Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
127/20.2GAVNO-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PERÍCIA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I- Os fundamentos de revisão de sentença mencionados na alínea d), n.º1, do art.º449º, do CPP, só podem assentar na descoberta de factos novos ou meios de prova novos, de per se ou combinados com outros apreciados no processo, que possam gerar graves dúvidas e não em meras ou simples dúvidas sobre a justiça da condenação.

II- Estão sempre excluídos factos ou meios de prova que tenham sido produzidos em audiência de julgamento e em relação aos quais o tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, entendeu considerar ou não, tanto mais ainda que só poderiam ser aceites para fundar pedido de revisão aqueles que, na altura do julgamento, eram desconhecidos ou ignorados pelo arguido e, por isso, não puderam ser apresentados antes ou durante o mesmo e, em consequência, não puderam ser apreciados pela decisão que transitou em julgado.

III- Não é, manifestamente, admissível para fundar pedido de revisão de sentença a invocação de graves dúvidas sobre a justiça da condenação por crime de violação e detenção de arma proibida a realização de perícia médico legal para detecção de vestígios lofoscópicos ali eventualmente deixados pela ofendida para provar que não seria o proprietário da arma de fogo curta, de calibre 6,35 mm, marca Browning, apreendida em local usado por arguido e ofendida.

IV- A nova perícia a lesões (escoriações) sofridas pela ofendida seria despicienda pois que os autos já as mencionavam, sendo acto inútil a sua concretização, decorrida que foi longa distância temporal, impossibilitando àquela oferecer concludência alguma de relevo.

V- Não é de proceder pedido de revisão para audição de 2 testemunhas não ouvidas em julgamento, mas que já eram nessa altura conhecidas e identificáveis e podiam ter sido arroladas para audição mesmo que ao abrigo do artº 340º do CPP, nada tendo sido sendo alegado no sentido de explicar uma única razão para o não terem sido.

VI- Para a concretização de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tais provas (ainda que alegadamente novas) teriam de possuir a virtualidade de atingirem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado. Não obstante, o recorrente não o demonstrou nem apresentou “novos” meios de prova admissíveis sobre os factos, para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do artº. 449º Código de Processo Penal, não convocando nem concretizando minimamente de que forma os depoimentos das duas testemunhas indicadas, de per se ou combinados com os outros meios de prova já apreciados no processo, suscitariam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

VII- Em recurso de revisão de sentença a convocação da violação do princípio da livre apreciação configura nulidade dependente de arguição, com prazo definido, há muito esgotado pelo trânsito em julgado da decisão revidenda e apenas aferível em sede de eventual recurso ordinário mas nunca por aquela via extraordinária.]

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I-RELATÓRIO

1.1 AA, arguido nos autos referenciados, vem apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, a ........2022, no Juízo Central Criminal ..., transitado em julgado em ........2023 e que o condenou, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de:

-um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 164.º, n.º 2, alínea b) (na redação introduzida pela introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto) e artigo 177.º, n.º 1, alínea b, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- um crime de violação agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 164.º, n.º 1, alínea a) e artigo 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- e em cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como, nas penas acessórias de proibição de contactos com afastamento da residência ou do local de trabalho, proibição de deter ou adquirir armas, bem como a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, durante o período de três anos.

1.2 No recurso de revisão desta decisão convoca como fundamento o artigo 449.º, nº1 alínea d) do CPP (novos meios de prova) pela forma e segmentos mais relevantes das razões que o apoiam que se transcrevem de seguida:

[«1º

No âmbito do processo à margem referenciado, foi o recorrente AA, condenado por um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º nº1 alínea a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, um crime de violação agravada na forma tentada, previsto e punível, pelos artigos 22º, 23º, 164º nº2 alínea b) e 177º nº1 alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, um crime de violação agravada na forma tentada, previsto e punível, pelos artigos 22º, 23º, 164º nº1 alínea a) e 177º nº1 alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo artigo 86º nº 1 alínea c) e nº 2 do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano de prisão, que perfaz em cúmulo jurídico, a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis).

(…)

Consigna-se suscetível a revisão da douta sentença, uma vez que assenta na descoberta de novos factos ou meios de provas que desencadeiam graves dúvidas da justiça de condenação, nos termos do artigo 449º nº1 alínea d) do Código de Processo Penal.

(…)

In casu, são descobertos novos meios de prova por testemunhas:

BB, e CC, imprescindíveis para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.

(…)

No que concerne a matéria de fato da referida sentença, a mesma não corresponde à verdade histórica indubitavelmente necessária que o processo penal visa alcançar.

No caso presente, o que o condenado, ora recorrente, pretende é a apreciação de novos meios de prova, consubstanciados nos depoimentos de duas testemunhas, sendo demonstrativos de que o recorrente não cometeu o crime de violação por que foi condenado.

10º

O Tribunal a quo não considerou provado que o arguido, desde o ano de 2020, tinha proferido ofensas atentatórias à honra e consideração da ofendida.

11

Tal convicção resultou, segundo a fundamentação do tribunal, da total ausência de elementos de prova, que tivessem demonstrado as ofensas referidas.

12º

Da prova testemunhal agora arrolada, importa salientar que a testemunha BB que ainda se encontra responsável pela reparação dos veículos da família, nomeadamente da ofendida, do filho e dos amigos do filho, refere que das vezes que contactou com a ofendida, na época que ainda se encontrava casada com o arguido, que a mesma das vezes que se deslocava “in loco” na oficina e no local de trabalho que correspondia ao pátio da residência de morada comum do casal, a mesma não apresentava escoriações ou hematomas no corpo ou na face.

13º

Resulta da douta sentença, que o Tribunal a quo menciona que em data não concretamente apurada, quando a ofendida se encontrava grávida do filho e contou ao arguido este agrediu fisicamente desferindo-lhe pancadas nos olhos.

14º

O Tribunal a quo menciona que o arguido a agarrava pelo pescoço, pelo que a mesma sofria agressões físicas dos quais resultava escoriações e hematomas.

15º

Acresce que a testemunha CC, de profissão construtor civil, e também cliente de peixe, das vezes que visitava a casa de morada de família do casal, no pátio da residência para convívios nunca viu a ofendida, com hematomas, cicatrizes no pescoço ou manchas vermelhas resultantes de possíveis agressões.

16º

Subjaz que a testemunha DD, ainda atual ... da família, das vezes em que a ofendida se deslocava a oficina para efeitos de reparação dos seus carros, nunca a viu com nenhum hematoma, cicatriz ou face desfigurada.

17º

Para o arguido ser condenado por violência doméstica é necessário que demonstre ter existido efetiva ofensa a integridade física da vítima, parece – nos que a mesma só poderia ser demonstrada através de um exame médico legal.

18º

Verifica-se que o crime de violência doméstica não ocorreu porque as mesmas nunca viram a ofendida com quaisquer lesões.

19º

Do crime de violação agravada, resulta da matéria factual não provada a ausência de indícios suficientes que permitam deduzir que a ofendida foi submetida a relações sexuais coagida e de agressões à ofensa a integridade física da mesma.

20º

Uma vez que não existem meios probatórios suficientes dos elementos constitutivos do crime em causa, que deduzam que a ofendida foi agredida pelo arguido, seu companheiro aproximadamente 39 anos, também não existem meios suficientes que possam atestar que a mesma foi vítima de relações sexuais coagida.

21º

Dos novos meios de prova arrolados,

Resultam testemunhos que descrevem a relação do casal como normal, sem discussões perante o meio social.

22º

No meio social, a única ocorrência em que foi alertada a Guarda Nacional Republicana foi no respetivo dia .../.../2020, não sendo frequente dissídios entre o casal que fosse necessária a intervenção de elementos policiais.

23º

Quanto ao crime de detenção de arma proibida a que o arguido foi condenado, não foi suscitada prova suficiente que deduzissem que a mesma era propriedade do arguido, apesar de o mesmo praticar a caça aos javalis, sucede que este tem a respetiva licença para porte de arma com o número: 19897/2011-02 para armas de classe D.

24º

Dos fatos não provados, resultam dúvidas se a respetiva arma de fogo curta, pistola calibre 6,35 mm, marca Browning é propriedade do arguido, uma vez que a ofendida no seu quotidiano costumava transportar na sua viatura uma arma pelo qual não se sabe a sua finalidade, mas subentende-se que seja para fins de defesa pessoal.

25º

Face a essa circunstância existem sérias dúvidas quanto à respetiva arma apreendida pela GNR, na medida que a ofendida também fazia uso da mesma, circunstância que apenas com uma perícia lofoscópica, poderia ser extraído as impressões digitais da referida arma.

26º

Face ao exposto e evidenciado pelas testemunhas existem novos fortes elementos que permitem a admissibilidade da revisão do caso julgado com base no princípio da “res judicata pro veritare habetur”.

