Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
943/13.1TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Data do Acordão: 09/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS / ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO.
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO ( ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO ) / INSTITUTOS PÚBLICOS - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º.
DECRETO-LEI N.º 121/94, DE 14 DE MAIO: - ARTIGO 15.º, N.º 1.
DECRETO-LEI N.º 133/98, DE 15 DE MAIO, DIPLOMA QUE CRIOU O INAC E APROVOU OS RESPETIVOS ESTATUTOS: - ARTIGO 1.º, 2.º, 4.º, N.ºS 1, 2 E 3, 5.º, N.ºS 1 E 2, 23.º, N.ºS 1 E 3, 27.º, N.º 2.
DECRETO-LEI N.º 155/92, DE 28 DE JULHO: - ARTIGOS 22.º, 43.º, N.ºS 1 E 2, 52.º.
DECRETO-LEI N.º 323/89, DE 26 DE SETEMBRO, DIPLOMA QUE CONSAGRAVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, LOCAL E REGIONAL DO ESTADO: - ARTIGOS 2.º, 5.º, 9.º, 10.º.
LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO: - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 13.º, 16.º, 19.º, N.º1.
LEI N.º 23/2004, DIPLOMA QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: - ARTIGOS 2.º, 6.º.
LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO, LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS: - ARTIGOS 34.º, N.ºS 1 E 4, 41.º, N.ºS 1 E 2, AL. A).
LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: - ARTIGO 164.º.
LEI N.º 49/99, DE 22 DE JUNHO: - ARTIGOS 18.º, N.º 1, 22.º, 24.º, N.º 1.
LEI N.º 59/2008 DE 11 DE SETEMBRO, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: - ARTIGO 209.º.
REGULAMENTO EMANADO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PUBLICADO NO DR., II SÉRIE, N.º 183, DE 9 DE AGOSTO DE 1990: - ARTIGO 2.º, N.ºS 1 E 3.
REGULAMENTOS DE CARREIRAS E REGIME RETRIBUTIVO DO INAC, APROVADOS PELO DESPACHO CONJUNTO N.º 38/2000, PUBLICADO NO DR N.º 11, II SÉRIE, DE 14 DE JANEIRO DE 2000: - ARTIGOS 32.º, N.º1, 34.º, N.º1 (E ART.º 2.º DO REGIME RETRIBUTIVO TAMBÉM APROVADO PELO MESMO DESPACHO, QUE DETERMINA QUE OS NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO SÃO OS ESTABELECIDOS NA TABELA CONSTANTE DO ANEXO III).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

-DE 04 DE SETEMBRO DE 2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 01117/13 E DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .

-*-

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25 DE MARÇO DE 2015, PROCESSO N.º 1315/12.0TTLSB.L1.S1; 14 DE JANEIRO DE 2016, PROCESSO N.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1; DE 3 DE MARÇO DE 2016, PROCESSO N.º 294/13.1TTLSB.L1S1, DE 31 DE MAIO DE 2016, PROCESSO N.º 1039/13.1TTLSB.L1S1 E, MAIS RECENTEMENTE, O ACÓRDÃO DE 30 DE JUNHO DE 2016, PROCESSO N.º 841/12.6TTLSB.L1S1, CUJOS SUMÁRIOS ESTÃO DISPONÍVEIS EM WWW.STJ.PT .
Sumário :

I. Os institutos públicos integram a administração indireta do Estado, sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público sujeito à tutela governamental.

II. Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico.

III. O suplemento remuneratório por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, pelo que depende de lei que a autorize, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o INAC - INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 85.748,08 a título de subsídios de isenção de horário de trabalho, acrescida de juros de mora e das despesas judiciais e honorários do patrocínio a liquidar a final.

Para o efeito, alegou, no essencial, que desde 2 de março de 2000 até 31 de maio de 2012 exerceu funções como titular de órgão de estrutura do réu com a categoria de chefe de departamento, em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, não tendo o réu, até hoje, procedido ao pagamento do subsídio de isenção correspondente ao período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008.

O réu contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção, invocou a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos.

Por impugnação, alegou que não pagou os subsídios de isenção de horário de trabalho reclamados porquanto não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a atribuição daquele complemento remuneratório.

A autora respondeu, concluindo pela improcedência das exceções invocadas.

No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de prescrição invocada pelo réu.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a autora desistiu do pedido de condenação do réu no pagamento das despesas judiciais e honorários do patrocínio.

A ação foi decidida por sentença proferida em 3 de junho de 2014, que integra o seguinte dispositivo:

«Julgo a ação totalmente procedente e condeno o INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. a pagar a AA € 85.748,08, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento.»

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a sua revogação e substituição por «acórdão que absolva o Recorrente do pagamento à Recorrida da quantia pelo qual vem condenado, relativa a suplemento de isenção de horário, bem como dos respetivos juros moratórios».

O Tribunal da Relação, por decisão proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º1, al. c) e 656.º do Código de Processo Civil, veio a conhecer do recurso interposto, decidindo:

«Face ao exposto, confirma-se a sentença recorrida quanto à condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 85.748,08, a título de retribuição devida pela isenção de horário de trabalho, desde de Março de 2000 a Dezembro de 2008.

Devem, no entanto, considerar-se prescritos os juros de mora que se mostrem vencidos cinco anos antes da data da citação, por força do efeito interruptivo desta, como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 323 do Código Civil.»

O réu reclamou para a Conferência requerendo que sobre a matéria da referida decisão sumária singular recaísse acórdão.

Nessa sequência e por acórdão de 18 de novembro de 2015 (fls. 546-555), decidiu o Tribunal da Relação nos seguintes termos:

«Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.»

Contudo, o referido acórdão teve um voto de vencido, na parte em que não considerou prescritos os juros de mora vencidos cinco anos antes da citação.

Não se conformando com esta decisão, veio o réu interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, requerendo a sua admissão como revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil, e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

1- O Acórdão da Relação é confirmativo, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

2- O presente recurso de revista excecional deverá ser admitido, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do C. P. Civil, por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela Sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3- Estamos perante uma questão jurídica complexa, cuja solução exige um difícil e detalhado exercício interpretativo e de harmonização dos diversos diplomas legais, de natureza pública e privada, que regulam esta matéria.

4- A questão em apreço possui a necessária relevância jurídica para ser objeto de apreciação por esse douto Tribunal, quer pelo elevado número de funcionários envolvidos, quer pelos elevados montantes em causa, podendo ainda ser vista como paradigmática para outros Institutos Públicos, sujeitos, como o INAC, a uma diversidade de regimes jurídicos, de natureza pública e também privada, contraditórios entre si.

5- Pela sua importância e relevância, esta matéria deverá obter o maior consenso jurisprudencial possível, que permita, por um lado, uniformizar as várias decisões contraditórias já proferidas, e por outro, que sirva de orientação, quer para as pessoas que têm interesse directo na sua resolução, quer para as instâncias intermédias onde se encontram pendentes diversos processos iguais ao presente.

6- O interesse geral na boa aplicação do direito impõe que o presente recurso seja admitido, não deixando transitar em julgado uma decisão que contraria frontalmente, decisão já proferida por esse Tribunal e pendente de recurso no Tribunal Constitucional.

7- A boa aplicação da justiça impõe, também, a admissão deste recurso para que a mesma questão obtenha igual decisão por parte dos nossos tribunais, não sendo objeto de casos julgados contraditórios.

8- Pelos motivos expostos, deverão V. Exas. considerar que no presente recurso de revista está em causa uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e produzir decisão que a admita, nos termos previstos no n.º 3, do art.º 672.º do C. P. Civil.

9- O pessoal do INAC,IP e mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura do R. e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de contrato de trabalho em funções públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado, pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de carácter imperativo, constantes, designadamente, da Lei nº 3/2004, de 15.01. (Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6º nºs 1 e 2, alínea a) e 34º nºs 1 e 4) da Lei nº 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cfr. artigo 1º nº 2 e artigos 13º a 17º, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente), da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública cfr. art.º 6º) e subsidiariamente, e em tudo o que não seja afastado pelo regime estatutário, regulamentar ou de direito público imperativo vigente, pelo regime do contrato individual de trabalho.

10- Os artigos 13º a 17º do Estatuto do pessoal Dirigente, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15.01, consagram a sujeição normativa do pessoal dirigente ao regime de isenção de horário de trabalho, sem que, por isso, lhe seja devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

11- Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, nem neste Regulamento, nem no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do INAC, IP se prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário.

12- Não prevendo tal Regulamento, nem o Regulamento que estabelece o regime retributivo dos funcionários do INAC, o pagamento de subsídio de isenção de horário, não pode o mesmo ser invocado como base legal da condenação do R., ou fundamentar a existência de uma “Isenção Estatutária ou Regulamentar de horário de trabalho”.

13- Não pode, assim, haver lugar, na situação vertente, à aplicação subsidiária do regime geral constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário, como considerou o Acórdão recorrido, dado não se estar perante uma situação não regulada e omissa  nos Estatutos do INAC, IP e por a tal se opor o regime especial de direito público a que o pessoal do INAC, IP se encontra sujeito.

14- A decisão recorrida efetuou, assim, incorreta interpretação e aplicação do disposto no DL nº 133/98, de 15 de Maio, Portaria nº 543/2007, de 30 de Abril, Despacho Conjunto nº 38/2000, de 28/10/1999, do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado do Orçamento, da Lei nº 3/2004, de 15.01 (Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6º nºs 1 e 2, alínea a) e 34º nºs 1 e 4), da Lei nº 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, Artigos 1º nº 2 e artigos 13º a 17º, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente) e da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho..

15- O regime legal do C. do Trabalho, que prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário, depende do cumprimento de requisitos legais que se não se verificam na situação em apreço, não podendo aceitar-se que os mesmos são irrelevantes (caso da não comunicação à IGT) ou se mostram ainda assim cumpridos (exigência de acordo das partes a instituir tal regime) como considerou a sentença recorrida.

16- A convicção que sempre existiu foi a de que a “isenção de Horário” a que o Regulamento de horário de trabalho se referia, apenas dispensava os Dirigentes do cumprimento de um horário de trabalho diário, nunca tendo sido reconhecido pelo INAC, nem pelos Dirigentes que tal situação lhes conferia o direito a auferir tal suplemento remuneratório, que, frisa-se, não se encontra previsto nos Estatutos, nem na Tabela Remuneratória especialmente aprovada para o pessoal do INAC, IP.

17- Não tendo a IGT competência para exercer a sua ação junto do R. nesta matéria, por se tratar de um Instituto Público, terá que se entender que o regime de isenção de horário previsto no C. do Trabalho não é aplicável a estes Dirigentes do R. pelo que o direito ao correspondente subsídio nunca se constituiu, nem nunca se poderia ter validamente constituído, ao abrigo daquele diploma.

18- O regime legal do C. do Trabalho, que prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário, depende do cumprimento de requisitos legais que não se verificaram na situação em apreço, nem são aplicáveis as Instituições Públicas, pelo que não podemos aceitar que o direito a este subsídio se tenha ou pudesse ter alguma vez constituído na esfera jurídica do A., nem dos demais Dirigentes do serviço, ao abrigo destas normas.

19- No que respeita ao facto de o Recorrente ter remunerado, a esse título, as trabalhadoras BB e CC, sendo certo que o fez em momento anterior à notificação pela IGF do seu Relatório Final de Auditoria e no pressuposto, erróneo, de que o podia fazer, sempre terá que se entender que não há direito à reposição da igualdade, perante uma situação de ilegalidade.

20- O princípio da paridade retributiva, invocado, também, como fundamento da decisão recorrida, terá que ceder, perante a constatação da ilegalidade de tal pagamento.

21- Não pode um ato ilegal servir de precedente para que se continuem a cometer sucessivas ilegalidades, a coberto de um alegado princípio constitucional da igualdade, ou com fundamento na paridade retributiva, não existindo o direito à igualdade numa situação de ilegalidade.

22- O Acórdão recorrido violou, assim, por incorreta interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 13º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, o art.º 177º do C. do Trabalho de 2003 e o n.º 2 do art.º 22º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, bem como o disposto no art.º 13º e 59º da C. R. P.

23- A alínea d) do art.º 310º do Código Civil, estatui que os juros prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da obrigação, pelo que, o Acórdão recorrido, ao decidir que os juros vencidos há mais de 5 anos não estavam prescritos, violou esta disposição legal.

Termina pedindo que seja dado provimento à revista e que em consequência seja: «(…) revogado o Acórdão recorrido, absolvendo-se o recorrente do pedido de condenação do R. no pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho peticionado, bem como dos correspondentes juros de mora (…)».

A autora respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

I - Vem o presente recurso excecional de revista interposto pelo Recorrente do douto acórdão proferido em Conferência que acordou em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida, ou seja, mantendo-se a condenação do Recorrente no pagamento à Recorrida, da quantia global de € 85.748,08 a que acrescem juros de mora, computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento.

II – “2. Para efeitos de intervenção excecional do STJ em situações de dupla conforme, a discordância do recorrente deve verificar-se em relação a questões que se inscrevam nas atribuições desse órgão jurisdicional e que são essencialmente delimitadas pelo art. 674º.”, conforme António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 294 - o que não ocorre no recurso interposto pelo Recorrente.

III – “A circunscrição do objeto da revista excecional a questões de direito (direito substantivo ou direito adjetivo) resulta também da análise de cada uma das previsões constantes do art. 672º. (…)”, conforme António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 294 - o que não ocorre no recurso interposto pelo Recorrente.

IV – Sumariamente, alega o Recorrente que o que se discute nos presentes autos é saber se a Recorrida, enquanto dirigente de um Instituto Público, tem direito ao pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, previsto no Código de Trabalho, pois, dos “cerca de trinta processos judiciais no Tribunal do Trabalho de Lisboa”, já foram proferidas decisões, maioritariamente, condenatórias e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, à exceção de um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que “absolveu o R.” do pedido do pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, sendo que deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

V – Se é certo que para uma boa aplicação do direito importa que situações iguais obtenham dos tribunais decisões iguais, parece esquecer-se o Recorrente que também importa salvaguardar as diferenças próprias dos percursos profissionais dos trabalhadores, ou seja, a matéria factual.

VI – Bastará atender ao sumário do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2015 que “absolveu o R.” que refere: “Tendo o A. sido nomeado diretor de serviço para exercer funções na Direção Geral de Aviação Civil (…), transitado para os sucessivos Institutos criados, sem que tenha exercido o “direito de opção pelo contrato individual de trabalho”, consagrado no art. 4º do referido DL nº 133/98, antes passando a integrar o “Quadro Especial Transitório” previsto no art. 5º do mesmo diploma, assim exercendo as suas funções no INAC/INAC, I.P., com manutenção do vínculo ao Estado, em regime de requisição, até à respetiva cessação de funções por aposentação, publicada em Diário da República, é de concluir que o vinculo jurídico que ligou o A. ao INAC/INAC, I.P., nunca assumiu natureza de contrato individual de trabalho.”

VII – Pelos motivos expostos e atento o disposto no nº. 3 do artigo 672.º não deverá ser admitido o presente recurso.

VIII – Saliente-se que, no referido Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o dirigente aí melhor identificado transitou da extinta DGAC para o Recorrente já com a qualidade de dirigente, ao contrário da Recorrida que apenas foi nomeada dirigente ao serviço do Recorrente.

IX – Entende a Recorrida que o douto Acórdão proferido não merece nenhum reparo, por bem andar, pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos.

X – O Recorrente na contestação que apresentou sustentou que não pagou os subsídios de isenção de horário de trabalho reclamados porque não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a sua atribuição.

XI – No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente alegou que, embora no Regulamento de horário de trabalho do Recorrente se estabeleça que os dirigentes estão isentos de horário de trabalho, nem neste Regulamento, nem no Regulamento das Carreiras do Regime Contributivo do Reclamante se prevê o pagamento de subsídio de isenção e horário.

XII – No presente recurso de revista, o Recorrente, novamente, alega que a situação de isenção de horário não confere aos funcionários direito ao recebimento de qualquer subsídio e que, caso assim se não entenda, também não estão reunidos os requisitos formais exigidos para a sua atribuição.

XIII – Ficou acordado pelas partes no âmbito dos presentes autos, e portanto com o assentimento do Recorrente, que a Recorrida exerceu trabalho de dirigente para além do horário normal, à semelhança de outros dirigentes.

XIV – Sendo que estes outros dirigentes (pelo menos 17) já foram ressarcidos do subsídio de isenção de horário de trabalho pelo Recorrente.

XV – Competindo à Recorrida provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria foram pagos com diferentes remunerações o que violou o princípio “para trabalho igual salário igual”, tal foi amplamente demonstrado no âmbito dos presentes autos tendo tais factos sido considerados “provados”.

XVI – Tendo a Recorrida em termos factuais, objetivos, reais, exercido funções de chefia entre 2 de Março de 2000 a 31 de Dezembro de 2008 em regime de isenção de horário de trabalho não pode receber o mesmo subsídio que é pago ao dirigente do lado?

XVII – A Recorrida iniciou a sua relação laboral com o Recorrente em 2 de Março de 2000, tendo as partes nessa data, celebrado um contrato de comissão de serviço para o exercício de funções de dirigente, na sequência da ordem de serviço nº. 00-XX/0000, de 2 de Março, em que a Recorrida foi nomeada em comissão de serviço, com efeitos a 02.03.2000 para o exercício de funções de dirigente como chefe do departamento de informação aeronáutica, pelo período de três anos.

XVIII – Em 17/03/2003, a Recorrida foi novamente nomeada em comissão de serviço, com efeitos a 12.03.2003 para o exercício de funções de dirigente como chefe do departamento de informação aeronáutica, pelo período de três anos, tendo em 12.03.2006 a comissão renovando-se automaticamente.

XIX - Mais se provou que a Recorrida exerceu as suas funções sujeita ao regime de isenção de horário de trabalho, tal como todos os dirigentes do Recorrente, e que nunca esteve sujeita ao controlo de horário, nem limites mínimos/máximos dos períodos normais de trabalho, nem tão pouco a horário de trabalho previamente fixado para o desenvolvimento das suas tarefas diárias, nem sujeita a plataformas fixas definidas ou ao período de funcionamento do Recorrente.

XX – A Recorrida trabalhou, regularmente, para além do limite máximo do respetivo período normal de trabalho diário e semanal, sem que, para o efeito, tenha recebido qualquer importância a título de trabalho suplementar.

XXI – Com a publicação do DL nº. 133/98, de 15 de Maio, foi extinta a Direção Geral da Aeronáutica Civil (DGAC) e criado em sua substituição o Recorrente, o qual sucedeu na titularidade de todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontravam relacionados com a atividade e as atribuições daquela.

XXII – Nos termos do artigo 20º. dos Estatutos do Recorrente, anexos a tal diploma, “o pessoal do INAC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes estatutos e seus regulamentos.”

XXIII – O DL nº. 133/98, de 15 de Maio que veio a ser parcialmente revogado pelo DL 145/2007, de 27 de Abril, que manteve, na sua essência, o regime anteriormente vigente, designadamente mandando aplicar ao pessoal o regime do contrato de trabalho (art. 11º.), sendo os Estatutos substituídos pelos aprovados pela Portaria nº. 543/2007, de 30 de Abril.

XXIV – Por outro lado, o Regulamento de Carreiras, Regulamento Disciplinar e Regime Retributivo do Recorrente foram provados por meio do Despacho Conjunto nº. 38/2000, de 28 de Outubro de 1999, do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado do orçamento, publicado no D.R., II série, de 14/01/2000, e entraram em vigor em 15/11/1999 (Despacho nº. 288/2000, do Secretário de Estado dos Transportes, de 02/11/1999, publicado no DR, II série, de 06/01/2000).

XXV – Esta regulamentação é omissa em matéria de horário de trabalho, isenção de horário de trabalho e correspondente subsídio, sendo certo que o artigo 4º., nº. 1, do Regime Contributivo estabelece que, nos casos omissos, o regime retributivo aplicável é o decorrente do regime legal do contrato individual de trabalho.

XXVI – Em 30 de Janeiro de 2001 o conselho de administração do Recorrente deliberou manter em vigor o regulamento de horário de trabalho da direção-geral da aviação civil publicado no D.R., II série, nº. 183, de 9 de Agosto de 1990.

XXVII – No Regulamento de Horário de Trabalho da DGAC, publicado no D.R., II série, nº. 183, de 9 de Agosto de 1990, dispõe o artigo 2º., nº.3 que “pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal”, sendo certo que que o referido Regulamento e condições foram dados a conhecer à Recorrida quando iniciou as suas funções de dirigente.

XXVIII – Em conformidade com o previsto nos Estatutos do Recorrente, o Conselho de Administração deliberou manter em vigor o Regulamento de Horário de Trabalho da DGAC, publicado no D.R., II série, de 09/08/1990, nos termos de cujo artigo 2º., nº. 3, ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal, pelo que a aceitação do exercício de cargo dirigente em comissão de serviço (mediante acordo escrito) assenta nesse pressuposto, havendo, pois, acordo tácito entre o Recorrente e os trabalhadores quanto à sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho, como já sucedia no âmbito da DGAC.

XXIX – Há que concluir que a declaração de vontade no sentido da aplicação do Regulamento de Horário de Trabalho da DGAC assumiu a natureza de proposta contratual, tacitamente aceite pela Recorrida ao assinar o acordo de comissão de serviço, sem se opor àquele no prazo legal.

XXX – E nem se percebe que o Recorrente venha esgrimir, nesta sede, argumentos para se refutar ao pagamento do subsídio de isenção, quando o Conselho Diretivo do Recorrente deliberou regularizar o pagamento do suplemento de isenção de horário a todos os seus dirigentes, incluído a Recorrida, a partir de 1 de Janeiro de 2009 e até ao presente, não obstante o relatório desfavorável da Inspecção Geral das Finanças, que remonta a Dezembro de 2011.

XXXI – Invoca o Recorrente a violação por parte da douta sentença, de diversos diplomas legais para se eximir ao pagamento à Recorrida do complemento da isenção de horário de trabalho.

XXXII – De facto o papel tudo consente, e o Recorrente disso faz juz, pois, em sede de contraditório ao projeto de Relatório da Inspeção Geral de Finanças, argumentou e defendeu que os trabalhadores tinham direito a tal complemento, em total contradição com o que nesta sede judicial vem defender.

XXXIII – Quanto a tal Relatório Final da Inspeção Geral de Finanças usaremos as palavras do Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz Desembargador Relator na Decisão Sumária Singular do Processo nº. 4449/12.8TTLSB.L1, da 4ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que aliás vão no mesmo sentido que a Decisão Sumária proferida em 12 de março de 2014, na Relação de Lisboa (Proc. 5119/12.2TTLSB.L1 – Relator Juiz Desembargador Ferreira Marques): “Desde logo, salientar-se-‑á que as conclusões produzidas pela IGF, referido no facto n.º 24, no seu relatório final (nas quais se afigura que o Réu também sustenta o seu não pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho à Autora) não vinculam este Tribunal.

Por outro lado, durante o período em causa (ocorrido de 15 de Fevereiro de 2008 a 31 de Dezembro desse ano – vide factos n.ºs 16 e 17) em que a Autora exerceu funções como Dirigente do R. (vide factos n.ºs 1 e 2) estava em vigor o regime legal estabelecido pelo CT/2003 que prevê que o pagamento do subsídio de isenção de horário, depende do cumprimento de requisitos legais que não se verificaram na situação em apreço.”.

XXXIV – Do exposto, decorre que não pode proceder o recurso interposto pelo Recorrente, pois, em conformidade com o previsto nos Estatutos do Recorrente, o Conselho de Administração do Recorrente deliberou manter em vigor o Regulamento de Horário de Trabalho da DGAC, publicado no DR, II série, de 0/08/1990, cujo artigo 2º., nº. 3, ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal, pelo que a aceitação do exercício de cargo dirigente em comissão de serviço assenta nesse pressuposto, havendo, pois, acordo tácito entre o Recorrente e os trabalhadores quanto á sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho, como já sucedia na DGAC.

XXXV – Acresce ainda que, por força da publicação do DL 133/98, de 15 de Maio que extinguiu a DGAC e criou em sua substituição o Recorrente, este sucedeu na titularidade de todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontravam relacionados com a atividade e as atribuições da DGAC, o que, só por si, até que ocorresse alteração legitima, implicava a vinculação do Recorrente nos termos do dito Regulamento com valor contratual.

XXXVI - Quanto ao regime retributivo, verificava-se, à data da celebração do contrato de comissão de serviço, era aplicável o Despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de janeiro, que aprovou os regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do pessoal do Recorrente.

XXXVII – De acordo com o disposto no artigo 21º. do Regulamento de Carreiras, aprovado pelo referido Despacho Conjunto nº. 38/2000, de 28 de outubro: “em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento aplicar-se-ão, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.”

XXXVIII – Em matéria de regime jurídico aquando da celebração do contrato de comissão de serviço externa para o exercício de funções de dirigente celebrado entre a Recorrida e o Recorrente era aplicável o regime do contrato individual de trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, com as especialidades previstas nos Estatutos e nos Regulamentos da R. – artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº. 145/2007, de 27 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Reclamante e n.º 4 do artigo 1.º dos Estatutos da R., aprovados pela Portaria n.º 543/2007, de 30 de julho, e Regulamento de Carreiras aprovado através do Despacho n.º 38/2000, de 28 de outubro de 1999, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 11, de 14 de janeiro de 2000, este dois últimos especialmente aplicáveis ao exercício das funções do pessoal dirigente.

XXXIX - De acordo com o disposto no art. 2.º, n.º 3 do supra citado Regulamento de Horário de Trabalho “ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade da prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal”.

XL – O referido diploma previa a atribuição de tal regime ao pessoal dirigente da antecessora Direção-Geral da Aviação Civil, atual INAC,I.P., que se manteve em vigor no âmbito do Recorrente por força da já referida deliberação do seu Conselho de Administração de 30 de janeiro de 2001.

XLI – Estamos, assim, perante uma atribuição estatutária do aludido regime de isenção de horário de trabalho ao pessoal do Recorrente em exercício de funções como titular de órgão de estrutura.

XLII – E mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese se admite, sempre existiria uma isenção de horário de facto juridicamente relevante.

XLIII – Quando se aplica a Lei 3/2004, na sua primitiva redação, como refere o Recorrente, na medida em que estatui o n.º 4 do artigo 34.º que o regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, designadamente as acumulações e incompatibilidades, tal não implica que a relação jurídica laboral celebrada entre o dirigente e o Instituto deixe de ser um vínculo de natureza privada.

XLIV – Significa apenas que, no exercício de funções públicas para com terceiros existem deveres adicionais a observar e regras relativas a incompatibilidades.

XLV – Distinta desta relação com o exterior é a relação trabalhador / instituto à qual é aplicável expressamente e de forma clara e inequívoca o regime do contrato individual de trabalho.

XLVI – Aliás, o diploma referido pelo Recorrente reflete essa mesma realidade na redação aplicável então, senão veja-se o que dispõe o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 34.º:

“1 - Os institutos públicos podem adotar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respetivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adotarem o regime jurídico da função pública.

2 - O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respetivo instituto.”.

XLVII – Só após vem o n.º 4 que respeita às regras relativas às acumulações e impedimentos. O mesmo se diga relativamente à Lei n.º 2/2004, que corresponde ao Estatuto do Pessoal Dirigente.

XLVIII – O n.º 2 do artigo 1.º desta lei refere que “2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei quadro.”

XLIX – A Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, remete, expressamente, no que respeita ao regime jurídico-laboral para o regime do contrato individual de trabalho.

L – Sendo que, como ficou amplamente demonstrado nos presentes autos, à data dos factos em crise, era aplicável o CT/2003 por remissão do artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº. 145/2007, de 27 de abril, que aprovou a Lei Orgânica do Recorrente e n.º 4 do artigo 1.º dos Estatutos da R., aprovados pela Portaria nº. 543/2007, de 30 de julho, e Regulamento de Carreiras aprovado através do Despacho n.º 38/2000, de 28 de outubro de 1999, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 11, de 14 de janeiro de 2000, estes dois últimos especialmente aplicáveis ao exercício das funções do pessoal dirigente e que tratam especificamente a matéria referente ao subsídio de isenção de horário de trabalho.

LI – Não se entende, assim, o que pretende o Recorrente nesta fase a não eventualmente criar algum ruído com a invocação desajustada e injustificada de regimes jurídicos, pois, o n.º 6 da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho em nada afasta o que se disse acima.

LII – Quanto à norma que impõe o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho a mesma encontra-se prevista no artigo 256.º do CT/2003 aplicável à data dos factos, pelo que, mais uma vez não se entende a argumentação aduzida pelo Recorrente.

LIII – Alega ainda ao Recorrente que não é devido o pagamento do subsídio da isenção de horário de trabalho, por violação de disposições legais, nomeadamente, a exigência da prévia autorização pela IGT.

LIV – O Código de Trabalho de 2003, veio estabelecer no artigo 177.º que os trabalhadores que exerçam as referidas funções podem ser isentos de horário de trabalho desde que celebrem com o empregador um acordo escrito, o qual, sob cominação de coima em caso de omissão, deve ser enviado para a ACT, regime que perdurou no Código do Trabalho de 2009.

LV – Sobre casos semelhantes já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa em inúmeros Acórdãos, nomeadamente, o Acórdão de 11 de Setembro de 2013, proferido no processo nº. 408/12.9TTLSB.L1, entre outros, já devidamente identificados na resposta à Reclamação de fls. e o Acórdão da Relação de Lisboa, no âmbito do Proc. n.º 2420/12.9TTLSB.L1.4, (Relator Juiz Desembargador José Eduardo Sapateiro).

LVI – Em conformidade com a mais recente orientação do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão, na vigência do regime aprovado pelo DL 409/71, de 27/09, a autorização (ainda que por deferimento tácito) da autoridade administrativa laboral era uma formalidade ad substantiam, indispensável para a validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho.

LVII – Também a Relação entendia, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, perante o preceituado, em matéria de isenção de horário de trabalho, pelos artigos 13.º a 15.º do DL 409/71, de 27/09, que a autorização da IGT não era indispensável, só podendo considerar-se juridicamente eficaz a isenção que fosse precedida dessa autorização. Isto porque, sendo a sujeição a um horário de trabalho um direito para o trabalhador, o mesmo não se podia afirmar quanto à isenção de horário que, por via de regra, constitui para o mesmo um agravamento da sua situação laboral, na medida em que, além de deixar de ter horas certas para iniciar e terminar a prestação e para os intervalos de descanso deixa também de estar sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

LVIII – Se bem que, em princípio, o trabalhador isento de horário aufira, em contrapartida dessa redução da sua autodisponibilidade, uma retribuição especial de valor não inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar, há outros valores a salvaguardar que podem ser afetados, tais como o direito à saúde física e psíquica dos trabalhadores, o direito ao repouso e ao lazer, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, etc. Todos estes implicam a limitação do tempo de trabalho.

LIX – Na medida em que o requerimento de isenção de horário tinha de ser acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos, cabendo à IGT a verificação dos mesmos, a autorização da administração pública do trabalho era uma forma de exercer algum controle sobre o uso da faculdade concedida ao empregador relativamente à utilização em termos flexíveis da força de trabalho e, de algum modo, obstar ao abuso da figura e desrespeito pelos limites aos períodos normais de trabalho, de uma forma mais económica para as empresas.

LX – As alterações introduzidas pelo Código do Trabalho de 2003 nesta matéria, acabando com a necessidade de autorização da IGT, traduzem uma orientação mais facilitadora do recurso à isenção de horário de trabalho.

LXI – Embora seja este o regime geral e, conforme consta dos autos, não tivesse sido observado no caso, isso não basta, todavia, para levar a concluir que fosse ilegal o exercício das funções de chefe de departamento de informação aeronáutica em regime de isenção de horário de trabalho, porquanto a atribuição pelo Recorrente do regime de isenção de horário de trabalho ao pessoal dirigente tem origem estatutária, decorrendo do respetivo regulamento do horário de trabalho, aplicável, por força dos próprios estatutos do Recorrente.

LXII – Com efeito, o artigo 20º. Dos Estatutos do Recorrente anexos ao diploma que o criou (DL 133/98, de 15/05), estabelece que “o pessoal o INAC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes estatutos e seus regulamentos”.

LXIII – Como resulta do ponto 2 da matéria de facto, em 30 de Janeiro de 2001 o Conselho de Administração do Recorrente deliberou manter em vigor o Regulamento de Horário de Trabalho da DGAC, publicado no DR, II série, de 09/08/1990. Nos termos do artigo 2º., nº. 3 deste Regulamento, “Ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal”.

LXIV – Resulta pois da referida norma regulamentar que todo o pessoal dirigente do Recorrente estava isento de horário de trabalho.

LXV – A aceitação do exercício de cargo de dirigente em comissão de serviço assentava nesse pressuposto, havendo acordo tácito entre o Recorrente e os trabalhadores em causa quanto ao regime de isenção de horário.

LXVI – Por outro lado, não havia sujeição a autorização da IGT, nos termos do regime geral constante do artigo 13º. Da LDT porquanto, de acordo com o disposto no artigo 2.º do DL 102/2000, de 02/06, a IGT apenas tinha competência para exercer a sua ação junto da administração pública central, direta e indireta, e local incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, em matéria respeitante à promoção e controle do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho e a matéria de isenção de horário de trabalho não se enquadra diretamente nessa previsão.

LXVII – Mesmo após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, a atribuição do regime de isenção de horário de trabalho ao pessoal dirigente e de chefia continuou a ter suporte nos mesmos instrumentos normativos: os estatutos do Recorrente e os regulamentos internos maxime o regulamento de horário de trabalho, estando o acordo das partes quanto a essa matéria pressuposto no acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço.

LXVIII – A atribuição à Recorrida (como à Dr.ª. BB e demais pessoal dirigente) da isenção de horário de trabalho durante o período em que exerceram funções dirigentes, em comissão de serviço, assentava no mencionado regulamento, conforme previsto nos estatutos do Recorrente, aprovados pelo DL que o criou, sendo essa pois a base legal de tal regime, o que afasta o entendimento de que tal atribuição fosse ilegal.

LXIX – Deste modo, e atento o preceituado pelo artigo 50º. da LCT (DL 49408, de 25/11/1969) conjugado com o artigo 14º., nº. 2 da LDT (DL 409/71, de 27/09), e artigo 256º. do CT de 2003, a Recorrida tem direito à retribuição especial pela isenção de horário de trabalho, conforme decidido pela sentença recorrida e confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

LXX – Decorre do artigo 59.º, n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

LXXI – E perfilhando essa igualdade é que o Recorrente emitiu a informação nº. 80/DGR/RH/2009 que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

LXXII – Muito espanta a Recorrida a posição que vem sendo assumida pelo Recorrente no presente processo quando naquela informação assumiu que, comparativamente à Dr.ª BB, os restantes trabalhadores que desempenhassem funções de dirigentes no Recorrente mereciam tratamento igual, pois, considerou que, “todas as comissões de serviço foram constituídas com base nos mesmos pressupostos de facto de Direito, pelo que, não há motivos legais para a não atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho aos restantes dirigentes, nos termos do artigo 256º. do Código do Trabalho.”

LXXIII – Embora se reconheça que a obrigação de juros, como obrigação acessória da obrigação de capital sobre que recai é autónoma desta (artigo 561º. do Código Civil), não nos parece que isso seja óbice a que beneficie do regime especial estabelecido na lei laboral, pois de outro modo, estar-se-ia a contrariar a teologia do citado regime especial.

LXXIII – E sufragando o supra exposto, veja-se entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/03/2002, 21/02/2006 e de 14/12/2006 e variadíssimos do Tribunal da Relação.

LXXIV – Desta forma, deverá entender-se que os juros emergentes de créditos laborais estão sujeitos à regra especial de prescrição estabelecida sucessivamente nos artigos 38.º, n.º 1 da LCT, artigo 381.º, n.º 1 do CT de 2003 e artigo 337.º do CT de 2009, não lhe sendo aplicável o disposto na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.

LXXV – Deverá assim também improceder o recurso do Recorrente, mantendo-se em tudo a decisão recorrida.»

Por acórdão de 3 de março de 2016, da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, foi decidida a admissão do presente recurso de revista como revista excecional, passando-se a partir daí a prosseguir os termos normais do recurso de revista.

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal de Justiça, proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da concessão da revista, referindo, em síntese, que não se verifica suporte legal para o pagamento à autora das quantias peticionadas a título de remuneração devida por trabalho prestado com isenção de horário, não cabendo, no contexto em apreço, apelar à violação do princípio da paridade salarial consagrado no art.º 53.º, da Constituição da República Portuguesa.

O mencionado parecer, notificado às partes, não obteve qualquer resposta.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:
· Se a recorrida, enquanto trabalhadora do INAC, tem direito à retribuição por isenção de horário de trabalho correspondente ao período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008, em que exerceu para o réu funções de chefia em regime de comissão de serviço e de isenção de horário.

II

É a seguinte a matéria de facto fixada:

«1º Através da ordem de serviço nº 00-XX/0000, de 2 de Março de 2000, o réu nomeou a autora como chefe do departamento de informação aeronáutica (TOE IV);

2º Em 30 de Janeiro de 2001 o conselho de administração do réu deliberou manter em vigor o regulamento de horário de trabalho da direção-geral da aviação civil publicado no diário da república, II série, nº 183, de 9 de Agosto de 1990;

3º Em 5 de Julho de 2002 autora e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 41 a 42, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Entre AA (...) e Instituto Nacional de Aviação Civil-INAC (…), é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do D.L. nº404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto nº 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II série do DR nº 11 em 14 de Janeiro de 2000.

1ª A primeira outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de chefe de departamento de informação aeronáutica (TOE IV), em regime de comissão de serviço, nos termos do Capítulo III do despacho supramencionado;

2ª A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 02/03/00 com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (…);

4º Em 17 de Março de 2003 autora e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargo em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 43 a 44 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Entre AA (...) e Instituto Nacional de Aviação Civil-INAC (…), é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do D.L. nº404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto nº 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II série do DR nº 11 em 14 de Janeiro de 2000.

1ª A primeira outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de chefe de departamento de informação aeronáutica (TOE IV), em regime de comissão de serviço, nos termos do Capítulo III do despacho supramencionado;

2ª A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 12/03/03 com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (…);

5º Em 12 de Março de 2006 renovou-se automaticamente a comissão de serviço referida em 4º;

6º Em 15 de Fevereiro de 2008 autora e réu subscreveram o documento intitulado Contrato de Comissão de Serviço para o Exercício de Funções de Dirigente junto de fls. 72 a 77 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Entre Instituto Nacional de Aviação Civil-I.P. (…), e AA (…) é celebrado o presente contrato de comissão de serviço para o exercício de funções de dirigente, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 244º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto e no artigo 6º da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, bem como o nº 4 do artigo 1º da Portaria nº 543/2007, de 30 de abril, que se rege nos termos dos considerandos que antecedem e pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª (objeto): O segundo contratante é contratado para desempenhar funções de chefe do departamento de informação aeronáutica da direção de infra-‑estruturas e navegação aérea, em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, funções que aceita e se compromete desempenhar (…); Cláusula 5ª (início e duração do contrato de comissão de serviço):

1.O presente contrato de comissão de serviço tem início no dia 15 de fevereiro de 2008 e a duração de três anos, sendo automaticamente renovável se nenhuma das partes comunicar por escrito, até 60 dias antes do seu termo, a intenção de o fazer cessar (…);

7º Na sequência da subscrição dos acordos referidos em 3º, 4º e 6º a autora desempenhou funções de chefe do departamento de informação aeronáutica no INAC desde 2 de março de 2000 até 31 de maio de 2012;

8º A autora desempenhou as funções referidas em 7º, ininterruptamente, em regime de isenção de horário de trabalho, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

9º Desde 2 de Março de 2000 até 31 de maio de 2012 a autora trabalhou, em regra, mais de 7 horas diárias;

10º BB remeteu ao presidente do conselho diretivo do réu, que a recebeu, a carta datada de 4 de Maio de 2009, junta de fls. 48 a 58 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

11º Em 18 de Maio de 2009 a direção-geral da administração e do emprego público (dgaep) emitiu o parecer junto de fls. 59 a 60 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: (…) Em resposta ao ofício acima referenciado, que acompanhava um requerimento da Dra. BB, cumpre-me informar V. Exa. do seguinte: Presumindo que a situação de isenção de horário da trabalhadora foi legalmente constituída, com observância do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 398/91, de 16 de Outubro e pela Lei nº 61/99, de 30 de Junho, esta Direção Geral considera que, até 31 de Dezembro de 2008, assiste à trabalhadora o direito à retribuição especial prevista, primeiro no artº 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro e, depois, no artigo 256º, nº 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º e 88º, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a trabalhadora requerente transitou para o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, com efeitos reportados à data de entrada em vigor deste diploma (1 de Janeiro de 2009, como previsto no artigo 23º da parte preambular). Não obstante esta transição, o direito à retribuição assiste também à trabalhadora a partir de 1 de Janeiro de 2009, como de seguida se justifica, transcrevendo entendimento já sustentado por esta Direção Geral (…);

12º Em 28 de Julho de 2009 o chefe do departamento de recursos humanos do réu emitiu o parecer junto de fls. 81 a 84 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos do qual consta, designadamente: (…) Propõe-se superiormente que o INAC, I.P. proceda, a partir de Agosto/2009, ao pagamento da isenção de horário de trabalho a todos os trabalhadores que atualmente exercem funções de dirigente intermédio (1º e 2º grau) até ao final das respetivas comissões de serviço, nos termos do disposto no art.º 256, nº 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, por força do parecer da DGAEP e dado que esta norma vigorava à data da constituição das comissões de serviço (…);

13º Na sequência do parecer referido em 12º, em 30 de Julho de 2009 o conselho diretivo do INAC aprovou a deliberação junta de fls. 86 a 87 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: (…) o C. D. deliberou, por unanimidade, que, tendo em conta a interpretação contida no parecer supra mencionado e desde que se verifique a existência de disponibilidade orçamental e respetiva cabimentação, deverão ser processados, a partir do vencimento do mês de Agosto, a todos os atuais dirigentes os subsídios mensais correspondentes ao valor mínimo previsto na lei, a título de complemento remuneratório, até que sejam revistos ou extintos (…); Quanto ao requerimento apresentado pela Dra. BB, no âmbito do qual requer a este Conselho Diretivo que lhe seja comunicada a decisão sobre o seu pedido, após ter tido conhecimento do teor do parecer da DGAEP, deliberou este Conselho Diretivo, e mais uma vez na sequência do mencionado parecer, que analisa casuisticamente o caso desta dirigente, uma vez que o seu requerimento foi remetido àquela Direcção-Geral, que tendo a mesma solicitado o pagamento dos créditos laborais que lhe são devidos, com efeitos retroativos, deverão os mesmos ser pagos nos termos solicitados, verificadas que estejam as condições de disponibilidade e de cabimento orçamental (…);

14º Em 17 de Dezembro de 2009 o conselho diretivo do INAC aprovou a deliberação junta de fls. 88 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: (…) Na sequência da Informação nº 000/XXX/XX/0000, de 26 de Novembro, o C.D. tomou conhecimento do ponto de situação quanto ao apuramento dos créditos laborais reclamados pelos colaboradores do INAC, I.P., que se encontra a ser efetuado pela Direção de Gestão de Recursos/Departamento de Recursos Humanos, referente ao suplemento de isenção de horário de trabalho, tendo deliberado proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário de trabalho a todos os atuais dirigentes do INAC, I.P. relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2009 (…);

15º Na sequência da deliberação referida em 14º, o réu pagou retroativos do suplemento de isenção de horário de trabalho a todos os seus dirigentes, desde o mês de Janeiro de 2009 até 31 de Julho de 2009;

16º A autora remeteu ao presidente do conselho diretivo do réu, que as recebeu, as cartas datadas de 17 de Setembro de 2009 e 3 de Setembro de 2010, juntas a fls. 89 e 90 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

17º Em Dezembro de 2009 o réu pagou à autora suplementos de isenção de horário de trabalho referentes aos meses de Janeiro de 2009 até Julho de 2009;

18º Desde Janeiro de 2009 até 31 de Maio de 2012 o réu pagou à autora suplementos de isenção de horário de trabalho;

20º BB iniciou funções de dirigente no réu, como chefe do departamento de consultoria e contencioso da direção de assuntos jurídicos, em 31 de Março de 2000;

21º Desde 31 de Março de 2000 até 31 de Julho de 2009 BB desempenhou as funções descritas em 20º em regime de isenção de horário de trabalho;

22º Na sequência da deliberação referida em 13º, em Agosto de 2009, o réu pagou a BB retroativos do suplemento de isenção de horário de trabalho referentes ao período compreendido de 31 de Março de 2000 até 31 de Julho de 2009;

23º No âmbito do processo nº 1720/11.0TTLSB, do 2º Juízo, 2ª secção, deste tribunal, CC, reclamou do réu o pagamento de subsídios de isenção de horário de trabalho, correspondentes ao período compreendido entre 2 de Março de 2000 e 31 de Dezembro de 2008;

24º CC desempenhou funções de dirigente no réu, em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, desde 2 de Março de 2000 até 31 de Dezembro de 2008;

25º O processo judicial referido em 23º terminou com a prolação, em 12 de Setembro de 2011, de sentença homologatória de transação junta pelas partes;

26º Desde 2 de Março de 2000 até 31 de Dezembro de 2008 a autora auferiu ao serviço do réu as seguintes quantias a título de retribuição base:

- ano de 2000: €2.618,69;

- ano de 2001 (até maio): €2.618,69;

- ano de 2001 (de junho a dezembro): €2.715,96;

- ano de 2002: €2.790,64;

- ano de 2003 (até março): €2.790,64;

- ano de 2003 (de abril a dezembro): €3.322,12;

- ano de 2004: €3.322,12;

- ano de 2005: €3.395,21;

- ano de 2006 (até março): €3.395,21;

- ano de 2006 (de abril a dezembro): €3.446,14;

- ano de 2007: €3.497,83;

- ano de 2008: €3.571,28;

27º No ano de 2011 o réu foi alvo de fiscalização pela Inspeção-Geral das Finanças que, entre outros assuntos, incidiu sobre o pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho aos titulares de cargos de chefia e direção e concluiu que: a atribuição de retroativos de isenção de horário de trabalho àquela dirigente (BB) bem como o seu pagamento os restantes dirigentes em exercício, não tinha suporte legal, configurando-se como pagamentos sem norma legal habilitante (…);

28º Em resposta ao relatório de auditoria referido em 27º, o réu remeteu à IGF o documento junto de fls. 279 a 297 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.»

III

1 – O Tribunal da Relação respondeu positivamente à questão objeto do presente recurso, ao concluir que a recorrida, enquanto trabalhadora do INAC, IP, tem direito à retribuição por isenção de horário de trabalho correspondente ao período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008, em que exerceu para o réu funções de chefia em regime de comissão de serviço e de isenção de horário.

E fê-lo com a seguinte fundamentação:

«A autora pediu a condenação do réu no pagamento dos subsídios de isenção de horário de trabalho relativos ao período compreendido entre 2 de Março de 2000 a 31 de Dezembro de 2008. O réu sustenta que esta pretensão não tem suporte legal, apoiando-se no relatório da Inspeção-Geral das Finanças emitido na sequência de uma ação de fiscalização que ocorreu no ano de 2011.
Resultou, porém, apurado (factos n.º2,3,4,6) que a atribuição pelo Réu do regime de isenção de horário de trabalho ao seu pessoal dirigente tem origem estatutária, decorrendo do regulamento de horário de trabalho, aplicável por força dos próprios estatutos do INAC. Com efeito, o artigo 20° do Estatutos do Réu, anexos ao diploma que o criou (DL n°133/98, de 15/5) estabelece que "o pessoal do INAC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes estatutos e seus regulamentos". E, nos termos do art.º 2, n°3 do Regulamento de horário de trabalho, publicado no DR, 2ª Série n.º183 de 9.8.90, dispõe: Ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal. Resulta assim desta norma que todo o pessoal dirigente do Réu estava isento de horário de trabalho. Mesmo, após a entrada em vigor do CT/2003, a atribuição do regime de isenção de horário de trabalho ao pessoal dirigente e de chefia continuou a ter suporte nos mesmos instrumentos normativos.
Assim sendo, a atribuição à Autora da isenção de horário de trabalho durante o período em que exerceu funções dirigentes, em comissão de serviço, assentava no mencionado Regulamento, conforme previsto nos estatutos do Réu, aprovados pelo DL que o criou, sendo essa a sua base legal, afastando o entendimento de que tal atribuição fosse ilegal.
Concordamos pois com a sentença recorrida quando concluiu:
“ …De qualquer forma o argumento aventado pelo réu da alegada irregularidade da situação de isenção de horário de trabalho nunca seria decisivo.
Em primeiro lugar, porque a autora prestou a actividade nos termos correspondentes à isenção do horário de trabalho.
Em segundo lugar, porque em situações similares o réu remunerou de acordo com aquela situação (nos casos de BB e CC).
Em terceiro lugar, porque a própria autora foi remunerada por isenção de horário de trabalho desde Janeiro de 2009 até 31 de Maio de 2012, sem que tenha ocorrido qualquer alteração do modelo de prestação do respetivo trabalho relativamente ao período reclamado nos autos. A situação é equiparável à de quem prestou atividade para o Estado sem um vínculo efectivo: a actividade já efetuada tem de ser retribuída, sob pena de locupletamento à custa do trabalhador, ainda para mais tratado diferentemente por comparação com os demais trabalhadores. Ou seja, um eventual vício formal, provado que o trabalhador prestou a sua atividade nos mesmos termos de quem tinha reconhecida essa situação, só releva para futuro (situação que não se põe nos autos). No que toca à atividade já prestada sempre teria de ser remunerada.”

Assim, extraída a conclusão de que a questionada atribuição da isenção de horário tinha suporte legal, nada obstava a que se invocasse também o princípio da igualdade salarial, como fundamento para a condenação, como o fez o tribunal recorrido em termos que não nos merecem qualquer objecção.

Mas este tem sido também o entendimento deste Tribunal da Relação de Lisboa, como consta, designadamente no Processo n.°408/12.9TTLSB.Ll, no qual a presente relatora interveio como adjunta e no Processo n.º5166/12.4TTLSB.L1, em que interveio como relatora.   

A Autora tem pois direito à retribuição especial pela isenção de horário de trabalho, conforme foi decidido na sentença recorrida.»

Da análise da fundamentação transcrita retira-se que o Tribunal da Relação concluiu que a atribuição à autora do regime de isenção de horário de trabalho durante o período em que exerceu funções dirigentes em comissão de serviço tem suporte legal nos instrumentos normativos que enunciou (mais concretamente nos Estatutos do Réu, anexos ao diploma que o criou – Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio – e no Regulamento de horário de trabalho publicado no DR, 2.ª Série n.º 183, de 09.08.1990), pelo que a atividade prestada pela autora nos termos correspondentes à isenção de horário de trabalho sempre teria de ser remunerada, a tal se impondo também o princípio da igualdade salarial na medida em que em situações similares o réu remunerou outras suas trabalhadoras.   

2 – Insurgindo-se contra o assim decidido destaca o recorrente nas conclusões 9.ª a 13.ª que «9. O pessoal do INAC,IP e mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura do R. e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de contrato de trabalho em funções públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado, pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de caráter imperativo, constantes, designadamente, da Lei n.º 3/2004, de 15.01. (Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6.° n.ºs 1 e 2, alínea a) e 34° n.ºs 1 e 4) da Lei n.º 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cfr. artigo 1 ° n° 2 e artigos 13° a 17°, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente), da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho (Regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública cfr. art.º 6.°) e subsidiariamente, e em tudo o que não seja afastado pelo regime estatutário, regulamentar ou de direito público imperativo vigente, pelo regime do contrato individual de trabalho» e que «10. Os artigos 13.º a 17.º do Estatuto do pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15.01, consagram a sujeição normativa do pessoal dirigente ao regime de isenção de horário de trabalho, sem que, por isso, lhe seja devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.» 

Refere também que «11. Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, nem neste Regulamento, nem no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do INAC, IP se prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário» e que «12. Não prevendo tal Regulamento, nem o Regulamento que estabelece o regime retributivo dos funcionários do INAC, o pagamento de subsídio de isenção de horário, não existe fundamento legal para condenar o R. a proceder ao seu pagamento».

Finaliza explicitando que «13. Não pode assim, haver lugar, na situação vertente, à aplicação subsidiária do regime geral constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário, como considerou o Acórdão recorrido, dado não se estar perante uma situação não regulada e omissa nos Estatutos do INAC, IP e por a tal se opor o regime especial de direito público a que o pessoal do INAC, IP se encontra sujeito».

Em síntese, o recorrente entende que por força da natureza de instituto público do INAC, a autora está sujeita aos Estatutos e aos Regulamentos do mesmo instituto, bem como às normas de direito público de caráter imperativo constantes da Lei-‑Quadro dos Institutos Públicos, do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração pública, não podendo o Tribunal recorrido lançar mão das normas relativas à isenção de horário constantes da LDT (Decreto-Lei n.º409/71, de 27 de setembro), mais concretamente dos seus arts. 13.º, 14.º e 15.º, e depois, no Código do Trabalho de 2003, nos arts. 177.º e 178.º, porquanto o regime especial a que a autora estava sujeita já previa e regulamentava esta situação.

IV

1 – Sobre a questão essencial objeto desta revista, este Supremo Tribunal e Secção já teve oportunidade de se pronunciar no âmbito de outros processos envolvendo o INAC, na qualidade de réu, e os seus trabalhadores que, tendo exercido funções dirigentes em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, formularam pedidos semelhantes aos que estão em causa nestes autos.  

Mais concretamente fê-lo nos acórdãos de 25 de março de 2015, Processo n.º 1315/12.0TTLSB.L1.S1 (Melo Lima); 14 de janeiro de 2016, Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1 (Mário Belo Morgado); de 3 de março de 2016, Processo n.º 294/13.1TTLSB.L1S1 (Leones Dantas), de 31 de maio de 2016, Processo n.º 1039/13.1TTLSB.L1S1 (Gonçalves Rocha) e, mais recentemente, o acórdão de 30 de junho de 2016, Processo n.º 841/12.6TTLSB.L1S1 (Ana Luísa Geraldes)[1].

Atendendo à identidade do quadro factual fixado, iremos acompanhar de muito perto a fundamentação expendida nos sobreditos arestos e, bem assim, aderir à posição aí assumida.

2 – Resulta dos elementos de facto recolhidos nos autos (fls. 30 e seguintes) que a autora iniciou as suas funções na Direção Geral da Aviação Civil (DGAC) em 31 de dezembro de 1984, como técnica assistente principal tendo posteriormente tomado posse, em 16 de janeiro de 1989, como técnica de aviação civil principal, da carreira técnica de aviação civil. A autora foi progredindo na carreira, tendo sido nomeada inspetora da carreira de inspeção superior de aviação civil em 06 de junho de 1995.

Posteriormente, através do ofício 000-00/XXX de 22 de novembro de 1999, a autora foi integrada nas carreiras do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), com a categoria de Técnica Superior, Categoria II – Técnico Superior II, escalão E, nível 8, com efeitos a 15 de novembro de 1999.

Entretanto, entre 02 de março de 2000 e 31 de maio de 2012 a autora desempenhou funções de chefia como titular de órgão da estrutura do INAC. Essas funções foram sempre exercidas em regime de comissão de serviço e de isenção de horário.

3 – Na data em que a autora iniciou funções na DGAC, estava em vigor a lei orgânica desta entidade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de maio.

Esta lei orgânica, no que ao quadro de pessoal respeita, estabelecia no art.º 15.º, n.º 1 que: «a DGAC dispõe de pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante», sendo que, nos termos do art.º 16.º, n.º 1, o «recrutamento e o provimento dos cargos dirigentes, incluindo o de chefe de repartição, e o ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da DGAC fazem-se nos termos das leis gerais da função pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes», onde são referenciados os diplomas legais de carreiras específicas. (sublinhado nosso)

Daqui resulta que o vínculo que a autora mantinha com a DGAC revestia natureza pública.

Por outras palavras, enquanto funcionária da DGAC, a autora estava vinculada à função pública e respetivas leis gerais.

Sucede que, como vimos supra, a autora transitou para o INAC, instituto público que, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspecionar o setor da aviação civil, sucedeu na titularidade de todos os direitos e obrigações do Estado diretamente relacionados com a atividade e atribuições da DGAC (cfr. art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio, diploma que criou o INAC e aprovou os respetivos Estatutos), o que, naturalmente, também ocorreu em relação aos vínculos funcionais que foram formados na DGAC e permaneceram, como foi o caso da autora.

Contudo, conforme se pode ler no preâmbulo do referido diploma, em relação ao pessoal que iria exercer funções no INAC, veio o legislador optar «(…) pela adoção do regime de contrato individual de trabalho, como quadro normativo de aplicação geral e, optando-se, consequentemente, por um estatuto de carreiras profissionais de natureza privatística (…)»

No entanto, naturalmente ciente do vínculo que os mantinha à função pública, o legislador veio permitir, nos termos do art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio, aos funcionários do quadro da extinta DGAC, bem como os demais trabalhadores que à data da entrada em vigor do referido diploma ali se encontrassem requisitados ou em comissão de serviço, que exercessem o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC (n.º 1), devendo esse direito ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do despacho do ministro da tutela, previsto no art.º 7.º, do mesmo diploma (n.º 2), cessando com essa opção o vínculo à função pública, cessação que se tornaria efetiva através de aviso publicado no Diário da República (n.º 3)

O art.º 5.º, do mesmo diploma, por seu turno, previa a criação na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, de um quadro especial transitório a que ficariam vinculados todos os funcionários do quadro da extinta DGAC que não optassem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC (n.º 1), sendo a integração neste quadro especial feita com a categoria que os funcionários possuíam na data da sua transição para o R. (n.º 2).

Os Estatutos do INAC publicados em anexo ao sobredito diploma previa, por seu turno, no respetivo art.º 23.º, que os funcionários da extinta DGAC que não exercessem o direito de opção pelo contrato individual de trabalho e que, nessa medida, seriam integrados no mencionado quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, passariam a exercer as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado (n.º 1) e ficariam sujeitos aos Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeitasse à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto à relação jurídica de emprego e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência (n.º 3).

Por seu turno, também a Lei-Quadro dos Institutos Públicos aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, previa no seu art.º 34.º, n.º 1[2], sob a epígrafe “Pessoal” que os institutos públicos podiam adotar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respetivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adotarem o regime jurídico da função pública, sendo que o n.º 4 do mesmo normativo, fazendo referência ao art.º 269.º da Constituição da República Portuguesa, estabelecia que a adoção do regime da relação individual de trabalho não dispensava os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público.

4 – Reportando-nos ao caso dos autos, a autora não alegou nem provou que, enquanto funcionária da extinta DGAC, tivesse exercido o direito de opção pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC nos termos acima explicitados.

Nessa medida haverá de concluir que a autora foi integrada no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, tendo passado a exercer as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado, nos termos previstos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio e, bem assim, do art.º 23.º, dos Estatutos do INAC publicados em anexo ao mesmo diploma.

Daqui se infere que a autora não passou a estar sujeita ao regime do contrato de trabalho quando transitou para o serviço do réu, antes tendo permanecido vinculada às normas da função pública.

5 – Quanto ao horário de trabalho dos funcionários da DGAC, estabelecia o Regulamento emanado da Secretaria de Estado dos Transportes, publicado no DR., II série, n.º 183, de 9 de agosto de 1990, no seu art.º 2.º, que os funcionários e agentes da DGAC estavam, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível (n.º 1), sendo que ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, era aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal (n.º 3).

Em 30 de janeiro de 2001, o conselho de administração do INAC deliberou manter em vigor tal regulamento (facto provado n.º 2).

O aludido regulamento foi emitido em conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro, diploma que consagrava o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revestissem a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ao abrigo do referido decreto-lei o pessoal dirigente (aqui se incluindo os cargos de diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral, subdiretor-geral, diretor de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados) era provido em comissão de serviço por período de três anos, renovável por iguais períodos e exercia as suas funções em regime de exclusividade e com isenção de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal (artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º).

O mencionado Decreto - Lei n.º 323/89 foi entretanto revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho, diploma que veio estabelecer um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços a organismos da administração central e local do Estado a da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ao abrigo deste diploma, o pessoal dirigente continuou a ser provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos (art.º 18.º, n.º 1), devendo exercer funções em regime de exclusividade (art.º 22.º), com isenção de horário de trabalho, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal (art.º 24.º, n.º 1).

Como se vê, em nenhum dos supra identificados diplomas se previu qualquer pagamento específico, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, ao pessoal dirigente sujeito a um regime de isenção de horário de trabalho.

Por outro lado, também os Regulamentos de carreiras e regime retributivo do INAC, aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000, publicado no DR n.º 11, II série, de 14 de janeiro de 2000, não consagravam qualquer direito especial para os trabalhadores do réu auferirem subsídio de isenção de horário de trabalho.

A referida Lei n.º 49/99 foi entretanto revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro[3], diploma que veio estabelecer um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, sendo a mesma aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei quadro (art.º1.º, n.ºs 1 e 2).

Nos termos da referida Lei n.º 2/2004, continuou a prever-se que o pessoal dirigente estava isento de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho (art.º 13.º), exercendo as suas funções em regime de exclusividade (art.º 16.º) e sendo o provimento nos cargos de direção em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renováveis (art.º 19.º, n.º 1). 

Uma vez mais se constata que também este diploma não veio estabelecer qualquer retribuição especial a título de isenção de horário do pessoal dirigente.

Por seu turno, o art.º 2.º da Lei n.º 23/2004, diploma que aprovou o regime jurídico do contrato individual na Administração Pública, estatuía que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas é aplicável o regime do Contrato de Trabalho e respetiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei”, dispondo o art.º 6.º que “As pessoas coletivas públicas cujas estruturas tenham funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas podem contratar pessoal para as referidas funções em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho” (n.º 1), bem como que “Os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço nos termos do número anterior estão sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades, bem como aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública” (n.º 2). (sublinhado nosso)

Ou seja, nos termos dos acima citados art.ºs 2.º e 6.º da Lei n.º 23/2004, diploma vigente até 31.12.2008, os trabalhadores que, no seio de pessoas coletivas públicas, exercessem funções dirigentes em regime de contrato de trabalho, não deixavam de estar sujeitos aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública, realidade que nos remete para a Lei n.º 2/2004, aplicável, como vimos, aos institutos públicos (art.º 1º, n.º 2).

A referida Lei n.º 23/2004 foi entretanto revogada e substituída pela Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, que instituiu o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública para vigorar a partir de 01.01.2009.

A partir de então a questão de saber se quem exercia cargos de direção e de chefia tinha direito a um suplemento remuneratório, ficou expressamente resolvida.

Com efeito, o art.º 209.º, da referida Lei n.º 59/2008, sob a epígrafe “Isenção de horário de trabalho, passou a dispor que:

«1 - O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a carreiras especiais e a cargos, designadamente a cargos dirigentes, bem como a chefes de equipas multidisciplinares, em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho». (sublinhado nosso)

Temos bem presente que o regime jurídico estabelecido neste último diploma não é aplicável à situação dos autos, atendendo a que o pedido da autora está balizado pelo período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008.

A sua referência é, no entanto, fundamental no contexto dos autos, na medida em que a lei passou a consagrar expressamente que os titulares de cargos dirigentes não têm direito a qualquer suplemento remuneratório, apesar de os outros trabalhadores da Administração Pública poderem usufruir desse direito.

Esta posição do legislador manteve-se no atual regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho[4], que dispõe em termos idênticos aos que vinham da lei anterior, no respetivo art.º 164.º.

Ora, à luz do regime legal acima descrito verifica-se que nenhum dos diplomas a que fizemos referência previa (ou prevê) a atribuição de um suplemento remuneratório a quem exercesse funções de dirigente/chefia no seio do INAC.

Com efeito, ao contrário do que foi o entendimento seguido pelo acórdão recorrido, nem os Estatutos do INAC, nem os seus Regulamentos de carreiras e regime retributivo do seu pessoal prevê o pagamento de qualquer subsídio de isenção de horário ao seu pessoal dirigente.

E o mesmo se aplica às normas imperativas de direito público a que acima fizemos referência, relativas ao exercício de funções pelo pessoal dirigente às quais o INAC, enquanto instituto público, está igualmente vinculado (Lei n.º 2/2004, de 15/01, Lei n.º 23/2004, de 22/06 e Lei 59/2008, de 08/2009), por força do seu Estatuto e do exercício de funções de natureza pública.

Temos presente que as Instâncias também lançaram mão das normas relativas à isenção de horário constantes da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 25.11.1969), da LDT (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) e do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) para concluir que a autora tinha direito a ser remunerada pelo exercício – em regime de isenção de horário de trabalho – das funções de dirigente no INAC, no aludido período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008.

No entanto, não se tendo provado, como vimos, que a autora tivesse exercido o direito de opção pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC nos termos acima explicitados, forçoso é concluir, como se concluiu também no acórdão desta secção de 31 de maio de 2016, no Processo n.º 1039/13.1TTLSB.L1S1, que não lhe podem ser aplicáveis os preceitos que preveem o direito ao subsídio de isenção de horário para o sector privado (art.º 50.º, da LCT, art.º 14, nº 2, da LDT e art.º 256º, n.º 2 do CT/2003).

Como bem nota a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, o Regulamento de Carreiras, Regulamento Disciplinar e Regime Retributivo do INAC (...) não previu a atribuição de qualquer subsídio remuneratório devido por isenção de horário de trabalho e, não o prevendo, considerando-se que outros subsídios foram previstos e atribuídos, não poderá tal circunstância considerar-se lacuna a integrar pelo regime geral do contrato individual de trabalho”, sendo ainda certo que “o corpo da legislação de 2004 (...) relativo às relações de trabalho na administração pública, com especial relevância para o Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004), previu expressamente – artigo 13.º -, que o pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, mas que não lhe é devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do período normal de trabalho, sendo certo que a aplicabilidade desta norma ao Réu será indiscutível por força do disposto no art. 1.º, n.º 2, da mesma Lei”.

6 – Importa ter também presente que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 32.º do Regulamento de Carreiras (aprovado pelo já referido Despacho Conjunto n.º 38/2000 publicado no DR n.º 11, II Série, de 14 de janeiro de 2000) os cargos de chefia são considerados órgãos de estrutura, sendo que o exercício da respetiva titularidade ocorre por nomeação em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto no art.º 34.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, cabendo-lhes por isso mesmo, níveis de retribuição mais elevados, nos termos do disposto no art.º 2.º do Regime Retributivo também aprovado pelo mesmo Despacho, que determina que os níveis de retribuição são os estabelecidos na tabela constante do anexo III, identificada como tabela para titulares de órgãos de estrutura.

Ou seja, o maior nível de retribuição auferida pelo pessoal dirigente contempla já as especiais exigências que o exercício de tais funções acarretam, como a maior disponibilidade, razão pela qual não está prevista a retribuição especial da isenção de horário.

Neste sentido, se pronunciou já este Supremo Tribunal no acórdão de 14 de janeiro de 2016, no Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1, aí se consignando no respetivo sumário o seguinte: «II- Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico».

A mesma doutrina que foi também seguida nos acórdãos que se lhe seguiram sobre esta mesma matéria e dos quais destacamos o que foi proferido no processo n.º 1039/13.1TTLSB, em 30 de maio de 2016, onde se pode ser o seguinte:

«Esta opção legislativa só se compreende em virtude da natureza das funções de chefia implicarem uma maior disponibilidade por parte do trabalhador, função que por essa razão já é melhor remunerada do que os trabalhadores não dirigentes, para compensar essa maior disponibilidade que pode ser exigida àqueles e não a estes. 

Sendo estas as razões do regime posterior à Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, elas valem também para o período anterior à sua vigência, pois a circunstância de o regime legal que antes vigorava não estabelecer, expressamente, qualquer direito especial para a isenção de horário inerente às funções de chefia, resulta do legislador entender que, já sendo melhor remuneradas para compensar a maior disponibilidade que era exigida para o seu desempenho, não se justificava atribuir-lhes qualquer subsídio para este efeito».

Em suma, constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, tudo aponta para que a compensação correspondentemente devida esteja já incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico.

7 – Importa, por último, ter presente que, integrando o INAC, enquanto instituto público, a administração indireta do Estado, o mesmo está sujeito à tutela governamental, com todas as peculiaridades e vicissitudes que tal acarreta.

Na verdade, e de acordo com os artigos 1.º e 2.º, dos próprios Estatutos do INAC, (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98 de 15 de maio), a aprovação do respetivo regime retributivo está dependente dos Ministros da respetiva tutela e das Finanças, sendo que para além de disporem de orçamento próprio, nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 2 do referido Estatuto, esse mesmo orçamento está ainda, nos termos do disposto no art.º 41.º, n.º 1 e 2, al. a) da Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro), dependente da aprovação do mesmo por parte do Governo.

Daqui se retira que a autorização de realização de despesas no INAC está dependente de aprovação governamental.

Por outro lado, também o art.º 22.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, diploma que contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, prevê que a autorização de despesas está sujeita aos requisitos da conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e da regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa), normativo aplicável aos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e que abrangem todos os organismos da Administração Pública, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública (cfr. art.ºs 43.º, n.ºs 1 e 2 e 52.º, do referido diploma).

Reportando-nos à situação em apreço, o suplemento remuneratório em causa não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, despesa que sempre dependeria de lei que a autorizasse, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental, pressupostos que, no caso vertente, não se mostram verificados.

Por tudo o que antecede, somos a concluir que não é devido à autora o subsídio de isenção de horário de trabalho por ela reivindicado nestes autos pelo exercício das funções de dirigente no período compreendido entre 02 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008. 

8 – Na decisão recorrida fez-se igualmente apelo ao princípio da igualdade salarial para fundamentar o reconhecimento do direito reclamado pela autora, na medida em que o direito ao suplemento em causa foi reconhecido a outras trabalhadoras do INAC.

Uma vez mais, não sufragamos este entendimento.

Impõe-se, na verdade, que tenhamos presente que, sendo o réu parte integrante da administração indireta do Estado, toda e qualquer despesa feita pelo mesmo tem que respeitar as normas imperativas de direito público.

Consequentemente, não tendo a autora, como vimos, direito à atribuição de subsídio de isenção de horário de trabalho que veio peticionar, por tal pretensão carecer de base legal, a circunstância de ter havido trabalhadoras do réu a quem foi pago o aludido suplemento remuneratório não é violador do invocado princípio da igualdade, porquanto este princípio constitucional só funciona num contexto de legalidade.

Como se refere no acórdão do STA de 04 de setembro de 2014, proferido no Processo n.º 01117/13 e disponível em www.dgsi.pt, que apela ao “respeito pela exigível coerência da própria ordem jurídica”, a propósito de relações de trabalho em regime de direito público, mas em termos aplicáveis a qualquer situação sujeita a requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, «(…) o princípio da igualdade, na sua vertente de ”trabalho igual, salário igual”, não poderá servir de fonte à ilegalidade, tal a de atribuir um subsídio de função a quem não tem direito a ele apenas porque a ilegalidade se estende a outros. O princípio da igualdade (...) “não garante a igualdade ao não direito” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 7ª edição, página 427).»

Por um lado, como se argumentou no acórdão desta Secção de 30 de maio de 2016, proferido no Processo n.º 1039/13.1TTLSB.L1.S1, e que tem plena aplicação para o caso dos autos: «(…) no caso vertente não é possível concluir que este princípio foi violado desde logo porque, relativamente às demais trabalhadoras com a qual Autora se compara, a factualidade apurada não permite concluir pela existência de uma eventual discriminação por se desconhecer se as mesmas também transitaram da DGAC para o INAC ou se foram já admitidas neste último ao abrigo de um contrato de trabalho e ainda, no primeiro caso, se optaram pelo contrato de trabalho ou mantiveram o vínculo à função pública.»

Tudo para se concluir que não se verifica a violação do princípio da igualdade vertido no art.º 13 da Constituição da República Portuguesa.

V

 

Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se o Réu dos pedidos que contra ele foram formulados.

 Custas nas instâncias e na revista pela Autora.

           

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 15 de Setembro de 2016

António Leones Dantas (Relator)

Ana Luísa Geraldes

António Ribeiro Cardoso

_______________________________________________________
[1] Cujos sumários estão disponíveis em www.stj.pt.
[2] Preceito entretanto revogado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, mas que se encontrava em vigor à data dos factos em análise nos presentes autos.
[3] Diploma que ainda vigora com as alterações decorrentes das Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto; 64-A/2008, de 31 de dezembro; 3‑B/2010, de 28 de abril; 64/2011, de 22 de dezembro, que procedeu à sua republicação; 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro.
[4] Diploma que revogou a referida Lei n.º 59/2008 e já foi objeto de alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro; 84/2015, de 7 de agosto; e 18/2016, de 20 de junho.