Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CESSÃO DE CRÉDITOS LEI APLICÁVEL EFICÁCIA NOTIFICAÇÃO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO ABUSO DO DIREITO NULIDADE DO CONTRATO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA DANO EQUIDADE PODERES DA RELAÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / FORMA / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS / CESSÃO DE CRÉDITOS / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA / OUTROS CONTRATOS ONEROSOS / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª Edição reelaborada, 2006, p. 813; - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2.ª Edição, 1974, p. 253, 257 e 347; - Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, p. 526; - Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, 1986/87, p. 282; - Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, p. 71; - Maria de Fátima Ribeiro, Contrato de Mediação e o Direito do Mediador à Remuneração, Scientia Iuridica, Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Janeiro-Abril 2013 – Tomo LXII – Nº 331, p. 79; - Meneses Leitão, Cessão de Créditos, 2005, p. 285 a 291; - Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º Volume, 1990, p. 89 a 97 ; Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2.ª Edição, 2000, p. 241, 248, 250 a 252 e 269; - Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, 1982, p. 72 e 450; - Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, p. 166; - Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Anteprojecto, BMJ, nº 360, p. 85; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, p. 400; - Romano Martinez, Direito das Obrigações, 2.ª Edição, 2004, p. 189 e 195; - Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, p. 107; - Vaz Serra, Abuso do Direito, em matéria de responsabilidade civil, BMJ, n.º 85, p. 253 ; Cessão da Posição Contratual, BMJ, n.º 49, p. 10 ; RLJ, 100º, p. 347 ; 103º, p. 222 ; 104º, p. 155. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, 574.º, N.º 2, 607.º, N.º 5, 608.º, N.º 2, 609.º, 610.º, N.ºS 1 E 2, 635.º, N.ºS 4 E 5, 639.º, 662.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEA C) E 4, 674.º, N.º 3, 679.º E 682.º, N.ºS 1, 2 E 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 219.º, 334.º, 424.º, N.ºS 1 E 2, 577.º, N.º 1, 578.º, N.º 1, 583.º, N.º 1, 875.º, 939.º, 1154.º, 1155.º E 1156.º. | ||
| Legislação Estrangeira: | CÓDIGO CIVIL ESPANHOL. CÓDIGO COMERCIAL ESPANHOL: - ARTIGO 51.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-06-1974, IN BMJ N.º 238, P. 204; - DE 06-03-1980, IN BMJ N.º 295, P. 369; - DE 28-06-1994, IN CJSTJ, ANO II, TOMO II, P. 157; - DE 14-01-1997, PROCESSO N.º 605/96, IN WWW.DGSI.PT; - DE 30-01-1997, PROCESSO N.º 96B751/96; - DE 10-07-1997, IN BMJ Nº 469, P. 524; - DE 03-12-1998, IN BMJ Nº 482, P. 179; - DE 25-02-2003, IN CJSTJ, ANO XI (2003), TOMO I, P. 109; - DE 03-06-2004, PROCESSO N.º 04B815, IN WWW.DGSI.PT; - DE 28-04-2009, PROCESSO N.º 29/09.3YFLSB, IN WWW.DGSI.PT; - DE 28-04-2009, PROCESSO N.º 29/09.3YFLSB; - DE 11-02-2010, PROCESSO N.º 2044/07.2TBFAR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-12-2013, PROCESSO N.º 135/11.4TVPRT.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 01-04-2014, PROCESSO N.º 894/11.4TBGRD.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 7185/09.9TBCSC.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 17-06-1997, ACÓRDÃOS DOUTRINAIS DO STA, 436º, 435. | ||
| Sumário : | I - Tendo a Relação apreciado, criticamente, a prova pessoal gravada e os documentos existentes nos autos, examinando as provas e motivando a decisão, apurou a razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição, formando a sua própria convicção, procedendo à realização de um novo julgamento da matéria de facto. II - O contrato de mediação imobiliária torna-se perfeito, em consequência de atos de promoção e facilitação de um concreto negócio alheio, envidados pelo mediador, tendentes a dar a conhecer aos possíveis interessados a venda de uma habitação, sendo que o comitente, que tem o encargo da transmissão, está obrigado a pagar ao mediador imobiliário a sua comissão ou prémio, através da concorrência da oferta realizada por uma das partes e a consequente aceitação pela outra, não se exigindo a sua posterior consumação, pois que este resultado é, em princípio, independente da vontade do mediador. III - Quando do contrato, somente, resultam créditos para uma das partes e dívidas para a outra, não pode falar-se em cessão da posição contratual ou do contrato, mas antes em cessão de créditos ou em assunção de dívidas, porquanto para que se esteja em presença daquela primeira figura, importa que do contrato derivem créditos e débitos para ambas as partes, que se transfira para o terceiro cessionário os direitos e obrigações indissociáveis da posição contratual do cedente, pois que só quanto a estes contratos se pode estar perante a transferência de um complexo unitário, constituído por direitos e obrigações da parte cedente. IV - Contendendo o contrato, apenas, com a substituição do credor originário por outra pessoa, um terceiro, sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional, e não na transferência do complexo das posições ativas e passivas criadas por um contrato, não se está em presença da figura da cessão da posição contratual, mas antes do instituto da cessão de créditos. V - Inexistindo residência habitual comum das partes e tratando-se de um contrato não gratuito, como é o contrato de cessão de créditos, que foi celebrado em país estrangeiro, é aplicável à disciplina da relação material controvertida a lei do lugar da sua celebração. VI - Na cessão de créditos, não se torna imprescindível, sob pena de ineficácia, o consenso do contraente originário cedido, bastando-se com a notificação ao devedor, ainda que extrajudicial, podendo ser efetuada, através da citação para a ação proposta pelo credorcessionário contra o devedor, e que a torna operante de todos os seus efeitos, quer em face da lei espanhola, como da lei nacional. VII - Reconduzindo-se à figura da dação em cumprimento o negócio que serve de base à cessão de créditos, esta não se encontra, manifestamente, ligada à pessoa do credor, porquanto no contrato se invoca que o crédito é cedido como forma de pagamento da dívida do cedente para com o cessionário. VIII - Configurando-se, no caso concreto, a dação em cumprimento com a venda do crédito, não se encontra sujeita a qualquer exigência formal. IX - A natureza subsidiária do instituto do abuso de direito traduz-se em que a sua tutela depende de inexistir solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar. X - Ao invocar a nulidade do contrato do contrato de mediação imobiliária, por inobservância de formalidades legais, aliás, inexigíveis, perante o ordenamento jurídico espanhol, em cujo território tinha a sua sede, domicílio e nacionalidade, e foram celebrados os contratos, facto determinante da lei aplicável, a ré exerceu, ilegitimamente, um direito, de modo abusivo, esquecendo a série de contratos preliminares e subsequentes em que se envolveu com o representante da autora e duma sociedade de direito espanhol, não sendo destinatária da tutela conferida pelas normas reguladoras da lei nacional. XI - A obrigação diz-se ilíquida quando a sua existência é certa, sendo o seu objeto uma prestação cujo quantitativo não está ainda determinado, por inexistência de elementos factuais para fixar o objeto ou o quantitativo da condenação. XII - Encontrando-se, porém, já assente a existência do dano e a expressão material do seu quantitativo, permitindo a factualidade demonstrada a fixação do valor global dos montantes a pagar à autora, que a ré não impugnou, tempestivamente, não se verifica a falta de pressupostos processuais insupríveis, inexistindo fundamento legal para a indagação oficiosa e a fixação do valor a pagar, com recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
“AA, SL” instaurou o presente procedimento de injunção contra “BB – ..., Lda.”, para obter desta o pagamento da quantia de €94.076,63, sendo €93.000,00, a título de capital, €923,63, a título de juros de mora vencidos, até 22 de maio de 2014, e €153,00, correspondentes à taxa de justiça paga pelo procedimento de injunção, e juros vincendos, até integral pagamento, alegando, para tanto, em síntese, que, ao abrigo de um contrato celebrado entre as partes, a ré “BB – ..., Lda.”, autorizou a sociedade “AA, SL”, a negociar a venda ou exploração do empreendimento turístico, composto pelo CC, por um centro comercial e por 149 apartamentos, situados na DD, em ..., Algarve, da sua propriedade, sendo que, em caso de cessão de exploração, a sociedade “AA, SL”, receberia o valor de €1.000,00, por cada um dos 517 quartos do hotel, num total de €517.000,00, que seriam pagos em prestações, em valor a determinar, de acordo com os resultados de cada período, até um máximo de 25% do valor desses resultados. Em 10 de abril de 2013, a sociedade “AA, SL”, veio a ceder a exploração do hotel à sociedade “EE, SL”, e, em 12 de junho de 2013, cedeu à autora todos os direitos emergentes do acordo celebrado com a ré, englobando os créditos resultantes da prestação realizada, com base na autorização acima referida. A ré “BB – ..., Lda.” deduziu oposição e, em sede de processo comum, a autora foi convidada a apresentar nova petição, a que se seguiu nova oposição da ré, que reiterou a sua posição no sentido da improcedência da ação. A sentença absolveu a ré do pedido. Desta decisão, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação “revogado a sentença apelada e condenado a apelada a pagar à apelante o que vier a ser apurado, em incidente de liquidação, como correspondendo à primeira prestação da remuneração devida pela mediação imobiliária, efetuada por FF e AA, SL em execução da “Autorização de venda” a que se refere o facto provado nº 24, no contrato referido no facto provado nº 37, até ao valor equivalente ao que é pedido nesta ação”. Deste acórdão da Relação de Lisboa, a ré interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem, integralmente: 1ª - Para feito da decisão a tomar, convém esclarecer, e para que seja levado em atenção que a A. é neste processo a sociedade AA S.L., que demanda a R. por via de ter obtido a cessão de um alegado crédito da sociedade AA S.L. que é uma entidade diferente da que figura na autorização de venda. 2ª - Assim e quanto á autorização de venda, e do eventual credito daí resultante a ora recorrente alegou na sua contestação que: A A. alega ainda que em 12 de Junho de 2013, a AA S.L. cedeu à requerente todos os direitos emergentes do acordo celebrado com a requerida aí se englobando os créditos resultantes da prestação de serviços. a ) Ora e antes de mais a ora requerente não celebrou com a requerente nem com a sociedade AA, S.L. qualquer contrato ou acordo de mediação. b) E, mesmo que tal tivesse acontecido, o que de todo se não concede, mas por mera hipótese de raciocínio, nunca a cessão de crédito ou cessão de posição contratual foi autorizada, ou consentida antes ou depois. Sendo ineficaz em relação à ora requerente. 3ª - A falta de autorização e comunicação da cessão de créditos a que se refere os factos provados indicados em 40, e as suas consequências apesar de invocada e alegada, não foi apreciada porque, foi prejudicada pela solução dada à invocada nulidade da declaração de autorização de venda, até agora classificada como contrato. 4ª - Porém a questão não pode ser dada como definitivamente resolvida. Com feito, nos termos do artigo 577º do C. Civil o credor pode ceder a terceiro parte ou a totalidade do seu crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela natureza da prestação ligado à pessoa do credor. 5ª - Refere ainda o artigo 583º do C.C. que “A cessão produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ela a aceite. 6ª - A cessão não foi notificada à R. e também não a aceitou, consequentemente, a cessão de crédito é ineficaz. 7ª - A citação não valida a cessão do credito porque se entende que com ela à notificada. 8ª - Não podemos aceitar este entendimento na medida em que, nesse caso o credor não necessitaria nunca de proceder à notificação, porque estaria sempre coberto pela citação de uma eventual acção ou pela comunicação no âmbito de uma acção judicial. Entendemos que a notificação tem que ser prévia à citação. 9ª - A cessão de crédito também não poderia ocorrer, dado que pela natureza da prestação a mesma está ligada à pessoa do credor. Com efeito, a declaração referida no facto provado 24, que continha a autorização de venda, foi emitida com caracter pessoal. 10ª - Era na pessoa de FF que a autorização foi dada. 11ª - Era a esta pessoa que estava ligada a autorização, nem sequer foi dada em conjunto. Ou seja a sociedade AA SL, era mera colaboradora, daí que o eventual crédito esteja ligado à pessoa do credor. 12ª - Logo não só é ilegal a cessão de créditos como, é ineficaz em relação à R. 13ª - Quanto à matéria de facto aditada no douto acórdão, há que dizer que, e salvo o devido respeito, não foi dado o conveniente cumprimento ao disposto no artigo 607º, nº 3 do CP.C. no que se refere à análise crítica das provas, e aos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção. 14ª - Com efeito, parece resultar da decisão que o Tribunal da Relação fez funcionar o efeito cominatório previsto no artigo 574º nº 2 do C.P.C. quanto à falta da contra alegação relativamente aos factos que nas suas alegações a A. pretendeu que fossem dados como provados. 15ª - É o caso quando se refere que sobre este facto a apelada nada disse ao contra-alegar, limitando-se à afirmação genérica de que "... os factos dados como provados, têm em conta a globalidade da prova produzida, em julgamento e não uma leitura cirúrgica de um depoimento. 16ª - Ou seja, porque R. nada disse especificamente sobre algumas conclusões, o tribunal considerou que deveriam ser dadas como provadas. 