Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE IMPUGNAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO NORMA IMPERATIVA OBRIGAÇÃO FISCAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Para que se possa falar de dupla conforme é necessário que exista uma reapreciação sucessiva da mesma questão por parte das instâncias. Se a questão da nulidade do negócio jurídico foi suscitada e conhecida apenas em sede de recurso de apelação, então não se formou qualquer dupla conforme, e, por isso, não há que enveredar pela revista excecional. Para o caso é indiferente saber se a nulidade devia ou não ter sido oficiosamente conhecida. II - Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade da decisão ou do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. III - Ter a situação tributária e contributiva regularizada não é o mesmo que não se ser devedor ou de se estar quite para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social. Ter a situação tributária e contributiva regularizada, o que isso significa é tão somente que não se está colocado em situação de ser exigível o cumprimento por parte dos respetivos credores, ainda que a situação debitória possa estar constituída ou em formação. IV - Tendo a relação negocial sido estabelecida ao abrigo do regime do DL n.º 104/2009, que criou o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas e estabeleceu os respetivos objetivos e instrumentos jurídicos a usar para os prosseguir, não está essa relação submetida ao art. 177.º-B, al. a), do CPPT (que estabelece que aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social…). V - Se a ré massa insolvente, a quem compete provar os factos que mostram que a resolução em benefício da massa insolvente tinha fundamento legal, não logrou provar que o imóvel vendido tinha um valor de mercado superior àquele por que foi vendido, não pode concluir-se que a resolução foi licitamente operada nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. VI - (i) Se não se mostra que o imóvel tenha sido vendido por preço inferior ao seu valor real; (ii) se o preço do imóvel foi pago, tendo assim dado entrada para todos os efeitos na esfera patrimonial da ora insolvente, que ficou dotada de meios de liquidez financeira imediata, sendo que foi em atenção à sua situação deficitária que o negócio foi concluído; (iii) se não se mostra que a ora insolvente estivesse já insolvente ou em situação de insolvência iminente, pese embora ter-se apresentado à insolvência alguns meses depois; (iv) se o Fundo autor encetou as devidas iniciativas tendentes a perceber o estado da ora insolvente, colhendo informações que apontavam para a sua viabilidade económica; (v) se à ora insolvente foi contratualmente reconhecida a faculdade de recomprar ao autor o imóvel pelo mesmo preço que este pagou; (vi) se a ora insolvente apenas imediatamente antes do negócio se tornou proprietária do imóvel que vendeu ao autor, sendo precisamente com o preço que este lhe disponibilizou que logrou pagar à locadora financeira o valor residual que era devido e, desta forma, adquirir o imóvel, e (vii) se conjugarmos tudo isto com os objetivos subjacentes ao supra referido Decreto-Lei n.º 104/2009; - Então, não se pode concluir que esse negócio foi prejudicial à massa insolvente e que houve má-fé do Fundo autor, razão pela qual não se verifica fundamento para a respetiva resolução ao abrigo do art. 120.º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 240/18.6T8AMT-H.P1-A.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
FUNDO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DE APOIO ÀS EMPRESAS (FIEAE), intentou - por apenso ao processo de insolvência de Abreu & Abreu, Lda. (que corre termos pelo Juízo de Comércio ...) - contra MASSA INSOLVENTE DE ABREU & ABREU, LDA., ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente do ato de compra e venda celebrado entre a Insolvente e o Autor. Alegou para efeito, e em síntese, que: - Por carta registada de 13 de junho de 2018, rececionada no dia seguinte, foi notificado pelo Administrador de Insolvência da resolução do contrato de compra e venda que (como comprador) celebrou em 4 de outubro de 2017 com a sociedade Insolvente (como vendedora) e que teve por objeto o prédio urbano composto por pavilhão de dois pisos, com logradouro, com a área coberta de 3.633 m2 e a área descoberta de 6 367 m2, sito na Rua..., ..., freguesia de ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 daquela freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...62, cujo valor patrimonial era, à data do negócio, de € 765.560,00; - Porém, a declaração resolutiva carece de fundamento legal; - O Autor está, nos termos do diploma legal que o criou, vocacionado para a aquisição de imóveis integrados no património de empresas em situação económica difícil como forma de dotação destas de recursos financeiros imediatos, aquisição normalmente acompanhada da reserva da utilização e da obrigação de recompra desses mesmos imóveis pelas empresas transmitentes; - Anteriormente à compra e venda em causa o Autor efetuou uma série de diligências tendentes a averiguar a situação patrimonial e financeira da ora Insolvente Abreu & Abreu, Lda., a fim e apurar se esta se enquadrava no quadro legal que permitia a intervenção do FIEAE; - Analisada a situação financeira da empresa por entidade especializada e por si mandatada para o efeito, veio esta a concluir que a vendedora estava em dificuldades económicas, mas tinha capacidade de resolver tal situação, mediante uma série de reestruturações que lhe eram impostas; - Foi nesse contexto que o negócio se concretizou, por um valor (€ 1.346 000,00) que resultou da média de duas das avaliações do imóvel que foram efetuadas; - O imóvel comprado pelo Autor foi simultaneamente dado de arrendamento à outra parte por uma renda calculada precisamente em função daquele valor de compra, tendo ficado prevista a possibilidade da sua recompra; - Foi pago o valor acordado pela venda, pelo que o negócio não foi ruinoso para os credores; - Conforme acordado, o Autor reteve o valor de € 8.539,13 para pagamento das rendas referentes aos 28 dias de outubro de 2017 e para o mês de Novembro de 2017, bem como foi retida a quantia de € 40.380,00 a titulo de caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações que do contrato decorriam para a vendedora; - A situação financeira difícil das empresas é condição para se candidatarem ao programa subjacente ao FIEAE, o que exclui do seu âmbito sociedades financeiramente saudáveis, sendo que à data da candidatura a vendedora apresentou certidões comprovativas de ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada; - Adquiriu o imóvel de boa-fé e convicto de que com tal aquisição estaria a reforçar a tesouraria da ora Insolvente, para além de liquidar um passivo junto da entidade bancária, com quem a vendedora havia efetuado um contrato de locação financeira que tinha por objeto o dito imóvel e que era muito mais desvantajoso para a mesma.
