Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECUSA JUIZ NATURAL IMPARCIALIDADE SUSPEIÇÃO DISTRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE RECUSA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Não há motivo para que a remessa à Relação do pedido de recusa não siga a regra geral da distribuição, nenhuma lacuna legislativa havendo que deva ser integrada com recurso a analogia da norma invocada pelos requerentes do n.º 4 do art.º 426.º do CPP; II. Qualquer sentimento de desconfiança de imparcialidade de juiz enquanto fundamento de recusa não se confunde com subjectivismos de quem a requeira, devendo a respectiva valoração partir de motivos concretos, sérios e graves na perspectiva de um juízo formulado por um cidadão de formação média; III. A situação invocada, de um juiz desembargador a que, após distribuição, caiba apreciar um incidente de recusa de juiz de 1.ª instância e que não seja o mesmo que no âmbito de um mesmo processo já conheceu de um outro incidente de recusa relativamente a um outro juiz, não constitui nem de perto, nem de longe, motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por isso, claramente não constitui fundamento de recusa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 9560/14.8TDPRT-C.G1-A.S1 Recusa
I. Relatório
1. AA e BB, na qualidade de arguidos e invocando o disposto nos art.ºs 43.º, n.º 1 e 3 e 44.º do CPP, apresentaram incidente de recusa contra o juiz desembargador CC, o que disseram fazer antes da conferência agendada para dia 26.10.2020 e que apenas em 22.10.2020 tomaram conhecimento de que seria outro juiz relator que não o mesmo do acórdão antes proferido relativamente a um outro pedido de recusa de um outro juiz, no mesmo processo, nos seguintes termos: “1 - Os arguidos requerentes deste incidente foram os mesmos arguidos que já apresentaram um outro incidente contra o Sr. Dr. Juiz de Primeira Instância Dr. DD e que foi apreciado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tendo aquele incidente sido deferido, conforme documento n.º 1 que se anexa e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 2 - Por sua vez, e após a prolação desse acórdão datado de 31.08.2020, um outro Mmo. Juiz que fazia parte do Colectivo de Juízes de 1. ª Instância, decidiu, ele próprio, apresentar um incidente de escusa, o que veio a ser apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação, tendo sido deferido, conforme Doc. n.º 2 que se anexa e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 3 - Ora, uma vez que os arguidos deduziram novo incidente de recusa, agora contra o novo juiz substituto (pelos motivos explanados nessa peça processual), voltando este incidente a ser apreciado pelo Tribunal da Relação, refere a lei que, sempre que o processo volte ao Tribunal da Relação, o mesmo é distribuído ao mesmo Juiz Relator. 4 - É o que se encontra plasmado no art.º 426. º n.º 4 do Código Processo Penal , onde diz que “se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso [leia-se incidente], este é sempre distribuído ao mesmo relator”. 5 - Este normativo legal aplica-se aos incidentes de recusa apresentados por arguidos dentro do mesmo processo, e com toda a lógica, porque o Juiz Relator que apreciou os pedidos dos arguidos nestes autos, tem já um conhecimento mais profundo do processo e manterá, em princípio, a mesma coerência de raciocínio jurídico e aplicação da lei, evitando que, com os mesmos factos haja decisões contrárias ou díspares, que poderão até pôr em causa a credibilidade da própria Justiça. 6 - Como tal, a permanência do Sr. Juiz Desembargador CC nos presentes autos, para além de configurar uma ilegalidade por violação directa do preceituado no art.º 426.º n. º 4 do C.P.P. por aplicação analógica directa aos incidentes de recusa, provoca um sentimento de desconfiança aos arguidos, ao saberem que o incidente deduzido, dentro do mesmo processo, não será decidido pelo mesmo Juiz Relator que apreciou o anterior incidente de recusa por si apresentado. 7 - Note-se que, entre o pedido de recusa e pedidos de escusa as regras são diferentes, daí entendermos que o pedido de escusa efectuado pelo Sr. Dr. Juiz podia ter sido, como foi, apreciado por outro Juiz Relator, mas quanto aos arguidos requerentes a regra processual será outra, por estarem em causa direitos processuais totalmente diferentes e por estar previsto na lei que, quanto aos arguidos, o Relator é sempre o mesmo. 8 - Por cautela, caso se entenda que aos incidentes de recusa não se aplica o mecanismo previsto de que o processo seja sempre distribuído ao mesmo relator, os arguidos suscitam desde já a seguinte inconstitucionalidade: INCONSTITUCIONALIDADE: Os art.ºs 43. º n.ºs 1 e 3 e 426. º n.º 4 do Código Processo Penal , quando interpretados e aplicados no sentido de não se considerar como motivo sério e grave adequado a gerar a suspeita/dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz Desembargador [Dr. CC] e da própria decisão a proferir e com isso seja permitido ser um outro juiz desembargador relator que não o mesmo que anteriormente decidiu um outro pedido de recusa apresentado pelos mesmos arguidos dentro do mesmo processo, por inaplicabilidade do artigo 426.º n.º 4 do C.P.P. aos incidentes de recusa suscitados por arguidos, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, processo justo e equitativo, protecção da confiança jurídica e de todas as garantias de defesa dos arguidos em processo-crime, ínsitos nos art. ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º , 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 9 - É e foi intenção do Legislador concentrar no mesmo Juiz Desembargador Relator todas as decisões do mesmo processo quando este suba ao Tribunal de Recurso por questões suscitadas pelos arguidos. 10 - Como tal, dúvidas não restam que o Juiz Relator do presente processo não poderá ser o Juiz Desembargador CC, porquanto o princípio da protecção da confiança jurídica das decisões e do cumprimento da legalidade processual impõe que não seja este Juiz Relator, motivo pelo qual se apresenta desde já, em tempo útil, o pedido de recusa contra o mesmo, com as demais consequências legais”. * 2. O Requerido pronunciou-se, assim, sobre o pedido: “Nos termos e para efeitos do disposto no art.º 45.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), CC, Juiz Desembargador visado no presente incidente de recusa, pronuncia-se da seguinte forma: - Salvo melhor opinião, o alegado normativo legal do art.º 426.º, n.º 4, do CPP, não é, notoriamente, aplicável in casu, pois do que se trata agora no processo principal é de conhecer ex novo de distinto incidente de recusa de Mmo. Juiz participante em julgamento de processo da 1ª Instância, diferente do recusado por via de outro incidente de recusa anteriormente deduzido naqueles autos pelos mesmos arguidos, sendo agora, necessariamente, alegados outros fundamentos para a peticionada recusa. - Ainda com o devido respeito, cremos que o argumento alegado pelos recusantes não integra qualquer dos fundamentos a que alude o art.º 43.º do CPP, o que é relevado pelo facto de aqueles, por esta via, não alegarem qualquer fundada suspeita sobre a imparcialidade do ora signatário. Por conseguinte, julgamos que o meio processual de que lançaram mão os recusantes não é o legalmente adequado. Quando muito, face ao entendimento dos recusantes (que não adoptamos), poderia caber reclamação da distribuição operada – cfr. art.ºs 203.º, 205.º, n.º 1, 213.º e 217.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do CPP. Afigura-se-nos, destarte, que o pedido de recusa em apreço é manifestamente infundado”. * 3. O processo foi presente à conferência, cumprindo proferir decisão. * II. Fundamentação 1. O circunstancialismo de facto relevante para julgamento do presente incidente de recusa é o que acaba de descrever-se. * 2. A Constituição da República Portuguesa, ao dispor no art.º 32.º, n.º 9, que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, preserva, como garantia do processo penal, o princípio do juiz natural, ou legal, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. De acordo com esse princípio, “a escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos” e que “juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais) ”[1]. O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas insertas nas correspondentes leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição de competências entre os diversos tribunais e de acordo com uma distribuição aleatória. Esse juiz só poderá ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e da isenção, como a lei processual previne nos seus art.ºs 39.º a 47.º[2]. Com referência ao caso de recusa em apreço, dispõe o n.º 1 do art.º 43.º do CPP que “[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” e, o n.º 2, que “[p]ode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora do caso do art.º 40.º ”. Para afastar o juiz natural não basta um qualquer motivo que alguém possa ter como susceptível de afectar a sua imparcialidade, antes importa que o mesmo seja sério e grave no contexto de uma determinada situação concreta. Conforme assinalado no cit. Ac. do STJ de 09.11.2011 “os motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-se, pois, resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador”. O fundamento da recusa deve, pois, ser objectivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Com sustenta Paulo Pinto de Albuquerque[3], louvando-se, de resto, no Ac. do STJ de 15.09.2012, Proc. 133/10.5YFLSB, a imparcialidade ou suspeição do juiz pode ser apreciada de acordo com um teste, ou parâmetro, subjectivo, se se visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, ou objectivo, se se visa determinar se o seu comportamento apreciado do ponto de vista do cidadão comum pode suscitar dúvidas fundadas sobre as sua imparcialidade, acrescentando (e citando jurisprudência do TEDH) que, tratando-se de um tribunal colectivo basta a parcialidade de um dos membros para inquinar toda a actividade do tribunal. Ainda nessa perspectiva e com o é usual referir-se não basta que o juiz seja imparcial, necessário é, também, que o pareça (justice must not only be done; it must also be seen to be done)[4]. A este propósito refere Figueiredo Dias[5] “pertence pois a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera [de pura objectividade e de incondicional juridicidade] não (…) enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possam criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”. * 3. Analisando o caso dos autos, os requerentes fundamentam o pedido de recusa do juiz desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães para apreciar pedido de recusa que requereram de um juiz de direito para intervir em processo enquanto juiz substituto de um outro cuja recusa fora deferida pela mesma Relação, de que fora relatora uma juíza desembargadora, no facto de entenderem que todos os pedidos de recusa suscitados num mesmo processo devem ser obrigatoriamente “distribuídos” na Relação ao mesmo relator, esse sendo o entendimento que retiram do n.º 4 do art.º 426.º do CPP aplicado por analogia. Simplificando, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão subscrito, enquanto relatora, por uma juíza desembargadora, deferiu pedido de recusa de um senhor juiz para integrar o tribunal colectivo no processo n.º 9560/14.8TOPRT, por antes haver integrado o tribunal colectivo de um outro processo (n.º 1420/11.0T3AVR) em que foram condenados os arguidos ora requerentes, por factos correlacionados entre si. Remetido o processo ao juiz substituto, também quanto a este os arguidos requereram a sua recusa, com fundamento em que o mesmo está a intervir num processo (n.º 9561/14.8TDPRT) que por sua vez resultou de certidão extraída daqueloutro processo 1420/11.0T3AVR, onde os arguidos foram objecto de condenação e também como idêntica temática à do processo n.º 9560/14.8TDPRT, pedido de recusa, aquele, que foi distribuído ao senhor desembargador requerido. Apreciando, os requerentes incorrem em equívoco quando sustentam que todos os pedidos de recusa de juiz apresentados num mesmo processo devem ser distribuídos na Relação ao mesmo relator, conforme leitura que fazem do n.º 4 do art.º 426.º do CPP. Este artigo, destinado a regular o “reenvio do processo para novo julgamento”, dispõe no n.º 4 que “se da nova decisão a proferir [após reenvio] no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade”. Tal preceito foi aditado pela Lei n.º 20/2013, de 2012 e terá visado estabelecer alguma coerência com o disposto no art.º 426.º-A, n.º 1, quando impõe que em caso de reenvio o novo julgamento será levado a cabo pelo mesmo tribunal recorrido que tiver efectuado o julgamento anterior[6]. Embora se possam admitir razões de celeridade processual na afectação do recurso da nova decisão uma vez limpa do vício ao mesmo relator que determinara o reenvio e, quiçá, também razões de equidade na distribuição do serviço, o certo é que em causa está a reapreciação de uma mesma decisão. O que não ocorre com o conhecimento dos incidentes de recusa, cada um tendo ou podendo ter a sua autonomia, como assim não deixa de ocorrer no caso dos autos, onde um juiz já recusado interveio em condenação anterior dos arguidos e aquele cuja recusa se pretende ainda não interveio em nenhuma decisão e se motivos houver para a recusa não deixarão os mesmos de ser considerados, não sendo, contudo, isso que aqui está em causa. Não há, pois, motivo para que a remessa à Relação do pedido de recusa não siga a regra geral da distribuição, como assim, de resto, já ocorreu no mesmo processo com idêntico incidente de escusa, distribuído e decidido por uma outra juíza desembargadora, nenhuma lacuna legislativa havendo que deva ser integrada com recurso a analogia da norma invocada pelos requerentes. O que, no fundo, constitui a pretensão dos requerentes é a impugnação da distribuição do processo que coube ao relator, aqui requerido, mas para isso dispunham da reclamação a que se reporta o n.º 1 do art.º 205.º do CPC (ex vi art.º 4.º do CPP). Por outro lado, no que respeita à suspeição propriamente dita, pressuposta no n.º 2 do art.º 43.º do CPP, os requerentes limitam-se a observar que a permanência do senhor desembargador “para além de configurar uma ilegalidade por violação directa do preceituado no art.º 426.º n. º 4 do C.P.P. por aplicação analógica directa aos incidentes de recusa, provoca um sentimento de desconfiança aos arguidos, ao saberem que o incidente deduzido, dentro do mesmo processo, não será decidido pelo mesmo Juiz Relator que apreciou o anterior incidente de recusa por si apresentado”. Como vimos, o “sentimento de desconfiança” de imparcialidade de juiz enquanto fundamento de recusa não se confunde com subjectivismos de quem a requeira, devendo a respectiva valoração partir de motivos concretos, sérios e graves na perspectiva de um juízo formulado por um cidadão de formação média. Ora, a situação invocada, de um juiz desembargador a que, após distribuição, caiba apreciar um incidente de recusa de juiz de 1.ª instância e que não seja o mesmo que no âmbito de um mesmo processo já conheceu de um outro incidente de recusa relativamente a um outro juiz, não constitui nem de perto, nem de longe, motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por isso, claramente não constitui fundamento de recusa. O contrário, sim, constituiria violação do princípio do juiz natural garantido pelo n.º 9 do art.º 32.º da CRP, como começámos por assinalar. Há, pois, que indeferir o pedido de recusa, que se tem como manifestamente infundado, como infundada é a inconstitucionalidade arguida. * III. Decisão Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de recusa, que se julga manifestamente infundado, bem como julgar improcedente o formulado pedido de inconstitucionalidade. Cada um dos requerentes pagará 8 UC de taxa de justiça (n.º 7 do art.º 45.º do CPP). * Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 2020
Francisco Caetano (Relator)
António Clemente Lima
Margarida Blasco
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