Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/10.4TTFIG.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - ARTICULADOS - SENTENÇA - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 268.º, 273.º, 493.º, 494.º, 497.º, 498.º, 671.º, N.º1, 672.º, 673.º, 677.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 156.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 435.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 13.º, 20.º, 61.º.
Sumário :
1. Tendo sido interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na ofensa de caso julgado, em acção cujo valor é inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, não pode o recorrente suscitar outras questões estranhas a esse preciso tema, sendo o objecto do recurso restrito à apreciação do referido fundamento.

2. Não viola o caso julgado formado nos precisos limites e termos em que se julgou na acção de impugnação de despedimento colectivo, na qual estava em causa a actividade profissional desenvolvida por um trabalhador, enquanto elemento de um conjunto musical, quando, a presente acção, embora tenha por objecto uma relação jurídica entre as mesmas partes, se reporta às funções de técnico de som e de luz, não se verificando identidade do pedido, nem da causa de pedir.

3. Neste contexto, o acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de qualquer ofensa a caso julgado, não interpretou as normas relativas ao mesmo instituto, com qualquer sentido normativo ofensivo dos princípios da certeza e segurança jurídicas, bem como dos artigos 13.º, 20.º e 61.º da Constituição.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                     I

1. Em 7 de Junho de 2010, no Tribunal do Trabalho da ..., com Secção Única, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho individual contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré: (a) a reconhecer que estava vinculado àquela sociedade, mediante contrato de trabalho, a tempo parcial, com início em 1 de Março de 1991; b) a reconhecer que, no ano de 2009, a sua retribuição foi actualizada para € 255,44 e a pagar-lhe retroactivos, desde Janeiro de 2009, no montante de € 225; (c) a pagar-lhe subsídios de férias e de Natal, no valor global de € 7.924,04; (d) a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a indemnizá-lo em € 4.925,44; (e) a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o mês anterior à distribuição da acção e até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, (f) a pagar-lhe juros de mora, desde o vencimento das quantias reclamadas e até integral pagamento, ascendendo os vencidos a € 1.426, 57.

Alegou, em síntese, que tendo sido trabalhador subordinado da ré, a tempo parcial, exercendo as funções de técnico de som e luz, foi despedido, ilicitamente, daí resultando os créditos acima discriminados.

A ré contestou alegando que a única relação de trabalho que existiu entre o autor e a ré respeitava ao exercício da profissão de músico, relação que se extinguiu por via de despedimento colectivo que a ré levou a efeito, tendo o autor desistido da acção em que impugnou tal despedimento e recebido a indemnização respectiva; e mais aduziu que o contrato celebrado com o autor era de prestação de serviço, que o autor incorre em abuso de direito, na medida em que pretende ver reconhecida como de trabalho subordinado uma relação que sempre sujeitou ao regime fiscal da prestação de serviço e, ainda, que caducou o direito do autor de accionar a ré com fundamento na cessação da invocada relação de trabalho subordinado.

Após o julgamento, exarou-se sentença, que condenou a ré: a) a reconhecer que o autor se encontrava vinculado à ré, mediante contrato de trabalho a tempo parcial, com início em 1/03/1991; b) a reconhecer que a retribuição do autor, no ano de 2009, foi actualizada para a quantia mensal de € 255,44 e a pagar-lhe retroactivos, desde Janeiro de 2009, no montante de € 225; c) a pagar ao autor subsídios de férias e de Natal, no montante global de € 7.924,04; d) a reconhecer a ilicitude do despedimento do autor e, em consequência, a indemnizá-lo no valor de € 4.925,44; e) a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde 8/5/2010 e até ao trânsito em julgado da sentença, ascendendo as vencidas até 14/2/2011 a € 2.367,08 euros; f) a pagar ao autor juros de mora devidos desde o vencimento de cada uma das prestações acima aludidas e até integral pagamento.

2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré, agora, se insurge, mediante recurso de revista, fundado no «requisito excepcional de recorribilidade decorrente de ofensa de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 678.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por ofensa do caso julgado verificado na acção de impugnação de despedimento colectivo que correu termos sob o n.º 449/09.3TTFIG do Tribunal do Trabalho da ..., na qual foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido pelo A. (referida nos 28.º a 31.º factos julgados provados constantes do acórdão em crise) e que o deveria ter impedido de invocar qualquer outra relação laboral com a recorrente como sucedeu nos autos», tendo formulado as conclusões seguintes:

                  «1.ª    Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso de revista no caso de ser arguida a ofensa de caso julgado (conforme sempre sucedeu e sucede nos autos), quer neles se verifique já uma situação de “dupla conforme”, quer tal não suceda;
                      2.ª  Um procedimento de despedimento colectivo é apto a cessar a relação laboral de um trabalhador e o seu empregador, nele se compreendendo a totalidade do vínculo laboral entre ambos mantido, independentemente das funções desempenhadas e de mobilidade funcional que se considerasse existir;
                      3.ª  Por isso, não pode o trabalhador despedido, que impugnou judicialmente o despedimento e veio enfim a aceitá-lo, desistindo do pedido (desistência objecto de homologação por sentença judicial transitada em julgado) e recebendo a indemnização de antiguidade, vir a subsequentemente demandar a mesma entidade muito depois de decorridos 6 meses desde a data do despedimento, alegando uma pretensa segunda relação laboral, quando a primeira era a tempo completo;
                      4.ª  Ao fazê-lo viola o caso julgado e apresenta consequentemente pretensão abusiva e caduca, circunstâncias que o Acórdão e sentença em crise não tiveram em conta como deviam, sendo esse o sentido com que deveriam ter sido interpretados e aplicados os artigos 268.º, 273.º, 493.º, 494.º, 497.º, 498.º e 673.º do Código de Processo Civil, no artigo 156.º do Código de Processo do Trabalho e no artigo 435.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003;
                      5.ª  O entendimento das normas legais referidas na conclusão anterior, vertido no Acórdão recorrido, segundo o qual um trabalhador despedido no contexto de um procedimento de despedimento colectivo, que depois impugnou judicialmente o despedimento e veio enfim a aceitá-lo, desistindo do pedido (desistência objecto de homologação por sentença judicial transitada em julgado) e recebendo a indemnização de antiguidade, pode vir a demandar a mesma entidade muito depois de decorridos 6 meses desde a data do despedimento, alegando uma pretensa segunda relação laboral é inconstitucional por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, bem como do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
                      6.ª  A pretensão formulada pelo recorrido nos presentes autos, aliás em desrespeito por caso julgado antes verificado, contrariou toda a sua conduta passada (cfr. 33.º a 35.º factos provados) e todos os avultados benefícios que o próprio dela ele mesmo retirou, sendo assim ilegítimo o exercício do seu direito, sendo assim que deveria ter sido interpretado e aplicado o artigo 334.º do Código Civil;
                      7.ª  A invocação do instituto do abuso do direito tem pleno cabimento em sede de direito do trabalho, mesmo contra o trabalhador, conforme melhor resulta da nossa Jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2001 (processo 01S3368, n.º documento SJ200202060033684, processo no tribunal 363/01 in www.dgsi.pt), no qual se pode ler que “actua com abuso do direito o trabalhador que, tendo aceitado mudar de local de trabalho, no qual trabalhou sete anos sem reclamar do empregador indemnização pelo tempo gasto a mais para as suas deslocações de e para o novo local de trabalho, mas que, decorridos esses sete anos, reclama do dito empregador o pagamento de tal tempo (...)”.
                      8.ª  Num caso em que não há nem determinação do local de trabalho, nem período normal de trabalho, nem horário de trabalho, nem poder disciplinar, em que há total independência técnica, celebração consensual de contrato de prestação de serviços, no contexto do qual o profissional (que se colectou perante a administração tributária como profissional independente) usava, entre o mais, instrumentos de trabalho seus, com parte da actividade a poder ser desempenhada fora da empresa, sem integração na estrutura organizativa, como mera alternativa ao outsourcing, em duplicação ou cumulação com um contrato de trabalho ― esse sim verdadeiramente existente e por isso mesmo assumido entre as partes — não se demonstrou a existência de um contrato de trabalho, sendo esse o sentido com que deveriam ter sido interpretados e aplicados os artigos 1152.º e 1154.º do Código Civil e o artigo 10.º do Código Civil de 2003;
                      9.ª  Não é lícito o pluriemprego laboral quando reportado a uma mesma entidade, quando uma das relações já é a tempo completo, até por razões relacionadas com a segurança, higiene e saúde no trabalho, sendo que, tendo-se demonstrado que existia uma relação a tempo completo (como músico, tratada no processo n.º 449/09.3TTFIG) e uma outra a tempo parcial (enquanto técnico de som), esta segunda relação teria de se considerar nula, por legalmente impossível, atenta a limitação da jornada de trabalho.
                    10.ª Se a nulidade do contrato de trabalho (que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra considera existir) não afecta as quantias entretanto pagas pela empresa ao Recorrido, deve afectar outrossim qualquer direito a indemnização, sendo por isso mesmo que o artigo 122.º do Código do Trabalho de 2009 (artigo 115.º do CT 2003, ou artigo 15.º da LCCT) usa a expressão “em relação ao tempo em que seja executado” ― única solução jurídica compatível com a leitura cotejada do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 do Código Civil e os artigos 122.º e 203.º do Código do Trabalho de 2009 (artigos 115.º e 163.º do Código de Trabalho de 2003) e da regra da existência de um máximo de 40 horas de limite máximo semanal de trabalho, normas que assim deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. A não ser assim, admitir-se-ia por via de dois contratos aquilo que se proibiria por via de um só.
                    11.ª Aliás, justamente por isso o entendimento sufragado na sentença e no Acórdão em crise vem a traduzir-se, com todo o respeito, numa interpretação e aplicação inconstitucionais do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 2, alíneas b) e e) da Constituição da República Portuguesa, a qual é aqui, novamente, expressamente alegada e suscitada para os fins previstos na Lei do Tribunal Constitucional, pois que implicaria a consagração legal da total irrelevância prática da nulidade de contrato de trabalho violador dos máximos de duração do trabalho.
                    12.ª O Acórdão em crise violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 280.º, 334.º, 1152.º e 1154.º do Código Civil, nos artigos 11.º, 122.º, 203.º, 388.º e 391.º do Código do Trabalho de 2009 (10.º, 115.º, 163.º, 435.º, n.º 2 e 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003), nos artigos 268.º, 273.º, 497.º e 673.º do Código de Processo Civil e no artigo 156.º do Código de Processo do Trabalho, comportando uma interpretação de normas que atinge o disposto nos artigos 13.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas.»