Concluiu pedindo que, na procedência da ação, seja declarada “validamente impugnada, por ausência de verificação dos respetivos pressupostos, a decisão de resolução em benefício da massa operada pelo AI através de carta datada de 13 de Junho de 2018, devendo ser declarada e reconhecida a validade e a regularidade da compra efetuada pelo FIEAE à insolvente do prédio urbano” atrás identificado. + Contestou a Ré Massa Insolvente de Abreu & Abreu, Lda., concluindo pela improcedência da ação e pela manutenção da resolução do contrato. Alegou, em síntese, que: - O negócio em causa foi efetuado cerca de 3 meses e meio antes da insolvência; - O imóvel alienado tinha um valor de mercado nunca inferior a € 2.000.000,00 e foi vendido por € 1.346.000,00, logo, existiu uma manifesta desproporção entre o valor da venda e o valor de mercado; - Mesmo que o preço declarado tivesse correspondência com o valor de mercado do imóvel, tal negócio foi realizado com prejuízo para os credores; - O imóvel foi adquirido (por € 624.023,00) pela Insolvente à Caixa Leasing no dia em que foi vendido ao Autor, sendo que este preço correspondia ao capital em dívida nesse contrato de locação financeira, pelo que o imóvel detinha um valor de mercado superior ao montante da dívida a essa Caixa Leasing; - A subtração do imóvel aos credores implicou uma diminuição do valor da massa insolvente, sendo que o prédio em causa prédio era o único bem imóvel de que à data a Insolvente era proprietária, constituindo a única garantia patrimonial dos credores; - O Autor sabia da situação económica difícil da vendedora, até porque recorreu a peritos financeiros para analisar a respetiva capacidade financeira, conhecendo, assim, os valores de que a vendedora era devedora; - Houve má-fé da parte do Autor, que agiu pelo menos com desconhecimento negligente. + Seguindo o processo seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença onde se decidiu julgar a ação totalmente procedente, declarando-se «a validade e a regularidade da compra do prédio urbano composto por pavilhão de dois pisos, com logradouro, com uma área coberta de três mil seiscentos e trinta e três metros quadrados e uma área descoberta de seis mil trezentos e sessenta e sete metros quadrados, sito na Rua..., ..., freguesia ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número quinhentos e treze da mencionada freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo mil e sessenta e dois, efetuada pelo Autor à insolvente, mantendo-se tal venda a favor do A. válida e eficaz.» + Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré. Fê-lo sem êxito, pois que a Relação ... confirmou a sentença. + Mantendo-se insatisfeita, pede a Ré revista. Introduziu o recurso como revista excecional. + Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões:
I. Consta da fundamentação de direito do acórdão recorrido que «A circunstância de ter caducado a validade da certidão emitida pela Autoridade Tributária, em 19.01.2017, e da Declaração emitida pela Segurança Social, em 08.03.2017, atestando que aquela sociedade tinha a sua situação tributária e contributiva regularizada, não implica, ipso facto, que já assim não seria na data (04.10.2017) em que foi celebrado o negócio de compra e venda do imóvel». II. Defende o mesmo acórdão que «Não existem nos autos elementos factuais bastantes para se poder afirmar a contrariedade à lei do negócio em causa e por isso fica arredada a possibilidade de declarar a sua nulidade, como pretende a recorrente». III. Parece-nos claro que o Tribunal da Relação do Porto incide numa contradição que inquina toda a decisão, pois além de, por um lado, considerar aquilo que atestam a Certidão e a Declaração acima referidas, e simultaneamente desconsiderar o prazo de validade dessa atestação fixado nesses mesmos documentos, por outro lado afirma inexistir uma realidade factual que foi efetivamente dada como provada por esse mesmo Tribunal. IV. É que, o Tribunal da Relação do Porto defende que «Não existem nos autos elementos factuais bastantes para se poder afirmar a contrariedade à lei do negócio em causa…», mas, ao mesmo tempo, dá como provado que à data da venda as dívidas (da Insolvente) ao sector público estatal , designadamente à Segurança Social, ultrapassavam os 500.000,00€. V. Esta contradição torna ininteligível a decisão o que aqui e para todos os efeitos expressamente se invoca – artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. VI. A questão referente à nulidade do contrato não consubstancia uma questão nova nos autos, sendo antes uma questão puramente de direito que podia e devia ter sido conhecida pelo tribunal de 1ª instância, pelo que não recaía sobre a Recorrente o ónus de alegação de tal questão. VII. Nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito». VIII. Dos factos essenciais carreados pelas partes e dados como provados, dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa, e, bem assim, dos documentos juntos aos autos, resultam todos aqueles que são necessários à apreciação da questão da situação tributária e contributiva da Insolvente, à data da venda, pelo que o Tribunal da Relação podia tomar conhecimento da questão, que não era nova e foi suscitada nas alegações de recurso, uma vez que foi dada à Recorrida a oportunidade de se pronunciar nas suas contra-alegações. Ora, IX. Resulta do artigo 11.º/1/a) do Decreto-Lei n.