Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5523/05.2TVLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: LIQUIDAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
INDEMNIZAÇÃO
RENDA
CULPA IN CONTRAHENDO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 01/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O incidente de liquidação renovou a instância declarativa originária, pelo que prevalece esta última data para o efeito de se aplicar o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações entretanto introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC – art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06: a existência da dupla conforme entre as decisões das instâncias não impede a admissão do recurso de revista interposto.

II - Na medida em que o incidente de liquidação após a contestação segue os termos subsequentes do processo comum declarativo – art. 360.º, n.º 3, do CPC –, a sentença nele proferida não se assimila a mera decisão proferida depois da decisão final – art. 644.º, n.º 2, al. b), do CPC – para o efeito de reduzir o prazo da interposição do recurso de 30 para 15 dias – art. 638.º, n.º 1, do CPC.

III - A renovação, no recurso de revista, da questão da aplicação à indemnização correspondente às rendas que o autor deixou de auferir dos valores legais máximos para o arrendamento rural de terrenos onde se praticam culturas arvenses de regadio, terá de se resolver à luz do acervo factual definitivamente fixado pelas instâncias.

IV - Pretendendo o autor prevalecer-se dos valores das rendas permitidas em “culturas arvenses de regadio”, competia-lhe o ónus de alegar e provar as culturas predominantes que vinham sendo feitas nos prédios em apreço, assim como a necessidade e instalação efetiva de sistemas de rega, factualidade necessária ao preenchimento daquela realidade normativa – art. 342.º, n.º 1, do CC. O “uso efetivo predominante” dos prédios tem sido assumido como critério aferidor da referida classificação.

V - O autor não podia almejar obter uma indemnização calculada com base num período de tempo superior ao correspondente à confiança criada de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído. Subjacente à indemnização decorrente da responsabilidade pré-contratual está o interesse negativo, o dano negativo ou de confiança.

VI - Não merece reparo o amparo nas rendas máximas permitidas nas culturas arvenses de sequeiro, não se extravasando o limite dos factos provados, antes se julgando em sentido menos favorável ao liquidatário em consequência do incumprimento de um ónus que sobre si recaía – art. 566.º, n.º 3, do CC.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 5523/05.2TVLSB-A.L1.S2

I – Relatório
1. AA deduziu contra Bosques Naturales, S.A., e BB, incidente de liquidação, pedindo que se fixe em €459.029,50 o valor do dano indemnizável pelos Réus, ao qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 18 de Julho de 2013, até efetivo e integral pagamento, computando os juros vencidos, na data do requerimento (I Vol., fls. 4 a 32).
2. Alegou, em suma, que:
Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013, foi concedida parcialmente a Revista, e consequentemente foram condenados os Réus Bosques Naturales, S.A., e BB “a indemnizar o autor AA, pelas despesas, gastos, força do trabalho despendidos e pelos benefícios que deixou de obter, com o conteúdo acima definido, na perspectiva da conclusão do contrato, na quantia que a vier a ser apurada em ulterior liquidação, mas que não poderá exceder o limite máximo de 459.029,50€”, confirmando-se, no mais, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (X Vol. dos autos principais, fls. 2107 a 2123).
3. Estribando-se no mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de julho de 2013 (inserto a fls. 2107 e ss do processo principal), que revogou parcialmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de outubro de 2012 (inserto a fls. 1769 e ss do processo principal), o Autor computou os danos sofridos no montante (o que foi definido como limite máximo) de 459.029,50 €, acrescido de juros legais.
4. O Autor veio a desistir da instância relativamente ao co-Réu BB (fls. 67), desistência que foi admitida (fls. 69).
5. A Ré Bosques Naturales, S.A., apresentou oposição (I Vol., fls. 82 a 109, e I Vol., fls. 152 a 162). Deduziu a exceção de preterição de litisconsórcio necessário no que respeita ao pedido relativo ao não arrendamento dos terrenos em causa e defendeu-se, ainda, por impugnação. Requereu, além disso, a intervenção principal provocada ou, subsidiariamente, a intervenção acessória, do co-Réu BB.
6. Concluiu, de qualquer modo, pela improcedência do incidente de liquidação. O Autor respondeu. O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de preterição de litisconsórcio necessário ativo (fls. 131) e admitiu o pedido de intervenção acessória de BB (idem).
7. O Interveniente veio deduzir oposição (a fls. 152), defendendo-se por exceção (preterição do litisconsórcio necessário no que se refere ao alegado dano de reserva das terras) e por impugnação.
8. Foi proferido despacho (a fls. 200 e ss.), no qual se julgou improcedente a exceção de preterição de litisconsórcio necessário deduzida pelo Interveniente BB.
9. Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, depois, foi proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e, em consequência, se fixou
em trinta e sete mil, novecentos e quarenta e três mil euros e cinquenta e dois cêntimos (€ 37.943,529), o valor da indemnização que a Ré Bosques Naturales, SA pagará ao Autor AA, sendo € 37.810,00 a título de indemnização pelo não arrendamento da Herdade X e da Herdade Y e o remanescente a título de indemnização por despesas suportadas pelo Autor”. Determinou-se, ainda, que “Ao valor supra referido, acrescem juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efectivo pagamento da mesma (II Vol. fls. 362 a 386).
10. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação. A Ré Bosques Naturales, S.A., apresentou contra-alegações, com ampliação do objeto recurso, a título subsidiário. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
“Pelo que se deixou exposto, na improcedência da apelação, mantém-se a sentença recorrida” (III Vol., fls. 495 a 542).
11. Irresignado, o Autor/Requerente interpôs recurso de revista, onde enunciou as seguintes Conclusões (III Vol., fls. 591 a 616):