(…)

28º

O Tribunal a quo, ao considerar como provados os fatos ocorridos em datas não concretamente apuradas correspondente aos anos de ..., ..., ... e ..., violou, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de processo penal.

29º

Nestes termos, a decisão do Tribunal a quo padeceu de erro judiciário, na medida que deveria ter solicitado uma perícia médico legal à ofendida relativamente as escoriações e uma perícia lofoscópica da arma de fogo curta, de calibre 6,35 mm, marca Browning.

30º O presente recurso extraordinário, tem como objeto à revisão de todo o caso julgado nos presentes autos, nos termos em que condenou o arguido por crime de violência doméstica, porquanto não terá ficado demonstrado.

(…)

Considera-se tal fato incorretamente julgado como provado, nos termos em que a prova documental baseada apenas num auto de notícia da GNR, não configura suficientemente que tenha havido agressões físicas à ofendida, circunstância que necessitava de ser analisada mediante um relatório pericial ao abrigo do artigo 157º nº1 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado.

32º

Não foram mencionados fatos suscetíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo a mesma sido baseada apenas em meros juízos abstratos, não concretizados em fatos.

33º

Isto posto, e tudo mais que consta dos autos, requer-se que seja também realizada uma perícia lofoscópica à referida arma.

34º

O que obriga à qualificada ponderação da perícia, sem impedir que o poder judicial a possa afastar quando materialmente isso se imponha.

35º

Há casos claros de exigência legal (literal) de realização de perícia, pelo menos, os previstos nos arts. 166.º, n.º 2 (documento cifrado) e 351.º, n. º 1 (imputabilidade) do CPP, e do art. 18.º da Lei n.º 45/2004 (autópsia médico-legal).

36º

Suscita-se ao Tribunal a quo (tribunal coletivo) que aprecie oficiosamente o exame pericial a arma, atendendo o disposto no artigo 323º, alínea a), e 154º ambos do código de processo penal, para assegurar a descoberta a verdade material.

37º

Conforme alegado pelas testemunhas arroladas, a perícia a referida arma permite aferir que existem indícios de que o objeto seria manuseado pela ofendida.

38º

(…)

40º

Ora, no caso como dos autos fundamenta-se a descoberta de novos meios de prova que confrontados com os que nem sequer foram apresentados, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do artigo 449º nº1 alínea c) do código de processo penal.

41º

A ausência de perícia implica vício do processado, a incluir na parte final da alínea d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, sempre que, não obstante a inexistência de literal e específica exigência legal de realização da mesma, ocorra situação em que a essencialidade probatória dela se revele, por um critério de necessidade ponderado pela especial natureza dos conhecimentos em causa.

(…)

43º

O juízo exigível para se considerar a indiciação suficiente deve afirmar-se numa fórmula de forte, alta probabilidade de condenação, de forte convicção de condenação do arguido.

Termos em que e nos demais de Direito, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, e por via dele, seja designada data para observando-se em tudo, os termos do respetivo processo, restituindo-se o arguido à situação jurídica anterior à condenação, atenuando a já difícil situação do arguido e da justiça, prosseguindo-se os ulteriores termos legais conforme disposições dos artigos 449º do Código de Processo penal.

Prova Testemunhal:

1. BB, ..., residente em ....

2. CC, construtor civil, residente em ....]

1.4. Em resposta, o Magistrado do Ministério Público veio responder ao recurso interposto pelo arguido e pronunciar-se nos seguintes termos:

[(…)

Importa fazer notar, no que respeita aos fundamentos de revisão de sentença mencionados na alínea d), n.º1, do art.º449º, do CPP, que estes só podem assentar na descoberta de factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas, e não meras ou simples dúvidas sobre a justiça da condenação.

Assim, para além da exclusão de factos que não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, também estão excluídos factos ou meios de prova que tenham sido produzidos em audiência de julgamento e em relação aos quais o tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, considerou ou não considerou.

Para além disso, factos ou meios de prova novos só podem ser aqueles que, na altura do julgamento, eram desconhecidos ou ignorados pelo arguido e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e, em consequência, não puderam ser apreciados pela decisão que transitou em julgado.

Por sua vez, ainda no que respeita à verificação de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, temos que efetivamente estar perante uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, ou seja, uma dúvida que atinja de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado, baseada em manifestos elementos surgidos na atualidade. No caso dos autos, no que respeita ao fundamento da alínea d), doart.º449º, do CPP, não vislumbramos nem o arguido o sustenta e demonstra na sua motivação, que foram descobertos factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Na verdade, fazemos notar que as duas novas testemunhas agora indicadas pelo arguido na altura já eram conhecidas do mesmo, pois uma delas era responsável pela reparação dos veículos da família, e a outra era cliente de peixe e visitava a casa de morada da família.

Por isso mesmo, parece-nos manifesto, que poderiam ter sido na altura arroladas pela Defesa, pois não eram desconhecidas e, estando no local ou visitando o local, era mais que espetável que tivessem algum conhecimento dos factos.

Por sua vez, no que respeita aos exames periciais indicados, também a realização dos mesmos poderia ter sido requerida pelo arguido em devido tempo, mas, contudo, não o fez.

Assim, é dado a verificar que o que o arguido alega e pretende é agora é tão só colocar em crise a livre apreciação da prova e convicção do julgador, bem como, pretende ainda impugnar a matéria de facto, a qual respeitará a vícios de julgamento e erro na aquisição da prova.

Para além disso, invoca ainda a existência de uma nulidade por ausência de realização da perícia.

Convém dizer, contudo, que tais argumentos não podem proceder, pois, sublinhe-se, tais matérias e questões são fundamento de recurso ordinário, numa altura em que a respetiva decisão ainda não tinha transitado em julgado, e não de recurso extraordinário de revisão.

Era, pois, em sede de recurso ordinário que o arguido teria que ter suscitado tais questões e ter indicado ou requerido, ao abrigo do disposto no art.º 340º, do CPP, a inquirição das identificadas testemunhas, pois as mesmas, conforme já mencionado, na altura, eram do seu conhecimento.

Porém, a verdade é que a decisão condenatória já transitou em julgado, pelo que, essas matérias e a prova agora requerida, não podem ser apreciadas em sede de recurso de revisão.

Assim, atento o que se acabou de referir, mais uma vez reiteramos que não conseguimos vislumbrar no caso a descoberta de factos novos ou meios de prova novos, que de per siou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Mais, o que parece também pretender é que a pena de prisão que lhe foi aplicada, venha, por efeito da revisão, a deixar de ser executada.

Logo, anote-se, o que sucede neste caso e que parece resultar da motivação apresentada, é que o recorrente, através deste recurso de revisão extraordinário, pretender novamente discutir a produção prova, bem como, discutir os fundamentos da decisão condenatória proferia em 1ª instância, e que foi confirmada sede de recurso ordinário, quando sabe que, nesta fase, está impossibilitado de o fazer, a não ser que existissem fundamentos para a revisão, o que não é, na nossa perspetiva, certamente o caso.

Em conclusão, na nossa modesta opinião, consideramos que não se verifica no caso os fundamentos que o arguido invocou e previstos no art.º 449º, n.º 1, alíneas d), do CPP, para a revisão de sentença/acórdão.

Nestes termos, entendemos que deve ser negada a revisão pedida pelo arguido/condenado AA, pois se nos afigura que não se encontram verificados os pressupostos previstos no art.º 449º, do CPP, para a revisão do douto Acórdão, pelo que não deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo V. Excelências julgar improcedente o mesmo e, em consequência, manter na íntegra, o douto Acórdão recorrido.]

1.5 – Entretanto, foi proferido o seguinte DESPACHO judicial de indeferimento, incidente sobre requerimento de audição de testemunhas:

“Dispõe o artº. 449º do Código de Processo Penal que "A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando:

(…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."

No que tange à referida alínea d), resulta da simples leitura do citado preceito legal que os factos ou meios de prova devem ser, portanto, novos, no sentido de desconhecidos pelo Tribunal, Ministério Público e pelo próprio arguido, no momento em que o julgamento foi realizado.

(…)

Como decorrência e concretização do conceito de factos e meios de prova novos, o legislador expressamente previu no art.º 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. (sublinhados nossos).

Resulta desta norma que no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do art.º 449.º, do C.P.P., pode o condenado indicar como testemunhas, as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente; e as que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor (Cf. acórdão do S.T.J. de 14-02-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB- A.SL - 5a Secção).

Revertendo ao caso concreto, verifica-se que, o recorrente não indica ou justifica nas alegações de recurso que ignorava a existência das referidas testemunhas ao tempo da decisão ou que estas estiveram de alguma forma impossibilitadas de depor.

Pelo contrário, retira-se das referidas alegações que as duas novas testemunhas agora indicadas na altura já eram conhecidas do mesmo ao tempo da decisão, na medida em que, uma delas era responsável pela reparação dos veículos da família e a outra era cliente de peixe e visitava a casa de morada da família.

Por isso mesmo, parece-nos manifesto, que poderiam ter sido na altura arroladas pela Defesa, pois não eram desconhecidas do arguido.

Deste modo, como resulta das alegações do recorrente, o mesmo não apresenta novos meios de prova sobre os factos, para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do artº. 449º Código de Processo Penal, uma vez que vem agora indicar testemunhas que já eram conhecidas pelo arguido aquando do julgamento dos presentes autos, que só não terão sido indicadas e inquiridas - não por impossibilidade ou desconhecimento da sua existência - mas porque, o seu mandatário que o representou entendeu não arrolar e indicar tais testemunhas.

O que desde logo, impossibilita a respetiva inquirição nos termos do citado artigo 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

Nessa conformidade, ao abrigo do citado artigo 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, pelos motivos supra exarados, decide-se não proceder à inquirição das referidas testemunhas, indeferindo-se tal inquirição.

(…]”

1.6. Foi prestada ainda a seguinte Informação judicial sobre o mérito do pedido (ex vi do art.º 454.º do CPP)

[(…)

Indica como meios de prova a inquirição de 2 testemunhas que arrola.

(…)

Dispõe o art.º 449º do Código de Processo Penal que "A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando:

(…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."

Quanto ao fundamento previsto na citada alínea d), resulta da simples leitura do citado preceito legal que os factos ou meios de prova devem ser, portanto, novos, no sentido de desconhecidos pelo Tribunal, Ministério Público e pelo próprio arguido, no momento em que o julgamento foi realizado.

Como se refere no acórdão do STJ de 06-11-2019, Proc. 739/09.5TBTVR-C.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa (disponível in www. dgsi.pt), “Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.”

No mesmo sentido, refere o acórdão do S.T.J. de 20-12-2022, Proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota (disponível in www. dgsi.pt):

“I. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos do n.º 1, al. d), do artigo 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitem suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. A novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.

II. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (artigo 399.º do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão, o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão.

III. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.”

Alega o recorrente a esse respeito que os depoimentos de BB e CC, serão demonstrativos de que o arguido não cometeu o crime de violação pelo qual foi condenado.

(…)

Como decorrência e concretização do conceito de factos e meios de prova novos, o legislador expressamente previu no art.º 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. (sublinhados nossos).

Resulta desta norma que no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do art.º 449.º, do C.P.P., pode o condenado indicar como testemunhas, as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente; e as que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor (Cf. acórdão do S.T.J. de 14-02-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL – 5.ª Secção e o acórdão do S.T.J. de 23-03-2023, Proc. n.º 428/19.2JDLSB-B.S1 – 5.ª Secção).

Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o recorrente não indica ou justifica nas alegações de recurso que ignorava a existência das referidas testemunhas ao tempo da decisão ou que estas estiveram de alguma forma impossibilitadas de depor.

Pelo contrário, retira-se das referidas alegações que as duas novas testemunhas agora indicadas na altura já eram conhecidas do mesmo ao tempo da decisão, na medida em que, uma delas era responsável pela reparação dos veículos da família e a outra era cliente de peixe e visitava a casa de morada da família.

Por isso mesmo, parece-nos manifesto, que poderiam ter sido na altura arroladas pela Defesa, pois não eram desconhecidas do arguido.

Deste modo, como resulta das alegações do recorrente, o mesmo não apresenta novos meios de prova sobre os factos, para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do artº. 449º Código de Processo Penal, uma vez que vem agora indicar testemunhas que já eram conhecidas pelo arguido aquando do julgamento dos presentes autos, que só não terão sido indicadas e inquiridas - não por impossibilidade ou desconhecimento da sua existência - mas porque, o seu mandatário que o representou entendeu não arrolar e indicar tais testemunhas.

O que desde logo, impossibilita a respetiva inquirição nos termos do citado artigo 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

Com efeito, se o arguido conhecia a s testemunhas e não as indicou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que seria iníquo permitir-lhe agora “invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo" (Conselheiro Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª edição revista).

Acresce que, o recorrente não concretiza minimamente de que forma os respetivos depoimentos de per si ou combinados com os outros depoimentos e meios de prova já apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Com efeito, cumpre relembrar que, além do depoimento genuíno prestado pela ofendida, como se fez constar da motivação da decisão de facto no acórdão proferido em 1.ª instância (ponto 9, página 18), “as agressões físicas que o Arguido nega, foram, pelo menos uma vez, presenciadas por terceiro, seja o militar da GNR (EE) que se deslocou à residência no dia ... de ... de 2020 e que assistiu a um pontapé e uma bofetada na face esquerda da ofendida e desferida pelo arguido. Neste conspecto, o militar descreveu igualmente o que pôde presenciar e forma como procederam à detenção do Arguido, que o mesmo aparentava estar alcoolizado, mais corroborando o teor dos autos de notícia e apreensão (conferir folhas 2 a 27).”

Para além disso, o recorrente invoca ainda a existência de uma nulidade por ausência de realização de duas perícias.

Convém dizer, contudo, que tais alegações não podem proceder, pois, sublinhe-se, tais matérias e questões são fundamento de recurso ordinário, numa altura em que a respetiva decisão ainda não tinha transitado em julgado, e não de recurso extraordinário de revisão.

Era, pois, em sede de recurso ordinário que o arguido teria que ter suscitado tais questões e ter indicado ou requerido, ao abrigo do disposto no art.º 340º, do CPP, a inquirição das identificadas testemunhas, pois as mesmas, conforme já mencionado, na altura, eram do seu conhecimento.

Porém, a verdade é que a decisão condenatória já transitou em julgado, pelo que, essas matérias e a prova agora requerida, não podem ser apreciadas em sede de recurso de revisão.

Em suma, não conseguimos vislumbrar no caso a descoberta de factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O que parece resultar da motivação apresentada, é que o recorrente, mais não pretende através deste recurso extraordinário de revisão, do que procurar novamente discutir os próprios

fundamentos da decisão, quando sabe que, nesta fase, está impossibilitado de o fazer em face do trânsito em julgado do acórdão.

Em suma, entendemos, salvo melhor entendimento, que o recorrente não veio invocar qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 449.°, n.º 1, alíneas c) e d) do CPP, pois não indicou qualquer facto novo ou novos meios de prova que pudessem colocar, de forma séria, a dúvida da condenação, termos em que deverá ser negado provimento ao recurso.”

1.7- Admitido o recurso e remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer dizendo, em síntese:

[ (…) Acompanhamos, na íntegra, o referido pelo MºPº junto do tribunal a quo.

Na verdade, sem necessidade de repetir o ali já muito adequadamente referido, o que resulta do pedido do arguido é uma tentativa de obter uma nova instância de recurso, alegando aspetos que estão completamente ‘fixados’ com o trânsito em julgado da decisão condenatória (como sejam a apreciação que foi efetuada acerca da posse da arma, ou mesmo a que foi efetuada acerca das consequências físicas da atividade do arguido), para tanto partindo da existência de duas testemunhas que o requerente agora indica e que reputa como capazes de, com os seus presumíveis depoimentos, ‘deitar abaixo’ toda a convicção da sua culpabilidade formada com base no conjunto de prova reunidos no processo e produzido em audiência.

Duas testemunhas que, não se digna referir o motivo, não terão sido indicadas e ouvidas no julgamento, mas que – face ao que referencia em termos de ocupações que manteriam – seriam de si já conhecidas à data dos factos e do julgamento.

Não pode deixar de se entender como, no mínimo, temerário, verem-se profissionais de direito (mesmo a Senhora advogada, ainda que estagiária) fazerem intervir este Supremo Tribunal de Justiça com tão pouco fundamento e até – como se prova através da completa falta de resposta a duas notificações efetuadas – o que podemos entender como algum desdém.

E dizemos «pouco fundamento» já com alguma condescendência, se nos é permitido o uso da expressão. E isto porque o fundamento acaba por ser nenhum.

Com efeito, e de forma esquemática:

a. Relativamente à falta de prova pericial que, no seu entender, teria sido fundamental, a possibilidade de a requerer esgotou-se em fase de julgamento, até com recurso ao que o artº 340º do CPP lhe concedia.

Assim, irrelevantes são as considerações que agora produz.

b. - Relativamente à nulidade que decorrerá, no seu entender, do ponto anterior, tal como o próprio preceito que invoca refere, é dependente de arguição e tem prazo ali bem definido. E esse prazo há muito se esgotou.

Assim, irrelevantes são igualmente as considerações que agora produz quanto a este aspeto.

c. - Relativamente ao que é alegado em termos do que parece ser entendido como discordância do requerente face à matéria de facto dada como provada, já teve – e já passou – o tempo do que poderia ter feito, e fez: a apresentação de recurso ordinário da decisão.

Assim, irrelevantes são as considerações que agora produz também nesta parte.

d. - Finalmente, quanto ao único aspeto em que se poderia basear o seu pedido de revisão – a existência de novos elementos de prova – não os apresenta ou, pelo menos, não alega sequer como entende podem ser considerados «novos»:

Trata-se de duas testemunhas que, tal como já atras se referiu, não lhe podiam ser desconhecidas, pelo que poderiam ter sido por si arroladas para serem inquiridas em audiência.

Não se digna o recorrente esclarecer o motivo dessa não indicação, o que seria o mínimo exigível.

Mais: Mesmo que, eventualmente, não tivesse conhecimento, até à data do julgamento, de que tais testemunhas teriam interesse para o esclarecimento da verdade, cumprir-lhe-ia tê-lo alegado agora, o que completamente omite.

Assim, também acaba por ser totalmente irrelevante o que refere quanto à existência de tais testemunhas.

(…)

No caso os autos, o recorrente limita-se a indicar o nome de duas testemunhas «novas».

Nada mais , sendo que nem mesmo consegue, consistentemente, convencer que o que tais testemunhas poderiam agora trazer ao conhecimento dos factos seria de molde a afastar toda a restante prova produzida, conduzindo à absolvição.

E daqui que, sem necessidade de maiores considerações, se tenha forçosamente de entender ser manifestamente infundado o pedido de revisão da decisão condenatória formulado pelo arguido condenado AA, devendo ser, consequentemente, negado nos termos do artº 455º, nº 3, do CPP e aplicada – em medida robusta - a sanção prevista no artº 456º do mesmo diploma.]

Notificados deste parecer do MP que a assistente quer o recorrente /arguido nada responderam.

1.8- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.

II- Delimitação da temática a conhecer no âmbito do presente recurso

2.1- Atentos os fundamentos de revisão indicados pelo recorrente, a temática a decidir no presente recurso atém-se a saber se o recorrente foi de forma grave injustamente condenado tendo em conta a apresentação de duas testemunhas que diz “novas” e a necessidade de uma perícia médico legal à ofendida relativamente às escoriações e, ainda, uma perícia lofoscópica da arma de fogo curta, de calibre 6,35 mm, marca Browning, arma essa que fora apreendida, justificando assim graves dúvidas sobre a justiça da condenação a que se refere sobretudo o crime de violação e, se bem entendemos, também ao crime de detenção de arma proibida.

2.2- O Direito

2.3.1- A síntese do pretendido

De acordo com a motivação de recurso apresentada pelo arguido AA, no essencial alega-se que no caso foram descobertos novos meios de prova constituídos por duas testemunhas que identificou como sendo BB e CC, cujos depoimentos seriam demonstrativos de que não cometeu o crime de violação pelo qual foi condenado e que a arma detida não seria sua.

Sustenta que a testemunha BB, que ainda se encontra responsável pela reparação dos veículos da família, nomeadamente da ofendida, refere que das vezes que contactou com esta, na época em que ainda se encontrava casada com o arguido, não apresentava escoriações ou hematomas no corpo ou na face.

Mais diz que a testemunha CC, das vezes que visitava a casa de morada de família do casal, nunca viu a ofendida com hematomas, cicatrizes no pescoço ou manchas vermelhas resultantes de possíveis agressões.

Por sua vez, considera que a ofensa à integridade física só pode ser demonstrada através de exame médico.

Aditou ainda que aquelas testemunhas descrevem a relação do casal como normal, sem discussões «perante o meio social» e que apenas uma vez os seus dissídios importaram a necessidade de intervenção de elementos policiais. E continua, na petição, referindo não ter sido feita prova bastante quanto ao crime de detenção de arma proibida (nomeadamente por não ter sido efetuado exame lofoscópico), ter existido violação do princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do CPP, e nulidade da alínea b) do nº 2 do artº 120º do CPP (dependente de arguição) por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios bem como ainda a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (aqui incluindo, ao que da motivação se alcança, uma perícia a lesões apresentadas pela ofendida).

Por outro lado, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida em que o arguido foi condenado, fez notar que a ofendida no seu quotidiano costumava transportar na sua viatura uma arma, pelo que consideram que existem sérias dúvidas quanto à arma apreendida pela GNR na medida que a ofendida também dela fazia uso, circunstância que apenas com uma perícia lofoscópica se poderia comprovar extraindo as impressões digitais da arma.

Sustenta que o Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º, do CPP, pelo que a sua decisão padeceu de erro judiciário, pois deveria ter solicitado uma perícia médico legal à ofendida relativamente às escoriações, e uma perícia lofoscópica da arma de fogo curta, de calibre 6,35 mm, marca Browning.

Em consequência, considera que tais factos foram incorretamente julgados como provados.

Por sua vez, pretende que o Tribunal a quo aprecie oficiosamente o exame pericial à arma, atento o disposto nos artigos 323º, alínea a), e 154º, do CPP, para assim assegurar a descoberta da verdade material.

Donde, considera que se verificam os requisitos extraordinários da alínea d), do art.º 449º, do CPP.

Por tudo o que motivou, requerer que seja admitida e autorizada a Revisão do Acórdão condenatório, nos termos do art.º 449º, n.º 1, alínea d), do CPP, pois em razão de novos factos e meios de prova se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Para o feito indica a produção de prova a ser efetuada.]

2.3.2. Compreendido que se encontra o âmbito do pretendido pelo arguido recorrente, desde logo algumas notas nos merecem podermos desde já liminarmente formular e que, como se antevê, levarão à conclusão da improcedência do pedido de revisão.

A) Anotamos em primeiro lugar que a síntese das questões enunciadas foi objectiva e claramente delineada quer na informação de mérito quer na posição do MPº, as quais nos dispensamos agora de repetir, por despiciendo.

B) Em segundo lugar, tendo em atenção a decisão revidenda transitada, ficou provado o seguinte, com a inerente fundamentação, na parte mais relevante para a devida apreciação do presente recuso extraordinário de revisão:

[A. AA e FF casaram no dia ... de ... de 1981.

B. (…) desse relacionamento nasceram três filhos: GG (nascida em ........1982), HH (nascida em
........1990) e II (nascido em ........1998).

C. (…) sendo que as filhas mais velhas já não residem com o casal, apenas com eles residindo o filho JJ.

D. (…) o casal fixou residência na ....

E. Desde data e com frequência não apurada, o arguido costumava dirigir-se à
ofendida, quando a mesma chegava a casa, após o horário de trabalho, dizendo-
lhe: «já deves vir jantada», «já deves vir consolada», insinuando que a mesma tinha
amantes e tinha estado com outros homens.

F. Desde 1984, o arguido tem manifestado um comportamento menos correto para com a ofendida, discutindo com a ofendida e, nessa sequência, agredindo-a
fisicamente, desferindo-lhe pontapés, joelhadas e murros, agarrando-a pelo pescoço
e tentando asfixiá-la, e ameaçando-a de morte.

G. No início da relação, as agressões ocorriam cerca de seis em seis meses, depois
passaram a ocorrer mensalmente e depois o arguido passou a agredir a ofendida
com uma frequência, pelo menos, semanal.

H. Desde 2019, as discussões têm aumentado de frequência, assim como as agressões físicas do arguido à ofendida, desferindo-lhe bofetadas, empurrões e joelhadas, causando-lhe dores e ferimentos, como hematomas, situações que ocorrem, pelo menos, semanalmente.

I. (…) E, na sequência das agressões físicas, a ofendida ficava com dores e ferimentos, como hematomas.

J. (…) sempre na residência comum.

K. A ofendida nunca procurou assistência médica/ hospitalar, com receio que fosse descoberto que ela era vítima de agressões por parte do marido e que, nesta sequência, este concretizasse as ameaças de morte que lhe fazia.

L. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu quando a ofendida se encontrava grávida do filho e contou ao arguido este agrediu fisicamente a ofendida, desferindo-lhe pencadas nos olhos, causando-lhe dores e hematomas e referiu à ofendida «que o filho não era dele».

M. (…) E no dia seguinte à ofendida ter realizado uma ecografia endovaginal, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe «tu não foste lá fazer nenhum exame, foste lá para ser fodida pelo aparelho».

N. O arguido costumava estar vários meses sem falar à ofendida, mas não obstante, por várias vezes, o arguido chegava à cama, onde a ofendida se encontrava a descansar, e mantinha relações sexuais.

O. (…) sem que esta se opusesse expressamente, com medo que o arguido a agredisse fisicamente.

P. Como o arguido tivesse o hábito de destapar a ofendida, durante a noite, assim lhe perturbando o sono e o descanso, a ofendida teve de cortar os lençóis ao meio, para que cada um se pudesse tapar.

Q. Em data não concretamente apurada, mas que terá ocorrido em 2014, durante uma relação sexual, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe «ela hoje está molhadinha».

R. (…) sendo que, cerca de três dias depois, quando a ofendida chegou a casa, o arguido dirigiu-se-lhe e disse: «ela no outro dia veio da rua com a cona cheia de leite», insinuando que a ofendida havia estado com outro homem.

S. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu sensivelmente em 2018, na sequência de uma discussão, o arguido desferiu uma joelhada nas pernas da ofendida e disse «que a matava».

T. (…) ficando esta com dores e com um hematoma de grandes dimensões.

U. Em data não concretamente apurada, mas que terá ocorrido no ano de 2016, o arguido puxou a ofendida para a garagem da habitação, rasgou-lhe a roupa que a mesma tinha vestida e pegando um cabo de vassoura dizia à ofendida «para ela abrir as pernas», pretendendo penetrar a ofendida com aquele objeto, o que apenas não fez por motivos alheiros à sua vontade, uma vez que a ofendida conseguiu resistir, afastando o arguido de si.

V. Em dezembro de 2019, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço e atirou com a ofendida contra a cama e contra o chão.

W. (…) após, agarrou a cabeça da ofendida e embateu com ela na parede, caindo esta no chão, ao que aquele lhe apertou o pescoço.

X. (…) dirigiu-se, então, à ofendida e disse-lhe: podes morrer para aí, já te acudi muita vez».

Y. (…) na sequência destes comportamentos do arguido, a ofendida ficou com dores.

Z. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu em janeiro de 2020, a ofendida confrontou o arguido com uma relação extraconjugal, sendo que o arguido, nesta sequência, encostou a ofendida à lareira e disse-lhe «nunca a tinha fodido, só lá vou para ela me chupar a picha».
AA.
No dia 04.01.2020, entre as 22 horas e as 23 horas, na residência comum, o arguido dirigiu-se à ofendida, que estava deitada na cama, e disse-lhe para ela ir para a rua referindo «que ficava mais perto dos cavaleiros».

BB. (…) como esta se recusou a ir para a rua, o arguido agarrou-a pelos braços e puxou o robe que a ofendida tinha vestido, rasgando-o em diversos locais, inutilizando o robe e causando dores à ofendida.
CC.
Em data não concretamente apurada, mas que terá ocorrido em abril de 2020, encontrando-se a ofendida deitada na cama, o arguido dirigiu-se-lhe e atirou-a, várias vezes, contra o chão e contra a porta do quarto, partindo a porta, causando dores na ofendida.

DD. Em data não concretamente apurada, mas que terá ocorrido na primeira semana do mês de maio de 2020, o arguido dirigiu-se à ofendida, que se encontrava na cama, a descansar, deitada de barriga para baixo, colocou-se em cima da ofendida e tentou ter relações sexuais, de sexo anal com a ofendida, o que apenas não conseguiu, porquanto a ofendida se debateu fisicamente.

EE. (…) receando que o arguido a agredisse fisicamente, a ofendida acedeu em ter relações sexuais com o arguido.

FF. No dia 11.05.2020, cerca das 14:30 horas, na residência comum, a sobrinha da ofendida telefonou-lhe, não tendo a ofendida atendido.
GG.
(…) nesta sequência, o arguido dirigiu-se à ofendida e questionou-a sobre «se ela não atendia o telemóvel por serem os cavaleiros», insinuando que se tratava de outros homens.

HH. (…) ato contínuo, o arguido começou a discutir com a ofendida, falando em voz alta, dizendo «que ela mantinha relações com outros homens», levantou o pé e as mãos, no sentido de a agredir fisicamente, intimidando a ofendida, o que não chegou a fazer.

II. (…) em seguida, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse: «hoje mato-te, corto-te o pescoço, de hoje não passas, vais para baixo da terra e eu fico cá feliz».

JJ. (…) gerou-se, então, uma discussão entre o casal, tendo o arguido dito à ofendida, de forma reiterada, e até cerca das 18:00 horas: «eu mato-te, de hoje não passas».
KK.
(…) cerca das 18:00 horas, o arguido deslocou-se ao café da localidade de ..., onde esteve a ingerir bebidas alcoólicas, levando no veículo automóvel uma espingarda caçadeira e um colete onde se guardam os cartuchos.

LL. (…) pelas 20:00 horas, o arguido regressou à habitação, já aparentando estar influenciado por bebidas alcoólicas, e iniciou nova discussão com a ofendida, dizendo-lhe «que a matava».

MM. (…) em seguida, no pátio da residência, o arguido, enquanto empunhava a referida arma caçadeira começou a andar para a frente e para trás enquanto dizia reiteradamente à ofendida «eu mato-te, hoje é que eu te mato, sabes bem porque é que o vou fazer», «vá chama a GNR que eu trato deles, quando fores ao portão mato-os a todos, ficam lá esticados».

NN. (…) também nestas circunstâncias, o arguido, por diversas vezes, com a arma na mão, dirigiu-se junto da ofendida, proferindo as referidas expressões ameaçadoras.

OO. (…) tendo ainda efetuado seis disparos com a espingarda caçadeira para o ar, fazendo dois de cada vez e espaçadamente.
PP.
(…) nestas circunstâncias, o filho JJ, que se encontrava no local, disse à ofendida «para ir para o interior da habitação, para se proteger de qualquer ação mais violenta do arguido».

QQ. (…) alertados pelos disparos, terceiras pessoas não identificadas, solicitaram

a comparência das autoridades policiais, ali tendo comparecido a Guarda Nacional Republicana (GNR) de ..., pelas 21:00 horas.

RR. (…) apercebendo-se da presença da polícia, o arguido largou a arma e a cartucheira em cima de um carro de mão com lenha que se encontrava junto à porta de entrada das traseiras da habitação, deslocou-se para o interior da habitação e acusou a ofendida de ter chamado a GNR.

SS. (…) naquela ocasião, os militares da GNR ainda ouviram a discussão, tendo tocado à campainha da residência.

TT. (…) o arguido compareceu junto dos elementos policiais, mas permaneceu no interior da sua propriedade, com o portão fechado.
UU.
(…) após o que, por solicitação dos militares, foi chamar a ofendida, que compareceu junto daqueles, assim como o filho.
VV.
(…) de imediato, se dirigiu à ofendida e perguntou-lhe «se ela estava contente por a GNR ali se encontrar» e acusou-a «de ter sido ela a chamar a GNR», o que fazia em voz alta.

WW. (…) em seguida, a ofendida abriu o portão, com recurso a um comando.

XX. (…) e, como não gostando desta atitude da ofendida, dirigiu-se-lhe ralhando com ela por ter aberto o portão e desferiu-lhe um pontapé na perna direita, atingindo-a na mão esquerda, e desferiu-lhe uma bofetada na face.

YY. (…) tendo esta sentido dores e vergonha.

ZZ. (…) de imediato, foi dada voz de detenção ao arguido, tendo o arguido sido imobilizado e algemado.

AAA. Nestas circunstâncias, o arguido debateu-se fisicamente contra a ação dos militares, tentando impedir a algemagem e dirigindo-se ao militar KK disse «o que é que tu queres cabrão?» e, dirigindo-se àquele militar e ao militar LL, disse-lhes: «seus cabrões».

BBB. No dia ........2020, na sua residência, o arguido detinha: a. Uma arma de

fogo, espingarda caçadeira, marca F Sarriugarte, calibre 12, com o n.º de série 58483, (da classe D), carregada com dois cartuchos no seu interior, com livrete de manifesto com o n.º H14636-02, a qual está registada em nome do arguido, e com a qual fez os disparos para o ar e ameaçou a ofendida de morte; b. 50 munições, calibre 12, de várias marcas, (da classe D); c. Uma arma de ar comprimido, marca NORICA, calibre 4,5, com mira telescópica, (da classe G); d. Uma arma de fogo de caça, marca MAS GAUCHER, calibre 12 mm, com o n.º 478628, da (classe D); e. Uma arma de fogo curta, pistola, de calibre 6,35 mm, marca BROWNING, com carregador municiado com sete munições calibre 6,35 mm, da (classe B1); f. arma de fogo curta, pistola calibre 6,35mm, marca FT modelo GT 28, com o carregador vazio, da (classe B1); g. 34 munições calibre 6,35mm (classe B1); h. 10 cartuchos calibre 12 mm, (da classe D); i. 250 munições, calibre 12, de várias marcas, (da classe D); j. 30 munições, calibre 12, (da classe D); k. 100 munições, de várias marcas, (da classe D); l. Duas caixas com 166 chumbo calibre 4,5 mm, (da classe D); m. Uma lanterna e duas capas para caçadeiras.

CCC. O arguido é titular de licença de uso e porte de arma, com o número

19897/2011-02, para armas da classe D, válida até ........2021, não tem registado em seu nome licença que lhe permita ter a posse das demais armas que lhe foram apreendidas, das classes G e B1 e não tem registado em seu nome licença que lhe permita ter a posse de munições, da classe B1, que lhe foram apreendidas.

DDD. (…) tinha perfeito conhecimento de que não podia ter na sua posse os mencionados objetos supra descritos e que a sua posse o fazia incorrer em responsabilidade penal, o que não o impediu de levar a cabo as condutas descritas,

possuindo os aludidos e apreendidos objetos, armas e munições, nas circunstâncias, supra descritas, desde data não apurada e até ao dia ........2020.

EEE. (…) tinha a plena consciência de que não podia ter na sua posse armas de fogo para além das manifestadas e registadas em seu nome e para as quais possuía a respetiva licença, sabendo que a posse das mesmas o fazia incorrer na prática de um crime.

FFF. (…) tinha, ainda plena consciência de que não podia ter na sua posse

munições para armas de fogo para além das manifestadas em seu nome e para as quais possuía a respetiva licença, sabendo que a posse das mesmas o fazia incorrer na prática de um crime.

GGG. A ofendida nunca denunciou as agressões de que era vítima porque tinha medo que o arguido pudesse atentar contra a sua vida ou contra a sua integridade física, pois o arguido sempre a ameaçou «que a matava, caso ela apresentasse denúncia»

HHH. Os factos descritos ocorreram na residência comum do casal, agindo com o arguido com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua integridade física e psicológica, provocando-lhe dor, ferimentos e sofrimento.

III. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões que utilizou eram adequadas e suscetíveis de as atingir e ofender.

JJJ. (…) agiu também com o propósito concretizado de ameaçar a ofendida, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram idóneas a causar, como causaram, receio e intranquilidade à ofendida de que viesse a sofrer ato atentatório da sua vida e integridade física, não obstante quis agir da forma descrita.

KKK. (…) agiu com a intenção expressa de molestar a saúde e o corpo da ofendida e de lhe provocar as dores e lesões verificadas, o que quis e concretizou.

LLL. (…) sempre de forma consciente e voluntária, bem sabendo que molestava física, verbal e psiquicamente a ofendida, debilitando-a psicologicamente, prejudicando o seu bem-estar e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas, bem sabendo que esta era sua esposa e mãe dos seus filhos, e que por isso lhe devia respeito e consideração.

MMM. (…) fê-lo desprovido de qualquer justificação e de forma deliberada, livre, voluntária e consciente com o claro propósito de maltratar tanto física como psicologicamente a ofendida, sabendo que a mesma em face desde logo em face do estado atemorizado em que vivia, com receio de que concretizasse as ameaças de morte, não tinha qualquer possibilidade de lhe oferecer resistência.

NNN. O arguido agiu com o propósito não concretizado de introduzir objeto (cabo de vassoura) na vagina da ofendida, e bem assim com o propósito não concretizado de introduzir o seu pénis no ânus da ofendida, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta e que violava o direito à sua liberdade, constrangendo-a de molde a concretizar os seus intentos e desejos sexuais com a ofendida, apenas não atingindo os seus intentos por motivos alheios à sua vontade, uma vez que a ofendida conseguiu oferecer-lhe resistência.

OOO. (…) bem sabia que, agindo dos modos descritos, ofendia a dignidade, liberdade e autodeterminação sexual da ofendida e, ainda assim, não se absteve de atuar como fez.

PPP. O arguido agiu sempre de modo consciente, livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
QQQ.
Os comportamentos do arguido provocaram hematomas no corpo de FF e, consequentemente, dor.
RRR.
FF sentiu, durante mais de 20 anos, medo, inquietação e humilhação.

SSS. (…) passou a ser seguida em consultas de psicologia com a Dra. MM, apresentando-se muito frágil do ponto de vista psico-emocional, triste, atingida na sua autoestima quanto mulher e mãe, com sentimentos contidos de vergonha.

TTT. (…) habitualmente não tem um sono descansado, não sendo raras as vezes

que ainda sonha com os episódios que sofreu, dormindo num quarto fechado à chave e sempre com receio do que lhe possa acontecer.
Mais se provou que
: (aspectos pessoais)

(…)

Mais se provou, em estrita obediência ao doutamente determinado pelo Tribunal da Relação de Évora:

HHHH. FF revelava um comportamento desconfiado, por ciúmes, confrontando-o com supostas relações extraconjugais.
IIII.
FF dirigiu ao Arguido uma carta datada de ... de ... de 2020, cujo teor se dá por reproduzido.
JJJJ.
O Arguido encontra-se reformado por invalidez.

KKKK. Antes da separação do casal, determinada pelo Tribunal em ... de ... de 2020, o Arguido ajudava a Assistente na compra e venda do peixe.
LLLL.
Quando o Arguido virava as costas, a Assistente proferia que “antes queria que me desses uma lapada na tromba que me virares as costas”.

*

Visando a motivação da factualidade relevante:

“(…) o Tribunal baseou a sua convicção na conjugação e análise crítica da prova produzida devidamente descrita na acusação, carreada documentalmente para os autos e resultante das atas de julgamento, gerada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e, salvaguardadas as presunções legais e naturais, valorada em harmonia com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência.

A prova dos factos enunciados de A a D resulta, ora dos assentos de nascimento e casamento juntos aos autos, ora de realidade não controvertida e assumida quer pelo Arguido, quer pela Ofendida.

No que tange aos factos enunciados de E a AAA e não provados de a. a c., tal resulta inteiramente das declarações de FF. A ofendida apresentou um relato impressionante relativamente aos factos descritos na pronúncia, descrevendo-os com a cristalização na memória que são a marca indelével da perturbação que os mesmos lhe causaram, só passível de ser retratada pela vivência atroz e crua, bem expressa a cada palavra da Ofendida. Tudo descreveu com minúcia, com a devida circunstanciação espacial e temporal, com a alusão a elementos marginais ou de contexto que atribuem ainda maior credibilidade à narração. A ofendida lembra-se da primeira bofetada. Lembra-se e descreve a constante agressão verbal e psicológica, com as expressões concretamente usadas, segundo ela incrementada pelo consumo de álcool e pelo ciúme doentio. Lembra-se dos momentos de maior tensão e de algum, sempre curto e temporário, apaziguamento. Invoca com mágoa visível na linguagem e no olhar: “Não tinha um gesto, não tinha uma palavra!”. Narra as relações sexuais, dizendo “punha, tirava e voltava a pôr”, ou “as lágrimas corriam-me pela cara abaixo”. Concretiza algumas agressões com particular veemência, como sejam “as patadas no peito e na zona púbica”. Por fim, explica ou justifica o tempo e a demora da denúncia, como: “Nunca achei que o casamento era para divórcio”, ou “fui sempre esperando que a coisa melhorasse”.

Em contraponto, o Arguido prestou declarações atabalhoadas, num registo ilógico e inconsequente, negando os factos de uma forma genérica e acrítica, simplesmente evidenciando que nunca houve agressões físicas, mas que algumas vezes terá chamado a sua mulher de “ordinária” ou “estúpida”, sendo que ela terá arranjado estas histórias, sem que consiga explicar a razão para o fazer. Quanto às armas, referiu que a Ofendida usava uma arma 6,35 e ele outra. O Tribunal não atribui, quanto ao relato dos factos, a menor credibilidade às declarações do Arguido.

Acresce que as agressões físicas que o Arguido nega, foram, pelo menos uma vez, presenciadas por terceiro, seja o militar da GNR (EE) que se deslocou à residência no dia ... de ... de 2020 e que assistiu a um pontapé e uma bofetada na face esquerda da ofendida e desferida pelo arguido. Neste conspecto, o militar descreveu igualmente o que pôde presenciar e forma como procederam à detenção do Arguido, que o mesmo aparentava estar alcoolizado, mais corroborando o teor dos autos de notícia e apreensão (conferir folhas 2 a 27).

Também a testemunha NN, filha do casal, e que saiu da residência em ... de ... de 2013, num discurso emotivo e sofrido, referiu que o seu pai estava sempre bêbedo, e que o ouviu usar a expressão descrita no facto enunciado a R.

Já às testemunhas OO e PP (respetivamente filha e genro do casal), o Tribunal não atribuiu qualquer relevo ou credibilidade. O discurso de ambos foi parcial, preparado e sem qualquer espontaneidade. Ainda que limitando referências inócuas a discussões entre o casal, a pouca credibilidade é especialmente visível, quando é certo que tendo ambos levado FF a uma instituição de apoio às mulheres vítima de violência doméstica (MULHER SÉCULO XXI), acabem por afirmar que desconheciam propriamente a natureza da instituição e a razão pela qual a ofendida ali se deslocou em .... Tais depoimentos contrastam com o conhecimento da testemunha QQ, e que confirmou o teor do documento sob referência 7515052.

Os factos enunciados de CCC a PPP são a expressão do elemento subjetivo, cuja evidência, incapaz de inferência direta, se extrai indiretamente dos factos narrados. Importa notar que não resultou prova segura e consistente acerca da existência de violência física ou a concretização da ameaça relativamente aos episódios descritos a factos U e DD, pelo que se aferiu como não provado o facto c. e alteração de redação no facto OOO.

O conjunto de factos descritos de QQQ a TTT repousa nas declarações da Demandante, cujas razões já anteriormente foram explicitadas, no depoimento de MM, psicóloga clínica que acompanhou FF e que detalhou as fragilidades psíquicas e emocionais que constatou, e documentação junta com o pedido de indemnização civil.

No mais (factos enunciados de UUU a FFFF), relevou o certificado do registo criminal do Arguido, relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, relatórios médicos solicitados pelo próprio e elaborados pelo ..., contestação do Arguido e o depoimento de RR, médica ... e que tem acompanhado a evolução da doença do Arguido. Com pouco ou nenhum relevo se traduziram os depoimentos de SS e TT, face ao escasso conhecimento evidenciado sobre os factos.

Não se fez qualquer prova quanto aos factos f. e h..

O facto enunciado a GGGG decorre da dinâmica processual, mais concretamente de folhas 205 e 282. O facto não provado referido em h. decorre por oposição aos factos provados, essencialmente NNN e OOO.

O facto HHHH resulta inerente ao discurso da própria Assistente e das declarações do Arguido, estando já anteriormente expresso de forma implícita no facto provado Z.

O facto não provado referido em i. exibe precisamente o contrário do facto já provado a P.

Os factos não provados a j. e k., assim resultam, essencialmente por não serem consentâneos com a credibilidade já atribuída às declarações da Assistente que, a este propósito, disse que, após ter bebido bastante vinho ao almoço, o Arguido dirigiu-se-lhe e, manifestando intenção de ira ao café, usou a seguinte expressão: “Agora, vou encher o pote de cerveja!”. Quando regressou, trazia a arma e cartuchos, tendo a Assistente dito para ir arrumar todo o material, porque não era dia de caça, tendo constatado que o mesmo estava bastante alcoolizado, como também foi constatado e testemunhado pelo militar da GNR. Acresce, pela normalidade das coisas, que a decisão de ir à caça não ocorre num momento, num instante, pois acarreta preparação e organização, ainda mais incompreensível quando, tão depressa se resolve ir, como se resolve regressar e desistir.

O facto não provado a l. e m. é a expressão contrária dos factos provados, e já devidamente motivado a 8. Aliás, quando menos e a dar crédito – que o Tribunal não deu – às declarações do Arguido, a arma era detida por ambos, o que não afasta a detenção por parte do Arguido.

O facto não provado enunciado a n. resulta da mera audição das declarações da Assistente, tal como se referira a ponto 7 da motivação. E, de forma alguma, é contrariado pela realidade processual relacionada com a autorização ou não da vigilância eletrónica.

A realidade demonstrada a IIII e o. extrai-se do teor da carta de folhas 131/140, nada mais se apurando. Com efeito, a existência da carta, salvo melhor opinião, não aduz qualquer relevância que contrarie os factos provados, porquanto, como bem se explicitou, ainda que indiciariamente, no despacho de pronúncia, que aqui se transcreve por manter absoluta pertinência: “Por outro lado, na carta de fls. 131 a 140 (que o próprio arguido junta aos autos para sua defesa) a ofendida, num discurso claramente dificultado pelas suas dificuldades de expressão escrita, não só admite os atos levantamento de quantias em dinheiro como exprime os seus sentimentos pelo mesmo, que passam pela normal ambivalência entre o afeto decorrente de várias décadas de vida em comum e o desespero de quem sofre maus-tratos. Quanto aos atos de levantamento de dinheiro, a ofendida explica-os com a possibilidade de ter de se ausentar para casa abrigo e com o facto de ter contribuído para a reforma do marido mas, chegando a uma altura da vida em que tem de pensar na sua própria velhice, não ter descontos suficientes para uma reforma condigna. Quanto à sua ambivalência perante o arguido, só quem não lida regularmente com o fenómeno da violência doméstica é que pode encarar tal facto com espanto. De facto, as emoções humanas não seguem as regras da lógica, mas são compreensíveis à luz da experiência comum. No âmbito da violência doméstica muitas vezes as vítimas são o seu pior inimigo, debatendo-se os operadores judiciários que buscam a sua proteção e as associações de apoio a vítima com atitudes da parte da vítima que por vezes busca ativamente o seu agressor, por vezes convencendo-se ainda que sem fundamento de este irá mudar a sua conduta. A carta supra referida em nada adianta à defesa do arguido, pelo contrário, apenas vem reforçar a genuinidade dos factos vertidos na acusação, pois alguém que pretende acusar falsamente o seu marido de violência doméstica numa “cabala” para se apropriar do que é dele não lhe dirige uma carta iniciando com a expressão “meu simpático marido”.”.

O facto provado JJJJ decorre de documentação pertinente junta com a contestação, sendo que o não provado decorre da circunstância de o documento de folhas 350 verso não permitir responder a tal questão, razão pela qual no despacho de pronúncia resultou meramente indiciado o facto referido na alínea a), o que perdeu relevo em função dos factos provados AAAA a EEEE e respetiva motivação a ponto 14.

O facto provado referido a KKKK resultou das declarações da Assistente, sendo que em relação aos factos não provados q. e r. não se alcançou prova.

O facto LLLL resulta provado, porque até pode resultar implícito das próprias declarações da Assistente, mas sem que do mesmo se retire qualquer ilação contraditória com os restantes factos.

Sobre o facto não provado s. não se fez prova concreta, mas atente-se que o próprio Arguido, nas suas declarações, disse que não se recordava da gravidez, o que parece pouco coerente com a invocada alegria.

O facto não provado em t. é precisamente a expressão do inverso que o Tribunal anteriormente considerou, sendo que o facto provado a HHHH releva quanto à questão do ciúme e da desconfiança.

Não se fez prova sobre o facto u. e v., porque não foi abordado por ninguém, além da questão já constante da resposta ao facto IIII e as realidades expressas na carta, onde se conta a confessada apropriação de dinheiro, sem que se saiba se são “largas quantias monetárias”, a quem pertencia o dinheiro, e bem assim se foi adquirido um carro.

Também não se produziu qualquer prova consistente e sólida acerca dos factos w. e x., sendo que independentemente disso, nunca tal revelaria a falta de necessidade de recorrer a ajuda médica, ou qualquer atitude de desafio que inquine os juízos anteriormente efetuados.

E mais não foi levado à matéria de facto por não oferecer relevo, por ser de teor conclusivo ou por configurar juízos de Direito. Cumpre destacar que os factos não provados d. e e. são corolário da própria decisão instrutória e que despronunciou o Arguido da prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário. A matéria presente na contestação e que não perpassou para os factos (provados ou não provados) não oferece relevância, porquanto está em contradição com os restantes factos, não carecendo, assim, de ser enunciada.]

C) Em terceiro lugar, vejamos os requisitos de revisão enunciados e se no caso concreto se mostram ou não preenchidos.

Com veremos de seguida, não o estão com suficiência pois não se verifica a existência nem de novas provas nem de novos factos.

O requerente fundamenta o seu pedido, convocando haver novas provas não tidas em consideração, provas essas referentes a duas novas testemunhas, que identificou, e à ausência de uma perícia lofocóspica à arma e de exame médico a lesões na ofendida.

No essencial, como já vimos, considera que:

- os depoimentos das duas testemunhas, BB, e CC serão demonstrativos de que o recorrente não cometeu o crime de violação por que foi condenado.

- A testemunha BB que ainda se encontra responsável pela reparação dos veículos da família, nomeadamente da ofendida, do filho e dos amigos do filho, refere que das vezes que contactou com a ofendida, na época que ainda se encontrava casada com o arguido, que a mesma, das vezes que se deslocava “in loco” na oficina e no local de trabalho que correspondia ao pátio da residência de morada comum do casal, a mesma não apresentava escoriações ou hematomas no corpo ou na face.

- A testemunha CC, de profissão construtor civil, e também cliente de peixe, das vezes que visitava a casa de morada de família do casal, no pátio da residência para convívios nunca viu a ofendida, com hematomas, cicatrizes no pescoço ou manchas vermelhas resultantes de possíveis agressões.

- O crime de violência doméstica não ocorreu porque as mesmas nunca viram a ofendida com quaisquer lesões e assim não existem meios probatórios suficientes dos elementos constitutivos do crime em causa, que deduzam que a ofendida foi agredida pelo arguido, seu companheiro aproximadamente 39 anos, também não existindo meios suficientes que possam atestar que a mesma foi vítima de relações sexuais coagida.

- Quanto ao crime de detenção de arma proibida em que o arguido foi condenado, não foi suscitada prova suficiente de onde se deduzisse que a mesma era propriedade do arguido, apesar de o mesmo praticar a caça aos javalis, sucede que este tem a respetiva licença para porte de arma com o número: 19897/2011-02 para armas de classe D.

- Assim, dos fatos não provados, resultam dúvidas se a respetiva arma de fogo curta, pistola calibre 6,35 mm, marca Browning é propriedade do arguido, uma vez que a ofendida no seu quotidiano costumava transportar na sua viatura uma arma pelo qual não se sabe a sua finalidade, mas subentende-se que o fosse para fins de defesa pessoal. Consequentemente, existem sérias dúvidas quanto à respetiva arma apreendida pela GNR, na medida que a ofendida também fazia uso da mesma, circunstância que apenas com uma perícia lofoscópica poderia ser esclarecida por extração das impressões digitais da referida arma.

- Conclui que a decisão do Tribunal a quo padeceu de erro judiciário, na medida em que deveria ter sido solicitada uma perícia médico legal à ofendida relativamente as escoriações e uma perícia lofoscópica da arma de fogo curta, de calibre 6,35 mm, marca Browning. e a descoberta de novos meios de prova confrontados com os que nem sequer foram apresentados, suscitarão graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do artigo 449º nº1 alínea c) do código de processo penal.

- A ausência de perícia implica vício do processado, a incluir na parte final da alínea d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP por ocorrer situação de essencialidade probatória por um critério de necessidade ponderado pela especial natureza dos conhecimentos em causa.

Em suma, estes os pontos essenciais da argumentação apresentada.

Indica pois duas testemunhas não ouvidas em julgamento, a necessidade de uma perícia à arma e às lesões, no conjunto desta prova em confronto com a restante, concluindo pela grave injustiça da condenação.

D) Vejamos então

É verdade que aquelas testemunhas não foram ouvidas em julgamento e a perícia à arma não foi feita. Mas também é verdade que as duas testemunhas eram conhecidas e identificáveis, podiam ter sido arroladas para audição em julgamento, mesmo que ao abrigo do artº 340º do CPP, nada sendo alegado no sentido de explicar uma única razão para o não terem sido, e ter sido solicitada a realização da perícia indicada. Quanto às lesões à ofendida os autos referem o que foi feito não se vendo agora a esta distância temporal que alguma nova perícia médica pudesse oferecer concludência alguma de relevo.

Acresce que não se vê sequer como tais depoimentos, pela negativa (não terem visto sinais de agressões) seriam capazes de contrapor maior veracidade da dita ausência de agressões, as quais se produziram por vários anos, em diferentes momentos, certamente não necessariamente coincidentes com as datas de deslocação à oficina de reparação automóvel ou das visitas a casa da ofendida e que esta, por receio e vergonha, até procurava esconder de terceiros por isso protelando a denúncia o arguido.

Quanto à perícia lofoscópica, não se compreende que pudesse resultar dela a negação da detenção pelo arguido porquanto, além de ter sido a arma encontrada em busca na sua residência, não seria necessariamente invalidada mesmo que a arma pudesse revelar impressões digitais da ofendida.

Relativamente à nulidade alegada, seria ela sempre dependente de arguição, com prazo definido, há muito esgotado e apenas aferível em sede de recurso ordinário mas nunca por via de um pedido de revisão.

Com muito bem e avisadamente foi salientado pelo MPº, tal como na 1ª instância, além da oportuna citação 1 de adequada jurisprudência que foi sinalizada como apelativa da consensual orientação deste STJ nesta matéria, é manifesto que resulta do pedido do arguido uma tentativa, temerária mas vã, de obter uma nova instância de recurso, apelando a questões totalmente ultrapassadas com o trânsito em julgado da decisão condenatória (como sejam a da apreciação que foi efetuada acerca da posse da arma, ou mesmo a que foi efetuada acerca das consequências físicas da atividade do arguido).

O recorrente não convoca nem concretiza minimamente de que forma os depoimentos das duas testemunhas indicadas, de per se ou combinados com os outros meios de prova já apreciados no processo, suscitariam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A impugnação de facto suscitada teve a sua oportunidade em sede de recurso ordinário.

Sabendo-se pois, que os fundamentos de revisão de sentença mencionados na alínea d), n.º1, do art.º449º, do CPP, só podem assentar na descoberta de factos novos ou meios de prova novos, de per se ou combinados com outros apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas 2, e não em/de meras ou simples dúvidas sobre a justiça da condenação, que aliás nem sequer resultam consistentes na argumentação produzida no presente recurso extraordinário, estão sempre excluídos factos ou meios de prova que tenham sido produzidos em audiência de julgamento e em relação aos quais o tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, considerou ou não, tanto mais ainda que só podem ser aqueles que, na altura do julgamento, eram desconhecidos ou ignorados pelo arguido e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e, em consequência, não puderam ser apreciados pela decisão que transitou em julgado.

Na interpretação normativa enunciada, o arguido nunca demonstrou na sua motivação a descoberta de meios de prova revestidos da exigida “novidade”.

Além disso, para verificação de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, teriam elas de possuir a virtualidade de atingirem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado, baseada em manifestos elementos surgidos na atualidade (novos e relevantes, portanto). E isso não foi conseguido pelo requerente nem se retira minimamente da sua motivação.

As questões suscitadas tiveram a sua oportunidade antes do trânsito em julgado, nessa altura suscitáveis em sede de recurso ordinário.

Como já foi referido nos autos “ (…) como decorrência e concretização do conceito de factos e meios de prova novos, o legislador expressamente previu no art.º 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Essa ignorância, mesmo que justificável fosse, nem sequer foi invocada. 3

Em suma, considerando o já antes explicado e que esta “providência excepcional de revisão” tem por fito obviar a decisões injustas, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito (a que o caso julgado dá guarida), podemos derradeiramente concluir no presente caso que o recorrente não apresentou “novos” 4 meios de prova sobre os factos, para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do artº. 449º Código de Processo Penal e, consequentemente, o pedido de revisão é manifestamente inadmissível.

III- DECISÃO

3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso manifestamente improcedente não sendo, assim, de conceder a revisão da sentença.

3.2 - Taxa de justiça em 3 UC a cargo do requerente (artº 456º , 513 nº1 do CPP e tabela III do RCP) acrescida da soma de 9 UC em face da manifesta falta de fundamento do pedido (artº 456º ( parte final), do CPP)

STJ, 12 de Setembro de 2024

(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

Agostinho Torres (Relator:)

Albertina Pereira (1ª Adjunta)

Leonor Furtado (2ª Adjunta)

SUMÁRIO

Recurso de Revisão -Processo127/20.2GAVNO-B.S1

5ª Secção Criminal do STJ

Acórdão do STJ de 12 de Setembro de 2024

Agostinho Torres (Relator:)

Albertina Pereira (1ª Adjunta)

Leonor Furtado (2ª Adjunta)

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1. Veja-se, pois, como o foi, o caso dos citados acórdãos do S.T.J. de 14-02-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL – 5.ª Secção, de 23-03-2023, Proc. n.º 428/19.2JDLSB-B.S1 – 5.ª Secção), de 20-12-2022, Proc. 5/05.5PBOLH-D.S1 e o Ac. STJ de 06-11-2019, Proc. 739/09.5TBTVR-C.S1(Maia Costa).↩︎

2. “As graves dúvidas sobre a justiça da condenação é um conceito que reclama «um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável» (acórdão do STJ de 28out2020, processo 1007/10.5TDLSB-B.S1, relatado pelo conselheiro Manuel Augusto de Matos, www.dgsi.pt). Também como aduz Paulo Pinto de Albuquerque (ob. e loc. cit.), o grau de convicção exigido pela lei não é o mesmo que imporia a absolvição do arguido no processo criminal se fossem neste conhecidos, ao tempo da deliberação, os meios de prova novos. Não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2010, proc. 378/06.2GAPVL-A.S1, disponível em www.dgsi.pt).↩︎

3. Atente.se em que, neste ponto, a jurisprudência tem vindo a aceitar como novos os meios de prova que eram previamente conhecidos do arguido contanto ele justifique que estava impedido ou impossibilitado de apresentá-los na altura do julgamento (cf. os sumários dos acórdãos do STJ de 05jun2019, processo 3155/12.8TAFUN-A.S1, relatado pelo conselheiro Mário Belo Morgado, e de 11nov2021, processo 769/17.3PBAMD-B.S1, relatado pelo conselheiro Eduardo Loureiro, ambos em www.stj.pt).↩︎

4. «A expressão “descoberta de novos ” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois» (acórdão do STJ de 09.10.2019 (Nuno Gonçalves), apud acórdão do STJ de 24fev2021, processo 260/11.1JASTB-A.S1 (Conceição Gomes).↩︎