º 104/2009, que criou o Recorrido, que a apresentação dos projetos aos instrumentos a que se refere o artigo 3.º, é acompanhada dos elementos referidos no Anexo àquele Diploma, entre os quais constam, na alínea c) «Declarações comprovativas da regularidade da situação fiscal e perante a Segurança Social da proponente». X. A exigência de comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada deve existir também no momento do pagamento pois este decorre de um contrato para cujo procedimento pré-contratual era exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada. XI. De acordo com o disposto no artigo 177.º-B, alínea a), do CPPT, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado “Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, Institutos Públicos, Autarquias Locais…” XII. A letra da lei é, pois, muito clara ao determinar que é vedada a celebração de contratos com contribuintes que não tenham a situação tributária e contributiva regularizada, o que significa que o Recorrido – constituindo um instrumento de intervenção pública direcionado para o apoio à atividade económica e ao emprego – só podia realizar o negócio jurídico após certificar-se de que essa situação não se verificava. XIII. A norma em questão, que é de interesse público, estabelece uma inabilitação legal que, restringindo o direito de propriedade na sua dimensão de poder de transmissão de bens, afeta a validade dos contratos celebrados com violação de tal norma. XIV. Do que antecede resulta que o negócio jurídico de compra do prédio urbano aqui em causa é nulo (art. 280.º/1 do Cod. Civil) por violação de norma que expressamente vedava a celebração do contrato com contribuinte que não tem a situação tributária regularizada (artigo 177.º-b, alínea a) do CPPT), como é o caso. Por outro lado: XV. O argumento utilizado para afastar a prejudicialidade, de que a realização do negócio proporcionou “uma injeção de liquidez na devedora de € 721.979, 15”, é inútil. Pois, XVI. O que era necessário apurar, e não se apurou, é se essa “injeção de liquidez” foi empregue noutros bens que tivessem sido apreendidos nos autos, ou para pagar a credores. XVII. Ao contrário daquilo que o acórdão recorrido refere, não ficou provado, designadamente no nº 15 dos factos provados que «…com o encaixe financeiro obtido na operação realizada, a “Abreu & Abreu, Lda.” (…) pagou letras a fornecedores no montante de € 570.000,00». XVIII. O acórdão recorrido confunde a intenção com a realidade. XIX. O que se provou apenas foi que o encaixe financeiro “permitiria” o pagamento, o que é completamente diferente de “pagou”. XX. Significa isto que o acórdão recorrido, para afastar a prejudicialidade, parte de um pressuposto erróneo, pois dos factos provados não resulta que a Recorrida tenha demonstrado o pagamento a credores com a contrapartida da venda. XXI. Como tal, deve ser entendido que o caráter prejudicial do ato praticado pela Insolvente se depreende do mesmo, dado que a venda do único bem imóvel da Insolvente realizada a escassos 4 meses da apresentação à insolvência, per se, é prejudicial face à contrapartida volátil e à inexistência de um elemento de justificação e/ou um elemento de não-prejudicialidade para com os credores da Insolvente. Assim, XXII. Os factos invocados pelo acórdão recorrido para tentar demonstrar que o ato resolvido não foi prejudicial à massa insolvente são inúteis uma vez que a Recorrida não demonstrou nem o pagamento a credores com a contrapartida da venda, nem a ausência de prejuízo, cujo ónus lhe incumbia, pois este resulta, em princípio, do negócio e tal não sucedeu. Por último: XXIII. A má-fé que se exige no art. 120.º, n.º 5, do CIRE é a má-fé psicológica ou subjetiva, que se traduz na atuação com conhecimento das circunstâncias ali referidas. XXIV. Sendo certo que havendo consciência do prejuízo que o ato poderá causar é indiferente que o agente esteja convencido de que ele se produza, que apenas o admita como possível ou mesmo que confie que o mesmo não venha a verificar-se. Ora, XXV. Percorrendo os factos provados, verifica-se oferecerem um quadro que integra as situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 5 do art. 120.º do CIRE [uma vez que não se verificava a situação prevista na alínea c)]. XXVI. Apontam normalmente para uma situação de insolvência, para o que ora interessa, a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, assim como a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. Por outro lado, XXVII. A insolvência é iminente quando está próxima alguma das situações referidas. XXVIII. Inserindo-se o negócio em causa no âmbito do DL n.º 104/2009, a questão que se coloca prende-se com o facto de saber se, de acordo com as regras da experiência, a recorrida podia desconhecer, na data da celebração do negócio, que a devedora estava naquela situação de insolvência iminente, face a privilegiada informação de que dispunha e ao conhecimento da situação económica e financeira que lhe adveio da intervenção no negócio realizado nos termos daquele diploma legal. XXIX. Dos factos provados, nos seus n.ºs 11, 12, 13, 14 e 15, consta que o Recorrido contratou uma empresa “Drive-Consultoria e Investimento, S.A.” para a assessorar no negócio em questão, a qual elaborou um relatório onde reconheceu a existência de “risco financeiro elevado” se não fossem tomadas medidas, e fez recomendações de medidas complementares à Abreu & Abreu, para efeitos do negócio a realizar no âmbito daquele diploma legal. XXX. Não se tratou, pois, de um vulgar negócio de venda realizado com terceiro que desconhecesse a situação de insolvência ou insolvência iminente da devedora, à data dessa venda. Tratou-se, sim, de um negócio que foi precedido de análise e estudo da situação económica e financeira da devedora, com exame de extensa documentação prevista naquele diploma legal, realizado pelo Recorrido. Ora, XXXI. Não passa pela cabeça de ninguém que o Recorrido pudesse desconhecer nessas circunstâncias, qualquer um dos factos provados 19, 20, 21 e 22, isto é, (I) que em 4/10/2017 a Insolvente não tinha quaisquer outros imóveis, para além do vendido, (II) que o seu passivo era, na data da alienação, de 5.000.000,00€, (III) e que as dívidas ao setor público estatal, designadamente à Segurança Social, ultrapassavam os 500.000,00€. XXXII. Desde logo porque resulta de 12. Dos factos provados que o relatório teve «…o objectivo de avaliar a capacidade de Abreu & Abreu para cumprir as suas obrigações pecuniárias…». Além disso, XXXIII. Mostrando-se que entre a data da escritura de venda e a da apresentação à insolvência decorreram cerca de 4 meses – realidade factual que foi efetivamente dada como provada pelo Tribunal da Relação nos factos provados n.ºs 1 e 18 – é forçoso reconhecer que, face ao aludido relatório que encomendou e lhe foi fornecido pela Drive – Consultoria e Investimentos, S.A., o Recorrido ficou a saber que a situação da devedora Abreu & Abreu, Lda., à data da venda, já era, no mínimo, de insolvência iminente, como bem o demonstra, aliás, a proximidade da iniciativa da sua apresentação à insolvência. Donde, XXXIV. Não pode deixar de concluir-se, por presunção natural (artigo 349.º do Código Civil) que a Recorrida, através dos factos constantes dos pontos 12 a 16 dos factos provados, conjugados com os pontos 20, 21 e 22 desses mesmos factos provados, não podia deixar de conhecer quer a prejudicialidade do negócio jurídico celebrado, quer a própria insolvência iminente da Insolvente (artigo 120.º, n.º 5, alínea b), do CIRE). Assim, XXXV. Ficando demonstrado que o Recorrido tinha conhecimento, à data do ato, do caráter prejudicial do ato e de que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente, presume-se a existência de má-fé no momento da celebração do negócio resolvido. XXXVI. Impõe-se, por isso, que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto seja revogado e substituído por outra decisão no sentido de declarar improcedente a ação de impugnação, com as legais consequências. XXXVII. Ao assim não ter decidido, o acórdão recorrido não procedeu a uma correta interpretação e subsunção dos factos ao direito, tendo violado as disposições legais acima citadas.
Termina dizendo que deve: “A) Ser declarada a nulidade do contrato denominado “Compra e Venda, Promessas Unilaterais de Compra, Promessa Unilateral de Venda”, identificado em 1. Dos factos provados, outorgado em 04/10/2017 entre a Insolvente e o ora Recorrido; Sem prescindir, B) Ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que julgue a acção de impugnação da resolução totalmente improcedente, com as legais consequências”. + O Autor contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista excecional e concluindo pela improcedência do recurso. +
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Questão prévia: impropriedade da revista excecional
Como sobredito, a Recorrente introduziu o presente recurso sob o figurino da revista excecional, convocando para o caso a alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do CPCivil. A admissão excecional da revista fê-la a Recorrente recair exclusivamente sobre a questão da nulidade do contrato cuja resolução foi feita operar pelo Administrador de Insolvência. A verdade é que, contrariamente ao suposto pela Recorrente, no que tange à questão da nulidade do contrato não está formada qualquer dupla conformidade decisória da instâncias. E sem estar formada uma dupla conforme não há espaço para se falar em revista excecional (a função desta é justamente a superação do obstáculo da irrecorribilidade ditada pela existência de uma dupla conforme). Isto é assim porque a questão da nulidade do contrato foi suscitada e conhecida apenas em sede do recurso de apelação. A 1ª instância não foi chamada a pronunciar-se sobre essa questão nem dela conheceu oficiosamente. Ora, para que se possa falar de dupla conforme é logicamente necessário que exista uma reapreciação sucessiva da mesma questão por parte das instâncias[1]. Quando este pressuposto não ocorre não se forma uma dupla conformidade decisória e por isso não existe à partida qualquer condicionamento à admissão da revista como revista ordinária. Também aqui contrariamente ao que supõe a Recorrente, indiferente para o caso é que a 1ª instância devesse ou não ter conhecido oficiosamente da questão que foi depois objeto de decisão em primeiro grau por parte do tribunal ora recorrido. Pelo exposto é o presente recurso na parte aqui em questão (nulidade do contrato) admissível como revista ordinária, pelo que é desinteressante (inútil) saber se existe ou não fundamento para a pretendida revista excecional. O que significa que os autos não têm que ser remetidos à formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil para decisão sobre a admissão ou não admissão da revista excecional. Esclarecido este ponto, importa, pois, apreciar o recurso.