“I - Estão verificados os pressupostos da revista excecional, pelo que a mesma deverá ser admitida.
II - O Acórdão sob recurso está em contradição com o Acórdão proferida pelo STJ em 29-05-2014, no Processo 130/09.3tbcbc.G1.S.1, porquanto não recorre à equidade para a fixação do quantum indemnizatório, mas antes recorre à aplicação errada do Direito do arrendamento Rural (DL 385/88 de 25 de Outubro) de forma a integrar os factos incompletamente provados no Direito aplicável.
III - Com efeito, se do Relatório Pericial resulta que as terras em causa se localizam dentro do Perímetro de rega de ... e que são de cultura arvense, não pode o Acórdão decidir arbitrariamente pela aplicação da renda da cultura arvense de sequeiro e não de regadio.
IV - Por outro lado, na parte denominada de Direito no Acórdão em crise, decidiu o mesmo confirmar a sentença sob recurso limitando a indemnização apenas a dois anos de renda não auferidos.
V - Porém, o Venerando STJ tinha já decidido em Julho de 2013, na fase declarativa do processo que as terras não tinham sido arrendadas desde então por causa deste diferendo.
VI - Ora, caso as terras fossem arrendadas em 2005, seriam necessariamente por dez anos, dado que era o período mínimo legal para arrendamento das rural, assim, necessariamente deverá ser revogada a decisão sob recurso também nesta parte e serem os RR. condenados a indemnizar o A. pelos dez anos de rendas não auferidas, porque assim impõe o direito aplicável.
VII - Por todo o exposto, o Acórdão sob recurso contradiz a Jurisprudência dominante nesse Venerando STJ , designadamente a constante do Acórdão fundamento.
VIII - Por outro lado, aplica erradamente a lei do arrendamento rural, o Referido DL 385/88 de 25 de Outubro, ao confirmar a indemnização ao A. de apenas dois anos de rendas não auferidas, quando se as terras fossem arrendadas em 2005 as rendas seriam necessariamente devidas por dez anos.
IX - O fundamento da presente revista reside no disposto no art. 674º, n.º1, al. a) do CPC, que se refere à violação de lei substantiva.
X - O Acórdão sob recurso não aplica o regime disposto no Art.º. 566º, n.º 3 do Código Civil, conforme se impõe dado a insuficiente ou incompleta prova produzida.
XI - Estão preenchidos e devidamente demonstrados os pressupostos da revista excecional.
XII - Deverá, pelo exposto, ser revogada a decisão sob Recurso e em consequência deverão os danos sofridos pelas rendas não auferidas pelo A., conforme determinado pelo STJ, ser fixadas de acordo com a equidade e não por critérios arbitrários, legalmente inadmissíveis.
XIII - Deverão os RR. ser condenados a indemnizar o A. pelas rendas não auferidas, pelo menos, durante os dez primeiros anos do contrato de arrendamento rural que teria sido celebrado em 2005”.

12. A Requerida apresentou contra-alegações (III Vol., fls. 638 a 680).

II – Questões a decidir
1. As questões suscitadas nas conclusões do recurso – que delimitam prima facie o objeto do recurso –, reportadas à quantificação da indemnização, são as seguintes:
- devia ter sido aplicada a renda da cultura arvense de regadio (ao invés de sequeiro) (conclusões I a III)?
- devia ter sido considerado, no cálculo da indemnização, o prazo de arrendamento de dez e não de dois anos (conclusões IV a VIII)?
- houve violação do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC? (conclusões X e XII)?

II – Fundamentação
A. De Facto
Foram dados como provados os seguintes factos:
“1. Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 1 de Julho de 2013, os Réus Bosques Naturales, S.A., e BB, foram condenados «a indemnizar o Autor AA pelas despesas, gastos, força do trabalho despendidos e pelos benefícios que deixou de obter, com o conteúdo acima definido, na perspetiva da conclusão do contrato, na quantia que vier a ser apurada em ulterior liquidação, mas que não poderá exceder o limite máximo de 459.029,50, confirmando-se, no mais, o Acórdão da Relação de Lisboa.». (art. 1.º da PI).
2. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou provados os seguintes factos:
2.1. O Autor é comproprietário, em conjunto com CC, DD, EE e FF dos seguintes prédios:
- Prédio rústico denominado “Herdade X”, com a área de 109,0225 ha, freguesia e concelho de ...;
- Prédio misto denominado “Monte Y”, com a área de 418,2750 ha, freguesia e concelho de ...;
2.2. O primeiro contacto entre o Autor e BB foi estabelecido através do advogado comum de ambos, dr. GG, o qual contactou o Autor e lhe colocou a questão do interesse do mesmo no projecto de investimento, ao que este respondeu afirmativamente, dadas as características de rentabilidade certa do mesmo;
2.2. Em Março de 2003, o Réu BB contactou o Autor e propôs-lhe a constituição de uma sociedade em Portugal;
2.3. O Autor reuniu-se pela primeira vez com BB, conjuntamente com o dr. GG, em 7 de março de 2003, na Herdade X e na Herdade Y, sitas em ...;
2.4. Em 8 de Outubro de 2003, o Autor teve uma reunião com HH, o qual presentou o projecto escrito de investimento junto como documento n.º 20 anexo à Petição Inicial;
2.5. Na reunião de 8 de outubro de 2003, HH convidou o Autor visitar uma plantação da “Bosques Naturales, SA”, bem como os escritórios da mesma, em Madrid, a fim de o outro constatar no local a actividade por esta desenvolvida;
2.6. Depois de 8 de outubro de 2003, houve reuniões entre HH e o Autor, no escritório deste, em Lisboa;
2.7. Em 28 de Novembro de 2003, o Autor, acompanhado de DD e II, deslocou-se às propriedades da Bosques Naturales, SA, onde se reuniu com BB e outros seus colaboradores, tendo-lhe sido mostradas várias plantações;
2.8. As propriedades da Bosques Naturales, SA referidas situam-se em Orepesa, a cerca de uma hora de Madrid;
2.9. Após o encontro havido em 28 de novembro de 2003, tiveram lugar as reuniões mencionadas em 14 e 15;
2.10. Em 21 de janeiro de 2004, realizou-se uma reunião no escritório do Autor, em que estiveram presentes, para além deste, o dr. JJ, BB e HH;
2.11. Nesse mesmo dia, à tarde, realizou-se uma reunião na sede da 1.ª Autora, na qual estiveram presentes o Autor, BB, o dr. JJ, o Presidente do Conselho de Administração da Companhia das Lezírias, SA, dr. KK, e um outro administrador desta, dr. LL;
2.12. O Autor contratou o dr. JJ para fazer um estudo económico-financeiro deste projecto e para acompanhar a formação da dra. MM, colaboradora do Autor para os assuntos jurídicos;
2.13. O Autor é administrador das seguintes sociedades:
- Presidente do Conselho de Administração da G.P.D.G. – Gestão e Participações, SA, no período de 1998/2001;
- Presidente do Conselho de Administração da IMOMESTRES-Investimentos Imobiliários, SA, no quadriénio 2003-2006;
- Presidente do Conselho de Administração da Casa Agrícola Marquês da Graciosa, SA, no quadriénio de 2004/2007;
- Membro do Conselho de Administração da BENIM-Sociedade Imobiliária, SA, no quadriénio 2002-2005;
- Vogal do Conselho de Administração da BENIGESTE- Sociedade Imobiliária, SA, no quadriénio 2002/2005;
- Membro do Conselho de Administração da Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, SA, nos períodos de 2002/2005 e 2006/2009;
- Vogal do Conselho de Administração da sociedade GPMG-Gestão e Participações SA, no quadriénio 2001-2005;
- Vogal do Conselho de Administração da sociedade Administrador da Casa da Graciosa – Sociedade Imobiliária, SA;
2.14. A conduta dos Réus BB e Bosques Naturales, SA foi de tal modo convincente, regular e contínua na revelação do interesse na criação da parceria com o 2.º Autor e do primeiro Fundo Florestal Português, que criou nele a confiança de que tal projecto seria concluído;
2.15. No relatório de contas de 2002, a Bosques Naturales, SA apresenta-se como uma empresa que transforma plantações de sequeiro e regadio em plantações agroflorestais sustentáveis, onde se produz madeira de elevada procura e valor económico;
2.16. A Bosques Naturales, SA publicita, também, no relatório de contas de 2002, que uma das formas de comercialização dessas plantações consiste em aquela constituir com terceiros investidores, que participam com o capital, uma sociedade comercial que comprará um ou mais prédios rústicas e encomendará os projectos de desenvolvimento e os trabalhos de execução para realizar a plantação das árvores e a instalação das infra-estruturas de engenharia;
2.17. A qualidade e o detalhe da documentação fornecida por BB, HH epela Bosques Naturales ajudaram a reforçar a confiança do Autor;
2.18. Devido à expectativa na realização do investimento, desde 2003 que não voltou a ser plantado tabaco na Herdade X e na Herdade Y, como se fazia de há vários anos até então;
2.19. A Herdade X, com cerca de 110 hectares, e a Herdade Y, com cerca de 420 ha, não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir;
2.20. Em 8.10.2003, o Autor e os seus irmãos afirmaram poder disponibilizar cerca de 530 hectares no perímetro de rega para fazer a plantação;
2.21. BB manifestou, nessa reunião, o seu agrado pelas qualidades e características daqueles solos;
2.22. Após a reunião de 21.01.2004, o Autor deu entrada no Registo Nacional de Pessoa Coletivas de um pedido de certificado de admissibilidade de firma, em 23.01.2004, o qual foi revalidado por 180 dias, em 23.07.2004, 19.01.2005 e 18.07.2005;
2.23. Em 23 de março de 2005, o Autor diligenciou pelo registo do logotipo da Bosques Naturais e Desenho, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
2.24. O Autor dedicou tempo e disponibilidade a encontrar terras de regadio;
2.25. O Autor despendeu de um número de horas não concretamente apurado em reuniões com a Associação de Regantes da Lezíria de Vila Franca de Xira, com o Conselho de Administração da Companhia das Lezírias, SA, com os Réus e com o seu colaborador dr. JJ;
2.26. O Autor reuniu mais do que uma vez com o Presidente da Associação de Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira e com o seu director executivo, eng. NN;
2.27. O Autor apresentou à administração da Companhia das Lezírias, o projecto de investimento da 3.ª Ré e mostrou documentação;
2.28. À data de propositura da ação, o Autor era portador de um relatório de contas de exercício de 2004 da Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia;
2.29. O Autor era portador, aquando da propositura da ação, de um estudo do eng. Agrónomo OO, publicado pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
2.30. Em 11 de Fevereiro de 2004, BB enviou ao Autor, que o recebeu, o email junto como documento n.º 31 à PI;
2.31. Na 4.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa foi matriculada, em 26 de agosto de 2005, sob o n.º 14.494, a sociedade “Prime Trees – Exploração e Comércio de Produtos Florestais, SA”, cujo objecto social é «produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda, com ou sem compromisso de recompra, por preço certo ou aleatório, e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como de qualquer um dos seus derivados ou transformados, com um capital social de 150.000 € subscrito por um único accionista e cujo conselho de administração para o quadriénio de 2005/2008 é composto por PP, QQ, RR, BB e HH, conforme documento junto a fls. 262 a 265 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; (art. 4.º da PI)
3. Pelo menos em 15 de julho de 2005, o Autor tomou conhecimento de que a Bosques Naturales, SA ia fazer uma parceria com uma empresa do grupo D`Orey; (art. 32.º da Contestação).
4. Escreveu-se no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que:
«Resulta também do mencionado, que o Autor suportou as despesas com a sua participação em múltiplas reuniões e encontros de negócios, deslocações a Espanha para dar andamento à negociação do projecto, na obtenção de relatórios, estudos, pedido de certificado de admissibilidade da firma e revalidações, aprovação da firma da sociedade a constituir, registo do logótipo de “Bosques Naturais e Desenho”, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, na procura de terras de regadio, bem como no contrato celebrado com o dr. JJ para fazer o estudo económico-financeiro deste projecto e para acompanhar a formação da nova empresa.»; (art. 5.º da PI)
5. O prédio rústico “Herdade X” tem uma área de 109,024 ha e situa-se na freguesia e concelho de ...; (art. 19.º da PI)
6. O prédio misto “Monte Y” tem uma área de 418,275 ha e situa-se na freguesia e concelho de ...; (art. 19.º da PI).
7. Os dois prédios supra referidos estão ambos situados no perímetro de rega de ...;
8. O prédio “Herdade X” é uma terra de cultura arvense, constituída por solos de classe A;
9. O prédio “Monte Y” é uma terra de cultura arvense, constituída por solos das classes B, C, D e E, predominando a classe C;
10. O custo de emissão do pedido de certificado de admissibilidade de firma foi de €56,00;
11. O Autor suportou a quantia de € 77,48 com o registo do logótipo da “Bosques Naturais e Desenho”.