17ª - Entendemos porém que não pode aqui funcionar o efeito cominatório, até porque a recorrente poderia não ter apresentado contra alegações, sem que isso tivesse um efeito cominatório. 18ª - O legislador pretendeu que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, uma vez que só assim se assegura com efectividade o duplo grau de jurisdição (Ac. STJ de 30.4.02 - Reva 02 A917; Ac. STJ de 19-10¬2004, Col. Ac. STJ, XII, 3°, 72; Ac. STJ de 22-2-2011, Col. Ac. STJ, XIX, 1º, 76; Ac. STJ de 12.2.04 - Reva 03B4113; Ac. STJ de 26.10.04 — Reva 3388/04; Ac. STJ de 25/11/08 — Reva 08 A3334; Ac STJ de 5/6/12 — Reva 5534/05.5TVLSB.L1 — os 3 últimos desta conferência). (Decisão singular proferida no processo nº 1823/12.3 TBLGS.S1 Revista). 19ª - Em termos práticos, isto quer dizer que Relação não pode limitar-se a remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1a instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo, que pode ser igual ou diferente daquele; e deve ainda, em obediência à lei, analisar criticamente os meios de prova indicados como fundamento da impugnação, cumprindo o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada e que o recorrente considere terem sido mal julgados. A reapreciação das provas, com efeito, não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto (Ac. do STJ de 20/9/07, Col. Ac STJ XV, 3°, 58). Impõe-se antes que a Relação "analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada "(Ac. STJ de 3/11/09, disponível em www.dgsi.pt). 20ª - A ora recorrente não tem possibilidade de impugnar a decisão da Relação mas sempre se dirá que na procura da sua convicção não pode aceitar o princípio cominatório das conclusões do recorrente, quando nas suas contra alegações a apelada nada disse sobre essa matéria. 21ª - Por outro lado, sempre se deveria ter cautelas quando se fundamenta os factos provados em depoimentos de pessoas que têm interesse directo na causa, como é o caso do depoimento de GG e FF interessados directos na condenação da R. como o foi o caso. 22ª - É a declaração dos interessados a que se dá credibilidade, sendo tão verdadeira como a posição que a ora recorrente tomou na sua contestação. 23ª - Acresce que, mesmo na matéria dada como provada, e nomeadamente do facto indicado sob o nº 25-A, o que se refere, quanto a FF, é a participação numa reunião, e no facto 30, dá como provado que, entre Janeiro e 4 de Março decorreram negociações entre as partes, não se indicam as partes, e dos e-mails trocados, FF só tomou conhecimento. 24ª - Assim sendo, não se pode concluir que FF desenvolve uma atividade de mediador. 25ª - Aquilo que se diz ser atividade, resumiu-se a participação numa reunião sem especificação dos atos que praticou nessa reunião, e resumiu-se a mails que foram enviados com o seu conhecimento. 26ª - Não são indicados quaisquer outros atos, pelo que não se pode concluir que tenha desenvolvido uma atividade adequada de que tenha resultado em consequência da sua intervenção o negocio pretendido. 27ª - Caso tivesse existido contrato escrito que vinculasse ambas as partes, seria naturalmente o meio adequado a determinar o tipo de intervenção a que a parte se vinculou. 28ª - Pelo que se conclui que da matéria provada, não pode resultar a conclusão que FF cumpriu a parte a que se obrigou. 29ª - Reconhece o acórdão posto em crise que existe um contrato de mediação, tendo em conta a declaração de autorização de venda. 30ª - Salvo o devido respeito sem razão. 31ª - A declaração não pode ser classificada de contrato. 32ª - Não se retira da declaração que a mesma configure um contrato, no sentido, em que tenha sido criado um vínculo entre as partes. 33ª - As declarações integrantes de um contrato devem ser entendidas à luz da boa fé objectiva, ou seja, segundo o critério de recíproca lealdade na redacção dos termos do negócio. ( ac. Rel. Lisboa, sic.) 34ª - Como facilmente se percebe, até pelo teor da declaração as partes não chegaram a acordo sobre todas as questões que deveriam ser o objecto do contrato. Consequentemente, não existe nem qualquer vínculo contratual que sustente os pedidos deduzidos pela A. 35ª - Veja-se a este propósito que resulta provado do facto 34 que: “Em data anterior à data aposta no acordo aludido em 37., a R. e a sociedade ... assinaram, na qualidade, respetivamente, de "Locadora” e de "Locatária", um escrito do qual consta a data de 14.05.2013, intitulado "Contrato de Arrendamento", relativo ao CC, no qual foi consignado que: aquela "dá de arrendamento" a esta, o Hotel, "com todas as instalações inseridas, incluindo as obras e instalações que estão por completar, cujos custos serão da inteira conta e responsabilidade da Locatária, até ao limite máximo de €2.500.000,00" (cláusula 1)”; 36ª - O hotel estava por completar e era necessário investir cerca de 2.500.000,00€. 37ª - FF não poderia fazer a mediação de um hotel não acabado, o que pressupõe e se presume que além do teor da declaração existiam outras condições, ou seja o contrato não estava completo. 38ª - As negociações com a ... são alheias à BB Lda. 39ª - Não existe contrato de cessão de exploração entre a R. e a EE. 40ª - A BB não pretendeu o contrato celebrado entre a Verão Grantido Lda e a EE, além de não receber, e ainda pagar, não tinha 2.500,000,00€ para terminar o Hotel. 41ª - Diremos que ainda que se entenda que existe um contrato atípico de mediação, o mesmo não foi concluído com se depreende da declaração que compreendia: "Vimos por este meio declarar que autorizamos em regime de não exclusividade, FF com o NIF 29.488.931 em colaboração com a empresa AA S.L. NIF B-73473647, a fazer a mediação imobiliária na venda do CC + CENTRO COMERCIAL + 149 Apartamentos pelo valor de 75.000.000,00E (Setenta e cinco milhões de euros), situados na DD, Freguesia de ..., Concelho de ..., pertencentes à nossa empresa, com a comissão de 5% (Iva incluído) do valor total da venda, no caso de aluguer ou gestão serão pagos 1000E/ quarto (esse valor será pago no máximo de 25% sobre o valor recebido em cada prestação). Esta declaração ê válida pelo prazo de 90 dias a contar desta data. ..., 20 de Dezembro de 2012" (fls. 73). 42ª - O objeto da autorização de venda era fazer a mediação imobiliária na venda do CC + CENTRO COMERCIAL + 149 Apartamentos pelo valor de 75.000.000,00E aluguer ou gestão. 43ª - A R. não celebrou qualquer contrato com clientes, entidade ou pessoa angariada quer pela AA, S.L., quer por FF. 44ª - O contrato que a R. celebrou foi um contrato de arrendamento com a sociedade ... Lda, e esta sociedade, é que celebrou um contrato com a EE. Ficaram de fora os 149 apartamentos e o centro comercial. 45ª - É mais do que evidente que a autorização de mediação constante da declaração era que o negócio fosse realizado em conjunto, e não separadamente, nem seria justo o pagamento de uma qualquer remuneração sem que tudo fosse concluído na totalidade. E era necessário concluir o Hotel. 46ª - No douto acórdão de que se recorre, foi revogada a sentença, porquanto se considerou ainda que não podia proceder a invocada nulidade do contrato, porque se conclui que a R. agiu com manifesto abuso de direito. 47ª - Refere-se no douto acórdão que a este propósito não concorda nem aceita o raciocínio da sentença quando nesta se expressava: "Porém, a verdade é que estamos perante duas sociedades comerciais, portanto dois agentes do comércio jurídico que existem apenas para desenvolver atuações negociais, a que acresce a circunstância desta concreta área de negócio ser aquela em que ambas são especializadas, Com efeito, já vimos que a sociedade AA, S.L., se dedica, além do mais, à atividade de mediação imobiliária, mas a R. também se dedica à promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, tendo por objeto social a indústria da construção civil e a actividade da compra e venda de propriedades. 48ª - Ou seja, tanto a sociedade AA, S.L., como a R. têm a obrigação de atuar no mercado de forma esclarecida e legalmente obediente, não se entendendo por isso que qualquer delas mereça proteção adicional da ordem jurídica, pelo que a situação de confiança invocada pela A. não é digna de tutela no âmbito do instituto do abuso de direito. 49ª - O contrato, na parte relativa à sociedade AA, S.L., é, assim, nulo. 50ª - Não se vê de que forma este raciocínio não pode ou não deve ser aceite. E deve antes ser aceite o raciocínio de não poder aproveitar-se da exceção invocada, uma vez que nos contatos entre ambas, a R. se ter abstido de levantar objeções ao direito contra ela invocado. 51ª - Ora, salvo o devido respeito, não resulta da matéria dada como provada, que a R. tenha tido contatos com a A. 52ª - Por outro lado, e analisados os factos provados, vemos que, a declaração a que se refere o facto 24, foi assinada a 20/12/2012, e valida por 90 dias, ou seja era válida até 20/03/2013. A partir desta data a declaração perdeu os seus efeitos. 53ª - De acordo com o facto 11, a gerente da R. deixou de ser gerente da sociedade ... em 23/03/2013, três dias depois de ter caducado a declaração de venda. 54ª - Do facto 12 retira-se que a 08/01/2013 HH, havia sido nomeado gerente da ... Lda. 55ª - Do facto 43, retira-se que HH não atuou em nome e representação da R. ”Acuso a recepção do seu email de 07 do corrente e, com toda a sinceridade, não consigo descortinar o que pretende com o mesmo, pois que, como tem perfeito conhecimento, eu não tenho nada a ver com a gestão da BB, nem estou, como nunca estive, incumbido de tratar de quaisquer assuntos daquela empresa, desconhecendo igualmente o assunto a que se refere. Convicto de que só por lapso tal facto aconteceu, subscrevo-me" (lis, 142 a). 56ª - Do facto 20 retira-se que por deliberação de 06/06/2013 foram ainda designados gerentes da ... Lda, II, JJ. 57ª - Do facto 30 retira-se que entre 18 de Janeiro e 4 de Março decorreram negociações entre as partes, (não se identificam quais) sendo trocados mails, entre GG e JJ com vista à discussão de aspectos contratuais. 58ª - Do facto 31 retira-se, que a 4/03/2013 GG solicitou a HH os dados da empresa que celebraria o contrato de gestão. 59ª - Do facto 32, retira-se que HH respondeu que ainda não conseguia enviar tais dados, uma vez que teria que “comprar outra empresa”. 60ª - Do facto 33, retira-se que a 12/03/2013, HH enviou mail a GG indicando a ... Lda. 61ª - Do facto 35, retira-se, em escrito datado de 10.04.2013 e assinado pela sociedade ... - Hotelaria e Turismo Unipessoal, Lda., e pela sociedade EE, S.L., intitulado "Contrato de Gestão Hoteleira entre a ... - Hotelaria Turismo Unipessoal, Lda,, e a EE, S.L., do complexo ...", foi declarado que:- aquela "encomenda" a esta, "que aceita, a gerência do mencionado Hotel, sito em ..., Algarve, e que de ora em diante denominaremos ... Hotel., assim como a prestação dos serviços de promoção e vendas, assistência técnica e licença para uso da marca hoteleira, especificados no presente Contrato" (cláusula 1); - o contrato terá a duração de 5 anos, a partir de 01.04.2013 (cláusula 2) (fls. 97 a 117). 62ª - Do facto 39 retira-se que a sociedade ... era a empresa cuja aquisição HH aguardava, para indicar o outorgante do contrato a celebrar com a EE ... 63ª - Do facto 34 retira-se que o Hotel não estava acabado e que eram necessários pelo menos 2.500.000,00€ para acabar o Hotel de modo a poder funcionar ou ser explorado. 64ª - Ou seja GG representante da AA S.L. sabia que de acordo com a declaração do facto 24, a sociedade era a R. pelo que não tinha que perguntar qual era a sociedade que iria outorgar o contrato de gestão, nem esperar que HH adquirisse a ... lda. 65ª - Por outro lado, GG sabia que não tinha sido assinado contrato de mediação, e que a declaração de autorização de venda era válida por 90 dias. 66ª - Pelo que, em 10/04/2013, quando foi assinado o contrato com a EE S.L. GG sabia que tinha decorrido o prazo da validade da declaração. 67ª - Quer eram necessários 2.500.000,00€ para terminar o Hotel. 68ª - Ou seja perante estes factos fica demonstrado que, a 10/04/2013, estava a negociar fora do âmbito da declaração e estava negociar com a ... Lda e não com a R. E não cuidou de nessas circunstâncias de acautelar a remuneração que entendia ter direito uma vez que já tinha decorrido o prazo de validade da declaração. Por isso não pode invocar qualquer situação de confiança com base numa declaração caducada, e cuja validade era expressa em 90 dias. 69ª - Por outro lado, o contrato que a EE celebrou não estava contido nos termos da declaração. 70ª - A declaração na forma como estava redigida, não estava assinada, assinada pela AA e FF, nem estes a assinaram, ou nela colocaram qualquer, confirmação em sinal de aprovação, servia o interesse destes intervenientes em não se vincularem ao cumprimento da declaração proposta, pois sabiam da necessidade de serem necessários 2.500.000,00€ para terminar o Hotel, recurso que a BB não tinha. 71ª - A declaração criou uma situação que não lhes trazia obrigações. 72ª - Consequentemente vale aqui o raciocínio plasmado na sentença de 1ª instancia nomeadamente quando refere o que se verifica é que o contrato de mediação foi celebrado com dois mediadores, sendo visível na matéria de facto provada a atuação de uma delas em concreto, a sociedade Oktels, S.L., relativamente à qual concluímos ser o contrato de mediação nulo. 73ª- Acresce que a R. também se dedica à promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, tendo por objeto social a indústria da construção civil e a actividade da compra e venda de propriedades. Ou seja, tanto a sociedade AA, S.L., como a R. têm a obrigação de atuar no mercado de forma esclarecida e legalmente obediente, não se entendendo por isso que qualquer delas mereça proteção adicional da ordem jurídica, pelo que a situação de confiança invocada pela A. não é digna de tutela no âmbito do instituto do abuso de direito. O contrato, na parte relativa à sociedade AA, S.L., é, assim, nulo. 74ª - Ainda que haja a mediadora exercido actividade ao abrigo de contrato nulo, não pode ela reclamar as quantias correspondentes à actividade exercida, designadamente comissões, como se o contrato fosse válido, pois, a ser assim, os objectivos visados com este regime específico de nulidade seriam defraudados. 75ª - O abuso de direito, é um instituto que não pode servir para afastar o direito em situações que constituem, aparentemente, o seu uso normal, ainda que sobre situações, as mais das vezes, de conflito e, portanto de polémica. (Ac. Stj processo 97 A 609 de 28/10/1997.) 76ª - A situação é de conflito, e a declaração de autorização de venda, não assinada pela A. e sem condições relativamente ao negócio que seria apresentado, servia à AA SL e a FF, porque entendiam que dessa forma tinham a remuneração garantida fosse qual fosse o valor do negócio que angariassem, sem condições, situação também inaceitável, e é situação que permite e justifica a invocação de nulidade, e como tal deve ser aceite. 77ª - Fez-se incorrecta aplicação dos artigos 280º, 294º, 334º, 349º, 396º do C.C., e bem assim do regime previsto no Dec.Lei 211/2004 de 20.08 na redação introduzida pelo Dec-Lei 69/2011, de 15 de Junho. Nas suas contra-alegações, a autora defende que, por nenhuma censura merecer o douto acórdão «a quo», na parte em que condenou a recorrente a proceder ao pagamento à recorrida da primeira prestação devida, em virtude da remuneração acordada na “Autorização de Venda”, por si emitida, seja julgado o recurso de revista apresentado pela recorrente, totalmente, improcedente, por não provado, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, naquela parte. A isto acresce que a autora interpôs recurso subordinado do aludido acórdão da Relação de Lisboa, concluindo as alegações com o pedido da sua revogação, na parte em que a condenou a deduzir incidente de liquidação para apuramento do valor correspondente à primeira prestação da remuneração devida pela mediação imobiliária, efetuada por FF e “AA, SL”, em execução da “Autorização de Venda”, a que se refere o facto provado nº 24, no contrato referido no facto provado nº 37, substituindo-o por uma outra decisão que condene a ré no pagamento da quantia de €93.000,00, acrescida do montante devido, a título de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre esse capital, desde a data da vencimento da fatura que foi emitida, até integral pagamento, em cumprimento do preceituado pelo artigo 574º, do Código de Processo Civil (CPC), formulando as seguintes conclusões que se transcrevem, integralmente: 1ª - Vem o presente recurso interposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 633º, nº 1 e 2, 637º, 671º, nº 1, 674º, 675º, e 676º do CPC, relativamente a parte do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a ref. 1136373, que julgou parcialmente procedente o Recurso de Apelação interposto pela Autora AA, S.L. e, em consequência, condenou a Ré BB ..., LDA. no pagamento à Autora AA, S.L. do “que vier a ser apurado, em incidente de liquidação, como correspondendo à primeira prestação da remuneração devida pela mediação imobiliária, efectuada por FF e AA, SL., em execução da “Autorização de Venda” a que se refere o facto provado nº 24, no contrato referido no facto provado nº 37, até ao valor equivalente ao que é pedido nesta acção”. Com efeito, 2.ª - Não obstante ter considerado que a Autora – entidade a quem a AA, S.L. e o senhor FF cederam os créditos que lhes advieram em virtude da actividade de mediação imobiliária que por si foi desenvolvida – tem direito a auferir a primeira prestação da remuneração devida em virtude dos serviços prestados, o Venerando Tribunal a quo decidiu ainda que, o valor correspondente a essa mesma prestação deverá ser objecto de um incidente de liquidação, a ser posteriormente intentado pela Autora, uma vez que no processo não existem elementos que lhe permitam quantificar o valor dos créditos em causa. 3.ª - Cumpre aqui ter presente que a Autora procedeu à liquidação do “ao valor da primeira prestação devida nos termos da autorização de 20 de Dezembro de 2012 para negociação do CC, referente a 25% dos resultados do Hotel em 2013”, tendo emitido a Factura OHE14040101, no valor de €93.000,00, que remeteu à Ré (cfr. Pontos 41 e 42 do Factos Provados no Acórdão a quo). 4.ª - A Ré nunca pôs em causa a correcção e veracidade do valor que figura na Factura que lhe foi enviada pela Autora, sendo certo que, tinha à sua disposição todos os elementos necessários para aferir sobre a exactidão do mesmo, uma vez que o apuramento do montante devido a título de primeira prestação foi efectuado por referência aos resultados obtidos no seu próprio Hotel. 5.ª - Para além de nunca ter questionado a veracidade do montante indicado na referida Factura, a Ré também nunca procedeu à sua devolução, nem sequer à impugnação do seu valor ao longo da tramitação da presente acção. 6.ª - Ao decidir que a Autora deverá intentar posteriormente um incidente de liquidação para apuramento do valor que lhe é devido a título de primeira prestação, o Douto Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 574º do CPC, relativamente ao ónus de impugnação que impende sobre a Ré, que, caso entendesse que o valor constante da Factura em causa não teria sido correctamente computado pela Autora, deveria ter procedido à sua impugnação. 7.ª - Na verdade, a Ré nunca contestou o valor da factura emitida pela Autora, pelo que se deve considerar que a ausência de impugnação implica uma confissão – ainda que tácita – de que o valor de €93.000,00, não só foi correctamente calculado pela Autora, como corresponde ao por si devido a título de primeira prestação da remuneração acordada. 8.ª - Tendo em consideração o que vem de se expor, dúvidas não podem existir de que não se justifica a imposição à Autora da obrigação de ter deduzir posteriormente um incidente de liquidação, para efeitos de apuramento do valor correspondente à primeira prestação da remuneração acordada, quando a mesma já fez esse mesmo cômputo, e o mesmo foi aceite pela parte contrária (in casu, pela Ré). 9.ª - Acresce que, o incidente de liquidação previsto no artigo 358º e seguintes do CPC, apenas se justifica quando estejamos perante pedidos genéricos, o que não é de todo o caso dos presentes autos, relembrando-se aqui que a presente acção teve início num requerimento de injunção em que a Autora peticionou o pagamento pela Ré da factura que havia emitido, e que nunca foi contestada e/ou impugnada. A ré não contra-alegou, relativamente ao recurso subordinado apresentado pela autora. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto. II – A questão da natureza jurídica do contrato fundamento. III – A questão da validade e eficácia da cessão de crédito. IV – A questão do abuso de direito. V – A questão da liquidação. I. DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO I.1. Sustenta a ré que da matéria provada não resulta a conclusão que FF cumpriu a parte a que se obrigou, não podendo o acórdão recorrido fazer funcionar o efeito cominatório, previsto no artigo 574º, nº 2, do CPC, decorrente da falta da contra-alegação relativamente aos factos que, nas suas alegações, a autora pretendeu que fossem dados como demonstrados, pois que a Relação deve fazer um novo julgamento da matéria de facto impugnada, analisando, criticamente, os meios de prova indicados como fundamento da impugnação, cumprindo o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada e que o recorrente considere terem sido mal julgados, sendo que a reapreciação das provas não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie, ao caso concreto, não devendo a fundamentação assentar em depoimentos de pessoas que têm interesse direto na causa. A propósito da impugnação sobre a matéria de facto, o acórdão recorrido considerou que «Assinale-se, desde já, que esta impugnação tem a ver, como resulta da conclusão 10ª, com a discordância da apelante no tocante ao segmento da sentença onde se afirma que nenhuma remuneração é devida a FF por se não ter provado a prática, por este, de qualquer ato ou intervenção na execução do contrato de mediação imobiliária; e por via desta impugnação pretende a apelante que se julguem como provados factos integradores da participação do mesmo FF na execução desse contrato. Vejamos, então, que factos são esses. Das Conclusões 11ª a 16ª e 17ª a 21ª Ao longo do primeiro grupo destas conclusões, a apelante sustenta que devem ser aditados à factualidade provada os seguintes novos factos: - “O senhor LL solicitou ao senhor FF que o ajudasse a promover a dinamização do empreendimento hoteleiro CC.” - “Na sequência dessa solicitação, o senhor FF entrou em contacto com o senhor MM, com o objectivo de o ajudar a encontrar alguém que o pudesse auxiliar na tarefa que lhe havia sido cometida por parte do senhor LL, tendo sido através desse contacto que conheceu o senhor GG da empresa AA, S.L., que posteriormente apresentou à Recorrida.” E nas conclusões 17ª a 21ª defende que devem ser alterados os factos provados, descritos sob os nºs 17 e 18, passando a ter a seguinte redação: - “17. A 05.11.2012, GG Peña, representante da A. e da sociedade AA, S.L. e FF reuniram-se comLL e com NN no CC.” - “18. Tal reunião teve por objeto uma visita ao empreendimento hoteleiro em questão por GG e FF, na sequência da manifestação de interesse de LL e NN em contratar os serviços da sociedade AA, S.L., para a venda do mesmo.”. Relembremos que, como resulta dos factos provados nºs 17 a 24, em 5.11.2012 teve lugar uma reunião entre representantes de AA, S.L., e de BB, Lda., no âmbito de diligências realizadas com vista à contratação, por esta última, dos serviços daquela para obter a venda do CC, no seguimento da qual veio a ser subscrita em 20.12.2012 a autorização de venda que formaliza o acordo firmado nesse sentido (alargado, aliás, à obtenção de “aluguer ou gestão” do mesmo). Os factos que pretende ver julgados como provados evidenciam, na tese da apelante, a participação de FF na execução do contrato que este e AA, SL., celebraram com BB, Lda.. Mas não tem razão. Tais factos, ainda que fossem considerados como provados, apenas poderiam elucidar o papel que aquele terá tido na consecução do acordo que veio a ser celebrado entre ele e AA, SL, por um lado, e BB, Lda., por outro. Por anteriores e conducentes a este acordo, os factos em causa são manifestamente alheios à execução dos atos a que, por força dele, aqueles ficaram obrigados, não podendo, por isso, integrar a atividade mediadora que foi efetuada por conta de BB, Lda.. Em nada poderiam concorrer para demonstrar a existência de crédito remuneratório de FF sobre a ré. Assim, dada a sua inutilidade para a decisão de mérito a proferir, conclui-se que não é de apreciar a impugnação deduzida nesta parte. Das conclusões 22ª a 24ª Aqui a recorrente defende que deve ser aditado aos factos dados como provados, um outro com o seguinte teor: - “Nessa reunião (10.01.2013) estiveram presentes GG, FF, LL, NN e o Diretor-Geral da sociedade EE ... (bem como diversos membros da equipa deste último).” Pretende obter o reconhecimento de um facto revelador da participação de FF nos contactos havidos com representantes de EE ..., com vista à realização de um negócio com a sociedade BB, Lda. no âmbito da execução do contrato qualificado na sentença como de mediação imobiliária. Como a participação na execução desse contrato pode ser de molde a investir FF na titularidade de um crédito remuneratório sobre a ré, a apreciação da impugnação quanto a este ponto mostra-se realmente pertinente. Como elemento probatório que imporá a decisão que propõe como acertada, a apelante invoca o depoimento prestado pela testemunha FF, cuja proximidade em relação ao litígio é evidenciada pelos factos acima enunciados. Esta testemunha refere-se à reunião de 10.1.2013, a que alude o facto provado nº 25, confirmando a identidade das pessoas que aí se diz nela terem participado e referindo ainda a sua presença na mesma reunião, que incluiu uma visita às instalações que eram objeto da negociação. Sobre este facto a apelada nada disse ao contra-alegar, limitando-se à afirmação genérica de que “… os factos dados como provados, têm em conta a globalidade da prova produzida, em julgamento e não uma leitura cirúrgica de um depoimento …”. Não aduz, pois, qualquer circunstância ou razão que ponham em causa a credibilidade daquilo que a testemunha disse a este propósito. E na fundamentação da decisão proferida sobre os factos, ao fazer-se a análise crítica da prova, nada se disse quanto à reunião de 10.1.2013, pelo que também aí se não encontra nada que desvalorize o mesmo depoimento, o que sugere que se não terá atentado no seu conteúdo. Aliás, a alegada participação de FF na reunião de 10.01.2013 é consentânea com o teor da “Autorização de venda”, na qual se solicitava uma mediação imobiliária a realizar por FF em colaboração com AA, SL, com uma só retribuição, o que aponta para uma atividade exercida em conjunto por ambos. Assim, os elementos descritos são bastantes para formar convicção no sentido da verdade do facto em causa, pelo que, na procedência da impugnação quanto a este ponto, adita-se ao rol dos factos provados um novo facto – o 25-A – com a seguinte redação: “25-A. Nessa reunião (10.01.2013) estiveram presentes GG, FF, LL, HH e o Diretor-Geral da sociedade EE & Resorts (bem como diversos membros da equipa deste último).” Das conclusões 25ª a 28ª Nelas a apelante sustenta que deve ser alterado o conteúdo do facto julgado como provado, descrito sob o nº 30, passando a ter o seguinte conteúdo: - “30. Entre 18 de janeiro e 4 de março de 2013 decorreram as negociações entre as partes, sendo trocados diversos emails entre GG e NN, com vista à discussão de aspetos contratuais, tendo tais emails sido trocados com conhecimento de FF (fls. 80 a 89).”. Pretende, pois, o aditamento do seguinte texto ao facto já dado como provado: “…, tendo tais emails sido trocados com conhecimento de FF …”, para tanto invocando as comunicações por correio eletrónico juntas ao processo com a p. i. como docs. nºs 11 - com “Cc: ....@gmail.com” -, 12 - com “...” -, 13 - com “Cc: ... <... -, 14 - com Cc: <...” -, 15 - com “Cc: ... <...@gmail.com -, 17 - com “Cc: ...@gmail.com -, e 18 - com “Cc: ...@gmail.com -, constantes de fls. 74, 76, 79, 80, 81, 83 e 85. São comunicações trocadas a partir de 18.1.2013 entre GG e HH, tendo como objeto as negociações estabelecidas no seguimento da “Autorização de venda” e da reunião referida no facto provado nº 25; mas, como resulta da sua leitura, delas não transparece qualquer contribuição do FF para as mesmas negociações – sendo, de algum modo, significativo que na primeira delas GG assume ter sido ele, e não também FF, quem apresentou os representantes da apelada aos potenciais cocontratantes[2]. De qualquer modo, e uma vez que, no seu depoimento, FF reconhece como seus os referidos endereços de correio eletrónico e diz ter recebido as comunicações em causa, considera-se provada a matéria invocada pela apelante, ficando, assim, o facto provado nº 30 com a seguinte redação: “30. Entre 18 de janeiro e 4 de março de 2013 decorreram as negociações entre as partes, sendo trocados diversos emails entre GG e NN, com vista à discussão de aspetos contratuais, tendo tais emails sido trocados com conhecimento de FF (fls. 80 a 89).” Das conclusões 29ª a 33ª Ao longo delas defende que devem ser aditados os seguintes factos aos já considerados como provados: - “O senhor LL ofereceu ao senhor FF como forma pagamento pela prestação dos seus serviços, 2 (dois) apartamentos”; - “Posteriormente, e perante a recusa de FF em aceitar os 2 (dois) apartamentos, o senhor LL ofereceu a este último, como forma de pagamento pela prestação dos seus serviços, a quantia de €80.000,00”; - “O senhor LL e HH propuseram à AA, S.L. que a liquidação do pagamento das quantias em dívida pela prestação dos seus serviços fosse efectuada pela sociedade ...”; - “Posteriormente, o senhor LL ofereceu ao senhor GG, como forma de pagamento pela prestação dos serviços da AA, S.L., 2 (dois) apartamentos”; - “Subsequentemente, o senhor LL pretendeu liquidar as quantias em dívida à AA, S.L. através da entrega de €80.000,00.” Estão em causa factos circunstanciais, a partir dos quais a apelante pretende que se extraia a conclusão de que a apelada reconheceu dever a FF e a AA, SL., a retribuição pelo trabalho de mediação efetuado no seguimento da “Autorização de venda”, propondo uma alternativa à remuneração que nesta fora ajustada. Os dois primeiros constam do depoimento prestado pela testemunha FF e os três últimos constam das declarações de parte da apelante, prestadas através do seu representante GG. À semelhança do que acima se assinalou já relativamente à matéria das conclusões 22ª a 24ª, tanto a apelada como a sentença se abstiveram de analisar estes elementos de prova, nada referindo sobre esta versão dos factos, à qual nada contrapõem. Ademais é plausível que, sendo de €93.000,00 a quantia exigida à apelada através da fatura que consta do facto provado nº 41, a devedora procurasse saldar a dívida através do pagamento de valor inferior. Cremos, pois, que estes elementos probatórios são bastantes para formar convicção suficientemente segura no sentido da verdade destes factos que devem, por isso, ser julgados como provados pela seguinte forma: - 41-A “O senhor LL ofereceu ao senhor FF como forma pagamento pela prestação dos seus serviços, 2 (dois) apartamentos”; - 41-B “Posteriormente, e perante a recusa de FF em aceitar os 2 (dois) apartamentos, o senhor LL ofereceu a este último, como forma de pagamento pela prestação dos seus serviços, a quantia de €80.000,00”; - 41-C “O senhor LL e NN propuseram à AA, S.L. que a liquidação do pagamento das quantias em dívida pela prestação dos seus serviços fosse efectuada pela sociedade ...”; - 41-D “Posteriormente, o senhor LL ofereceu ao senhor GG, como forma de pagamento pela prestação dos serviços da Oktels, S.L., 2 (dois) apartamentos”; - 41-E “Subsequentemente, o senhor LL pretendeu liquidar as quantias em dívida à AA, S.L. através da entrega de € 80.000,00.”». Face ao alargado segmento do acórdão recorrido, acabado de transcrever, importa considerar que a Relação procedeu a um exercício efetivo do poder-dever de reapreciação da prova produzida, em sede de primeira instância, alterando, significativamente, o decidido pela mesma, o que significa que o Coletivo da Relação não se limitou a aderir à convicção subjacente à decisão recorrida da primeira instância, que teve por adquirida pelo modo exteriorizado pela mesma, em termos considerados razoáveis e lógicos, mas antes formou a sua própria convicção. Deste modo, entende-se que a Relação apurou a razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição, face aos elementos existentes nos autos que lhe foram apresentados, e que apreciou, criticamente, formando a sua própria convicção, procedendo à realização de um novo julgamento da matéria de facto, como lhe impunha a Lei. Assim sendo, mostra-se destituída de consistência efetiva a afirmação retórica da ré, segundo a qual o acórdão fez funcionar o efeito cominatório, previsto no artigo 574º, nº 2, do CPC, decorrente da falta de contra-alegação, relativamente aos factos que a autora, nas suas alegações, pretendeu que fossem dados como provados, para além de que foi cumprido, exemplarmente, o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, tendo o material probatório sido adquirido, em conformidade com o princípio da livre apreciação de prova, a que se reporta o artigo 607º, nº 5, daquele diploma legal. I.2. Por outro lado, tem-se afirmado, de modo repetido, que o Supremo Tribunal de Justiça aplica, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objeto de recurso de revista a alteração da decisão por este proferida quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, finalmente, quando considere que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 682º, nºs 1, 2 e 3 e 674º, nº 3, do CPC. Com efeito, só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extratada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respetiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e, através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º, do CPC. Assim sendo e, em síntese, compete às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este título, residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, destinada a averiguar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes[3]. Por outro lado, tendo a Relação reapreciado, no acórdão recorrido, as provas em que assentou a parte impugnada da decisão proferida, em primeira instância, não cabe do mesmo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do preceituado pelo artigo 662º, nºs 1 e 2, c) e 4, do CPC. Efetivamente, o acórdão recorrido decidiu a causa, dando como provados e como não provados os factos em apreço e, para reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como é pressuposto de um segundo julgamento da matéria de facto, a Relação procedeu à audição da prova pessoal gravada, e à análise do teor dos documentos existentes nos autos, examinando as provas e motivando a decisão, adquirindo os elementos de convicção probatória, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do CPC, que combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal. Deste modo, importa considerar como demonstrados os factos que o Tribunal da Relação entendeu declarar provados, e que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do CPC, mas reproduz: 1. A A. é uma sociedade de direito espanhol, que opera na área da gestão e consultoria de turismo, tendo por objeto, entre outros, a assessoria, gestão, intermediação, consultoria e avaliação em projetos de indústria hoteleira, de restauração, lazer, saúde, bem-estar, desportos, residencial e comercial, a assessoria na procura, seleção e contratação de operadores nacionais e internacionais, para negócios de hotelaria e restauração e, bem assim, a mediação, tanto mobiliária como imobiliária (fls. 51 a 52). 2. A R. é uma sociedade portuguesa que se dedica à promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, tendo por objeto social a indústria da construção civil e a atividade da compra e venda de propriedades (fls. 53 a 55). 3. O capital social da R., no valor de €7.481,97, encontra-se dividido em três quotas: a) uma, no valor nominal de €4.489,18, pertencente a LL; b) uma, no valor nominal de €2.768,33, pertencente a OO; c) uma, no valor nominal de €224,46, pertencente à própria sociedade (fls. 53 a 55). 4. LL e OO são casados entre si, no regime da comunhão geral de bens (fls. 53 a 55). 5. Encontram-se registados como gerentes da R.: a) desde a sua constituição até ao presente, OO; b) de 18.01.2012 até 04.10.2013, LL (fls. 53 a 55). 6. A sociedade “... – Hotelaria e Turismo Unipessoal, Lda.”, é uma sociedade de direito português que tem por objeto a exploração de estabelecimentos hoteleiros e turísticos, com ou sem restaurante, de estabelecimentos de restauração e bebidas, a exploração de mini-mercados, a promoção imobiliária, a construção de edifícios, o arrendamento de bens imobiliários, a administração de imóveis, por conta de outrem, e a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (fls. 56 a 60). 7. A sociedade “...” tem sede, desde a sua constituição, na ... ... (fls. 56 a 60). 8. O capital social da sociedade “...”, no montante de €5.000,00, foi adquirido, em dezembro de 2012, por OO (fls. 56 a 60). 9. Por deliberação de 14.12.2012, OO foi designada gerente da sociedade “...” (fls. 56 a 60). 10. OO veio a transmitir a quota representativa da totalidade do capital social da sociedade “...”, em abril de 2013, à sociedade “PP– Sociedade de Construções, S.A.” (fls. 56 a 60). 11. Tendo ainda, a 23.03.2013, cessado as suas funções de gerente da sociedade “...” (fls. 56 a 60). 12. A 08.01.2013, havia sido nomeado gerente da sociedade “...”, HH (fls. 56 a 60). 13. Por deliberação de 06.06.2013, foram ainda designados para a gerência da sociedade “...”, II e JJ (fls. 56 a 60). 14. A sociedade “...” tem como membros do Conselho de Administração, QQ (Presidente), II e JJ (Vogais) (fls. 61 a 62). 15. QQ é irmão de LL, sendo NN, AII e JJ filhos do primeiro e, como tal, sobrinhos do segundo (fls. 309-v a 316). 16. A sociedade “AA S.L.”, é uma sociedade de direito espanhol, que opera na área da gestão e consultoria de turismo, tendo por objeto, entre outros, o desenvolvimento de resorts turísticos, a gestão de unidades hoteleiras e de restauração, a procura de operadores internacionais para negócios de hotelaria e restauração, a avaliação de negócios turísticos, com vista à venda de ativos de hotelaria, restauração e negócios relacionados, bem como a assessoria nessas transações (fls. 63 a 64). 17. A 05.11.2012, GG , representante da A. e da sociedade “AA, S.L.”, reuniu com LL e com HH, no CC. 18. Tal reunião teve por objeto uma visita ao empreendimento hoteleiro em questão, na sequência da manifestação de interesse de LL e HH em contratar os serviços da sociedade “AA, S.L.”, para a venda do mesmo. 19. No seguimento de tal reunião, GG remeteu a NN, a 12.11.2012, o email, ao qual anexou uma carta, nos quais, sem prejuízo de manter em aberto a possibilidade de venda do empreendimento, informava que os valores pretendidos estavam além dos que o mercado reputaria aceitáveis, e colocava a hipótese de ser realizado, em alternativa, um contrato de gestão com um dos três maiores grupos turísticos da Península Ibérica (fls. 65 a 66). 20. Tendo a resposta a tal questão sido positiva, GG enviou a RR, da empresa “EE & ...”, potencial contraparte no aludido contrato de gestão, o email datado de 28.11.2012, pelo qual comunicava a este último aquele interesse (fls. 67 a 69). 21. A “EE...” é a cadeia hoteleira do Grupo..., líder no mercado espanhol de operadores turísticos (fls. 70). 22. GG enviou ainda a NN, por email datado de 29.11.2012, uma minuta de contrato de mediação (fls. 71 a 72). 23. E, por exigência de LL, tal minuta não veio a ser assinada, tendo sido substituída pelo escrito intitulado “Autorização de Venda”, por este assinado, a 20.12.2012, na qualidade de “gerente” da R. (fls. 73). 24. Consta daquela “Autorização de Venda” que “Vimos por este meio declarar que autorizamos em regime de não exclusividade, FF com o NIF 29.488.931 em colaboração com a empresa AA S.L. NIF ... a fazer a mediação imobiliária na venda do CC + CENTRO COMERCIAL + 149 Apartamentos pelo valor de 75.000.000,00€ (Setenta e cinco milhões de euros), situados na DD, Freguesia de ..., Concelho de ... Pertencentes à nossa empresa, com a comissão de 5% (Iva incluído) do valor total da venda, no caso de aluguer ou gestão serão pagos 1000€/quarto (esse valor será pago no máximo de 25% sobre o valor recebido em cada prestação). Esta declaração é válida pelo prazo de 90 dias a contar desta data. Qtª das Palmeiras, 20 de Dezembro de 2012” (fls. 73). 25. Na sequência daquela “Autorização”, GG promoveu a realização de uma reunião entre LL, HH e o Diretor-Geral da sociedade “EE ...”, bem como diversos membros da equipa deste último, que teve lugar a 10.01.2013. 25-A. Nessa reunião (10.01.2013), estiveram presentes GG, FF, LL, NN e o Diretor-Geral da sociedade “EE ...”, bem como diversos membros da equipa deste último. 26. A 18.01.2013, GG endereçou a LL e NN email no qual confirmava o interesse da sociedade “EE ...” em iniciar negociações para celebração de um contrato de gestão com a R., e anexava carta subscrita por aquela sociedade nesse mesmo sentido (fls. 74 a 75). 27. Mais informou GG que a “EE ...” aguardaria o envio pela R. de carta pela qual esta manifestasse o seu interesse em encetar negociações, e se comprometesse a guardar confidencialidade sobre o tema (fls. 74 a 75). 28. No mesmo dia 18.01.2013, HH enviou a GG a seguinte declaração, assinada por LL, em nome da R.: “Exmo. Senhor SS CEO EE (…) Assunto: Formalização do vosso interesse em iniciar a negociação para aluguer e exploração do CC de que é proprietária a BB Desde já nos comprometemos a guardar o maior sigilo e descrição sobre a negociação do aluguer do hotel” (fls. 76 a 78). 29. Ainda nesse dia 18.01.2013, GG enviou novo email a JJ, contendo uma minuta do contrato de gestão, para uma primeira análise da parte da R. (fls. 79). 30. Entre 18 de janeiro e 4 de março de 2013, decorreram as negociações entre as partes, sendo trocados diversos emails entre GG e HH, com vista à discussão de aspetos contratuais, tendo tais emails sido trocados com conhecimento de FF (fls. 80 a 89). 31. A 04.03.2013, GG solicitou a HH os dados da empresa que celebraria o contrato de gestão (fls. 93). 32. Ao que HH respondeu que ainda não conseguia enviar tais dados, uma vez que teria que “comprar a outra empresa” (fls. 94). 33. A 12.03.2013, NN enviou a GG um email, no qual procede à indicação, como outorgante no contrato de gestão, da sociedade “...”, representada por si próprio (fls. 95 a 96). 34. Em data anterior à data aposta no acordo aludido em 37., a R. e a sociedade “...” assinaram, na qualidade, respetivamente, de “Locadora” e de “Locatária”, um escrito do qual consta a data de 14.05.2013, intitulado “Contrato de Arrendamento”, relativo ao CC, no qual foi consignado que: - aquela “dá de arrendamento” a esta, o Hotel, “com todas as instalações inseridas, incluindo as obras e instalações que estão por completar, cujos custos serão da inteira conta e responsabilidade da Locatária, até ao limite máximo de €2:500:000,00” (cláusula I); - “a Locatária negociou este contrato na convicção de que as negociações que estão em curso para a concessão total da exploração do Hotel, tal como é do conhecimento da Locadora, chegarão a bom termo quanto à sua concretização, pelo que se essa concessão se gorar, a Locatária fica com o direito de rescindir de imediato o presente contrato, sem, que por isso tenha de suportar qualquer indemnização” (cláusula II); - “a Locatária poderá, se assim e quando o entender, ceder a exploração, no todo ou em parte, celebrando, de sua única e integral responsabilidade, os respectivos contratos, sendo sempre, em todas e quaisquer circunstâncias, de sua inteira responsabilidade, o cumprimento integral deste contrato” (cláusula III); - o arrendamento é feito por períodos de 5 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, a contar do dia 01.04.2015, e “a Locatária vai iniciar a exploração das instalações objeto deste contrato, no corrente ano de 2013” (cláusula III); - a primeira renda anual, correspondente ao ano de 2015, no valor de € 1.580.000,00, será paga, no máximo, até 22.12.2015 (cláusula IV) (fls. 383 a 387). 35. O contrato, aludido em 34., foi subordinado à condição de vir a sociedade “...” a assinar contrato de cessão de exploração com a “EE & ...”. 36. A sociedade “...” era a empresa cuja aquisição HH aguardava, para indicar o outorgante do contrato a celebrar com a “EE ...”. 37. Em escrito datado de 10.04.2013 e assinado pela sociedade “... – Hotelaria e Turismo Unipessoal, Lda.”, e pela sociedade “EE, S.L.”, intitulado “Contrato de Gestão Hoteleira entre a ... – Hotelaria e Turismo Unipessoal, Lda., e a EE, S.L., do complexo CC”, foi declarado que: - aquela “encomenda” a esta, “que aceita, a gerência do mencionado Hotel, sito em ..., Algarve, e que de ora em diante denominaremos «O Hotel», assim como a prestação dos serviços de promoção e vendas, assistência técnica e licença para uso da marca hoteleira, especificados no presente Contrato” (cláusula 1); - o contrato terá a duração de 5 anos, a partir de 01.04.2013 (cláusula 2) (fls. 97 a 117). 38. A 12.07.2013, teve lugar a abertura do CC, sob a égide da “EE & Resorts” (http://www.belivhotels.com/hotel/PT/ficha_hotel/palmeiras_village/descripcion.jsp) (fls. 118 a 120). 39. Apesar das diversas insistências da A. nesse sentido, a R. nunca procedeu ao pagamento do preço que lhe foi solicitado. 40. Em dois escritos, datados de 12.06.2013, assinados em Sevilha, pela A., na qualidade de cessionária, e por FF e pela sociedade “AA, S.L.”, respetivamente, na qualidade de cedentes, intitulados “Contrato de Cessão de Créditos”, foi declarado o seguinte: a) no escrito em que intervieram a A. e FF: - “ocorreram circunstâncias determinantes que deram origem aos honorários reconhecidos no Contrato de Intermediação a favor do Cedente e da AA, S.L., no valor de 90.000 euros (o «Direito de Receber»)” (considerando segundo); - “a 12 de Junho de 2013 o Cedente comprometeu-se com GG, a ceder a sua parte no Direito de Receber (36.000 euros) a uma sociedade por este indicada, tendo este indicado para este efeito o Cessionário” (considerando terceiro); - “o Cessionário é titular de certos direitos de crédito perante o Cedente no valor de 36.000 euros (o «Direito de Crédito do Cessionário») adquiridos por seu turno a GG Peña, pelo que tem interesse na aquisição da sua parte no Direito de Receber Créditos em contrapartida do cancelamento do Direito de Crédito do Cessionário” (considerando quarto); - “em virtude da assinatura do presente contrato, o Cedente cede ao Cessionário, que aceita, a sua parte no Direito de Receber (36.000 euros)” (cláusula primeira); - “em contrapartida da cessão do Direito de Receber, neste acto o Cessionário cancela o Direito de Crédito do Cessionário declarando que o Cedente não tem qualquer dívida para consigo” (cláusula segunda)»; b) no escrito em que intervieram a A. e a sociedade Oktels, S.L.: - “ocorreram circunstâncias determinantes que deram origem aos honorários reconhecidos no Contrato de Intermediação a favor do Cedente e FF no valor de 90.000 euros (o «Direito de Receber»)” (considerando segundo); - “a 12 de Junho de 2013 o Cedente comprometeu-se com GG , a ceder a sua parte no Direito de Receber (36.000 euros) a uma sociedade por este indicada, tendo este indicado para este efeito o Cessionário” (considerando terceiro); - “o Cessionário é titular de certos direitos de crédito perante o Cedente no valor de 54.000 euros (o «Direito de Crédito do Cessionário») adquiridos por seu turno a GG Peña, pelo que tem interesse na aquisição da sua parte no Direito de Receber Créditos em contrapartida do cancelamento do Direito de Crédito do Cessionário” (considerando quarto); - “em virtude da assinatura do presente contrato, o Cedente cede ao Cessionário, que aceita, a sua parte no Direito de Receber (54.000 euros)” (cláusula primeira); - “em contrapartida da cessão do Direito de Receber, neste acto o Cessionário cancela o Direito de Crédito do Cessionário declarando que o Cedente não tem qualquer dívida para consigo” (cláusula segunda) (fls. 135 a 137 e 138 a 140). 41. A 01.04.2014, a A. emitiu a factura nº OHE14040101, no valor de €93.000,00 (noventa e três mil euros), correspondente ao valor da “primeira prestação devida nos termos da autorização de 20 de dezembro de 2012, para negociação do CC, referente a 25% dos resultados do Hotel em 2013 (de 12.06.2013 a 18.10.2013)” (fls. 141). 41-A. “O senhor LL ofereceu ao senhor FF como forma pagamento pela prestação dos seus serviços, 2 (dois) apartamentos”; 41-B. “Posteriormente, e perante a recusa de FF em aceitar os 2 (dois) apartamentos, o senhor LL ofereceu a este último, como forma de pagamento pela prestação dos seus serviços, a quantia de €80.000,00”; 41-C. “O senhor LL e HH propuseram à AA, S.L. que a liquidação do pagamento das quantias em dívida pela prestação dos seus serviços fosse efectuada pela sociedade ...”; 41-D. “Posteriormente, o senhor LL ofereceu ao senhor GG, como forma de pagamento pela prestação dos serviços da AA, S.L., 2 (dois) apartamentos”; 41-E. “Subsequentemente, o senhor LL pretendeu liquidar as quantias em dívida à AA, S.L. através da entrega de € 80.000,00.” 42. A factura foi remetida à R.. 43. Foi, igualmente, dado conhecimento a HH da factura enviada, tendo este respondido, em email datado de 08.05.2014, o seguinte: “Ex.mo Senhor GG Acuso a recepção do seu email de 07 do corrente e, com toda a sinceridade, não consigo descortinar o que pretende com o mesmo, pois que, como tem perfeito conhecimento, eu não tenho nada a ver com a gestão da BB, nem estou, como nunca estive, incumbido de tratar de quaisquer assuntos daquela empresa, desconhecendo igualmente o assunto a que se refere. Convicto de que só por lapso tal facto aconteceu, subscrevo-me” (fls. 142 a 143). 44. A sociedade “AA, S.L.”, e FF não têm licença para exercer a atividade de mediação imobiliária, nem seguro para o exercício dessa atividade. Por seu turno, foram julgados como não provados os seguintes factos: 1. O contrato, aludido em 34., foi celebrado a 06.04.2013. 2. O contrato aludido foi celebrado em 14.05.2013. 3. A “Autorização de Venda” foi emitida, a pedido de FF, com o fim de poder justificar perante qualquer interessado que estava autorizado a negociar o Hotel. II. DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO II.1. Defende a ré que inexiste a figura do contrato de mediação, porquanto a declaração de autorização de venda não pode ser classificada como contrato, mas, a ocorrer, o mesmo não foi concluído, pois o que a ré outorgou foi um contrato de arrendamento com a sociedade “... Lda”, e esta é que celebrou um contrato com a sociedade “EE”, que não abrangeu os cento e quarenta e nove apartamentos e o centro comercial. A sentença qualificou o contrato como de mediação imobiliária e o acórdão recorrido conclui pelo seu enquadramento como um contrato de mediação imobiliária típica e não como um simples contrato de prestação de serviço. A autora, por sua vez, que já defendeu, no requerimento inicial da ação, que a sociedade “AA, SL” celebrou com a ré um contrato de prestação de serviço, aceita agora, em sede de contra-alegações da revista, a qualificação do contrato como de mediação imobiliária, tal como, por ausência de resposta, deixara implícito em relação à contestação da ré. II.2. A atividade de mediação imobiliária define-se como “…aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel”, consoante resulta do disposto pelo artigo 2º, nº 1, do DL nº 211/2004, de 20 de agosto, na redação dada pelo DL nº 69/2011, de 15 de junho[4]. A atividade de mediação imobiliária podia ser exercida por uma empresa, quer se tratasse de uma pessoa singular, ou de uma pessoa coletiva, a quem fosse concedida uma licença, pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, nos termos do disposto pelos artigos 3º e 5º e seguintes, do aludido DL nº 211/2004, de 20 de agosto, na redação introduzida pelo DL nº 69/2011, de 15 de junho. A mediação imobiliária pressupõe a existência de um encargo, como condição imprescindível da procedência da retribuição e da existência efetiva do contrato, perfeccionando-se como consequência dos atos de promoção e facilitação de um concreto negócio (alheio) envidados pelo mediador, tendentes a buscar um comprador, consistindo a sua prestação mínima em desencadear alguma atividade tendente a dar a conhecer aos possíveis interessados a venda de uma habitação, sendo que o comitente, que tem o encargo da transmissão, está obrigado a pagar ao mediador imobiliário a sua comissão ou prémio, através da concorrência da oferta realizada por uma das partes e da consequente aceitação pela outra, não se exigindo a sua posterior consumação, pois que este resultado é independente da vontade do mediador, a não ser que já se haja responsabilizado, expressamente, a obtê-lo, através de um pacto especial de garantia, no qual assuma o bom fim da operação[8]. Trata-se de um contrato bilateral e oneroso, de natureza formal, cuja celebração por empresa licenciada, sem a observância de determinados requisitos legais, designadamente, a sujeição à forma escrita, com menção obrigatória das especificações, legalmente, previstas, em particular, sobre a existência de seguro de responsabilidade civil exigível à empresa mediadora, constituía causa determinante da sua nulidade, aliás, não invocável por esta última[9], atento o preceituado pelos artigos 6º, nº 1, e) e 19º, nºs 1, 2, d), e 8, do mencionado diploma legal, mas, apenas, pelo cliente[10], sendo certo que se a ré o fez, em sede de oposição à ação, não reiterou a arguição, nas alegações desta revista. Por outro lado, o contrato de prestação de serviço, segundo a definição constante do artigo 1154º, do Código Civil (CC), “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Para além do mandato, depósito e empreitada, modalidades tipificadas do contrato de prestação de serviço, que a lei regula, especialmente, outras existem, de carácter inominado, como seja a dos serviços prestados no exercício de artes e profissões liberais, que a lei já não contempla, especialmente, mas cujo regime é disciplinado, extensivamente, pelas disposições sobre o mandato, de acordo com o previsto nos artigos 1155º e 1156º, do CC. O contrato de prestação de serviço apresenta, assim, como elementos estruturantes da sua natureza jurídica, o carater bilateral, oneroso ou gratuito, consensual, de duração continuada e não formal ou solene. A sua natureza consensual significa que o simples acordo de vontades torna perfeito o contrato, prescindindo-se de qualquer materialidade externa, adquirindo, como tal, validade, sem mais. O contrato de prestação de serviço tem por objeto a execução de uma atividade humana, intelectual ou manual (física), fungível ou infungível, a que está agregada, em regra, uma contraprestação, ou retribuição pecuniária, como pagamento pela atividade prestada. II.3. Regressando à factualidade relevante que ficou demonstrada, impõe-se registar que, em 12 de novembro de 2012, GG, representante da autora e da sociedade “AA S.L.”, remeteu a João Bica, na sequência da manifestação de interesse deste e de LL, gerentes da ré, em contratar os serviços daquela sociedade “AA, S.L.”, para a venda do empreendimento hoteleiro, denominado “CC”, um e-mail, ao qual anexou uma carta, nos quais, sem prejuízo de manter em aberto a possibilidade de venda desse empreendimento, colocava a hipótese de ser realizado, em alternativa, um contrato de gestão com um dos três maiores grupos turísticos da Península Ibérica. Tendo a resposta sido positiva, GG enviou a RR, representante da empresa “EE ...”, potencial contraparte no aludido contrato de gestão, um e-mail, datado de 28 de novembro de 2012, no qual comunicava a este último aquele interesse de LL e HH, enviando ainda ao mesmo, por e-mail datado de 29 de novembro de 2012, uma minuta de contrato de mediação, que foi substituída pelo escrito, intitulado “Autorização de Venda”, por este assinada, a 20 de dezembro de 2012, na qualidade de “gerente” da ré, da qual consta que “Vimos por este meio declarar que autorizamos em regime de não exclusividade, FF…em colaboração com a empresa AA S.L. NIF ..., a fazer a mediação imobiliária na venda do CC + CENTRO COMERCIAL + 149 Apartamentos, pelo valor de €75.000.000,00, situados na DD, concelho de ..., pertencentes à nossa empresa, com a comissão de 5% (Iva incluído) do valor total da venda, ou, no caso de aluguer ou gestão, mediante o pagamento de 1000€/quarto (esse valor será pago no máximo de 25% sobre o valor recebido em cada prestação)”. Em 18 de janeiro de 2013, GG endereçou a LL e NN e-mail, no qual confirmava o interesse da sociedade “EE ...” em iniciar negociações para a celebração de um contrato de gestão com a ré, e anexava carta subscrita por aquela sociedade nesse mesmo sentido, informando ainda que a “EE ...” aguardaria o envio pela ré de carta pela qual esta manifestasse o seu interesse em encetar negociações. No mesmo dia 18 de janeiro de 2013, João Bica enviou a GG uma declaração, em nome da ré, com o teor “Exmo. Senhor SS CEO EE (…), Assunto: Formalização do vosso interesse em iniciar a negociação para aluguer e exploração do CC de que é proprietária a BB”, e GG enviou novo email a HH, contendo uma minuta do contrato de gestão, para uma primeira análise, por parte da ré. A 4 de março de 2013, GG solicitou a NN os dados da empresa que celebraria o contrato de gestão, tendo este respondido que ainda não conseguia enviar tais dados, uma vez que teria que “comprar a outra empresa”, mas, a 12 de março de 2013, NN enviou a GG um e-mail, no qual procede à indicação, como outorgante no contrato de gestão, da sociedade “...”, representada por si próprio. Em data anterior a 10 de abril de 2013, a ré e a sociedade “...” assinaram, na qualidade, respetivamente, de “Locadora” e de “Locatária”, um escrito do qual consta a data de 14 de maio de 2013, intitulado “Contrato de Arrendamento”, relativo ao CC, em que se consignava que aquela “dá de arrendamento” a esta, o Hotel, “com todas as instalações inseridas, incluindo as obras e instalações que estão por completar, cujos custos serão da inteira conta e responsabilidade da Locatária, até ao limite máximo de €2:500:000,00”, “a Locatária negociou este contrato na convicção de que as negociações que estão em curso para a concessão total da exploração do Hotel, tal como é do conhecimento da Locadora, chegarão a bom termo quanto à sua concretização, pelo que se essa concessão se gorar, a Locatária fica com o direito de rescindir de imediato o presente contrato, sem, que por isso tenha de suportar qualquer indemnização”, “a Locatária poderá, se assim e quando o entender, ceder a exploração, no todo ou em parte, celebrando, de sua única e integral responsabilidade, os respectivos contratos, sendo sempre, em todas e quaisquer circunstâncias, de sua inteira responsabilidade, o cumprimento integral deste contrato”, “o arrendamento é feito por períodos de 5 anos, renováveis, automaticamente, por iguais períodos, a contar do dia 01.04.2015”, “a Locatária vai iniciar a exploração das instalações objeto deste contrato, no corrente ano de 2013” e “a primeira renda anual, correspondente ao ano de 2015, no valor de € 1.580.000,00, será paga, no máximo, até 22.12.2015”. Este contrato de arrendamento foi subordinado à condição de a sociedade “...” vir a assinar um contrato de cessão de exploração com a “EE ...”. A sociedade “...” era a empresa cuja aquisição João Bica aguardava para indicar o outorgante do contrato a celebrar com a “EE & Resorts”. Em escrito datado de 10 de abril de 2013, assinado pela sociedade “... – Hotelaria e Turismo Unipessoal, Lda.”, e pela sociedade “EE, S.L.”, intitulado “Contrato de Gestão Hoteleira entre a ... – Hotelaria e Turismo Unipessoal, Lda., e a EE, S.L., foi declarado que aquela “encomenda” a esta, “que aceita, a gerência do mencionado Hotel, incluído no complexo CC”, sito em ..., Algarve, e que de ora em diante denominaremos «O Hotel», assim como a prestação dos serviços de promoção e vendas, assistência técnica e licença para uso da marca hoteleira, especificados no presente Contrato”, tendo o contrato a duração de cinco anos, a partir de 1 de abril de 2013. Em 12 de julho de 2013, teve lugar a abertura do CC, sob a égide da sociedade “EE & Resorts”. Com efeito, e, agora, em síntese mais concisa, ficou provado que a ré declarou, perante GG, representante da autora e da sociedade “AA, SL”, que autorizava FF, em colaboração com esta última, a fazer a mediação imobiliária na venda do CC + CENTRO COMERCIAL + 149 Apartamentos, pelo valor de €75.000.000,00, com a comissão de 5%, incluindo o IVA, do valor total da venda, ou, no aluguer ou gestão do mesmo empreendimento, mediante o pagamento de 1000€/quarto, sendo esse valor pago, no máximo de 25%, sobre o valor recebido em cada prestação, vindo, posteriormente, a mesma ré a indicar, como outorgante no contrato de gestão, a sociedade “...”, representada por HH, gerente da ré. Ora, a ré e a sociedade “...” assinaram um contrato de arrendamento, através do qual aquela deu de arrendamento a esta, o CC, podendo a locatária ceder a exploração, no todo ou em parte, ficando este contrato de arrendamento subordinado à condição de a sociedade “...” assinar um contrato de cessão de exploração com a sociedade “EE & Resorts”. E, assim, em escrito datado de 10 de abril de 2013, intitulado “Contrato de Gestão Hoteleira entre a ... – Hotelaria e Turismo Unipessoal, Lda.”, a sociedade “... – Hotelaria e Turismo Unipessoal, Lda.”, encomendou à sociedade “EE, S.L.”, que aceitou, a gerência, assim como a prestação dos serviços de promoção e vendas, assistência técnica e licença para uso da marca hoteleira, especificados no presente Contrato, do CC, a partir de 1 de abril de 2013, acontecendo a abertura do CC, sob a égide da “EE & Resorts”, em 12 de julho de 2013. Assim sendo, e, desta feita, em síntese final, importa assinalar que tendo a ré autorizado a sociedade “AA, SL”, em colaboração com FF, a fazer a mediação imobiliária, nas modalidades de venda, aluguer ou gestão, do CC + CENTRO COMERCIAL + 149 Apartamentos, veio, posteriormente, a indicar como outorgante no contrato de gestão, a sociedade “...”, e a dar de arrendamento a esta o CC, com a condição de a sociedade “...” assinar um contrato de cessão de exploração do mesmo com a sociedade “EE & Resorts”, pelo que a sociedade “...” celebrou um “Contrato de Gestão Hoteleira” com a sociedade “EE ...», encomendando a esta a gerência e a prestação dos serviços de promoção e vendas, assistência técnica e licença para uso da marca hoteleira do CC. Com efeito, da interpretação analítica de toda a prova produzida, pode concluir-se que, tendo a ré autorizado, expressamente, a sociedade “AA, SL”, em colaboração com FF, incumbindo-a, remuneradamente, de fazer a mediação imobiliária, nas modalidades de venda, aluguer ou gestão, do CC + CENTRO COMERCIAL + 149 Apartamentos, indicando como outorgante no contrato de gestão a sociedade “...”, celebrou com a mesma um contrato de mediação imobiliária. Na verdade, ao contrário do que sustenta a ré, foi celebrado um contrato de mediação imobiliária, que se concluiu, independentemente de se ter demonstrado, também, que a ré, depois de haver indicado como outorgante no contrato de gestão a sociedade “...”, tenha dado de arrendamento a esta o CC, e esta, por sua vez, tenha celebrado com a sociedade “EE & Resorts” um “Contrato de Gestão Hoteleira”. É que, como agora se repete, o contrato de mediação imobiliária perfecciona-se, em consequência de atos de promoção e facilitação de um concreto negócio alheio, envidados pelo mediador, tendentes a buscar um interessado, consistindo a sua prestação mínima em desencadear alguma atividade de aproximação do cliente, com vista a facilitar a celebração do negócio. III. DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO III.1. Sustenta ainda a ré que a cessão de crédito não lhe foi notificada, e que a citação para a ação não supre essa falta, nem por si foi aceite, e, também, não poderia ocorrer, dado que, face à natureza da prestação, a mesma está ligada à pessoa do credor, sendo, pois, ilegal e ineficaz, em relação à ré. A cessão de créditos, cujos requisitos de admissibilidade constam do artigo 577º, nº 1, do CC, define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito[11], traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional[12]. A cessão de créditos pressupõe, com efeito, que o credor transmita a sua posição creditícia a terceiro, transferindo-se a posição ativa do credor cedente para o terceiro cessionário[13]. A cessão de créditos é um negócio de causa variável, que pode ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma dação «pro solvendo» ou um negócio de garantia em favor de outro crédito[14]. Porém, a cessão produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que, extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite, nos termos do disposto pelo artigo 583º, nº 1, do CC. Por seu turno, a cessão da posição contratual, consagrada pelo artigo 424º, nº 1, do CC, constitui o meio dirigido à circulação da relação contratual, isto é, à transferência, «ex negotio», por uma das partes contratuais [cedente], com consentimento do outro contraente [cedido], para um terceiro [cessionário], do complexo das posições ativas e passivas criadas por um contrato. O efeito típico principal desta cessão de contrato consiste na transferência da posição contratual, com a extinção subjetiva da relação contratual, quanto ao cedente, passando todas as situações subjetivas, ativas e passivas, cujo complexo unitário, dinâmico e funcional, constitui a chamada relação contratual, a figurar na titularidade do cessionário[15]. Este instituto implica sempre a existência de dois contratos distintos, ou seja, o contrato inicial ou básico, celebrado, originariamente, entre o cedente e o cedido, de que resulta o conjunto de direitos e obrigações que constitui o objeto da cessão, e o contrato-instrumento da cessão, que é realizado, posteriormente, entre o cessionário e o cedente, para a transmissão da posição que este último tinha no contrato-base[16]. Efetivamente, a cessão da posição contratual distingue-se da cessão de créditos, pois que, ao contrário desta, tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no conjunto dos seus direitos e obrigações[17], transferindo-se para o terceiro cessionário os direitos e obrigações indissociáveis da posição contratual do cedente, sem que se trate de um somatório de créditos e dívidas transmissíveis, isoladamente, que se associaram para efeitos de transmissão[18]. Quando do contrato somente resultam créditos para uma das partes e dívidas para a outra, não pode falar-se em cessão da posição contratual ou do contrato, mas antes em cessão de créditos ou em assunção de dívidas, porquanto para que se esteja em presença daquela primeira figura importa que do contrato derivem créditos e débitos para ambas as partes, pois que só quanto a estes contratos se pode estar perante a transferência de um complexo unitário, constituído por direitos e obrigações da parte cedente[19]. III.2. Revertendo à factualidade que ficou provada, neste particular da questão decidenda, importa reter que, em dois escritos, datados de 12 de junho de 2013, e assinados, em Sevilha, Espanha, pela autora, na qualidade de cessionária, e por FF e pela sociedade “AA, SL”, na qualidade de cedentes, respetivamente, intitulados “Contrato de Cessão de Créditos”, foi declarado, no escrito em que intervieram a autora e FF, que «ocorreram circunstâncias determinantes que deram origem aos honorários reconhecidos no contrato de intermediação, a favor do cedente e da “AA, SL”, no valor de 90.000 euros (o «Direito de Receber»)”, comprometendo-se o cedente, em 12 de Junho de 2013, com GG a ceder a sua parte no Direito de Receber (36.000 euros) a uma sociedade por este indicada, tendo este indicado, para este efeito, o Cessionário, que é titular de certos direitos de crédito perante o Cedente, no valor de 36.000 euros (o «Direito de Crédito do Cessionário»), adquiridos, por seu turno, a GG Peña, pelo que tem interesse na aquisição da sua parte no Direito de Receber Créditos, em contrapartida do cancelamento do Direito de Crédito do Cessionário”, pelo que, em virtude da assinatura do presente contrato, o Cedente cede ao Cessionário, que aceita, a sua parte no Direito de Receber 36.000 euros)” e, em contrapartida da cessão do Direito de Receber, neste acto o Cessionário cancela o Direito de Crédito do Cessionário declarando que o Cedente não tem qualquer dívida para consigo». Por outro lado, no escrito em que intervieram a autora e a sociedade “AA, SL”, consta que «ocorreram circunstâncias determinantes que deram origem aos honorários reconhecidos no Contrato de Intermediação a favor do Cedente e FF no valor de 90.000 euros (o «Direito de Receber»), comprometendo-se o cedente, a 12 de junho de 2013, com GG Peña, a ceder a sua parte no Direito de Receber (36.000 euros) a uma sociedade por este indicada, tendo este indicado para este efeito o Cessionário”, o qual é titular de certos direitos de crédito perante o Cedente no valor de 54.000 euros (o «Direito de Crédito do Cessionário») adquiridos por seu turno a GG pelo que tem interesse na aquisição da sua parte no Direito de Receber Créditos em contrapartida do cancelamento do Direito de Crédito do Cessionário”, pelo que, em virtude da assinatura do presente contrato, o Cedente cede ao Cessionário, que aceita, a sua parte no Direito de Receber (54.000 euros)” e, em contrapartida da cessão do Direito de Receber, neste acto o Cessionário cancela o Direito de Crédito do Cessionário declarando que o Cedente não tem qualquer dívida para consigo». Face ao excerto da matéria de facto acabada de considerar, em virtude dos dois contratos celebrados entre a autora e FF e a autora e a sociedade “AA, SL”, apenas contenderem com a substituição do credor originário por outra pessoa, um terceiro, sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional, e não na transferência do complexo das posições ativas e passivas criadas por um contrato, isto é, na transferência da posição contratual, não tendo sido transferida, consequentemente, a totalidade da posição contratual, a factualidade apurada não é subsumível à figura da cessão da posição contratual, mas, antes, ao instituto da cessão de créditos. III.3. Ora, tendo os contratos de cessão de créditos sido celebrados, em território do Estado Espanhol, entre sociedades e pessoas singulares de direito espanhol, com sede e domicílio em Espanha, e sociedades nacionais, com sede e domicílio em Portugal, há que determinar a lei reguladora das relações privadas deles emergentes, no âmbito do comércio jurídico internacional, com vista a estabelecer a lei nacional competente para as reger. Dispõe, então, o artigo 41º, do CC, no seu nº 1, que “as obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respetivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista”, acrescentando o correspondente nº 2, que “a designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado”. Nada se tendo provado quanto à lei que as partes tivessem designado ou tido em vista, rege o critério supletivo consagrado pelo artigo 42º, do CC, que, no seu nº 1, estatui que “na falta de determinação da lei competente, atende-se,…nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes”, e, na falta de residência comum, continua o correspondente nº 2, “… é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração”. Deste modo, porque inexiste residência habitual comum das partes e se trata de um contrato não gratuito, é aplicável à disciplina da relação material controvertida o Código Civil Espanhol, porquanto os contratos de cessão de créditos foram celebrados nesse território estrangeiro. O instituto da cessão de créditos, consagrado pelo Código Civil Espanhol, onde não existe a figura da cessão da posição contratual, apresenta idêntica natureza jurídica ao do seu homólogo português, encontrando-se dependente do acordo do cedente e do cedido, mas sem estar condicionado por qualquer exigência formal, considerando o disposto pelos artigos 1278º [20], do Código Civil Espanhol, e 51º [21], do Código Comercial Espanhol, que consagram o princípio da liberdade de forma, contrariamente, neste particular, ao que acontece na legislação nacional portuguesa, em que a cessão de créditos tem de ser reduzida a escrito, se a fonte da transmissão o exigir, ou seja, em função do tipo de negócio que lhe serve de base e que a domina, nos termos do estipulado pelo artigo 578º, nº 1, do CC. Por outro lado, a cessão de créditos não requer o consentimento do devedor cedido, embora seja necessário que este tome conhecimento da cessão, judicial, ou, extrajudicialmente, ou, que a aceite, sob pena da sua ineficácia, atento o prescrito pelo artigo 583º, nº 1, do CC. Tornando-se imprescindível o consenso do contraente originário cedido para a transmissão da posição contratual, que pode ser simultâneo, posterior ou anterior ao acordo das duas restantes partes, sob pena da sua ineficácia, nos termos do disposto pelo artigo 424º, nºs 1 e 2, e que não se mostra nos autos, já se prescinde do mesmo, na hipótese da cessão de créditos, que se basta com a sua notificação ao devedor, ainda que extrajudicial, como aconteceu, nos termos das disposições combinadas dos artigos 577º, nº 1 e 583º, nº 1, todos do CC. Com efeito, a notificação ao devedor de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, a que alude o artigo 583º, do CC, pode ser feita, através da citação para a ação proposta pelo credor-cessionário contra o devedor[22]. Assim sendo, com a citação da ré para os termos da ação, a cessão de créditos tornou-se operante de todos os seus efeitos, quer em face da lei espanhola, como da lei nacional. Ora, se até à citação o crédito é inexigível, porque a cessão é inoponível ao devedor, a quem, até, então, nada havia sido comunicado, com a sua realização, a cessão torna-se eficaz e, por extensão, o crédito exigível, em conformidade com o preceituado pelo artigo 610º, nºs 1 e 2, do CPC. III.4. Alega, igualmente, a ré que a cessão de créditos não poderia ocorrer, dado que, pela natureza da prestação, a mesma está ligada à pessoa do credor, sendo, pois, ilegal e ineficaz, em relação aquela. Estipula, a este propósito, o artigo 577º, nº 1, do CC, que “o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”. Ora, a cessão de créditos em causa não se encontra, manifestamente, ligada à pessoa do credor, sendo que o negócio que lhe serve de base se reconduz à figura da dação em cumprimento, consagrada pelo artigo 837º, do CC, porquanto nos contratos se invoca que o crédito é cedido como forma de pagamento da dívida dos cedentes para com o cessionário. E, configurando, na situação em apreço, a dação em cumprimento uma venda do crédito, não se encontra sujeita a qualquer exigência formal, nos termos do disposto pelos artigos 875º, 939º e 219º, todos do CC. IV. DO ABUSO DE DIREITO IV. 1. A ré invoca, de igual modo, que não agiu com manifesto abuso de direito, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido, não merecendo tutela a situação de confiança invocada pela autora, devendo julgar-se nulo o contrato, na parte relativa à sociedade “AA, SL”, não podendo aquela aproveitar-se da exceção invocada. A sentença de 1ª instância entendeu que o contrato de mediação imobiliária é nulo, mas, sem impugnação das partes, julgou improcedente a arguição da nulidade, quanto a FF, por ter sido invocada pela ré com abuso de direito. Porém, julgou improcedente o pedido, com fundamento em que se não conheciam factos reveladores da intervenção daquele na execução do contrato, o que obstava ao reconhecimento da existência, na sua titularidade, de crédito emergente de direito à remuneração, carecendo, por isso, de objeto a cessão de créditos efetuada. O acórdão recorrido considerou, diversamente, ter nascido, quanto a FF, o direito a receber a remuneração ajustada, mas, por não dispor de elementos, em virtude de a factualidade provada os não conter, que lhe permitissem quantificar o crédito em causa, ignorando-se em que medida a liquidação feita corresponde aos moldes convencionados, relegou o seu apuramento para incidente de liquidação. IV.2. Nos termos do preceituado pelo artigo 334º, do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa-fé, mas tem aplicação subsidiária e carater excecional, restrita às situações em que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar, e desde que tal venha a repugnar ao sistema[23]. Pretende-se com o instituto do abuso de direito impedir que a norma seja desvirtuada do seu real sentido e alcance, aplicando-a, mas com autêntica fidelidade ao seu espírito[24]. Impõe-se, por isso, para que haja abuso de direito, que o excesso do titular ultrapasse esses limites, de forma manifesta, uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico, socialmente, dominante[25], sendo certo que o abuso de direito é um limite normativo, interno ou imanente, dos direitos subjetivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados[26]. É que, na base da tutela conferida pelo abuso de direito, encontra-se a reação contra o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, quer pela sua intensidade, quer pela sua extensão, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de outrem, através do funcionamento da lei, criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de suportar. Ora, representando o instituto do abuso de direito a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo uma excelente terapêutica para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, encontra-se, porém, dotado de aplicação subsidiária, ou seja, a sua cobertura depende de inexistir solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar[27]. IV.3. Uma das categorias doutrinárias preferenciais dos comportamentos viciados pelo abuso de direito que, quando ultrapassados certos limites, desencadeia resultados, totalmente, alheios aqueles que o ordenamento jurídico poderia tolerar, reporta-se à proibição do «venire contra factum proprium», também, denominado conduta contraditória, radicada na boa-fé, modalidade ou aplicação clássica do instituto do abuso de direito, que consiste na aparência que suscita a confiança das pessoas[28], isto é, na conduta contraditória combinada com o princípio da tutela da confiança[29]. IV.4. Recuperando a matéria de facto pertinente, importa considerar que, tendo GG, representante da autora e da sociedade “AA, S.L.”, enviado a HH, gerente da ré, por e-mail, datado de 29 de novembro de 2012, uma minuta de contrato de mediação, por exigência de LL, essa minuta não veio a ser assinada, tendo sido substituída pelo escrito, intitulado “Autorização de Venda”, que este último assinou, em 20 de dezembro de 2012, na qualidade de “gerente” da ré, da qual consta que “Vimos por este meio declarar que autorizamos em regime de não exclusividade, FF…em colaboração com a empresa AA S.L…., a fazer a mediação imobiliária na venda do CC + CENTRO COMERCIAL + 149 Apartamentos pelo valor de 75.000.000,00€…Pertencentes à nossa empresa, com a comissão de 5% (Iva incluído) do valor total da venda, no caso de aluguer ou gestão serão pagos 1000€/quarto (esse valor será pago no máximo de 25% sobre o valor recebido em cada prestação)”. Na sequência desta “Autorização de Venda”, GG promoveu a realização de uma reunião, entre LL, HH e o Diretor-Geral da sociedade “EE & ...”, que teve lugar, a 10 de janeiro de 2013, e na qual estiveram presentes GG, FF, LL, NN e o Diretor-Geral da sociedade “EE & ...”, tendo, em 18 de janeiro de 2013, GG endereçado a LL e HH email, no qual confirmava o interesse da sociedade “EE ...” em iniciar negociações para a celebração de um contrato de gestão com a ré, anexando carta subscrita por aquela sociedade nesse mesmo sentido, informando ainda que esta mesma sociedade aguardaria o envio pela ré de carta pela qual esta manifestasse o seu interesse em encetar negociações. No mesmo dia 18 de janeiro de 2013, NN enviou a GG uma declaração, assinada por LL, em nome da ré, dirigida a “EE”, respeitando à formalização do interesse desta em iniciar a negociação para aluguer e exploração do CC, de que é proprietária a ré, sendo que, ainda neste mesmo dia, GG enviou novo email a NN, contendo uma minuta do contrato de gestão, para uma primeira análise, por parte da ré. Entre 18 de janeiro e 4 de março de 2013, decorreram negociações entre as partes, sendo trocados diversos e-mails, entre GG e NN, com vista à discussão de aspetos contratuais, tendo tais emails sido trocados com conhecimento de FF. Em 04 de março de 2013, GG solicitou a HH os dados da empresa que celebraria o contrato de gestão, tendo este respondido que ainda não conseguia enviar tais dados, uma vez que teria que “comprar a outra empresa”, que viria a ser a sociedade “...”, representada pelo próprio HH, que, a 12 de março de 2013, enviou a GG um email, no qual procede à indicação, como outorgante no contrato de gestão, da mesma sociedade “...”, que celebraria o contrato com a “EE ...”. Posteriormente, LL veio a ofereceu a FF, como forma pagamento pela prestação dos seus serviços, dois apartamentos, e, perante a recusa deste em aceitar essa forma de pagamento, LL ofereceu a este último, como forma de pagamento pela prestação dos seus serviços, a quantia de € 80.000,00, sendo ainda que LL e HH propuseram à “Oktels, S.L.” que a liquidação do pagamento das quantias em dívida pela prestação dos seus serviços, fosse efetuada pela sociedade “...”. Algum tempo depois, LL ofereceu a GG, como forma de pagamento pela prestação dos serviços da “AA, S.L.”, dois apartame0ntos” e, subsequentemente, o mesmo LL pretendeu liquidar as quantias em dívida à “Oktels, S.L.” através da entrega de €80.000,00. Deste modo, ao invocar a nulidade do contrato de mediação imobiliária, por inobservância de formalidades legais, aliás, inexigíveis, perante o ordenamento jurídico espanhol, em cujo território tinha a sua sede, domicílio e nacionalidade, e foram celebrados os contratos, facto determinante da lei aplicável, a ré exerceu, ilegitimamente, um direito, de modo abusivo, esquecendo a série de contatos preliminares e subsequentes em que se envolveu com o representante da autora e da sociedade de direito espanhol “AA, SL”, não sendo destinatária da tutela conferida pelas normas reguladoras da lei nacional. A circunstância, tão encarecida pela ré, de a “Autorização de Venda”, datada e assinada a 20 de dezembro de 2012, conter “a declaração de validade pelo prazo de 90 dias a contar desta data”, é, totalmente, inócua, porquanto, logo em 10 de janeiro de 2013, GG promoveu a realização de uma reunião, que teve lugar nesse próprio dia, e na qual estiveram presentes GG, FF, LL, HH e o Diretor-Geral da sociedade “EE ...”, tendo, em 18 se janeiro de 2013, endereçado a LL e HH e-mail, no qual confirmava o interesse da sociedade “EE ...” em iniciar negociações para a celebração de um contrato de gestão com a ré, e, no mesmo dia, HH enviou a GG uma declaração, assinada por LL, em nome da ré, dirigida a “EE”, respeitando à formalização do interesse desta em iniciar a negociação para aluguer e exploração do CC, sendo que, ainda neste mesmo dia, GG enviou novo email a HH, contendo uma minuta do contrato de gestão, tendo decorrido negociações entre as partes, entre 18 de janeiro e 4 de março de 2013, e, nesta última data, GG solicitado a HH os dados da empresa que celebraria o contrato de gestão, o qual, a 12 de março de 2013, enviou a GG um email, em que procede à indicação, como outorgante no contrato de gestão, da mesma sociedade “...”, que celebraria o contrato com a “EE ...”. Não obstante, «o contrato de gestão hoteleira» só foi assinado, entre a sociedade “...” e a sociedade “EE”, em 10 de abril de 2013, fora do aludido prazo de noventa dias, contido na sobredita declaração, mas, na sequência das diligências preliminares desenvolvidas pela autora no sentido da sua conclusão, tal como havia sido incumbida para o efeito, pelo que a inobservância do prazo em nada colide com a natureza jurídica do contrato celebrado, que se iniciou e formou, dentro do mesmo, concluindo-se após, na continuidade do mesmo desígnio prosseguido por todas as partes. Com efeito, a natureza jurídica do contrato de mediação imobiliária pressupõe a existência de um encargo que se perfecciona como consequência dos atos de promoção e facilitação de um concreto negócio (alheio), envidados pelo mediador, tendentes a buscar um comprador, que não exige a sua posterior consumação, pois que este resultado é independente da vontade do mediador. Por outro lado, a circunstância de as obras e instalações do Hotel estarem por completar, cujos custos seriam da inteira conta e responsabilidade da locatária, até ao limite máximo de €2:500:000,00, não contende com a perfeição do contrato de arrendamento, sendo certo que ficou, igualmente, demonstrado que, em 12 de julho de 2013, teve lugar a abertura do CC, sob a égide de “EE ...”. Finalmente, «o contrato de gestão hoteleira», que foi celebrado entre a sociedade “...” e a sociedade “EE”, encontrava-se, inteiramente, compreendido na letra e no espírito da “Autorização de Venda”, que previa uma autorização para a conclusão de uma mediação imobiliária do CC + CENTRO COMERCIAL + 149 Apartamentos pelo valor de 75.000.000,00€ (Setenta e cinco milhões de euros), quer na modalidade de venda, quer na modalidade de aluguer ou gestão, por parte de FF, em colaboração com a empresa AA S.L., pelo que estes não negociaram, nomeadamente, em 10 de abril de 2013, fora do âmbito daquela “Autorização de Venda”. Improcede, pois, esta parte das conclusões da revista da ré. V. DA EXIGÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO V.1. Alega a autora, no recurso subordinado, que o acórdão recorrido, ao relegar para incidente de liquidação o apuramento do valor que lhe é devido, a título de primeira prestação, fez uma errada e interpretação e aplicação, ao caso concreto, do disposto no artigo 574º, do CPC, relativamente ao ónus de impugnação que impende sobre a ré, que não pôs em causa a correção e veracidade do valor que figura na fatura que lhe foi enviada pela autora, que procedeu à liquidação do “valor da primeira prestação devida nos termos da autorização de 20 de dezembro de 2012 para negociação do CC, referente a 25% dos resultados do Hotel em 2013”, o que implica uma confissão, ainda que tácita, de que o valor de €93.000,00 corresponde ao por si devido, a título de primeira prestação da remuneração acordada. V.2. A obrigação diz-se ilíquida quando a sua existência é certa, sendo o seu objeto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado[30], encontrando-se a fixação do seu quantitativo, de natureza essencial, por determinar[31]. A liquidação tem de fixar o quantitativo da obrigação, convertendo em líquida a obrigação ilíquida, tomando em consideração a matéria articulada e provada pelas partes e bem assim como, se for caso disso, os princípios da equidade. Efetivamente, a liquidação em execução destina-se, tão-só, a concretizar o objeto da condenação genérica, sendo certo que o Tribunal reconheceu um direito de crédito, a favor do requerente, que só não foi quantificado, por inexistência de elementos factuais para tanto. Porém, só é possível relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante aos danos que, embora acertada a sua existência, mas não o montante exato do prejuízo, não seja sequer possível, por total carência de elementos para fixar o objeto ou o quantitativo da condenação, por ainda se não mostrarem conhecidos, ao tempo da propositura da ação, determinar os limites dentro dos quais se deve fazer a fixação, mesmo recorrendo à equidade[32]. A situação paradigmática que determina a liquidação em execução de sentença consiste na existência dos danos e do correspondente direito com expressão quantitativa, embora sem a prova do respetivo valor, que a sentença declara, conjuntamente com a inexistência de elementos que permitam fixar o seu montante. Uma condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo sido possível proceder a essa operação, na ação declarativa, transformar-se-ia numa inutilidade, que a lei não tolera, até por ser contrária ao princípio da economia processual, com suporte nos artigos 130º e 131º, do CPC, enquanto que, por seu turno, a liquidação futura de um dano indemonstrado, na fase declaratória, constitui um impossível lógico. Assim sendo, tendo-se demonstrado a existência de danos, como pressuposto autónomo da obrigação de indemnizar, mas existindo já elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, mesmo recorrendo à equidade, não é possível relegar, para liquidação em execução de sentença, a fixação do respetivo montante. V.3. No requerimento inicial, a autora solicita a condenação da ré no pagamento da quantia de €94.076,63, sendo €93.000,00, a título de capital, €923,63, a título de juros de mora vencidos, até 22 de maio de 2014, e €153,00, correspondentes à taxa de justiça paga pelo procedimento de injunção, e juros vincendos. O acórdão impugnado revogou a sentença apelada, condenando a ré a pagar à autora «o que vier a ser apurado, em incidente de liquidação, como correspondendo à primeira prestação da remuneração devida pela mediação imobiliária, efetuada por FF e AA, SL em execução da “Autorização de venda” a que se refere o facto provado nº 24, no contrato referido no facto provado nº 37, até ao valor equivalente ao que é pedido nesta ação». Com interesse para a questão decidenda, ficou provado que, em 1 de abril de 2014, a autora emitiu a factura nº OHE14040101, no valor de €93.000,00, correspondente ao valor da “primeira prestação devida nos termos da autorização de 20 de dezembro de 2012 para negociação do CC, referente a 25% dos resultados do Hotel de 12.06.2013 a 18.10.2013”, que remeteu à ré, tendo o sócio-gerente desta, LL oferecido a FF, como forma pagamento da prestação dos seus serviços, dois apartamentos, que este recusou, tendo, em réplica, o aludido LL oferecido ao FF, como forma de pagamento pela prestação dos seus serviços, a quantia de €80.000,00. LL e HH propuseram à sociedade “AA, SL” que a liquidação do pagamento das quantias em dívida pela prestação dos seus serviços fosse efetuada pela sociedade “...”, e, posteriormente, o primeiro ofereceu a GG, como forma de pagamento pela prestação dos serviços da “AA, SL”, dois apartamentos, pretendendo, subsequentemente, liquidar as quantias em dívida a esta última sociedade, através da entrega de €80.000,00. Deste modo, encontrando-se já assente a existência do dano e a expressão material do seu quantitativo, não se verifica a falta de quaisquer pressupostos processuais insupríveis, sendo certo que a factualidade demonstrada permite a fixação do valor global dos montante a pagar à autora, no quantitativo de €93.000,00, corresponde ao por si devido, a título de primeira prestação da remuneração acordada, nos termos peticionados pela mesma, aliás, não, tempestivamente, impugnados pela ré, inexistindo, assim, fundamento legal para a indagação oficiosa e a fixação do valor a pagar, com recurso à equidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação ilíquida, em que falte determinar o quantitativo da respetiva prestação.
CONCLUSÕES:
I - Tendo a Relação apreciado, criticamente, a prova pessoal gravada e os documentos existentes nos autos, examinando as provas e motivando a decisão, apurou a razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição, formando a sua própria convicção, procedendo à realização de um novo julgamento da matéria de facto. II – O contrato de mediação imobiliária torna-se perfeito, em consequência de atos de promoção e facilitação de um concreto negócio alheio, envidados pelo mediador, tendentes a dar a conhecer aos possíveis interessados a venda de uma habitação, sendo que o comitente, que tem o encargo da transmissão, está obrigado a pagar ao mediador imobiliário a sua comissão ou prémio, através da concorrência da oferta realizada por uma das partes e a consequente aceitação pela outra, não se exigindo a sua posterior consumação, pois que este resultado é, em princípio, independente da vontade do mediador. III - Quando do contrato, somente, resultam créditos para uma das partes e dívidas para a outra, não pode falar-se em cessão da posição contratual ou do contrato, mas antes em cessão de créditos ou em assunção de dívidas, porquanto para que se esteja em presença daquela primeira figura, importa que do contrato derivem créditos e débitos para ambas as partes, que se transfira para o terceiro cessionário os direitos e obrigações indissociáveis da posição contratual do cedente, pois que só quanto a estes contratos se pode estar perante a transferência de um complexo unitário, constituído por direitos e obrigações da parte cedente. IV – Contendendo o contrato, apenas, com a substituição do credor originário por outra pessoa, um terceiro, sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional, e não na transferência do complexo das posições ativas e passivas criadas por um contrato, não se está em presença da figura da cessão da posição contratual, mas antes do instituto da cessão de créditos. V – Inexistindo residência habitual comum das partes e tratando-se de um contrato não gratuito, como é o contrato de cessão de créditos, que foi celebrado em país estrangeiro, é aplicável à disciplina da relação material controvertida a lei do lugar da sua celebração. VI - Na cessão de créditos, não se torna imprescindível, sob pena de ineficácia, o consenso do contraente originário cedido, bastando-se com a sua notificação ao devedor, ainda que extrajudicial, podendo ser efetuada, através da citação para a ação proposta pelo credor-cessionário contra o devedor, e que a torna operante de todos os seus efeitos, quer em face da lei espanhola, como da lei nacional. VII - Reconduzindo-se à figura da dação em cumprimento o negócio que serve de base à cessão de créditos, esta não se encontra, manifestamente, ligada à pessoa do credor, porquanto no contrato se invoca que o crédito é cedido como forma de pagamento da dívida do cedente para com o cessionário. VIII – Configurando-se, no caso concreto, a dação em cumprimento como venda do crédito, não se encontra sujeita a qualquer exigência formal. IX – A natureza subsidiária do instituto do abuso de direito traduz-se em que a sua tutela depende de inexistir solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar. X – Ao invocar a nulidade do contrato de mediação imobiliária, por inobservância de formalidades legais, aliás, inexigíveis, perante o ordenamento jurídico espanhol, em cujo território tinha a sua sede, domicílio e nacionalidade, e foram celebrados os contratos, facto determinante da lei aplicável, a ré exerceu, ilegitimamente, um direito, de modo abusivo, esquecendo a série de contatos preliminares e subsequentes em que se envolveu com o representante da autora e duma sociedade de direito espanhol, não sendo destinatária da tutela conferida pelas normas reguladoras da lei nacional. XI - A obrigação diz-se ilíquida quando a sua existência é certa, sendo o seu objeto uma prestação cujo quantitativo não está ainda determinado, por inexistência de elementos factuais para fixar o objeto ou o quantitativo da condenação. XII - Encontrando-se, porém, já assente a existência do dano e a expressão material do seu quantitativo, permitindo a factualidade demonstrada a fixação do valor global dos montantes a pagar à autora, que a ré não impugnou, tempestivamente, não se verifica a falta de pressupostos processuais insupríveis, inexistindo fundamento legal para a indagação oficiosa e a fixação do valor a pagar, com recurso à equidade.
DECISÃO[33]: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista da ré “BB – ..., Lda.”, concedendo, porém, a revista subordinada da autora “AA, SL” e, em consequência, na procedência da ação, revogam, em parte, o acórdão recorrido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €94.076,63, sendo €93.000,00, a título de capital, €923,63, a título de juros de mora vencidos, até 22 de maio de 2014, e €153,00, correspondentes à taxa de justiça paga pelo procedimento de injunção, e juros vincendos. * Custas da revista subordinada e da revista independente, a cargo da ré “BB – ..., Lda.”. * Notifique. Helder Roque (Relator) * Roque Nogueira Alexandre Reis (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico) --------------------------------------- |