II - ÂMBITO DO RECURSO
Há que ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões colocadas no recurso e sobre que importa decidir: - Se o acórdão recorrido padece de nulidade; - Se o contrato celebrado entre o Autor e a ora Insolvente padece de nulidade; - Se (supondo-se aqui ser o recurso admissível) a resolução em benefício da massa feita operar pelo Administrador da Insolvência teve fundamento válido.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão dados como provados os factos seguintes:
1- Por Escritura pública de “Compra e Venda, Promessas Unilaterais de Compra, Promessa Unilateral de Venda e Arrendamento”, outorgada em 4 de Outubro de 2017 no Cartório Notarial do ... AA, a Abreu & Abreu, Lda. vendeu ao Autor, livre de ónus ou encargos e demais responsabilidades, e pelo preço de € 1.346.000,00, o prédio urbano composto por pavilhão e dois pisos, com logradouro, com uma área coberta de três mil seiscentos e trinta e três metros quadrados e uma área coberta de seis mil trezentos e sessenta e sete metros quadrados, sito na Rua..., ..., freguesia de ... concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º quinhentos e treze da mencionada freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo mil e sessenta e dois. 2- O imóvel encontra-se registado a favor do Autor nos termos da AP. ...55 de 2017/10/04, por aquisição. 3 -Pela escritura referida em 1) e em ato imediatamente subsequente à alienação do Imóvel pela Abreu & Abreu, Lda. ao FIEAE, aquela tomou de arrendamento a este o referido imóvel, para fins não habitacionais e com prazo certo, caducando sempre e em qualquer caso no dia 10 de Outubro de 2027. 4- No citado contrato de arrendamento as partes fixaram o valor da renda mensal em € 4.486,66 (sendo este valor calculado em função do valor de aquisição do imóvel), a pagar pela arrendatária ao senhorio no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeita. 5- Na escritura mencionada em 1) ficou ainda acordada a possibilidade de recompra do imóvel por parte da Abreu & Abreu, Lda. pelo preço da venda, acrescido de demais despesas, conforme cláusula 15.ª do documento complementar anexo à escritura que se dá por integralmente reproduzido. 6- O imóvel referido em 1) foi comprado pela Abreu & Abreu, Lda. à Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A. [doravante CLF], no dia 4 de outubro de 2017, pelo preço de €624 020,85. 7- Até esta data a Abreu & Abreu, Lda. era a locatária financeira do Imóvel. 8- A Abreu & Abreu, Lda. pagava pela locação financeira à CLF o valor mensal de € 6.591,39. 9- No ato da escritura citado em 1) o Autor entregou à Abreu & Abreu, Lda. dois cheques emitidos à ordem da mesma: um cheque no valor de € 641.043,07 (seiscentos e quarenta e um mil quarenta e três euros e sete cêntimos), que se destinou a pagar à CLF; outro cheque no valor de € 656.037,80 (seiscentos e cinquenta e seis mil trinta e sete euros e oitenta cêntimos). 10- Do preço acordado para a venda, o Autor reteve a quantia de € 8.539,13 para pagamento das rendas referentes a 28 dias de Outubro de 2017 e ao mês de Novembro de 2017, bem como a quantia de € 40.380,00, a título de caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações que do contrato decorrem para a Abreu & Abreu, Lda., entre elas a do pagamento pontual e integral da renda. 11- A Abreu & Abreu, Lda. declarou que a operação de venda proposta ao Autor visava liquidar o contrato de locação financeira associado ao imóvel objeto da operação e reduzir a dívida, o que permitiria recompor o fundo de maneio de forma a permitir uma menor pressão da tesouraria. 12- O Autor contratou a empresa Drive - Consultoria e investimento, S.A. (doravante Drive) para proceder à elaboração de um relatório com o objetivo de avaliar a capacidade da Abreu & Abreu, Lda. para cumprir as obrigações pecuniárias previstas no contrato de arrendamento a celebrar com o Autor. 13- No relatório efetuado pela Drive pode ler-se o seguinte: “o risco económico é médio-baixo (dada a boa carteira de clientes), mas o risco financeiro é elevado, se não forem tomadas as medidas referidas atrás. A viabilidade económica da Empresa, a qualidade dos seus activos e os seus 130 empregados, merecem que sejam dados todos os passos possíveis que permitam a resolução do problema financeiro, sendo a aquisição das instalações pelo FIEAE um passo determinante na prossecução do objectivo de viabilização e rentabilização da ABREUS.” 14- Para além da alienação do Imóvel, foram recomendadas à Abreu & Abreu, Lda. as seguintes medidas complementares, que deveriam constituir um compromisso firme por parte da sua gerência: a) negociação com as principais instituições financeiras apoios financeiros de médio e longo prazo, com carência de capital nos primeiros anos e com custos menos onerosos; b) promover ações tendentes à realização de um aumento de capital até 1 milhão de euros não concessão de mais crédito à WhyWe Trading enquanto se mantiver a dívida atual, a qual deverá reduzir-se progressivamente; c) centrar a produção de calçado na capacidade instalada (meios próprios) e só recorrer a subcontratos em situações excecionais; d) implementar uma gestão de tesouraria mais rigorosa, com o objetivo de reduzir os custos financeiros e os riscos de financiamento, tal como um controlo de gestão mais efetivo. 15- O encaixe financeiro decorrente da operação com o Autor permitiria à Abreu & Abreu, Lda.: a) a aquisição antecipada do imóvel pela Abreu & Abreu, Lda. à CLF pelo valor de 661.420€; b) o pagamento de letras (papel comercial) a fornecedores no montante de 570.000,00€; c) o reforço do fundo maneio em 114.580,00 € (subtraído do pagamento da caução e de no máximo duas rendas antecipadas). 