Foram considerados como não provados os seguintes factos:
“1. No ano de 2003, o Autor auferiu € 99.500,00 como rendimento de trabalho dependente, e apenas como contrapartida do desempenho das funções de administrador na BENIM-Sociedade Imobiliária, SA; (art. 28.º da PI).
2. No ano de 2004, o Autor auferiu € 136.287,00 como rendimento de trabalho dependente e apenas como contrapartida do desempenho das funções de administrador na Benim-Sociedade Imobiliária, SA; (art. 29.º da PI)
3. No primeiro contacto entre o Autor e BB (07.03.2003), o primeiro despendeu cerca de 2 horas do seu tempo;
4. Na reunião de 7 de março de 2003, o Autor despendeu cerca de 9 horas;
5. Na reunião de 8 de outubro de 2003, o Autor despendeu cerca de 3 horas;
6. Nas reuniões entre o Autor e HH posteriores a 8 de outubro de 2003, o Autor despendeu cerca de 5 horas;
7. Na visita às terras e escritórios da Bosques Naturales, em Orepesa, ocorrida em 28 de novembro de 2003, o Autor despendeu cerca de 15 horas, incluindo regresso;
8. Na reunião ocorrida no dia 21.01.2004, no escritório do Autor, este despendeu cerca de 3 horas;
9. Na reunião na Companhia das Lezírias, ocorrida no dia 21 de janeiro de 2004, o Autor despendeu cerca de 3 horas;
10. Com a entrada do pedido de certificado de admissibilidade de firma, em 23.01.2004, e revalidações subsequentes, o Autor despendeu cerca de 2 horas;
11. Com as diligências com vista ao registo do logótipo da Bosques Naturais e Desenho, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o Autor despendeu cerca de 3 horas;
12. O Autor despendeu cerca de 3 horas a encontrar terras de regadio;
13. O Autor despendeu cerca de 30 horas em reuniões com a Associação de Regantes da Lezíria de Vila Franca de Xira, com o Conselho de Administração da Companhia das Lezírias SA, com os Réus e com o seu colaborador dr. JJ;
14. O Autor despendeu cerca de 20 horas em reuniões com o Presidente da Associação de Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira e com o seu Diretor Executivo, eng. NN;
15. O Autor despendeu cerca de 3 horas com a apresentação à Administração da Companhia das Lezírias do projecto de investimento da 3.ª Ré;
16. O Autor despendeu cerca de 5 horas com o relatório de contas de exercício de 2004 da Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia;
17. O Autor despendeu cerca de 5 horas com o estudo do eng. Agrónomo OO;
18. O Autor despendeu pelo menos cerca de 1 hora e 30 mn por dia nos estudos e diligências respeitantes ao projecto, e durante os dois anos que duraram as negociações e preparações do negócio de investimento;
19. Na reunião de 7 de março de 2003, na Herdade X e na Herdade Y, o Autor percorreu cerca de 700 Km, incluindo o respectivo regresso;
20. Na deslocação a Orepesa, o Autor percorreu cerca de 1200 km, incluindo o respectivo regresso;
21. Nas reuniões com o Presidente da Associação de Regantes da Lezíria de Vila Franca de Xira, o Autor percorreu cerca de 160 Km, incluindo o respectivo regresso;
22. Nas reuniões, no mínimo de 10, com o Conselho de Administração da Companhia das Lezírias, o Autor percorreu cerca de 110 km, até Samora Correia e respectivo regresso;
23. Nas restantes reuniões, o Autor percorreu cerca de 2000 Km;
24. Em despesas de expediente, o Autor gastou cerca de € 5.000,00”.

