Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES RELATIVIDADE DOS DIREITOS DE CRÉDITO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA ACTUAÇÃO DOLOSA DE TERCEIRO ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ FONTES DAS OBRIGAÇÕES - DIREITO DA FAMÍLIA/ EFEITOS DO CASAMENTO QUANTOS AOS BENS/ DÍVIDAS DOS CÔNJUGES | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 79 e segs.; R.L.J., Ano 135, pág.130 e segs.. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, págs. 101-132. - Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 12 e segs. - Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, I, págs. 229-297. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 10ª ed., pág. 93-103. - Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, 2ª ed., pág. 35. - Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, AAFDL, 1975/76, págs. 27-35. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed., págs 329 e 342, nota 5. - Santos Júnior, Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito, Almedina, Colecção Teses, 2003. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 406.º, N.º2, 1691.º, AL. C). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20-9-2011, PROCESSO N.º 245/07.2TBSBG, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I – É tradicional e prevalente, na doutrina portuguesa, a teoria que nega a eficácia externa das obrigações, assente na concepção clássica da relatividade dos direitos de crédito, que apenas podem ser violados pelas partes, em contraposição com os direitos reais que são oponíveis erga omnes. II – Só nos casos em que ocorra abuso do direito de terceiro se deve admitir a eficácia externa das obrigações. III – Assim, só em casos particularmente escandalosos – quando o terceiro tenha tido intenção ou pelo menos consciência de lesar os credores da pessoa directamente ofendida ou da pessoa com quem contrata – é que poderá ser justificado quebrar a rigidez da doutrina tradicional e admitir a eficácia externa das obrigações. A.R. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 15-10-2007, AA e mulher BB, residentes em Aveiro, CC, morador em Cacia, Aveiro, e DD e mulher EE, residentes em Cacia, Aveiro, propuseram a presente acção ordinária contra os réus D... – Decoração e Construção Civil, Ldª, com sede em Aveiro, FF e mulher GG, moradores em Aveiro, e L... – Investimentos Financeiros e Imobiliários, Ldª, com sede em Amora, Seixal, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhes: - a quantia de 136.986,77 € aos 1ºs autores (sendo 8.670.000$00 de restituição do sinal + 18.793.692$00 de juros já vencidos); - 90.312,48 € ao 2º autor (sendo 6.000.000$00 de restituição do sinal + 12.106.025$80 de juros já vencidos); - 105.364,47 € aos 3ºs autores (sendo 7.000.000$00 de restituição do sinal + 14.123.679$50 de juros já vencidos); - tudo acrescido de juros de mora vincendos, desde a data da propositura da acção. Alegaram, para o efeito, a celebração com a ré D... de três contratos-promessa de compra e venda de apartamentos habitacionais, a construir, tendo os autores efectuado pagamentos, a título de sinal. Porém, o 2º réu, que também era legal representante da ré D..., com o consentimento da mulher e sem conhecimento dos autores, vendeu à 3ª ré o terreno de implantação desse prédio e o mesmo, a que respeitam tais apartamentos, através da escritura de 31-1-1994, tendo aquele 2º réu continuado à frente do empreendimento, contratando e recebendo os valores entregues a título de sinal. Tal venda foi simulada, posto que o que as partes pretenderam foi apenas dar o imóvel em garantia a um empréstimo da 3ª ré ao 2º réu, tendo esta 3ª ré, assumido a obrigação de celebrar com os autores as escrituras prometidas. A ré D... nunca foi titular do terreno, nem do empreendimento objecto dos contratos promessas de compra e venda, mas os segundos réus sempre se comportaram como se a 1ª ré fosse dona do imóvel, a fim de continuar a receber dos autores as quantias que constituem o sinal, o que fizeram com o conhecimento e aquiescência da 3ª ré. O 2º réu marido, apesar de ser perfeito conhecedor disso, sempre actuou e fez crer aos autores que a D... era a verdadeira titular do empreendimento, a fim de os defraudar, obtendo deles as quantias que lhe foram entregues a título de sinal. O 2º réu marido obteve benefícios com a defraudação dos autores, assim enriquecendo o seu casal e tendo em vista obter benefícios patrimoniais para o mesmo. O empreendimento em causa foi transmitido à 3ª ré, e, com essa alienação, as fracções que o constituíam, designadamente as que foram objecto das promessas de venda dos autores, foram vendidas a terceiros, assim ficando impossibilitado o cumprimento das promessas de venda firmadas com os autores. No âmbito dos contratos promessa celebrados, foram entregues, a título de sinal, as seguintes quantias, de que os autores continuam desembolsados: - 8.670.000$00 pelo 1º autor; - 6.000.000$00 pelo 2º autor; - 7.000.000$00 pelo 3º autor. Todos os réus actuaram dolosamente, sendo solidariamente responsáveis perante os autores, devendo ressarci-los dos prejuízos que assim lhes causaram. Por incumprimento dos contratos-promessa, os A.A. peticionam a devolução dos sinais, em singelo, com juros legais.
Os 2-ºs réus contestaram, dizendo, resumidamente, que foi simulado o contrato de compra e venda celebrado com a 3ª ré, pois o que pretenderam os contestantes foi, tão-só, obter um empréstimo para o réu marido, a fim de este o aplicar na construção do edifício, tendo a 3ª ré assumido a obrigação de celebrar com os autores as escrituras de venda. A 1ª ré nunca foi titular do terreno e imóvel implantado, mas o réu marido planeava transferir, para esta, a propriedade do mesmo. A R. mulher mantinha-se alheia aos negócios do marido.
Por sua vez, em contestação, a 3ª ré disse que a venda não foi simulada e que nunca contratou com os vendedores a salvaguarda da posição de eventuais promitentes-compradores, cuja existência desconhecia.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR D..., Ldª, e FF, solidariamente, bem como a mulher deste, GG, a pagarem as quantias de, respectivamente, 43.245,77 € aos 1ºs autores, 29.927,87 € ao 2º autor e 34.915 € aos 3ºs autores, acrescidas de juros, às taxas legais mencionadas, desde 31.1.1994 e até integral pagamento. Mais se absolveram estes mesmos RR e a Ré L..., Ldª, do restante pedido. * Apelaram os RR FF e mulher. A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 15-11-2011, depois de alterar a resposta ao quesito 6º da base instrutória, julgou parcialmente procedente a apelação no tocante à data a partir da qual são devidos juros sobre os montantes peticionados, e, consequentemente, condenou os réus D..., L.da e FF e mulher GG a pagar juros moratórios apenas desde a citação, à taxa de 4%, até integral pagamento, mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.
* Continuando inconformados, os réus FF e mulher GG pedem revista, onde resumidamente concluem: 1 – Os factos alegados de 18 a 44 da contestação dos recorrentes, enquanto integrantes de matéria de excepção destinada a afastar a culpa no incumprimento dos contratos por parte da ré D..., eram indispensáveis à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis. 2 – Versando tais factos sobre o desenvolvimento por que se processaram os actos preparatórios e a concretização dos contratos de venda do prédio e dos terrenos à co-ré L..., uma vez provados, afastariam a qualificação intencionalmente dolosa atribuída à conduta do réu marido, no sentido de, ao vender o prédio e os terrenos, visar a impossibilidade de os autores realizarem o seu direito emergente dos contratos que celebraram com a ré D.... 3 – A matéria de facto aí alegada era importante para a sorte da causa, uma vez que a dita intenção foi considerada pelo Acórdão recorrido como elemento indispensável à qualificação do acto da venda como exercício abusivo do direito e, por isso, acto ilícito fundamentador da responsabilização do recorrente ao abrigo do art. 483 do C.C. 4 – Outrossim, também do citado elenco dos factos, uma vez provados, resultaria que nenhuma quantia os réus vendedores receberam ou dela retiraram proveito comum, uma vez que, nessa conformidade, o valor do preço da venda foi aplicado no pagamento da continuação da obra e do preço da aquisição do terreno aos anteriores comproprietários, de modo que, também decerto a recorrente mulher não teria sido condenada em função do proveito comum do casal. 5 – Da matéria de facto provada não resulta que o recorrente tenha agido, no acto da venda do prédio e do terreno à ré L..., intencional e dolosamente, no sentido de impedir o exercício do direito dos autores contra a ré D.... 6 - Cotejando a petição inicial, em parte alguma foram alegados factos tendentes à condenação do recorrente marido por abuso do direito, nos termos do art. 334 do C:C., ou em responsabilidade civil, nos termos do art. 483 do mesmo diploma. 7 – Desta forma, o recorrente marido foi surpreendido pelas decisões das instâncias, designadamente pelo Acórdão recorrido, ao ter sido condenado por factos que não integram a causa de pedir da acção, do que resultou cerceado o direito a pronunciar-se sobre os fundamentos por que foi condenado. 8 – O efeito de tal irregularidade é grave, porquanto basta ter presente que o recorrente podia ter alegado a prescrição do eventual direito dos autores, nos termos do art. 498 do C.C., se a causa de pedir invocada fosse a responsabilidade civil. 9 – Foram erradamente interpretados e aplicados os arts 334 e 483, nº1, do C.C. e arts 264, nºs 1 e 2 e 511, nº1, do C.P.C. 10 –O tribunal recorrido decidiu que a responsabilidade da recorrente mulher colhia fundamento no art. 1691, al. c) do C.C, por também ter tido intervenção no acto da venda. 11 – Todavia, não tendo a ré mulher, através da sua intervenção, constituído qualquer dívida perante os autores e sendo até alheia aos contratos com estes celebrados em que interveio o marido como representante da ré D..., não se lhe aplica a norma pela qual foi condenada, uma vez que a constituição de uma dívida é pressuposto do preenchimento da hipótese e da aplicação da mesma. 12 – Termina por pedir a revogação do Acórdão recorrido e que seja ordenada a baixa do processo à 1ª instância para o aditamento à base instrutória dos factos constantes de 18 a 44 da contestação dos recorrentes ; ou, se assim não for entendido, que seja revogado o Acórdão impugnado e substituído por outro que absolva os recorrentes do pedido.
* Não houve contra-alegações.
* Corridos os vistos, cumpre decidir.
* A Relação considerou provados os factos seguintes, após a alteração a que procedeu na matéria de facto.
1 - Por contrato celebrado a 29.8.89, a 1ª Ré (D...), prometeu vender aos 1ºs AA. AA e mulher, pelo preço de Esc. 8.000.000$00, um apartamento tipo T2, situado no lado Poente (com garagem e cave) do 2º andar de um prédio que aquela declarou ir construir na ..., Ílhavo, conforme projecto já aprovado nº 034 – mais tarde sendo acordada a troca da referida fracção por um apartamento tipo T2, no lado Poente do andar recuado (último andar) daquele prédio (docs. de fls. 22 e ss. e 25) – al. A).
2 - Por contrato celebrado a 18.2.91, a Ré D... prometeu vender ao 2º A. CC, pelo preço de Esc.6.000.000$00, um apartamento tipo T0, no r/c Poente do mesmo prédio, com lugar de estacionamento na cave (doc. de fls. 26) – al. B).
3 - Por contrato celebrado em 1.8.91, a Ré D... prometeu vender aos 3ºs AA. DD e mulher, pelo preço de Esc. 10.500.000$00, um apartamento tipo T2, correspondente ao r/c trás (com lugar de estacionamento na cave) do mesmo prédio (doc. de fls. 29 e ss.) – al. C).
4 – Por escritura de compra e venda, outorgada no dia 31.1.1994, os RR. FF e mulher GG declararam vender à terceira Ré e esta declarou comprar-lhes um lote de terreno com todas as benfeitorias nele existentes, destinado à construção urbana, sito na Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 2864.
5 – Os RR. FF e mulher casaram a 27.11.1970, sem convenção antenupcial.
6 - Os AA. efectuaram à Ré D... os pagamentos estipulados nos contratos referidos em A) a C), designadamente, o 1º autor, 8.670.000$00, o 2º autor, 6.000.000$00, o 3º autor, 7.000.000$00 (resposta ao 1º da BI).
7 - Apesar da venda de 31.1.94, o legal representante da Ré D..., FF, continuou à frente dos trabalhos de construção do prédio, durante alguns meses naquele ano (resposta ao 2º da BI).
8 - A 1ª ré e o segundo réu marido ocultaram aos AA. a transmissão do imóvel para a terceira ré (resposta ao 6º da BI).
9 - As quantias referidas em 6 foram entregues à D... (resposta 8º da BI).
10 - O réu FF exercia apenas a actividade negocial através da D..., donde retirava os proventos para o seu casal com a co-Ré mulher (resposta ao 12º da BI).
* Foram considerados “não provados” os quesitos 4º e 5º da base instrutória, que tinham a seguinte redacção.
4º Com a escritura de 31-1-94, o que as partes pretenderam foi um empréstimo da 3ª ré aos demais co-réus, com a edificação e terreno de implantação como garantia? 5º Tendo a 3º ré assumido a obrigação de celebrar com os autores as escrituras de compra e venda prometidas?
* São as seguintes as questões a decidir :
1 – Se há necessidade de ampliação da matéria de facto com a factualidade dos artigos 18º a 44º da contestação dos recorrentes FF e mulher. 2 – Se há responsabilidade do recorrente FF. 3 – Se há comunicabilidade da dívida à recorrente mulher . 4 – Se os recorrentes foram condenados por factos que não integram a causa de pedir da acção e se foi cerceado o seu direito de pronúncia sobre os fundamentos da condenação. *
Vejamos, então, cada uma das questões.
1 .
Ampliação da matéria de facto:
Os recorrentes pretendem que o julgamento seja anulado para ampliação da matéria de facto, com vista à inclusão, na base instrutória, dos factos constantes dos artigos 18º a 44º da sua contestação. Os recorrentes já haviam reclamado da base instrutória, por desconsideração de tal matéria, tendo essa reclamação sido indeferida, com o argumento de que tal factualidade não tinha potencialidade para afastar a pretensão dos autores. A Relação também julgou improcedente a apelação, quanto a essa parte do recurso, tendo entendido que não se justifica a ampliação da matéria de facto. E com razão. O núcleo fundamental e essencial da matéria alegada nesses artigos 18º a 44º da contestação dos recorrentes já foi vertido nos quesitos 4º e 5º da base instrutória, que mereceram respostas de “não provados”. Os restantes factos que resultaram provados já constituem base suficiente para a decisão de direito, sem que a restante matéria objecto da reclamação seja susceptível de poder influir na decisão da causa. Por isso, improcede o pedido de ampliação da matéria de facto.
2.
Responsabilização do recorrente FF:
A ré D... prometeu vender coisa alheia e nunca chegou a adquirir a propriedade dos bens prometidos vender aos autores. O terreno, onde o edifício estava a ser construído, era pertença dos recorrentes FF e mulher, que procederam à sua venda à ré L..., L.da., por escritura de 31-1-1994. O problema que se suscita é a de saber se o terceiro que, sabendo da existência de um crédito contratual, contribua para o respectivo não cumprimento, deve ser responsabilizado civilmente por esse incumprimento. A questão prende-se com o tema da eficácia externa das obrigações. É tradicional e prevalente, na doutrina portuguesa, a teoria que nega a eficácia externa das obrigações, assente na concepção clássica da relatividade dos direitos de crédito, que, no contexto do contrato, apenas podem ser violados pelas partes, nos termos do art. 406, nº2, do C.C., em contraposição com os direitos reais que são oponíveis erga omnes. Depois de fazer referência ao que doutrinalmente tem oposto os autores relativamente ao tema e de observar que a jurisprudência afasta, por via de regra, esta eficácia externa, Almeida Costa (R.L.J. Ano 135-130 e segs) explicita que os casos em que ocorra abuso do direito, como também vem reconhecendo a jurisprudência, são aqueles em que objectivamente deve admitir-se tal eficácia e, socorrendo-se do ensinamento de Manuel de Andrade, defende que “ só nalguns casos particularmente escandalosos – quando o terceiro tenha tido intenção ou pelo menos consciência de lesar os credores da pessoa directamente ofendida ou da pessoa com quem contrata – é que poderá ser justificado quebrar a rigidez da doutrina tradicional. Porventura, poderá servir-nos aqui a teoria do abuso do direito, entendida em largos termos” ( nota 7, pág. 133 ). É, assim, o instituto do abuso do direito previsto no art. 334 do C.C. que fundamenta a imputação do dano, resultante da violação do contrato por quem nele não foi parte. Sobre este temática, debruçam-se vários autores (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, I, págs 229-297; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 79 e segs; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, AAFDL, 1975/76, págs 27-35; Santos Júnior, Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito, Almedina, Colecção Teses, 2003; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 10ª ed., pág. 93-103; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 12 e segs; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, págs. 101-132; Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, 2ª ed., pág. 35) .
Pois bem. Escreveu-se no douto Acórdão recorrido (fls 469): “Apurou-se que o R. FF, actuando na qualidade de legal representante da D..., outorgou promessas de venda de fracções com os autores, recebendo os sinais respectivos, naquela veste de representante da promitente vendedora. À época, o FF era o dono do terreno onde o prédio iria ser construído, conforme projecto já aprovado pela Câmara de Ílhavo e, não obstante o conhecimento da existência dos contratos promessa e dos sinais recebidos – em dois casos foi recebido o preço da prometida venda, na íntegra - vendeu o mesmo terreno e o prédio que nele estava sendo construído, assim impedindo, conscientemente, a D... de vir a adquirir o terreno e o prédio e de vir a vender as fracções aos autores. Sem nada revelar a estes. Assim, a conduta do R. FF, ao transferir a propriedade do imóvel para a L..., sabendo que impedia a D... de honrar os compromissos assumidos perante os autores, revela uma manifesta actuação abusiva, determinante da criação de prejuízo para os autores que, se não foi directamente pretendido (dolo directo) foi, pelo menos, antecipado como consequência necessária da sua conduta, isto é, necessariamente dolosa. Como terceiro, tal réu interferiu na ligação credor/crédito, afastando as condições materiais para o credor, os A.A., poderem exercer o seu direito, de poderem vir a escriturar as prometidas vendas dos mencionados apartamentos. Estão, por isso, preenchidos os requisitos previstos no art. 483 do C.C., já que é possível imputar os danos sofridos pelos A.A. à conduta deste réu. Temos o facto (a venda do terreno e prédio em construção a terceira entidade) ; a ilicitude (a violação dos direitos dos A.A., nascidos com os contratos-promessa, de celebração da escritura definitiva de compra e venda ; a culpa do dito réu, pois ignorando os autores o que se passava – nem está demonstrado que os autores tivessem sido ouvidos a propósito da venda à L... -, e sabendo o mesmo réu que a D... com eles celebrara contratos de promessa e recebera os valores do sinal – e em dois casos foi recebido o preço da prometida venda, na íntegra - era de prever, para qualquer homem medianamente diligente na condução da sua vida negocial – art. 487, nº2, do C.C. -, a possibilidade forte que ocorreu, de os A.A., impedidos de celebrar com a D... qualquer negócio , virem a encontrar-se na situação que actualmente patenteiam) ; o dano (que os A.A. hoje sofrem) ; e o nexo da causalidade ( foi por causa da conduta do mencionado R. que os autores sofreram o mencionado dano ). Assim, ao lado da D..., o R. FF é responsável pelos valores devidos aos autores”.
Concorda-se com tal posição, que está de acordo com a melhor doutrina da eficácia externa das obrigações e com a jurisprudência deste Supremo, de que se destaca o seu recente Acórdão de 20-9-2011 (Proc. 245/07.2TBSBG, em www.dgsi.pt.), pelo que nada mais se mostra necessário acrescentar para justificar a responsabilização do réu FF e a sua condenação solidária com a ré D..., L.da., promitente vendedora faltosa, na restituição do valor dos sinais (em singelo, por só assim ter sido pedido pelos autores). Com efeito, perante os factos provados, é de concluir que o réu FF, ao vender à ré L..., L.da, o indicado terreno e o prédio que nele estava a ser construído, actuou com manifesto abuso do direito, por ter agido com a intenção ou pelo menos com a consciência de lesar os autores, ao impedir que a ré D... viesse a adquirir o mencionado terreno e o respectivo prédio nele implantado e pudesse honrar os ajuizados contratos promessa, vendendo aos autores as prometidas fracções.
3 .
Comunicabilidade da dívida à recorrente mulher.
A responsabilidade meramente civil extra-contratual por facto ilícito do recorrente FF derivou do mesmo ter vendido à ré L..., L.da, o terreno/edificação, onde existiam as fracções prometidas vender pela D..., assim impossibilitando o cumprimento dos contratos promessa invocados pelos autores. Como resulta dos factos provados e da respectiva escritura junta aos autos, não foi só ele quem vendeu tal terreno/edificação, mas ele e a sua mulher, por serem ambos donos do mesmo terreno/edificação. Assim, é manifesto que tal acto de venda reverteu em proveito comum do casal formado pelo réu FF e pela sua mulher GG, pelo que a dívida resultante da condenação do réu marido é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1691, al. c) do C.C., tal como foi decidido pela Relação (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed., págs 329 e 342, nota 5).
4.
Se os recorrentes foram condenados por factos que não integram a causa de pedir da acção, tendo sido cerceado o seu direito de pronúncia sobre os fundamentos da condenação.
Lendo a petição inicial, é fácil de concluir que os recorrentes não foram condenados por factos que não estejam contidos no pedido e na causa de pedir. De resto, os recorrentes nem sequer esgrimiram tal defesa no seu recurso de apelação, só o fazendo agora na revista, pelo que se trata de questão nova. De todo o modo, sempre se dirá que o tribunal serviu-se apenas dos factos articulados pelas partes, sendo certo que não está sujeito às alegações das mesmas partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do art. 664 do C.P.C. Foi o que aconteceu, no caso concreto, ao subsumir-se a responsabilidade meramente civil extracontratual, por facto ilícito do réu marido, à teoria da eficácia externa das obrigações. Não houve alteração da causa de pedir, não tendo resultado cerceado o direito de pronúncia sobre os fundamentos da condenação. * Termos em que negam a revista. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29-5-2012
Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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