Termina consignando que «deve o presente recurso merecer provimento, considerar-se ter existido violação de caso julgado nos termos acima alegados, com a consequente absolvição da instância da recorrente, ter o recorrido concomitantemente formulado pretensão caduca e abusiva e, consequentemente, não ter a relação contratual sub judice natureza laboral e serem revogados o Acórdão e sentença recorridos, até por conterem interpretação e aplicação inconstitucional da lei, declarando-se não ter existido (segundo) despedimento, muito menos ilícito, sendo a aqui Recorrente assim absolvida de todos pedidos nos quais foi condenada, com todas as demais e legais consequências, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA!»

O autor contra-alegou, invocando a inadmissibilidade do recurso de revista.

No tribunal recorrido, o requerimento de interposição do recurso de revista foi indeferido; todavia, no seguimento da reclamação deduzida contra o respectivo indeferimento, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, versão a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, o recurso foi admitido, «exclusivamente sobre a questão da violação do caso julgado» (cf. parte final do despacho que deferiu a dita reclamação).

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso de revista, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da ré para discordar daquele entendimento.

3. As questões postas nas conclusões da alegação do recurso de revista são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

              –   Se se configura a ofensa de caso julgado (conclusões 1.ª a 4.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
                Se as normas dos artigos 268.º, 273.º, 493.º, 494.º, 497.º, 498.º e 673.º do Código de Processo Civil, 156.º do Código de Processo do Trabalho e 435.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, tal como foram interpretadas e aplicadas no aresto recorrido, são inconstitucionais, por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas e dos artigos 13.º, 20.º e 61.º da Constituição (conclusões 5.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
              –   Se a invocação dos direitos que o autor pretende fazer valer na presente acção configura um abuso do direito (conclusões 6.ª, 7.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
                Se ocorre a caducidade do direito de acção no concernente ao pretendido despedimento do autor como técnico de som e luz (conclusões 3.ª, 4.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
                Qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, como técnico de som e luz (conclusões 8.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
                Caso se entenda que a sobredita relação jurídica configura uma relação de trabalho subordinado, se a mesma é nula, por legalmente impossível, atenta a limitação da jornada de trabalho (conclusões 9.ª, 10.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
                Se a improcedência da invocada nulidade do contrato de trabalho, tal como foi decidida pelo acórdão recorrido, configura uma interpretação e aplicação inconstitucionais do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, alíneas b) e d), e n.º 2, alíneas b) e e) da Constituição (conclusões 11.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).

Antes de mais, há que delimitar com precisão o objecto do presente recurso.

A acção em causa foi instaurada em 7 de Junho de 2010, sendo que o autor lhe atribuiu o valor de € 14.501,06 e a sentença fixou esse valor em € 16.868,13.

Ora, à data da propositura da presente acção, o valor da alçada dos tribunais da Relação era de € 30.000 (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), pelo que, sendo o valor da causa inferior ao valor da alçada do tribunal da Relação, não era admissível recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.

Tal recurso só foi admitido por se fundamentar na «ofensa de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 678.º, n.º 2, alínea a), do CPC», conforme a ré fez consignar, expressamente, no requerimento de interposição de recurso de revista. Logo, a ré apenas pode pretender que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a invocada ofensa de caso julgado e não acerca de outras questões que não se incluam naquele fundamento, pois, se é permitido ao recorrente, nas conclusões da alegação, «restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso» (artigo 684, n.º 3, do Código de Processo Civil), já não é possível ampliá-lo nessa sede.

Aliás, é antigo e consabido o entendimento reiterado e uniforme da doutrina e da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, admitido o recurso única e simplesmente com fundamento na ofensa de certo caso julgado, o objecto do recurso é restrito à apreciação da invocada ofensa do caso julgado, sendo vedado conhecer de questões estranhas a esse preciso tema (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, tomo V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 239, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, revista e actualizada, Lisboa, 2001, p. 215, e, por todos, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Março de 1997, Processo n.º 484/96, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 465, Abril, 1997, e de 27 de Janeiro de 2004, Processo n.º 03A4072, n.º de documento SJ200401270040726, disponível em www.dgsi.pt).

Assim, apenas se conhecerá da questão de saber se o caso julgado, que se afirma ter sido ofendido, o foi realmente (conclusões 1.ª a 4.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista) e se as normas relativas ao caso julgado, tal como foram interpretadas, são inconstitucionais, por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas e dos artigos 13.º, 20.º e 61.º da Constituição (conclusões 5.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                                    II

1. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
1) A ré é uma sociedade que se dedica à exploração do casino da ... (doravante Casino);
2) O autor foi trabalhador subordinado da ré;
3) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Julho de 1983, como músico;
4) O autor e outros quatro trabalhadores subordinados da ré integravam um conjunto musical denominado CC BAND (doravante CC), que foi a banda permanente/residente do Casino;
5) Sob as ordens e instruções da ré, o autor actuou nas instalações do Casino, enquanto elemento integrante do CC, fazendo a animação permanente, em termos musicais, nesse estabelecimento;
6) Com efeitos reportados ao dia 30 de Setembro de 2009, os 5 elementos do CC, incluindo o autor, foram despedidos, enquanto músicos, no âmbito de um processo de despedimento colectivo que nessa qualidade lhes foi movido pela ré;
7) Para além de ser músico, o autor tinha e tem ainda conhecimentos técnicos ao nível de aparelhagens de palco, nomeadamente sonoros e de luz, conhecimentos esses de que a ré também procurou tirar partido e beneficiar a partir de 1991;
8) Por isso, em Março de 1991, a ré propôs ao autor que este também exercesse no Casino, sujeito a ordens dela, para além da sua actividade de músico, as funções de técnico de som e luz e de responsável técnico pela equipa de som e luz do Casino, em troca, então, de uma retribuição mensal fixa de 45.000$00;
9) O autor aceitou e iniciou o exercício dessas funções no dia 1 de Março de 1991, sendo que, para aparentar que a execução dessas funções por parte do autor emergia de um contrato de prestação de serviços, a ré emitiu o documento constante de fls. 16;
10) Em Outubro de 2001, a ré decidiu aumentar a retribuição auferida pelo autor pelo exercício das funções referidas no ponto 8) dos factos provados, que passou a receber 46.200$00 mensais;
11) Nessa altura, tendo em vista aparentar formalmente que a relação entre o autor e a ré a propósito do exercício das funções referidas no ponto 8) dos factos provados era de mera prestação de serviços, a ré apresentou ao autor um contrato de teor igual ao que está documentado a fls. 17 a 20, aqui dadas por reproduzidas, que a ré denominou de «Contrato de Prestação de Serviços», o qual foi assinado pelo autor e pela ré;
12) No âmbito das funções referidas no ponto 8) dos factos provados, o autor coordenava os demais elementos da equipa técnica de som e luz do Casino, dando-lhes ordens que os mesmos tinham que acatar, dava-lhes formação técnica, prestava assistência a todos os equipamentos de som e luz do Casino, mesmo aqueles que nada tivessem a ver com a actuação musical do CC, coordenava as empresas exteriores encarregadas da manutenção e montagem de equipamentos de som e luz, elaborava projectos de renovação e substituição de equipamento de som e luz, bem assim como de aquisição de equipamento novo necessário para o efeito, coordenava os trabalhos das empresas fornecedoras de equipamentos de som e luz, acompanhava as visitas técnicas para preparar espectáculos, preparava o som de conjuntos contratados para espectáculos;
13) Também competia ao autor, no âmbito das funções referidas no ponto 8) dos factos provados, verificar e validar a compatibilidade de equipamentos que vinham do exterior do Casino com os existentes neste com vista à realização dos espectáculos que envolvessem a utilização de equipamentos exteriores;
14) Todas essas funções do autor que estão referidas nos pontos 8), 12) e 13) dos factos provados eram executadas nas instalações do Casino da ré, fora do horário que o autor tinha que cumprir enquanto elemento integrante do CC;
15) Pelo menos parte dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo autor para a execução dessas funções técnicas eram propriedade da ré e estavam depositados no Casino;
16) Nos termos acordados entre o autor e a ré, independentemente dos espectáculos que se encontrassem agendados no Casino e de haver ou não qualquer serviço para executar, salvo os dias em que o mesmo estivesse de férias ou de folga, o autor tinha a obrigação de permanecer no Casino todos os dias, pelo menos uma hora, para responder às solicitações que lhe fossem feitas na área técnica do som e luz;