B) De Direito
1. Duas notas preliminares a propósito da admissão do presente recurso de revista
1.1. O incidente de liquidação, iniciado a 16 de outubro de 2013 (I Vol., fls. 54), renovou a instância declarativa originária – art. 358.º, n.º 2, in fine, do CPC -, começada a 24 de outubro de 2005 (I Vol. dos autos principais, fls. 1), pelo que prevalece esta última data para o efeito de se aplicar o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações entretanto introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC – art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Este preceito consagrou a dupla conforme das decisões das instâncias, sem voto de vencido, como pressuposto processual negativo da admissibilidade do recurso de revista regra ou ordinário. Por outras palavras: a existência da dupla conforme entre as decisões das instâncias não impede a admissão do recurso de revista interposto Em caso idêntico e no mesmo sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2011 (João Trindade), proc. n.º 2562/04.4TVLSB.L1.S1 – disponível para consulta em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2011.pdf..
1.2. Contudo, na medida em que o incidente de liquidação após a contestação segue os termos subsequentes do processo comum declarativo – art. 360.º, n.º 3, do CPC -, a sentença nele proferida não se assimila a mera decisão proferida depois da decisão final – art. 644.º, n.º 2, al. b), do CPC – para o efeito de reduzir o prazo da interposição do recurso de 30 para 15 dias – art. 638.º, n.º 1, do CPC – e recusar o seu conhecimento com fundamento em intempestividade. Com efeito, é antes aplicável à revista o disposto no art. 677.º do CPC (que não contempla o caso concreto nas hipóteses de redução daquele prazo) Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2017 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 1520/04.3TBPBL-A.C1.S1, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/..

2. Posto isto, passamos à análise de cada uma das questões suscitadas no recurso.
2.1. Devia ter sido aplicada a renda da cultura arvense de regadio (ao invés de sequeiro) (conclusões I a III)?
No incidente de liquidação posterior ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013 – que condenou os Réus a indemnizar os danos causados aos Autores na perspetiva da conclusão do contrato, traduzidos em despesas, gastos, força de trabalho despendidos e benefício que deixou de obter –, o Autor/Requerente interpôs recurso de apelação da sentença e pediu a alteração da redação do facto provado sob o n.º 8 para “O prédio Herdade X é uma terra de cultura arvense de regadio, constituída por solos de classe A” e do facto provado sob o n.º 9 para “O prédio “Monte Y” é uma terra de cultura arvense de regadio constituída por solos de classe B, C, D e E, predominando a classe C”. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão recorrido) negou, porém, esses pedidos, mantendo incólume a redação originária dos pontos da matéria de facto provada – III Vol., fls. 515 a 535.
O Supremo Tribunal de Justiça é, organicamente, um tribunal de revista, vocacionado para o conhecimento primacial de questões de direito e residual de questões de facto, estas circunscritas aos casos especiais tipificados na lei – art. 674.º, n.º 4, do CPC – que o Autor/Recorrente não afirma ocorrerem in casu.
Por conseguinte, a renovação, no recurso de revista, da questão da aplicação à indemnização correspondente às rendas que o Autor/Recorrente deixou de auferir dos valores legais máximos para o arrendamento rural de terrenos onde se praticam culturas arvenses de regadio, terá de se resolver à luz do acervo factual definitivamente fixado pelas Instâncias e que, na parte relevante, queda resumido ao seguinte:
(i) desde 2003 que a Herdade X e a Herdade Y não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir (facto provado sob o n.º 2.19);
(ii) os dois prédios estão situados no perímetro de rega de ... (facto provado sob o n.º 7.);
(iii) o prédio “Herdade X” é uma terra de cultura arvense, constituída por solos de classe A (facto provado sob o n.º 8.); e,
(iv) o prédio “Monte Y” é uma terra de cultura arvense constituída por solos de classe B, C, D e E, predominando a classe C (facto provado sob o n.º 9.).
Em 2003, vigorava a portaria n.º 186/2002, de 4 de março, que, dando concretização ao disposto no art. 9.º do D.L. n.º 385/88, de 25 de outubro (Lei do Arrendamento Rural), estabelecia os valores das rendas máximas nacionais admissíveis, variáveis em função, entre outros aspetos não relevantes, da classificação dicotómica entre culturas arvenses (i) de regadio ou (ii) de sequeiro, consentindo as primeiras valores superiores aos permitidos pelas segundas.
O argumento utilizado pelo Autor/Recorrente de que, por as herdades se encontrarem no perímetro de rega de ..., a classificação do solo devia ser necessariamente de cultura arvense de regadio não procede, porque o art. 9.º, n.º 1, da Lei do Arrendamento Rural, justificava a fixação por portaria de tabelas de rendas máximas nacionais, com base nos géneros agrícolas predominantes em cada região, na evolução dos seus preços correntes, na diferente natureza dos solos, nas formas do seu aproveitamento e quaisquer outros fatores atendíveis, reconhecendo-se, consequentemente, razão ao acórdão recorrido, segundo o qual:
“Impunha-se que o Autor alegasse factos que, submetidos a julgamento e provados, alicerçassem, sem margem para dúvidas, a conclusão de que estamos, de acordo com o critério da predominância, perante terreno de regadio, não nos parecendo que seja suficiente a demonstração de que os prédios em apreço se achem no perímetro de Rega de ..., pois no mesmo prédio, ainda que situado num perímetro de rega, podem subsistir vários tipos de cultura, nem, pelas mesmas razões, que nos prédios se plantava tabaco, importando, para além de referência a esta ou àquela cultura, a demonstração da predominância, que se revele capaz de conduzir à categórica caracterização como de regadio”.
Com efeito, pretendendo o Autor/Recorrente prevalecer-se dos valores das rendas permitidas em “culturas arvenses de regadio”, competia-lhe o ónus de alegar e provar as culturas predominantes que vinham sendo feitas nos prédios em apreço, assim como a necessidade e instalação efetiva de sistemas de rega, factualidade necessária ao preenchimento daquela realidade normativa – art. 342.º, n.º 1, do CC. Todavia, o Autor/Recorrente não cumpriu esse ónus, tendo procurado colmatar essa omissão com a infrutífera impugnação e ampliação da matéria de facto no recurso de apelação.
O “uso efetivo predominante” dos prédios tem sido assumido como critério aferidor da referida classificação Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 1979 (João Moura), in BMJ n.º 290, p.395; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2011 (Lopes do Rego) – disponível para consulta em www.dgis.pt; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2015 (Tomé Gomes) – disponível para consulta em www.dgsi.pt; e Jorge Alberto Aragão Seia/Manuel da Costa Calvão, in Arrendamento Rural, Arrendamento Florestal, Lei de Bases da Reforma Agrária, Coimbra, Almedina, 1989, pp.31-32..
Improcede, portanto, sem necessidade de outras considerações, a primeira questão.

2.2. Devia ter sido considerado, no cálculo da indemnização, o prazo de arrendamento de dez e não de dois anos (conclusões IV a VIII)?
O Autor/Recorrente entende que as rendas perdidas devem computar-se num período de tempo de dez anos, porque
“O STJ já havia decidido que as terras não voltaram a ser arrendadas desde então, por causa e na expectativa deste negócio. Resulta também da Lei do arrendamento rural em vigor à data dos factos (2005) que os contratos de arrendamento rural tinham necessariamente de ser celebrados pelo prazo mínimo de dez anos. Ora, se em 2005, o A. não arrendou as terras por causa deste negócio, o dano sofrido foi de dez anos de renda e não de dois anos de renda” (fls. 611).
Não tem razão.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013 Disponível para consulta em www.dgsi.pt. tomou posição sobre a questão respeitante à indemnização pelo interesse contratual negativo ou positivo, enunciada nas seguintes asserções reproduzidas no respetivo sumário:
“- Se as herdades pertencentes ao autor deixaram de ser arrendadas e nelas se deixou de plantar, práticas que vinham sendo seguidas até aí, imobilizar tais terrenos, com áreas extensas, tornando-os improdutivos, por força da confiança gerada pela outra parte em que o projecto de negócio comum avançaria, tal representa um dano.
- A indemnização pelo interesse contratual negativo pode cobrir tanto os danos emergentes (despesas realizadas), como os lucros cessantes, incluindo outras efectivas possibilidades negociais, em especial aquelas que tenham sido rejeitadas por causa das negociações, mas não a oportunidade frustrada com o próprio contrato, inválido ou não concluído.
- Se o evento que obriga à reparação é constituído pela confiança criada no autor de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído, o lesado só pode pretender ser colocado na situação em que estaria se não lhe tivesse sido criada essa confiança, isto é, apenas pode pretender um ressarcimento correspondente ao interesse negativo, ou seja, na situação sem quaisquer negociações”.
Daqui decorre que o Autor/Recorrente não podia, como não pode, almejar obter uma indemnização calculada com base num período de tempo superior ao correspondente à confiança criada de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído. Na responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) – art. 227.º, n.º 1, do CC - tem-se em conta o interesse negativo, o dano de confiança e não o interesse positivo.
A este propósito, a matéria de facto provada revela que “desde 2003 a Herdade X e a Herdade Y não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir (facto provado sob o n.º 2.19) e que “pelo menos em 15 de julho de 2005, o Autor tomou conhecimento de que a Bosques Naturales, SA ia fazer uma parceria com uma empresa do grupo D`Orey (facto provado sob o n.º 3).
A rutura das negociações com o Autor/Recorrente, inferida necessariamente do facto de a Ré/Recorrida ter optado por estabelecer uma parceria com terceira entidade - uma empresa do grupo D`Orey -, marca o termo do período de tempo a ser levado em linha de conta no cálculo da indemnização por responsabilidade pre-contratual Cfr. Manuel A. Carneio da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 519 e ss.. Na verdade, a partir desse momento, o Autor/Recorrente ficou desvinculado do compromisso assumido com as Rés/Recorridas e licitamente autorizado a dar de arrendamento rural a terceiros os prédios em apreço, não revelando a matéria de facto, inclusivamente, que o tenha procurado fazer e que não o tenha conseguido em consequência da conduta da Ré.
Conforme se afirma na sentença, para que remete o acórdão recorrido:
“Por conseguinte, os lucros cessantes indemnizáveis serão apenas aqueles compreendidos no arco temporal que vai de Outubro de 2003 a 2005, tempo durante o qual as propriedades em questão ficaram reservadas para o projecto de investimento melhor descrito nos autos”.
A entender-se de outra forma, estar-se-ia a beneficiar injustificadamente o Autor/Recorrente com a atribuição de uma indemnização próxima do ressarcimento do interesse positivo e em oposição ao que foi decidido no acórdão, mencionado supra, do Supremo Tribunal de Justiça.
Improcede, pelo exposto, a segunda questão.