16- Consta no n.º 1 da cláusula 2.ª do documento complementar à escritura mencionada em 1) o seguinte: “1. A ABREU & ABREU e os SÓCIOS garantem que o montante recebido do FUNDO a título de preço da aquisição do PRÉDIO será utilizado para os efeitos indicados no Projecto ou na respectiva aprovação que apresentou no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2009, nomeadamente para (i) liquidação antecipada do leasing imobiliário que recai sobre o PRÉDIO; (ii) pagamento de letras de crédito aceites a fornecedores da ABREU & ABREU e (iii) reforço de tesouraria.” 17- À data de apresentação do projeto a Abreu & Abreu, Lda. tinha a situação totalmente regularizada com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social. 18- A Abreu & Abreu, Lda. apresentou-se à insolvência em 15/2/2018 e foi declarada nesse estado em 26/2/2018. 19- Por carta registada datada de 13 de Junho de 2018, rececionada em 14 de Junho de 2018, foi o FIEAE notificado pelo Administrador de Insolvência da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a sociedade Abreu & Abreu, Lda., aqui insolvente, tendo por objeto o prédio urbano composto por pavilhão de dois pisos, com logradouro, com uma área coberta de três mil seiscentos e trinta e três metros quadrados e uma área descoberta de seis mil trezentos e sessenta e sete metros quadrados, sito na Rua..., ..., freguesia ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …13 da mencionada freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …62, cujo valor patrimonial era, à data da transmissão, de € 765.560,00. 20- Em 4/10/2017 a insolvente não tinha quaisquer outros imóveis, para além do vendido. 21- O passivo da Insolvente era, na data da alienação, de 5.000.000,00€. 22- As dívidas ao setor público estatal, designadamente à Segurança Social, ultrapassavam os 500.000,00€. 23- No processo de insolvência foi apreendido para a massa insolvente equipamento com o valor de €64 640,00.
Foram havidos como não provados os factos seguintes:
a) O imóvel vendido tem um valor de mercado de € 2.000.000,00; b) O imóvel era a única garantia patrimonial dos credores; c) O valor patrimonial do Imóvel é de € 765.560,00 (setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta euros).
De direito
Quanto à questão da nulidade do acórdão recorrido
Afirma a Recorrente que o acórdão recorrido padece da nulidade cominada no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPCivil, isto porque “defende que «não existem nos autos elementos factuais bastantes para se poder afirmar a contrariedade à lei do negócio em causa…», mas, ao mesmo tempo, dá como provado que à data da venda as dívidas (da insolvente) ao sector público estatal, designadamente à segurança social, ultrapassavam os 500.000,00”. Segundo a Recorrente “Esta contradição torna ininteligível a decisão”. Mas cremos que não é identificável aqui qualquer contradição nem qualquer ininteligibilidade, e, consequentemente, não ocorre a acusada nulidade. É certo que o acórdão recorrido expressa que, pese embora ter caducado a validade da certidão emitida pela Autoridade Tributária e da declaração emitida pela Segurança Social (e que atestavam que a ora Insolvente tinha a sua situação tributária e contributiva regularizada), tal não significa que à data em que foi concretizado o contrato aqui em causa não se mantivesse tal situação. É igualmente certo que está provado (pontos 21 e 22) que na data da alienação o passivo da ora Insolvente era de €5.000.000,00 e que as dívidas ao sector público estatal, designadamente à Segurança Social, ultrapassavam os €500.000,00. Simplesmente, e como adequadamente aponta o Recorrido na sua contra-alegação, ter a situação tributária e contributiva regularizada não é o mesmo que não ser devedor ou de estar quite para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social. Ter a situação tributária e contributiva regularizada, o que isso significa é tão somente que não se está colocado em situação de ser exigível o cumprimento por parte dos respetivos credores, ainda que a situação debitória possa estar constituída ou em formação. Aliás, a prova mais óbvia da bondade desta conclusão reside no facto de se saber que a Autoridade Tributária e a Segurança Social atestaram que a ora Insolvente tinha a sua situação regularizada quando também se depreende dos elementos constantes do processo que à data dessa atestação existiam dívidas para com tais entidades. Donde, não se regista a acusada contradição, precisamente porque a existência da dívida aquando da celebração dos negócios em causa não significa necessariamente que a ora Insolvente não pudesse estar em situação regular perante aqueles credores. Mas mesmo que assim se não vejam as coisas, sempre se tem como evidente que a objeção da Recorrente nada tem a ver com a temática das nulidades de decisão (error in procedendo, falha no procedimento), mas, quando muito, com a temática do erro de decisão (error in iudicando, falha no julgamento). Ou seja, perante os factos provados o tribunal recorrido não deveria (no entender da Recorrente) ter concluído como concluiu, e isto não significa senão erro de julgamento. Ora, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade da decisão ou do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por ser destituída de mérito jurídico (ilegal). Deste modo, se a objeção da Recorrente nada tem a ver com a temática das nulidades de decisão, necessariamente que o desvalor imputado ao acórdão recorrido nunca se poderá traduzir numa nulidade que tal. Termos em que improcede a arguição da nulidade do acórdão recorrido.
Quanto à questão da nulidade do contrato estabelecido entre o Autor e a ora Insolvente
Em breve nota faz-se notar a patente contradição jurídica em que cai a Recorrente, na medida em que tanto pretende o reconhecimento da validade da resolução que o Administrador da Insolvência levou a efeito como que se declare a nulidade do negócio resolvido. Trata-se, contudo, de pretensões absolutamente incompatíveis[2], sendo certo que nenhuma delas aparece formulada em termos de pedido subsidiário. Faz-se também notar o anacronismo de se vir argumentar com a nulidade desse negócio num procedimento judicial cuja razão de ser radica na oportuna resolução de um contrato pressupostamente válido, sendo que tal procedimento se destina justamente a discutir os fundamentos da resolução e nada mais. A circunstância da nulidade ser de conhecimento oficioso não altera os dados da questão. Em boa verdade, a Recorrente cumpre a estranha condição de pugnar pela bondade da resolução que foi operada e simultaneamente invoca uma objeção à verificação dessa bondade. Mas à parte isso, há a dizer que a suposta nulidade não existe. A Recorrente – que, recorde-se, só descobriu a nulidade aquando do seu recurso de apelação – faz derivar a nulidade do negócio em causa de duas circunstâncias: (i) da circunstância de o art. 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 104/2009, que criou o Fundo Autor, estabelecer (com reporte ao respetivo Anexo) que a apresentação dos projetos é acompanhada, entre outros, de declarações comprovativas da regularidade da situação fiscal e perante a Segurança Social da proponente; (ii) da circunstância de o art. 177.º-B, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelecer que aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado “Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social…”. Ora, esta última norma vem, quanto a nós, mal invocada no caso, na medida em que (e mesmo dando de barato que o contrato envolveu como comprador uma entidade - que constitui um património autónomo carecido de personalidade jurídica, mas dotado de personalidade judiciária, gerido por TF Turismo Fundos SGFII, S.A. - inserível à categoria de “Estado” ou de “instituto público”) não estamos aqui perante qualquer um dos contratos a que a mesma se reporta. A este propósito é de dizer que o contrato aqui em causa tem as finalidades e a natureza específica que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, assunto que nada tem a ver com “fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens”. No que respeita ao art. 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 104/2009, é de dizer que não se retira deste diploma legal, nem de qualquer outra norma legal (nomeadamente dos art.s 280.º, n.º 1 e 294.º do CCivil), que a deficiente instrução ou a má aferição administrativa dos projetos apresentados ao Autor implica a nulidade dos contratos celebrados. Daqui que, segundo nos parece evidente, não se possa dizer que o contrato firmado entre o Autor e a ora Insolvente foi celebrado contra disposição legal, e muito menos contra disposição legal de caráter imperativo. Mas, independentemente disso tudo, o que é certo é que a matéria de facto provada não revela que a apresentação do projeto que levou depois à contratualização aqui em causa não foi acompanhada das devidas declarações comprovativas da regularidade da situação fiscal e perante a Segurança Social da proponente (a ora Insolvente). Aliás, o facto do ponto 17 (“À data de apresentação do projeto a Abreu & Abreu, Lda. tinha a situação totalmente regularizada com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social”) indica precisamente o contrário. Concordantemente, pode ler-se da motivação da sentença da 1ª instância que “é certo que a ora insolvente apresentou certidões fiscais que atestavam que a dívida estava regularizada”. Cabe observar que a afirmação da Recorrente no sentido de que “A exigência de comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada deve existir também no momento do pagamento” não tem qualquer adesão à realidade jurídica, pois que o que consta do citado diploma legal não é isso, mas simplesmente que os documentos em causa acompanham a apresentação do projeto. Portanto, a exigência legal cumpre-se com a prova da regularidade tributária e contributiva aquando da apresentação do projeto e não aquando do “pagamento”.
Quanto á questão da resolução do contrato
Sustenta a Recorrente, contra o decidido pelas instâncias, que havia fundamento para a resolução do contrato em benefício da massa insolvente. Aqui começamos por ter um problema de ordem processual. É que, como reconhece a própria Recorrente logo no início da sua alegação, e passa-se a citar, “Na hipótese dos autos verifica-se a existência da dupla conforme, o que significa não ser em princípio admissível a revista, a não ser que, tratando-se de alguma situação de admissibilidade da revista normal, tornada inadmissível apenas por força da referida dupla conforme, se verifique a existência de algum dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional”. Concordantemente com estas regras que muito adequadamente enunciou, enveredou depois a Recorrente pela revista excecional com reporte à alínea c) do n.º 1 do art. 672.º do CPCivil. Porém, e como sobredito, essa revista excecional teve por objeto exclusivamente o decidido relativamente à questão da nulidade do contrato. Quanto a isto não pode haver a menor dúvida, tanto que a Recorrente até termina por dizer que “No presente recurso pretende-se que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie a existência de nulidade do contrato de compra e venda em questão”. A verdade é que a Recorrente, contrariando o pressuposto de que partiu, acaba por estender o recurso a uma questão que nada tem a ver com a dita nulidade: a bondade (licitude) da resolução que foi feita operar. Ocorre, porém, que esta questão foi objeto de decisão concordante por parte das instâncias, sem voto de vencido no acórdão recorrido e sem fundamentação essencialmente diferente, de sorte que, muito provavelmente, estamos aqui perante uma dupla conforme impeditiva de recurso de revista (art. 671.