em condições de vida modestas e com grandes dificuldades económicas.

12. Ao nível escolar, o arguido completou o 7º ano de escolaridade, aos 12 (doze) anos de idade, já no Senegal, vindo posteriormente a abandonar os estudos, ingressando numa madrassa, que frequentou durante 3 (três) anos.

13. Após, regressou à Guiné-Bissau, onde iniciou atividade laboral na área da construção civil, ajudando economicamente o seu agregado familiar e prepara-se para a emigração para Portugal.

14. O arguido emigrou da Guiné-Bissau em 2012, procurando melhores condições de vida, em termos económicos e laborais.

15. O arguido, no decurso do ano de 2022, em deslocação a Guiné-Bissau, casou (apenas de acordo com os costumes) com uma conterrânea, estudante de 23 (vinte e três) anos de idade, tendo nascido um filho em D de M de 2023.

16. À data da prática dos factos, o arguido residia em Portugal, no agregado familiar do seu progenitor, constituído pelo mesmo, com 77 (setenta e sete) anos de idade, pedreiro de profissão, a sua madrasta, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, laboralmente inativa, o seu primo paterno de 37 (trinta e sete) anos, empregado da construção civil, em fogo social localizado em ....

17. A dinâmica familiar pauta-se por positivo e de entreajuda entre os seus elementos.

18. O arguido estava laboralmente ativo, com vínculo profissional, auferindo cerca de 1 100 € (mil e cem euros) mensais, fazendo assim face às suas despesas e ajudando a sua família constituída na Guiné-Bissau.

19. Ocupava os seus tempos livres deslocando-se à mesquita da área da residência, sem desenvolver quaisquer outras atividades estruturadas.

20. Após a reclusão do arguido, o mesmo tem beneficiado de visitas ou de apoio económico por parte de um tio.

21. No estabelecimento prisional, o arguido tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, sem registo de infrações disciplinares e inserido na atividade de faxina desde 07 de junho de 2025.

22. Quando em liberdade, pretende vir a reintegrar-se profissionalmente, a fim de reunir as condições de vida que detinha e reagrupar a sua família em território português.

2.2. Das questões a decidir

Em primeiro momento, o arguido recorrente vem defender que (…) [d]eve ser aplicada atenuação especial da pena (…), sem especificar concretamente o sustento factual desse propósito e, bem assim, qual o arrimo legal que o norteia.

Assim sendo, e tanto quanto se pensa, se o arguido Recorrente pretende socorrer-se se do regime acobertado pelo artigo 31º DL nº 15 /93, de 22 de janeiro de cariz absolutamente específico e especial, importa uma breve ponderação deste instituto e seu cotejamento ao palco factual aqui em presença.

Tal inciso apela a considerações relativas ao modo / forma como o agente enfrentou todo o sucedido, onde transpareça, sem qualquer hesitação e / ou dúvida que aquele, tenha abandonado voluntariamente a sua atividade, afastado ou feito diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedido ou esforçado séria e relevantemente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique e relativamente às autoridades, tenha auxiliado / contribuído na recolha de provas decisivas e pertinentes para a identificação ou a captura de outros responsáveis / envolvidos, particularmente quando em causa grupos, organizações ou associações7.

Importa, ainda, reter que ao que se vem entendendo, a normação em referência pretendendo premiar / beneficiar um posicionamento ativo e efetivo, clama pela verificação de uma clara desistência, uma relevante colaboração do agente na investigação criminal e para o apuramento de todos os eventuais / potenciais envolvidos e, nesse desiderato, que aquele forneça todos os dados / informações que sejam decisivos para a identificação e sequente captura de outros responsáveis8.

Ora, partindo destes considerandos e os ajustando à factualidade dada como assente, não se mostra cabível, in casu, o enforme constante do padrão legal em análise.

Na verdade, para além do arguido ter reconhecido (…) a veracidade dos factos constantes da acusação (…) o que permitiu (…) ao Tribunal julgar como provados os factos 1. a 7. (…)9 , nada mais desponta, digno de relevo neste patamar que, por algum modo ilustre um retrato de desistência relevante – o arguido foi intercetado pelas autoridades policiais na sequência de uma seleção no âmbito de uma ação de fiscalização – e, muito menos, que tenha fornecido algum dado / informação, sobre o destino da droga e os envolvidos neste transporte / negócio.

Sendo inquestionável o pendor positivo de assunção dos factos, é também irrefragável que esta advém da sua detenção em flagrante delito, na posse do produto estupefaciente que transportava na sua mochila e, nessa medida, surge como um agir natural e lógico ante o que é uma evidência, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assunção de responsabilidade no ato cometido.

Ou seja, a confissão, exibindo algum relevo para o esclarecimento do que antecedeu ao transporte de produto estupefaciente que levou a cabo, não contribuiu de forma essencial / relevante / definitiva para a descoberta da verdade em face de toda a prova reunida nos autos10.

Por seu turno, nada se provou, nem o arguido recorrente o aduz e denota que, por algum modo, possa conferir a ideia de que houve um especial contributo para o esclarecimento de toda a envolvência em que o arguido recorrente se movia, mormente apontando e identificando a mando de quem fez o transporte do produto estupefaciente que consigo trazia, a quem o mesmo se destinava e qual o tipo e dimensão do grupo / organização relacionados com esta atividade.

No fundo, o que o arguido Recorrente fez, resume-se a reconhecer uma evidência que, estando em causa uma situação de flagrante delito de transporte de uma significativa quantidade de droga – atente-se que enquadrável na ideia de droga dura por se tratar de cocaína -, não trouxe qualquer novidade nem participação e / ou apoio no esclarecimento de todo o processo ligado ao transporte e consequente disseminação do produto em causa.

De outra banda, nenhum outro elemento relevante se evidencia, envergando carga suficientemente forte, passível de colorir de modo especial e particular todo o manancial fático existente, por forma a fazer valer o mecanismo de atenuação especial em ponderação.

Faceando todo este expendido, nenhum fundamento há para que se aplique o estatuído no artigo 31º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro.

Ademais, se pretende o arguido recorrente fazer-se valer do circunscrito no artigo 72º do CPenal – atenuação especial da pena -, a verdade é que esta dimensão só pode / deve operar (…) em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo (…)11 que, como atrás se viu, não está aqui patente.

Efetivamente, o arguido Recorrente, no percurso que enceta, estriba-se na sua confissão, na ausência de antecedentes criminais e que o crime que praticou não (…) reflete o modo de vida (…) que assumiu ao longo do seu percurso vivencial.

Salvo melhor e mais avisada opinião, estas notas não ilustram lastro / suporte suficiente ao uso do mecanismo em análise.

Desde logo, cumpre registar que não é toda e qualquer confissão que releva positivamente para a determinação da medida da pena, podendo esta, em contexto que desenhe indicações positivas relativamente à atitude / personalidade do agente, ter influência enquanto circunstância atenuante de carácter geral, na determinação da medida concreta da pena, e não mais do que isso, apresentando-se de pouco significado, em situações de flagrante delito, como é aqui o caso12.

Por seu turno, a inexistência de antecedentes criminais, sendo suposto que se espera que qualquer cidadão se conduza e oriente de acordo com o normativo vigente, não pode revestir importância tamanha para justificar um dimensionamento atenuativo de significado, como o percecionado pela norma em questão.

Mostrando-se expectável e exigível que não se cometam crimes, nada justifica que ante uma tal circunstância, se lhe atribua valor para além do que é a normalidade.

Em último, a circunstância de ter sido um ato isolado na sua vida, podendo relevar em termos de ponderação da medida concreta da pena, não exibe tónica de excecionalidade / singularidade bastante, a que o legislador apela através do uso do mecanismo em causa.

Assim sendo, também por esta vertente, sucumbe a pretensão apresentada.

*

Como outro momento reativo, vem o arguido Recorrente defender que a (…) pena aplicada é excessiva e desproporcional pelo que interpõe o competente recurso quanto à medida e execução da pena (…) sendo que (…) O tribunal a quo não valorou adequadamente a confissão, o facto de ser primário, e circunscrever-se apenas ao papel de "mula" (…) não tem antecedentes criminais (…) O crime não reflete o modo de vida do recorrente (…).

Assente neste invocativo sugere o arguido Recorrente que (…) a pena de prisão aplicada (…) deve ser reduzida para um patamar inferior a cinco anos e ser suspensa na sua execução.

De seu lado, e neste conspecto, a decisão em revista propala (…) o elevado grau de ilicitude do facto, considerando, (…) tratar-se de tráfico internacional de estupefacientes (…) a natureza do produto (…) cocaína (…) a quantidade apreendida – peso líquido global de 3.000,200g (…) método do transporte, oculto no interior de uma mochila (…) a culpa do arguido também ela elevada, atendendo (…) à revelada desconsideração pelos valores protegidos pela norma – saúde humana (…) à determinação de benefício económico rápido e desproporcional ao esforço humano empreendido (…) à modalidade do dolo – direto (…) o comportamento do arguido anterior e posterior aos factos, que nos dá conta do episódio de natureza pontual, praticado por um indivíduo trabalhador (…) a colaboração na descoberta da verdade, sem grande relevância atendendo à situação de flagrante delito, revelando, contudo, sentido crítico (…) as suas condições socioeconómicas e familiares que ajudarão a sua reintegração.

Em prontidão, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável13.

Ou seja, o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada14.

Há, também que atender que, ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Mostra-se evidente que aqui essa alternatividade não exulta.

Acresce que do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal.

Sublinhe-se, também, que o limite máximo da pena a impor está balizado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13.º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela15.

Quanto às finalidades das penas, colhe ainda fazer notar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente.16

Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.

E, neste percurso, há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras circunstâncias, às vertidas no nº 2 do artigo 71º do CPenal.

Desta feita, apelando ao dito normativo cabe sopesar, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);

- A intensidade do dolo ou negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Isto posto, in casu, parece indubitável que são elevadas as exigências de prevenção geral, pois o tráfico de estupefacientes é um dos crimes que mais preocupa e alarma qualquer comunidade, ante os nefastos efeitos que desencadeia, questionando aspetos como a coesão familiar, a tranquilidade da vida em sociedade, potenciando a prática de outros ilícitos17, mais se evidenciando estas notas negativas, quando orientado e dirigido pelo anseio na obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores.

Com efeito, o tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da prática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado.

Na realidade, aqui, está em causa uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do combate ao tráfico de estupefacientes visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia.

Uma nota, também, quanto ao facto do arguido Recorrente, tal como anuncia – (…) circunscrever-se apenas ao papel de "mula"(…) – funcionando assim como correio de droga, aspeto que, ao que se crê, em nada fragiliza as demandas atrás salientadas.

Com efeito, tem-se por pacífico entendimento que não pode desvalorizar-se o papel desempenhado por este tipo de agente na cadeia do tráfico de droga já que os ditos correios de droga constituem uma peça fulcral e importante na execução do tráfico de estupefacientes e na respetiva cadeia delitiva, mormente em retratos de redes internacionais18.

Enfrentando estes considerandos, parece claro que se reclama posicionamento de rigor e de severidade, no segmento, prevenção geral.

Debruçando, agora, a atenção à dimensão da prevenção especial, a paleta que emerge, tanto quanto se julga, igualmente demanda intervenção de alguma monta.

O arguido Recorrente, transportava consigo quantidade considerável de cocaína – droga dura, de maiores efeitos perversos, com o peso total superior a 3 Kg –, sendo que agiu com dolo direto, vertente mais intensa deste cânone ponderativo.

Anote-se que confessou os factos e exibe situação sócio familiar equilibrada.

Reconhecendo-se o pendor positivo de admissão dos factos, é notório que esta advém de situação de flagrante delito, em que o agente é detetado na posse do produto estupefaciente que transportava na mochila que consigo trazia e, nessa medida, surge como um enfrentamento natural e sequente a o que é uma obviedade, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assunção de responsabilidade no ato cometido.

No fundo, o que o arguido Recorrente fez, tal qual atrás se apontou, resume-se a um reconhecimento do que era claramente percetível e evidente pois, estando em causa uma situação de flagrante delito de transporte de uma significativa quantidade de droga, não trouxe qualquer novidade nem participação e / ou apoio no esclarecimento de todo o processo ligado ao transporte e consequente disseminação do produto em causa.

Ou seja, a confissão não contribuiu de forma essencial / relevante / definitiva para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos19.

Diga-se, também, que a sua alegada confortável e equilibrada situação socioeconómica e familiar e a circunstância de tudo se poder tratar de um ato isolado, assumindo-se como notas de coloração positiva, não apaga todo o sucedido nem a fragilidade que denotou ao “embarcar” neste agir que, ao que tudo indica, aponta para uma aceitação, sem qualquer reserva e / ou hesitação, de uma proposta de um (…) transporte de cocaína (…) a troco do recebimento de quantia monetária (…), revelador de ausência de sentido crítico e de capacidade de dimensionamento da gravidade deste tipo de comportamentos.

Cotejando todos estes indicadores, sendo que a moldura do ilícito em causa oscila entre os 4 e os 12 anos de prisão, a pena imposta de 5 anos e 3 meses de prisão, claramente inferior à mediana possível – 8 anos de prisão -, situando-se na linha do que vem sendo seguido por este STJ em quadros similares20, parece não merecer qualquer censura e, por isso, não reclama, aqui, qualquer intervenção.

Atentando na pena em causa, e no disposto na primeira parte, do nº1, do artigo 50º do CPenal, a ideia da suspensão da execução da pena imposta, mostra-se totalmente afastada.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter o decidido em 1ª Instância.

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Custas pelo arguido Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

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Comunique de IMEDIATO, enviando cópia do presente acórdão.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 16 de setembro de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Antero Luís (1º Adjunto)

Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto)

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1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e transcrição de jurisprudência que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎

2. Cfr., entre outros, acórdãos de 24.03.2022, processo n.º 134/21.8JELSB.L1.S1/5ª Secção, Relator: Conselheiro Orlando Gonçalves, de 09.06.2022, processo n.º 135/21.6JELSB.L1.S1/5ª Secção, Relatora: Conselheira Adelaide Sequeira, de 29.05.2024, processo n.º 2476/23.9JAPRT.P1.S1/3ª Secção, Relator: Conselheiro Lopes da Mota, e a inúmera jurisprudência neste citada, e de 14.05.2025, processo n.º 206/24.7JELSB.L1.S1/3ª Secção, Relator: Conselheiro António Augusto Manso, todos disponíveis para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

3. Cfr. designadamente os acórdãos de 16.10.2024, processo n.º 496/23.2JELSB.L1.S1 (3 kg. de cocaína, 5 anos e 3 meses de prisão), 14.05.2025, processo nº 206/24.7JELSB.L1.S1 (2,898 kg. de cocaína, 5 anos e 1 mês de prisão), e 01.10.2025, processo n.º 407/24.8JELSB.L1.S1 (2,994 kg. de cocaína, 5 anos e 6 meses de prisão).↩︎

4. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

5. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

6. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 05/02/2025, proferido no Processo nº 2/24.1PEPDL – (…) A atenuação especial prevista no art. 31º do DL 15/93 de 22.1. exige a apreciação do valor da desistência activa antes da intervenção de um factor externo, do abandono da actividade delituosa, da contribuição para o impedimento do resultado ou do auxílio na recolha de provas do crime (…) - de 09/06/2022, proferido no Processo nº 135/21.6JELSB.S1 – (…) agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena (…) o crime definido no tipo base qualifica-se pela verificação de factos que exponenciam a ilicitude do facto e desqualifica-se quando a ilicitude da “actividade global” se apresenta consideravelmente diminuída, designadamente pela verificação das circunstâncias anunciadas no citado art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, 22/01 -, de 02/12/2021, proferido no Processo nº 13/20.6GALLE.S1 – (…) É pressuposto da atenuação especial da pena prevista no art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22-01, que o arguido contribua, “concretamente”, na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros traficantes, designadamente da “rede” do seu fornecimento, transporte e entrega de estupefacientes (…) é difícil justificar que nos crimes de tráfico possa atenuar-se especialmente a pena fora do circunstancialismo especial tipificado no respetivo regime jurídico -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

8. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/12/2008, proferido no Processo nº 08P3456 – (…) A disposição do art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, premeia a desistência activa e também a colaboração relevante na investigação criminal. Necessário é (…) que as provas fornecidas pelo agente sejam decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis -, de 28/05/2008, proferido no Processo nº 08P1218 – (…) I - O art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, que estabelece uma atenuação especial da pena, prevê a chamada desistência activa, que consiste no abandono da actividade delituosa ou na contribuição para o impedimento do resultado ou para o auxílio na recolha de provas do crime, por parte do agente (…) O abandono, para ser relevante para os efeitos daquele preceito, tem de ser voluntário, o que significa que ele deve ter lugar antes da intervenção de qualquer factor externo que interrompa, impeça ou dificulte a actividade criminosa.↩︎

9. Menções constantes da fundamentação da decisão de facto, sendo certo que não se elencou no campo da materialidade provada a confissão.↩︎

10. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 11/03/2020, proferido no Processo nº 71/19.6JDLSB.S1 – (…) No que toca à confissão, há que dizer que a confissão das arguidas surge na sequência da sua detenção em flagrante delito na posse do estupefaciente no aeroporto, ou seja, surge como procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado. Na verdade, a confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos -, 28/04/2016, proferido no Processo nº 37/15.5GAELV.S1 – (…)A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça – e de 9/12/2010, proferido no Processo n.º 100/10.9JELSB.S1 – (…) a confissão dos factos pelo arguido, em caso de flagrante delito com subsequente detenção pela polícia, para assistência em hospital, a fim de assegurar sua sobrevivência física, tem valor nulo (…) – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

11. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 13/2015, publicado no D.R. nº 202/2015, Série I de 2015 de outubro de 2015.↩︎

12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 7/11/2012, proferido no Processo nº 238/11.5JAPDL.L1.S1 – (…) A confissão tem um valor atenuativo muito reduzido ou mesmo nulo quando o arguido foi preso em flagrante delito a transportar droga e na posse de dinheiro, sem que se veja em que medida a acção da justiça foi facilitada pela confissão (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

13. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

14. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

15. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

16. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32.↩︎

17. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 18/11/2021, proferido no Processo nº 616/20.9JAFUN.S1 - (…) O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral (…).↩︎

18. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 30/06/2026, proferido no Processo nº 1351/25.7JAPRT.S1 - (…) particularmente nos correios de droga, os quais permitem a disseminação dos estupefacientes por um grande número de consumidores e contribuem fortemente para o sentimento de insegurança, já que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património, para os compradores poderem sustentar o vício (…) -, de 15/10/2025, proferido no Processo nº 561/24.9JELSB.S1 - (…) O facto da arguida recorrente ter funcionado como correio de droga, em nada fragiliza as demandas de rigor e severidade em termos de prevenção geral pois, tem-se por pacífico entendimento, que não pode desvalorizar-se o papel desempenhado por este tipo de agente na cadeia do tráfico de droga já que constituem uma peça fundamental na execução do tráfico de estupefacientes e na respetiva cadeia delitiva.(…) - e de 14/05/2025, proferido no Processo nº 206/24.7JELSB.L1.S1 – (…) O chamado correio de droga integra-se na actividade do narcotráfico, no transporte intercontinental de produtos estupefacientes, que, no caso de transporte aéreo, facilita sobremaneira uma rápida e alargada disseminação (…) o Supremo Tribunal de Justiça desde há algum tempo, valorizando a importância do correio de droga como elo vital na cadeia de distribuição e na concretização do tráfico ilícito de estupefacientes, não merecendo um tratamento penal de favor (…) -, todos disponíveis em www.dgsi. pt.↩︎

19. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 11/03/2020, proferido no Processo nº 71/19.6JDLSB.S1 – (…) No que toca à confissão, há que dizer que a confissão das arguidas surge na sequência da sua detenção em flagrante delito na posse do estupefaciente no aeroporto, ou seja, surge como procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado. Na verdade, a confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos -, 28/04/2016, proferido no Processo nº 37/15.5GAELV.S1 – (…)A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça – e de 9/12/2010, proferido no Processo n.º 100/10.9JELSB.S1 – (…) a confissão dos factos pelo arguido, em caso de flagrante delito com subsequente detenção pela polícia, para assistência em hospital, a fim de assegurar sua sobrevivência física, tem valor nulo (…) – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

20. Entre outros - Acórdão de 11/10/2023, processo nº 40/23.1JELSB.L1.S1, 3.729 Kgs de cocaína, 5 anos e 4 meses de prisão, Acórdão de 16/10/2024, processo nº 496/23.2JELSB.L1.S1, 3 Kg de cocaína, 5 anos e 3 meses de prisão, Acórdão de 14/05/2025, processo nº 206/24.7JELSB.L1.S1, 2.898 Kgs de cocaína, 5 anos e 1 mês de prisão, Acórdão de 01/10/2025, processo nº 407/24.8JELSB.L1.S1, 2.994 Kgs de cocaína, 5 anos e 6 meses de prisão -, todos disponíveis em www.dgsi-pt.↩︎