17) Para lá dessa hora, o autor tinha que comparecer no Casino e de permanecer nele sempre que tal lhe fosse determinado pela ré e pelo período de tempo que tal se revelasse necessário para a coordenação, preparação e realização dos espectáculos a realizar no Casino, ressalvados os períodos em que o autor se encontrasse de férias e de folga;
18) Ressalvados os períodos em que o autor se encontrasse de férias e de folga, o autor também tinha que estar permanentemente contactável e disponível para acorrer a qualquer situação relacionada com as suas funções técnicas na área do som e luz, independentemente da hora e do local onde estivesse;
19) A contrapartida monetária devida pela ré ao autor pelo exercício das supra descritas funções técnicas era paga mensalmente, mesmo no período em que o autor estava ausente no gozo das suas férias;
20) A ré nunca pagou ao autor essa contrapartida monetária nos subsídios de férias e de Natal;
21) O autor exercia as supra descritas funções técnicas, sob ordens que recebia da ré e às quais devia obediência com vista à execução das tarefas técnicas que se mostrassem necessárias em cada momento, pelo período de tempo necessário a tal execução, em momentos cronológicos que várias vezes eram igualmente determinados pela ré, mas que por vezes eram determinados por terceiros e até pelo próprio autor;
22) Com data de 31 de Agosto de 2009, o autor recebeu uma carta da ré de teor igual à que está documentada a fls. 21, à qual o autor respondeu nos termos daquela que está documentada a fls. 22;
23) O autor iniciou a execução das supra aludidas funções técnicas desde 01/03/1991 e manteve-a até 30/9/2009, sempre de modo exclusivo para o Casino;
24) Em Outubro de 2009, já depois de o autor ter cessado a execução das aludidas funções técnicas, com efeitos reportados a 1/1/2009, a ré procedeu a actualizações salariais dos seus trabalhadores, tendo aumentado a retribuição daqueles que auferiam menos de € 2.000,00 em € 25,00, por mês, após o que pagou aos seus trabalhadores os correspondentes retroactivos;
25) A ré não pagou ao autor qualquer montante referente a essa actualização;
26) A ré não moveu ao autor qualquer procedimento disciplinar ou de outra natureza tendo em vista fazer cessar a execução pelo autor das supra aludidas funções técnicas;
27) Em Maio de 2009, a ré iniciou um procedimento de despedimento colectivo de 25 trabalhadores dela, nos quais se incluía o autor, enquanto elemento do conjunto CC, sendo que no âmbito desse procedimento a ré comunicou ao autor, por carta registada em 13/7/09, que o autor recebeu, o despedimento dele com efeitos reportados a 30/9/09, assim cessando a relação laboral entre a ré e o autor, este enquanto elemento integrante do conjunto CC;
28) O autor moveu à ré um processo de impugnação do despedimento colectivo que a ré promoveu e decidiu (processo 449/09.3TTFIG), nele tendo formulado os seguintes pedidos: a) condenação da ré a ver declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento; b) condenação da ré a ver declarada a ilicitude do despedimento colectivo do autor, a reintegrá-lo no seu serviço e no desempenho correspondente à sua categoria profissional; c) condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde o mês anterior à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da sentença, estando já vencida uma retribuição mensal, como se discrimina no artigo 135.º da petição; d) condenação da ré em custas e procuradoria;
29) Na acção de impugnação do despedimento colectivo, o autor não formulou qualquer pedido de declaração de ilicitude do despedimento decorrente do facto da indemnização disponibilizada pela ré no âmbito do despedimento colectivo ser inferior à legalmente devida, designadamente pela circunstância de na sua quantificação não ter sido levada em consideração a remuneração paga pela ré em contrapartida da execução das funções referidas nos pontos 8), 12) e 13) dos factos provados;
30) O autor também aí não formulou qualquer pedido de reconhecimento de que [a] remuneração paga pela ré em contrapartida da execução das funções referidas nos pontos 8), 12) e 13) dos factos provados integrava a retribuição devida pela ré como contrapartida do trabalho subordinado prestado pelo autor;
31) Em 22/2/2010, o autor desistiu do pedido na acção referida no ponto 28) dos factos provados, desistência essa que foi homologada por sentença de 24/2/2010, já transitada em julgado;
32) O autor já recebeu da ré, em Fevereiro de 2010, a indemnização pelo despedimento dele que lhe foi proposta pela ré no âmbito do processo de despedimento colectivo (44.443,16 €), tendo a ré levado em consideração para o efeito, exclusivamente, o valor da retribuição oficial desse autor enquanto elemento integrante do conjunto CC;
33) O autor e a ré nunca pagaram à Segurança Social taxa social única referente aos montantes pagos pela ré ao autor no âmbito do contrato a que estes autos de reportam e referente à execução das funções técnicas aludidas nos pontos 8), 12) e 13) dos factos provados, facto contra o qual o autor nunca apresentou qualquer queixa;
34) O autor estava colectado fiscalmente como profissional independente, acto que ele próprio praticou;
35) O autor sempre declarou à administração tributária, como rendimentos provenientes da prestação de serviços como profissional independente, os montantes pagos pela ré no âmbito do contrato a que estes autos se reportam e referente à execução das funções técnicas aludidas nos pontos 8), 12) e 13) dos factos provados;
36) A presente acção foi proposta em 7/6/2010;
37) A ré podia ter optado por contratar a uma empresa ou pessoa externa (outsourcing) a execução das funções técnicas de som e luz que contratou ao autor;
38) Algumas das funções técnicas de som e luz que o autor executava no Casino não podiam ser executadas fora dele;
39) Com o estatuído na cláusula 2.ª, n.º 1, do contrato de fls. 17 a 20 também se pretendeu fixar o tempo mínimo diário durante o qual o autor deveria estar disponível para executar para a ré as funções técnicas de som e luz;
40) Havia dias em que o autor executava para a ré funções técnicas de som e luz durante mais de uma hora;
41) Esporadicamente, houve dias em que o autor não executou efectivamente concretas funções técnicas de som e luz, apesar de ter estado presente no Casino para executar as funções de músico e apesar de ter estado obrigado a manter-se disponível para executar as funções técnicas de som e luz que lhe fossem determinadas;
42) Não existia necessidade de que o autor desempenhasse as funções técnicas de som e luz a cada hora do dia;
43) Eram imprevisíveis, em função de factores externos ao próprio autor e algumas vezes à própria ré, o tempo durante o qual o autor tinha efectivamente que desempenhar para a ré as funções técnicas de som e luz, bem como o momento em que tinha que as desempenhar;
44) A duração do tempo durante o qual o autor desempenhava para a ré as funções técnicas de som e luz, bem assim como o momento em que as desempenhava, também eram condicionados, entre outros factores, pelo resultado que se pretendia alcançar, pelo momento da realização de espectáculos agendados pela ré, pelo momento em que deveria acontecer a preparação de cada um desses espectáculos, pela articulação que por vezes tinha que acontecer entre o autor e outros técnicos com vista à preparação e realização dos espectáculos, pelo momento fixado pela ré ou por terceiros para a realização de visitas técnicas ao Casino, pelo tipo concreto de actividades que a ré solicitava ao autor no âmbito da renovação do Casino em matéria de luz e som e da aquisição de equipamento para o efeito necessária;
45) As funções de técnico de som e luz que o autor executava para a ré eram aquelas que ela lhe determinava no âmbito do que a respeito tinha sido acordado entre ambos;
46) Do ponto de vista estritamente técnico, o autor executava as suas funções de técnico de som e luz de acordo com os seus próprios conhecimentos e sem sujeição a orientações técnicas por parte da ré, designadamente em matéria de controlo do equipamento técnico, de requisições de equipamento técnico necessário;
47) Havia funções de técnico de som e luz que o autor executava sem imposição de dia ou horas por parte da ré;
48) Havia funções de técnico de som e luz que o autor executava com imposição de dia ou horas por parte da ré;
49) Na execução de funções técnicas de luz e som o autor também utilizava alguns instrumentos que lhe pertenciam e que estavam depositados no Casino, bem assim como instrumentos de terceiros com quem interagia;
50) Ressalvados os dias em que se encontrasse de férias ou de folga, o autor executava as suas funções técnicas de luz e som sempre que havia espectáculos;
51) Sempre que se justificasse, o autor era contactado para o efeito do desempenho de funções técnicas de som e luz, dispondo ele de equipamento telefónico que para o efeito lhe foi cedido pela ré;
52) Sempre que para o efeito foi contactado, o autor executou as funções técnicas de som e luz que lhe foram determinadas;
53) A ré nunca exerceu poder disciplinar sobre o autor, apesar de algumas vezes lhe ter pedido explicações justificativas de deficiências técnicas de som e luz detectadas no decurso de alguns espectáculos e de lhe ter exigido a diligência necessária para evitar a repetição dessas deficiências;
54) Quando o autor estava de férias enquanto músico do CC, o mesmo não executava para a ré as funções técnicas de luz e som;
55) Mesmo quando o autor se dirigia ao Casino apenas para o desempenho de funções técnicas de luz e som e se ausentava dele logo que as terminasse, sem desempenho, portanto, de quaisquer tarefas enquanto músico, a ré controlava as entradas e saídas do autor e a duração da presença dele no Casino.

Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão central do recurso.

2. Em primeira linha, a ré defende que «um procedimento de despedimento colectivo é apto a cessar a relação laboral de um trabalhador e o seu empregador, nele se compreendendo a totalidade do vínculo laboral entre ambos mantido, independentemente das funções desempenhadas e de mobilidade funcional que se considerasse existir», e, em conformidade, «não pode o trabalhador despedido, que impugnou judicialmente o despedimento e veio enfim a aceitá-lo, desistindo do pedido (desistência objecto de homologação por sentença judicial transitada em julgado) e recebendo a indemnização de antiguidade, vir a subsequentemente demandar a mesma entidade muito depois de decorridos 6 meses desde a data do despedimento, alegando uma pretensa segunda relação laboral, quando a primeira era a tempo completo», pelo que, assim procedendo, «viola o caso julgado e apresenta consequentemente pretensão abusiva e caduca, circunstâncias que o Acórdão e sentença em crise não tiveram em conta como deviam, sendo esse o sentido com que deveriam ter sido interpretados e aplicados os artigos 268.º, 273.º, 493.º, 494.º, 497.º, 498.º e 673.º do Código de Processo Civil, no artigo 156.º do Código de Processo do Trabalho e no artigo 435.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003».

Importa, então, ajuizar se ocorre a pretendida ofensa de caso julgado.

A excepção do caso julgado pressupõe, conforme resulta da definição constante do artigo 497.º do Código de Processo Civil, a repetição de uma causa depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (n.º 1) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2).

Por outro lado, o artigo 498.º subsequente esclarece que uma causa se repete «quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» (n.º 1), entendendo-se que há identidade de sujeitos «quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» (n.º 2), que há identidade de pedido «quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» (n.º 3) e, enfim, que há identidade de causa de pedir «quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico» (n.º 4).

Doutra parte, o n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, reza que, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º e 777.º»; e o subsequente artigo 672.º, com a epígrafe «Caso julgado formal», estipula que «[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo» (n.º 1), salvo relativamente aos despachos previstos no artigo 679.º (n.º 2) e o artigo 673.º seguinte comanda que «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga […]».

Adite-se que, nos termos do artigo 677.º do Código de Processo Civil, «[a] decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º».

Como se decidiu no aresto recorrido, «compulsados os factos exarados sob os números 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, facilmente se constata que a acção que a Recrte. defende estar a ser repetida teve por objecto uma relação laboral constituída entre ambas as partes aqui em litígio, é certo, mas com um objecto absolutamente distinto, não havendo nem identidade de pedido, nem de causa de pedir».

Na verdade, provou-se que, [c]om efeitos reportados ao dia 30 de Setembro de 2009, os 5 elementos do CC, incluindo o autor, foram despedidos, enquanto músicos, no âmbito de um processo de despedimento colectivo que nessa qualidade lhes foi movido pela ré» [facto provado 6)] e que, «em Março de 1991, a ré propôs ao autor que este também exercesse no Casino, sujeito a ordens dela, para além da sua actividade de músico, as funções de técnico de som e luz e de responsável técnico pela equipa de som e luz do Casino, em troca, então, de uma retribuição mensal fixa de 45.000$00» [facto provado 8)], o que o autor aceitou, iniciando essas  funções em 1 de Março de 1991 [facto provado 9)].

E mais se demonstrou, no mesmo plano de consideração, que:

              «12)   No âmbito das funções referidas no ponto 8) dos factos provados, o autor coordenava os demais elementos da equipa técnica de som e luz do Casino, dando-lhes ordens que os mesmos tinham que acatar, dava-‑lhes formação técnica, prestava assistência a todos os equipamentos de som e luz do Casino, mesmo aqueles que nada tivessem a ver com a actuação musical do CC, coordenava as empresas exteriores encarregadas da manutenção e montagem de equipamentos de som e luz, elaborava projectos de renovação e substituição de equipamento de som e luz, bem assim como de aquisição de equipamento novo necessário para o efeito, coordenava os trabalhos das empresas fornecedoras de equipamentos de som e luz, acompanhava as visitas técnicas para preparar espectáculos, preparava o som de conjuntos contratados para espectáculos;
                 13) Também competia ao autor, no âmbito das funções referidas no ponto 8) dos factos provados, verificar e validar a compatibilidade de equipamentos que vinham do exterior do Casino com os existentes neste com vista à realização dos espectáculos que envolvessem a utilização de equipamentos exteriores;
                 27)  Em Maio de 2009, a ré iniciou um procedimento de despedimento colectivo de 25 trabalhadores dela, nos quais se incluía o autor, enquanto elemento do conjunto CC, sendo que no âmbito desse procedimento a ré comunicou ao autor, por carta registada em 13/7/09, que o autor recebeu, o despedimento dele com efeitos reportados a 30/9/09, assim cessando a relação laboral entre a ré e o autor, este enquanto elemento integrante do conjunto CC;
                 28)  O autor moveu à ré um processo de impugnação do despedimento colectivo que a ré promoveu e decidiu (processo 449/09.3TTFIG), nele tendo formulado os seguintes pedidos: a) condenação da ré a ver declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento; b) condenação da ré a ver declarada a ilicitude do despedimento colectivo do autor, a reintegrá-lo no seu serviço e no desempenho correspondente à sua categoria profissional; c) condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde o mês anterior à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da sentença, estando já vencida uma retribuição mensal, como se discrimina no artigo 135.º da petição; d) condenação da ré em custas e procuradoria;
                 29)  Na acção de impugnação do despedimento colectivo, o autor não formulou qualquer pedido de declaração de ilicitude do despedimento decorrente do facto da indemnização disponibilizada pela ré no âmbito do despedimento colectivo ser inferior à legalmente devida, designadamente pela circunstância de na sua quantificação não ter sido levada em consideração a remuneração paga pela ré em contrapartida da execução das funções referidas nos pontos 8), 12) e 13) dos factos provados;
                 30)  O autor também aí não formulou qualquer pedido de reconhecimento de que [a] remuneração paga pela ré em contrapartida da execução das funções referidas nos pontos 8), 12) e 13) dos factos provados integrava a retribuição devida pela ré como contrapartida do trabalho subordinado prestado pelo autor;
                 31)  Em 22/2/2010, o autor desistiu do pedido na acção referida no ponto 28) dos factos provados, desistência essa que foi homologada por sentença de 24/2/2010, já transitada em julgado;
                 32)  O autor já recebeu da ré, em Fevereiro de 2010, a indemnização pelo despedimento dele que lhe foi proposta pela ré no âmbito do processo de despedimento colectivo (44.443,16 €), tendo a ré levado em consideração para o efeito, exclusivamente, o valor da retribuição oficial desse autor enquanto elemento integrante do conjunto CC.»

Face à matéria de facto transcrita, é manifesto que o caso julgado formado nos precisos limites e termos em que se julgou na sentença de 24 de Fevereiro de 2010, proferida no Processo n.º 449/09.3TTFIG, do Tribunal de Trabalho da ..., não se mostra violado pelo acórdão recorrido, porquanto, no âmbito daquele processo de impugnação de despedimento colectivo não foi tomado em consideração o contrato firmado entre o autor e a ré com vista à execução das funções enunciadas nos factos provados 8), 12) e 13), mas apenas a actividade profissional desenvolvida pelo autor enquanto elemento integrante do conjunto musical CC.

Não se verificando identidade do pedido, nem da causa de pedir, improcede, manifestamente, a pretensa violação do caso julgado sustentada nas conclusões 1.ª a 4.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. A ré aduz que o entendimento contido no acórdão recorrido, quanto às normas legais referidas na conclusão 4.ª da alegação do recurso ― artigos 268.º, 273.º, 493.º, 494.º, 497.º, 498.º e 673.º do Código de Processo Civil, 156.º do Código de Processo do Trabalho e 435.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 ― «segundo o qual um trabalhador despedido no contexto de um procedimento de despedimento colectivo, que depois impugnou judicialmente o despedimento e veio enfim a aceitá-lo, desistindo do pedido (desistência objecto de homologação por sentença judicial transitada em julgado) e recebendo a indemnização de antiguidade, pode vir a demandar a mesma entidade muito depois de decorridos 6 meses desde a data do despedimento, alegando uma pretensa segunda relação laboral, é inconstitucional por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, bem como do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa», aditando que o aresto recorrido acolhe «uma interpretação de normas que atinge o disposto nos artigos 13.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas» (cf. conclusão 12.ª da alegação do recurso).

Portanto, a recorrente não questiona a conformidade constitucional daqueles normativos em si mesmos, mas apenas numa sua específica dimensão normativa.

Cinge-se a dimensão impugnada àquela segundo a qual «um trabalhador despedido no contexto de um procedimento de despedimento colectivo, que depois impugnou judicialmente o despedimento e veio enfim a aceitá-lo, desistindo do pedido (desistência objecto de homologação por sentença judicial transitada em julgado) e recebendo a indemnização de antiguidade, pode vir a demandar a mesma entidade muito depois de decorridos 6 meses desde a data do despedimento, alegando uma pretensa segunda relação laboral».

Em primeiro lugar, e contrariamente ao afirmado pela recorrente, o acórdão recorrido, no segmento pertinente à invocada violação de caso julgado, não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, as normas constantes dos artigos 268.º, 273.º, 493.º e 494.º do Código de Processo Civil, 156.º do Código de Processo do Trabalho e 435.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, apenas se tendo alicerçado no preceituado nos artigos 497.º, n.º 1, 498.º e 673.º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a decisão recorrida, não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, a aplicação das normas dos citados artigos 497.º, 498.º e 673.º com o sentido normativo que a recorrente considera ofensivo dos princípios da certeza e segurança jurídicas e do estipulado nos artigos 13.º, 20.º e 61.º da Constituição.

Efectivamente, o acórdão recorrido limitou-se a concluir, face à estatuição  dos sobreditos artigos do Código de Processo Civil, que «a acção que a Recrte. defende estar a ser repetida teve por objecto uma relação laboral constituída entre ambas as partes aqui em litígio, é certo, mas com um objecto absolutamente distinto, não havendo nem identidade de pedido, nem de causa de pedir».

Ora, tal específica dimensão normativa não comporta qualquer afronta ao princípio da segurança jurídica e ao subprincípio da confiança ou certeza jurídicas, que naquele se integra, os quais se acham ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, pois a decisão de inexistência de ofensa a caso julgado, no caso, alicerçou-se num fundamento material inequívoco.

Doutro passo, não vem alegado, nem se vislumbra, como essa questionada dimensão normativa é susceptível de ofender o princípio da igualdade, proclamado no artigo 13.º da Lei Fundamental, nem as diferentes vertentes do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva consagrados no artigo 20.º daquela Lei, o mesmo se devendo asseverar em relação à ofensa do artigo 61.º da Constituição, preceito que contempla as diversas formas constitucionalmente tipificadas de iniciativa económica privada, cooperativa e autogestionária.

Improcedem, pois, as conclusões 5.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

                                              III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Lisboa, 20 de Junho de 2012

Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha)