Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22906/19.3T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Constituindo objecto da revista a forma como a Relação exerceu os poderes conferidos à 2ª instância pelo art. 662º do CPCivil, a revista é admissível ainda que se verifique a dupla conformidade de decisões da 1ª instância e da Relação nos termos definidos no art. 671º, nº3 do CPCivil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



CESTA DA LUA, LDA, propôs contra EURO V AVEIRO, SA, C..., I..., S.A. e S..., S.A., ação comum pedindo se declare:

1) A exclusão e nulidade das cláusulas contratuais e dos pontos L e M, identificados em 33. a 104. da fundamentação de facto, designadamente, do nº 3 da cláusula 16ª e que, por via disso, a denúncia do contrato, efetuada em 07.07.2018, com efeitos em 09.10.2018, é inválida e ineficaz, e, consequentemente, o contrato em causa nos autos, se mantém em vigor, até 30 de junho de 2021 e, não caducará, impreterivelmente, nesta data.

2) Que na sequência das aludidas nulidades, o contrato em questão subsiste, nos termos do disposto no artigo 13º do DL 446/85, de 25/10, com as alterações que se lhe seguiram.

Ou, improcedendo o pedido formulado em 2),

3) Que o aludido contrato, ficará sujeito ao regime da redução do negócios jurídicos, nos termos do artigo 14º do referido diploma legal.

Caso o contrato venha ser julgado extinto, por via da denúncia operada em 07.07.2018, com efeitos em 09-10.2018, se condenem as Rés, solidariamente:

a) A pagarem à Autora, o montante de €550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros), a título de valorização das lojas em causa nos autos, decorrentes das obras e benfeitorias nelas realizadas pela Autora, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da citação das Rés, até efetivo e integral pagamento,

Ou, assim não se entendendo,

b) A pagarem à Autora, o montante de €217.042,82 (duzentos e dezassete mil quarenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), correspondente ao valor que a Autora desembolsou, com as obras e benfeitorias por esta realizadas na loja em causa nos autos, com o equipamento e com o mobiliário, com que Autora apetrechou esses espaços comerciais, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da citação das Rés, até efetivo e integral pagamento,

c) A pagarem à Autora, os montantes que vieram ser liquidados, em execução de sentença, decorrentes das mercadorias e produtos existentes nas lojas à data da sua entrega, dos gastos e dos lucros cessantes acima indicados em 142. e 143, acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da liquidação da divida, até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e resumidamente, que, em 25 de junho de 2015, a segunda Ré, na qualidade proprietária do referido A... Shopping Center, representada pela terceira demandada, celebrou com a Autora, um contrato que denominou de licença de utilização de loja em centro comercial, que o aludido contrato, foi elaborado pelas segunda e terceira Rés - “C...” e “I..., S.A.” -, previamente à entrada em negociações com a Autora e entregue por aquelas a esta, sem que à mesma fosse concedida a possibilidade de negociar e/ ou de discutir o seu conteúdo, que a Autora não teve participação na preparação e/ou na redação das cláusulas do aludido contrato, limitando-se, apenas, a subscrever, o texto que a terceira Ré I..., S.A.) lhe apresentou, que as declarações insertas no aludido nº1 (na parte em que prevê a caducidade, impreterivelmente, em 30 de Junho de 2021), nos nºs 3 e 4, da cláusula 16ª e nos pontos “L” e “M”, não correspondem à vontade real da Autora, que as referidas estipulações contratuais violam as normas relativas à responsabilidade civil contratual e são, absolutamente proibidas, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 18º do Decreto Lei 446/85, de 25/10 e que a A. realizou obras de conservação e/ou de reparação e as benfeitorias, de grande envergadura, nas lojas em causa, cujos gastos ascenderam ao total €168.737,95 (cento e sessenta e oito mil setecentos e trinta e sete euros e noventa e cinco cêntimos).

Posteriormente deduziu ampliação de pedido, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia de €32.088,81, a título de lucros cessantes vencidos e, ainda, os lucros cessantes vincendos, contados a partir de 30/09/2021, a liquidar em execução de sentença. Invoca para tal que a R./reconvinte mandou cortar a água na loja o que levou a que a que a A. tenha tido necessidade de transportar a água em recipientes e tal facto tem afugentado clientes.

Citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção.

A título de reconvenção peticionou:

“i)- Deve o Tribunal declarar que a denúncia operada através da carta de 07.06.2018, junta como Doc. N.º 5 ao Requerimento Inicial apresentado pela Autora nos autos do procedimento cautelar, foi lícita, pelo que o Contrato de 01.09.2015 cessou no dia 09.10.2018;

ii)- Deve a Autora ser condenada no pagamento de uma indemnização à Ré no montante de €158.697,98, a título de remuneração fixa perdida, pelo que facto de não ter entregado a loja na data de cessação do contrato, gerando os consequentes prejuízos à Ré, melhor descritos no capítulo 2.4.2. e 5.3.2;

iii)- Deve a Autora ser condenada no pagamento de uma indemnização à Ré no montante de €140.530,51, a título de remuneração variável perdida, pelo que facto de não ter entregado a loja na data de cessação do contrato, gerando os consequentes prejuízos à Ré, melhor descritos no capítulo 2.4.3. e 5.3.3;

iv) - Deve a Autora ser condenada no pagamento de uma indemnização à Ré correspondente ao impacto negativo no valor de mercado do A... Shopping Center, o qual apenas, a final, poderá ser apurado, aquando de execução de sentença;

v)- Deve a Autora ser condenada no pagamento das quantias devidas pela execução do Contrato de 01.09.2015 no valor de € 36.848,86, acrescida dos respetivos juros no montante de €2.365,20, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, com os fundamentos melhores descritos nos capítulos 2.4.4. e 5.4.;

vi)- Deve a Autora ser condenada, nos termos da cláusula 13.ª, n.º 2, alínea b) do Contrato de 01.09.2015, no pagamento do montante de €7.369,77, com os fundamentos melhores descritos nos capítulos 2.4.4. e 5.4.;

vii)- Deve a Autora ser condenada, nos termos da cláusula 13.ª, n.º 2, alínea c) do Contrato de 01.09.2015, no pagamento dos honorários que vier a suportar, montantes a ser liquidados, em sede de execução de sentença, com os fundamentos melhores descritos nos capítulos 2.4.4. e 5.4..

Cumulativamente,

c)- Deve a Autora ser condenada no pagamento dos juros vincendos relativamente a todos os montantes aqui peticionados, desde a data de notificação da presente contestação até ao seu efetivo e integral pagamento.

Peticiona, ainda, a condenação da A./reconvinda como litigante de má-fé.

Posteriormente (fls. 449) veio deduzir ampliação do pedido, peticionando:

- o pagamento de uma indemnização mensal no valor de €7.918,04, a título de remuneração fixa e de €3.654,00 a título de remuneração variável referente à loja L..., desde o dia 01/07/2018 até que a A. entregue a loja à R. e

- €5.905,08, a título de remuneração fixa referente à loja K....., desde o dia 01/07/2018 até que a A. entregue a loja à R..

Ulteriormente houve nova ampliação de pedido (fls. 473) peticionando-se a condenação da A./reconvinda na entrega da loja, objeto do contrato de utilização de loja, em virtude do referido contrato ter cessado ao abrigo da cláusula 21, Nº 2 do mesmo.


*


Replicou a A., pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e a condenação da R./reconvinte como litigante de má-fé.

No despacho saneador foram as RR S..., S.A. A., C... e I..., S.A.., absolvidas da instância por ilegitimidade.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:

“a) Julga-se parcialmente procedente a presente acção intentada pela A./reconvinda, CESTA DA LUA, LDA, e condena-se a R./reconvinte, EURO V AVEIRO, SA, a reconhecer a exclusão e nulidade do nº 3, da cláusula 16ª do contrato referido em 3) e 7) dos factos provados e por via, por via disso, a denúncia do contrato, efectuada em 07.07.2018, com efeitos em 09.10.2018, é inválida e ineficaz, e, consequentemente, o contrato em causa nos autos, mantém-se em vigor, até 30 de Junho de 2021.

b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e absolve-se a R./reconvinte do mesmo.

Quanto à reconvenção:

c) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e condena-se a A./reconvinda a pagar à R./reconvinte, a liquidar em execução de sentença, o qual terá em conta os valores que a A./reconvinda for pagando pela utilização da loja;

- o pagamento de indemnização mensal no valor de €7.918,04, a título de remuneração fixa e de €3.654,00 a título de remuneração variável referente à loja L..., desde o dia 30 de Junho de 2021 até que a A./reconvinda entregue a loja à R./reconvinte e

- €5.905,08, a título de remuneração fixa referente à loja K....., desde o dia 30 de Junho de 2021 até que a A./reconvinda entregue a loja à R./reconvinte.

d) Condena-se a A./reconvinda na entrega da loja objecto do contrato de utilização de loja identificada em 4) dos factos provados.

e) Julga-se improcedente o remanescente do pedido reconvencional e dele se absolve a A./reconvinda.

f) Condena-se a A. Reconvinda como litigante de má-fé, nos termos do artº 542º, nº 1, nº 2, a), e), d), do CPC e artº 27º, nº 3, do RCJ, na multa de 20 UCs.

Custas da acção por A. e R. na proporção do vencimento e decaimento

Custas do pedido reconvencional por R./reconvinte e A./reconvinda na proporção do vencimento e decaimento.

Face à ampliação dos pedidos da acção e reconvencional, fixa-se à acção (após rectificação) o valor de €1.207.534,89 - (€550.000,00 + €32.088,81 da acção) + (€345.812,32 + €138.864,48 + €70.860,96 + €46.288,00 + €23.620,32 da reconvenção).


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A Autora apelou da sentença, mas sem sucesso pois que o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 05.02.2024, confirmou inteiramente a sentença.

Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso de revista e subsidiariamente a título excepcional, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº1º, alíneas a) e b) do CPCivil.

A Recorrente formula as seguintes conclusões,

Da revista em termos gerais:

I) A recorrente não se conformou com a sentença proferida pela primeira instância designadamente, e para o que aqui releva : a) na parte em julgouparcialmente procedente o pedido reconvencional e condena-se a A./reconvinda a pagar à R./reconvinte, a liquidar em execução de sentença, o qual terá em conta os valores que a A./reconvinda for pagando pela utilização da loja:

- o pagamento de indemnização mensal no valor de €7.918,04, a título de remuneração fixa e de €3.654,00 a título de remuneração variável referente à loja L..., desde o dia 30 de Junho de 2021 até que a A./reconvinda entregue a loja à R./reconvinte e

- €5.905,08, a título de remuneração fixa referente à loja K....., desde o dia 30 de Junho de 2021 até que a A./reconvinda entregue a loja à R./reconvinte. ;

b) na parte em que absolveu a Recorrida ( Ré/reconvinte) do pedido deduzido pela Recorrente ( Autora), em sede de ampliação do pedido a título de corte da água no espaço comercial objeto do contrato em litigio

II) Por essa razão, a Recorrente interpôs recurso de apelação deste segmento decisório dirigida ao Tribunal da Relação do Porto , nos termos e com os fundamentos que consignou nas alegações sob 8 j) e k) , 12. e 67. a 82. , 103 a 113 e bem assim , nas correspetivas conclusões vertidas em V) , VI , VII , IX , X , XIII e XVI , que se encontram supra transcritos em 2.1 a 2.3, que se aqui se reproduz integralmente

IV) A parte da decisão da primeira instância aqui trazida à colação foi objeto de recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, a qual proferiu acórdão, em que julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou integralmente a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem diferente fundamentação

V) Discordando deste segmento decisório , a Recorrente dirige a este tribunal recurso de revista regra e subsidiariamente, recurso de revista excecional

VII) Este recurso visa, a apreciação das seguintes questões :

a) Incumprimento das normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos do Tribunal da Relação, designadamente as previstas no artigo 608º nº 2 , ex vi do artigo 663º, nº 2 , parte final, do C.P.C. ;

b) As nulidades do acórdão, por falta de fundamentação e de pronúncia previstas no artigo 615º, nº 1 als b) e d) , do C.P.C.

VIII) As questões fundamentais a decidir e submetidas à apreciação do Tribunal da Relação do Porto , e que constituem objeto do presente recurso foram as que se encontram alegadasnocorpodasalegaçõessob15, queaquisereproduz integralmente.

IX) Pelas razões aí igualmente se reproduz,

X) Apesar de alegada e indicadas as provas, o Tribunal da Relação, absteve-se de apurar se efetivamente: a) a Recorrente havia impugnado os documentos que alegou; b) se existia nos autos outros meios de prova ; c) se em face do que apurou da prova o recurso ao principio da livre apreciação da prova, permitia sustentar como provados os factos constantes de 74 a 81 .d) se em face dos factos provados em 86 a 91 e 25, a Recorrida privou a Requerente de usar e de fruir, na sua plenitude, o espaço comercial em litigio e, caso tal se verificasse , se havia fundamentos para condenar a Recorrida ( Ré) a pagar á Recorrente uma indemnização, segundo os critérios da equidade .

XI) Com efeito, relativamente ao alegado em a) a c), o Tribunal da Relação , apenas considerou o que se transcreve : “ a testemunha inquirida sobre esta matéria AA bem esclareceu a existência das referidas interessadas nas lojas e bem referiu o contrato celebrado e o mesmo encontra-se nos autos ( doc. 13 junto à contestação) sendo que quer o depoimento da testemunha quer o mencionado documento são de livre apreciação pelo julgador “ .

XII) Ora, não se apreende a Recorrente porque não existe qualquer fundamentação especifica, como é que o principio à livre apreciação da prova permitiu ao Tribunal da Relação, dar como provado o que a testemunha não disse, designadamente, quanto ao teor, termos e autor do referido documento que até foi impugnado e quanto ao termos e teor do acordo aparentemente realizado com a “K.....”, quando, na verdade, neste caso, nem sequer existe qualquer documento nos autos .

XIII) Pois que , o referido documento nº 13 , reporta-se a um contrato aparentemente celebrado com a “ J...Unipessoal, Lda” , conforme consta de 74 dos factos privados.

XIV) Ora, perante todos os estes aspetos, impunha-se ao Tribunal da Relação fundamentar, suficientemente, a sua decisão, sendo certo que a mesma é completamente omissa quanto à aludida impugnação do referido documento e da inexistência de qualquer outra prova.

XV) O que implica a nulidade desta parte do Acórdão , nos termos dos artigos 615º, nº 1, al b) ex vi do 674º, nº 1 , al c), ambos do C.P.C .

XVI) Cumprindo, aqui, realçar, que resulta de forma clara e sem qualquer dúvida, que o Tribunal da Relação não apreciou os factos alegados pela Recorrente e as provas que esta indicou e, até os próprios meios da prova em que a primeira instância fundou a sua convicção no que concerne à manutenção da decisão que deu como provados os factos constantes de 77) a 78 ) e 81) e, manteve a correspetiva decisão de facto e de direito e, assim, inalterada a sentença, na parte em que condenou a Recorrente a pagar á Recorrida , €5.905,08, a título de remuneração fixa referente à loja K....., desde o dia 30 de Junho de 2021 até que a A./reconvinda entregue a loja à R./reconvinte.

XVII) Efetivamente, a Relação considerou em relação ao acordo aparentemente realizado com a “K.....” , que “ a testemunha inquirida sobre esta matéria AA bem esclareceu a existência das referidas interessadas nas lojas e bem referiu o contrato celebrado e o mesmo encontra-se nos autos ( doc. 13 junto à contestação) , sendo que quer o depoimento da testemunha quer o mencionado documento são de livre apreciação pelo julgador “ , certo que mesma decidiu da forma antecedentemente referida. – Vide páginas 53 e 62 ( in fin) do acórdão

XVIII) . Ora, a recorrente alegou e indicou prova, a este propósito, nos termos que consignou em da 8 k) das alegações de recurso e V , VI , IX e X respetivas conclusões transcritas no corpo das alegações ,em 2.1 , que aqui se reproduzem, para os devidos efeitos legais, que a Relação não escrutinou .

XIX) Como resulta do aludido segmento decisório, o Tribunal da Relação , completamente abstraído dos argumentos e prova que foram submetidos à sua apreciação , apesar de confirmar que não existe prova documental para prova dos factos dados como provados sob 77), 78) e 81) e que a testemunha aludida apenas esclareceu a existência da interessada “ K.....” nas lojas, apelando de forma vaga, genérica, imprecisa e sem qualquer fundamentaçãoao principio da livre apreciação da prova, manteve inalterada a decisão de facto que versou sobre esta matéria e a correspetiva decisão de condenação da Recorrente a pagar á Recorrida , “€5.905,08, a título de remuneração fixa referente à loja K....., desde o dia 30 de Junho de 2021 até que a A./reconvinda entregue a loja à R./reconvinte.

XX) Ora, impunha-se ao Tribunal da Relação, explicar e fundamentar porque razão decidiu manter inalterada esta parte decisória, designadamente, fundamentando em que termos a apreciação livre da prova permitiu dar como provados factos sobre os quais a própria testemunha não depôs designadamente, quanto ao teor e em que consistia tal acordo, nomeadamente , quanto a valores que eventualmente nele tivessem previstos e que nem sequer constam dos autos outros meios de prova .

XXI) . Pois que o principio da livre apreciação da prova não permite ao Juiz retirar de um depoimento aquilo que a própria testemunha não disse, nem considerar prova documental que não existe nos autos.

XXII)Paraalémdisso, faceàprovaefetivamenteconsiderada pela Relação, baseada em um depoimento que apenas esclareceu a existência da “ K.....” como interessada na loja e nenhuma outra prova , designadamente documental, existindo nos autos, tal como a própria Relação admite, esta ao decidir manter provados os factos constantes de 77) a 78 ) e 81 ) e a consequente condenação da Recorrente nos termos acima enunciados, decidiu com violação da lei processual.

XXIII) Integra, para além disso, a violação de direito processual suscetível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. , o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto, como sucedeu no caso vertente .

XXIV) Sucede, porém que, o Tribunal da Relação nem sequer teceu qualquer consideração em torno da virtualidade de tal principio, limitando-se apenas a dizer que a prova em questão foi apreciada segundo esse princípio.

XXV) Para além disso, ao não apreciar a supra matéria citada matéria de facto e respetivas provas levadas ao seu escrutínio violou, igualmente a Relação o disposto no artigo 608º, nº 2 ex vi do nº 2 do artigo 663, ambos do C.P.C , matéria que é suscetível de ser escrutinada em sede de recurso de revista

XXVI) E tratando-se como se trata de questões cuja apreciação não fica prejudicada por soluções dadas as outras e não é inócua para a decisão a proferir e, tendo a Recorrente cumprido o ónus previsto no artigo 640º do C.P.C , violou a Segunda Instância normas processuais, designadamente, as previstas nos artigos 608º nº 2 , ex vi do artigo 663º, nº 2 , parte final, do C.P.C.

XXVII) E bem assim, enferma o aludido segmento decisório , da nulidade prevista no artigo 615º , nº 1 , al d) , do C.P.C., o que constitui fundamento de revista regra de acordo com o artigo 674º, nº 1 , al c) , do C.P.C.

XXVIII) Mais, a falta de fundamentação acima enunciada do acórdão implica a violação da regras processuais previstas no artigo 663º, nº 2 do C.P.C.

XXIX) E, para além disso, a parte da decisão em questão padece de nulidade nos termos do artigo 615º , nº 1 , al b) , do C.P.C o que constitui fundamento de revista regra de acordo com o artigo 674º, nº 1 , al c) , do C.P.C.

XXX) De outra parte, a Recorrente também levou ao escrutínio da Relação o seguinte: em face dos factos provados em 86 a 91 e em 25., deveria o Tribunal da Relação dar como provado que a Recorrida privou a Requerente de usar e de fruir , na sua plenitude o espaço comercial em litigio e, assim, fixar uma indemnização a favor desta , por recurso à equidade . Vide 103 a 111, e respetivas conclusões formuladas em XVI , supra transcritas em 2.3.

XXXI) A apreciação desta questão não está prejudicada pela solução dada a outras pois a Recorrente aceitando como não provados os factos constantes de n) a q) e provados o que consta de 25 , segundo o que “ Em 21.07.2021, sem autorização e/ou conhecimento da Autora/Reconvinda, a Ré/Reconvinte mandou cortar a água na loja atrás referida,obrigando-a a utilizar água armazenada em recipientes próprios”, entende que está provado que a Recorrida privou a Recorrente de usar e fruir do espaço comercial em questão, na sua plenitude.

XXXII) Ora, tendo a Recorrente alegado esses factos no articulado superveniente que deduziu, prova que ex oficio a Relação podia apreciar e, encontrando-se provado em 25 que “ Em 21.07.2021, sem autorização e/ou conhecimento da Autora/Reconvinda, a Ré/Reconvinte mandou cortar a água na loja atrás referida, obrigando-a a utilizar água armazenada em recipientes próprios” deveria a Segunda Instância ter acrescentado ao leque dos factos provados que a Recorrida privou a Recorrente de usar e de fruir do espaço comercial em questão, na sua plenitude, o que não fez, nem fundamentou essa omissão e, após isso, apreciar a questão da condenação da Recorrida ( Ré) que lhe foi suscitada pela Recorrente .

XXXIII) Ora, tratando-se como se trata, de questões cuja apreciação não fica prejudicada por soluções dadas as outras e a sua apreciação não é inócua para a decisão a proferir e tendo a Recorrente cumprido o ónus previsto no artigo 640º do C.P.C , violou a Segunda Instância normas processuais, designadamente,asprevistasnos artigos 608º, nº2, ex vi do art. 663º, nº2, parte final, do CPC.

XXXIV) E bem assim, enferma esta parte decisória, da nulidade prevista no artigo 615º , nº 1 , al d) , do C.P.C. , o que constitui fundamento de revista regra de acordo com o artigo 674º, nº 1 , al c) , do C.P.C.

XXXV) Mais, a falta de fundamentação acima enunciada do acórdão implica a violação da regras processuais previstas no artigo 663º, nº 2 do C.P.C.

XXXVI) E, para além disso, o segmento decisório em questão padece de nulidade nos termos do artigo 615º , nº 1 , al b) , do C.P.C o que constitui fundamento de revista regra de acordo com o artigo 674º, nº 1 , al c) , do C.P.C.

XXXVII) Para além do exposto, o recurso de apelação destinou-se, também, à apreciação do seguinte: a) da decisão da primeira instância, na parte em que esta não cuidou de aferir, da inexistência de prova de quaisquer danos/prejuízos para a Ré / Reconvinte ( aqui Recorrida ) imputáveis à Recorrente, quer porque tais danos não se verificaram quer porque, mesmo que se tivessem verificado não resultaram de culpa da Recorrente, pugnando esta, pela obtenção de decisão da segunda instância , na qual fosse reconhecida a improcedência da parte da reconvenção aqui trazida à colação e, consequentemente absolvesse a Recorrente dos pedidos a que foi condenada, a este propósito, pela primeira instância; b) da sentença recorrida , na parte em que a primeira instância não cuidou de apurar que os pedidos reconvencionais a que a Ré/Reconvinte ( aqui recorrida) foi condenada , estão desancorados de causa de pedir porquanto a Ré/Reconvinte ( aqui recorrida) não alegou que o contrato e acordo identificados em 74) e 77) dos factos assentes se manteve em vigor após 30.06.2021 ou que as respetivas empresas mantiveram interesse na manutenção de tal contrato e acordo e bem assim que a invalidade e ineficácia e denuncia do contrato objeto do litigio, com efeitos a partir de 09.10.2018, reconhecida pela sentença recorrida, não derivou de culpa da Recorrente .Vide 67 a 82 do corpo das alegações da apelação e XIII das conclusões acima transcritas nas alegações do presente recurso em 2.2 , que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais

XXXIX) Sucede, porém que, o Tribunal da Relação fez completa tábua rasa deste segmento recursivo, decidindo, sem qualquer fundamentação, não debruçar-se sobre esta questão.

XXXX)Ora, a Recorrente alegou , “ que mesmo que considere acertada a referida decisão não se verificam, no caso presente, a prova de quaisquer danos que à Recorrente se imponha ressarcir.”

XXXXI) Pelo que, tratando-se de questões relevantes e pertinentes para a boa decisão a proferir pela segunda instância teria a Relação que as apreciar ou, fundamentar porque o não fez, o que não sucedeu no caso em apreciação .

XXXXII) Sendo que o escrutínio destas questões é absolutamente imprescindível para a final ser proferida decisão que mantenha ou altere a decisão de em matéria de direito e respetiva condenação da Recorrente no pedido reconvencional constante de c) da parte dispositiva da sentença – vide pag. 6 do acórdão impugnado.

XXXXIII) E, tratando-se , como se trata de questões cuja apreciação não fica prejudicada por soluções dadas as outras e tendo a Recorrente cumprido o ónus previsto no artigo 640º do C.P.C, violou a 2ª Instância normas processuais, designadamente, as previstas nos artigos 608º nº 2 , ex vi do artigo 663º, nº 2 , parte final, do C.P.C.

XXXXIV) E bem assim, enferma esta parte decisória da nulidade prevista no artigo 615º , nº 1 , al d) , do C.P.C. , porque não se pronunciou sobre este questão , o que constitui fundamento de revista regra de acordo com o artigo 674º, nº 1 , al c) , do C.P.C.

XXXXV) Mais, a falta de fundamentação do acórdão, no que respeita às razões de não apreciação destas questões implica, a violação da regras processuais previstas no artigo 663º, nº 2 do C.P.C.

XXXXVI) E, ainda a nulidade deste segmente decisório nos termos do artigo 615º , nº 1 , al b) do C.P.C., o que constitui fundamento de revista regra de acordo com o artigo 674º, nº 1 , al c) , do C.P.C.

XXXXVII) Todas as questões submetidas à sindicância da Relação reportam-se, parte delas, às pretensões deduzidas e outras aos elementos integradores dos pedidos atrás elencados.

XXXXVIII) Pelo que, constituindo tais questões as controvérsias centrais a dirimir deveria o Tribunal da Relação resolver todas as questões que lhe foram colocadas a apreciação, o que não fez.

XXXXIX) Impondo-se que, no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência,sepossacontrolararazoabilidadedaquelaconvicçãodofacto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concecção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art. 607º, nº5 do CPC.

XXXXX) Ora, no caso concreto, a Relação não usou devidamente os seus poderes/deveres na apreciação da matéria de facto (violando os princípios de certeza e segurança jurídica, o dever de fundamentação das decisões judiciais e o direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

XXXXI) E para além disso, em determinados pontos não fundamentou a sua convicção e noutros nem sequer fez fundamentação.

XXXXXII) Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo Tribunal da Relação “não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do invocando erro, mantendo ou alterando os juízos probatórios que tenham sido feitos (art. 662.º, n.º 1, do CPC)”[ Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017 (Tomé Gomes), proc. n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2.

XXXXXIII) ”A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da apreciação da prova pela 1.ª instância, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova de que se serviu este tribunal, no âmbito do princípio da livre apreciação ou do sistema da prova livre, baseada sempre numa nova, diferente e própria convicção formada pelos seus juízes, e não, simplesmente, na sua aquisição pelo modo exteriorizado pelo tribunal de hierarquia inferior, em termos considerados razoáveis e lógicos, ainda que venha a ter lugar a confirmação do decidido pela 1.ª instância, sob pena de violação de um verdadeiro e efetivo duplo grau de jurisdição, em matéria de facto[ - Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2017 (Helder Roque), proc.n.º 968/14.0T8LSB.L1.S1 –vide, no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017(António Joaquim Piçarra), p. 481/09.

XXXXXIV) Este poder/dever da Relação apenas existe no caso de a recorrente respeitar todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC e de a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final.

XXXXXV) Ora, como o próprio acórdão reconhece, a Recorrente cumpriu esse ónus e a aludida matéria objeto de impugnação, pelas razões atrás expandidas, é absolutamente relevante para a decisão final .

XXXXXVI) Ante tudo o que ficou exposto , o Tribunal da Relação incumpriu as normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, donde, importa que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do apontado erro de direito, por forma a que seja sanada pelo Tribunal da Relação do Porto a falta de apreciação atrás alegada em ordem de ser proferida decisão consentânea com os factos que efetivamente resultarem provados e não provados.

XXXXXVII) Ora, admitido que seja , o recurso de revista regra por estas razões e enfermando a parte decisória em crise, das nulidades prevista no artigo 615º, nº 1, als b) e d) , do C.P.C., impõe-se que o Supremo Tribunal de Justiça conheça das referidas nulidades, por forma a que as mesmas, uma vez verificadas , sejam sanadas pela Segunda Instância , por forma a que seja proferida decisão consentânea com os factos que efetivamente resultarem provados e não provados .

O presente recurso deve ser admitido pelas razões que se encontram expostas no corpo das alegações em I.I

XXXXVIII) Pelo exposto, deverá concede-se revista, anulando-se o Acórdão recorrido e determinando-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de ser apreciado o recurso no que respeita à matéria aqui suscitada pela Recorrente, para, a final, se proferir a decisão que ao caso couber.

Conclusões da revista excepcional:

I (…).

II) Nos termos do disposto no artigo 672º , nº 1, al. a) b) e x vi do nº 3 do artigo 671º, do C.P.C., é admissível recurso de Revista Excecional , quando não seja inadmissível recurso de Revista Regra, por se verificar dupla conforme de decisões e o recurso se dirija à apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica , é claramente necessária, para a aplicação de Direito e ainda , por estarem em causa interesses de relevante interesse social.

III) O que se verifica no caso concreto, uma vez, que o objeto do recurso visa a apreciação de questões e interesses daquela natureza.

IV) Dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se encontra exposto nas conclusões de recurso de revista regra cumprindo no entanto realçar que resulta de forma clara e sem qualquer dúvida, que o Tribunal da Relação não apreciou os factos alegados pela Recorrente e as provas que esta indicou e, até os próprios meios da prova em que a primeira instância fundou a sua convicção no que concerne à manutenção da decisão que deu como provados os factos constantes de 77) a 78 ) e 81) e, manteve a correspetiva decisão de facto e de direito e, assim, inalterada a sentença, na parte em que condenou a Recorrente a pagar á Recorrida , “ €5.905,08, a título de remuneração fixa referente à loja K....., desde o dia 30 de Junho de 2021 até que a A./reconvinda entregue a loja à R./reconvinte. “

V) Efetivamente, a Relação considerou em relação ao acordo aparentemente realizado com a “K.....”, que “a testemunha inquirida sobre esta matéria AA bem esclareceu a existência das referidas interessadas nas lojas e bem referiu o contrato celebrado e o mesmo encontra-se nos autos (doc. 13 junto à contestação) , sendo que quer o depoimento da testemunha quer o mencionado documento são de livre apreciação pelo julgador“, certo que mesma decidiu da forma antecedentemente referida. – Vide páginas 53 e 62 ( in fin) do acórdão

VI) Ora, a recorrente alegou e indicou prova a este propósito, nos termos que consignou em da 8 k) das alegações de recurso e V , VI , IX e X respetivas conclusões , acima transcritas em 2.1 , que aqui se reproduzem , para os devidos efeitos legais , que a Relação não escrutinou

VII) Como resulta do aludido segmento decisório, o Tribunal da Relação, completamente abstraído dos argumentos e prova que foram submetidos à sua apreciação , apesar de confirmar que não existe prova documental para prova dos factos dados como provados sob 77) , 78 ) e 81) e que a testemunha aludida, apenas esclareceu a existência da interessada “ K.....” nas lojas, apelando de forma vaga, genérica, imprecisa e sem qualquer fundamentação, ao principio da livre apreciação da prova , manteve inalterada e decisão de facto que versou sobre esta matéria e a correspetiva decisão de condenação da Recorrente a pagar á Recorrida , “ €5.905,08, a título de remuneração fixa referente à loja K....., desde o dia 30 de Junho de 2021 até que a A./reconvinda entregue a loja à R./reconvinte. “

VIII) Ora, impunha-se ao Tribunal da Relação, explicar e fundamentar porque razão decidiu manter inalterada esta parte decisória, designadamente fundamentando em que termos a apreciação livre da prova , permitiu dar como provados factos sobre os quais a própria testemunha não depôs designadamente , quanto ao teor e em que consistia tal acordo , nomeadamente , quanto a valores que eventualmente nele tivessem previstos e que nem sequer constam dos autos outros meios de prova .

IX) Pois que, o principio da livre apreciação da prova, não permite ao Juiz retirar de um depoimento , aquilo que a própria testemunha não disse , nem considerar prova documental que não existe nos autos

X) Para além disso , face à prova efetivamente considerada pela Relação , baseada em um depoimento que apenas esclareceu a existência da “ K.....” como interessada na loja e nenhuma outra prova , designadamente documental, existindo nos autos , tal como a própria Relação admite , esta ao decidir manter provados os factos constantes de 77) a 78 ) e 81 ) e a consequente condenação da Recorrente nos termos acima enunciados , decidiu com violação da lei processual.

XI) Integra, para além disso, a violação de direito processual suscetível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. , o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto, co sucedeu no caso vertente .

XII) Sucede porém que, o Tribunal da Relação, nem sequer teceu qualquer consideração em torno da virtualidade de tal principio limitando-se apenas, a dizer que a prova em questão foi apreciada segundo esse princípio.

XIII) Para além disso, ao não apreciar a supra matéria citada matéria de facto e respetivas provas levadas ao seu escrutínio, e tratando-se como se trata, de questões, cuja apreciação , não fica prejudicada por soluções dadas as outras e tendo a Recorrente cumprido o ónus previsto no artigo 640º do C.P.C , violou a Segunda Instância, normas processuais , designadamente, as previstas nos artigos 608º nº 2 , ex vi do artigo 663º, nº 2 , parte final, do C.P.C.

XIV) E bem assim, enferma da nulidade prevista no artigo 615º , nº 1 , al d) , do C.P.C., o que constitui fundamento de revista regra de acordo com o artigo 674º, nº 1 , al c), do C.P.C.

XV) Mais, a falta de fundamentação acima enunciada do acórdão, implica, a violação da regras processuais previstas no artigo 663º, nº 2 do C.P.C.

XVII) E, para além disso , o segmento decisório em questão padece de nulidade nos termos do artigo 615º , nº 1 , al b), do C.P.C o que constitui fundamento de revista regra de acordo com o artigo 674º, nº 1, al c) , do C.P.C.

XVIII) A Recorrente, também levou ao escrutínio da Relação , o seguinte: em face dos factos provados em 86 a 91 e em 25., deveria o Tribunal da Relação dar como provado que a Recorrida privou a Requerente de usar e de fruir, na sua plenitude, o espaço comercial em litigio e, assim, fixar uma indemnização a favor desta , por recurso à equidade, Vide 103 a 111, e respetivas conclusões formuladas em XVI, supra transcritas em 2.3.

XIX) Mas, a Relação não se pronunciou sobres estas questões , nem fundamentou porque o não fez , devendo fazê-lo pelas razões acima expostas em 40 a 45

XX) Por último, a Relação também não se pronunciou , nem sequer fundamentou porque o não fez , o que consta alegado supra em 46 , pronuncia que se lhe impunha , pelas razões atrás expandidas em 47 a 63

XXI) Ora, ao não apreciar esta parte da decisão , a Relação não usou os seus poderes-deveres a que está obrigado ( artº 608º , nº 2, ex vi do nº 2, do artigo 663 e 662, nº 1 do C.P.C) na apreciação da matéria de facto.

XXII) Violando, assim, a mesma, os princípios de certeza e segurança jurídica, o dever de fundamentação das decisões judiciais , o direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

XXIII) É flagrante a gravidade da decisão da Relação, que contempla a manutenção da sentença que considerou provados os factos constantes de 74 a 81 ( vide 32 do acórdão recorrido e, nessa decorrência manteve a condenação da recorrente ao pagamento da indemnização nos termos constantes da sentença ( vide página 72 do acórdão recorrido)

XXIV) Pois, tal como demonstrado supra, a prova indicada pela Relação não permite sustentar a manutenção da condenação da Recorrente, uma vez que não existe qualquer prova documental, e a testemunhal tal como refere a segunda instancia, esclareceu que a “K.....” estava interessada nas lojas .

XXV) Ora, fazendo apelo ao principio da livre apreciação da prova, de forma vaga, genérica e totalmente ausente de fundamentação, a Segunda Instância deu como provado o que a própria testemunha não disse, pois que a mesma não confirmou o teor e autor do documento nº 13, junto à contestação da recorrida e, não existe nos autos quaisquer outras provas.

XXVI) Sendo que, a manutenção destes factos como provados e consequente manutenção da condenação da Recorrente nos pedidos reconvencionais, principalmente, o pedido de “€5.905,08, a título de remuneração fixa referente à loja K....., desde o dia 30 de Junho de 2021 até que a A./reconvinda entregue a loja à R./reconvinte. “é uma decisão, altamente atentatória do Estado de Direito como é o nosso, que visa, para além do mais, assegurar, a exigência da bondade, do rigor , da certeza e da segurança jurídica das decisões dos nossos tribunais .

XXVII) Assim, a manutenção da condenação da Recorrente, nos termos em que o foi, para além de violadora das regras processuais a que os Tribunais estão vinculados, fere a consciência jurídica de qualquer cidadão porquanto, impõe-se acreditar que os tribunais não condenem os seus cidadãos ou empresas sem prova como sucedeu no caso vertente .

XXVIII) Como já se disse , o Tribunal da Relação , limitou-se a mencionar que apreciou o depoimento da referida testemunha e documento nº 13 , segundo o principio da livre apreciação da prova

XXIX ) Ora, pelas razões atrás aduzidas, os limites em que essa liberdade dos Julgadores se moveu, é de tal modo desproporcional e violadora dos direitos da Recorrente que a apreciação desta questão se mostra absolutamente necessária, para uma melhor aplicação do direito .

XXX) E contende com os interesses sociais de qualquer cidadão, em poder contar que não será condenado sem prova e com prova insuficiente.

XXXI) De outra parte, no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, é assegurado “a todos o acesso ao direito para defesas dos seus direitos e interesses “ .

XXXIX) Ora, no caso vertente, tal direito não foi assegurado, uma vez, ao não apreciar as referidas questões, a Relação negou ao Recorrente, o exercício desses mesmos direitos.

XXXX) Sendo que, a violação destes direitos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, por não se ter atentado e decidido esta parte do recurso de apelação, é uma situação que reveste as características acima indicadas, originando que tenha de se considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância social por a violação daqueles direitos poder implicar ultrapassagem dos precisos limites do caso concreto.

XXXI) E assim sendo, é, no nosso modesto entendimento, de relevante interesse social, não haver condenação com ausência de prova ou prova insuficiente

XXXII) O que igualmente sucede, quando não está assegurada a segurança e certeza jurídica das decisões judiciais , que qualquer cidadão almeja , como se passa neste caso .

XXXIII) De facto, qualquer cidadão espera e confia, que num Estado de Direito como o nosso, os Tribunais primem por assegurar o exercício dos seus direitos de defesa e tutela jurisdicional, uma vez que, tal está garantido pela nossa Constituição .

XXXIV) Para além disso, qualquer cidadão, espera e confia , que num Estado de Direito como o nosso , os Tribunais decidam todas as questões suscitadas , cuja a apreciação não se mostre inócua para a decisão final ou a sus apreciação prejudicada por soluções dadas as outras questões , que por dever de oficio se lhe impõe conhecer , em ordem de assegurarem , a certeza e segurança jurídica que uma decisão judicial implica .

XXXV) Ora, a apreciação da referidas questões é fundamental, para a decisão a proferir

XXXVI) Sendo que, a não tutela e salvaguarda desses direitos, contende, necessariamente, com interesses de particular relevância social, que se impõe garantir, num Estado de Direito. Vide acórdão do STJ, proc. nº 3959/09.9 TBOER.L1.S1 de 14/10/2020.

XXXVII) Ante o exposto, deverá concede-se revista, anulando-se o Acórdão recorrido e determinando-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser apreciado o recurso no que respeita à matéria aqui suscitada pela Recorrente, para, a final, se proferir a decisão que ao caso couber”.

A Recorrida contra alegou pugnando pela rejeição da revista-regra, por verificação de dupla conforme integral; caso assim não se entenda,

- ser o recurso excecional de revista indeferido, por não ter sido alegada e demonstrada a existência de relevância jurídica e/ou social nas questões assinaladas;

caso assim não se entenda,

- e se venha a admitir qualquer dos recursos, serem os mesmos julgados improcedentes.


*


Na Relação, foi proferido acórdão em conferência que indeferiu as nulidades arguidas.

*


Fundamentação.

A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual:

“1) A primeira Ré é dona e legitima proprietária do A... Shopping Center, instalado na Estrada ..., ..., ..., ..., Vide sentença constante do apenso A do procedimento cautelar nº 20772/18.5...

2) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio, importação e exportação de artigos têxteis, tapeçarias, cortinados , vestuário, calçado, acessórios de moda, bijuteria, brinquedos, jogos eletrónicos, produtos de higiene e limpeza, cosméticos e perfumes, artigos para o lar, artigos de bricolage, material e equipamento informático e eletrónico, artigos de papelaria, livros, bebidas alcoólicas e não alcoólicas azeite, produtos alimentares, artigos de desporto e lazer, peças e acessórios auto, mobiliário e artigos de marroquinaria, Vide chave 0854-1321-8877.

3) Em 25 de Junho de 2015, a C..., na qualidade proprietária do referido A... Shopping Center - representada pela terceira demandada, celebrou com a Autora, um contrato que denominou de licença de utilização de loja em centro comercial, o qual foi elaborado pelas segunda e terceira Rés – C...“ , e “ I..., S.A.”.

4) O qual tem por objeto, as lojas/médias superfícies nºs 3 e 4ª parcial do centro comercial A... Shopping Center, sito na .... – Doc. nº 2 do procedimento cautelar.

5) A Ré e ex RR. sabiam que os gerentes e/ou representantes da Autora, têm nacionalidade chinesa e que não dominam bem a língua portuguesa.

6) Consta do nº 1 da cláusula 16 que “O presente contrato tem a duração de 6 (seis) anos com início em 01 de Junho de 2015 e fim em 30 de Junho de 2021, caducando impreterivelmente nesta data”.

7) Consta do nº 3 da Cláusula 16 que “Ambas as Outorgantes ficam com o direito de denunciar unilateralmente ao presente contrato, sem necessidade de invocar motivo justificativo, no final do 3º (terceiro) ano completo de funcionamento da Loja, desde que comunique à outra Outorgante, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, sem que a estas assista o direito a qualquer indemnização ou quantia a título de remuneração ou outra”. Doc. nº 1 do procedimento cautelar.

8) Consta do nº 4 “Caso seja retirada à primeira Outorgante (Cesta da Lua) a disponibilidade sobre o direito de utilização da loja objeto do presente contrato, em consequência de decisão proferida por autoridade administrativa ou judicial, o presente contrato cessará de imediato, não podendo o Segundo Outorgante (Cesta da Lua) reclamar qualquer indemnização ou compensação pelos prejuízos daí resultantes”.

9) E consta dos pontos “L “ e “M”, “As outorgantes pretenderam no âmbito da liberdade contratual legalmente consagrada, celebrar um contrato atípico, o qual, embora reúna elementos de vários contratos, as mesmas Partes entendem não se subsumir a qualquer dos tipos legais , na presente data não existir qualquer arrendamento da loja em causa, mas antes um contrato atípico de "utilização de espaço em centro comercial" e “ As outorgantes desde já afastam a qualificação deste contrato como de arrendamento ou subarrendamento, por considerarem que este tipo legal de contrato constitui uma figura na qual não se podem integrar grande parte dos elementos próprios de utlização de um espaço integrado em centro comercial e que aqui pretendem consagrar, nomeadamente a forma de remuneração, a seletividade a disciplina de funcionamento comum ou a prestação de serviços inerentes à respetiva administração”.

10) Consta da CLÁUSULA 3ª (Obrigações da Segunda Outorgante, resultantes da integração da Loja no Centro Comercial):

- Na alínea g) está estipulado que a Autora terá que “permitir que a primeira Outorgante (C...) promova as convenientes obras de manutenção, conservação ou reparação do Centro Comercial, no todo ou em parte, bem como quaisquer trabalhos ordenados pelas autoridades públicas, ainda que tais obras afetem temporariamente a utilização da loja em causa, sem que por isso tenha direito a qualquer compensação pelos eventuais prejuízos”.

- A alínea h) prevê que a Autora terá que “Suportar o custo de quaisquer obras de reparação tornadas necessárias, quer pelo funcionamento da Loja, quer para evitarem ou prevenirem danos nas obras de estrutura, primeira obra, rede de abastecimento de água, esgotos, eletricidade e telecomunicações, decorrentes do desgaste inerente a uma prudente utilização da Loja para o exercício da atividade comercial ou com vista à sua devolução quando o presente contrato deva ter-se por extinto.”

11) CLÁUSULA 4ª (Destino da Loja) 5 e 6

Está aqui previsto que “Em caso de violação da obrigação prevista no número anterior ou no caso de a Segunda Outorgante (Cesta da Lua) manter a sua loja encerrada por um período continuo superior a 2 (dois) dias ou por mais de 3 (três) dias intercalados, a primeira Outorgante (C...) tem o direito de resolver, imediata e automaticamente, o presente contrato, sem necessidade de realizar qualquer interpelação para o efeito” e,

“O não desenvolvimento da atividade comercial, entre outros sinais evidentes, pela escassez de bens à venda ou a ausência de prestação de serviços ou por um decréscimo superior a 50,00% da faturação da Loja, relativamente à faturação do mês homologo do ano anterior, determina o direito de resolver o contrato pela Primeira Outorgante, nos termos previstos no número anterior, quando esta situação se verifique ao longo de 3 (três) meses seguidos ou 6 (seis) meses interpolados num mesmo ano.”

12) Autora teve gastos que ascenderam a €67.937,95 (sessenta e sete mil novecentos e trinta e sete euros e noventa e cinco cêntimos) que se reporta aos gastos com material e com mão de obra, cfr Doc. nº 3 junto ao procedimento cautelar.

13) Para além de que apetrechou a Autora, as lojas em apreço, com mobiliário, equipamentos, mercadorias e produtos necessários para poder começar a laborar, no montante de €48.304,87 e €424.984,36, respetivamente, cfr Doc.s nºs 3 e 4 do procedimento cautelar.

14) Em 07.07.2018, a S..., S.A., na qualidade de gestora, administradora e representante da C..., endereçou à Autora uma carta pela qual punha termo ao referido contrato, com efeitos em 09.10.2018, cfr. doc. nº 5 do procedimento cautelar.

15) Apesar de constar nessa comunicação, que o envio foi por carta registada com aviso de receção, na verdade, a mesma foi entregue em mão, no dia 08 de Junho de 2018, a um dos gerentes da Autora.

16) Nessa sequência, em 14.06.2018, a Autora enviou à S..., S.A. - uma carta registada com aviso de receção, pela qual manifestou o seu desacordo quanto à cessação do contrato, antes de 30 .06.2021, cfr. doc. nº 6 do procedimento cautelar.

17) Aí referindo a Autora que a denúncia em causa não produziria quaisquer efeitos jurídicos e, que por essa razão, o contrato se manteria em vigor até 30/06/2021, cfr. doc. nº 6

18) No dia 02.10.2018, a S..., S.A. remeteu à aqui Autora, uma carta registada com aviso de receção, aí escrevendo:

“Vimos pela presente recordara a V. Exªs que, em virtude da denúncia unilateral efectuada nos termos da Carta de Denúncia, o Contrato cessará todos os seu efeitos no próximo dia 9 de Outubro, devendo V. Exas, nessa data, proceder à entrega da Loja e das chaves de acesso à mesma nos termos previstos no Contrato;

“De acordo com o número 2 da Cláusula 21ª do Contrato, deverão V. Exas, no termo do Contrato, ou seja, até 9 de Outubro de 2018, restituir a Loja livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, entregando igualmente os equipamentos comuns e outros indicados no Contrato em perfeito estado de conservação, procedendo às reparações e substituições que se revelem necessárias ou convenientes”

“Caso V. Exas não procedam à desocupação da Loja nos termos previstos no Contrato, seremos forçados a lançar mão dos meios legais destinados a assegurar a restituição da Loja e a adequada salvaguarda dos nossos interesses, designadamente, como previsto na Cláusula 21ª do Contrato, exercendo o nosso direito de oposição ao uso da Loja por parte de V. Exªs, suspendendo também a prestação de todos os serviços à mesma, e, bem assim, a responsabilizar V. Exas por todos e quaisquer danos daí decorrentes, incluindo os resultantes das negociações com terceiros tendo em vista a ocupação da loja após o termo do Contrato, nomeadamente lucros cessantes, e que acrescem à penalização diária de 100,00€ por cada dia de mora na devolução da loja, além da vossa obrigação de nos reembolsarem de todos os custos e despesas, incluindo as judiciais que a mora originar“- cfr. doc. nº 7 do procedimento cautelar.

19) Dispõe a cláusula 21ª do contrato, o seguinte:

1. “Terminado o contrato, qualquer que seja a causa, a Primeira Outorgante tem o direito de se opor a que a Segunda Outorgante continue a utilizar a loja, bem como a suspender a prestação de quaisquer serviços a que esta haja tido direito”

2. “A Segunda Outorgante obriga-se, no termo do contrato, a desocupar a loja cuja utilização se concede e a restituí-la livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, sem qualquer afectação de fornecedores, prestadores de serviços ou trabalhadores, bem como a entregar os equipamentos comuns e os indicados no anexo II do presente contrato, em perfeito estado de conservação e funcionamento, fazendo todas as reparações e substituições que se revelem necessárias ou convenientes, num prazo de 21 (vinte e um ) dias”

5. “Findo o prazo previsto no nº 2, caso a Segunda Outorgante não proceda ao pagamento integral de todas as quantias que se mostrem em dívida à Primeira Outorgante, seja a que título for, assim como à desocupação e restituição da Loja até à data fixada para o termo do presente contrato, seja porque motivo for, a Primeira Outorgante fica, desde já, autorizada a reassumir a detenção material da Loja, a partir daquela data, ocupando as respectivas instalações, mudando as fechaduras, ou dando-lhes o destino que entender, bem como a dispor, como lhe convier, dos bens nela existentes , incluindo a sua venda, cujo produto poderá compensar com dívidas que a A Segunda Outorgante tenha para com a Primeira Outorgante, renunciando a Segunda Outorgante expressamente a qualquer indemnização decorrente desta actuação”

20) A Autora intentou um procedimento cautelar não especificado, contra as segunda, terceira e quarta Rés, o qual deu origem ao processo nº 20772/18.5..., que correu termos neste Tribunal.

21) Na pendência desses autos, veio a Ré C...”, pedir e requerer incidente de adquirente da primeira Ré – EURO V AVEIRO , SA”, pelo facto daquela ter vendido a esta, em 17 de Outubro de 2018, o prédio objeto do contrato aqui posto em causa, Vide apenso A dos autos do procedimento cautelar.

22) Incidente que foi julgado procedente por provado e, consequentemente, decidido, por sentença, já transitada em julgado, habilitar a referida Ré EURO V. AVEIRO, SA., para prosseguir no procedimento cautelar, em substituição da Ré C... (requerida no referido procedimento).

23) O referido procedimento cautelar foi objecto de decisão final, da qual consta:

“São termos em que, ao abrigo das disposições legais supra referidas, julgo o procedimento cautelar procedente e, consequentemente, decido ordenar às requeridas C..., I..., S.A. e S..., S.A., que se abstenham de praticar quaisquer actos que impeçam ou de alguma forma obstaculizem, a actividade da requerente a Cesta da Lua Lda, nas lojas /médias superfícies nºs 3 e 4 parcial do centro comercial A... Shopping Center, sito na ..., bem como se abstenham de suspender a prestação de todo e quaisquer serviço, a que se obrigaram a prestar à requerente, por via do contrato dos autos.”.

24) Inconformada com esta decisão, a primeira Ré - EURO V. AVEIRO , SA. - recorreu dela para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, porém, confirmou a decisão recorrida

25) Em 21.07.2021, sem autorização e/ou conhecimento da Autora/Reconvinda, a Ré/Reconvinte mandou cortar a água na loja atrás referida, obrigando-a a utilizar água armazenada em recipientes próprios.

26) De 21/07/21 a 30/09/2021 a A./reconvinda teve uma faturação/movimento de venda de mercadorias de €168.179,44, tendo tido uma faturação/movimento de venda de mercadorias de 01/01/2021 a 20/07/2021 no montante de €294.425,39, ou seja, desde 21.07.2021 até 30.09.2021, uma venda/movimento inferior no montante de €32.088,81 (trinta e dois mil oitenta e oito euros e oitenta e um cêntimos) ( €168.179,44 :71 dias – 294 425,39 : 201 dias = € 903,91 x 50% x 71 dias = € 32 088,81) – conforme doc. 16 e 17 do articulado superveniente.

27) A Autora já tinha experiência no ramo, com efeito, até havia celebrado um contrato com teor semelhante referente ao mesmo centro comercial em 2009.

28) Desde o ano de 2009, a Autora celebrou vários aditamentos ao contrato em causa e fez-se sempre acompanhar de advogado.

29) A Autora fez-se e faz-se acompanhar de advogado, quer aquando da negociação dos referidos contratos, quer para efeitos de obtenção de redução do valor das rendas.

30) A Autora apresentava, à data da celebração do contrato, um volume de negócios anual aproximado de €500.000,00.

31) Consta da alínea C) do Contrato: “No Centro Comercial existem diversas lojas e espaços afetos ao exercício de ramos de comércio complementares e uma área comum, na qual se incluem zonas de passagem, de acesso de serviços, de estacionamento e de lazer”.

32) No shopping relativo aos presentes autos a gestão é realizada pela C...... . ......... (adiante “C......”) que, por exemplo, em representação do proprietário do centro comercial, negoceia os contratos com os lojistas.

33) O Contrato de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial celebrado no dia 13.07.2009 (“Contrato de 13.07.2009”), pela C......, enquanto representante do proprietário do Centro Comercial em apreço, na altura a C..., foi negociado com a Autora.

34) Designadamente, os aspetos essenciais do contrato, preço, prazo e garantias.

35) A minuta contratual disponibilizada à Autora foi preparada pela C.......

36) A Autora pôde analisá-la, de modo a pronunciar-se sobre a mesma.

37) A Autora foi ainda representada para o efeito por advogado.

38) Nas negociações havidas com a C......, os legais representantes da Autora jamais revelaram qualquer problema de entendimento com a C......, na pessoa de AA.

39) Apesar de serem chineses, os legais representantes da Autora compreendem a língua portuguesa e são comerciantes em Portugal pelo menos desde 2008, negociando frequentemente nesse idioma, desde essa data.

40) Por iniciativa da Autora, o Contrato de 13.07.2009 sofreu uma primeira alteração, designadamente da cláusula 4ª, que foi vertida num Aditamento no dia 01.09.2009 – Cfr. Doc. Nº 1 da contestação.

41) Devido à dificuldade revelada pela Autora em honrar os compromissos financeiros que resultavam da execução do Contrato de 13.07.2009, as partes desse contrato operaram no dia 31.12.2009 um novo Aditamento –Cfr. Doc. N.º 2 da contestação.

42) A partir desse aditamento, passou a figurar no contrato a seguinte cláusula VI:

“A Primeira Outorgante terá direito a pôr termos ao presente contrato com efeitos a partir da data de assinatura do presente Aditamento, mediante aviso prévio dirigido à Segunda Outorgante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, relativamente à data em que pretenda que o presente contrato deixe de produzir os seus efeitos.” – cfr. nova Cláusula 17ª, nº 4 do Contrato de 31.12.2009.

43) Em 2010, a Autora começou a negociar com a C...... novas alterações ao Contrato de 13.07.2009, sempre através de advogado – cfr. Doc. N.º 3.

44) Quer o teor do Contrato de 13.07.2009 quer o teor das minutas que iam sendo trocadas eram escalpelizados pelo advogado da Autora.

“Analisei a minuta que teve a gentileza de me enviar. Em circunstâncias normais, dir-lhe-ia que o respectivo teor – na óptica do equilíbrio contratual e da defesa dos interesses da minha cliente – se afigura inaceitável. Todavia, há um contrato-matriz anteriormente outorgado; assim sendo, teremos de anuir com pequenas alterações assinaladas a azul na versão que anexo. Com referência ao texto que V. Exa. me enviou, impõe-se retirar, em “d) dos “considerandos”, a expressão: desde que a mesma seja acompanhada por um Plano de Pagamento mensais de dívida, que agora se acordam e se anexam ao presente documento – nenhum plano se encontra elaborado nem foi tão-pouco equacionado, sendo que se impõe, isso sim, com a assinatura deste aditamento, a anulação da factura de Novembro/2009.”, cfr. email de 08.07.2010 junto com a correspondência do Doc. N.º 3.

45) Ainda por iniciativa da Autora, o Contrato de 13.07.2009 sofreu uma nova alteração, também por razões financeiras, que foi vertida num III Aditamento celebrado no dia 01.01.2011

46) Por email datado de 09.09.2011, a Autora, novamente através do seu advogado, solicitou um novo desconto na prestação mensal.

47) A Autora realizou uma nova insistência em 02.05.2012 para o mesmo efeito junto da C......, tendo ainda solicitado que fosse informada sobre “em que termos está a Sua representada disponível para revogar, por mútuo acordo, o contrato que vem reciprocamente obrigando as duas sociedades.”

48) A Autora revelou novamente problemas financeiros que a impediam de honrar os compromissos que havia assumido no âmbito do Contrato de 13.07.2009.

49) No dia 05.06.2012, o Contrato de 13.07.2009 sofreu o IV Aditamento – Cfr. Doc.

50) Passando a Autora a usufruir de um desconto de 55% relativo à remuneração mensal mínima – cfr. cláusula I do IV Aditamento junto como Doc. N.º 7.

51) Por esta altura, a dívida da Autora ascendia a €76.706,98 – cfr. cláusula II 3. do IV Aditamento junto como Doc. N.º 7.

52) Com vista a ir ao encontro das necessidades da Autora, o Contrato de 13.07.2009 sofreu um novo aditamento no dia 18.03.2013 e outro no dia 29.01.2014 – Cfr. Doc. N.º 8 e 9 da contestação.

53) No dia 05.08.2014 foi celebrado o VII Aditamento ao Contrato de 13.07.2009 – Cfr. Doc. Nº 10 da contestação.

54) Esse aditamento foi negociado entre a Autora e a C......, em representação da C..., parte no Contrato de 13.07.2009, tendo a Autora, uma vez mais, sido acompanhada por advogado.

55) Era o interesse das partes desse contrato “estender a duração do contrato por mais seis anos” – cfr. Considerando b) do VII Aditamento junto como Doc. N.º 10.

56) Tendo sido alterado o nº 1 da cláusula 17ª do Contrato de 13.07.2009 que passou a ter a seguinte redação:

“O presente contrato tem a duração de 11 (onze) anos, com início em 01 de Agosto de 2009 e fim em 31 de Julho de 2020, caducando impreterivelmente nesta última data” – Cfr. Doc. N.º 10 da contestação.

57) Foi ainda alterado o nº 4 da mesma cláusula nos seguintes termos:

“Ambas as Outorgantes ficam com o direito de denunciar unilateralmente o presente contrato, sem necessidade de invocar qualquer motivo justificativo, 3 (três) anos decorridos sobre o dia 1 de Agosto de 2014, e apenas nesta data, desde que comunique essa sua vontade à outra Outorgante, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, sem que a estas assista o direito a qualquer indemnização ou quantia a título de remuneração ou outra.” – Cfr. Doc. N.º 10.

58) Por email datado de 10.03.2015, o advogado da Autora retoma os contactos com vista a alterar o valor das prestações mensais.

“Fui contactado pela Gerência da sociedade comercial “Cesta da Lua, Lda.”, solicitando-me que transmita a V. Exa o seguinte:

1. A sociedade em causa entende que o valor que vem actualmente pagando pela utilização da loja que ocupa é exagerado, atentas as difíceis circunstâncias actuais, não podendo continuar a pagar o montante em causa (€10.500,00 líquidos). Como forma de poder viabilizar economicamente o respectivo negócio e continuar a cumprir com a representada de V. Exa, propõe a “Cesta da Lua, Lda.” que se fixe o montante mensal líquido a pagar (com todas as prestações incluídas) em €6.000,00 (seis mil euros);

2. Em alternativa – e sempre na ânsia de viabilização do “negócio” – propõe a minha Cliente que, para além do espaço que vem ocupando, lhe seja também concedida a utilização do espaço que foi ocupado pela “I...”, passando a pagar pela totalidade dos espaços a quantia global líquida (com todas as prestações incluídas) de €15.000,00 (quinze mil euros) mensais.

3. Se nenhuma das opções for aceitável para a representada de V. Exa, queira transmitir-me qual a disponibilidade para se proceder à revogação por mútuo acordo do contrato que vem reciprocamente obrigando as duas sociedades.

Aguardando notícias, subscrevo-me com os mais respeitosos cumprimentos.”

59) Foi então que as partes começaram a negociar um novo contrato de utilização de loja e que viria a concretizar-se no contrato em discussão nos presentes autos: o Contrato de 01.09.2015.

60) No Contrato de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial celebrado no dia 01.09.2015 (“Contrato de 01.09.2015”), foram realizadas várias reuniões entre a C...... e representantes da Autora.

61) A C...... era (e foi sempre) representada para o efeito pelo Gerente do Centro Comercial, AA, e a Autora, tanto era pelo advogado como pelos próprios legais representantes.

62) Estes manifestaram algumas dúvidas sobre algumas cláusulas do Contrato nas reuniões havidas entre as partes.

63) Em momento algum foi suscitada qualquer reserva à clausula 17ª do contrato, que passou a ser a cláusula 16ª, e que transitava do Contrato de 31.07.2009, fruto do VII Aditamento.

64) A celebração do novo contrato implicava a revogação do anterior.

65) Adicionalmente, com a celebração do novo contrato a área concedida à Autora passaria a ser superior.

66) Já numa fase final de negociações, a Autora, através do seu advogado, solicitou alterações às cláusulas 16ª, nº 4 e 20ª, nº 2 – cfr. correspondência junta como Doc. Nº 12.

67) A Autora, através do seu advogado, analisou e pretendeu alterar a cláusula 16ª do Contrato, embora apenas o seu n.º 4.

68) Esses contactos eram essencialmente presenciais ou telefónicos.

69) O advogado da Autora nada disse no sentido de pretender alterar qualquer outro número da referida cláusula 16ª, designadamente os números 1 e 3 em discussão nos presentes autos.

70) O mesmo sucedendo com os legais representantes da Autora que apresentaram dúvidas relativamente a algumas cláusulas, mas nunca sobre cláusula 16ª em apreço.

71) A Autora não entregou a loja conforme a Ré solicitou e continuou a permanecer nela, o que tem feito até à presente data.

72) A C..., anterior proprietária, contava que o espaço ocupado pela Autora ficasse disponível a partir de 09.10.2018.

73) A C... iria ceder esse espaço a duas sociedades para que explorassem a respectiva loja.

74) Num caso, chegou mesmo a celebrar um contrato com a J...Unipessoal, Lda (“J...Unipessoal, Lda”) para uma área de 1.218,16m2 por um período de 6 anos.

75) Nos termos da cláusula 14.1., a J...Unipessoal, Lda obrigou-se a pagar à C... uma remuneração mínima mensal no valor de €7.918,04, acrescida de uma remuneração variável correspondente à diferença entre o valor da remuneração mínima mensal e o valor correspondente a 6% da faturação mensal bruta.

76) Para a loja J...Unipessoal, Lda, a facturação correspondente à remuneração fixa desde 10.10.2018 até 30.06.2021 seria de €283.905,66 (valor com IVA).

77) Para a outra metade da loja que era explorada pela Autora, a Ré, ainda não tinha celebrado um contrato de utilização de loja, mas já tinha acordado as condições financeiras do mesmo com a K..... e havia igualmente uma minuta contratual aprovada que previa uma duração do contrato de 6 anos.

78) A Ré iria ceder uma área de 984,18m2 a um preço de €6/m2, o que configurava uma prestação mensal de €5.905,08, acrescida de 6% da faturação mensal bruta.

79) Para a loja K....., a faturação correspondente à remuneração fixa desde 10.10.2018 até 30.06.2021 seria de €218.993,13.

80) Por seu lado, a faturação prevista para o Contrato de 01.09.2015 para igual período era de €344.200,81, o que corresponde a uma diferença de €158.697,98.

81) Resultava igualmente das condições acordadas para ambas as lojas uma remuneração variável adicional correspondente a 6% da faturação mensal bruta.

82) Por carta datada de 29.03.2019, a Ré transmitiu à Autora que “… sem que tal constitua ou possa ser interpretado como uma renúncia da Euro V Aveiro aos seus direitos e/ou como o reconhecimento de que o Contrato não foi validamente denunciado – não prescindindo a Euro V Aveiro de, pelos meios adequados, pugnar pelo reconhecimento da validade de tal denúncia nem pela defesa dos seus interesses e ressarcimento dos danos que para si resultam da presente situação-, dirigimo-nos pela presente a V. Exas. tendo em vista regularizar um conjunto de aspetos inerentes à manutenção do Contrato em execução desde 9 Outubro de 2018 até à presente data (tal como determinado pela decisão emitida no âmbito do sobredito procedimento cautelar).” cfr. Doc. N.º 14.

83) Apesar de considerar que o Contrato de 01.09.2015 tinha deixado de produzir efeitos, na sequência da denúncia contratual que havia sido operada, e sem que renunciasse a todos os direitos que lhe assistiam por causa dessa denúncia, a Ré informou a Autora de que iria proceder à emissão das faturas, relativas às prestações mensais e demais encargos, como se o Contrato de 01.09.2015 estivesse em vigor, na medida em que a Autora se encontrava a retirar dele proveito.

84) No dia 14.06.2021, a Ré/reconvinte enviou uma carta à Autora/reconvinda, por via da qual lhe transmitiu que:

“… deverão V. Exas., nos termos do disposto na cláusula 21, nº 2 do Contrato e no prazo de 21 dias a contar do dia 30.06.2021, desocupar a loja e restitui-la, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, à Euro V, bem como entregar os equipamentos comuns e os equipamentos identificados no Anexo II do Contrato em perfeito estado de conservação e de funcionamento, fazendo todas as reparações e/ou substituições que se revelarem necessárias ou convenientes.

85) A A/Reconvinda apenas teve conhecimento da venda do imóvel à aqui R/Reconvinte, no início de Janeiro de 2019.