º, n.º 3 do CPCivil). Mas para o caso de se entender eventualmente que não há que segmentar[3] o decidido no acórdão recorrido e que, vista na sua globalidade, a decisão tomada vai para além (na medida em que conheceu ex novo da questão da nulidade do contrato) do que foi decidido na sentença da 1ª instância, passa-se, na dúvida pois, a conhecer da questão da conformidade legal da resolução do contrato. E assim: O Administrador da Insolvência, reportando-se à alínea h) do n.º 1 do art. 121.º e ao art. 120.º, ambos do CIRE, resolveu em benefício da massa insolvente o complexo negocial (de compra e venda, de promessas unilaterais de compra e de venda e de arrendamento) estabelecido entre o Autor e a ora Insolvente com fundamento: - No facto de existir uma manifesta desproporção entre o valor de mercado do prédio, que não seria inferior a €2.000.000,00, e o valor do preço que foi pago (€1.346.000,00); - No facto do negócio ter sido realizado, agindo o Autor com má-fé, com prejuízo para os credores, na medida em que o imóvel vendido era o único bem imóvel da ora Insolvente, esta não possuía bens móveis de valor relevante para fazer face a um passivo da ordem de €5.000.000,00 e a contrapartida recebida (dinheiro) ter “natureza volátil”. Ora, os factos provados não dão o menor respaldo à bondade desta fundamentação. Efetivamente, não logrou a Ré provar[4] (cfr. alínea a) dos factos não provados) que o imóvel vendido tinha um valor de mercado de €2.000.000,00. Logo, não pode concluir-se que a obrigação da ora Insolvente (transmissão do imóvel para o Autor) excedeu as do Autor (pagamento do preço contratado, €1.346.000,00), e muito menos que as excedeu manifestamente (ostensivamente, gritantemente) como se exige na lei. Tão pouco se prova que a venda do imóvel foi um ato prejudicial à massa e que o Autor tenha agido com qualquer má-fé. Esta conclusão antolha-se como óbvia, se se tiver presente que: - não se mostra que o imóvel tenha sido vendido por preço inferior ao seu valor real; - o preço do imóvel foi pago (ainda que parte dele tenha sido retido para pagamento de rendas e como caução), tendo assim dado entrada para todos os efeitos na esfera patrimonial da ora Insolvente, que ficou dotada de meios de liquidez financeira imediata. Como tal, a ora Insolvente ficou habilitada a fazer face aos encargos inerentes ao seu bom funcionamento (liquidação do contrato de liquidação financeira, pagamento de letras, reforço do fundo de maneio), sendo que foi em atenção à situação deficitária da ora Insolvente que o complexo negocial em causa foi concluído; - não se mostra que a ora Insolvente estivesse já insolvente ou em situação de insolvência iminente, pese embora ter-se apresentado á insolvência alguns meses depois. A circunstância da ora Insolvente experienciar dificuldades financeiras e ter um passivo elevado não significa só por si o contrário (que estivesse insolvente ou em situação de insolvência iminente), sendo que, repete-se, foi precisamente em atenção a essas dificuldades que foi celebrado, no quadro do Decreto-Lei n.º 104/2009, o contrato com o Fundo Autor[5]; - o Autor foi razoavelmente diligente, tendo encetado as devidas iniciativas tendentes a perceber o estado da ora Insolvente, colhendo informações que apontavam para a viabilidade económica da contraparte (v. facto do ponto 13); - à ora Insolvente foi contratualmente reconhecida a faculdade de recomprar ao Autor o imóvel pelo mesmo preço que este pagou; - a ora Insolvente apenas imediatamente antes do negócio aqui em causa se tornou proprietária do imóvel que vendeu ao Autor, sendo precisamente com o preço que este lhe disponibilizou que logrou pagar à locadora financeira o valor residual que era devido e, desta forma, adquirir o imóvel. Se conjugarmos tudo isto com o objetivo nuclear subjacente ao diploma legal ao abrigo do qual a contratação aqui em causa foi prosseguida (objetivo esse que, repete-se, é a aquisição de imóveis integrados no património de empresas como forma de dotação destas mesmas empresas de recursos financeiros imediatos), claramente vemos que nada se revela que contenda com a licitude ou conformação legal dessa contratação. A circunstância de os objetivos visados com a contratação terem acabado por não ser bem sucedidos não tem a virtualidade de tornar esse ato prejudicial para o património da ora Insolvente e, como assim, para a sucedânea massa insolvente. E a “natureza volátil” daquilo (pecunia) que o Autor entregou à outra parte não tem qualquer relevância para o que se discute, pois que era obrigação do Autor pagar o preço daquilo que adquiriu e não era obrigação do Autor controlar a administração desse preço. Razão pela qual, e à parte os subjetivismos em que se ancora a Recorrente, não se logra inteligir onde reside a base objetiva para a resolução em benefício da massa insolvente que foi operada. Manifestamente que não estamos aqui perante uma situação enquadrável nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CIRE, nem tem propósito falar-se em má-fé, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, por parte do Autor, que mais não fez que prosseguir as atribuições que lhe estão legalmente deferidas. O que significa que nada há a censurar ao acórdão recorrido quando, confirmando a sentença da 1ª instância, considerou procedente a impugnação dessa resolução em benefício da massa insolvente. O que também significa que improcede o presente recurso na parte em que visa a improcedência da impugnação da resolução, não sendo de subscrever o entendimento em sentido contrário da Recorrente.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas: A Recorrente é condenada nas custas do presente recurso.
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Lisboa, 22 de fevereiro de 2022 José Rainho (Relator) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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