Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/24.4YRPRT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
TRADUÇÃO
RECUSA FACULTATIVA
CUMPRIMENTO DE PENA
TERRITÓRIO NACIONAL
DESISTÊNCIA
Data do Acordão: 02/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O artº 3º nº2 da lei 65/2003 de 23/8 (RJMDE) prevê a tradução do MDE para uma das línguas do Estado de Execução (ou outra que tenha escolhido), não prevê a forma, modo ou meio como essa tradução é realizada, posto que o seja.  E no caso foi apresentada a tradução do MDE, razão pela qual, se mostra satisfeita a imposição legal. Acresce que não se mostra que a tradução efetuada tenha sido realizada pelo “google translate” ou que sendo-o ponha ou tenha posto em causa o conhecimento sobre a existência do Mandado ou crie dúvida sobre os factos imputados e a pena aplicada, ou seja, sobre o conteúdo da decisão proferida, sendo certo que tal facto não interferiu com a defesa da requerida, diminuindo ou impedindo de algum modo a mesma.

II - A Lei  65/2003  prevê causas de recusa facultativa de execução do MDE que podem levar à não entrega do requerido funcionando como reserva de soberania do Estado de execução, e estes são os casos previstos nos artºs 12º e 12º-A da mesma lei.

III - O ser cidadã portuguesa e aqui residir  não obsta à execução do MDE,  e tal só poderia suceder se  o Estado Português se comprometesse a executar a pena, caso o MDE fosse para cumprimento da uma pena, como parece ser o caso. Para que funcione como causa de recusa, importa que o Estado Português se comprometa  a executar  a pena, e inexistindo  tal compromisso pelo Estado português que teria de ser pedido pelo Mº Pº e decidido pela Relação nada obsta à execução do MDE (artº 12º 1g) 3 e 4  da lei 65/20023 redação da Lei 35/2015).

IV - Tendo a requerida sido julgada à revelia e constando do MDE que imediatamente após a entrega a pessoa será notificada da decisão e pode recorrer ou pedir novo julgamento, não pode ser recusada a entrega ao abrigo do artº 12º A nº1 al.d) da Lei 65/2003

V - A “objecção” apresentada no Tribunal requerente do MDE, seja qual for o seu efeito enquanto não houver desistência pelo Estado requerente do pedido não obsta à execução do MDE.

Decisão Texto Integral:

Supremo Tribunal de Justiça


Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No proc. MDE nº 314/24.4YRPRT.P1 a corre termos no Tribunal da Relação do Porto, em que é requerida AA, o Mº Pº requereu a execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido pela Autoridade Judiciária da BÉLGICA relativo à cidadã AA para efeitos de entrega/extradição para cumprimento da pena de 40 meses de prisão em que foi condenada, por sentença de 14 de março de 2024, proferida pelo Tribunal de Bruxelas, à qual foi atribuída força executiva – embora proferida à revelia da arguida e, ainda com possibilidade de recurso -, no âmbito do processo H27.CT.31/2022 –......58, por ter praticado, na Bélgica, entre 3/09/2021 e 11/01/2024, como autora, 9 crime de falsificação de documentos autênticos, branqueamento de capitais, e participação em organização criminosa.

Ouvida, a requerida não consentiu na sua entrega e deduziu oposição alegando não haver sido notificada para o julgamento e não haver sido cumprido o disposto no art 12-A n.º 1 alínea a) da Lei 65/2003, e manifestando a vontade de cumprir uma eventual pena em Portugal e requereu que as autoridades belgas lhe nomeassem defensor para coadjuvar o defensor.

O Mº Pº respondeu devendo inexistir razão para a não entrega, tendo sido notificada de acordo com a lei belga e pode requerer novo julgamento ou recorrer.

As autoridades belgas, nomearam defensor o qual apresentou uma objecçao perante aquela autoridades, as quais mantiveram o interesse na execução do mandato.

Por acórdão de 22/1/2025 a Relação do Porto proferiu a seguinte decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

- Julgar improcedente a oposição apresentada por AA; e

- Deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido contra a cidadã AA, pela autoridade judiciária Belga, determinando-se a sua entrega ao Estado membro de emissão.


*


A requerida continuará a aguardar os ulteriores termos destes autos em liberdade, sujeito a obrigação de apresentações periódicas três vezes por semana no posto policial da área da sua residência.

Após trânsito, proceda-se às diligências necessárias à detenção e entrega da requerida às autoridades judiciárias Belgas no prazo de dez dias (artigo 29º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23.08).


*


Custas pela oponente/Requerida, com 4 UCS de taxa de justiça - artigos 513º, n.º 1, al. a) do CPP, 8º e 9º do RCP e Tabela anexa III.”

Recorre a requerida a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“1 - Resulta dos autos, que o MDE, foi emitido de forma incorreta, não vinha acompanhado da devida e obrigatória tradução.

2 - Todas as posteriores comunicações, após a junção do mesmo, foram efetuadas, não nos termos legais, mas sim utilizando a ferramenta do “ google translate”

3 - O que é causa de insegurança quanto á idoneidade da tradução

4 - A pessoa procurada e requerida é portuguesa, reside em Portugal onde desenvolve a sua actividade profissional e social e bem ainda encontrar-se socialmente integrada.

5 - Conforme se pode verificar pela resposta dada pela entidade emissora do MDE, a requerida apresentou uma objeção.

6 - Que tal objeção será apreciada pelo tribunal de primeira instância de língua neerlandesa no dia 5 de Fevereiro de 2025.

7 - Podendo em tal data ser revogado, cancelado ou suspenso o MDE em curso.

8 - Pelo que, é humanamente imoral, injusto e absolutamente penoso que, um português, que se encontre em Portugal, que se encontre solidamente e profissionalmente inserido em Portugal, seja entregue a um Pais, no cumprimento de um MDE, enquanto a decisão que subjaze ao mesmo encontra-se em fase de análise/oposição no estado emitente, podendo o mesmo ser a todo o tempo, ser revogado ou cancelado.

NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO …”

O Mº Pº respondeu ao recurso, defendendo a improcedência da oposição e a entrega da requerida ao Estado requerente.

Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal ( artº 25º Lei 65/2003 de 23/8).

Cumpre apreciar:

Consta do acórdão recorrido ( transcrição):

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1- De facto

2.1.1- Factos com relevo para a decisão:

1- Pelas Autoridades Judiciárias da Bélgica foi emitido, com a data de 23/09/2024, Mandado de Detenção Europeu (MDE) contra AA, nascida a .../.../1996, em ..., filha de BB e de CC, com nacionalidade portuguesa, residente na Rua ..., ..., para efeitos de entrega/extradição para cumprimento da pena de 40 meses de prisão em que foi condenada - por factos praticados entre 3/09/2021 a 11/01/2022, integrantes de 9 crimes, de falsificação e uso de documentos, branqueamento e participação em organização criminosa -, por decisão do tribunal correcional de Bruxelas de 14/03/2024, com força executiva, tudo conforme MDE que se encontra junto aos autos.

2 - A requerida foi notificada para o julgamento na pessoa do Procurador do Rei, por não ter residência conhecida na Bélgica, o que terá ocorrido de acordo com a legislação belga, ou seja, de acordo com o disposto no artigo 40º, n.º 2 do código judiciário belga.

3 – A decisão foi proferida no âmbito do processo H27.CT.31/2022 –......58, por ter praticado, na Bélgica, entre 3/09/2021 e 11/01/2024, como autora, 9 crime de falsificação de documentos autênticos, branqueamento de capitais, e participação em organização criminosa.

4 - O mandado de detenção europeu foi emitido, conforme consta do teor do mesmo, para efeitos de notificação do teor da condenação e cumprimento de pena ou medida de segurança.

5 - O mandado contém menção da identidade e nacionalidade da pessoa procurada, dos elementos indicativos da entidade emissora, da existência de sentença com força executiva e do mandado de detenção, além de informação relativa à ausência da requerida na audiência de julgamento.

6 - Os factos que motivaram a emissão do presente MDE são os seguintes:

«O presente mandado de detenção europeu refere-se a um total de 9 infrações.

Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração/nas infrações

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração (infrações) e disposição legal/código aplicável:

O dossiê diz respeito a um dossiê de branqueamento no qual 4 pessoas jurídicas assim como 4 pessoas físicas, sendo os administradores destas pessoas jurídicas, são involucradas. As pessoas físicas, entre as quais AA, têm sido citadas por falsificação de documentos e uso destes assim como por participação numa organização criminosa.

Visto que 2 pessoas jurídicas entretanto foram declaradas falidas, os dossiês de falência têm sido juntados ao dossiê de branqueamento. AA por isto foi adicionalmente citada por crimes de falência.

AA foi condenada no dia 14 de março de 2024 pelos crimes seguintes:

A - falsificação de escritos autênticos e públicos, por pessoas privadas o por oficiais e funcionários fora do exercício das suas funções, assim como o uso destes – redação falsa ou inserção ulterior de acordos, obrigações ou libertações de dívida. Com intenção fraudulenta ou com o propósito de prejudicar, ter cometido falsificação em escritos autênticos ou públicos lavrando fraudulentamente ou inserindo ulteriormente nos escritos acordos, disposições, obrigações ou libertações de dívida, e com a mesma intenção ou com o mesmo propósito de prejudicar, ter feito uso do escrito ou documento falsificado supracitado,

- em .../Bélgica) no período de ... de setembro de 2021 até ... de janeiro 2024 incluído com a intenção fraudulenta de se esquivar da sua responsabilidade e de se fazer impossível de encontrar, ter redigido ou feito redigir o ato de fundação da sociedade T... ........ ... (número de sociedade K.. ..........84) de 3 de setembro de 2021 no qual se estabeleceu a sua sede social no município de 1950 Kraainem .../Bélgica), ... ..., de maneira fraudulenta, visto que se trata dum endereço fictício, e com esta mesma intenção ter feito uso do escrito falsificado supracitado, sabendo que era falsificado, mais especificamente depositando ou feito depositar no dia 3 de setembro de 2021 o ato de fundação na secretaria judicial do tribunal de empresa (ou de comércio) tendo em vista a sua publicação no diário do estado Belga, 4 em ...Bélgica) no período de 3 de setembro 2021 até 11 de janeiro 2024 incluído com a intenção fraudulenta de se esquivar da sua responsabilidade e de se fazer impossível de encontrar, ter redigido ou feito redigir o ato de fundação da sociedade B.... ..... ... (número de sociedade K.. .......... 08) de 3 de setembro de 2021 no qual se estabeleceu a sua sede social no município de ..., de maneira fraudulenta, visto que se trata dum endereço fictício, e com esta mesma intenção ter feito uso do escrito falsificado supracitado, sabendo que era falsificado, mais especificamente depositando ou feito depositar no dia 3 de setembro de 2021 o ato de fundação na secretaria judicial do tribunal de empresa (ou de comércio) tendo em vista a sua publicação no diário do estado Belga.

(artigos 193, 196 parágrafos 1 e 4, 213 e 214 do Código penal belga)

B- ocultação da natureza, da origem, do lugar de achado, da alienação, da deslocação ou da propriedade de vantagens patrimoniais criminais ter dissimulado ou ocultado a natureza, a origem, o lugar de achado, a alienação, a deslocação ou a propriedade de vantagens patrimoniais criminais das coisas ou dos objetos visados no artigo 42. 3° do Código penal belga, mais especificamente vantagens patrimoniais obtidas diretamente do crime, bens e valores substituindo-as assim como rendimentos das vantagens investidas, apesar de ela saber ou ter de saber o origem destes objetos no momento inicial das suas atuações,

- em .../Bélgica) no período de ... de outubro de 2021 até ... de junho de 2022 incluído ter transferido uma quantia de 3.364.790,64 euros resultando do pagamento de faturas falsificadas, a partir da conta bancária com número BE.. .... .... ..96 no banco B...... .. .... ........ ... (número de sociedade K.. ..........84) para várias empresas Belgas ou estrangeiras e para pessoas físicas, 4 em .../Bélgica) no período de ... de outubro de 2021 até ... de janeiro de 2022 incluído ter transferido uma quantia de 156.940,46 euros resultando do pagamento de faturas falsificadas, a partir da conta bancária com número BE.. .... .... ..78 no banco Argenta de T... ........ ... (número de sociedade KBO ..........84) para várias empresas Belgas ou estrangeiras e para pessoas físicas, 7 em ... .../Bélgica) no período de 22 de dezembro de 2021 até 1 março de 2022 incluído ter transferido uma quantia de 865.311,39 euros resultando do pagamento de faturas falsificadas, a partir da conta bancária com número euros resultando do pagamento de faturas falsificadas, a partir da conta bancária com número BE.. .... .... ..63 no banco KBC de T... ........ ... (número de sociedade KBO ..........84) para várias empresas Belgas ou estrangeiras e para pessoas físicas.

(artigo 505 parágrafo 1, 4° do Código penal belga)

C - ter participado numa organização criminosa

De conexão em ... e em .../Bélgica) no período de ... de setembro de 2021 até ... de agosto de 2022 incluído

Mesmo sem a intenção de cometer um delito no âmbito duma organização criminosa ou fazer parte desta numa das maneiras previstas nos artigos 66 até 69 do Código penal Belga, deliberadamente ter feito parte duma organização criminosa, sendo uma associação estruturada de mais de duas pessoas, durando no tempo, com a intenção de cometer de concertação mútua crimes puníveis com prisão de três anos ou com uma pena mais grave, para adquirir vantagens patrimoniais, fazendo uso de intimidação, ameaças, violência, artifícios astuciosos ou corrupção, ou de estruturas comerciais ou outras para dissimular ou facilitar a comissão destes crimes, e cuja intenção não é exclusivamente política, sindical, humanitária, ideológica ou religiosa ou que não exclusivamente aspira a todo fim legítimo, mais especificamente ter feito parte duma organização criminosa que visa o branqueamento de fundos provenientes de sociedades comerciais

- fazendo uso de sociedades unicamente fundadas ou utilizadas como veículo de fraude;

- transferindo em seguida os fundos transferidos para sociedades tão Belgas como estrangeiras e para pessoas físicas, entre as quais outras sociedades involucradas e pessoas físicas.

(artigos 324bis e 324ter § 1 do Código penal belga)

D - como administrador(a), de direito ou de facto, duma sociedade ou pessoa legal falida, ter procedido à compra para uma revenda a um câmbio inferior ao valor real ou a operações puníveis visando o adiamento da declaração de falência

- em .../Bélgica) no período de ... de setembro de 2021 até ... de junho de 2023 incluído como administrador(a), de direito ou de facto, duma sociedade ou pessoa legal, mais especificamente de T... ........ ..., inscrita no banco de cruzamento Belga de empresas (K..) baixo do número de empresa ..........84, cuja atividade comercial principal se referia a atividades de construção, com sede social em ..., ..., sociedade que se encontrou em estado de falência e foi declarada falida por sentença passada em força de coisa julgada proclamada pelo tribunal de empresas ou pelo tribunal de relação belga, a saber por sentença do tribunal neerlandófono de empresa em Bruxelas, proferida no dia 20 de junho de 2023, mais em realidade encontrando-se no estado de falência desde ao menos 3 de setembro de 2021, com a intenção de adiar a declaração de falência, ter procedido a compras para revendas abaixo do câmbio real ou ter aprovado quantias emprestadas, circulações de efeitos e outros meios demais preciosos para adquirir dinheiro, mais especificamente acumulando um crédito artificial e oneroso por omissão de cumprimento das suas obrigações financeiros para com credores públicos cujos créditos constituem o passivo inteiro, como se indica no auto segundo da verificação de créditos de 27 de dezembro de 2023.

(artigos 489bis, 1° e 490 do Código penal belga)

E- como administrador(a), de direito ou de facto, duma sociedade ou pessoa legal falida, ter feito declaração de falência intempestiva para adiar esta declaração de falência

- em .../Bélgica) no dia ... de outubro de 2021 como administrador(a), de direito ou de facto, duma sociedade ou pessoa legal, mais especificamente de T... ........ ..., inscrita no banco de cruzamento Belga de empresas (K..) sob o número de empresa ..........84, cuja atividade comercial principal se referia a atividades de construção, com sede social em ..., sociedade que se encontrou em estado de falência e foi declarada falida por sentença transitada em julgada e proclamada pelo tribunal de empresas ou pelo tribunal de relação belga, a saber por sentença do tribunal neerlandófono de empresa em Bruxelas, proferida no dia 20 de junho de 2023, mas na realidade encontrando-se no estado de falência desde ao menos 3 de setembro de 2021, com a intenção de adiar a declaração de falência, ter omitido fazer a declaração de falência dentro do prazo imposto pelo artigo XX.102 do Código Belga de direito económico.

(artigos 489bis, 4° e 490 do Código penal belga)

F - como administrador(a), de direito ou de facto, duma sociedade ou pessoa legal falida, ter faltado à assistência a prestar para com o juiz-comissário ou para com os síndicos de massa falida

- em ...) no período de ... de junho de 2023 até ... de janeiro de 2024 incluído como administrador(a), de direito ou de facto, duma sociedade ou pessoa legal, mais especificamente de T... ........ ..., inscrita no banco de cruzamento Belga de empresas (K..) sob o número de empresa ..........84, cuja atividade comercial principal se referia a atividades de construção, com sede social em ..., sociedade que se encontrou em estado de falência e foi declarada falida por sentença transitada em julgada e proclamada pelo tribunal de empresas ou pelo tribunal de relação belga, a saber por sentença do tribunal neerlandófono de empresa em Bruxelas, proferida no dia 20 de junho de 2023, mas na realidade encontrando-se no estado de falência desde pelo menos 3 de setembro de 2021, sem estar impedida legalmente, ter faltado às obrigações impostas pelo artigo XX.146 do Código Belga de direito económico.

Isto é por falta a entrar em contacto com o síndico de massa falida e a prestar-lhe a sua cooperação e assistência.

(artigos 489, 2° e 490 do Código penal belga)

7- A requerida é de nacionalidade Portuguesa. Reside em Portugal.


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2.1.2- Motivação da decisão sobre os factos provados:

A decisão sobre a matéria de facto assente baseou-se na análise da prova documental carreada para os autos, em especial na análise do teor do mandado de detenção europeu.”


+


São as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AFJ nº 7/95, de 19/10/1995) e não podendo conhecer-se de questões novas não suscitadas ou conhecidas na decisão recorrida1 pelo que as questões a conhecer são as seguintes:

- ausência de adequada tradução

- ser cidadã portuguesa e aqui residente.


+


Nos termos do art.1º, nº 1, da Lei 65/2003, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, e por força do nº 2, do mesmo preceito, o MDE (mandado de detenção europeu) é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo2 o qual determina que a decisão judicial nele incluída produza efeitos quase de forma automática, sem necessidade que a autoridade de execução proceda a um novo exame para verificar a sua conformidade com o ordenamento jurídico interno. Deverá assegurar-se no entanto a sua execução com o respeito dos direitos, liberdades e garantias individuais e em conformidade com o disposto na referida lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI/ do Conselho, de 13 de Junho.

Importa ora apreciar a questões suscitadas, dado que não é invocada nem existe causa de recusa, obrigatória, de execução do MDE (artº 11º Lei nº 65/2003)

No que respeita à tradução, alega a requerida insegurança quanto à idoneidade da tradução e confusão da indicação prevista no artigo 3.º n.º 1, als. c) e f) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, por ter sido usado o “google translate” / tradutor.

Se a norma do artº 3º nº2 da lei 65/2003 de 23/8 (RJMDE) prevê a tradução do MDE para uma das línguas do Estado de Execução (ou outra que tenha escolhido), não prevê a forma, modo ou meio como essa tradução é realizada, posto que o seja. E no caso foi apresentada a tradução do MDE, razão pela qual, se mostra satisfeita a imposição legal. Acresce que não se mostra que a tradução efetuada tenha sido realizada pelo “google translate” ou que sendo-o ponha ou tenha posto em causa o conhecimento sobre a existência do Mandado ou crie dúvida sobre os factos imputados e a pena aplicada, ou seja, sobre o conteúdo da decisão proferida, sendo certo que tal facto não interferiu com a defesa da requerida, diminuindo ou impedindo de algum modo a mesma.

Acresce que tal questão não foi colocada ao tribunal recorrido, onde podia ter sido colocada, nem constitui causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução do mandado, pelo que improcede esta questão.

Existem todavia causas de recusa facultativa que podem levar à recusa de execução funcionando como reserva de soberania do Estado de execução, e estes são os casos previstos nos artºs 12º e 12º-A da mesma lei.

Assim é o caso da al.g) do nº1 do artº 12º3, dado que alega que é cidadã portuguesa e aqui reside e desenvolve a sua actividade profissional e social e se encontra socialmente integrada, e como tal pretende que tal situação se integre na causa de recusa facultativa de execução ali prevista na al. g) do artº 12º da Lei 65/20034.

Sem razão, pois que o ser cidadã portuguesa e aqui residir não obsta à execução do MDE,5 e tal só poderia suceder se o Estado Português se comprometesse a executar a pena, caso o MDE fosse para cumprimento da uma pena, como parece ser o caso. Para que funcione como causa de recusa, impõe a mesma norma que o Estado Português se comprometa a executar a pena. Ora não existe tal compromisso pelo Estado português no cumprimento da pena, que teria de ser pedido nos termos ali previstos (decisão da Relação a pedido do Mº Pº), pelo que não lhe é aplicável (artº 12º 1g) 3 e 4 da lei 65/20023 redação da Lei 35/2015). Sendo certo que em face do pedido de novo julgamento ou recurso, a que a decisão está sujeita, como se verá a seguir não vemos como, nessas condições haveria de ser executada em Portugal.

É que não se mostra, sendo o MDE solicitado para cumprimento da pena, que possa ser recusada a execução, ao abrigo do artº 12ºA, nº1al. d) da mesma lei, pois que conforme resulta do ponto 3.4 do MDE:

“- a pessoa será informada pessoalmente da decisão imediatamente após a entrega;

- quando notificada da decisão, a pessoa será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e

- a pessoa será informada do prazo para solicitar um novo julgamento (a saber 15 dias) ou recurso (isto é 30 dias)” em face do que inexiste a causa facultativa de recusa de execução e de entrega da requerida, visto estar cumprido o artº 12º A mencionado.

Alega ainda a apresentação de uma objeção no tribunal requerente, que pode invalidar este MDE, cancelá-lo ou suspendê-lo.

Desconhece-se que tipo de objeção, ou o que foi decidido quanto a ela, mas o certo é que o tribunal requerente não fez chegar qualquer decisão que tenha tal efeito e antes emitiu declaração no sentido de interessar o seu cumprimento, pelo que salvo ulterior comunicação do Estado requerente nesse sentido (pois só a ele cabe desistir do pedido), nada impede a sua execução.

Dada a ausência de outras questões de que cumpra conhecer, improcede o recurso.


+


Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

-Julgar improcedente o recurso interposto pela requerida AA;

Sem custas

Notifique e dn

Comunique de imediato ao Tribunal da Relação e pela via mais expedita.


+


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 19/2/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Carlos Campos Lobo

Antero Luis

__________


1. Cfr ac. STJ, de 23.11.2023, proc. n.º 687/23.6YRLSB.S1, Cons. Jorge Gonçalves, www.dgsi.pt;

2. O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. O MDE constitui um instrumento de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo, inteiramente judicializado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão e ocorre directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.

3. Para funcionar a al. g) do nº 1 do art. 12º é necessário: a) A pessoa procurada encontrar-se em território nacional; b) Tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal; c) Ter sido o MDE emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança; d) Comprometer-se o Estado Português a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.

4. Cfr. ac. STJ 15/3/2006 www.dgsi.pt “IV - A recusa facultativa regulada no art. 12.º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena (…) e, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu”

5. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 10/09/2009, Proc. nº 134/09.6YREVR.S1 – (…) As referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais (…) – disponível em www.dgsi.pt.