86) Até essa altura, a A/R pagou à Ré C...“ as remunerações e despesas seguintes:

- outubro de 2018, de €13 598,98, através do cheque nº ........50 sacado sobre o Millennium BCP, debitado nas faturas nºs 119/122, 219/118, 419/58, emitidas pela R/Reconvinte - doc. nº 4;

- novembro de 2018, de €13.598,98, através do cheque nº ........81, sacado sobre o Millennium BCP, debitado nas faturas nºs 119/123, 219/119, 419/59, emitidas pela R/Reconvinte - doc. nº 5;

- dezembro de 2018 de €13.598,98, através do cheque nº ........85, sacado sobre o Millennium BCP, debitado nas faturas nºs 119/124, 219/120, 419/60, emitidas pela R/Reconvinte - doc. nº 6;

87) Como até 21.03.2019, nenhuma fatura havia sido emitida pela R/Reconvinte, a A/Reconvinte para continuar a cumprir as suas obrigações, enviou para a C...” o pagamento da retribuição e despesas, referente a fevereiro de 2019, de €13.504,93, através do cheque nº ........90, sacado sobre o Millennium BCP, debitado nas faturas nºs 119/126, 219/122, 419/62, emitidas pela R/R- - doc. nº 6.7.

88) À exceção deste cheque acima referido de dezembro de 2018 de €13.598,98, através do cheque nº ........85, todos os demais foram descontados pela Ré C...” - doc. nº 4.3 a 4.5, 5.3 a 5.5.

89) A Ré C...” reteve os referidos cheques nºs ........85 e ........90, na sua posse até 11.02.2019, data em que procedeu à devolução dos mesmos à A/Reconvinda, fazendo constar na carta que enviou à A/Reconvinda, para esse efeito, que havia comunicado a venda da loja em questão à R/Reconvinte, em 29.11.2018.-doc. 6.8 a 6.10.

90) Após receção desta carta, a A/Reconvinda substituiu estes cheques por outros com o mesmo montante, emitidos à ordem da R/Reconvinte, sacados sobre o Millennium BCP, com os nºs ........57 e ........51, que enviou para esta e que a mesma descontou, isto pese embora não haver faturas emitidas, que apenas sucedeu em 21.03.2019 – doc. nº 6.11 a 6.14.

91) Relativamente aos restantes meses reclamados pela R/Reconvinte, a A/Reconvinda pagou diretamente àquela do seguinte modo:

- Janeiro de 2019, de €13.598,97, através do cheque nº ........10, sacado sobre o Millennium BCP, por esta recebido mas não descontado, certamente de má fé , debitado nas faturas nºs 119/125, 219/121, 419/61, emitidas pela R/Reconvinte - doc. nº 7 a 7.5.

- março de 2019, de €13.598,97, através do cheque nº ........33, sacado sobre o Millennium BCP, que esta recebeu e já descontou, debitado nas faturas nºs 119/127, 219/123, 419/63, emitidas pela R/R - doc. nº 8 a 8.7”.

Foi julgado não provado que:

“a) O contrato aludido em 3) dos factos provados tenha sido elaborado previamente à entrada em negociações com a Autora e entregue pelas RR., sem que à mesma fosse concedida a possibilidade de negociar e/ ou de discutir o seu conteúdo.

b) Não tendo a Autora, a menor participação na preparação e/ou na redacção das cláusulas do aludido contrato, limitando-se, a mesma, apenas, a subscrever, o texto que a terceira Ré I..., S.A.) lhe apresentou.

c) Que as segunda e terceira Rés não tivessem comunicado e informado a Autora dos termos do contrato.

d) Os representantes da A. tivessem mostrado grandes dificuldades de entendimento, nas conversações que mantinham com os representantes das Rés.

e) Revelando os representantes legais da Autora impreparação e dificuldade para assimilarem, o verdadeiro sentido de maior parte do aludido clausulado, sobretudo, dos conceitos técnico/jurídicos nele utilizados.

f) A experiência que a Autora tem, neste domínio, restringe-se a meros, correntes, simples e banais contratos de arrendamento comercial e não tinha qualquer experiência, no que à negociação deste tipo de contratos concerne.

g) Perante a ausência de apreensão do sentido de grande parte do clausulado aludido e ainda, por se ter convencido que o mesmo era, na sua generalidade, igual aqueles outros por ela celebrados- simples contratos de arrendamento comercial -, não configurou a Autora, fruto da referida ausência de comunicação e informação, que o mesmo implicava uma elevada afronta à proporção e equilíbrio de posições das partes outorgantes e ainda, que o contrato não fosse de arrendamento comercial.

h) Sendo disto exemplo o que dispõe o nº 1 (na parte em que prevê a caducidade do contrato, impreterivelmente até 30 de Junho e 2021) e os nº 3 e 4 da cláusula 16ª e os pontos L e M do aludido contrato.

i) A Autora não apreendeu o alcance, por culpa das segunda e terceira Rés das aludidas cláusulas.

j) Estivesse a Autora convencida que sendo a duração do contrato de apenas seis anos, que o mesmo não se extinguiria, automaticamente, nesta data e que a mesma teria direito a ser compensada pelas obras e benfeitorias que realizasse nas lojas, a suas expensas, quando o contrato cessasse e foi por causa desse convencimento que realizou obras de conservação e/ou de reparação e as benfeitorias.

k) As referidas obras e benfeitorias incrementaram o valor locativo /de utilização de tais lojas, em €13 933,34 (treze mil novecentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos), decorrente da diferença verificada entre o valor locativo /de utilização atual ( €22 000,00) e, o que se encontra fixado no contrato em apreço (€8 066,66 ).

l) Por outro lado, mercê de tais obras e benfeitorias, o valor de mercado das aludidas lojas, aumentou em 550 000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros).

m) Se a Autora soubesse, tivesse percebido e apreendido o alcance e consequências, das referidas cláusulas, não teria a mesma, celebrado tal contrato, sem remoção dessas cláusulas.

n) Além do valor referido em 12) a A. tenha despendido a quantia de €100.800,00 (cem mil euros e oitocentos euros) com material e mão de obra.

o) A situação referida em 25) dos factos assentes tem afugentado um elevado número de clientela da Autora/Reconvinda e, causado grande desconforto perante todos os seus funcionários.

q) O que originou a perda de um número considerável de clientes, de que derivou o decréscimo de faturação e consequente perda de lucros, os quais correspondem a 50% das vendas.

r) Lucros que contados desde corte da água até 30.09.2021 ou seja, desde 21.07.2021 até 30.09.2021, ascendem ao montante de €32.088,81.

s) No que respeita a loja J...Unipessoal, Lda, e tendo presente outras lojas com características semelhantes existentes no A... Shopping Center, e considerando ainda um cenário manifestamente conservador, é possível estimar que a Ré iria receber, a título de remuneração variável por causa deste contrato, durante o mesmo período, a quantia de €131.564,10.

t) No que respeita a loja K....., e tendo presente outras lojas com características semelhantes existentes no A... Shopping Center, e considerando ainda um cenário manifestamente conservador, é possível estimar que a Ré iria receber, a título de remuneração variável, durante o mesmo período, a quantia de € 8.966,41.

u) A não substituição da loja M.. ..... explorada pela Autora no A... Shopping Center pelas referidas J...Unipessoal, Lda e K....., tem naturalmente um impacto no valor de mercado do A... Shopping Center, propriedade da Ré.

v) Até ao dia 11.12.2019, relativo a montantes devidos a título de remuneração, os encargos próprios referentes à loja em causa e aos encargos comuns do Centro Comercial que a Autora não pagou e deve à Ré a quantia de €36.848,86.

Este valor em dívida, resulta dos seguintes documentos contabilísticos:

a) Fatura N.º 219/118, vencida no dia 21.03.2019, no valor de €2.205,98;

b) Fatura N.º 219/120, vencida no dia 21.03.2019, no valor de €3.108,42, do qual apenas se encontra pendente o valor de € 24,03;

c) Fatura N.º 219/121, vencida no dia 21.03.2019, no valor de €3.108,42;

d) Fatura N.º 119/122, vencida no dia 21.03.2019, no valor de €7.378,18;

e) Fatura N.º 119/125, vencida no dia 21.03.2019, no valor de €10.396,53;

f) Fatura N.º FTN 419/58, vencida no dia 21.03.2019, no valor de €17,06;

g) Fatura N.º FTN 419/61, vencida no dia 21.03.2019, no valor de €24,03;

h) Fatura N.º FTN 419/179, vencida no dia 04.09.2019, no valor de €24,03;

i) Fatura N.º FTN 419/199, vencida no dia 04.10.2019, no valor de €24,03;

j) Fatura N.º FTN 419/219, vencida no dia 05.11.2019, no valor de €24,03;

k) Fatura N.º 219/487, vencida no dia 04.12.2019, no valor de €3.108,42;

l) Fatura N.º 119/504, vencida no dia 04.12.2019, no valor de €10.490,09;

m) Fatura N.º FTN 419/239, vencida no dia 04.12.2019, no valor de €24,03”.


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Fundamentação de direito.

Cumpre conhecer da admissibilidade da revista em termos gerais, questão suscitada pela Recorrida.

A Relação, por unanimidade e sem diferente fundamentação, confirmou a sentença de 1ª instância. Verifica-se, pois, uma situação de dupla conforme (art. 671º, nº3 do CPC), impeditiva da revista por via “normal”.

No entanto, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido que “a dupla conformidade não constitui obstáculo à apreciação da aplicação feita pela Relação, seja dos requisitos exigidos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil para a impugnação da decisão de facto da 1ª instância, seja dos poderes que são conferidos à 2ª instância pelo art. 662º no recurso de revista. Observa-se, frequentemente que, quanto a uns e a outros, não existem duas decisões, o que, por si só seria suficiente para excluir a eventualidade de dupla conforme” (acórdão de17.04.2024, P. 1334/21 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) entre outros).

No caso vertente, no recurso de revista “normal” a Recorrente indica como questões que pretende ver apreciadas no STJ:

a) “Incumprimento das normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos do Tribunal da Relação, designadamente as previstas no artigo 608º nº 2 , ex vi do artigo 663º, nº 2 , parte final, do C.P.C.”;

b) As nulidades do acórdão por falta de fundamentação e de pronúncia nos termos do art. 615º, nº1, alíneas b) e d) do CPCivil.

E subsidiariamente, para “o caso da revista-regra” não ser admitida, interpôs recurso de revista excepcional.”

Constituindo objecto do recurso a forma como a 2ª instância usou os seus poderes na reapreciação da matéria de facto, admite-se a revista.

Preliminarmente, importa recordar que o Supremo Tribunal de Justiça não reaprecia a decisão sobre a matéria de facto fixada pela Relação com base em prova sujeita a livre apreciação. Dito de outro modo: o Supremo só pode censurar a decisão da 2ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova que, por força da lei, é indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Assim é por o STJ ser um tribunal de revista, por isso excluído, em regra de abordar questões de facto, como decorre do preceituado nos arts. 674º, nº3, e 682º, nº2, do CPCivil. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência (cf. entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 01.03.2016, P.1238/10, Sumários, Mar./2016, p.5, de 26.012017, P. 417/14, e de 06.06.2019, P.3416/14, www.dgsi.pt.

Dito isto, vejamos então se assiste razão à Recorrente.

Nas conclusões VIII a XXX, sustenta basicamente não ter o acórdão recorrido fundamentado a decisão de confirmar os pontos de facto nºs 74 a 81 que havia expressamente impugnado no recurso de apelação.

Nos termos do nº1 do art. 662º do CPC, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.”

Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 287, “Através do nºs 1 e 2, b) e c), do art. 662º, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.”

É este hoje um entendimento pacífico na jurisprudência (cf. a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 17.03.2016, P. 695/03, e de 18.05.2017, P. 4305/15, www.dgsi.pt).

Recordam-se os factos julgados provados na sentença e impugnados no recurso de apelação e ainda os 72 e 73 para melhor compreensão do que está em causa:

72) A C..., anterior proprietária, contava que o espaço ocupado pela Autora ficasse disponível a partir de 09.10.2018.

73) A C... iria ceder esse espaço a duas sociedades para que explorassem a respectiva loja.

74) Num caso, chegou mesmo a celebrar um contrato com a J...Unipessoal, Lda (“J...Unipessoal, Lda”) para uma área de 1.218,16m2 por um período de 6 anos.

75) Nos termos da cláusula 14.1., a J...Unipessoal, Lda obrigou-se a pagar à C... uma remuneração mínima mensal no valor de €7.918,04, acrescida de uma remuneração variável correspondente à diferença entre o valor da remuneração mínima mensal e o valor correspondente a 6% da faturação mensal bruta.

76) Para a loja J...Unipessoal, Lda, a facturação correspondente à remuneração fixa desde 10.10.2018 até 30.06.2021 seria de €283.905,66 (valor com IVA).

77) Para a outra metade da loja que era explorada pela Autora, a Ré, ainda não tinha celebrado um contrato de utilização de loja, mas já tinha acordado as condições financeiras do mesmo com a K..... e havia igualmente uma minuta contratual aprovada que previa uma duração do contrato de 6 anos.

78) A Ré iria ceder uma área de 984,18m2 a um preço de €6/m2, o que configurava uma prestação mensal de €5.905,08, acrescida de 6% da faturação mensal bruta.

79) Para a loja K....., a faturação correspondente à remuneração fixa desde 10.10.2018 até 30.06.2021 seria de €218.993,13.

80) Por seu lado, a faturação prevista para o Contrato de 01.09.2015 para igual período era de €344.200,81, o que corresponde a uma diferença de €158.697,98.

81) Resultava igualmente das condições acordadas para ambas as lojas uma remuneração variável adicional correspondente a 6% da faturação mensal bruta.

A Recorrente impugnou a decisão quanto a estes pontos de facto nos seguintes termos:

- 72) a 81) A única testemunha inquirida sobre esta matéria – AA – não confirmou que o contrato constante do doc. nº 13 junto á contestação, foi rubricado e assinado, nem tão pouco, confirmou o teor desse documento, a quem pertencem as rubricas e assinaturas nela apostas, quais os valores constantes de tal documento, sendo que a Recorrente impugnou esse documento (vide réplica de fls.. requerimento de de 26/09/2021 sob a referência ......59

Quanto ao acordo com a “K.....”, não foi exibido qualquer documento à testemunha a este propósito, sendo que o aludido documento nº 13, reporta-se, apenas, a um contrato em que um dos outorgantes que dele consta é “...”, sendo certo que a Recorrente impugnou todos os documentos juntos aos autos pela Recorrida.

Para além disso, não confirmou a testemunha, em que consistia o tal acordo, designadamente, quanto a valores que eventualmente nele tivessem previstos;

Devendo ter-se em conta que a carta de denúncia do contrato em objeto do presente litigio, foi entregue em mão em 08.06.2018, ou seja, dois dias antes de se completar o prazo de pré-aviso previsto na clausula 16,nº 3 - vide factos provados em 14 e em 7;

Ora, era de todo desconhecido da proprietária da loja se a Autora iria aceitar esse denuncia em mão, tanto mais que a forma de comunicação dessa denuncia, prevista no contrato em apreço, devia ser através carta registada com aviso de receção, assim como não sabia a Recorrida se a Recorrente iria ou não aceitar a Denúncia. Por essa razão, não se apreende, como é que a Recorrida podia contar que a loja lhe fosse entregue em 09.10. 2018, tal como decidiu a primeira instância em 14 dos factos provados;

De realçar que, o aludido contrato alegadamente celebrado com a “J...Unipessoal, Lda” (doc. nº 13 junto à contestação), foi celebrado em 04.06.2018 e a referida denuncia foi entregue em mão em 08.06.2018, o que demonstra que, o mais consentâneo com a boa fé contratual, seria a então proprietária da loja, apenas ter encetado negociações com novos lojistas, após ter conhecimento de que a denuncia que havia entregue em mão, havia sido aceite pela Recorrente e que a Recorrente se conformasse com essa denúncia;

Pelo que, não o tendo feito, se algum prejuízo lhe adveio, o que não se concebe, não poderá o mesmo ser assacado à Recorrente.

Mais, como disse a testemunha, o que existiu foi um pré-acordo entre a proprietária da loja e aquelas duas empresas, porque o caderno de encargos era complexo e complicado, em que essa parte estava a ser discutida.”

Como se verifica, a Recorrente na apelação insurgiu-se contra a forma como a 1ª instância valorou o depoimento de AA, identificado como Director do A... Shopping Center desde 2006, defendendo não ser possível dele retirar, nem do documento nº13, os factos dados como provados nos pontos em causa.

O acórdão recorrido desatendeu a impugnação, tendo referido que “A testemunha inquirida sobre esta matéria AA bem esclareceu a existência das referidas interessadas nas lojas e bem referiu o contrato celebrado e o mesmo encontra-se nos autos (doc. nº 13 junto á contestação), sendo que quer o depoimento da testemunha quer o mencionado documento são de livre apreciação pelo julgador.”

Ainda que de forma sucinta, a Relação justificou a decisão de confirmar o decidido na 1ª instância, estando fora da competência do STJ, pelas razões supra referidas, sindicar o juízo da Relação sobre a prova produzida por estarem em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. É que não intervindo o STJ na fixação dos factos materiais da causa, não lhe cumpre analisar se as instâncias analisaram, bem ou mal, a prova produzida. (cf. acórdão do STJ de 08. 01.2015, P. 3719/10, Sumários, Jan/2015, p. 9).

É absolutamente inconsequente sustentar no recurso de revista que a Relação deu como provados factos “sobre os quais a testemunha não depôs” (conclusão XX), em face dos termos inequívocos do nº3 do art. 674º: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista”. As excepções a esta regra ali previstas não se verificam aqui.

Nas conclusões 13ª a 15ª, a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a impugnação do documento nº13 que deduziu na réplica.

O referido documento intitulado “Contrato de licença de utilização de loja em Centro Comercial”, celebrado entre C..., como 1º outorgante, e J...Unipessoal, Lda, como 2º outorgante, foi junto aos autos pela Ré/reconvinte com a contestação.

Na réplica, a Autora impugnou o documento nestes termos: “É convicção da Autora que o referido contrato, junto pela Ré como doc. nº13, foi fabricado, por forma a que esta obtenha um ganho a que não tem direito. Pelo exposto, vai o referido documento expressamente impugnado.”

O documento em causa é um documento particular, cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art. 366º do CC), e assim, pelas razões supra referidas, está fora dos poderes do STJ sindicar a relevância probatória que as instâncias lhe atribuíram.

Carece igualmente de fundamento a alegação de nulidade por falta de fundamentação do acórdão (art. 615º, nº1, b) do CPC), já que este vício, como tem sido reiteradamente decidido, só se verifica quando há absoluta falta de fundamentação, o que não sucede com o acórdão recorrido. (cf. acórdãos do STJ de 24.03.2015, P. 1/10, Sumários, 2015, p. 179,

Nas conclusões 30ª a 35ª, sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre o pedido de indemnização que formulou pelos danos que alega ter sofrido com o corte de água determinado pela Ré na sua loja, assim incorrendo o acórdão em nulidade por omissão de pronúncia.

É patente a falta de razão da Recorrente, que neste particular raia a litigância de má fé.

Não se alcança qual a relação existente entre os factos provados nºs 86 a 91, que se referem aos pagamentos feitos em 2018 e 2019 pela Autora à Ré em cumprimento do contrato, e o corte de água determinado pela Ré em 21.07.2021 (facto 25).

E sobre a questão da indemnização pelos danos decorrentes do corte de água, pronunciou-se o acórdão: “Por outro lado, terminado o contrato em 30 de junho de 2021, conforme o acordado entre as partes, nenhuma obrigação resultava para a Ré de assegurar à Autora o fornecimento de água a partir daquela data, pelo que, tendo procedido ao corte de água, apenas, posteriormente à referida data, se não constituiu em obrigação de indemnizar danos que dele pudessem advir, como bem decidiu o Tribunal a quo.”

Por último, a Recorrente imputa ao acórdão recorrido omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre duas questões que suscitou no recurso de apelação: i) não se terem provado factos que sustentem a procedência do pedido reconvencional que a condenou a indemnizar a Ré; ii) não estar o pedido reconvencional sustentado em causa de pedir, provados factos demonstrativos dos pressupostos da obrigação de indemnizar, ou na terminologia da Recorrente “ não cuidou de apurar que os pedidos reconvencionais a que a Ré/Reconvinte ( aqui recorrida) foi condenada , estão desancorados de causa de pedir.”

Também nesta parte lhe falece razão.

É facto que o acórdão transcreveu partes substanciais da sentença por nela se rever, o que não constitui qualquer nulidade.

De sua lavra, disse a Relação:

“Dependendo a reapreciação da matéria de direito do recurso, quer relativamente à ação quer à reconvenção, da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada, mantendo-se esta, o conhecimento daquela fica, necessariamente, prejudicado (nº2, do artigo 608º, ex vi da parte final, do nº2, do art. 663º, e, ainda, do nº6, deste artigo, ambos do CPC).

Sendo, no caso, de manter a decisão de facto, verifica-se que bem apreciou o Tribunal a quo de mérito, como se deixou exarado, nenhuma outra cláusula sendo de excluir e declarar nula, bem resultando ter havido negociação e conter o contrato em causa cláusulas negociadas, entre elas as relativas a prazos e, por isso, válidas já que queridas pelas partes e vigora a autonomia da vontade e a liberdade contratual (arts. 405 e 406º, do Código Civil). Caducou, pois, como bem foi decidido, o contrato em 30/6/2021.

Destarte, bem foi a Autora condenada a restituir a loja à Ré, findo o contrato, e a ressarci-la dos danos que se lhe provou, decorrentes da mora na restituição (art. 804º, nº1, do CC) .

Com efeito, bem se provou a existência de interessados nas lojas em questão, pelos valores referidos e a verificação dos danos que a Ré suporta, por a Autora se manter a ocupar o espaço após a caducidade do contrato e, devido a isso, o não poder disponibilizar a outrem. Tem, pois, a Autora de ressarcir os danos que vem a causar à Ré desde que o contrato caducou, a 30/6/2021.”

Não nos cabe apreciar o mérito da decisão, por sobre ela se verificar dupla conforme.

Como supra referido, em causa está apenas apreciar a questão suscitada pela Recorrente que imputa ao acórdão o vício de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

Verifica-se do excerto transcrito que também nesta parte a Recorrente não tem razão, não sofrendo o acórdão de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito e omissão de pronúncia (alíneas b) e d) do nº1 do art. 615º do CPC).

Improcedem deste modo na totalidade as conclusões da alegação da Recorrente.

Decisão.

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 03.10.2024

Ferreira Lopes (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Maria de deus Correia