10.4. Houve violação do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC (conclusões X e XII)?

De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2013, a que nos temos referido:
“o quadro factual é claramente insuficiente para determinar uma indemnização que componha o presente litígio de forma justa. Falta uma base factual minimamente sólida consistente sobre os valores indemnizatórios em causa, o núcleo dos danos não está suficientemente concretizado e quantificado (…) daí que nenhum outro modo haja de determinar o valor do montante a satisfazer pelos réus ao autor que não seja relegando essa tarefa para liquidação de sentença. Isto, porquanto provado o dano, não foi possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais”.
No requerimento do incidente de liquidação que se lhe seguiu, o Autor/Recorrente apoiou-se, na quantificação da indemnização, no disposto no art. 9.º da Lei de Arrendamento Rural e, também, nos arts. 13.º, 14.º e 20.º da Portaria n.º 186/2002, de 4 de março, na parte em que estabelecia a renda máxima aplicável a culturas arvenses de regadio.
Confrontada com a sentença e com o acórdão do Tribunal da Relação que, na sequência do próprio caminho por si trilhado e na falta de prova tanto de arrendamento rural anterior das herdades em apreço como do concreto valor das rendas percebidas, aplicaram a referida Portaria, na parte porém em que fixava a renda máxima aplicável a culturas arvenses de sequeiro, vem agora o Autor/Recorrente alegar que tal método de determinação da indemnização ofende o juízo de equidade previsto no art. 566.º, n.º 3, do CC porque, no carácter inconclusivo da peritagem sobre a natureza exata de tais culturas, de regadio ou de sequeiro, não se poderia optar pelo valor máximo das rendas permitido nas últimas em detrimento daquele consentido nas primeiras.
Porém, sem razão. Desde logo, não se afigura inteiramente exato que o relatório pericial se tenha mostrado inconclusivo quanto à natureza dos solos dos prédios, confirmando-se da sua leitura (II Vol., fls. 338) que, tal como no acórdão recorrido se sustentou, “o exmo. perito não referiu, expressamente, se as terras em apreço são de regadio ou de sequeiro, mas implicitamente, assumiu esta última categoria, já que a utilizou a classificação dos solos própria da “cultura arvense de sequeiro”, ao referir que a “Herdade do Monte X” é constituída por solos da classe A e que a “Herdade Y” é constituída por solos das classes B, C, D e E, predominando a classe C. A classificação da cultura arvense de regadio desdobra-se em solos das classes I, II, III/IV (conforme decorre da Portaria n.º 186/2002 e, igualmente, da Portaria n.º 963/2005). Trata-se, assim, de outra classificação. Não houve qualquer reclamação relativamente à perícia efectuada.” Depois, não foi alegado e, por consequência, não resultou provado que, antes de 2003, o Autor/Recorrente auferisse renda certa pelo arrendamento rural de tais prédios ou neles existissem predominantemente culturas arvenses de regadio potenciadoras das rendas máximas mais elevadas (segundo a portaria), ónus a seu cargo por lhe serem favoráveis tais factos – art. 342.º, n.º 1, do CC. Deste modo, não merece reparo o amparo nas rendas máximas permitidas nas culturas arvenses de sequeiro, não se extravasando o limite dos factos provados, antes se julgando em sentido menos favorável ao liquidatário em consequência do incumprimento de um ónus que sobre si recaía – art. 566.º, n. 3, do CC.
Por isso, também terá de improceder esta última questão.

IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se o acórdão do Tribunal da Relação.

Lisboa, 14 de janeiro de 2020

Sumário:
I - O incidente de liquidação renovou a instância declarativa originária, pelo que prevalece esta última data para o efeito de se aplicar o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações entretanto introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC – art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho: a existência da dupla conforme entre as decisões das instâncias não impede a admissão do recurso de revista interposto.
II - Na medida em que o incidente de liquidação após a contestação segue os termos subsequentes do processo comum declarativo – art. 360.º, n.º 3, do CPC -, a sentença nele proferida não se assimila a mera decisão proferida depois da decisão final – art. 644.º, n.º 2, al. b), do CPC – para o efeito de reduzir o prazo da interposição do recurso de 30 para 15 dias – art. 638.º, n.º 1, do CPC.
III – A renovação, no recurso de revista, da questão da aplicação à indemnização correspondente às rendas que o Autor deixou de auferir dos valores legais máximos para o arrendamento rural de terrenos onde se praticam culturas arvenses de regadio, terá de se resolver à luz do acervo factual definitivamente fixado pelas Instâncias.
IV – Pretendendo o Autor prevalecer-se dos valores das rendas permitidas em “culturas arvenses de regadio”, competia-lhe o ónus de alegar e provar as culturas predominantes que vinham sendo feitas nos prédios em apreço, assim como a necessidade e instalação efetiva de sistemas de rega, factualidade necessária ao preenchimento daquela realidade normativa – art. 342.º, n.º 1, do CC. O “uso efetivo predominante” dos prédios tem sido assumido como critério aferidor da referida classificação.
V – O Autor não podia almejar obter uma indemnização calculada com base num período de tempo superior ao correspondente à confiança criada de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído. Subjacente à indemnização decorrente da responsabilidade pré-contratual está o interesse negativo, o dano negativo ou de confiança.
VI - Não merece reparo o amparo nas rendas máximas permitidas nas culturas arvenses de sequeiro, não se extravasando o limite dos factos provados, antes se julgando em sentido menos favorável ao liquidatário em consequência do incumprimento de um ónus que sobre si recaía – art. 566.º, n. 3, do CC.


Maria João Vaz Tomé - (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias