Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE TESTEMUNHA DEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do art.º 43.º do CPP). II - Nesta matéria, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial, sendo certo que a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança nos tribunais e nas decisões que proferem. III – No caso, a ligação afetiva, forte, do signatário a uma testemunha, a ligação profissional e de amizade, da mesma ao mais importante dos arguidos; a sua relevância processual, e o facto de a mesma, em momento anterior, ter exposto com algum detalhe ao exponente o sucedido ao arguido BB e interpelado o exponente sobre o ponto, é suscetível de criar forte suspeita no desempenho e desfecho deste processo, por parte do Sr. Desembargador aqui requerente, uma vez que é amigo intimo de uma testemunha fulcral do principal arguido deste processo. IV - Apesar de não estar em causa a imparcialidade subjetiva da Exmo. Juiz Desembargador signatário, que sempre se presume até prova em contrário e de que não há razões para duvidar, o certo é que o que importa apreciar é o pedido formulado na perspetiva da imparcialidade objetiva, a partir da valoração, também objetiva, das circunstâncias, segundo o senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade. V - Neste contexto, é suscetível de suscitar forte reserva quanto à imparcialidade objetiva do exponente para julgar e relatar o acórdão, com o que ficaria prejudicada a face da Justiça, atento o tipo de criminalidade em causa, a projeção social dela, a natureza da relação da referida testemunha, com o julgador, e com os recorrentes e o tipo de interação e conhecimento que o juiz, por causa daquela relação, obteve dos contornos do objeto do processo ou de alguns deles; e das expectativas, certas ou erradas, que por isso possa suscitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 178/14.6TAVLC.P1-A.S1 Incidente de Escusa Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. AA, a exercer funções na 1.ª seção criminal do Tribunal da Relação do Porto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.°, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, apresentar pedido de escusa com os seguintes fundamentos: « …§ 1 Foi-lhe distribuído, em 26.5.2026, um recurso penal com o n.º 178/14.6TAVLC.P1 em que são arguidos BB (= BB), Organização 1, Ld.ª, CC, Organização 2, Unipessoal Ld.ª, DD e EE, sendo que o recurso se refere a uma multiplicidade de condenações dos referidos arguidos por crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais, com condenações, ainda, em pedidos cíveis, perda clássica e perda alargada de vários milhões de euros. De todos os arguidos, o referido BB foi condenado na pena mais severa, de oito anos de prisão, sendo que o processo não tem, todavia, arguidos presos e nem é, por outras razões, urgente. § 2 Em termos enxutos, o objecto do processo, repercutido no objecto dos recursos, refere-se a um esquema de emissão de facturas falsas de modo a obter de instituições estatais subsídios com vista a certos e avultados investimentos e reembolsos de IVA, sem que os candidatos efectivamente quisessem levá-los a efeito, tudo mediante constantes fluxos financeiros de modo a darem a aparência de reunirem as condições financeiras pressuposto dos pagamentos. Trata-se, pois, de típica e complexa criminalidade económico-financeira, com arguidos com aparente competência de acção, aquela com relevante gravidade atendendo às penas aplicadas e aos valores implicados que, entre pedidos cíveis, perda clássica e perda alargada, montam a vários milhões de euros. Nos recursos, em especial no de BB arguem-se várias nulidades da decisão recorrida, vários vícios dela, impugnação da matéria de facto, discute-se a qualificação jurídica dos factos, bem como as penas e as perdas decretadas. Solicita-se ainda a realização de audiência na Relação, com renovação de prova. § 3 Na motivação de facto da decisão recorrida é referida a intervenção da testemunha FF, arquiteto que, em apertada síntese, terá confirmado que elaborou o projecto de arquitetura e coordenou os projetos das especialidades na unidade de ..., mais tendo declarado ter lidado com o arguido BB, condenado a oito anos de prisão nos autos, dali resultando que terá confirmado o papel daquele arguido como principal interlocutor e figura central na condução do projeto da unidade de ... e «demonstrando» que a obra terá sido executada em cerca de 70%, assim contrariando a ideia de inexistência ou mera simulação do investimento. § 3.1 E no recurso do referido BB e de pessoa colectiva, o mesmo surge como tendo intervindo como testemunha num processo fiscal e a sua intervenção é usada para reforçar que, naquele processo, ficou provada a entrega de equipamentos e a execução de obra, contrariando a tese de negócio simulado e suportando a excepção de caso julgado tributário invocada pelos recorrentes; igualmente se transcreve ali parte do depoimento da testemunha na audiência de 25.2.2025, entre o mais para extrair que, segundo a defesa, ela demonstra que a Organização 3 prestou efetivamente serviços à Organização 1 e que o projeto “Organização 4” teve execução real, contrariando os pontos de facto que sugereminexistência de prestação de serviços. § 3.2 Igualmente, e como já se referiu, é requerida a renovação de prova, de entre a qual se solicitava (mas, cf. infra, § 8) novo depoimento da dita testemunha, que será evidentemente relevante para temas como a prestação de serviços por parte da Organização 3 à Organização 1, a execução do projeto promovido pela Organização 1, e respectivos atrasos, e ainda sobre as comunicações com o IAPMEI a respeito de tal projecto. Igualmente o recurso de uma das arguidas, CC, assenta em parte em que a referida testemunha reforça a tese de que aquela não tinha intervenção efectiva na gestão das sociedades nem contacto com os negócios em causa. Ou seja, é a todas as luzes óbvio que a referida testemunha é importante na economia dos recursos de pelo menos três arguidos, em especial no de BB. § 4 Sucede que o referido FF é amigo íntimo do aqui exponente, tendo sido companheiros durante vários em República na Universidade de Coimbra («Organização 5»), convivendo diariamente então, tendo por vezes, ao longo daqueles anos, o aqui signatário pernoitado na casa de veraneio dos progenitores dele, em .... Trata-se de uma amizade muito sólida e próxima, que perdurou desde então, não obstante a distância de residência de ambos, ele no Porto, o exponente nos Açores. Apesar disso, várias vezes se telefonam e, quando exponente se desloca ao Porto, o que faz com frequência por ali ter um irmão e agora por desempenhar na Relação do Porto, por vezes combinam encontrar-se, tomam café, e uma das vezes foi o referido FF mostrar ao exponente um empreendimento que ali construía para consultórios médicos. A respeito de data muito recente, a proximidade é ilustrada com a circunstância de por altura imediatamente anterior ao último Natal, aí pela terceira semana de Dezembro de 2025, o mesmo ter passado, com a esposa e dois filhos, alguns dias de férias na casa do signatário nos Açores. § 5 Nessa altura, ainda não exercendo o exponente na Relação do Porto, como sucedeu de resto em pelo menos outra ocasião anterior, no Porto, mais de uma vez a testemunha, pela sua proximidade a alguns dos arguidos, e seguramente relativamente ao arguido BB, de quem aparentemente é amigo, e pelas intervenções que teve em processos a ele referentes, falou ao signatário com alguma detenção nos factos aqui em causa, demonstrando-lhe a sua incredulidade relativamente às imputações relativamente ao arguido BB, e interpelando o exponente sobre aqueles e estas, dando-lhe conta do estado pessoal em que BB terá ficado em consequência do processo, perguntando-lhe sobre a razoabilidade das condenações e pena concreta de BB ou sobre o possível desfecho de um eventual recurso. O exponente, e como é próprio de conversas entre amigos muito chegados, não estando em funções, lá foi dando algumas respostas, evadindo-se sempre que possível, quer não respondendo, quer respondendo de forma «redonda» – mas em todo o caso ficou razoavelmente ciente dos factos relativamente ao projecto de .... § 6 Ora, o processo aqui em causa, toca matéria delicada, respeitando a criminalidade económico-financeira, hoje muito sensível – e bem – do ponto de vista social e comunitário, sendo fatal que logo que qualquer acto se torne público passe a ser objecto de forte (e compreensível) interesse. Nada disto, como é óbvio, é de molde a beliscar a minha imparcialidade no plano no plano subjectivo ou interno. Para que fique claro e assente: para lá do incómodo de intervir com prévio conhecimento, parcial e truncado que seja, de factos relevantes, creio-me capaz para levar por diante as tarefas que me são assinaladas pela lei e pela Constituição, em respeito delas e sem qualquer preconceito ou pré-juízo – como, naturalmente, sempre fiz. Mas como se sabe, ser imparcial não basta. § 7 Necessário é ainda parecer imparcial (como no estafado dito sobre a mulher de César) – o plano objectivo-externo da imparcialidade é, ao menos, tão importante como o interno-subjectivo. É mesmo conhecida a posição de um famoso juiz inglês, Lord Devlin, para quem no serviço à comunidade a aparência de imparcialidade goza de precedência sobre a própria imparcialidade (Patrick Devlin, The Judge, O.U.P., 1981, p. 3). Naturalmente não é aqui o lugar para discutir a pertinência desta observação e se a citei não foi para corroborar acriticamente as palavras do autor e nem por exercício de fútil erudição. Foi para sublinhar a importância das aparências nas questões de imparcialidade – sabido que o conceito (imparcialidade) não é apenas uma característica mais a associar e a exigir à judicatura: é antes definitória, inerente, consubstancial à própria ideia de juiz. § 8 Neste quadro, vemos com apreensão a imagem que se pode do tribunal projectar doravante enquanto composto, entre outros, por juiz com responsabilidades fulcrais (relator), como susceptível de minar a confiança comunitária na respectiva acção. Aliás, é quase certo que neste momento os arguidos recorrentes, em especial o falado BB, saibam já da forte ligação afectiva de uma sua importante testemunha (e, aparentemente, amigo) ao juiz relator e, sobre isso, criem expectativas, erradas que sejam – nomeadamente, na que medida que se possa pensar que as acções que doravante eu tome nos autos possam, ou não, ir de encontro a expectativas deles; por exemplo, pressupondo que uma decisão favorável advenha da relação referida; ou que uma desfavorável tenha sido guiada pela intensão de vincar a «imparcialidade». Talvez por isso mesmo, por requerimento de 2.6.2026, após distribuição e ainda antes de o processo vir concluso ao exponente para exame preliminar, veio o arguido BB prescindir da reinquirição (apenas) da mencionada testemunha em sede de renovação de prova – naturalmente, sem que daí saia prejudicado tudo o mais aqui consignado, nomeadamente quanto ao facto de ser aparentemente relevante na impugnação de facto e por tudo mais antes referido, quanto à ligação dela com o arguido e com exponente e quanto ao falado entre ambos (testemunha e exponente). § 9 Portanto, à luz de ser manifesto que os factos têm uma magnitude relevante, pela sua gravidade e pela sua projecção sistémica, e que relevam de típica criminalidade económico-financeira, de ordinário respeitando a pessoas com capacidade de acção, importa ponderar de forma integrada: (1) a ligação afectiva, forte, do signatário à dita testemunha; (2) a ligação profissional e também, aparentemente, de amizade, da dita testemunha ao mais «importante» dos arguidos; (3) a importância processual dela, que se intui dos recursos e que não é posta em crise por entretanto ter sido «prescindida» em sede de eventual renovação de prova; (4) e o facto de a mesma, em momento anterior, ter exposto com algum detalhe ao exponente o sucedido ao arguido BB e interpelado o exponente sobre o ponto. Tudo isto conjugado é susceptível de suscitar forte reserva quanto à imparcialidade objectiva do exponente para julgar e relatar o acórdão – com o que ficaria manchada a face da Justiça. § 9.1 Sendo assim as coisas, como efectivamente são, então a minha participação pode, do ponto de vista objectivo, levantar suspeições, por motivo que é sério – sendo que a seriedade e gravidade de motivo para intervir em recurso não é abstracta, antes devendo ser apreciada à luz dos contornos do caso concreto, nomeadamente o tipo de criminalidade em causa, a projecção social dela, a natureza da relação de interveniente processual (testemunha) com o julgador, o tipo de relação daquela testemunha com os recorrentes e o tipo de interacção e conhecimento que o juiz, por causa daquela relação,obteve dos contornos do objecto do processo ou de alguns deles; e das expectativas, certas ou erradas, que por isso possa suscitar. Esta posição do tribunal (do juiz) não é, seguramente, aquela que do ponto de vista objectivo serve melhor os interesses da transparência na aplicação da justiça penal. E repisando o exponente que, para lá do desconforto, está fora de dúvida a sua capacidade subjectiva para tratar o assunto, já o mesmo não pode dizer da percepção que, objectivamente, terceiros terão da sua actuação (o que naturalmente não posso controlar) – elemento central de uma justiça sã. Por fim, significa a V. Exas. que este pedido foi ponderado, e balanceados na mente do exponente os prós e os contras dele (o processo foi distribuído em 26.5.2026) – e neste quadro também (aqui em todo o caso sem relevo jurídico para a questão posta), até, a oneração que a procedência dele sempre implicará para outro colega. Mas isso, diante do que está em jogo, não pode relevar, como logo se alcança. Pelo exposto, e nos termos dos artigos 43.º/1/4, 44.º e 45.º/1/a, do CPP, peço a V. Exas. que me escusem de intervir doravante no recurso acima referido. Instrua autos de escusa, mais se consignando que tudo o que aqui alego faço-o sob compromisso de honra, tudo sem prejuízo de V. Ex.ª solicitarem os esclarecimentos e elementos tidos por convenientes.». *** * Os factos a atender encontram-se descritos na peça que despoletou o presente processo acima referido. *** Não se nos oferecem novas diligências. *** Cumpre apreciar. O capítulo VI, relativo aos impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), está integrado no título I (Do juiz e do tribunal) do Livro I (Dos sujeitos do processo) do Código de Processo Penal tem como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. No Ac. STJ de 9 de Junho de 2010, Proc. 2290/07.9TABRG.G1‑A.S1, realça-se que: « …VI — Os impedimentos, porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser apostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir, devendo ser declarados pelo próprio juiz imediatamente, por despacho proferido nos autos, nos termos do art. 41.º do CPP, logo que ocorram. VII — Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal, de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade, nos termos do art. 43.º, n.os 1 e 2, do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes e, nos termos do n.º 4 daquele art. 43.º, ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse a intervir, se o não tiverem feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.» Por sua vez, dispõe o art. 43.º do CPP: «1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (…) 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.». Por outro lado, no n.º 9 do art. 32.º da CRP, consagra-se o princípio do juiz natural (cfr. Ac. STJ de 8/11/2017, Proc. 27/16.0YGLSB-A, e Ac. TC 614/2003, DR II S., 10/4/20049): “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim, toda a causa deve ser julgada por um tribunal competente previsto nas leis de organização judiciária com critérios objetivos, garantindo a independência (art. 203.º da CRP; art. 4.º do EMJ—L 21/85) e a imparcialidade dos tribunais (cfr., v.g., art. 7.º do EMJ-L 21/85, e art. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela L 29/78, de 12 de Junho; art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela L 65/78, de 13 de Outubro). Contudo, podem ocorrer circunstâncias que levem a que o juiz a quem a causa foi atribuída, segundo as leis de organização judiciária, tenha de ser afastado do processo, daí a existência dos impedimentos, recusas e escusas. Na verdade, são várias as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função. Assim, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial. Ora, a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança, levando a que a sociedade aceite e compreenda as decisões dos tribunais. Por isso, há que apurar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique. Por sua vez, os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. Assim, nos termos do já citado n.º 4 do art. 43.º do CPP, constitui fundamento do pedido de escusa que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por se verificar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Como se refere no Ac. STJ de 29/4/2015, Proc. 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1: I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais, incluindo de organização judiciária, sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição, incluindo um sistema de distribuição aleatória, quando seja caso disso. II - Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa. É disso que tratam os arts. 39.º a 47.º do CPP. Ora, o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vigora na ordem jurídica interna portuguesa, consagra que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…). Assim, a escusa, tem como questão essencial apurar se o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante algum interveniente no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Porém, os atos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta que o juiz em causa, em função deles, tem um juízo prévio relativamente à decisão final. Contudo, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, têm de ser aferidas atendendo sempre, essencialmente, ao bom funcionamento da Justiça. Assim, no plano subjetivo, a imparcialidade, restringem-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu posicionamento interior sobre determinado acontecimento, caso exista algum motivo para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer certo sujeito processual. De qualquer forma, não é determinante o particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir, que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança ou ser considerada suspeita, mas antes o que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade. Na verdade, como refere o Acórdão do STJ, de 21/02/2024, in www.dgsi.pt, proferido no Processo nº 6/16.8ZRCBR.C1-A.S1 - O critério objectivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da densificação do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. As ligações de natureza pessoal aos sujeitos processuais num processo submetidas à decisão do juiz são, em princípio, suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (…). Desenvolvendo este tema num caso idêntico ao aqui tratado, iremos acompanhar o douto Ac. STJ de 13/3/2025, Proc. 172/17.5T9AMT-A.P1-A.S1, Relator Jorge Gonçalves: «…Em suma, para sustentar a escusa ou recusa do juiz é necessário verificar: - se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; - e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, para o que deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos, a analisar e ponderar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso” (acórdão de 13.04.2023, Proc. 16/23.9YFLSB-A). Neste campo, socorremo-nos do que se escreve no acórdão de 13.04.2005, Proc. 05P1138, onde a dado passo se refere: «Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. Na abordagem objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objetiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.» Continua o mesmo aresto: «A imparcialidade objetiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objetiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de imparcialidade, de assinalável extensão (cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme", in Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.).» Quer isto dizer que as aparências são de considerar, no contexto da imparcialidade objetiva, sem riscos de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, ou seja, quando a projeção externa da sua imparcialidade suscite reparos no público em geral e, particularmente, nos destinatários das decisões. Regressando ao mesmo acórdão de 13.04.2005: «Os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva, que mais do que do juiz e do "ser" relevam do "parecer", têm de se apresentar, nos termos da lei, «sério» e «graves». (…) o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente («encarado com desconfiança», na expressão do pedido) e ser adequado a afectar (gerar desconfiança) sobre a imparcialidade.» Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais (O Tribunal, Coimbra 2015, estudo disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, pág. 26-28), referem que: «A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam. Trata-se, assim, de um critério em parte convergente com a abordagem mista subjetiva-objetiva que, desde o caso Piersack c. Bélgica, o TEDH vem seguindo para testar o cumprimento da garantia de imparcialidade nos casos de espécie levados ao seu conhecimento. Entende o TEDH, num método que tem feito curso doutrinal e jurisprudencial entre nós, que a imparcialidade deve começar por ser avaliada sob um prisma subjetivo e depois, ainda que nada haja a apontar ao comportamento do juiz, sob uma ótica objetiva. Na primeira vertente, deve averiguar-se se o juiz tem algo contra o arguido ou expressa uma predisposição no sentido da sua condenação (“personal bias”), devendo a sua imparcialidade pessoal ser presumida até prova em contrário. Ainda que não haja motivo para censurar o juiz quanto à sua imparcialidade, importa ainda, em todo o caso, averiguar se há “alguma razão legítima que faça temer uma falta de imparcialidade”.». Concluindo, o que importa, como atrás referimos, é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial, sendo certo que a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança nos tribunais e nas decisões que proferem. **** Olhando para o caso em análise, vimos que o requerente alega que lhe foi-lhe distribuído, em 26.5.2026, um recurso penal em que são arguidos BB, Organização 1, Ld.ª, CC, Organização 2, Unipessoal Ld.ª, DD e EE, onde os mesmos foram condenados, por crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais, com condenações, ainda, em pedidos cíveis, perda clássica e perda alargada de vários milhões de euros, sendo o referido BB que sofreu a pena mais severa, de oito anos de prisão. O objeto do processo, refere-se a um esquema de emissão de faturas falsas de modo a obter de instituições estatais subsídios com vista a certos e avultados investimentos e reembolsos de IVA, sem que os candidatos quisessem levá-los a efeito, dando a aparência de reunirem as condições financeiras pressuposto dos pagamentos. Nos recursos, em especial no de BB são levantadas várias questões, e solicita-se ainda a realização de audiência na Relação, com renovação de prova. Na decisão recorrida teve intervenção como testemunha, FF, arquiteto que elaborou o projeto de arquitetura e coordenou os projetos das especialidades na unidade de ..., tendo lidado com o arguido BB, figura central na condução do projeto da unidade de ... e «demonstrando» que a obra terá sido executada em cerca de 70%, contrariando a ideia de inexistência ou mera simulação do investimento. No recurso do referido BB e de pessoa coletiva, esta testemunha reforçou a entrega de equipamentos e a execução de obra, contrariando a tese de negócio simulado, e que a Organização 3 prestou efetivamente serviços à Organização 1 e que o projeto “Organização 4” teve execução real, contrariando os pontos de facto que sugerem inexistência de prestação de serviços. Ora, como se referiu, no recurso, foi requerida a renovação de prova, com pedido de novo depoimento desta testemunha, para além de que o recurso de uma das arguidas, CC, baseia-se, em parte, em que a referida testemunha reforça a tese de que aquela não tinha intervenção efetiva na gestão das sociedades nem contacto com os negócios em causa. Assim, a referida testemunha é importante pelo menos, para três arguidos, em especial no de BB. Acontece que esta testemunha, FF, é amigo íntimo do requerente, tendo sido companheiros durante vários anos em Coimbra, convivendo diariamente, tendo o signatário chegado a pernoitar na casa dos progenitores daquele, com vários encontros pelo meio, mesmo quando residiam em locais muito distantes um do outro, chegando recentemente, mais concretamente no final do ano passado, a passar com a esposa e dois filhos, alguns dias de férias na casa do signatário nos Açores. Esta testemunha, pela sua proximidade a alguns dos arguidos, em especial ao arguido BB, com intervenções em processos a ele referentes, chegou a falar ao requerente nos factos aqui em causa relativamente ao arguido BB, interpelando o exponente, e dando-lhe conta do estado pessoal em que BB por causa do processo, perguntando-lhe sobre a razoabilidade da sua pena concreta ou sobre o possível desfecho de um eventual recurso. Ora, o processo em causa, toca matéria delicada, respeitando a criminalidade económico-financeira, hoje muito sensível, pelo que a imagem que se pode projetar do tribunal, encabeçado pelo juiz relator, aqui requerente, é suscetível de minar a confiança comunitária no respetivo recurso do processo. Os arguidos recorrentes talvez por saberem da forte ligação afetiva de uma importante testemunha ao juiz relator e, sobre isso, podem criar expectativas de uma decisão favorável; ou, pelo contrário, que uma decisão desfavorável possa ter sido guiada pela intensão de vincar a imparcialidade. Talvez por isso mesmo, por requerimento de 2.6.2026, após distribuição, veio o arguido BB prescindir da reinquirição da mencionada testemunha em sede de renovação de prova em audiência. Concluindo, a ligação afetiva, forte, do signatário à citada testemunha, a ligação profissional e de amizade, da mesma ao mais importante dos arguidos; a sua relevância processual, e que não é posta em crise por, entretanto ter sido «prescindida» em sede de eventual renovação de prova quanto àquele arguido; e o facto de a mesma, em momento anterior, ter exposto com algum detalhe ao exponente o sucedido ao arguido BB e interpelado o exponente sobre o ponto, é suscetível de criar forte suspeita no desempenho e desfecho deste processo, por parte do Sr. Desembargador aqui requerente, uma vez que é amigo intimo de uma testemunha fulcral do principal arguido deste processo. Tendo em conta todo este contexto, é suscetível de suscitar forte reserva quanto à imparcialidade objetiva do exponente para julgar e relatar o acórdão, com o que ficaria prejudicada a face da Justiça, atento o tipo de criminalidade em causa, a projeção social dela, a natureza da relação da referida testemunha, com o julgador, o tipo de relação daquela testemunha com os recorrentes e o tipo de interação e conhecimento que o juiz, por causa daquela relação, obteve dos contornos do objeto do processo ou de alguns deles; e das expectativas, certas ou erradas, que por isso possa suscitar. Esta posição do juiz não é, seguramente, aquela que do ponto de vista objetivo serve melhor os interesses da transparência na aplicação da justiça penal. Concluindo, o que importa, como atrás referimos, é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial, sendo certo que a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança nos tribunais e nas decisões que proferem. Apesar de não estar em causa a imparcialidade subjetiva da Exmo. Juiz Desembargador signatário, que sempre se presume até prova em contrário e de que não há razões para duvidar, o certo é que o que importa apreciar é o pedido formulado na perspetiva da imparcialidade objetiva, a partir da valoração, também objetiva, das circunstâncias, segundo o senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade. Importa, pois, afastar qualquer desconfiança quanto à atuação do Ex.mo requerente, gerada pelos factos acima referidos. Assim, importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, concedendo-se a escusa para evitar que sobre a decisão, em que deveria participar como relator, o Sr. Juiz Desembargador requerente, possa recair qualquer desconfiança. * Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o presente pedido de escusa formulado pelo requerente, Ex.mo Sr. Desembargador, Dr. AA, para intervir no recurso referente ao processo acima referido n.º 178/14.6TAVLC.P1. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de junho de 2026 Pedro Donas Botto - Relator José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto Antero Luís – 2.º Adjunto |