Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR SERVIDÃO DE PASSAGEM CAMINHO VICINAL POSSE PRECÁRIA POSSE ORIGINÁRIA BOA -FÉ ATO DE MERA TOLERÂNCIA AUTORIZAÇÃO PROPRIETÁRIO DA RAIZ | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - A oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. II - Se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados, bem como, se exige uma “diversidade de julgados”, no sentido de que a análoga situação de facto, submetida ao mesmo regime legal, tenha sido decidida em “termos contrários”. III - Uma vez que no acórdão recorrido estamos em face da abertura de um caminho para permitir o acesso ao prédio dos requeridos, mediante acordo dos proprietários de ambos os prédios e no acórdão fundamento estamos perante uma situação em que a proprietária de um prédio, autoriza, por mera tolerância e cortesia, que alguém passe pelo seu prédio a fim de aceder a um prédio de propriedade deste, sendo que a passagem/acesso se funda apenas nessa autorização e tolerância, é forçoso concluir que se trata de diferentes/distintos quadros factuais essenciais, o que afasta a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 587/24.2T8PTL.G1.S1 - Revista Tribunal da Relação de Guimarães – 1.ª Secção Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, intentou procedimento cautelar que qualificou de “inominado” contra CC e DD, pedindo: I - Deverá declarar-se que a Autora e os Herdeiros melhor identificados em 3º supra, na qualidade de únicos e universais herdeiros de BB, melhor identificados em 3º supra desta petição inicial, são, com exclusão de outros, titulares/ proprietários dos prédios melhor identificados em 7.1 e 7.2 supra; II - Condenar os Réus a reconhecer tal direito; III – Ordenar cautelarmente e a título definitivo a restituição à Requerente da posse da faixa de terreno melhor identificada em 43º supra do prédio rústico denominado de Organização 1, sito em Localização 1 ou Localização 2, composto de cultivo com vinha, árvores de fruto e água de rega, a confrontar de Nascente com EE, de Poente e de Sul com caminho e de Norte com CC e outros, com a área de dois mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos ... e ... da referida freguesia de ... e inscrito no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º Identificador 1, ou seja, deve ser restituída à Requerente a posse integral do prédio rústico denominado de Organização 1, sito em Localização 1 ou Localização 2, composto de cultivo com vinha, árvores de fruto e água de rega, a confrontar de Nascente com EE, de Poente e de Sul com caminho e de Norte com CC e outros, com a área de dois mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos ... e ... da referida freguesia de ... e inscrito no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º Identificador 1. IV - Devem, ainda, os Requeridos ser condenados a deixar de praticar atos de uso ou posse sobre o referido imóvel (removerem à sua conta todos os obstáculos que impeçam ou dificultem o uso, fruição e disposição da faixa de terreno melhor identificada em 43º supra, designadamente as construções que aí efectuaram e absterem-se de por acção ou omissão impedirem ou dificultarem o uso do mesmo à Requerente); e ao pagamento do montante diário de € 200,00, a título de sanção pecuniária compulsória até ao efetivo reconhecimento da posse e propriedade exclusiva da Requerente e herdeiros, ou por cada dia de desrespeito pelas medidas decretadas pela providência cautelar requerida; V – Decretar o presente procedimento cautelar nominado com inversão do contencioso nos termos do artigo 369º e seguintes do CPC. VI - Caso assim não se entenda o que por mera hipótese se admite, a convolação do procedimento requerido no que entender conveniente, nos termos do disposto no art. 376º, n.º 3 CPC, nomeadamente, procedimento cautelar comum devendo ser ordenada a restituição à Requerente a posse da faixa de terreno melhor identificada em 43º supra do prédio rústico denominado de Organização 1, sito em Localização 1 ou Localização 2, composto de cultivo com vinha, árvores de fruto e água de rega, a confrontar de Nascente com EE, de Poente de Sul com caminho e de Norte com CC e outros, com a área de dois mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos ...º e ... da referida freguesia de ... e inscrito no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º Identificador 1, ou seja, deve ser ordenada a restituição à Requerente da posse integral do prédio rústico denominado de Organização 1, sito em Localização 1 ou Localização 2, composto de cultivo com vinha, árvores de fruto e água de rega, a confrontar de Nascente com EE, de Poente e de Sul com caminho e de Norte com CC e outros, com a área de dois mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos ... e ... da referida freguesia de ... e inscrito no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º Identificador 1; VII – Devendo, em consequência, ainda, os Requeridos ser condenados a deixar de praticar atos de uso ou posse sobre o referido imóvel (removerem à sua conta todos os obstáculos que impeçam ou dificultem o uso, fruição e disposição da faixa de terreno melhor identificada em 43º supra, designadamente as construções que aí efectuaram e absterem-se de por acção ou omissão impedirem ou dificultarem o uso do mesmo à Requerente); e ao pagamento do montante diário de € 200,00, a título de sanção pecuniária compulsória até ao efetivo reconhecimento da posse e propriedade exclusiva da Requerente e herdeiros, ou por cada dia de desrespeito pelas medidas decretadas pela providência cautelar requerida. Alegou para tanto, e em síntese, que: na data que indica faleceu BB, que deixou os herdeiros que indica, incluindo a AA, que é também cabeça de casal; no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, existem três prédios: a) um prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o n.º ... e um prédio rústico inscrito na matriz predial rústica também da referida freguesia sob os n.ºs ... e..., que integram a herança aberta por óbito de BB; b) um prédio urbano, inicialmente composto por um prédio urbano e por um prédio rústico, inscritos, respectivamente, na matriz predial urbana sob o n.º... e na matriz predial rústica sob o n.º ... e que deram origem a um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., que integra a herança aberta por óbito de CC; os referidos prédios foram adquiridos, respectivamente, por BB e CC por escritura de partilha da herança aberta por óbito dos pais de ambos, BB e FF; todos os referidos prédios constituíram um prédio único e indiviso, propriedade do casal constituído por BB e FF, que o parcelaram em três prédios rústicos - os n.ºs ..., ... e .... Mais alegou que o prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º... se encontra implantado no prédio rústico com o n.º ... e correspondia à casa de morada de família dos falecidos BB e FF, tendo também passado a ser, após o respectivo casamento, a casa de morada de família do falecido BB e AA o prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º ..., que está implantado no prédio rústico com o n.º ... e correspondia à casa de morada de família de CC e esposa, DD. Alegou também que os prédios rústicos n.ºs ... e ... confrontam a Nascente com o prédio rústico com o n.º ..., que por sua vez confronta a Poente com os prédios rústicos com os n.ºs ... e ...; os prédios com os n.ºs ... e ... estão encravados, não tendo acesso à via pública; o acesso a tais prédios sempre se fez a pé, de carro de bois e, posteriormente, de tractor, saindo da actualRua 3, entrando pelo lado sul do prédio rústico com os n.ºs ... e ..., desenvolvendo-se junto à estrema poente deste prédio no sentido Sul/Norte, até ao limite Norte do mesmo, alcançando e desenvolvendo-se no sentido nordeste em terreno de terceiros, seguindo depois no sentido poente/nascente até atingir o prédio dos requeridos; entre 1994, data em que o falecido CC e esposa ocuparam os prédios n.ºs ... e ..., e 2019, data da partilha, por mera tolerância, o falecido BB e AA, permitiram que aqueles acedessem de automóvel ao seu prédio saindo da actual Rua 3, entrando pelo lado sul do prédio rústico com os n.ºs ... e ..., desenvolvendo-se junto à estrema poente deste prédio no sentido Sul/Norte, até alcançar o barracão e o portão da herança de BB e, atravessando o portão, o caminho seguia em linha recta no sentido Poente/Nascente, passando à frente da casa de morada de família do falecido BB e AA, até alcançar o prédio daqueles; com a realização da partilha, o falecido BB e AA informaram o R. marido que não mais podia servir-se do caminho que passava directamente em frente à sua casa de morada de família, devendo utilizar o caminho supra referido, que se desenvolvia em terreno de terceiros; a pedido de CC, o BB e AA consentiram, a título temporário, que este abrisse caminho para a sua casa, saindo da actual Rua 3, entrando pelo lado sul do prédio n.ºs ... e ... e seguindo junto à estrema poente deste prédio no sentido Sul/Norte até ao espigueiro, ponto onde foi aberto um caminho com a largura de cerca de três metros que segue na direcção Poente/Nascente, em linha recta, passando o prédio da requerente até alcançar o prédio dos requeridos; o BB faleceu em Setembro de 2022; em Dezembro de 2022 a requerente comunicou ao CC e à requerida que não mais poderiam utilizar o caminho que foi aberto e reiteraram em 2023; os requeridos continuaram a utilizar esse caminho; em Abril de 2023 a requerente e os filhos iniciaram a vedação do seu terreno, a qual se encontra por concluir, por a requerida ter apresentado denúncia na Câmara Municipal. Finalmente, alegou que em Outubro de 2023 os requeridos, sem autorização ou consentimento da requerente e contra a sua vontade, edificaram no caminho iniciado junto ao espigueiro um muro em blocos, onde instalaram uma caixa de água, um esteio com a placa identificativa do número da porta dos requeridos e uma caixa de correio e têm estacionado o veículo automóvel à entrada do referido caminho e as razões por que entende que existe periculum in mora. Informados os autos do falecimento de CC, foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros em que foi proferida sentença que julgou habilitados como seus herdeiros DD, GG, HH e II. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e a 25/11/2024 foi proferida decisão, cujo decisório tem o seguinte teor: Em face do exposto, julga-se procedente, por indiciariamente provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência: a. Declara-se, provisoriamente, que o prédio rústico denominado de Organização 1, sito em Localização 1 ou Localização 2, composto de cultivo com vinha, árvores de fruto e água de rega, a confrontar de Nascente com EE, de Poente e de Sul com caminho e de Norte com CC e outros, com a área de dois mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos ... e ...da referida freguesia de ... e inscrito no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º Identificador 1 integra a herança indivisa e aberta por óbito de BB; b. Ordena-se a imediata restituição à Autora, na qualidade de Cabeça de Casal daquela herança, da posse sobre a faixa de terreno referida em 23), com a demolição do muro construído, a retirada da caixa de acondicionamento de contador, dos esteios e da corrente e cadeado que se encontram na citada parcela de terreno; c. Ordena-se que os Réus se abstenham de transitar nessa parcela de terreno e de aí estacionar qualquer viatura com ou sem motor. Após execução do ordenado, a requerida DD deduziu oposição terminando formulando um conjunto de pedidos, dizendo, em síntese, que: os prédios rústicos ..., ... e... formavam uma unidade predial una e indivisa que pertencia ao casal constituído pelos falecidos BB e FF; a entrada para essa propriedade sempre se fez saindo da actual Rua 3, entrando pela Travessa 4 que confronta a Sul com o prédio com os n.ºs ... e ..., desenvolvendo-se junto à estrema poente desse prédio no sentido sul/norte, até alcançar o barracão e portão, colocado recentemente pela requerente; atravessando o portão, o caminho seguia em linha recta no sentido poente/nascente, passando em frente à casa de morada de família, onde dava acesso a toda a quinta, sendo este o único acesso à mesma; os referidos BB e FF parcelaram aquele prédio nos referidos prédios n.ºs ..., ... e ..., tendo o acesso ao último, onde edificaram o prédio com o n.º ..., continuado a ser feito pelo referido caminho; quando o falecido BB e AA casaram entre si – em 1983/1984 - e foram viver com os referidos BB e FF na casa que então constituía a casa de morada de família dos últimos, o referido caminho já existia; quando no início dos anos 90 do século passado os falecidos BB e FF construíram o prédio n.º ..., todos os materiais de construção foram transportados pelo referido caminho; quando, em 1994, o falecido CC e a requerida foram viver para o prédio com o n.º..., o acesso ao mesmo fazia-se pelo referido caminho e assim continuou até 2020; é falso que o acesso aos prédios com os n.ºs ... e ...fosse feito pelo caminho que a requerente alega que se desenvolvia em terreno de terceiros. Mais alegou que aquando da partilha por óbito de BB e FF o cabeça de casal, JJ, mencionou a todos os irmãos que aquele acesso era para manter, como era a vontade dos pais; AA referiu que pretendiam privacidade e não queriam ninguém a passar-lhes em frente à porta da casa de morada de família; nessa sequência a AA e o falecido BB acordaram com a requerida e o falecido CC proceder à mudança do acesso, passando o mesmo a ser realizado, de modo definitivo, saindo da actual Rua 3, entrando pela Travessa 4 que confronta a Sul com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o n.ºs ... e ..., seguindo junto à estrema poente desse prédio no sentido Sul/Norte até ao espigueiro, ponto onde foi aberto um caminho com a largura de três metros que segue na direcção Poente/Nascente, em linha recta sobre o prédio da requerente até chegar ao prédio dos requeridos; foi, assim, acordada uma mudança da serventia de passagem para o prédio dos requeridos; a construção da referida passagem foi a título definitivo e não temporário porque os Requeridos não têm mais nenhum acesso para o seu prédio e não fazia sentido os Requeridos procederem à construção de um acesso, para o qual contrataram máquina, trabalhadores e adquiriram material de construção (gravilha), a título provisório; aquando da abertura do caminho, foi a requerente que instruiu os trabalhadores quanto ao local exacto do mesmo; está-se perante uma servidão de passagem por destinação de pai de família, que por acordo das partes, foi mudada de local. O requerido KK apresentou idêntica oposição. A requerente, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3 do CPC, veio dizer que os pedidos reconvencionais não eram admissíveis, que à data do falecimento do BB o caminho que passava à porta da casa de morada de família do falecido BB e AA não existia; os materiais para a construção do prédio com o n.º... passaram pelo caminho que se desenvolvia em terreno de terceiros e era por esse caminho que BB acedia a tal prédio; logo em 2019 AA e o marido colocaram um portão com fechadura e chave por forma a encerrarem o caminho que foi aberto no ponto do espigueiro, informando o falecido CC que não mais poderia utilizar tal caminho e que teriam de utilizar o caminho que se desenvolvia por terreno de terceiros; AA e o falecido BB impuseram como condição para a assinar o acordo de partilha que o falecido CC e os requeridos acedessem ao seu prédio pelo caminho que se desenvolvia por terreno de terceiros; é certo que a pedido do CC, o falecido BB e AA consentiram, a título temporário e até que aquele diligenciasse pelo arranjo do caminho de acesso ao seu prédio, que aquele abrisse um caminho para a sua casa [saindo da actual Rua 3, entrando pelo lado sul do prédio n.ºs ... e ...e seguindo junto à estrema poente deste prédio no sentido Sul/Norte até ao espigueiro, ponto onde foi aberto um caminho com a largura de cerca de três metros que segue na direcção Poente/Nascente, em linha recta, passando o prédio da requerente até alcançar o prédio dos requeridos]; as partes podem acordar na alteração do modo e do tempo de exercício de uma servidão, desde que tal acordo seja celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade; no caso inexiste qualquer servidão de passagem constituída por destinação de pai de família. Foi proferido despacho que, considerando terem os requeridos deduzido pedidos reconvencionais, não os admitiu. Realizou-se a audiência final, tendo a 23/07/2025 sido proferida decisão cujo decisório tem o seguinte teor: Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a providência cautelar e: a. Declara-se, provisoriamente, que o prédio rústico denominado de Organização 1, sito em Localização 1 ou Localização 2, composto de cultivo com vinha, árvores de fruto e água de rega, a confrontar de Nascente com EE, de Poente e de Sul com caminho e de Norte com CC e outros, com a área de dois mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos ... e ... da referida freguesia de ... e inscrito no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º Identificador 1 integra a herança indivisa e aberta por óbito de BB; b. Ordena-se a demolição do muro construído, a retirada da caixa de acondicionamento de contador, dos esteios e da corrente e cadeado que se encontram na parcela de terreno referida em 20), aí colocados e edificados pelos Requeridos; c. Declara-se, provisoriamente, a existência de um direito de passagem sobre o prédio da Requerente descrito em 5) a favor do dos Requeridos, referido em 10), que consiste num caminho com as características descritas em 20); d. Ordena-se a imediata restituição aos Requeridos da posse sobre a faixa de terreno, correspondente à referida passagem, identificada em 20) dos factos provados, com a reabertura do caminho nesses exactos termos. Inconformada com a mesma, a requerente AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância. De novo irresignada, a requerente AA, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 370.º, n.º 2 e 629.º, n.º 2, al. d), ambos do CPC, formulando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo supra referido, de acordo com a qual foi decidido que: “(…) Em face de tudo o exposto impõe-se concluir pela não verificação dos pressupostos do esbulho e da violência do procedimento cautelar de restituição provisória de posse.” – (Cfr. com Acórdão recorrido). 2) A presente revista é interposta ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, com fundamento em contradição de julgados, designadamente, contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 41/21.4T8LMG.C1 datado de 14 de Janeiro de 2025, cuja cópia da decisão se junta e dá aqui integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais, (protestando juntar desde já certidão da mesma no prazo de dez dias). – (Cfr. com docs. 1). 3) 1. O acesso ao STJ encontra-se vedado por motivo legal não ligado à alçada: Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação que, em sede de procedimento cautelar de restituição provisoria da posse, decidiu pela existência de posse por tradição decorrente de acordo informal. 4) Estão verificados todos os requisitos substantivos de admissibilidade: O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em sede de procedimento cautelar nominado. Nos termos do artigo 370º, n.º 2 do Código de Processo Civil não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça encontra-se vedado por razão de natureza legal e não por motivo ligado à alçada. Pelo que, nos termos conjugados dos artigos 671º, n.º 2, alínea a), e 629º, n.º 2, alínea d) é admissível revista com fundamento em oposição de julgados. 5) 2. Identidade da questão de direito: o acórdão recorrido decidiu que o acordo informal, não reduzido a escrito pelas partes, - relativo à abertura e utilização de um caminho - consubstanciou transmissão da posse sobre o caminho, legitimando os recorridos à tutela possessória. O acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, apreciou questão jurídica idêntica: saber se a entrega das chaves de um imóvel constitui ato suficiente para operar a transmissão da posse sobre o caminho. 6) Em ambos os arestos discute-se: o conceito de posse (artigo 1251º do Código Civil); a distinção entre mera detenção e posse (artigo 1253.º CC); as formas de aquisição da posse, designadamente tradição (artigo 1263.º CC); e a relevância de atos simbólicos ou permissivos como forma de transmissão da posse. 7) Embora as formas processuais divirjam, no âmbito do acórdão recorrido estamos perante uma providencia cautelar nominada, e nos acórdão fundamento deparamo-nos com uma acção declarativa comum, o facto é que a questão substantiva de saber se o acordo não reduzido a escrito com a abertura de caminho, e/ ou a autorização com entrega das chaves para passagem para prédio encravado constituem actos de transmissibilidade da posse por si só, com a consequente qualificação jurídica de tais factos: Posse (artigo 1263.º b) ou Detenção (Artigo 1253.º b), que são transversais a todo o ordenamento e exigem uma solução uniforme para evitar a insegurança jurídica. 8) Em ambos os acórdãos (Recorrido e Fundamentos), a ratio decidendi centra-se na interpretação dos artigos 1251.º, 1253.º e 1263.º do Código Civil. A questão é única: saber se o uso de caminho em prédio alheio, fundado em acordo com abertura de caminho, autorização com entrega das chaves, consentimento gera posse ou mera detenção. 9) 3. Subsunção jurídica em núcleo factual idêntico: Em ambos os casos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) verificou-se: um ato voluntário do particular (acordo verbal não reduzido a escrito com abertura de caminho/entrega das chaves e autorização para passar); nenhum dos prédios em questão têm acesso directo à via pública; em ambos os prédios o caminho está a ser utilizado por quem não tem acesso directo à via pública; em ambos os caminhos existem sinais visíveis de passagem: caminho aberto com cerca de 3 metros (conforme acórdão recorrido) e caminho amplo com portão e chaves (acórdão fundamento). 10)Na verdade, factualmente, no acórdão recorrido releva o acordo informal celebrado entre os herdeiros com a consequente abertura do caminho (facto 20), e no acórdão fundamento releva não só a autorização concedida pela anterior proprietária, como a entrega das chaves feita pelos actuais proprietários (facto 9 e 14). Ou seja, em ambos os acórdãos, fundamento e recorrido, existe a colocação do outro sujeito em posição de exercer poderes de facto sobre a coisa através de acordo verbal não reduzido a escrito com abertura de caminho/entrega das chaves e autorização para passar, questionando-se agora se tais actos são aptos a produzir a transmissão da posse sobre o caminho. 11)O núcleo factual relevante é estruturalmente coincidente: actos voluntários, ato de entrega ou autorização e acordo verbal não reduzido a escrito com abertura de caminho seguido de exercício material. 12)4. Contradição frontal: O acórdão recorrido entendeu que: “Neste quadro pode afirmar-se, do ponto de vista jurídico, que a abertura do caminho com a referida finalidade feita por acordo celebrado entre a Requerente e o seu marido e a Requerida e o seu marido, consubstancia a transmissão da posse (e não uma mera autorização precária de passagem, não tendo a recorrente impugnado a alínea c) dos factos não provados) quanto à utilização do referido trato de terreno como passagem para o prédio dos requeridos por tradição (cfr. artigoº 1263º, alínea b) do CC) e, concomitantemente, uma situação de cedência da posse (cfr. artigoº 1267º, alínea c) do CC) quanto à utilização (e apenas quanto a esta faculdade) do referido trato de terreno, como passagem.” 13)O acórdão recorrido com base na matéria de facto dada como provada em sede de 1ª instância, que pese embora impugnada, se manteve inalterada, em virtude de obstar à prática de actos inúteis, considerou juridicamente que o acordo não reduzido escrito entre as partes é apto a transmitir a posse, reconhecendo aos recorridos a qualidade de possuidores do caminho. O acórdão fundamento entendeu que: a mera entrega das chaves não basta para operar transmissão da posse sobre o caminho se não se demonstrar animus possidendi autónomo e inequívoco. 14)Enquanto um considera suficiente um ato permissivo para efeitos translativos, o outro exige a demonstração inequívoca de animus para a transmissão da posse. 15)O acórdão Recorrido decidiu que o acordo sem redução a escrito de abertura de caminho para prédio encravado consubstancia por si só uma transmissão da posse por tradição (art. 1263.º, b)), conferindo proteção possessória imediata. O Acórdão Fundamento decidiu que o uso baseado em autorização (mesmo com entrega de chaves e sinais visíveis por 30 anos) configura detenção precária, pois os detentores aproveitam-se da tolerância do titular (Art. 1253.º, b)), sendo incapaz de gerar posse sobre o caminho sem inversão do título. 16). Quadro normativo idêntico: Ambos os acórdãos aplicam os artigos 1251.º, 1253.º e 1263.º do Código Civil, inexistindo alteração legislativa relevante. A qualificação jurídica do ato praticado pelos proprietários como apto a transmitir a posse foi determinante para o desfecho de ambas as decisões, constituindo ratio decidendi em ambas as decisões. 17)A decisão do procedimento cautelar de restituição dependeu exclusivamente da qualificação jurídica do poder de facto sobre a coisa. Se acaso esse poder tivesse sido qualificado corretamente como posse precária, o acórdão recorrido teria que dar razão aos Recorrentes (aliás, como conclui o acórdão fundamento). 18)Conclui-se, assim, que se encontram integralmente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC. 19)Salvo o devido e merecido respeito por mais douto entendimento, o Acórdão Recorrido violou o disposto no artigo 1253.º, al. b) do Código Civil, ao considerar que um acordo verbal ou informal a consentir a passagem sem redução a escrito, com abertura de caminho transmite, por si só, a posse sobre o caminho. Salvo o devido e merecido respeito por mais douta opinião o acórdão recorrido confunde detenção com posse. 20)A tese correta é a do Acórdão Fundamento: quem passa em terreno alheio com autorização do dono (seja por acordo com a entrega das chaves, seja por acordo com a abertura do caminho) não exerce um poder de facto como beneficiário de um direito próprio (animus), mas apenas se aproveita da cortesia do titular. 21)Aliás, é hoje pacífico que o actual ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse, que integra dois elementos estruturais:o corpus e o animus possidendi. 22)Em situação similar ou equiparável já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão datado de 25 de Janeiro de 2026 que: “I-Em regra, o contrato promessa de compra e venda não é susceptível de, por si só, transmitir a posse ao promitente-comprador. II-Em caso de tradição do imóvel prometido vender, o promitente comprador será um mero detentor do mesmo. III-Porém, em casos excepcionais, o promitente comprador poderá assumir a qualidade de verdadeiro possuidor se, a par do corpus obtido através da entrega da coisa, existir igualmente o animus possidendi, o que decorrerá das circunstâncias concretas que acompanharem a traditio e que se seguirem à mesma.” 23)Um acordo com abertura de caminho no prédio do proprietário que não é reduzido a escrito não constitui uma forma legitima de transmissão da posse. 24)A tradição material, concretizada através da abertura de um caminho por acordo entre as partes, sem redução a escrito, e desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, designadamente do abandono da parcela do prédio, não consubstancia a aquisição derivada da posse, nem dele se deduz a intenção da parte em transmitir a posse, nem a intenção da outra parte em adquirir a posse e o exercício correspondente ao direito. 25)A aquisição da posse pode ser originária ou derivada, no primeiro caso por apossamento ou inversão do título e, no segundo, por tradição, sucessão ou constituto possessório. 26)A traditio consubstancia-se, por seu turno, na transferência voluntária da posse entre vivos, em regra quando a transmissão da situação jurídica e da situação de facto coincidem, o que ocorre quando há entrega da coisa. A entrega efectiva não é, porém, essencial à transmissão da posse, visto que a lei se basta, para o efeito, com a entrega simbólica (artigo 1263º, alínea b), do Código Civil). 27)A cedência da posse propriamente dita sobre uma coisa pressupõe a celebração de algum negócio jurídico que tenha por objecto mediato a respectiva transferência, como é o caso, por exemplo, dos contratos de alienação do direito de propriedade ou de constituição de direitos reais, o que in casu manifestamente não se verifica. 28)Donde se conclui que, o acórdão recorrido violou os artigos 1251.º, 1253.º e 1263.º do Código Civil. Deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, uniformizando-se o entendimento conforme o Acórdão Fundamento. 29)Sem prescindir, “Como ensina Lopes do Rego (em anotação ao anterior art.º 392.º do CPC, mas com redação idêntica ao atual 376º, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição), o juiz tem a possibilidade, à luz daquele preceito legal, de corrigir o meio processual utilizado (das providências cautelares especificadas para o procedimento cautelar comum, e deste para aquelas), configurando mesmo tal possibilidade um “poder-dever”.” – Vide in, www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 20 de Março de 2025. 30)Posto isto cumpre dizer: como muito bem notou o acórdão recorrido, pelos requerentes ora apelantes foi requerida em sede de ri a convolação do procedimento requerido no que entender conveniente, nos termos do disposto no art. 376º, n.º 3 CPC, nomeadamente, procedimento cautelar comum, o que deveria ser apreciado em conformidade. 31)Sucede que a decisão de 1ª instância não se pronunciou acerca dessa questão. Entendeu o acórdão recorrido não se pronunciar acerca do pedido de convolação do procedimento requerido no que se entendesse conveniente, nos termos do disposto no art. 376º, n.º 3 CPC, nomeadamente, procedimento cautelar comum, que deveria ser apreciado em conformidade. 32)Salvo o devido e merecido respeito por mais douta e erudita opinião, o acórdão recorrido é nulo, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. 33)Efectivamente, se estamos, conforme supra exposto, perante um poder-dever do Juíz, e Marco Carvalho Gonçalves fala a este propósito de uma exceção ao princípio do dipositivo consagrado nos artigos 5º e 609º do C.P.C., poderia e deveria o Tribunal da Relação conjeturar a convolação da providência cautelar requerida em providencia cautelar comum. 34)Sempre, salvo mais douto entendimento, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, que não foi adequadamente conhecida pela 1ª Instância, deveria tê-lo sido pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 376º, n.º 3 do CPC. 35)Ao não o fazer, violou aquele acórdão, o disposto no artigo 376º, n.º 3 do CPC, nulidade, essa, que desde já, expressamente se invoca, para todos os efeitos legais. 36)Deve, ainda, o presente recurso ser admitido e julgado procedente, uniformizando-se o entendimento conforme o Acórdão Fundamento Assim se espera, Venerandos Conselheiros, por ser de Justiça Não foram apresentadas contra-alegações. É a seguinte a matéria de facto dada como indiciariamente provada: 1. No dia 06 de Setembro de 2022, faleceu BB, com última residência na Travessa 5, freguesia de ... Ponte de Lima, no estado de casado com a Autora. 2. Sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros a sua esposa e os filhos do casal, LL, MM, NN, OO, PP e QQ. 3. A Autora é a Cabeça de Casal da herança aberta por óbito de seu marido, BB. 4. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial, pela Ap. ... de D.M.2019, a favor do cônjuge da Autora, a aquisição por partilha do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, a confrontar de Norte, Nascente, Sul e Poente com Herdeiros de BB e FF, com a área de cinquenta e quatro metros quadrados, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...º da referida freguesia de ... e inscrito no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º Identificador 2. 5. E o prédio rústico denominado de Organização 1, sito em Localização 1 ou Localização 2, composto de cultivo com vinha, árvores de fruto e água de rega, a confrontar de Nascente com EE, de Poente e de Sul com caminho e de Norte com CC e outros, com a área de dois mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos ... e ... da referida freguesia de ... e inscrito no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.ºIdentificador 1. 6. O prédio urbano referido em 4) encontra-se implantado no prédio rústico identificado em 5) e constitui a casa de morada de família da Autora. 7. Esse prédio foi a casa de morada de família de BB e esposa, FF, pais do marido da Autora e do marido da Ré DD, CC. 8. Após contraírem casamento, a Autora e o seu marido passaram a residir também nesse prédio urbano. 9. Tais prédios integram a herança aberta por óbito de BB e vieram ao seu património por partilha por óbito de BB, seu pai, falecido em 08 de Maio de 1994, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos com FF, falecida a 05 de Janeiro de 2019. 10. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial, por Ap. ... de D.M.2019, a favor de CC, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com DD, a aquisição por partilha do prédio com a seguinte composição “casa de rés do chão e primeiro andar e leiras de lavradio com oliveiras, macieiras, mato e lenha”, que confronta a norte com Travessa 4 e CC, nascente com RR e SS, Sul com TT e de poente com BB, com a área total de 4.676,2 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ... e matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ... e inscrito no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º Identificador 3. 11. Este prédio urbano encontra-se implantado no rústico e constitui a casa de morada de família dos Réus desde o ano de 1994. 12. Tais prédios integram a herança aberta por óbito de CC e vieram ao seu património por partilha por óbito de BB, seu pai, falecido em 08 de Maio de 1994, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos com FF, falecida a 05 de Janeiro de 2019. 13. Os prédios referidos em 4), 5) e 10) constituíam uma unidade predial, propriedade de BB e FF, tendo sido parcelado por estes e dando origem aos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz sob os arts. ..., ... e ...º da freguesia de .... 14. Os prédios rústicos identificados em 5) e 10) são contíguos e confrontam entre si; o prédio identificado em 5) confronta a Nascente com o prédio identificado em 10); este último confronta a Poente com o primeiro. 15. A Autora e o seu falecido marido, há mais de 40 anos, por si e seus antecessores, detêm os prédios identificados em 4) e 5), de forma ininterrupta, pública, sem oposição de ninguém, pagam os impostos, cultivam o terreno, aproveitam os frutos e fazem obras. 16. Com o conhecimento e aceitação de todos e sem oposição. 17. Com a convicção de que tais prédios lhes pertencem. 18. O prédio referido em 10) não tem acesso directo à via pública. 19. O acesso ao seu interior sempre se fez pelos seus antepossuidores, e pelos Réus entre o ano de 1994 – altura em que estes últimos passaram a residir no prédio indicado em 10) – e o ano de 2019 – data em que se realizaram as partilhas por óbito de BB e esposa, do seguinte modo: saindo da actual Rua 6 entrando pelo lado Sul do prédio melhor identificado em 5), e desenvolvendo-se junto à estrema poente deste prédio no sentido Sul/Norte até alcançar o barracão e o portão, propriedade actualmente da Autora e herdeiros, nesse ponto, e atravessando o portão da ora Autora, o caminho seguia em linha recta no sentido Poente/Nascente, passando mesmo em frente à casa morada de família desta até alcançar o prédio dos Réus, ou seja, atravessando todo o prédio da Autora e herdeiros. 20. Com a realização da partilha extrajudicial por óbito de BB e esposa, FF, por acordo celebrado entre a Requerente e o seu marido e a Requerida e o seu marido, o caminho de acesso ao prédio destes, descrito em 19), foi fechado e em sua substituição foi aberto na estrema nascente do prédio referido em 5), para acesso ao prédio dos Requeridos, o caminho com as seguintes características: tem a largura de cerca de três metros, segue na direcção Poente/Nascente, em linha recta, passando todo o prédio da Autora até alcançar o prédio dos Réus (trajecto demarcado a cor vermelha no documento junto sob o nº7). 21. Em Dezembro de 2022, a Autora, na qualidade de Cabeça de Casal da herança aberta por óbito de seu marido comunicou aos Réus que não poderiam utilizar mais o caminho referido em 20). 22. Como os Réus continuaram a utilizar tal caminho, por carta registada datada de 09 de Março de 2023, a Autora comunicou aos Réus o seguinte: “(…) Como é do conhecimento de V. Exas os meus constituintes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima (…) inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...da dita freguesia de .... Também é do conhecimento de V. Exas. o supra identificado prédio rústico não se encontra onerado com qualquer servidão de passagem. Assim, e face ao supra exposto para acederem ao V/ prédio devem V. Exas. Usar o caminho público disponível para esse efeito e devem deixar de atravessar o prédio supra identificado”. 23. Os Réus continuam a utilizar o caminho referido em 20). 24. Em Outubro de 2023, os Réus, sem a autorização ou consentimento da Autora, construíram na parcela de terreno referida em 20), um muro de blocos com a altura de cerca de 1 metro e largura de cerca de 1,5 metros, no qual instalaram uma caixa para acondicionamento de contador de água. 25. E colocaram também nessa parcela de terreno um esteio em cimento onde fixaram uma placa com o número de porta e instalaram a caixa de correio. 26. E colocaram uma corrente, fechada com cadeado, na entrada do caminho a unir os dois lados da parcela. 27. E estacionam os veículos automóveis nessa parcela de terreno. 28. Impedindo com esses actos a Autora e os seus filhos de acederem a essa parcela de terreno integrante do prédio referido em 5) e de aí cultivarem produtos hortícolas e procederem à limpeza dessa faixa de terreno. Indiciariamente não provados os seguintes factos: a. O acesso ao interior do prédio dos Requeridos (descrito em 10) sempre se fez, a pé, de carros de bois e, posteriormente, de tractor e veículo automóvel do seguinte modo: saindo da actual Rua 6), entrando pelo lado Sul do prédio referido em 5) e desenvolve-se junto à estrema poente deste prédio no sentido Sul/Norte até ao limite Norte do prédio referido em 5), passando por terrenos de terceiros e desenvolvendo-se no sentido Nordeste em terreno de terceiros, seguindo depois no sentido Poente/Nascente até entrar no prédio citado em 10) (trajecto demarcado a cor verde no documento junto sob o nº7 com a petição inicial); b. O acesso ao prédio dos Réus pelo caminho referido em 19) se realizasse, entre o ano de 1994 e o ano de 2019, por mera tolerância de José Vieira dos Santos e esposa, FF, e da Autora e seu marido; c. O caminho referido em 20) foi aberto a pedido deCC, e para acesso temporário ao seu prédio. Por se entender que o recurso de revista que se pretende interpor não é admissível, foi proferido despacho, em 08 de Abril de 2026, ordenando-se, em conformidade, o cumprimento do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, a que se seguiu o despacho proferido em 28 de Abril de 2026, que remeteu para aquele, no qual não se admitiu o recurso. No seguimento do que, a recorrenteAA, veio pugnar pela admissibilidade do recurso, requerendo a conferência, com o fundamento em que se trata da mesma questão de direito e da mesma factualidade relevante, uma vez que em ambos os acórdãos se está perante a “inexistência de negócio translativo formal; na inexistência de declaração inequívoca de animus possidendi; no exercício de poderes de facto por outrem fundado na vontade do proprietário; e a dependência estrutural dessa vontade”. Que se reconduz à mesma questão: “saber se um ato permissivo do proprietário, não formalizado que permite a outrem o uso de uma coisa alheia, é apto a transmitir a posse”, reiterando que o que releva “é a precariedade da base jurídica (ausência de escritura) e a origem na vontade do proprietário” e que “tanto a abertura de um caminho novo como a entrega de chaves pressupõem um acordo ou, pelo menos, um encontro de vontades”. Cumpre decidir, no que passaremos, a reproduzir, no essencial, a decisão singular reclamada, nada tendo sido, de novo, alegado, que importe considerar, uma vez que o que a recorrente alega em nada permite concluir a que estejamos perante a mesma situação fáctica. Efectivamente, enquanto no Acórdão recorrido se trata de uma situação em que o uso da passagem se faz por acordo dos proprietários de ambos os prédios, que antes pertenciam aos mesmo dono, passagem que se fez desde o ano de 1994 a 2019, por um caminho e depois até 2022, por outro, consensualmente, concretizada na consensual abertura de um caminho para tal, ao passo que no Acórdão fundamento, se trata de um acto de tolerância ou de mera cortesia por parte da proprietária a favor do proprietário de um outro prédio. A não realização de escritura pública irreleva para a decisão, que se resume, como adiante melhor se referirá, a aquilatar da invocada contradição de acórdãos. É o seguinte o teor da decisão singular proferida: “Conforme disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC: “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. A que há, in casu, que conjugar o disposto no artigo 370.º, n.º 2, do CPC, de acordo com o qual: “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determina a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.”. Ora, os casos em que é sempre admissível recurso para o STJ, são os previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, preceito a que a recorrente apela, ao alegar que se verifica a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 14 de Janeiro de 2025, nos autos com o n.º 41/21.4T8LMG.C1, transitado em julgado em 19 de Fevereiro de 2025, mostrando-se junta aos autos certidão do mesmo. Assim, resta averiguar se estamos perante a situação prevista no n.º 2, al. d) do artigo 629.º do CPC, de acordo com o qual: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Conforme refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, a pág. 93, relativamente à contradição de acórdãos “… pressupõe-se que exista uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; não bastando para o efeito uma qualquer divergência relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos (ratio decidendi), sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta”. E quanto à “identidade”, refere que “deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contraponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória”. Sendo, ainda, exigível, que a divergência entre as decisões em confronto se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico. De salientar, ainda, que cf. referido na nota 137, de pág. 94 e nota 982, de pág. 692, o objecto de um recurso intentado ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC “está circunscrito ao preciso tema acerca do qual se verifica o apontado conflito jurisprudencial, não podendo abordar-se numa revista com esse específico fundamento outras questões, mesmo que enunciadas pelo recorrente ao longo da sua alegação”. O que se verifica ainda que se trate “… de preterição dos direitos de defesa, de ilegalidade alegadamente cometidas, ou de inconstitucionalidades”. A nível da inúmera jurisprudência do STJ, assim vem sendo considerado, de que se citam, exemplificativamente e por último, os Acórdãos de 25 de Fevereiro de 2025, Processo n.º 3654/22.3T8LSB-A.L1.S1 (este, como os a seguir citados, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij), no qual se citam outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, no mesmo sentido e se defende que para que exista contradição entre Acórdãos é necessário que se verifique uma identidade do quadro factual em ambas as decisões em confronto, pelo que inexistindo tal identidade factual, não se verifica contradição entre julgados. Adiantando, ainda, que num recurso em que se invoca a contradição de acórdãos, o respectivo objecto se restringe a aspectos relacionados com o próprio processo e com os pressupostos próprios da providência requerida, ficando afastada a possibilidade de discutir o conteúdo do direito substantivo aplicável ao caso, a analisar na acção principal, sem prejuízo, acrescenta-se, da necessária análise dos requisitos da requerida providência. Igualmente, nos Acórdãos de 10 de Dezembro de 2024, Processo n.º 6520/18.3T8MAI.P1.S1; de 2 de Julho de 2024, Processo n.º 2108/23.0T8LSB.L2.S1 e de 14 de Setembro de 2021, Processo n.º 338/20.0T8ESP.P1.S1 se decidiu que a oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. Referindo-se, no último dos Arestos ora citados, por referência a outros ali citados, que “… a oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se, quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”, verificando-se a contradição entre acórdãos “… quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos”. Também, no Acórdão de 4 de Julho de 2024, Processo n.º 3828/23.0T8CBR.C1.S1, se decidiu que a oposição de julgados exige, para além da identidade da questão fundamental de direito, que o núcleo factual seja idêntico ou, em larga medida, coincidente, termos em que “A questão de direito cuja identidade pode legitimar a contradição não se define pela hipótese/estatuição, desenhada abstractamente, da norma jurídica, mas sim pela questão nuclear recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões”. De tudo o que vem sendo referido resulta, assim, a conclusão de que se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados. De notar, ainda, como se refere no Acórdão do STJ, de 09 de Julho de 2024, Processo n.º 392/23.3T8MFR-A.L1.S1, que se exige uma “diversidade de julgados”, no sentido de que a análoga situação de facto, submetida ao mesmo regime legal, tenha sido decidida em “termos contrários”. Contradição de julgados, que, como se colhe do Acórdão do mesmo Tribunal, de 09 de Dezembro de 2021, Processo n.º 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A, tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos, carecendo, para tal, de valor, o confronto entre uma decisão e a fundamentação de outra – cf. Acórdão do STJ, de 17/02/09, Processo n.º 08A3761, que ali é citado. Como resulta do acima exposto, foi, precisamente, esta a razão invocada (contradição de julgados) pela recorrente, para defender a admissibilidade do recurso. Pelo que importa aferir se estamos ou não, em presença da apontada contradição entre julgados, com fundamento num igual/semelhante ou diverso/distinto quadro factual que subjaz/fundamenta cada uma das decisões em confronto. Ora, analisando o Acórdão recorrido, verifica-se que se julgou improcedente o recurso de apelação interposto da decisão proferida em 1.ª instância, com o fundamento em que se considerou que a abertura do caminho com a finalidade de permitir o acesso ao prédio dos requeridos, como melhor descrito nos itens 19.º e 20.º dos factos indiciariamente dados como provados, por acordo celebrado entre as partes, consubstancia a transmissão da posse e não uma mera autorização precária de passagem e, concomitantemente, uma situação de cedência da posse quanto à utilização (e apenas quanto a esta faculdade) do trato de terreno, como passagem, em termos correspondentes ao direito real de servidão de passagem, pelo que, se considerou, que os requeridos têm a posse correspondente a tal direito e não uma mera detenção, do que resulta inexistir esbulho por parte dos requeridos, uma vez que a abertura do caminho resultou de um acordo de vontades nesse sentido, celebrado entre a requerente e seu marido e a requerida e o seu marido, do que resultou, nessa parte a improcedência da requerida providência. Conclusão que assenta na factualidade descrita nos itens 19.º e 20.º da factualidade dada por indiciariamente provada e da qual resulta que por acordo celebrado entre os então proprietários dos imóveis neles identificados, com a finalidade de se permitir o acesso ao prédio dos requeridos, foi aberto, em 2019, o caminho descrito no item 20.º, em substituição do descrito no item 19.º, pelo qual os requeridos passaram a aceder ao seu prédio. No acórdão fundamento, concluiu-se que os ali apelantes não podiam ser considerados como possuidores, mas meros detentores ou possuidores precários, por se ter demonstrado que os mesmos apenas vinham utilizando o caminho descrito naqueles autos, ao abrigo de uma autorização que lhes foi concedida pela anterior proprietária do imóvel onde se localiza tal caminho Conclusão que assenta nos factos descritos nos itens 7.º a 9.º dos factos provados, dos quais resulta que a anterior dona do prédio através do qual os ali autores acediam ao seu prédio, autorizou que estes passassem pelo seu (da ali ré) prédio, tolerando tal uso pelos autores, o que estes passaram a fazer, conscientes de tal tolerância e em função da autorização para tal concedida, através de um portão, que em vida da primitiva proprietária estava sempre aberto, mas que os réus, após o falecimento da mesma em 2004 decidiram manter fechado, entregando aos autores uma chave para que estes pudessem continuar a passar. É certo que em ambos os casos, se trata de aquilatar da existência de um direito de servidão de passagem (embora no Acórdão recorrido apenas para efeito de saber se existe ou não esbulho), mas o enquadramento fáctico e jurídico de cada uma das situações é muito diferente. Efectivamente, ao passo que no Acórdão recorrido estamos em face da abertura de um caminho para permitir o acesso ao prédio dos requeridos, mediante acordo dos proprietários de ambos os prédios, ao que tudo indica em termos estáveis, em face do que se considerou que os requeridos por ele passaram a aceder ao seu prédio em termos de um direito real de servidão de passagem, pelo que não se poderia qualificar tal situação como de mera detenção relativamente a tal direito, o que, aliás, se reforça em face do teor da al.s b) e c), dos factos dados como indiciariamente não provados, de que resulta não se ter demonstrado que o acesso ao prédio dos requeridos, entre os anos de 1994 e 2019, pelo caminho ali referido, se realizasse por mera de tolerância de José Vieira dos Santos e esposa e da requerente e seu marido, nem que o caminho referido em 20 fosse aberto para acesso temporário ao prédio dos requeridos. Por seu lado, no Acórdão fundamento estamos perante uma situação em que a proprietária de um prédio, autoriza, por mera tolerância e cortesia, que alguém passe pelo seu prédio a fim de aceder a um prédio de propriedade deste, sendo que a passagem/acesso se funda apenas nessa autorização e tolerância e não em qualquer direito ou acção que corporize qualquer acto possessório. Em suma, tem de se concluir que em ambos os acórdãos em confronto, a decisão proferida tem como base um diferente quadro factual, pelo que, reitera-se, inexiste a invocada contradição de julgados, único fundamento que acarretaria a admissibilidade do presente recurso. Concluindo, considera-se que é inadmissível o presente recurso de revista, que só seria admissível à luz do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, o que, face ao exposto, não se verifica”. Nestes termos, se decide: Indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, de que possa gozar. Lisboa, 25 de Junho de 2026 |